ASSUNTOS TRABALHISTAS |
VALE-TRANSPORTE
- COMISSIONISTA
Cálculo
Sumário
1. Introdução
2. Salário e Vencimento - Conceitos
3. Adicionais e Vantagens - Conceitos
4. Base de Cálculo para o Desconto
4.1 - Salário Fixo + Comissões
4.1.1 - Exemplos
4.2 - Somente Comissões
4.2.1 - Exemplos
1. INTRODUÇÃO
O Vale-Transporte constitui benefício que o empregador antecipará ao trabalhador para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
Entende-se como deslocamento a soma dos segmentos componentes da viagem do beneficiário, por um ou mais meios de transporte, entre sua residência e o local de trabalho.
Neste trabalho trataremos especificamente da concessão do vale-transporte ao empregado que é comissionado, de que forma deve se proceder o cálculo do respectivo desconto.
2. SALÁRIO E VENCIMENTO - CONCEITOS
Segundo o Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva:
- Salário é a remuneração ajustada, ou atribuída ao empregado
(comerciário, bancário, ou industriário), como compensação ou em troca de seu
trabalho, seja braçal, ou intelectual; e
- Vencimento: é a expressão entendida como a totalidade de remunerações recebidas, ou
percebidas, por uma pessoa dentro de um certo período: são as vantagens, os proventos,
os ordenados, os salários do empregado.
3. ADICIONAIS E VANTAGENS - CONCEITOS
Segundo o autor Sérgio Pinto Martins, em seu livro Direito do Trabalho:
- Adicionais: o adicional tem sentido de alguma coisa que se acrescenta.
Do ponto de vista trabalhista é um acréscimo salarial decorrente da prestação de
serviços do empregado em condições mais gravosas. Pode ser dividido em adicional de
horas extras, noturno, de insalubridade, de periculosidade, de transferência.
Segundo o autor Délio Maranhão, em seu livro Direito do Trabalho:
- Adicionais: são acréscimos do salário (sobre-salário) relacionados a uma condição
especial, geralmente ocasional ou transitória, em que o trabalho é prestado ou a uma
situação especial em que se encontre o empregado.
Segundo o Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva:
- Vantagem: em sentido amplo, entende-se o ganho, a utilidade, o proveito, o lucro, que se
possa auferir, ou tirar, de um ato jurídico, de um negócio, ou de uma disposição
legal. Em sentido especial, a vantagem pode manifestar-se como uma prioridade, um
benefício particular, ou uma regalia, que se estabelece em favor de um, em relação a
outros.
4. BASE DE CÁLCULO PARA O DESCONTO
A base de cálculo para determinação da parcela a ser descontada do beneficiário será:
- o salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou
vantagens; e
- o montante percebido no período, para os trabalhadores remunerados por tarefa ou
serviço feito ou quando se tratar de remuneração constituída exclusivamente de
comissões, percentagens, gratificações, gorjetas ou equivalentes.
4.1 - Salário Fixo + Comissões
Quando o empregado tem o seu salário básico composto por unidade de tempo e unidade de obra, o desconto do vale-transporte ocorrerá sobre a totalidade, uma vez que não se confunde comissão com vantagens ou adicionais.
Conceituando salário por unidade de tempo e por unidade de obra temos, segundo o autor Sérgio Pinto Martins, em seu livro Direito do Trabalho:
- Salário Por Unidade de Tempo: o salário por unidade de tempo
independe do serviço ou da obra realizada, mas, sim, do tempo gasto para a sua
consecução. Assim, seria a fixação do salário por hora, por dia, por semana, por
quinzena ou por mês.
- Salário Por Unidade de Obra: o salário por unidade de obra se aproxima bastante da
empreitada, em que se visa um resultado, mas nada impede que no contrato de trabalho o
empregado perceba salário por essa forma.
No salário por unidade de obra não se leva em consideração o tempo gasto na consecução do serviço, mas sim o próprio serviço realizado, independentemente do tempo despendido. A unidade de obra é que será levada em conta para o cálculo do salário e não o tempo que foi gasto para a sua realização.
No mesmo sentido temos o autor Délio Maranhão, em seu livro Direito do Trabalho:
- Salário Por Unidade de Tempo: o salário por unidade de tempo
corresponde a certa importância devida pelo tempo em que o empregado ficar à
disposição do empregador, sem levar em linha de conta, para sua fixação, a produção
do empregado. Claro que o empregador, ao fixá-lo, funda-se na produtividade do empregado,
na sua capacidade de trabalho. Mas, se o empregado não corresponde a essa expectativa,
terá, de qualquer maneira, direito ao salário em função do tempo.
- Salário Por Unidade de Obra (resultado): prende-se, exclusivamente, à produção. Como
adverte Sussekind, inclui-se, também, neste sistema, a remuneração à base de
comissões ou percentagens pelos negócios realizados.
Ainda temos, no mesmo sentido, a seguinte jurisprudência:
"O vale-transporte é custeado pelo beneficiário, até o valor equivalente a 6% (seis por cento) de seu salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens' (Lei nº 7.418/85, art. 4º; Decreto nº 95.247/87, art. 9º, I). Salário básico é aquele estipulado como contraprestação nuclear aos serviços contratados, podendo ser fixado por unidade de tempo e por unidade de obra. A comissão ostenta 'feição especial da remuneração por unidade de obra' (ARNALDO SUSSEKIND). Não se confunde comissão com 'vantagens ou adicionais'. Assim, em havendo formação salarial, avençada parte por unidade de tempo e parte por unidade de obra, os descontos do vale-transporte alcançarão a totalidade do salário básico, daquela forma composto. Recurso parcialmente provido." (Ac un da 3ª T do TRT da 10ª R - RO 7682/92 - Rel. Juiz Alberto Bresciani - j 19.08.93 - DJU II 03.09.93)
4.1.1 - Exemplos
1. Empregado no mês de agosto/97 auferiu R$ 200,00 de comissões e tem um fixo de R$ 120,00. A empresa lhe forneceu 42 vales-transporte ao custo unitário de R$ 0,65. Então:
- 42 VT's a R$ 0,65 = R$ 27,30
- 6% de R$ 320,00 (R$ 200,00 + R$ 120,00) = R$ 19,20
Neste caso o valor descontado do empregado é de R$ 19,20 (6% do salário), uma vez que este valor é inferior ao custo dos vales-transporte.
2. Empregado no mês de agosto/97 auferiu R$ 500,00 de comissões e tem um fixo de R$ 200,00. A empresa lhe forneceu 84 vales-transporte ao custo unitário de R$ 0,65. Então:
- 84 VT's a R$ 0,65 = R$ 54,60
- 6% de R$ 700,00 (R$ 500,00 + R$ 200,00) = R$ 42,00
Neste caso o valor descontado do empregado é de R$ 42,00 (6% do salário), uma vez que este valor é inferior ao custo dos vales-transporte.
3. Empregado no mês de agosto/97 auferiu R$ 800,00 de comissões e tem um fixo de R$ 350,00. A empresa lhe forneceu 84 vales-transporte ao custo unitário de R$ 0,65. Então:
- 84 VT's a R$ 0,65 = R$ 54,60
- 6% de R$ 1.150,00 (R$ 800,00 + R$ 350,00) = R$ 69,00
Neste caso o valor descontado do empregado é de R$ 54,60, pois o custo dos vales-transporte é inferior aos 6% do salário.
4.2 - Somente Comissões
Para os empregados que a sua remuneração é composta apenas de comissões, onde não há salário fixo, a lei dispõe claramente que a base de cálculo é a própria comissão auferida. Esta disposição causa muitas vezes má interpretação, porque o legislador querendo apenas especificar a base de cálculo daquelas pessoas que tem a sua remuneração composta apenas pela sua produção, acabou gerando dúvidas na base de cálculo daqueles empregados que têm a sua remuneração composta por salário fixo + comissões. (Vide subitem 4.1)
4.2.1 - Exemplos:
1. Empregado comissionista que no mês de agosto auferiu R$ 350,00. A empresa lhe forneceu 42 vales-transporte, ao custo unitário de R$ 0,65. Então:
- 42 VT's a R$ 0,65 = R$ 27,30
- 6% de R$ 350,00 = R$ 21,00
Neste caso o valor descontado do empregado é de R$ 21,00 (6% das comissões), pois este valor é inferior ao custo dos vales-transporte.
2. Empregado comissionista que no mês de agosto auferiu R$ 900,00. A empresa lhe forneceu 84 vales-transporte, ao custo unitário de R$ 0,65. Então:
- 84 VT's a R$ 0,65 = R$ 54,60
- 6% de R$ 900,00 = R$ 54,00
Neste caso o valor descontado é de R$ 54,00, uma vez que este valor é inferior ao valor do custo dos vales-transporte.
3. Empregado comissionista que no mês de agosto auferiu R$ 2.400,00. A empresa lhe forneceu 84 vales-transporte, ao custo unitário de R$ 0,65. Então:
- 84 VT's a R$ 0,65 = R$ 54,60
- 6% de R$ 2.400,00 = R$ 144,00
Neste caso o valor descontado é o valor integral dos vales-transporte, uma vez que 6% das comissões é superior ao custo.
Fundamento Legal:
Lei nº 7.418/85;
Decreto nº 95.247/87; e
Os citados no texto.
TRABALHO AOS
DOMINGOS
Autorização
Através da MP nº 1.539-34, foi autorizado o trabalho aos domingos no comércio varejista em geral, respeitadas as normas de proteção ao trabalho e observado o art. 30, inciso I, da Constituição.
Redação do art. 30 da Constituição Federal/88:
"Art. 30 - Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
....
Até a presente data, o Município de Curitiba não legislou sobre esta autorização. Assim que tivermos uma posição oficial a respeito, voltaremos ao assunto.
Fundamento Legal:
Medida Provisória nº 1.539-34, de 07.08.97, publicada no DOU de 08.08.97.
A Portaria SSST nº 30, de 18 de agosto de 1997, publicada no DOU de 19.08.97, prorrogou por mais 120 (cento e vinte) dias a contar da data da publicação o prazo para as empresas que foram reclassificadas em grau de risco maior que aquele constante do quadro vigente anteriormente na NR-4 (Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho), para organizarem-se e redimensionarem os SESMT e as Comissões Internas de Prevenção de Acidentes - CIPA, e requererem à Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho a dirimição de dúvidas, consubstanciadas em dados técnicos apresentados por entidades representativas dos empregadores e trabalhadores da atividade econômica respectiva.
Fundamento Legal:
O citado no texto.
SALÁRIOS
MÍNIMOS
DE 1940 A 1997
Sumário
1. Introdução
2. Salários Mínimos de 1940 a 1969
3. Salários Mínimos Regionais de 1970 a 1983
4. Salários Mínimos de 1984 a 1987
5. Piso Nacional de Salários - PNS - 1987 a 1989
6. Salário Mínimo de Referência - SMR - 1987 a 1989
7. Salários Mínimos de 1989 a 1997
1. INTRODUÇÃO
Abaixo elencamos os salários mínimos que vigoram desde 1940 até o atualmente em vigor, inclusive os valores que em alguns momentos da história do salário mínimo o substituíram, recebendo outros nomes como Piso Nacional de Salários - PNS e Salário Mínimo de Referência - SMR.
2. SALÁRIOS MÍNIMOS DE 1940 A 1969
Vigência | Valor - $/Cr$/NCr$ | Fundamento
Legal Data - DOU |
||
São Paulo | D.Federal(4) | Maior SM | ||
03.07.40 | 220$000 | 240$000 | 240$000 | Decreto-lei nº 2.162 01.05.40 - 04.05.40 |
12.06.43 | 285,00 | 310,00 | 310,00 | Decreto-lei nº 5.473 11.05.43 - 13.05.43 |
01.12.43(1) | 360,00 | 380,00 | 380,00 | Decreto-lei nº 5.977 10.11.43 - 22.11.43 |
01.12.43 | 390,00 | 410,00 | 410,00(5) | Decreto-lei nº 5.978 10.11.43 - 22.11.43 |
01.01.52 | 1.190,00 | 1.200,00 | 1.200,00 | Decreto-lei nº 30.342 24.12.51 - 26.12.51 |
03.07.54 (2) | 2.299,20 | 2.400,00 | 2.400,00 | Decreto-lei nº 35.450 01.05.54 - 04.05.54 |
01.08.56 | 3.700,00 | 3.800,00 | 3.800,00 | Decreto nº 39.604-A 14.07.56 - 16.07.56 |
01.01.59 | 5.900,00 | 6.000,00 | 6.000,00 | Decreto nº 45.106-A 24.12.58 - 26.12.58 |
18.10.60 | 9.440,00 | 6.240,00 | 9.600,00 | Decreto nº 49.119-A 15.10.60 - 18.10.60 |
16.10.61 | 13.216,00 | 13.440,00 | 13.440,00 | Decreto nº 51.336 13.10.61 - 13.10.61 |
01.01.63 | 21.000,00 | 21.000,00 | 21.000,00 | Decreto nº 51.613 03.12.62 - 04.12.62 |
24.02.64 | 42.000,00 | 42.000,00 | 42.000,00 | Decreto nº 53.578 21.02.64 - 24.02.64 |
01.03.65 | 66.000,00 | 63.600,00 | 66.000,00 | Decreto nº 55.803 26.02.65 - 26.02.65 |
01.03.66 | 84.000,00 | 81.000,00 | 84.000,00 | Decreto nº 57.900 02.03.66 - 03.03.66 |
01.03.67 (3) | 105,00 | 101,25 | 105,00 | Decreto nº 60.231 16.02.67 - 17.02.67 |
26.03.68 | 129,60 | 124,80 | 129,60 | Decreto nº 62.461 25.03.68 - 26.03.68 |
01.05.69 | 156,00 | 148,80 | 156,00 | Decreto nº 64.442 01.05.69 - 02.05.69 |
(1) Valores já acrescidos do adicional de Cr$ 10,00, previsto no
Decreto-lei nº 5.473/43.
Até 31.10.42, o padrão monetário brasileiro era o Real (Réis). A partir de 01.11.42,
até 12.02.67, vigorou o Cruzeiro (Cr$).
(2) O valores do SM, divulgados pelo Decreto nº 35.450/54, vigentes de 03.07.54 a
31.07.56, foram fixados pelo valor-hora de Cr$ 9,58 (SP) e Cr$ 10,00 (DF), para uma
jornada mensal de 240 horas.
(3) A partir de 13.02.67, até 14.05.70, vigorou o Cruzeiro Novo (NCr$).
(4) Até 1959, o Distrito Federal localizava-se no Estado do Rio de Janeiro.
A partir de 1960, passou a localizar-se em Brasília.
(5) Adicional aplicável somente aos trabalhadores das indústrias.
3. SALÁRIOS MÍNIMOS REGIONAIS DE 1970 A 1983
ESTADOS |
1970 | 1971 | 1972 | 1973 | 1974 | 1975 | 1976 | 1977 |
01.05.70 Dec. 66523 |
01.05.71 Dec. 68576 |
01.05.72 Dec. 70465 | 01.05.73 Dec. 72148 | 01.05.74 (7)Dec. 73995 | 01.05.75 (7)Dec. 75679 |
01.05.76 Dec. 77510 |
01.05.77 Dec. 79610 |
|
Acre | 134,40 | 172,80 | 206,40 | 240,00 | 295,20 | 417,60 | 602,40 | 868,80 |
Alagoas | 124,80 | 151,20 | 182,40 | 213,60 | 266,40 | 376,80 | 544,80 | 787,20 |
Amapá-TF | 134,40 | 172,80 | 206,40 | 240,00 | 295,20 | 417,60 | 602,40 | 868,80 |
Amazonas | 134,40 | 172,80 | 206,40 | 240,00 | 295,20 | 417,60 | 602,40 | 868,80 |
Bahia (6) - Salvador | ||||||||
1ª sub-região | 144,00 | 172,80 | 206,40 | 240,00 | 295,20 | 417,60 | 602,40 | 868,80 |
2ª sub-região | 124,80 | 151,20 | 182,40 | 213,60 | 266,40 | 376,80 | 544,80 | 787,20 |
Brasília - DF | 177,60 | 216,00 | 268,80 | 312,00 | 376,80 | 532,80 | 768,00 | 1.106,40 |
Ceará | 124,80 | 151,20 | 182,40 | 213,60 | 266,40 | 376,80 | 544,80 | 787,20 |
Espírito Santo | 156,00 | 187,20 | 225,60 | 261,60 | 321,60 | 453,60 | 655,20 | 945,60 |
Fern. Noro- nha-TF(2) | - | - | - | 213,60 | 266,40 | 376,80 | 544,80 | 787,20 |
Goiás | 144,00 | 172,80 | 206,40 | 240,00 | 295,20 | 417,60 | 602,40 | 868,80 |
Guanabara (3) | 187,20 | 225,60 | 268,80 | 312,00 | 376,80 | - | - | - |
Maranhão | 124,80 | 151,20 | 182,40 | 213,60 | 266,40 | 376,80 | 544,80 | 787,20 |
Mato Grosso | 144,00 | 172,80 | 206,40 | 240,00 | 295,20 | 417,60 | 602,40 | 868,80 |
Mato Grosso do Sul (5) |
- | - | - | - | - | - | - | - |
Minas Gerais | 177,60 | 216,00 | 268,80 | 312,00 | 376,80 | 532,80 | 768,00 | 1.106,40 |
Pará | 134,40 | 172,80 | 206,40 | 240,00 | 295,20 | 417,60 | 602,40 | 868,80 |
Paraíba | 124,80 | 151,50 | 182,40 | 213,60 | 266,40 | 376,80 | 544,80 | 787,20 |
Paraná(4) - Curitiba e |
||||||||
1ª sub-região | 170,40 | 208,80 | 249,60 | 288,00 | 350,40 | 494,40 | 712,80 | 1.027,20 |
2ª sub-região | 156,00 | 187,20 | 225,60 | 261,60 | 321,60 | 453,60 | 655,20 | 945,60 |
Pernambuco (6) - Recife e |
||||||||
1ª sub-região | 144,00 | 172,80 | 206,40 | 240,00 | 295,20 | 417,60 | 602,40 | 868,80 |
2ª sub-região | 124,80 | 151,20 | 182,40 | 213,60 | 266,40 | 376,80 | 544,80 | 787,20 |
Piauí | 124,80 | 151,20 | 182,40 | 213,60 | 266,40 | 376,80 | 544,80 | 787,20 |
Rio G.do Norte | 124,80 | 151,20 | 182,40 | 213,60 | 266,40 | 376,80 | 544,80 | 787,20 |
Rio G.do Sul | 170,40 | 208,80 | 249,60 | 288,00 | 350,40 | 494,40 | 712,80 | 1.027,20 |
Rio de Janeiro (1) - Niterói e |
||||||||
1ª sub-região | 187,20 | 225,60 | 268,80 | 312,00 | 376,80 | 532,80 | 768,00 | 1.106,40 |
2ª sub-região | 177,60 | 216,00 | - | - | - | - | - | - |
Rondônia | 134,40 | 172,80 | 206,40 | 240,00 | 295,20 | 417,60 | 602,40 | 868,80 |
Roraima- TF | 134,40 | 172,80 | 206,40 | 240,00 | 295,20 | 417,60 | 602,40 | 868,80 |
Santa Catarina (4) - Florianó polis e |
||||||||
1ª sub-região | 170,40 | 208,80 | 249,60 | 288,00 | 350,40 | 494,40 | 712,80 | 1.027,20 |
2ª sub-região | 156,00 | 187,20 | 225,60 | 261,60 | 321,60 | 453,60 | 655,20 | 945,60 |
São Paulo(1) - São Paulo e | ||||||||
1ª sub-região | 187,20 | 225,60 | 268,80 | 312,00 | 376,80 | 532,80 | 768,00 | 1.106,40 |
2ª sub-região | 177,60 | 216,00 | - | - | - | - | - | - |
Sergipe | 124,80 | 151,20 | 182,40 | 213,60 | 266,40 | 376,80 | 544,80 | 787,20 |
ESTADOS |
1978 | 1979 | 1980 | ||
01.05.78 Dec. 81.615 |
01.05.79 Dec. 83.375 |
01.11.79 Dec. 84.135 |
01.05.80 Dec. 84.674 |
01.11.80 Dec. 85.310 |
|
Acre | 1.226,40 | 1.797,60 | 2.364,00 | 3.436,80 | 4.795,20 |
Alagoas | 1.111,20 | 1.644,00 | 2.172,00 | 3.189,60 | 4.449,60 |
Amapá-TF | 1.226,40 | 1.797,60 | 2.364,00 | 3.436,80 | 4.795,20 |
Amazonas | 1.226,40 | 1.797,60 | 2.364,00 | 3.436,80 | 4.795,20 |
Bahia (6) - Salvador | |||||
1ª sub-região | 1.226,40 | 1.797,60 | 2.364,00 | 3.436,80 | 4.795,20 |
2ª sub-região | 1.111,20 | 1.644,00 | 2.172,00 | 3.189,60 | 4.449,20 |
Brasília - DF | 1.560,00 | 2.268,00 | 2.932,80 | 4.149,60 | 5.788,80 |
Ceará | 1.111,20 | 1.644,00 | 2.172,00 | 3.189,60 | 4.449,60 |
Espírito Santo | 1.449,60 | 2.107,20 | 2.760,00 | 4.149,60 | 5.788,80 |
Fern. Noronha-TF (2) | 1.111,20 | 1.644,00 | 2.172,00 | 3.189,60 | 4.449,60 |
Goiás | 1.226,40 | 1.797,60 | 2.364,00 | 3.436,80 | 4.795,20 |
Guanabara (3) | - | - | - | - | - |
Maranhão | 1.111,20 | 1.644,00 | 2.172,00 | 3.189,60 | 4.449,60 |
Mato Grosso | 1.226,40 | 1.797,60 | 2.364,00 | 3.436,80 | 4.795,20 |
Mato Grosso do Sul (5) | 1.797,60 | 2.364,00 | 3.436,80 | 4.795,20 | |
Minas Gerais | 1.560,00 | 2.268,00 | 2.932,80 | 4.149,60 | 5.788,80 |
Pará | 1.226,40 | 1.797,60 | 2.364,00 | 3.436,80 | 4.795,20 |
Paraíba | 1.111,20 | 1.644,00 | 2.172,00 | 3.189,60 | 4.449,60 |
Paraná(4) - Curitiba e 1ª sub-região 2ª sub-região |
1.449,60 | 2.107,20 | 2.760,00 | 4.149,60 | 5.788,80 |
Pernambuco(6) - Recife e | |||||
1ª sub-região | 1.226,40 | 1.797,60 | 2.364,00 | 3.436,80 | 4.795,20 |
2ª sub-região | 1.111,20 | 1.644,00 | 2.172,00 | 3.189,60 | 4.449,60 |
Piauí | 1.111,20 | 1.644,00 | 2.172,00 | 3.189,60 | 4.449,60 |
Rio Grande do Norte | 1.111,20 | 1.644,00 | 2.172,00 | 3.189,60 | 4.449,60 |
Rio Grande do Sul | 1.449,60 | 2.107,20 | 2.760,00 | 4.149,60 | 5.788,80 |
Rio de Janeiro(1) - Niterói e 1ª sub-região 2ª sub-região |
1.560,00 | 2.268,00 | 2.932,80 | 4.149,60 | 5.788,80 |
Rondônia | 1.226,40 | 1.797,60 | 2.364,00 | 3.436,80 | 4.795,20 |
Roraima - TF | 1.226,40 | 1.797,60 | 2.364,00 | 3.436,80 | 4.795,20 |
Santa Catarina(4) - Florianópolis e 1ª sub-região 2ª sub-região |
1.449,60 | 2.107,20 | 2.760,00, | 4.149,60 | 5.788,80 |
São Paulo(1) - São Paulo e 1ª sub-região 2ª sub-região |
1.560,00 | 2.268,00 | 2.932,80 | 4.149,60 | 5.788,80 |
Sergipe | 1.111,20 | 1.644,00 | 2.172,00 | 3.189,60 | 4.449,60 |
ESTADOS |
1981 | 1982 | 1980 | |||
01.05.81 Dec. 85950 |
01.11.81 Dec. 86514 |
01.05.82 Dec. 87139 |
01.11.82 Dec. 87743 |
01.05.83 Dec. 88267 |
01.11.83 (8) Dec. 88930 |
|
Acre | 7.128,00 | 10.200,00 | 14.400,00 | 20.736,00 | 30.600,00 | 50.256,00 |
Alagoas | 6.712,80 | 9.732,00 | 13.920,00 | 20.328,00 | 30.600,00 | 50.256,00 |
Amapá-TF | 7.128,00 | 10.200,00 | 14.400,00 | 20.736,00 | 30.600,00 | 50.256,00 |
Amazonas | 7.128,00 | 10.200,00 | 14.400,00 | 20.736,00 | 30.600,00 | 50.256,00 |
Bahia (6) - Salvador 1ª sub-região 2ª sub-região |
7.128,00 | 10.200,00 | 14.400,00 | 20.736,00 | 30.600,00 | 50.256,00 |
Brasília- DF | 8.464,80 | 11.928,00 | 16.608,00 | 23.568,00 | 34.776,00 | 57.120,00 |
Ceará | 6.712,80 | 9.732,00 | 13.920,00 | 20.328,00 | 30.600,00 | 50.256,00 |
Espírito Santo | 8.464,80 | 11.928,00 | 16.608,00 | 23.568,00 | 34.776,00 | 57.120,00 |
Fern. Noronha-TF | 7.128,00 | 10.200,00 | 14.400,00 | 20.736,00 | 30.600,00 | 50.256,00 |
Goiás | 7.128,00 | 10.200,00 | 14.400,00 | 20.736,00 | 30.600,00 | 50.256,00 |
Guanabara (3) | - | - | - | - | - | - |
Maranhão | 6.712,80 | 9.732,00 | 13.920,00 | 20.328,00 | 30.600,00 | 50.256,00 |
Mato Grosso | 7.128,00 | 10.200,00 | 14.400,00 | 20.736,00 | 30.600,00 | 50.256,00 |
Mato Grosso do Sul (5) | 7.128,00 | 10.200,00 | 14.400,00 | 20.736,00 | 30.600,00 | 50.256,00 |
Minas Gerais | 8.464,80 | 11.928,00 | 16.608,00 | 23.568,00 | 34.776,00 | 57.120,00 |
Pará | 7.128,00 | 10.200,00 | 14.400,00 | 20.736,00 | 30.600,00 | 50.256,00 |
Paraíba | 6.712,80 | 9.732,00 | 13.920,00 | 20.328,00 | 30.600,00 | 50.256,00 |
Paraná(4) - Curitiba e 1ª sub-região 2ª sub-região |
8.464,80 | 11.928,00 | 16.608,00 | 23.568,00 | 34.776,00 | 57.120,00 |
Pernambuco(6) - Recife e 1ª sub-região 2ª sub-região |
7.128,00 | 10.200,00 | 14.400,00 | 20.736,00 | 30.600,00 | 50.256,00 |
Piauí | 6.712,80 | 9.732,00 | 13.920,00 | 20.328,00 | 30.600,00 | 50.256,00 |
Rio Grande do Norte | 6.712,80 | 9.732,00 | 13.920,00 | 20.328,00 | 30.600,00 | 50.256,00 |
Rio Grande do Sul | 8.464,80 | 11.928,00 | 16.608,00 | 23.568,00 | 34.776,00 | 57.120,00 |
Rio de Janeiro(1) - Niterói e 1ª sub-região 2ª sub-região |
8.464,80 | 11.928,00 | 16.608,00 | 23.568,00 | 34.776,00 | 57.120,00 |
Rondônia | 7.128,00 | 10.200,00 | 14.400,00 | 20.736,00 | 30.600,00 | 50.256,00 |
Roraima- TF | 7.128,00 | 10.200,00 | 14.400,00 | 20.736,00 | 30.600,00 | 50.256,00 |
Santa Catarina(4) - Florianópolis e 1ª sub-região 2ª sub-região |
8.464,80 | 11.928,00 | 16.608,00 | 23.568,00 | 34.776,00 | 57.120,00 |
São Paulo(1) - São Paulo e | ||||||
1ª sub-região | 8.464,80 | 11.928,00 | 16.608,00 | 23.568,00 | 34.776,00 | 57.120,00 |
2ª sub-região | 8.464,80 | 11.928,00 | 16.608,00 | 23.568,00 | 34.776,00 | 57.120,00 |
Sergipe | 6.712,80 | 9.732,00 | 13.920,00 | 20.328,00 | 30.600,00 | 50.256,00 |
(1) Desde 01.05.72, data de vigência do Decreto nº 70.465/72, os
Estados de São Paulo e Rio de Janeiro não são mais divididos em 01 e 2º sub-regiões,
para efeito de salário mínimo.
(2) O TF de Fernando de Noronha constou pela primeira vez na tabela de salários mínimos
em 1973, vinculado à 2ª sub-região do Estado de Pernambuco.
(3) Desde 15 de março de 1975 os Estados da Guanabara e do Rio de Janeiro fundiram-se,
passando a constituir apenas o Estado do Rio de Janeiro.
(4) Desde 01.05.78, nos Estados do Paraná e Santa Catarina vigora em um único salário
mínimo para as respectivas 1ª e 2ª sub-regiões.
(5) O Estado de Mato Grosso do Sul foi criado pelo desmembramento do Estado de Mato
Grosso, através da Lei Complementar nº 31, de 11.10.77 - DOU de 12.10.77.
(6) Desde 01.05.81, nos Estados de Pernambuco e Bahia vigora um único salário mínimo,
para as respectivas 1ª e 2ª sub-regiões.
(7) De 01.12.74 a 30.04.75 os níveis de salários mínimos então vigentes foram
acrescidos de um "abono de emergência" de 10%, conforme art. 7º da Lei nº
6.147/74 e tabela de valores baixada pelo Decreto nº 75.045/74. Esse adicional foi
concedido como antecipação do aumento decretado a partir de 01.05.75 e não foi
considerado para o cálculo de quaisquer valores que tivessem por base o SM.
(8) Os valores vigentes a partir de 01.11.83 prevaleceram até 30.04.84.
4. SALÁRIOS MÍNIMOS DE 1984 A 1987
Vigência | Valor(1) | Fundamento Legal | |
1984 | 01.05 | 97.176,00 | Decreto nº 89.589/84 |
01.11 | 166.560,00 | Decreto nº 90.381/84 | |
1985 | 01.05 | 333.120,00 | Decreto nº 91.213/85 |
01.11 | 600.000,00 | Decreto nº 91.861/85 | |
1986 | 01.03 | 804,00 (2) | Decreto-lei nº 2.284/86 |
1987 | 01.01 | 964,80 | |
01.03 | 1.368,00 | Pt/MTb nº 3.019/87 | |
01.05 | 1.641,60 | Decreto nº 94.062/87 | |
01.06 | 1.969,92 | Pt/MTb nº 3.149/87 | |
10.08 | (3) | Pt/MTb nº 3.157/87 |
(1) Desde 01.05.84, vigora um único salário mínimo para todas as
regiões do País.
(2) De 15.05.70 a 27.02.86, vigorou o Cruzeiro (Cr$). A contar de 28.02.86 a 15.01.89 a
moeda passou a denominar-se Cruzado (Cz$).
(3) De 10.08.87 a 03.07.89, o salário mínimo, como contra prestação mínima devida ao
trabalhador, denominou-se Piso Nacional de Salários - PNS (Decreto-lei nº 2.351/87 e Lei
nº 7.789/89).
5. PISO NACIONAL DE SALÁRIOS - PNS - 1987 A 1989
Vigência | ValorCz$/NCz$ | Fundamento Legal | |
1987 | 10.08 | 1.970,00 | Decreto-lei nº 2.351/87 |
01.09 | 2.400,00 | Decreto nº 94.815/87 | |
01.10 | 2.640,00 | Decreto nº 94.989/87 | |
01.11 | 3.000,00 | Decreto nº 95.092/87 | |
01.12 | 3.600,00 | Decreto nº 95.307/87 | |
1988 | 01.01 | 4.500,00 | Decreto nº 95.579/87 |
01.02 | 5.280,00 | Decreto nº 95.686/88 | |
01.03 | 6.240,00 | Decreto nº 95.758/88 | |
01.04 | 7.260,00 | Decreto nº 95.884/88 | |
01.05 | 8.712,00 | Decreto nº 95.987/88 | |
01.06 | 10.368,00 | Decreto nº 96.107/88 | |
01.07 | 12.444,00 | Decreto nº 96.235/88 | |
01.08 | 15.552,00 | Decreto nº 96.442/88 | |
01.09 | 18.960,00 | Decreto nº 96.625/88 | |
01.10 | 23.700,00 | Decreto nº 96.857/88 | |
01.11 | 30.800,00 | Decreto nº 97.024/88 | |
01.12 | 40.425,00 | Decreto nº 97.151/88 | |
1989 | 01.01 | 54.374,00 | Decreto nº 97.385/88 |
01.02 | 63,90(1) | Decreto nº 97.453/89 | |
01.05 | 81,40(2) | Decreto nº 97.696/89 | |
Julho/89 |
(1) De 28.02.86 a 15.01.89 vigorou o Cruzado (Cz$). A contar de 16.01.89
a 15.03.90, a moeda passou a denominar-se Cruzado Novo (NCz$).
(2) A contar de 04.07.89, data de publicação da Lei nº 7.789/89, deixaram de existir o
SMR e o PNS, vigorando apenas o Salário Mínimo - SM.
6. SALÁRIO MÍNIMO DE REFERÊNCIA - SMR - 1987 A 1989
Vigência | ValorCz$/NCz$ | Fundamento Legal | |
1987 | 10.08 | 1.969,92 | Decreto-lei nº 2.351/87 |
01.09 | 2.062,31 | Decreto nº 94.816/87 | |
01.10 | 2.159,03 | Decreto nº 94.990/87 | |
01.11 | 2.260,29 | Decreto nº 95.093/87 | |
01.12 | 2.550,00 | Decreto nº 95.308/87 | |
1988 | 01.01 | 3.060,00 | Decreto nº 95.580/87 |
01.02 | 3.600,00 | Decreto nº 95.687/88 | |
01.03 | 4.248,00 | Decreto nº 95.759/88 | |
01.04 | 4.932,00 | Decreto nº 95.885/88 | |
01.05 | 5.918,00 | Decreto nº 95.988/88 | |
01.06 | 6.984,00 | Decreto nº 96.108/88 | |
01.07 | 8.376,00 | Decreto nº 96.236/88 | |
01.08 | 10.464,00 | Decreto nº 96.443/88 | |
01.09 | 12.702,00 | Decreto nº 96.626/88 | |
01.10 | 15.756,00 | Decreto nº 96.858/88 | |
01.11 | 20.476,00 | Decreto nº 97.025/88 | |
01.12 | 25.595,00 | Decreto nº 97.152/88 | |
1989 | 01.01 | 31.866,00 | Decreto nº 97.386/88 |
01.02 | 36,74 (1) | Decreto nº 97.454/89 | |
01.05 | 46,80 | Decreto nº 97.697/89 | |
Julho/89 | (2) |
(1) De 28.02.86 a 15.01.89 vigorou o Cruzado (Cz$). A contar de 16.01.89
a 15.03.90, a moeda passou a denominar-se Cruzado Novo (NCz$).
(2) A contar de 04.07.89, data de publicação da Lei nº 7.789/89, deixaram de existir o
SMR e o PNS, vigorando apenas o Salário Mínimo - SM.
7. SALÁRIOS MÍNIMOS DE 1989 A 1997
Vigência | ValorCz$/NCz$ | Fundamento Legal | |
1989 | 04.07 (1) | 149,80 | Decreto nº 97.915/89 |
01.08 | 192,88 | Decreto nº 98.003/89 | |
01.09 | 249,48 | Decreto nº 98.108/89 | |
01.10 | 381,73 | Decreto nº 98.211/89 | |
01.11 | 557,33 | Decreto nº 98.346/89 | |
01.12 | 788,18 | Decreto nº 98.456/89 | |
1990 | 01.01 | 1.283.95 | Decreto nº 98.783/89 |
01.02 | 2.004,37 | Decreto nº 98.900/90 | |
01.03 (2) | 3.674,06 | Decreto nº 98.985/90 | |
01.06 | 3.857,76 | Pt/MTPS nº 3.387/90 | |
01.07 | 4.904,76 | Pt/MTPS nº 3.511/90 | |
01.08 | 5.203,46 | Pt/MTPS nº 3.557/90 | |
01.09 | 6.056,31 | Pt/MTPS nº 3.558/90 | |
01.10 | 6.425,14 | Pt/MTPS nº 3.628/90 | |
01.11 | 8.329,55 | Pt/MTPS nº 3.719/90 | |
01.12 | 8.836,82 | Pt/MTPS nº 3.787/90 | |
1991 | 01.01 | 12.325,60 | Pt/MTPS nº 3.838/90 |
01.02 | 15.895,46 | Lei nº 8.178/91, art. 10 | |
01.03 | 17.000,00 | Lei nº 8.178/91,art. 10 | |
01.09 | 42.000,00 | Lei nº 8.222/91,art. 8º | |
1992 | 01.01 | 96.037,33 | Pt/MEFP nº 42/92 |
01.05 | 230.000,00 | Lei nº 8.419/92,, art. 7º | |
01.09 | 522.186,94 | Pt/MEFP nº 601/92 | |
1993 | 01.01 | 1.250.700,00 | Lei nº 8.542/92,, art. 7º |
01.03 | 1.709.400,00 | Pt/Interm. nº 04/93 | |
01.05 | 3.303.300,00 | Pt/Interm. nº 07/93 | |
01.07 | 4.639.800,00 | Pt/Interm. nº 11/93 | |
1993 | 01.08 (3) | 5.534,00 | Pt/Interm. nº 12/93 |
01.09 | 9.606,00 | Pt. Interm. nº 14/93 | |
01.10 | 12.024,00 | Pt/Interm. nº 15/93 | |
01.11 | 15.021,00 | Pt/Interm. nº 17/93 | |
01.12 | 18.760,00 | Pt/Interm. nº 19/93 | |
1994 | 01.01 | 32.882,00 | Pt.Interm. nº 20/93 |
01.02 | 42.829,00 | Pt/Interm. nº 02/94 | |
01.03 | 64,79 (4) | Pt/Interm. nº 04/94 | |
01.07 | 64,79 (5) | MP nº 596/94 | |
01.09 | 70,00 | MP nº 598/94 | |
1995 | 01.05 | 100,00 | Lei nº 9.032/95 |
1996 | 01.05 | 112,00 | MP nº 1463/96 |
1997 | 01.05 | 120,00 | MP nº 1572/97 |
(1) A contar de 04.07.89, data de publicação da Lei nº 7.789/89,
deixou de existir o PNS e o SMR, vigorando apenas o Salário Mínimo (SM).
(2) De 16.01.89 a 15.03.90 vigorou o Cruzado Novo (NCz$). A contar de 16.03.90 a 31.07.93,
a moeda passou a denominar-se Cruzeiro (Cr$).
(3) De 16.03.90 a 31.07.93 vigorou o Cruzeiro (Cr$). A contar de 01.08.93, a moeda passou
a denominar-se Cruzeiro Real (CR$).
(4) De 01.03.94 a 30.06.94 o SM vigorou quantificado em URV.
(5) A partir de 01.07.94 com a entrada da nova moeda, passou a ser expresso em REAL.
ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS |
PRODUÇÃO RURAL COMERCIALIZADA - ALTERAÇÃO NA RESPONSABILIDADE DE RECOLHIMENTO
A partir do advento da MP nº 1523-9, a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa são obrigadas a recolher a contribuição sobre a produção rural, independentemente de estas opera-ções terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física.
A empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa ficam sub-rogadas nas obrigações do produtor pessoa física e do segurado especial, independentemente de as operações de venda ou consignação terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física, exceto no caso se o produtor pessoa física comercializar a sua produção no exterior ou, diretamente, no varejo, ao consumidor.
A pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso V do art. 12 e o segurado especial são obrigados a recolher a contribuição de que trata o art. 25 desta Lei no prazo estabelecido no inciso III deste artigo, caso comercializem sua produção:
a) no exterior;
b) diretamente, no varejo, ao consumidor pessoa física;
c) à pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso V do art. 12;
d) ao segurado especial.
Como pode-se notar pela explanação acima, a pessoa jurídica que adquirir produção rural de pessoa física ou até mesmo de intermediário pessoa física têm obrigação de recolher a contribuição sobre a produção adquirida.
O INSS com esta medida está tentando evitar as fraudes que vinham ocorrendo neste setor. Por exemplo:
- os abatedouros revendiam a carne, e o couro pessoas físicas compravam
para revender para as indústrias. Como a indústria não havia comprado direto do
produtor, não fazia o recolhimento e a pessoa física que havia comprado direto do
produtor também não realizava o recolhimento porque não tinha inscrição no INSS e nem
empresa para fazê-lo.
- uma pessoa física (intermediário) compra de um produtor rural pessoa física,
determinada produção rural, este intermediário revende a uma empresa, esta não realiza
o recolhimento porque não comprou do produtor rural e o intermediário porque não tinha
inscrição no INSS e nem empresa para fazê-lo.
Não havíamos nos manifestado ainda sobre o assunto, devido a várias consultas realizadas ao INSS, sem êxito de uma posição clara da forma de procedimento que seria adotado.
O INSS fiscalizará neste sentido a partir da competência julho/97.
Fundamento Legal:
Medida Provisória nº 1.523-9, de 27.06.97, publicada no DOU de 28.06.97 e suas reedições.
FGTS |
MULTA DE 40% -
EMPREGADO APOSENTADO
Rescisão Contratual
Sumário
1. Introdução
2. Multa de 40% - Base de Cálculo
3. Jurisprudência
1. INTRODUÇÃO
A legislação do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço estabelece que no caso de despedida sem justa causa, ainda que indireta, o empregador pagará diretamente ao trabalhador, importância igual a 40% (quarenta por cento) do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros.
Dispõe também, que caso o empregado tenha efetuado saque na conta vinculada na vigência do contrato de trabalho, a multa de 40% (quarenta por cento) incidirá sobre o total do FGTS do período laborado, inclusive sobre o saque ocorrido, devidamente corrigido.
2. MULTA DE 40% - BASE DE CÁLCULO
A legislação que rege o FGTS dispõe que o percentual da multa de 40% (quarenta por cento), na ocorrência de dispensa sem justa causa, incidirá sobre o total do FGTS do período trabalhado, não sendo considerados, para esse fim, os saques efetuados na vigência do contrato de trabalho.
O saque do FGTS efetuado por empregado aposentado que continou no emprego após a concessão do benefício, não foi objeto de exclusão expressa pela legislação, para cálculo da indenização compensatória.
Assim, em face da legislação não dispor em contrário, se o empregado aposentado, que continuou no emprego, vier a ser demitido sem justa causa, o valor do FGTS sacado de sua conta vinculada, por motivo de aposentadoria, deverá ser computado, devidamente atualizado monetariamente, na base de cálculo da multa de 40% (quarenta por cento).
3. JURISPRUDÊNCIA
Recurso Ordinário nº 1127/92 - TRT 9ª Região
"Empregado que efetua saque nos depósitos do FGTS durante o vínculo empregatício, para aquisição de casa própria. Base de cálculo da multa. A multa do FGTS recai sobre a totalidade dos depósitos efetivados ou devidos na vigência do contrato, nos termos do art. 18, <185> 01, da Lei nº 8.036, de 1990, o que compreende os valores já sacados para aquisição da moradia. Exegese compatível com a lei e a Constituição Federal do dúbio preceito do decreto regulamentar - Decreto nº 99.684, de 1990, art. 9º,<185> 01 - que parece dispor em sentido oposto. Prevalência da lei."
Recurso Ordinário nº 02920193460 - TRT 2ª Região
"A Lei nº 5.107/66 e o Decreto nº 59.820/66 são taxativos quando se referem aos valores relativos ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior para fins de cálculo da multa de 10% (hoje 40%). Irrelevante, pois, para efeito do cálculo do valor multa-indenização, que o reclamante tenha efetuado saques na sua conta vinculada, já que a lei lhe outorga tais direitos. Deve levar-se em consideração a totalidade dos depósitos, sem qualquer subtração."
Fundamento Legal:
Lei nº 8.036/90;
Decreto nº 99.684/90;
Instrução Normativa nº 2/92; e
Os citados no texto.