ASSUNTOS TRABALHISTAS |
CASEIRO DE
CHÁCARA OU SÍTIO
Conceito e Normas Para Contratação
Sumário
1. Introdução
2. Caseiro - Consideração
3. Contratação
4. Direitos
1. INTRODUÇÃO
A Lei nº 5.859/72, que trata do trabalho doméstico, considera empregado doméstico todo aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas.
Em virtude do exposto, temos que o trabalho doméstico é uma atividade não lucrativa. Empregado doméstico é a designação de uma categoria especial de trabalhador, e não de uma função específica, ou seja, apenas daquela que cuida da casa, arruma, limpa, lava, cozinha, etc.
2. CASEIRO - CONSIDERAÇÃO
O empregado contratado para trabalhar em uma chácara de lazer, onde não há qualquer interesse de lucro com a propriedade, onde não se produz para comercialização, é considerado empregado doméstico.
A função desse trabalhador poderá ser caseiro ou chacareiro.
Não importa se a chácara de lazer está localizada na zona rural. O fator determinante do serviço prestado no local ser doméstico, se dá pela ausência de exploração econômica, e sendo o sítio ou a chácara utilizada única e exclusivamente para o lazer dos proprietários e seus familiares.
3. CONTRATAÇÃO
O empregado contratado nas especificações elencadas, deverá ser registrado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social como caseiro e será considerado, para todos os efeitos legais, como EMPREGADO DOMÉSTICO.
Contratando-se um caseiro que possua família, o empregador doméstico fornecerá moradia tanto para o trabalhador contratado como para os seus familiares. Neste caso, aconselha-se elaborar um contrato por escrito, à parte, estipulando que os serviços a serem executados na chácara deverão ser prestados exclusivamente pelo membro da família que está sendo contratado; incluindo-se uma cláusula no contrato que proíba o empregado de chamar os outros membros da família para auxiliá-lo, exceto os contratados e devidamente registrados pelo empregador.
Se houver serviço suficiente para que mais de uma pessoa o execute, é recomendável que se proceda ao registro do membro da família que irá auxiliar o traba-lhador na prestação de serviços, mesmo que seja por exemplo, por uma, duas ou três horas por dia. O salário a ser pago ao auxiliar, nessas condições, será proporcional ao número de horas de trabalho efetivamente prestado.
Esta precaução deve ser tomada a fim de não gerar vínculo empregatício, sem o correspondente registro, para membros da família que ajudem o caseiro em determinadas tarefas. Dessa maneira, o empregador doméstico prevenir-se-á contra futuras reclamações trabalhistas exigindo o vínculo e, conseqüentemente, das obrigações decorrentes do mesmo.
4. DIREITOS
No que diz respeito aos direitos trabalhistas e previdenciários, consultar matéria a respeito no Boletim Informare, Caderno Trabalho e Previdência nº 39/96, pág. 254.
Fundamento Legal:
O citado no texto.
AMAMENTAÇÃO
DO FILHO
Descanso Obrigatório
Sumário
1. Introdução
2. Descanso Especial - Obrigatoriedade
3. Amamentação Através de Mamadeira
4. Mãe Adotiva
1. INTRODUÇÃO
A CLT, em seu artigo 396, concede à mulher, durante a jornada de trabalho, o direito a dois descansos especiais, de meia hora cada um, para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade.
Este período de 6 (seis) meses poderá ser dilatado, a critério do médico, dependendo das condições de saúde da criança.
2. DESCANSO ESPECIAL - OBRIGATORIEDADE
Os períodos destinados à amamentação são considerados como descanso especial e deverão ser concedidos sem prejuízo do intervalo normal de repouso e alimentação, dentro da jornada, sendo, portanto, computados para todos os efeitos legais, como tempo de serviço.
Não é permitido à empresa somar os dois descansos, substituindo por um intervalo de 1 (uma) hora, pois, assim fazendo, estaria deixando de conceder um dos descansos obrigatórios.
O intervalo de 1 (uma) hora seria considerado como dilatação de um dos descansos, por liberalidade da empresa, continuando assim, a obrigatoriedade da concessão do outro descanso para amamentação.
O descanso aqui tratado deverá ser anotado no cartão ponto da empregada lactante.
3. AMAMENTAÇÃO ATRAVÉS DE MAMADEIRA
Amamentar significa alimentar, nutrir. Diante disso, a mãe que não possuir leite próprio, e estiver amamentando o próprio filho através de mamadeira, ela terá direito ao intervalo determinado pela legislação.
4. MÃE ADOTIVA
A expressão "para amamentar o próprio filho", citada no artigo 396 da CLT, deixa claro de que o direito à amamentação não se estende à empregada que adota uma criança.
Fundamento Legal:
O citado no texto.
ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS |
CARÊNCIA PARA
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
Considerações Gerais
Sumário
1. Início da Contagem da Carência - Quadro Resumo
2. Carência Para Aposentadoria
3. Perda da Qualidade de Segurado
4. Cômputo das Contribuições Depois de Perder a Qualidade de Segurado
5. Empregado Doméstico
1. INÍCIO DA CONTAGEM DA CARÊNCIA - QUADRO RESUMO
PERÍODO | CATEGORIAS | CARÊNCIA COMPUTADA A PARTIR DA | |
A | Até 10.06.73 |
Empregado Empregador Trabalhador Avulso |
Data da filiação |
Autônomo | Data da 1ª competência recolhida | ||
B | de 11.06.73 a 24.07.91 |
Empregado Trabalhador Avulso Empregador Empregado Doméstico |
Data da filiação na então Previdência Social Urbana |
Autônomo Equiparado a Autônomo |
Data da efetivação da inscrição. | ||
Empregador Rural | Data do efetivo recolhimento da 1ª contribuição sem atraso. | ||
C | a partir de 25.07.91 |
Empregado Trabalhador Avulso |
Data da filiação ao Regime Geral de Previdência Social. |
Autônomo Equipamento a Autônomo Empregado Doméstico Empresário Facultativo |
Data do efetivo recolhimento da 1ª contribuição sem atraso |
2. CARÊNCIA PARA APOSENTADORIA
Para o segurado inscrito na Previdência Social até 24.07.91, a carência das aposentadorias por idade, tempo de serviço e especial, obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício:
ANO DE IMPLEMENTAÇÃO DAS CONDIÇÕES |
NÚMERO DE MESES EXIGIDO |
1991 | 60 meses |
1992 | 60 meses |
1993 | 66 meses |
1994 | 72 meses |
1995 | 78 meses |
1996 | 90 meses |
1997 | 96 meses |
1998 | 102 meses |
1999 | 108 meses |
2000 | 114 meses |
2001 | 120 meses |
2002 | 126 meses |
2003 | 132 meses |
2004 | 138 meses |
2005 | 144 meses |
2006 | 150 meses |
2007 | 156 meses |
2008 | 162 meses |
2009 | 168 meses |
2010 | 174 meses |
2011 | 180 meses |
Para os benefícios requeridos até 28.04.95, considera-se para a concessão a tabela da Lei nº 8.213/91 em sua redação original, a seguir:
ANO DE IMPLEMENTAÇÃO DAS CONDIÇÕES |
NÚMERO DE MESES EXIGIDO |
1991 | 60 meses |
1992 | 60 meses |
1993 | 66 meses |
1994 | 72 meses |
1995 | 78 meses |
1996 | 84 meses |
1997 | 90 meses |
1998 | 96 meses |
1999 | 102 meses |
2000 | 108 meses |
2001 | 114 meses |
2002 | 120 meses |
2003 | 126 meses |
2004 | 132 meses |
2005 | 138 meses |
2006 | 144 meses |
2007 | 150 meses |
2008 | 156 meses |
2009 | 162 meses |
2010 | 168 meses |
2011 | 174 meses |
2012 | 180 meses |
3. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO
Mantém qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
- sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
- até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação
das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela
previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração. Este prazo será
prorrogado para até 24 meses, se o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições
mensais, sem interrupção, que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Os prazos acima serão acrescidos de doze meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação por registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho-MTb;
- até doze meses após cessar a segregação, o segurado acometido de
doença de segregação compulsória;
- até doze meses após o livramento, o segurado detido ou recluso;
- até três meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
- até seis meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
Durante todos os prazos mencionados, o segurado conserva todos os seus direitos perante a previdência social.
A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia dezesseis do segundo mês seguinte ao término dos prazos mencionados acima.
A perda da qualidade de segurado importa na caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade, ressalvado o direito à aposentadoria ou pensão por morte, para cuja obtenção tenham sido preenchidos todos os requisitos.
4. CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES DEPOIS DE PERDER A QUALIDADE DE SEGURADO
Para os benefícios requeridos a partir de 25.07.91, quando ocorrer perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a esta data só poderão ser computadas, para efeito de carência, depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com no mínimo 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para a concessão do benefício (12 ou 180 contribuições, conforme a espécie do benefício).
De acordo com o Parecer PGC nº 058/95, qualquer que seja a época da inscrição ou da filiação do segurado na Previdência Social, no caso de aposentadorias por idade, tempo de serviço e especial, calcula-se 1/3 (um terço) sobre a carência de 180 contribuições mensais, conforme abaixo discriminado:
- 60 contribuições mensais para aquele que, tendo perdido a qualidade
de segurado, vinculou-se ao RGPS até 24.07.91, devendo cumprir a carência exigida no
art. 142 da Lei nº 8.213/91 (tabela progressiva);
- 60 contribuições mensais para aquele que, tendo perdido a qualidade de segurado até
24.07.91, volte a se inscrever no Regime Geral da Previdência Social a partir de
25.07.91, desde que, somadas às anteriores, totalize 180 contribuições;
- 60 contribuições mensais para aquele que, tendo perdido a qualidade de segurado após
24.07.91, vincule-se ao Regime Geral da Previdência Social em qualquer época a partir de
25.07.91, desde que, somadas às anteriores, totalize 180 contribuições.
O período de atividade anterior a 11.91, relativo ao trabalhador rural, não será computado para efeito de carência, salvo se o segurado comprovar o efetivo recolhimento em época própria.
5. EMPREGADO DOMÉSTICO
Caberá a concessão de benefícios isentos de carência para o segurado empregado doméstico que apresentar apenas a CP/CTPS devidamente assinada, ainda que não inscrito na Previdência Social e, conseqüentemente, sem ter efetuado nenhum recolhimento, desde que satisfeitas as demais condicões exigidas. Neste caso, deverá ser devidamente confirmado o exercício de atividade através de prévia Solicitação de Pesquisa - SP, não importando que as contribuições sejam efetuadas em atraso.
A concessão de benefícios que exigem carência para o segurado empregado doméstico, cuja filiação, ou seja, o registro contemporâneo de contrato de trabalho na CTPS seja anterior a 25.07.91, será devida desde que satisfeitas essa e as demais condições exigidas e devidamente confirmado o exercício de atividade através de prévia Solicitação de Pesquisa, não importando que as contribuições sejam efetuadas em atraso. Neste caso, as referidas contribuições serão computadas para efeito de carência, conforme letra "b" do quadro do item 1.
A concessão de benefícios que exigem carência para o segurado empregado doméstico, cuja filiação seja posterior a 24.07.91, será devida desde que satisfeitas as demais condições exigidas, sendo a carência computada a partir do recolhimento da primeira contribuição sem atraso.
Para o segurado empregado doméstico que, tendo satisfeito as condições exigidas para a concessão do benefício requerido, não comprovar efetivo recolhimento das contribuições devidas, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo sua renda ser recalculada quando da apresentação da prova do recolhimento das contribuições.
Fundamento Legal:
Ordem de Serviço nº 564/97.
Sumário
1. Definição
2. Classificação
2.1 - Filhos - Equiparação
3. Inscrição
3.1 - Após a Morte do Segurado
3.1.1 - Qualidade dos Dependentes
4. Comprovação do Vínculo - Documentos que Devem Ser Apresentados
4.1 - Cônjuge
4.1.1 - Companheira ou Companheiro
4.2 - Filhos
4.2.1 - Equiparado a Filho
4.3 - Pais
4.4 - Irmão
1. DEFINIÇÃO
Considera-se dependentes, no Regime Geral de Previdência Social, as pessoas que dependam economicamente do segurado de forma total ou parcial.
2. CLASSIFICAÇÃO
Para fins de obtenção das prestações do Regime Geral de Previdência Social, são estabelecidas 3 classes ou grupos de dependentes, como segue:
- o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de
qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
- os pais;
- o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou
inválido.
2.1 - Filhos - Equiparação
Equiparam-se aos filhos, mediante declaração escrita do segurado:
- o enteado;
- o menor que esteja sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio
sustento e educação.
3. INSCRIÇÃO
Considera-se inscrição de dependente, para os efeitos da Previdência Social, o ato pelo qual o segurado o qualifica perante ela.
Incumbe ao segurado a inscrição do dependente, que deve ser feita, quando possível, no ato de sua inscrição, podendo ser aceita procuração específica para este fim, onde conste identificação do segurado e do dependente, com firma reconhecida em Cartório.
A inscrição do cônjuge, do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos, será efetuada: na empresa, quando se tratar de segurado empregado, no sindicato ou no órgão gestor de mão-de-obra, se trabalhador avulso, e no INSS, nos demais casos.
A inscrição de dependente maior inválido será efetuada pelo INSS.
3.1 - Após a Morte do Segurado
No caso de o segurado não ter feito, em vida, a inscrição do dependente, cabe a este promovê-la, observados os seguintes critérios:
a) Companheiro ou companheira - pela comprovação do vínculo na forma prevista no último parágrafo do subitem 4.1.1.
b) Equiparado a filho - pela comprovação de dependência econômica, na forma prevista no subitem 4.2 letra "c", prova da equiparação do subitem 3.1.1 e declaração de que não tenha sido emancipado, prestada pelo responsável ou interessado.
b.1) A não inscrição em vida pelo segurado do enteado como equiparado a filho, em razão de exigência legal de sua declaração de vontade de deixá-lo amparado, pode ser suprida através de documentos hábeis e contemporâneos ao fato a comprovar, sendo suficiente pelo menos um dos relacionados nas letras "c", "d", "e", este enquanto formalizada por órgão do Ministério do Trabalho, "f", "m" e "n", do item 4 ou outros desde que conste o interessado como beneficiário do segurado.
c) Pais - pela comprovação de dependência econômica prevista no penúltimo parágrafo do subitem 4.3.
d) Irmãos - pela comprovação de dependência econômica, na forma prevista no penúltimo parágrafo do subitem 4.4 e declaração de não emancipação prestada pelo responsável ou interessado.
e) Cônjuge ausente - o direito do cônjuge ausente, assim entendido aquele que, posteriormente à concessão da pensão por morte à companheira ou companheiro, vier a se habilitar ao respectivo benefício, na condição de dependente, será também reconhecido, mediante prova de dependência econômica.
3.1.1 - Qualidade dos Dependentes
Ocorrendo o falecimento do segurado, será verificada a qualidade dos dependentes preferenciais bem como a qualidade e dependência econômica dos demais.
4. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO - DOCUMENTOS QUE DEVEM SER APRESENTADOS
A comprovação do vínculo decorre da apresentação de:
a) certidão de nascimento de filho havido em comum;
b) certidão de casamento religioso;
c) declaração de Imposto de Renda do segurado, em que conste o interessado como seu
depen-dente;
d) disposições testamentárias;
e) anotação constante na Carteira Profissional - CP e/ou na Carteira de Trabalho e
Previdência Social - CTPS, feita pelo órgão competente;
f) declaração especial feita perante tabelião (escritura pública declaratória de
dependência econômica);
g) prova de mesmo domicílio;
h) prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos
atos da vida civil;
i) procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
j) conta bancária conjunta;
l) registro em associação de qualquer natureza onde conste o interessado como dependente
do segurado;
m) anotação constante de ficha ou Livro de Registro de Empregados;
n) apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa
interessada como sua beneficiária;
o) ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual conste o segurado
como responsável;
p) escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome do dependente;
q) declaração de não emancipação do dependen-te menor de 21 anos;
r) quaisquer outros documentos que possam levar à convicção do fato a comprovar.
4.1 - Cônjuge
A inscrição do cônjuge, decorre da apresentação de:
- certidão de casamento civil;
- certidão de sentença que assegura o direito à pensão alimentícia, se divorciado ou
separado judicialmente;
- documento de identidade do dependente;
- Carteira de Trabalho e Previdência Social do segurado - CTPS;
- Comprovante de Inscrição de Contribuinte Individual - CICI ou Documento de
Cadastramento do Trabalhador/Contribuinte Individual-DCT/CI e carnê de recolhimentos do
segurado empresário, autônomo, facultativo, empregado doméstico e equiparado a
autônomo;
- comprovante de recebimento de aposentadoria;
mento do Trabalhador/Contribuinte Individual - DCT/CI, no caso de segurado especial.
4.1.1 - Companheira ou Companheiro
Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que mantenha união estável com o(a) segurado(a), desde que inscrita pelo mesmo nessa condição.
União estável é aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem.
Não poderá ser formalizada a inscrição de depen-dente na condição de companheira(o), quando um deles ou ambos forem casados.
Para inscrição da companheira ou companheiro deve ser apresentado:
- Documento de identidade do dependente e certidão de nascimento ou
casamento com averbação do desquite ou divórcio, quando um dos companheiros ou ambos
já tiverem sido casados, ou de óbito, se for o caso;
- Carteira de Trabalho e Previdência Social do segurado;
- Comprovante de Inscrição do Contribuinte Individual - CICI ou DCT/CI e carnê de
recolhimentos do segurado empresário, autônomo, facultativo, empregado doméstico e
equiparado a autônomo;
- Comprovante de recebimento de aposentadoria;
- Documento de Cadastramento do Trabalhador/Contribuinte Individual DCT/CI, no caso de
segurado especial.
Para comprovação da união estável de companheira ou companheiro, os documentos enumerados nas letras "a", "c", "d", "e", "f" e "m", do item 4 constituem, por si só, prova bastante e suficiente devendo os demais serem considerados em conjunto de no mínimo três, confirmados, quando necessário, mediante Justificação Administrativa, processada na forma dos artigos 162 a 171 do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 05.03.97.
4.2 - Filhos
Para inscrição dos filhos, deve ser apresentado:
- Certidão de nascimento;
- Comprovante de invalidez atestado através de exame médico pericial a cargo do INSS,
para os maiores de 21 (vinte e um) anos de idade;
- Carteira de Trabalho e Previdência Social do segurado;
- Comprovante de Inscrição do Contribuinte Individual CICI ou DCT/CI e carnê de
recolhimentos do segurado (empresário, autônomo, facultativo, empregado doméstico e
equiparado a autônomo);
- Comprovante de recebimento de aposentadoria;
- Documento de Cadastramento do Trabalhador/Contribuinte Individual - DCT/CI, no caso de
segurado especial;
- Declaração do segurado na qual conste que o dependente menor de 21 (vinte e um) anos
de idade não é emancipado.
4.2.1 - Equiparado a Filho
Para inscrição dos filhos, deve ser apresentado:
a) Menor sob tutela:
- Declaração de equiparação aos filhos feita no formulário
Declaração de Dependentes, Dependência Econômica e Inexistência de Dependen-tes
Preferenciais - modelo DSS-8237;
- Certidão de tutela expedida pelo juiz competente, em que conste o segurado como tutor e
o dependente como tutelado;
- Certidão de nascimento do menor;
- Carteira de Trabalho e Previdência Social;
- CICI ou DCT/CI e carnê de contribuições do segurado (empresário, autônomo,
facultativo, empregado doméstico e equiparado a autônomo);
- Comprovante de recebimento de aposentadoria;
- Documento de Cadastramento do Trabalhador/Contribuinte Individual - DCT/CI, no caso de
segurado especial;
- Comprovante de invalidez atestado através de exame médico pericial a cargo do INSS,
para os maiores de 21 (vinte e um) anos de idade;
- Declaração do segurado na qual conste que o dependente menor de 21 (vinte e um) anos
de idade, não é emancipado;
- Comprovação de dependência econômica conforme "nota" abaixo.
Para fins de inscrição do tutelado, presume-se feita a declaração do segurado pelo termo de tutela.
b) Enteado:
Para inscrição do enteado, deve ser apresentado:
- Declaração de equiparação aos filhos feita no formulário
Declaração de Dependentes. Dependência Econômica e Inexistência de Dependen-tes
Preferenciais - modelo DSS-8237;
- Certidão de casamento do(a) segurado(a) com a mãe ou pai do menor;
- Certidão de nascimento do menor;
- Carteira de Trabalho e Previdência Social do segurado;
- CICI ou DCT/CI e carnê de contribuições do segurado empresário, autônomo,
facultativo, empregado doméstico e equiparado a autônomo;
- Comprovante de recebimento de aposentadoria;
- Documento de Cadastramento do Trabalhador/Contribuinte Individual - DCT/CI, no caso de
segurado especial;
- Comprovante de invalidez atestado através de exame médico pericial a cargo do INSS,
para os maiores de 21 (vinte e um) anos de idade;
- Declaração do segurado na qual conste que o dependente menor de 21 anos de idade não
é emancipado;
- Comprovação de dependência econômica conforme "nota" abaixo.
É indispensável a existência de união legal (casamento civil) do(a) segurado(a) com a mãe ou pai do menor enteado.
c) Comprovação de Dependência Econômica:
A comprovação de dependência econômica de enteado e tutelado deverá ser feita por declaração do segurado firmada perante o INSS, através do formulário Declaração de Dependentes, Dependência Econômica e Inexistência de Dependentes Preferenciais - modelo DSS-8237, acompanhada de um dos documentos referidos nas letras "c", "e", "f" e "n" do item 4, que constituem, por si só, prova bastante e suficiente, devendo os documentos referidos nas letras "d", "g", "h", "i", "j", "l", "m", "o" e "p" serem considerados em conjunto de no mínimo três, confirmados, quando necessário, por Justificação Administrativa ou Parecer Socioeconômico do Serviço Social.
4.3 - Pais
Para inscrição dos pais, deve ser apresentado:
- Declaração de Dependentes, Dependência Econômica e Inexistência
de Dependentes Preferenciais, através do formulário - modelo DSS-8237, firmada pelo
segurado;
- Certidão de nascimento do segurado;
- Documento de identidade do dependente;
- Carteira de Trabalho e Previdência Social do segurado;
- CICI ou DCT/CI e carnê de recolhimentos do segurado empresário, autônomo,
facultativo, empregado doméstico e equiparado a autônomo;
- Comprovante de recebimento de aposentadoria;
- Documento de Cadastramento do Trabalhador/Contribuinte Individual - DCT/CI, no caso de
segurado especial;
- Comprovação de dependência econômica conforme descrito abaixo.
A comprovação de dependência econômica de pais deverá ser feita por declaração do segurado firmada perante o INSS, através do formulário - modelo DSS-8237, acompanhada de um dos documentos referidos nas letras "c", "e", "f" e "n" do item 4, que constituem, por si só, prova bastante e suficiente, devendo os documentos referidos nas letras "d", "g", "h", "i", "j", "l", "m", "o" e "p" serem considerados em conjunto no mínimo três, confirmados, quando necessário, por Justificação Administrativa ou Parecer Socioeconômico do Serviço Social.
Além da comprovação da dependência econômica, também deverá ser exigida declaração de inexistência de dependentes preferenciais contida no formulário - modelo DSS-8237.
4.4 - Irmão
Para inscrição de irmão, deve ser apresentado:
- Declaração de Dependentes, Dependência Econômica e Inexistência
de Dependentes Preferenciais, através do formulário - modelo DSS-8237, firmado pelo
segurado;
- Certidão de nascimento ou documento de identidade do dependente;
- Comprovante de invalidez atestada através de exame médico-pericial a cargo do INSS,
para os maiores de 21 (vinte e um) anos;
- Carteira de Trabalho e Previdência Social do segurado;
- CICI ou DCT/CI e carnê de recolhimento do segurado empresário, autônomo, facultativo,
empregado doméstico e equiparado a autônomo;
- Comprovante de recebimento de aposentadoria;
- Documento de Cadastramento do Trabalhador/Contribuinte Individual -DCT/CI, no caso de
segurado especial;
- Declaração de não emancipado do menor de 21 (vinte e um) anos, pelo segurado;
- Comprovação de dependência econômica, conforme exposto a seguir.
A comprovação de dependência econômica de irmãos deverá ser feita por declaração do segurado firmada perante o INSS, através do formulário - modelo DSS-8237, acompanhada de um dos documentos referidos nas letras "c", "e", "f" e "n" do item 4, que constituem, por si só, prova bastante e suficiente, devendo os documentos referidos nas letras "d", "g", "h", "i", "j", "l", "m", "o" e "p" serem considerados em conjunto de no mínimo três, confirmados, quando necessário, por Justificação Administrativa ou Parecer Socioeconômico do Serviço Social.
Além da comprovação da dependência econômica, também deverá ser exigida declaração de inexistência de dependentes preferenciais contida no formulário - modelo DSS-8237.
Fundamento Legal:
Ordem de Serviço nº 564, de 09 de maio de 1997, publicado no DOU de 16.05.97.
FGTS |
FÉRIAS
Competência Para Recolhimento
Sumário
1. Introdução
2. Remuneração
3. Competência
4. Prazo de Recolhimento
5. Parecer CANOR nº 20/93
1. INTRODUÇÃO
Os empregadores, por força de lei, são obrigados a depositar, mensalmente, a título de FGTS, em conta bancária vinculada, a importância de 8% (oito por cento) da remuneração, inclusive sobre férias gozadas, paga ou devida, no mês anterior, para cada trabalhador.
2. REMUNERAÇÃO
Considera-se remuneração, para efeito de incidência do FGTS, além do salário fixo, todas as parcelas de caráter remuneratório, excluídas tão-somente, as expressamente determinadas por lei.
3. COMPETÊNCIA
A competência para recolhimento do percentual de 8% (oito por cento) para o FGTS sobre as férias, se determina através do gozo.
Exemplo 1: Um empregado entra em férias com período de gozo do dia 02.05.97 à 31.05.97.
- neste caso, o depósito referente ao FGTS a ser recolhido constará da GRE da competência maio/97.
Exemplo 2: Um empregado entra em férias com período de gozo do dia 19.05.97 à 17.06.97.
- neste caso, o depósito referente ao FGTS a ser recolhido será da
seguinte forma:
- gozo do dia 19.05 à 31.05: na GRE da competência maio/97, junto com os depósitos
referente ao salário do mês;
- gozo do dia 01.06 à 17.06: na GRE da competência junho/97, junto com os depósitos
referente ao salário do mês.
4. PRAZO DE RECOLHIMENTO
O FGTS deverá ser recolhido até o dia 07 (sete) do mês subseqüente ao de sua competência, antecipado este prazo para o dia útil imediatamente anterior, se o vencimento cair em dia em que não haja expediente bancário.
5. PARECER CANOR Nº 20/93
A Coordenação de Análise, Orientação e Normas das Secretaria de Fiscalização do Trabalho, através do Parecer nº 20/93, CANOR, manifestou o seguinte entendimento sobre o FGTS referente a férias gozadas entre meados de meses:
a) A obrigatoriedade de recolher o FGTS, em conta bancária vinculada, tem prazo deferido legalmente, levando-se em conta a competência mensal, como tal definida pelo calendário civil, de maneira que, assim como o pagamento da remuneração ou salário feito após o prazo, também a sua antecipação não altera a data-limite prevista em lei;
b) O pagamento antecipado das férias, disciplinado pelos arts. 142 e seguintes da CLT, constitui, sem dúvida, salário ou remuneração (art. 457 e seu § 1º), com período e duração previamente definidos (arts. 147 e 130), razão por que há de se observar inclusive os prazos das obrigações que dele decorre, sendo injusta e ilegal qualquer alteração para antes ou depois, não se olvidando, sobretudo o princípio de direito: "o acessório segue a sorte do principal."
c) A concessão de férias, na hipótese de que trata a consulta ora em exame, não tem o condão de alterar as competências de recolhimento do FGTS, devendo o valor pago antecipadamente ser rateado de forma proporcional, para os meses correspondentes, somando-se aos devidos e pagos.
Fundamento Legal:
Instrução Normativa SFT nº 3/96; e
Os citados no texto