ASSUNTOS TRABALHISTAS |
Sumário
1. Introdução
2. Obrigação
2.1 - Local Apropriado Para Amamentação - Requisitos
3. Substituição Alternativa
4. Utilização da Creche Para Outros Fins - Proibição
5. Reembolso-Creche
5.1 - Previsão em Acordo ou Convenção Coletiva - Obrigatório
5.2 - Comunicação à DRT
5.3 - Não Integração no Salário de Contribuição
1. INTRODUÇÃO
A mulher tem o direito, até que o próprio filho complete 6 (seis) meses de idade, exceto dilatação deste período por prescrição médica, a dois descansos especiais, de meia hora cada um, para amamentar. Para isto, a nossa legislação estabeleceu determinados critérios para o cumprimento desta obrigação.
2. OBRIGAÇÃO
Toda empresa, nos estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 (trinta) mulheres, com mais de 16 (dezesseis) anos de idade, é obrigada a ter local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período de amamentação.
2.1 - Local Apropriado Para Amamentação - Requisitos
O local para amamentação retromencionado, deverá obedecer aos seguintes requisitos:
a) berçário com área mínima de 3 m2 (três metros quadrados) por
criança, devendo haver, entre os berços e entre estes e as paredes, a distância mínima
de 0,50 m (cinqüenta centímetros). O número de leitos no berçário obedecerá à
proporção de 1 (um) leito para cada grupo de 30 (trinta) empregadas entre 16 e 40 anos
de idade.
b) saleta de amamentação provida de cadeiras ou bancos-encosto para que as mulheres
possam amamentar seus filhos em adequadas condições de higiene e conforto;
c) cozinha dietética para o preparo de mamadeiras ou suplementos dietéticos para a
criança ou para as mães;
d) o piso e as paredes deverão ser revestidos de material impermeável e lavável;
e) instalações sanitárias para uso das mães e do pessoal da creche.
3. SUBSTITUIÇÃO ALTERNATIVA
A exigência mencionada no item 2 pode ser suprida por meio de creches distritais mantidas, diretamente ou mediante convênios, com outras entidades públicas ou privadas, pelas próprias empresas, em regime comunitário, ou a cargo do SESI, do SESC, da LBA ou de entidades sindicais.
As entidades citadas deverão obedecer às seguintes condições:
- a creche distrital deverá estar situada, de preferência, nas
proximidades da residência das empregadas ou dos estabelecimentos ou em vilas operárias;
- nos casos de inexistência das creches distritais, cabe à autoridade regional
competente, a faculdade de exigir que os estabelecimentos celebrem convênios com outras
creches, desde que os estabelecimentos ou as instituições forneçam transporte, sem
ônus para as empregadas;
- deverá constar das cláusulas do convênio:
a) o número de berços que a creche mantiver à disposição de cada
estabelecimento, obedecendo a proporção estipulada na letra "a" do subitem
2.1;
b) a comprovação de que a creche foi aprovada pela Coordenação de Proteção
Materno-Infantil ou pelos órgãos estaduais competentes, a quem cabe orientar e
fiscalizar as condições materiais de instalação e funcionamento, bem como a
habilitação do pessoal que nela trabalha.
Os estabelecimentos regidos pela CLT, que possuam creche, poderão efetuar contrato com outros estabelecimentos desde que preencham os requisitos mencionados acima e no item 2.
4. UTILIZAÇÃO DA CRECHE PARA OUTROS FINS - PROIBIÇÃO
É proibida a utilização de creches para quaisquer outros fins, ainda que em caráter provisório ou eventual.
5. REEMBOLSO-CRECHE
A exigência de creche nos moldes elencados, pode ser substituída pelo sistema de Reembolso-Creche, obedecendo-se as seguintes exigências:
- o Reembolso-Creche deverá cobrir, integralmente, as despesas
efetuadas com o pagamento da creche de livre escolha da empregada-mãe, pelo menos até os
seis meses de idade da criança;
- o benefício deverá ser concedido a toda empregada-mãe, independente do número de
mulheres do estabelecimento, e sem prejuízo do cumprimento dos demais preceitos de
proteção à maternidade;
- as empresas e empregadores deverão dar ciência às empregadas da existência do
sistema e dos procedimentos necessários para a utilização do benefício, com a
afixação de avisos em locais visíveis e de fácil acesso para os empregados;
- o Reembolso-Creche deverá ser efetuado até o 3º (terceiro) dia útil da entrega do
comprovante das despesas efetuadas, pela empregada-mãe, com a mensalidade da creche.
5.1 - Previsão em Acordo ou Convenção Coletiva - Obrigatório
A implantação do sistema de Reembolso-Creche dependerá de prévia estipulação em acordo ou convenção coletiva.
A exigência não se aplica aos órgãos públicos e às instituições paraestatais referidas no "caput" do art. 566 da CLT.
5.2 - Comunicação à DRT
As empresas e empregadores deverão comunicar à DRT a adoção do sistema de Reembolso-Creche, remetendo-lhe cópia do documento explicativo do seu funcionamento.
5.3 - Não Integração no Salário de Contribuição
O Reembolso-Creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas, não integram o salário de contribuição do empregado.
Fundamento Legal:
§ 1º e 2º do inciso IV do art. 389 da CLT;
Portaria DNSHT nº 01/69;
Portaria DNSHT nº 01/71;
Portaria MTb nº 3.296/86;
§ 9º, letra "u" do art. 37 do Decreto nº 2.173/97.
A Emenda Constitucional nº 16, publicada no Diário Oficial da União de 05.06.97, deu nova redação ao § 5º do art. 14, ao "caput" do art. 28, ao inciso II do art. 29, ao "caput" do art. 77 e ao art. 82 da Constituição Federal, trazendo as alterações elencadas abaixo.
As eleições para Presidente, Vice-Presidente, Governador, Vice-Governador, Prefeito, Vice-Prefeito, serão realizadas:
- primeiro turno: no primeiro domingo de outubro;
- segundo turno (se houver): no último domingo de outubro.
Para os cargos mencionados é admitida reeleição para um único
período subseqüente.
A posse ocorrerá no dia primeiro de janeiro do ano seguinte ao da eleição.
Fundamento Legal:
Emenda Constitucional nº 16/97, publicada no Caderno de Atualização Legislativa nº 25/97.
ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS |
APOSENTADORIA POR IDADE, TEMPO DE SERVIÇO, ESPECIAL, POR INVALIDEZ, E AUXÍLIO-DOENÇACoeficientes para Junho/97
Através da Portaria nº 3.989, de 17.06.97, publicada no D.O.U. de 18.06.97, foram determinados os fatores utilizados na atualização monetária e conversão para o REAL (R$) dos salários de contribuição para a apuração do salário de benefício, para fins de cálculo de:
Aposentadoria por Idade;
Aposentadoria por Tempo de Serviço;
Aposentadoria Especial;
Aposentadoria por Invalidez; e
Auxílio-Doença.
A atualização monetária no mês de junho/97 será feita mediante aplicação, mês a mês, dos seguintes fatores:
Mês | Moeda Original |
Índice Atualização (multiplicar) |
Conversão Cr$ -
CR$ (dividir) |
Conversão CR$ -
R$ (dividir) |
Fator Simplificado (multiplicar) |
Jun-93 | Cr$ | 17,7570 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00002785 |
Jul-93 | Cr$ | 13,6236 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00002137 |
Ago-93 | CR$ | 10,5397 | 1,00 | 637,64 | 0,01652918 |
Set-93 | CR$ | 7,9713 | 1,00 | 637,64 | 0,01250127 |
Out-93 | CR$ | 5,8972 | 1,00 | 637,64 | 0,00924856 |
Nov-93 | CR$ | 4,3709 | 1,00 | 637,64 | 0,00685484 |
Dez-93 | CR$ | 3,2404 | 1,00 | 637,64 | 0,00508180 |
Jan-94 | CR$ | 2,3592 | 1,00 | 637,64 | 0,00369989 |
Fev-94 | CR$ | 1,6821 | 1,00 | 637,64 | 0,00263807 |
Mar-94 | URV | 1,6821 | 1,00 | 1,00 | 1,68213878 |
Abr-94 | URV | 1,6821 | 1,00 | 1,00 | 1,68213878 |
Mai-94 | URV | 1,6821 | 1,00 | 1,00 | 1,68213878 |
Jun-94 | URV | 1,6821 | 1,00 | 1,00 | 1,68213878 |
Jul-94 | R$ | 1,6821 | 1,00 | 1,00 | 1,68213878 |
Ago-94 | R$ | 1,5857 | 1,00 | 1,00 | 1,58572660 |
Set-94 | R$ | 1,5036, | 1,00 | 1,00 | 1,50362848 |
Out-94 | R$ | 1,4813 | 1,00 | 1,00 | 1,48126144 |
Nov-94 | R$ | 1,4542 | 1,00 | 1,00 | 1,45421307 |
Dez-94 | R$ | 1,4082 | 1,00 | 1,00 | 1,40816604 |
Jan-95 | R$ | 1,3780 | 1,00 | 1,00 | 1,37798810 |
Fev-95 | R$ | 1,3554 | 1,00 | 1,00 | 1,35535370 |
Mar-95 | R$ | 1,3421 | 1,00 | 1,00 | 1,34206723 |
Abr-95 | R$ | 1,3234 | 1,00 | 1,00 | 1,32340719 |
Mai-95 | R$ | 1,2985 | 1,00 | 1,00 | 1,29847644 |
Jun-95 | R$ | 1,2659 | 1,00 | 1,00 | 1,26594174 |
Jul-95 | R$ | 1,2433 | 1,00 | 1,00 | 1,24331343 |
Ago-95 | R$ | 1,2135 | 1,00 | 1,00 | 1,21346226 |
Set-95 | R$ | 1,2012 | 1,00 | 1,00 | 1,20120992 |
Out-95 | R$ | 1,1873 | 1,00 | 1,00 | 1,18731830 |
Nov-95 | R$ | 1,1709 | 1,00 | 1,00 | 1,17092534 |
Dez-95 | R$ | 1,1535 | 1,00 | 1,00 | 1,15350738 |
Jan-96 | R$ | 1,1348 | 1,00 | 1,00 | 1,13478345 |
Fev-96 | R$ | 1,1185 | 1,00 | 1,00 | 1,11845403 |
Mar-96 | R$ | 1,1106 | 1,00 | 1,00 | 1,11056899 |
Abr-96 | R$ | 1,1074 | 1,00 | 1,00 | 1,10735765 |
Mai-96 | R$ | 1,0997 | 1,00 | 1,00 | 1,09966003 |
Jun-96 | R$ | 1,0815 | 1,00 | 1,00 | 1,08149098 |
Jul-96 | R$ | 1,0685 | 1,00 | 1,00 | 1,06845582 |
Ago-96 | R$ | 1,0569 | 1,00 | 1,00 | 1,05693523 |
Set-96 | R$ | 1,0569 | 1,00 | 1,00 | 1,05689295 |
Out-96 | R$ | 1,0555 | 1,00 | 1,00 | 1,05552077 |
Nov-96 | R$ | 1,0532 | 1,00 | 1,00 | 1,05320372 |
Dez-96 | R$ | 1,0503 | 1,00 | 1,00 | 1,05026299 |
Jan-97 | R$ | 1,0411 | 1,00 | 1,00 | 1,04110130 |
Fev-97 | R$ | 1,0249 | 1,00 | 1,00 | 1,02490775 |
Mar-97 | R$ | 1,0206 | 1,00 | 1,00 | 1,02062115 |
Abr-97 | R$ | 1,0089 | 1,00 | 1,00 | 1,00891770 |
Mai-97 | R$ | 1,0030 | 1,00 | 1,00 | 1,00300000 |
Observação:
Após a aplicação dos referidos fatores, serão desprezadas as casas
decimais inferiores a R$ 0,01.
Quando o período de cálculo for superior a 36 meses, em face do recuo permitido pelo
artigo 30 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, os salários de
contribuição contidos entre o 37º e o 48º meses serão corrigidos pelos seus
respectivos fatores.
Quando o salário de benefício apurado resultar em valor superior a R$ 1.031,87, será
mantido este último valor, sendo que a diferença percentual será incorporada em
01.06.97.
O Abono de Permanência em Serviço foi extinto pela Lei nº 8.870/94 em seu artigo 29.
Fundamento Legal:
Citado no texto.
PECÚLIO - COTA
SIMPLES E DUPLA COTA
Fatores de Atualização - Junho/97
Sumário
1. Introdução
2. Dupla Cota
3. Cota Simples
3.1 - Julho de 1975 a Julho de 1991
3.2 - Agosto de 1991 em Diante
4. Cálculo - Moedas
5. Liquidação do Pecúlio
1. INTRODUÇÃO
Através da Portaria nº 3.988, de 17.06.97, publicada no D.O.U. de 18.06.97, foram determinados para o mês de junho/97 os fatores de atualização monetária das contribuições para fins de cálculo do pecúlio.
2. DUPLA COTA
Os fatores de atualização das contribuições (dupla cota) vertidas de janeiro de 1967 a junho de 1975, para fins de cálculo do pecúlio correspondente, apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,006354:
ANO | FATORES |
1967 | 684.963.665,51 |
1968 | 556.886.074,17 |
1969 | 460.238.680,18 |
1970 | 383.531.390,61 |
1971 | 319.609.491,13 |
1972 | 268.579.032,51 |
1973 | 231.534.275,59 |
1974 | 191.346.555,82 |
1975 | 138.656.977,04 |
3. COTA SIMPLES
3.1 - Julho de 1975 a Julho de 1991
Os fatores de atualização das contribuições vertidas de julho de 1975 a julho de 1991, para fins de cálculo de pecúlio, apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,009675:
PERÍODO | FATORES |
3º TRIMESTRE/75 | 339.127.006,8898 |
4º TRIMESTRE/75 | 318.900.124,1316 |
1º TRIMESTRE/76 | 297.622.732,3661 |
2º TRIMESTRE/76 | 276.246.006,3720 |
3º TRIMESTRE/76 | 251.666.579,2910 |
4º TRIMESTRE/76 | 228.843.712,4859 |
1º TRIMESTRE/77 | 207.420.630,5183 |
2º TRIMESTRE/77 | 192.997.300,5260 |
3º TRIMESTRE/77 | 174.753.741,6591 |
4º TRIMESTRE/77 | 162.771.550,3346 |
1º TRIMESTRE/78 | 153.614.590,0283 |
2º TRIMESTRE/78 | 141.913.845,6847 |
3º TRIMESTRE/78 | 128.605.542,4086 |
4º TRIMESTRE/78 | 117.151.478,0661 |
1º TRIMESTRE/79 | 107.646.020,1746 |
2º TRIMESTRE/79 | 99.375.617,8586 |
3º TRIMESTRE/79 | 88.396.702,2431 |
4º TRIMESTRE/79 | 79.631.284,3545 |
1º TRIMESTRE/80 | 69.296.385,6542 |
2º TRIMESTRE/80 | 61.227.962,9366 |
3º TRIMESTRE/80 | 54.784.482,6418 |
4º TRIMESTRE/80 | 49.448.578,9954 |
1º TRIMESTRE/81 | 43.986.024,2078 |
2º TRIMESTRE/81 | 36.637.774,6474 |
3º TRIMESTRE/81 | 30.458.357,8434 |
4º TRIMESTRE/81 | 25.440.323,7287 |
1º TRIMESTRE/82 | 21.472.749,0814 |
2º TRIMESTRE/82 | 18.364.415,5119 |
3º TRIMESTRE/82 | 15.486.206,2379 |
4º TRIMESTRE/82 | 12.633.658,3069 |
1º TRIMESTRE/83 | 10.306.754,0019 |
2º TRIMESTRE/83 | 8.277.852,3830 |
JUL/83 | 6.501.766,7422 |
AGO/83 | 5.945.481,8910 |
SET/83 | 5.461.846,5736 |
OUT/83 | 4.971.730,1807 |
NOV/83 | 4.517.343,3110 |
DEZ/83 | 4.153.708,2512 |
JAN/84 | 3.847.741,5388 |
FEV/84 | 3.492.896,5697 |
MAR/84 | 3.100.188,8024 |
ABR/84 | 2.809.167,4791 |
MAI/84 | 2.571.176,7140 |
JUN/84 | 2.353.348,3654 |
JUL/84 | 2.148.056,7750 |
AGO/84 | 1.941.120,1483 |
SET/84 | 1.749.361,0976 |
OUT/84 | 1.577.972,2459 |
NOV/84 | 1.396.828,6807 |
DEZ/84 | 1.266.857,0868 |
JAN/85 | 1.142.740,2409 |
FEV/85 | 1.011.559,2006 |
MAR/85 | 914.938,4604 |
ABR/85 | 809.189,3193 |
MAI/85 | 721.236,7942 |
JUN/85 | 653.497,7095 |
JUL/85 | 596.445,8137 |
AGO/85 | 552.439,0812 |
SET/85 | 509.003,5313 |
OUT/85 | 465.027,0528 |
NOV/85 | 425.239,7900 |
DEZ/85 | 381.437,8939 |
JAN/86 | 335.386,9596 |
FEV/86 | 287.614,0573 |
MAR/86 | 250.679,1052 |
ABR/86 | 249.862,0563 |
MAI/86 | 249.047,6704 |
JUN/86 | 243.181,4133 |
JUL/86 | 234.217,6506 |
AGO/86 | 224.670,3199 |
SET/86 | 214.918,7615 |
OUT/86 | 204.680,9542 |
NOV/86 | 193.572,5267 |
DEZ/86 | 180.213,4893 |
JAN/87 | 167.452,3278 |
FEV/87 | 142.874,9728 |
MAR/87 | 119.063,9496 |
ABR/87 | 103.633,2990 |
MAI/87 | 85.396,4307 |
JUN/87 | 68.953,1351 |
JUL/87 | 58.234,2842 |
AGO/87 | 53.564,0099 |
SET/87 | 49.642,2324 |
OUT/87 | 46.050,0696 |
NOV/87 | 42.040,6067 |
DEZ/87 | 37.135,1667 |
JAN/88 | 32.428,7960 |
FEV/88 | 27.742,6732 |
MAR/88 | 23.441,9575 |
ABR/88 | 20.140,9984 |
MAI/88 | 16.830,4851 |
JUN/88 | 14.243,1774 |
JUL/88 | 11.877,1771 |
AGO/88 | 9.450,3123 |
SET/88 | 7.884,1066 |
OUT/88 | 6.336,9314 |
NOV/88 | 4.963,6753 |
DEZ/88 | 3.898,1256 |
JAN/89 | 3.016,8647 |
FEV/89 | 2.457,5467 |
MAR/89 | 2.069,6710 |
ABR/89 | 1.721,7602 |
MAI/89 | 1.546,5899 |
JUN/89 | 1.402,1727 |
JUL/89 | 1.119,6048 |
AGO/89 | 866,6945 |
SET/89 | 667,9058 |
OUT/89 | 489,6864 |
NOV/89 | 354,6653 |
DEZ/89 | 249,9713 |
JAN/90 | 162,2640 |
FEV/90 | 103,6035 |
MAR/90 | 59,7673 |
ABR/90 | 32,3199 |
MAI/90 | 32,2145 |
JUN/90 | 30,4703 |
JUL/90 | 27,7082 |
AGO/90 | 24,9282 |
SET/90 | 22,4697 |
OUT/90 | 19,8461 |
NOV/90 | 17,3965 |
DEZ/90 | 14,8659 |
JAN/91 | 12,4112 |
FEV/91 | 10,2906 |
MAR/91 | 9,5858 |
ABR/91 | 8,8061 |
MAI/91 | 8,0581 |
JUN/91 | 7,3690 |
JUL/91 | 6,7140 |
3.2 - Agosto de 1991 em Diante
Os fatores de atualização das contribuições vertidas a partir de agosto de 1991, para fins de cálculo de pecúlio, apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,006354:
PERÍODO | FATORES |
AGO/91 | 4,8379 |
SET/91 | 4,3214 |
OUT/91 | 3,7005 |
NOV/91 | 3,0898 |
DEZ/91 | 2,3673 |
JAN/92 | 1,8434 |
FEV/92 | 1,4689 |
MAR/92 | 1,1694 |
ABR/92 | 0,9411 |
MAI/92 | 0,7773 |
JUN/92 | 0,6487 |
JUL/92 | 0,5359 |
AGO/92 | 0,4333 |
SET/92 | 0,3516 |
OUT/92 | 0,2805 |
NOV/92 | 0,2244 |
DEZ/92 | 0,1819 |
JAN/93 | 0,1467 |
FEV/93 | 0,1158 |
MAR/93 | 0,0917 |
ABR/93 | 0,0729 |
MAI/93 | 0,0567 |
JUN/93 | 0,0442 |
JUL/93 | 0,0339 |
AGO/93 | 0,0261 |
SET/93 | 0,0195 |
OUT/93 | 0,0145 |
NOV/93 | 0,0107 |
DEZ/93 | 0,0078 |
JAN/94 | 0,0057 |
FEV/94 | 0,0040 |
MAR/94 | 0,0030 |
ABR/94 | 0,0020 |
MAI/94 | 0,0014 |
JUN/94 | 0,0009 |
JUL/94 | 1,7789 |
AGO/94 | 1,6933 |
SET/94 | 1,6578 |
OUT/94 | 1,6185 |
NOV/94 | 1,5781 |
DEZ/94 | 1,5333 |
JAN/95 | 1,4905 |
FEV/95 | 1,4599 |
MAR/95 | 1,4333 |
ABR/95 | 1,4011 |
MAI/95 | 1,3542 |
JUN/95 | 1,3116 |
JUL/95 | 1,2748 |
AGO/95 | 1,2377 |
SET/95 | 1,2064 |
OUT/95 | 1,1834 |
NOV/95 | 1,1641 |
DEZ/95 | 1,1476 |
JAN/96 | 1,1324 |
FEV/96 | 1,1184 |
MAR/96 | 1,1078 |
ABR/96 | 1,0988 |
MAI/96 | 1,0916 |
JUN/96 | 1,0852 |
JUL/96 | 1,0786 |
AGO/96 | 1,0724 |
SET/96 | 1,0657 |
OUT/96 | 1,0587 |
NOV/96 | 1,0509 |
DEZ/96 | 1,0424 |
JAN/97 | 1,0334 |
FEV/97 | 1,0257 |
MAR/97 | 1,0190 |
ABR/97 | 1,0126 |
MAI/97 | 1,0064 |
Observação: No cálculo do pecúlio ao segurado aposentado por idade ou por tempo de serviço pelo Regime Geral da Previdência Social e que contribuiu até a data da vigência da Lei nº 8.870/94, serão computados somente os recolhimentos vertidos até 16.04.94.
4. CÁLCULO - MOEDAS
Para efeito do cálculo dos pecúlios, os valores originais das contribuições serão tomados:
- na respectiva moeda vigente, quando referentes às competências
anteriores a março de 1994;
- em cruzeiros reais, mediante aplicação da alíquota de contribuição sobre o salário
de contribuição expresso em URV, convertido em cruzeiros reais pelo valor da URV do 1º
dia útil do mês subseqüente ao da competência, quando referentes às competências
março, abril, maio e junho de 1994;
- em reais, quando referentes às competências julho de 1994 e posteriores.
5. LIQUIDAÇÃO DO PECÚLIO
A liquidação do pecúlio será efetuada mediante multiplicação das contribuições descontadas ou recolhidas nos respectivos períodos de contribuição pelos fatores indicados, observado o disposto no item 4.
Fundamento Legal:
O citado no texto.
CND
Exigência - Valor - A partir de Junho/97
A exigência da CND - Certidão Negativa de Débito se faz necessária para alienação/oneração de bem móvel incorporado ao ativo permanente da empresa de valor superior a R$ 15.174,30.
A exigência da CND se faz necessária na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou de direitos a ele relativos, de qualquer valor, ou seja, não há limite como para o bem móvel.
Fundamento Legal:
Ordem de Serviço nº 162, de 06.06.97, publicada no Diário Oficial da União de 10.06.97.
SAT - SEGURO DE
ACIDENTE DO TRABALHO
Nova Tabela a Partir de Julho/97
O Decreto nº 2.173, de 05.03.97, publicado no Diário Oficial da União de 06.03.97, em seu artigo 158, determinou que no primeiro dia do quarto mês subseqüente à publicação do Decreto mencionado, entraria em vigor a nova tabela do SAT anexa a este. O quarto mês subseqüente é o mês de julho/97.
Segue tabela vigente a partir de 1º de julho de 1997.
CÓDIGO | ATIVIDADE | GRAU DE RISCO |
A - AGRICULTURA, PECUÁRIA, SILVICULTURA E EXPLORAÇÃO FLORESTAL | ||
01 | Agricultura, Pecuária e Serviços Relacionados com Essas Atividades | |
01.1 | Produção de Lavouras Temporárias | |
01.11-2 | Cultivo de Cereais | 3 |
01.12-0 | Cultivo de Algodão Herbáceo | 3 |
01.13-9 | Cultivo de Cana-de-açúcar | 3 |
01.14-7 | Cultivo de Fumo | 3 |
01.15-5 | Cultivo de Soja | 3 |
01.19-8 | Cultivo de Outros Produtos Temporários | 3 |
01.2 | Horticultura e Produtos de Viveiro | |
01.21-0 | Cultivo de Hortaliças, Legumes e Especiarias Hortícolas | 3 |
01.22-8 | Cultivo de Flores e Plantas Ornamentais | 3 |
01.3 | Produção de Lavouras Permanentes | |
01.31-7 | Cultivo de Frutas Cítricas | 3 |
01.32-5 | Cultivo de Café | 3 |
01.33-3 | Cultivo de Cacau | 3 |
01.34-1 | Cultivo de Uva | 3 |
01.39-2 | Cultivo de Outras Frutas, Frutos Secos, Plantas Para Preparo de Bebidas e Para Produção de Condimentos | 3 |
01.4 | Pecuária | |
01.41-4 | Criação de Bovinos | 3 |
01.42-2 | Criação de Outros Animais de Grande Porte | 3 |
01.43-0 | Criação de Ovinos | 3 |
01.44-9 | Criação de Suínos | 3 |
01.45-7 | Criação de Aves | 3 |
01.46-5 | Criação de Outros Animais | 3 |
01.5 | Produção Mista: Lavoura e Pecuária | |
01.50-3 | Produção Mista: Lavoura e Pecuária | 3 |
01.6 | Atividades de Serviços Relacionados com a Agricultura e Pecuária, Exceto Atividades Veterinárias | |
01.61-9 | Atividades de Serviços Relacionados com a Agricultura | 3 |
01.62-7 | Atividades de Serviços Relacionados com a Pecuária, Exceto Atividades Veterinárias | 3 |
02 | Silvicultura, Exploração Florestal e Serviços Relacionados com Estas Atividades | |
02.1 | Silvicultura, Exploração Florestal e Serviços Relacionados com Estas Atividades | |
02.11-9 | Silvicultura | 3 |
02.12-7 | Exploração Florestal | 3 |
02.13-5 | Atividades dos Serviços Relacionados com a Silvicultura e a Exploração Florestal | 3 |
B - PESCA | ||
05 | Pesca, Aqüicultura e Atividades dos Serviços Relacionados com Estas Atividades | |
05.1 | Pesca, Aqüicultura e Atividades dos Serviços Relacionados com Estas Atividades | |
05.11-8 | Pesca | 3 |
05.12-6 | Aqüicultura | 3 |
C - INDÚSTRIAS EXTRATIVAS | ||
10 | Extração de Carvão Mineral | |
10.0 | Extração de Carvão Mineral | |
10.00-6 | Extração de Carvão Mineral | 3 |
11 | Extração de Petróleo e Serviços Correlatos | |
11.1 | Extração de Petróleo e Gás Natural | |
11.10-0 | Extração de Petróleo e Gás Natural | 3 |
11.2 | Serviços Relacionados com a Extração de Petróleo e Gás, Exceto a Prospecção Realizada por Terceiros | |
11.20-7 | Serviços Relacionados com a Extração de Petróleo e Gás, Exceto a Prospecção Realizada por Terceiros | 3 |
13 | Extração de Minerais Metálicos | |
13.1 | Extração de Minério de Ferro | |
13.10-2 | Extração de Minério de Ferro | 3 |
13.2 | Extração de Minerais Metálicos Não-ferrosos | |
13.21-8 | Extração de Minério de Alumínio | 3 |
13.22-6 | Extração de Minério de Estanho | 3 |
13.23-4 | Extração de Minério de Manganês | 3 |
13.24-2 | Extração de Minério de Metais Preciosos | 3 |
13.25-0 | Extração de Minerais Radioativos | 3 |
13.29-3 | Extração de Outros Minerais Metálicos Não-ferrosos | 3 |
14 | Extração de Minerais Não-metálicos | |
14.1 | Extração de Pedra, Areia e Argila | |
14.10-9 | Extração de Pedra, Areia e Argila | 3 |
14.2 | Extração de Outros Minerais Não-metálicos | |
14.21-4 | Extração de Minerais Para Fabricação de Adubos, Fertilizantes e Produtos Químicos | 3 |
14.22-2 | Extração e Refino de Sal Marinho e Sal-gema | 3 |
14.29-0 | Extração de Outros Minerais Não-metálicos | 3 |
D - INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO | ||
15 | Fabricação de Produtos Alimentícios e Bebidas | |
15.1 | Abate e Preparação de Produtos de Carne e de Pescado | |
15.11-3 | Abate de Reses, Preparação de Produtos de Carne | 3 |
15.12-1 | Abate de Aves e Outros Pequenos Animais e Preparação de Produtos de Carne | 3 |
15.13-0 | Preparação de Carne, Banha e Produtos de Salsicharia Não Associadas Ao Abate | 3 |
15.14-8 | Preparação e Preservação do Pescado e Fabricação de Conservas de Peixes, Crustáceos e Moluscos | 3 |
15.2 | Processamento, Preservação e Produção de Conservas de Frutas, Legumes e Outros Vegetais | |
15.21-0 | Processamento, Preservação e Produção de Conservas de Frutas | 3 |
15.22-9 | Processamento, Preservação e Produção de Conservas de Legumes e Outros Vegetais | 3 |
15.23-7 | Produção de Sucos de Frutas e de Legumes | 3 |
15.3 | Produção de Óleos e Gorduras Vegetais e Animais | |
15.31-8 | Produção de Óleos Vegetais em Bruto | 3 |
15.32-6 | Refino de Óleos Vegetais | 3 |
15.33-4 | Preparação de Margarina e Outras Gorduras Vegetais e de Óleos de Origem Animal Não Comestíveis | 3 |
15.4 | Laticínios | |
15.41-5 | Preparação do Leite | 3 |
15.42-3 | Fabricação de Produtos do Laticínio | 3 |
15.43-1 | Fabricação de Sorvetes | 3 |
15.5 | Moagem, Fabricação de Produtos Amiláceos e de Rações Balanceadas Para Animais | |
15.51-2 | Beneficiamento de Arroz e Fabricação de Produtos do Arroz | 3 |
15.52-0 | Moagem de Trigo e Fabricação de Derivados | 3 |
15.53-9 | Fabricação de Farinha de Mandioca e Derivados | 3 |
15.54-7 | Fabricação de Fubá e Farinha de Milho | 3 |
15.55.5 | Fabricação de Amidos e Féculas de Vegetais e Fabricação de Óleos de Milho | 3 |
15.56-3 | Fabricação de Rações Balanceadas Para Animais | 3 |
15.59-8 | Beneficiamento, Moagem e Preparação de Outros Alimentos de Origem Vegetal | 3 |
15.6 | Fabricação e Refino de Açúcar | |
15.61-0 | Usinas de Açúcar | 3 |
15.62-8 | Refino e Moagem de Açúcar | 3 |
15.7 | Torrefação e Moagem de Café | |
15.71-7 | Torrefação e Moagem de Café | 3 |
15.72-5 | Fabricação de Café Solúvel | 3 |
15.8 | Fabricação de Outros Produtos Alimentícios | |
15.81-4 | Fabricação de Produtos de Padaria, Confeitaria e Pastelaria | 3 |
15.82-2 | Fabricação de Biscoitos e Bolachas | 3 |
15.83-0 | Produção de Derivados do Cacau e Elaboração de Chocolates, Balas e Gomas de Mascar | 3 |
15.84-9 | Fabricação de Massas Alimentícias | 3 |
15.85-7 | Preparação de Especiarias, Molhos, Temperos e Condimentos | 3 |
15.86-5 | Preparação de Produtos Dietéticos, Alimentos Para Crianças e Outros Alimentos Conservados | 3 |
15.89-0 | Fabricação de Outros Produtos Alimentícios | 3 |
15.9 | Fabricação de Bebidas | |
15.91-1 | Fabricação, Retificação, Homogeneização e Mistura de Aguardentes e Outras Bebidas Destiladas | 3 |
15.92-0 | Fabricação de Vinho | 3 |
15.93-8 | Fabricação de Malte, Cervejas e Chopes | 3 |
15.94-6 | Engarrafamento e Gaseificação de Águas Minerais | 3 |
1595-4 | Fabricação de Refrigerantes e Refrescos | 3 |
16 | Fabricação de Produtos do Fumo | |
16.0 | Fabricação de Produtos do Fumo | |
16.00-4 | Fabricação de Produtos do Fumo | 3 |
17 | Fabricação de Produtos Têxteis | |
17.1 | Beneficiamento de Fibras Têxteis Naturais | |
17.11-6 | Beneficiamento de Algodão | 3 |
17.19-1 | Beneficiamento de Outras Fibras Têxteis Naturais | 3 |
17.2 | Fiação | |
17.21-6 | Fiação de Algodão | 2 |
17.22-1 | Fiação de Outras Fibras Têxteis Naturais | 2 |
17.23-0 | Fiação de Fibras Artificiais Ou Sintéticas | 2 |
17.24-8 | Fabricação de Linhas e Fios Para Coser e Bordar | 2 |
17.3 | Tecelagem - Inclusive Fiação e Tecelagem | |
17.31-0 | Tecelagem de Algodão | 2 |
17.32-9 | Tecelagem de Fios de Fibras Têxteis Naturais | 2 |
17.33-7 | Tecelagem de Fios e Filamentos Contínuos Artificiais Ou Sintéticos | 2 |
17.4 | Fabricação de Artefatos Têxteis Incluindo Tecelagem | |
17.41-8 | Fabricação de Artigos de Tecido de Uso Doméstico Incluindo Tecelagem | 2 |
17.49-3 | Fabricação de Outros Artefatos Têxteis Incluindo Tecelagem | 2 |
17.5 | Serviços de Acabamento em Fios, Tecidos e Artigos Têxteis | |
17.50-7 | Serviços de Acabamento em Fios, Tecidos e Artigos Têxteis Produzidos por Terceiros | 2 |
17.6 | Fabricação de Artefatos Têxteis a Partir de Tecidos - Exclusive Vestuário - e de Outros Artigos Têxteis | |
17.61-2 | Fabricação de Artefatos Têxteis a Partir de Tecidos | 2 |
17.62-0 | Fabricação de Artefatos de Tapeçaria | 2 |
17.63-9 | Fabricação de Artefatos de Cordoaria | 2 |
17.64-7 | Fabricação de Tecidos Especiais - Inclusive Artefatos | 2 |
17.69-8 | Fabricação de Outros Artigos Têxteis - Exclusive Vestuário | 2 |
17.7 | Fabricação de Tecidos e Artigos de Malha | |
17.71-0 | Fabricação de Tecidos de Malha | 2 |
17.72-8 | Fabricação de Meias | 2 |
17.79-5 | Fabricação de Outros Artigos do Vestuário Produzidos em Malharias (Tricotagens) | 2 |
18 | Confecção de Artigos do Vestuário e Acessórios | |
18.1 | Confecção de Artigos do Vestuário | |
18.11-2 | Confecção de Peças Interiores do Vestuário | 2 |
18.12-0 | Confecção de Outras Peças do Vestuário | 2 |
18.13-9 | Confecção de Roupas Profissionais | 2 |
18.2 | Fabricação de Acessórios do Vestuário e de Segurança Profissional | |
18.21-0 | Fabricação de Acessórios do Vestuário | 2 |
18.22-8 | Fabricação de Acessórios Para Segurança Industrial e Pessoal | 3 |
19 | Preparação de Couros e Fabricação de Artefatos de Couro, Artigos de Viagem e Calçados | |
19.1 | Curtimento e Outras Preparações de Couro | |
19.10-0 | Curtimento e Outras Preparações de Couro | 3 |
19.2 | Fabricação de Artigos Para Viagem e de Artefatos Diversos de Couro | |
19.21-6 | Fabricação de Malas, Bolsas, Valises e Outros Artefatos Para Viagem, de Qualquer Material | 2 |
19.29-1 | Fabricação de Outros Artefatos de Couro | 2 |
19.3 | Fabricação de Calçados | |
19.31-3 | Fabricação de Calçados de Couro | 2 |
19.32-1 | Fabricação de Tênis de Qualquer Material | 2 |
19.33-0 | Fabricação de Calçados de Plástico | 2 |
19.39-9 | Fabricação de Calçados de Outros Materiais | 2 |
20 | Fabricação de Produtos de Madeira | |
20.1 | Desdobramento de Madeira | |
20.10-9 | Desdobramento de Madeira | 3 |
20.2 | Fabricação de Produtos de Madeira, Cortiça e Material Trançado - Exclusive Móveis | |
20.21-4 | Fabricação de Madeira Laminada e de Chapas de Madeira Compensada, Prensada Ou Aglomerada | 3 |
20.22-2 | Fabricação de Esquadrias de Madeira, de Casas de Madeira Pré- Fabricadas, de Estruturas de Madeira e Artigos de Carpintaria | 3 |
20.23-0 | Fabricação de Artefatos de Tanoaria e Embalagens de Madeira | 3 |
20.29-0 | Fabricação de Artefatos Diversos de Madeira, Palha, Cortiça e Material Trançado - Exclusive Móveis | 3 |
21 | Fabricação de Celulose, Papel e Produtos de Papel | |
21.1 | Fabricação de Celulose e Outras Pastas Para a Fabricação de Papel | |
21.10-5 | Fabricação de Celulose e Outras Pastas Para a Fabricação de Papel | 3 |
21.2 | Fabricação de Papel, Papelão Liso, Cartolina e Cartão | |
21.21-0 | Fabricação de Papel | 3 |
21.22-9 | Fabricação de Papelão Liso, Cartolina e Cartão | 3 |
21.3 | Fabricação de Embalagens de Papel Ou Papelão | |
21.31-8 | Fabricação de Embalagens de Papel | 3 |
21.32-6 | Fabricação de Embalagens de Papelão - Inclusive a Fabricação de Papelão Corrugado | 3 |
21.4 | Fabricação de Artefatos Diversos de Papel, Papelão, Cartolina e Cartão | |
21.41-5 | Fabricação de Artefatos de Papel, Papelão, Cartolina e Cartão Para Escritório | 2 |
21.42-3 | Fabricação de Fitas e Formulários Contínuos - Impressos Ou Não | 2 |
21.49-0 | Fabricação de Outros Artefatos de Pastas, Papel, Papelão, Cartolina e Cartão | 2 |
22 | Edição, Impressão e Reprodução de Gravações | |
22.1 | Edição; Edição e Impressão | |
22.11-0 | Edição; Edição e Impressão de Jornais | 2 |
22.12-8 | Edição; Edição e Impressão de Revistas | 2 |
22.13-6 | Edição; Edição e Impressão de Livros | 2 |
22.14-4 | Edição de Discos, Fitas e Outros Materiais Gravados | 2 |
22.19-5 | Edição; Edição e Impressão de Outros Produtos Gráficos | 2 |
22.2 | Impressão e Serviços Conexos Para Terceiros | |
22.21-7 | Impressão de Jornais, Revistas e Livros | 2 |
22.22-5 | Serviço de Impressão de Material Escolar e de Material Para Usos Industrial e Comercial | 2 |
22.29-2 | Execução de Outros Serviços Gráficos | 2 |
22.3 | Reprodução de Materiais Gravados | |
22.31-4 | Reprodução de Discos e Fitas | 2 |
22.32-2 | Reprodução de Fitas de Vídeos | 2 |
22.33-0 | Reprodução de Filmes | 2 |
22.34-9 | Reprodução de Programas de Informática em Disquetes e Fitas | 2 |
23 | Fabricação de Coque, Refino de Petróleo, Elaboração de Combustíveis Nucleares e Produção de Álcool | |
23.1 | Coquerias | |
23.10-8 | Coquerias | 3 |
23.2 | Refino de Petróleo | |
23.20-5 | Refino de Petróleo | 3 |
23.3 | Elaboração de Combustíveis Nucleares | |
23.30-2 | Elaboração de Combustíveis Nucleares | 3 |
23.4 | Produção de Álcool | |
23.40-0 | Produção de Álcool | 3 |
24 | Fabricação de Produtos Químicos | |
24.1 | Fabricação de Produtos Químicos Inorgânicos | |
24.11-2 | Fabricação de Cloro e Álcalis | 3 |
24.12-0 | Fabricação de Intermediários Para Fertilizantes | 3 |
24.13-9 | Fabricação de Fertilizantes Fosfatados, Nitrogenados e Potássicos | 3 |
24.24-7 | Fabricação de Gases Industriais | 3 |
24.19-8 | Fabricação de Outros Produtos Inorgânicos | 3 |
CÓDIGO | ATIVIDADE | GRAU DE RISCO |
24.2 | Fabricação de Produtos Químicos Orgânicos | |
24.21-0 | Fabricação de Produtos Petroquímicos Básicos | 3 |
24.22-8 | Fabricação de Intermediários Para Resinas e Fibras | 3 |
24.29-5 | Fabricação de Outros Produtos Químicos Orgânicos | 3 |
24.3 | Fabricação de Resinas e Elastômeros | |
24.31-7 | Fabricação de Resinas Termoplásticas | 3 |
24.32-5 | Fabricação de Resinas Termofixas | 3 |
24.33-3 | Fabricação de Elastômeros | 3 |
24.4 | Fabricação de Fibras, Fios, Cabos e Filamentos Contínuos Artificiais e Sintéticos | |
24.41-4 | Fabricação de Fibras, Fios, Cabos e Filamentos Contínuos Artificiais | 3 |
24.42-2 | Fabricação de Fibras, Fios, Cabos e Filamentos Contínuos Sintéticos | 3 |
24.5 | Fabricação de Produtos Farmacêuticos | |
24.51-1 | Fabricação de Produtos Farmoquímicos | 3 |
24.52-0 | Fabricação de Medicamentos Para Uso Humano | 2 |
24.53-8 | Fabricação de Medicamentos Para Uso Veterinário | 3 |
24.54-6 | Fabricação de Materiais Para Usos Médicos, Hospitalares e Odontológicos | 3 |
24.6 | Fabricação de Defensivos Agrícolas | |
24.61-9 | Fabricação de Inseticidas | 3 |
24.62-7 | Fabricação de Fungicidas | 3 |
24.63-5 | Fabricação de Herbicidas | 3 |
24.69-4 | Fabricação de Outros Defensivos Agrícolas | 3 |
24.7 | Fabricação de Sabões, Detergentes, Produtos de Limpeza e Artigos de Perfumaria | |
24.71-6 | Fabricação de Sabões, Sabonetes e Detergentes Sintéticos | 3 |
24.72-4 | Fabricação de Produtos de Limpeza e Polimento | 3 |
24.73-2 | Fabricação de Artigos de Perfumaria e Cosméticos | 2 |
24.8 | Fabricação de Tintas, Vernizes, Esmaltes, Lacas e Produtos Afins | |
24.81-3 | Fabricação de Tintas, Vernizes, Esmaltes e Lacas | 3 |
24.82-1 | Fabricação de Tintas de Impressão | 3 |
24.83-0 | Fabricação de Impermeabilizantes, Solventes e Produtos Afins | 3 |
24.9 | Fabricação de Produtos e Preparados Químicos Diversos | |
24.91-0 | Fabricação de Adesivos e Selantes | 3 |
24.92-9 | Fabricação de Explosivos | 3 |
24.93-7 | Fabricação de Catalisadores | 3 |
24.94-5 | Fabricação de Adesivos de Uso Industrial | 3 |
24.95-3 | Fabricação de Chapas, Filmes, Papéis e Outros Materiais e Produtos Químicos Para Fotografia | 3 |
24.96-1 | Fabricação de Discos e Fitas Virgens | 3 |
24.99-6 | Fabricação de Outros Produtos Químicos Não Especificados Ou Não Classificados | 3 |
25 | Fabricação de Artigos de Borracha e Plástico | |
25.1 | Fabricação de Artigos de Borracha | |
25.11-9 | Fabricação de Pneumáticos e de Câmaras-de-ar | 3 |
25.12-7 | Recondicionamento de Pneumáticos | 3 |
25.19-4 | Fabricação de Artefatos Diversos de Borracha | 3 |
25.2 | Fabricação de Produtos de Plástico | |
25.21-6 | Fabricação de Laminados Planos e Tubulares de Plástico | 3 |
25.22-4 | Fabricação de Embalagens de Plástico | 3 |
25.29-1 | Fabricação de Artefatos Diversos de Plástico | 3 |
26 | Fabricação de Produtos de Minerais Não-metálicos | |
26.1 | Fabricação de Vidro e de Produtos do Vidro | |
26.11-5 | Fabricação de Vidro Plano e de Segurança | 3 |
26.12-3 | Fabricação de Vasilhames de Vidro | 3 |
26.19-0 | Fabricação de Artigos de Vidro | 3 |
26.2 | Fabricação de Cimento | |
26.20-4 | Fabricação de Cimento | 3 |
26.3 | Fabricação de Artefatos de Concreto, Cimento, Fibrocimento, Gesso e Estuque | |
26.30-1 | Fabricação de Artefatos de Concreto, Cimento, Fibrocimento, Gesso e Estuque | 3 |
26.4 | Fabricação de Produtos Cerâmicos | |
26.41-7 | Fabricação de Produtos Cerâmicos Não-refratários Para Uso Estrutural Na Construção Civil | 3 |
26.42-5 | Fabricação de Produtos Cerâmicos Refratários | 3 |
26.49-2 | Fabricação de Produtos Cerâmicos Não-refratários Para Usos Diversos | 3 |
26.9 | Aparelhamento de Pedras e Fabricação de Cal e de Outros Produtos de Minerais Não-metálicos | |
26.91-3 | Britamento, Aparelhamento e Outros Trabalhos em Pedras (Não Associados À Extração) | 3 |
26.92-1 | Fabricação de Cal Virgem, Cal Hidratada e Gesso | 3 |
26.99-9 | Fabricação de Outros Produtos de Minerais Não-metálicos | 3 |
27 | Metalurgia Básica | |
27.1 | Siderúrgicas Integradas | |
27.11-1 | Produção de Laminados Planos de Aço | 3 |
27.12-0 | Produção de Laminados Não-planos de Aço | 3 |
27.2 | Fabricação de Produtos Siderúrgicos - Exclusive em Siderúrgicas Integradas | |
27.21-9 | Produção de Gusa | 3 |
27.22-7 | Produção de Ferro, Aço e Ferro-ligas em Formas Primárias e Semi-acabados | 3 |
27.29-4 | Produção de Relaminados, Trefilados e Retrefilados de Aço - Exclusive Tubos | 3 |
27.3 | Fabricação de Tubos - Exclusive em Siderúrgicas Integradas | |
27.31-6 | Fabricação de Tubos de Aço com Costura | 3 |
27.39-1 | Fabricação de Outros Tubos de Ferro e Aço | 3 |
27.4 | Metalurgia de Metais Não-ferrosos | |
27.41-3 | Metalurgia do Alumínio e Suas Ligas | 3 |
27.42-1 | Metalurgia dos Metais Preciosos | 3 |
27.49-9 | Metalurgia de Outros Metais Não-ferrosos e Suas Ligas | 3 |
27.5 | Fundição | |
27.51-0 | Fabricação de Peças Fundidas de Ferro e Aço | 3 |
27.52-9 | Fabricação de Peças Fundidas de Metais Não-ferrosos e Suas Ligas | 3 |
28 | Fabricação de Produtos de Metal - Exclusive Máquinas e Equipamentos | |
28.1 | Fabricação de Estruturas Metálicas e Obras de Caldeiraria Pesada | |
28.11-8 | Fabricação de Estruturas Metálicas Para Edifícios, Pontes, Torres de Transmissão, Andaimes e Outros Fins | 3 |
28.12-6 | Fabricação de Esquadrias de Metal | 3 |
28.13-4 | Fabricação de Obras de Caldeiraria Pesada | 3 |
28.2 | Fabricação de Tanques, Caldeiras e Reservatórios Metálicos | |
28.21-5 | Fabricação de Tanques, Reservatórios Metálicos e Caldeiras Para Aquecimento Central | 3 |
28.22-3 | Fabricação de Caldeiras Geradoras de Vapor - Exclusive Para Aquecimento Central e Para Veículos | 3 |
28.3 | Forjaria, Estamparia, Metalurgia do Pó e Serviços de Tratamento de Metais | |
28.31-2 | Produção de Forjados de Aço | 3 |
28.32-0 | Produção de Forjados de Metais Não-ferrosos e Suas Ligas | 3 |
28.33-9 | Fabricação de Artefatos Estampados de Metal | 3 |
28.34-7 | Metalurgia do Pó | 3 |
28.39-8 | Têmpera, Cementação e Tratamento Térmico do Aço, Serviços de Usinagem, Galvanotécnica e Solda | 3 |
28.4 | Fabricação de Artigos de Cutelaria, de Serralheria e Ferramentas Manuais | |
28.41-0 | Fabricação de Artigos de Cutelaria | 3 |
28.42-8 | Fabricação de Artigos de Serralheria - Exclusive Esquadrias | 3 |
28.43-6 | Fabricação de Ferramentas Manuais | 3 |
28.9 | Fabricação de Produtos Diversos de Metal | |
28.91-6 | Fabricação de Embalagens Metálicas | 3 |
28.92-4 | Fabricação de Artefatos de Trefilados | 3 |
28.93-2 | Fabricação de Artigos de Funilaria e de Artigos de Metal Para Usos Doméstico e Pessoal | 3 |
28.99-1 | Fabricação de Outros Produtos Elaborados de Metal | 3 |
29 | Fabricação de Máquinas e Equipamentos | |
29.1 | Fabricação de Motores, Bombas, Compressores e Equipamentos de Transmissão | |
29.11-4 | Fabricação de Motores Estacionários de Combustão Interna, Turbinas e Outras Máquinas Motrizes Não-elétricas - Exclusive Para Aviões e Veículos Rodoviários | 3 |
29.12-2 | Fabricação de Bombas e Carneiros Hidráulicos | 3 |
29.13-0 | Fabricação de Válvulas, Torneiras e Registros | 3 |
29.14-9 | Fabricação de Compressores | 3 |
29.15-7 | Fabricação de Equipamentos de Transmissão Para Fins Industriais-inclusive Rolamentos | 3 |
29.2 | Fabricação de Máquinas e Equipamentos de Uso Geral | |
29.21-1 | Fabricação de Fornos Industriais, Aparelhos e Equipamentos Não-elétricos Para Instalações Térmicas | 3 |
29.22-0 | Fabricação de Estufas e Fornos Elétricos Para Fins Industriais | 3 |
29.23-8 | Fabricação de Máquinas, Equipamentos e Parelhos Para Transporte e Elevação de Cargas e Pessoas | 3 |
29.24-6 | Fabricação de Máquinas e Aparelhos de Refrigeração e Ventilação de Uso Industrial | 3 |
29.25-4 | Fabricação de Aparelhos de Ar-condicionado | 3 |
29.29-7 | Fabricação de Outras Máquinas e Equipamentos de Uso Geral | 3 |
29.3 | Fabricação de Tratores e de Máquinas e Equipamentos Para a Agricultura, Avicultura e Obtenção de Produtos Animais | |
29.31-9 | Fabricação de Máquinas e Equipamentos Para Agricultura, Avicultura e Obtenção de Produtos Animais | 3 |
29.32-7 | Fabricação de Tratores Agrícolas | 3 |
29.4 | Fabricação de Máquinas-ferramenta | |
29.40-8 | Fabricação de Máquinas-ferramenta | 3 |
29.5 | Fabricação de Máquinas e Equipamentos Para As Indústrias de Extração Mineral e Construção | |
29.51-3 | Fabricação de Máquinas e Equipamentos Para a Indústria de Prospecção e Extração de Petróleo | 3 |
29.52-1 | Fabricação de Outras Máquinas e Equipamentos Para a Extração de Minérios e Indústria Da Construção | 3 |
29.53-0 | Fabricação de Tratores de Esteira e Tratores de Uso Na Construção e Mineração | 3 |
29.54-8 | Fabricação de Máquinas e Equipamentos de Terraplanagem e Pavimentação | 3 |
29.6 | Fabricação de Outras Máquinas e Equipamentos de Uso Específico | |
29.61.0 | Fabricação de Máquinas Para a Indústria Metalúrgica - Exclusive Máquinas-ferramenta | 3 |
29.62-9 | Fabricação de Máquinas e Equipamentos Para As Indústrias Alimentar, de Bebida e Fumo | 3 |
29.63-7 | Fabricação de Máquinas e Equipamentos Para a Indústria Têxtil | 3 |
29.64-5 | Fabricação de Máquinas e Equipamentos Para As Indústrias do Vestuário e de Couro e Calçados | 3 |
29.65-3 | Fabricação de Máquinas e Equipamentos Para As Indústrias de Celulose, Papel e Papelão e Artefatos | 3 |
29.69-6 | Fabricação de Outras Máquinas e Equipamentos de Uso Específico | 3 |
29.7 | Fabricação de Armas, Munições e Equipamentos Militares | |
29.71-8 | Fabricação de Armas de Fogo e Munições | 3 |
29.72-6 | Fabricação de Equipamento Bélico Pesado | 3 |
29.8 | Fabricação de Eletrodomésticos | |
29.81-5 | Fabricação de Fogões, Refrigeradores e Máquinas de Lavar e Secar Para Uso Doméstico | 2 |
29.89-0 | Fabricação de Outros Aparelhos Eletrodomésticos | 2 |
30 | Fabricação Df Máquinas Para Escritório e Equipamentos de Informática | |
30.1 | Fabricação de Máquinas Para Escritório | |
30.11-2 | Fabricação de Máquinas de Escrever e Calcular, Copiadoras e Outros Equipamentos Não-eletrônicos Para Escritório | 3 |
30.12-0 | Fabricação de Máquinas de Escrever e Calcular, Copiadoras e Outros Equipamentos Eletrônicos Destinados À Automação Gerencial e Comercial | 3 |
30.2 | Fabricação de Máquinas e Equipamentos de Sistemas Eletrônicos Para Processamento de Dados | |
30.21-0 | Fabricação de Computadores | 2 |
30.22-8 | Fabricação de Equipamentos Periféricos Para Máquinas Eletrônicas Para Tratamento de Informações | 2 |
31 | Fabricação de Máquinas, Aparelhos e Materiais Elétricos | |
31.1 | Fabricação de Geradores, Transformadores e Motores Elétricos | |
31.11-9 | Fabricação de Geradores de Corrente Contínua Ou Alternada | 3 |
31.12-7 | Fabricação de Transformadores, Indutores, Conversores, Sincronizadores e Semelhantes | 3 |
31.13-5 | Fabricação de Motores Elétricos | 3 |
31.2 | Fabricação de Equipamentos Para Distribuição e Controle de Energia Elétrica | |
31.21-6 | Fabricação de Subestações, Quadros de Comando, Reguladores de Voltagem e Outros Aparelhos e Equipamentos Para Distribuição e Controle de Energia | 3 |
31.22-4 | Fabricação de Material Elétrico Para Instalações em Circuito de Consumo | 3 |
31.3 | Fabricação de Fios, Cabos e Condutores Elétricos Isolados | |
31.30-5 | Fabricação de Fios, Cabos e Condutores Elétricos Isolados | 3 |
31.4 | Fabricação de Pilhas, Baterias e Acumuladores Elétricos | |
31.41.0 | Fabricação de Pilhas, Baterias e Acumuladores Elétricos - Exclusive Para Veículos | 3 |
31.42-9 | Fabricação de Baterias e Acumuladores Para Veículos | 3 |
31.5 | Fabricação de Lâmpadas e Equipamentos de Iluminação | |
31.51-8 | Fabricação de Lâmpadas | 3 |
31.52-6 | Fabricação de Luminárias e Equipamentos de Iluminação - Exclusive Para Veículos | 3 |
31.6 | Fabricação de Material Elétrico Para Veículos - Exclusive Baterias | |
31.60-7 | Fabricação de Material Elétrico Para Veículos - Exclusive Baterias | 3 |
31.9 | Fabricação de Outros Equipamentos e Aparelhos Elétricos | |
31.91-7 | Fabricação de Eletrodos, Contatos e Outros Artigos de Carvão e Grafita Para Uso Elétrico, Eletroimãs e Isoladores | 3 |
31.92-5 | Fabricação de Aparelhos e Utensílios Para Sinalização e Alarme | 3 |
31.99-2 | Fabricação de Outros Aparelhos Ou Equipamentos Elétricos | 3 |
32 | Fabricação de Material Eletrônico e de Aparelhos e Equipamentos de Comunicações | |
32.1 | Fabricação de Material Eletrônico Básico | |
32.10-7 | Fabricação de Material Eletrônico Básico | 3 |
32.2 | Fabricação de Aparelhos e Equipamentos de Telefonia e Radiotelefonia e de Transmissores de Televisão e Rádio | |
32.21-2 | Fabricação de Equipamentos Transmissores de Rádio e Televisão e de Equipamentos Para Estações Telefônicas, Para Radiotelefonia e Radiotelegrafia - Inclusive de Microondas e Repetidoras | 3 |
32.22-0 | Fabricação de Aparelhos Telefônicos, Sistemas de Intercomunicação e Semelhantes | |
32.3 | Fabricação de Aparelhos Receptores de Rádio e Televisão e de Reprodução, Gravação Ou Amplificação de Som e Vídeo | |
32.30-1 | Fabricação de Aparelhos Receptores de Rádio e Televisão e de Reprodução, Gravação Ou Amplificação de Som e Vídeo | 2 |
33 | Fabricação de Equipamentos de Instrumentação Médico-hospitalares, Instrumentos de Precisão e Óticos, Equipamentos Para Automação Industrial, Cronômetros e Relógios | |
33.1 | Fabricação de Aparelhos e Instrumentos Para Usos Médico-hospitalares, Odontológicos e de Laboratórios e Aparelhos Ortopédicos | |
33.10-3 | Fabricação de Aparelhos e Instrumentos Para Usos Médico-hospitalares, Odontológicos e de Laboratórios e Aparelhos Ortopédicos | 3 |
33.2 | Fabricação de Aparelhos e Instrumentos de Medida, Teste e Controle - Exclusive Equipamentos Para Controle de Processos Industriais | |
33.20-0 | Fabricação de Aparelhos e Instrumentos de Medida, Teste e Controle - Exclusive Equipamentos Papa Controle de Processos Industriais | 3 |
33.3 | Fabricação de Máquinas, Aparelhos e Equipamentos de Sistemas Eletrônicos Dedicados À Automação Industrial e Controle do Processo Produtivo | |
33.30-8 | Fabricação de Máquinas, Aparelhos e Equipamentos de Sistemas Eletrônicos Dedicados À Automação Industrial e Controle do Processo Produtivo | 3 |
33.4 | Fabricação de Aparelhos, Instrumentos e Materiais Óticos, Fotográficos e Cinematográficos | |
33.40-5 | Fabricação de Aparelhos, Instrumentos e Materiais Óticos, Fotográficos e Cinematográficos | 3 |
33.5 | Fabricação de Cronômetros e Relógios | |
33.50-2 | Fabricação de Cronômetros e Relógios | 3 |
34 | Fabricação e Montagem de Veículos Automotores, Reboques e Carrocerias | |
34.1 | Fabricação de Automóveis, Camionetas e Utilitários | |
34.10.0 | Fabricação de Automóveis, Camionetas e Utilitários | 2 |
34.2 | Fabricação de Caminhões e Ônibus | |
34.20-7 | Fabricação de Caminhões e Ônibus | 3 |
34.3 | Fabricação de Cabines, Carrocerias e Reboques | |
34.31-2 | Fabricação de Cabines, Carrocerias e Reboques Para Caminhão | 3 |
34.32-0 | Fabricação de Carrocerias Para Ônibus | 3 |
34.39-8 | Fabricação de Cabines, Carrocerias e Reboques Para Outros Veículos | 3 |
3.4.4 | Fabricação de Peças e Acessórios Para Veículos Automotores | |
34.41-0 | Fabricação de Peças e Acessórios Para O Sistema Motor | 2 |
34.42-8 | Fabricação de Peças e Acessórios Papa Os Sistemas de Marcha e Transmissão | 2 |
34.43-6 | Fabricação de Peças e Acessórios Para O Sistema de Freios | 2 |
34.44-4 | Fabricação de Peças e Acessórios Para O Sistema de Direção e Suspensão | 2 |
34.49-5 | Fabricação de Peças e Acessórios de Metal Para Veículos Automotores Não Classificados em Outra Classe | 2 |
34.5 | Recondicionamento Ou Recuperação de Motores Para Veículos Automotores | |
34.50-9 | Recondicionamento Ou Recuperação de Motores Papa Veículos Automotores | 3 |
35 | Fabricação de Outros Equipamentos de Transporte | |
35.1 | Construção e Reparação de Embarcações | |
35.11-4 | Construção e Reparação de Embarcações e Estruturas Flutuantes | 3 |
35.12-2 | Construção e Reparação de Embarcações Para Esporte e Lazer | 3 |
35.2 | Construção, Montagem e Reparação de Veículos Ferroviários | |
35.21-1 | Construção e Montagem de Locomotivas, Vagões e Outros Materiais Rodantes | 3 |
35.22-0 | Fabricação de Peças e Acessórios Papa Veículos Ferroviários | 3 |
35.23-8 | Reparação de Veículos Ferroviários | 3 |
35.3 | Construção, Montagem e Reparação de Aeronaves | |
35.31-9 | Construção e Montagem de Aeronaves | 3 |
35.32-7 | Reparação de Aeronaves | 3 |
35.9 | Fabricação de Outros Equipamentos de Transporte | |
35.91-2 | Fabricação de Motocicletas | 3 |
35.92-0 | Fabricação de Bicicletas e Triciclos Não-motorizados | 3 |
35.99-8 | Fabricação de Outros Equipamentos de Transporte | 3 |
36 | Fabricação de Móveis e Indústrias Diversas | |
36.1 | Fabricação de Artigos do Mobiliário | |
36.11-0 | Fabricação de Móveis com Predominância de Madeira | 3 |
36.12-9 | Fabricação de Móveis com Predominância de Metal | 3 |
36.13-7 | Fabricação de Móveis de Outros Materiais | 3 |
36.14-5 | Fabricação de Colchões | 3 |
36.9 | Fabricação de Produtos Diversos | |
36.91-9 | Lapidação de Pedras Preciosas e Semipreciosas, Fabricação de Artefatos de Ourivesaria e Joalheria | 3 |
36.92-7 | Fabricação de Instrumentos Musicais | 2 |
36.93-5 | Fabricação de Artefatos Para Caça, Pesca e Esporte | 3 |
36.94-3 | Fabricação de Brinquedos e de Jogos Recreativos | 2 |
36.95-1 | Fabricação de Canetas, Lápis, Fitas Impressoras Para Máquinas e Outros Artigos Para Escritório | 3 |
36.96-0 | Fabricação de Aviamentos Para Costura | 3 |
36.97-8 | Fabricação de Escovas, Pincéis e Vassouras | 2 |
36.99-4 | Fabricação de Produtos Diversos | 2 |
37 | Reciclagem | |
37.1 | Reciclagem de Sucatas Metálicas | |
37.10-9 | Reciclagem de Sucatas Metálicas | 3 |
37.2 | Reciclagem de Sucatas Não-metálicas | |
37.20-6 | Reciclagem de Sucatas Não-metálicas | 3 |
CÓDIGO | ATIVIDADE | GRAU DE RISCO |
E - PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ELETRICIDADE, GÁS E ÁGUA | ||
40 | Eletricidade, Gás e Água Quente | |
40.1 | Produção e Distribuição de Energia Elétrica | |
40.10-0 | Produção e Distribuição de Energia Elétrica | 3 |
40.2 | Produção e Distribuição de Gás Através de Tubulações | |
40.20-7 | Produção e Distribuição de Gás Através de Tubulações | 3 |
40.3 | Produção e Distribuição de Vapor e Água Quente | |
40.30-4 | Produção e Distribuição de Vapor e Água Quente | 3 |
41 | Captação, Tratamento e Distribuição de Água | |
41.0 | Captação, Tratamento e Distribuição de Água | |
41.00-9 | Captação, Tratamento e Distribuição de Água | 3 |
F - CONSTRUÇÃO | ||
45 | Construção | |
45.1 | Preparação do Terreno | |
45.11-0 | Demolição e Preparação do Terreno | 3 |
45.12-8 | Perfurações e Execução de Fundações Destinados À Construção Civil | 3 |
45.13.6 | Grandes Movimentações de Terra | 3 |
45.2 | Construção de Edifícios e Obras de Engenharia Civil | |
45.21-7 | Edificações (Residenciais, Industriais, Comerciais e de Serviços) - Inclusive Ampliação e Reformas Completas | 3 |
45.22-5 | Obras Viárias - Inclusive Manutenção | 3 |
45.23-3 | Grandes Estruturas e Obras de Arte | 3 |
45.24-1 | Obras de Urbanização e Paisagismo | 3 |
45.25-0 | Montagens Industriais | 3 |
45.29-2 | Obras de Outros Tipos | 3 |
45.3 | Obras de Infra-estrutura Para Engenharia Elétrica, Eletrônica e Engenharia Ambiental | |
45.31-4 | Construção de Barragens e Represas Para Geração de Energia Elétrica | 3 |
45.32-2 | Construção de Estações e Redes de Distribuição de Energia Elétrica | 3 |
45.33-0 | Construção de Estações e Redes de Telefonia e Comunicação | 3 |
45.34-9 | Construção de Obras de Prevenção e Recuperação do Meio Ambiente | 3 |
45.4 | Obras de Instalações | |
45.41-1 | Instalações Elétricas | 3 |
45.42-0 | Instalações de Sistemas de Ar Condicionado, de Ventilação e Refrigeração | 3 |
45.43-8 | Instalações Hidráulicas, Sanitárias, de Gás, de Sistema de Prevenção Contra Incêndio, de Pára-raios, de Segurança e Alarme | 3 |
45.49-7 | Outras Obras de Instalações | 3 |
45.5 | Obras de Acabamentos e Serviços Auxiliares Da Construção | |
45.51-9 | Alvenaria e Reboco | |
45.52-7 | Impermeabilização e Serviços de Pintura em Geral | 3 |
45.59-4 | Outros Serviços Auxiliares Da Construção | 3 |
45.6 | Aluguel de Equipamentos de Construção e Demolição com Operários | 3 |
45.60-8 | Aluguel de Equipamentos de Construção e Demolição com Operários | 3 |
G - COMÉRCIO; REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, OBJETOS PESSOAIS E DOMÉSTICOS | ||
50 | Comércio e Reparação de Veículos Automotores e Motocicletas; Comércio a Varejo de Combustíveis | |
50.1 | Comércio a Varejo e por Atacado de Veículos Automotores | |
50.10-5 | Comércio a Varejo e por Atacado de Veículos Automotores | 2 |
50.2 | Manutenção e Reparação de Veículos Automotores | |
50.20-2 | Manutenção e Reparação de Veículos Automotores | 3 |
50.3 | Comércio a Varejo e por Atacado de Peças e Acessórios Para Veículos Automotores | |
50.30-0 | Comércio a Varejo e por Atacado de Peças e Acessórios Para Veículos Automotores | 2 |
50.4 | Comércio, Manutenção e Reparação de Motocicletas, Partes, Peças e Acessórios | |
50.41-5 | Comércio a Varejo e por Atacado de Motocicletas, Partes, Peças e Acessórios | 2 |
50.42-3 | Manutenção e Reparação de Motocicletas | 3 |
50.5 | Comércio a Varejo de Combustíveis | |
50.50-4 | Comércio a Varejo de Combustíveis | 3 |
51 | Comércio por Atacado e Intermediários do Comércio | |
51.1 | Intermediários do Comércio | |
51.11-0 | Intermediários do Comércio de Matérias-primas Agrícolas, Animais Vivos, Matérias-primas Têxteis e Produtos Semi-acabados | 2 |
51.12-8 | Intermediários do Comércio de Combustíveis, Minerais, Metais e Produtos Químicos Industriais | 3 |
51.13-6 | Intermediários do Comércio de Madeira, Material de Construção e Ferragens | 3 |
51.14-4 | Intermediários do Comércio de Máquinas, Equipamentos Industriais, Embarcações e Aeronaves | 2 |
51.15-2 | Intermediários do Comércio de Móveis e Artigos de Uso Doméstico | 2 |
51.16-0 | Intermediários do Comércio de Têxteis, Vestuário, Calçados e Artigos de Couro | 2 |
51.17-9 | Intermediários do Comércio de Produtos Alimentícios, Bebidas e Fumo | 2 |
51.18-7 | Intermediários do Comércio Especializado em Produtos Não Especificados Anteriormente | 2 |
51.19-5 | Intermediários do Comércio de Mercadorias em Geral (Não Especializados) | 2 |
51.2 | Comércio Atacadista de Produtos Agropecuários In Natura; Produtos Alimentícios Para Animais | |
51.21-7 | Comércio Atacadista de Produtos Agrícolas In Natura; Produtos Alimentícios Para Animais | 3 |
51.22-5 | Comércio Atacadista de Animais Vivos | 3 |
51.3 | Comércio Atacadista de Produtos Alimentícios, Bebidas e Fumo | |
51.31-4 | Comércio Atacadista de Leite e Produtos do Leite | 3 |
51.32-2 | Comércio Atacadista de Cereais Beneficiados, Farinhas, Amidos e Féculas | 3 |
51.33-0 | Comércio Atacadista de Hortifrutigranjeiros | 3 |
51.34-9 | Comércio Atacadista de Carnes e Produtos Da Carne | 3 |
51.35-7 | Comércio Atacadista de Pescados | 3 |
51.36-5 | Comércio Atacadista de Bebidas | 3 |
51.37-3 | Comércio Atacadista de Produtos do Fumo | 3 |
51.39-0 | Comércio Atacadista de Outros Produtos Alimentícios, Não Especificados Anteriormente | 3 |
51.4 | Comércio Atacadista de Artigos de Usos Pessoal e Doméstico | |
51.41-1 | Comércio Atacadista de Fios Têxteis, Tecidos, Artefatos de Tecidos e de Armarinho | 2 |
51.42-0 | Comércio Atacadista de Artigos do Vestuário e Complementos | 2 |
51.43-8 | Comércio Atacadista de Calçados | 2 |
51.44-6 | Comércio Atacadista de Eletrodomésticos e Outros Equipamentos de Uso Pessoal e Doméstico | 2 |
51.45-4 | Comércio Atacadista de Produtos Farmacêuticos, Médicos, Ortopédicos e Odontológicos | 2 |
51.46-2 | Comércio Atacadista de Cosméticos e Produtos de Perfumaria | 2 |
51.47-0 | Comércio Atacadista de Artigos de Escritório e de Papelaria; Papel, Papelão e Seus Artefatos; Livros, Jornais e Outras Publicações | 2 |
51.49-7 | Comércio Atacadista de Outros Artigos de Usos Pessoal e Doméstico, Não Especializados Anteriormente | 2 |
51.5 | Comércio Atacadista de Produtos Intermediários Não Agropecuários, Resíduos e Sucatas | |
51.51-9 | Comércio Atacadista de Combustíveis | 3 |
51.52-7 | Comércio Atacadista de Produtos Extrativos de Origem Mineral | 3 |
51.53-5 | Comércio Atacadista de Madeira, Material de Construção, Ferragens e Ferramentas | 3 |
51.54-3 | Comércio Atacadista de Produtos Químicos | 3 |
51.55-1 | Comércio Atacadista de Resíduos e Sucatas | 3 |
51.59-4 | Comércio Atacadista de Outros Produtos Intermediários Não Agropecuários, Não Especificados Anteriormente | 3 |
51.6 | Comércio Atacadista de Máquinas, Aparelhos e Equipamentos Para Usos Agropecuário, Comercial, de Escritório, Industrial, Técnico e Profissional | |
51.61-6 | Comércio Atacadista de Máquinas, Aparelhos e Equipamentos Para Uso Agropecuário | 2 |
51.62-4 | Comércio Atacadista de Máquinas e Equipamentos Para O Comércio | 2 |
51.63-2 | Comércio Atacadista de Máquinas e Equipamentos Para Escritório | 2 |
51.69-1 | Comércio Atacadista de Máquinas, Aparelhos e Equipamentos Para Usos Industrial, Técnico e Profissional e Outros Usos, Não Especificados Anteriormente | 2 |
51.9 | Comércio Atacadista de Mercadorias em Geral Ou Não Compreendidas Nos Grupos Anteriores | |
51.91-8 | Comércio Atacadista de Mercadorias em Geral (Não Especializado) | 3 |
51.92-6 | Comércio Atacadista Especializado em Mercadorias Não Especificadas Anteriormente | 3 |
52 | Comércio Varejista e Reparação de Objetos Pessoais e Domésticos | |
52.1 | Comércio Varejista Não Especializado | |
52.11-6 | Comércio Varejista de Mercadorias em Geral, com Predominância de Produtos Alimentícios, com Área de Venda Superior a 5000 Metros Quadrados - Hipermercados | 2 |
52.12-4 | Comércio Varejista de Mercadorias em Geral, com Predominância de Produtos Alimentícios, com Área de Venda Entre 300 e 5000 Metros Quadrados - Supermercados | 2 |
52.13-2 | Comércio Varejista de Mercadorias em Geral, com Predominância de Produtos Alimentícios, com Área de Venda Inferior a 300 Metros Quadrados - Exclusive Lojas de Conveniência | 2 |
52.14-0 | Comércio Varejista de Mercadorias em Geral, com Predominância de Produtos Alimentícios Industrializados - Lojas de Conveniência | 2 |
52.15-9 | Comércio Varejista Não Especializado, Sem Predominância de Produtos Alimentícios | 2 |
52.2 | Comércio Varejista de Produtos Alimentícios, Bebidas e Fumo, em Lojas Especializadas | |
52.21- | Comércio Varejista de Produtos de Padaria, de Laticínios, Frios e Conservas | 2 |
52.22-1 | Comércio Varejista de Doces, Balas, Bombons, Confeitos e Semelhantes | 2 |
52.23-0 | Comércio Varejista de Carnes - Açougues | 3 |
52.24-8 | Comércio Varejista de Bebidas | 2 |
52.29-9 | Comércio Varejista de Outros Produtos Alimentícios Não Especificados Anteriormente e de Produtos do Fumo | 2 |
52.3 | Comércio Varejista de Tecidos, Artigos de Armarinho, Vestuário e Calçados, Em Lojas Especializadas | |
52.31-0 | Comércio Varejista de Tecidos e Artigos de Armarinho | 1 |
52.32-9 | Comércio Varejista de Artigos do Vestuário e Complementos | 1 |
52.33-7 | Comércio Varejista de Calçados, Artigos de Couro e Viagem | 1 |
52.4 | Comércio Varejista de Outros Produtos, Em Lojas Especializadas | |
52.41-8 | Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos, Artigos Médicos e Ortopédicos, de Perfumaria e Cosméticos | 1 |
52.42-6 | Comércio Varejista de Máquinas e Aparelhos de Usos Doméstico e Pessoal, Discos e Instrumentos Musicais | 2 |
52.43-4 | Comércio Varejista de Móveis, Artigos de Iluminação e Outros Artigos Para Residência | 2 |
52.44-2 | Comércio Varejista de Material de Construção, Ferragens, Ferramentas Manuais e Produtos Metalúrgicos; Vidros, Espelhos e Vitrais; Tintas e Madeiras | 2 |
52.45-0 | Comércio Varejista de Equipamentos e Materiais Papa Escritório; Informática e Comunicação | 2 |
52.46-9 | Comércio Varejista de Livros, Jornais, Revistas e Papelaria | 1 |
52.47-7 | Comércio Varejista de Gás Liquefeito de Petróleo (G.l.p.) | 3 |
52.49-3 | Comércio Varejista de Outros Produtos Não Especificados Anteriormente | 2 |
52.5 | Comércio Varejista de Artigos Usados, Em Lojas | |
52.50-7 | Comércio Varejista de Artigos Usados, Em Lojas | 2 |
52.6 | Comércio Varejista Não Realizado Em Lojas | |
52.61-2 | Comércio Varejista de Artigos Em Geral, Por Catálogo Ou Por Pedidos Pelo Correio | 2 |
52.69-8 | Comércio Varejista Realizado Em Vias Públicas, Postos Móveis, Através de Máquinas Automáticas e a Domicílio | 2 |
52.7 | Reparação de Objetos Pessoais e Domésticos | |
52.71-0 | Reparação e Manutenção de Máquinas e de Aparelhos Eletrodomésticos | 2 |
52.72-8 | Reparação de Calçados | 2 |
52.79-5 | Reparação de Outros Objetos Pessoais e Domésticos | 2 |
H - ALOJAMENTO E ALIMENTAÇÃO | ||
55 | Alojamento e Alimentação | |
55.1 | Estabelecimentos Hoteleiros e Outros Tipos de Alojamento Temporário | |
55.11-5 | Estabelecimentos Hoteleiros, com Restaurante | 2 |
55.12-3 | Estabelecimentos Hoteleiros, Sem Restaurante | 2 |
55.19-0 | Outros Tipos de Alojamento | 2 |
55.2 | Restaurantes e Outros Estabelecimentos de Serviços de Alimentação | |
55.21-2 | Restaurantes e Estabelecimentos de Bebidas, com Serviço Completo | 2 |
55.22-0 | Lanchonetes e Similares | 2 |
55-23-9 | Cantinas (Serviços de Alimentação Privativos) | 2 |
55.24-7 | Fornecimento de Comida Preparada | 2 |
55.29-8 | Outros Serviços de Alimentação | 2 |
I - TRANSPORTE, ARMAZENAGEM E COMUNICAÇÕES | ||
60 | Transporte Terrestre | |
60.1 | Transporte Ferroviários Interurbano | |
60.10-0 | Transporte Ferroviários Interurbano | 3 |
60.2 | Outros Transportes Terrestres | |
60.21-6 | Transporte Ferroviários de Passageiros, Urbano | 3 |
60.22-4 | Transporte Metroviário | 3 |
60.23-2 | Transporte Rodoviário de Passageiros, Regular, Urbano | 3 |
60.24-0 | Transporte Rodoviário de Passageiros, Regular, Não Urbano | 3 |
60.25-9 | Transporte Rodoviário de Passageiros, Não Regular | 3 |
60.26-7 | Transporte Rodoviário de Cargas Em Geral | 3 |
60.27-5 | Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos | 3 |
60.28-3 | Transporte Rodoviário de Mudanças | 3 |
60.29-1 | Transporte Regular Em Bondes, Funiculares, Teleféricos Ou Trens Próprios Para Exploração de Pontos Turísticos | 3 |
60.3 | Transporte Dutoviário | |
60-30-5 | Transporte Dutoviário | 3 |
61 | Transporte Aquaviário | |
61.1 | Transporte Marítimo de Cabotagem e Longo Curso | |
61.11-5 | Transporte Marítimo de Cabotagem | 3 |
61-12-3 | Transporte Marítimo de Longo Curso | 3 |
61.2 | Outros Transportes Aquaviários | |
61.21-2 | Transporte Por Navegação Interior de Passageiros | 3 |
61.22-0 | Transporte Por Navegação Interior de Carga | 3 |
61.23-9 | Transporte Aquaviário Urbano | 3 |
62 | Transporte Aéreo | |
62.1 | Transporte Aéreo, Regular | |
62.10-3 | Transporte Aéreo, Regular | 2 |
62.2 | Transporte Aéreo, Não Regular | |
62.20-0 | Transporte Aéreo, Não Regular | 2 |
62.3 | Transporte Espacial | |
62.30-8 | Transporte Espacial | - |
63 | Atividades Anexas e Auxiliares do Transporte e Agências de Viagem | |
63.1 | Movimentação e Armazenamento de Cargas | |
63.11-8 | Carga e Descarga | 3 |
63.12-6 | Armazenamento e Depósitos de Cargas | 3 |
63.2 | Atividades Auxiliares Aos Transportes | |
63.21-5 | Atividades Auxiliares Aos Transportes Terrestres | 3 |
63.22-3 | Atividades Auxiliares Aos Transportes Aquaviários | 3 |
63.23-1 | Atividades Auxiliares Aos Transportes Aéreos | 3 |
63.3 | Atividades de Agências de Viagens e Organizadores de Viagem | |
63.30-4 | Atividades de Agências de Viagens e Organizadores de Viagem | 2 |
63.4 | Atividades Relacionadas à Organização do Transporte de Cargas | |
63.40-1 | Atividades Relacionadas à Organização do Transporte de Cargas | 2 |
64 | Correio e Telecomunicações | |
64.1 | Correio | |
64.11-4 | Atividades de Correio Nacional | 1 |
64.12-2 | Outras Atividades de Correio | 2 |
64.2 | Telecomunicações | |
64.20-3 | Telecomunicações | 1 |
J - INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA | ||
65 | Intermediação Financeira, Exclusive Seguros e Previdência Privada | |
65.1 | Banco Central | |
65.10-2 | Banco Central | 1 |
65.2 | Intermediação Monetária - Depósitos à Vista | |
65.21-8 | Bancos Comerciais | 1 |
65.22-6 | Bancos Múltiplos (Com Carteira Comercial) | 1 |
65.23-4 | Caixas Econômicas | 1 |
65.24-2 | Cooperativas de Crédito | 1 |
65.3 | Intermediação Monetária - Outros Tipos de Depósitos | |
65.31-5 | Bancos Múltiplos (Sem Carteira Comercial) | 1 |
65.32-3 | Bancos de Investimento | 1 |
65.33-1 | Bancos de Desenvolvimento | 1 |
65.34-0 | Crédito Imobiliário | 1 |
65.35-8 | Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento | 1 |
65.4 | Arrendamento Mercantil | |
65.40-4 | Arrendamento Mercantil | 1 |
65.5 | Outras Atividades de Concessão de Crédito | |
65.51-0 | Agências de Desenvolvimento | 1 |
65.59-5 | Outras Atividades de Concessão de Crédito | 1 |
65.9 | Outras Atividades de Intermediação Financeira, Não Especificadas Anteriormente | |
65.91-9 | Fundos Mútuos de Investimento | 1 |
65.92-7 | Sociedades de Capitalização | 1 |
65.99-4 | Outras Atividades de Intermediação Financeira, Não Especificadas Anteriormente | 1 |
66 | Seguros e Previdência Privada | |
66.1 | Seguros de Vida e Não-vida | |
66.11-7 | Seguros de Vida | 1 |
66.12-5 | Seguros Não-vida | 1 |
66.13-3 | Resseguros | 1 |
66.2 | Previdência Privada | |
66.21-4 | Previdência Privada Fechada | 1 |
66.22-2 | Previdência Privada Aberta | 1 |
66.3 | Planos de Saúde | |
66.30-3 | Planos de Saúde | 1 |
67 | Atividades Auxiliares Da Intermediação Financeira | |
67.1 | Atividades Auxiliares Da Intermediação Financeira, Exclusive Seguros e Previdência Privada | 2 |
67.11-3 | Administração de Mercados Bursáteis | 2 |
67.12-1 | Atividades de Intermediários Em Transações de Títulos e Valores Mobiliários | 2 |
67.19-9 | Outras Atividades Auxiliares Da Intermediação Financeira, Não Especificadas Anteriormente | 2 |
67.2 | Atividades Auxiliares dos Seguros e Da Previdência Privada | |
67.20-2 | Atividades Auxiliares dos Seguros e Da Previdência Privada | 1 |
K - ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS, ALUGUÉIS E SERVIÇOS PRESTADOS ÀS EMPRESAS | ||
70 | Atividades Imobiliárias | |
70.1 | Incorporação de Imóveis Por Conta Própria | |
70.10-6 | Incorporação de Imóveis Por Conta Própria | 1 |
70.2 | Aluguel de Imóveis | |
70.20-3 | Aluguel de Imóveis | 1 |
70.3 | Atividades Imobiliárias Por Conta de Terceiros | |
70.31-9 | Incorporação de Imóveis Por Conta de Terceiros | 1 |
70.32-7 | Administração de Imóveis Por Conta de Terceiros | 1 |
70.4 | Condomínios Prediais | |
70.40-8 | Condomínios Prediais | 2 |
71 | Aluguel de Veículos, Máquinas e Equipamentos Sem Condutores Ou Operadores e de Objetos Pessoais e Domésticos | |
71.1 | Aluguel de Automóveis | |
71.10-2 | Aluguel de Automóveis | 2 |
71.2 | Aluguel de Outros Meios de Transporte | |
71.21-8 | Aluguel de Outros Meios de Transporte Terrestre | 2 |
71.22-6 | Aluguel de Embarcações | 2 |
71.23-4 | Aluguel de Aeronaves | 2 |
71.3 | Aluguel de Máquinas e Equipamentos | |
71.31-5 | Aluguel de Máquinas e Equipamentos Agrícolas | 2 |
71.32-3 | Aluguel de Máquinas e Equipamentos Para Construção e Engenharia Civil | 2 |
71.33-1 | Aluguel de Máquinas e Equipamentos Para Escritórios | 2 |
71.39-0 | Aluguel de Máquinas e Equipamentos de Outros Tipos, Não Especificados Anteriormente | 2 |
71.4 | Aluguel de Objetos Pessoais e Domésticos | |
71.40-4 | Aluguel de Objetos Pessoais e Domésticos | 1 |
72 | Atividades de Informática e Conexas | |
72.1 | Consultoria Em Sistemas de Informática | |
72.10-9 | Consultoria Em Sistemas de Informática | 1 |
72.2 | Desenvolvimento de Programas de Informática | |
72.20-6 | Desenvolvimento de Programas de Informática | 2 |
72.3 | Processamento de Dados | |
72.30-3 | Processamento de Dados | 2 |
72.4 | Atividades de Banco de Dados | |
72.40-0 | Atividades de Banco de Dados | 2 |
72.5 | Manutenção e Reparação de Máquinas de Escritório e de Informática | |
72.50-8 | Manutenção e Reparação de Máquinas de Escritório e de Informática | 2 |
72.9 | Outras Atividades de Informática, Não Especificadas Anteriormente | |
72.90-7 | Outras Atividades de Informática, Não Especificadas Anteriormente | 2 |
73 | Pesquisa e Desenvolvimento | |
73.1 | Pesquisa e Desenvolvimento das Ciências Físicas e Naturais | |
73.10-5 | Pesquisa e Desenvolvimento das Ciências Físicas e Naturais | 2 |
73.2 | Pesquisa e Desenvolvimento das Ciências Sociais e Humanas | |
73.20-2 | Pesquisa e Desenvolvimento das Ciências Sociais e Humanas | 1 |
74 | Serviços Prestados Principalmente Às Empresas | |
74.1 | Atividades Jurídicas, Contábeis e de Assessoria Empresarial | |
74.11-0 | Atividades Jurídicas | 1 |
74.12-8 | Atividades de Contabilidade e Auditoria | 1 |
74.13-6 | Pesquisas de Mercado e de Opinião Pública | 1 |
74.14-4 | Gestão de Participações Societárias (Holdings) | 1 |
74.15-2 | Sedes de Empresas e Unidades Administrativas Locais | 1 |
74.16-0 | Atividades de Assessoria Em Gestão Empresarial | 1 |
74.2 | Serviços de Arquitetura e Engenharia e de Assessoramento Técnico Especializado | |
74.20-9 | Serviços de Arquitetura e Engenharia e de Assessoramento Técnico Especializado | 2 |
74.3 | Ensaios de Materiais e de Produtos; Análise de Qualidade | |
74.30-6 | Ensaios de Materiais e de Produtos; Análise de Qualidade | 2 |
74.4 | Publicidade | |
74.40-3 | Publicidade | 2 |
74.5 | Seleção, Agenciamento e Locação de Mão-de-obra Para Serviços Temporários | |
74.50-0 | Seleção, Agenciamento e Locação de Mão-de-obra Para Serviços Temporários | 2 |
74.6 | Atividades de Investigação, Vigilância e Segurança | |
74.60-8 | Atividades de Investigação, Vigilância e Segurança | 3 |
74.7 | Atividades de Limpeza Em Prédios e Domicílios | |
74.70-5 | Atividades de Limpeza Em Prédios e Domicílios | 2 |
74.9 | Outras Atividades de Serviços Prestados Principalmente Às Empresas | |
74.91-8 | Atividades Fotográficas | 2 |
74.92-6 | Atividades de Envasamento e Empacotamento, Por Conta de Terceiros | 2 |
74.99-3 | Outras Atividades de Serviços Prestados Principalmente Às Empresas, Não Especificadas Anteriormente | 2 |
L - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DEFESA E SEGURIDADE SOCIAL | ||
75 | Administração Pública, Defesa e Seguridade Social | |
75.1 | Administração do Estado e Da Política Econômica e Social | |
75.11-6 | Administração Pública Em Geral | 1 |
75.12-4 | Regulação das Atividades Sociais e Culturais | 1 |
75.13-2 | Regulação das Atividades Econômicas | 1 |
75.14-0 | Atividades de Apoio à Administração Pública | 1 |
75.2 | Serviços Coletivos Prestados Pela Administração Pública | |
75.21-3 | Relações Exteriores | 1 |
75.22-1 | Defesa | 2 |
75.23-0 | Justiça | 2 |
75.24-8 | Segurança e Ordem Pública | 2 |
75.25-6 | Defesa Civil | 2 |
75.3 | Seguridade Social | |
75.30-2 | Seguridade Social | 1 |
M - EDUCAÇÃO | ||
8o | Educação | |
8o.1 | Educação Pré-escolar e Fundamental | |
80.11-0 | Educação Pré-escolar | 1 |
80.12-8 | Educação Fundamental | 1 |
80.2 | Educação Média de Formação Geral, Profissionalizante Ou Técnica | |
80.21-7 | Educação Média de Formação Geral | 1 |
80.22-5 | Educação Média de Formação Técnica e Profissional | 1 |
80.3 | Educação Superior | |
80.30-6 | Educação Superior | 1 |
80.9 | Formação Permanente e Outras Atividades de Ensino | |
80.91-8 | Ensino Em Auto-escolas e Cursos de Pilotagem | 3 |
80.92-6 | Educação Supletiva | 1 |
8o.93-4 | Educação Continuada Ou Permanente e Aprendizagem Profissional | 1 |
80.94-2 | Ensino à Distância | 1 |
80.95-0 | Educação Especial | 1 |
N - SAÚDE E SERVIÇOS SOCIAIS | ||
85 | Saúde e Serviços Sociais | |
85.1 | Atividades de Atenção à Saúde | |
85.11-1 | Atividades de Atendimento Hospitalar | 2 |
85.12-0 | Atividades de Atendimento a Urgências e Emergências | 2 |
85.13-8 | Atividades de Atenção Ambulatorial | 2 |
85.14-6 | Atividades de Serviços de Complementação Diagnóstica Ou Terapêutica | 2 |
85.15-4 | Atividades de Outros Profissionais Da Área de Saúde | 1 |
85.16-2 | Outras Atividades Relacionadas com a Atenção à Saúde | 2 |
85.2 | Serviços Veterinários | |
85.20-0 | Serviços Veterinários | 2 |
85.3 | Serviços Sociais | |
85.31-6 | Serviços Sociais com Alojamento | 1 |
85.32-4 | Serviços Sociais Sem Alojamento | 1 |
O - OUTROS SERVIÇOS COLETIVOS, SOCIAIS E PESSOAIS | ||
90 | Limpeza Urbana e Esgoto e Atividades Conexas | |
90.0 | Limpeza Urbana e Esgoto e Atividades Conexas | |
90.00-0 | Limpeza Urbana e Esgoto e Atividades Conexas | 3 |
91 | Atividades Associativas | |
91.1 | Atividades de Organizações Empresariais, Patronais e Profissionais | |
91.11-1 | Atividades de Organizações Empresariais e Patronais | 1 |
91.12-0 | Atividades de Organizações Profissionais | 1 |
91.2 | Atividades de Organizações Sindicais | |
91.20-0 | Atividades de Organizações Sindicais | 1 |
91.9 | Outras Atividades Associativas | |
91.91-0 | Atividades de Organizações Religiosas | 1 |
91.92-8 | Atividades de Organizações Políticas | 1 |
91.99-5 | Outras Atividades Associativas, Não Especificadas Anteriormente | 1 |
92 | Atividades Recreativas, Culturais e Desportivas | |
92.1 | Atividades Cinematográficas e de Vídeo | |
92.11-8 | Produção de Filmes Cinematográficos e Fitas de Vídeo | 2 |
92.12-6 | Distribuição de Filmes e de Vídeos | 2 |
92.13-4 | Projeção de Filmes e de Vídeos | 2 |
92.2 | Atividades de Rádio e de Televisão | |
92.21-5 | Atividades de Rádio | 1 |
92.22-3 | Atividades de Televisão | 1 |
92.3 | Outras Atividades Artísticas e de Espetáculos | |
92.31-2 | Atividades de Teatro, Música e Outras Atividades Artísticas e Literária | 1 |
92.32-0 | Gestão de Salas de Espetáculos | 1 |
92.39-8 | Outras Atividades de Espetáculos, Não Especificadas Anteriormente | 2 |
92.4 | Atividades de Agências de Notícias | |
92.40-1 | Atividades de Agências de Notícias | 2 |
92.5 | Atividades de Bibliotecas, Arquivos, Museus e Outras Atividades Culturais | |
92.51-7 | Atividades de Bibliotecas e Arquivos | 2 |
92.52-5 | Atividades de Museus e Conservação do Patrimônio Histórico | 2 |
92.53-3 | Atividades de Jardins Botânicos, Zoológicos, Parques Nacionais e Reservas Ecológicas | 3 |
92.6 | Atividades Desportivas e Outras Relacionadas Ao Lazer | |
92.61-4 | Atividades Desportivas | 2 |
92.62-2 | Outras Atividades Relacionadas Ao Lazer | 2 |
93 | Serviços Pessoais | |
93.0 | Serviços Pessoais | |
93.01-7 | Lavanderias e Tinturarias | 2 |
93.02-5 | Cabeleireiros e Outros Tratamentos de Beleza | 1 |
93.03-3 | Atividades Funerárias e Conexas | 2 |
93.04-1 | Atividades de Manutenção do Físico Corporal | 2 |
93.09-2 | Outras Atividades de Serviços Pessoais, Não Especificadas Anteriormente | 2 |
P - SERVIÇOS DOMÉSTICOS | ||
95 | Serviços Domésticos | |
95.0 | Serviços Domésticos | |
95.00-1 | Serviços Domésticos | |
Q - ORGANISMOS INTERNACIONAIS E OUTRAS INSTITUIÇÕES EXTRATERRITORIAIS | ||
99 | Organismos Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais | |
99.0 | Organismos Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais | |
99.00-7 | Organismos Internacionais e Outras Institui-ções Extraterritoriais | 1 |
Fundamento Legal:
O citado no texto.
FGTS |
MULTA DE 40%
Sobre o que Incide
Ocorrendo despedida sem justa causa do empregado, além das parcelas salariais devidas, ele receberá:
as parcelas não recolhidas do FGTS, relativas a depósitos:
- do mês imediatamente anterior à rescisão;
- do mês da rescisão; e
indenização de 40% sobre o montante dos depósitos efetuados ao FGTS, ou pagos diretamente ao empregado, acrescidos de correção monetária e dos juros capitalizados.
Como já mencionado anteriormente, a indenização de 40% (quarenta por cento) incidirá não somente no valor dos depósitos realizados junto à Caixa Econômica Federal-CEF, assim como sobre o montante do FGTS que se estiver pagando no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, acrescidos de correção monetária e juros capitalizados, os quais devem ser obtidos junto à CEF.
Fundamento Legal:
Art. 8º da Instrução Normativa SNT nº 2/92.