ASSUNTOS TRABALHISTAS |
A partir de 0:00 (zero) hora do dia 6 de outubro de 1997, até 0:00 (zero) hora do dia 15 de fevereiro de 1998, vigorará a hora de verão, em parte do Território Nacional.
Os relógios deverão ser adiantados em 60 (sessenta) minutos em relação a hora legal.
Os Estados atingidos pelo horário de verão são: Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Minas Gerais, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Tocantins, Bahia e no Distrito Federal.
Fundamento Legal:
Decreto nº 2.317, de 04 de setembro de 1997, publicado no DOU de 04.09.97.
PIS - PROGRAMA
DE INTEGRAÇÃO SOCIAL
Calendário para Saque
Sumário
1. Introdução
2. Abono Salarial
2.1 - Quem Tem Direito
2.2 - Valor Médio do Salário-Mínimo
2.3 - Teto para Fazer Jus ao Abono
2.4 - Remuneração Média Mensal
3. Documentos Necessários para Saque
4. Calendário de Pagamento de Abono Anual e Rendimentos
1. INTRODUÇÃO
A Lei Complementar nº 7, de 07.09.70, instituiu o PIS - Programa de Integração Social, o qual tinha o objetivo de promover a integração do empregado na vida e no desenvolvimento das empresas. Em 1º de julho de 1976, através do Decreto nº 78.276, de 17.08.76, o PIS foi unificado ao Pasep, passando a ser conhecido como PIS-Pasep - Fundo de Participação PIS-Pasep.
A Constituição Federal de 1988, descaracterizou a finalidade do Fundo PIS/Pasep, destinando as contribuições para o financiamento do seguro-desemprego e do pagamento do abono de um salário mínimo anual para os participantes de baixa renda.
2. ABONO ANUAL
O abono anual no valor de um salário mínimo, será pago com os rendimentos das contas individuais, a cargo do Fundo, e complementado, quando for o caso, com recursos oriundos da arrecadação das contribui-ções dos Programas do PIS e do Pasep.
2.1 - Quem Tem Direito
A Lei nº 7.859/89 e a Lei nº 7.998/90 asseguraram o recebimento do abono anual, no valor de um salário mínimo vigente na data do respectivo pagamento, aos empregados que:
- perceberem de empregadores, que contribuem para o Programa de
Integração Social (PIS) ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor
Público (Pasep), até dois salários mínimos médios de remuneração mensal no período
trabalhado, e que tenham exercido atividade remunerada pelo menos durante trinta dias no
ano-base;
- estejam cadastrados, há pelo menos cinco anos no Fundo de Participação PIS-Pasep
(para este ano, desde 92)
2.2 - Valor Médio do Salário-Mínimo
Durante o ano de 1996, o valor médio do salário mínimo deve ser
apurado da seguinte maneira:
Janeiro a Abril - R$ 100,00 x 4 meses = R$ 400,00
Maio a Dezembro - R$ 112,00 x 8 meses = R$ 896,00
TOTAL = R$ 1.296,00
R$ 1.296,00 : 12 = R$ 108,00
O valor médio do salário mínimo durante o ano de 1996 foi de R$ 108,00.
2.3 Teto para Fazer Jus ao Abono
O valor médio máximo de remuneração mensal para que o empregado receba o abono anual, será obtido mediante a multiplicação do valor médio do salário mínimo apurado no subitem 2.2 por 2 (dois).
R$ 108,00 x 2 = R$ 216,00
2.4 - Remuneração Média Mensal
O valor da remuneração média mensal do empregado será apurado pela divisão total de salários percebidos no ano-base de 1996 pelo número de meses trabalhados neste mesmo ano, conforme informações prestadas na Rais.
Exemplo: R$ 2.400,00 (valor informado na Rais) : 12 (número de meses trabalhados no ano) = R$ 200,00
No caso, este empregado fará jus ao abono anual, uma vez que a sua remuneração média é inferior ao teto para fazer jus ao referido abono (R$ 216,00)
3. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA SAQUE
Para saque do abono e rendimentos serão exigidos os seguintes documentos:
SOLICITANTE | DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS |
O próprio participante | a) Dipis - Documento de Inscrição no PIS e Cédula de Identidade; e |
b) Carteira de Trabalho e Previdência Social,, com a anotação do cadastramento do participante. | |
Procurador | a) os documentos acima; |
b) documento de identidade do procurador; | |
c) documento de procuração. | |
Dependente ou sucessor legal do participante falecido | a) Dipis ou Carteira de Trabalho com a anotação do cadastramento; |
b) documento de identidade do solicitante; | |
c) certidão de dependentes expedida pelo INSS; ou | |
d) certidão de inexistência de dependentese alvará judicial. |
4. CALENDÁRIO DE PAGAMENTO DE ABONO ANUAL E RENDIMENTOS
A retirada do abono anual e dos rendimentos pelos participantes que fazem jus, relativo ao exercício 1997/1998 do Fundo de Participação PIS/Pasep, deverá ser efetuada de acordo com os seguintes calendários:
PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO
SOCIAL - PIS
Calendário
NASCIDOS EM: | RECEBEM A PARTIR DE | ATÉ | |
Julho | 1 a 15 16 a 31 |
28.10.97 04.11.97 |
30.04.98 |
Agosto | 01 a 15 16 a 31 |
11.11.97 18.11.97 |
30.04.98 |
Setembro | 01 a 15 16 a 30 |
25.11.97 27.11.97 |
30.04.98 |
Outubro | 01 a 15 16 a 31 |
02.12.97 04.12.97 |
30.04.98 |
Novembro | 01 a 15 16 a 30 |
09.12.97 11.12.97 |
30.04.98 |
Dezembro | 01 a 15 16 a 31 |
16.12.97 18.12.97 |
30.04.98 |
Janeiro | 01 a 15 16 a 31 |
23.12.97 30.12.97 |
30.04.98 |
Fevereiro | 01 a 15 16 a 29 |
06.01.98 08.01.98 |
30.04.98 |
Março | 01 a 15 16 a 31 |
13.01.98 15.01.98 |
30.04.98 |
Abril | 01 a 15 16 a 30 |
20.01.98 22.01.98 |
30.04.98 |
Maio | 01 a 15 16 a 31 |
27.01.98 29.01.98 |
30.04.98 |
Junho | 01 a 15 16 a 30 |
03.02.98 11.02.98 |
30.04.98 |
- Notas:
- Pagamento nas Agências da CEF;
- Pagamento pelo Sistema PIS/Empresas (através da folha de pagamento das empresas
conveniadas) - o crédito será efetuado na primeira folha subseqüente a esta
resolução, ou seja, no mês de outubro/96 ou novembro/96.
Fundamento Legal:
Artigo 239, § 3º da Constituição Federal/1988; Lei nº 7.859, de 25.10.89; Resolução CODEFAT nº 147, de 01.09.97, publicada no DOU de 03.09.97.
DÉBITOS
TRABALHISTAS - FATORES DE ATUALIZAÇÃO PARA SÃO PAULO
Outubro/97
Sumário
1. Base Legal
2. Fatores de Atualização - Tabela
1. BASE LEGAL
Segue tabela prática para atualizar créditos trabalhistas com base:
- Lei nº 6.899, de 08.04.81, art. 1º (variação da ORTN)
- Dec.-lei nº 86.649, de 15.11.81, art. 1º (variação da ORTN)
- Dec.-lei nº 2.322, de 26.02.87, art.1º (variação da OTN
- Medida Provisória nº 38, de 03.02.89, art. 6º, inciso V (poupança)
- Lei nº 7.738, de 09.03.89, art. 6º, inciso V (poupança)
- Lei nº 8.177, de 01.03.91, art. 39, § 2º (Taxa Referencial)
2. FATORES DE ATUALIZAÇÃO - TABELA
MESES | 1988 | 1989 | 1990 | 1991 | 1992 |
Jan | 0,022994 | 2,224556 | 0,124451 | 0,009899 | 0,001891 |
Fev | 0,019735 | 1,818042 | 0,079720 | 0,008235 | 0,001507 |
Mar | 0,016730 | 1,536157 | 0,046139 | 0,007696 | 0,001200 |
Abr | 0,014421 | 1,282161 | 0,025032 | 0,007093 | 0,000965 |
Mai | 0,012090 | 1,155517 | 0,025032 | 0,006512 | 0,000797 |
Jun | 0,010265 | 1,051043 | 0,023754 | 0,005975 | 0,000665 |
Jul | 0,008588 | 0,841979 | 0,021672 | 0,005461 | 0,000550 |
Ago | 0,006924 | 0,653914 | 0,019561 | 0,004963 | 0,000444 |
Set | 0,005738 | 0,505577 | 0,017689 | 0,004433 | 0,000361 |
Out | 0,004627 | 0,371885 | 0,015675 | 0,003796 | 0,000288 |
Nov | 0,003636 | 0,270226 | 0,013785 | 0,003169 | 0,000230 |
Dez | 0,002865 | 0,191094 | 0,011819 | 0,002428 | 0,000187 |
MESES | 1993 | 1994 | 1995 | 1996 | 1997 |
Jan | 0,000151 | 0,005846 | 1,529444 | 1,161992 | 1,060356 |
Fev | 0,000119 | 0,004133 | 1,497967 | 1,147617 | 1,052525 |
Mar | 0,000094 | 0,002955 | 1,470713 | 1,136676 | 1,045607 |
Abr | 0,000075 | 0,002083 | 1,437650 | 1,127499 | 1,039044 |
Mai | 0,000058 | 0,001427 | 1,389481 | 1,120110 | 1,032631 |
Jun | 0,000045 | 0,000975 | 1,345782 | 1,113553 | 1,026111 |
Jul | 0,000035 | 1,824813 | 1,308029 | 1,106803 | 1,019449 |
Ago | 0,026686 | 1,737484 | 1,270048 | 1,100365 | 1,012785 |
Set | 0,020014 | 1,701228 | 1,237809 | 1,093503 | 1,006474 |
Out | 0,014876 | 1,660721 | 1,214261 | 1,086312 | 1,000000 |
Nov | 0,010889 | 1,619345 | 1,194504 | 1,078312 | |
Dez | 0,007997 | 1,573386 | 1,177562 | 1,069599 |
Exemplo prático expresso em moeda corrente:
Cz$ 25.000,00 em 11/88 x 0,003636 = R$ 90,90
REGISTRO DE
EMPREGADOS E AUTENTICAÇÃO DO PRIMEIRO LIVRO OU GRUPO DE FICHAS
Novas Normas
Com o advento da Portaria MTb nº 739, a Portaria MTb nº 3.626/91, sofreu alterações na redação dos artigos 2º, § 2º e 3º; houve a inserção do § 3º ao citado artigo 3º, que passamos a expor.
Art. 2º - Redação Atual:
"Art. 2º - O registro de empregados deverá estar sempre atualizado e numerado seqüencialmente por estabelecimento, cabendo ao empregador ou seu representante legal a responsabilidade pela autenticidade das informações nele contidas.
§ 1º - Para as empresas que não optarem pelo sistema informatizado de registro de empregados, permanece a exigência da autenticação dos livros ou fichas, na forma do art. 42 da CLT.
§ 2º - A autenticação do primeiro livro ou grupo de fichas, bem como de suas continuações, será efetuada pelo Fiscal do Trabalho, quando da fiscalização no estabelecimento empregador." (parágrafo alterado)
§ 3º - Os Fiscais do Trabalho, quando da inspeção no estabelecimento empregador, poderão autenticar livro de registro em continuação ou grupo de fichas em continuação, qua ainda não tiverem sido autenticados."
Redação Anterior:
"Art. 2º - ................................
§ 1º - ................................
§ 2º - A autenticação do primeiro livro ou grupo de fichas será efetuada dentro de trinta dias, contados da data em que, comprovadamente, a empresa se tenha tornado empregadora."
§ 3º - ..............................
Art. 3º -
Redação Atual:
"Art. 3º - O empregador poderá utilizar controle único e centralizado dos documentos sujeitos à inspeção do trabalho, à exceção do registro de empregados, do registro de horário de trabalho e do Livro de Inspeção do Trabalho, que deverão permanecer em cada estabelecimento.
§ 1º - A exibição dos documentos passíveis de centralização deverá ser feita no prazo de 2 (dois) a 8 (oito) dias, segundo determinação do agente da inspeção do trabalho.
§ 2º - O controle único e centralizado dos documentos, referido no "caput" deste artigo, no que concerne ao registro de empregados, refere-se apenas ao termo inicial do registro necessário à configuração do vínculo de emprego, aplicando-se às suas continuações o disposto no parágrafo anterior.
§ 3º - O registro de empregados de prestadores de serviços poderá permanecer na sede da contratada, desde que os empregados portem cartão de identificação do tipo "crachá", contendo nome completo do empregado, data de admissão, número do PIS/Pasep, horário de trabalho e respectiva função." (parágrafo inserido)
Fundamento Legal:
Portaria MTb nº 739, de 29 de agosto de 1997, publicada no DOU de 05.09.97.
ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS |
ATIVIDADE RURAL
Contagem de Tempo
Sumário
1. Introdução
2. Atividade Rural Anterior a Novembro de 1991
3. Tempo de Atividade - Cômputo
3.1 - Contribuições - Conceito
3.2 - Comprovantes - Efeitos
3.3 - Empregador Rural
1. INTRODUÇÃO
A Ordem de Serviço nº 581, de 10 de setembro de 1997, publicada no DOU de 12.09.97, estabeleceu procedimentos a serem adotados pela Área de Benefícios no que diz respeito à contagem de tempo de serviço rural para fins de carência, averbação e certidão de tempo de serviço.
2. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR A NOVEMBRO DE 1991
O tempo de atividade rural, anterior a novembro de 1991, somente será computado para fins de aposentadoria por idade do segurado trabalhador rural e para os benefícios previdenciários urbanos no valor de 1 (um) salário mínimo.
Para fins de concessão do benefício rural, previsto no artigo 143 da Lei nº 8.213/91, dever-se-á observar o disposto na OS/INSS/DSS nº 556/96, a qual consta da matéria do cad. Trabalho e Previdência nº 52/96, pág. 366.
"Art. 143 - O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV, ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício."
O disposto no subitem 9.2.2 e seguintes (exceto o subitem 9.2.18 que foi revogado) da OS/INSS/DSS nº 564 aplicar-se-á somente quando da utilização do tempo de atividade rural para os benefícios urbanos de renda mínima.
No caso do cômputo do tempo de atividade rural para concessão de benefício urbano, não caberá ao segurado fazer opção quando a renda deste ultrapassar o valor mínimo, devendo ser desconsiderada a contagem desse tempo.
3. TEMPO DE ATIVIDADE - CÔMPUTO
Para fins de carência, contagem recíproca e averbação de tempo de serviço, o tempo de atividade rural, previsto no item anterior, somente será computado se houver comprovação das contribuições feitas em época própria, ou seja, contemporâneos ao período alegado.
Quando preenchidos os requisitos acima, em que exista a comprovação das contribuições vertidas à época, a averbação será procedida ou a certidão emitida sem nenhuma observação.
Na hipótese de não configurar as contribuições, não será procedida a averbação, nem emitida a certidão de tempo de serviço.
3.1 - Contribuições - Conceito
Considera-se como contribuições:
a) aquela vertida pelo produtor rural sobre o valor comercial dos
produtos rurais;
b) o período em que o empregado rural, ou seja, a pessoa física, prestou serviços de
natureza rural a empregador, mediante remuneração de qualquer espécie com CTPS
devidamente assinada à época trabalhada.
3.2 - Comprovantes - Efeitos
Quaisquer dos comprovantes de contribuições devem ser contemporâneos ao fato gerador e só produzem efeitos para o titular da respectiva contribuição.
3.3 - Empregador Rural
O período de atividade na condição de empregador rural (hoje equiparado a autônomo) continua sendo computado normalmente como tempo de serviço, conforme disposto no Decreto nº 2.172/97, art. 58, inciso XVIII.
Fundamento Legal:
Ordem de Serviço nº 581/97.
APOSENTADORIA POR IDADE, TEMPO DE SERVIÇO, ESPECIAL, POR INVALIDEZ, E AUXÍLIO-DOENÇACoeficientes para Setembro/97
Por meio da Portaria nº 4.173, de 16.09.97, publicada no D.O.U. de 17.09.97, foram determinados os fatores utilizados na atualização monetária e conversão em Real (R$) dos salários de contribuição para a apuração do salário de benefício, para fins de cálculo de:
Aposentadoria por Idade;
Aposentadoria por Tempo de Serviço;
Aposentadoria Especial;
Aposentadoria por Invalidez; e
Auxílio-Doença.
A atualização monetária no mês de setembro/97 será feita mediante aplicação, mês a mês, dos seguintes fatores:
Mês | Moeda Original |
Índice Atualização (multiplicar) |
Conversão CR$ -
R$ (dividir) |
Fator Simplificado (multiplicar) |
Set-93 | CR$ | 8,0311 | 637,64 | 0,01259507 |
Out-93 | CR$ | 5,9415 | 637,64 | 0,00931795 |
Nov-93 | CR$ | 4,4037 | 637,64 | 0,00690628 |
Dez-93 | CR$ | 3,2647 | 637,64 | 0,00511993 |
Jan-94 | CR$ | 2,3769 | 637,64 | 0,00372765 |
Fev-94 | CR$ | 1,6948 | 637,64 | 0,00265786 |
Mar-94 | URV | 1,6948 | 1,00 | 1,69476009 |
Abr-94 | URV | 1,6948 | 1,00 | 1,69476009 |
Mai-94 | URV | 1,6948 | 1,00 | 1,69476009 |
Jun-94 | URV | 1,6948 | 1,00 | 1,69476009 |
Jul-94 | R$ | 1,6948 | 1,00 | 1,69476009 |
Ago-94 | R$ | 1,5976 | 1,00 | 1,59762452 |
Set-94 | R$ | 1,5149 | 1,00 | 1,51491041 |
Out-94 | R$ | 1,4924 | 1,00 | 1,49237554 |
Nov-94 | R$ | 1,4651 | 1,00 | 1,46512423 |
Dez-94 | R$ | 1,4187 | 1,00 | 1,41873171 |
Jan-95 | R$ | 1,3883 | 1,00 | 1,38832734 |
Fev-95 | R$ | 1,3655 | 1,00 | 1,36552310 |
Mar-95 | R$ | 1,3521 | 1,00 | 1,35213695 |
Abr-95 | R$ | 1,3333 | 1,00 | 1,33333690 |
Mai-95 | R$ | 1,3082 | 1,00 | 1,30821909 |
Jun-95 | R$ | 1,2754 | 1,00 | 1,27544027 |
Jul-95 | R$ | 1,2526 | 1,00 | 1,25264219 |
Ago-95 | R$ | 1,2226 | 1,00 | 1,22256704 |
Set-95 | R$ | 1,2102 | 1,00 | 1,21022277 |
Out-95 | R$ | 1,1962 | 1,00 | 1,19622691 |
Nov-95 | R$ | 1,1797 | 1,00 | 1,17971096 |
Dez-95 | R$ | 1,1622 | 1,00 | 1,16216231 |
Jan-96 | R$ | 1,1433 | 1,00 | 1,14329789 |
Fev-96 | R$ | 1,1268 | 1,00 | 1,12684594 |
Mar-96 | R$ | 1,1189 | 1,00 | 1,11890174 |
Abr-96 | R$ | 1,1157 | 1,00 | 1,11566631 |
Mai-96 | R$ | 1,1079 | 1,00 | 1,10791093 |
Jun-96 | R$ | 1,0896 | 1,00 | 1,08960556 |
Jul-96 | R$ | 1,0765 | 1,00 | 1,07647259 |
Ago-96 | R$ | 1,0649 | 1,00 | 1,06486556 |
Set-96 | R$ | 1,0648 | 1,00 | 1,06482296 |
Out-96 | R$ | 1,0634 | 1,00 | 1,06344049 |
Nov-96 | R$ | 1,0611 | 1,00 | 1,06110606 |
Dez-96 | R$ | 1,0581 | 1,00 | 1,05814326 |
Jan-97 | R$ | 1,0489 | 1,00 | 1,04891282 |
Fev-97 | R$ | 1,0326 | 1,00 | 1,03259778 |
Mar-97 | R$ | 1,0283 | 1,00 | 1,02827901 |
Abr-97 | R$ | 1,0165 | 1,00 | 1,01648775 |
Mai-97 | R$ | 1,0105 | 1,00 | 1,01052565 |
Jun-97 | R$ | 1,0075 | 1,00 | 1,00750314 |
Jul-97 | R$ | 1,0005 | 1,00 | 1,00049964 |
Ago-97 | R$ | 0,9996 | 1,00 | 0,99960000 |
Observação:
Após a aplicação dos referidos fatores, serão desprezadas as casas decimais inferiores a R$ 0,01.
Quando o período de cálculo for superior a 36 meses, em face do recuo permitido pelo artigo 30 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, os salários de contribuição contidos entre o 37º e o 48º meses serão corrigidos pelos seus respectivos fatores.
Quando o salário de benefício apurado resultar em valor superior a R$ 1.031,87, será mantido este último valor, sendo que a diferença percentual será incorporada em 01.06.98.
O Abono de Permanência em Serviço foi extinto pela Lei nº 8.870/94, em seu artigo 29.
Fundamento Legal:
O citado no texto.
PECÚLIO - COTA
SIMPLES E DUPLA COTA
Fatores de Atualização - Setembro/97
Sumário
1. Introdução
2. Dupla Cota
3. Cota Simples
3.1 - Julho de 1975 a Julho de 1991
3.2 - Agosto de 1991 em Diante
4. Cálculo - Moedas
5. Liquidação do Pecúlio
1. INTRODUÇÃO
Por meio da Portaria nº 4.172, de 16.09.97, publicada no D.O.U. de 17.09.97, foram determinados para o mês de setembro/97 os fatores de atualização monetária das contribuições para fins de cálculo do pecúlio.
2. DUPLA COTA
Os fatores de atualização das contribuições (dupla cota) vertidas de janeiro de 1967 a junho de 1975, para fins de cálculo do pecúlio correspondente, apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,006270:
ANO | FATORES |
1967 | 698.327.649,76 |
1968 | 567.751.200,45 |
1969 | 469.218.167,40 |
1970 | 391.014.280,18 |
1971 | 325.845.232,41 |
1972 | 237.819.143,98 |
1973 | 236.051.625,30 |
1974 | 195.079.822,97 |
1975 | 141.362.244,12 |
3. COTA SIMPLES
3.1 - Julho de 1975 a Julho de 1991
Os fatores de atualização das contribuições vertidas de julho de 1975 a julho de 1991, para fins de cálculo de pecúlio, apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,009591:
PERÍODO | FATORES |
3º TRIMESTRE/75 | 349.177.820,5138 |
4º TRIMESTRE/75 | 328.351.467,2780 |
1º TRIMESTRE/76 | 306.443.470,7695 |
2º TRIMESTRE/76 | 284.433.196,0326 |
3º TRIMESTRE/76 | 259.125.300,7507 |
4º TRIMESTRE/76 | 235.626.025,4733 |
1º TRIMESTRE/77 | 213.568.020,8964 |
2º TRIMESTRE/77 | 198.717.222,1428 |
3º TRIMESTRE/77 | 179.932.973,1913 |
4º TRIMESTRE/77 | 167.595.661,8988 |
1º TRIMESTRE/78 | 158.167.313,8838 |
2º TRIMESTRE/78 | 146.119.790,9048 |
3º TRIMESTRE/78 | 132.417.065,2644 |
4º TRIMESTRE/78 | 120.623.533,2192 |
1º TRIMESTRE/79 | 110.836.359,0865 |
2º TRIMESTRE/79 | 102.320.844,2592 |
3º TRIMESTRE/79 | 91.016.543,0731 |
4º TRIMESTRE/79 | 81.919.341,7413 |
1º TRIMESTRE/80 | 71.350.144,4020 |
2º TRIMESTRE/80 | 63.042.595,3060 |
3º TRIMESTRE/80 | 56.408.147,5618 |
4º TRIMESTRE/80 | 50.914.102,0631 |
1º TRIMESTRE/81 | 45.289.651,8234 |
2º TRIMESTRE/81 | 37.723.619,8827 |
3º TRIMESTRE/81 | 31.361.061,7619 |
4º TRIMESTRE/81 | 26.194.306,5940 |
1º TRIMESTRE/82 | 22.109.143,6906 |
2º TRIMESTRE/82 | 18.908.687,4627 |
3º TRIMESTRE/82 | 15.945.175,7665 |
4º TRIMESTRE/82 | 13.008.086,0065 |
1º TRIMESTRE/83 | 10.612.218,5077 |
2º TRIMESTRE/83 | 8.523.185,6942 |
JUL/83 | 6.694.461,6453 |
AGO/83 | 6.121.690,0054 |
SET/83 | 5.623.721,0361 |
OUT/83 | 5.119.078,9098 |
NOV/83 | 4.651.225,2336 |
DEZ/83 | 4.276.813,0073 |
JAN/84 | 3.961.778,2634 |
FEV/84 | 3.596.416,6424 |
MAR/84 | 3.192.070,0718 |
ABR/84 | 2.892.423,6580 |
MAI/84 | 2.647.379,4860 |
JUN/84 | 2.423.095,2900 |
JUL/84 | 2.211.719,4083 |
AGO/84 | 1.998.649,7358 |
SET/84 | 1.801.207,4619 |
OUT/84 | 1.624.739,1049 |
NOV/84 | 1.438.226,9310 |
DEZ/84 | 1.304.403,3282 |
JAN/85 | 1.176.607,9924 |
FEV/85 | 1.041.539,0983 |
MAR/85 | 942.054,7790 |
ABR/85 | 833.171,5173 |
MAI/85 | 742.612,3157 |
JUN/85 | 672.865,6263 |
JUL/85 | 614.122,8657 |
AGO/85 | 568.811,8919 |
SET/85 | 524.089,0288 |
OUT/85 | 478.809,2057 |
NOV/85 | 437.842,7552 |
DEZ/85 | 392.742,6886 |
JAN/86 | 345.326,9284 |
FEV/86 | 296.138,1655 |
MAR/86 | 258.108,5606 |
ABR/86 | 257.267,2965 |
MAI/86 | 256.428,7745 |
JUN/86 | 250.388,6571 |
JUL/86 | 241.159,2327 |
AGO/86 | 231.328,9447 |
SET/86 | 221.288,3763 |
OUT/86 | 210.747,1479 |
NOV/86 | 199.309,4965 |
DEZ/86 | 185.554,5331 |
JAN/87 | 172.415,1650 |
FEV/87 | 147.109,4032 |
MAR/87 | 122.592,6852 |
ABR/87 | 106.704,7117 |
MAI/87 | 87.927,3515 |
JUN/87 | 70.996,7208 |
JUL/87 | 59.960,1920 |
AGO/87 | 55.151,5033 |
SET/87 | 51.113,4948 |
OUT/87 | 47.414,8700 |
NOV/87 | 43.286,5774 |
DEZ/87 | 38.235,7533 |
JAN/88 | 33.389,8984 |
FEV/88 | 28.564,8915 |
MAR/88 | 24.136,7141 |
ABR/88 | 20.737,9235 |
MAI/88 | 17.329,2954 |
JUN/88 | 14.665,3070 |
JUL/88 | 12.229,1848 |
AGO/88 | 9.730,3942 |
SET/88 | 8.117,7703 |
OUT/88 | 6.524,7410 |
NOV/88 | 5.110,7853 |
DEZ/88 | 4.013,6556 |
JAN/89 | 3.106,2765 |
FEV/89 | 2.530,3817 |
MAR/89 | 2.131,0106 |
ABR/89 | 1.772,7885 |
MAI/89 | 1.592,4267 |
JUN/89 | 1.443,7293 |
JUL/89 | 1.152,7868 |
AGO/89 | 892,3810 |
SET/89 | 687,7008 |
OUT/89 | 504,1994 |
NOV/89 | 365,1766 |
DEZ/89 | 257,3798 |
JAN/90 | 167,0731 |
FEV/90 | 106,6740 |
MAR/90 | 61,5387 |
ABR/90 | 33,2777 |
MAI/90 | 33,1693 |
JUN/90 | 31,3733 |
JUL/90 | 28,5293 |
AGO/90 | 25,6670 |
SET/90 | 23,1356 |
OUT/90 | 20,4343 |
NOV/90 | 17,9121 |
DEZ/90 | 15,3065 |
JAN/91 | 12,7790 |
FEV/91 | 10,5957 |
MAR/91 | 9,8700 |
ABR/91 | 9,0671 |
MAI/91 | 8,2969 |
JUN/91 | 7,5874 |
JUL/91 | 6,9130 |
3.2 - Agosto de 1991 em Diante
Os fatores de atualização das contribuições vertidas a partir de agosto de 1991, para fins de cálculo de pecúlio, apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,006270:
PERÍODO | FATORES |
AGO/91 | 4,9323 |
SET/91 | 4,4058 |
OUT/91 | 3,7727 |
NOV/91 | 3,1500 |
DEZ/91 | 2,4134 |
JAN/92 | 1,8793 |
FEV/92 | 1,4976 |
MAR/92 | 1,1922 |
ABR/92 | 0,9595 |
MAI/92 | 0,7924 |
JUN/92 | 0,6614 |
JUL/92 | 0,5464 |
AGO/92 | 0,4418 |
SET/92 | 0,3585 |
OUT/92 | 0,2860 |
NOV/92 | 0,2287 |
DEZ/92 | 0,1855 |
JAN/93 | 0,1495 |
FEV/93 | 0,1180 |
MAR/93 | 0,0935 |
ABR/93 | 0,0743 |
MAI/93 | 0,0578 |
JUN/93 | 0,0451 |
JUL/93 | 0,0345 |
AGO/93 | 0,0266 |
SET/93 | 0,0199 |
OUT/93 | 0,0147 |
NOV/93 | 0,0109 |
DEZ/93 | 0,0079 |
JAN/94 | 0,0058 |
FEV/94 | 0,0041 |
MAR/94 | 0,0030 |
ABR/94 | 0,0020 |
MAI/94 | 0,0014 |
JUN/94 | 0,0009 |
JUL/94 | 1,8136 |
AGO/94 | 1,7264 |
SET/94 | 1,6901 |
OUT/94 | 1,6501 |
NOV/94 | 1,6088 |
DEZ/94 | 1,5632 |
JAN/95 | 1,5196 |
FEV/95 | 1,4884 |
MAR/95 | 1,4613 |
ABR/95 | 1,4285 |
MAI/95 | 1,3806 |
JUN/95 | 1,3371 |
JUL/95 | 1,2996 |
AGO/95 | 1,2619 |
SET/95 | 1,2299 |
OUT/95 | 1,2065 |
NOV/95 | 1,1868 |
DEZ/95 | 1,1700 |
JAN/96 | 1,1545 |
FEV/96 | 1,1402 |
MAR/96 | 1,1293 |
ABR/96 | 1,1203 |
MAI/96 | 1,1129 |
JUN/96 | 1,1064 |
JUL/96 | 1,0997 |
AGO/96 | 1,0933 |
SET/96 | 1,0865 |
OUT/96 | 1,0793 |
NOV/96 | 1,0714 |
DEZ/96 | 1,0621 |
JAN/97 | 1,0536 |
FEV/97 | 1,0457 |
MAR/97 | 1,0389 |
ABR/97 | 1,0323 |
MAI/97 | 1,0260 |
JUN/97 | 1,0196 |
JUL/97 | 1,0129 |
Observação: No cálculo do pecúlio ao segurado aposentado por idade ou por tempo de serviço pelo Regime Geral da Previdência Social e que contribuiu até a data da vigência da Lei nº 8.870/94, serão computados somente os recolhimentos vertidos até 16.04.94.
4. CÁLCULO - MOEDAS
Para efeito do cálculo dos pecúlios, os valores originais das contribuições serão tomados:
- na respectiva moeda vigente, quando referentes às competências
anteriores a março de 1994;
-em cruzeiros reais, mediante aplicação da alíquota de contribuição sobre o salário
de contribuição expresso em URV, convertido em cruzeiros reais pelo valor da URV do 1º
dia útil do mês subseqüente ao da competência, quando referentes às competências
março, abril, maio e junho de 1994;
- em reais, quando referentes às competências julho de 1994 e posteriores.
5. LIQUIDAÇÃO DO PECÚLIO
A liquidação do pecúlio será efetuada mediante multiplicação das contribuições descontadas ou recolhidas nos respectivos períodos de contribuição pelos fatores indicados, observado o disposto no item 4.
Fundamento Legal:
O citado no texto.
FGTS |
RECOLHIMENTO DO FGTS NA RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
A Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, artigo 31, publicada no Diário Oficial da União de 11.09.97, trouxe a disposição a respeito do recolhimento do FGTS na rescisão do contrato de trabalho.
A citada Lei assim dispõe:
"Art. 31 - Os art. 7º, o caput e os § § 1º e 3º do art. 18 e o art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, passam a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
"Art. 7º - .........................
.............................
VIII - (vetado)
Art. 18 - Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte do empregador, ficará este obrigado a depositar na conta vinculada do trabalhador no FGTS, os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da recisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais.
§ 1º - Na hipótese da despedida pelo empregador sem justa causa, depositará este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros.
....................................
§ 3º - As importâncias de que trata este artigo deverão constar da documentação comprobatória do recolhimento dos valores devidos a título de rescisão do contrato de trabalho, observado o disposto no art. 477 da CLT, eximindo o empregador, exclusivamente, quanto aos valores discriminados.
Art. 20 -............................
I - despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior, comprovada com o depósito dos valores de que trata o artigo 18.
....................................."
Do exposto acima, a partir do dia 11.09.97, está em vigor as novas disposições a respeito. Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte do empregador, este estará obrigado a depositar o FGTS do mês da rescisão e do mês anterior, assim como se ocorrer rescisão sem justa causa a multa de 40% (quarenta por cento) sobre todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros.
A Lei nº 9.491, não fez menção a respeito dos depósitos na conta vinculada do empregado no FGTS, quando ocorre outros tipos de demissão, porque estas já estão elencadas na lei de origem.
Fundamento Legal:
Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, publicada no DOU de 11.09.97.