IPI

ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO DECORRENTES DO AJUSTE FISCAL
Conversão da MP nº 1.602/97 na Lei nº 9.532/97

Sumário

1. INTRODUÇÃO

No Boletim INFORMARE nº 50/97 publicamos matéria onde focalizamos as alterações na legislação do IPI decorrentes do disposto na Medida Provisória nº 1.602/97.

Tendo em vista que a referida MP nº 1.602/97 foi convertida na Lei nº 9.532, de 10.12.97 (Boletim INFORMARE nº 52/97), fizemos um confronto entre os dois textos legais com vistas a detectar possíveis mudanças ocorridas.

Contudo, no que concerne à legislação do IPI, verifica-se que não foram introduzidas substanciais modificações, salvo em relação aos tópicos a seguir comentados.

2. CRÉDITO PRESUMIDO AOS PRODUTORES DE AÇÚCAR DE CANA

De relevante, podemos citar a criação de um crédito presumido do IPI aos estabelecimentos produtores de açúcar de cana, localizados nos Estados do Rio de Janeiro e em Estados das Regiões Norte e Nordeste, o qual será calculado com base em percentual a ser fixado pelo Poder Executivo e em virtude do diferencial de custo da cana-de-açúcar entre as regiões produtoras do País, a ser aplicado sobre o valor do produto saído do estabelecimento e compensado com o IPI devido nas saídas de açúcar (art. 42).

3. REVOGAÇÃO DA ISENÇÃO DO IPI PARA MÁQUINAS, APARELHOS E INSTRUMENTOS INDUSTRIAIS

Outra novidade diz respeito à revogação, a partir de 01.01.98, da isenção do IPI nas saídas de máquinas, aparelhos e instrumentos novos, relacionados em anexo à Lei nº 9.493/97, importados ou de fabricação nacional, bem como os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, que não foi mantida pelo texto da Lei nº 9.532/97.

Deste modo, permanece em vigor o benefício isencional nas citadas saídas, o qual está previsto para vigorar até 31.12.98, na forma do §2º do art. 1º da Lei nº 9.493/97.

4. ZONA FRANCA DE MANAUS/AMAZÔNIA OCIDENTAL

Já o art. 77 da Lei nº 9.532/97 estabelece novas regras para a aprovação de novos projetos, inclusive de expansão, beneficiados com qualquer dos incentivos fiscais aplicáveis à Zona Franca de Manaus/Amazônia Ocidental, que fica condicionada à vigência de:

a) lei complementar que institua contribuição social de intervenção no domínio econômico, incidente sobre produtos importados do Exterior pelos respectivos estabelecimentos beneficiários; e

b) lei específica que disponha sobre critérios de aprovação de novos projetos, visando os seguintes objetivos:

b.1) estímulo à produção de bens que utilizem, predominantemente, matérias-primas produzidas na Amazônia Ocidental;

b.2) prioridade à produção de partes, peças, componentes e matérias-primas, necessários para aumentar a integração da cadeia produtiva dos bens finais fabricados na ZFM;

b.3) maior integração com o parque produtivo instalado em outros pontos do território nacional;

b.4) capacidade de inserção internacional do parque produtivo;

b.5) maior geração de emprego por unidade de renúncia fiscal estimada;

b.6) elevação dos níveis mínimos de agregação dos produtos oriundos de estabelecimentos localizados na ZFM ou na AO.

Contudo, tais disposições deixarão de produzir efeitos se o Poder Executivo não encaminhar ao Congresso Nacional, até 15.03.98, os respectivos projetos de leis necessários.

A partir de 1º de janeiro de 2014, os incentivos fiscais concedidos à ZFM e AO serão extintos.

Logo em seguida, a Medida Provisória nº 1.614/97 (Publicada neste mesmo Boletim) alterou o citado art. 77 da Lei nº 9.532/97, no sentido de fixar a data de 15.05.98 para que as leis retromencionadas sejam sancionadas e publicadas.

Além disso, a citada MP dispõe que as alterações nas regras aplicáveis à ZFM e à AO não se aplicam em relação aos projetos protocolizados no órgão competente para sua apreciação até 14.11.97.

 

ICMS - ES

TRANSPORTE PARCELADO DE MERCADORIAS
Nota Fiscal

Sumário

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Examinaremos a seguir os procedimentos fiscais a serem observados pelos contribuintes nas operações em que as mercadorias não possam ser transportadas de uma só vez e os impostos IPI e/ou ICMS devam incidir sobre o todo, quando o transporte das citadas mercadorias exigir dois ou mais veículos.

2. DOCUMENTAÇÃO FISCAL

Um dos requisitos básicos para validade do documento fiscal é o de conter, entre outros dados, a discriminação das mercadorias (quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação).

Estabelece a legislação que os destinatários de mercadorias ou bens são obrigados a exigir tais documentos daqueles que devam emiti-los, com todos os requisitos legais, assim como os transportadores não poderão aceitar o despacho ou efetuar o transporte que não esteja acompanhado dos documentos fiscais próprios (arts. 14 e 15 do Convênio Sinief s/nº de 15.12.70). Assim, nas operações em que a mercadoria não possa ser transportada de uma só vez e os impostos IPI e/ou ICMS devam incidir sobre o todo, será emitida nota fiscal de acordo com o procedimento a seguir.

3. QUANTO AO IPI

De acordo com o art. 239 do Ripi/82, é facultada ao contribuinte a emissão da nota fiscal relativa ao faturamento integral do produto cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez, salvo se houver lançamento do imposto, fato que tornará obrigatória sua emissão. Nesta Hipótese, o art. 60, II, do mencionado Ripi/82, esclarece que será facultado ao contribuinte antecipar o lançamento do imposto, para o ato:

a) da venda, quando esta for à ordem ou para entrega futura do produto;

b) do faturamento, pelo valor integral, no caso de produto cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez.

4. QUANTO AO ICMS

Estabelece o art. 88, § 1º, do RCTE - Decreto nº 2.425-N/87 que, no caso de mercadoria cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez, se o preço de venda se estender para o todo, serão observadas as seguintes normas:

a) será emitida nota fiscal para o todo, sem indicação correspondente a cada peça ou parte, sem destaque do imposto, devendo constar que a remessa será feita em peças ou partes;

b) a cada remessa corresponderá nova nota fiscal, com destaque do imposto, mencionando-se o número, a série (se for o caso) e a data da nota fiscal a que se refere a letra "a" anterior.

5. NOTA FISCAL - EMISSÃO

Conforme frisamos inicialmente, na emissão inicial da nota fiscal relativa à totalidade da mercadoria, o lançamento do IPI é facultativo e não haverá destaque do ICMS. Assim, para emissão da nota fiscal deverá ser observado o seguinte (arts. 236, § 2º, do Ripi/82 e 88, § 1º, do RCTE/87):

5.1 - Nota Fiscal Inicial

Emitir nota fiscal pelo valor total da operação sem destaque do ICMS e, à opção do contribuinte, com ou sem lançamento do IPI, nela devendo constar, além dos requisitos regulamentares, a declaração "Sem valor para acompanhar o produto", seguida da circunstância de que a remessa será feita parceladamente, pois a unidade não pode ser transportada de uma só vez (art. 244, VIII, do Ripi/82).

5.2 - Notas Fiscais Parciais

A cada remessa corresponderá a uma nova nota fiscal, com destaque do ICMS, e, quando for o caso, lançamento do IPI, mencionando-se o número, a série (se for o caso) e a data da nota fiscal originária. A cada remessa parcial deverá ser fixada o valor correspondente à parte do produto que sair do estabelecimento, de forma que a soma dos valores não seja inferior ao valor da nota fiscal inicial.

5.3 - Reajustamento do Valor

Nos termos do art. 236, § 2º, inc. IV, Ripi/82, se a soma dos valores das remessas parceladas exceder ao da nota originária, deverá ser feito reajustamento na última nota, com lançamento da diferença dos impostos que resultar.

5.4 - Alteração da Alíquota

Ocorrendo alteração da alíquota dos impostos, prevalecerá aquela que vigorar na data efetiva da saída do produto ou de suas partes ou peças, devendo o estabelecimento emitente (quando for o caso):

a) lançar, na respectiva nota, em cada saída subseqüente à alteração, a diferença do imposto que sobre ela for apurada, no caso de majoração;

b) indicar, na respectiva nota, em cada saída subseqüente à alteração, a diferença do imposto que for apurada, no caso de diminuição.

 


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