IMPORTAÇÃO / EXPORTAÇÃO

FRETE MARÍTIMO
Algumas Considerações

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O frete marítimo representa o montante recebido pelo armador como remuneração pelo transporte da carga.

O frete marítimo, que é o valor consignado no "Bill of Lading - B/L", não se confunde com a tarifa de frete, que é um valor registrado, pelo armador, em tarifário. Em geral, a tarifa de frete é representada por um valor em dólares norte-americanos acompanhado da cotação, que pode ser em tonelada, em metro cúbido ou nessas duas unidades. Ressalte-se que, no Brasil, as tarifas de frete são registradas por NBM/SH.

2. PRINCIPAIS FATORES

Para informar o frete a ser aplicado ao exportador ou ao importador, o armador ou seu agente leva em conta uma série de fatores. Os principais são:

2.1 - Frete Básico

É o valor cobrado segundo o peso ou o volume da mercadoria, de acordo com a opção do armador, sendo normalmente aplicado o que contribuir com maior receita.

O frete básico também pode ser definido como o resultado da multiplicação da tarifa de frete pela tonelagem ou metragem cúbica da carga.

2.2 - Ad-Valorem

Percentual que incide sobre o valor no local de embarque da mercadoria. Aplicado normalmente quando o valor no local de embarque corresponder a mais de US$ 1.000,00 por tonelada. Pode substituir o frete básico ou complementar seu valor.

2.3 -Sobretaxa de Combustível ("Bunker Surcharge")

Percentual aplicado sobre o frete básico. Destina-se a cobrir os custos com combustível. Varia por tráfego internacional.

2.4 - Taxa Para Volumes Pesados ("Heavy Lift Charge")

É um valor de moeda atribuído às cargas cujos volumes individuais, excessivamente pesados, exijam condições especiais para embarque/desembarque ou acomodação no navio. Em geral, a referência é quando a carga tem mais de 10 toneladas.

2.5 - Taxa Para Volumes Com Grandes Dimensões ("Extra Lenght Charge")

Aplicada geralmente a mercadorias com comprimento superior a 12 metros.

2.6 - Adicional de Porto

Essa taxa é cobrada quando a carga tem como origem ou destino algum porto secundário ou fora de rota. Vale ressaltar que a classificação do porto em principal ou secundário varia por tráfego internacional e a lista é previamente fixada.

2.7 - Fator de Ajuste Cambial-CAF

Taxa aplicada quando a cotação do frete não é em dólar norte-americano.

2.8 - Sobretaxa de Congestionamento no Porto

Aplicada sobre o frete básico. Tem caráter temporário e varia por porto. No Brasil, a cobrança pelo armador somente é possível com autorização do Ministério dos Transportes.

Fonte:
Secretaria de Comércio Exterior - Secex/MICT.

 

ICMS - ES

EMISSÃO DE DOCUMENTOS E ESCRITURAÇÃO DE LIVROS FISCAIS POR PROCESSAMENTO DE DADOS
Procedimentos Para Sua Utilização

Sumário

1. INTRODUÇÃO

As normas que regem a emissão de documentos e a escrituração de livros fiscais pelo sistema eletrônico de processamento de dados estão disciplinadas no Convênio ICMS nº 57, de 28.06.95 (DOU de 30.06.95), cujas disposições foram alteradas posteriormente pelos Convênios ICMS nºs 54/96, 75/96, 55/97, 74/97 e 96/97.

Com fundamento nos citados atos, examinaremos os procedimentos para utilização do sistema eletrônico de processamento de dados na emissão de documentos fiscais.

2. DO PEDIDO

2.1 - Objetivos

Após observação dos requisitos estabelecidos pela legislação, os contribuintes emitirão pelo sistema eletrônico de processamento de dados os seguintes documentos:

a) Registro de Entradas;

b) Registro de Saídas;

c) Registro de Controle da Produção e do Estoque;

d) Registro de Inventário;

e) Registro de Apuração do ICMS;

f) Livro de Movimentação de Combustíveis (LMC)

Os estabelecimentos que emitam documentos fiscais e/ou livros fiscais em equipamento que utilize ou tenha condição de utilizar arquivo magnético ou equivalente estão obrigados às exigências do presente trabalho.

Quando se tratar da emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, fica condicionada ao uso de equipamento de impressão que atenda ao Convênio ICMS nº 156, de 07.12.94, observado o disposto em sua cláusula quadragésima sexta, homologado pela Comissão Técnica Permanente do ICMS (Cotepe/ICMS), nos termos do Convênio ICMS nº 47/93, de 30.04.93.

2.2 - Formulário

O uso, assim como a alteração, a desistência do uso do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais, será autorizado pelo Fisco da unidade da Federação a que estiver vinculado o estabelecimento interessado, por meio de requerimento preenchido em formulário próprio, em 4 (quatro) vias, com as seguintes informações:

a) motivo do preenchimento;

b) identificação e endereço do contribuinte;

c) documentos e livros objeto do requerimento;

d) unidade de processamento de dados;

e) configuração dos equipamentos;

f) identificação e assinatura do declarante.

O referido pedido deverá ser instruído com os modelos dos documentos e livros fiscais a serem emitidos ou escriturados pelo sistema, bem como de declaração conjunta do contribuinte e do responsável pelos programas aplicativos. Observados todos os requisitos exigidos pelo Fisco, este terá 30 (trinta) dias para sua apreciação.

2.3 - Alteração e Comunicação de Desistência do Uso do Sistema

A solicitação de alteração e a comunicação de desistência do uso do sistema eletrônico de processamento de dados serão apresentadas ao Fisco, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, obedecendo ao mesmo formulário mencionado no subtópico 2.2.

2.4 - Vias do Formulário

As vias do requerimento (formulário) a que nos referimos anteriormente, terão a seguinte destinação:

a) a original e a outra via serão retidas pelo Fisco;

b) uma via será devolvida ao requerente para ser por ele entregue à Divisão de Tecnologia e Informações da Delegacia da Receita Federal a que estiver subordinado;

c) uma via será devolvida ao requerente para servir como comprovante da autorização.

3. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE TERCEIROS

Os contribuintes que se utilizarem de serviços de terceiros, prestarão no pedido de que trata o subtópico 2.2 as informações ali enumeradas, relativamente ao prestador do serviço.

4. CONDIÇÕES PARA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA

4.1 - Documentação Técnica

O usuário de sistema eletrônico de processamento de dados deverá fornecer, quando solicitado, documentação minuciosa, completa e atualizada do sistema, contendo descrição, gabarito de registro, (layout) dos arquivos, listagem dos programas e as alterações ocorridas no período compreendido entre 01.01 e 31.12 de cada ano.

5. PRAZOS PARA CONSERVAÇÃO DOS DOCUMENTOS

O estabelecimento que emitir, por sistema eletrônico de processamento de dados, pelo menos um dos documentos fiscais a seguir enumerados, estará obrigado a manter, pelo prazo decadencial (5 anos), arquivo magnético com registro fiscal dos documentos emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das operações de entradas e de saídas e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração:

a) por totais de documentos fiscais e por item de mercadoria (classificação fiscal), quando se tratar de Nota Fiscal (modelos 1 e 1-A);

b) por totais de documentos fiscais, quando se tratar de:

1) Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7, quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de carga;

2) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

3) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

4) Conhecimento Aéreo, modelo 10;

5) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, nas entradas;

6) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, nas aquisições;

c) por total diário, por equipamento, quando se tratar de Cupom Fiscal ECF, PDV e de Máquina Registradora, nas saídas;

d) por total diário, por espécie de documento fiscal, nos demais casos.

Notas:

1ª - O disposto neste item também se aplica aos demais documentos fiscais nele mencionados, ainda que não emitidos por sistema eletrônico de processamento de dados.

2ª - O contribuinte do IPI deverá manter arquivadas, em meio magnético, as informações a nível de item (classificação fiscal), conforme dispuser a legislação específica deste imposto.

6. FORMULÁRIOS DESTINADOS À EMISSÃO DOS DOCUMENTOS FISCAIS

Os formulários destinados à emissão dos documentos fiscais a que se refere o subtópico 2.1 deverão:

a) ser enumerados tipograficamente, por modelo, em ordem consecutiva de 000.001 a 999.999, reiniciada a numeração, quando atingido este limite;

b) ser impressos tipograficamente, facultada a impressão por sistema eletrônica de processamento de dados da série e subsérie (se adotado subsérie) e, no que se refere à identificação do emitente:

1 - do endereço do estabelecimento;

2 - do número de inscrição no CGC;

3 - do número de inscrição estadual;

c) ter o número do documento fiscal impresso por sistema eletrônico de processamento de dados, em ordem numérica seqüencial consecutiva, por estabelecimento, independentemente da numeração tipográfica do formulário;

d) conter o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do formulário, a data e a quantidade da impressão, os números de ordem do primeiro e do último formulário impressos, o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais;

e) quando inutilizado, antes de se transformarem em documentos fiscais, ser enfeixados em grupos uniformes de até 200 (duzentos) jogos, em ordem numérica seqüencial, permanecendo em poder do estabelecimento do emitente, pelo prazo de cinco anos, contados do encerramento do exercício de apuração em que ocorreu o fato.

6.1 - Empresa Que Possua Mais de um Estabelecimento na Mesma Unidade da Federação - Uso de Formulário Com Numeração Tipográfica Única

À empresa que possua mais de um estabelecimento na mesma unidade da Federação é permitido o uso do formulário com numeração tipográfica única, desde que destinado à emissão de documentos fiscais do mesmo modelo.

Quanto ao controle de utilização do formulário, este será exercido nos estabelecimentos do encomendante e dos usuários do formulário.

O uso de formulário com numeração tipográfica única poderá ser estendido a estabelecimento não relacionado na correspondente autorização, desde que haja aprovação prévia pela repartição fiscal a que estiver vinculada.

6.2 - Autorização Para Confecção de Formulários Destinados à Emissão de Documentos Fiscais

Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar formulários, destinados à emissão de documentos fiscais, mediante prévia autorização da repartição competente dos Fiscos das unidades da Federação a que estiverem vinculados os estabelecimentos usuários.

Nesta hipótese, será solicitada autorização única, indicando-se:

a) a quantidade total dos formulários a serem impressos e utilizados em comum;

b) os dados cadastrais dos estabelecimentos usuários;

c) a critério da unidade da Federação, os números da ordem dos formulários destinados aos estabelecimentos a que se refere a letra anterior, devendo ser comunicadas ao Fisco eventuais alterações.

Relativamente às confecções subseqüentes à primeira, a respectiva autorização somente será concedida mediante a apresentação da 2ª via do formulário da autorização imediatamente anterior.

7. MANUAL DE ORIENTAÇÃO

Anexo ao referido Convênio ICMS nº 57/95 (com redação dada pelo Convênio ICMS nº 96/97), o Manual de Orientação tem por finalidade a orientação e respectiva execução dos serviços destinados à emissão de documentos e escrituração de livros fiscais e a manutenção de informações em meio magnético, por contribuinte do IPI e/ou do ICMS usuários do mencionado sistema eletrônico de processamento de dados.

Referido manual contém instruções para preenchimento do Pedido/Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, para emissão de documentos fiscais, escrituração de livros fiscais e fornecimento de informações à Secretaria da Receita Federal, e às Secretarias de Fazenda, Economia, Finanças e Tributação dos Estados e do Distrito Federal e, finalmente, instruções sobre preenchimento do respectivo Recibo de Entrega.

8. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Em uma outra oportunidade, voltaremos ao assunto abordando os procedimentos relativos aos documentos fiscais utilizados no sistema eletrônico de processamento de dados.

 

LEGISLAÇÃO - ES

ICMS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO - LEI Nº 5.581/98

RESUMO: A Lei a seguir dispõe sobre a redução da base de cálculo do imposto nas saídas de mercadorias com destino a empresa exportadora.

LEI Nº 5.581
(DOE de 15.01.98)

Altera dispositivo da Lei nº 5.406, de 01 de julho de 1997, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os dispositivos da Lei nº 5.406, de 01 de julho de 1997, abaixo enumerados, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder redução de base de cálculo do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS, que resulte em carga tributária efetiva de 7% (sete por cento), nas operações internas realizadas por empresa industrial ou comercial com destino à indústria exportadora.

§ 1º - Para os efeitos do disposto no "caput", considera-se indústria exportadora, a que esteja devidamente registrada no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo - MICT e cujas vendas de mercadorias ou bens destinados ao exterior sejam iguais ou superiores a 60% (sessenta por cento) do total das vendas realizadas no último semestre civil.

§ 2º - Excluem-se do benefício de que trata o "caput", as operações com energia elétrica, lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos derivados ou não de petróleo e as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

§ 3º...

§ 4º - A nota fiscal que acobertar operação com o benefício de que trata o "caput", deverá conter a observação de tratar-se de operação realizada com base de cálculo reduzida.

§ 5º - Constatado que o destinatário da mercadoria não é estabelecimento industrial exportador, nos termos do § 1º, o contribuinte que promover saída com o benefício previsto no "caput", responderá pelo pagamento da diferença entre o ICMS normalmente devido e o efetivamente destacado, com os acréscimos legais, sem prejuízo da aplicação da penalidade cabível.

Art. 2º...

§ 1º - A Secretaria de Estado da Fazenda fará publicar, no Diário Oficial do Estado, listagem das empresas industriais exportadoras, tal como definidas no § 1º, do art. 1º.

§ 2º - Para integrar a listagem de que trata o parágrafo anterior, as empresas industriais exportadoras que preencherem os requisitos previstos no § 1º do artigo 1º, deverão protocolar, semestralmente, até o 10º (décimo) dia subseqüente ao encerramento do respectivo semestre civil, junto ao órgão mencionado neste artigo, pedido acompanhado da seguinte documentação:

I - registro atualizado no cadastro de exportadores e importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, do Ministério da Indústria, Comércio e Turismo - MICT;

II - declaração informando os percentuais mensais das operações de venda de mercadorias e bens ocorridas no semestre civil imediatamente anterior à data do protocolo, nos termos do § 1º, do art. 1º.

§ 3º - O benefício de que trata o art. 1º somente se aplica quando o destinatário integrar a listagem publicada nos termos do § 1º deste artigo.

§ 4º - Excepcionalmente, para efeito de inclusão na primeira listagem, as indústrias exportadoras deverão protocolar o pedido até o 20º (vigésimo) dia, contado da data da publicação desta Lei.

§ 5º - O Secretário de Estado da Fazenda deverá excluir da listagem, a que se refere o § 1º, o contribuinte que perder as condições ou deixar de atender os requisitos previstos nesta Lei.

§ 6º - Para cumprimento do disposto no § 1º, deste artigo, a primeira listagem das empresas industriais exportadoras será publicada pela Secretaria de Estado da Fazenda, no prazo de 10 dias, a contar da data da publicação do regulamento desta lei.

Art. 4º - O Poder Executivo, no interesse da Administração Tributária, poderá estabelecer outras exclusões além das definidas no § 2º, do art. 1º, bem como extinguir, a qualquer tempo, o benefício concedido nos termos desta Lei".

Art. 2º - Ficam renumerados os artigos 4º e 5º da Lei nº 5.406, de 01 de julho de 1997, para artigos 5º e 6º, respectivamente.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 14 de janeiro de 1998

Vítor Buaiz
Governador do Estado

Perly Cipriano
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

Rogério Sarlo de Medeiros
Secretário de Estado da Fazenda

 

ICMS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO - LEI Nº 5.585/98

RESUMO: Por meio da Lei a seguir, foram introduzidas alterações na legislação do ICMS, relacionadas com as alíquotas desse imposto.

LEI Nº 5.585
(DOE 20.01.98)

Introduz alterações na Lei nº 4.217, de 27 de janeiro de 1989 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O inciso I do Art. 27 da Lei nº 4.217, de 27 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 27...

I - dezessete por cento:

a) nas operações realizadas no território do Estado.

...

Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir a base de cálculo do ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica, de forma que a carga tributária efetiva resulte nos seguintes percentuais:

I - 4% (quatro por cento), no fornecimento de energia elétrica consumida exclusivamente na produção agrícola, inclusive de irrigação;

II - 7% (sete por cento), no fornecimento de energia elétrica para o consumo mensal de até 50 KW".

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1998.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 19 de janeiro de 1998

Vítor Buaiz
Governador do Estado

Perly Cipriano
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

Rogério Sarlo de Medeiros
Secretário de Estado da Fazenda

 

ICMS MÁQUINAS REGISTRADORAS, PDV E ECF - ALTERAÇÕES

RESUMO: Por meio do Decreto a seguir, foram introduzidas alterações nas normas sobre a utilização de máquinas registradoras, Terminal Ponto de Venda e Equipamento Emissor de Cupom Fiscal.

DECRETO Nº 4.213-N, de 14.01.98
(DOE de 15.01.98)

Altera procedimentos de acompanhamento à intervenção em máquina registradora terminal ponto de venda - PDV e equipamento emissor de cupom fiscal - ECF.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º - Os dispositivos do Regulamento do Código Tributário Estadual - RCTE, aprovado pelo Decreto nº 2.425-N, de 09 de março de 1987, abaixo enumerados, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o § 6º do art. 117:

"Art. 117...

§ 6º - As hipóteses previstas nos incisos I e II somente poderão ocorrer no interior do estabelecimento credenciado, sendo obrigatória a presença do fisco, que confirmará, de imediato, através de visto em todas as vias do atestado de intervenção emitido pela empresa, as informações neste contidas."

II - o inciso I e os §§ 1º, 3º e 4º, todos do art. 121:

"Art. 121...

I - a 1ª via - agente de tributos estaduais que acompanhou a intervenção, para remessa à Agência da Receita da circunscrição do usuário;

...

§ 1º - O Atestado de Intervenção em Máquina Registradora será emitido, até a data prevista no art. 8º da Lei nº 5.541, de 23 de dezembro de 1997, pela empresa credenciada, concomitantemente com a ocorrência da respectiva intervenção, no interior do seu estabelecimento e na presença do fisco, que visará todas as suas vias com carimbo que identifique o nome e a matrícula do agente e com a assinatura, e reterá a 1ª via para atualização das informações junto à Coordenação Regional da Receita e posterior encaminhamento à Agência da Receita da circunscrição do usuário, para arquivamento junto ao processo de autorização de uso do equipamento.

...

§ 3º - A retirada do equipamento para fins de intervenção deverá ser previamente comunicada à Agência da Receita a que estiver vinculado o usuário, mediante o preenchimento de comunicação de retirada para intervenção, na qual serão prestadas, no mínimo, as seguintes informações:

I - razão social, números de inscrição estadual e federal, e endereço completo do estabelecimento comunicante;

II - marca, modelo e número de fabricação e número seqüencial atribuído pelo usuário do equipamento;

III - razão social, números de inscrição, estadual e federal, e endereço completo do estabelecimento credenciado;

IV - assinatura, identificação e CPF do responsável pelo estabelecimento comunicante, e respectivo cargo.

§ 4º - A comunicação de que trata o parágrafo anterior será efetuada em três vias, com a seguinte destinação:

I - uma via para a Agência da Receita da circunscrição do usuário;

II - uma via permanecerá no estabelecimento da comunicante, para exibição ao fisco;

III - uma via acompanhará o transporte do equipamento até o estabelecimento da credenciada."

III - o parágrafo único do art. 7º do Anexo VIII, incorporado ao Regulamento do Código Tributário Estadual - RCTE, aprovado pelo Decreto nº 2.425-N, de 09 de março de 1987, através do Decreto nº 2.561-N, de 04 de dezembro de 1987:

"Parágrafo único. Em qualquer das hipóteses previstas neste artigo, até a data prevista no art. 8º da Lei nº 5.541, de 23 de dezembro de 1997, o equipamento deverá encontrar-se nas dependências do estabelecimento credenciado, que aguardará a presença do fisco para dar início ao procedimento de intervenção."

IV - o art 8º do Anexo VIII, incorporado ao Regulamento do Código Tributário Estadual - RCTE, aprovado pelo Decreto nº 2.425-N, de 09 de março de 1987, através do Decreto nº 2.561-N, de 04 de dezembro de 1987:

"Art. 8º - A retirada do equipamento do estabelecimento para fins de intervenção, até a data prevista no art. 8º da Lei nº 5.541, de 23 de dezembro de 1997, deverá ser previamente comunicada à Agência da Receita a que estiver vinculado o usuário, mediante o preenchimento de comunicação, de retirada para intervenção, na qual serão prestadas, no mínimo, as seguintes informações:

I - razão social, números de inscrição, estadual e federal, e endereço completo do estabelecimento comunicante;

II - marca, modelo e número de fabricação e número seqüencial atribuído pelo usuário do equipamento;

III - razão social, números de inscrição, estadual e federal, e endereço completo do estabelecimento credenciado;

IV - assinatura, identificação e CPF do responsável pelo estabelecimento comunicante, e respectivo cargo.

Parágrafo único - A comunicação de que trata este artigo será efetuada em três vias, com a seguinte destinação:

I - uma via para a Agência da Receita da circunscrição do usuário;

II - uma via permanecerá no estabelecimento da comunicante, para exibição ao fisco;

III - uma via acompanhará o transporte do equipamento até o estabelecimento da credenciada."

V - o inciso I e o § 1º, ambos do art. 11 do Anexo VIII, incorporado ao Regulamento do Código Tributário Estadual - RCTE, aprovado pelo Decreto nº 2.425-N, de 09 de março de 1987, através do Decreto nº 2.561-N, de 04 de dezembro de 1987.

"Art. 11...

1 - 1ª via, ao fisco para encaminhamento à ARE da circunscrição do usuário;

...

§ 1º - O Atestado de Intervenção em Terminal Ponto de Venda - PDV, até a data prevista no art. 8º da Lei nº 5.541, de 23 de dezembro de 1997, será emitido pela empresa credenciada, concomitantemente com a ocorrência da respectiva intervenção, no interior do seu estabelecimento e na presença do fisco, que visará todas as suas vias com carimbo que identifique o nome e a matrícula do agente e com a assinatura, e reterá a 1ª via para atualização das informações junto à Coordenação Regional da Receita e posterior encaminhamento à Agência da Receita da circunscrição do usuário, para arquivamento junto ao processo de autorização de uso do equipamento."

VI - o art. 13, seus incisos I e IV e seu § 1º, do Anexo IX, incorporado ao Regulamento do Código Tributário Estadual - RCTE, aprovado pelo Decreto nº 2.425-N, de 09 de março de 1987, através do Decreto nº 4.046-N, de 30 de outubro de 1996:

"Art. 13 - O Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, será emitido, no mínimo, em 04 (quatro) vias, que terão o seguinte destino:

I - a 1ª via - agente de tributos estaduais que acompanhou a intervenção, para remessa à Agência da Receita da circunscrição do usuário;

...

IV - a 4ª via - agente de tributos estaduais que acompanhou a intervenção, para controle.

§ 1º - O Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, será emitido pela empresa credenciada, concomitantemente com a ocorrência da respectiva intervenção, no interior do seu estabelecimento e na presença do fisco, que visará todas as suas vias com carimbo que identifique o nome e a matrícula do agente e com a assinatura, e reterá a 1ª via para atualização das informações junto à Coordenação Regional da Receita e posterior encaminhamento à Agência da Receita da circunscrição do usuário, para arquivamento junto ao processo de autorização de uso do equipamento."

Art. 2º - Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do Código Tributário Estadual - RCTE, aprovado pelo Decreto nº 2.425-N, de 09 de março de 1987:

I - a Subseção XIII da Seção V, do Capítulo I, do Título IV;

II - a Seção III do Capítulo III, do Anexo IX, incorporado através do Decreto nº 4.046-N, de 30 de outubro de 1996.

Art. 3º - Fica revigorado o art. 14 do Anexo IX, do Regulamento do Código Tributário Estadual - RCTE, aprovado pelo Decreto nº 2.425-N, de 09 de março de 1987, incorporado através do Decreto nº 4.046-N, de 30 de outubro de 1996, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14 - A retirada de equipamento do estabelecimento para fins de intervenção deverá ser previamente comunicada à Agência da Receita a que estiver vinculado o usuário, mediante o preenchimento de comunicação, de retirada para intervenção, na qual serão prestadas, no mínimo, as seguintes informações:

I - razão social, números de inscrição, estadual e federal, e endereço completo do estabelecimento comunicante;

II - marca, modelo e número de fabricação e número seqüencial atribuído pelo usuário do equipamento e os valores acumulados no grande total irreversível - GT e no contador consecutivo de operação;

III - razão social, números de inscrição, estadual e federal, e endereço completo do estabelecimento credenciado;

IV - assinatura, identificação e CPF do responsável pelo estabelecimento comunicante, e respectivo cargo.

Parágrafo único - A comunicação de que trata este artigo será efetuada em três vias, com a seguinte destinação:

I - uma via para a agência da receita da circunscrição do usuário;

II - uma via permanecerá no estabelecimento da comunicante, para exibição ao fisco;

III - uma via acompanhará o transporte do equipamento até o estabelecimento da credenciada."

Art. 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, observado o disposto no art. 8º da Lei nº 5.541, de 23 de dezembro de 1997, retroagindo seus efeitos a 1º de novembro de 1997.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 14 dias de janeiro de 1997; 177º da Independência; 110º da República e 464º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

Vítor Buaiz
Governador do Estado

Rogério Sarlo de Medeiros
Secretário de Estado da Fazenda

 

ASSUNTOS DIVERSOS TRANSPORTES PÚBLICOS SELETIVOS - REGULAMENTAÇÃO - RETIFICAÇÃO

RESUMO: O Decreto a seguir constou originariamente no Bol. INFORMARE nº 06/98. Estamos transcrevendo novamente o texto do seu art. 2º, conforme o DOE de 22.01.98.

DECRETO Nº 4.215-N, de 21.01.98
(DOE de 22.01.98)

Regulamenta os Transportes Seletivos na Região Metropolitana da Grande Vitória, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, item III, da Constituição Estadual e tendo em vista o que consta do processo SETO nº 12580864/97,

DECRETA:

"Art. 2º - O serviço seletivo de que trata este capítulo poderá ser operado em itinerários coincidentes com os da modalidade convencional regular, mas sempre de forma independente operacionalmente, não participando da Câmara de Compensação Tarifária."

 

ASSUNTOS DIVERSOS CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO AMBIENTAL/FLORESTAL

RESUMO: A Instrução de Serviço a seguir institui a Certidão Negativa de Débito Ambiental/Florestal.

INSTRUÇÃO DE SERVIÇO IDAF Nº 003-N DE 16.01.98
(DOE de 19.01.98)

O Diretor Presidente do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo-IDAF, usando das atribuições que lhe confere o Art. 28 do anexo ao Dec. nº 4.007-N de 17.07.96 (Regulamento do IDAF).

RESOLVE:

Art. 1º - Fica instituído no âmbito do Estado do Espírito Santo, documento, conforme modelo anexo, denominado CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO AMBIENTAL/FLORESTAL, em decorrência de Lei nº 4.601 de 13.12.91 e Decreto regulamentar nº 5.162-E, de 02.06.92 e o provimento de nº 33/97 de 14.11.97.

Art. 2º - O documento referido no artigo 1º desta Instrução de Serviço Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Vitória-ES, 16 de janeiro de 1998

Jonas Côgo
Diretor Presidente do IDAF

CERTIDÃO

Certidão................de Débito relativa a Infração Ambiental/Florestal.O Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal

do Espírito Santo - IDAF, certifica que........consta em nome de........CGC........CPF..........endereço....distrito de................,município de...............-ES, relativo a débito de infração ambiental/florestal à Lei nº 5.361/96, conforme determina a Lei nº 4.601 de 11.12.91, o(s) seguinte(s) débito(s):

................................................

................................................

................................................

................................................

................................................

Vitória - ES,........ ......../......./.........

P.A Nº..............................

Validade: 30 dias da última data.

 

ICMS COMUNICADO SUBSER

RESUMO: O Comunicado a seguir contém esclarecimentos acerca do recolhimento do ICMS devido pelas empresas vinculadas ao regime da Lei nº 5.389/97.

COMUNICADO SUBSER Nº 001, DE 16 DE JANEIRO DE 1998, DO SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA
(DOE de 19.01.98)

O Subsecretário de Estado da Receita, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 1º, inciso XVI, do Decreto nº 3.543-N, de 09 de junho de 1993, para fins do disposto no artigo 7º e 8º da Lei nº 5.389, de 23 de abril de 1997,

COMUNICA:

Para fins de recolhimento do ICMS devido por estabelecimentos de empresas vinculadas ao regime de que trata a Lei nº 5.389, de 23 de abril de 1997, o valor apurado conforme tabela constante do Anexo II a que se refere o artigo 7º será convertido em moeda corrente, levando-se em consideração o valor da UFIR vigente à data do encerramento do respectivo período de apuração.

Vitória, 16 de janeiro de 1998

Carlos Couto Meirelles
Subsecretário de Estado da Receita

 


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