IPI |
OBRIGAÇÕES
PRINCIPAL E ACESSÓRIAS
Quadro Sinótico - 1º Semestre/98
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A presente matéria tem por objetivo demonstrar os prazos para o cumprimento das obrigações principal (recolhimento do imposto) e acessórias (DIPI e Demonstrativo do Crédito Presumido do PIS/Pasep/Cofins) para o 1º semestre de 1998, em relação à legislação do IPI, tendo em vista a solicitação de nossos assinantes, os quais necessitam ter uma programação antecipada desses prazos.
Oportunamente, republicaremos esta matéria com os prazos previstos para o 2º semestre/98.
2. QUADRO SINÓTICO
DISCRIMINAÇÃO | JAN | FEV | MAR | ABR | MAI | JUN |
OBRIGAÇÃO PRINCIPAL | ||||||
Capítulo 22 e Código 2402.20.00 e 2402.90.00: 1º decêndio | 14 | 13 | 13 | 15 | 13 | 16 |
Capítulo 22 e Código 2402.20.00 e 2402.90.00: 2º decêndio | 23 | 27 | 25 | 24 | 25 | 24 |
Capítulo 22 e Código 2402.20.00 e 2402.90.00: 3º decêndio* | 06 | 04 | 04 | 03 | 06 | 03 |
Demais Produtos: 1º decêndio | 20 | 20 | 20 | 20 | 20 | 19 |
Demais Produtos: 2º decêndio | 30 | 27 | 31 | 30 | 29 | 30 |
Demais Produtos: 3º decêndio* | 10 | 10 | 09 | 08 | 10 | |
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Não Optante pelo SIMPLES | 30 | 27 | 31 | 30 | 29 | 30 |
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS | ||||||
Crédito Presumido - Comunicação Antecipada | 08 | 06 | 06 | 07 | 08 | 05 |
Crédito Presumido - Demonstrativo Trimestral | - | - | - | 30 | - | - |
Crédito Presumido - Demonstrativo Anual | - | - | 31 | - | - | - |
DIPI - Bebidas | 20 | 20 | 20 | 20 | 20 | 19 |
DIPI - Anual | - | 27 | - | - | - | - |
* As datas de recolhimento do
3º decêndio referem-se ao 3º decêndio do mês anterior. Ex: vencimento 06.01.98 - referem-se ao 3º decêndio de dezembro/97. |
ICMS - ES |
NOTA FISCAL
EMITIDA COM IRREGULARIDADE
Procedimentos Para Cancelamento ou Retificação
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Os contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados e/ou Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicações emitirão, conforme as operações que realizarem, os seguintes documentos fiscais:
a) Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A;
b) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
c) Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);
d) Nota Fiscal de Produtor, modelo 4.
Outrossim, a legislação considera inidôneo para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, o documento que:
a) omitir indicações;
b) não seja o legalmente exigido para a respectiva operação;
c) não guarde as exigências ou requisitos previstos na legislação;
d) contenha declarações inexatas, esteja preenchido de forma ilegível ou apresente emendas ou rasuras que lhe prejudiquem a clareza.
Com base no RCTE, aprovado pelo Decreto nº 2.425-N, de 09.03.87 (e alterações posteriores), analisaremos, a seguir, os procedimentos para regularização da nota fiscal emitida com irregularidades.
2. HIPÓTESE DE CANCELAMENTO DA NOTA FISCAL
Sempre que detectada qualquer irregularidade em documento fiscal, este poderá ser cancelado, desde que referido procedimento ocorra antes da saída das mercadorias.
Nos termos do art. 148, I, do RCTE/ES, deverão ser conservadas no talonário, formulário contínuo ou jogos soltos, todas as vias da nota fiscal cancelada, com declaração dos motivos que determinaram o cancelamento e referência, se for o caso, ao novo documento emitido.
Vale ressaltar que, não será admitido, em hipótese alguma, o cancelamento de nota fiscal quando o documento tenha sido escriturado no livro próprio, tenha dado trânsito à mercadoria ou acobertado prestação de serviço.
As irregularidades que poderão ser sanadas são aquelas relativas à saída das mercadorias com diferenças de preço, de quantidade, erro de cálculo, etc., conforme veremos a seguir.
3. DIFERENÇA DE PREÇO OU QUANTIDADE A MENOR
O contribuinte deverá observar se a irregularidade ocorreu dentro do próprio período de apuração em que foi emitida a nota fiscal originária, ou se após referido período.
3.1 - Regularização Dentro do Período de Apuração
Em tal hipótese, referida regularização será feita mediante simples emissão de nota fiscal complementar, com destaque do ICMS (sobre a diferença apurada), indicando-se o número, a data, etc. da nota fiscal originária (art. 89, II, do RCTE/ES).
A escrituração da nota fiscal complementar será efetuada normalmente no livro Registro de Saídas pelo estabelecimento remetente e no livro Registro de Entradas pelo destinatário.
3.2 - Regularização Fora do Período de Apuração
Quando se referir a regularização fora do período de apuração, será emitida nota fiscal (complementar), com destaque do imposto (sobre a diferença apurada), observando os seguintes procedimentos (art. 89, § 2º, do RCTE/ES):
a) recolher, em documento de arrecadação emitido com esta finalidade, a diferença de imposto com as especificações necessárias à regularização, anotando-se, na via da nota fiscal presa ao talão, essa circunstância, bem como o número e a data da Guia de Recolhimento;
b) no livro Registro de Saídas, indicar a nota fiscal complementar - na coluna "ICMS - Valores fiscais - Operações com débito do imposto", indicando-se a ocorrência na coluna "Observações" - nas linhas correspondentes aos lançamentos das notas fiscais (originária e complementar);
c) lançar o valor do imposto recolhido na forma da letra "a" anterior no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Estornos de Débitos" com a expressão "Diferença de Imposto";
d) a nota fiscal complementar deverá ser enviada ao destinatário, para este escriturá-la normalmente no livro Registro de Entradas, creditando-se, inclusive, do valor do ICMS destacado, quando for o caso.
3.3 - Regularização Após o Prazo de Recolhimento do ICMS
Na regularização efetuada fora do período de apuração e após o prazo para recolhimento do imposto correspondente ao período em que foi emitida a nota fiscal originária, o recolhimento deverá ser realizado com os acréscimos legais cabíveis.
4. DIFERENÇA DE PREÇO OU QUANTIDADE A MAIOR
Na hipótese de diferença de preço ou quantidade a maior de mercadoria indicada na nota fiscal, o Parecer Normativo nº 004/94, publicado no DOE ES de 21.12.94 e reproduzido a seguir, traz esclarecimentos sobre o assunto.
PARECER NORMATIVO Nº 004/94 - DOE ES de 21.12.94
Assunto: Erros cometidos na emissão de documentos fiscais e uso da Carta de Correção.
1 - Este parecer tem por fim dirimir dúvidas e acertar procedimentos a respeito de erros ocorridos na emissão de documentos fiscais e uso de Carta de Correção.
2 - A Carta de Correção é um instrumento de que se vale o contribuinte para comunicar ao seu fornecedor e/ou cliente de quaisquer erros havidos na emissão de notas fiscais. É imprescindível esclarecer que a Carta de Correção, por não se tratar de documento fiscal, não é suficiente para acertar os enganos havidos, ela apenas detecta e comunica os erros, todavia não os soluciona, não podendo gerar lançamento em livro fiscal.
3 - Admite-se acertos através de Carta de Correção nos casos de pequenos erros que não descaracterizam o documento, nem implicam em valores destacados a maior ou menor, tais como:
- erro no endereço;
- troca de número de inscrição estadual ou CGC/MF;
- razão social incompleta;
- descrição da mercadoria.
4 - Contudo, se a nota fiscal for emitida com incorreção total do destinatário - trocando-se a razão social, CGC, endereço - necessária a emissão de nova nota fiscal, sem consignar valores, sem destaque de imposto, com a seguinte observação:
"Esta nota fiscal é parte integrante da NF nº .... emitida com incorreção do destinatário."
Esta nota será registrada no livro Registro de Saídas do emitente e no livro Registro de Entradas do destinatário, permanecendo em arquivo anexada a nota fiscal da qual é parte integrante.
Na coluna de observação ao lado do registro da nota original indicar a existência da nota complementar, e ao lado do lançamento desta fazer referência à nota original.
5 - Nos casos em que o erro é percebido antes da saída da mercadoria do estabelecimento, a nota fiscal errada deverá ser cancelada devendo ser emitida nova nota fiscal.
Caso a nota fiscal já tenha sido lançada no livro Registro de Saídas, proceder-se-á o estorno do lançamento e, em seguida, o cancelamento da nota.
A nota fiscal cancelada deverá permanecer em arquivo, com todas as suas vias, sendo anotada a razão do cancelamento e número do novo documento fiscal emitido em substituição, se for o caso.
6 - Se o erro for percebido após o envio da mercadoria, a nota não poderá mais ser cancelada. O erro poderá ser percebido pelo destinatário ou pelo próprio emitente. Em qualquer hipótese poderá ser emitida Carta de Correção, além das seguintes providências:
6.1 - ICMS lançado a menor na nota fiscal
O lançamento do ICMS a menor na nota fiscal poderá decorrer dos seguintes motivos:
a) erro no valor das mercadorias e/ou serviços;
b) erro na quantidade da mercadoria;
c) erro na alíquota do imposto.
d) erro no cálculo do imposto.
Sempre que, por qualquer motivo, o ICMS for lançado a menor, deverá ser emitida nota fiscal suplementar, em nome do adquirente das mercadorias e/ou do tomador do serviço, fazendo os acertos necessários, devendo constar no corpo da mesma a observação:
"Nota Complementar para acerto da nota fiscal nº .... Série .... data .../.../..."
A nota fiscal complementar deverá ser lançada no livro Registro de Saídas, no mês que foi emitida, com débito do imposto e no livro Registro de Entradas do destinatário com crédito do imposto. Na coluna de observações, ao lado da nota original indicar existência da nota complementar e ao lado do lançamento desta fazer referência à nota original.
O valor do ICMS será recolhido em DAE apartado, atualizado monetariamente, pela variação da UPFES, com os acréscimos legais, quando a complementação se der fora do período de apuração da nota original.
6.2 - ICMS lançado a maior na nota fiscal
O destaque do ICMS a maior poderá ter as seguintes origens:
a) erro no cálculo do imposto;
b) erro na alíquota do imposto;
c) despesas acessórias em valor superior ao correto;
d) quantidade ou valor de mercadoria superior.
O estabelecimento destinatário não poderá se creditar do valor integral do ICMS, mas apenas da quantia correta, enviando ao remetente da mercadoria carta notificando o fato, informando e comprovando a quantia efetivamente creditada, para que o remetente possa pleitear a devolução do imposto debitado em excesso.
O remetente deverá requerer à repartição fiscal a restituição do ICMS destacado a maior. Se o erro for detectado dentro do mesmo período de apuração, basta que se faça o estorno do débito.
7 - Por fim acrescentamos que estes procedimentos têm caráter de excepcionalidade, o objetivo é desestimular a prática de tais erros. Assim sendo é recomendável que os contribuintes adotem cuidados especiais na emissão dos documentos fiscais.
Em 16 de dezembro de 1994
Jucileide Couto Nogueira
Chefe do DOC
Celina de Lima Guariento
Coordenadora de Tributação
Luiz Carlos Menegatti
Subsecretário da Receita
5. LANÇAMENTO DO IMPOSTO NÃO EFETUADO OU EFETUADO A MENOR
Nos termos do art. 89, III, do RCTE/ES, será emitida nota fiscal, para lançamento do imposto, não efetuado na época própria, em virtude de erro de cálculo ou de classificação fiscal, quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que tenha sido emitida a nota fiscal original.
Quando a regularização não se efetuar dentro do período de apuração do imposto, o contribuinte deverá adotar as seguintes providências (art. 89, III e § 2º, do RCTE/ES):
a) recolher, em documento de arrecadação emitido com esta finalidade, a diferença de imposto com as especificações necessárias à regularização, anotando-se, na via da nota fiscal presa ao talão, essa circunstância, bem como o número e a data da guia de recolhimento;
b) escriturar, no livro Registro de Saídas, a nota fiscal e indicar a ocorrência, na coluna "Observações", nas linhas correspondentes aos lançamentos da nota fiscal originária e da nota fiscal complementar;
c) lançar o valor do imposto recolhido na forma da letra "a" no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Estornos de Débitos" com a expressão: "Diferença de Imposto".
6. DIFERENÇA NO ESTOQUE DE SELOS ESPECIAIS
Nos termos do art. 89, IV, do RCTE/ES, no caso de diferenças apuradas no estoque de selos especiais de controle fornecidos ao usuário pelas repartições do Fisco federal para aplicação em seus produtos, a regularização também deverá ser efetuada através de nota fiscal, desde que a respectiva emissão ocorra antes de qualquer procedimento fiscal.
Conforme estabelece o § 3º do art. 89 do RCTE/ES, presume, nos casos de diferenças verificadas no estoque de selos especiais, que:
a) a falta de selos caracteriza a saída de produtos sem a emissão de nota fiscal e sem o pagamento do imposto;
b) o excesso de selos caracteriza a saída de produtos sem aplicação do selo e sem pagamento do imposto.