ASSUNTOS TRABALHISTAS

CIPEIRO - SUPLENTE ESTABILIDADE

Através do Enunciado TST nº 339, esclareceu-se a dúvida que existia em relação a estabilidade do suplente da CIPA. O citado Enunciado determina:

"Enunciado 339 - CIPA. Suplente - Garantia de Emprego CF/88

O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no artigo 10 inciso II, alínea "a" do ADCT da Constituição da República de 1988."

"Art. 10 do ADCT da Constituição Federal/88

Art. 10 - Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:

I - ....

II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:

a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano ano após o final de seu mandato;

...."

Fundamento Legal:
Resolução TST - OE nº 39 de 14.12.94, DJU de 22.12.94.

 

PAT - PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - RECADASTRAMENTO DOS
ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS - PRORROGAÇÃO

As prestadoras de serviços de alimentação coletiva deverão providenciar, até o dia 25 de novembro de 1997, o recadastramento de todos os estabelecimentos comerciais junto a elas credenciados, mediante o preenchimento de documento que contenha as seguintes informações:

1 - categoria do estabelecimento credenciado, com indicação se:

a) comercializa refeições (restaurante, lanchonete, bar ou similar) ou

b) comercializa gêneros alimentícios (supermercado, armazém, mercearia, açougue, peixaria, hortimercado, comércio de laticínios e/ou frios, padaria, etc).

2 - capacidade instalada de atendimento, com informação do número máximo de refeições/dia, medida da área de atendimento ao público, número de mesas, cadeiras ou bancos e o número de lugares possíveis em balcão, no caso do item 1, letra "a";

3 - capacidade instalada de atendimento, com indicação da área e equipamentos, como caixas registradoras e outros, de modo a permitir que se verifique o porte do estabelecimento, no caso do item 1, letra "b".

Cabe às prestadoras de serviços de alimentação coletiva proceder à verificação "in loco" das informações prestadas pelos estabelecimentos comerciais credenciados, devendo o documento de recadastramento ficar à disposição da fiscalização.

Nota: o primeiro prazo para recadastramento expirou em 27.07.97.

Fundamento Legal:
Portaria MTb nº 602, de 31 de julho de 1997, publicada no DOU de 01.08.97.

 

CIPA E SESMT
PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO ATÉ 28.08.97 - RETIFICAÇÃO

No Boletim Trabalho e Previdência nº 32/97, pág. 319, onde consta o Quadro I - CIPA, no grau de risco 3, representante dos empregados,

onde se lê: 9, 12 e 15;
leia-se: 8, 10 e 12 respectivamente.
Desta maneira o quadro fica assim disposto:

QUADRO I
CIPA

C
L
A
S.
Nº de empregados
CIPA
20
a
50
51
a
100
101
a
500
501
a
1000
1001
a
2500
2501
a
5000
5001
a
10000
acma
de
10000
1 Repres. empregador - - - 2 3 4 5 1
Repres. empregados - - - 2 3 4 5 1
2 Repres. empregador - 1 2 3 4 5 6 1
Repres. empregados - 1 2 3 4 5 6 1
3 Repres. empregador 1 2 4 6 8 10 12 2
Repres. empregados 1 2 4 6 9 12 15 2
4 Repres. empregador 1 3 4 6 9 12 15 2
Repres. empregados 1 3 4 6 9 12 15 2

 

ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS

CONSTRUÇÃO CIVIL DE RESPONSABILIDADE DE PESSOA JURÍDICA E CONSTRUÇÃO
EM NOME COLETIVO

Sumário

1. Introdução
2. Conceitos
2.1 - Obra de Construção Civil
2.2 - Proprietário - Pessoa Jurídica
2.3 - Dono da Obra - Pessoa Jurídica
2.4 - Empresa Construtora
2.5 - Empreiteira
2.6 - Subempreiteira
2.7 - Incorporador
2.8 - Incorporação Imobiliária
2.9 - Construção em Nome Coletivo
2.10 - Contrato por Empreitada
2.11 - Contrato por Subempreitada
2.12 - Contrato por Administração
2.13 - Custo Unitário Básico - CUB
3. Responsabilidade do Recolhimento das Contribuições Sociais
3.1 - Não Podem Ser Responsabilizados
4. Recolhimento - Forma
4.1 - Setor Administrativo
5. Responsabilidade Solidária
5.1 - Entidade Beneficente de Assistência Social
5.2 - Administração Pública Federal, Estadual, do Distrito Federal e Municipal
5.3 - Isenção da Responsabilidade - Forma
5.3.1 - Serviços Prestados por Empresas de Construção Civil
5.4 - Não Há Responsabilidade Solidária
5.5 - Colocação de Equipamento ou Material - Responsabilidade
5.6 - Obras Executadas por Consórcio
6. Fiscalização de Empresa de Construção Civil
6.1 - Obras que Necessitam de CND
6.2 - Apuração da Responsabilidade Solidária
6.3 - Empresa Não Construtora
6.4 - Empresa de Construção Civil sem Escrita Contábil
6.5 - Empreiteira e/ou Subempreiteira - Responde Solidariamente por Débito de Entidade Beneficente e Administração Pública Federal, Estadual, do Distrito Federal e Municipal
7. Apuração de Salário de Contribuição Contido em Nota Fiscal de Serviço
7.1 - Nota Fiscal Discriminada da Mão-de-Obra e Material
7.2 - Nota Fiscal Sem Discriminação da Mão-de-Obra e Material
7.3 - Serviços com Utilização de Equipamentos Mecânicos
8. Apuração de Salário de Contribuição com Base em Área Construída e no Padrão da Obra
9. Empresa com Escrita - Consideração
10. Folha de Pagamento - Obrigação de Preparação
11. Trabalhador Autônomo - Desclassificação
12. Trabalho Temporário - Condição
13. Opção pelo SIMPLES - Vedação
14. Optante pelo SIMPLES que Edifica Obra de Construção Civil
15. Entidade Beneficente - Isenção de Contribuição
16. Contratos de Cessão de Mão-de-Obra
17. Construção em Nome Coletivo - Matrícula
18. Subsídio Fiscal - Emissão
19. Fiscalização - Competência
19.1 - Entidade Beneficente
20. Vigência
21. Anexo I

1. INTRODUÇÃO

O Diretor de Arrecadação e Fiscalização do INSS, através da Ordem de Serviço nº 165/97, resolveu atualizar e consolidar os critérios e rotinas para fiscalização de obra de construção civil de responsabilidade de pessoa jurídica. A seguir expomos o assunto.

2. CONCEITOS

2.1 - Obra de Construção Civil

É a construção, demolição, reforma ou ampliação de edificação ou outra benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo.

2.2 - Proprietário - Pessoa Jurídica

É a pessoa jurídica proprietária do imóvel ou que detém a sua posse na qualidade de promitente-comprador, de cessionário ou de promitente-cessionário de direitos e que executa obra de construção civil.

2.3 - Dono da Obra - Pessoa Jurídica

É o locatário, o comodatário, o arrendatário ou toda pessoa jurídica que, segundo a lei, esteja investida no direito de posse do imóvel, no qual executa obra de construção civil.

2.4 - Empresa Construtora

É a pessoa jurídica legalmente constituída, com registro no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, que executa obra ou serviços de construção civil sob sua responsabilidade, podendo assumir a condição de proprietário, dono da obra, incorporador, condômino, empreiteira e subempreiteira.

2.5 - Empreiteira

É a empresa que executa obra de construção civil, no todo ou em parte, mediante contrato de empreitada celebrado com proprietário, dono da obra, incorporador ou condôminos.

2.6 - Subempreiteira

É a empresa que executa obra de construção civil, no todo ou em parte, mediante contrato celebrado com empreiteira.

2.7 - Incorporador

É a pessoa física ou jurídica que, embora não efetuando a construção, compromisse ou efetive a venda de frações ideais de terreno, objetivando a vinculação de tais frações a unidades autônomas, em edificações a serem construídas ou em construção sob regime condominial, ou que meramente aceite propostas para efetivação de tais transações, coordenando e levando a termo a incorporação e responsabilizando-se, conforme o caso, pela entrega, a certo prazo, preço e determinadas condições, das obras concluídas.

2.8 - Incorporação Imobiliária

É a atividade exercida com o intuito de promover e realizar a construção de edificações ou conjunto de edificações, compostas de unidades autônomas, para alienação total ou parcial.

2.9 - Construção em Nome Coletivo

É o conjunto de pessoas físicas e/ou jurídicas que, na condição de proprietárias do terreno, possuindo ou não convenção de condomínio, realiza, em comum, obra de construção civil.

2.10 - Contrato por Empreitada

É aquele celebrado pelo proprietário, incorporador, dono da obra ou condômino de unidade imobiliária com empresa, para execução de obra de construção civil, no todo ou em parte:

a) Total - é o contrato celebrado exclusivamente com empresa construtora, conforme conceituada neste ato, que assume a responsabilidade direta da execução total da obra com ou sem fornecimento de material;
b) Parcial - é o contrato celebrado com empresa para realização de parte da obra com ou sem fornecimento de material.

2.11 - Contrato por Subempreitada

É o contrato celebrado entre a empreiteira e outra empresa, para executar obra de construção civil, no todo ou em parte, com ou sem fornecimento de material.

2.12 - Contrato por Administração

É o contrato pelo qual o contratado administra obra de construção civil, recebendo, como remuneração, uma percentagem sobre todas as despesas realizadas na construção, denominada "taxa de administração".

2.13 - Custo Unitário Básico - CUB

É a parte do custo por metro quadrado da construção do projeto-padrão considerado, calculado de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, e que serve de base para a avaliação dos custos de construção das edificações.

Não são considerados no cálculo do valor do CUB o custo de elaboração de projetos e os demais custos relacionados no Anexo I.

3. RESPONSABILIDADE DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS

São responsáveis pelo recolhimento das contribuições sociais, inclusive as do seguro de acidentes do trabalho e as destinadas a terceiros, em relação à obra:

a) o proprietário, o dono da obra ou o condômino de unidade imobiliária;
b) o incorporador;
c) a empresa construtora;
d) a empreiteira;
e) a subempreiteira.

3.1 - Não Podem Ser Responsabilizados

Não poderão ser responsabilizados pelo recolhimento das contribuições sociais, em relação à obra:

a) o engenheiro que somente assume a responsabilidade técnica da obra;
b) a pessoa física ou jurídica que, mediante contrato por administração, apenas administra e fiscaliza a execução da obra, desde que não assuma quaisquer das características de incorporador expressas no subitem 2.7;
c) o adquirente de prédio ou de unidade imobiliária que realizar a operação com empresa de comercialização ou com incorporador de imóveis, desde que o respectivo memorial de incorporação tenha sido registrado no Cartório de Registro de Imóveis, na forma da Lei nº 4.591/64.

O disposto na letra "c" não implica emissão de CND para fins de averbação, salvo se forem recolhidas as contribuições correspondentes à unidade.

Ao adquirente que, mesmo não podendo ser responsabilizado pelas contribuições devidas pela empresa ou pelo incorporador, pretender regularizar o prédio ou unidade adquirida, poderá ser aplicado o disposto na Ordem de Serviço que estabelece critérios para regularização de obra de construção civil de responsabilidade da pessoa física.

4. RECOLHIMENTO - FORMA

O recolhimento das contribuições será individualizado por obra, mediante matrículas distintas, observado, quanto ao preenchimento da Previdência Social - GRPS, o seguinte:

a) PROPRIETÁRIO, DONO DA OBRA E CONSTRUTORA RESPONSÁVEL PELA OBRA:

campo 01 - apor o carimbo padronizado do CGC ou sua transcrição.
campo 02 - registrar o nome do contribuinte;
campo 03 a 07 - apor o endereço da obra;
campo 09 - registrar o nº 2;
campo 10 - registrar o nº da matrícula CEI da respectiva obra;
campo 11 - registrar o código.

b) EMPREITEIRA, no caso de empreitada parcial, e SUBEMPREITEIRA (GRPS específica para cada obra):

campo 01 - apor o carimbo padronizado do CGC ou sua transcrição.
campo 02 - registrar o nome da empreiteira/subempreiteira;
campo 03 a 07 - apor o endereço da obra;
campo 08 - registrar a matrícula CEI da obra e o nome do proprietário ou dono da obra. Em se tratando de recolhimento prévio, registrar também o número, a data e o valor da nota fiscal de serviço à qual as contribuições deverão ser vinculadas;
campo 09 - registrar o nº 1;
campo 10 - registrar o nº do CGC da empreiteira/subempreiteira.
campo 11 - registrar o código FPAS.

4.1 - Setor Administrativo

O recolhimento relativo aos empregados do setor administrativo da empresa construtora, não construtora, dono da obra e empreiteira/subempreiteira será efetuado em GRPS distinta, observadas as instruções do manual de preenchimento da GRPS.

5. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

O proprietário, o incorporador definido na Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, o dono da obra ou condômino da unidade imobiliária, qualquer que seja a forma de contratação da construção, reforma ou acréscimo, são solidários com o construtor e estes com a subempreiteira, pelo cumprimento das obrigações para com a Seguridade Social, ressalvado o seu direito regressivo contra o executor ou contratante da obra e admitida a retenção de importância a este devida para garantia do cumprimento dessas obrigações, não se aplicando, em qualquer hipótese, o benefício de ordem.

5.1 - Entidade Beneficente de Assistência Social

A entidade beneficente de assistência social em gozo de isenção da cota patronal responde solidariamente com empreiteiro/subempreiteiro pelo pagamento das contribuições sociais incidentes sobre a remuneração de segurados, exceto a cota patronal, qualquer que tenha sido a forma de contratação, observado o item 6.5.

5.2 - Administração Pública Federal, Estadual, do Distrito Federal e Municipal

A administração pública federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, direta, autárquica e fundacional, responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários, exceto a contribuição para terceiros e não sendo passível da aplicação de multa, observado o item 6.5.

Nos períodos de dezembro/86 a outubro/91 e de julho/93 a abril/95, não existe a solidariedade de que trata este subitem.

5.3 - Isenção da Responsabilidade - Forma

O proprietário, o incorporador, o dono da obra, o condômino de unidade imobiliária e a empresa construtora que contratarem obra de construção civil elidir-se-ão da responsabilidade solidária, desde que comprovem ter a contratada efetuado o recolhimento prévio das contribuições sociais relativas à nota fiscal ou fatura, devendo o salário de contribuição corresponder aos percentuais previstos no item 7 e seus subitens, observado o subitem 6.2.

Para comprovação do recolhimento prévio, a contratada anexará à nota fiscal de serviço cópia da GRPS quitada, autenticada pelo Posto de Arrecadação e Fiscalização ou por cartório, preenchida segundo o disposto no item 4, alínea "b", além de folha de pagamento.

A contratada, cujo faturamento no mês de emissão da nota fiscal for igual ou inferior a duas vezes o limite máximo do salário de contribuição, fica dispensada da apresentação da GRPS correspondente, desde que apresente declaração firmada do faturamento e de que não possui empregados.

A contratada poderá deduzir na GRPS de recolhimento prévio os valores referentes aos benefícios previstos no art. 80 do ROCSS (salário-maternidade e respectivo 13º salário e salário-família), desde que efetivamente pagos aos segurados a seu serviço.

5.3.1. - Serviços Prestados por Empresas de Construção Civil

A responsabilidade solidária decorrente de serviços prestados por empresas de construção civil que exerçam atividades relacionadas no Anexo I poderá ser elidida à vista de apresentação de cópia autenticada de GRPS com recolhimento englobado no CGC da empresa, ou mediante a consulta ao conta-corrente de suas contribuições no INSS, nos meses em que houver a prestação de serviço, não se aplicando o disposto no item 4 e segundo e terceiro parágrafos do subitem 6.2.

5.4 - Não Há Responsabilidade Solidária

Não há responsabilidade solidária em relação a empresa que elabora apenas o projeto da obra; fornece concreto preparado ou que venda equipamento ou material com colocação e emite apenas nota fiscal de fim mercantil.

5.5 - Colocação de Equipamento ou Material - Responsabilidade

Se a empresa emitir nota fiscal de serviço/fatura para colocação de equipamento ou material fornecido, a contratante passará a ser solidária em relação à mão-de-obra utilizada na colocação.

5.6 - Obras Executadas por Consórcio

No caso de obras executadas por consórcio, as empresas envolvidas responderão isoladamente junto com o contratante pelas contribuições sociais.

6. FISCALIZAÇÃO DE EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL

A empresa de construção civil (construtora, empreiteira e subempreiteira) deve ser fiscalizada com base nos elementos contábeis e na documentação relativa às obras e/ou serviços de sua responsabilidade.

Se não houver escrituração contábil, mesmo que por dispensa legal, ou quando a fiscalização desconsiderar a contabilidade em face de não espelhar a realidade econômico-financeira da empresa, por omissão de qualquer lançamento contábil ou por não registrar o movimento real da remuneração dos segurados a seu serviço, do faturamento e do lucro, o salário de contribuição será obtido:

a) pelo cálculo da mão-de-obra empregada, proporcional à área construída e ao padrão da obra em relação às obras de sua responsabilidade;
b) mediante a aplicação dos percentuais previstos no item 7 e seus subitens sobre o valor de notas fiscais de serviço/fatura de empreitada ou subempreitada;
c) por outra forma julgada apropriada com base em contratos, informações prestadas aos contratantes em licitações, revistas especializadas e outros elementos.
A apuração do salário de contribuição com base na área construída e no padrão da obra será aplicada, apenas, às edificações prediais.

6.1 - Obras que Necessitam de CND

As obras de construção civil que necessitem de prévia verificação fiscal para obtenção de Certidão Negativa de Débito - CND poderão ser submetidas pela GRAF à apuração do salário de contribuição prevista no item 8, ressalvado ao INSS o direito de cobrar qualquer importância que venha a ser considerada devida em futura fiscalização.

6.2 - Apuração da Responsabilidade Solidária

A responsabilidade solidária do contratante será imediatamente apurada pela fiscalização na forma do disposto no item 7 e seus subitens, quando este não apresentar as cópias de GRPS correspondentes às notas fiscais de serviço/fatura de empresas de construção civil a seu serviço ou, no caso das atividades relacionadas no Anexo I, não apresentar as cópias da GRPS a que se refere o subitem 5.3.1 ou não constar recolhimento de suas contribuições ao INSS no conta-corrente.

A aceitação de GRPS com salário de contribuição inferior ao disposto no item 7 e seus subitens fica condicionada à apresentação de comprovante de que a contratada possui contabilidade (cópia do balanço extraído do livro Diário e/ou declaração firmada pela empresa e contador para o exercício em curso).

Havendo nota fiscal emitida por contratada sem escrita contábil, mesmo que legalmente dispensada, o contratante será responsabilizado pela diferença das contribuições, se a GRPS apresentada não contiver salário de contribuição correspondente aos percentuais mínimos previstos no item 7 e seus subitens.

Na verificação da responsabilidade solidária em período anterior à competência 11/92 serão aplicados os critérios contidos na Orientação de Serviço IAPAS/SAF nº 172, 09.06.88.

6.3 - Empresa Não Construtora

Os procedimentos adotados na fiscalização de empresa de construção civil serão também utilizados em relação às obras de empresa não construtora, dono da obra, incorporador e construção em nome coletivo incorporada na forma da Lei nº 4.591/64.

A construção em nome coletivo não incorporada na forma da Lei nº 4.591/64 terá a obra regularizada pelo Posto de Arrecadação e Fiscalização, nos termos da ordem de serviço que estabelece critérios para a regularização de obra de construção civil de responsabilidade de pessoa física.

6.4 - Empresa de Construção Civil sem Escrita Contábil

Na fiscalização da empresa de construção civil sem escrita contábil, inclusive as legalmente dispensadas, que não possua empregados e cujo faturamento mensal seja igual ou inferior a duas vezes o limite máximo do salário de contribuição não será apurado qualquer débito relativo à obra.

Não satisfeitas estas condições, proceder-se-á, se for o caso, à apuração do salário de contribuição, na forma do disposto no segundo parágrafo do item 6.

6.5 - Empreiteira e/ou Subempreiteira - Responde Solidariamente por Débito de Entidade Beneficente e Administração Pública Federal, Estadual, do Distrito Federal e Municipal

A empreiteira e/ou subempreiteira será responsabilizada pelas contribuições patronais, inclusive as destinadas a terceiros e a multa moratória, em decorrência de débito apurado por responsabilidade solidária do contratante de que tratam os subitens 5.1 e 5.2.

7. APURAÇÃO DE SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO CONTIDO EM NOTA FISCAL DE SERVIÇO

É fixado em 40% (quarenta por cento) o percentual mínimo de salário de contribuição contido em nota fiscal de serviço/fatura.

7.1 - Nota Fiscal Discriminada da Mão-de-Obra e Material

Em se tratando de nota fiscal de serviço que contenha mão-de-obra e material, o salário de contribuição corresponderá no mínimo a 40% (quarenta por cento) do valor da mão-de-obra discriminado na fatura, devendo a empresa de construção civil, quando da fiscalização, comprovar a exatidão dos valores discriminados.

7.2 - Nota Fiscal Sem Discriminação da Mão-de-Obra e Material

Na hipótese de não ser efetuada a discriminação dos valores, 50% (cinqüenta por cento) serão considerados como material, e 50% (cinqüenta por cento) como mão-de-obra, totalizando o salário de contribuição, por conseguinte, 20% (vinte por cento) do valor da nota fiscal de serviço.

7.3 - Serviços com Utilização de Equipamentos Mecânicos

Tratando-se de serviços com utilização de equipamentos mecânicos, o salário de contribuição corresponderá à aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da nota fiscal/fatura:

Pavimentação 3% (três por cento)
Terraplenagem 5% (cinco por cento)
Concreto Preparado 5% (cinco por cento)
Obras Complementares (ajardinamento, recreação etc.) 7% (sete por cento)
Obras de Arte (pontes e viadutos) 15% (quinze por cento)
Drenagem 17% (dezessete por cento)

Nos demais serviços com utilização de equipamentos mecânicos, o salário de contribuição corresponderá à aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da nota fiscal/fatura.

Estes percentuais refletem os custos da mão-de-obra direta, em comparação com os custos totais da obra, devendo, por conseguinte, serem aplicados sobre o valor total da nota fiscal de serviço/fatura, sem a exclusão dos valores referentes a material e a utilização de equipamentos mecânicos.

8. APURAÇÃO DE SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO COM BASE EM ÁREA CONSTRUÍDA E NO PADRÃO DA OBRA

A apuração do salário de contribuição de obra de construção civil de responsabilidade de pessoa jurídica, com base na área construída e no padrão da obra, será procedida nos termos da ordem de serviço que estabelece critérios e rotinas para a regularização de obra de construção civil de responsabilidade de pessoa física.

Será convertido em metro quadrado o salário de contribuição:

a) contido em GRPS própria da empresa referente à obra;
b) contido em GRPS relativa à empreitada parcial/subempreitada, quitada conforme o item 4 , alínea "b";
c) correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da nota fiscal de concreto preparado, independentemente de apresentação de GRPS;
d) contido em Notificação Fiscal de Lançamento de Débito - NFLD e/ou Confissão de Dívida Fiscal - CDF, resultante de eventual apuração de débito por responsabilidade solidária, com base em nota fiscal de serviço/fatura de empresa envolvida na obra por contrato de empreitada parcial ou subempreitada.

Na hipótese deste item, a contribuição relativa aos empregados será obtida mediante aplicação da menor alíquota sobre o salário de contribuição.

O recolhimento de contribuições sociais incidentes sobre salário de contribuição apurado na forma deste item, não dispensa o contribuinte de eventuais débitos decorrentes da responsabilidade solidária de que trata o item 5 e seus subitens.

Não será considerado para conversão em metro quadrado o salário de contribuição relativo aos custos mencionados no segundo parágrafo do subitem 2.13.

O débito resultante da apuração das contribuições deverá ser consignado numa única competência, que corresponderá a do mês de realização do cálculo, sendo emitido o Aviso Para Regularização da Obra - ARO por Fiscal de Contribuições Previdenciárias - FCP.

A 1ª via do ARO será entregue ao contribuinte mediante recibo, devendo este preencher a GRPS e efetuar o recolhimento correspondente dentro do prazo legal de vencimento da competência.

O não recolhimento da contribuição no prazo ensejará a lavratura de NFLD, utilizando-se a competência de emissão do ARO, o qual deverá ser anexado à NFLD.

9. EMPRESA COM ESCRITA - CONSIDERAÇÃO

Considera-se empresa com escrita aquela que apresenta o livro diário devidamente formalizado, observado o terceiro parágrafo do subitem 19.1.

10. FOLHA DE PAGAMENTO - OBRIGAÇÃO DE PREPARAÇÃO

A empresa está obrigada a preparar folha de pagamento totalizada e individualizada por obra executada sob sua responsabilidade, relativamente às remunerações pagas ou creditadas a todos os segurados a seu serviço.

11. TRABALHADOR AUTONÔMO - DESCLASSIFICAÇÃO

O pagamento efetuado a trabalhador considerado autônomo na atividade de construção civil será desclassificado como tal e considerado pagamento efetuado a segurado empregado, devendo o FCP demonstrar os requisitos inerentes a esta condição.

Fica ressalvada, no entanto, a prestação de serviços, em caráter esporádico, do autônomo de profissão regulamentada, em conformidade com o disposto na legislação específica, desde que não presentes os re-quisitos inerentes à condição de segurado empregado.

12. TRABALHO TEMPORÁRIO - CONDIÇÃO

A utilização de mão-de-obra temporária na atividade de construção civil só será aceita se preencher os requisitos estabelecidos na Lei nº 6.019, de 03/01/74.

13. OPÇÃO PELO SIMPLES - VEDAÇÃO

Para os efeitos da Lei nº 9.317/96, compreende-se na atividade de construção de imóveis a execução de obra de construção civil própria ou de terceiros, como a construção, demolição, reforma, ampliação de edificação ou outras benfeitorias agregadas ao solo ou subsolo.

Não pode optar pelo SIMPLES a pessoa jurídica que se dedique à incorporação ou a construção de imóveis, próprios ou de terceiros, compreendendo as empresas construtoras, as empreiteiras e subempreiteiras de obras, com ou sem fornecimento de material, bem como aquelas que se dediquem à atividade específica, tais como pintura, carpintaria, instalação de partes elétricas e hidráulicas, de aplicação de azulejos, de tacos e congêneres.

14. OPTANTE PELO SIMPLES QUE EDIFICA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL

A pessoa jurídica optante pelo SIMPLES que edificar obra de construção civil, independentemente das contribuições de que a Lei nº 9.317/96, recolherá as contribuições previstas no art. 22 da Lei nº 8.212/91, inclusive as destinadas a terceiros, sobre a folha de pagamento relativa aos trabalhadores envolvidos na construção.

15. ENTIDADE BENEFICENTE - ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO

A isenção das contribuições patronais outorgada à entidade beneficente é extensiva à obra de construção civil, destinada a uso próprio, quando executada diretamente pela entidade.

16. CONTRATOS DE CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA

Os contratos de cessão de mão-de-obra na construção civil que não se caracterizem como empreitada/subempreitada serão tratados segundo as disposições contidas em ato próprio.

17. CONSTRUÇÃO EM NOME COLETIVO - MATRÍCULA

A obra de construção em nome coletivo deverá ser matriculada em nome de um dos proprietários seguido da expressão "e outros".

A eventual emissão de NFLD deverá ser acompanhada de relatório fiscal no qual sejam discriminados os dados cadastrais de todos os proprietários.

18. SUBSÍDIO FISCAL - EMISSÃO

Será emitido Subsídio Fiscal - SF somente na ação fiscal no contratante, para empresa contratada quando a soma das notas fiscais por obra for igual ou superior a 50 (cinqüenta) vezes o limite máximo do salário de contribuição.

Será emitido Subsídio Fiscal - SF, independentemente do valor, nas seguintes hipóteses:

a) quando for aceita GRPS contendo salário inferior aos percentuais mínimos previstos no item 7 e seus subitens, em relação a empresa contratada com escrita contábil, conforme o segundo parágrafo do subitem 6.2;
b) quando houver apuração de débito por responsabilidade solidária.

19. FISCALIZAÇÃO - COMPETÊNCIA

A obra contratada por empreitada total será fiscalizada, exclusivamente, pela Gerência Regional de Arrecadação e Fiscalização - GRAF jurisdicionante do endereço onde a empresa construtora mantém sua contabilidade centralizada.

Não havendo contrato por empreitada total, a obra será fiscalizada pela GRAF jurisdicionante do endereço onde o proprietário, dono da obra ou incorporador mantém sua contabilidade centralizada.

19.1 - Entidade Beneficente

A fiscalização de obra de construção civil de responsabilidade direta de entidade beneficente ou religiosa, deverá ser procedida conforme o disposto no primeiro parágrafo do subitem 6.3.

Nenhuma contribuição é devida à Seguridade Social se a obra, destinada a uso próprio, for executada sem mão-de-obra assalariada por entidade beneficente ou religiosa, desde que apresente, no ato da matrícula junto ao INSS, relação discriminada dos nomes dos colaboradores e respectivas funções, bem como comunique toda e qualquer alteração.

Para regularização da obra, a entidade beneficente ou religiosa deverá apresentar escrituração do livro Caixa, dispensada a apresentação do livro Diário. Constatada a utilização parcial de mão-de-obra assalariada, serão devidas as correspondentes contribuições previdenciárias.

20. VIGÊNCIA

Esta Ordem de Serviço entrou em vigor a partir de 01.08.97.

21. ANEXO I

ATIVIDADES NÃO SUJEITAS À EXIGIBILIDADE DE GRPS ESPECÍFICA PARA ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA (GRPS GENÉRICA) CUJOS CUSTOS
NÃO INTEGRAM O CUB

a) instalação de estrutura metálica;
b) instalação de concreto armado;
c) jateamento de areia;
d) impermeabilizações;
e) terraplenagem, urbanização, recreação, ajardinamento, ligações de serviços públicos, pavimentação e obras complementares;
f) fundações especiais;
g) elevadores;
h) instalações de ar-condicionado, calefação, ventilação e exaustão, telefone interno, fogões, aquecedores, "playground", equipamento de garagem etc.;
i) controle de qualidade de materiais;
j) instalação de:
- bombas de recalque;
- equipamentos de segurança e contra-incêndio;
- incinerador;
- antena coletiva;
l) projeto de águas pluviais;
m) colocação de gradis;
n) perfuração de poços artesianos;
o) sondagem de solo;
p) montagem de torres;
q) locação de equipamentos;
r) despesas com instalação, funcionamento e regulamentação do condomínio, além de outros serviços especiais;
s) outras despesas indiretas;
t) impostos e taxas;
u) remuneração da construtora;
v) remuneração do incorporador.

Outras atividades poderão ser relacionadas pela Coordenação-Geral de Fiscalização, mediante Orientação Normativa.

Fundamento Legal:
Ordem de Serviço nº 165, de 11.07.97, publicada no DOU de 24.07.97.

 

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
Recolhimento em Atraso - Tabela - Agosto/97

Sumário

1. Introdução
2. Competência de Dezembro/91 em Diante (Urbana)
2.1 - Exemplos
3. Competência até Novembro/91 (Urbana)
4. Contribuição Sobre Produtos Rurais
5. Contribuição Anual de Empregador Rural (Vide Circular nº 814-004.0/63/91)
6. Cálculo de Acréscimos Legais Recolhidos a Menor
7. Tabela Prática de Acréscimos Legais Referente a Agosto/97

1. INTRODUÇÃO

Em determinados períodos de competências, os recolhimentos em atraso devidos à Previdência Social recebem regras próprias a serem aplicadas.
A seguir demonstraremos tais procedimentos com exemplos práticos.

2. COMPETÊNCIA DE DEZEMBRO/91 EM DIANTE (URBANA)

a) Atualização Monetária: Multiplicar o valor original pelo coeficiente obtido na Tabela Prática de Acréscimos Legais. O resultado será a quantidade de UFIR.
A multiplicação da quantidade de UFIR (com 4 casas decimais) pelo valor desta, na data do recolhimento, resulta no principal atualizado.
A diferença entre o principal atualizado e o valor original é a correção monetária.
Os fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.95 não estão sujeitos à atualização monetária.

b) Juros de Mora: Os juros moratórios, a serem aplicados sobre recolhimentos em atraso serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, ou de 1% ao mês ou fração de mês, o que for maior.

c) Multa de Mora:

- até a competência 12/94: 10% sobre o principal atualizado até o dia do recolhimento;
- da competência 01/95 a 03/97: 10% sobre o valor original;
- da competência 04/97 em diante:
4%, dentro do mês de vencimento, sobre o valor original;
7%, no segundo mês de vencimento, sobre o valor original;
10%, a partir do terceiro mês de vencimento, sobre o valor original.

2.1 - Exemplos

Exemplo 1

Competência: 03/93
Recolhimento: 21.08.97
Valor original: Cr$ 17.399.987,42
Coeficiente para conversão da UFIR (Tabela): 0,00006528
Valor da UFIR em 1997: R$ 0,9108
Percentual de juros de mora (Tabela): 55,45%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%

1º Passo: Conversão do valor original em quantidade de UFIR:

Cr$ 17.399.987,42 x 0,00006528 = 1.135,87 UFIR

2º Passo: Conversão do valor original em reais:

Cr$ 17.399.987,42 : 2.750.000 = R$ 6,32

3º Passo: Cálculo da atualização monetária:

1.135,87 UFIR x 0,9108 = R$ 1.034,55
AM = R$ 1.034,55 - R$ 6,32 (valor original) = 1.028,23

4º Passo: Cálculo dos juros de mora:

J = R$ 1.034,55 x 55,45% = R$ 573,65

5º Passo: Cálculo da multa moratória:

M = R$ 1.034,55 x 10% = R$ 103,45

6º Passo: Preenchimento da GRPS (para o campo 24 soma-se juros e multa):

Campo 22: Total Líquido R$ 6,32
Campo 23: Atualização Monetária R$ 1.028,23
Campo 24: Juros/Multa (573,65 + 103,45) R$ 677,10
Campo 25: Total R$ 1.711,65

AM = Atualização Monetária
J = Juros de Mora
M = Multa de Mora

Exemplo 2

Competência: 04/94
Recolhimento: 21.08.97
Valor original: URV 5.382,70
Coeficiente para conversão da UFIR (Tabela): 0,00135020
Valor da UFIR em 1997: 0,9108
Valor da URV no primeiro dia útil de maio/94: 02.05.94 = CR$ 1.323,92
Percentual de juros de mora (Tabela): 42,45%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%

1º Passo: Conversão do valor original em URV para cruzeiros reais:

URV 5.382,70 x 1.323,92 = CR$ 7.126.264,18

2º Passo: Conversão do valor original em cruzeiros reais para quantidade de UFIR:

CR$ 7.126.264,18 x 0,00135020 = 9.621,88 UFIR

3º Passo: Conversão do valor original em reais:

CR$ 7.126.264,18 : 2.750 = R$ 2.591,36

4º Passo: Cálculo da atualização monetária:

9.621,88 UFIR x R$ 0,9108 = R$ 8.763,60

AM = R$ 8.763,60 - 2.591,36 = R$ 6.172,24

5º Passo: Cálculo dos juros de mora:

J = R$ 8.763,60 x 42,45% = R$ 3.720,14

6º Passo: Cálculo da multa de mora:

M = R$ 8.763,60 x 10% = R$ 876,36

7º Passo: Preenchimento da GRPS:

1. Cálculo das contribuições em cruzeiros reais:

a) apurar os valores em quantidade de URV:
Total da folha de pagamento: URV 13.872,96
INSS descontado: URV 1.640,24

Campo 17: 23% x URV 13.872,96 = 3.190,78
Campo 18: 5,8% x URV 13.872,96 = 804,63

Salário-família pago: URV 252,95

b) conversão dos valores de URV para cruzeiros reais: multiplica-se as quantidades em URV pelo valor desta no primeiro dia útil do mês seguinte ao da competência (OS/INSS/DAF nº 108, de 25.03.94): URV de 02.05.94 = R$ 1.323,92

URV 13.872,96 x CR$ 1.323,92 = CR$ 18.366.689,20
URV 1.640,24 x CR$ 1.323,92 = CR$ 2.171.546,54
URV 3.190,78 x CR$ 1.323,92 = CR$ 4.224.337,45
URV 804,63 x CR$ 1.323,92 = CR$ 1.065.265,74
URV 252,95 x CR$ 1.323,92 = CR$ 334.885,56

2. Conversão dos valores de cruzeiros reais para reais:

CR$ 18.366.689,20 : 2.750 = R$ 6.678,79
CR$ 2.171.546,54 : 2.750 = R$ 789,65
CR$ 4.224.337,45 : 2.750 = R$ 1.536,12
CR$ 1.065.265,74 : 2.750 = R$ 387,36
CR$ 334.885,56 : 2.750 = R$ 121,77

3. Preenchimento dos campos (para o campo 24 soma-se juros e multa):

Campo 8: Empregados URV 13.872,96
Campo 16: Segurados R$ 789,65
Campo 17: Empresa R$ 1.536,12
Campo 18: Terceiros R$ 387,36
Campo 21: Deduções FPAS R$ 121,77
Campo 22: Total líquido (789,65 + 1.536,12 + 387,36 - 121,77) R$ 2.591,36
Campo 23: Atualização Monetária R$  6.172,24
Campo 24: Juros/Multa
(3.720,14 + 876,36)
R$ 4.596,50
Campo 25: Total R$ 13.360,10

Exemplo 3:

Competência: 11/95
Data do recolhimento: 21.08.97
Valor original: R$ 5.774,66
Não há correção monetária
Percentual de juros de mora (Tabela): 37,96%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%

1º Passo: Cálculo dos juros de mora:

Mês do vencimento: Dezembro/95 = 1%
Mês do pagamento: Julho/97 = 1%
Meses intermediários: 35,96 (soma da variação das taxas do SELIC dos meses de janeiro/96 a julho/97).
Total: 37,96% (Tabela)
J = R$ 5.774,66 x 37,96% = R$ 2.192,06

2º Passo: Cálculo da multa de mora:

M = R$ 5.774,66 x 10% = R$ 577,46

3º Passo: Preenchimento da GRPS:

Campo 22: Total líquido R$ 5.774,66
Campo 23: Atualização Monetária Em branco
Campo 24: Juros/Multa
(2.192,06 + 577,46)
R$ 2.769,52
Campo 25: Total R$ 8.544,18

Exemplo 4:

Competência: Junho/97
Data do recolhimento: 21.08.97
Valor original: R$ 3.829,47
Não há atualização monetária
Percentual de juros: 2% (Tabela)
Multa de mora: 7% (Tabela)

1º Passo: Cálculo dos juros de mora

Mês de vencimento: Julho/97 = 1%
Mês de pagamento: Agosto/97 = 1%
Total: 2%
J = R$ 3.829,47 x 2% = R$ 76,58

2º Passo: Cálculo da multa de mora

M = R$ 3.829,47 x 7% = R$ 268,06

3º Passo: Preenchimento da GRPS

Campo 22: Total líquido R$ 3.829,47
Campo 23: Atualização Monetária Em branco
Campo 24: Juros/Multa (76,58 + 268,06) R$ 344,64
Campo 25: Total R$ 4.174,11

3. COMPETÊNCIA ATÉ NOVEMBRO/91 (URBANA)

a) Atualização Monetária: Multiplicar o valor original pelo coeficiente obtido na Tabela Prática de Acréscimos Legais. O resultado será a quantidade de UFIR.
A multiplicação da quantidade de UFIR (com 4 casas decimais) pelo valor desta na data do recolhimento resulta no principal atualizado.
A diferença entre o principal atualizado e o valor original é a correção monetária;

b) Juros de Mora: Obter o índice correspondente à competência em atraso na Tabela Prática de Acréscimos Legais.
O percentual será aplicado sobre o principal atualizado.

c) Multa de Mora: Aplicar o percentual obtido na Tabela Prática de Acréscimos Legais sobre o Principal Atualizado.

Exemplo:

Competência: 11/91
Data do recolhimento: 21.08.97
Valor original: Cr$ 50.000,00
Coeficiente para conversão em UFIR (Tabela): 0,00167487
Percentual de juros (Tabela): 91,64%
Percentual de multa de mora (Tabela): 40%
Valor da UFIR em 1997: R$ 0,9108

1º Passo: Conversão da contribuição em quantidade de UFIR:

Na Tabela Prática de Acréscimos Legais encontramos, para a competência 11/91, o coeficiente 0,00167487:
Quantidade de UFIR : Cr$ 50.000,00 x 0,00167487 = 83,7435 UFIR

2º Passo: Conversão do principal em reais:

Cr$ 50.000,00 : 2.750.000 = CR$ 0,01

3º Passo: Cálculo da correção monetária:

83,7435 UFIR x R$ 0,9108 = R$ 76,27
AM = 76,27 - 0,01 = R$ 76,26

4º Passo: Cálculo dos juros. Na Tabela Prática de Acréscimos Legais verificamos, para a competência 11/91, o percentual de 91,64%:<%10>

J = 76,27 x 91,64% = R$ 69,89

5º Passo: Cálculo da multa de mora. Na Tabela Prática de Acréscimos Legais obtém-se o percentual de 40%:

M = 76,27 x 40% = R$ 30,50

6º Passo: Preenchimento da GRPS (para o Campo 24, somar juros e multa):

Campo 22: Principal R$ 0,01
Campo 23: Correção Monetária R$  76,26
Campo 24: J/M (68,89 + 30,50) R$ 100,39
Campo 25: Total R$ 176,66

Observação: Todas as parcelas constantes da GRPS deverão ser convertidas em reais, dividindo o valor em cruzeiros por 2.750.000.

Esta regra vale também para o preenchimento dos carnês de contribuintes individuais.

4. CONTRIBUIÇÃO SOBRE PRODUTOS RURAIS

a) A correção monetária e os juros são calculados da mesma forma que a contribuição urbana;
b) Multa de Mora:

- até a competência 12/90: 10% por semestre ou fração, incidente sobre o principal atualizado (o principal atualizado é o valor original vezes o coeficiente da Tabela Prática de Acréscimos Legais vezes o valor da UFIR do dia do recolhimento);
- da competência 01/91 a 07/91: 10% por semestre ou fração, incidente sobre o valor original e convertida em UFIR pelo valor desta em 02.01.92.
-da competência 08/91 em diante: procedimento idêntico ao da aplicação da multa para contribuição urbana, face o disposto nas Leis nºs 8.212/91 e 8.383/91 e Decreto nº 2.173/97 e MP 1.571/97.

5. CONTRIBUIÇÃO ANUAL DE EMPREGADOR RURAL (Vide Circular nº 814-004.0/63/91)

a) Correção Monetária: quando for o caso, o valor encontrado deverá ser convertido em quantidade de UFIR pelo valor desta em 02.01.92 (Cr$ 597,06).
b) Juros de Mora: obter o índice correspondente à competência em atraso na Tabela Prática de Acréscimos Legais;
O percentual será aplicado sobre o principal atualizado.
c) Multa de Mora: calcular conforme a Circular citada, sendo o valor encontrado convertido em quantidade de UFIR pelo valor desta em 02.01.92.

6. CÁLCULO DE ACRÉSCIMOS LEGAIS RECOLHIDOS A MENOR

a) referente principal recolhido até 31.12.91: observar o contido no subitem 1.3 da Orientação de Serviço Conjunta INSS/DARF/PG nº 05, de 12.11.91. A diferença de acréscimos encontrada de conformidade com aquele ato, devidamente atualizada até 02.01.92, deverá ser convertida para quantidade de UFIR pelo valor desta naquela data. O valor a recolher será obtido mediante a multiplicação da quantidade de UFIR, com 4 casas decimais, pelo seu valor na data do efetivo recolhimento.
b) referente principal recolhido a partir de 02.01.92: calcular a diferença de acréscimos devida até o dia do pagamento do principal. Dividir o valor encontrado pela UFIR daquele dia, obtendo, assim, a quantidade de UFIR devida. O valor a recolher será a quantidade de UFIR (com 4 casas decimais) multiplicada pelo valor desta no dia do efetivo recolhimento.

7. TABELA PRÁTICA DE ACRÉSCIMOS LEGAIS REFERENTE A AGOSTO/97
(*) Percentual de Juros e Multa devidos para:

 

Compe
tência**
Coeficien
te da UFIR
Juros
%
Multa
%
Compe
tência**
Coeficien
te da UFIR
Juros
%
Multa
%
Compe
tência**
Coeficien
te da UFIR
Juros
%
Multa
%
Compe
tência**
Coeficien
te da UFIR
Juros
%
Multa
%
JAN/87 0,00721490 452,97 50 JAN/90 0,01084363 416,97 10 JAN/93 0,00010420 57,45 10 JAN/96   33,03*** 10
FEV/87 0,00630045 451,97 50 FEV/90 0,00635213 415,97 10 FEV/93 0,00008223 56,45 10 FEV/96   30,81*** 10
MAR/87 0,00520873 450,97 50 MAR/90 0,00509111 414,97 10 MAR/93 0,00006528 55,45 10 MAR/96   28,74*** 10
ABR/87 0,00421959 449,97 50 ABR/90 0,00509111 413,97 10 ABR/93 0,00005126 53,45 10 ABR/96   26,76*** 10
MAI/87 0,00357530 448,97 50 MAI/90 0,00483117 412,37 10 MAI/93 0,00003980 53,45 10 MAI/96   24,75*** 10
JUN/87 0,00346950 447,97 50 JUN/90 0,00440760 411,97 10 JUN/93 0,00003053 52,45 10 JUN/96   22,82*** 10
JUL/87 0,00326203 446,97 50 JUL/90 0,00397833 410,97 10 JUL/93 0,00002337 51,45 10 JUL/96   18,85*** 10
AGO/87 0,00308669 445,97 50 AGO/90 0,00359780 409,97 10 AGO/93 0,01770538 50,45 10 AGO/96   17,09*** 10
SET/87 0,00282715 444,97 50 SET/90 0,00318812 408,97 10 SET/93 0,01317523 49,45 10 SET/96   15,29*** 10
OUT/87 0,00250546 443,97 50 OUT/90 0,00280374 407,97 10 OUT/93 0,00974754 48,45 10 OUT/96   13,49*** 10
NOV/87 0,00219509 442,97 50 NOV/90 0,00240361 406,97 10 NOV/93 0,00727961 47,45 10 NOV/96   11,76*** 10
DEZ/87 0,00188403 441,97 50 DEZ/90 0,00201337 405,97 10 DEZ/93
13º
0,00532566
0,00613346
46,45
47,45
10
10
DEZ/96
13º
  13,49***
11,76***
10
10
JAN/88 0,00159719 440,97 50 JAN/91 0,00167487 400,01 10 JAN/94 0,00382673 45,45 10 JAN/97   10,09*** 10
FEV/88 0,00137677 439,97 50 FEV/91 0,00167487 367,84 10 FEV/94 0,00273928 44,45 10 FEV/97   8,45*** 10
MAR/88 0,00115424 438,97 50 MAR/91 0,00167487 337,84 10 MAR/94 0,00190716 43,45 10 MAR/97   6,79*** 10
ABR/88 0,00098002 437,97 50 ABR/91 0,00167487 308,29 10 ABR/94 0,00135020 42,45 10 ABR/97   5,21*** 10
MAI/88 0,00081990 436,97 50 MAI/91 0,00167487 279,87 10 MAI/94 0,00093628 41,45 10 MAI/97   3,60*** 7
JUN/88 0,00066103 435,97 50 JUN/91 0,00167487 252,45 10 JUN/94 1,77999288 40,45 10 JUN/97   2,00*** 4
JUL/88 0,00054787 434,97 50 JUL/91 0,00167487 225,53 10 JUL/94 1,69176112 39,45 10 JUL/97   1,00***  
AGO/88 0,00044182 433,97 50 AGO/91 0,00167487 197,17 40 AGO/94 1,61108426 38,45 10        
SET/88 0,00034723 432,97 50 SET/91 0,00167487 165,80 40 SET/94 1,58528852 37,45 10        
OUT/88 0,00027359 431,97 50 OUT/91 0,00167487 130,59 40 OUT/94 1,55569383 36,45 10        
NOV/88 0,00021233 430,97 50 NOV/91 0,00167487 91,64 40 NOV/94 1,51103052 35,45 10        
DEZ/88 0,00021233 429,97 50 DEZ/91 0,00167487 70,45 10 DEZ/94
13º
1,47775972
1,51103052
34,45
35,45
10
10
       
JAN/89 0,21232724 428,97 50 JAN/92 0,00133349 69,45 10 JAN/95   73,04*** 10        
FEV/89 0,20498241 427,97 50 FEV/92 0,00105748 68,45 10 FEV/95   70,44*** 10        
MAR/89 0,19318896 426,97 50 MAR/92 0,00086658 67,45 10 MAR/95   66,18*** 10        
ABR/89 0,18004271 425,97 50 ABR/92 0,00072317 66,45 10 ABR/95   61,93*** 10        
MAI/89 0,16376126 424,97 50 MAI/92 0,00058581 65,45 10 MAI/95   57,89*** 10        
JUN/89 0,13118799 423,97 50 JUN/92 0,00047522 64,45 10 JUN/95   53,87*** 10        
JUL/89 0,10187871 422,97 50 JUL/92 0,00039271 63,45 10 JUL/95   50,03*** 10        
AGO/89 0,07877165 421,97 50 AGO/92 0,00031892 62,45 10 AGO/95   46,71*** 10        
SET/89 0,05466369 420,97 10 SET/92 0,00025859 61,45 10 SET/95   43,62*** 10        
OUT/89 0,03951094 419,97 10 OUT/92 0,00020608 60,45 10 OUT/95   40,74*** 10        
NOV/89 0,02726627 418,97 10 NOV/92 0,00016660 59,45 10 NOV/95   37,96*** 10        
DEZ/89 0,01797005 417,97 10 DEZ/92 0,00013491 58,45 10 DEZ/95
13º
  35,38***
37,96***
10
10
       

(*) Empresas, equiparados e adquirentes de produtos rurais, a partir do dia 05.08.97;
(*) Contribuintes individuais, a partir do dia 18.08.97.

(**) O contribuinte empresário, autônomo ou equiparado que estiver com suas contribui-ções do Carnê Individual até a competência abril/95 em atraso, deverá se dirigir ao Posto de Arrecadação do INSS para calcular o valor a recolher, não podendo ser utilizada a tabela acima.

(***) Vide Circular INSS 01.600.1 nº 10/95, Boletim Informare nº 12/95, caderno Atualização Legislativa, página 247.

NOTAS:

a) aplicar o coeficiente correspondente sobre o valor original do débito. O resultado será a quantidade de UFIR devida (manter 4 casas decimais, desprezando as demais).
b) observar o seguinte:

COMPETÊNCIAS APLICAR SOBRE
VALOR EM:
Até 02/86 cruzeiros antigos
De 03/86 a 12/88 cruzados
De 01/89 a 07/93 cruzados novos / cruzeiros
De 07/93 a 06/94 cruzeiros reais
De 07/94 em diante reais

c) o principal atualizado corresponderá à quantidade de UFIR multiplicada pelo valor desta no dia do recolhimento;
d) a correção monetária é a diferença entre o valor original e o principal atualizado encontrado na forma da letra "c";
e) não há mais atualização monetária a partir da competência janeiro/95;
f) os percentuais de multa constantes da tabela prática de acréscimos legais incidem sobre o valor do débito atualizado monetariamente até a competência dez/94 e sobre o valor original a partir da competência jan/95;
g) os percentuais de juros para contribuições devidas à Previdência Social Urbana incidem sobre o valor original do débito até a competência set/79, sobre o valor atualizado monetariamente na forma da tabela para as competências out/79 a dez/94 e sobre o valor original para as competências a partir de jan/95;
h) fundamento legal dos juros: Decreto nº 83.081/79, alterado pelo Decreto nº 90.817/85; Lei nº 8.218/91; Lei nº 8.383/91; Lei nº 8.620/93; Lei nº 8.981/95; Lei nº 9.065/95; Lei nº 9.069/95; MP 1571/97;
i) para a aplicação dos juros de mora será observado o critério do mês calendário ou fração (subitem 1.17.2 da Ordem de Serviço INSS/DARF-38, de 15/05/92 e Lei nº 8.620, de 05/01/93);
j) prazo para recolhimento das contribuições devidas pelas empresas, inclusive as descontadas de seus empregados e as incidentes sobre a comercialização da produção rural: segundo dia do mês subseqüente ao de competência, prorrogado este prazo para o primeiro dia útil se o vencimento cair em data que não haja expediente bancário (Lei nº 9.063/95 e PT/MPAS nº 1.435/94);
l) prazo para recolhimento da contribuição do contribuinte individual: dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao de competência ou no dia imediatamente anterior, se nessa data não houver expediente bancário (Lei nº 8.620/93).

Fundamento Legal:
Os citados no texto.

 


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