ASSUNTOS TRABALHISTAS |
DÉBITOS
TRABALHISTAS
Fatores de Atualização - Setembro/97
Sumário
1. Aplicação
2. Fatores de Atualização - Tabela
3. Notas Explicativas
1. APLICAÇÃO
Os débitos trabalhistas estão sujeitos à atualização monetária.
Para tanto, basta aplicar o fator de atualização referente ao mês/ano que se quer atualizar, sobre o débito original, obtendo-se, assim, o valor atual em reais (R$).
2. FATORES DE ATUALIZAÇÃO - TABELA
Os fatores de atualização de débitos trabalhistas para o mês de setembro de 1997 são:
MESES | 1984 | 1985 | 1986 | 1987 | 1988 | 1989 | 1990 |
Jan | 0,0018195 | 0,0005619 | 0,0001720 | 0,1056214 | 0,0230010 | 2,2251375 | 0,1244512 |
Fev | 0,0018195 | 0,0005619 | 0,0001720 | 0,0904103 | 0,0197373 | 1,8182700 | 0,0797175 |
Mar | 0,0018195 | 0,0005619 | 0,1290317 | 0,0755904 | 0,0167317 | 1,5366165 | 0,0461406 |
Abr | 0,0013415 | 0,0004017 | 0,1291614 | 0,0660085 | 0,0144232 | 1,2821888 | 0,0250314 |
Mai | 0,0013415 | 0,0004017 | 0,1281629 | 0,0545706 | 0,0120916 | 1,1550390 | 0,0250314 |
Jun | 0,0013415 | 0,0004017 | 0,1263931 | 0,0442067 | 0,0102658 | 1,0510464 | 0,0237572 |
Jul | 0,0010354 | 0,0002990 | 0,1248062 | 0,0374572 | 0,0085882 | 0,8419586 | 0,0216698 |
Ago | 0,0010354 | 0,0002990 | 0,1233399 | 0,0363481 | 0,0069256 | 0,6539236 | 0,0195612 |
Set | 0,0010354 | 0,0002990 | 0,1212984 | 0,0341741 | 0,0057392 | 0,5056054 | 0,0176889 |
Out | 0,0007683 | 0,0002358 | 0,1192496 | 0,0323382 | 0,0046279 | 0,3719067 | 0,0156737 |
Nov | 0,0007683 | 0,0002358 | 0,1170282 | 0,0296193 | 0,0036367 | 0,2702438 | 0,0137860 |
Dez | 0,0007683 | 0,0002358 | 0,1133023 | 0,0262488 | 0,0028654 | 0,1910937 | 0,0118192 |
MESES | 1991 | 1992 | 1993 | 1994 | 1995 | 1996 | 1997 |
Jan | 0,0098991 | 0,0018908 | 0,0001505 | 0,0058459 | 1,5294439 | 1,1619915 | 1,0603555 |
Fev | 0,0082348 | 0,0015069 | 0,0001187 | 0,0041331 | 1,4979671 | 1,1476165 | 1,0525247 |
Mar | 0,0076960 | 0,0011997 | 0,0000939 | 0,0029552 | 1,4707133 | 1,1366760 | 1,0456070 |
Abr | 0,0070927 | 0,0009654 | 0,0000747 | 0,0020833 | 1,4376503 | 1,1274993 | 1,0390444 |
Mai | 0,0065120 | 0,0007973 | 0,0000582 | 0,0014272 | 1,3894811 | 1,1201099 | 1,0326307 |
Jun | 0,0059747 | 0,0006655 | 0,0000453 | 0,0009746 | 1,3457822 | 1,1135533 | 1,0261108 |
Jul | 0,0054610 | 0,0005497 | 0,0000348 | 1,8248126 | 1,3080286 | 1,1068029 | 1,0194487 |
Ago | 0,0049627 | 0,0004444 | 0,0266862 | 1,7374841 | 1,2700478 | 1,1003647 | 1,0127846 |
Set | 0,0044329 | 0,0003607 | 0,0200136 | 1,7012275 | 1,2378091 | 1,0935030 | 1,0064740 |
Out | 0,0037958 | 0,0002877 | 0,0148668 | 1,6607209 | 1,2142609 | 1,0863116 | 1,000000 |
Nov | 0,0031694 | 0,0002300 | 0,0108890 | 1,6193450 | 1,1945038 | 1,0783116 | |
Dez | 0,0024282 | 0,0001866 | 0,0079972 | 1,5733864 | 1,1775622 | 1,0695986 |
Observação: Os juros de mora não estão computados nos fatores, devendo ser calculados após a obtenção do resultado.
3. NOTAS EXPLICATIVAS
Para a obtenção da tabela foram observados os seguintes dados:
a) Os coeficientes expressos na tabela já consideram as desvalorizações ocorridas em Março/86 (Cr$ 1.000,00 = Cz$ 1,00), Janeiro/89 (Cz$ 1.000,00 = NCz$ 1,00), Agosto/93 (Cr$ 1.000,00 = CR$ 1,00) e Julho/94 (CR$ 2.750,00 = R$ 1,00).
b) Índices e critérios utilizados:
Até Dez/85: coeficiente correção monetária (Portaria 250/85 - Seplan/PR);
Jan/Fev/86: 1,3292 (índice máximo, Tabela II, P.I. 117/86 - Seplan/MTb);
O fator de Abril/86 é maior que o de Março/86 em razão da inflação de Março/86 ter
sido negativa (-0,11%);
Mar/86 a Fev/87: até 1,7070 (IPC/LBC - DL 2311/86 e jurisprudência TRT - 9ª Região);
Mar/87 a Jan/89: Variação OTN (DL 2322/87, até 33,9749);
1º/Fev a 1º Maio/89: Rendimento Líquido LFT = 1,9253 (Lei nº 7.738/89);
1º/Maio/89 a 1º/Abr/90: Variação IPC, inclusive Mar/90 (até 46,1643, Lei nº
7.738/89);
1º/Maio/90: Variação BTNF entre 1º/Abr e 1º/Maio/90 (1,0000, Lei nº 7.738/89);
1º/Jun/90: Variação BTNF entre 1º/Maio e 1º/Jun/90 (1,0538, Lei nº 7.738/89);
1º/Jul/90 a 1º/Fev/91: Variação IRVF entre 1º/Jun/90 e 31/Jan/91 (2,8846, Lei nº
7.738/89);
1º/Fev/91 a 1º/Maio/93: Variação TR entre 1º/Fev/91 e 30/Abr/93 (141,4058, Lei nº
8.177/91);
1º/Maio/93 até 1º/Junho/94: variação TR entre 1º/Maio/93 e 31/Maio/94 (59,7519, Leis
nºs 8.177/91 e 8.660/93);
1º/Jun/94 até 31/Jul/94: variação TR pós-fixada entre 1º/Junho/94 e 31/Julho/94
(1,54257515, Lei nº 8.880/94 e Resol. nº 2.075/94 do Bacen);
1º/Ago/94 em diante: TR pré-fixada e vigente até o último dia do mês indicado na
tabela (Lei nº 8.880/94 e Resol. nº 2.097/94 do BACEN).
c) Tabela aplicável na jurisdição do TRT da 9ª Região. Nas demais, consultar o Tribunal respectivo.
EMPRESA DE
TRABALHO TEMPORÁRIO
FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO
Sumário
1. Introdução
2. Conceitos
2.1 - Empresa de Trabalho Temporário
2.2 - Trabalho Temporário
2.3 - Empresa Tomadora ou Cliente
3. Legislação - Regência
4. Poder Diretivo - A Quem Cabe
5. Atividade em que Pode o Trabalhador Temporário Atuar
6. Fiscalização do Trabalho - Procedimentos
1. INTRODUÇÃO
Devido a necessidade de uniformizar o procedimento da Fiscalização do Trabalho, em face às inovações introduzidas pelo Enunciado TST nº 331(*), que alterou o Enunciado TST nº 256, foram publicadas instruções a respeito da Fiscalização do Trabalho.
(*) "Enunciado TST nº 331 - Contrato de Prestação de Serviço - Legalidade - Revisão do Enunciado nº 256
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.74).
II - A contratação irregular de trabalhador, através de empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional (art. 37, II, da Constituição da República).
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.83), de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações desde que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial."
2. CONCEITOS
2.1 - Empresa de Trabalho Temporário
Compreende-se como empresa de trabalho temporário a pessoa física ou jurídica urbana, cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores devidamente qualificados, por estas remunerados e assistidos.
Considera-se trabalhador devidamente qualificado, o portador de aptidão genérica inerente a qualquer trabalhador, e não somente o técnico ou especializado.
2.2 - Trabalho Temporário
Considera-se trabalho temporário aquele prestado por pessoa física a uma empresa tomadora ou cliente, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços.
Considera-se acréscimo extraordinário de serviços, não só aquela demanda oriunda de fatores imprevisíveis, como também os denominados "picos de venda" ou "picos de produção".
A empresa de trabalho temporário tem seu funcionamento condicionado ao registro no Ministério do Trabalho.
2.3 - Empresa Tomadora ou Cliente
Considera-se empresa tomadora ou cliente a pessoa física ou jurídica urbana de direito público ou privado que celebrar contrato com empresa de trabalho temporário objetivando atender a necessidade transitória de substituição de seu pessoal, regular e permanente ou a demanda extraordinária de serviços.
3. LEGISLAÇÃO - REGÊNCIA
As relações entre a empresa de trabalho temporário e seus assalariados são regidas pela Lei nº 6.019, de 03 de janeiro de 1974.
As relações entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente são regidas pela lei civil.
4. PODER DIRETIVO - A QUEM CABE
A empresa de trabalho temporário transfere durante a vigência do contrato de trabalho o poder diretivo sobre os seus assalariados à empresa tomadora ou cliente.
A empresa tomadora ou cliente exerce, durante a vigência do contrato firmado com a empresa de trabalho temporário, o poder disciplinar, técnico e diretivo sobre o assalariado colocado a sua disposição.
5. ATIVIDADE EM QUE PODE O TRABALHADOR TEMPORÁRIO ATUAR
O trabalhador temporário pode atuar tanto na atividade-meio, quanto na atividade-fim da empresa tomadora ou cliente.
6. FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO - PROCEDIMENTOS
Incumbe à Fiscalização do Trabalho, quando da inspeção na empresa tomadora ou cliente, observar as disposições contidas na matéria em questão, especialmente, quanto à:
a) verificação de cláusula constante do contrato celebrado com a empresa de trabalho temporário, relativamente ao motivo justificador da demanda do trabalho temporário, bem como as modalidades de remuneração dessa contratação;
b) verificação no sentido de constatar se o contrato firmado entre a empresa contratante ou cliente e a empresa de trabalho temporário guarda consonância com o prazo de três meses em que é permitido o trabalhador temporário ficar à disposição da contratante ou cliente, salvo comunicação ao Órgão local do Ministério do Trabalho, nos termos da Portaria nº 01, de 02.07.97, da Secretaria de Relações do Trabalho, em que se permite a prorrogação automática do contrato, desde que o período total do mesmo não exceda seis meses; e
c) verificação, sempre que possível, de dados referentes ao trabalhador temporário, no sentido de constatar se o mesmo não está trabalhando, além do prazo previsto na letra anterior, em âmbito da contratante, mediante sucessivas contratações por empresa de trabalho temporário diversas, com o intuito de afastar a relação de emprego.
Cabe à Fiscalização do Trabalho exigir da empresa de trabalho temporário e da empresa tomadora ou cliente a perfeita observância da Lei nº 6.019/74, aplicando-se, em caso de descumprimento, a multa prevista no art. 3º da Lei nº 7.855/89, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 18, da referida Lei, quando for o caso.
Fundamento Legal:
Instrução Normativa MTb nº 3, de 29 de agosto de 1997, publicada no DOU de 01.09.97.
EMPRESAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A TERCEIROS - FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO
Sumário
1. Introdução
2. Conceitos
2.1 - Empresa de Prestação de Serviços a Terceiros
2.2 - Contratante
3. Legislação de Regência
4. Local da Prestação dos Serviços
5. Obrigações da Empresa Prestadora de Serviço
6. Subordinação dos Empregados Contratados
7. Contratante e Contratada - Atividades Diferentes
8. Trabalhador - Atividade Diversa - Proibição
9. Empresas de Mesmo Grupo Econômico - Vínculo Empregatício
10. Fornecimento de Serviços, Materiais e Equipamentos
11. Contrato com Pessoa Jurídica de Direito Público - Tratamento
12. Fiscalização - Procedimento
1. INTRODUÇÃO
Devido a necessidade de uniformizar o procedimento da Fiscalização do Trabalho, em face às inovações introduzidas pelo Enunciado TST nº 331(*), que alterou o Enunciado TST nº 256, foram publicadas instruções a respeito da Fiscalização do Trabalho.
(*) "Enunciado TST nº 331 - Contrato de Prestação de Serviço - Legalidade - Revisão do Enunciado nº 256
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.74).
II - A contratação irregular de trabalhador, através de empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional (art. 37, II, da Constituição da República).
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.83), de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações desde que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial."
2. CONCEITOS
2.1 - Empresa de Prestação de Serviços a Terceiros
Considera-se empresa de prestação de serviços a terceiros a pessoa jurídica de direito privado, de natureza comercial, legalmente constituída, que se destina a realizar determinado e específico serviço a outra empresa fora do âmbito das atividades-fim e normais para que se constituiu esta última.
2.2 - Contratante
Considera-se contratante a pessoa física ou jurídica de direito público ou privado que celebrar contrato com empresas de prestação de serviços a terceiros com a finalidade de contratar serviços.
3. LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA
As relações entre a empresa de prestação de serviços a terceiros e a empresa contratante são regidas pela lei civil.
As relações de trabalho entre a empresa de prestação de serviços a terceiros e seus empregados são disciplinadas pela CLT.
Em se tratando de empresa de vigilância e de transporte de valores, as relações de trabalho estão reguladas pela Lei nº 7.102/83 e, subsidiariamente, pela CLT.
4. LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
Dependendo da natureza dos serviços contratados, a prestação dos mesmos poderá se desenvolver nas instalações físicas da empresa contratante ou em outro local por ela determinado.
5. OBRIGAÇÕES DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO
A empresa de prestação de serviços a terceiros contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus empregados.
6. SUBORDINAÇÃO DOS EMPREGADOS CONTRATADOS
Os empregados da empresa de prestação de serviços a terceiros não estão subordinados ao poder diretivo, técnico e disciplinar da empresa contratante.
7. CONTRATANTE E CONTRATADA - ATIVIDADES DIFERENTES
A contratante e a empresa prestadora de serviços a terceiros devem desenvolver atividades diferentes e ter finalidades distintas.
8. TRABALHADOR - ATIVIDADE DIVERSA - PROIBIÇÃO
A contratante não pode manter trabalhador em atividade diversa daquela para a qual o mesmo fora contratado pela empresa de prestação de serviços a terceiros.
9. EMPRESAS DE MESMO GRUPO ECONÔMICO - VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Em se tratando de empresas do mesmo grupo econômico, onde a prestação de serviços se dê junto a uma delas, o vínculo empregatício se estabelece entre a contratante e o trabalhador colocado a sua disposição, nos termos do artigo 2º da CLT.
10. FORNECIMENTO DE SERVIÇOS, MATERIAIS E EQUIPAMENTOS
O contrato de prestação de serviços a terceiros pode abranger o fornecimento de serviços, materiais e equipamentos.
11. CONTRATO COM PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO - TRATAMENTO
O contrato celebrado entre a empresa prestadora de serviços a terceiros e pessoa jurídica de direito público é tipicamente administrativo, com efeitos civis, na conformidade do <185> 7º, artigo 10 do Decreto-lei nº 200/67 e da Lei nº 8.666/93.
Não gera vínculo de emprego com os Órgãos da Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional, a contratação irregular de trabalhador mediante empresa interposta, de acordo com o Enunciado TST nº 331.
12. FISCALIZAÇÃO - PROCEDIMENTO
Cabe à Fiscalização do Trabalho, quando da inspeção na empresa de prestação de serviços a terceiros ou na contratante, observar as disposições contidas na matéria em questão, especialmente no que se refere a:
a) registro de empregado - deve permanecer no local da prestação de serviços, para exame do contrato de trabalho e identificação do cargo para o qual o trabalhador foi contratado, salvo quando o empregado tiver cartão de identificação, tipo crachá, contendo nome completo, função, data de admissão e número do PIS/Pasep, hipótese em que a Fiscalização fará a verificação do registro na sede da empresa prestadora de serviços, caso esta sede se localize no município onde está sendo realizada a ação fiscal;
b) horário de trabalho - o controle de jornada de trabalho deve ser feito no local da prestação de serviços. Tratando-se de trabalhador externo (papeleta), este controle deve permanecer na sede da empresa prestadora de serviços a terceiros;
c) atividade do trabalhador - o agente da inspeção do trabalho deve observar as tarefas executadas pelo trabalhador da empresa prestadora de serviços, a fim de constatar se estas não estão ligadas às atividades-fim e essenciais da contratante;
d) o contrato social - o agente da inspeção do trabalho deve examinar os contratos sociais da contratante e da empresa prestadora de serviços, com a finalidade de constatar se as mesmas se propõem a explorar as mesmas atividades-fim;
e) contrato de prestação de serviços - o agente da inspeção do trabalho deve verificar se há compatibilidade entre o objeto do contrato de prestação de serviços e as tarefas desenvolvidas pelos empregados da prestadora, com o objetivo de constatar se ocorre desvio de função de trabalhador.
Presentes os requisitos configuradores da relação de emprego entre a contratante e os empregados da empresa de prestação de serviços a terceiros ou desvio de função destes, lavrar-se-á, em desfavor da contratante, o competente auto de infração, pela caracterização do vínculo empregatício.
Fundamento Legal:
Instrução Normativa nº 3, de 29 de agosto de 1997, publicada no DOU de 01.09.97.
ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS |
Por intermédio da Ordem de Serviço nº 170, de 20 de agosto de 1997, publicada no DOU de 03.09.97, foi aprovado o novo Manual de Preenchimento da GRPS, o qual está sendo enviado em Suplemento Especial posteriormente.
Fundamento Legal:
o citado no texto.
SAT - ENQUADRAMENTO NA ATIVIDADE ECONÔMICA PREPONDERANTE E RESPECTIVO GRAU DE RISCO
Sumário
1. Introdução
2. Conceitos
2.1 - Atividade Econômica
2.2 - Estabelecimento
3. Enquadramento
3.1 - Estabelecimento Único e Uma Atividade Econômica
3.2 - Estabelecimento Único e Mais de Uma Atividade Econômica
3.3 - Vários Estabelecimentos e Diversas Atividades Econômicas
3.4 - Órgão do Poder Público
3.4.1 - Diversos Estabelecimentos e Múltiplas Atividades
3.5 - Mesmo Número de Segurados e Trabalhadores Avulsos - Atividades Distintas
3.6 - Empresa de Trabalho Temporário
3.7 - Empresa Prestadora de Serviço
4. Obra de Construção Civil
1. INTRODUÇÃO
A Diretoria de Arrecadação e Fiscalização do INSS, por meio da Orientacão Normativa nº 2, estabeleceu procedimentos para enquadramento da empresa na atividade econômica preponderante e correspondente grau de risco.
2. CONCEITOS
2.1 - Atividade Econômica
A atividade econômica preponderante da empresa, para fins de enquadramento na alíquota de grau de risco destinada a arrecadar recursos para custear o financiamento dos benefícios concedidos, em razão de maior incidência de incapacidade laborativa decorrente de riscos ambientais do trabalho, é aquela que ocupa, na empresa, o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos.
2.2 - Estabelecimento
Considera-se estabelecimento da empresa ou de órgão público a dependência, matriz ou filial que possui número de CGC próprio e, para a empresa construtora ou empreiteira, também a obra de construção civil.
3. ENQUADRAMENTO
O enquadramento da empresa se dará em conformidade com a "Relação de Atividades Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco (conforme a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE), anexa ao Decreto nº 2.173/97, obedecidas as disposições constantes nos próximos itens.
3.1 - Estabelecimento Único e Uma Atividade Econômica
A empresa com estabelecimento único e uma única atividade econômica enquadrar-se-á na respectiva atividade.
3.2 - Estabelecimento Único e Mais de Uma Atividade Econômica
A empresa com estabelecimento único e mais de uma atividade econômica para enquadrar-se simulará o enquadramento em cada uma delas, prevalecendo, como preponderante, aquela que tenha o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos.
Para fins de enquadramento não serão considerados os empregados que prestam serviços em atividades meio, assim entendida aquelas que auxiliam ou complementam indistintamente as diversas atividades econômicas da empresa, como por exemplo: administração geral, recepção, faturamento, cobrança, contabilidade, vigilânica, etc.
3.3 - Vários Estabelecimentos e Diversas Atividades Econômicas
A empresa com mais de um estabelecimento e diversas atividades econômicas procederá da seguinte forma:
a) enquadrar-se-á, inicialmente, por estabelecimento, em cada uma das atividades econômicas existentes, prevalecendo como preponderante aquela que tenha o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos e, em seguida, comparará os enquadramentos dos estabelecimentos para definir o enquadramento da empresa, cuja atividade econômica preponderante será aquela que tenha o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos apurada dentre todos os seus estabelecimentos;
b) na ocorrência de atividade econômica preponderante idêntica (mesma CNAE), em estabelecimentos distintos, o número de segurados empregados e trabalhadores avulsos, dessas atividades, será totalizado para definição da atividade econômica preponderante da empresa.
3.4 - Órgão do Poder Público
O órgão do poder público, identificado com inscrição única no CGC (estabelecimento único), enquadrar-se-á na atividade com a descrição "75.11-6 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM GERAL", da relação descrita no item 3.
3.4.1 - Diversos Estabelecimentos e Múltiplas Atividades
O órgão do Poder Público, com diversos e múltiplas atividades, tais como Secretarias de Transportes, de Obras, de Saúde, de Educação, de Desporto e Cultura, de Administração, de Meio-ambiente e Reflorestamento de Prefeitura Municipal, enquadrar-se-á de acordo com o subitem 3.2.
A atividade econômica preponderante prevista neste subitem não se restringirá às descrições contidas no grupo "L - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DEFESA E SEGURIDADE SOCIAL" da relação referida no item 3. O enquadramento, inicialmente, se dará na atividade econômica preponderante, que tenha o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos, existentes em cada órgão, com inscrição própria no CGC. A atividade econômica preponderante para órgão como um todo, será aquela que tenha o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos, apurada dentre todas as atividades preponderantes existentes nas unidades descentralizadas.
3.5 - Mesmo Número de Segurados e Trabalhadores Avulsos - Atividades Distintas
Apurando-se no estabelecimento, na empresa ou no órgão do Poder Público, o mesmo número de segurados empregados e trabalhadores avulsos em atividades econômicas distintas, será considerado como preponderante aquela que corresponder ao maior grau de risco.
3.6 - Empresa de Trabalho Temporário
A empresa de trabalho temporário enquadrar-se-á na atividade com a descrição "74.50-0 SELEÇÃO, AGENCIAMENTO E LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA PARA SERVIÇOS TEMPORÁRIOS".
3.7 - Empresa Prestadora de Serviço
A empresa prestadora de serviço com cessão de mão-de-obra enquadrar-se-á de acordo com os subitens 3.1, 3.2 e 3.3.
4. OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL
A obra de construção civil edificada por empresa não construtora, mesmo não se constituindo atividade econômica da empresa, está sujeita tanto a cadastramento (Matrícula/CEI) como a enquadramento próprios na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE e correspondente grau de risco.
Fundamento Legal:
Orientação Normativa INSS/DAF nº 2, de 21 de agosto de 1997, publicada no DOU de 01.09.97.
IDOSOS E
DEFICIENTES - BENEFÍCIO ASSISTENCIAL
Novas Disposições
A Ordem de Serviço nº 579, de 29 de agosto de 1997, publicada no DOU de 04.09.97, revogou a Ordem de Serviço nº 577, de 05 de agosto de 1997, a qual foi motivo de matéria em nosso Caderno de Trabalho e Previdência nº 36/97, pág. 369, que se torna sem efeito com esta determinação da OS nº 579.
Fundamento Legal:
o citado no texto.
AUTO DE
INFRAÇÃO
Procedimentos
Sumário
1. Introdução
2. Finalidade
3. Denúncia Espontânea
3.1 - Procedimento Administrativo
4. Ocorrências em Cada Tipo de Infração Relacionadas Individualmente
4.1 - Órgãos ou Entidades da Administração Direta e Indireta
4.2 - Cartórios
4.3 - Encerramento de Empresa
4.4 - Sucessão
5. Falência - Concordata - Dissolução ou Liquidação Judicial
6. Preenchimento do Auto de Infração
7. Distribuição de Bonificação, Dividendos e Lucros - Proibição
8. Aplicação da Multa
9. Circunstâncias Agravantes
10. Circunstâncias Atenuantes
11. Gradação das Multas
12. Relevação ou Atenuação da Multa
12.1 - Fixação da Multa
13. Matrícula de Autônomo Empregador e Condomínio
14. Recurso - Obrigatório Depósito do Valor da Multa
15. Descaracterização do Segurado Autônomo
16. Lavratura de AI - Capitulação
17. Revogação
18. Vigência
1. INTRODUÇÃO
A Ordem de Serviço nº 171, de 22.08.97, publicada no Diário Oficial da União de 29.08.97, estabeleceu novos procedimentos para lavratura do Auto de Infração - AI.
2. FINALIDADE
O Auto de Infração - AI destina-se a registrar a ocorrência de infração praticada contra a Seguridade Social e a possibilitar a instauração do respectivo processo.
3. DENÚNCIA ESPONTÂNEA
Não caberá a lavratura de Auto de Infração - AI no caso de denúncia espontânea da infração.
Considera-se denúncia espontânea o procedimento adotado que regularize a obrigação que tenha configurado uma infração, dispensada a formalização de protocolo de denúncia espontânea.
Não se considerará espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração.
3.1 - Procedimento Administrativo
Considera-se procedimento administrativo ou medida de fiscalização toda e qualquer notificação escrita ao contribuinte para prática de ato de interesse do INSS.
4. OCORRÊNCIAS EM CADA TIPO DE INFRAÇÃO RELACIONADAS INDIVIDUALMENTE
Em uma mesma ação fiscal lavrar-se-á apenas um Auto de Infração - AI por tipo de infração.
Nos casos a seguir, as ocorrências verificadas em cada tipo de infração serão relacionadas individualmente no campo 16 do AI ou em relatório complementar:
a) não inscrição, junto ao INSS, de segurado empregado admitido a partir de 06 de março de 1997;
b) acidente do trabalho não comunicado ao INSS, para efeito desta letra a CAT preenchida e entregue ao serviço médico da rede pública conveniado, contratado ou particular, será considerada como comunicação feita ao INSS;
c) óbito não informado ao INSS, até a competência julho/94;
d) ato praticado pelas Instituições Financeiras definidas na Lei nº 8.870/94 sem a exigência de CND, quando da contratação, com pessoas jurídicas e a elas equiparadas, de operações de crédito que envolvam recurso público, a partir da competência agosto/94;
Para efeito da letra "d" acima, considera-se pessoa jurídica e equiparada a firma individual ou sociedade que assume o risco da atividade econômica urbana ou rural, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e fundacional, a cooperativa, a associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeira, não se aplicando esse conceito ao autônomo e equiparado a autônomo.
e) guia de recolhimento mensal, cuja cópia a empresa tenha deixado de fornecer ao sindicato correspondente, a partir da competência agosto/94. Neste caso, se a fiscalização verificar que a empresa não efetuou os recolhimentos, não lavrará o auto de infração, lançando tão-somente o débito.
f) divergência entre os valores informados ao sindicato pela empresa e pelo INSS sobre as contribuições recolhidas na mesma competência, a partir da competência agosto/94.
Excepcionalmente, havendo motivo plenamente justificado, poderão ser lavrados AI distintos em relação a cada ocorrência.
No caso das letras "e" e "f", cada competência em que tenha ocorrido o descumprimento da obrigação corresponde a uma ocorrência.
No caso de ação fiscal desenvolvida no estabelecimento centralizador, caberá a emissão de apenas um AI por infração cometida pela empresa. O Auto de Infração será emitido nesse estabelecimento, remetendo-o à Gerência Regional de Arrecadação e Fiscalização - Graf circunscricionante do estabelecimento centralizador, para julgamento (emissão de Decisão-Notificação - DN).
4.1 - Órgãos ou Entidades da Administração Direta e Indireta
Nos órgãos ou entidades da administração direta ou indireta federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, o AI deverá ser lavrado na pessoa do dirigente, em relação ao período de sua gestão.
No caso de AI lavrado contra dirigente de órgão ou entidade de administração federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, após o trânsito em julgado, não providenciando o dirigente a quitação do débito, será o processo encaminhado à Procuradoria Estadual/Regional.
Considera-se dirigente aquele que tenha competência funcional para decidir a prática ou não do ato que constitua infração à legislação previdenciária.
Não se aplica o disposto acima às empresas públicas e sociedades de economia mista, as quais deverão ser diretamente responsabilizadas pelas infrações que praticarem.
O AI lavrados contra agentes políticos e dirigentes de órgãos públicos estaduais, do Distrito Federal e municipais, a quem foram impostas penalidades pecuniárias pessoais, na forma do artigo 41 da Lei nº 8.212/91, serão reconhecidos extintos, mediante despacho fundamentado no art. 3º da Lei nº 9.476/97.
Nas infrações ocorridas anteriormente à vigência desta OS, objeto deste trabalho, que, em razão de pedido, forem passíveis de redução da multa, aplicar-se-ão os seguintes percentuais:
a) de 50% (cinqüenta por cento) para infrações ocorridas até
23.06.96;
b) de 25% (vinte e cinco por cento) para infrações ocorridas até 24.06.96 até
05.03.97.
4.2 - Cartórios
Nos cartórios, o titular de serventia é pessoalmente responsável pela infração a dispositivo da legislação previdenciária, em nome do qual deverá ser lavrado o Auto de Infração.
4.3 - Encerramento de Empresa
Na hipótese de encerramento de atividade de empresa autuada, o Auto de Infração será lavrado em seu nome, seguido da expressão:
"na pessoa do .............." (qualificação do titular, sócio-gerente, sócio-remanescente, diretor-presidente, liquidante, etc.)
4.4 - Sucessão
Ocorrendo sucessão, o Auto de Infração será lavrado em nome do sucessor, mencionando-se, a seguir, o antecessor ou antecessores, se houver infração praticada ao tempo destes, registrando-se no relatório fiscal a forma como se deu a sucessão (fusão, incorporação, transformação, etc.)
Ex.: "....(nome da empresa sucessora) sucessora de ...(nome da empresa sucedida)".
5. FALÊNCIA - CONCORDATA - DISSOLUÇÃO OU LIQUIDAÇÃO JUDICIAL
Na empresa em falência, concordata, dissolução ou liquidação judicial ou extrajudicial, deverão ser autuados o síndico, o comissário ou o liquidante, sempre que ocorrer recusa ou sonegação de documentos/informações ou a sua apresentação deficiente, relativamente aos documentos sob sua guarda.
Nestes casos, o AL será lavrado em nome do responsável, devendo-se identificar a situação da empresa no campo 16.
No caso de falecimento do titular de firma individual e do trabalhador autônomo e equiparado, que mantém segurado a seu serviço, o inventariante será autuado sempre que ocorrer a hipótese prevista no primeiro parágrafo.
Não serão lavrados AI contra empresas com falência decretada, missões diplomáticas estrangeiras no Brasil e seus membros.
6. PREENCHIMENTO DO AUTO DE INFRAÇÃO
O AI será preenchido preferencialmente em letra de forma legível à máquina ou por meio eletrônico, sem emendas ou rasuras, em 2 (duas) vias.
As dua vias do AI terão a seguinte destinação:
a) 1ª via - será entregue ao Supervisor de Equipe para instauração
do processo de infração;
b) 2ª via - será entregue pelo FCP ao autuado ou ao seu representante legal, mediante
assinatura e qualificação na 1ª via.
7. DISTRIBUIÇÃO DE BONIFICAÇÃO, DIVIDENDOS E LUCROS - PROIBIÇÃO
O AI lavrado por infração ao artigo 52 (proibição de distribuição de bonificação, dividendos e lucros) da Lei nº 8.212/91 deverá conter a discriminação dos valores das bonificações, dividendos, cotas ou participação nos lucros, com os respectivos períodos em que foram pagos.
Considera-se débito a existência de Notificação Fiscal de Lançamento de Débito - NFLD ou AI com multa aplicada transitados em julgado, a provisão contábil de contribuições não recolhidas, a evidente existência de débito previdenciário decorrente de falta de recolhimento de contribuições incidente sobre a folha de pagamento dos segurados a seu serviço, ou ainda, contribuições decorrentes de produção rural, sub-rogadas ou não.
A multa referente a distribuição proibida de bonificações, dividendos, cotas ou participação nos lucros deverá ser atualizada desde a data em que foi efetiva a distribuição proibida, na mesma forma de atualização das contribuições devidas à Seguridade Social.
8. APLICAÇÃO DA MULTA
A multa por infração a dispositivo da legislação previdenciária decorre de julgamento de auto de infração considerado procedente.
Por infração a qualquer dispositivo das Leis nº 8.212 e 8.213/91, aos artigos 10 e 12 da Lei nº 8.870/94, bem como pela ocorrência das situações previstas no art. 6º, incisos I e II da Lei nº 8.870/94, exceto no que se refere a prazo de recolhimento de contribuições, fica o responsável sujeito a multa variável, conforme a gravidade da infração e de acordo com os seguintes valores:
a) entre 01 (um) e 100 (cem) vezes o valor mínimo nas infrações
previstas no art.106, I do ROCSS;
b) entre 10 (dez) e 100 (vezes) o valor mínimo nas infrações previstas no art. 106, II
do ROCSS;
c) de um valor mínimo para as demais infrações a dispositivos para os quais não haja
penalidade expressamente cominada, conforme art. 107 do ROCSS ou art. 250 do RBPS;
d) de 50% (cinqüenta por cento) das quantias que tiverem sido pagas ou creditadas por
empresa em débito para com a Seguridade Social, conforme previsto no art. 108 do ROCSS,
independentemente do limite máximo estabelecido pelo art. 106 do ROCSS;
e) entre os limites mínimo e máximo do salário de contribuição, genericamente
considerado, como tal definido nas tabelas mensalmente publicadas pelo MPAS e DAF, não
guardando, portanto, qualquer relação com o salário de contribuição do acidentado,
por acidente de trabalho não comunicado, conforme estabelecido no art. 109 do ROCSS;
f) entre 90 (noventa) e 9.000 (nove mil) Ufir, nas situações previstas no art. 6º,
incisos I e II da Lei nº 8.870/94;
g) no valor de cem mil Ufir na infração prevista no art. 10 da Lei nº 8.870/94;
h) no valor de vinte mil Ufir na infração prevista no art. 12 da Lei nº 8.870/94.
Nos casos do segundo parágrafo do item 4, o limite máximo da multa é por infração
(ocorrência) e não por auto de infração.
Tratando-se de ato não definitivamente julgado, aplicar-se-á a legislação superveninte:
a) quando deixe de defini-la como infração;
b) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo de sua
prática.
A multa aplicada por infração ao art. 68 da Lei nº 8.212/91, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.476 de 23/07/97, retroagirá a 16/04/94, no que for mais favorável.
O valor da multa aplicada será sempre o da tabela vigente na data da lavratura do AI, em real.
9. CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES
Constituem circunstâncias agravantes da infração, das quais dependerá a gradação da multa, ter o infrator:
a) tentado subornar servidor dos órgãos competentes;
b) agido com dolo, fraude ou má-fé;
c) desacato, no ato da ação fiscal, o agente da fiscalização;
d) obstado a ação da fiscalização;
e) incorrido em reincidência.
Nas infrações de não inscrição do segurado junto ao INSS e de não inclusão do segurado na folha de pagamento sempre se presumirá a má-fé.
Caracteriza-se reincidência específica a prática de nova infração a um mesmo dispositivo e reincidência genérica a prática de nova infração de natureza diversa, por uma mesma pessoa ou pelo seu sucessor, à legislação previdenciária, dentro de cinco anos contados da data em que houver passado em julgado administrativo a decisão condenatória referente à infração anterior, até a data da lavratura do AI que registrou a ocorrência da nova infração.
Nos casos em que o infrator responder pessoalmente pela multa, não haverá caracterização de sucessão.
A lavratura da NFLD não é considerada circunstância agravante.
10. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES
Constituem circunstâncias atenuantes da infração, das quais dependerá a gradação de multa, ter o infrator:
a) agido de boa-fé ou com manifesta ignorância e corrigido a falta até a remessa de recuso à Câmara de Julgamento - CaJ/Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS;
Neste caso, a Graf, confirmando a correção da falta, procederá a reforma da decisão, atenuando-se a multa aplicada e recorrerá de ofício à autoridade superior.
b) corrigido a falta até a decisão administrativa de primeira instância.
A existência de boa-fé ou da manifesta ignorância deverá ser objeto de manifestação do fiscal autuante.
11. GRADAÇÃO DAS MULTAS
As multas serão aplicadas da seguinte forma:
a) na ausência de agravantes, será aplicada nos valores mínimos
(base) estabelecidos conforme o caso;
b) as agravantes das letras "a" e "b" do item 9 elevam a multa em
três vezes;
c) as agravantes das letras "c" e "d" do item 9 elevam a multa em duas
vezes;
d) a agravante da letra "e" do item 9 eleva a multa em três vezes a cada
reincidência específica em duas vezes a cada multa;
f) havendo concorrência entre as agravantes das letras "a" a "d" do
item 9, prevalecerá aquela que mais eleve a multa;
g) havendo concorrência entre a agravante da letra "e" e quaisquer das demais
agravantes do item 9, ambas serão consideradas na aplicação da multa;
h) havendo concorrência de reincidência genérica e específica, deverá prevalecer a
específica.
Os AI lavrados anteriormente à vigência do Decreto nº 356/91 não serão considerados para efeito de reincidência.
A reincidência somente será levada em consideração na hipótese de existência de AI procedente e transitado em julgado.
A caracterização da reincidência sempre se dará em relação a ações fiscais distintas.
No caso da lavratura de mais de um AI em uma mesma ação fiscal, o trânsito em julgado de um deles não será considerado para efeito de reincidência no julgamento dos demais.
Será considerada apenas 01 (uma) reincidência, quando em uma mesma ação fiscal anterior tenham sido lavrados mais de um AI, independentemente do trânsito em julgado ter-se dado em datas diferentes.
Caso haja AI transitado em julgado, e em nova ação fiscal sejam lavrados AI na forma do primeiro parágrafo do item 4, letras "a", "b", "c", "e" e "f", o fato de elevação da agravante "reincidência" será aplicado individualmente a cada ocorrência.
12. RELEVAÇÃO OU ATENUAÇÃO DA MULTA
A multa será relevada, na ocorrência de circunstância atenuante, mediante pedido fundamentado dentro do prazo de defesa, ainda que não contestada a infração, se o infrator for primário e não tiver ocorrido nenhuma circunstância agravante.
No caso de relevação, será o AI julgado procedente e, na mesma DN, a multa será relevada e registrada para efeito de reincidência.
A autoridade julgadora, verificando a ocorrência de circunstância atenuante e a inexistência de circunstância agravante, independentemente de pedido, atenuará a multa, nos seguintes percentuais:
a) em 75% (setenta e cinco por cento) quando tiver o infrator agido com
boa-fé ou manifesta ignorância e corrigido a falta até a decisão administrativa de
primeira instância;
b) em 50% (cinqüenta por cento), quando tiver o infrator agido com boa-fé ou manifesta
ignorância e corrigido a falta até decisão da CaJ/CRPS;
c) em 50% (cinqüenta por cento), quando tiver o infrator corrigido a falta até a
decisão administrativa de primeira instância;
12.1 - Fixação da Multa
A multa será fixada da seguinte forma:
- na ausência de agravante, a multa será aplicada nos valores mínimos
estabelecidos no segundo parágrafo do item 8;
- na ocorrência de circunstância agravante:
a) estabelece-se o valor-base (valor mínimo por tipo de infração);
b) aplica-se o fator de elevação de agravante sobre o valor-base, obtendo-se o valor da
multa a ser aplicada.
Quando a agravante for a de reincidência, há que se observar:
a) na primeira reincidência, o valor da multa a ser aplicada será
obtido mediante a multiplicação dos fatores de elevação do item 11 pelo valor-base da
multa;
b) a partir da segunda reincidência, o valor da multa será obtido mediante a
multiplicação do "produto dos fatores de elevação" pelo valor-base da multa.
O "produto dos fatores de elevação" será obtido, mediante a multiplicação dos fatores de elevação (quer aqueles referentes às infrações anteriores, quer o aplicável ao AI em julgamento).
Quando concorrer a reincidência com qualquer outra agravante, serão elas aplicadas, distintamente, sobre o valor-base, somando-se os respectivos valores para se obter a multa a ser aplicada.
Na ocorrência de circunstância atenuante, verificada a ausência de agravante, a multa será reduzida através da aplicação do percentual de redução sobre o valor-base.
No caso das infrações referidas no segundo parágrafo do item 4, a multa será fixada por ocorrência, considerando-se tantos valores-bases quantas sejam as ocorrências, somando-se os valores para se obter a multa total a ser aplicada.
Nas demais infrações (não referidas no segundo parágrafo do item 4), inclusive naquelas decorrentes de ato praticado sem o documento comprobatório de inexistência de débito, a multa será fixada por auto de infração, independentemente do número de ocorrências da infração.
No caso das infrações referidas no segundo parágrafo do item 8 , letras "g", "h" e "i", em que a multa é fixa, a ocorrência de agravante não produz efeitos, aplicando-se, contudo, quando for o caso, atenuação ou relevação da multa.
13. MATRÍCULA DE AUTÔNOMO EMPREGADOR E CONDOMÍNIO
Para efeito de matrícula no INSS, em relação a autônomo na condição de empregador e condomínio, o início da atividade é considerado a partir da data de contratação do primeiro segurado.
14. RECURSO - OBRIGATÓRIO DEPÓSITO DO VALOR DA MULTA
Os recursos contra DN só serão encaminhados à Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social - CaJ/CRPS, se instruídos com prova de depósito do valor da multa.
Não sendo comprovado o depósito obrigatório, deverá ser comandada a fase 418 e o processo administrativo de débito encaminhado à Procuradoria, após ciência ao contribuinte.
Constando do recurso fato que implique a modificação do valor da multa aplicada, deverá ser reformada a decisão anterior, antes das providências acima determinadas.
15. DESCARACTERIZAÇÃO DO SEGURADO AUTÔNOMO
Havendo a descaracterização de segurado autônomo, inscrito ou não na Previdência Social, caberá a lavratura de AI pela não inscrição do segurado como empregado, cujo processo deverá tramitar conexamente com o respectivo lançamento do débito.
16. LAVRATURA DE AI - CAPITULAÇÃO
A partir da competência 11/91, as infrações serão capituladas, com base nas Leis nºs 8.212/91, 8.213/91 e legislação posterior.
A infrações ocorridas durante a vigência da legislação anterior não serão objeto de lavratura de AI.
Os AI lavrados por infração à legislação anterior, ainda não submetidos a julgamento, serão julgados nulos e os processos respectivos encaminhados para arquivamento.
Os AI lavrados anteriormente à vigência da OS nº 171/97 e que estejam em desacordo com ela, pendentes de DN, sem interposição de recurso, mas ainda não encaminhados à Procuradoria para inscrição em dívida ativa, ou com recurso interposto, mas ainda não encaminhados ao CRPS - serão julgados nulos ou improcedentes, como nos casos de erro na identificação do autuado (dirigente) e de denúncia espontânea, atentando-se, se for o caso, para a lavratura de novos AI.
Os valores do depósito, se for o caso, serão devolvidos ao autuado, em sua totalidade ou parcialmente, independentemente de prévia manifestação deste.
17. REVOGAÇÃO
A Ordem de Serviço em questão, revoga a OS/INSS/DAF nº 141, de 20 de junho de 1996.
18. VIGÊNCIA
A Ordem de Serviço nº 171, entrou em vigor a partir do dia 29.08.97.
Fundamento Legal:
- Ordem de Serviço nº 171, de 22 de agosto de 1997, publicada no DOU de 29.08.97..
FGTS |
FGTS EM ATRASO
Recolhimento - Tabelas de Coeficientes para Cálculo
Sumário
1. Tabelas de Coeficientes para Aplicação Direta no Cálculo de Recolhimento em Atraso - Competências a Partir de Março/95
1.1 - Procedimento de Cálculo
1.1.1 - Juros e Atualização Monetária
1.1.2 - Coeficiente Direto da Multa
1.1.3 - Exemplos
2. Tabelas de Coeficientes para Cálculo de Recolhimento em Atraso - Competências Anteriores a Março/95
2.1 - Tabela do ICA
2.2 - Procedimento de Cálculo - Competências a Partir de Julho/94
2.2.1 - Juros e Atualização Monetária (JAM)
2.2.2 - Atualização Monetária (AM)
2.2.3 - Juros de Mora
2.2.4 - Multa
2.2.5 - Exemplo
2.3 - Procedimento de Cálculo - Competências até Junho/94
2.3.1 - Juros e Atualização Monetária (JAM)
2.3.2 - Atualização Monetária (AM)
2.3.3 - Juros de Mora
2.3.4 - Multa
2.3.5 - Conversão de Outras Moedas para o Real
2.3.6 - Exemplo
1. TABELAS DE COEFICIENTES PARA APLICAÇÃO DIRETA NO CÁLCULO DE RECOLHIMENTO EM ATRASO - COMPETÊNCIAS A PARTIR DE MARÇO/95
Validade: 10 de Setembro de 1997 a 09 de Outubro de 1997
TABELA 1
Coeficiente de JAM
MESES | 1995 | 1996 | 1997 |
JAN | - | 0,194843 | 0,063934 |
FEV | - | 0,180545 | 0,054343 |
MAR | 0,526028 | 0,168132 | 0,045148 |
ABR | 0,473400 | 0,157622 | 0,036143 |
MAI | 0,421567 | 0,148017 | 0,027069 |
JUN | 0,381591 | 0,138251 | 0,017892 |
JUL | 0,335067 | 0,128847 | 0,008751 |
AGO | 0,304599 | 0,119049 | - |
SET | 0,276748 | 0,108956 | - |
OUT | 0,252884 | 0,098082 | - |
NOV | 0,232074 | 0,086532 | - |
DEZ | 0,212798 | 0,074494 | - |
TABELA 2
Coeficiente Direto de Multa
MÊS / DIA | 10/09 | 11/09 | 12/09 | 15/09 | 16/09 | 17/09 | 18/09 | 19/09 | 22/09 | 23/09 | 24/09 |
MAR/95 | 0,608420 | 0,609046 | 0,609672 | 0,610299 | 0,610925 | 0,611552 | 0,612179 | 0,612806 | 0,613434 | 0,614062 | 0,614689 |
ABR/95 | 0,586062 | 0,586666 | 0,587270 | 0,587875 | 0,588479 | 0,589084 | 0,589689 | 0,590294 | 0,590900 | 0,591505 | 0,592111 |
MAI/95 | 0,554824 | 0,555403 | 0,555983 | 0,556563 | 0,557144 | 0,557724 | 0,558305 | 0,558886 | 0,559467 | 0,560048 | 0,560629 |
JUN/95 | 0,525253 | 0,525813 | 0,526372 | 0,526932 | 0,527492 | 0,528052 | 0,528612 | 0,529173 | 0,529733 | 0,530294 | 0,530855 |
JUL/95 | 0,504645 | 0,505185 | 0,505725 | 0,506265 | 0,506805 | 0,507345 | 0,507886 | 0,508427 | 0,508967 | 0,509508 | 0,510050 |
AGO/95 | 0,481314 | 0,481838 | 0,482362 | 0,482886 | 0,483410 | 0,483935 | 0,484460 | 0,484984 | 0,485509 | 0,486035 | 0,486560 |
SET/95 | 0,463018 | 0,463529 | 0,464039 | 0,464550 | 0,465061 | 0,465572 | 0,466083 | 0,466594 | 0,467105 | 0,467617 | 0,468129 |
OUT/95 | 0,448138 | 0,448637 | 0,449136 | 0,449636 | 0,450135 | 0,450635 | 0,451134 | 0,451634 | 0,452134 | 0,452635 | 0,453135 |
NOV/95 | 0,431668 | 0,432156 | 0,432644 | 0,433132 | 0,433621 | 0,434109 | 0,434598 | 0,435087 | 0,435576 | 0,436065 | 0,436555 |
DEZ/95 | 0,418313 | 0,418791 | 0,419270 | 0,419748 | 0,420227 | 0,420706 | 0,421186 | 0,421665 | 0,422145 | 0,422624 | 0,423104 |
JAN/96 | 0,404065 | 0,404534 | 0,405003 | 0,405472 | 0,405942 | 0,406411 | 0,406881 | 0,407351 | 0,407821 | 0,408291 | 0,408762 |
FEV/96 | 0,390929 | 0,391390 | 0,391851 | 0,392313 | 0,392774 | 0,393236 | 0,393697 | 0,394159 | 0,394621 | 0,395083 | 0,395545 |
MAR/96 | 0,379677 | 0,380131 | 0,380586 | 0,381040 | 0,381494 | 0,381949 | 0,382404 | 0,382859 | 0,383314 | 0,383769 | 0,384224 |
ABR/96 | 0,368477 | 0,368925 | 0,369373 | 0,369821 | 0,370269 | 0,370717 | 0,371165 | 0,371614 | 0,372062 | 0,372511 | 0,372960 |
MAI/96 | 0,357105 | 0,357546 | 0,357988 | 0,358430 | 0,358871 | 0,359314 | 0,359756 | 0,360198 | 0,360640 | 0,361083 | 0,361526 |
JUN/96 | 0,347543 | 0,347979 | 0,348415 | 0,348851 | 0,349287 | 0,349723 | 0,350160 | 0,350597 | 0,351033 | 0,351470 | 0,351907 |
JUL/96 | 0,337260 | 0,337690 | 0,338121 | 0,338551 | 0,338982 | 0,339412 | 0,339843 | 0,340274 | 0,340705 | 0,341136 | 0,341567 |
AGO/96 | 0,326809 | 0,327233 | 0,327657 | 0,328081 | 0,328506 | 0,328931 | 0,329355 | 0,329780 | 0,330205 | 0,330631 | 0,331056 |
SET/96 | 0,317088 | 0,317506 | 0,317924 | 0,318343 | 0,318762 | 0,319180 | 0,319599 | 0,320019 | 0,320438 | 0,320857 | 0,321276 |
OUT/96 | 0,306357 | 0,306769 | 0,307181 | 0,307594 | 0,308006 | 0,308418 | 0,308831 | 0,309244 | 0,309657 | 0,310070 | 0,310483 |
NOV/96 | 0,296118 | 0,296524 | 0,296929 | 0,297335 | 0,297741 | 0,298147 | 0,298554 | 0,298960 | 0,299366 | 0,299773 | 0,300180 |
DEZ/96 | 0,286331 | 0,286730 | 0,287129 | 0,287529 | 0,287928 | 0,288328 | 0,288728 | 0,289128 | 0,289528 | 0,289928 | 0,290328 |
JAN/97 | 0,275100 | 0,275492 | 0,275885 | 0,276278 | 0,276672 | 0,277065 | 0,277458 | 0,277852 | 0,278245 | 0,278639 | 0,279033 |
FEV/97 | 0,265516 | 0,265903 | 0,266290 | 0,266678 | 0,267065 | 0,267453 | 0,267841 | 0,268229 | 0,268617 | 0,269005 | 0,269393 |
MAR/97 | 0,256795 | 0,257177 | 0,257559 | 0,257941 | 0,258323 | 0,258706 | 0,259088 | 0,259471 | 0,259854 | 0,260236 | 0,260619 |
ABR/97 | 0,247531 | 0,247907 | 0,248284 | 0,248661 | 0,249038 | 0,249415 | 0,249792 | 0,250169 | 0,250546 | 0,250924 | 0,251302 |
MAI/97 | 0,237924 | 0,238296 | 0,238667 | 0,239038 | 0,239409 | 0,239781 | 0,240153 | 0,240524 | 0,240896 | 0,241268 | 0,241640 |
JUN/97 | 0,229070 | 0,229436 | 0,229801 | 0,230167 | 0,230534 | 0,230900 | 0,231266 | 0,231633 | 0,231999 | 0,232366 | 0,232733 |
JUL/97 | 0,219629 | 0,219990 | 0,220350 | 0,220711 | 0,221071 | 0,221432 | 0,221793 | 0,222154 | 0,222515 | 0,222876 | 0,223238 |
AGO/97 | 0,110947 | 0,111273 | 0,111599 | 0,111925 | 0,112251 | 0,112577 | 0,112904 | 0,113230 | 0,113557 | 0,113883 | 0,114210 |
SET/97 | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - |
MÊS / DIA | 25/09 | 26/09 | 29/09 | 30/09 | 01/10 | 02/10 | 03/10 | 06/10 | 07/10 | 08/10 | 09/10 |
MAR/95 | 0,615317 | 0,615946 | 0,616574 | 0,617202 | 0,617831 | 0,618460 | 0,619089 | 0,619719 | 0,620348 | 0,635291 | 0,635925 |
ABR/95 | 0,592717 | 0,593323 | 0,593930 | 0,594536 | 0,595143 | 0,595750 | 0,596357 | 0,596964 | 0,597571 | 0,612082 | 0,612694 |
MAI/95 | 0,561211 | 0,561792 | 0,562374 | 0,562956 | 0,563538 | 0,564121 | 0,564703 | 0,565286 | 0,565869 | 0,579884 | 0,580471 |
JUN/95 | 0,531416 | 0,531977 | 0,532538 | 0,533100 | 0,533661 | 0,534223 | 0,534785 | 0,535348 | 0,535910 | 0,549520 | 0,550087 |
JUL/95 | 0,510591 | 0,511132 | 0,511674 | 0,512216 | 0,512758 | 0,513300 | 0,513842 | 0,514384 | 0,514927 | 0,528144 | 0,528691 |
AGO/95 | 0,487085 | 0,487611 | 0,488137 | 0,488663 | 0,489189 | 0,489715 | 0,490241 | 0,490768 | 0,491295 | 0,504210 | 0,504741 |
SET/95 | 0,468641 | 0,469153 | 0,469665 | 0,470177 | 0,470690 | 0,471202 | 0,471715 | 0,472228 | 0,472741 | 0,485407 | 0,485924 |
OUT/95 | 0,453635 | 0,454136 | 0,454637 | 0,455138 | 0,455639 | 0,456140 | 0,456641 | 0,457143 | 0,457644 | 0,470112 | 0,470617 |
NOV/95 | 0,437044 | 0,437534 | 0,438024 | 0,438514 | 0,439004 | 0,439494 | 0,439984 | 0,440475 | 0,440966 | 0,453242 | 0,453736 |
DEZ/95 | 0,423584 | 0,424064 | 0,424544 | 0,425024 | 0,425505 | 0,425985 | 0,426466 | 0,426947 | 0,427428 | 0,439546 | 0,440030 |
JAN/96 | 0,409232 | 0,409703 | 0,410173 | 0,410644 | 0,411115 | 0,411586 | 0,412057 | 0,412529 | 0,413000 | 0,424960 | 0,425435 |
FEV/96 | 0,396008 | 0,396470 | 0,396933 | 0,397396 | 0,397859 | 0,398322 | 0,398785 | 0,399248 | 0,399712 | 0,411547 | 0,412014 |
MAR/96 | 0,384679 | 0,385135 | 0,385591 | 0,386046 | 0,386502 | 0,386958 | 0,387415 | 0,387871 | 0,388327 | 0,400066 | 0,400526 |
ABR/96 | 0,373858 | 0,374307 | 0,374757 | 0,375206 | 0,375656 | 0,376106 | 0,376106 | 0,376556 | 0,377006 | 0,388661 | 0,389115 |
MAI/96 | 0,361969 | 0,362412 | 0,362855 | 0,363298 | 0,363741 | 0,364185 | 0,364628 | 0,365072 | 0,365516 | 0,377092 | 0,377540 |
JUN/96 | 0,352344 | 0,352782 | 0,353219 | 0,353657 | 0,354094 | 0,354532 | 0,354970 | 0,355408 | 0,355846 | 0,367355 | 0,367797 |
JUL/96 | 0,341998 | 0,342430 | 0,342862 | 0,343293 | 0,343725 | 0,344157 | 0,344589 | 0,345021 | 0,345454 | 0,356892 | 0,357328 |
AGO/96 | 0,331481 | 0,331907 | 0,332332 | 0,332758 | 0,333184 | 0,333610 | 0,334036 | 0,334463 | 0,334889 | 0,346251 | 0,346680 |
SET/96 | 0,321696 | 0,322116 | 0,322536 | 0,322956 | 0,323376 | 0,323796 | 0,324216 | 0,324637 | 0,325057 | 0,336345 | 0,336769 |
OUT/96 | 0,310896 | 0,311309 | 0,311723 | 0,312136 | 0,312550 | 0,312964 | 0,313378 | 0,313792 | 0,314206 | 0,325404 | 0,325822 |
NOV/96 | 0,300586 | 0,300993 | 0,301400 | 0,301808 | 0,302215 | 0,302622 | 0,303030 | 0,303437 | 0,303845 | 0,314951 | 0,315363 |
DEZ/96 | 0,290729 | 0,291129 | 0,291530 | 0,291931 | 0,292331 | 0,292732 | 0,293133 | 0,293535 | 0,293936 | 0,304948 | 0,305353 |
JAN/97 | 0,279427 | 0,279821 | 0,280215 | 0,280610 | 0,281004 | 0,281399 | 0,281793 | 0,282188 | 0,282583 | 0,293501 | 0,293899 |
FEV/97 | 0,269781 | 0,270170 | 0,270558 | 0,270947 | 0,271336 | 0,271725 | 0,272114 | 0,272503 | 0,272892 | 0,283735 | 0,284128 |
MAR/97 | 0,261002 | 0,261386 | 0,261769 | 0,262152 | 0,262536 | 0,262919 | 0,263303 | 0,263687 | 0,264071 | 0,274849 | 0,275236 |
ABR/97 | 0,251679 | 0,252057 | 0,252435 | 0,252813 | 0,253191 | 0,253569 | 0,253948 | 0,254326 | 0,254705 | 0,265413 | 0,265795 |
MAI/97 | 0,242013 | 0,242385 | 0,242757 | 0,243130 | 0,243502 | 0,243875 | 0,244248 | 0,244621 | 0,244994 | 0,255629 | 0,256005 |
JUN/97 | 0,233100 | 0,233466 | 0,233834 | 0,234201 | 0,234568 | 0,234936 | 0,235303 | 0,235671 | 0,236038 | 0,246604 | 0,246975 |
JUL/97 | 0,223599 | 0,223960 | 0,224322 | 0,224684 | 0,225046 | 0,225408 | 0,225770 | 0,226132 | 0,226494 | 0,236984 | 0,237350 |
AGO/97 | 0,114537 | 0,114864 | 0,115191 | 0,115518 | 0,216372 | 0,216729 | 0,217086 | 0,217443 | 0,217800 | 0,228225 | 0,228585 |
SET/97 | - | - | - | - | - | - | - | - | - | 0,110325 | 0,110650 |
1.1 - Procedimento de Cálculo
1.1.1 - Juros e Atualização Monetária (JAM)
O coeficiente do JAM consta da Tabela 1. Localiza-se o coeficiente de acordo com o ano e mês da competência e, em seguida, multiplica-se o coeficiente encontrado pelo valor de cada depósito.
O resultado individual anota-se na coluna do JAM na GRE, e o total coloca-se no campo 34 da GRE.
1.1.2 - Coeficiente Direto da Multa
Localiza-se o coeficiente de acordo com o mês da competência e o dia em que fará o recolhimento e, em seguida, multiplica-se o coeficiente encontrado pelo valor total do depósito.
O resultado encontrado coloca-se no campo 35 da GRE.
1.1.3 - Exemplos
- Exemplo 1:
Competência: agosto/97
Dia do vencimento: 05.09.97
Data do recolhimento: 06.10.97
Total do depósito: R$ 342,94
Coeficiente direto para competência 08/97, dia 06.10.97: 0,217443
JAM
Recolhimento entre 08 de setembro de 1997 a 09 de outubro de 1997, não tem JAM.
Aplicação do Coeficiente Direto
R$ 342,94 x 0,217443 = R$ 74,57 (lançar no campo 35)
Preenchimento da GRE
Campo 16 | R$ 4.286,75 |
Campo 32 | R$ 342,94 |
Campo 34 | (em branco) |
Campo 35 | R$ 74,57 |
Campo 36 | R$ 417,51 (342,94 + 74,57) |
- Exemplo 2:
Competência: agosto/95
Dia do vencimento: 07.09.95
Data do recolhimento: 06.10.97
Total do depósito: R$ 305,65
Coeficiente de JAM: 0,304599
Coeficiente direto da multa para recolhimento no dia 06.10.97: 0,490768
JAM
R$ 305,65 x 0,304599 = R$ 93,10
Aplicação do Coeficiente Direto da Multa
R$ 305,65 x 0,490768 = R$ 150,00
Preenchimento da GRE
Campo 16 | R$ 3.820,70 |
Campo 32 | R$ 305,65 |
Campo 34 | R$ 93,10 |
Campo 35 | R$ 150,00 |
Campo 36 | R$ 548,75 (305,65 + 93,10 + 150,00) |
2. TABELAS DE COEFICIENTES PARA CÁLCULO DE
RECOLHIMENTO EM ATRASO
COMPETÊNCIAS ANTERIORES A MARÇO/95
TABELA 1
Coeficiente de JAM
MESES | 1987 | 1988 | 1989 | 1990 | 1991 | 1992 | 1993 | 1994 | 1995 |
JAN | 0,112602322 | 0,022376677 | 1,994054798 | 0,058130236 | 0,009413564 | 0,001693324 | 0,000124668 | 0,003753085 | 0,621792000 |
FEV | 0,065362642 | 0,013627534 | 1,354085411 | 0,031459892 | 0,008654739 | 0,001361138 | 0,000100507 | 0,002650598 | 0,59142200 |
MAR | 0,065362642 | 0,013627534 | 1,354085411 | 0,031382504 | 0,007925647 | 0,001062197 | 0,000080140 | 0,001768100 | |
ABR | 0,065362642 | 0,013627534 | 1,354085411 | 0,029707053 | 0,007253996 | 0,000898426 | 0,000062512 | 0,001090076 | |
MAI | 0,047166735 | 0,007560860 | 0,646499613 | 0,027035814 | 0,007088796 | 0,000734378 | 0,000047325 | 0,000609409 | |
JUN | 0,047166735 | 0,007560860 | 0,646499613 | 0,024342694 | 0,006422690 | 0,000605283 | 0,000036439 | 0,000362142 | |
JUL | 0,047166735 | 0,007560860 | 0,646499613 | 0,021959473 | 0,005786672 | 0,000495752 | 0,000028069 | 0,910662000 | |
AGO | 0,035365398 | 0,003746995 | 0,343849434 | 0,019411064 | 0,005110487 | 0,000395271 | 0,020852055 | 0,866661000 | |
SET | 0,035365398 | 0,003746995 | 0,343849434 | 0,017028643 | 0,004325323 | 0,000310633 | 0,015201196 | 0,818534000 | |
OUT | 0,035365398 | 0,003746995 | 0,242542401 | 0,014563352 | 0,003510423 | 0,000253135 | 0,011026977 | 0,764291000 | |
NOV | 0,022376677 | 0,001994054 | 0,157567977 | 0,012168076 | 0,002695287 | 0,000202039 | 0,007983231 | 0,705208000 | |
DEZ | 0,022376677 | 0,001994054 | 0,100685502 | 0,010097373 | 0,002113606 | 0,000164111 | 0,005772205 | 0,665327000 |
TABELA 2
Coeficiente de Atualização Monetária
MESES | 1987 | 1988 | 1989 | 1990 | 1991 | 1992 | 1993 | 1994 | 1995 |
JAN | 0,089232445 | 0,017732543 | 1,580201667 | 0,074315986 | 0,008231616 | 0,001451533 | 0,000113152 | 0,003534526 | 0,506718000 |
FEV | 0,051797052 | 0,010799228 | 1,073053726 | 0,043178715 | 0,007627471 | 0,001182540 | 0,000090618 | 0,002497060 | 0,481566000 |
MAR | 0,051797052 | 0,010799228 | 1,073053726 | 0,025239449 | 0,007047678 | 0,000932922 | 0,000071170 | 0,001630023 | |
ABR | 0,051797052 | 0,010799228 | 1,073053726 | 0,025211641 | 0,006485627 | 0,000781396 | 0,000055600 | 0,001004240 | |
MAI | 0,037377587 | 0,005991653 | 0,512322779 | 0,023740907 | 0,005917478 | 0,000646181 | 0,000043210 | 0,000569363 | |
JUN | 0,037377587 | 0,005991653 | 0,512322779 | 0,021489411 | 0,005417379 | 0,000533881 | 0,000033378 | 0,000301220 | |
JUL | 0,037377587 | 0,005991653 | 0,512322779 | 0,019444953 | 0,004905976 | 0,000430578 | 0,000025448 | 0,749294000 | |
AGO | 0,028025540 | 0,002969330 | 0,272485673 | 0,017554758 | 0,004341055 | 0,000351913 | 0,019240393 | 0,712484000 | |
SET | 0,028025540 | 0,002969330 | 0,272485673 | 0,015550947 | 0,003715643 | 0,000277296 | 0,013906095 | 0,669783000 | |
OUT | 0,028025540 | 0,002969330 | 0,255547378 | 0,013646674 | 0,003031855 | 0,000224091 | 0,010286579 | 0,628412000 | |
NOV | 0,017732543 | 0,001580201 | 0,182710393 | 0,011587744 | 0,002329350 | 0,000180652 | 0,007441160 | 0,578613000 | |
DEZ | 0,017732543 | 0,001580201 | 0,118433447 | 0,009780901 | 0,001845008 | 0,000146230 | 0,005220534 | 0,541643000 |
2.1 - Tabela do ICA
DIAS | VALORES | DIAS | VALORES |
10.09 | 1,000000 | 25.09 | 1,003232 |
11.09 | 1,000293 | 26.09 | 1,003526 |
12.09 | 1,000587 | 29.09 | 1,003820 |
15.09 | 1,000880 | 30.09 | 1,004115 |
16.09 | 1,001174 | 01.10 | 1,004409 |
17.09 | 1,001468 | 02.10 | 1,004704 |
18.09 | 1,001761 | 03.10 | 1,004999 |
19.09 | 1,002055 | 06.10 | 1,005294 |
22.09 | 1,002349 | 07.10 | 1,005589 |
23.09 | 1,002643 | 08.10 | 1,005884 |
24.09 | 1,002937 | 09.10 | 1,006179 |
2.2 - Procedimento de Cálculo - Competências a Partir de Julho/94
2.2.1 - Juros e Atualização Monetária (JAM)
O coeficiente do JAM consta da Tabela 1. Localiza-se o coeficiente de acordo com o ano e mês da competência e, em seguida, multiplica-se o coeficiente encontrado pelo valor de cada depósito. O resultado individual anota-se na coluna do JAM na GRE, e o total coloca-se no campo 34 da GRE.
2.2.2 - Atualização Monetária (AM)
Verificar na Tabela 2, na coluna do ano a que se refere o depósito e na linha do mês de competência, a fim de se obter o coeficiente de atualização monetária. Para atualizar o coeficiente da Tabela 2, soma-se 1 (um) inteiro ao coeficiente e, em seguida, multiplica-se este pelo ICA, obtido junto à Tabela do item 2.1. Do resultado da multiplicação diminui-se o 1 (um) inteiro somado ao coeficiente da Tabela 2, inicialmente. Obtém-se, assim, o coeficiente necessário para se apurar o valor da atualização monetária, mediante a multiplicação deste coeficiente pelo total do depósito.
2.2.3 - Juros de Mora
1% ao mês ou fração do mês contados do dia seguinte ao do vencimento. O cálculo dos juros deve ser feito sobre o valor do débito corrigido. A contagem dos meses ou fração de mês é feita de data a data.
2.2.4 - Multa
10% para pagamento dentro do mês do vencimento da obrigação e 20% a partir do mês subseqüente ao do vencimento. O cálculo da multa deve ser feito tomando-se como base o valor do débito corrigido.
2.2.5 - Exemplo
Competência: julho/94
Dia do vencimento: 07.08.94
recolhimento: 06.10.97
Total do depósito: R$ 305,65
Coeficiente de JAM (tabela 1): 0,910662000
Coeficiente de Atualização Monetária (tabela 2): 0,749294000
Índice ICAM acumulado para recolhimento no dia 06.10.97: 1,005294
Juros:
08.08.94 a 07.09.94: | 1 |
08.09.94 a 07.10.94: | 1 |
08.10.94 a 07.11.94: | 1 |
08.11.94 a 07.12.94: | 1 |
08.12.94 a 07.01.95: | 1 |
08.01.95 a 07.02.95: | 1 |
08.02.95 a 07.03.95: | 1 |
08.03.95 a 07.04.95: | 1 |
08.04.95 a 07.05.95: | 1 |
08.05.95 a 07.06.95: | 1 |
08.06.95 a 07.07.95: | 1 |
08.07.95 a 07.08.95: | 1 |
08.08.95 a 07.09.95: | 1 |
08.09.95 a 07.10.95: | 1 |
08.10.95 a 07.11.95: | 1 |
08.11.95 a 07.12.95: | 1 |
08.12.95 a 07.01.96: | 1 |
08.01.96 a 07.02.96: | 1 |
08.02.96 a 07.03.96: | 1 |
08.03.96 a 07.04.96: | 1 |
08.04.96 a 07.05.96: | 1 |
08.05.96 a 07.06.96: | 1 |
08.06.96 a 07.07.96: | 1 |
08.07.96 a 07.08.96: | 1 |
08.08.96 a 07.09.96: | 1 |
08.09.96 a 07.10.96: | 1 |
08.10.96 a 07.11.96: | 1 |
08.11.96 a 07.12.96: | 1 |
08.12.96 a 07.01.97: | 1 |
08.01.97 a 07.02.97: | 1 |
08.02.97 a 07.03.97: | 1 |
08.03.97 a 07.04.97: | 1 |
08.04.97 a 07.05.97: | 1 |
08.05.97 a 07.06.97: | 1 |
08.07.97 a 07.08.97: | 1 |
08.08.97 a 07.09.97: | 1 |
08.09.97 a 06.10.97: (fração de mês) | 1 |
38% |
Multa: 20%
Cálculo:
Total do Depósito: R$ 305,65
JAM
R$ 305,65 x 0,910662 = R$ 278,34
Atualização Monetária
Índice da Tabela 2: 0,749294 + 1 = 1,749294
1,749294 x (ICAM) 1,005294 = 1,758554
1,758554 - 1 = 0,758554
R$ 305,65 x 0,758554 = R$ 231,85
Juros
R$ 305,65 + R$ 231,85 = R$ 537,50
R$ 537,50 x 38% = R$ 204,25
Multa
R$ 537,50 x 20% = R$ 107,50
Preenchimento da GRE
Campo 16 | R$ 3.820,70 |
Campo 32 | R$ 305,65 |
Campo 34 | R$ 278,34 |
Campo 35 (231,85 + 204,25 + 107,50 - 278,34) |
R$ 265,26 |
Campo 36 | R$ 849,25 |
2.3 - Procedimento de Cálculo - Competências até Junho/94
2.3.1 - Juros e Atualização Monetária (JAM)
O coeficiente do JAM consta da Tabela 1. Localiza-se o coeficiente de acordo com o ano e mês da competência e, em seguida, multiplica-se o coeficiente encontrado pelo valor de cada depósito. O resultado individual anota-se na coluna do JAM na GRE, e o total coloca-se no campo 34 da GRE.
2.3.2 - Atualização Monetária (AM)
a) Verificar na tabela 2, na coluna do ano a que se refere o depósito e na linha do mês de competência, a fim de se obter o coeficiente de atualização monetária. A seguir multiplica-se o valor do depósito na moeda da época pelo índice obtido na tabela 2, de acordo com o procedimento descrito anteriormente. O resultado da operação deverá ser, a seguir, multiplicado pelo coeficiente do ICA do dia em que será efetuado o depósito obtido na tabela do item 2.1.
b) Na seqüência, toma-se novamente o valor do depósito total na moeda da época convertendo-o para real, de acordo com a seguinte tabela:
COMPETÊNCIAS | DIVIDIR POR |
Jan/67 a Fev/86 | 2.750.000.000.000 |
Mar/86 a Dez/88 | 2.750.000.000 |
Jan/89 a Jul/93 | 2.750.000 |
Ago/93 a Jun/94 | 2.750 |
A seguir, toma-se o coeficiente do ICA, novamente, do dia em que será efetuado o recolhimento obtido na tabela do item 2.1 e diminui-se 1 (um inteiro).
O resultado dessa operação, finalmente, deverá ser multiplicado pelo valor do depósito total convertido em real.
c) Por último, o resultado obtido de acordo com a letra "a" deverá ser adicionado ao produto obtido conforme a letra "b". O produto final será o valor da Atualização Monetária (AM).
2.3.3 - Juros de Mora
1% ao mês ou fração do mês contados do dia seguinte ao do vencimento. O cálculo dos juros deve ser feito sobre o valor do débito corrigido. A contagem dos meses ou fração de mês é feita de data a data.
2.3.4 - Multa
10% para pagamento dentro do mês do vencimento da obrigação e 20% a partir do mês subseqüente ao do vencimento. O cálculo da multa deve ser feito tomando-se como base o valor do débito corrigido.
2.3.5 - Conversão de Outras Moedas Para o Real
Para aplicação dos coeficientes de JAM e AM, a multiplicação deverá ser feita sobre os valores originais dos depósitos da moeda da época, não necessitando efetuar a conversão para real.
No entanto, para a competência junho/94, cujo valor já estiver convertido em real (R$), antes da aplicação dos coeficientes de JAM e AM, deve-se multiplicar o respectivo valor por 2.750 para convertê-lo na moeda da época (cruzeiros reais = CR$).
2.3.6 - Exemplo
Competência: setembro/93
Dia do vencimento: 07.10.93
Data do recolhimento: 06.10.97
Total do depósito: CR$ 1.888,84
Coeficiente de JAM (tabela 1): 0,015201196
Coeficiente de Atualização Monetária (tabela 2): 0,013906095
Índice ICAM acumulado para recolhimento no dia 06.10.97: 1,005294
Juros:
08.10.93 a 07.09.97: 47 meses | 47 |
08.09.97 a 06.10.97: (fração de mês) | 1 |
48% |
Multa: 20%
Cálculo:
Total do Depósito: CR$ 1.888,84
JAM
CR$ 1.888,84 x 0,015201196 = R$ 28,71
Atualização Monetária
a) Índice da tabela 2: 0,013906095
Total do depósito: CR$ 1.888,84 x 0,013906095 = R$ 26,27
Índice do ICAM: 1,005294
R$ 26,27 x 1,005294 = R$ 26,41
b) Total do depósito: CR$ 1.888,84 : 2.750 = R$ 0,68
Índice do ICAM: 1,005294 - 1 = 0,005294
R$ 0,68 x 0,005294 = 0,00
c) R$ 26,41 + R$ 0,00 = 26,41 (AM)
Juros
R$ 26,41 + R$ 0,68 (depósito total convertido para real) = R$ 27,09
R$ 27,09 x 48% = R$ 13,00
Multa
R$ 27,09 x 20% = R$ 5,42
Campo 35:
R$ 26,41 (AM) + R$ 13,00 (juros) + R$ 5,42 (multa) = R$ 44,83
R$ 44,83 - R$ 28,71 (JAM) = R$ 16,12
Preenchimento da GRE
Campo 16 | CR$ 23.610,50 |
Campo 32 | R$ 0,68 |
Campo 34 | R$ 28,71 |
Campo 35 | R$ 16,12 |
Campo 36 | R$ 45,51 |
Notas:
1. As tabelas divulgadas neste trabalho são válidas para contas com rendimento igual a 3% a.a. Para cálculo das competências de contas com rendimento superior a 3% a.a., consultar o D.O.U. que divulga mensalmente o edital completo, ou então, a Caixa Econômica Federal, Central de Prestação de Serviços do FGTS - CEPRE.
2. Para as competências em atraso, anteriores a set/89, os juros de mora começam a ser contados em 01.11.89.
3. Caso após se efetuar a conversão do valor original do depósito para real (R$), este corresponder a R$ 0,00, preencher o depósito de um dos empregados com o valor de R$ 0,01, abatendo-se do valor de JAM.
4. Os valores a serem recolhidos deverão ser calculados por folha de GRE.
5. Os valores para recolhimento das competências mar/94, abr/94 e mai/94 deverão ser apurados em Cruzeiros Reais, utilizando-se a URV do dia 07 do mês subseqüente (abr/94, mai/94 e jun/94, respectivamente), e atualizados seguindo-se as orientações constantes neste trabalho.
Fundamento Legal:
Tabelas de Coeficientes fornecidas pela CEF.