ASSUNTOS TRABALHISTAS

REGISTRO DE EMPREGADOS
Prestadores de Serviços

No artigo 3º da Portaria MTb nº 3.626/91, foi acrescido o § 3º em 05 de setembro de 1997, por meio da Portaria MTb nº 739. A Portaria MTb nº 1.048, de 18 de novembro de 1997, publicada no DOU de 19.11.97, alterou o citado § 3º, dispondo da seguinte forma:

"Art. 3º - .......

.........

§ 3º - O registro de empregados de prestadores de serviços poderá permanecer na sede da contratada, desde que esta se localize no município da contratante e desde que os empregados portem cartão de identificação do tipo "crachá", contendo nome completo do empregado, data de admissão, número do PIS/Pasep, horário de trabalho e respectiva função." (grifo nosso)

Redação anterior:

"Art. 3º - .......

............

§ 3º - O registro de empregados de prestadores de serviços poderá permanecer na sede da contratada, desde que os empregados portem cartão de identificação do tipo "crachá", contendo nome completo do empregado, data de admissão, número do PIS/PASEP, horário de trabalho e respectiva função.

Fundamento Legal:
Portaria MTb nº 1.048, de 18.11.97, publicada no DOU de 19.11.97.

 

FÉRIAS - PAGAMENTO EM CHEQUE
Possibilidade

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O pagamento da remuneração das férias poderá ser efetuado através de cheque, uma vez que não contraria a lei federal e a sua utilização constitui um dos imperativos da vida moderna.

2. POSSIBILIDADE

A possibilidade de pagamento da remuneração das férias em cheque existe para as empresas situadas no perímetro urbano, exceto para empregados analfabetos, aos quais o pagamento deverá ser efetuado em dinheiro.

3. OBRIGAÇÕES DO EMPREGADOR

Os pagamentos efetuados através de cheque, obrigam o empregador a assegurar ao empregado:

- horário que permita o desconto imediato do cheque;

- transporte, caso o acesso ao estabelecimento de crédito exija a utilização do mesmo;

- condições que impeçam qualquer atraso no recebimento da remuneração das férias.

Fundamento Legal:
Portaria MTb nº 3.281/84.

 

ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS

PARCELAS INDENIZATÓRIAS
Incidência - Resumo

Com o advento da publicação da Medida Provisória nº 1.596-14/97, determinadas verbas indenizatórias voltaram a serem isentas de incidência da contribuição previdenciária, enquanto outras continuam com tal incidência. Para uma melhor visualização abaixo, resumimos as mais usuais no dia-a-dia:

Parcelas Indenizatórias que Sofrem Incidência Previdenciária:

- aviso prévio indenizado;

- décimo terceiro salário, parcela adicional de 1/12 avos paga em rescisão, devido ao aviso prévio indenizado;

- indenização por tempo de serviço, exceto aquelas elencadas abaixo (constantes do § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/91);

- indenização do art. 9º da Lei nº 7.238/84 (30 dias que antecede a data-base);

- outras parcelas indenizatórias pagas ou creditadas a qualquer título, inclusive em razão da rescisão do contrato de trabalho.

Além das verbas citadas acima, também:

- os abonos de qualquer espécie ou natureza;

- abono pecuniário de férias e respectivo adicional constitucional;

- o total das diárias pagas, quando excedente a cinqüenta por cento da remuneração mensal;

- e toda a remuneração auferida em uma ou mais empresas, entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados, a qualquer título, durante o mês (adicionais, 15 primeiros dias de afastamento por doença, comissões, férias, 13º salário, gratificações, prêmio, etc).

Parcelas Indenizatórias que Não Sofrem Incidência Previdenciária:

- indenização do art. 479 da CLT, por rescisão antecipada ao contrato de trabalho com termo estipulado;

- indenização por tempo de serviço, devida a empregados não optantes do FGTS (anterior a 5 de outubro de 1988);

- férias indenizadas e respectivo adicional (férias pagas em rescisão);

- parcela das férias paga em dobro devido a fruição do prazo legal e respectivo adicional constitucional;

- o valor da multa por atraso do pagamento da rescisão contratual prevista no § 8º do art. 477 da CLT;

- multa de 40% do FGTS;

- ajuda de custo, em parcela única, conforme art. 470 da CLT;

- importância recebida a título de incentivo à demissão;

Segue redação atualizada do art. 28 da Lei nº 8.212/91:

"Art. 28 - Entende-se por salário de contribuição:

I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;

II - para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para comprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração;

III - para o trabalhador autônomo e equiparado, empresário e facultativo: o salário-base, observado o disposto no art. 29.

§ 1º - Quando a admissão, a dispensa, o afastamento ou a falta do empregado ocorrer no curso do mês, o salário de contribuição será proporcional ao número de dias de trabalho efetivo, na forma estabelecida em regulamento.

§ 2º - O salário-maternidade é considerado salário de contribuição.

§ 3º - O limite mínimo do salário de contribuição corresponde ao piso salarial, legal ou normativo, da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês.

§ 4º - O limite mínimo do salário de contribuição do menor aprendiz corresponde à sua remuneração mínima definida em lei.

§ 5º - O limite máximo do salário de contribuição é de Cr$ 170.000,00 (cento e setenta mil cruzeiros), reajustado a partir da data da entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.

§ 6º - No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação desta Lei, o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei estabelecendo a previdência complementar, pública e privada, em especial para os que possam contribuir acima do limite máximo estipulado no parágrafo anterior deste artigo.

§ 7º - O décimo terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário de contribuição, exceto para o cálculo de benefício, na forma estabelecida em regulamento.

§ 8º - Integram o salário de contribuição pelo seu valor total:

a) o total das diárias pagas, quando excedente a cinqüenta por cento da remuneração mensal;

b) os abonos de qualquer espécie ou natureza e as parcelas denominadas indenizatórias pagas ou creditadas a qualquer título, inclusive em razão da rescisão do contrato de trabalho, ressalvado o disposto no § 9º deste artigo;

c) as gratificações e verbas eventuais concedidas a qualquer título, ainda que denominadas pelas partes de liberalidade, ressalvado o disposto no § 9º.

§ 9º - Não integram o salário de contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:

a) os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade;

b) as ajudas de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta nos termos da Lei nº 5.929, de 30 de outubro de 1973;

c) a parcela "in natura" recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976;

d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;

e) as importâncias:

1. previstas no inciso I do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

2. relativas à indenização por tempo de serviço, anterior a 5 de outubro de 1988, do empregado não optante pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;

3. recebidas a título de indenização de que trata o art. 479 da CLT;

4. recebidas a título da indenização de que trata o art. 14 da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973;

5. recebidas a título de incentivo à demissão;

f) a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria;

g) a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da CLT;

h) as diárias para viagens, desde que não excedam a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração mensal;

i) a importância recebida a título de bolsa de complementação educacional de estagiário, quando paga nos termos da Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977;

j) a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica.

l) o abono do Programa de Integração Social - PIS e do Programa de Assistência ao Servidor Público - Pasep;

m) os valores correspondentes a transporte, alimentação e habitação fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante da de sua residência, em canteiro de obras ou local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas de proteção estabelecidas pelo Ministério do Trabalho;

n) a importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-doença, desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa;

o) as parcelas destinadas à assistência ao trabalhador da agroindústria canavieira, de que trata o art. 36 da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965;

p) o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a programa de previdência complementar, aberto ou fechado, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9º e 468 da CLT;

q) o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa;

r) o valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho para prestação dos respectivos serviços;

s) o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado e o reembolso creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas;

t) o valor relativo a plano educacional que vise ao ensino fundamental e a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo;

u) a importância recebida a título de bolsa de aprendizagem garantida ao adolescente até quatorze anos de idade, de acordo com o disposto no art. 64 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;

v) os valores recebidos em decorrência da cessão de direitos autorais;

x) o valor da multa previsto no § 8º do art. 477 da CLT.

§ 10 - Considera-se salário de contribuição, para o segurado empregado e trabalhador avulso, na condição prevista no § 5º do art. 12, a remuneração efetivamente auferida na entidade sindical ou empresa de origem."

Fundamento Legal:
O citado do texto.

 

CARNÊ DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
Validade até 31.12.97

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Em virtude do "layout" da Guia de Recolhimento constante do Carnê para recolhimento de contribuições do contribuinte individual não mais atender às necessidades do INSS, instituiu-se a Guia de Recolhimento do Contribuinte Individual - GRCI.

2. VIGÊNCIA

A GRCI entrou em uso a partir de 01.07.97. A Guia de Recolhimento constante do Carnê para Recolhimento de Contribuições do Contribuinte Individual terá validade até 31.12.97.

3. AQUISIÇÃO DA GRCI

A GRCI poderá ser adquirida pelo segurado contribuinte interessado, no comércio.

4. CONFECÇÃO PELO PRÓPRIO CONTRIBUINTE

A GRCI poderá ser confeccionada pelo próprio emitente, desde que atendidas as especificações constantes abaixo:

- tipo de papel: apergaminhado (AP-63), com 63 g/m3 nas duas vias;

- impressão em fundo branco;

- formato: 170mm x 135mm;

- timbre: nomes do Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS e do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no canto superior esquerdo, ao lado do símbolo do INSS;

- identificação da guia: GRCI - Guia de Recolhimento do Contribuinte Individual, no canto superior direito; e

- espaço de 120mm x 30mm, localizado entre o timbre (canto superior esquerdo), a identificação da guia - GRCI (canto superior direito) e o Campo 1 - Dados Cadastrais da GRCI (parte inferior), destinado ao código de barras.

5. NÚMERO DE VIAS E DESTINAÇÃO

A GRCI deverá ser preenchida em 02 (duas) vias, com a seguinte destinação:

6. GRCI - MODELO E INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO

Campo 1 - Dados Cadastrais

- nome do segurado;

- endereço completo do segurado;

- número do telefone do segurado;

Campo 2 - Dados de Cálculo

- classe: a classe da escala de salário-base em que o segurado está enquadrado;

- salário de contribuição: valor do salário de contribuição constante da escala de salário-base que o segurado está enquadrado;

- alíquota (%): alíquota de contribuição aplicada sobre o salário de contribuição.

Campo 3 - Dados de Contribuição

- 01 - nº de inscrição: número de inscrição do contribuinte individual constante do CICI ou DCT/CI;

- 02 - competência mês ano: mês (dois algarismos) e ano (quatro algarismos) a que se refere o recolhimento;

- 03 - valor da contribuição: valor originário da contribuição devida;

- 04 - atualização monetária: valor da atualização monetária, se houver;

- 05 - juros e multa: valor dos juros e da multa apurados;

- 06 - valor total: valor resultante do somatório do valor originário + atualização monetária, se houver + multa e juros.

Campo "Autenticação Mecânica" - destinado à autenticação mecânica do valor constante no campo total da GRCI.

7. MODELO PREENCHIDO

- Contribuinte recolhe na classe 8 da escala de salário-base, então:

- nº de inscrição: 67989723406

- competência: 12/97

- classe 8: salário de contribuição: R$ 825,50;

- percentual de contribuição: 20%

- valor da contribuição: R$ 165,10 (R$ 825,50 x 20%)

Fundamento Legal:
Resolução INSS nº 454, de 12 de junho de 1997, publicada no DOU de 17.06.97 e republicada no DOU de 20.06.97.

 

EMPRESAS ATUANTES NA ÁREA DE SAÚDE
Fiscalização

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O Diretor do INSS considerando a necessidade de se es<%1>tabelecerem procedimentos uniformes para a fiscalização de empresas que atuam na área de saúde, objetivando maior arrecadação e controle da receita previdenciária e a necessidade de se disciplinarem as relações previdenciárias entre os segurados e as empresas que atuam na área de saúde e suas tomadoras, fez publicar a Ordem de Serviço nº 164, de 18.06.97, DOU de 23.06.97 (Caderno de Atualização Legislativa nº 28/97, pág. 828).<%0>

2. CATEGORIAS

O segurado a serviço das empresas que atuam na área de saúde será enquadrado, em relação a elas, numa das seguintes categorias:

- Como Empregado:

a) aquele que presta serviço em caráter não eventual a empresas que atuam na área de saúde, sob sua subordinação e mediante remuneração, exceto quando contratado como pessoa física;

b) o médico plantonista, independentemente da área de atuação (pronto-socorro, UTI, exames diagnósticos, etc.), do seu local de permanência (em dependências da própria empresa, em sua residência aguardando chamado, etc.) ou da forma de remuneração, exceto quando contratado como pessoa jurídica;

c) o integrante do corpo médico que presta serviço em caráter não eventual, remunerado e com subordinação à empresa;

d) o médico-residente que presta serviços em desacordo com os termos da Lei nº 6.932/81 e alterações posteriores;

e) o estagiário que presta serviço em desacordo com os termos da Lei nº 6.494/77, regulamentada pelo Decreto nº 87.497/82 e alterações posteriores;

f) o cooperado e o profissional da área de saúde, objeto de contrato de prestação de serviço mediante cessão de mão-de-obra, quando presentes os requisitos de pessoalidade, subordinação, remuneração e não eventualidade.

- Como autônomo:

a) aquele que presta serviço, em caráter eventual, sem relação de emprego;

b) o médico-residente que presta serviço nos termos da Lei nº 6.932/81 e alterações posteriores.

- Como empresário: aquele referido no art. 10, inciso III, do ROCSS.

3. CORPO MÉDICO/CLÍNICO - COMPOSIÇÃO

Entende-se que o corpo médico/clínico de empresa que atua na área de saúde compõe-se de todos os médicos ou profissionais afins que utilizem as suas dependências, instalações ou serviços, ou de terceiros por ela indicados, abrangendo, inclusive, os seus diretores, os integrantes de equipes médicas, os profissionais por ela credenciados etc., os quais serão enquadrados em uma das categorias referidas no item 2.

4. ATENDIMENTO DE CLIENTES PRÓPRIOS

A utilização pelo médico ou profissional afim, para atendimento de seus clientes, particulares ou conveniados, das dependências (pronto-socorro, ambulatório,etc.) ou serviços ("hotelaria") da empresa que atua na área de saúde, percebendo honorários diretamente desses clientes ou de operadoras (inclusive o SUS) ou seguradora de saúde com quem mantenham contratos de credenciamento ou convênio, não gera qualquer encargo previdenciário para empresa locatária ou cedente.

Havendo intermediação da empresa que atua na área de saúde, o profissional será enquadrado na categoria de segurado empregado se constatada a presença dos requisitos da relação de emprego.

5. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS MÉDICOS

No caso de médico que receba honorários em decorrência de convênio ou credenciamento, firmado com o SUS, ou assemelhado, ou com as empresas que atuam mediante Plano de Saúde e/ou Seguro de Saúde com intermediação de entidade hospitalar ou afim, esta será a responsável pelo recolhimento da contribuição previdenciária a que se refere a Lei Complementar nº 84/96, quando tais honorários constarem de contas de receita e despesa de sua contabilidade.

Se a entidade hospitalar ou afim, for mera repassadora do pagamento, sem a contabilização em suas contas de receita e despesa, o responsável pelo recolhimento será, conforme o caso, o ente público integrante do SUS ou empresa que atua mediante plano de saúde ou seguro saúde.

Nos honorários recebidos do SUS (código 4), que a entidade hospitalar ou afim contabilizar em suas contas de receita e despesa o valor do repasse feito pelo SUS, o médico será enquadrado na categoria de empregado ou autônomo, em relação a esta empresa, dependendo da forma de apropriação do repasse (total ou parcial).

Na hipótese dos honorários serem recebidos diretamente das operadoras (inclusive o SUS, no código 7) ou seguradora de saúde com quem mantenha contratos de credenciamento ou convênio, tal profissional será enquadrado na categoria de autônomo.

6. ESTAGIÁRIOS

Não incidem contribuições previdenciárias sobre importâncias referentes à bolsa de ensino, pesquisa e extensão pagas em conformidade com a Lei nº 8.958, de 20.12.94.

O estágio não cria vínculo empregatício, ainda que a empresa que atua na área de saúde conceda, ao estagiário, importância em dinheiro sob a denominação de bolsa ou outra denominação, desde que sejam atendidos os requisitos da legislação pertinente.

7. FISCALIZAÇÃO

Na fiscalização da empresa que atua na área de saúde, deverão ser analisados, entre outros, os seguintes elementos:

a) estatuto ou contrato social, atas de assembléias gerais e alterações contratuais;

b) regimento interno do hospital (para verificação da composição da diretoria e do corpo médico/clínico, dos critérios de manutenção do plantão, etc.);

c) credenciamento perante a Comissão Nacional de Residência Médica, contrato padrão de matrícula e demais documentos exigíveis, com relação ao médico-residente;

d) contratos com prestadoras de serviço, empresas constituídas por equipes médicas, entidades convenentes, públicas ou privadas, entre outras;

e) demais documentos auxiliares, tais como: credenciamento junto ao CRM, prospectos, regulamentos, etc.

Na fiscalização de empresa de seguro de saúde, o FCP deverá observar se a empresa efetuou pagamento a título de reembolso diretamente a seus segurados (clientes), cuja prática é vedada pelo art. 130 do Decreto-lei nº 73/66, quando então o valor reembolsado será considerado como remuneração paga ao profissional da área de saúde (na condição de autônomo), salvo comprovação por nota fiscal de que o serviço foi prestado por pessoa jurídica.

Existindo nota fiscal, fatura ou recibo de prestadora de serviços médicos à empresa que atua na área de saúde, caberá ao FCP, a emissão de Subsídio Fiscal - SF, a ser encaminhado à Graf jurisdicionante da empresa que prestou os serviços.

8. QUADRO RESUMO

Abaixo publicamos quadro contendo resumo das principais atividades exercidas pelos segurados nas empresas que atuam na área de saúde, com o correspondente enquadramento e responsabilidade pelo recolhimento da contribuição a cargo da empresa.

SEGURADOS ENQUADRAMENTO RESPONSABILIDADE PELO
RECOLHIMENTO
1 Integrante de corpo médico que presta serviço em caráter não eventual remunerado, e com subordinação à empresa que atua na área de saúde. Empregado Empresa contratante
2 Médico plantonista, independentemente da área de atuação, local de permanência ou forma de remuneração Empregado Empresa contratante
3 Médico-residente em desacordo com a Lei nº 6.932/81. Empregado Empresa contratante
4 Bolsista e Estagiário em desacordo com a Lei nº 6.494/77. Empregado Empresa contratante
5 Trabalhador que presta serviço em caráter eventual, sem relação de emprego. Autônomo Empresa contratante
6 Médico-residente nos termos da Lei nº 6.932/81. Autônomo Empresa contratante
7 Integrante de corpo médico, na condição de diretor não empregado nas S/A ou sócio nas demais empresas. Empresário A própria empresa
8 Médico que utiliza (locação), para atendimento de seus clientes, as dependências ou serviços de empresa que atua na área de saúde, recebendo honorários diretamente desses clientes. Autônomo Nada cabe à empresa recolher (só é devida a contribuição do carnê)
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Médico que utiliza, para atendimento de seus clientes, as dependências ou serviços da empresa que atua na área de saúde, percebendo honorários diretamente de operadores (inclusive o SUS) ou seguradoras de saúde com quem mantenham contratos de credenciamento ou convênio. Código 7 - SUS. Autônomo Operadora ou Seguradora
10 Médico que utiliza, para atendimento de seus clientes particulares ou conveniados, as dependências ou serviços da empresa que atu na área de saúde, a título de locação ou não, recebendo honorários por intermédio dessa empresa.
Código 4 - SUS.
Empregado autônomo, conforme o caso A própria empresa que atua na área de saúde

 


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