IPI |
NOTA FISCAL
COM LANÇAMENTO DO IMPOSTO A MENOR
Regularização Mediante Emissão de Nota Fiscal Complementar ou Suplementar
Sumário
1. INTRODUÇÃO
No dia-a-dia das empresas é comum ocorrer de algumas notas fiscais serem emitidas sem o lançamento do IPI ou, até mesmo, com o seu valor calculado erroneamente a menor.
Nesses casos, também se verifica na prática de muitas empresas a regularização através das chamadas "Cartas de Correção", procedimento este totalmente contrário à legislação do IPI, conforme poderá ser concluído mediante a leitura do presente artigo.
2. EMISSÃO DE NOTA FISCAL COMPLEMENTAR OU SUPLEMENTAR
Segundo o artigo 236, inciso XII, do RIPI/82, a falta de lançamento do valor do imposto (total ou parcial) na nota fiscal será regularizada mediante a emissão de nova nota fiscal, complementar (falta de lançamento total) ou suplementar (falta de lançamento parcial).
3. CONSEQÜÊNCIAS DO LANÇAMENTO A MENOR
Se a nota fiscal complementar ou suplementar for emitida dentro do próprio período de apuração em que foi emitida a nota fiscal originária, nenhuma implicação decorrerá para o contribuinte, bastando lançar o documento normalmente no livro Registro de Saídas.
Se o erro somente for percebido após o período de apuração já ter sido encerrado, a nota fiscal complementar ou suplementar, ainda assim, será escriturada no livro Registro de Saídas, observando-se que tal diferença deverá ser recolhida através de Darf especial, com os acréscimos legais cabíveis, caso o prazo de recolhimento (relativo ao período de apuração da nota fiscal originária) já tenha vencido.
4. EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE
Verificada qualquer irregularidade, os interessados comunicarão por carta o fato ao remetente da mercadoria, dentro de oito dias, contados do seu recebimento, ou antes do início do seu consumo, ou venda, se o início se verificar em prazo menor.
Cópia da carta, com prova de seu recebimento, será conservada no arquivo do estabelecimento recebedor ou adquirente.
A comunicação feita com as formalidades acima exime de responsabilidade os recebedores ou adquirentes da mercadoria pela irregularidade verificada
5. CONCLUSÃO
Verifica-se, deste modo, que a regularização correta de uma nota fiscal emitida com lançamento do IPI a menor dar-se-á através da emissão de nova nota fiscal (complementar ou suplementar), podendo o contribuinte utilizar a "Carta de Correção" apenas para comunicar a irregularidade, mas nunca como um instrumento de regularização.
6. MODELO DE NOTA FISCAL COMPLEMENTAR
Supondo-se que um estabelecimento, ao emitir uma nota fiscal de venda para dentro do Estado, tenha deixado de lançar o IPI na coluna própria, este deverá emitir nota fiscal complementar, cujo modelo, a título de ilustração, reproduzimos a seguir.
Tal exemplo também é válido para o caso de emissão de nota fiscal suplementar, ou seja, com falta de lançamento parcial do imposto, feita a adaptação necessária.
Fundamento Legal:
Artigos 110, 173, § § 3º a 5º, e 236, inciso XII, do RIPI/82.
ICMS - ES |
SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA
Considerações Quanto a Emissão e Escrituração de Documentos Fiscais
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Os procedimentos a que se refere o presente trabalho estão disciplinados no Ajuste SINIEF nº 4, de 09.12.93 (DOU de 17.12.93), alterado pelos Ajustes SINIEFs nºs 1, de 29.03.94; 1, de 31.05.96 e 2, de 13.09.96, cujo texto estabelece normas comuns aplicáveis para o cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
2. REQUISITOS BÁSICOS PARA EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL
O documento fiscal emitido pelo sujeito passivo por substituição tributária deverá conter, em seu corpo, além dos requisitos exigidos, as seguintes indicações:
a) a base de cálculo do imposto retido;
b) o valor do imposto retido;
c) o número da inscrição no Cadastro de Contribuintes da Unidade da Federação em favor da qual é retido o imposto.
2.1 - Contribuinte Substituído - Mercadorias Recebidas Com Imposto Retido - Nota Fiscal
O contribuinte substituído, na operação que realizar, relativamente à mercadoria recebida com imposto retido, emitirá documento fiscal sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos, a declaração "Imposto retido por substituição - Convênio ou Protocolo ICMS nº ...".
3. ESCRITURAÇÃO FISCAL
3.1 - Livro Registro de Saídas
O sujeito passivo por substituição escriturará no livro Registro de Saídas o correspondente documento fiscal:
a) nas colunas próprias, os dados relativos à sua operação, na forma prevista na legislação;
b) na coluna "Observações", na mesma linha do lançamento de que trata o inciso anterior, os valores do imposto retido e da respectiva base de cálculo, referidos no item 2, utilizando colunas distintas para tais indicações, sob o título comum "Substituição Tributária";
c) no caso de contribuinte que utilize o sistema eletrônico de processamento de dados, os valores relativos ao imposto retido e à respectiva base de cálculo serão lançados na linha abaixo do lançamento da operação própria, sob o título comum "Substituição Tributária" ou o código "ST".
3.2 - Livro Registro de Apuração do ICMS
Os valores constantes nas colunas relativas ao imposto retido e à sua base de cálculo serão totalizados no último dia do período de apuração para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, separadamente, a saber:
1 - operações internas; e
2 - operações interestaduais.
3.3 - Hipótese de Devolução de Mercadorias - Livro Registro de Entradas
Ocorrendo devolução ou retorno de mercadoria que não tenha sido entregue ao destinatário, cuja saída tenha sido escriturada nos termos do subitem 3.1, o sujeito passivo por substituição deverá lançar no livro Registro de Entradas:
a) o documento fiscal relativo à devolução, com utilização das colunas "Operações com Crédito do Imposto", na forma prevista na legislação;
b) na coluna "Observações", na mesma linha do lançamento referido na letra anterior, o valor da base de cálculo e do imposto retido, relativos à devolução;
c) se o contribuinte utilizar sistema eletrônico de processamento de dados, os valores relativos ao imposto retido e à respectiva base de cálculo serão lançados na linha abaixo do lançamento da operação própria, sob o título comum "Substituição Tributária" ou o código "ST".
Os valores constantes na coluna relativa ao imposto retido serão totalizados no último dia do período de apuração, para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS.
3.4 - Contribuinte Substituído - Procedimentos Para Lançamentos nos Livros Registro de Entradas e Saídas
O contribuinte substituído, relativamente às operações com mercadorias recebidas cujo imposto tenha sido retido, escriturará no livro Registro de Entradas e no livro Registro de Saídas, na forma prevista na legislação, utilizando a coluna "Outras", respectivamente, de "Operações sem Crédito do Imposto" e de "Operações sem Débito do Imposto".
Será indicado, na coluna destinada a "Observa-ções", o valor do imposto retido, ou, se for o caso, na linha abaixo do lançamento da operação própria.
3.5 - Operações Interestaduais Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária
Na escrituração do livro Registro de Entradas de nota fiscal que acoberte operações interestaduais tributadas e não tributadas, cujas mercadorias estejam sujeitas ao regime de substituição tributária, os valores do imposto retido relativo a tais operações serão lançados, separadamente, na coluna "Observações".
4. APURAÇÃO DO IMPOSTO
O sujeito passivo por substituição apurará os valores relativos ao imposto retido, no último dia do respectivo período, no livro Registro de Apuração do ICMS, em folha subseqüente à destinada à apuração relacionada com as suas próprias operações, com indicação da expressão "Substituição Tributária", utilizando, no que couber, os quadros "Débito do Imposto", "Crédito do Imposto" e "Apuração dos Saldos" devendo lançar:
a) o valor de que trata o subitem 3.2, no campo "Por Saídas com Débito do Imposto";
b) o valor de que trata a parte final do subitem 3.3, no campo "Por Entradas com Crédito do Imposto";
c) para as operações interestaduais, o registro se fará em folha subseqüente às operações internas, pelos valores totais, detalhando os valores relativos a cada Unidade da Federação nos quadros "Entrada" e "Saída", nas colunas "Base de Cálculo" (para base de cálculo do imposto retido). "Imposto Creditado" e "Imposto Debitado" (para imposto retido, identificando a Unidade da Federação na coluna "Valores Contábeis".
5. FORMAS DE DECLARAÇÃO AO FISCO
Os valores referidos no item anterior serão declarados ao Fisco, separadamente dos valores relativos às operações próprias:
a) relativamente às operações internas;
b) relativamente às operações interestaduais, por meio da listagem a que se refere a Cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 81/93, de 10 de setembro de 1993.
O sujeito passivo por substituição entregará Guia de Informação e Apuração do Imposto, quando exigido, relativamente ao imposto retido.
6. RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
O sujeito passivo por substituição efetuará o recolhimento do imposto retido, apurado nos termos do subitem 3.6, independentemente do resultado da apuração relativa às suas próprias operações.
6.1 - Operações Interestaduais
Nas operações interestaduais, o recolhimento do imposto retido será efetuado por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais.