ASSUNTOS TRABALHISTAS

VALE-TRANSPORTE - COMISSIONISTA
Cálculo

Sumário

1. Introdução
2. Salário e Vencimento - Conceitos
3. Adicionais e Vantagens - Conceitos
4. Base de Cálculo para o Desconto
4.1 - Salário Fixo + Comissões
4.1.1 - Exemplos
4.2 - Somente Comissões
4.2.1 - Exemplos

1. INTRODUÇÃO

O Vale-Transporte constitui benefício que o empregador antecipará ao trabalhador para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa.

Entende-se como deslocamento a soma dos segmentos componentes da viagem do beneficiário, por um ou mais meios de transporte, entre sua residência e o local de trabalho.

Neste trabalho trataremos especificamente da concessão do vale-transporte ao empregado que é comissionado, de que forma deve se proceder o cálculo do respectivo desconto.

2. SALÁRIO E VENCIMENTO - CONCEITOS

Segundo o Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva:

- Salário é a remuneração ajustada, ou atribuída ao empregado (comerciário, bancário, ou industriário), como compensação ou em troca de seu trabalho, seja braçal, ou intelectual; e
- Vencimento: é a expressão entendida como a totalidade de remunerações recebidas, ou percebidas, por uma pessoa dentro de um certo período: são as vantagens, os proventos, os ordenados, os salários do empregado.

3. ADICIONAIS E VANTAGENS - CONCEITOS

Segundo o autor Sérgio Pinto Martins, em seu livro Direito do Trabalho:

- Adicionais: o adicional tem sentido de alguma coisa que se acrescenta. Do ponto de vista trabalhista é um acréscimo salarial decorrente da prestação de serviços do empregado em condições mais gravosas. Pode ser dividido em adicional de horas extras, noturno, de insalubridade, de periculosidade, de transferência.
Segundo o autor Délio Maranhão, em seu livro Direito do Trabalho:
- Adicionais: são acréscimos do salário (sobre-salário) relacionados a uma condição especial, geralmente ocasional ou transitória, em que o trabalho é prestado ou a uma situação especial em que se encontre o empregado.
Segundo o Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva:
- Vantagem: em sentido amplo, entende-se o ganho, a utilidade, o proveito, o lucro, que se possa auferir, ou tirar, de um ato jurídico, de um negócio, ou de uma disposição legal. Em sentido especial, a vantagem pode manifestar-se como uma prioridade, um benefício particular, ou uma regalia, que se estabelece em favor de um, em relação a outros.

4. BASE DE CÁLCULO PARA O DESCONTO

A base de cálculo para determinação da parcela a ser descontada do beneficiário será:

- o salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens; e
- o montante percebido no período, para os trabalhadores remunerados por tarefa ou serviço feito ou quando se tratar de remuneração constituída exclusivamente de comissões, percentagens, gratificações, gorjetas ou equivalentes.

4.1 - Salário Fixo + Comissões

Quando o empregado tem o seu salário básico composto por unidade de tempo e unidade de obra, o desconto do vale-transporte ocorrerá sobre a totalidade, uma vez que não se confunde comissão com vantagens ou adicionais.

Conceituando salário por unidade de tempo e por unidade de obra temos, segundo o autor Sérgio Pinto Martins, em seu livro Direito do Trabalho:

- Salário Por Unidade de Tempo: o salário por unidade de tempo independe do serviço ou da obra realizada, mas, sim, do tempo gasto para a sua consecução. Assim, seria a fixação do salário por hora, por dia, por semana, por quinzena ou por mês.
- Salário Por Unidade de Obra: o salário por unidade de obra se aproxima bastante da empreitada, em que se visa um resultado, mas nada impede que no contrato de trabalho o empregado perceba salário por essa forma.

No salário por unidade de obra não se leva em consideração o tempo gasto na consecução do serviço, mas sim o próprio serviço realizado, independentemente do tempo despendido. A unidade de obra é que será levada em conta para o cálculo do salário e não o tempo que foi gasto para a sua realização.

No mesmo sentido temos o autor Délio Maranhão, em seu livro Direito do Trabalho:

- Salário Por Unidade de Tempo: o salário por unidade de tempo corresponde a certa importância devida pelo tempo em que o empregado ficar à disposição do empregador, sem levar em linha de conta, para sua fixação, a produção do empregado. Claro que o empregador, ao fixá-lo, funda-se na produtividade do empregado, na sua capacidade de trabalho. Mas, se o empregado não corresponde a essa expectativa, terá, de qualquer maneira, direito ao salário em função do tempo.
- Salário Por Unidade de Obra (resultado): prende-se, exclusivamente, à produção. Como adverte Sussekind, inclui-se, também, neste sistema, a remuneração à base de comissões ou percentagens pelos negócios realizados.

Ainda temos, no mesmo sentido, a seguinte jurisprudência:

"O vale-transporte é custeado pelo beneficiário, até o valor equivalente a 6% (seis por cento) de seu salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens' (Lei nº 7.418/85, art. 4º; Decreto nº 95.247/87, art. 9º, I). Salário básico é aquele estipulado como contraprestação nuclear aos serviços contratados, podendo ser fixado por unidade de tempo e por unidade de obra. A comissão ostenta 'feição especial da remuneração por unidade de obra' (ARNALDO SUSSEKIND). Não se confunde comissão com 'vantagens ou adicionais'. Assim, em havendo formação salarial, avençada parte por unidade de tempo e parte por unidade de obra, os descontos do vale-transporte alcançarão a totalidade do salário básico, daquela forma composto. Recurso parcialmente provido." (Ac un da 3ª T do TRT da 10ª R - RO 7682/92 - Rel. Juiz Alberto Bresciani - j 19.08.93 - DJU II 03.09.93)

4.1.1 - Exemplos

1. Empregado no mês de agosto/97 auferiu R$ 200,00 de comissões e tem um fixo de R$ 120,00. A empresa lhe forneceu 42 vales-transporte ao custo unitário de R$ 0,65. Então:

- 42 VT's a R$ 0,65 = R$ 27,30
- 6% de R$ 320,00 (R$ 200,00 + R$ 120,00) = R$ 19,20

Neste caso o valor descontado do empregado é de R$ 19,20 (6% do salário), uma vez que este valor é inferior ao custo dos vales-transporte.

2. Empregado no mês de agosto/97 auferiu R$ 500,00 de comissões e tem um fixo de R$ 200,00. A empresa lhe forneceu 84 vales-transporte ao custo unitário de R$ 0,65. Então:

- 84 VT's a R$ 0,65 = R$ 54,60
- 6% de R$ 700,00 (R$ 500,00 + R$ 200,00) = R$ 42,00

Neste caso o valor descontado do empregado é de R$ 42,00 (6% do salário), uma vez que este valor é inferior ao custo dos vales-transporte.

3. Empregado no mês de agosto/97 auferiu R$ 800,00 de comissões e tem um fixo de R$ 350,00. A empresa lhe forneceu 84 vales-transporte ao custo unitário de R$ 0,65. Então:

- 84 VT's a R$ 0,65 = R$ 54,60
- 6% de R$ 1.150,00 (R$ 800,00 + R$ 350,00) = R$ 69,00

Neste caso o valor descontado do empregado é de R$ 54,60, pois o custo dos vales-transporte é inferior aos 6% do salário.

4.2 - Somente Comissões

Para os empregados que a sua remuneração é composta apenas de comissões, onde não há salário fixo, a lei dispõe claramente que a base de cálculo é a própria comissão auferida. Esta disposição causa muitas vezes má interpretação, porque o legislador querendo apenas especificar a base de cálculo daquelas pessoas que tem a sua remuneração composta apenas pela sua produção, acabou gerando dúvidas na base de cálculo daqueles empregados que têm a sua remuneração composta por salário fixo + comissões. (Vide subitem 4.1)

4.2.1 - Exemplos:

1. Empregado comissionista que no mês de agosto auferiu R$ 350,00. A empresa lhe forneceu 42 vales-transporte, ao custo unitário de R$ 0,65. Então:

- 42 VT's a R$ 0,65 = R$ 27,30
- 6% de R$ 350,00 = R$ 21,00

Neste caso o valor descontado do empregado é de R$ 21,00 (6% das comissões), pois este valor é inferior ao custo dos vales-transporte.

2. Empregado comissionista que no mês de agosto auferiu R$ 900,00. A empresa lhe forneceu 84 vales-transporte, ao custo unitário de R$ 0,65. Então:

- 84 VT's a R$ 0,65 = R$ 54,60
- 6% de R$ 900,00 = R$ 54,00

Neste caso o valor descontado é de R$ 54,00, uma vez que este valor é inferior ao valor do custo dos vales-transporte.

3. Empregado comissionista que no mês de agosto auferiu R$ 2.400,00. A empresa lhe forneceu 84 vales-transporte, ao custo unitário de R$ 0,65. Então:

- 84 VT's a R$ 0,65 = R$ 54,60
- 6% de R$ 2.400,00 = R$ 144,00

Neste caso o valor descontado é o valor integral dos vales-transporte, uma vez que 6% das comissões é superior ao custo.

Fundamento Legal:
Lei nº 7.418/85;
Decreto nº 95.247/87; e
Os citados no texto.

 

TRABALHO AOS DOMINGOS
Autorização

Através da MP nº 1.539-34, foi autorizado o trabalho aos domingos no comércio varejista em geral, respeitadas as normas de proteção ao trabalho e observado o art. 30, inciso I, da Constituição.

Redação do art. 30 da Constituição Federal/88:
"Art. 30 - Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;

....

Até a presente data, o Município de Curitiba não legislou sobre esta autorização. Assim que tivermos uma posição oficial a respeito, voltaremos ao assunto.

Fundamento Legal:
Medida Provisória nº 1.539-34, de 07.08.97, publicada no DOU de 08.08.97.

 

CIPA/SESMT
REDIMENSIONAMENTO

A Portaria SSST nº 30, de 18 de agosto de 1997, publicada no DOU de 19.08.97, prorrogou por mais 120 (cento e vinte) dias a contar da data da publicação o prazo para as empresas que foram reclassificadas em grau de risco maior que aquele constante do quadro vigente anteriormente na NR-4 (Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho), para organizarem-se e redimensionarem os SESMT e as Comissões Internas de Prevenção de Acidentes - CIPA, e requererem à Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho a dirimição de dúvidas, consubstanciadas em dados técnicos apresentados por entidades representativas dos empregadores e trabalhadores da atividade econômica respectiva.

Fundamento Legal:
O citado no texto.

 

SALÁRIOS MÍNIMOS
DE 1940 A 1997

Sumário

1. Introdução
2. Salários Mínimos de 1940 a 1969
3. Salários Mínimos Regionais de 1970 a 1983
4. Salários Mínimos de 1984 a 1987
5. Piso Nacional de Salários - PNS - 1987 a 1989
6. Salário Mínimo de Referência - SMR - 1987 a 1989
7. Salários Mínimos de 1989 a 1997

1. INTRODUÇÃO

Abaixo elencamos os salários mínimos que vigoram desde 1940 até o atualmente em vigor, inclusive os valores que em alguns momentos da história do salário mínimo o substituíram, recebendo outros nomes como Piso Nacional de Salários - PNS e Salário Mínimo de Referência - SMR.

2. SALÁRIOS MÍNIMOS DE 1940 A 1969

Vigência Valor - $/Cr$/NCr$ Fundamento Legal
Data - DOU
São Paulo D.Federal(4) Maior SM
03.07.40 220$000 240$000 240$000 Decreto-lei nº 2.162
01.05.40 - 04.05.40
12.06.43 285,00 310,00 310,00 Decreto-lei nº 5.473
11.05.43 - 13.05.43
01.12.43(1) 360,00 380,00 380,00 Decreto-lei nº 5.977
10.11.43 - 22.11.43
01.12.43 390,00 410,00 410,00(5) Decreto-lei nº 5.978
10.11.43 - 22.11.43
01.01.52 1.190,00 1.200,00 1.200,00 Decreto-lei nº 30.342
24.12.51 - 26.12.51
03.07.54 (2) 2.299,20 2.400,00 2.400,00 Decreto-lei nº 35.450
01.05.54 - 04.05.54
01.08.56 3.700,00 3.800,00 3.800,00 Decreto nº 39.604-A
14.07.56 - 16.07.56
01.01.59 5.900,00 6.000,00 6.000,00 Decreto nº 45.106-A
24.12.58 - 26.12.58
18.10.60 9.440,00 6.240,00 9.600,00 Decreto nº 49.119-A
15.10.60 - 18.10.60
16.10.61 13.216,00 13.440,00 13.440,00 Decreto nº 51.336
13.10.61 - 13.10.61
01.01.63 21.000,00 21.000,00 21.000,00 Decreto nº 51.613
03.12.62 - 04.12.62
24.02.64 42.000,00 42.000,00 42.000,00 Decreto nº 53.578
21.02.64 - 24.02.64
01.03.65 66.000,00 63.600,00 66.000,00 Decreto nº 55.803
26.02.65 - 26.02.65
01.03.66 84.000,00 81.000,00 84.000,00 Decreto nº 57.900
02.03.66 - 03.03.66
01.03.67 (3) 105,00 101,25 105,00 Decreto nº 60.231
16.02.67 - 17.02.67
26.03.68 129,60 124,80 129,60 Decreto nº 62.461
25.03.68 - 26.03.68
01.05.69 156,00 148,80 156,00 Decreto nº 64.442
01.05.69 - 02.05.69

(1) Valores já acrescidos do adicional de Cr$ 10,00, previsto no Decreto-lei nº 5.473/43.
Até 31.10.42, o padrão monetário brasileiro era o Real (Réis). A partir de 01.11.42, até 12.02.67, vigorou o Cruzeiro (Cr$).
(2) O valores do SM, divulgados pelo Decreto nº 35.450/54, vigentes de 03.07.54 a 31.07.56, foram fixados pelo valor-hora de Cr$ 9,58 (SP) e Cr$ 10,00 (DF), para uma jornada mensal de 240 horas.
(3) A partir de 13.02.67, até 14.05.70, vigorou o Cruzeiro Novo (NCr$).
(4) Até 1959, o Distrito Federal localizava-se no Estado do Rio de Janeiro.
A partir de 1960, passou a localizar-se em Brasília.
(5) Adicional aplicável somente aos trabalhadores das indústrias.

3. SALÁRIOS MÍNIMOS REGIONAIS DE 1970 A 1983

ESTADOS

1970 1971 1972 1973 1974 1975 1976 1977
01.05.70
Dec. 66523
01.05.71
Dec. 68576
01.05.72 Dec. 70465 01.05.73 Dec. 72148 01.05.74 (7)Dec. 73995 01.05.75
(7)Dec. 75679
01.05.76
Dec. 77510
01.05.77
Dec. 79610
Acre 134,40 172,80 206,40 240,00 295,20 417,60 602,40 868,80
Alagoas 124,80 151,20 182,40 213,60 266,40 376,80 544,80 787,20
Amapá-TF 134,40 172,80 206,40 240,00 295,20 417,60 602,40 868,80
Amazonas 134,40 172,80 206,40 240,00 295,20 417,60 602,40 868,80
Bahia (6) - Salvador                
1ª sub-região 144,00 172,80 206,40 240,00 295,20 417,60 602,40 868,80
2ª sub-região 124,80 151,20 182,40 213,60 266,40 376,80 544,80 787,20
Brasília - DF 177,60 216,00 268,80 312,00 376,80 532,80 768,00 1.106,40
Ceará 124,80 151,20 182,40 213,60 266,40 376,80 544,80 787,20
Espírito Santo 156,00 187,20 225,60 261,60 321,60 453,60 655,20 945,60
Fern. Noro- nha-TF(2) - - - 213,60 266,40 376,80 544,80 787,20
Goiás 144,00 172,80 206,40 240,00 295,20 417,60 602,40 868,80
Guanabara (3) 187,20 225,60 268,80 312,00 376,80 - - -
Maranhão 124,80 151,20 182,40 213,60 266,40 376,80 544,80 787,20
Mato Grosso 144,00 172,80 206,40 240,00 295,20 417,60 602,40 868,80
Mato Grosso
do Sul (5)
- - - - - - - -
Minas Gerais 177,60 216,00 268,80 312,00 376,80 532,80 768,00 1.106,40
Pará 134,40 172,80 206,40 240,00 295,20 417,60 602,40 868,80
Paraíba 124,80 151,50 182,40 213,60 266,40 376,80 544,80 787,20
Paraná(4) -
Curitiba e
               
1ª sub-região 170,40 208,80 249,60 288,00 350,40 494,40 712,80 1.027,20
2ª sub-região 156,00 187,20 225,60 261,60 321,60 453,60 655,20 945,60
Pernambuco
(6) - Recife e
               
1ª sub-região 144,00 172,80 206,40 240,00 295,20 417,60 602,40 868,80
2ª sub-região 124,80 151,20 182,40 213,60 266,40 376,80 544,80 787,20
Piauí 124,80 151,20 182,40 213,60 266,40 376,80 544,80 787,20
Rio G.do Norte 124,80 151,20 182,40 213,60 266,40 376,80 544,80 787,20
Rio G.do Sul 170,40 208,80 249,60 288,00 350,40 494,40 712,80 1.027,20
Rio de Janeiro
(1) - Niterói e
               
1ª sub-região 187,20 225,60 268,80 312,00 376,80 532,80 768,00 1.106,40
2ª sub-região 177,60 216,00 - - - - - -
Rondônia 134,40 172,80 206,40 240,00 295,20 417,60 602,40 868,80
Roraima- TF 134,40 172,80 206,40 240,00 295,20 417,60 602,40 868,80
Santa Catarina
(4) - Florianó
polis e
               
1ª sub-região 170,40 208,80 249,60 288,00 350,40 494,40 712,80 1.027,20
2ª sub-região 156,00 187,20 225,60 261,60 321,60 453,60 655,20 945,60
São Paulo(1) - São Paulo e                
1ª sub-região 187,20 225,60 268,80 312,00 376,80 532,80 768,00 1.106,40
2ª sub-região 177,60 216,00 - - - - - -
Sergipe 124,80 151,20 182,40 213,60 266,40 376,80 544,80 787,20

 

ESTADOS

1978 1979 1980
01.05.78
Dec. 81.615
01.05.79
Dec. 83.375
01.11.79
Dec. 84.135
01.05.80
Dec. 84.674
01.11.80
Dec. 85.310
Acre 1.226,40 1.797,60 2.364,00 3.436,80 4.795,20
Alagoas 1.111,20 1.644,00 2.172,00 3.189,60 4.449,60
Amapá-TF 1.226,40 1.797,60 2.364,00 3.436,80 4.795,20
Amazonas 1.226,40 1.797,60 2.364,00 3.436,80 4.795,20
Bahia (6) - Salvador          
1ª sub-região 1.226,40 1.797,60 2.364,00 3.436,80 4.795,20
2ª sub-região 1.111,20 1.644,00 2.172,00 3.189,60 4.449,20
Brasília - DF 1.560,00 2.268,00 2.932,80 4.149,60 5.788,80
Ceará 1.111,20 1.644,00 2.172,00 3.189,60 4.449,60
Espírito Santo 1.449,60 2.107,20 2.760,00 4.149,60 5.788,80
Fern. Noronha-TF (2) 1.111,20 1.644,00 2.172,00 3.189,60 4.449,60
Goiás 1.226,40 1.797,60 2.364,00 3.436,80 4.795,20
Guanabara (3) - - - - -
Maranhão 1.111,20 1.644,00 2.172,00 3.189,60 4.449,60
Mato Grosso 1.226,40 1.797,60 2.364,00 3.436,80 4.795,20
Mato Grosso do Sul (5)   1.797,60 2.364,00 3.436,80 4.795,20
Minas Gerais 1.560,00 2.268,00 2.932,80 4.149,60 5.788,80
Pará 1.226,40 1.797,60 2.364,00 3.436,80 4.795,20
Paraíba 1.111,20 1.644,00 2.172,00 3.189,60 4.449,60
Paraná(4) - Curitiba e
1ª sub-região
2ª sub-região
1.449,60 2.107,20 2.760,00 4.149,60 5.788,80
Pernambuco(6) - Recife e          
1ª sub-região 1.226,40 1.797,60 2.364,00 3.436,80 4.795,20
2ª sub-região 1.111,20 1.644,00 2.172,00 3.189,60 4.449,60
Piauí 1.111,20 1.644,00 2.172,00 3.189,60 4.449,60
Rio Grande do Norte 1.111,20 1.644,00 2.172,00 3.189,60 4.449,60
Rio Grande do Sul 1.449,60 2.107,20 2.760,00 4.149,60 5.788,80
Rio de Janeiro(1) - Niterói e
1ª sub-região
2ª sub-região
1.560,00 2.268,00 2.932,80 4.149,60 5.788,80
Rondônia 1.226,40 1.797,60 2.364,00 3.436,80 4.795,20
Roraima - TF 1.226,40 1.797,60 2.364,00 3.436,80 4.795,20
Santa Catarina(4) - Florianópolis e
1ª sub-região
2ª sub-região
1.449,60 2.107,20 2.760,00, 4.149,60 5.788,80
São Paulo(1) - São Paulo e
1ª sub-região
2ª sub-região
1.560,00 2.268,00 2.932,80 4.149,60 5.788,80
Sergipe 1.111,20 1.644,00 2.172,00 3.189,60 4.449,60

 

ESTADOS

1981 1982 1980
01.05.81
Dec. 85950
01.11.81
Dec. 86514
01.05.82
Dec. 87139
01.11.82
Dec. 87743
01.05.83
Dec. 88267
01.11.83 (8)
Dec. 88930
Acre 7.128,00 10.200,00 14.400,00 20.736,00 30.600,00 50.256,00
Alagoas 6.712,80 9.732,00 13.920,00 20.328,00 30.600,00 50.256,00
Amapá-TF 7.128,00 10.200,00 14.400,00 20.736,00 30.600,00 50.256,00
Amazonas 7.128,00 10.200,00 14.400,00 20.736,00 30.600,00 50.256,00
Bahia (6) - Salvador
1ª sub-região
2ª sub-região
7.128,00 10.200,00 14.400,00 20.736,00 30.600,00 50.256,00
Brasília- DF 8.464,80 11.928,00 16.608,00 23.568,00 34.776,00 57.120,00
Ceará 6.712,80 9.732,00 13.920,00 20.328,00 30.600,00 50.256,00
Espírito Santo 8.464,80 11.928,00 16.608,00 23.568,00 34.776,00 57.120,00
Fern. Noronha-TF 7.128,00 10.200,00 14.400,00 20.736,00 30.600,00 50.256,00
Goiás 7.128,00 10.200,00 14.400,00 20.736,00 30.600,00 50.256,00
Guanabara (3) - - - - - -
Maranhão 6.712,80 9.732,00 13.920,00 20.328,00 30.600,00 50.256,00
Mato Grosso 7.128,00 10.200,00 14.400,00 20.736,00 30.600,00 50.256,00
Mato Grosso do Sul (5) 7.128,00 10.200,00 14.400,00 20.736,00 30.600,00 50.256,00
Minas Gerais 8.464,80 11.928,00 16.608,00 23.568,00 34.776,00 57.120,00
Pará 7.128,00 10.200,00 14.400,00 20.736,00 30.600,00 50.256,00
Paraíba 6.712,80 9.732,00 13.920,00 20.328,00 30.600,00 50.256,00
Paraná(4) -
Curitiba e
1ª sub-região
2ª sub-região
8.464,80 11.928,00 16.608,00 23.568,00 34.776,00 57.120,00
Pernambuco(6) -
Recife e
1ª sub-região
2ª sub-região
7.128,00 10.200,00 14.400,00 20.736,00 30.600,00 50.256,00
Piauí 6.712,80 9.732,00 13.920,00 20.328,00 30.600,00 50.256,00
Rio Grande do Norte 6.712,80 9.732,00 13.920,00 20.328,00 30.600,00 50.256,00
Rio Grande do Sul 8.464,80 11.928,00 16.608,00 23.568,00 34.776,00 57.120,00
Rio de Janeiro(1)
- Niterói e
1ª sub-região
2ª sub-região
8.464,80 11.928,00 16.608,00 23.568,00 34.776,00 57.120,00
Rondônia 7.128,00 10.200,00 14.400,00 20.736,00 30.600,00 50.256,00
Roraima- TF 7.128,00 10.200,00 14.400,00 20.736,00 30.600,00 50.256,00
Santa Catarina(4) -
Florianópolis e
1ª sub-região
2ª sub-região
8.464,80 11.928,00 16.608,00 23.568,00 34.776,00 57.120,00
São Paulo(1) - São Paulo e            
1ª sub-região 8.464,80 11.928,00 16.608,00 23.568,00 34.776,00 57.120,00
2ª sub-região 8.464,80 11.928,00 16.608,00 23.568,00 34.776,00 57.120,00
Sergipe 6.712,80 9.732,00 13.920,00 20.328,00 30.600,00 50.256,00

(1) Desde 01.05.72, data de vigência do Decreto nº 70.465/72, os Estados de São Paulo e Rio de Janeiro não são mais divididos em 01 e 2º sub-regiões, para efeito de salário mínimo.
(2) O TF de Fernando de Noronha constou pela primeira vez na tabela de salários mínimos em 1973, vinculado à 2ª sub-região do Estado de Pernambuco.
(3) Desde 15 de março de 1975 os Estados da Guanabara e do Rio de Janeiro fundiram-se, passando a constituir apenas o Estado do Rio de Janeiro.
(4) Desde 01.05.78, nos Estados do Paraná e Santa Catarina vigora em um único salário mínimo para as respectivas 1ª e 2ª sub-regiões.
(5) O Estado de Mato Grosso do Sul foi criado pelo desmembramento do Estado de Mato Grosso, através da Lei Complementar nº 31, de 11.10.77 - DOU de 12.10.77.
(6) Desde 01.05.81, nos Estados de Pernambuco e Bahia vigora um único salário mínimo, para as respectivas 1ª e 2ª sub-regiões.
(7) De 01.12.74 a 30.04.75 os níveis de salários mínimos então vigentes foram acrescidos de um "abono de emergência" de 10%, conforme art. 7º da Lei nº 6.147/74 e tabela de valores baixada pelo Decreto nº 75.045/74. Esse adicional foi concedido como antecipação do aumento decretado a partir de 01.05.75 e não foi considerado para o cálculo de quaisquer valores que tivessem por base o SM.
(8) Os valores vigentes a partir de 01.11.83 prevaleceram até 30.04.84.

4. SALÁRIOS MÍNIMOS DE 1984 A 1987

Vigência Valor(1) Fundamento Legal
1984 01.05 97.176,00 Decreto nº 89.589/84
01.11 166.560,00 Decreto nº 90.381/84
1985 01.05 333.120,00 Decreto nº 91.213/85
01.11 600.000,00 Decreto nº 91.861/85
1986 01.03 804,00 (2)

Decreto-lei nº 2.284/86

1987 01.01 964,80  
01.03 1.368,00 Pt/MTb nº 3.019/87
01.05 1.641,60 Decreto nº 94.062/87
01.06 1.969,92 Pt/MTb nº 3.149/87
10.08 (3) Pt/MTb nº 3.157/87

(1) Desde 01.05.84, vigora um único salário mínimo para todas as regiões do País.
(2) De 15.05.70 a 27.02.86, vigorou o Cruzeiro (Cr$). A contar de 28.02.86 a 15.01.89 a moeda passou a denominar-se Cruzado (Cz$).
(3) De 10.08.87 a 03.07.89, o salário mínimo, como contra prestação mínima devida ao trabalhador, denominou-se Piso Nacional de Salários - PNS (Decreto-lei nº 2.351/87 e Lei nº 7.789/89).

5. PISO NACIONAL DE SALÁRIOS - PNS - 1987 A 1989

Vigência ValorCz$/NCz$ Fundamento Legal
1987 10.08 1.970,00 Decreto-lei nº 2.351/87
01.09 2.400,00 Decreto nº 94.815/87
01.10 2.640,00 Decreto nº 94.989/87
01.11 3.000,00 Decreto nº 95.092/87
01.12 3.600,00 Decreto nº 95.307/87
1988 01.01 4.500,00 Decreto nº 95.579/87
01.02 5.280,00 Decreto nº 95.686/88
01.03 6.240,00 Decreto nº 95.758/88
01.04 7.260,00 Decreto nº 95.884/88
01.05 8.712,00 Decreto nº 95.987/88
01.06 10.368,00 Decreto nº 96.107/88
01.07 12.444,00 Decreto nº 96.235/88
01.08 15.552,00 Decreto nº 96.442/88
01.09 18.960,00 Decreto nº 96.625/88
01.10 23.700,00 Decreto nº 96.857/88
01.11 30.800,00 Decreto nº 97.024/88
01.12 40.425,00 Decreto nº 97.151/88
1989 01.01 54.374,00 Decreto nº 97.385/88
01.02 63,90(1) Decreto nº 97.453/89
01.05 81,40(2) Decreto nº 97.696/89
Julho/89    

(1) De 28.02.86 a 15.01.89 vigorou o Cruzado (Cz$). A contar de 16.01.89 a 15.03.90, a moeda passou a denominar-se Cruzado Novo (NCz$).
(2) A contar de 04.07.89, data de publicação da Lei nº 7.789/89, deixaram de existir o SMR e o PNS, vigorando apenas o Salário Mínimo - SM.

6. SALÁRIO MÍNIMO DE REFERÊNCIA - SMR - 1987 A 1989

Vigência ValorCz$/NCz$ Fundamento Legal
1987 10.08 1.969,92 Decreto-lei nº 2.351/87
01.09 2.062,31 Decreto nº 94.816/87
01.10 2.159,03 Decreto nº 94.990/87
01.11 2.260,29 Decreto nº 95.093/87
01.12 2.550,00 Decreto nº 95.308/87
1988 01.01 3.060,00 Decreto nº 95.580/87
01.02 3.600,00 Decreto nº 95.687/88
01.03 4.248,00 Decreto nº 95.759/88
01.04 4.932,00 Decreto nº 95.885/88
01.05 5.918,00 Decreto nº 95.988/88
01.06 6.984,00 Decreto nº 96.108/88
01.07 8.376,00 Decreto nº 96.236/88
01.08 10.464,00 Decreto nº 96.443/88
01.09 12.702,00 Decreto nº 96.626/88
01.10 15.756,00 Decreto nº 96.858/88
01.11 20.476,00 Decreto nº 97.025/88
01.12 25.595,00 Decreto nº 97.152/88
1989 01.01 31.866,00 Decreto nº 97.386/88
01.02 36,74 (1) Decreto nº 97.454/89
01.05 46,80 Decreto nº 97.697/89
Julho/89 (2)  

(1) De 28.02.86 a 15.01.89 vigorou o Cruzado (Cz$). A contar de 16.01.89 a 15.03.90, a moeda passou a denominar-se Cruzado Novo (NCz$).
(2) A contar de 04.07.89, data de publicação da Lei nº 7.789/89, deixaram de existir o SMR e o PNS, vigorando apenas o Salário Mínimo - SM.

7. SALÁRIOS MÍNIMOS DE 1989 A 1997

Vigência ValorCz$/NCz$ Fundamento Legal
1989 04.07 (1) 149,80 Decreto nº 97.915/89
  01.08 192,88 Decreto nº 98.003/89
  01.09 249,48 Decreto nº 98.108/89
  01.10 381,73 Decreto nº 98.211/89
  01.11 557,33 Decreto nº 98.346/89
  01.12 788,18 Decreto nº 98.456/89
1990 01.01 1.283.95 Decreto nº 98.783/89
  01.02 2.004,37 Decreto nº 98.900/90
  01.03 (2) 3.674,06 Decreto nº 98.985/90
  01.06 3.857,76 Pt/MTPS nº 3.387/90
  01.07 4.904,76 Pt/MTPS nº 3.511/90
  01.08 5.203,46 Pt/MTPS nº 3.557/90
  01.09 6.056,31 Pt/MTPS nº 3.558/90
  01.10 6.425,14 Pt/MTPS nº 3.628/90
  01.11 8.329,55 Pt/MTPS nº 3.719/90
  01.12 8.836,82 Pt/MTPS nº 3.787/90
1991 01.01 12.325,60 Pt/MTPS nº 3.838/90
  01.02 15.895,46 Lei nº 8.178/91, art. 10
  01.03 17.000,00 Lei nº 8.178/91,art. 10
  01.09 42.000,00 Lei nº 8.222/91,art. 8º
1992 01.01 96.037,33 Pt/MEFP nº 42/92
  01.05 230.000,00 Lei nº 8.419/92,, art. 7º
  01.09 522.186,94 Pt/MEFP nº 601/92
1993 01.01 1.250.700,00 Lei nº 8.542/92,, art. 7º
  01.03 1.709.400,00 Pt/Interm. nº 04/93
  01.05 3.303.300,00 Pt/Interm. nº 07/93
  01.07 4.639.800,00 Pt/Interm. nº 11/93
1993 01.08 (3) 5.534,00 Pt/Interm. nº 12/93
  01.09 9.606,00 Pt. Interm. nº 14/93
  01.10 12.024,00 Pt/Interm. nº 15/93
  01.11 15.021,00 Pt/Interm. nº 17/93
  01.12 18.760,00 Pt/Interm. nº 19/93
1994 01.01 32.882,00 Pt.Interm. nº 20/93
  01.02 42.829,00 Pt/Interm. nº 02/94
  01.03 64,79 (4) Pt/Interm. nº 04/94
  01.07 64,79 (5) MP nº 596/94
  01.09 70,00 MP nº 598/94
1995 01.05 100,00 Lei nº 9.032/95
1996 01.05 112,00 MP nº 1463/96
1997 01.05 120,00 MP nº 1572/97

(1) A contar de 04.07.89, data de publicação da Lei nº 7.789/89, deixou de existir o PNS e o SMR, vigorando apenas o Salário Mínimo (SM).
(2) De 16.01.89 a 15.03.90 vigorou o Cruzado Novo (NCz$). A contar de 16.03.90 a 31.07.93, a moeda passou a denominar-se Cruzeiro (Cr$).
(3) De 16.03.90 a 31.07.93 vigorou o Cruzeiro (Cr$). A contar de 01.08.93, a moeda passou a denominar-se Cruzeiro Real (CR$).
(4) De 01.03.94 a 30.06.94 o SM vigorou quantificado em URV.
(5) A partir de 01.07.94 com a entrada da nova moeda, passou a ser expresso em REAL.

 

ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS

PRODUÇÃO RURAL COMERCIALIZADA - ALTERAÇÃO NA RESPONSABILIDADE DE RECOLHIMENTO

A partir do advento da MP nº 1523-9, a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa são obrigadas a recolher a contribuição sobre a produção rural, independentemente de estas opera-ções terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física.

A empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa ficam sub-rogadas nas obrigações do produtor pessoa física e do segurado especial, independentemente de as operações de venda ou consignação terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física, exceto no caso se o produtor pessoa física comercializar a sua produção no exterior ou, diretamente, no varejo, ao consumidor.

A pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso V do art. 12 e o segurado especial são obrigados a recolher a contribuição de que trata o art. 25 desta Lei no prazo estabelecido no inciso III deste artigo, caso comercializem sua produção:

a) no exterior;
b) diretamente, no varejo, ao consumidor pessoa física;
c) à pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso V do art. 12;
d) ao segurado especial.

Como pode-se notar pela explanação acima, a pessoa jurídica que adquirir produção rural de pessoa física ou até mesmo de intermediário pessoa física têm obrigação de recolher a contribuição sobre a produção adquirida.

O INSS com esta medida está tentando evitar as fraudes que vinham ocorrendo neste setor. Por exemplo:

- os abatedouros revendiam a carne, e o couro pessoas físicas compravam para revender para as indústrias. Como a indústria não havia comprado direto do produtor, não fazia o recolhimento e a pessoa física que havia comprado direto do produtor também não realizava o recolhimento porque não tinha inscrição no INSS e nem empresa para fazê-lo.
- uma pessoa física (intermediário) compra de um produtor rural pessoa física, determinada produção rural, este intermediário revende a uma empresa, esta não realiza o recolhimento porque não comprou do produtor rural e o intermediário porque não tinha inscrição no INSS e nem empresa para fazê-lo.

Não havíamos nos manifestado ainda sobre o assunto, devido a várias consultas realizadas ao INSS, sem êxito de uma posição clara da forma de procedimento que seria adotado.

O INSS fiscalizará neste sentido a partir da competência julho/97.

Fundamento Legal:
Medida Provisória nº 1.523-9, de 27.06.97, publicada no DOU de 28.06.97 e suas reedições.

 

FGTS

MULTA DE 40% - EMPREGADO APOSENTADO
Rescisão Contratual

Sumário

1. Introdução
2. Multa de 40% - Base de Cálculo
3. Jurisprudência

1. INTRODUÇÃO

A legislação do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço estabelece que no caso de despedida sem justa causa, ainda que indireta, o empregador pagará diretamente ao trabalhador, importância igual a 40% (quarenta por cento) do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros.

Dispõe também, que caso o empregado tenha efetuado saque na conta vinculada na vigência do contrato de trabalho, a multa de 40% (quarenta por cento) incidirá sobre o total do FGTS do período laborado, inclusive sobre o saque ocorrido, devidamente corrigido.

2. MULTA DE 40% - BASE DE CÁLCULO

A legislação que rege o FGTS dispõe que o percentual da multa de 40% (quarenta por cento), na ocorrência de dispensa sem justa causa, incidirá sobre o total do FGTS do período trabalhado, não sendo considerados, para esse fim, os saques efetuados na vigência do contrato de trabalho.

O saque do FGTS efetuado por empregado aposentado que continou no emprego após a concessão do benefício, não foi objeto de exclusão expressa pela legislação, para cálculo da indenização compensatória.

Assim, em face da legislação não dispor em contrário, se o empregado aposentado, que continuou no emprego, vier a ser demitido sem justa causa, o valor do FGTS sacado de sua conta vinculada, por motivo de aposentadoria, deverá ser computado, devidamente atualizado monetariamente, na base de cálculo da multa de 40% (quarenta por cento).

3. JURISPRUDÊNCIA

Recurso Ordinário nº 1127/92 - TRT 9ª Região

"Empregado que efetua saque nos depósitos do FGTS durante o vínculo empregatício, para aquisição de casa própria. Base de cálculo da multa. A multa do FGTS recai sobre a totalidade dos depósitos efetivados ou devidos na vigência do contrato, nos termos do art. 18, <185> 01, da Lei nº 8.036, de 1990, o que compreende os valores já sacados para aquisição da moradia. Exegese compatível com a lei e a Constituição Federal do dúbio preceito do decreto regulamentar - Decreto nº 99.684, de 1990, art. 9º,<185> 01 - que parece dispor em sentido oposto. Prevalência da lei."

Recurso Ordinário nº 02920193460 - TRT 2ª Região

"A Lei nº 5.107/66 e o Decreto nº 59.820/66 são taxativos quando se referem aos valores relativos ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior para fins de cálculo da multa de 10% (hoje 40%). Irrelevante, pois, para efeito do cálculo do valor multa-indenização, que o reclamante tenha efetuado saques na sua conta vinculada, já que a lei lhe outorga tais direitos. Deve levar-se em consideração a totalidade dos depósitos, sem qualquer subtração."

Fundamento Legal:
Lei nº 8.036/90;
Decreto nº 99.684/90;
Instrução Normativa nº 2/92; e
Os citados no texto.

 


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