ASSUNTOS TRABALHISTAS |
Sumário
1. Conceitos
1.1 - Aprendizagem
1.2 - Sujeito à Formação Profissional Metódica
2. Obrigatoriedade das Empresas
3. Requisitos do Aprendiz
4. Ordem de Preferência
5. Contrato de Aprendizagem
5.1 - Validade
5.2 - Anotação da CTPS
6. Motivos para Desligamento do Aprendizado
7. Dispensa da Freqüência
8. Justificação de Faltas
9. Salário
9.1 - Desconto de Faltas
10. Férias
11. Direito do Aprendiz
12. Rescisão do Contrato de Trabalho
1. CONCEITOS
1.1 - Aprendizagem
Considera-se aprendizagem o contrato individual de trabalho realizado entre um empregador e um trabalhador maior de 12 e menor de 18 anos, pelo qual, além das características mencionadas no artigo 3º da CLT, o empregador se obriga a submeter o empregado à formação profissional metódica do ofício ou ocupação para cujo exercício foi admitido e o menor assume o compromisso de seguir o respectivo regime de aprendizagem.
1.2 - Sujeito à Formação Profissional Metódica
Entende-se como sujeito à formação profissional metódica do ofício ou ocupação, o trabalhador menor matriculado em curso do SENAI ou em curso por ele reconhecido nos termos da legislação que lhe for pertinente.
Considera-se, igualmente, sujeito à formação em questão, o trabalhador menor submetido, no próprio emprego, à aprendizagem metódica:
a) de ofício ou ocupação para as quais não existam cursos em funcionamento no SENAI;
b) de ofício ou ocupação para cujo preparo existam cursos do SENAI, quando não possam estes aceitar a inscrição do menor, por falta de vaga ou não mantiverem cursos na respectiva localidade. Neste caso, será fornecido aos interessados, pelo SENAI, documento comprobatório.
A formação metódica do ofício, no emprego onde trabalha o menor aprendiz, será como tal considerada se corresponder a um processo educacional, com o desdobramento do ofício, ou da ocupação, em operações ordenadas de conformidade com um programa, cuja execução se faça sob a direção de um responsável, em ambiente adequado à aprendizagem. As empresas que mantêm menores aprendizes sujeitos à formação profissional no próprio emprego deverão diligenciar no sentido de satisfazer prontamente esses requisitos mínimos da aprendizagem, para isto deverão ser orientados pelo SENAI através de Programa de Aprendizagem.
2. OBRIGATORIEDADE DAS EMPRESAS
Os estabelecimentos industriais de qualquer natureza, inclusive de transportes, comunicações e pesca, são obrigados a empregar e matricular nos cursos mantidos pelo SENAI:
- 5% (cinco por cento) no mínimo e 15% (quinze por cento) no máximo, do número de empregados em cada estabelecimento, e cujos ofícios demandem formação profissional.
3. REQUISITOS DO APRENDIZ
Os candidatos à admissão como aprendizes, além de terem idade mínima de doze anos, deverão satisfazer as seguintes condições:
- ter concluído o curso primário e possuir os conhecimentos mínimos
essenciais à preparação profissional;
- ter aptidão física e mental, verificada por processo de seleção profissional, para a
atividade que pretendam exercer;
- não sofrer de moléstia contagiosa e ser vacinado contra a varíola.
4. ORDEM DE PREFERÊNCIA
Terão preferência, na ordem seguinte e em igualdade de condições, para admissão aos lugares de aprendizes de um estabelecimento industrial, em primeiro lugar, os filhos, inclusive os órfãos, e, em segundo lugar, os irmãos dos seus empregados.
5. CONTRATO DE APRENDIZAGEM
Nas admissões de menores aprendizes, a empresa celebrará um contrato de aprendizagem, por escrito, o qual será assinado pelo responsável do menor (normalmente o próprio SENAI fornece o contrato). O mencionado contrato será amparado da mesma forma pelas leis trabalhistas, apenas contendo uma ressalva: o empregador se obriga a submeter o menor à aprendizagem metódica do ofício ou ocupação para a qual foi admitido e o empregado, por sua vez, se compromete a seguir o respectivo regime de aprendizagem. Este contrato terá a duração máxima de 3 anos, isto é, vigorará enquanto durar o curso.
5.1 - Validade
O contrato terá validade e produzirá efeitos legais se for registrado na Delegacia Regional do Trabalho - DRT, em 4 vias, dentro de 30 dias a contar da data de admissão do menor aprendiz. O referido contrato deverá ser acompanhado de requerimento de registro e do certificado de aprendizagem obtido junto ao SENAI.
Tratando-se de aprendizagem realizada na própria empresa, acompanham o contrato, na ocasião do registro, além do requerimento, os documentos relativos à autorização, convênio e programa de aprendizagem.
5.2 - Anotação da CTPS
Na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado, a empresa deverá anotar na parte destinada a "Anotações Gerais", a existência do contrato e o seu número de registro na DRT, assim como a função e o prazo do aprendizado.
Sugerimos a seguinte anotação:
"Menor contratado como aprendiz de ..........(designar a ocupação)............com ......anos de duração, coforme contrato de aprendizagem nº ......, homologado pela DRT em .../...../...."
6. MOTIVOS PARA DESLIGAMENTO DO APRENDIZADO
É vedada a retirada de aprendiz do SENAI, antes do término do curso, vedando-se também sua substituição.
As exceções existentes são: invalidez, doença, pedido de demissão, suspensão ou afastamento pelo SENAI, conclusão do curso, implemento de idade.
Ocorrendo demissão ou retirada voluntária do aprendiz, o empregador terá que dar ciência ao SENAI do fato, no prazo de 10 dias. Após a notificação ao SENAI da ocorrência citada anteriormente, o empregador é obrigado, no prazo de 10 dias, a matricular novo aprendiz.
Poderá ser motivo de justa causa, o não comparecimento às aulas ministradas no curso, uma vez que o aprendiz é obrigado a freqüentar o curso, assim como as faltas elencadas no artigo 482 da CLT.
Terminando o curso, é facultado ao empregador manter o empregado ou dispensá-lo, ainda que sem justa causa.
7. DISPENSA DA FREQÜÊNCIA
A dispensa de freqüência somente se admite quando anotada pela escola na caderneta de matrícula do aluno fornecida pelo SENAI.
8. JUSTIFICAÇÃO DE FALTAS
Havendo faltas do aprendiz, o SENAI notificará o empregador, para que o mesmo as justifique dentro de 10 dias. A alegação de doença como motivo de ausência pode ser verificada pelo serviço médico do SENAI.
9. SALÁRIO
O menor aprendiz terá direito a:
- 50% do salário mínimo (atualmente R$ 60,00), durante a primeira
metade do aprendizado; e
- 2/3 do salário mínimo (atualmente R$ 80,00), durante a segunda metade do curso.
9.1 - Desconto de Faltas
O aprendiz que faltar injustificadamente, perderá o salário correspondente ao dia da falta.
10. FÉRIAS
As férias que o aprendiz fizer jus, deverão coincidir com as férias escolares.
11. DIREITOS DO APRENDIZ
O menor aprendiz faz jus a todas as verbas trabalhistas de qualquer outro empregado, uma vez que existe um contrato de trabalho comum, apenas com vinculação à aprendizagem.
12. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Quando ocorrer a quitação do contrato de trabalho e a respectiva homologação, se faz necessária a assistência do responsável legal.
Fundamento Legal:
Decreto nº 31.546/52;
Portaria nº 49/96;
Portaria nº 127/56;
Portaria nº 193; e
Artigos 429 a 432 da CLT.
ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS |
CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS
Recolhimento em Atraso - Tabela - Julho/97
Sumário
1. Introdução
2. Competência de Dezembro/91 em Diante (Urbana)
2.1 - Exemplos
3. Competência até Novembro/91 (Urbana)
4. Contribuição Sobre Produtos Rurais
5. Contribuição Anual de Empregador Rural (Vide Circular nº 814-004.0/63/91)
6. Cálculo de Acréscimos Legais Recolhidos a Menor
7. Tabela Prática de Acréscimos Legais Referente a Julho/97
1. INTRODUÇÃO
Em determinados períodos de competências, os recolhimentos em atraso devidos à Previdência Social recebem regras próprias a serem aplicadas.
A seguir demonstraremos tais procedimentos com exemplos práticos.
2. COMPETÊNCIA DE DEZEMBRO/91 EM DIANTE (URBANA)
a) Atualização Monetária: Multiplicar o valor original pelo coeficiente obtido na Tabela Prática de Acréscimos Legais. O resultado será a quantidade de UFIR.
A multiplicação da quantidade de UFIR (com 4 casas decimais) pelo valor desta, na data do recolhimento, resulta no principal atualizado.
A diferença entre o principal atualizado e o valor original é a correção monetária.
Os fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.95 não estão sujeitos à atualização monetária.
b) Juros de Mora: Os juros moratórios, a serem aplicados sobre recolhimentos em atraso serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, ou de 1% ao mês ou fração de mês, o que for maior.
c) Multa de Mora:
- até a competência 12/94: 10% sobre o principal atualizado
até o dia do recolhimento;
- da competência 01/95 a 03/97: 10% sobre o valor original;
- da competência 04/97 em diante:
4%, dentro do mês de vencimento, sobre o valor original;
7%, no segundo mês de vencimento, sobre o valor original;
10%, a partir do terceiro mês de vencimento, sobre o valor original.
2.1 - Exemplos
Exemplo 1
Competência: 03/93
Recolhimento: 21.07.97
Valor original: Cr$ 17.399.987,42
Coeficiente para conversão da UFIR (Tabela): 0,00006528
Valor da UFIR em 1997: R$ 0,9108
Percentual de juros de mora (Tabela): 53,85%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%
1º Passo: Conversão do valor original em quantidade de UFIR:
Cr$ 17.399.987,42 x 0,00006528 = 1.135,87 UFIR
2º Passo: Conversão do valor original em reais:
Cr$ 17.399.987,42 : 2.750.000 = R$ 6,32
3º Passo: Cálculo da atualização monetária:
1.135,87 UFIR x 0,9108 = R$ 1.034,55
AM = R$ 1.034,55 - R$ 6,32 (valor original) = 1.028,23
4º Passo: Cálculo dos juros de mora:
J = R$ 1.034,55 x 53,85% = R$ 557,10
5º Passo: Cálculo da multa moratória:
M = R$ 1.034,55 x 10% = R$ 103,45
6º Passo: Preenchimento da GRPS (para o campo 24 soma-se juros e multa):
Campo 22: Total Líquido | R$ 6,32 |
Campo 23: Atualização Monetária | R$ 1.028,23 |
Campo 24: Juros/Multa (557,10 + 103,45) | R$ 660,55 |
Campo 25: Total | R$ 1.695,10 |
AM = Atualização Monetária
J = Juros de Mora
M = Multa de Mora
- Exemplo 2
Competência: 04/94
Recolhimento: 21.07.97
Valor original: URV 5.382,70
Coeficiente para conversão da UFIR (Tabela): 0,00135020
Valor da UFIR em 1997: 0,9108
Valor da URV no primeiro dia útil de maio/94: 02.05.94 = CR$ 1.323,92
Percentual de juros de mora (Tabela): 40,85%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%
1º Passo: Conversão do valor original em URV para cruzeiros reais:
URV 5.382,70 x 1.323,92 = CR$ 7.126.264,18
2º Passo: Conversão do valor original em cruzeiros reais para quantidade de UFIR:
CR$ 7.126.264,18 x 0,00135020 = 9.621,88 UFIR
3º Passo: Conversão do valor original em reais:
CR$ 7.126.264,18 : 2.750 = R$ 2.591,36
4º Passo: Cálculo da atualização monetária:
9.621,88 UFIR x R$ 0,9108 = R$ 8.763,60
AM = R$ 8.763,60 - 2.591,36 = R$ 6.172,24
5º Passo: Cálculo dos juros de mora:
J = R$ 8.763,60 x 40,85% = R$ 3.579,93
6º Passo: Cálculo da multa de mora:
M = R$ 8.763,60 x 10% = R$ 876,36
7º Passo: Preenchimento da GRPS:
1. Cálculo das contribuições em cruzeiros reais:
a) apurar os valores em quantidade de URV:
Total da folha de pagamento: URV 13.872,96
INSS descontado: URV 1.640,24
Campo 17: 23% x URV 13.872,96 = 3.190,78
Campo 18: 5,8% x URV 13.872,96 = 804,63
Salário-família pago: URV 252,95
b) conversão dos valores de URV para cruzeiros reais: multiplica-se as quantidades em URV pelo valor desta no primeiro dia útil do mês seguinte ao da competência (OS/INSS/DAF nº 108, de 25.03.94): URV de 02.05.94 = R$ 1.323,92
URV 13.872,96 x R$ 1.323,92 = CR$ 18.366.689,20
URV 1.640,24 x R$ 1.323,92 = CR$ 2.171.546,54
URV 3.190,78 x R$ 1.323,92 = CR$ 4.224.337,45
URV 804,63 x R$ 1.323,92 = CR$ 1.065.265,74
URV 252,95 x R$ 1.323,92 = CR$ 334.885,56
2. Conversão dos valores de cruzeiros reais para reais:
CR$ 18.366.689,20 : 2.750 = R$ 6.678,79
CR$ 2.171.546,54 : 2.750 = R$ 789,65
CR$ 4.224.337,45 : 2.750 = R$ 1.536,12
CR$ 1.065.265,74 : 2.750 = R$ 387,36
CR$ 334.885,56 : 2.750 = R$ 121,77
3. Preenchimento dos campos (para o campo 24 soma-se juros e multa):
Campo 8: Empregados | URV 13.872,96 |
Campo 16: Segurados | R$ 789,65 |
Campo 17: Empresa | R$ 1.536,12 |
Campo 18: Terceiros | R$ 387,36 |
Campo 21: Deduções FPAS | R$ 121,77 |
Campo 22: Total líquido (789,65 + 1.536,12 + 387,36 - 121,77) | R$ 2.591,36 |
Campo 23: Atualização Monetária | R$ 6.172,24 |
Campo 24: Juros/Multa (3.579,93 + 876,36) |
R$ 4.456,29 |
Campo 25: Total | R$ 13.219,89 |
Exemplo 3:
Competência: 11/95
Data do recolhimento: 21.07.97
Valor original: R$ 5.774,66
Não há correção monetária
Percentual de juros de mora (Tabela): 36,36%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%
1º Passo: Cálculo dos juros de mora:
Mês do vencimento: Dezembro/95 = 1%
Mês do pagamento: Julho/97 = 1%
Meses intermediários: 34,36 (soma da variação das taxas do SELIC dos meses de
janeiro/96 a junho/97).
Total: 36,36% (Tabela)
J = R$ 5.774,66 x 36,36% = R$ 2.099,66
2º Passo: Cálculo da multa de mora:
M = R$ 5.774,66 x 10% = R$ 577,46
3º Passo: Preenchimento da GRPS:
Campo 22: Total líquido | R$ 5.774,66 |
Campo 23: Atualização Monetária | Em branco |
Campo 24: Juros/Multa (2.099,66 + 577,46) |
R$ 2.677,12 |
Campo 25: Total | R$ 8.451,78 |
Exemplo 4:
Competência: Maio/97
Data do recolhimento: 21.07.97
Valor original: R$ 3.829,47
Não há atualização monetária
Percentual de juros: 2% (Tabela)
Multa de mora: 10% (Tabela)
1º Passo: Cálculo dos juros de mora
Mês de vencimento: Junho/97 = 1%
Mês de pagamento: Julho/97 = 1%
Total: 2%
J = R$ 3.829,47 x 2% = R$ 76,58
2º Passo: Cálculo da multa de mora
M = R$ 3.829,47 x 10% = R$ 382,94
3º Passo: Preenchimento da GRPS
Campo 22: Total líquido | R$ 3.829,47 |
Campo 23: Atualização Monetária | Em branco |
Campo 24: Juros/Multa (76,58 + 382,94) | R$ 459,52 |
Campo 25: Total | R$ 4.288,99 |
3. COMPETÊNCIA ATÉ NOVEMBRO/91 (URBANA)
a) Atualização Monetária: Multiplicar o valor original
pelo coeficiente obtido na Tabela Prática de Acréscimos Legais. O resultado será a
quantidade de UFIR.
A multiplicação da quantidade de UFIR (com 4 casas decimais) pelo valor desta na data do
recolhimento resulta no principal atualizado.
A diferença entre o principal atualizado e o valor original é a correção monetária;
b) Juros de Mora: Obter o índice correspondente à
competência em atraso na Tabela Prática de Acréscimos Legais.
O percentual será aplicado sobre o principal atualizado.
c) Multa de Mora: Aplicar o percentual obtido na Tabela Prática de Acréscimos Legais sobre o Principal Atualizado.
Exemplo:
Competência: 11/91
Data do recolhimento: 21.07.97
Valor original: Cr$ 50.000,00
Coeficiente para conversão em UFIR (Tabela): 0,00167487
Percentual de juros (Tabela): 90,04%
Percentual de multa de mora (Tabela): 40%
Valor da UFIR em 1997: R$ 0,9108
1º Passo: Conversão da contribuição em quantidade de UFIR:
Na Tabela Prática de Acréscimos Legais encontramos, para a
competência 11/91, o coeficiente 0,00167487:
Quantidade de UFIR : Cr$ 50.000,00 x 0,00167487 = 83,7435 UFIR
2º Passo: Conversão do principal em reais:
Cr$ 50.000,00 : 2.750.000 = CR$ 0,01
3º Passo: Cálculo da correção monetária:
83,7435 UFIR x R$ 0,9108 = R$ 76,27
AM = 76,27 - 0,01 = R$ 76,26
4º Passo: Cálculo dos juros. Na Tabela Prática de Acréscimos Legais verificamos, para a competência 11/91, o percentual de 90,04%:
J = 76,27 x 90,04% = R$ 68,67
5º Passo: Cálculo da multa de mora. Na Tabela Prática de Acréscimos Legais obtém-se o percentual de 40%:
M = 76,27 x 40% = R$ 30,50
6º Passo: Preenchimento da GRPS (para o Campo 24, somar juros e multa):
Campo 22: Principal | R$ 0,01 |
Campo 23: Correção Monetária | R$ 76,26 |
Campo 24: J/M (68,67 + 30,50) | R$ 99,17 |
Campo 25: Total | R$ 175,44 |
Observação: - Todas as parcelas constantes da GRPS deverão ser convertidas em reais, dividindo o valor em cruzeiros por 2.750.000.
Esta regra vale também para o preenchimento dos carnês de contribuintes individuais.
4. CONTRIBUIÇÃO SOBRE PRODUTOS RURAIS
a) A correção monetária e os juros são calculados da mesma forma que
a contribuição urbana;
b) Multa de Mora:
- até a competência 12/90: 10% por semestre ou
fração, incidente sobre o principal atualizado (o principal atualizado é o valor
original vezes o coeficiente da Tabela Prática de Acréscimos Legais vezes o valor da
UFIR do dia do recolhimento);
- da competência 01/91 a 07/91: 10% por semestre ou fração,
incidente sobre o valor original e convertida em UFIR pelo valor desta em 02.01.92.
-da competência 08/91 em diante: procedimento idêntico ao da aplicação
da multa para contribuição urbana, face o disposto nas Leis nºs 8.212/91 e 8.383/91 e
Decreto nº 2.173/97 e MP 1.571/97.
5. CONTRIBUIÇÃO ANUAL DE EMPREGADOR RURAL (Vide Circular nº 814-004.0/63/91)
a) Correção Monetária: quando for o caso, o valor encontrado deverá ser convertido em quantidade de UFIR pelo valor desta em 02.01.92 (Cr$ 597,06).
b) Juros de Mora: obter o índice correspondente à
competência em atraso na Tabela Prática de Acréscimos Legais;
O percentual será aplicado sobre o principal atualizado.
c) Multa de Mora: calcular conforme a Circular citada, sendo o valor encontrado convertido em quantidade de UFIR pelo valor desta em 02.01.92.
6. CÁLCULO DE ACRÉSCIMOS LEGAIS RECOLHIDOS A MENOR
a) referente principal recolhido até 31.12.91: observar o contido no subitem 1.3 da Orientação de Serviço Conjunta INSS/DARF/PG nº 05, de 12.11.91. A diferença de acréscimos encontrada de conformidade com aquele ato, devidamente atualizada até 02.01.92, deverá ser convertida para quantidade de UFIR pelo valor desta naquela data. O valor a recolher será obtido mediante a multiplicação da quantidade de UFIR, com 4 casas decimais, pelo seu valor na data do efetivo recolhimento.
b) referente principal recolhido a partir de 02.01.92: calcular a diferença de acréscimos devida até o dia do pagamento do principal. Dividir o valor encontrado pela UFIR daquele dia, obtendo, assim, a quantidade de UFIR devida. O valor a recolher será a quantidade de UFIR (com 4 casas decimais) multiplicada pelo valor desta no dia do efetivo recolhimento.
7. TABELA PRÁTICA DE ACRÉSCIMOS LEGAIS REFERENTE A
JULHO/97
(*) Percentual de Juros e Multa devidos para:
Compe tência** |
Coeficien te da UFIR |
Juros % |
Multa % |
Compe tência** |
Coeficien te da UFIR |
Juros % |
Multa % |
Compe tência** |
Coeficien te da UFIR |
Juros % |
Multa % |
Compe tência** |
Coeficien te da UFIR |
Juros % |
Multa % |
JAN/87 | 0,00721490 | 451,37 | 50 | JAN/90 | 0,01084363 | 415,37 | 10 | JAN/93 | 0,00010420 | 55,85 | 10 | JAN/96 | 31,43*** | 10 | |
FEV/87 | 0,00630045 | 450,37 | 50 | FEV/90 | 0,00635213 | 414,37 | 10 | FEV/93 | 0,00008223 | 54,85 | 10 | FEV/96 | 29,21*** | 10 | |
MAR/87 | 0,00520873 | 449,37 | 50 | MAR/90 | 0,00509111 | 413,37 | 10 | MAR/93 | 0,00006528 | 53,85 | 10 | MAR/96 | 27,14*** | 10 | |
ABR/87 | 0,00421959 | 448,37 | 50 | ABR/90 | 0,00509111 | 412,37 | 10 | ABR/93 | 0,00005126 | 52,85 | 10 | ABR/96 | 25,13*** | 10 | |
MAI/87 | 0,00357530 | 447,37 | 50 | MAI/90 | 0,00483117 | 411,37 | 10 | MAI/93 | 0,00003980 | 51,85 | 10 | MAI/96 | 23,15*** | 10 | |
JUN/87 | 0,00346950 | 446,37 | 50 | JUN/90 | 0,00440760 | 410,37 | 10 | JUN/93 | 0,00003053 | 50,85 | 10 | JUN/96 | 21,22*** | 10 | |
JUL/87 | 0,00326203 | 445,37 | 50 | JUL/90 | 0,00397833 | 409,37 | 10 | JUL/93 | 0,00002337 | 49,85 | 10 | JUL/96 | 19,25*** | 10 | |
AGO/87 | 0,00308669 | 444,37 | 50 | AGO/90 | 0,00359780 | 408,37 | 10 | AGO/93 | 0,01770538 | 48,85 | 10 | AGO/96 | 17,35*** | 10 | |
SET/87 | 0,00282715 | 443,37 | 50 | SET/90 | 0,00318812 | 407,37 | 10 | SET/93 | 0,01317523 | 47,85 | 10 | SET/96 | 15,49*** | 10 | |
OUT/87 | 0,00250546 | 442,37 | 50 | OUT/90 | 0,00280374 | 406,37 | 10 | OUT/93 | 0,00974754 | 46,85 | 10 | OUT/96 | 13,69*** | 10 | |
NOV/87 | 0,00219509 | 441,37 | 50 | NOV/90 | 0,00240361 | 405,37 | 10 | NOV/93 | 0,00727961 | 45,85 | 10 | NOV/96 | 11,89*** | 10 | |
DEZ/87 | 0,00188403 | 440,37 | 50 | DEZ/90 | 0,00201337 | 404,37 | 10 | DEZ/93 13º |
0,00532566 0,00613346 |
44,85 45,85 |
10 10 |
DEZ/96 13º |
10,16*** 11,89*** |
10 10 |
|
JAN/88 | 0,00159719 | 439,37 | 50 | JAN/91 | 0,00167487 | 398,41 | 10 | JAN/94 | 0,00382673 | 43,85 | 10 | JAN/97 | 8,49*** | 10 | |
FEV/88 | 0,00137677 | 438,37 | 50 | FEV/91 | 0,00167487 | 366,24 | 10 | FEV/94 | 0,00273928 | 42,85 | 10 | FEV/97 | 6,85*** | 10 | |
MAR/88 | 0,00115424 | 437,37 | 50 | MAR/91 | 0,00167487 | 336,21 | 10 | MAR/94 | 0,00190716 | 41,85 | 10 | MAR/97 | 5,19*** | 10 | |
ABR/88 | 0,00098002 | 436,37 | 50 | ABR/91 | 0,00167487 | 306,69 | 10 | ABR/94 | 0,00135020 | 40,85 | 10 | ABR/97 | 3,61*** | 10 | |
MAI/88 | 0,00081990 | 435,37 | 50 | MAI/91 | 0,00167487 | 278,27 | 10 | MAI/94 | 0,00093628 | 39,85 | 10 | MAI/97 | 2,00*** | 7 | |
JUN/88 | 0,00066103 | 434,37 | 50 | JUN/91 | 0,00167487 | 250,85 | 10 | JUN/94 | 1,77999288 | 38,85 | 10 | JUN/97 | 1,00*** | 4 | |
JUL/88 | 0,00054787 | 433,37 | 50 | JUL/91 | 0,00167487 | 223,93 | 10 | JUL/94 | 1,69176112 | 37,85 | 10 | ||||
AGO/88 | 0,00044182 | 432,37 | 50 | AGO/91 | 0,00167487 | 195,57 | 40 | AGO/94 | 1,61108426 | 36,85 | 10 | ||||
SET/88 | 0,00034723 | 431,37 | 50 | SET/91 | 0,00167487 | 164,20 | 40 | SET/94 | 1,58528852 | 35,85 | 10 | ||||
OUT/88 | 0,00027359 | 430,37 | 50 | OUT/91 | 0,00167487 | 128,99 | 40 | OUT/94 | 1,55569383 | 34,85 | 10 | ||||
NOV/88 | 0,00021233 | 429,37 | 50 | NOV/91 | 0,00167487 | 90,04 | 40 | NOV/94 | 1,51103052 | 33,85 | 10 | ||||
DEZ/88 | 0,00021233 | 428,37 | 50 | DEZ/91 | 0,00167487 | 68,85 | 10 | DEZ/94 13º |
1,47775972 1,51103052 |
32,85 33,85 |
10 10 |
||||
JAN/89 | 0,21232724 | 427,37 | 50 | JAN/92 | 0,00133349 | 67,85 | 10 | JAN/95 | 71,44*** | 10 | |||||
FEV/89 | 0,20498241 | 426,37 | 50 | FEV/92 | 0,00105748 | 66,85 | 10 | FEV/95 | 68,84*** | 10 | |||||
MAR/89 | 0,19318896 | 425,37 | 50 | MAR/92 | 0,00086658 | 65,85 | 10 | MAR/95 | 64,58*** | 10 | |||||
ABR/89 | 0,18004271 | 424,37 | 50 | ABR/92 | 0,00072317 | 64,85 | 10 | ABR/95 | 60,33*** | 10 | |||||
MAI/89 | 0,16376126 | 423,37 | 50 | MAI/92 | 0,00058581 | 63,85 | 10 | MAI/95 | 56,29*** | 10 | |||||
JUN/89 | 0,13118799 | 422,37 | 50 | JUN/92 | 0,00047522 | 62,85 | 10 | JUN/95 | 52,27*** | 10 | |||||
JUL/89 | 0,10187871 | 421,37 | 50 | JUL/92 | 0,00039271 | 61,85 | 10 | JUL/95 | 48,43*** | 10 | |||||
AGO/89 | 0,07877165 | 420,37 | 50 | AGO/92 | 0,00031892 | 60,85 | 10 | AGO/95 | 45,11*** | 10 | |||||
SET/89 | 0,05466369 | 419,37 | 10 | SET/92 | 0,00025859 | 59,85 | 10 | SET/95 | 42,02*** | 10 | |||||
OUT/89 | 0,03951094 | 418,37 | 10 | OUT/92 | 0,00020608 | 58,85 | 10 | OUT/95 | 39,14*** | 10 | |||||
NOV/89 | 0,02726627 | 417,37 | 10 | NOV/92 | 0,00016660 | 57,85 | 10 | NOV/95 | 36,36*** | 10 | |||||
DEZ/89 | 0,01797005 | 416,37 | 10 | DEZ/92 | 0,00013491 | 56,85 | 10 | DEZ/95 13º |
33,78*** 36,36*** |
10 10 |
- Empresas, equiparados e adquirentes de produtos rurais, a partir do
dia 03.07.97;
- Contribuintes individuais, a partir do dia 16.07.97.
(**) O contribuinte empresário, autônomo ou equiparado que estiver com suas contribuições do Carnê Individual até a competência abril/95 em atraso, deverá se dirigir ao Posto de Arrecadação do INSS para calcular o valor a recolher, não podendo ser utilizada a tabela acima.
(***) Vide Circular INSS 01.600.1 nº 10/95, Boletim Informare nº 12/95, caderno Atualização Legislativa, página 247.
NOTAS:
a) aplicar o coeficiente correspondente sobre o valor original do débito. O resultado será a quantidade de UFIR devida (manter 4 casas decimais, desprezando as demais).
b) observar o seguinte:
COMPETÊNCIAS | APLICAR SOBRE VALOR EM: |
Até 02/86 | cruzeiros antigos |
De 03/86 a 12/88 | cruzados |
De 01/89 a 07/93 | cruzados novos / cruzeiros |
De 07/93 a 06/94 | cruzeiros reais |
De 07/94 em diante | reais |
c) o principal atualizado corresponderá à quantidade de UFIR multiplicada pelo valor desta no dia do recolhimento;
d) a correção monetária é a diferença entre o valor original e o principal atualizado encontrado na forma da letra "c";
e) não há mais atualização monetária a partir da competência janeiro/95;
f) os percentuais de multa constantes da tabela prática de acréscimos legais incidem sobre o valor do débito atualizado monetariamente até a competência dez/94 e sobre o valor original a partir da competência jan/95;
g) os percentuais de juros para contribuições devidas à Previdência Social Urbana incidem sobre o valor original do débito até a competência set/79, sobre o valor atualizado monetariamente na forma da tabela para as competências out/79 a dez/94 e sobre o valor original para as competências a partir de jan/95;
h) fundamento legal dos juros: Decreto nº 83.081/79, alterado pelo Decreto nº 90.817/85; Lei nº 8.218/91; Lei nº 8.383/91; Lei nº 8.620/93; Lei nº 8.981/95; Lei nº 9.065/95; Lei nº 9.069/95; MP 1571/97;
i) para a aplicação dos juros de mora será observado o critério do mês calendário ou fração (subitem 1.17.2 da Ordem de Serviço INSS/DARF-38, de 15/05/92 e Lei nº 8.620, de 05/01/93);
j) prazo para recolhimento das contribuições devidas pelas empresas, inclusive as descontadas de seus empregados e as incidentes sobre a comercialização da produção rural: segundo dia do mês subseqüente ao de competência, prorrogado este prazo para o primeiro dia útil se o vencimento cair em data que não haja expediente bancário (Lei nº 9.063/95 e PT/MPAS nº 1.435/94);
l) prazo para recolhimento da contribuição do contribuinte individual: dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao de competência ou no dia imediatamente anterior, se nessa data não houver expediente bancário (Lei nº 8.620/93).
Fundamento Legal:
Os citados no texto.
CERTIDÃO
NEGATIVA DE DÉBITO - CND E CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS
PREVIDENCIÁRIOS - CPD ALTERAÇÕES
A Ordem de Serviço nº 156/97 de 04.03.97, em seus itens 3; 5; 8; 11; 20 e 30 foi alterada pela Ordem de Serviço nº 163/97 de 18.06.97, que passamos a expor abaixo.
ITEM 3
Redação Atual
"3 - Alterar o formulário "PEDIDO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO - PCND", modelo DAF.AR-4204 (Anexo III) que poderá ser produzido ou reproduzido por qualquer meio e em qualquer cor.
3.1 - Os Postos de Arrecadação e Fiscalização poderão aceitar o PCND com o texto anterior acrescido de observações, quando necessário."
Redação Anterior
"3 - Alterar o formulário "PEDIDO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO - PCND", modelo DAF, AR-4204 (Anexo III), a ser adquirido no comércio."
ITEM 5
Redação Atual
"5 - Instituir o formulário "DECLARAÇÃO E INFORMAÇÃO SOBRE OBRA - DISO", modelo DAF.AR-4204 (Anexo IV) com a finalidade de subsidiar a fiscalização, que será preenchido, em duas vias, por pessoa jurídica, inclusive empresa construtora, e apresentado juntamente com o PCND, para os fins dos incisos II e III do item 7."
Redação Anterior
"5 - Instituir o formulário "DECLARAÇÃO E INFORMAÇÃO SOBRE OBRA - DISO", (Anexo IV) com a finalidade de subsidiar a fiscalização, que será preenchido, em via única, por pessoa jurídica, inclusive empresa construtora, e apresentado juntamente com o PCND, para os fins dos incisos II e III do item 7."
ITEM 8
Redação Atual
"8 - ....
....
e) no "habite-se" e na "averbação" previstos nos incisos II, do item 7, de construção residencial unifamiliar, de até 70m2 de área construída, destinada à moradia permanente do proprietário ou dono da obra que não tenha outro imóvel residencial no Município, executada sem mão-de-obra assalariada, devendo o proprietário declarar no próprio documento, sob as penas da lei, que a construção atende aos requisitos mencionados.
8.1 - As empresas que exploram atividade de compra e venda de imóveis ficam dispensadas da apresentação de CND decorrente da transação imobiliária (Inciso I, letra "b" do item7), desde que o imóvel não faça parte do seu ativo permanente, e as edificações e benfeitorias, se houver, estejam regularmente averbadas no Registro de Imóveis.
8.2 - O disposto no subitem anterior não dispensa a apresentação de CND para as hipóteses previstas nos incisos II e III do item 7 e nem se aplica às empresas que não tenham, entre seus objetivos econômicos, a atividade de venda de imóveis.
8.3 - Na hipótese do subitem 8.1, o fato será confirmado mediante apresentação dos respectivos atos constitutivos, declarado sob as penas da lei e constará do registro da respectiva transação."
Redação Anterior
"8 - ....
....
e) no "habite-se" e na "averbação" previstos no inciso II, do item 7, de construção residencial unifamiliar, destinada a uso próprio, do tipo econômico, executada sem mão-de-obra assalariada, com área total e edificação não superior a 70 (setenta) metros quadrados, devendo o proprietário declarar, sob as penas da lei, que a construção atende aos requisitos mencionados.
8.1 - O disposto na letra "e" deste item se aplica às construções iniciadas a partir de 09 de dezembro de 1991, data de publicação do Decreto 356/91.
8.2 - As empresas que exploram exclusivamente atividade de compra e venda de imóveis ficam dispensadas da apresentação da CND decorrente de transação imobiliária (Inciso I, letra "b" do item 7), desde que, o imóvel não faça parte do ativo permanente, e as benfeitorias, se houver, estejam regularmente averbadas no Registro de Imóveis.
8.3 - Na hipótese do subitem 8.2, o fato será declarado sob as penas da lei e constará do registro da respectiva transação."
ITEM 11
Redação Atual - inserção do subitem 11.2
"11 - ....
.....
2 - O Posto de Arrecadação e Fiscalização consignará no campo próprio para identificação do emitente, o respectivo código numérico atribuído pela RS/INSS/PR nº 124/92."
ITEM 20
Redação Atual
"20 - ....
....
20.1.1 - O gerente entregará a CND mediante comprovação de que o contribuinte autorizou expressamente a instituição financeira, em caráter irrevogável, salvo em anuência, também expressa, da Gerência Regional de Arrecadação e Fiscalização, a debitar em sua conta corrente o valor total da GRPS relacionadas, com discriminação do número do débito ou das competências a recolher e respectivos valores. Nessa hipótese será consignado na própria CND: "O crédito deverá ser depositado no Banco ........................., Agência ................, c/c.............................".
Redação Anterior
"20 - ....
.....
20.1.1 -O gerente entregará a CND mediante comprovação de que o contribuinte autorizou expressamente a instituição financeira, em caráter irrevogável, salvo com anuência, também expressa, da Gerência Regional de Arrecadação e Fiscalização, a debitar em sua conta corrente o valor total das GRPS relacionadas, com discriminação do número do débito ou das competências a recolher e respectivos valores."
ITEM 30
Redação Atual
"30 -.....
....
30.2.1. - Quando for novamente possível utilizar o Sistema, deverá ser informada a impressão no próprio Sistema."
Redação Anterior
"30 - ....
.....
30.2.1 - Quando for novamente possível utilizar o Sistema, deverá ser simulada a impressão da CND no mesmo, para fins de controle."
Fundamento Legal:
O citado no texto.
CONSTRUÇÃO CIVIL DE RESPONSABILIDADE DE PESSOA FÍSICA
Sumário
1. Introdução
2. Conceitos
2.1 - Obra de Construção Civil
2.2 - Proprietário - Pessoa Física
2.3 - Dono da Obra - Pessoa Física
2.4 - Empreiteira
2.5 - Subempreiteira
2.6 - Construtora
2.7 - Incorporador
2.8 - Incorporação Imobiliária
2.9 - Construção em Nome Coletivo
2.10 - Contrato por Empreitada
2.11 - Contrato por Subempreitada
2.12 - Contrato por Administração
2.13 - Custo Unitário Básico - CUB
2.14 - Casa Popular
3. Matrícula da Obra
3.1 - Mesma Matrícula Para Acréscimo, Reforma ou Demolição
4. Responsabilidade do Proprietário/Dono da Obra
5. Forma de Preenchimento da Guia de Recolhimento
6. Declaração/Aviso para Regularização de Obra
6.1 - Deduções Aceitas na GRPS
7. Apuração do Valor do Salário de Contribuição
7.1 - Obra Inacabada
7.2 - Regularização de Construção Parcial
7.3 - Classificação de Obras
7.4 - Apuração de Mão-de-Obra por Metro Quadrado
8. Pré-Moldados e Pré-Fabricados
9. Reforma e Demolição
10. Dedução de Valor Contido em GRPS
10.1 - Fornecimento de Concreto Preparado
10.2 - Diferença de Área a Regularizar
10.3 - Inexistência de Qualquer Recolhimento
11. Contribuições Devidas por DRO
12. Decadência
13. Construção Sem Mão-de-Obra Assalariada
14. Responsabilidade Solidária
15. Regularização da Obra
15.1 - Aquisição de Obra Não Incorporada Na Forma da Lei nº 4.591/64
15.2 - Edificações Autônomas
15.3 - Empreitada Total
16. Controle Sobre as Obras Matriculadas
17. CND
18. Anexos
19. Vigência
1. INTRODUÇÃO
O Diretor de Arrecadação e Fiscalização do INSS, através da Ordem de Serviço nº 161/97, resolveu atualizar e consolidar os critérios e rotinas para regularização de obra de construção civil de responsabilidade de pessoa física. A seguir expomos o assunto.
2. CONCEITOS
2.1 - Obra de Construção Civil
É a construção, demolição, reforma, ampliação de edificação ou outra benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo.
2.2 - Proprietário - Pessoa Física
É o proprietário do imóvel ou o que detém a sua posse, na qualidade de promitente-comprador de cessionário ou de promitente-cessionário de direitos, e que, sob a sua supervisão e responsabilidade direta, executa obra de construção civil.
2.3 - Dono da Obra - Pessoa Física
É o locatário, o comodatário, o arrendatário ou toda pessoa física que, segundo a lei, esteja investida no direito de posse do imóvel, no qual executa obra de construção civil.
2.4 - Empreiteira
É a empresa que executa obra de construção civil, no todo ou em parte, mediante contrato de empreitada celebrado com proprietário, dono da obra, incorporador ou condômino.
2.5 - Subempreiteira
É a empresa que executa obra de construção civil, no todo ou em parte, mediante contrato celebrado com empreiteira.
2.6 - Construtora
É a pessoa jurídica legalmente habilitada, com registro no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, que executa obra ou serviços de construção civil sob sua responsabilidade, podendo assumir a condição de proprietário, dono da obra, incorporador, condômino, empreiteira e subempreiteira.
2.7 - Incorporador
É a pessoa física ou jurídica que, embora não efetuando a construção, compromisse ou efetive a venda de frações ideais de terreno, objetivando a vinculação de tais frações a unidades autônomas, em edificações a serem construídas ou em construção sob regime condominial, ou que meramente aceite propostas para efetivação de tais transações, coordenando e levando a termo a incorporação e responsabilizando-se, conforme o caso, pela entrega, a certo prazo, preço e determinadas condições, das obras concluídas.
2.8 - Incorporação Imobiliária
É a atividade exercida com o intuito de promover e realizar a construção de edificações ou conjunto de edificações, compostas de unidades autônomas, para alienação total ou parcial.
2.9 - Construção em Nome Coletivo
É o conjunto de pessoas físicas e/ou jurídicas que, na condição de proprietárias do terreno, possuindo ou não convenção de condomínio, realiza, em comum, obra de construção civil.
2.10 - Contrato por Empreitada
É aquele celebrado entre o proprietário, incorporador, dono da obra ou condômino de unidade imobiliária e empresa, para execução de obra de construção civil, no todo ou em parte:
a) Total - é o contrato celebrado exclusivamente com EMPRESA CONSTRUTORA, conforme conceituada neste ato, que assume a responsabilidade direta da execução total da obra, com ou sem fornecimento de material;
b) Parcial - é o contrato celebrado com empresa para realização de parte da obra, com ou sem fornecimento de material.
2.11 - Contrato por Subempreitada
É o contrato celebrado entre a empreiteira e outra empresa, para executar obra de construção civil, no todo ou em parte, com ou sem fornecimento de material.
2.12 - Contrato por Administração
É o contrato pelo qual o contratado administra obra de construção civil, recebendo, como remuneração, uma percentagem sobre todas as despesas realizadas na construção, denominada "taxa de administração", não respondendo pelos recolhimentos previdenciários.
2.13 - Custo Unitário Básico - CUB
É a parte do custo por metro quadrado da construção do projeto-padrão considerado, calculado de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT o qual serve de base para a avaliação dos custos de construção das edificações.
Não são considerados, no cálculo do valor do CUB, os custos relacionados no anexo IV.
2.14 - Casa Popular
É aquela de propriedade de pessoa física, que atende cumulativamente às seguintes condições:
a) área construída de até 100m2;
b) construção residencial unifamiliar e destinada a uso próprio;
c) único imóvel residencial do proprietário ou dono da obra no Município e que se
destine a sua moradia permanente;
d) classificação de econômica, popular ou equivalente, nas posturas sobre obras do
Município.
A comprovação das condições acima deverá ser efetuada mediante a apresentação dos seguintes documentos:
a) projeto de construção devidamente aprovado ou laudo técnico de
profissional habilitado pelo CREA ou certidão do órgão municipal da qual conste a área
construída;
b) declaração do proprietário, sob as penas da lei, de que não possui outro imóvel
residencial, se destine a uso próprio como domicílio permanente e de que não se trata
de imóvel de veraneio.
3. MATRÍCULA DA OBRA
Toda e qualquer obra de construção civil deve ser matriculada no INSS, exceto aquelas que se enquadrem no item 13.
A obra sujeita a matrícula, será incluída no Cadastro Específico do INSS - CEI, no código/6, quando for de responsabilidade de pessoa física, ainda que em nome coletivo, hipótese em que será matriculada em nome de um dos proprietários seguido da expressão "e outros".
No caso de Empreitada Total a matrícula é de responsabilidade da contratada, devendo ficar consignado como titular a construtora/proprietário.
No caso de Empreitada Parcial a matrícula é de responsabilidade do contratante, devendo ficar consignado como titular o(s) proprietário(s).
Celebrado contrato com empresa que não seja empresa construtora, para fornecimento da totalidade da mão-de-obra, a matrícula será de responsabilidade do proprietário ou dono da obra.
3.1 - Mesma Matrícula Para Acréscimo, Reforma ou Demolição
Poderá ser utilizada a matrícula original para acréscimo, reforma ou demolição, a critério do PAF.
Tratando-se de continuação de obra inacabada, ainda que a parte pronta esteja regularizada, será mantida a mesma matrícula.
4. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO/DONO DA OBRA
É de responsabilidade da pessoa física, proprietário e/ou dono da obra, em relação aos seus empregados:
a) efetuar o registro e elaborar folha de pagamento de empregado;
b) recolher a contribuição devida, incidente sobre o total da remuneração paga ou
creditada, a qualquer título no decorrer do mês, ao segurado empregado;
c) realizar o desconto e o recolhimento da contribuição devida pelo segurado empregado,
incidente sobre a remuneração mensal;
As contribuições referidas nas letras "b" e "c" deverão ser recolhidas, por mês de competência.
5. FORMA DE PREENCHIMENTO DA GUIA DE RECOLHIMENTO
O recolhimento das contribuições será efetuado mediante Guia de Recolhimento da Previdência Social - GRPS, observado, para o seu preenchimento, além do que consta no manual específico, o seguinte:
a) Contribuição de responsabilidade direta do proprietário ou dono da obra:
- campo 01: deixar em branco;
- campo 02: registrar o nome do contribuinte;
- campo 03 a 07: registrar o endereço completo da obra;
- campo 09: registrar o número 2;
- campo 10: registrar a matrícula CEI da obra;
- campo 11: registrar o código FPAS 507.
b) Contribuição de responsabilidade da empreiteira, no caso de empreitada parcial e subempreitada (GRPS específica para cada obra):
- campo 01: registrar o carimbo padronizado do CGC da
empreiteira/subempreiteira;
- campo 02: registrar o nome da empreiteira/subempreiteira;
- campo 03 a 07: registrar o endereço completo da obra;
- campo 08: registrar a matrícula CEI da obra e o nome do proprietário ou dono da obra;
- campo 09: registrar o nº 1;
- campo 10: registrar o CGC da empreiteira/subempreiteira;
- campo 11: registrar o código FPAS 507.
6. DECLARAÇÃO / AVISO PARA REGULARIZAÇÃO DE OBRA
O proprietário ou dono da obra, para regularização de obra sob a sua responsabilidade no INSS, preencherá Declaração para Regularização de Obra - DRO em 02 (duas) vias (Anexo I), caso o Posto de Arrecadação e Fiscalização - PAF seja informatizado, ou em 03 (três) vias, na hipótese de o Aviso para Regularização de Obra - ARO ser emitido pela Gerência Regional de Arrecadação e Fiscalização - GRAF, com a seguinte destinação:
1ª via - PAF informatizado ou GRAF;
2ª via - declarante;
3ª via - arquivada no PAF até o retorno da 1ª via e do ARO, quando então será
inutilizada.
As informações prestadas na DRO serão de inteira responsabilidade do proprietário ou dono da obra, respondendo civil e penalmente pela veracidade das suas declarações.
A partir das informações prestadas na DRO, e após conferência de todos os dados ali transcritos, à vista do Certificado de Matrícula, Alvará de Licença, projeto de construção devidamente aprovado ou laudo técnico de profissional habilitado pelo CREA ou outros documentos e eventuais GRPS, será expedido pelo INSS Aviso para Regularização de Obra - ARO, destinado a informar ao responsável pela obra o resultado encontrado.
O ARO será emitido até o último dia útil do mês da apresentação da DRO.
Será preenchida uma única DRO e emitidos ARO distintos, quando da regularização da obra envolver concomitantemente, construção, reforma, demolição e/ou acréscimo de área, após o que será emitido um único ARO consolidado.
6.1 - Deduções Aceitas na GRPS
Poderá ser aceita pela chefia do PAF dedução de que trata o artigo 80 do ROCSS (salário-família, salário-maternidade e respectivo 13º) na guia de recolhimento, relativa à remuneração paga pelo proprietário ou dono da obra, desde que seja verificado o efetivo pagamento do valor deduzido aos respectivos segurados por meio de documentação pertinente, comunicando à fiscalização caso julgue necessário.
7. APURAÇÃO DO VALOR DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO
O salário de contribuição decorrente de obra de construção civil de responsabilidade de pessoa física não incorporada na forma da Lei nº 4.591/64 e que não possua contabilidade formalizada, será apurada com base na área construída constante no projeto, e no padrão da obra, conforme os procedimentos estabelecidos, independentemente do disposto no item 4.
Nas obras incorporadas na forma da Lei nº 4.591/64, o salário de contribuição será aferido com base na área equivalente constante no subitem 4.6 (área de construção global), do Quadro III, da NBR/ABNT 12.721/92, Anexo V.
Nas obras não referidas no parágrafo anterior, o salário de contribuição poderá ser aferido com base na área equivalente, desde que seja apresentado laudo de avaliação técnica de profissional habilitado pelo CREA, acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica-ART, nos moldes das informações contidas no item I, do Quadro III, da NBR/ABNT 12.721/92, conforme modelo no anexo V.
O Gerente Regional de Arrecadação e Fiscalização ou a Chefia do PAF autorizará excepcionalmente o cálculo manual, conforme anexo II.
Para apuração do valor da mão-de-obra empregada na construção civil, tomar-se-á como base as tabelas regionais ou estaduais do CUB publicadas mensalmente pela imprensa de circulação regular pelos Sindicatos da Indústria da Construção Civil - SINDUSCON da respectiva região ou do respectivo Estado.
Caso o SINDUSCON estadual não elabore a tabela do CUB, poderá ser utilizada a de outra unidade da federação que apresente características semelhantes na área de construção civil.
Nos Estados em que o SINDUSCON não elabore a tabela COMERCIAL, será utilizada a tabela RESIDENCIAL na faixa 3 Quartos.
Para calcular e regularizar obra de construção civil no mês vigente, será utilizada a tabela do CUB apurado no mês imediatamente anterior (Ex.: a tabela referente aos custos coletados em julho/97, divulgada em agosto/97, regularizará DRO de agosto/97).
A incorporação realizada na forma da Lei 4.591/64 terá seu enquadramento efetuado conforme as informações contidas no item 1 (designação e padrão de acabamento) do Quadro III da NBR/ABNT 12.721/92, que é parte integrante do Memorial de Incorporação arquivado no Registro de Imóveis, conforme modelo no anexo V.
O responsável por obra de construção civil que não se enquadre nas disposições do parágrafo anterior, poderá apresentar laudo de avaliação técnica de profissional habilitado pelo CREA, acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica-ART, para fins de enquadramento do projeto, com base nas informações contidas no item 1 (designação e padrão de acabamento) do Quadro III da NBR/ABNT 12.721/92, conforme modelo no anexo V.
O enquadramento de projeto de obra de construção civil de "Construção de Edifícios Residenciais e Comerciais" será realizado de ofício, de acordo com a área construída, sempre que não apresentado laudo técnico que o defina, segundo os critérios estabelecidos a seguir:
- H1, H4, H8, H12, etc., conforme o número de pavimentos do edifício.
Quando o número de pavimentos da obra não coincidir com um dos indicados acima, o
enquadramento será efetuado pela quantidade de pavimentos imediatamente superior;
- 2Q e 3Q, representando a quantidade de quartos da unidade autônoma, excluído o quarto
de empregada. Se a unidade autônoma possuir apenas 1 (um) quarto, a faixa a ser observada
na tabela será a relativa a 2Q. Se possuir mais de 3(três) quartos, dever-se-á
considerar a coluna correspondente a 3Q.
Havendo no mesmo edifício apartamentos classificados em 2Q e 3Q, o enquadramento será
correspondente ao do maior número de unidades, enquadrando-se em 3Q quando houver
coincidência.
- Baixo(B), Normal(N) ou Alto(A), referente ao padrão da construção, em função da
área construída, resultante da divisão da área total da obra pela quantidade de
unidades existentes (excluído o apartamento do zelador), conforme tabela:
Metragem | Padrão |
até 100m2 | Baixo (B) |
mais de 100 a 250m2 | Normal (N) |
mais de 250m2 | Alto (A) |
As lojas e os edifícios comerciais serão enquadrados no padrão Normal.
Considera-se área construída, para fins de enquadramento de que trata este item, o corpo principal do imóvel e seus anexos como garagem, pilotis, terraço, varanda, lavanderia, etc.
Quando no mesmo projeto houver mais de um tipo de construção civil, efetuar-se-á o enquadramento pelo tipo de área preponderante. Havendo áreas coincidentes, prevalecerá o enquadramento correspondente ao da faixa de maior valor na tabela.
As residências serão enquadradas na tabela do CUB, na faixa H1-2Q, independentemente do número de pavimentos e de quartos, observando-se quanto ao padrão, o disposto na tabela acima.
O enquadramento da construção de uma ou mais unidades residenciais de um mesmo projeto, por parte de um ou mais proprietários, será efetuado no padrão estabelecido na tabela acima.
O acréscimo de construção civil em obra já regularizada, será enquadrado no padrão em função da área total do imóvel, considerando-se o tipo e denominação, bem como o cálculo da mão-de-obra somente em relação ao acréscimo.
A mão-de-obra relativa à área acrescida será apurada mediante a aplicação da tabela escalonada, pela faixa ou faixas a que corresponder, em função da área total do imóvel.
7.1 - Obra Inacabada
No caso de obra inacabada, deverá ser solicitado ao contribuinte laudo de avaliação técnica de um profissional habilitado pelo CREA, acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica-ART, a fim de que seja informado o percentual da construção já realizada, em relação a obra total. O percentual informado será utilizado para conversão em área equivalente para a apuração das contribuições devidas, efetuando-se o enquadramento no tipo/denominação/padrão de acordo com a área total do projeto.
Quando da conclusão da obra será preenchido DRO para regularização do total da área construída, considerando-se como recolhimento realizado no período da construção, as contribuições recolhidas até a regularização parcial.
Na hipótese deste item a Certidão Negativa de Débito - CND será emitida consoante item 16 da OS/INSS/DAF nº 156/97.
7.2 - Regularização de Construção Parcial
Na regularização de construção parcial de obra, assim entendida aquela em que for edificado apenas parte do projeto, serão aplicados os seguintes critérios:
a) na primeira regularização parcial, o enquadramento será efetuado
de acordo com a área construída;
b) nas regularizações subseqüentes, ou mesmo ao final da obra, o enquadramento e o
cálculo serão efetuados em relação ao total da área concluída, parcial ou total,
incluindo-se a área anterior e se for o caso alterando-se o enquadramento da obra.
7.3 - Classificação de Obras
As obras serão classificadas de acordo com os seguintes tipos e denominações:
a) residência, conjunto de residências, sala comercial, loja, conjunto de lojas, edifícios de apartamentos, escritórios ou mistos:
Tipo | Denominação |
11 | Alvenaria |
12 | Madeira/Mista |
b) casa popular:
Tipo | Denominação |
21 | Alvenaria |
22 | Madeira/Mista |
c) galpão, pavilhão e assemelhados:
Tipo | Denominação |
31 | Alvenaria |
32 | Madeira/Mista |
7.4 - Apuração de Mão-de-Obra Por Metro Quadrado
Os percentuais aplicáveis sobre a tabela CUB, para a apuração do valor da mão-de-obra por metro quadrado, após o enquadramento no respectivo padrão, são os seguintes:
a) residência, conjunto de residências, edifício de apartamentos, loja, sala comercial, conjunto de lojas e edifício de escritórios (incidência de forma escalonada, nos primeiros 300 m2):
Imóveis Urbanos e Rurais(exceto alínea "c") | Casa Popular | |||
Denominação Tipo |
alvenaria | Madeira; mista (alvenaria,, madeira,, metálico) | alvenaria | mista |
Nos primeiros 100m2 | 4% | 2% | 2% | 1% |
acima de 100m2 a 200m2 | 8% | 5% | ||
acima de 200m2 a 300m2 | 14% | 11% | ||
acima de 300m2 | 18% | 13% |
Quando da construção de mais de uma unidade no mesmo projeto, aplicar-se-á a tabela acima para os primeiros 300 m2, considerando a área total do projeto, e não por unidade isoladamente independentemente do seu padrão.
b) galpão, pavilhão e assemelhados (sempre enquadrados no padrão normal, na faixa H1 da tabela comercial do CUB e no padrão baixo, na faixa H1-3Q, quando utilizada a tabela residencial):
Tipo | Denominação | Urbano | Rural |
31 | Alvenaria | 6% | 3% |
32 | Madeira/Mista | 4% | 2% |
c) residência, conjunto de residências, edifícios de apartamentos, sala comercial, salão, conjunto de lojas e edifício de escritórios em área rural com área de até 300 m2. Incidência de forma escalonada, considerando a área total do projeto e não a área de cada unidade tomada isoladamente:
Imóveis rurais Casa Popular | ||
Denominação | alvenaria | madeira; mista (alvenaria/madeira/metálico) |
Nos primeiros 100m2 | 2% | 1% |
Acima de 100m2 a 200m2 | 4% | 2,5% |
Acima de 200m2 a 300m2 | 7% | 5,5% |
As construções previstas nesta letra, cuja área total for superior a 300 m2, serão regularizadas, na sua totalidade, de acordo com letra "a" deste subitem.
Para verificação de localização do imóvel de zona rural, obedecer-se-á ao zoneamento do Município, com a apresentação do Imposto Territorial Rural - ITR ou documento equivalente, para confronto com os dados informados na DRO.
8. PRÉ-MOLDADOS E PRÉ-FABRICADOS
A obra de construção civil, pré-fabricada ou pré-moldada, será enquadrada de acordo com o "Tipo", "Denominação" e "Padrão" correspondentes, considerando-se a área total do projeto com redução de 70%, condicionada à apresentação de contrato entre as partes e das respectivas notas fiscais do fabricante, encaminhando-se cópias à fiscalização.
O percentual a ser aplicado sobre a tabela CUB para apuração da mão-de-obra será sempre o correspondente à denominação "alvenaria", ou seja, tipos 11, 21 e 31.
Não poderá se deduzido o salário de contribuição constante de GRPS (mesmo a específica) de empresa fornecedora de pré-moldado e pré-fabricado relativa a fabricação e montagem.
Poderá ser deduzido o salário de contribuição contido em GRPS específica, vinculada à nota fiscal/fatura referente à instalação hidráulica, elétrica e outros serviços complementares não relacionados com a fabricação e montagem do pré-moldado e pré-fabricado, para fins de apuração e/ou montagem ou obra, desde que realizados por empresa diversa daquela contratada para a fabricação e/ou montagem ou cuja execução tenha sido contratada de forma expressa, com discriminação dos serviços e respectivos preços.
A construção executada integralmente por construtora, mediante empreitada total, com fabricação, montagem e acabamento (instalação elétrica, hidráulica, revestimento e outros serviços complementares), deverá ser regularizada pela construtura, que efetuará o Pedido de Certidão Negativa de Débito, observado o disposto no subitem 15.1.
Nos casos em que o pré-moldado ou o pré-fabricado se resumir a determinada etapa de obra (cobertura, estrutura, etc.), esta deverá ser enquadrada na denominação mista, não se lhe aplicando o disposto neste item.
9. REFORMA E DEMOLIÇÃO
Quando se tratar de reforma de imóvel sem acréscimo de área, será concedida redução de 65% (sessenta e cinco por cento) sobre a área reformada, observada a área total do imóvel para efeito de enquadramento em um dos padrões.
A comprovação da área objeto da reforma dar-se-á através de projeto aprovado ou laudo técnico de profissional habilitado pelo CREA, acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART.
Não havendo comprovação, será considerada a área total da construção.
No caso de demolição de imóvel, a redução será de 90% (noventa por cento) sobre a área demolida, observada a área original do imóvel para efeito de enquadramento em um dos padrões.
10. DEDUÇÃO DE VALOR CONTIDO EM GRPS
O valor do salário contido em GRPS (original e/ou cópia autenticada pelo cartório ou INSS) própria, de empreiteira ou subempreiteira, devidamente informado na DRO, será convertido em metro quadrado, dividindo-se o valor do salário de contribuição constante da GRPS pelo valor do custo da mão-de-obra por metro quadrado relativo a cada competência, inclusive de gratificação natalina.
A aceitação do recolhimento efetuado por empreiteira/subempreiteira ficará condicionada à apresentação da GRPS específica (original ou cópia autenticada), preenchida conforme a letra "b" do item 5.
Em caso de apresentação de GRPS com o preenchimento em desacordo com a letra "b" do item 5, deverá ser exigida nota fiscal de serviço da empreiteira/subempreiteira (original ou cópia autenticada pelo cartório ou INSS), para verificação pelo plantão fiscal ou chefia do PAF.
Não será considerado o recolhimento contido em GRPS referente as empresas de atividades relacionadas no Anexo IV (não incluídas no CUB).
10.1 - Fornecimento de Concreto Preparado
Havendo fornecimento de concreto preparado, a mão-de-obra contida na nota fiscal de serviço corresponderá a 5% (cinco por cento) do valor total da nota, cujo valor será lançado no campo 13 da DRO, com conversão em metros quadrados, deduzindo-se da área total, independentemente de apresentação da GRPS.
Na hipótese deste subitem, o campo 13 da DRO será preenchido com a competência a que corresponder a nota fiscal e na coluna "Sal.Contribuição" com o valor equivalente aos 5% (cinco por cento) do seu valor. Nas demais colunas constará: "Concreto preparado - CGC ...."
10.2 - Diferença de Área a Regularizar
A quantidade de metros quadrados apurada de acordo com o item 10 e seu subitem 10.1 serão deduzidos do total de área construída e, havendo diferença de área a regularizar, esta será multiplicada pelo custo da mão de obra por metro quadrado vigente na data de entrada da DRO, obtendo-se assim o salário de contribuição sobre o qual será exigida a contribuição previdenciária.
10.3 - Inexistência de Qualquer Recolhimento
Constatada a inexistência de qualquer recolhimento correspondente à execução da obra, o salário de contribuição será obtido pela multiplicação do número de metros quadrados construídos (real ou equivalente) pelo valor do custo de mão-de-obra por metro quadrado vigente na data da entrada da DRO, aplicando-se os percentuais especificados no subitem 7.4.
11. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS POR DRO
Para apuração da contribuição devida, aplicar-se-á sobre o sálario de contribuição aferido as alíquotas definidas para empresa de construção civil, utilizando-se a menor alíquota para a contribuição dos empregados.
As contribuições apuradas serão recolhidas em GRPS, com competência correspondente ao mês e ano de apresentação da DRO, de acordo com os mesmos critérios estabelecidos para as empresas em geral.
Não ocorrendo o pagamento dentro do mês subseqüente à sua emissão, o PAF deverá expedir correspondência de cobrança ao proprietário ou dono da obra.
Transcorrido o prazo concedido e não havendo comprovação do recolhimento, a DRO será encaminhada ao setor de fiscalização para emissão da Notificação Fiscal de Lançamento de Débito - NFLD.
12. DECADÊNCIA
O direito de a Seguridade Social apurar e constituir seus créditos extingue-se após 10 (dez) anos, contados a partir do 1º dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído.
Cabe ao proprietário ou dono da obra a comprovação do início e da conclusão da obra em período abrangido pela decadência.
A comprovação do início da obra em período abrangido pela decadência poderá ser feita com a apresentação de GRPS recolhida ou outro documento equivalente, tais como: recibo de pagamento, consumo de água, energia elétrica, nota fiscal de compra de material, especialmente de cimento e cal.
A comprovação do término dar-se-á com a apresentação do HABITE-SE ou IPTU ou Certidão expedida pela Prefeitura Municipal que se reporte ao cadastro imobiliário da época ou registro equivalente, lançado em período abrangido pela decadência, em que conste a área construída, passível de verificação pelo INSS, anexando-se cópia do documento à DRO.
Poderão ser aceitos, excepcionalmente, outros meios que comprovem de forma inequívoca o término da obra.
A regularização de construção civil em período contínuo decadente e não decadente terá a área rateada no período da construção, sendo devida a contribuição previdenciária referente ao período não decadente, considerando-se, para efeito de enquadramento no tipo, denominação e padrão, a área total da obra.
A área que servirá para a cobrança das contribui-ções não decadentes será obtida de acordo com a seguinte fórmula:
ÁREA NÃO DECADENTE = ÁREA TOTAL X Nº DE MESES NÃO DECADENTES / Nº DE MESES DA CONSTRUÇÃO
A mão-de-obra relativa à área não decadente será apurada mediante a aplicação da tabela escalonada, pela faixa ou faixas a que corresponder, em função da área total da obra, após serem consideradas nas primeiras a área alcançada pela decadência.
Não serão considerados no cálculo de DRO os recolhimentos relativos a competências abrangidas pela decadência.
13. CONSTRUÇÃO SEM MÃO-DE-OBRA ASSALARIADA
Nenhuma contribuição à Seguridade Social é devida, se a construção residencial unifamiliar, de até 70 m2 da área construída, destinada à moradia permanente do proprietário ou dono da obra que não tenha outro imóvel residencial no Município, for executada sem mão-de-obra assalariada.
Não é necessário matricular a obra que se enquadre nas disposições constantes deste item.
Caso a construção não se enquadre nas condições estabelecidas, tornam-se exigíveis as contribuições sociais relativas à mão-de-obra empregada na construção, de acordo com os critérios estabelecidos neste trabalho.
14. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
O proprietário, o dono da obra, o incorporador e o condômino de unidade imobiliária qualquer que seja a forma de contratação da construção, reforma, acréscimo ou demolição, são solidários com o construtor, empreiteira ou subempreiteira nas obrigações para com a Seguridade Social, ressalvado o seu direito regressivo contra o executor ou contratante da obra, admitida a retenção de importância a este devida para garantia do cumprimento dessas obrigações.
A responsabilidade solidária pode ser elidida, desde que seja exigido do construtor, empreiteira ou subempreiteira o pagamento das contribuições incidentes sobre a remuneração dos segurados incluída em nota fiscal/fatura correspondente ao serviço executado, quando da quitação desta.
15. REGULARIZAÇÃO DA OBRA
15.1 - Aquisição de Obra Não Incorporada na Forma da Lei nº 4.591/64
O adquirente de unidade imobiliária não incorporada na forma da Lei nº 4.591/64, de obra de construção civil, poderá regularizar a sua unidade, mediante apresentação de DRO, observando-se:
a) o adquirente comprovará o direito de posse da unidade através de escritura ou contrato de compra e venda, para que se possa apurar as partes comuns e a fração ideal a ser regularizada da construção;
b) o INSS apurará o valor total da contribuição referente à parte correspondente à unidade, conforme o disposto neste trabalho.
15.2 - Edificações Autônomas
A regularização de edificações autônomas pertencentes a pessoas físicas, em que a unidade superior utiliza, no todo ou em parte a laje da cobertura da unidade inferior, cuja aquisição seja comprovada por escritura pública, dar-se-á de forma individualizada, ficando cada proprietário responsável por sua unidade.
15.3 - Empreitada Total
Em caso de empreitada total, o responsável pelo recolhimento das contribuições e regularização da obra é a empresa construtora, podendo o proprietário ou dono da obra regularizá-la em seu nome, desde que responda pelos recolhimentos devidos, de acordo com as normas estabelecidas neste trabalho.
Se houver apresentação de guias de recolhimento relativa à obra, mesmo que tenha sido recolhida em nome da empresa construtora porém específica e sob a matrícula da obra, o proprietário ou dono da obra poderá regularizar a obra em seu nome, mediante o preenchimento de DRO e emissão de ARO.
16. CONTROLE SOBRE AS OBRAS MATRICULADAS
O PAF exercerá controle sobre as obras matriculadas para evitar a perda do direito de constituição de crédito previdenciário em decorrência do decurso do prazo decadencial, mediante convocação dos respectivos proprietários para regularizar a obra ou comprovar que ainda não foi concluída.
Comprovada a conclusão da obra por qualquer meio, será concedido ao proprietário ou dono da obra um prazo não superior a 90 (noventa) dias para que a regularize. Não ocorrendo esta regularização deverá ser emitido DRO/ARO "ex-officio" e adotadas as providências necessárias para a efetiva realização das contribuições reputadas devidas.
Após a regularização da obra no INSS, será providenciado o encerramento de atividade no Cadastro de obras, pela Chefia do PAF, no prazo máximo de 90 dias, desde que tenham sido confirmados os recolhimentos pelo ATARE/TELEX ou Setor de Informações Microfilmadas -SIM.
Não confirmado o recolhimento, proceder-se-á na forma do ato próprio.
17. CND
A CND de obra de construção civil regularizada pela área equivalente será emitida consignando a área real da construção.
18. ANEXOS
Este trabalho é composto dos seguintes anexos:
- Anexo I - Declaração para Regularização de Obra - DRO;
- Anexo II - Roteiro para o Cálculo Manual da DRO;
- Anexo III - Conceitos para Fins de Enquadramento;
- Anexo IV - Custo de Atividades não incluídas no CUB;
- Anexo V - Quadro III da NBR/ABNT 12.721/92.
Os mencionados Anexos encontram-se publicados no caderno de Atualização Legislativa nº 27/97, pág. 812.
19. VIGÊNCIA
Os critérios e rotinas para regularização de obra de construção civil expostos neste trabalho, entram em vigor a partir de 1º de agosto de 1997, ficando revogada a Ordem de Serviço nº 116, de 13.10.94.
Fundamento Legal:
Ordem de Serviço INSS nº 161, de 22.05.97, publicada no DOU de 19.06.97 e retificação publicada no D.O.U. de 02.07.97.