IPI

DIPI-BEBIDAS
Apresentação em Disquete

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A Instrução Normativa SRF nº 09, de 29.01.98, aprovou o programa gerador da Declaração de Informações sobre Produtos Industrializados para o Setor de Bebidas - DIPI-Bebidas, em disquete, na versão 1998, para uso obrigatório pelas pessoas jurídicas a que se refere a Instrução Normativa SRF nº 22, de 19.04.95.

O programa gerador da DIPI-Bebidas estará disponível para os contribuintes, a partir de 18 de fevereiro de 1998, na Internet ou nas unidades da Secretaria da Receita Federal.

2. PRAZO

A DIPI-Bebidas, em disquete, será entregue na unidade da Secretaria da Receita Federal da jurisdição da pessoa jurídica declarante ou transmitida por meio da Internet até o dia 10 do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador, quanto às operações efetuadas a partir de janeiro de 1998.

2.1 - Informações Referentes aos Meses de Janeiro e Fevereiro/98

As DIPI-Bebidas referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 1998 poderão ser entregues em meio magnético até o dia 20 de março de 1998.

3. RECIBO DE ENTREGA

O disquete da DIPI-Bebidas deverá ser apresentado juntamente com duas vias do recibo de entrega, geradas pelo próprio programa, uma das quais será autenticada e devolvida ao contribuinte.

3.1 - Transmissão Via Internet

O Serviço Federal de Processamento de Dados - Serpro está autorizado a receber as declarações transmitidas via Internet, fornecendo, no ato, o respectivo Recibo de Entrega, o número do protocolo, a data e a hora da entrega.

4. PERÍODOS ANTERIORES A 1998

As DIPI-Bebidas relativas a períodos anteriores a 1998 e as retificações referentes a esses períodos serão apresentadas no formulário instituído pela Instrução Normativa SRF nº 22/95.

5. OBRIGATORIEDADE DA APRESENTAÇÃO

A apresentação da DIPI-Bebidas é obrigatória para os contribuintes do IPI sujeitos ao regime tributário instituído pela Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, que derem saída, no último trimestre de cada ano, a produtos de fabricação nacional em volume superior a um dos seguintes limites:

a) refrigerantes: 120.000 litros;

b) cervejas: 240.000 litros;

c ) vinhos: 100.000 litros;

d) destilados: 90.000 litros.

Ocorrendo a hipótese de saída a que se refere este tópico, a pessoa jurídica ficará obrigada à apresentação da DIPI-Bebidas durante todo o ano-calendário subseqüente.

5.1 - Novos Contribuintes

Novos contribuintes tomarão por base, para verificação do limite, as saídas efetuadas no primeiro trimestre de atividade, o qual, se superado, torna obrigatória a apresentação da DIPI-Bebidas, relativamente a todos os meses subseqüentes do ano-calendário.

6.MULTA 

A falta da apresentação da DIPI-Bebidas no prazo fixado sujeitará a pessoa jurídica à multa referida no art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 22/95, exigida por meio de notificação.

Se a declaração for entregue fora do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício, ou dentro do prazo fixado na intimação, a multa será reduzida a 50% (cinqüenta por cento).

 

IMPORTAÇÃO / EXPORTAÇÃO

PAGAMENTO DE TRIBUTOS DEVIDOS NA IMPORTAÇÃO
Débito Automático em Conta Corrente

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Nos termos da Instrução Normativa SRF nº 98, de 29.12.97, o pagamento dos tributos federais devidos na importação de mercadorias, no ato de registro da respectiva Declaração de Importação (DI), será efetuado exclusivamente por débito automático em conta corrente bancária em agência habilitada de banco integrante da rede arrecadadora de receitas federais, por meio de Darf Eletrônico.

2. INDICAÇÃO DA CONTA CORRENTE

O débito será efetuado pelo banco, na conta indicada pelo declarante por meio do Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex.

3. INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS

Para efeito de débito em conta corrente, o declarante deverá informar, no ato da solicitação do registro da DI:

a) o código do banco;

b) o código da agência; e

c) o número da conta corrente.

4. SISCOMEX

O Siscomex enviará ao banco as informações a que se refere o tópico anterior e os demais dados necessários à efetivação do débito.

5. EFETIVAÇÃO DO DÉBITO

O banco, de posse dos dados, adotará os procedimentos necessários à efetivação do débito na conta corrente indicada e retornará ao Siscomex o diagnóstico da transação.

6. REGISTRO DA DI

Confirmada pelo banco a aceitação do débito relativo aos tributos devidos, o Siscomex registrará a respectiva DI.

Para fins de instrução da DI, fica dispensada a apresentação de Darf relativos aos pagamentos efetuados por débito em conta corrente.

7. VEDAÇÕES

Relativamente aos tributos pagos na forma ora analisada, não será admitido:

a) o cancelamento de débito cuja aceitação houver sido confirmada no diagnóstico enviado pelo banco ao Siscomex;.

b) a sua quitação parcial; e

c) a sua compensação com créditos de quaisquer tributos ou contribuições.

8. IMPLEMENTAÇÃO DA SISTEMÁTICA

As Coordenações-Gerais do Sistema de Arrecadação e Cobrança - Cosar e de Sistemas de Informação - Cotec expedirão normas necessárias à implementação da sistemática de débito em conta corrente.

9. INÍCIO DA SISTEMÁTICA

A nova sistemática de débito em conta corrente deveria vigorar a partir de 01.02.98. Contudo, por meio da Instrução Normativa SRF nº 08, de 29.01.98, o início da sua vigência foi prorrogado para 02.03.98.

 

ICMS - ES

CONTRIBUINTES COM INSCRIÇÃO SUSPENSA
Procedimentos Para Reativação ou Transferência de Mercadorias

Sumário

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Os procedimentos a que se refere o presente trabalho estão disciplinados nas Portarias nºs 687-N, de 11.03.97 (DOE ES de 13.03.97) e 693-N, de 23.04.97 (DOE ES de 25.04.97).

2. PROCEDIMENTOS A SEREM OBSERVADOS PELOS CONTRIBUINTES COM INSCRIÇÃO SUSPENSA

A Portaria nº 693-N/97, além de divulgar a relação dos contribuintes que tiveram suas inscrições estaduais suspensas em virtude de não terem atendido às intimações feitas pelo Fisco, estabeleceu as seguintes regras:

a) os documentos fiscais emitidos por aqueles cuja inscrição tenha sido suspensa são considerados inidôneos;

b) o crédito do imposto destacado em documento emitido por contribuinte suspenso deverá ser obrigatoriamente estornado;

c) a inscrição estadual permanecerá suspensa até que sejam pagos os débitos ou sanadas as irregularidades apuradas;

2.1 - Documentação Necessária Para Reativação

A reativação da inscrição estadual suspensa será feita mediante a apresentação do "Pedido de Reativação de Inscrição Estadual", dirigido à Agência da Receita ou à repartição fiscal a que o contribuinte estiver vinculado, instruído com os seguintes documentos:

Requerimento do interessado, assinado pelo titular, sócio ou diretor;

Ficha de Atualização Cadastral (FAC) totalmente preenchida em 3 vias e assinado pelo titular, sócio ou diretor, com firma reconhecida;

- Documento de Arrecadação da taxa respectiva;

- Original da Certidão Negativa de Débito, perante a Fazenda Pública Estadual, dos sócios, diretores ou do novo titular;

- Cópia autenticada dos Documentos de Arrecadação do ICMS dos últimos 12 meses;

- Cópia autenticada da escritura, do contrato de locação ou de qualquer outro instrumento legal que permita a utilização do imóvel;

- Diligência fiscal e deferimento do Agente de Tributos Estaduais (ATE), bloco 11 à FAC, que observará se o local possibilita livre acesso, se as instalações são compatíveis com a atividade econômica, se não existe outro contribuinte do ICMS inscrito no mesmo local e outras objeções a critério do Agente.

3. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA DE ESTABELECIMENTO COM INSCRIÇÃO SUSPENSA - SOLICITAÇÃO DE REGIME ESPECIAL

Os contribuintes cujas inscrições tenham sido suspensas, não podem emitir documentos fiscais, sob pena de tais atos serem considerados clandestinos, diante disso, deverá observar os seguintes procedimentos:

3.1 - Solicitação de Regime Especial

Os contribuintes, cujas inscrições tiverem sido suspensas junto ao Cadastro de Contribuintes da Sefa, que pretenderem promover saída de mercadorias constantes de seu estoque, apurado até a data do ato suspensivo, deverão requerer Regime Especial de Tributação ao Secretário de Estado da Fazenda, para acobertar tais operações, mediante a emissão de Notas Fiscais com prévia autenticação pela Agência da Receita Estadual.

No ato do requerimento, o contribuinte ou seu representante legal deverá apresentar, além de seus dados cadastrais, relação que conste o inventário das mercadorias em poder do respectivo estabelecimento, apurado na forma acima.

Deferido o pedido, tal fato será comunicado à Agência da Receita Estadual à qual estiver vinculado.

3.2 - Emissão de Nota Fiscal (Modelo 1 ou 1-A)

A expedição das Notas Fiscais (regime especial - art. 416 do RCTE/ES), para acobertar tais operações, somente poderá ser levada a efeito se previamente autenticada por servidor vinculado ao órgão fazendário, mediante recolhimento, no ato, do imposto.

No quadro "Informações Complementares" da Nota Fiscal emitida para acobertar referida operação deverá constar a seguinte expressão:

"Operação sujeita a regime especial, na forma da Portaria nº 687-N, de 11.03.97."

 

LEGISLAÇÃO - ES

ICMS
CARNES E PRODUTOS COMESTÍVEIS RESULTANTES DA MATANÇA DE GADO BOVINO E BUFALINO

RESUMO: Por meio do Decreto a seguir, foi prorrogada até 31.12.98 a redução da base de cálculo nas operações com os produtos em epígrafe.

DECRETO Nº 4.216-N, de 27.01.98
(DOE de 28.01.98)

Prorroga a vigência do Decreto nº 3.906-N, de 01 de novembro de 1995, que reduz a base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com os produtos que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º - Fica prorrogada, até 31 de dezembro de 1998, a vigência do Decreto nº 3.906-N, de 01 de novembro de 1995, que reduz a base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com carnes e miúdos comestíveis, frescos, resfriados ou congelados, resultantes da matança de gado bovino e bufalino.

Art. 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 1º de janeiro de 1998, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 27 de janeiro de 1998; 177º da Independência, 110º da República e 464º da Colonização do Solo Espírito-santense

Vítor Buaiz
Governador do Estado

Rogério Sarlo de Medeiros
Secretário de Estado da Fazenda

 

ICMS
CESTA BÁSICA - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - PRORROGAÇÃO

RESUMO: O Decreto a seguir prorroga até 31.12.98 a redução da base de cálculo para produtos da cesta básica.

DECRETO Nº 4.217-N, de 27.01.98
(DOE de 28.01.98)

Prorroga a vigência do Decreto nº 3.905-N, de 1º de novembro de 1995, alterado pelo Decreto nº 3.975-N, de 25 de abril de 1996.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º - Fica prorrogada, até 31 de dezembro de 1998, a vigência do Decreto nº 3.905-N, de 1º de novembro de 1995, alterado pelo Decreto nº 3.975-N, de 25 de abril de 1996.

Art. 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 1º de janeiro de 1998, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 27 dias de janeiro de 1998; 177º da Independência; 110º da República e 464º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense

Vítor Buaiz
Governador do Estado

Rogério Sarlo de Medeiros
Secretário de Estado da Fazenda

 

ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO ESTADUAL - DECRETO Nº 4.218/98

RESUMO: O Decreto a seguir introduz alterações no RCTE relacionadas com os benefícios fiscais aplicáveis às operações com insumos agropecuários.

DECRETO Nº 4.218-N, de 27.01.98
(DOE de 28.01.98)

Dá nova redação ao inciso LXII, do artigo 5º, do Regulamento do Código Tributário Estadual - RCTE/ES, aprovado pelo Decreto nº 2.425-N, de 09 de março de 1987.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III da Constituição Estadual, e tendo em vista o Convênio ICMS nº 100/97 de 04 de novembro de 1997,

DECRETA:

Art. 1º - O inciso LXII, do artigo 5º, do Regulamento do Código Tributário Estadual, aprovado pelo Decreto nº 2.425-N, de 09 de março de 1987, alterado pelo Decreto nº 4.174-N, de 07 de outubro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"LXII - até 30.04.99, nas saídas internas dos seguintes insumos, observado o disposto no § 14 (Convênios ICMS nº 36/92, 41/92, 89/92, 148/92, 124/93, 29/94, 68/94, 151/94, 22/95, 21/96, 67/97 e 100/97):

a) inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;

b) ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:

I - estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bicálcio destinados à alimentação animal;

2 - estabelecimento produtor agropecuário;

3 - quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;

4 - outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;

c) rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria de ração animal, concentrado ou suplemento, devidamente registrado no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, desde que:

1 - os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária e o número do registro seja indicado no documento fiscal;

2 - haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;

3 - os produtos se destinem, exclusivamente, ao uso na pecuária;

d) calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;

e) sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas a semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto nº 81.771, de 07 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério;

f) sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de vísceras, calcário calcítico, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, de farelos de arroz, de glúten de milho, de casca e de semente de uva, glúten de milho, feno e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS 117/95);

g) esterco animal;

h) mudas de plantas;

i) embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, girino, alevinos e pintos de um dia;

j) DL metionina e seus análogos, amônia, uréa, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (Mono-amônio fosfato), DAP, (Di-amônio fosfato), cloreto de potássio, abudos simples e compostos e fertilizantes;

l) milho, farelo e tortas de soja e de canola, quando destinados a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário."

Art. 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º (primeiro) de janeiro de 1998.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 27 de janeiro de 1998; 177º da Independência; 110º da República e 464º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

Vítor Buaiz
Governador do Estado

Rogério Sarlo de Medeiros
Secretário de Estado da Fazenda

 

ICMS
PRODUTOS DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO

RESUMO: O Decreto a seguir prorroga a redução da base de cálculo nas operações com os produtos em referência para até 31.03.98.

DECRETO Nº 4.219-N, de 27.01.98
(DOE de 28.01.98)

Prorroga a vigência do Decreto nº 4.121-N, de 06 de julho de 1997, que concede redução da base de cálculo do ICMS nas operações com produtos de informática e automação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III, da Constituição Estadual, e tendo em vista o Convênio ICMS nº 121, de 12 de dezembro de 1997,

DECRETA:

Art. 1º - Fica prorrogada, até 31 de março de 1998, a vigência do Decreto nº 4.121-N, de 06 de julho de 1997.

Art. 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a partir de 01 de janeiro de 1998.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Anchieta, aos 27 dias de janeiro de 1998; 177º da Independência, 110º da República e 464º da Colonização do Solo Espírito-santense.

Vítor Buaiz
Governador do Estado

Rogério Sarlo de Medeiros
Secretário de Estado da Fazenda

 

ICMS
INSUMOS AGROPECUÁRIOS - DIFERIMENTO

RESUMO: Por meio do Decreto a seguir, foi concedido diferimento do imposto nas operações com os insumos agrícolas por ele especificados.

DECRETO Nº 4.220-N, de 27.01.98
(DOE de 28.01.98)

Concede diferimento para o pagamento do ICMS nas operações com insumos nas condições que especifica.

O GOVERNADO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III, da Constituição Estadual, com fundamento no artigo 9º da Lei nº 4.217, de 27 de janeiro de 1987, e considerando que o assunto foi objeto de discussão na Câmara Setorial de Política Fiscal,

DECRETA:

Art. 1º - O pagamento do ICMS devido na importação de DL metionina e seus análogos, amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (monoamônio fosfato), DAP (diamônio fosfato), cloreto de potássio, adubo simples e compostos e fertilizantes, fica diferido, até 31 de dezembro de 1998, para o momento em que ocorrer a saída para:

I - outra unidade da Federação;

II - o exterior.

Parágrafo único - O disposto neste artigo somente se aplica quando o importador for estabelecimento industrializador, neste Estado, de adubos simples ou compostos e fertilizantes.

Art. 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 01 de janeiro de 1998.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 27 de janeiro de 1997; 177º da Independência; 110º da República e 464º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

Vítor Buaiz
Governador do Estado

Rogério Sarlo de Medeiros
Secretário de Estado da Fazenda

 

ICMS
CRÉDITO PRESUMIDO - INDÚSTRIAS DE VESTUÁRIO, CALÇADOS, METALMECÂNICA E MOVELEIRA

RESUMO: O Decreto a seguir prorroga até 30.06.98 o crédito presumido concedido às indústrias em referência.

DECRETO Nº 4.221-N, de 27.01.98
(DOE de 28.01.98)

Prorroga a vigência do Decreto nº 4.137-N, de 11 de julho de 1997, que concede crédito presumido à indústria do vestuário, malharia circular, calçados, metalmecânica e moveleira, nas aquisições de matéria-prima e insumos oriundos das regiões Sul e Sudeste, sem produção similar no Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III, da Constituição Estadual e conforme autorização da Lei nº 5.405, de 01 de julho de 1997;

DECRETA:

Art. 1º - Fica prorrogada, até 30 de junho de 1998, a vigência do Decreto nº 4.137-N, de 11 de julho de 1997.

Art. 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a partir de 01 de janeiro de 1998.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Anchieta, aos 27 dias de janeiro de 1998; 177º da Independência, 110º da República e 464º da Colonização do Solo Espírito-santense.

Vítor Buaiz
Governador do Estado

Rogério Sarlo de Medeiros
Secretário de Estado da Fazenda

 

IPVA
REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO

RESUMO: O Decreto a seguir concede redução da base de cálculo do IPVA para o pagamento antecipado do imposto.

DECRETO Nº 4.223 - N, de 30.01.98
(DOE de 02.02.98)

Concede redução de base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, nas condições que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III, da Constituição Estadual, e conforme autorização contida na Lei nº 3.829, de 30 de dezembro de 1995, alterada pela Lei nº 4.194, de 13 de dezembro de 1998.

DECRETA:

Art. 1º - Fica concedida redução de 15% (quinze por cento), da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automores - IPVA, dos carros de passeio, de esporte e de corrida, bem como camionetas de uso misto e utilitários, aeronaves e embarcações, motocicletas e ciclomotores.

§ 1º - O benefício previsto no "caput" somente será concedido se o recolhimento do imposto for efetuado com 30 (trinta) dias antecedentes à data do seu vencimento.

§ 2º - O benefício de que trata o "caput" não se aplica a veículos novos.

Art. 2º - Fica o Secretário de Estado da Fazenda autorizado a baixar normas complementares para cumprimento do disposto neste decreto.

Art. 3º - Este decreto entra vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 30 dias de janeiro de 1998; 177º da Independência, 110º da República e 464º da Colonização do Solo Espírito-santense.

Vítor Buaiz
Governador do Estado

Rogério Sarlo de Medeiros
Secretário de Estado da Fazenda

 


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