ASSUNTOS TRABALHISTAS

HORÁRIO DE VERÃO
Instituição

A partir de 0:00 (zero) hora do dia 6 de outubro de 1997, até 0:00 (zero) hora do dia 15 de fevereiro de 1998, vigorará a hora de verão, em parte do Território Nacional.

Os relógios deverão ser adiantados em 60 (sessenta) minutos em relação a hora legal.

Os Estados atingidos pelo horário de verão são: Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Minas Gerais, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Tocantins, Bahia e no Distrito Federal.

Fundamento Legal:
Decreto nº 2.317, de 04 de setembro de 1997, publicado no DOU de 04.09.97.

 

PIS - PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL
Calendário para Saque

Sumário

1. Introdução
2. Abono Salarial
2.1 - Quem Tem Direito
2.2 - Valor Médio do Salário-Mínimo
2.3 - Teto para Fazer Jus ao Abono
2.4 - Remuneração Média Mensal
3. Documentos Necessários para Saque
4. Calendário de Pagamento de Abono Anual e Rendimentos

1. INTRODUÇÃO

A Lei Complementar nº 7, de 07.09.70, instituiu o PIS - Programa de Integração Social, o qual tinha o objetivo de promover a integração do empregado na vida e no desenvolvimento das empresas. Em 1º de julho de 1976, através do Decreto nº 78.276, de 17.08.76, o PIS foi unificado ao Pasep, passando a ser conhecido como PIS-Pasep - Fundo de Participação PIS-Pasep.

A Constituição Federal de 1988, descaracterizou a finalidade do Fundo PIS/Pasep, destinando as contribuições para o financiamento do seguro-desemprego e do pagamento do abono de um salário mínimo anual para os participantes de baixa renda.

2. ABONO ANUAL

O abono anual no valor de um salário mínimo, será pago com os rendimentos das contas individuais, a cargo do Fundo, e complementado, quando for o caso, com recursos oriundos da arrecadação das contribui-ções dos Programas do PIS e do Pasep.

2.1 - Quem Tem Direito

A Lei nº 7.859/89 e a Lei nº 7.998/90 asseguraram o recebimento do abono anual, no valor de um salário mínimo vigente na data do respectivo pagamento, aos empregados que:

- perceberem de empregadores, que contribuem para o Programa de Integração Social (PIS) ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), até dois salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado, e que tenham exercido atividade remunerada pelo menos durante trinta dias no ano-base;
- estejam cadastrados, há pelo menos cinco anos no Fundo de Participação PIS-Pasep (para este ano, desde 92)

2.2 - Valor Médio do Salário-Mínimo

Durante o ano de 1996, o valor médio do salário mínimo deve ser apurado da seguinte maneira:
Janeiro a Abril - R$ 100,00 x 4 meses = R$ 400,00
Maio a Dezembro - R$ 112,00 x 8 meses = R$ 896,00
TOTAL = R$ 1.296,00
R$ 1.296,00 : 12 = R$ 108,00
O valor médio do salário mínimo durante o ano de 1996 foi de R$ 108,00.

2.3 Teto para Fazer Jus ao Abono

O valor médio máximo de remuneração mensal para que o empregado receba o abono anual, será obtido mediante a multiplicação do valor médio do salário mínimo apurado no subitem 2.2 por 2 (dois).

R$ 108,00 x 2 = R$ 216,00

2.4 - Remuneração Média Mensal

O valor da remuneração média mensal do empregado será apurado pela divisão total de salários percebidos no ano-base de 1996 pelo número de meses trabalhados neste mesmo ano, conforme informações prestadas na Rais.

Exemplo: R$ 2.400,00 (valor informado na Rais) : 12 (número de meses trabalhados no ano) = R$ 200,00

No caso, este empregado fará jus ao abono anual, uma vez que a sua remuneração média é inferior ao teto para fazer jus ao referido abono (R$ 216,00)

3. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA SAQUE

Para saque do abono e rendimentos serão exigidos os seguintes documentos:

SOLICITANTE DOCUMENTOS A SEREM
APRESENTADOS
O próprio participante a) Dipis - Documento de Inscrição no PIS e Cédula de Identidade; e
b) Carteira de Trabalho e Previdência Social,, com a anotação do cadastramento do participante.
Procurador a) os documentos acima;
b) documento de identidade do procurador;
c) documento de procuração.
Dependente ou sucessor legal do participante falecido a) Dipis ou Carteira de Trabalho com a anotação do cadastramento;
b) documento de identidade do solicitante;
c) certidão de dependentes expedida pelo INSS; ou
d) certidão de inexistência de dependentese alvará judicial.

4. CALENDÁRIO DE PAGAMENTO DE ABONO ANUAL E RENDIMENTOS

A retirada do abono anual e dos rendimentos pelos participantes que fazem jus, relativo ao exercício 1997/1998 do Fundo de Participação PIS/Pasep, deverá ser efetuada de acordo com os seguintes calendários:

PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO
SOCIAL - PIS
Calendário

NASCIDOS EM: RECEBEM A PARTIR DE ATÉ
Julho 1 a 15
16 a 31
28.10.97
04.11.97
30.04.98
Agosto 01 a 15
16 a 31
11.11.97
18.11.97
30.04.98
Setembro 01 a 15
16 a 30
25.11.97
27.11.97
30.04.98
Outubro 01 a 15
16 a 31
02.12.97
04.12.97
30.04.98
Novembro 01 a 15
16 a 30
09.12.97
11.12.97
30.04.98
Dezembro 01 a 15
16 a 31
16.12.97
18.12.97
30.04.98
Janeiro 01 a 15
16 a 31
23.12.97
30.12.97
30.04.98
Fevereiro 01 a 15
16 a 29
06.01.98
08.01.98
30.04.98
Março 01 a 15
16 a 31
13.01.98
15.01.98
30.04.98
Abril 01 a 15
16 a 30
20.01.98
22.01.98
30.04.98
Maio 01 a 15
16 a 31
27.01.98
29.01.98
30.04.98
Junho 01 a 15
16 a 30
03.02.98
11.02.98
30.04.98

- Notas:
- Pagamento nas Agências da CEF;
- Pagamento pelo Sistema PIS/Empresas (através da folha de pagamento das empresas conveniadas) - o crédito será efetuado na primeira folha subseqüente a esta resolução, ou seja, no mês de outubro/96 ou novembro/96.

Fundamento Legal:
Artigo 239, § 3º da Constituição Federal/1988; Lei nº 7.859, de 25.10.89; Resolução CODEFAT nº 147, de 01.09.97, publicada no DOU de 03.09.97.

 

DÉBITOS TRABALHISTAS - FATORES DE ATUALIZAÇÃO PARA SÃO PAULO
Outubro/97

Sumário

1. Base Legal
2. Fatores de Atualização - Tabela

1. BASE LEGAL

Segue tabela prática para atualizar créditos trabalhistas com base:

- Lei nº 6.899, de 08.04.81, art. 1º (variação da ORTN)
- Dec.-lei nº 86.649, de 15.11.81, art. 1º (variação da ORTN)
- Dec.-lei nº 2.322, de 26.02.87, art.1º (variação da OTN
- Medida Provisória nº 38, de 03.02.89, art. 6º, inciso V (poupança)
- Lei nº 7.738, de 09.03.89, art. 6º, inciso V (poupança)
- Lei nº 8.177, de 01.03.91, art. 39, § 2º (Taxa Referencial)

2. FATORES DE ATUALIZAÇÃO - TABELA

MESES 1988 1989 1990 1991 1992
Jan 0,022994 2,224556 0,124451 0,009899 0,001891
Fev 0,019735 1,818042 0,079720 0,008235 0,001507
Mar 0,016730 1,536157 0,046139 0,007696 0,001200
Abr 0,014421 1,282161 0,025032 0,007093 0,000965
Mai 0,012090 1,155517 0,025032 0,006512 0,000797
Jun 0,010265 1,051043 0,023754 0,005975 0,000665
Jul 0,008588 0,841979 0,021672 0,005461 0,000550
Ago 0,006924 0,653914 0,019561 0,004963 0,000444
Set 0,005738 0,505577 0,017689 0,004433 0,000361
Out 0,004627 0,371885 0,015675 0,003796 0,000288
Nov 0,003636 0,270226 0,013785 0,003169 0,000230
Dez 0,002865 0,191094 0,011819 0,002428 0,000187
MESES 1993 1994 1995 1996 1997
Jan 0,000151 0,005846 1,529444 1,161992 1,060356
Fev 0,000119 0,004133 1,497967 1,147617 1,052525
Mar 0,000094 0,002955 1,470713 1,136676 1,045607
Abr 0,000075 0,002083 1,437650 1,127499 1,039044
Mai 0,000058 0,001427 1,389481 1,120110 1,032631
Jun 0,000045 0,000975 1,345782 1,113553 1,026111
Jul 0,000035 1,824813 1,308029 1,106803 1,019449
Ago 0,026686 1,737484 1,270048 1,100365 1,012785
Set 0,020014 1,701228 1,237809 1,093503 1,006474
Out 0,014876 1,660721 1,214261 1,086312 1,000000
Nov 0,010889 1,619345 1,194504 1,078312  
Dez 0,007997 1,573386 1,177562 1,069599  

Exemplo prático expresso em moeda corrente:
Cz$ 25.000,00 em 11/88 x 0,003636 = R$ 90,90

 

REGISTRO DE EMPREGADOS E AUTENTICAÇÃO DO PRIMEIRO LIVRO OU GRUPO DE FICHAS
Novas Normas

Com o advento da Portaria MTb nº 739, a Portaria MTb nº 3.626/91, sofreu alterações na redação dos artigos 2º, § 2º e 3º; houve a inserção do § 3º ao citado artigo 3º, que passamos a expor.

Art. 2º - Redação Atual:

"Art. 2º - O registro de empregados deverá estar sempre atualizado e numerado seqüencialmente por estabelecimento, cabendo ao empregador ou seu representante legal a responsabilidade pela autenticidade das informações nele contidas.

§ 1º - Para as empresas que não optarem pelo sistema informatizado de registro de empregados, permanece a exigência da autenticação dos livros ou fichas, na forma do art. 42 da CLT.

§ 2º - A autenticação do primeiro livro ou grupo de fichas, bem como de suas continuações, será efetuada pelo Fiscal do Trabalho, quando da fiscalização no estabelecimento empregador." (parágrafo alterado)

§ 3º - Os Fiscais do Trabalho, quando da inspeção no estabelecimento empregador, poderão autenticar livro de registro em continuação ou grupo de fichas em continuação, qua ainda não tiverem sido autenticados."

Redação Anterior:

"Art. 2º - ................................

§ 1º - ................................

§ 2º - A autenticação do primeiro livro ou grupo de fichas será efetuada dentro de trinta dias, contados da data em que, comprovadamente, a empresa se tenha tornado empregadora."

§ 3º - ..............................

Art. 3º -

Redação Atual:

"Art. 3º - O empregador poderá utilizar controle único e centralizado dos documentos sujeitos à inspeção do trabalho, à exceção do registro de empregados, do registro de horário de trabalho e do Livro de Inspeção do Trabalho, que deverão permanecer em cada estabelecimento.

§ 1º - A exibição dos documentos passíveis de centralização deverá ser feita no prazo de 2 (dois) a 8 (oito) dias, segundo determinação do agente da inspeção do trabalho.

§ 2º - O controle único e centralizado dos documentos, referido no "caput" deste artigo, no que concerne ao registro de empregados, refere-se apenas ao termo inicial do registro necessário à configuração do vínculo de emprego, aplicando-se às suas continuações o disposto no parágrafo anterior.

§ 3º - O registro de empregados de prestadores de serviços poderá permanecer na sede da contratada, desde que os empregados portem cartão de identificação do tipo "crachá", contendo nome completo do empregado, data de admissão, número do PIS/Pasep, horário de trabalho e respectiva função." (parágrafo inserido)

Fundamento Legal:
Portaria MTb nº 739, de 29 de agosto de 1997, publicada no DOU de 05.09.97.

 

ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS

ATIVIDADE RURAL
Contagem de Tempo

Sumário

1. Introdução
2. Atividade Rural Anterior a Novembro de 1991
3. Tempo de Atividade - Cômputo
3.1 - Contribuições - Conceito
3.2 - Comprovantes - Efeitos
3.3 - Empregador Rural

1. INTRODUÇÃO

A Ordem de Serviço nº 581, de 10 de setembro de 1997, publicada no DOU de 12.09.97, estabeleceu procedimentos a serem adotados pela Área de Benefícios no que diz respeito à contagem de tempo de serviço rural para fins de carência, averbação e certidão de tempo de serviço.

2. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR A NOVEMBRO DE 1991

O tempo de atividade rural, anterior a novembro de 1991, somente será computado para fins de aposentadoria por idade do segurado trabalhador rural e para os benefícios previdenciários urbanos no valor de 1 (um) salário mínimo.

Para fins de concessão do benefício rural, previsto no artigo 143 da Lei nº 8.213/91, dever-se-á observar o disposto na OS/INSS/DSS nº 556/96, a qual consta da matéria do cad. Trabalho e Previdência nº 52/96, pág. 366.

"Art. 143 - O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV, ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício."

O disposto no subitem 9.2.2 e seguintes (exceto o subitem 9.2.18 que foi revogado) da OS/INSS/DSS nº 564 aplicar-se-á somente quando da utilização do tempo de atividade rural para os benefícios urbanos de renda mínima.

No caso do cômputo do tempo de atividade rural para concessão de benefício urbano, não caberá ao segurado fazer opção quando a renda deste ultrapassar o valor mínimo, devendo ser desconsiderada a contagem desse tempo.

3. TEMPO DE ATIVIDADE - CÔMPUTO

Para fins de carência, contagem recíproca e averbação de tempo de serviço, o tempo de atividade rural, previsto no item anterior, somente será computado se houver comprovação das contribuições feitas em época própria, ou seja, contemporâneos ao período alegado.

Quando preenchidos os requisitos acima, em que exista a comprovação das contribuições vertidas à época, a averbação será procedida ou a certidão emitida sem nenhuma observação.

Na hipótese de não configurar as contribuições, não será procedida a averbação, nem emitida a certidão de tempo de serviço.

3.1 - Contribuições - Conceito

Considera-se como contribuições:

a) aquela vertida pelo produtor rural sobre o valor comercial dos produtos rurais;
b) o período em que o empregado rural, ou seja, a pessoa física, prestou serviços de natureza rural a empregador, mediante remuneração de qualquer espécie com CTPS devidamente assinada à época trabalhada.

3.2 - Comprovantes - Efeitos

Quaisquer dos comprovantes de contribuições devem ser contemporâneos ao fato gerador e só produzem efeitos para o titular da respectiva contribuição.

3.3 - Empregador Rural

O período de atividade na condição de empregador rural (hoje equiparado a autônomo) continua sendo computado normalmente como tempo de serviço, conforme disposto no Decreto nº 2.172/97, art. 58, inciso XVIII.

Fundamento Legal:
Ordem de Serviço nº 581/97.

 

APOSENTADORIA POR IDADE, TEMPO DE SERVIÇO, ESPECIAL, POR INVALIDEZ, E AUXÍLIO-DOENÇACoeficientes para Setembro/97

Por meio da Portaria nº 4.173, de 16.09.97, publicada no D.O.U. de 17.09.97, foram determinados os fatores utilizados na atualização monetária e conversão em Real (R$) dos salários de contribuição para a apuração do salário de benefício, para fins de cálculo de:

Aposentadoria por Idade;
Aposentadoria por Tempo de Serviço;
Aposentadoria Especial;
Aposentadoria por Invalidez; e
Auxílio-Doença.

A atualização monetária no mês de setembro/97 será feita mediante aplicação, mês a mês, dos seguintes fatores:

Mês Moeda
Original
Índice
Atualização (multiplicar)
Conversão CR$ - R$
(dividir)
Fator
Simplificado
(multiplicar)
Set-93 CR$ 8,0311 637,64 0,01259507
Out-93 CR$ 5,9415 637,64 0,00931795
Nov-93 CR$ 4,4037 637,64 0,00690628
Dez-93 CR$ 3,2647 637,64 0,00511993
Jan-94 CR$ 2,3769 637,64 0,00372765
Fev-94 CR$ 1,6948 637,64 0,00265786
Mar-94 URV 1,6948 1,00 1,69476009
Abr-94 URV 1,6948 1,00 1,69476009
Mai-94 URV 1,6948 1,00 1,69476009
Jun-94 URV 1,6948 1,00 1,69476009
Jul-94 R$ 1,6948 1,00 1,69476009
Ago-94 R$ 1,5976 1,00 1,59762452
Set-94 R$ 1,5149 1,00 1,51491041
Out-94 R$ 1,4924 1,00 1,49237554
Nov-94 R$ 1,4651 1,00 1,46512423
Dez-94 R$ 1,4187 1,00 1,41873171
Jan-95 R$ 1,3883 1,00 1,38832734
Fev-95 R$ 1,3655 1,00 1,36552310
Mar-95 R$ 1,3521 1,00 1,35213695
Abr-95 R$ 1,3333 1,00 1,33333690
Mai-95 R$ 1,3082 1,00 1,30821909
Jun-95 R$ 1,2754 1,00 1,27544027
Jul-95 R$ 1,2526 1,00 1,25264219
Ago-95 R$ 1,2226 1,00 1,22256704
Set-95 R$ 1,2102 1,00 1,21022277
Out-95 R$ 1,1962 1,00 1,19622691
Nov-95 R$ 1,1797 1,00 1,17971096
Dez-95 R$ 1,1622 1,00 1,16216231
Jan-96 R$ 1,1433 1,00 1,14329789
Fev-96 R$ 1,1268 1,00 1,12684594
Mar-96 R$ 1,1189 1,00 1,11890174
Abr-96 R$ 1,1157 1,00 1,11566631
Mai-96 R$ 1,1079 1,00 1,10791093
Jun-96 R$ 1,0896 1,00 1,08960556
Jul-96 R$ 1,0765 1,00 1,07647259
Ago-96 R$ 1,0649 1,00 1,06486556
Set-96 R$ 1,0648 1,00 1,06482296
Out-96 R$ 1,0634 1,00 1,06344049
Nov-96 R$ 1,0611 1,00 1,06110606
Dez-96 R$ 1,0581 1,00 1,05814326
Jan-97 R$ 1,0489 1,00 1,04891282
Fev-97 R$ 1,0326 1,00 1,03259778
Mar-97 R$ 1,0283 1,00 1,02827901
Abr-97 R$ 1,0165 1,00 1,01648775
Mai-97 R$ 1,0105 1,00 1,01052565
Jun-97 R$ 1,0075 1,00 1,00750314
Jul-97 R$ 1,0005 1,00 1,00049964
Ago-97 R$ 0,9996 1,00 0,99960000

Observação:

Após a aplicação dos referidos fatores, serão desprezadas as casas decimais inferiores a R$ 0,01.

Quando o período de cálculo for superior a 36 meses, em face do recuo permitido pelo artigo 30 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, os salários de contribuição contidos entre o 37º e o 48º meses serão corrigidos pelos seus respectivos fatores.

Quando o salário de benefício apurado resultar em valor superior a R$ 1.031,87, será mantido este último valor, sendo que a diferença percentual será incorporada em 01.06.98.

O Abono de Permanência em Serviço foi extinto pela Lei nº 8.870/94, em seu artigo 29.

Fundamento Legal:
O citado no texto.

 

PECÚLIO - COTA SIMPLES E DUPLA COTA
Fatores de Atualização - Setembro/97

Sumário

1. Introdução
2. Dupla Cota
3. Cota Simples
3.1 - Julho de 1975 a Julho de 1991
3.2 - Agosto de 1991 em Diante
4. Cálculo - Moedas
5. Liquidação do Pecúlio

1. INTRODUÇÃO

Por meio da Portaria nº 4.172, de 16.09.97, publicada no D.O.U. de 17.09.97, foram determinados para o mês de setembro/97 os fatores de atualização monetária das contribuições para fins de cálculo do pecúlio.

2. DUPLA COTA

Os fatores de atualização das contribuições (dupla cota) vertidas de janeiro de 1967 a junho de 1975, para fins de cálculo do pecúlio correspondente, apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,006270:

ANO FATORES
1967 698.327.649,76
1968 567.751.200,45
1969 469.218.167,40
1970 391.014.280,18
1971 325.845.232,41
1972 237.819.143,98
1973 236.051.625,30
1974 195.079.822,97
1975 141.362.244,12

3. COTA SIMPLES

3.1 - Julho de 1975 a Julho de 1991

Os fatores de atualização das contribuições vertidas de julho de 1975 a julho de 1991, para fins de cálculo de pecúlio, apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,009591:

PERÍODO FATORES
3º TRIMESTRE/75 349.177.820,5138
4º TRIMESTRE/75 328.351.467,2780
1º TRIMESTRE/76 306.443.470,7695
2º TRIMESTRE/76 284.433.196,0326
3º TRIMESTRE/76 259.125.300,7507
4º TRIMESTRE/76 235.626.025,4733
1º TRIMESTRE/77 213.568.020,8964
2º TRIMESTRE/77 198.717.222,1428
3º TRIMESTRE/77 179.932.973,1913
4º TRIMESTRE/77 167.595.661,8988
1º TRIMESTRE/78 158.167.313,8838
2º TRIMESTRE/78 146.119.790,9048
3º TRIMESTRE/78 132.417.065,2644
4º TRIMESTRE/78 120.623.533,2192
1º TRIMESTRE/79 110.836.359,0865
2º TRIMESTRE/79 102.320.844,2592
3º TRIMESTRE/79 91.016.543,0731
4º TRIMESTRE/79 81.919.341,7413
1º TRIMESTRE/80 71.350.144,4020
2º TRIMESTRE/80 63.042.595,3060
3º TRIMESTRE/80 56.408.147,5618
4º TRIMESTRE/80 50.914.102,0631
1º TRIMESTRE/81 45.289.651,8234
2º TRIMESTRE/81 37.723.619,8827
3º TRIMESTRE/81 31.361.061,7619
4º TRIMESTRE/81 26.194.306,5940
1º TRIMESTRE/82 22.109.143,6906
2º TRIMESTRE/82 18.908.687,4627
3º TRIMESTRE/82 15.945.175,7665
4º TRIMESTRE/82 13.008.086,0065
1º TRIMESTRE/83 10.612.218,5077
2º TRIMESTRE/83 8.523.185,6942
JUL/83 6.694.461,6453
AGO/83 6.121.690,0054
SET/83 5.623.721,0361
OUT/83 5.119.078,9098
NOV/83 4.651.225,2336
DEZ/83 4.276.813,0073
JAN/84 3.961.778,2634
FEV/84 3.596.416,6424
MAR/84 3.192.070,0718
ABR/84 2.892.423,6580
MAI/84 2.647.379,4860
JUN/84 2.423.095,2900
JUL/84 2.211.719,4083
AGO/84 1.998.649,7358
SET/84 1.801.207,4619
OUT/84 1.624.739,1049
NOV/84 1.438.226,9310
DEZ/84 1.304.403,3282
JAN/85 1.176.607,9924
FEV/85 1.041.539,0983
MAR/85 942.054,7790
ABR/85 833.171,5173
MAI/85 742.612,3157
JUN/85 672.865,6263
JUL/85 614.122,8657
AGO/85 568.811,8919
SET/85 524.089,0288
OUT/85 478.809,2057
NOV/85 437.842,7552
DEZ/85 392.742,6886
JAN/86 345.326,9284
FEV/86 296.138,1655
MAR/86 258.108,5606
ABR/86 257.267,2965
MAI/86 256.428,7745
JUN/86 250.388,6571
JUL/86 241.159,2327
AGO/86 231.328,9447
SET/86 221.288,3763
OUT/86 210.747,1479
NOV/86 199.309,4965
DEZ/86 185.554,5331
JAN/87 172.415,1650
FEV/87 147.109,4032
MAR/87 122.592,6852
ABR/87 106.704,7117
MAI/87 87.927,3515
JUN/87 70.996,7208
JUL/87 59.960,1920
AGO/87 55.151,5033
SET/87 51.113,4948
OUT/87 47.414,8700
NOV/87 43.286,5774
DEZ/87 38.235,7533
JAN/88 33.389,8984
FEV/88 28.564,8915
MAR/88 24.136,7141
ABR/88 20.737,9235
MAI/88 17.329,2954
JUN/88 14.665,3070
JUL/88 12.229,1848
AGO/88 9.730,3942
SET/88 8.117,7703
OUT/88 6.524,7410
NOV/88 5.110,7853
DEZ/88 4.013,6556
JAN/89 3.106,2765
FEV/89 2.530,3817
MAR/89 2.131,0106
ABR/89 1.772,7885
MAI/89 1.592,4267
JUN/89 1.443,7293
JUL/89 1.152,7868
AGO/89 892,3810
SET/89 687,7008
OUT/89 504,1994
NOV/89 365,1766
DEZ/89 257,3798
JAN/90 167,0731
FEV/90 106,6740
MAR/90 61,5387
ABR/90 33,2777
MAI/90 33,1693
JUN/90 31,3733
JUL/90 28,5293
AGO/90 25,6670
SET/90 23,1356
OUT/90 20,4343
NOV/90 17,9121
DEZ/90 15,3065
JAN/91 12,7790
FEV/91 10,5957
MAR/91 9,8700
ABR/91 9,0671
MAI/91 8,2969
JUN/91 7,5874
JUL/91 6,9130

3.2 - Agosto de 1991 em Diante

Os fatores de atualização das contribuições vertidas a partir de agosto de 1991, para fins de cálculo de pecúlio, apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,006270:

 

PERÍODO FATORES
AGO/91 4,9323
SET/91 4,4058
OUT/91 3,7727
NOV/91 3,1500
DEZ/91 2,4134
JAN/92 1,8793
FEV/92 1,4976
MAR/92 1,1922
ABR/92 0,9595
MAI/92 0,7924
JUN/92 0,6614
JUL/92 0,5464
AGO/92 0,4418
SET/92 0,3585
OUT/92 0,2860
NOV/92 0,2287
DEZ/92 0,1855
JAN/93 0,1495
FEV/93 0,1180
MAR/93 0,0935
ABR/93 0,0743
MAI/93 0,0578
JUN/93 0,0451
JUL/93 0,0345
AGO/93 0,0266
SET/93 0,0199
OUT/93 0,0147
NOV/93 0,0109
DEZ/93 0,0079
JAN/94 0,0058
FEV/94 0,0041
MAR/94 0,0030
ABR/94 0,0020
MAI/94 0,0014
JUN/94 0,0009
JUL/94 1,8136
AGO/94 1,7264
SET/94 1,6901
OUT/94 1,6501
NOV/94 1,6088
DEZ/94 1,5632
JAN/95 1,5196
FEV/95 1,4884
MAR/95 1,4613
ABR/95 1,4285
MAI/95 1,3806
JUN/95 1,3371
JUL/95 1,2996
AGO/95 1,2619
SET/95 1,2299
OUT/95 1,2065
NOV/95 1,1868
DEZ/95 1,1700
JAN/96 1,1545
FEV/96 1,1402
MAR/96 1,1293
ABR/96 1,1203
MAI/96 1,1129
JUN/96 1,1064
JUL/96 1,0997
AGO/96 1,0933
SET/96 1,0865
OUT/96 1,0793
NOV/96 1,0714
DEZ/96 1,0621
JAN/97 1,0536
FEV/97 1,0457
MAR/97 1,0389
ABR/97 1,0323
MAI/97 1,0260
JUN/97 1,0196
JUL/97 1,0129

Observação: No cálculo do pecúlio ao segurado aposentado por idade ou por tempo de serviço pelo Regime Geral da Previdência Social e que contribuiu até a data da vigência da Lei nº 8.870/94, serão computados somente os recolhimentos vertidos até 16.04.94.

4. CÁLCULO - MOEDAS

Para efeito do cálculo dos pecúlios, os valores originais das contribuições serão tomados:

- na respectiva moeda vigente, quando referentes às competências anteriores a março de 1994;
-em cruzeiros reais, mediante aplicação da alíquota de contribuição sobre o salário de contribuição expresso em URV, convertido em cruzeiros reais pelo valor da URV do 1º dia útil do mês subseqüente ao da competência, quando referentes às competências março, abril, maio e junho de 1994;
- em reais, quando referentes às competências julho de 1994 e posteriores.

5. LIQUIDAÇÃO DO PECÚLIO

A liquidação do pecúlio será efetuada mediante multiplicação das contribuições descontadas ou recolhidas nos respectivos períodos de contribuição pelos fatores indicados, observado o disposto no item 4.

Fundamento Legal:
O citado no texto.

 

FGTS

RECOLHIMENTO DO FGTS NA RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO

A Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, artigo 31, publicada no Diário Oficial da União de 11.09.97, trouxe a disposição a respeito do recolhimento do FGTS na rescisão do contrato de trabalho.

A citada Lei assim dispõe:

"Art. 31 - Os art. 7º, o caput e os § § 1º e 3º do art. 18 e o art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, passam a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

"Art. 7º - .........................

.............................

VIII - (vetado)

Art. 18 - Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte do empregador, ficará este obrigado a depositar na conta vinculada do trabalhador no FGTS, os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da recisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais.

§ 1º - Na hipótese da despedida pelo empregador sem justa causa, depositará este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros.

....................................

§ 3º - As importâncias de que trata este artigo deverão constar da documentação comprobatória do recolhimento dos valores devidos a título de rescisão do contrato de trabalho, observado o disposto no art. 477 da CLT, eximindo o empregador, exclusivamente, quanto aos valores discriminados.

Art. 20 -............................

I - despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior, comprovada com o depósito dos valores de que trata o artigo 18.

....................................."

Do exposto acima, a partir do dia 11.09.97, está em vigor as novas disposições a respeito. Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte do empregador, este estará obrigado a depositar o FGTS do mês da rescisão e do mês anterior, assim como se ocorrer rescisão sem justa causa a multa de 40% (quarenta por cento) sobre todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros.

A Lei nº 9.491, não fez menção a respeito dos depósitos na conta vinculada do empregado no FGTS, quando ocorre outros tipos de demissão, porque estas já estão elencadas na lei de origem.

Fundamento Legal:
Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, publicada no DOU de 11.09.97.

 


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