ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS

PROCESSOS TRABALHISTAS
Contribuição Previdenciária

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Processo do trabalho é o método segundo o qual são conciliados e julgados dissídios individuais e coletivos entre empregados e empregadores, bem como as demais controvérsias oriundas das relações trabalhistas regidas pelo Direito do Trabalho.

É de competência das Juntas de Conciliação e Julgamento e das Justiças Estaduais, estas nas localidades onde aquelas não existirem, julgarem os dissídios trabalhistas, em primeira instância.

2. PARTES

São partes no processo trabalhista:

- Reclamante: quem faz a reclamação: via de regra, o trabalhador;

- Reclamada (o): quem sofre a reclamação, via de regra, a empresa/empregador.

3. ENCERRAMENTO DO PROCESSO

O processo trabalhista se encerra, dentre outras hipóteses, por:

- Conciliação entre as partes: nesta hipótese, o valor a ser pago é ajustado entre as partes mediante acordo que, após homologado pelo juiz, constitui-se em decisão irrecorrível;

- Sentença judicial transitada em julgado: é a decisão que põe fim a etapa litigiosa da fase de conhecimento, da qual não cabe mais recurso.

A ação judicial não termina com a sentença, com ela se prossegue na execução. A execução da sentença consiste em uma série de atos necessários ao cumprimento das determinações nela contidas.

A sentença, na maioria dos casos, não é líquida, ou seja, estabelece os direitos reconhecidos mas não especifica o quantum devido, sendo necessária a apuração por cálculos apresentados pelas partes ou pelo perito contador do juízo.

Apresentados os cálculos e homologados pelo juízo, esses integram a sentença, tornando-a líquida para que a parte sucumbente a cumpra.

4. COMUNICAÇÃO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO

O INSS receberá de cada Secretaria de Junta de Conciliação e Julgamento ou da Justiça Estadual, relação mensal dos processos nos quais a reclamada tenha deixado de comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas ou haja dúvida sobre o correto recolhimento, com indicação do número do processo, identificação das partes e valor dos direitos nas ações trabalhistas.

A Coordenação/Divisão de Arrecadação e Fiscalização/NEAF indicará à Secretaria das Juntas ou à Justiça Estadual, os setores e respectivos endereços para o recebimento da relação dos processos.

A Secretaria da J.C.J. ou a Justiça Estadual, sempre que dispuser, fará constar na relação o número de inscrição das partes no cadastro geral de contribuintes (CGC) e no cadastro de pessoas físicas (CPF) do Ministério da Fazenda ou no cadastro específico do INSS (CEI).

5. APURAÇÃO DOS CRÉDITOS - PROCESSO INICIAL

Recebida a relação, de que trata o item 4, esta será encaminhada à Graf jurisdicionante, que promoverá a sua análise.

Sendo os elementos suficientes para a identificação do contribuinte e apuração do salário de contribuição, a relação será encaminhada ao setor determinado pela Graf para a exigência do crédito.

Sendo insuficientes, os elementos poderão ser obtidos por meio de:

a) consulta ao cadastro da Graf;

b) solicitação ao reclamante ou a reclamada, bem como aos seus procuradores;

c) diligência nos autos dos processos judiciais e/ou junto às partes.

Constatado que a ação trabalhista foi proposta em localidade onde a empresa não possua estabelecimento, a Graf jurisdicionante da matriz deverá ser imediatamente informada.

Verificado que entre as verbas pagas não existem parcelas sujeitas a incidência de contribuição previdenciária, nem reconhecimento de tempo de serviço, ou se as contribuições devidas foram corretamente recolhidas, a Graf consignará o fato nos controles e comandará o arquivamento da relação.

O setor de execução na Graf, ao receber a relação, verificará previamente se o débito foi incluído em NFLD e na hipótese negativa convocará o contribuinte por intermédio de carta (Anexo I), para comprovar, no prazo fixado de 2 a 10 dias, o recolhimento das contribuições devidas.

O mesmo setor de execução orientará, quando necessário, aqueles que não tenham efetuado o recolhimento.

Esgotadas as gestões para o recolhimento e o prazo eventualmente concedido, para comprovação do recolhimento da contribuição devida, será lavrada a Notificação Fiscal de Lançamento de Débito - NFLD ou, quando for o caso, IFD, por fiscal designado, com base nas informações colhidas no processo ou nos documentos da empresa.

Tratando-se de estabelecimento cujo centralizador esteja localizado fora da sua jurisdição, a relação deverá ser encaminhada à Graf jurisdicionante, acompanhada das informações necessárias para o lançamento do débito.

Ocorrendo o comparecimento, porém com a recusa no fornecimento das informações/elementos solicitados, ou sua apresentação de forma deficiente, por parte do empregador ou seu representante, deverá ser lavrado o Auto de Infração (com enquadramento no Código de Fundamentação Legal - 38, do Anexo II, da OS/INSS nº 171/97), salvo em se tratando de elementos e peças exclusivamente processuais, as quais poderão ser obtidas junto ao processo judicial.

O reconhecimento do tempo de serviço decorrente da declaração da existência de vínculo empregatício ou da prestação de serviços nas sentenças ou acordos judiciais, para fins de contagem quando da concessão de benefício previdenciário, dependerá de comprovação junto a unidade competente da área do Seguro Social.

Não sendo declarada, na sentença ou no acordo, a existência de vínculo empregatício, mas comprovada a prestação de serviços à empresa ou à pessoa a ela equiparada, serão exigidas as contribuições patronais incidentes sobre remunerações pagas a trabalhadores autônomos quando corresponder a competências até 08/89 ou a partir de 05/96.

6. FATO GERADOR

O fato gerador da contribuição previdenciária é o pagamento de valores correspondentes a parcelas integrantes do salário de contribuição, à vista ou parcelado, resultante de sentença condenatória ou de conciliação homologada, efetivado diretamente ao credor ou mediante depósito da condenação para extinção do processo ou liberação de depósito judicial ao credor ou seu representante legal.

O fato gerador deverá ser verificado no processo findo (esgotadas todas as possibilidades recursais), observando inclusive as alterações posteriores à sentença de primeira instância (decisões e acórdãos), se atendo, principalmente, ao memorial de cálculos homologados.

Caberá ainda observar se houve conciliação, mesmo após a sentença e apresentação de cálculos, quando então prevalecerá o acordo homologado, o qual deverá ser confrontado com o pleiteado na petição inicial ou com as parcelas deferidas na sentença, verificando-se a correspondência entre o pedido, o deferido e o acordado.

7. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO

O salário de contribuição nas ações trabalhistas é composto pelas parcelas remuneratórias de que trata o artigo 28 da Lei nº 8.212/91.

Integram o salário de contribuição:

a) as parcelas legais de incidência da contribuição previdenciária, discriminadas nos acordos homologados ou nas sentenças, atualizadas monetariamente até a data do efetivo pagamento;

b) o valor total do acordo homologado ou da sentença, quando não figurarem discriminadamente, a que títulos está sendo efetuado o pagamento, impossibilitando a identificação das parcelas legais de incidência de contribuição previdenciária;

c) os levantamentos judiciais de importâncias depositadas, ou pagamentos efetuados pela empresa, a título de adiantamento de ações trabalhistas em curso, na competência em que forem realizados.

Não integram o salário de contribuição as verbas pagas sob os títulos constantes no § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212 de 24.07.91, observando, a partir de 01.08.97, as alterações introduzidas pela Medida Provisória nº 1.523-7, de 30.04.97.

Não se considera como discriminação de parcelas legais de incidência de contribuição previdenciária, a fixação de percentual a título de verbas remuneratórias e indenizatórias constantes dos acordos homologados, aplicando-se, nessa hipótese, o previsto na letra "b" acima.

Constando na petição inicial apenas parcelas indenizatórias e ocorrendo a quitação de acordo homologado, através de pagamento ou outro meio, até a competência 07/97, não se considera salário de contribuição, o valor total do mesmo.

Ocorrendo a quitação de acordo, por pagamento ou outro meio, a partir de 01.08.97, considerar-se-á salário de contribuição tanto as verbas remuneratórias como as denominadas indenizatórias, observando-se as exclusões definidas na MP nº 1523-7.

Excluem-se do salário de contribuição os juros referentes a mora no pagamento dos direitos trabalhistas e as multas incluídas em acordo ou sentença.

Os honorários pagos aos peritos judiciais não caracterizam fato gerador de contribuições previdenciárias, pois decorrem de serviços prestados à Justiça, constituindo ônus processual, para as partes que os suportam.

Os honorários advocatícios, decorrentes de sucumbência ou de penalidade, não constituem fato gerador de contribuição por serem, igualmente, ônus processual.

7.1 - Empregador Rural

No caso de ação proposta contra empregador rural, será observado que:

- até a competência 10/91: não há incidência de qualquer contribuição relativa à remuneração paga ou creditada ao trabalhador vinculado à Previdência Social Rural;

- de 11/91 a 03/93: é devida a contribuição do empregado, da empresa, inclusive as relativas a terceiros;

- a partir de 04/93: se o reclamado for pessoa física que explore atividade agropecuária ou pesqueira, são devidas as contribuições do empregado e as relativas a terceiros; se o reclamado for empregador rural pessoa jurídica, são devidas as contribuições do empregado, do empregador, inclusive as relativas a terceiros;

- a partir de 08/94: sendo o reclamado empregador rural pessoa jurídica, exceto agroindústria, serão devidas somente as contribuições do segurado empregado e as de terceiros.

Nas ações propostas por trabalhadores rurais contra agroindústrias, é devida contribuição do empregado, da empresa, inclusive terceiros, desde 11/91, não se aplicando o disposto no § 2º do art. 25 da Lei nº 8.870/94 em face da decisão do STF na ADIN nº 1103-1/600, de 18.12.96 publicada no Diário da Justiça de 03.02.97 que a declarou inconstitucional.

Na liquidação de sentença constando parcelas remuneratórias, por competência, envolvendo período até 10/91 e a partir de 11/91, a incidência da contribuição previdenciária só ocorrerá neste último.

Em se tratando de acordo com valor global, envolvendo competências até 10/91 e a partir de 11/91, o salário de contribuição deverá ser apurado mediante a aplicação do seguinte critério de cálculo:

Salário
de contribuição =

valor pago) x (número de competências a partir de 11/91
________________________________________________

(número total de competências)

8. CÁLCULOS - PROCEDIMENTOS

Nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, a base de cálculo da contribuição a cargo da empresa/empregador, destinada ao INSS e a terceiros, não está sujeita a qualquer limitação, e para a sua apuração deverão ser excluídas apenas as parcelas que não integram o salário de contribuição.

Os cálculos de liquidação de sentença deverão consignar, mês a mês, os valores das bases de apuração da contribuição previdenciária a cargo da empresa, bem como os salários de contribuição e os valores das contribuições do segurado empregado, atualizando-os da mesma forma das verbas a serem pagas ao reclamante.

A contribuição do empregado será calculada, mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no artigo 22 do ROCSS, observado o limite máximo do salário de contribuição.

Havendo contribuição do segurado empregado no período objeto do cálculo, desde que comprovado o desconto, o salário de contribuição utilizado deverá ser considerado para fixação da alíquota e para apuração mensal do limite máximo do salário de contribuição do segurado, para fins de obtenção da contribuição decorrente dos valores deferidos na sentença trabalhista.

Quando o valor da contribuição do segurado empregado não estiver consignado, mês a mês, nos cálculos de liquidação de sentença, ou quando o pagamento for decorrente de conciliação, deverão ser adotados os critérios para apuração mensal desta contribuição, na forma estabelecida neste trabalho.

O salário de contribuição apurado na forma do item 7 e subitem 7.1, será rateado para o período da reclamação trabalhista ou indicado no acordo, mediante a divisão deste pelo número de meses, para fins de obtenção da contribuição mensal do segurado empregado. Estabelecida a alíquota e o valor da contribuição mensal, no mês do pagamento da sentença ou acordo, obtém-se o total da contribuição do empregado multiplicando-se esse valor pelo número de meses envolvidos no processo.

Os valores anteriormente recolhidos e comprovados serão atualizados pelos mesmos índices de reajuste do salário de contribuição estabelecidos de acordo com o § 5º do artigo 37 do ROCSS, para que seja obtido o valor total da contribuição devida e observado o limite máximo de contribuição nas competências envolvidas na sentença ou acordo. Será respeitado o limite máximo de contribuição da competência do pagamento.

Cabe a empresa/empregador comprovar o desconto e o recolhimento da contribuição do empregado reclamante anteriormente realizados, bem como a respectiva atualização.

O valor a recolher será obtido pela diferença entre o valor da contribuição devida pelo empregado, respeitado o limite máximo, e o valor atualizado da contribuição descontada na competência originária.

Na competência em que ficar comprovado que a contribuição foi descontada sobre o limite máximo do salário de contribuição, não haverá qualquer contribuição do segurado empregado incidente sobre a parcela mensal da sentença ou acordo.

Quando a sentença ou o acordo não indicar o período a que corresponde, a contribuição do empregado reclamante será apurada mediante a aplicação da alíquota mínima sobre o valor total pago ou creditado, sem considerar o limite máximo do salário de contribuição da respectiva competência. Neste caso não será permitido dedução de valores anteriormente recolhidos e nem se observará a redução da alíquota para compensar a CPMF.

O aproveitamento das contribuições do empregado reclamante, descontadas e recolhidas para as competências envolvidas na reclamação, será demonstrado através da planilha que constitui o Anexo II, cuja elaboração e apresentação nos autos do processo judicial, ficará a cargo da empresa/empregador.

8.1 - Reconhecimento de Vínculo Empregatício

Quando no acordo ou na sentença houver reconhecimento de vínculo empregatício e inexistindo nos autos os valores mensais da remuneração do segurado empregado, as contribuições previdenciárias do período reconhecido serão exigidas com base no limite mínimo do salário de contribuição, que corresponde ao piso salarial, legal ou normativo da respectiva categoria profissional, ou, quando inexistente, ao salário mínimo.

Se em decorrência do acordo ou da sentença houve pagamento de verbas remuneratórias, sujeitas ao rateio mensal, estas serão adicionadas à base de cálculo.

8.2 - Empresa Optante Pelo Simples

Para as contribuições previdenciárias a cargo do empregado, da empresa/empregador e as destinadas a terceiros, nos processos trabalhistas em que figurar como reclamada empresa optante pelo Simples, será observado:

a) sendo todo o período objeto da ação anterior a 01.01.97, sobre as parcelas remuneratórias incidirão as contribuições a cargo do empregado e do empregador e as relativas a terceiros, previstas na Lei nº 8.212/91, além da contribuição de que trata a Lei Complementar nº 84/96, quando for o caso;

b) no caso da reclamação trabalhista envolver períodos anteriores e posteriores a 01.01.97, observar-se-á:

- havendo cálculos de liquidação de sentença, com a discriminação mensal das verbas trabalhistas, as contribuições retrocitadas incidirão somente sobre as parcelas remuneratórias das competências anteriores a 01.01.97;

- nas demais situações tratadas neste trabalho, as verbas com incidência de contribuições previdenciárias deverão ser rateadas proporcionalmente aos respectivos períodos, mediante a aplicação do critério abaixo, para após serem adotados os procedimentos pertinentes:

Salário
de Contribuição =

(valor pago) x (número de competências até 12/96)
________________________________________________
(número total de competências)

- sendo o período da reclamatória posterior a 01.01.97, é devida apenas a contribuição do segurado empregado, visto que as contribuições patronais estão integralmente substituídas pela contribuição instituída pelo Simples.

 

ALIMENTAÇÃO/SALÁRIO UTILIDADE
FISCALIZAÇÃO

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A Ordem de Serviço INSS nº 173, de 20.11.97, publicada no DOU de 27.11.97, estabeleceu procedimentos a serem adotados pela fiscalização quando da constatação de salário utilidade/alimentação por empresa participante ou não do PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador.

2. PAT - INSCRIÇÃO

O direito a inscrição no PAT alcança não só as empresas legalmente constituídas, como também a firma individual e as pessoas físicas consideradas empresas na forma do art. 14 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social - ROCSS, aprovado pelo Dec. nº 2.173, de 05.03.97.

A inscrição no PAT deverá ser requerida à Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho, em formulário próprio, conforme modelo oficial a ser adquirido na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.

2.1 - Adesão

A adesão ao PAT deverá ser efetuada de 1º de janeiro a 31 de março de cada ano, para ter validade máxima de 12 meses, contados de 1º de janeiro a 31 de março de cada ano, para ter validade máxima de 12 meses, contados de 1º de janeiro a 31 de dezembro do mesmo ano.

Na hipótese de adesão ao programa ocorrer após 31 de março, o período de validade será contado a partir da data da apresentação até 31 de dezembro do mesmo ano.

Os programas de alimentação do trabalhador ficam automaticamente aprovados mediante apresentação e registro do formulário oficial no Correio.

O registro na ECT, do formulário oficial remetido ao órgão gestor do PAT, é o instrumento hábil para comprovar a adesão ao programa e deverá ser conservado para fins de prova junto à fiscalização.

A análise do contéudo do formulário e sua adequação é de competência da Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho.

Qualquer irregularidade constatada pela fiscalização quanto ao conteúdo do formulário deve ser comunicada ao órgão gestor do PAT.

3. FORMULÁRIO - PREENCHIMENTO

No primeiro ano de participação no PAT, a empresa deverá preencher apenas dois itens do formulário oficial:

- campo 1: identificação da empresa beneficiária;

- campo 3: termo de responsabilidade.

No decorrer do ano, a empresa poderá adotar uma ou mais modalidades de benefícios, entretanto só no ano seguinte informará as modalidades do serviço executado, com o preenchimento do campo 2 do formulário oficial - Execução do Programa no Ano Anterior - Modalidades do Serviço de Alimentação.

4. EXECUÇÃO DO PAT

Para a execução do PAT, a empresa beneficiária poderá manter serviço próprio de refeição e/ou distribuição de alimentos, inclusive não preparados (cesta de alimentos), bem como firmar convênios com entidades que forneçam ou prestem serviços de alimentação coletiva, desde que essas entidades estejam registradas no Programa e se obriguem a cumprir o disposto na legislação do PAT, condição que deverá constar expressamente do texto do convênio entre as partes interessadas.

4.1 - Conceitos

Considera-se empresa fornecedora de alimentação coletiva:

- operadora de cozinha industrial e fornecedora de refeições preparadas transportadas;

- administradora de cozinha da contratante;

- fornecedora de alimentos "in natura" embalados para transporte individual (cesta de alimentos).

Considera-se prestadora de serviço de alimentação coletiva:

- administradora de documentos de legitimação para aquisição de refeições em restaurantes ou estabelecimentos similares (refeição-convênio);

- administradora de documentos de legitimação para aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais (alimentação-convênio).

5. BENEFICIÁRIOS

O programa de alimentação pode alcançar, além dos empregados da empresa beneficiária, os trabalhadores avulsos a seu serviço, bem como os contratados por intermédio de empresa de trabalho temporário, cessionária de mão-de-obra ou subempreiteira.

Da mesma forma, estende-se ao estagiário ou bolsista, previstos na Lei nº 6.494/77.

Nos casos de afastamento do trabalho, para gozo de benefícios (acidentário, doença e maternidade), o recebimento da utilidade/alimentação não descaracteriza a inscrição da empresa no programa.

6. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO

A parcela "in natura" fornecida pela empresa aos seus empregados de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho não integra o salário de contribuição, sendo irrelevante a forma pela qual o benefício é concedido, se a título gratuito ou a preço subsidiado.

Somente fará jus a isenção, a empresa que estiver legalmente inscrita no PAT.

Não integram o salário de contribuição, os valores correspondentes a alimentação fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante de sua residência, em "Canteiro de Obras", "Frente de Trabalho" ou em local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada.

As parcelas "in natura" habitualmente fornecidas aos empregados, por força de contrato ou de costume, a título de alimentação, por empresas não participantes do PAT, integram a remuneração para os efeitos da legislação previdenciária.

Para fins de apuração do limite máximo estabelecido nos subitens 6.1 e 6.2, não integra a remuneração o décimo terceiro salário.

Os valores descontados dos empregados referentes às utilidades fornecidas deverão ser deduzidos do valor total apurado.

Na identificação de valores pagos a segurados empresários a título de utilidade/alimentação, a fiscalização do INSS procederá na forma da OS nº 151, de 28.11.96, tema da matéria Contribuição sobre "Pró-labore" e Remuneração paga a Trabalhador Autônomo e Equiparado, Trabalhador Avulso e Outros Sem Vínculo Empregatício, caderno Trabalho e Previdência nº 4/97, pág.44.

6.1 - Identificação das Parcelas

Para a identificação das referidas parcelas deverão ser observados os seguintes procedimentos:

a) havendo como individualizar os valores reais das utilidades, adotar-se-á o efetivamente recebido pelos empregados;

b) não constando individualização dos valores reais das utilidades percebidas pelos empregados, proceder-se-á na forma que segue:

b.1) na existência de escrita contábil regular e formalizada, a parcela salarial utilidade/alimentação dos empregados será o valor total registrado como custo ou despesa no fornecimento da alimentação, respeitado o limite máximo de 20% (vinte por cento) da remuneração dos segurados empregados, observado o disposto no subitem 6.2;

b.2) na falta da escrituração contábil:

b.2.1) havendo fornecimento de alimentação em restaurante da própria empresa, em cesta de alimentos ou quaisquer outras formas previstas no item 4, o valor do salário utilidade/alimentação será aferido em 20% (vinte por cento) da remuneração dos segurados empregados, observado o disposto nos itens 6.1.b.2.2 e 6.2;

b.2.2) na contratação de empresa de fornecimento ou de prestação de serviços de alimentação coletiva, o valor do salário utilidade/alimentação será o valor discriminado nas Notas Fiscais, respeitado o limite máximo de 20% (vinte por cento) da remuneração dos segurados empregados, observado o disposto no subitem 6.2.

6.2 - Alimentação Preparada - Rateio

No fornecimento de alimentação em restaurante da própria empresa ou por intermédio de fornecedora de alimentação coletiva preparada, o limite de 20% (vinte por cento) da remuneração dos segurados empregados será rateado em 2% (dois por cento) para desjejum, 8% (oito por cento) para almoço, 2% (dois por cento) para lanche e 8% (oito por cento) para jantar, observando-se a situação fática existente, no sentido de aplicar, apenas, os percentuais correspondentes às refeições recebidas.

6.3 - Conceitos

Entende-se por Canteiro de Obras a área de trabalho fixa e temporária, onde se desenvolvem operações de apoio e execução à construção, demolição ou reparo de uma obra, como é o caso de barragens e pontes.

Entende-se por Frente de Trabalho a área de trabalho móvel e temporária, onde se desenvolvem opera-ções de apoio e execução à construção, demolição ou reparo de uma obra, a exemplo do acampamento feito junto ao traçado de uma estrada de rodagem em construção.

7. FISCALIZAÇÃO

Constatando a fiscalização do INSS, qualquer forma de execução inadequada do PAT, o fato deverá ser comunicado, mediante Informação Fiscal - IF, ao Ministério do Trabalho - Órgão Gestor do PAT a quem compete, exclusivamente, o cancelamento da inscrição da empresa no Programa.

Somente após o cancelamento da inscrição da empresa no PAT, a fiscalização poderá lavrar débito decorrente de salário utilidade/alimentação.

7.1 - Formas de Execução Inadequada

Incluem-se entre as formas de execução inadequadas:

a) o recebimento de salário utilidade/alimentação por parte de trabalhador de empresa inscrita no PAT, quando ocorrer a título de incentivo ou como critério de premiação;

b) participação do trabalhador no Programa superior a 20% (vinte por cento) do custo direito da refeição.

Fundamento Legal:
Ordem de Serviço INSS nº 173/97.

 

13º SALÁRIO
Recolhimento do INSS - Retificação

Na GRPS - modelo preenchido, no campo 8, constante da matéria publicada sob o título supra (Bol. INFORMARE nº 50/97):

 

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
Recolhimento em Atraso - Tabela - Dezembro/97

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Em determinados períodos de competências, os recolhimentos em atraso devidos à Previdência Social recebem regras próprias a serem aplicadas.

A seguir demonstraremos tais procedimentos com exemplos práticos.

2. COMPETÊNCIA DE DEZEMBRO/91 EM DIANTE (URBANA)

a) Atualização Monetária: Multiplicar o valor original pelo coeficiente obtido na Tabela Prática de Acréscimos Legais. O resultado será a quantidade de Ufir

A multiplicação da quantidade de Ufir (com 4 casas decimais) pelo valor desta, na data do recolhimento, resulta no principal atualizado.

A diferença entre o principal atualizado e o valor original é a correção monetária.

Os fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.95 não estão sujeitos à atualização monetária.

b) Juros de Mora: Os juros moratórios, a serem aplicados sobre recolhimentos em atraso, serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic, ou de 1% ao mês ou fração de mês, o que for maior.

c) Multa de Mora:

- até a competência 12/94:

10% sobre o principal atualizado até o dia do recolhimento;

- da competência 01/95 a 03/97:

10% sobre o valor original;

- da competência 04/97 em diante:

- 4%, dentro do mês de vencimento, sobre o valor original;

- 7%, no segundo mês de vencimento, sobre o valor original;

- 10%, a partir do terceiro mês de vencimento, sobre o valor original.

2.1 - Exemplos

Exemplo 1:

-1º Passo: Conversão do valor original em quantidade de Ufir:

Cr$ 17.399.987,42 x 0,00006528 = 1.135,87 Ufir

-2º Passo: Conversão do valor original em reais:

Cr$ 17.399.987,42 : 2.750.000 = R$ 6,32

-3º Passo: Cálculo da atualização monetária:

1.135,87 Ufir x 0,9108 = R$ 1.034,55

AM = R$ 1.034,55 - R$ 6,32 (valor original) = 1.028,23

-4º Passo: Cálculo dos juros de mora:

J = R$ 1.034,55 x 63,34% = R$ 655,28

-5º Passo: Cálculo da multa moratória:

M = R$ 1.034,55 x 2% = R$ 20,69

-6º Passo: Preenchimento da GRPS (para o campo 24 soma-se juros e multa):

Campo 22: Total Líquido R$ 6,32
Campo 23: Atualização Monetária R$ 1.028,23
Campo 24: Juros/Multa (655,28 + 20,69) R$ 675,97
Campo 25: Total R$ 1.710,52

AM = Atualização Monetária

J = Juros de Mora

M = Multa de Mora

Exemplo 2 :

-1º Passo: Conversão do valor original em URV para cruzeiros reais:

URV 5.382,70 x 1.323,92 = CR$ 7.126.264,18

-2º Passo: Conversão do valor original em cruzeiros reais para quantidade de Ufir:

CR$ 7.126.264,18 x 0,00135020 = 9.621,88 Ufir

-3º Passo: Conversão do valor original em reais:

CR$ 7.126.264,18 : 2.750 = R$ 2.591,36

-4º Passo: Cálculo da atualização monetária:

9.621,88 Ufir x R$ 0,9108 = R$ 8.763,60

AM = R$ 8.763,60 - 2.591,36 = R$ 6.172,24

-5º Passo: Cálculo dos juros de mora:

J = R$ 8.763,60 x 50,34% = R$ 4.411,59

-6º Passo: Cálculo da multa de mora:

M = R$ 8.763,60 x 2% = R$ 175,27

-7º Passo: Preenchimento da GRPS:

1. Cálculo das contribuições em cruzeiros reais:

a) apurar os valores em quantidade de URV:

Total da folha de pagamento: URV 13.872,96

INSS descontado: URV 1.640,24

-Campo 17: 23% x URV 13.872,96 = URV 3.190,78

-Campo 18: 5,8% x URV 13.872,96 = URV 804,63

Salário-família pago: URV 252,95

b) conversão dos valores de URV para cruzeiros reais: multiplica-se as quantidades em URV pelo valor desta no primeiro dia útil do mês seguinte ao da competência (OS/INSS/DAF nº 108, de 25.03.94): URV de 02.05.94 = R$ 1.323,92

2. Conversão dos valores de cruzeiros reais para reais:

3. Preenchimento dos campos (para o campo 24 soma-se juros e multa):

Campo 8: Empregados URV 13.872,96
Campo 16: Segurados R$ 789,65
Campo 17: Empresa R$ 1.536,12
Campo 18: Terceiros R$ 387,36
Campo 21: Deduções FPAS R$ 121,77
Campo 22: Total líquido (789,65 + 1.536,12 + 387,36 - 121,77) R$ 2.591,36
Campo 23: Atualização Monetária R$  6.172,24
Campo 24: Juros/Multa (4.411,59 + 175,27) R$ 4.586,86
Campo 25: Total R$ 13.350,46

Exemplo 3:

- 1º Passo: Cálculo dos juros de mora:

J = R$ 5.774,66 x 45,85% = R$ 2.647,68

-2º Passo: Cálculo da multa de mora:

M = R$ 5.774,66 x 2% = R$ 115,49

-3º Passo: Preenchimento da GRPS:

Campo 22: Total líquido R$ 5.774,66
Campo 23: Atualização Monetária Em branco
Campo 24: Juros/Multa (2.647,68 + 115,49) R$ 2.763,17
Campo 25: Total R$ 8.537,83

Exemplo 4:

-1º Passo: Cálculo dos juros de mora

J = R$ 3.829,47 x 2% = R$ 76,59

-2º Passo: Cálculo da multa de mora

M = R$ 3.829,47 x 7% = R$ 268,06

-3º Passo: Preenchimento da GRPS

Campo 22: Total líquido R$ 3.829,47
Campo 23: Atualização Monetária Em branco
Campo 24: Juros/Multa(76,59 + 268,06) R$ 344,65
Campo 25: Total R$ 4.174,12

3. COMPETÊNCIA ATÉ NOVEMBRO/91 (URBANA)

a) Atualização Monetária: Multiplicar o valor original pelo coeficiente obtido na Tabela Prática de Acréscimos Legais. O resultado será a quantidade de Ufir.

A multiplicação da quantidade de Ufir (com 4 casas decimais) pelo valor desta na data do recolhimento resulta no principal atualizado.

A diferença entre o principal atualizado e o valor original é a correção monetária;

b) Juros de Mora: Obter o índice correspondente à competência em atraso na Tabela Prática de Acréscimos Legais.

O percentual será aplicado sobre o principal atualizado.

c) Multa de Mora: Aplicar o percentual obtido na Tabela Prática de Acréscimos Legais sobre o Principal Atualizado.

Exemplo:

-1º Passo: Conversão da contribuição em quantidade de Ufir:

Na Tabela Prática de Acréscimos Legais encontramos, para a competência 11/91, o coeficiente 0,00167487:

Quantidade de Ufir : Cr$ 50.000,00 x 0,00167487 = 83,7435 Ufir

-2º Passo: Conversão do principal em reais:

Cr$ 50.000,00 : 2.750.000 = CR$ 0,01

-3º Passo: Cálculo da correção monetária:

83,7435 Ufir x R$ 0,9108 = R$ 76,27

AM = 76,27 - 0,01 = R$ 76,26

-4º Passo: Cálculo dos juros. Na Tabela Prática de Acréscimos Legais verificamos, para a competência 11/91, o percentual de 99,53%:

J = 76,27 x 99,53% = R$ 75,91

-5º Passo: Cálculo da multa de mora. Na Tabela Prática de Acréscimos Reais obtém-se o percentual de 8%:

M = 76,27 x 8% = R$ 6,10

-6º Passo: Preenchimento da GRPS (para o Campo 24, somar juros e multa):

Campo 22: Principal R$ 0,01
Campo 23: Correção Monetária R$  76,26
Campo 24: J/M (75,91 + 6,10) R$ 82,01
Campo 25: Total R$ 158,28

Observação: Todas as parcelas constantes da GRPS deverão ser convertidas em reais, dividindo o valor em cruzeiros por 2.750.000.

Esta regra vale também para o preenchimento dos carnês de contribuintes individuais ou GRCI.

4. CONTRIBUIÇÃO SOBRE PRODUTOS RURAIS

a) A correção monetária e os juros são calculados da mesma forma que a contribuição urbana;

b) Multa de Mora:

- até a competência 12/90: 10% por semestre ou fração, incidente sobre o principal atualizado (o principal atualizado é o valor original vezes o coeficiente da Tabela Prática de Acréscimos Legais vezes o valor da Ufir do dia do recolhimento);

- da competência 01/91 a 07/91: 10% por semestre ou fração, incidente sobre o valor original e convertida em Ufir pelo valor desta em 02.01.92;

- da competência 08/91 em diante: procedimento idêntico ao da aplicação da multa para contribuição urbana, face o disposto nas Leis nºs 8.212/91 e 8.383/91 e Decreto nº 2.173/97 e MP 1.571/97.

5. CONTRIBUIÇÃO ANUAL DE EMPREGADOR RURAL (Vide Circular nº 814-004.0/63/91)

a) Correção Monetária: quando for o caso, o valor encontrado deverá ser convertido em quantidade de Ufir pelo valor desta em 02.01.92 (Cr$ 597,06);

b) Juros de Mora: obter o índice correspondente à competência em atraso na Tabela Prática de Acréscimos Legais.

O percentual será aplicado sobre o principal atualizado.

c) Multa de Mora: calcular conforme a Circular citada, sendo o valor encontrado convertido em quantidade de Ufir pelo valor desta em 02.01.92.

6. CÁLCULO DE ACRÉSCIMOS LEGAIS RECOLHIDOS A MENOR

a) referente principal recolhido até 31.12.91: observar o contido no subitem 1.3 da Orientação de Serviço Conjunta INSS/Darf/PG nº 05, de 12.11.91. A diferença de acréscimos encontrada de conformidade com aquele ato, devidamente atualizada até 02.01.92, deverá ser convertida para quantidade de Ufir pelo valor desta naquela data. O valor a recolher será obtido mediante a multiplicação da quantidade de Ufir, com 4 casas decimais, pelo seu valor na data do efetivo recolhimento;

b) referente principal recolhido a partir de 02.01.92: calcular a diferença de acréscimos devida até o dia do pagamento do principal. Dividir o valor encontrado pela Ufir daquele dia, obtendo, assim, a quantidade de Ufir devida. O valor a recolher será a quantidade de Ufir (com 4 casas decimais) multiplicada pelo valor desta no dia do efetivo recolhimento.

7. TABELA PRÁTICA DE ACRÉSCIMOS LEGAIS REFERENTE A NOVEMBRO/97****

(*) Percentual de Juros e Multa devidos para:

Competência** Coeficiente da UFIR Juros
%
Multa
%
Competência** Coeficiente da UFIR Juros
%
Multa
%
Competência** Coeficiente da UFIR Juros
%
Multa
%
Compe
tência
Coeficiente da UFIR Juros
%
Multa
%
JAN/87 0,00721490 460,86 50 JAN/90 0,01084363 424,86 10 JAN/93 0,00010420 65,34 10 JAN/96 - 40,92*** 10
FEV/87 0,00630045 459,86 50 FEV/90 0,00635213 423,86 10 FEV/93 0,00008223 64,34 10 FEV/96 - 38,70*** 10
MAR/87 0,00520873 458,86 50 MAR/90 0,00509111 422,86 10 MAR/93 0,00006528 63,34 10 MAR/96 - 36,63*** 10
ABR/87 0,00421959 457,86 50 ABR/90 0,00509111 421,86 10 ABR/93 0,00005126 62,34 10 ABR/96 - 34,62*** 10
MAI/87 0,00357530 456,86 50 MAI/90 0,00483117 420,86 10 MAI/93 0,00003980 61,34 10 MAI/96 - 32,64*** 10
JUN/87 0,00346950 455,86 50 JUN/90 0,00440760 419,86 10 JUN/93 0,00003053 60,34 10 JUN/96 - 30,71*** 10
JUL/87 0,00326203 454,86 50 JUL/90 0,00397833 418,86 10 JUL/93 0,00002337 59,34 10 JUL/96 - 28,74*** 10
AGO/87 0,00308669 453,86 50 AGO/90 0,00359780 417,86 10 AGO/93 0,01770538 58,34 10 AGO/96 - 26,84*** 10
SET/87 0,00282715 452,86 50 SET/90 0,00318812 416,86 10 SET/93 0,01317523 57,34 10 SET/96 - 24,98*** 10
OUT/87 0,00250546 451,86 50 OUT/90 0,00280374 415,86 10 OUT/93 0,00974754 56,34 10 OUT/96 - 23,18*** 10
NOV/87 0,00219509 450,86 50 NOV/90 0,00240361 414,86 10 NOV/93 0,00727961 55,34 10 NOV/96 - 21,38*** 10
DEZ/87 0,00188403 449,86 50 DEZ/90 0,00201337 413,86 10 DEZ/93
13º
0,00532566
0,00613346
54,34 10
10
DEZ/96
13º
- 19,65***
21,38***
10
10
JAN/88 0,00159719 448,86 50 JAN/91 0,00167487 407,90 10 JAN/94 0,00382673 53,34 10 JAN/97 - 17,98*** 10
FEV/88 0,00137677 447,86 50 FEV/91 0,00167487 375,73 10 FEV/94 0,00273928 52,34 10 FEV/97 - 16,34*** 10
MAR/88 0,00115424 446,86 50 MAR/91 0,00167487 345,70 10 MAR/94 0,00190716 51,34 10 MAR/97 - 14,68*** 10
ABR/88 0,00098002 445,86 50 ABR/91 0,00167487 316,18 10 ABR/94 0,00135020 50,34 10 ABR/97 - 13,10*** 10
MAI/88 0,00081990 444,86 50 MAI/91 0,00167487 287,76 10 MAI/94 0,00093628 49,34 10 MAI/97 - 11,49*** 10
JUN/88 0,00066103 443,86 50 JUN/91 0,00167487 260,34 10 JUN/94 0,00064727 48,34 10 JUN/97 - 9,98*** 10
JUL/88 0,00054787 442,86 50 JUL/91 0,00167487 233,42 10 JUL/94 1,69176112 47,34 10 JUL/97 - 8,30*** 10
AGO/88 0,00044182 441,86 50 AGO/91 0,00167487 205,06 40 AGO/94 1,61108426 46,34 10 AGO/97 - 6,71*** 10
SET/88 0,00034723 440,86 50 SET/91 0,00167487 173,69 40 SET/94 1,58528852 45,34 10 SET/97 - 5,04*** 10
OUT/88 0,00027359 439,86 50 OUT/91 0,00167487 138,48 40 OUT/94 1,55569384 44,34 10 OUT/97 - 2,00*** 7
NOV/88 0,00021233 438,86 50 NOV/91 0,00167487 99,53 40 NOV/94 1,51103052 43,34 10 NOV/97
13º
- 1,00*** 4
4
DEZ/88 0,00021233 437,86 50 DEZ/91 0,00167487 78,34 10 DEZ/94
13º
1,47775972
1,51103052
42,34
43,34
10
10
       
JAN/89 0,21232724 436,86 50 JAN/92 0,00133349 77,34 10 JAN/95 - 80,93*** 10        
FEV/89 0,20498241 435,86 50 FEV/92 0,00105748 76,34 10 FEV/95 - 78,33*** 10        
MAR/89 0,19318896 434,86 50 MAR/92 0,00086658 75,34 10 MAR/95 - 74,07*** 10        
ABR/89 0,18004271 433,86 50 ABR/92 0,00072317 74,34 10 ABR/95 - 69,82*** 10        
MAI/89 0,16376126 432,86 50 MAI/92 0,00058581 73,34 10 MAI/95 - 65,78*** 10        
JUN/89 0,13118799 431,86 50 JUN/92 0,00047522 72,34 10 JUN/95 - 61,76*** 10        
JUL/89 0,10187871 430,86 50 JUL/92 0,00039271 71,34 10 JUL/95 - 57,92*** 10        
AGO/89 0,07877165 429,86 50 AGO/92 0,00031892 70,34 10 AGO/95 - 54,60*** 10        
SET/89 0,05466369 428,86 10 SET/92 0,00025859 69,34 10 SET/95 - 51,51*** 10        
OUT/89 0,03951094 427,86 10 OUT/92 0,00020608 68,34 10 OUT/95 - 48,85*** 10        
NOV/89 0,02726627 426,86 10 NOV/92 0,00016660 67,34 10 NOV/95 - 43,85*** 10        
DEZ/89 0,01797005 425,86 10 DEZ/92 0,00013491 66,34 10 DEZ/95
13º
-   10
10
       

(*) Percentual de Juros e Multa devidos para:

(*) 13º salário de 1997, a partir de 22.12.97;

(*) Empresas, equiparados e adquirentes de produtos rurais, a partir do dia 03.12.97;

(*) Contribuintes individuais, a partir do dia 16.12.97.

(**) O contribuinte empresário, autônomo ou equiparado que estiver com suas contribuições do Carnê Individual até a competência abril/95 em atraso, deverá se dirigir ao Posto de Arrecadação do INSS para calcular o valor a recolher, não podendo ser utilizada a tabela acima.

(***) Vide Circular INSS 01.600.1 nº 10/95, Boletim INFORMARE nº 12/95, cad. Atualização Legislativa, página 247.

(****) Até a competência março/97, inclusive, há redução em 80% na multa para pagamento à vista. Vide em que casos se aplica, neste caderno, no Boletim INFORMARE nº 45/97, pág. 470.

NOTAS:

a) aplicar o coeficiente correspondente sobre o valor original do débito. O resultado será a quantidade de Ufir devida (manter 4 casas decimais, desprezando as demais);

b) observar o seguinte:

 

COMPETÊNCIAS APLICAR SOBRE
VALOR EM:
Até 02/86 cruzeiros antigos
De 03/86 a 12/88 cruzados
De 01/89 a 07/93 cruzados novos / cruzeiros
De 07/93 a 06/94 cruzeiros reais
De 07/94 em diante reais

c) o principal atualizado corresponderá à quantidade de Ufir multiplicada pelo valor desta no dia do recolhimento;

d) a correção monetária é a diferença entre o valor original e o principal atualizado encontrado na forma da letra "c";

e) não há mais atualização monetária a partir da competência janeiro/95;

f) os percentuais de multa constantes da tabela prática de acréscimos legais incidem sobre o valor do débito atualizado monetariamente até a competência dez/94 e sobre o valor original a partir da competência jan/95;

g) os percentuais de juros para contribuições devidas à Previdência Social Urbana incidem sobre o valor original do débito até a competência set/79, sobre o valor atualizado monetariamente na forma da tabela para as competências out/79 a dez/94 e sobre o valor original para as competências a partir de jan/95;

h) fundamento legal dos juros: Decreto nº 83.081/79, alterado pelo Decreto nº 90.817/85; Lei nº 8.218/91; Lei nº 8.383/91; Lei nº 8.620/93; Lei nº 8.981/95; Lei nº 9.065/95; Lei nº 9.069/95; MP nº 1571/97;

i) para a aplicação dos juros de mora será observado o critério do mês calendário ou fração (subitem 1.17.2 da Ordem de Serviço INSS/Darf-38, de 15/05/92 e Lei nº 8.620, de 05/01/93);

j) prazo para recolhimento das contribuições devidas pelas empresas, inclusive as descontadas de seus empregados e as incidentes sobre a comercialização da produção rural: segundo dia do mês subseqüente ao de competência, prorrogado este prazo para o primeiro dia útil se o vencimento cair em data que não haja expediente bancário (Lei nº 9.063/95 e PT/MPAS nº 1.435/94);

l) prazo para recolhimento da contribuição do contribuinte individual: dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao de competência ou no dia imediatamente anterior, se nessa data não houver expediente bancário (Lei nº 8.620/93).

Fundamento Legal:
Os citados no texto.

 


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