ASSUNTOS TRABALHISTAS |
DÉBITOS
TRABALHISTAS
Fatores de Atualização - Maio/97
Sumário
1. Aplicação
2. Fatores de Atualização - Tabela
3. Notas Explicativas
1. APLICAÇÃO
Os débitos trabalhistas estão sujeitos à atualização monetária.
Para tanto, basta aplicar o fator de atualização referente ao mês/ano que se quer atualizar, sobre o débito original, obtendo-se, assim, o valor atual em reais (R$).
2. FATORES DE ATUALIZAÇÃO - TABELA
Os fatores de atualização de débitos trabalhistas para o mês de maio de 1997 são:
MESES | 1984 | 1985 | 1986 | 1987 | 1988 | 1989 | 1990 |
Jan | 0,0017732 | 0,0005476 | 0,0001676 | 0,1029337 | 0,0224157 | 2,1685158 | 0,1212844 |
Fev | 0,0017732 | 0,0005476 | 0,0001676 | 0,0881097 | 0,0192350 | 1,7720016 | 0,0776890 |
Mar | 0,0017732 | 0,0005476 | 0,1257483 | 0,0736669 | 0,0163060 | 1,4975152 | 0,0449665 |
Abr | 0,0013073 | 0,0003915 | 0,1258747 | 0,0643288 | 0,0140561 | 1,2495618 | 0,0243944 |
Mai | 0,0013073 | 0,0003915 | 0,1249016 | 0,0531820 | 0,0117839 | 1,1256474 | 0,0243944 |
Jun | 0,0013073 | 0,0003915 | 0,1231769 | 0,0430818 | 0,0100046 | 1,0243010 | 0,0231526 |
Jul | 0,0010091 | 0,0002914 | 0,1216304 | 0,0365040 | 0,0083696 | 0,8205338 | 0,0211184 |
Ago | 0,0010091 | 0,0002914 | 0,1202013 | 0,0354231 | 0,0067494 | 0,6372836 | 0,0190634 |
Set | 0,0010091 | 0,0002914 | 0,1182118 | 0,0333045 | 0,0055931 | 0,4927396 | 0,0172388 |
Out | 0,0007487 | 0,0002298 | 0,1162151 | 0,0315153 | 0,0045102 | 0,3624430 | 0,0152749 |
Nov | 0,0007487 | 0,0002298 | 0,1140503 | 0,0288656 | 0,0035442 | 0,2633671 | 0,0134352 |
Dez | 0,0007487 | 0,0002298 | 0,1104192 | 0,0255809 | 0,0027925 | 0,1862310 | 0,0115185 |
MESES | 1991 | 1992 | 1993 | 1994 | 1995 | 1996 | 1997 |
Jan | 0,0096472 | 0,0018427 | 0,0001467 | 0,0056972 | 1,4905251 | 1,1324231 | 1,0333733 |
Fev | 0,0080253 | 0,0014686 | 0,0001157 | 0,0040280 | 1,4598493 | 1,1184138 | 1,0257418 |
Mar | 0,0075001 | 0,0011692 | 0,0000916 | 0,0028800 | 1,4332890 | 1,1077517 | 1,0190001 |
Abr | 0,0069122 | 0,0009408 | 0,0000728 | 0,0020303 | 1,4010673 | 1,0988085 | 1,0126045 |
Mai | 0,0063463 | 0,0007770 | 0,0000568 | 0,0013909 | 1,3541238 | 1,0916072 | 1,0063540 |
Jun | 0,0058227 | 0,0006485 | 0,0000441 | 0,0009498 | 1,3115369 | 1,0852174 | 1,0000000 |
Jul | 0,0053221 | 0,0005357 | 0,0000339 | 1,7783777 | 1,2747440 | 1,0786388 | |
Ago | 0,0048364 | 0,0004331 | 0,0260071 | 1,6932714 | 1,2377297 | 1,0723644 | |
Set | 0,0043201 | 0,0003515 | 0,0195044 | 1,6579374 | 1,2063113 | 1,0656773 | |
Out | 0,0036992 | 0,0002804 | 0,0144885 | 1,6184615 | 1,1833624 | 1,0586689 | |
Nov | 0,0030887 | 0,0002242 | 0,0106119 | 1,5781385 | 1,1641080 | 1,0508725 | |
Dez | 0,0023664 | 0,0001818 | 0,0077937 | 1,5333494 | 1,1475975 | 1,0423812 |
Observação: Os juros de mora não estão computados nos fatores, devendo ser calculados após a obtenção do resultado.
3. NOTAS EXPLICATIVAS
Para a obtenção da tabela foram observados os seguintes dados:
a) Os coeficientes expressos na tabela já consideram as desvalorizações ocorridas em Março/86 (Cr$ 1.000,00 = Cz$ 1,00), Janeiro/89 (Cz$ 1.000,00 = NCz$ 1,00), Agosto/93 (Cr$ 1.000,00 = CR$ 1,00) e Julho/94 (CR$ 2.750,00 = R$ 1,00).
b) Índices e critérios utilizados:
Até Dez/85: coeficiente correção monetária (Portaria 250/85 - Seplan/PR);
Jan/Fev/86: 1,3292 (índice máximo, Tabela II, P.I. 117/86 - Seplan/MTb);
O fator de Abril/86 é maior que o de Março/86 em razão da inflação de Março/86 ter
sido negativa (-0,11%);
Mar/86 a Fev/87: até 1,7070 (IPC/LBC - DL 2311/86 e jurisprudência TRT - 9ª Região);
Mar/87 a Jan/89: Variação OTN (DL 2322/87, até 33,9749);
1º/Fev a 1º Maio/89: Rendimento Líquido LFT = 1,9253 (Lei nº 7.738/89);
1º/Maio/89 a 1º/Abr/90: Variação IPC, inclusive Mar/90 (até 46,1643, Lei nº
7.738/89);
1º/Maio/90: Variação BTNF entre 1º/Abr e 1º/Maio/90 (1,0000, Lei nº 7.738/89);
1º/Jun/90: Variação BTNF entre 1º/Maio e 1º/Jun/90 (1,0538, Lei nº 7.738/89);
1º/Jul/90 a 1º/Fev/91: Variação IRVF entre 1º/Jun/90 e 31/Jan/91 (2,8846, Lei nº
7.738/89);
1º/Fev/91 a 1º/Maio/93: Variação TR entre 1º/Fev/91 e 30/Abr/93 (141,4058, Lei nº
8.177/91);
1º/Maio/93 até 1º/Junho/94: variação TR entre 1º/Maio/93 e 31/Maio/94 (59,7519, Leis
nºs 8.177/91 e 8.660/93);
1º/Jun/94 até 31/Jul/94: variação TR pós-fixada entre 1º/Junho/94 e 31/Julho/94
(1,54257515, Lei nº 8.880/94 e Resol. nº 2.075/94 do Bacen);
1º/Ago/94 em diante: TR pré-fixada e vigente até o último dia do mês indicado na
tabela (Lei nº 8.880/94 e Resol. nº 2.097/94 do BACEN).
c) Tabela aplicável na jurisdição do TRT da 9ª Região. Nas demais, consultar o Tribunal respectivo.
FALTAS JUSTIFICADAS AO TRABALHO
Sumário
1. Faltas Justificadas
2. Exceção - Professor
1. FALTAS JUSTIFICADAS
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
- até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge,
ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e
previdência social, viva sob sua dependência econômica;
- até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
- por 5 (cinco) dias, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana;
- por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de
sangue devidamente comprovada;
- até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da
lei respectiva;
- no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar
referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei
do Serviço Militar).
- faltas ao trabalho justificadas a critério do empregador;
- período de licença-maternidade ou aborto não criminoso;
- paralisação do serviço nos dias que, por conveniência do empregador, não tenha
havido trabalho;
- afastamento por motivo de doença ou acidente de trabalho (primeiros 15 dias);
- período de afastamento do serviço em razão de inquérito judicial para apuração de
falta grave, julgado improcedente;
- depoimento em juízo;
- comparecimento como jurado no Tribunal do Júri;
- período de freqüência, em curso de aprendizagem;
- licença remunerada;
- atrasos decorrentes de acidentes de transportes, comprovados mediante atestado da
empresa concessionária; e
- outras faltas dispostas em acordos ou convenções coletivas.
2. EXCEÇÃO - PROFESSOR
Os professores nas faltas por motivo de casamento e falecimento, têm direito:
- até 9 (nove) dias, por motivo de gala, ou de luto, em conseqüência de falecimento do cônjuge, pai, mãe ou filho.
Fundamento Legal:
Art. 473, 495 e 822 da CLT;
Art. 6º da Lei nº 605/49;
Art. 12 do Decreto nº 27.048/49;
Art. 10, II § 1º da Constituição Federal/88;
Art. 419, parágrafo único do CPC; e
Art. 91 do Decreto nº 2.171/97.
VISTO PARA
PROFESSOR OU PESQUISADOR DE ALTO NÍVEL E PARA
CIENTISTAS ESTRANGEIROS
Concessão
Sumário
1. Visto - Concessão
2. Solicitação
3. Conveniência de Fixação no País - Técnico ou Pesquisador
4. Transformação de Visto Temporário em Permanente
1. VISTO - CONCESSÃO
Poderá ser autorizada a concessão de visto temporário, ou permanente, ao professor, técnico ou pesquisador de alto nível e cientista estrangeiro, que pretenda exercer atividades em entidade pública ou privada, de ensino, ou de pesquisa científica e tecnológica.
A concessão de visto temporário será condicionada à comprovação de compromisso, mediante ato de admissão no Serviço Público ou Contrato de Trabalho para o exercício de atividade pelo prazo máximo de dois anos.
A concessão de visto permanente será condicionada à comprovação a que se refere o parágrafo acima, para o exercício de atividade por prazo superior a dois anos.
O Ministério do Trabalho dará ciência da autorização de trabalho ao Ministério das Relações Exteriores como pré-requisito à concessão do visto.
2. SOLICITAÇÃO
A solicitação de visto temporário ou permanente será formulada junto ao Ministério do Trabalho, pela entidade requerente, devidamente instruída com os documentos constantes de instrução baixada pelo Ministério do Trabalho.
3. CONVENIÊNCIA DE FIXAÇÃO NO PAÍS - TÉCNICO OU PESQUISADOR
O Ministério do Trabalho poderá ouvir o Ministério da Ciência e Tecnologia, no caso de técnico ou pesquisador de alto nível e cientista, ou outro órgão governamental competente da área do especialista, sobre a conveniência de sua fixação no País.
4. TRANSFORMAÇÃO DO VISTO TEMPORÁRIO EM PERMANENTE
O portador de visto temporário poderá requerer ao Ministério da Justiça a transformação para permanente, quando comprovar sua nomeação para o serviço público ou a contratação por prazo superior a dois anos, além das demais hipóteses previstas em lei.
Fundamento Legal:
Resolução Normativa do Conselho Nacional de Imigração nº 1, de 29.04.97 - DOU 05.05.97.
ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS |
SALÁRIO DE
CONTRIBUIÇÃO
Parcelas Integrantes
Sumário
1. Conceito
2. Proporcionalidade do Salário de Contribuição
3. Parcelas Integrantes
1. CONCEITO
Entende-se por salário de contribuição:
a) para o empregado e o trabalhador avulso: a remuneração efetivamente recebida ou creditada a qualquer título, durante o mês, de uma ou mais empresas, inclusive os ganhos habituais sob a forma de utilidades;
b) para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social ou na Carteira Profissional - CP;
c) para o trabalhador autônomo e equiparado, empresário e segurado facultativo: o salário-base.
2. PROPORCIONALIDADE DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO
Na admissão, dispensa, afastamento ou na falta do empregado, inclusive o doméstico, o salário de contribuição será proporcional ao número de dias efetivamente trabalhados.
3. PARCELAS INTEGRANTES
Integram o salário de contribuição, entre outras, as seguintes parcelas:
- a gratificação natalina (décimo terceiro salário), a partir da
competência setembro de 1989, exceto para o cálculo do salário de benefício, a partir
da competência abril de 1994;
- o valor total das diárias para viagens, quando excedente a 50% (cinqüenta por cento)
da remuneração mensal do empregado;
- a remuneração adicional de férias de que trata o inciso XVII do art. 7º da
Constituição Federal;
- o valor pago à empregada gestante, inclusive à doméstica, em função de dispensa
arbitrária ou sem justa causa, no período compreendido desde a confirmação da gravidez
até 5 (cinco) meses após o parto;
- as gratificações habituais pagas a qualquer título, por ajuste expresso ou tácito;
- os abonos de qualquer natureza salvo exclusão legalmente expressa;
- o valor relativo ao abono ou gratificação de férias com concessão vinculada a
fatores como eficiência, assiduidade, pontualidade, tempo de serviço e produção,
estabelecido ou não em cláusula contratual ou convenção coletiva de trabalho;
- abono de férias no valor que exceder a 20 (vinte) dias do salário (art. 144 da CLT);
- o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado, quando não comprovadas;
- o valor correspondente ao período de aviso prévio trabalhado;
- o salário-maternidade e o salário-família, este no que exceder o valor legal
obrigatório ou o limite de idade legalmente estabelecido;
- o valor correspondente aos serviços extraordinários (horas extras), aos adicionais de
insalubridade, periculosidade, de trabalho noturno e de tempo de serviço, além de
outros;
- o adicional ou ajuda de custo por mudanças de local de trabalho, quando recebido em
mais de uma parcela;
- as comissões de qualquer espécie;
- as etapas (marítimos);
- as gorjetas, quer espontâneas, quer cobradas em nota fiscal, e o valor decorrente de
quebra-de-caixa;
- a remuneração recebida durante a licença-prêmio, bem como o valor correspondente a
esta, quando convertida em pecúnia;
- a remuneração relativa a repouso semanal e a feriados civis e religiosos;
- a remuneração correspondente aos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento da
atividade por motivo de doença (com ou sem a posterior concessão de auxílio-doença);
- a remuneração paga pela empresa a empregado licenciado para exercício de mandato
sindical;
- a remuneração paga pelo sindicato a dirigente sindical, licenciado ou não.
Fundamento Legal:
Orientação Normativa SPS nº 8/97.
SALÁRIO DE
CONTRIBUIÇÃO
Parcelas Não Integrantes
Não integram o salário de contribuição:
- a cota do salário-família, nos termos e limites legais;
- a ajuda de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta;
- a parcela "in natura" recebida de acordo com o programa de alimentação
aprovado pelo MTb, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976 (PAT);
- os valores correspondentes a transporte, alimentação e habitação fornecidos pela
empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante da de sua
residência, em canteiro de obras, observadas as normas específicas estabelecidas pelo
MTb;
- o abono de férias não excedentes aos limites previstos nos arts. 143 e 144 da CLT e os
abonos do PIS-PASEP;
- a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria (Lei
nº 7.418, de 17 de dezembro de 1985 e Decreto nº 95.247, de 18 de novembro de 1987);
- as importâncias recebidas a título de indenização:
a) de aviso prévio, mesmo que relativas a período superior a trinta
dias;
b) de férias;
c) por tempo de serviço a que se refere o art. 9º da Lei nº 7.238, de 29 de outubro de
1984;
d) de período de férias em dobro (art. 137 da CLT), ainda que pagas na vigência do
contrato de trabalho;
e) recebida pelo empregado, quando não houver prazo estipulado para o término do
respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessação das relações de
trabalho ( art. 477 da CLT);
f) de terço constitucional de férias (CF, art. 7º, XVII), quando pagas na rescisão do
contrato de traba-lho;
- a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em
decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da CLT;
- o valor total das diárias para viagens, desde que não excedam a 50% (cinqüenta por
cento) da remuneração mensal do empregado;
- a importância recebida a título de bolsa de:
a) complementação educacional de estagiário, quando paga nos termos da Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977;
b) aprendizagem garantida ao adolescente até 14 (quatorze) anos de idade, nos termos da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
- a participação do empregado nos lucros ou resultados da empresa,
quando paga ou creditada de acordo com legislação específica;
- a parcela de gratificação natalina correspondente ao período de aviso prévio
indenizado, paga na rescisão do contrato de traba-lho;
- o valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao
empregado e utilizados no local de trabalho para a prestação dos respectivos serviços;
- a remuneração correspondente ao auxílio-doença, exceto para fins de cálculo do
salário de benefício, bem como a importância paga ao empregado em complementação ao
auxílio-doença de que trata o parágrafo único do art. 78 do RBPS;
- os valores recebidos em decorrência da cessão de direitos autorais;
- o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico,
próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com
medicamentos, óculos, apare-lhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras
similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da
empresa;
- o valor pago à empregada gestante, inclusive à doméstica, em função de dispensa
arbitrária ou sem justa causa, quando resultado da conversão em indenização prevista
nos arts. 496 e 497 da CLT;
- o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado e o reembolso-creche pago
em conformidade com a legislação trabalhista, quando devidamente comprovadas as despesas
realizadas;
- as gratificações eventuais concedidas por liberalidade da empresa;
- as parcelas destinadas à assistência aos traba-lhadores da agroindústria canavieira,
de que trata o art. 35 da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965;
- o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a programa
de previdência complementar, aberto ou fechado, desde que disponível à totalidade de
seus empregados;
- o valor relativo a plano educacional que vise ao ensino de 1º grau e a cursos de
capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela
empresa, desde que todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo;
- os honorários pagos a peritos, quando decorrentes de sua atuação em ações
judiciais.
O valor das parcelas referidas neste trabalho, quando exceder os limites previstos na legislação pertinente, integra o salário de contribuição no seu valor excedente para todos os fins e efeitos, exceto quando houver disposição em contrário.
Fundamento Legal:
Orientação Normativa SPS nº 8/97.
FGTS |
FGTS EM ATRASO
Recolhimento - Tabelas de Coeficientes Para Cálculo
Sumário
1. Tabelas de Coeficientes Para Aplicação Direta no Cálculo de Recolhimento em Atraso - Competências a Partir de Janeiro/95
1.1 - Procedimento de Cálculo
1.1.1 - Juros e Atualização Monetária
1.1.2 - Coeficiente Direto da Multa
1.1.3 - Exemplos
2. Tabelas de Coeficientes Para Cálculo de Recolhimento em Atraso - Competências Anteriores a Janeiro/95
2.1 - Tabela do ICA
2.2 - Procedimento de Cálculo - Competências a Partir de Julho/94
2.2.1 - Juros e Atualização Monetária (JAM)
2.2.2 - Atualização Monetária (AM)
2.2.3 - Juros de Mora
2.2.4 - Multa
2.2.5 - Exemplo
2.3 - Procedimento de Cálculo - Competências até Junho/94
2.3.1 - Juros e Atualização Monetária (JAM)
2.3.2 - Atualização Monetária (AM)
2.3.3 - Juros de Mora
2.3.4 - Multa
2.3.5 - Conversão de Outras Moedas Para o Real
2.3.6 - Exemplo
1. TABELAS DE COEFICIENTES PARA APLICAÇÃO DIRETA NO CÁLCULO DE RECOLHIMENTO EM ATRASO - COMPETÊNCIAS A PARTIR DE JANEIRO/95
Validade: 12 de Maio de 1997 a 09 de Junho de 1997
TABELA 1
Coeficiente de JAM
MESES | 1995 | 1996 | 1997 |
JAN | 0,565219 | 0,153164 | 0,026823 |
FEV | 0,535910 | 0,139364 | 0,017565 |
MAR | 0,472796 | 0,127385 | 0,008692 |
ABR | 0,422004 | 0,117242 | |
MAI | 0,371979 | 0,107972 | |
JUN | 0,333398 | 0,098546 | |
JUL | 0,288497 | 0,089471 | |
AGO | 0,259091 | 0,080015 | |
SET | 0,232212 | 0,070274 | |
OUT | 0,209180 | 0,059779 | |
NOV | 0,189097 | 0,048631 | |
DEZ | 0,170492 | 0,037013 |
Tabela 2
Coeficiente Direto da Multa
MÊS / DIA | 12/05 | 13/05 | 14/05 | 15/05 | 16/05 | 19/05 | 20/05 | 21/05 | 22/05 | 23/05 | 26/05 |
JAN/95 | 0,608241 | 0,608929 | 0,609618 | 0,610307 | 0,610996 | 0,611685 | 0,612375 | 0,613064 | 0,613754 | 0,614445 | 0,615135 |
FEV/95 | 0,586829 | 0,587501 | 0,588174 | 0,588847 | 0,589520 | 0,590193 | 0,590866 | 0,591540 | 0,592214 | 0,592888 | 0,593562 |
MAR/95 | 0,552112 | 0,552753 | 0,553395 | 0,554036 | 0,554678 | 0,555320 | 0,555963 | 0,556605 | 0,557248 | 0,557891 | 0,558534 |
ABR/95 | 0,531407 | 0,532026 | 0,532645 | 0,533264 | 0,533883 | 0,534503 | 0,535122 | 0,535742 | 0,536362 | 0,536983 | 0,537603 |
MAI/95 | 0,502289 | 0,502883 | 0,503476 | 0,504071 | 0,504665 | 0,505259 | 0,505854 | 0,506449 | 0,507044 | 0,507639 | 0,508234 |
JUN/95 | 0,474577 | 0,475149 | 0,475722 | 0,476295 | 0,476868 | 0,477442 | 0,478015 | 0,478589 | 0,479163 | 0,479737 | 0,480311 |
JUL/95 | 0,455492 | 0,456044 | 0,456597 | 0,457149 | 0,457702 | 0,458255 | 0,458809 | 0,459362 | 0,459916 | 0,460469 | 0,461023 |
AGO/95 | 0,433569 | 0,434105 | 0,434641 | 0,435178 | 0,435714 | 0,436251 | 0,436788 | 0,437325 | 0,437863 | 0,438400 | 0,438938 |
SET/95 | 0,416385 | 0,416907 | 0,417429 | 0,417952 | 0,418474 | 0,418997 | 0,419520 | 0,420043 | 0,420567 | 0,421090 | 0,421614 |
OUT/95 | 0,402383 | 0,402894 | 0,403404 | 0,403915 | 0,404426 | 0,404937 | 0,405448 | 0,405960 | 0,406471 | 0,406983 | 0,407495 |
NOV/95 | 0,386824 | 0,387324 | 0,387823 | 0,388322 | 0,388822 | 0,389322 | 0,389822 | 0,390322 | 0,390822 | 0,391322 | 0,391823 |
DEZ/95 | 0,374204 | 0,374693 | 0,375182 | 0,375672 | 0,376162 | 0,376651 | 0,377141 | 0,377632 | 0,378122 | 0,378613 | 0,379103 |
JAN/96 | 0,360720 | 0,361200 | 0,361679 | 0,362159 | 0,362639 | 0,363119 | 0,363599 | 0,364080 | 0,364560 | 0,365041 | 0,365522 |
FEV/96 | 0,348231 | 0,348702 | 0,349173 | 0,349645 | 0,350116 | 0,350588 | 0,351060 | 0,351532 | 0,352004 | 0,352477 | 0,352949 |
MAR/96 | 0,337492 | 0,337956 | 0,338420 | 0,338885 | 0,339349 | 0,339814 | 0,340278 | 0,340743 | 0,341208 | 0,341673 | 0,342139 |
ABR/96 | 0,326775 | 0,327232 | 0,327690 | 0,328147 | 0,328605 | 0,329063 | 0,329521 | 0,329980 | 0,330438 | 0,330897 | 0,331355 |
MAI/96 | 0,315882 | 0,316333 | 0,316784 | 0,317235 | 0,317686 | 0,318138 | 0,318590 | 0,319042 | 0,319494 | 0,319946 | 0,320398 |
JUN/96 | 0,306707 | 0,307152 | 0,307597 | 0,308042 | 0,308488 | 0,308934 | 0,309379 | 0,309825 | 0,310271 | 0,310718 | 0,311164 |
JUL/96 | 0,296846 | 0,297286 | 0,297725 | 0,298164 | 0,298604 | 0,299043 | 0,299483 | 0,299923 | 0,300363 | 0,300803 | 0,301244 |
AGO/96 | 0,286838 | 0,287271 | 0,287704 | 0,288137 | 0,288571 | 0,289004 | 0,289438 | 0,289871 | 0,290305 | 0,290739 | 0,291174 |
SET/96 | 0,277531 | 0,277958 | 0,278385 | 0,278813 | 0,279240 | 0,279667 | 0,280095 | 0,280523 | 0,280950 | 0,281378 | 0,281807 |
OUT/96 | 0,267290 | 0,267710 | 0,268131 | 0,268551 | 0,268972 | 0,269393 | 0,269814 | 0,270235 | 0,270656 | 0,271078 | 0,271499 |
NOV/96 | 0,257533 | 0,257947 | 0,258360 | 0,258774 | 0,259189 | 0,259603 | 0,260017 | 0,260432 | 0,260846 | 0,261261 | 0,261676 |
DEZ/96 | 0,248217 | 0,248624 | 0,249031 | 0,249439 | 0,249846 | 0,250254 | 0,250661 | 0,251069 | 0,251477 | 0,251885 | 0,252294 |
JAN/97 | 0,237511 | 0,237911 | 0,238312 | 0,238713 | 0,239113 | 0,239514 | 0,239915 | 0,240317 | 0,240718 | 0,241120 | 0,241521 |
FEV/97 | 0,228346 | 0,228741 | 0,229136 | 0,229531 | 0,229926 | 0,230321 | 0,230716 | 0,231111 | 0,231507 | 0,231902 | 0,232298 |
MAR/97 | 0,219990 | 0,220379 | 0,220768 | 0,221157 | 0,221547 | 0,221937 | 0,222326 | 0,222716 | 0,223106 | 0,223497 | 0,223887 |
ABR/97 | 0,111031 | 0,111383 | 0,111735 | 0,112087 | 0,112440 | 0,112792 | 0,113144 | 0,113497 | 0,113850 | 0,114202 | 0,114555 |
MÊS / DIA | 27/05 | 28/05 | 30/05 | 02/06 | 03/06 | 04/06 | 05/06 | 06/06 | 09/06 |
JAN/95 | 0,615826 | 0,616516 | 0,617207 | 0,617899 | 0,618590 | 0,619282 | 0,619974 | 0,620666 | 0,636132 |
FEV/95 | 0,594236 | 0,594911 | 0,595586 | 0,596261 | 0,596937 | 0,597612 | 0,598288 | 0,598964 | 0,614168 |
MAR/95 | 0,559178 | 0,559821 | 0,560465 | 0,561109 | 0,561753 | 0,562398 | 0,563043 | 0,563687 | 0,578285 |
ABR/95 | 0,538224 | 0,538845 | 0,539466 | 0,540087 | 0,540708 | 0,541330 | 0,541952 | 0,542574 | 0,556749 |
MAI/95 | 0,508830 | 0,509425 | 0,510021 | 0,510617 | 0,511214 | 0,511810 | 0,512407 | 0,513004 | 0,526695 |
JUN/95 | 0,480886 | 0,481461 | 0,482035 | 0,482610 | 0,483186 | 0,483761 | 0,484337 | 0,484912 | 0,498208 |
JUL/95 | 0,461578 | 0,462132 | 0,462686 | 0,463241 | 0,463796 | 0,464351 | 0,464906 | 0,465461 | 0,478373 |
AGO/95 | 0,439476 | 0,440014 | 0,440552 | 0,441090 | 0,441629 | 0,442167 | 0,442706 | 0,443245 | 0,455862 |
SET/95 | 0,422138 | 0,422662 | 0,423186 | 0,423710 | 0,424235 | 0,424759 | 0,425284 | 0,425809 | 0,438181 |
OUT/95 | 0,408007 | 0,408519 | 0,409032 | 0,409544 | 0,410057 | 0,410570 | 0,411083 | 0,411596 | 0,423773 |
NOV/95 | 0,392324 | 0,392825 | 0,393326 | 0,393827 | 0,394328 | 0,394830 | 0,395332 | 0,395833 | 0,407824 |
DEZ/95 | 0,379594 | 0,380085 | 0,380576 | 0,381067 | 0,381559 | 0,382050 | 0,382542 | 0,383034 | 0,394869 |
JAN/96 | 0,366003 | 0,366484 | 0,366965 | 0,367447 | 0,367929 | 0,368410 | 0,368892 | 0,369374 | 0,381055 |
FEV/96 | 0,353422 | 0,353895 | 0,354368 | 0,354841 | 0,355314 | 0,355788 | 0,356261 | 0,356735 | 0,368294 |
MAR/96 | 0,342604 | 0,343070 | 0,343536 | 0,344001 | 0,344468 | 0,344934 | 0,345400 | 0,345867 | 0,357331 |
ABR/96 | 0,331814 | 0,332273 | 0,332732 | 0,333191 | 0,333651 | 0,334110 | 0,334570 | 0,335030 | 0,346413 |
MAI/96 | 0,320850 | 0,321303 | 0,321756 | 0,322209 | 0,322662 | 0,323115 | 0,323568 | 0,324021 | 0,335327 |
JUN/96 | 0,311611 | 0,312057 | 0,312504 | 0,312951 | 0,313398 | 0,313845 | 0,314293 | 0,314740 | 0,325980 |
JUL/96 | 0,301684 | 0,302125 | 0,302566 | 0,303007 | 0,303448 | 0,303889 | 0,304330 | 0,304772 | 0,315942 |
AGO/96 | 0,291608 | 0,292042 | 0,292477 | 0,292912 | 0,293347 | 0,293782 | 0,294217 | 0,294652 | 0,305747 |
SET/96 | 0,282235 | 0,282663 | 0,283092 | 0,283520 | 0,283949 | 0,284378 | 0,284807 | 0,285236 | 0,296259 |
OUT/96 | 0,271921 | 0,272343 | 0,272764 | 0,273187 | 0,273609 | 0,274031 | 0,274454 | 0,274876 | 0,285811 |
NOV/96 | 0,262091 | 0,262506 | 0,262921 | 0,263337 | 0,263752 | 0,264168 | 0,264584 | 0,265000 | 0,275845 |
DEZ/96 | 0,252702 | 0,253111 | 0,253519 | 0,253928 | 0,254337 | 0,254746 | 0,255155 | 0,255564 | 0,266318 |
JAN/97 | 0,241923 | 0,242325 | 0,242727 | 0,243129 | 0,243531 | 0,243933 | 0,244336 | 0,244739 | 0,255399 |
FEV/97 | 0,232694 | 0,233090 | 0,233486 | 0,233882 | 0,234279 | 0,234675 | 0,235072 | 0,235469 | 0,246056 |
MAR/97 | 0,224277 | 0,224668 | 0,225058 | 0,225449 | 0,225840 | 0,226231 | 0,226622 | 0,227014 | 0,237537 |
ABR/97 | 0,114908 | 0,115262 | 0,115615 | 0,216506 | 0,216891 | 0,217277 | 0,217662 | 0,218048 | 0,228503 |
MAI/97 | 0,110351 |
1.1 - Procedimento de Cálculo
1.1.1 - Juros e Atualização Monetária (JAM)
O coeficiente do JAM consta da Tabela 1. Localiza-se o coeficiente de acordo com o ano e mês da competência e, em seguida, multiplica-se o coeficiente encontrado pelo valor de cada depósito.
O resultado individual anota-se na coluna do JAM na GRE, e o total coloca-se no campo 34 da GRE.
1.1.2 - Coeficiente Direto da Multa
Localiza-se o coeficiente de acordo com o mês da competência e o dia em que fará o recolhimento e, em seguida, multiplica-se o coeficiente encontrado pelo valor total do depósito.
O resultado encontrado coloca-se no campo 35 da GRE.
1.1.3 - Exemplos
- Exemplo 1:
Competência: abril/97
Dia do vencimento: 07.05.97
Data do recolhimento: 06.06.97
Total do depósito: R$ 342,94
Coeficiente direto para competência 03/97, dia 06.06.97: 0,218048
JAM
Recolhimento entre 12 de maio de 1997 a 09 de junho de 1997, não tem JAM.
Aplicação do Coeficiente Direto
R$ 342,94 x 0,218048 = R$ 74,77 (lançar no campo 35)
Preenchimento da GRE
Campo 16 | R$ 4.286,75 |
Campo 32 | R$ 342,94 |
Campo 34 | (em branco) |
Campo 35 | R$ 74,77 |
Campo 36 | R$ 417,71 (342,94 + 74,77) |
- Exemplo 2:
Competência: janeiro/95
Dia do vencimento: 07.02.95
Data do recolhimento: 06.06.97
Total do depósito: R$ 305,65
Coeficiente de JAM: 0,565219
Coeficiente Direto da Multa para recolhimento no dia 06.06.97: 0,620666
JAM
R$ 305,65 x 0,565219 = R$ 172,75
Aplicação do Coeficiente Direto da Multa
R$ 305,65 x 0,620666 = R$ 189,70
Preenchimento da GRE
Campo 16 | R$ 3.820,70 |
Campo 32 | R$ 305,65 |
Campo 34 | R$ 172,75 |
Campo 35 | R$ 189,70 |
Campo 36 | R$ 668,10 (305,65 + 172,75 + 189,70) |
2. TABELAS DE COEFICIENTES PARA CÁLCULO DE RECOLHIMENTO EM ATRASO - COMPETÊNCIAS ANTERIORES A JANEIRO/95
TABELA 1
Coeficiente de JAM
MESES | 1987 | 1988 | 1989 | 1990 | 1991 | 1992 | 1993 | 1994 |
JAN | 0,108674310 | 0,021596090 | 1,924494312 | 0,056102412 | 0,009085170 | 0,001634242 | 0,000120306 | 0,003609479 |
FEV | 0,063082536 | 0,013152152 | 1,306849574 | 0,030362435 | 0,008352815 | 0,001313644 | 0,000096988 | 0,002545450 |
MAR | 0,063082536 | 0,013152152 | 1,306849574 | 0,030287747 | 0,007649157 | 0,001025131 | 0,000077332 | 0,001693737 |
ABR | 0,063082536 | 0,013152152 | 1,306849574 | 0,028670742 | 0,007000935 | 0,000867073 | 0,000060318 | 0,001039365 |
MAI | 0,045521374 | 0,007297108 | 0,623947151 | 0,026092685 | 0,006841499 | 0,000708748 | 0,000045662 | 0,000575466 |
JUN | 0,045521374 | 0,007297108 | 0,623947151 | 0,023493512 | 0,006198629 | 0,000584156 | 0,000035156 | 0,000336825 |
JUL | 0,045521374 | 0,007297108 | 0,623947151 | 0,021193427 | 0,005584798 | 0,000478446 | 0,000027077 | 0,844012000 |
AGO | 0,034131714 | 0,003616285 | 0,331854601 | 0,018733917 | 0,004932200 | 0,000381470 | 0,020111969 | 0,801546000 |
SET | 0,034131714 | 0,003616285 | 0,331854601 | 0,016434604 | 0,004174426 | 0,000299785 | 0,014658234 | 0,755099000 |
OUT | 0,034131714 | 0,003616285 | 0,234081555 | 0,014055312 | 0,003387953 | 0,000244292 | 0,010629628 | 0,702748000 |
NOV | 0,021596090 | 0,001924494 | 0,152071374 | 0,011743593 | 0,002601252 | 0,000194978 | 0,007692061 | 0,645727000 |
DEZ | 0,021596090 | 0,001924494 | 0,097173183 | 0,009745124 | 0,002039862 | 0,000158374 | 0,005558164 | 0,607237000 |
TABELA 2
Coeficiente de Atualização Monetária
MESES | 1987 | 1988 | 1989 | 1990 | 1991 | 1992 | 1993 | 1994 |
JAN | 0,086972171 | 0,017283375 | 1,540174868 | 0,072433540 | 0,008023098 | 0,001414756 | 0,000110276 | 0,003435786 |
FEV | 0,050485024 | 0,010525682 | 1,045873074 | 0,042084981 | 0,007434257 | 0,001152577 | 0,000088314 | 0,002424598 |
MAR | 0,050485024 | 0,010525682 | 1,045873074 | 0,024600120 | 0,006869150 | 0,000909282 | 0,000069358 | 0,001579524 |
ABR | 0,050485024 | 0,010525682 | 1,045873074 | 0,024573016 | 0,006321336 | 0,000761594 | 0,000054183 | 0,000969592 |
MAI | 0,036430806 | 0,005839883 | 0,499345542 | 0,023139536 | 0,005767578 | 0,000629804 | 0,000042106 | 0,000545731 |
JUN | 0,036430806 | 0,005839883 | 0,499345542 | 0,020945071 | 0,005280146 | 0,000520349 | 0,000032523 | 0,000284380 |
JUL | 0,036430806 | 0,005839883 | 0,499345542 | 0,018952400 | 0,004781697 | 0,000419662 | 0,000024794 | 0,704987000 |
AGO | 0,027315648 | 0,002894117 | 0,265583554 | 0,017110083 | 0,004231086 | 0,000342989 | 0,018743820 | 0,669109000 |
SET | 0,027315648 | 0,002894117 | 0,265583554 | 0,015157030 | 0,003621516 | 0,000270263 | 0,013544641 | 0,627488000 |
OUT | 0,027315648 | 0,002894117 | 0,249074308 | 0,013300992 | 0,002955048 | 0,000218406 | 0,010016808 | 0,587166000 |
NOV | 0,017283375 | 0,001540174 | 0,178082297 | 0,011294215 | 0,002270338 | 0,000176067 | 0,007243464 | 0,538628000 |
DEZ | 0,017283375 | 0,001540174 | 0,115433497 | 0,009533140 | 0,001798264 | 0,000142517 | 0,005079087 | 0,502596000 |
2.1 - Tabela do ICA
DIAS | VALORES | DIAS | VALORES |
12.05 | 1,000000 | 26.05 | 1,003172 |
13.05 | 1,000317 | 27.05 | 1,003490 |
14.05 | 1,000634 | 28.05 | 1,003808 |
15.05 | 1,000951 | 30.05 | 1,004125 |
16.05 | 1,001268 | 02.06 | 1,004444 |
19.05 | 1,001585 | 03.06 | 1,004762 |
20.05 | 1,001902 | 04.06 | 1,005080 |
21.05 | 1,002219 | 05.06 | 1,005398 |
22.05 | 1,002537 | 06.06 | 1,005717 |
23.05 | 1,002854 | 09.06 | 1,006035 |
2.2 - Procedimento de Cálculo - Competências a Partir de Julho/94
2.2.1 - Juros e Atualização Monetária (JAM)
O coeficiente do JAM consta da Tabela 1. Localiza-se o coeficiente de acordo com o ano e mês da competência e, em seguida, multiplica-se o coeficiente encontrado pelo valor de cada depósito. O resultado individual anota-se na coluna do JAM na GRE, e o total coloca-se no campo 34 da GRE.
2.2.2 - Atualização Monetária (AM)
Verificar na Tabela 2, na coluna do ano a que se refere o depósito e na linha do mês de competência, a fim de se obter o coeficiente de atualização monetária. Para atualizar o coeficiente da Tabela 2, soma-se 1 (um) inteiro ao coeficiente e, em seguida, multiplica-se este pelo ICA, obtido junto à Tabela do item 2.1. Do resultado da multiplicação diminui-se o 1 (um) inteiro somado ao coeficiente da Tabela 2, inicialmente. Obtém-se, assim, o coeficiente necessário para se apurar o valor da atualização monetária, mediante a multiplicação deste coeficiente pelo total do depósito.
2.2.3 - Juros de Mora
1% ao mês ou fração do mês contados do dia seguinte ao do vencimento. O cálculo dos juros deve ser feito sobre o valor do débito corrigido. A contagem dos meses ou fração de mês é feita de data a data.
2.2.4 - Multa
10% para pagamento dentro do mês do vencimento da obrigação e 20% a partir do mês subseqüente ao do vencimento. O cálculo da multa deve ser feito tomando-se como base o valor do débito corrigido.
2.2.5 - Exemplo
Competência: julho/94
Dia do vencimento: 07.08.94
Data do recolhimento: 06.06.97
Total do depósito: R$ 305,65
Coeficiente de JAM (tabela 1): 0,844012000
Coeficiente de Atualização Monetária (tabela 2): 0,704987000
Índice ICAM acumulado para recolhimento no dia 06.06.97: 1,005717
Juros:
08.08.94 a 07.09.94: | 1 |
08.09.94 a 07.10.94: | 1 |
08.10.94 a 07.11.94: | 1 |
08.11.94 a 07.12.94: | 1 |
08.12.94 a 07.01.95: | 1 |
08.01.95 a 07.02.95: | 1 |
08.02.95 a 07.03.95: | 1 |
08.03.95 a 07.04.95: | 1 |
08.04.95 a 07.05.95: | 1 |
08.05.95 a 07.06.95: | 1 |
08.06.95 a 07.07.95: | 1 |
08.07.95 a 07.08.95: | 1 |
08.08.95 a 07.09.95: | 1 |
08.09.95 a 07.10.95: | 1 |
08.10.95 a 07.11.95: | 1 |
08.11.95 a 07.12.95: | 1 |
08.12.95 a 07.01.96: | 1 |
08.01.96 a 07.02.96: | 1 |
08.02.96 a 07.03.96: | 1 |
08.03.96 a 07.04.96: | 1 |
08.04.96 a 07.05.96: | 1 |
08.05.96 a 07.06.96: | 1 |
08.06.96 a 07.07.96: | 1 |
08.07.96 a 07.08.96: | 1 |
08.08.96 a 07.09.96: | 1 |
08.09.96 a 07.10.96: | 1 |
08.10.96 a 07.11.96: | 1 |
08.11.96 a 07.12.96: | 1 |
08.12.96 a 07.01.97: | 1 |
08.01.97 a 07.02.97: | 1 |
08.02.97 a 07.03.97: | 1 |
08.03.97 a 07.04.97: | 1 |
08.04.97 a 07.05.97: | 1 |
08.05.97 a 06.06.97: (fração de mês) | 1 |
34% |
Multa: 20%
Cálculo:
Total do Depósito: R$ 305,65
JAM
R$ 305,65 x 0,844012 = R$ 257,97
Atualização Monetária
Índice da Tabela 2: 0,704987 + 1 = 1,704987
1,704987 x (ICAM) 1,005717 = 1,71473441
1,71473441 - 1 = 0,71473441
R$ 305,65 x 0,71473441 = R$ 218,45
Juros
R$ 305,65 + R$ 218,45 = R$ 524,10
R$ 524,10 x 34% = R$ 178,19
Multa
R$ 524,10 x 20% = R$ 104,82
Preenchimento da GRE
Campo 16 | R$ 3.820,70 |
Campo 32 | R$ 305,65 |
Campo 34 | R$ 257,97 |
Campo 35 (218,45 + 178,19 + 104,82 - 257,97) |
R$ 243,49 |
Campo 36 | R$ 807,11 |
2.3 - Procedimento de Cálculo - Competências até Junho/94
2.3.1 - Juros e Atualização Monetária (JAM)
O coeficiente do JAM consta da Tabela 1. Localiza-se o coeficiente de acordo com o ano e mês da competência e, em seguida, multiplica-se o coeficiente encontrado pelo valor de cada depósito. O resultado individual anota-se na coluna do JAM na GRE, e o total coloca-se no campo 34 da GRE.
2.3.2 - Atualização Monetária (AM)
a) Verificar na tabela 2, na coluna do ano a que se refere o depósito e na linha do mês de competência, a fim de se obter o coeficiente de atualização monetária. A seguir multiplica-se o valor do depósito na moeda da época pelo índice obtido na tabela 2, de acordo com o procedimento descrito anteriormente. O resultado da operação deverá ser, a seguir, multiplicado pelo coeficiente do ICA do dia em que será efetuado o depósito obtido na tabela do item 2.1.
b) Na seqüência, toma-se novamente o valor do depósito total na moeda da época convertendo-o para real, de acordo com a seguinte tabela:
COMPETÊNCIAS | DIVIDIR POR |
Jan/67 a Fev/86 | 2.750.000.000.000 |
Mar/86 a Dez/88 | 2.750.000.000 |
Jan/89 a Jul/93 | 2.750.000 |
Ago/93 a Jun/94 | 2.750 |
A seguir, toma-se o coeficiente do ICA, novamente, do dia em que será efetuado o recolhimento obtido na tabela do item 2.1 e diminui-se 1 (um inteiro).
O resultado dessa operação, finalmente, deverá ser multiplicado pelo valor do depósito total convertido em real.
c) Por último, o resultado obtido de acordo com a letra "a" deverá ser adicionado ao produto obtido conforme a letra "b". O produto final será o valor da atualização monetária (AM).
2.3.3 - Juros de Mora
1% ao mês ou fração do mês contados do dia seguinte ao do vencimento. O cálculo dos juros deve ser feito sobre o valor do débito corrigido. A contagem dos meses ou fração de mês é feita de data a data.
2.3.4 - Multa
10% para pagamento dentro do mês do vencimento da obrigação e 20% a partir do mês subseqüente ao do vencimento. O cálculo da multa deve ser feito tomando-se como base o valor do débito corrigido.
2.3.5 - Conversão de Outras Moedas Para o Real
Para aplicação dos coeficientes de JAM e AM, a multiplicação deverá ser feita sobre os valores originais dos depósitos da moeda da época, não necessitando efetuar a conversão para real.
No entanto, para a competência junho/94 cujo valor já estiver convertido em real (R$), antes da aplicação dos coeficientes de JAM e AM, deve-se multiplicar o respectivo valor por 2.750 para convertê-lo na moeda da época (cruzeiros reais = CR$).
2.3.6 - Exemplo
Competência: setembro/93
Dia do vencimento: 07.10.93
Data do recolhimento: 06.06.97
Total do depósito: CR$ 1.888,84
Coeficiente de JAM (tabela 1): 0,014658234
Coeficiente de Atualização Monetária (tabela 2): 0,013544641
Índice ICAM acumulado para recolhimento no dia 06.06.97: 1,005717
Juros:
08.10.93 a 07.05.97: 43 meses | 43 |
08.05.97 a 06.06.97: (fração de mês) | 1 |
44% |
Multa: 20%
Cálculo:
Total do Depósito: CR$ 1.888,84
JAM
CR$ 1.888,84 x 0,014658234 = R$ 27,68
Atualização Monetária
a) Índice da tabela 2: 0,013544641
Total do depósito: CR$ 1.888,84 x 0,013544641 = R$ 25,58
Índice do ICAM: 1,005717
R$ 25,58 x 1,005717 = R$ 25,72
b) Total do depósito: CR$ 1.888,84 : 2.750 = R$ 0,68
Índice do ICAM: 1,005717 - 1 = 0,005717
R$ 0,68 x 0,005717 = 0,00
c) R$ 25,72 + R$ 0,00 = 25,72 (AM)
Juros
R$ 25,72 + R$ 0,68 (depósito total convertido para real) = R$ 26,40
R$ 26,40 x 44% = R$ 11,61
Multa
R$ 26,40 x 20% = R$ 5,28
Campo 35:
R$ 25,72 (AM) + R$ 11,61 (juros) + R$ 5,28 (multa) = R$ 42,61
R$ 42,61 - R$ 27,68 (JAM) = R$ 14,93
Preenchimento da GRE
Campo 16 | CR$ 23.610,50 |
Campo 32 | R$ 0,68 |
Campo 34 | R$ 27,68 |
Campo 35 | R$ 14,93 |
Campo 36 | R$ 43,29 |
Notas:
1. As tabelas divulgadas neste trabalho são válidas para contas com rendimento igual a 3% a.a. Para cálculo das competências de contas com rendimento superior a 3% a.a., consultar o D.O.U. que divulga mensalmente o edital completo, ou então, a Caixa Econômica Federal, Central de Prestação de Serviços do FGTS - CEPRE.
2. Para as competências em atraso, anteriores a set/89, os juros de mora começam a ser contados em 01.11.89.
3. Caso após se efetuar a conversão do valor original do depósito para real (R$), este correnponder a R$ 0,00, preencher o depósito de um dos empregados com o valor de R$ 0,01, abatendo-se do valor de JAM.
4. Os valores a serem recolhidos deverão ser calculados por folha de GRE.
5. Os valores para recolhimento das competências mar/94, abr/94 e mai/94 deverão ser apurados em Cruzeiros Reais, utilizando-se a URV do dia 07 do mês subseqüente (abr/94, mai/94 e jun/94, respectivamente), e atualizados seguindo-se as orientações constantes neste trabalho.
Fundamento Legal:
Tabelas de Coeficientes fornecidas pela CEF.