ASSUNTOS TRABALHISTAS |
CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS
Recolhimento em Atraso - Tabela - Junho/97
Sumário
1. Introdução
2. Competência de Dezembro/91 em Diante (Urbana)
2.1 - Exemplos3. Competência até Novembro/91 (Urbana)
4. Contribuição Sobre Produtos Rurais
5. Contribuição Anual de Empregador Rural (Vide Circular nº 814-004.0/63/91)
6. Cálculo de Acréscimos Legais Recolhidos a Menor
7. Tabela Prática de Acréscimos Legais Referente a Junho/97
1. INTRODUÇÃO
Em determinados períodos de competências, os recolhimentos em atraso devidos à Previdência Social recebem regras próprias a serem aplicadas.
A seguir demonstraremos tais procedimentos com exemplos práticos.
2. COMPETÊNCIA DE DEZEMBRO/91 EM DIANTE (URBANA)
a) Atualização Monetária: Multiplicar o valor original pelo coeficiente obtido na Tabela Prática de Acréscimos Legais. O resultado será a quantidade de UFIR.
A multiplicação da quantidade de UFIR (com 4 casas decimais) pelo valor desta, na data do recolhimento, resulta no principal atualizado.
A diferença entre o principal atualizado e o valor original é a correção monetária.
Os fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.95 não estão sujeitos à atualização monetária.
b) Juros de Mora: Os juros moratórios, a serem aplicados sobre recolhimentos em atraso para os fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.95, serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, ou de 1% ao mês ou fração de mês, o que for maior.
Os recolhimentos efetuados a partir do mês de junho/97, referente a competências anteriores a janeiro/95, passaram a ter aplicação do SELIC, segundo instruções do INSS, conforme se depreende na tabela no item 7.
c) Multa de Mora:
- até a competência 12/94: 10% sobre o principal atualizado
até o dia do recolhimento;
- da competência 01/95 a 03/97: 10% sobre o valor original;
- da competência 04/97 em diante:
4%, dentro do mês de vencimento, sobre o valor original;
7%, no segundo mês de vencimento, sobre o valor original;
10%, a partir do terceiro mês de vencimento, sobre o valor original.
2.1 - Exemplos
Exemplo 1
Competência: 03/93
Recolhimento: 23.06.97
Valor original: Cr$ 17.399.987,42
Coeficiente para conversão da UFIR (Tabela): 0,00006528
Valor da UFIR em 1997: R$ 0,9108
Percentual de juros de mora (Tabela): 52,24%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%
1º Passo: Conversão do valor original em quantidade de UFIR:
Cr$ 17.399.987,42 x 0,00006528 = 1.135,87 UFIR
2º Passo: Conversão do valor original em reais:
Cr$ 17.399.987,42 : 2.750.000 = R$ 6,32
3º Passo: Cálculo da atualização monetária:
1.135,87 UFIR x 0,9108 = R$ 1.034,55
AM = R$ 1.034,55 - R$ 6,32 (valor original) = 1.028,23
4º Passo: Cálculo dos juros de mora:
J = R$ 1.034,55 x 52,24% = R$ 540,44
5º Passo: Cálculo da multa moratória:
M = R$ 1.034,55 x 10% = R$ 103,45
6º Passo: Preenchimento da GRPS (para o campo 24 soma-se juros e multa):
Campo 22: Total Líquido | R$ 6,32 |
Campo 23: Atualização Monetária | R$ 1.028,23 |
Campo 24: Juros/Multa (540,44 + 103,45) | R$ 643,89 |
Campo 25: Total | R$ 1.678,44 |
AM = Atualização Monetária
J = Juros de Mora
M = Multa de Mora
- Exemplo 2
Competência: 04/94
Recolhimento: 23.06.97
Valor original: URV 5.382,70
Coeficiente para conversão da UFIR (Tabela): 0,00135020
Valor da UFIR em 1997: 0,9108
Valor da URV no primeiro dia útil de maio/94: 02.05.94 = CR$ 1.323,92
Percentual de juros de mora (Tabela): 39,24%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%
1º Passo: Conversão do valor original em URV para cruzeiros reais:
URV 5.382,70 x 1.323,92 = CR$ 7.126.264,18
2º Passo: Conversão do valor original em cruzeiros reais para quantidade de UFIR:
CR$ 7.126.264,18 x 0,00135020 = 9.621,88 UFIR
3º Passo: Conversão do valor original em reais:
CR$ 7.126.264,18 : 2.750 = R$ 2.591,36
4º Passo: Cálculo da atualização monetária:
9.621,88 UFIR x R$ 0,9108 = R$ 8.763,60
M = R$ 8.763,60 - 2.591,36 = R$ 6.172,24
5º Passo: Cálculo dos juros de mora:
J = R$ 8.763,60 x 39,24% = R$ 3.438,83
6º Passo: Cálculo da multa de mora:
M = R$ 8.763,60 x 10% = R$ 876,36
7º Passo: Preenchimento da GRPS:
1. Cálculo das contribuições em cruzeiros reais:
a) apurar os valores em quantidade de URV:
Total da folha de pagamento: URV 13.872,96
INSS descontado: URV 1.640,24
Campo 17: 23% x URV 13.872,96 = 3.190,78
Campo 18: 5,8% x URV 13.872,96 = 804,63
Salário-família pago: URV 252,95
b) conversão dos valores de URV para cruzeiros reais: multiplica-se as quantidades em URV pelo valor desta no primeiro dia útil do mês seguinte ao da competência (OS/INSS/DAF nº 108, de 25.03.94): URV de 02.05.94 = R$ 1.323,92
URV 13.872,96 x R$ 1.323,92 = R$ 18.366.689,20
URV 1.640,24 x R$ 1.323,92 = R$ 2.171.546,54
URV 3.190,78 x R$ 1.323,92 = R$ 4.224.337,45
URV 804,63 x R$ 1.323,92 = R$ 1.065.265,74
URV 252,95 x R$ 1.323,92 = R$ 334.885,56
2. Conversão dos valores de cruzeiros reais para reais:
CR$ 18.366.689,20 : 2.750 = R$ 6.678,79
CR$ 2.171.546,54 : 2.750 = R$ 789,65
CR$ 4.224.337,45 : 2.750 = R$ 1.536,12
CR$ 1.065.265,74 : 2.750 = R$ 387,36
CR$ 334.885,56 : 2.750 = R$ 121,77
3. Preenchimento dos campos (para o campo 24 soma-se juros e multa):
Campo 8: Empregados | URV 13.872,96 |
Campo 16: Segurados | R$ 789,65 |
Campo 17: Empresa | R$ 1.536,12 |
Campo 18: Terceiros | R$ 387,36 |
Campo 21: Deduções FPAS | R$ 121,77 |
Campo 22: Total líquido (789,65 + 1.536,12 + 387,36 - 121,77) | R$ 2.591,36 |
Campo 23: Atualização Monetária | R$ 6.172,24 |
Campo 24: Juros/Multa (3.438,83 + 876,36) |
R$ 4.315,19 |
Campo 25: Total | R$ 13.078,79 |
Exemplo 3:
Competência: 11/95
Data do recolhimento: 23.06.97
Valor original: R$ 5.774,66
Não há correção monetária
Percentual de juros de mora (Tabela): 34,75%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%
1º Passo: Cálculo dos juros de mora:
Mês do vencimento: Dezembro/95 = 1%
Mês do pagamento: Junho/97 = 1%
Meses intermediários: 32,75 (soma da variação das taxas do SELIC dos meses de
janeiro/96 a maio/97).
Total: 34,75% (Tabela)
J = R$ 5.774,66 x 34,75% = R$ 2.006,69
2º Passo: Cálculo da multa de mora:
M = R$ 5.774,66 x 10% = R$ 577,46
3º Passo: Preenchimento da GRPS:
Campo 22: Total líquido | R$ 5.774,66 |
Campo 23: Atualização Monetária | Em branco |
Campo 24: Juros/Multa (2.006,69 + 577,46) |
R$ 2.584,15 |
Campo 25: Total | R$ 8.358,81 |
Exemplo 4:
Competência: Abril/97
Data do recolhimento: 23.06.97
Valor original: R$ 3.829,47
Não há atualização monetária
Percentual de juros: 2% (Tabela)
Multa de mora: 10% (Tabela)
1º Passo: Cálculo dos juros de mora
Mês de vencimento: Maio/97 = 1%
Mês de pagamento: Junho/97 = 1%
Total: 2%
J = R$ 3.829,47 x 2% = R$ 76,58
2º Passo: Cálculo da multa de mora
M = R$ 3.829,47 x 10% = R$ 382,94
3º Passo: Preenchimento da GRPS
Campo 22: Total líquido | R$ 3.829,47 |
Campo 23: Atualização Monetária | Em branco |
Campo 24: Juros/Multa (76,58 + 382,94) | R$ 459,52 |
Campo 25: Total | R$ 4.288,99 |
3. COMPETÊNCIA ATÉ NOVEMBRO/91 (URBANA)
a) Atualização Monetária: Multiplicar o valor original
pelo coeficiente obtido na Tabela Prática de Acréscimos Legais. O resultado será a
quantidade de UFIR.
A multiplicação da quantidade de UFIR (com 4 casas decimais) pelo valor desta na data do
recolhimento resulta no principal atualizado.
A diferença entre o principal atualizado e o valor original é a correção monetária;
b) Juros de Mora: Obter o índice correspondente à
competência em atraso na Tabela Prática de Acréscimos Legais.
O percentual será aplicado sobre o principal atualizado;
c) Multa de Mora: Aplicar o percentual obtido na Tabela Prática de Acréscimos Legais sobre o Principal Atualizado.
Exemplo:
Competência: 11/91
Data do recolhimento: 23.06.97
Valor original: Cr$ 50.000,00
Coeficiente para conversão em UFIR (Tabela): 0,00167487
Percentual de juros (Tabela): 88,43%
Percentual de multa de mora (Tabela): 40%
Valor da UFIR em 1997: R$ 0,9108
1º Passo: Conversão da contribuição em quantidade de UFIR:
Na Tabela Prática de Acréscimos Legais encontramos, para a
competência 11/91, o coeficiente 0,00167487:
Quantidade de UFIR : Cr$ 50.000,00 x 0,00167487 = 83,7435 UFIR
2º Passo: Conversão do principal em reais:
Cr$ 50.000,00 : 2.750.000 = CR$ 0,01
3º Passo: Cálculo da correção monetária:
83,7435 UFIR x R$ 0,9108 = R$ 76,27
AM = 76,27 - 0,01 = R$ 76,26
4º Passo: Cálculo dos juros. Na Tabela Prática de Acréscimos Legais verificamos, para a competência 11/91, o percentual de 88,43%:
J = 76,27 x 88,43% = R$ 67,44
5º Passo: Cálculo da multa de mora. Na Tabela Prática de Acréscimos Legais obtém-se o percentual de 40%:
M = 76,27 x 40% = R$ 30,50
6º Passo: Preenchimento da GRPS (para o Campo 24, somar juros e multa):
Campo 22: Principal | R$ 0,01 |
Campo 23: Correção Monetária | R$ 76,26 |
Campo 24: J/M (67,44 + 30,50) | R$ 97,94 |
Campo 25: Total | R$ 174,21 |
Observação:
- Todas as parcelas constantes da GRPS deverão ser convertidas em reais, dividindo o valor em cruzeiros por 2.750.000.
Esta regra vale também para o preenchimento dos carnês de contribuintes individuais.
4. CONTRIBUIÇÃO SOBRE PRODUTOS RURAIS
a) A correção monetária e os juros são calculados da mesma forma que
a contribuição urbana;
b) Multa de Mora:
- até a competência 12/90: 10% por semestre ou
fração, incidente sobre o principal atualizado (o principal atualizado é o valor
original vezes o coeficiente da Tabela Prática de Acréscimos Legais vezes o valor da
UFIR do dia do recolhimento);
- da competência 01/91 a 07/91: 10% por semestre ou fração,
incidente sobre o valor original e convertida em UFIR pelo valor desta em 02.01.92.
-da competência 08/91 em diante: procedimento idêntico ao da aplicação
da multa para contribuição urbana, face o disposto nas Leis nºs 8.212/91 e 8.383/91 e
Decreto nº 2.173/97 e MP 1.571/97.
5. CONTRIBUIÇÃO ANUAL DE EMPREGADOR RURAL (Vide Circular nº 814-004.0/63/91)
a) Correção Monetária: quando for o caso, o valor
encontrado deverá ser convertido em quantidade de UFIR pelo valor desta em 02.01.92 (Cr$
597,06).
b) Juros de Mora:obter o índice correspondente à competência em atraso na
Tabela Prática de Acréscimos Legais;
O percentual será aplicado sobre o principal atualizado.
c) Multa de Mora: calcular conforme a Circular citada, sendo o valor
encontrado convertido em quantidade de UFIR pelo valor desta em 02.01.92.
6. CÁLCULO DE ACRÉSCIMOS LEGAIS RECOLHIDOS A MENOR
a) referente principal recolhido até 31.12.91: observar o contido no
subitem 1.3 da Orientação de Serviço Conjunta INSS/DARF/PG nº 05, de 12.11.91. A
diferença de acréscimos encontrada de conformidade com aquele ato, devidamente
atualizada até 02.01.92, deverá ser convertida para quantidade de UFIR pelo valor desta
naquela data. O valor a recolher será obtido mediante a multiplicação da quantidade de
UFIR, com 4 casas decimais, pelo seu valor na data do efetivo recolhimento.
b) referente principal recolhido a partir de 02.01.92: calcular a diferença de
acréscimos devida até o dia do pagamento do principal. Dividir o valor encontrado pela
UFIR daquele dia, obtendo, assim, a quantidade de UFIR devida. O valor a recolher será a
quantidade de UFIR (com 4 casas decimais) multiplicada pelo valor desta no dia do efetivo
recolhimento.
7. TABELA PRÁTICA DE ACRÉSCIMOS LEGAIS REFERENTE A
JUNHO/97
(*) Percentual de Juros e Multa devidos para:
Compe tência** |
Coeficien te da UFIR |
Juros % |
Multa % |
Compe tência** |
Coeficien te da UFIR |
Juros % |
Multa % |
Compe tência** |
Coeficien te da UFIR |
Juros % |
Multa % |
Compe tência |
Coeficien te da UFIR |
Juros % |
Multa % |
JAN/87 | 0,00721490 | 449,76 | 50 | JAN/90 | 0,01084363 | 413,76 | 10 | JAN/93 | 0,00010420 | 54,24 | 10 | JAN/96 | 29,82*** | 10 | |
FEV/87 | 0,00630045 | 448,76 | 50 | FEV/90 | 0,00635213 | 412,76 | 10 | FEV/93 | 0,00008223 | 53,24 | 10 | FEV/96 | 27,60*** | 10 | |
MAR/87 | 0,00520873 | 447,76 | 50 | MAR/90 | 0,00509111 | 411,76 | 10 | MAR/93 | 0,00006528 | 52,24 | 10 | MAR/96 | 25,53*** | 10 | |
ABR/87 | 0,00421959 | 446,76 | 50 | ABR/90 | 0,00509111 | 410,76 | 10 | ABR/93 | 0,00005126 | 51,24 | 10 | ABR/96 | 23,52*** | 10 | |
MAI/87 | 0,00357530 | 445,76 | 50 | MAI/90 | 0,00483117 | 409,76 | 10 | MAI/93 | 0,00003980 | 50,24 | 10 | MAI/96 | 21,54*** | 10 | |
JUN/87 | 0,00346950 | 444,76 | 50 | JUN/90 | 0,00440760 | 408,76 | 10 | JUN/93 | 0,00003053 | 49,24 | 10 | JUN/96 | 19,61*** | 10 | |
JUL/87 | 0,00326203 | 443,76 | 50 | JUL/90 | 0,00397833 | 407,76 | 10 | JUL/93 | 0,00002337 | 48,24 | 10 | JUL/96 | 17,64*** | 10 | |
AGO/87 | 0,00308669 | 442,76 | 50 | AGO/90 | 0,00359780 | 406,76 | 10 | AGO/93 | 0,01770538 | 47,24 | 10 | AGO/96 | 15,74*** | 10 | |
SET/87 | 0,00282715 | 441.76 | 50 | SET/90 | 0,00318812 | 405,76 | 10 | SET/93 | 0,01317523 | 46,24 | 10 | SET/96 | 13,88*** | 10 | |
OUT/87 | 0,00250546 | 440,76 | 50 | OUT/90 | 0,00280374 | 404,76 | 10 | OUT/93 | 0,00974754 | 45,24 | 10 | OUT/96 | 12,08*** | 10 | |
NOV/87 | 0,00219509 | 439,76 | 50 | NOV/90 | 0,00240361 | 403,76 | 10 | NOV/93 | 0,00727961 | 44,24 | 10 | NOV/96 | 10,28*** | 10 | |
DEZ/87 | 0,00188403 | 438,76 | 50 | DEZ/90 | 0,00201337 | 402,76 | 10 | DEZ/93 13º |
0,00532566 0,00613346 |
43,24 44,24 |
10 10 |
DEZ/96 13º |
8,55*** 10,28 |
10 10 |
|
JAN/88 | 0,00159719 | 437,76 | 50 | JAN/91 | 0,00167487 | 396,80 | 10 | JAN/94 | 0,00382673 | 42,24 | 10 | JAN/97 | 6,88*** | 10 | |
FEV/88 | 0,00137677 | 436,76 | 50 | FEV/91 | 0,00167487 | 364,63 | 10 | FEV/94 | 0,00273928 | 41,24 | 10 | FEV/97 | 5,24*** | 10 | |
MAR/88 | 0,00115424 | 435,76 | 50 | MAR/91 | 0,00167487 | 334,80 | 10 | MAR/94 | 0,00190716 | 40,24 | 10 | MAR/97 | 3,58*** | 10 | |
ABR/88 | 0,00098002 | 434,76 | 50 | ABR/91 | 0,00167487 | 305,08 | 10 | ABR/94 | 0,00135020 | 39,24 | 10 | ABR/97 | 2,00*** | 7 | |
MAI/88 | 0,00081990 | 433,76 | 50 | MAI/91 | 0,00167487 | 276,66 | 10 | MAI/94 | 0,00093628 | 38,24 | 10 | 1,00** | 4 | ||
JUN/88 | 0,00066103 | 432,76 | 50 | JUN/91 | 0,00167487 | 249,24 | 10 | JUN/94 | 1,77999288 | 37,24 | 10 | ||||
JUL/88 | 0,00054787 | 431,76 | 50 | JUL/91 | 0,00167487 | 222,32 | 10 | JUL/94 | 1,69176112 | 36,24 | 10 | ||||
AGO/88 | 0,00044182 | 430,76 | 50 | AGO/91 | 0,00167487 | 193,96 | 40 | AGO/94 | 1,61108426 | 35,24 | 10 | ||||
SET/88 | 0,00034723 | 429,76 | 50 | SET/91 | 0,00167487 | 162,59 | 40 | SET/94 | 1,58528852 | 34,24 | 10 | ||||
OUT/88 | 0,00027359 | 428,76 | 50 | OUT/91 | 0,00167487 | 127,38 | 40 | OUT/94 | 1,55569383 | 33,24 | 10 | ||||
NOV/88 | 0,00021233 | 427,76 | 50 | NOV/91 | 0,00167487 | 888,43 | 40 | NOV/94 | 1,51103052 | 32,24 | 10 | ||||
DEZ/88 | 0,00021233 | 426,76 | 50 | DEZ/91 | 0,00167487 | 67,24 | 10 | DEZ/94 13º |
1,47775972 1,51103052 |
31,24 32,24 |
10 10 |
||||
JAN/89 | 0,21232724 | 425,76 | 50 | JAN/92 | 0,00133349 | 66,24 | 10 | JAN/95 | 69,83*** | 10 | |||||
FEV/89 | 0,20498241 | 424,76 | 50 | FEV/92 | 0,00105748 | 65,24 | 10 | FEV/95 | 67,23*** | 10 | |||||
MAR/89 | 0,19318896 | 423,76 | 50 | MAR/92 | 0,00086658 | 64,24 | 10 | MAR/95 | 62,97*** | 10 | |||||
ABR/89 | 0,18004271 | 422,76 | 50 | ABR/92 | 0,00072317 | 63,24 | 10 | ABR/95 | 58,72*** | 10 | |||||
MAI/89 | 0,16376126 | 421,76 | 50 | MAI/92 | 0,00058581 | 62,24 | 10 | MAI/95 | 54,68*** | 10 | |||||
JUN/89 | 0,13118799 | 420,76 | 50 | JUN/92 | 0,00047522 | 61,24 | 10 | JUN/95 | 50,66*** | 10 | |||||
JUL/89 | 0,10187871 | 419,76 | 50 | JUL/92 | 0,00039271 | 60,24 | 10 | JUL/95 | 46,82*** | 10 | |||||
AGO/89 | 0,07877165 | 418,76 | 50 | AGO/92 | 0,00031892 | 59,24 | 10 | AGO/95 | 43,50*** | 10 | |||||
SET/89 | 0,05466369 | 417,76 | 10 | SET/92 | 0,00025859 | 58,24 | 10 | SET/95 | 40,41*** | 10 | |||||
OUT/89 | 0,03951094 | 416,76 | 10 | OUT/92 | 0,00020608 | 57,24 | 10 | OUT/95 | 37,53*** | 10 | |||||
NOV/89 | 0,02726627 | 415,76 | 10 | NOV/92 | 0,00016660 | 56,24 | 10 | NOV/95 | 34,75*** | 10 | |||||
DEZ/89 | 0,01797005 | 414,76 | 10 | DEZ/92 | 0,00013491 | 55,24 | 10 | DEZ/95 13º |
32,17*** 34,75*** |
10 10 |
- Empresas, equiparados e adquirentes de produtos rurais, a partir do
dia 03.06.97;
- Contribuintes individuais, a partir do dia 16.06.97.
(**) O contribuinte empresário, autônomo ou equiparado que estiver com suas contribuições do Carnê Individual até a competência abril/95 em atraso, deverá se dirigir ao Posto de Arrecadação do INSS para calcular o valor a recolher, não podendo ser utilizada a tabela acima.
(***) Vide Circular INSS 01.600.1 nº 10/95, Boletim Informare nº 12/95, caderno Atualização Legislativa, página 247.
NOTAS:
a) aplicar o coeficiente correspondente sobre o valor original do débito. O resultado será a quantidade de UFIR devida (manter 4 casas decimais, desprezando as demais).
b) observar o seguinte:
COMPETÊNCIAS | APLICAR SOBRE VALOR EM: |
Até 02/86 | cruzeiros antigos |
De 03/86 a 12/88 | cruzados |
De 01/89 a 07/93 | cruzados novos / cruzeiros |
De 07/93 a 06/94 | cruzeiros reais |
De 07/94 em diante | reais |
c) o principal atualizado corresponderá à quantidade de UFIR multiplicada pelo valor desta no dia do recolhimento;
d) a correção monetária é a diferença entre o valor original e o principal atualizado encontrado na forma da letra "c";
e) não há mais atualização monetária a partir da competência janeiro/95;
f) os percentuais de multa constantes da tabela prática de acréscimos legais incidem sobre o valor do débito atualizado monetariamente até a competência dez/94 e sobre o valor original a partir da competência jan/95;
g) os percentuais de juros para contribuições devidas à Previdência Social Urbana incidem sobre o valor original do débito até a competência set/79, sobre o valor atualizado monetariamente na forma da tabela para as competências out/79 a dez/94 e sobre o valor original para as competências a partir de jan/95;
h) fundamento legal dos juros: Decreto nº 83.081/79, alterado pelo Decreto nº 90.817/85; Lei nº 8.218/91; Lei nº 8.383/91; Lei nº 8.620/93; Lei nº 8.981/95; Lei nº 9.065/95; Lei nº 9.069/95; MP 1571/97;
i) para a aplicação dos juros de mora será observado o critério do mês calendário ou fração (subitem 1.17.2 da Ordem de Serviço INSS/DARF-38, de 15/05/92 e Lei nº 8.620, de 05/01/93);
j) prazo para recolhimento das contribuições devidas pelas empresas, inclusive as descontadas de seus empregados e as incidentes sobre a comercialização da produção rural: segundo dia do mês subseqüente ao de competência, prorrogado este prazo para o primeiro dia útil se o vencimento cair em data que não haja expediente bancário (Lei nº 9.063/95 e PT/MPAS nº 1.435/94);
l) prazo para recolhimento da contribuição do contribuinte individual: dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao de competência ou no dia imediatamente anterior, se nessa data não houver expediente bancário (Lei nº 8.620/93).
Fundamento Legal:
Os citados no texto.
BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS
Reajuste - Junho/97
Os benefícios mantidos pela Previdência Social forão reajustados, em 1º de junho de 1997, em 7,76%, de acordo com as respectivas datas de início, conforme tabela abaixo:
ANEXO
FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DE ACORDO COM AS RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO | REAJUSTE (%) |
até maio/96 | 7,76 |
em junho/96 | 7,14 |
em julho/96 | 6,53 |
em agosto/96 | 5,92 |
em setembro/96 | 5,31 |
em outubro/96 | 4,71 |
em novembro/96 | 4,11 |
em dezembro/96 | 3,51 |
em janeiro/97 | 2,92 |
em fevereiro/97 | 2,33 |
em março/97 | 1,74 |
em abril/97 | 1,16 |
em maio/97 | 0,58 |
REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL
Procedimentos Para Encaminhamento
Sumário
1. Encaminhamento - Prioridade
2. A Quem Cabe Encaminhar
2.1 - Empregados - Competência do Médico da Empresa, Sindicato ou Entidades de Aposentados
2.2 - Pessoas Portadoras de Deficiência Sem Vínculo com a Previdência Social
3. Aposentado por Invalidez - Termo de Responsabilidade
4. Segurados Sem Carência Para o Auxílio-Doença
5. Troca de Função dos Empregados que Não Estejam em Gozo de Auxílio-Doença - Readaptação
5.1 - Exceção
6. Encaminhamento da Empresa - Procedimento
7. Guia de Encaminhamento - Envio
8. Revisão Médico-Pericial - Dispensa
1. ENCAMINHAMENTO - PRIORIDADE
Devem ser encaminhados para se submeterem ao Processo de Reabilitação Profissional nas Unidades Executivas de Reabiliação Profissional - UERP, por ordem de prioridade:
a) beneficiário em gozo de auxílio-doença
(acidentário/previdenciário);
b) aposentado especial, por tempo de serviço ou idade, que permanece em atividade
laborativa e sofre acidente de qualquer natureza que implique em redução da capacidade
funcional;
c) aposentado por invalidez;
d) beneficiário sem carência para o auxílio-doença previdenciário, portador de
incapacidade;
e)edependente pensionista inválido;
f) dependente maior de 14 (quatorze) anos, portador de deficiência; e
g) pessoas portadoras de deficiência, sem vínculo com a Previdência Social.
O atendimento aos beneficiários pelas UERP, inclusive aos aposentados em atividade, é obrigatório, ficando o dependente maior de 14 anos condicionado às possibilidades administrativas, técnicas, financeiras e às características locais do órgão.
2. A QUEM CABE ENCAMINHAR
Caberá aos órgãos locais de Perícias Médicas fazer o encaminhamento dos beneficiários em gozo de auxílio-doença (acidentário ou previdenciário), aposentado por invalidez, aposentado por tempo de serviço e por idade e pensionista inválido, utilizando a "Guia de Encaminhamento a Reabilitação Profissional", acompanhada dos Antecedentes Médicos Periciais e Exames Complementares atualizados.
O encaminhamento do segurado em gozo de auxílio-doença deverá ser o mais precoce possível, desde que o mesmo apresente seqüela definitiva e perspectiva imediata de programa de reabilitação profissional.
Os encaminhamentos de beneficiários à Reabilitação Profissional por parte das Unidades Executivas de Perícias Médicas, são da competência dos médicos peritos que por resposta a quesitos próprios da "Conclusão de Perícia Médica" ou da "Conclusão da Perícia Médica de Acidente de Trabalho", concluam pela sua necessidade.
2.1 - Empregados - Competência do Médico da Empresa, Sindicato ou Entidades de Aposentados
Competirá ao Médico das empresas, dos sindicatos ou entidades de aposentados, conveniados ou não com o INSS, fazer o encaminhamento a programa de reabilitação profissional, de seus empregados ou associados em percepção de auxílio-doença, através da "Guia de Encaminhamento à Reabilitação Profissional" - GERP/ES.
A elegibilidade para o programa de reabilitação profissional será comunicada às empresas, sindicatos ou entidades de aposentados, conveniados ou não, por ofício e a inelegibilidade e o desligamento através da remessa de uma via da GERP específica, contendo laudo conclusivo.
2.2 - Pessoas Portadoras de Deficiência Sem Vínculo com a Previdência Social
O encaminhamento das pessoas portadoras de deficiência, sem vínculo com a Previdência Social, para programa de reabilitação profissional é de competência do Médico vinculado às instituições ou órgãos, que mantenham convênio ou acordo de cooperação técnico-financeira com o INSS para este fim, devendo fazê-lo através de GERP/SS/COM.
3. APOSENTADO POR INVALIDEZ - TERMO DE RESPONSABILIDADE
Os aposentados por invalidez quando, espontaneamente, desejarem submeter-se a Programa de Reabilitação Profissional, deverão assinar termo de responsabilidade indicando sua opção.
Sempre que ocorrer o desligamento dos aposentados mencionados acima, em condições de retorno ao trabalho na mesma ou em outra atividade, a Unidade Executiva de Reabilitação Profissional encaminhará o aposentado por invalidez à Perícia Médica, com relatório circunstanciado, para que a mesma tome as providências relativas ao cumprimento dos artigos 46 e 47 da Lei nº 8.213/91 (cessação do benefício).
4. SEGURADOS SEM CARÊNCIA PARA O AUXÍLIO-DOENÇA
Cabe à Unidade Executiva Serviço Social - UESS o encaminhamento dos segurados portadores de incapacidade, sem carência para o auxílio-doença previdenciário e de dependentes maiores de 14 anos, portadores de deficiência, após exame médico pericial, desde que susceptíveis a programa de reabilitação profissional.
Nos Postos do Seguro Social - PSS onde não houver UESS, caberá a UEPM fazer o encaminhamento dos beneficiários incapacitados para o trabalho sem carência para o auxílio-doença.
5. TROCA DE FUNÇÃO DOS EMPREGADOS QUE NÃO ESTEJAM EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA - READAPTAÇÃO
Devido às exigências da legislação trabalhista e previdenciária, no que se refere à troca de função, as empresas interessadas na readaptação de seus empregados, que não estejam em percepção de auxílio-doença, deverão celebrar convênio ou acordo com as Unidades Executivas de Reabilitação Profissional, para homologação da readaptação profissional, por elas desenvolvida ou promovida.
O convênio ou acordo para homologação de readaptação profissional será celebrado pelo Superintendente Estadual do INSS e o Dirigente da Empresa ou por outrem, mediante delegação de competência.
O convênio ou acordo citado, terá como objeto a avaliação do processo de readaptação realizado pela empresa, principalmente no que se refere à compatibilidade da função proposta e a capacidade laborativa residual do empregado.
5.1 - Exceção
O empregado cuja patologia incapacitante seja decorrente de acidente de trabalho, doença ocupacional ou do trabalho, bem como aquele que estiver em percepção de auxílio-doença, não poderá ser encaminhado à Unidade Executiva de Reabilitação Profissional, através do mencionado convênio ou acordo.
6. ENCAMINHAMENTO DA EMPRESA - PROCEDIMENTO
O encaminhamento do empregado far-se-á diretamente às UERP, mediante ofício acompanhado de dossiê contendo antecedentes médicos-sociais, situando a incapacidade, descrição sumária da função de origem e daquela proposta e, ainda, informações sobre o programa de readaptação profissional desenvolvido.
De posse do ofício e do dossiê enviado pela empresa, a UERP priorizará o agendamento do empregado, convocando-o logo em seguida.
7. GUIA DE ENCAMINHAMENTO - ENVIO
O envio da Guia de Encaminhamento às UERP deverá ser feito em envelope fechado e autenticado, pelo meio mais rápido possível, de preferência por intermédio de portador, a fim de que seu recebimento seja antes da apresentação do beneficiário ou pessoa portadora de deficiência.
Ao beneficiário e à pessoa portadora de deficiência somente será entregue a parte destacável da 1ª via da GERP, após terem os mesmos acusado seu recebimento.
8. REVISÃO MÉDICO-PERICIAL - DISPENSA
Durante a permanência em programa de reabilitação profissional, os segurados em gozo de auxílio-doença previdenciário e acidentário ficarão dispensados de revisão médico-pericial para fins de manutenção do benefício, devendo a UERP comunicar ao órgão pericial de origem o prazo provável de duração do programa, através de memorando, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis pelo órgão de Perícia Médica.
Fundamento Legal:
Ordem de Serviço nº 566/97.
PRODUÇÃO
RURAL COMERCIALIZADA
Contribuição ao INSS
Sumário
1. Introdução
2. Conceitos
2.1 - Produtor Rural
2.1.1 - Estabelecimentos Rurais
2.1.2 - Tipos de Produtor Rural Pessoa Física
2.1.3 - Produtor Rural Pessoa Jurídica
2.1.3.1 - Agroindústria
2.2 Contratos Agrários
2.3 Pescador Artesanal
2.3.1 Assemelhado a Pescador Artesanal
2.4 - Produção Rural
2.5 - Lavagem
2.6 - Limpeza
2.7 - Descaroçamento
2.8 - Pilagem
2.9 - Descascamento
2.10 - Lenhamento
2.11 - Pasteurização
2.12 - Resfriamento
2.13 - Secagem
2.14 - Fermentação
2.15 - Embalagem
2.16 - Cristalização
2.17 - Fundição
2.18 - Carvoejamento
2.19 - Cozimento
2.20 - Destilação
2.21- Moagem
2.22 Torrefação
2.23 - Subprodutos
2.24 - Resíduos
2.25 - Adquirente
2.26 - Consumidor
2.27 - Consignatário
2.28 - Arrematante
2.29 - Sub-Rogado
2.30 - Parceria de Produção Agrária Integrada
2.31 - Cooperativa de Produção Rural
2.32 - Receita Bruta
2.33 - Preço de Mercado
3. Fato Gerador
4. Base de Cálculo
4.1 - Falta ou Deficiência de Comprovantes das Operações Realizadas pelos Produtores
4.2 - Impossibilidade de Apuração do Valor da Produção Vendida pelo Produtor Rural Pessoa Física
4.3 - Não Integra a Base de Cálculo
5. Alíquotas de Contribuição Sobre a Produção Rural
6. Responsabilidade do Recolhimento
6.1 - Do Produtor
6.1.1 - Comprovação do Destino da Produção - Documentação
6.2 - Do Adquirente, Consignatário ou Cooperativa - Documentação a Ser Exigida do Produtor
6.3 - Entidade Filantrópica
7. Desconto da Contribuição do Produtor - Presunção
8. Folha de Pagamento - Contribuição
8.1 - Produtor Rural Pessoa Física
8.1.1 - Descaracterização da Parceria
8.2 - Produtor Rural Pessoa Jurídica
8.3 - Agroindústria
8.4 - Garimpeiro
8.5 - Tabela de Contribuição sobre a Folha de Pagamento
9. Preenchimento da GRPS
10. Prazo de Recolhimento da GRPS
11. Produtor Rural - Escritório
12. Produtor Rural - Contribuição de 15% - Sujeição
13. Prestação de Mão-de-Obra a Produtor Rural
14. Atividade Rural Eventual - Não Consideração
15. Atividade Agrária - Não Desobriga da Contribuição Sobre a Folha de Pagamento
16. Troca de Produtos Rurais
17. Comercialização com Preço a Fixar
18. Adquirente Efetua a Colheita - Contribuição
19. Entrega Futura
20. ICMS e Transporte - Integração no Valor da Produção Rural
21. Bóia-Fria
22. Parceria Rural - Contribuição Sobre o Total da Produção
23. Exportação e Importação - Consideração
24. Fiscalização - Aferição Indireta
1. INTRODUÇÃO
Apresentaremos, neste trabalho, os procedimentos que o produtor rural, assim como o seu adquirente, devem ter no que diz respeito à contribuição sobre a produção rural comercializada.
Iniciaremos com os conceitos que nos são de suma importância, passando por um histórico da base de cálculo, determinaremos a responsabilidade do recolhimento, o preenchimento da GRPS e, finalmente, algumas situações diferenciadas.
2. CONCEITOS
2.1 - Produtor Rural
Produtor Rural: é a pessoa física ou jurídica, proprietária ou não, que, em estabelecimento rural ou prédio rústico, explora a atividade agropecuária, silvicultura, a indústria rural, bem como a extração de produtos primários, vegetais ou animais, inclusive a atividade pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de preposto.
2.1.1 - Estabelecimentos Rurais
a) Estabelecimento Rural ou Prédio Rústico: é o imóvel destinado principalmente à exploração com finalidade econômica de animais, plantas cultivadas, à extração de matérias-primas de origem animal ou vegetal, à criação, à recriação, à invernagem ou à engorda de animais e à industrialização conexa ou acessória.
Estabelecimento Rural é o imóvel destinado à produção econômica de alimentos e matérias-primas e ao extrativismo de origem animal ou vegetal, à industrialização, conexa ou acessória, dos produtos derivados dessas atividades.
Prédio Rústico é o prédio ou propriedade imobiliária, situado no campo ou na cidade, que se destine à exploração agrossilvopastoril de qualquer natureza. Caracteriza-se pela natureza de seu uso ou utilização, não importando o local de situação. É rústico o prédio ou terreno situado no perímetro urbano de uma cidade, vila ou povoação, desde que destinado à exploração da produção rural.
b) Indústria Rural: é a atividade que compreende o primeiro tratamento dos produtos agrossilvopastoris, realizado em estabelecimento rural ou prédio rústico.
O primeiro tratamento dos produtos "in natura" consiste, também, no aproveitamento dos subprodutos oriundos de suas operações de preparo e modificação.
2.1.2 - Tipos de Produtor Rural Pessoa Física
Produtor Rural Pessoa Física é o indivíduo, proprietário ou não de uma gleba de terra, que explora atividade agropecuária, silvicultural, extrativista animal ou vegetal, inclusive pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos. Filiam-se à Seguridade Social como Segurado Especial ou como Segurado Equiparado a Trabalhador Autônomo.
a) Segurado Especial: o produtor, o parceiro, o meeiro, o
comodatário, o arrendatário, o pescador artesanal e seus assemelhados, bem como seus
respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de quatorze anos ou a eles
equiparados, desde que trabalhem comprovadamente com o grupo familiar respectivo e que
exerçam essas atividades nas seguintes condições:
a.1) individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendida, a atividade em
que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é
exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem utilização de
empregados;
a.2) com ou sem auxílio eventual de terceiros, assim entendido o que é prestado
ocasionalmente em condições de mútua colaboração, não existindo subordinação nem
remuneração.
b) Equiparado a Trabalhador Autônomo:
b.1) aquele que, proprietário ou não, explora atividade agropecuária ou pesqueira, em
caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com
auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;
b.2) aquele que, proprietário ou não, explora atividade de extração mineral - garimpo
- em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com
ou sem auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não
contínua.
Entende-se que a pessoa física, proprietária ou não, explora atividade através de prepostos quando, na condição de parceiro outorgante, desenvolve a atividade agropecuária, silvicultural, extrativista animal ou vegetal, inclusive pesqueira por intermédio de parceria rural.
2.1.3 - Produtor Rural Pessoa Jurídica
É a empresa legalmente constituída que se dedica à produção rural para fins comerciais ou industriais.
2.1.3.1 - Agroindústria
É o produtor rural pessoa jurídica que industrializa a sua própria
produção.
A agroindústria explora duas atividades num mesmo empreendimento econômico com
departamentos, divisões ou setores rural e industrial distintos.
Consideram-se também agroindústrias os produtores rurais pessoas jurídicas que mantenham abatedouros de animais da própria produção.
2.2 - Contratos Agrários
Parceria Rural: contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder a outra, por tempo determinado ou não, o uso específico de imóvel rural, de parte ou partes do mesmo, incluindo ou não benfeitorias, outros bens e/ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade agrossilvopastoril, agroindustrial, extrativa animal, vegetal ou mista; e/ou lhe entregar animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matéria-prima de origem animal, mediante partilha de risco, de caso fortuito ou de força maior, do empreendimento rural e dos frutos, produtos ou lucros havidos, nas proporções que estipularem.
Parceiro: aquele que, comprovadamente, tem contrato de parceria com o proprietário da terra e nela desenvolve atividade agrossilvopastoril, agroindustrial, extrativista animal ou vegetal, partilhando os lucros conforme o ajuste;
Meeiro: aquele que, comprovadamente, tem contrato com o proprietário da terra e nela desenvolve atividade agrossilvopastoril, agroindustrial, extrativista animal, vegetal, dividindo os rendimentos auferidos em partes iguais.
Arrendamento Rural: contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder a outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo do imóvel rural, parte ou partes do mesmo, incluindo ou não outros bens, benfeitorias e/ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrossilvopastoril, agroindustrial, extrativa animal, vegetal ou mista, mediante certa retribuição ou aluguel.
Arrendatário: aquele que, comprovadamente, utiliza a terra mediante pagamento de aluguéis ao arrendante para nela desenvolver atividade produtiva rural.
Comodato Rural: é o empréstimo gratuito de imóvel rural, parte ou partes do mesmo, incluindo ou não outros bens, benfeitorias e ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade agrossilvopastoril, agroindustrial e ou extrativista animal e ou vegetal.
Comodatário: aquele que, comprovadamente, explora a terra pertencente a outra pessoa, por empréstimo gratuito, por tempo indeterminado ou não, para nela desenvolver atividade agrossilvopastoril, agroindustrial e ou extrativista animal e ou vegetal.
2.3 - Pescador Artesanal
Aquele que, utilizando ou não embarcação própria, de até duas toneladas brutas, faz da pesca sua profissão habitual ou meio principal de vida, e esteja matriculado na Capitania dos Portos ou no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente - IBAMA.
2.3.1 - Assemelhado a Pescador Artesanal
Por assemelhado a pescador artesanal entende-se, dentre outros, o mariscador, o caranguejeiro, o eviscerador (limpador de pescado), o observador de cardumes, o pescador de tartarugas e o catador de algas.
2.4 - Produção Rural
Produção Rural: toda produção de origem animal ou vegetal, em estado natural ou submetidas a processos de beneficiamento ou industrialização rudimentar, assim compreendidos, entre outros, os processos de lavagem, limpeza, descaroçamento, pilagem, descascamento, lenhamento, pasteurização, resfriamento, secagem, fermentação, embalagem, cristalização, fundição, carvoejamento, cozimento, destilação, moagem, torrefação, bem como os subprodutos e os resíduos obtidos através desses processos.
Beneficiamento: a primeira modificação e preparo dos produtos de origem animal ou vegetal, quer por processos simples ou sofisticados, para posterior venda ou industrialização, sem retirar-lhes sua característica original.
Industrialização Rudimentar: processo de transformação do produto rural, realizado pelo produtor rural, pessoa física, alterando-lhes as características originais, como, por exemplo, a farinha, o queijo, a manteiga, o iogurte, o carvão vegetal, o café moído ou torrado, o suco, o vinho, a aguardente, o doce caseiro, a lingüiça, a erva-mate, a castanha-de-caju torrada, o açúcar mascavo, a rapadura, etc.
Caracteriza-se, também, industrialização rudimentar, aquela realizada por produtor rural pessoa jurídica, quando os trabalhadores empregados na atividade econômica atuam de forma não segmentada desde a produção até a elaboração final do produto.
Não se considera industrialização rudimentar aquela realizada por agroindústria em sua atividade fim e aquela para a qual mantenha atividades segmentadas, assim entendida a existência de setores, departamentos ou divisões de silvicultura, agrícola, pecuária, extrativista e industrial bem definidos, inclusive com quadros de pessoal específicos.
2.5 - Lavagem
É a forma de tratamento do produto rural, através do uso de água, para que ele obtenha uma melhor apresentação.
2.6 - Limpeza
É o esmero, o apuro, o aprimoramento, o asseio, a remoção de impurezas feitas nos produtos rurais. Pode ser feita com o uso de água, de produtos químicos, resfriamento ou aquecimento, condensação ou flutuação, etc.
2.7 - Descaroçamento
É o processo pelo qual é retirado o caroço do produto. Como exemplo, o algodão "in natura" submetido a processo de beneficiamento: a retirada do caroço não altera sua natureza. Destarte, o algodão, após o descaroçamento, mantém suas características inalteradas e, conseqüentemente, continua sendo produto rural e seu caroço será um subproduto.
2.8 - Pilagem
Trata-se de processo rudimentar pelo qual o produto é descascado, batido, calcado ou triturado através do pilão (pouco usado nos dias atuais). O milho (fubá e canjiquinha), amendoim e a carne seca são submetidos a esse mecanismo de transformação não industrial.
2.9 - Descascamento
Qualquer processo para se extrair a casca do produto antes da utilização. Comum no arroz, ervilha ou feijão. Vários meios são adotados para atingir o resultado desejado, distinguindo-se conforme a prática e a região.
2.10 - Lenhamento
Corte da lenha, no caso a madeira, para ser queimada.
2.11 - Pasteurização
Consiste na esterilização do produto, resultante do seu aquecimento até uma temperatura pré determinada e brusco resfriamento, visando destruir microorganismos ou obter pureza. Exemplo de pasteurização é o leite adquirido por entrepostos de laticínios para remessa à indústria para que não entre em decomposição rápida.
2.12 - Resfriamento
Redução da temperatura do produto para vários fins, entre os quais a conservação, caso do leite, do peixe e de outros frutos do mar.
2.13 - Secagem
Desidratação de produtos rurais e até mesmo de peixes, expostos ao sol ou mediante máquinas, elevando a temperatura, usado no café, cacau e outros.
2.15 - Fermentação
Transformação química provocada por um fermento vivo ou por um princípio extraído do fermento.
2.16 - Embalagem
Acondicionamento do produto para fins de transporte, conservação ou consumo, de forma a protegê-lo contra ação externa de quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos.
2.17 - Cristalização
Cortar e misturar frutas com açúcar e deixá-las secar para apresentar uma crosta ou se conservarem.
2.18 - Fundição
Fusão obtida através do aquecimento ou da liquefação, derretendo-se o produto original.
2.19 - Carvoejamento
Transformação química, com a queima da lenha, em carvão.
2.20 - Cozimento
Preparo mediante aquecimento, misturado com água ou óleo, manteiga ou outro produto, sob a influência do fogo até atingir estado próprio para o consumo.
2.21 - Destilação
Evaporação e condensação de líquidos mediante calor, com vistas a apurá-los ou separá-los de outro, através da posterior condensação do vapor.
2.22 - Moagem
Trituração do produto rural, obtido conforme vários métodos, muitos deles arcaicos, muito utilizado no café, trigo, arroz e milho.
2.23 - Torrefação
Tosta do produto até certo ponto ideal, caso do café, para torná-lo útil ao consumo.
2.24 - Subprodutos
São aqueles que, mediante processo de beneficiamento de produto rural original, surgem sob nova forma, tais como: casca, farelo, palha, pêlo, caroços, etc.
2.25 - Resíduos
Os resíduos dos animais, vegetais e os de origem aquáticas são, para efeito de contribuições previdênciárias, considerados produtos rurais pelas suas próprias características e origem.
2.26 - Adquirente
Pessoa física ou jurídica que adquire a produção rural, para uso comercial, industrial ou qualquer outra finalidade econômica.
2.27 - Consumidor
É toda pessoa física ou jurídica que adquire a produção rural, no varejo, diretamente do produtor rural, para o seu uso ou consumo.
Não se considera venda no varejo a transação realizada com pessoa jurídica quando esta adquire produção rural para consumo de seus trabalhadores, clientes ou animais, ou para a utilização em obras ou serviços - como alimentícios, madeiras, adubos orgânicos, resíduos, etc.
2.27 - Consignatário
Comerciante a quem a produção rural é entregue para que seja comercializada, de acordo com as instruções do fornecedor.
2.28 - Arrematante
É a pessoa física ou jurídica que arremata, ou adquire produto rural em leilões ou praças.
2.29 - Sub-Rogado
É a condição de que se reveste o adquirente, o consignatário e a cooperativa que, por expressa disposição de lei, se torna diretamente responsável pelo recolhimento da contribuição devida pelo produtor rural.
2.30 - Parceria de Produção Agrária Integrada
É a sociedade entre produtores rurais, pessoa física com pessoa jurídica ou pessoa jurídica com pessoa jurídica, objetivando a produção agrária para fins de industrialização e ou comercialização, sendo o resultado partilhado nos termos contratuais.
2.31 - Cooperativa de Produção Rural
É a sociedade de produtores rurais que, organizada na forma da lei, constitui-se em pessoa jurídica com o objetivo de industrializar e/ou comercializar a produção rural dos cooperados e/ou de terceiros.
2.32 - Receita Bruta
É o valor recebido ou creditado pela comercialização da produção, assim entendida a operação de venda ou consignação, podendo ainda ser resultante de permuta, compensação, dação em pagamento, ressarcimento ou indenização - inclusive de seguro - que represente valor, preço ou complemento de preço.
2.33 - Preço de Mercado
É a cotação do produto rural do dia e localidade em que ocorre o fato gerador.
3. FATO GERADOR
É a situação definida em lei como necessária e suficiente a sua
ocorrência.
O fato gerador da contribuição previdenciária ocorre:
- No adquirente, consignatário ou cooperativa: na comercialização da produção
rural, assim entendida a operação de venda ou consignação:
a) realizada pelo produtor rural pessoa física filiado como Segurado
Especial, a partir de 01.11.91;
b) realizada pelo produtor rural pessoa física filiado como Segurado Equiparado a
Autônomo, a partir de 01.04.93;
c) realizada pelo produtor rural pessoa jurídica, no período de 01.08.94 a 13.10.96.
- No Produtor Rural:
a) Pessoa Física:
- na comercialização da produção com adquirente domiciliado no exterior ou diretamente com consumidor, no varejo.
b) Pessoa Jurídica:
- até 13.10.96: na comercialização da produção com
adquirente domiciliado no exterior ou adquirente com consumidor, no varejo.
- a partir de 14.10.96: na comercialização da produção rural.
São também considerados fatos geradores da contribuição (nas hipóteses a seguir, o fato gerador ocorre na ocasião dos atos que as caracterizem):
a) a rejeição e/ou o descarte de produto vegetal ou animal, que
originariamente foi adquirido com isenção da contribuição, no ato da ocorrência,
exceto aquele que, por exaustão ou imprestabilidade, não tenha valor comercial;
b) o pagamento, a permuta, a dação em pagamento, o ressarcimento, a indenização e/ou
compensação feita em produtos rurais pelo produtor rural ao adquirente, ao
consignatário, à cooperativa e ao consumidor;
c) qualquer crédito ou pagamento efetuado pela cooperativa aos cooperados, representando
complementação de preço do produto rural, incluindo, dentre outros as sobras, os
retornos, as bonificações, os incentivos, etc;
d) a comercialização de produção rural originariamente isenta, realizada pelo
adquirente, a compradores que não tenham em seus objetivos econômicos atividades
condicionantes da isenção;
e) o arremate de produção rural em leilões e/ou praças, quando oriundos de garantias
e/ou penhoras dadas por produtores rurais, exceto se incluídos naqueles que não integram
a base de cálculo.
f) as aquisições pela Agroindústria de produção rural, ainda que em formação.
O fato gerador, nas hipóteses acima ocorre na ocasião dos atos que as caracterizem.
4. BASE DE CÁLCULO
A base de cálculo da contribuição devida pelo produtor rural será:
- o valor da receita bruta, no caso da comercialização da produção
e/ou dos respectivos subprodutos e resíduos;
- o valor do arremate da produção rural dada em garantia ou penhora;
- o preço de mercado da produção rural dada em pagamento, em permuta, em ressarcimento,
em indenização e/ou compensação;
- o valor recebido como indenização do seguro da produção rural sinistrada.
Na hipótese da documentação não indicar a quantidade da produção dada em pagamento, ressarcimento, indenização e ou compensação, tomar-se-á, como base de cálculo da contribuição, o valor da obrigação quitada.
4.1 - Falta ou Deficiência de Comprovantes das Operações Realizadas pelos Produtores
Na falta ou deficiência de comprovantes das operações realizadas pelo produtor pessoa física ou jurídica, o valor da comercialização da produção, para efeito de contribuição, será tomado, dentre outros, no seguintes elementos:
a) pelo valor que serviu de base para o cálculo do ICMS no ano-base;
b) pelo valor da comercialização da produção consignada na declaração de rendimentos
para fins de Imposto de Renda (IR);
c) pelo valor total da produção vendida, informada na declaração para o Cadastro de
Imóvel Rural apresentada no INCRA.
No caso de divergência de valores entre os elementos acima mencionados,
prevalecerá o valor mais elevado.
Não sendo possível identificar o mês ou meses de comercialização, o valor apurado
será rateado entre todos os meses do ano.
4.2 - Impossibilidade de Apuração do Valor da Produção Vendida pelo Produtor Rural Pessoa Física
Na impossibilidade de se apurar, no produtor rural pessoa física, o valor da produção vendida, por qualquer documento e/ou pelos elementos já mencionados, o seu valor será calculado multiplicando-se o número de módulos rurais explorados, constante do Certificado de Cadastro do INCRA, por 6 (seis) vezes o limite máximo do salário de contribuição relativo ao último mês do ano base, e sobre o montante apurado, exigidas as contribui-ções correspondentes.
4.3 - Não Integra a base de cálculo
Não integra a base de cálculo da contribuição:
Período de 11/91 a 31.03/93:
- o produto vegetal destinado ao plantio ou reflorestamento e o produto animal destinado à reprodução ou criação pecuária ou granjeira, quando vendidos pelo próprio produtor a quem os utilize diretamente com essas finalidades, ou, no caso de produto vegetal por pessoa ou entidade que, registrada no Ministério da Agricultura, se dedique ao comércio de sementes e mudas no país.
Período de 04/93 a 07/94:
- o produto vegetal destinado ao plantio e reflorestamento e o produto
animal destinado à reprodução ou criação pecuária ou granjeira, quando
comercializados, entre si, pelo segurado especial e o equiparado a trabalhador autônomo
que os utilize diretamente com essas finalidades, exceto quando vendido a pessoa jurídica
ou diretamente ao consumidor;
- o produto animal utilizado como cobaia para fins de pesquisas científicas no país;
- o produto vegetal destinado ao plantio e reflorestamento vendido pelo segurado especial
e o equiparado a trabalhador autônomo, a pessoa ou entidade que, registrada no
Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, dedique-se ao
comércio de sementes e mudas no país;
- o produto vegetal vendido por pessoa ou entidade que, registrada no Ministério da
Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, dedique-se ao comércio de sementes e
mudas no país, quando o comprador for equiparado a trabalhador autônomo ou segurado
especial, exceto quando vendido a pessoa jurídica ou diretamente ao consumidor.
A partir de 08/94:
- o produto vegetal destinado ao plantio e reflorestamento e o produto
animal destinado à reprodução ou criação pecuária ou granjeira, quando
comercializados, entre si, por produtores rurais, observado o disposto na letra
"f" do item 3;
- o produto animal utilizado como cobaia para fins de pesquisas científicas no país;
- o produto vegetal destinado ao plantio e ao reflorestamento vendido pelo produtor rural
à pessoa ou entidade que, registrada no Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da
Reforma Agrária, dediquem-se ao comércio de semente e mudas no país;
- o produto vegetal vendido por pessoa ou entidade que, registrada no Ministério da
Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, dedique-se ao comércio de sementes e
mudas no país.
5. ALÍQUOTAS DE CONTRIBUIÇÃO SOBRE A PRODUÇÃO RURAL
A contribuição apurada com base na receita bruta proveniente da comercialização da produção rural será calculada, mediante a aplicação das seguintes alíquotas recolhida sempre no código FPAS 744:
CONTRIBUINTE | FUNDAMENTA- ÇÃO |
PERÍODO | ALÍQUOTAS | ||||
Prev. SoCial | SAT | SENAR | Total | FPAS | |||
Segurado Especial |
Art. 25 Lei 8.212/91, |
01/11/91 31/03/93 |
3,0% | 3,0% | 744 | ||
Art. 1º Lei 8.540/92 |
01/04/93 30/06/94 |
2,0% | 0,1% | 2,1% | 744 | ||
Art. 2º Lei 8.861/94 |
01/07/94 11/01/97 |
2,2% | 0,1% | 2,3% | 744 | ||
Art. 25 Lei 8.212/91 MP 1.523/96 (*) |
12/01/97 | 2,5% | 0,1% | 0,1% | 2,7% | 744 | |
Produtor Rural Pessoa Física Equiparado a Autônomo | Art. 22 Lei 8.212/91 |
01/11/91 31/03/93 |
Contribuição sobre folha de pagamento | ||||
Art. 1º Lei 8.540/92 |
01/04/93 11/01/97 |
2,0% | 0,1% | 0,1% | 2,2% | 744 | |
Art. 25 Lei 8.212/91 MP 1.523/96 (*) |
12/01/97 | 2,5% | 0,1% | 0,1% | 2,7% | 744 | |
Produtor Rural Pessoa Jurídica | Art. 22 Lei 8.212/91 |
01/11/91 31/07/94 |
Contribuição sobre folha de pagamento | ||||
Art. 25 Lei 8.870/94 (**) |
01/08/94 | 2,5% | 0,1% | 0,1% | 2,7% | 744 |
Notas:
1 - (*) Art. 25 da Lei nº 8.212/91 com redação dada pelo Art. 1º da MP 1.523, de 11.10.96, publicada no DOU de 14.10.96 c/c art. 4º da MP.
2 - (**) Excluída a Agroindústria - (Decisão do STF na ADIN 1103-1/6000)
6. RESPONSABILIDADE DO RECOLHIMENTO
A contribuição incidente sobre a produção rural é sempre devida pelo produtor, e a responsabilidade pelo recolhimento é dele ou do sub-rogado.
6.1 - Do Produtor
Pessoa Física
- quando comercialize a produção com adquirente domiciliado no
exterior ou diretamente com consumidor, no varejo;
- quando do recebimento da indenização do seguro da produção sinistrada.
Pessoa Jurídica
- até 13/10/96:
a) quando comercialize a produção com adquirente domiciliado no
exterior ou diretamente com consumidor, no varejo;
b) quando do recebimento da indenização do seguro da produção sinistrada.
- a partir de 14/10/96:
a) quando comercialize a produção rural;
b) quando do recebimento da indenização do seguro da produção sinistrada.
O produtor também é responsável pelo recolhimento da contribuição quando vende a destinatário incerto ou quando não comprova formalmente o destino da produção.
6.1.1 - Comprovação do Destino da Produção - Documentação
A comprovação do destino da produção e a conseqüente desoneração da obrigação de recolher a contribuição é feita:
- pelo produtor rural pessoa física que transacionar com pessoa
jurídica, mediante a via da Nota Fiscal de Entrada, emitida pelo adquirente;
- pelo produtor rural pessoa física que transacionar com outra pessoa física, pelo
comprovante de sua matrícula (CEI) no INSS como produtor/empregador rural;
- no período de 08/94 a 13/11/96, pelo produtor rural pessoa jurídica, nas transações
com outra pessoa jurídica, pelo documento fiscal regularmente emitido, com indicação do
número do C.G.C. (válido) do adquirente e comprovação da entrega da produção;
- no período de 08/94 a 13/11/96, pelo produtor rural pessoa jurídica, nas transações
com pessoa física, pelo comprovante de sua matrícula (CEI) no INSS como
produtor/empregador rural.
6.2 - Do Adquirente, Consignatário ou Cooperativa - Documentação a Ser Exigida do Produtor
O adquirente, consignatário ou cooperativa, que fica sub-rogado nas obrigações do produtor rural, deverão exigir ainda do vendedor (produtor rural):
- comprovação de sua inscrição no C.G.C/MF, quando se tratar de
pessoa jurídica;
- cópia do Documento de Cadastramento do Trabalhador/Contribuinte Individual - DCT/CI e
Certificado de Matrícula e Alteração - CMA, contendo no campo 5 do formulário
(Qualificação do Contribuinte - QC) o código 97, quando se tratar de segurado especial;
e
- cópia do Documento de Cadastramento do Trabalhador/Contribuinte Individual - DCT/CI e
Certificado de Matrícula e Alteração - CMA, contendo no campo 5 do formulário
(Qualificação do Contribuinte - QC) o código 98, ou outros documentos que comprovem a
utilização de empregados ou outro tipo de mão-de-obra remunerada, tais como GRPS, RAIS,
RE, etc., quando se tratar de pessoa física equiparada a trabalhador autônomo.
O descumprimento dos itens acima, acarretará ao adquirente, consignatário ou cooperativa, a presunção de que a produção rural foi comercializada com produtor rural contribuinte da maior alíquota previdenciária vigente à época da operação para o FPAS 744.
A responsabilidade do adquirente, consignatário ou cooperativa, prevalece quando adquirem produção rural de Pessoa Física, qualquer que seja a sua quantidade e independentemente da venda ter sido feita pelo próprio produtor ou por intermediário não estabelecido.
6.3 -Entidade Filantrópica
A entidade filantrópica, ainda que isenta das contribuições patronais, na condição de adquirente, sub-roga-se nas obrigações do produtor rural.
6.4 - Produtor Pessoa Física ou Jurídica Que Adquire Produção Rural
Quando o produtor rural, pessoa física ou jurídica, adquire produção rural que não esteja expressamente isenta da contribuição, diretamente de outro produtor rural, sub-roga-se na obrigação de recolher a contribuição devida por aquele, ainda que adquira a produção como insumo ou para fins de industrialização rudimentar. A operação seguinte também está sujeita a contribuição, sem qualquer compensação daquela recolhida por ocasião da compra.
7. DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO DO PRODUTOR - PRESUNÇÃO
O desconto das contribuições devidas sempre se presumirá feito, oportuna e regularmente, pelo adquirente, consignatário ou cooperativa a isso obrigados, não sendo lícito alegarem qualquer omissão para se eximirem do recolhimento, ficando os mesmos diretamente responsáveis pelas importâncias que deixarem de descontar ou tiverem descontado em desacordo com as normas vigentes.
8. FOLHA DE PAGAMENTO - CONTRIBUIÇÃO
A partir da competência 11/91, as contribuições devidas pelo produtor rural à Previdência Social e a Terceiros, incidentes sobre o total das remunerações pagas ou creditadas aos seus empregados são as discriminadas no Anexo II (subitem 9.5), observadas as seguintes disposições:
8.1 - Produtor Rural Pessoa Física
- de 11/91 a 03/93: contribuição devida com base no total das
remunerações pagas ou creditadas a todos os seus empregados;
- a partir de 04/93: contribuição devida apenas aos TERCEIROS, além daquelas
descontadas dos empregados.
A substituição das contribuições patronais incidentes sobre a folha de salários dos produtores rurais pessoas físicas (alínea "a" do inciso V art. 12 da Lei nº 8.212/91) a partir de 01.04.93, se aplica a todos os seus empregados e não somente àqueles que prestem exclusivamente serviços de natureza rural. Alcança inclusive as remunerações pagas a trabalhadores avulsos até a competência abril/96.
8.1.1 - Descaracterização da Parceria
Havendo descaracterização da parceria rural por ter sido constatada a relação de emprego, o "parceiro" outorgante será considerado empregador, apurando-se o débito com base nos valores pagos ao "parceiro" outorgado.
8.2 - Produtor Rural Pessoa Jurídica
- de 11/91 a 07/94: contribuição devida com base nas
remunerações pagas ou creditadas a todos os seus empregados;
- a partir de 08/94: contribuição devida apenas aos TERCEIROS além daquelas
descontadas dos empregados.
A substituição das contribuições patronais incidentes sobre a folha de salários dos produtores rurais pessoas jurídicas, se aplica a todos os seus empregados e não somente àqueles que prestem exclusivamente serviços de natureza rural.
8.3 - Agroindústria
A partir de 11/91, contribuição devida com base nas remunerações pagas ou creditadas a todos os seus empregados.
Em decorrência da decisão proferida pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1103-1/600, em 08 de dezembro de 1996, a Agroindústria, relativamente aos empregados no setor agrícola, tem a contribuição patronal restabelecida com base na folha de pagamento, em conformidade com o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, com efeitos retroativos a agosto de 1994, ou seja, sem solução de continuidade.
8.4 - Garimpeiro
A pessoa física de que trata a alínea "b" do inciso V do art. 12 da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 8.540/92, quando possui empregados ou remunera autônomos, contribui da mesma forma que as empresas em geral.
A substituição da contribuição determinada pela Lei nº 8.540/92 não inclui o garimpeiro, que continua recolhendo suas contribuições, quando possui empregados ou remunera autônomos, sobre a folha de salários.
8.5 - Tabela de Contribuição sobre a Folha de Pagamento
A seguir publicamos a Tabela de Contribuição sobre a Folha de Pagamento, para melhor esclarecimento da matéria.
CONTRI BUINTE |
PERÍO DO |
FOLHA DE PAGAMEN TO |
FPAS | SEG | EMP | SAT | TERCEIROS | |||||||
SAL.ED | INCRA | SENAI | SESI | SEBRAE | DPC | SENAR | TOTAL | |||||||
0001 | 0002 | 0004 | 0008 | 0064 | 0128 | 0512 | ||||||||
Produtor Rural Equiparado a Autônomo | 1191 a 0592 | Total | 523 | VAR | 20 | 3 | 2,5 | 0,2 | 2,7 | |||||
0692 a 0393 | Total | 787 | VAR | 20 | 3 | 2,5 | 0,2 | 2,5 | 5,2 | |||||
0493 a ... | Total | 604 | VAR | 2,5 | 0,2 | 2,7 | ||||||||
Produtor Rural Pessoa Jurídica | 1191 a 0592 | Total | 523 | VAR | 20 | VAR | 2,5 | 0,2 | 2,7 | |||||
0692 a 0794 | Total | 787 | VAR | 20 | VAR | 2,5 | 0,2 | 2,5 | 5,2 | |||||
0894 a ... | Total | 604 | VAR | 2,5, | 0,2 | 2,7 | ||||||||
Agroindústrias relacionadas Art. 2º "Caput" Decreto 1146/70 | 1191 a 0592 | Total | 531 | VAR | 20 | VAR | 2,5 | 2,7 | 5,2 | |||||
0692 a ... | Set.Ind | 531 | VAR | 20 | VAR | 2,5 | 2,7 | 5,2 | ||||||
Set.Rur | 795 | VAR | 20 | VAR | 2,5 | 2,7 | 2,5 | 7,7 | ||||||
Cooperativa Rural Relaciona da no Art. 2º " Caput" Decreto- Lei nº 1.146/70 |
1191 a 0592 | Total | 531 | VAR | 20 | VAR | 2,5 | 2,7 | 5,2 | |||||
0692 a 0896 | Set.Ind | 531 | VAR | 20 | VAR | 2,5 | 2,7 | 5,2 | ||||||
0692 a 0297 | Set.Rur | 795 | VAR | 20 | 2,5 | 2,7 | 2,5 | 7,7 | ||||||
0996 a 0297 | Set.Ind | 817* | VAR | 20 | VAR | 2,5 | 2,5 | 7,7 | ||||||
03.97 a .. | Total | 795 | VAR | 20 | VAR | 2,5 | 2,7 | 2,5 | 7,7 | |||||
Demais Agroindústrias |
1191 a 1291 | Total | 507 | VAR | 20 | VAR | 2,5 | 0,2 | 1,0 | 1,5 | 0,2 | 5,4 | ||
0192 a 0592 | Total | 507 | VAR | 20 | VAR | 2,5 | 0,2 | 1,0 | 1,5 | 0,4 | 5,6 | |||
0692 a 1292 | Set.Ind | 507 | VAR | 20 | VAR | 2,5 | 0,2 | 1,0 | 1,5 | 0,4 | 5,6 | |||
Set.Rur | 787 | VAR | 20 | VAR | 2,5 | 0,2 | 2,5 | 5,2 | ||||||
0193 a ... | Set.Ind | 507 | VAR | 20 | VAR | 2,5 | 0,2 | 1,0 | 1,5 | 0,6 | 5,8 | |||
Set.Rur | 787 | VAR | 20 | VAR | 2,5 | 0,2 | 2,5 | 5,2 | ||||||
Garimpeiro | 1191 a 1291 | Total | 507 | VAR | 20 | 3,0 | 2,5 | 0,2 | 1,0 | 1,5, | 0,2 | 5,4 | ||
0192 a 1292 | Total | 507 | VAR | 20 | 3,0 | 2,5 | 0,2 | 1,0 | 1,5 | 0,4 | 5,6 | |||
0193 a ... | Total | 507 | VAR | 20 | 3,0 | 2,5 | 0,2, | 1,0 | 1,5 | 0,6 | 5,8 | |||
Empresa Capitura Pescado |
1191 a 0794 | Total | 540 | VAR | 20 | VAR | 2,5 | 0,2 | 2,5 | 5,2 | ||||
0894 a 0896 | Total | 604 | VAR | 2,5 | 0,2 | 2,7 | ||||||||
0996 a ... | Total | 809 | VAR | 2,5 | 0,2 | 2,5 | 5,2 |
Notas:
1 - O estabelecimento industrial da cooperativa não enquadrada no Decreto-Lei 1.146/70 e aquele com atividade preponderantemente comercial, (supermercado, revenda, etc.) contribuirá em favor da entidade a qual seus empregados são beneficiários diretos, conforme o § 1º do art. 3º da Lei n º 8.315/91 - FPAS 507 ou 515;
2- A empresa de captura de pescado, no período de 09/94 a 08/96, contribuirá para terceiros da seguinte forma:
a) com convênio Salário Educação 0130 - 2,7%;
b) sem convênio Salário Educação 0130 - 5,2%.
9. PREENCHIMENTO DA GRPS
A Guia de Recolhimento da Previdência Social - GRPS<%6> deverá ser preenchida de acordo com o Manual de Preenchimento aprovado pela DAF, com a obrigatoriedade de recolher a contribuição sobre a produção rural em GRPS distinta daquela utilizada para a contribuição sobre a folha de pagamento.
10. PRAZO DE RECOLHIMENTO DA GRPS
A GRPS referente a produção rural e a referente a folha de pagamento deverão ser recolhidas até o dia 2 do mês seguinte ao fato gerador, quando não houver expediente bancário neste dia, no primeiro dia útil posterior.
11. PRODUTOR RURAL - ESCRITÓRIO
O produtor rural que mantém escritório administrativo voltado, especificamente, para atividade rural está desobrigado das contribuições referidas nos arts. 25 e 26 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social - ROCSS.
12. PRODUTOR RURAL - CONTRIBUIÇÃO DE 15% - SUJEIÇÃO
A partir da competência maio/96 o empregador rural pessoa física ou jurídica, está sujeito à contribuição de 15% (quinze por cento) sobre o total das remunerações ou retribuições pagas ou creditadas, no decorrer do mês, pelos serviços que lhes prestem, sem vínculo empregatício, os segurados empresários, trabalhadores autônomos, avulsos e demais pessoas físicas.
Quando o serviço tiver sido prestado por trabalhador autônomo ou equiparado, como tal inscrito no Regime Geral de Previdência Social e que esteja em dia com suas contribuições previdenciárias, o empregador rural poderá optar, em substituição à contribuição citada acima, pelo recolhimento de 20% (vinte por cento) incidente sobre:
- o salário-base correspondente à classe em que o autônomo ou
equiparado estiver enquadrado, desde que esteja posicionado em uma das classes de 4 a 10;
- o salário-base da classe 4, se o segurado estiver posicionado em uma das classes de 1 a
3;
-salário-base da classe 1, se o segurado estiver dispensado do recolhimento sobre a
escala o de salário-base, por já estar contribuindo sobre o limite máximo do salário
de contribuição em razão do exercício de atividades que o enquadrem como segurado
empregado, empregado doméstico ou trabalhador avulso.
Optando pelo recolhimento dos 20% (vinte por cento), deverá exigir do trabalhador autônomo ou equiparado, e arquivar por 10 (dez) anos, cópia dos seus comprovantes de inscrição no INSS e do recolhimento da contribuição previdenciária referente à competência vencida imediatamente anterior à que se refere a retribuição.
A comprovação de que o segurado autônomo está dispensado da contribuição por estar contribuindo sobre o limite máximo como empregado pode ser feita através de declaração fornecida pela empresa respectiva.
13. PRESTAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA A PRODUTOR RURAL
A empresa prestadora de mão-de-obra que, nessa condição prestar serviços a produtor rural, recolherá as contribuições devidas à Seguridade Social e a terceiros com base na folha de salários dos seus empregados.
14. ATIVIDADE RURAL EVENTUAL - NÃO CONSIDERAÇÃO
O estabelecimento que, por sua natureza, realiza, eventual ou subsidiariamente, atividade rural, não é considerado produtor rural, para os efeitos da substituição das contribuições incidentes sobre a folha de salários, como por exemplo: escolas, hospitais, creches, universidades, etc.
Eventual comercialização dessa produção, não constitui fato gerador da contribuição.
15. ATIVIDADE AGRÁRIA - NÃO DESOBRIGA DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO
O produtor rural que se dedica à atividade agrária, cuja receita não integra a base de cálculo da contribuição incidente sobre o valor da comercialização da produção, não está desobrigado da contribuição patronal incidente sobre a folha de salários dos segurados envolvidos na produção.
16. TROCA DE PRODUTOS RURAIS
A troca de produtos rurais realizada entre produtores rurais ou entre produtor rural e empresa adquirente é considerada um ato comercial e, como tal, há incidência de contribuição.
Na hipótese de a Nota Fiscal não estipular o valor da mercadoria trocada, tomar-se-á por base de cálculo o preço de mercado.
17. COMERCIALIZAÇÃO COM PREÇO A FIXAR
Na comercialização com preço a fixar, a contribuição será devida, nas competências e nas proporções dos pagamentos, inclusive a título de adiantamentos, ou dos créditos efetuados.
18. ADQUIRENTE EFETUA A COLHEITA - CONTRIBUIÇÃO
Quando o adquirente se encarregar de efetuar a colheita (compra da produção na árvore), a contribuição devida pelo produtor rural (vendedor), substitui apenas a contribuição patronal incidente sobre a folha de salário relativa aos seus empregados.
Aquele que se encarregar da colheita e do transporte dos produtos contribuirá sobre as remunerações pagas ao pessoal envolvido nessas atividades.
19. ENTREGA FUTURA
Nos contratos de compra e venda para entrega futura, portanto, com cláusula suspensiva, o fato gerador da contribuição ocorre no momento do implemento da condição, ou seja, no momento da entrega da produção, com a conseqüente emissão da nota fiscal respectiva.
Ainda que sejam realizadas antecipações de pagamento por conta do preço dos produtos, a contribuição será devida na ocasião da entrega da produção, salvo se pagas ou creditadas mediante emissão de nota fiscal.
20. ICMS E TRANSPORTE - INTEGRAÇÃO NO VALOR DA PRODUÇÃO RURAL
A integração ou não do ICMS na base de cálculo da contribuição depende de quem suportar o encargo financeiro dele decorrente.
Sendo o encargo do produtor rural, satisfeito diretamente ou mediante retenção, a base de cálculo será o valor da comercialização que, neste caso, já contém o valor imposto.
Se o adquirente reembolsar ao produtor o imposto por este recolhido, o valor do reembolso será adicionado à base de cálculo da contribuição, pois integra o valor da produção rural.
Sendo do adquirente, sem a correspondente retenção (arrecadação), esse valor será adicionado à base de cálculo da contribuição.
O valor do ICMS, diferido não integra a base de cálculo da contribuição.
Entendimento idêntico deve ser aplicado em relação às despesas com o transporte da produção.
21. BÓIA-FRIA
É empregado o trabalhador volante ("bóia-fria") que presta serviço a agenciador de mão-de-obra constituído como pessoa jurídica.
Quando o agenciador de trabalhador volante ("bóia-fria") não estiver constituído como pessoa jurídica, ambos ("bóia-fria" e agerenciador) serão considerados empregados do tomador dos serviços.
22. PARCERIA RURAL - CONTRIBUIÇÃO SOBRE O TOTAL DA PRODUÇÃO
Nos casos de parceria rural, em que o parceiro outorgante for pessoa jurídica, a contribuição incidirá sobre o total da produção:
a) de 11/91 a 03/93, se o parceiro outorgado for segurado especial;
b) de 04/93 a 07/94, se o parceiro outorgado for produtor rural pessoa física - segurado
especial ou equiparado a trabalhador rural autônomo;
c) a partir de 08/94, seja o parceiro outorgado pessoa física ou jurídica.
Na parceria rural de produção agrária integrada, o fato gerador e a base de cálculo da contribuição estarão condicionados à espécie de cada parceiro, perante à Previdência Social, no momento em que efetuarem a destinação dos respectivos quinhões.
A entrega pelo parceiro outorgado, da produção, que na partilha lhe couber, caracteriza a comercialização da produção.
A parte da produção, que na partilha couber ao outorgante, é considerada produção própria.
23. EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO - CONSIDERAÇÃO
Para os efeitos da contribuição devida à Seguridade Social sobre a comercialização da produção rural, considera-se exportação, a remessa de produção agrária ao exterior, ainda que o destinatário seja o próprio produtor rural remetente.
Considera-se importação, para efeito de não incidência de contribuição, o recebimento de produção agrária oriunda de outro País, ainda que o remetente seja o próprio destinatário do produto.
24. FISCALIZAÇÃO - AFERIÇÃO INDIRETA
A fiscalização constatando, no exame da escrituração contábil e ou de outros documentos, que a empresa não registra o movimento real, em volume ou valores, nas operações com produção rural, apurará as contribuições devidas por aferição indireta.
Fundamento Legal:
Ordem de Serviço INSS/DAF nº 159/97.