ASSUNTOS TRABALHISTAS |
DÉBITOS
TRABALHISTAS
Fatores de Atualização - Abril/97
Sumário
1. Aplicação
2. Fatores de Atualização - Tabela
3. Notas Explicativas
1. APLICAÇÃO
Os débitos trabalhistas estão sujeitos à atualização monetária.
Para tanto, basta aplicar o fator de atualização, referente ao mês/ano que se quer atualizar, sobre o débito original, obtendo-se, assim, o valor atual em reais (R$).
2. FATORES DE ATUALIZAÇÃO - TABELA
Os fatores de atualização de débitos trabalhistas para o mês de abril de 1997 são:
MESES | 1984 | 1985 | 1986 | 1987 | 1988 | 1989 | 1990 |
Jan | 0,0017620 | 0,0005441 | 0,0001666 | 0,1022838 | 0,0222742 | 2,1548240 | 0,1205186 |
Fev | 0,0017620 | 0,0005441 | 0,0001666 | 0,0875534 | 0,0191136 | 1,7608133 | 0,0771985 |
Mar | 0,0017620 | 0,0005441 | 0,1249543 | 0,0732017 | 0,0162030 | 1,4880601 | 0,0446825 |
Abr | 0,0012991 | 0,0003890 | 0,1250799 | 0,0639226 | 0,0139674 | 1,2416722 | 0,0242404 |
Mai | 0,0012991 | 0,0003890 | 0,1241130 | 0,0528462 | 0,0117095 | 1,1185402 | 0,0242404 |
Jun | 0,0012991 | 0,0003890 | 0,1223991 | 0,0428098 | 0,0099414 | 1,0178337 | 0,0230065 |
Jul | 0,0010027 | 0,0002896 | 0,1208624 | 0,0362735 | 0,0083168 | 0,8153531 | 0,0209850 |
Ago | 0,0010027 | 0,0002896 | 0,1194424 | 0,0351995 | 0,0067067 | 0,6332598 | 0,0189430 |
Set | 0,0010027 | 0,0002896 | 0,1174654 | 0,0330942 | 0,0055578 | 0,4896285 | 0,0171299 |
Out | 0,0007440 | 0,0002284 | 0,1154814 | 0,0313163 | 0,0044817 | 0,3601546 | 0,0151784 |
Nov | 0,0007440 | 0,0002284 | 0,1133302 | 0,0286833 | 0,0035218 | 0,2617042 | 0,0133504 |
Dez | 0,0007440 | 0,0002284 | 0,1097220 | 0,0254194 | 0,0027749 | 0,1850552 | 0,0114458 |
MESES | 1991 | 1992 | 1993 | 1994 | 1995 | 1996 | 1997 |
Jan | 0,0095863 | 0,0018310 | 0,0001458 | 0,0056612 | 1,4811141 | 1,1252731 | 1,0268487 |
Fev | 0,0079746 | 0,0014593 | 0,0001150 | 0,0040025 | 1,4506320 | 1,1113523 | 1,0192654 |
Mar | 0,0074528 | 0,0011618 | 0,0000910 | 0,0028618 | 1,4242394 | 1,1007575 | 1,0125662 |
Abr | 0,0068686 | 0,0009349 | 0,0000723 | 0,0020175 | 1,3922211 | 1,0918708 | 1,0062110 |
Mai | 0,0063062 | 0,0007721 | 0,0000564 | 0,0013821 | 1,3455741 | 1,0847149 | 1,0000000 |
Jun | 0,0057859 | 0,0006445 | 0,0000438 | 0,0009438 | 1,3032560 | 1,0783655 | |
Jul | 0,0052885 | 0,0005324 | 0,0000337 | 1,7671493 | 1,2666954 | 1,0718284 | |
Ago | 0,0048059 | 0,0004304 | 0,0258429 | 1,6825803 | 1,2299148 | 1,0655936 | |
Set | 0,0042928 | 0,0003493 | 0,0193812 | 1,6474694 | 1,1986948 | 1,0589487 | |
Out | 0,0036759 | 0,0002786 | 0,0143970 | 1,6082428 | 1,1758908 | 1,0519846 | |
Nov | 0,0030692 | 0,0002228 | 0,0105449 | 1,5681743 | 1,1567580 | 1,0442374 | |
Dez | 0,0023514 | 0,0001807 | 0,0077445 | 1,5236680 | 1,1403517 | 1,0357997 |
Observação:Os juros de mora não estão computados nos fatores, devendo ser calculados após a obtenção do resultado.
3. NOTAS EXPLICATIVAS
Para a obtenção da tabela foram observados os seguintes dados:
a) Os coeficientes expressos na tabela já consideram as desvalorizações ocorridas em Março/86 (Cr$ 1.000,00 = Cz$ 1,00), Janeiro/89 (Cz$ 1.000,00 = NCz$ 1,00), Agosto/93 (Cr$ 1.000,00 = CR$ 1,00) e Julho/94 (CR$ 2.750,00 = R$ 1,00).
b) Índices e critérios utilizados:
Até Dez/85: coeficiente correção monetária (Portaria 250/85 -
Seplan/PR);
Jan/Fev/86: 1,3292 (índice máximo, Tabela II, P.I. 117/86 - Seplan/MTb);
O fator de Abril/86 é maior que o de Março/86 em razão da inflação de Março/86 ter
sido negativa (-0,11%);
Mar/86 a Fev/87: até 1,7070 (IPC/LBC - DL 2311/86 e jurisprudência TRT - 9ª Região);
Mar/87 a Jan/89: Variação OTN (DL 2322/87, até 33,9749);
1º/Fev a 1º Maio/89: Rendimento Líquido LFT = 1,9253 (Lei nº 7.738/89);
1º/Maio/89 a 1º/Abr/90: Variação IPC, inclusive Mar/90 (até 46,1643, Lei nº
7.738/89);
1º/Maio/90: Variação BTNF entre 1º/Abr e 1º/Maio/90 (1,0000, Lei nº 7.738/89);
1º/Jun/90: Variação BTNF entre 1º/Maio e 1º/Jun/90 (1,0538, Lei nº 7.738/89);
1º/Jul/90 a 1º/Fev/91: Variação IRVF entre 1º/Jun/90 e 31/Jan/91 (2,8846, Lei nº
7.738/89);
1º/Fev/91 a 1º/Maio/93: Variação TR entre 1º/Fev/91 e 30/Abr/93 (141,4058, Lei nº
8.177/91);
1º/Maio/93 até 1º/Junho/94: variação TR entre 1º/Maio/93 e 31/Maio/94 (59,7519, Leis
nºs 8.177/91 e 8.660/93);
1º/Jun/94 até 31/Jul/94: variação TR pós-fixada entre 1º/Junho/94 e 31/Julho/94
(1,54257515, Lei nº 8.880/94 e Resol. nº 2.075/94 do Bacen);
1º/Ago/94 em diante: TR pré-fixada e vigente até o último dia do mês indicado na
tabela (Lei nº 8.880/94 e Resol. nº 2.097/94 do BACEN).
c) Tabela aplicável na jurisdição do TRT da 9ª Região. Nas demais, consultar o Tribunal respectivo.
DESCANSO
SEMANAL REMUNERADO
SOBRE COMISSÃO
Sumário
1. Introdução
2. Jurisprudência
3. Forma de Cálculo
4. Exemplos Práticos
1. INTRODUÇÃO
Todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de 24 horas consecutivas, preferentemente aos domingos, inclusive o empregado remunerado por comissões.
A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XV, juntamente com o artigo 67 da CLT e o artigo 1º da Lei nº 605/49, regulamentada pelo Decreto nº 27.048/49 nos dão o respaldo legal para tal afirmativa.
2. JURISPRUDÊNCIA
A nossa jurisprudência trabalhista também consolidou o direito ao repouso semanal remunerado para o comissionista, através do Enunciado TST nº 27, que dispõe:
"É devida remuneração do repouso semanal e dos dias feriados ao empregado comissionista, ainda que pracista."
3. FORMA DE CÁLCULO
Para determinação do cálculo nos utilizamos de outro acórdão, além do Enunciado do TST mencionado:
"Para a fixação do valor do repouso de comissionista, divide-se o produto mensal das comissões, pelo número de dias úteis do mês em causa." (TRT - 1ª R - Ac. 1.259 da 2ª T., de 27.08.74 - RO 2.114/74 - Rel. Juiz Gustavo Câmara Simões Barbosa)
Traduzindo para uma linguagem de melhor visualização temos:
DSR = comissões over dias úteis x domingos e feriados do mês
Nota: o sábado é considerado dia útil, exceto se recair em feriado.
4. EXEMPLOS PRÁTICOS
Exemplo 1: Empregado auferiu no mês de abril/97, um total de comissões de R$ 3.200,00. Seu DSR cor-responderá:
DSR= 3.200,00 over 25 x 5 = (temos 4 domingos e 1 feriado)
DSR = 128,00 x 5
DSR = R$ 640,00
Então: Valor Bruto da Remuneração = R$ 3.840,00 (R$ 3.200,00 + 640,00)
Exemplo 2: Empregado no mês de abril/97, auferiu R$ 2.600,00 de comissões e tem um salário fixo de R$ 400,00 mensais. Seu DSR corresponderá:
- o DSR referente ao salário fixo já está incluso no próprio valor
do salário.
- DSR sobre as Comissões:
DSR= 2.600,00 over 25 x 5 = (temos 4 domingos e 1 feriado)
DSR = 104,00 x 5
DSR = R$ 520,00
Então: Valor Bruto da Remuneração = R$ 3.520,00 (R$ 2.600,00 + 520,00 + 400,00)
Fundamento Legal:
Os citados no texto.
ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS |
MULTA DE MORA -
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM ATRASO
Alteração - A Partir da Competência Abril/97
Sumário
1. Introdução
2. Multas de Mora
2.1 - Contribuição em Atraso - Não Incluída em Notificação
2.2 - Contribuição em Atraso - Incluída em Notificação
2.3 - Crédito Inscrito em Dívida Ativa
3. Efeitos - A Partir
1. INTRODUÇÃO
Através da Medida Provisória nº 1.571, de 1º de abril de 1997, publicada no Diário Oficial da União de 02 de abril de 1997, o Presidente da República alterou o percentual de multa de mora incidente sobre as contribuições sociais em atraso arrecadadas pelo INSS.
2. MULTAS DE MORA
Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 1997, sobre as contribuições sociais em atraso, arrecadadas pelo INSS, incidirá multa de mora, que não poderá ser relevada.
Nas hipóteses de parcelamento ou de reparcelamento, incidirá um acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre a multa de mora, nas situações elencadas nos subitens deste item.
Se houver pagamento antecipado à vista, no todo ou em parte, do saldo devedor, o acréscimo previsto no parágrafo acima não incidirá sobre a multa correspondente à parte do pagamento que se efetuar.
O valor do pagamento parcial, antecipado, do saldo devedor de parcelamento ou do reparcelamento somente poderá ser utilizado para quitação de parcelas na ordem inversa do vencimento, sem prejuízo da que for devida no mês de competência em curso e sobre a qual incidirá sempre o acréscimo citado acima.
2.1 - Contribuição em Atraso - Não Incluída em Notificação
As contribuições previdenciárias recolhidas em atraso, não incluídas em notificação fiscal de lançamento, sofrerão incidência de multa de mora de:
- 4% (quatro por cento), dentro do mês de vencimento da obrigação;
- 7% (sete por cento), no segundo mês de vencimento da obrigação;
- 10% (dez por cento), a partir do terceiro mês de vencimento da obrigação.
2.2 - Contribuição em Atraso - Incluída em Notificação
Os créditos incluídos em notificação fiscal de lançamento, terão incidência de multa de mora de:
- 12% (doze por cento), em até quinze dias do recebimento da
notificação;
- 15% (quinze por cento), após o 15º dia do recebimento da notificação;
- 20% (vinte por cento), após apresentação de recurso desde que antecedido de defesa,
sendo ambos tempestivos, até quinze dias da ciência da decisão do Conselho de Recursos
da Previdência Social - CRPS;
- 25% (vinte e cinco por cento), após o 15º dia da ciência da decisão do Conselho de
Recursos da Previdência Social - CRPS, enquanto não inscrito em Dívida Ativa.
2.3 - Crédito Inscrito em Dívida Ativa
Os créditos inscritos em Dívida Ativa, terão incidência de multa de mora de:
- 30% (trinta por cento), quando não tenha sido objeto de parcelamento;
- 35% (trinta e cinco por cento), se houve parcelamento;
- 40% (quarenta por cento), após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o devedor
ainda não tenha sido citado, se o crédito não foi objeto de parcelamento;
- 50% (cinqüenta por cento), após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o
devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito foi objeto de parcelamento.
3. EFEITOS - A PARTIR
As multas elencadas no item 2 são válidas apenas para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 1997, ou seja, a partir da competência abril/97.
Fundamento Legal:
O citado no texto.
PROCESSO
TRABALHISTA
Contribuição Previdenciária
Sumário
1. Introdução
2. Partes do Processo do Trabalho
3. Encerramento do Processo
4. Data do Recolhimento
5. Alíquotas a Serem Aplicadas
5.1 - Valores Discriminados Mês a Mês
5.2 - Valores Sem Discriminação Mês a Mês
5.3 - Exemplo Prático
6. Preenchimento da GRPS
6.1 - GRPS Preenchida
1. INTRODUÇÃO
No processo do trabalho, são conciliados e julgados dissídios individuais e coletivos entre empregados e empregadores, bem como as demais controvérsias oriundas das relações trabalhistas regidas pelo Direito do Trabalho.
2. PARTES DO PROCESSO DO TRABALHO
São partes do processo trabalhista:
- Reclamante: é quem faz a reclamação trabalhista, ou seja, o
trabalhador;
- Reclamado: é quem sofre a reclamação traba-lhista, ou seja, a empresa/empregador.
3. ENCERRAMENTO DO PROCESSO
O processo trabalhista encerra-se por:
- Acordo entre as partes: o valor pago advém de ajuste entre as partes,
que após homologado pelo juiz, constitui-se em decisão irrecorrível;
- Sentença Judicial transitada em julgado: é a decisão irrecorrível em que o juiz fixa
o valor a ser pago.
4. DATA DO RECOLHIMENTO
O recolhimento das contribuições previdenciárias deverá ser feito pelo regime de competência da liquidação da sentença (data do pagamento).
Ocorrendo do pagamento ser parcelado, a contribuição será efetuada no mês de competência do pagamento de cada parcela.
5. ALÍQUOTAS A SEREM APLICADAS
Nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados que não figurem, discriminadamente, as parcelas legais de incidência de contribuição, esta incidirá sobre o valor total apurado.
Não se considera como discriminação de parcelas legais de incidência de contribuição previdenciária a fixação de percentual de verbas remuneratórias e indenizatórias constantes dos acordos homologados.
A empresa recolhe as alíquotas normais cabíveis sobre a folha de pagamento, ou seja, parte empresa (20%); SAT (1, 2 ou 3%) e Terceiros, não havendo limite de valor.
5.1 - Valores Discriminados Mês a Mês
Quando da sentença ou do acordo constarem discriminadamente as parcelas legais de incidência de contribuição e o valor correspondente a cada mês, a contribuição do empregado será calculada, mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 22 do ROCSS (tabela de contribuição do empregado), observado o limite máximo do salário de contribuição.
5.2 - Valores Sem Discriminação Mês a Mês
Na hipótese de não constar o rateio mensal especificado no subitem anterior, a contribuição do empregado incidirá sobre o valor total constante da sentença ou acordo.
5.3 - Exemplo Prático
Acordo homologado dia 18.03.97, no valor total de R$ 6.320,00.
- Campo 16 - Segurado
R$ 6.320,00 (957,56 *) x 11% = R$ 105,33
(*) 957,56 - teto de contribuição do segurado
Campos 17 e 18 - preencher de acordo com as determinações impostas para a empresa.
SAT da empresa | 3% |
Terceiros | 5,8% |
Valor do acordo | R$ 6.320,00 |
Então:
R$ 6.320,00 x 20% | R$ 1.264,00 |
R$ 1.264,00 | R$ 6.320,00 x 3% |
R$ 189,60 | R$ 366,56 |
Campo 16: | R$ 105,33 |
Campo 17: | R$ 1.453,60 |
Campo 18: | R$ 366,56 |
Campo 22 - Total a ser recolhido | R$ 1.925,49 |
6. PREENCHIMENTO DA GRPS
A GRPS deve ser preenchida da seguinte forma:
- Campo 8 - registrar:
número do feito (número do processo e identificação da Junta de Conciliação e
Julgamento/Juízo);
nome do reclamante;
data do pagamento da sentença ou acordo.
- Campo 11 - registrar o código normal da empresa, em função de sua atividade
econômica.
- Campo 13 - registrar como competência do mês do pagamento da sentença, a do acordo ou
no caso de pagamento parcelado, a do mês do pagamento de cada parcela.
- Campo 16 - registrar o valor decorrente da aplicação da alíquota, sobre o salário de
contribuição.
6.1 - GRPS Preenchida
Fundamento Legal:
Orientação Normativa SPS nº 8, de 21.02.97, publicada no DOU de 24.03.97.
SEGURADO
EMPRESÁRIO
Consideração
É considerado segurado empresário:
- o titular de firma individual urbana ou rural;
- o diretor não empregado;
Considera-se diretor não-empregado aquele que, participando ou não do
risco econômico do empreendimento, seja eleito, por assembléia geral dos acionistas,
para cargo de direção.
- o membro de conselho de administração, na sociedade anônima;
- todos os sócios, na sociedade em nome coletivo;
- o sócio cotista que participa da gestão ou que recebe remuneração decorrente de seu
traba-lho, na sociedade por quotas de responsabilidade limitada, urbana ou rural;
- todos os sócios, na sociedade de capital e indústria;
- o associado eleito para cargo de direção, observada a legislação pertinente, na
cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o
síndico ou cabecel eleito para exercer atividade de direção condominial;
- o incorporador de que trata o art. 29 da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964;
- o titular de serventia da justiça, anteriormente a 25 de julho de 1991 (Leis nºs 8.212
e 8.213/91);
- o feirante-comerciante, no período de 1º de fevereiro de 1971 (Resolução
MTPS-RS/CD/DNPS/nº 118/71) a 24 de julho de 1991 (Leis nºs 8.212 e 8.213/91);
- o dirigente de qualquer sociedade civil eleito para cargo de direção que perceba
remuneração (diretor não empregado).
Fundamento Legal:
Orientação Normativa SPS nº 8/97.
FGTS |
FGTS EM ATRASO
Recolhimento - Tabelas de Coeficientes Para Cálculo
Sumário
1. Tabelas de Coeficientes Para Aplicação Direta no Cálculo de Recolhimento em Atraso - Competências a Partir de Janeiro/95
1.1 - Procedimento de Cálculo
1.1.1 - Juros e Atualização Monetária
1.1.2 - Coeficiente Direto da Multa
1.1.3 - Exemplos
2. Tabelas de Coeficientes Para Cálculo de Recolhimento em Atraso - Competências Anteriores a Janeiro/95
2.1 - Tabela do ICA
2.2 - Procedimento de Cálculo - Competências a Partir de Julho/94
2.2.1 - Juros e Atualização Monetária (JAM)
2.2.2 - Atualização Monetária (AM)
2.2.3 - Juros de Mora
2.2.4 - Multa
2.2.5 - Exemplo
2.3 - Procedimento de Cálculo - Competências até Junho/94
2.3.1 - Juros e Atualização Monetária (JAM)
2.3.2 - Atualização Monetária (AM)
2.3.3 - Juros de Mora
2.3.4 - Multa
2.3.5 - Conversão de Outras Moedas Para o Real
2.3.6 - Exemplo
1. TABELAS DE COEFICIENTES PARA APLICAÇÃO DIRETA NO CÁLCULO DE RECOLHIMENTO EM ATRASO - COMPETÊNCIAS A PARTIR DE JANEIRO/95
Validade: 10 de Abril de 1997 a 09 de Maio de 1997
TABELA 1
Coeficiente de JAM
MESES | 1995 | 1996 | 1997 |
JAN | 0,551732000 | 0,143228000 | 0,017975000 |
FEV | 0,522675000 | 0,129546000 | 0,008797000 |
MAR | 0,460105000 | 0,117671000 | 0,000000000 |
ABR | 0,409751000 | 0,107615000 | |
MAI | 0,360157000 | 0,098425000 | |
JUN | 0,321908000 | 0,089080000 | |
JUL | 0,277394000 | 0,080083000 | |
AGO | 0,248242000 | 0,070709000 | |
SET | 0,221594000 | 0,061052000 | |
OUT | 0,198761000 | 0,050647000 | |
NOV | 0,178851000 | 0,039595000 | |
DEZ | 0,160406000 | 0,028077000 |
Tabela 2
Coeficiente Direto da Multa
MÊS / DIA | 10/04 | 11/04 | 14/04 | 15/04 | 16/04 | 17/04 | 18/04 | 22/04 | 23/04 | 24/04 | 25/04 |
JAN/95 | 0,593718 | 0,594383 | 0,595047 | 0,595712 | 0,596377 | 0,597042 | 0,597707 | 0,598373 | 0,599038 | 0,599704 | 0,600371 |
FEV/95 | 0,572610 | 0,573259 | 0,573908 | 0,574557 | 0,575207 | 0,575856 | 0,576506 | 0,577156 | 0,577806 | 0,578457 | 0,579107 |
MAR/95 | 0,538520 | 0,539139 | 0,539758 | 0,540377 | 0,540996 | 0,541616 | 0,542236 | 0,542856 | 0,543476 | 0,544096 | 0,544717 |
ABR/95 | 0,518215 | 0,518812 | 0,519409 | 0,520006 | 0,520604 | 0,521201 | 0,521799 | 0,522397 | 0,522995 | 0,523594 | 0,524192 |
MAI/95 | 0,489607 | 0,490179 | 0,490752 | 0,491325 | 0,491899 | 0,492472 | 0,493046 | 0,493620 | 0,494194 | 0,494768 | 0,495342 |
JUN/95 | 0,462342 | 0,462894 | 0,463447 | 0,464000 | 0,464553 | 0,465106 | 0,465659 | 0,466213 | 0,466766 | 0,467320 | 0,467874 |
JUL/95 | 0,443624 | 0,444157 | 0,444690 | 0,445223 | 0,445756 | 0,446290 | 0,446824 | 0,447357 | 0,447891 | 0,448426 | 0,448960 |
AGO/95 | 0,422039 | 0,422556 | 0,423074 | 0,423591 | 0,424109 | 0,424627 | 0,425145 | 0,425663 | 0,426181 | 0,426699 | 0,427218 |
SET/95 | 0,405124 | 0,405628 | 0,406132 | 0,406636 | 0,407140 | 0,407644 | 0,408149 | 0,408653 | 0,409158 | 0,409663 | 0,410168 |
OUT/95 | 0,391333 | 0,391825 | 0,392318 | 0,392810 | 0,393303 | 0,393796 | 0,394289 | 0,394783 | 0,395276 | 0,395770 | 0,396263 |
NOV/95 | 0,375994 | 0,376475 | 0,376957 | 0,377438 | 0,377920 | 0,378402 | 0,378884 | 0,379367 | 0,379849 | 0,380332 | 0,380814 |
DEZ/95 | 0,363550 | 0,364022 | 0,364494 | 0,364966 | 0,365438 | 0,365911 | 0,366384 | 0,366856 | 0,367329 | 0,367802 | 0,368275 |
JAN/96 | 0,350249 | 0,350711 | 0,351174 | 0,351636 | 0,352099 | 0,352562 | 0,353025 | 0,353489 | 0,353952 | 0,354416 | 0,354879 |
FEV/96 | 0,337916 | 0,338371 | 0,338825 | 0,339280 | 0,339734 | 0,340189 | 0,340644 | 0,341100 | 0,341555 | 0,342011 | 0,342466 |
MAR/96 | 0,327301 | 0,327748 | 0,328196 | 0,328643 | 0,329091 | 0,329539 | 0,329987 | 0,330436 | 0,330884 | 0,331333 | 0,331781 |
ABR/96 | 0,316699 | 0,317140 | 0,317581 | 0,318023 | 0,318464 | 0,318906 | 0,319347 | 0,319789 | 0,320231 | 0,320673 | 0,321116 |
MAI/96 | 0,305920 | 0,306355 | 0,306790 | 0,307225 | 0,307660 | 0,308095 | 0,308531 | 0,308967 | 0,309402 | 0,309838 | 0,310274 |
JUN/96 | 0,296838 | 0,297267 | 0,297697 | 0,298126 | 0,298556 | 0,298985 | 0,299415 | 0,299845 | 0,300275 | 0,300705 | 0,301136 |
JUL/96 | 0,287080 | 0,287503 | 0,287926 | 0,288350 | 0,288774 | 0,289198 | 0,289621 | 0,290046 | 0,290470 | 0,290894 | 0,291319 |
AGO/96 | 0,277177 | 0,277594 | 0,278012 | 0,278430 | 0,278847 | 0,279265 | 0,279683 | 0,280101 | 0,280519 | 0,280938 | 0,281356 |
SET/96 | 0,267970 | 0,268381 | 0,268793 | 0,269205 | 0,269617 | 0,270029 | 0,270441 | 0,270853 | 0,271266 | 0,271678 | 0,272091 |
OUT/96 | 0,257845 | 0,258251 | 0,258656 | 0,259061 | 0,259467 | 0,259872 | 0,260278 | 0,260684 | 0,261090 | 0,261496 | 0,261902 |
NOV/96 | 0,248205 | 0,248604 | 0,249003 | 0,249402 | 0,249801 | 0,250200 | 0,250599 | 0,250999 | 0,251398 | 0,251798 | 0,252198 |
DEZ/96 | 0,239002 | 0,239394 | 0,239787 | 0,240179 | 0,240572 | 0,240965 | 0,241358 | 0,241751 | 0,242144 | 0,242537 | 0,242931 |
JAN/97 | 0,228422 | 0,228808 | 0,229194 | 0,229580 | 0,229967 | 0,230353 | 0,230739 | 0,231126 | 0,231513 | 0,231900 | 0,232287 |
FEV/97 | 0,219357 | 0,219738 | 0,220118 | 0,220499 | 0,220879 | 0,221260 | 0,221641 | 0,222022 | 0,222403 | 0,222784 | 0,223166 |
MAR/97 | 0,110999 | 0,111343 | 0,111687 | 0,112031 | 0,112376 | 0,112720 | 0,113065 | 0,113409 | 0,113754 | 0,114099 | 0,114444 |
MÊS / DIA | 28/04 | 29/04 | 30/04 | 02/05 | 05/05 | 06/05 | 07/05 | 08/05 | 09/05 |
JAN/95 | 0,601037 | 0,601703 | 0,602370 | 0,603037 | 0,603704 | 0,604372 | 0,605039 | 0,620384 | 0,621056 |
FEV/95 | 0,579758 | 0,580409 | 0,581060 | 0,581711 | 0,582363 | 0,583015 | 0,583667 | 0,598750 | 0,599407 |
MAR/95 | 0,545338 | 0,545959 | 0,546580 | 0,547201 | 0,547823 | 0,548444 | 0,549066 | 0,563549 | 0,564176 |
ABR/95 | 0,524791 | 0,525390 | 0,525989 | 0,526589 | 0,527188 | 0,527788 | 0,528388 | 0,542452 | 0,543056 |
MAI/95 | 0,495917 | 0,496491 | 0,497066 | 0,497641 | 0,498216 | 0,498792 | 0,499367 | 0,512951 | 0,513531 |
JUN/95 | 0,468428 | 0,468983 | 0,469537 | 0,470092 | 0,470647 | 0,471202 | 0,471757 | 0,484948 | 0,485507 |
JUL/95 | 0,449495 | 0,450029 | 0,450564 | 0,451099 | 0,451634 | 0,452170 | 0,452705 | 0,465515 | 0,466055 |
AGO/95 | 0,427737 | 0,428256 | 0,428775 | 0,429294 | 0,429814 | 0,430333 | 0,430853 | 0,443370 | 0,443894 |
SET/95 | 0,410673 | 0,411179 | 0,411684 | 0,412190 | 0,412696 | 0,413202 | 0,413708 | 0,425983 | 0,426493 |
OUT/95 | 0,396757 | 0,397251 | 0,397745 | 0,398240 | 0,398734 | 0,399229 | 0,399724 | 0,411805 | 0,412304 |
NOV/95 | 0,381297 | 0,381780 | 0,382264 | 0,382747 | 0,383231 | 0,383714 | 0,384198 | 0,396095 | 0,396582 |
DEZ/95 | 0,368749 | 0,369222 | 0,369696 | 0,370170 | 0,370643 | 0,371118 | 0,371592 | 0,383334 | 0,383812 |
JAN/96 | 0,355343 | 0,355807 | 0,356271 | 0,356736 | 0,357200 | 0,357665 | 0,358129 | 0,369719 | 0,370187 |
FEV/96 | 0,342922 | 0,343378 | 0,343834 | 0,344290 | 0,344746 | 0,345203 | 0,345660 | 0,357129 | 0,357589 |
MAR/96 | 0,332230 | 0,332679 | 0,333128 | 0,333577 | 0,334027 | 0,334476 | 0,334926 | 0,346301 | 0,346754 |
ABR/96 | 0,321558 | 0,322000 | 0,322443 | 0,322886 | 0,323329 | 0,323772 | 0,324215 | 0,335509 | 0,335956 |
MAI/96 | 0,310710 | 0,311147 | 0,311583 | 0,312020 | 0,312456 | 0,312893 | 0,313330 | 0,324548 | 0,324988 |
JUN/96 | 0,301566 | 0,301997 | 0,302427 | 0,302858 | 0,303289 | 0,303720 | 0,304151 | 0,315303, | 0,315738 |
JUL/96 | 0,291743 | 0,292168 | 0,292593 | 0,293018 | 0,293443 | 0,293868 | 0,294294 | 0,305377 | 0,305806 |
AGO/96 | 0,281775 | 0,282194 | 0,282613 | 0,283032 | 0,283451 | 0,283870 | 0,284290 | 0,295298 | 0,295721 |
SET/96 | 0,272504 | 0,272916 | 0,273329 | 0,273743 | 0,274156 | 0,274569 | 0,274983 | 0,285920 | 0,286337 |
OUT/96 | 0,262309 | 0,262715 | 0,263122 | 0,263529 | 0,263936 | 0,264343 | 0,264750 | 0,275600 | 0,276011 |
NOV/96 | 0,252598 | 0,252998 | 0,253398 | 0,253799 | 0,254199 | 0,254600 | 0,255000 | 0,265761 | 0,266165 |
DEZ/96 | 0,243324 | 0,243718 | 0,244112 | 0,244506 | 0,244900 | 0,245294 | 0,245688 | 0,256358 | 0,256756 |
JAN/97 | 0,232674 | 0,233061 | 0,233448 | 0,233836 | 0,234224 | 0,234611 | 0,234999 | 0,245577 | 0,245968 |
FEV/97 | 0,223547 | 0,223929 | 0,224310 | 0,224692 | 0,225074 | 0,225456 | 0,225838 | 0,236344 | 0,236729 |
MAR/97 | 0,114789 | 0,115134 | 0,115479 | 0,216349 | 0,216726 | 0,217103 | 0,217480 | 0,227922 | 0,228302 |
ABR/97 | 0,110343 | 0,110687 |
1.1 - Procedimento de Cálculo
1.1.1 - Juros e Atualização Monetária (JAM)
O coeficiente do JAM consta da Tabela 1. Localiza-se o coeficiente de acordo com o ano e
mês da competência e, em seguida, multiplica-se o coeficiente encontrado pelo valor de
cada depósito.
O resultado individual anota-se na coluna do JAM na GRE, e o total coloca-se no campo 34
da GRE.
1.1.2 - Coeficiente Direto da Multa
Localiza-se o coeficiente de acordo com o mês da competência e o dia em que fará o
recolhimento e, em seguida, multiplica-se o coeficiente encontrado pelo valor total do
depósito.
O resultado encontrado coloca-se no campo 35 da GRE.
1.1.3 - Exemplos
- Exemplo 1:
Competência: março/97
Dia do vencimento: 07.04.97
Data do recolhimento: 05.05.97
Total do depósito: R$ 342,94
Coeficiente direto para competência 03/97, dia 05.05.97: 0,216726
JAM
Recolhimento entre 10 de abril de 1997 a 09 de maio de 1997, não tem JAM.
Aplicação do Coeficiente Direto
R$ 342,94 x 0,216726 = R$ 74,32 (lançar no campo 35)
Preenchimento da GRE
Campo 16 | R$ 4.286,75 |
Campo 32 | R$ 342,94 |
Campo 34 | (em branco) |
Campo 35 | R$ 74,32 |
Campo 36 | R$ 417,26 (342,94 + 74,32) |
- Exemplo 2:
Competência: janeiro/95
Dia do vencimento: 07.02.95
Data do recolhimento: 05.05.97
Total do depósito: R$ 305,65
Coeficiente de JAM: 0,551732
Coeficiente Direto da Multa para recolhimento no dia 05.05.97: 0,603704
JAM
R$ 305,65 x 0,551732 = R$ 168,63
Aplicação do Coeficiente Direto da Multa
R$ 305,65 x 0,603704 = R$ 184,52
Preenchimento da GRE
Campo 16 | R$ 3.820,70 |
Campo 32 | R$ 305,65 |
Campo 34 | R$ 168,63 |
Campo 35 | R$ 184,52 |
Campo 36 | R$ 658,80 (305,65 + 168,63 + 184,52) |
2. TABELAS DE COEFICIENTES PARA CÁLCULO DE RECOLHIMENTO EM ATRASO - COMPETÊNCIAS ANTERIORES A JANEIRO/95
TABELA 1
Coeficiente de JAM
MESES | 1987 | 1988 | 1989 | 1990 | 1991 | 1992 | 1993 | 1994 |
JAN | 0,107737853 | 0,021409994 | 1,907910749 | 0,055618969 | 0,009006879 | 0,001620156 | 0,000119266 | 0,003575242 |
FEV | 0,062538947 | 0,013038818 | 1,295588317 | 0,030100795 | 0,008280835 | 0,001302321 | 0,000096150 | 0,002520382 |
MAR | 0,062538947 | 0,013038818 | 1,295588317 | 0,030026751 | 0,007583240 | 0,001016294 | 0,000076662 | 0,001676009 |
ABR | 0,062538947 | 0,013038818 | 1,295588317 | 0,028423680 | 0,006940604 | 0,000859598 | 0,000059795 | 0,001027276 |
MAI | 0,045129111 | 0,007234228 | 0,618570533 | 0,025867839 | 0,006782542 | 0,000702637 | 0,000045265 | 0,000567374 |
JUN | 0,045129111 | 0,007234228 | 0,618570533 | 0,023291063 | 0,006145212 | 0,000579119 | 0,000034849 | 0,000330789 |
JUL | 0,045129111 | 0,007234228 | 0,618570533 | 0,021010798 | 0,005536670 | 0,000474320 | 0,000026841 | 0,828122000 |
AGO | 0,033837597 | 0,003585123 | 0,328994973 | 0,018572482 | 0,004889696 | 0,000378180 | 0,019935529 | 0,786022000 |
SET | 0,033837597 | 0,003585123 | 0,328994973 | 0,016292982 | 0,004138452 | 0,000297198 | 0,014528789 | 0,739976000 |
OUT | 0,033837597 | 0,003585123 | 0,232064448 | 0,013934193 | 0,003358756 | 0,000242183 | 0,010534898 | 0,688076000 |
NOV | 0,021409994 | 0,001907910 | 0,150760957 | 0,011642394 | 0,002578834 | 0,000193295 | 0,007622644 | 0,631546000 |
DEZ | 0,021409994 | 0,001907910 | 0,096335829 | 0,009661146 | 0,002022282 | 0,000157006 | 0,005507135 | 0,593388000 |
TABELA 2
Coeficiente de Atualização Monetária
MESES | 1987 | 1988 | 1989 | 1990 | 1991 | 1992 | 1993 | 1994 |
JAN | 0,086435322 | 0,017176690 | 1,530667888 | 0,071986430 | 0,007973572 | 0,001406021 | 0,000109593 | 0,003412333 |
FEV | 0,050173397 | 0,010460710 | 1,039417252 | 0,041825202 | 0,007388365 | 0,001145460 | 0,000087766 | 0,002407388 |
MAR | 0,050173397 | 0,010460710 | 1,039417252 | 0,024448269 | 0,006826747 | 0,000903667 | 0,000068928 | 0,001567530 |
ABR | 0,050173397 | 0,010460710 | 1,039417252 | 0,024421333 | 0,006282314 | 0,000756890 | 0,000053846 | 0,000961362 |
MAI | 0,036205931 | 0,005803836 | 0,496263249 | 0,022996701 | 0,005731974 | 0,000625914 | 0,000041844 | 0,000540118 |
JUN | 0,036205931 | 0,005803836 | 0,496263249 | 0,020815782 | 0,005247551 | 0,000517134 | 0,000032320 | 0,000280380 |
JUL | 0,036205931 | 0,005803836 | 0,496263249 | 0,018835411 | 0,004752179 | 0,000417069 | 0,000024639 | 0,694463000 |
AGO | 0,027147038 | 0,002876252 | 0,263944194 | 0,017004466 | 0,004204967 | 0,000340870 | 0,018625876 | 0,658807000 |
SET | 0,027147038 | 0,002876252 | 0,263944194 | 0,015063469 | 0,003599159 | 0,000268592 | 0,013458790 | 0,617443000 |
OUT | 0,027147038 | 0,002876252 | 0,247536854 | 0,013218888 | 0,002936805 | 0,000217055 | 0,009952733 | 0,577369000 |
NOV | 0,017176690 | 0,001530667 | 0,176983053 | 0,011224498 | 0,002256321 | 0,000174978 | 0,007196508 | 0,529131000 |
DEZ | 0,017176690 | 0,001530667 | 0,114720963 | 0,009474293 | 0,001787162 | 0,000141635 | 0,005045491 | 0,493321000 |
2.1 - Tabela do ICA
DIAS | VALORES | DIAS | VALORES |
10.04 | 1,000000 | 28.04 | 1,003411 |
11.04 | 1,000310 | 29.04 | 1,003722 |
14.04 | 1,000619 | 30.04 | 1,004033 |
15.04 | 1,000929 | 02.05 | 1,004344 |
16.04 | 1,001239 | 05.05 | 1,004655 |
17.04 | 1,001549 | 06.05 | 1,004966 |
18.04 | 1,001859 | 07.05 | 1,005277 |
22.04 | 1,002169 | 08.05 | 1,005588 |
23.04 | 1,002480 | 09.05 | 1,005899 |
24.04 | 1,002790 | ||
25.04 | 1,003101 |
2.2 - Procedimento de Cálculo - Competências a Partir de Julho/94
2.2.1 - Juros e Atualização Monetária (JAM)
O coeficiente do JAM consta da Tabela 1. Localiza-se o coeficiente de acordo com o ano e mês da competência e, em seguida, multiplica-se o coeficiente encontrado pelo valor de cada depósito. O resultado individual anota-se na coluna do JAM na GRE, e o total coloca-se no campo 34 da GRE.
2.2.2 - Atualização Monetária (AM)
Verificar na Tabela 2, na coluna do ano a que se refere o depósito e na linha do mês de competência, a fim de se obter o coeficiente de atualização monetária. Para atualizar o coeficiente da Tabela 2, soma-se 1 (um) inteiro ao coeficiente e, em seguida, multiplica-se este pelo ICA, obtido junto a Tabela do item 2.1. Do resultado da multiplicação diminui-se o 1 (um) inteiro somado ao coeficiente da Tabela 2, inicialmente. Obtém-se, assim, o coeficiente necessário para se apurar o valor da atualização monetária, mediante a multiplicação deste coeficiente pelo total do depósito.
2.2.3 - Juros de Mora
1% ao mês ou fração do mês contados do dia seguinte ao do vencimento. O cálculo dos juros deve ser feito sobre o valor do débito corrigido. A contagem dos meses ou fração de mês é feita de data a data.
2.2.4 - Multa
10% para pagamento dentro do mês do vencimento da obrigação e 20% a partir do mês subseqüente ao do vencimento. O cálculo da multa deve ser feito tomando-se como base o valor do débito corrigido.
2.2.5 - Exemplo
Competência: julho/94
Dia do vencimento: 07.08.94
Data do recolhimento: 05.05.97
Total do depósito: R$ 305,65
Coeficiente de JAM (tabela 1): 0,828122000
Coeficiente de Atualização Monetária (tabela 2): 0,694463000
Índice ICAM acumulado para recolhimento no dia 05.05.97: 1,004655
Juros:
08.08.94 a 07.09.94: | 1 |
08.09.94 a 07.10.94: | 1 |
08.10.94 a 07.11.94: | 1 |
08.11.94 a 07.12.94: | 1 |
08.12.94 a 07.01.95: | 1 |
08.01.95 a 07.02.95: | 1 |
08.02.95 a 07.03.95: | 1 |
08.03.95 a 07.04.95: | 1 |
08.04.95 a 07.05.95: | 1 |
08.05.95 a 07.06.95: | 1 |
08.06.95 a 07.07.95: | 1 |
08.07.95 a 07.08.95: | 1 |
08.08.95 a 07.09.95: | 1 |
08.09.95 a 07.10.95: | 1 |
08.10.95 a 07.11.95: | 1 |
08.11.95 a 07.12.95: | 1 |
08.12.95 a 07.01.96: | 1 |
08.01.96 a 07.02.96: | 1 |
08.02.96 a 07.03.96: | 1 |
08.03.96 a 07.04.96: | 1 |
08.04.96 a 07.05.96: | 1 |
08.05.96 a 07.06.96: | 1 |
08.06.96 a 07.07.96: | 1 |
08.07.96 a 07.08.96: | 1 |
08.08.96 a 07.09.96: | 1 |
08.09.96 a 07.10.96: | 1 |
08.10.96 a 07.11.96: | 1 |
08.11.96 a 07.12.96: | 1 |
08.12.96 a 07.01.97: | 1 |
08.01.97 a 07.02.97: | 1 |
08.02.97 a 07.03.97: | 1 |
08.03.97 a 07.04.97: | 1 |
08.04.97 a 05.05.97: (fração de mês) | 1 |
33% |
Multa: 20%
Cálculo:
Total do Depósito: R$ 305,65
JAM
R$ 305,65 x 0,828122000 = R$ 253,11
Atualização Monetária
Índice da Tabela 2: 0,694463000 + 1 = 1,694463
1,694463 x (ICAM) 1,004655 = 1,70235072
1,70235072 - 1 = 0,70235072
R$ 305,65 x 0,70235072 = R$ 214,67
Juros
R$ 305,65 + R$ 214,67 = R$ 520,32
R$ 520,32 x 33% = R$ 171,70
Multa
R$ 520,32 x 20% = R$ 104,06
Preenchimento da GRE
Campo 16 | R$ 3.820,70 |
Campo 32 | R$ 305,65 |
Campo 34 | R$ 253,11 |
Campo 35 (214,67 + 171,70 + 104,06 - 253,11) |
R$ 237,32 |
Campo 36 | R$ 796,08 |
2.3 - Procedimento de Cálculo - Competências até Junho/94
2.3.1 - Juros e Atualização Monetária (JAM)
O coeficiente do JAM consta da Tabela 1. Localiza-se o coeficiente de acordo com o ano e mês da competência e, em seguida, multiplica-se o coeficiente encontrado pelo valor de cada depósito. O resultado individual anota-se na coluna do JAM na GRE, e o total coloca-se no campo 34 da GRE.
2.3.2 - Atualização Monetária (AM)
a) Verificar na tabela 2, na coluna do ano a que se refere o depósito e na linha do mês de competência, a fim de se obter o coeficiente de atualização monetária. A seguir multiplica-se o valor do depósito na moeda da época pelo índice obtido na tabela 2, de acordo com o procedimento descrito anteriormente. O resultado da operação deverá ser, a seguir, multiplicado pelo coeficiente do ICA do dia em que será efetuado o depósito obtido na tabela do item 2.1.
b) Na seqüência, toma-se novamente o valor do depósito total na moeda da época convertendo-o para real, de acordo com a seguinte tabela:
COMPETÊNCIAS | DIVIDIR POR |
Jan/67 a Fev/86 | 2.750.000.000.000 |
Mar/86 a Dez/88 | 2.750.000.000 |
Jan/89 a Jul/93 | 2.750.000 |
Ago/93 a Jun/94 | 2.750 |
A seguir, toma-se o coeficiente do ICA, novamente, do dia em que será efetuado o recolhimento obtido na tabela do item 2.1 e diminui-se 1 (um inteiro).
O resultado dessa operação, finalmente, deverá ser multiplicado pelo valor do depósito total convertido em real.
c) Por último, o resultado obtido de acordo com a letra "a" deverá ser adicionado ao produto obtido conforme a letra "b". O produto final será o valor da atualização monetária (AM).
2.3.3 - Juros de Mora
1% ao mês ou fração do mês contados do dia seguinte ao do vencimento. O cálculo dos juros deve ser feito sobre o valor do débito corrigido. A contagem dos meses ou fração de mês é feita de data a data.
2.3.4 - Multa
10% para pagamento dentro do mês do vencimento da obrigação e 20% a partir do mês subseqüente ao do vencimento. O cálculo da multa deve ser feito tomando-se como base o valor do débito corrigido.
2.3.5 - Conversão de Outras Moedas Para o Real
Para aplicação dos coeficientes de JAM e AM, a multiplicação deverá ser feita sobre os valores originais dos depósitos da moeda da época, não necessitando efetuar a conversão para real.
No entanto, para a competência junho/94 cujo valor já estiver convertido em real (R$), antes da aplicação dos coeficientes de JAM e AM, deve-se multiplicar o respectivo valor por 2.750 para convertê-lo na moeda da época (cruzeiros reais = CR$).
2.3.6 - Exemplo
Competência: setembro/93
Dia do vencimento: 07.10.93
Data do recolhimento: 05.05.97
Total do depósito: CR$ 1.888,84
Coeficiente de JAM (tabela 1): 0,014528789
Coeficiente de Atualização Monetária (tabela 2): 0,013458790
Índice ICAM acumulado para recolhimento no dia 05.05.97: 1,004655
Juros:
08.10.93 a 07.04.97: 42 meses | 42 |
08.04.97 a 05.05.97: (fração de mês) | 1 |
43% |
Multa: 20%
Cálculo:
Total do Depósito: CR$ 1.888,84
JAM
CR$ 1.888,84 x 0,014528789 = R$ 27,44
Atualização Monetária
a) Índice da tabela 2: 0,013458790
Total do depósito: CR$ 1.888,84 x 0,013458790 = R$ 25,42
Índice do ICAM: 1,004655
R$ 25,42 x 1,004655 = R$ 25,53
b) Total do depósito: CR$ 1.888,84 : 2.750 = R$ 0,68
Índice do ICAM: 1,004655 - 1 = 0,004655
R$ 0,68 x 0,004655 = 0,00
c) R$ 25,42 + R$ 0,00 = 25,42 (AM)
Juros
R$ 25,42 + R$ 0,68 (depósito total convertido para real) = R$ 26,10
R$ 26,10 x 43% = R$ 11,22
Multa
R$ 26,10 x 20% = R$ 5,22
Campo 35:
R$ 25,42 (AM) + R$ 11,22 (juros) + R$ 5,22 (multa) = R$ 41,86
R$ 41,86 - R$ 27,44 (JAM) = R$ 14,42
Preenchimento da GRE
Campo 16 | CR$ 23.610,50 |
Campo 32 | R$ 0,68 |
Campo 34 | R$ 27,44 |
Campo 35 | R$ 14,42 |
Campo 36 | R$ 42,54 |
Notas:
1. As tabelas divulgadas neste trabalho são válidas para contas com rendimento igual a 3% a.a. Para cálculo das competências de contas com rendimento superior a 3% a.a., consultar o D.O.U. que divulga mensalmente o edital completo, ou então, a Caixa Econômica Federal, Central de Prestação de Serviços do FGTS - CEPRE.
2. Para as competências em atraso, anteriores a set/89, os juros de mora começam a ser contados em 01.11.89.
3. Caso após se efetuar a conversão do valor original do depósito para real (R$), este correnponder a R$ 0,00, preencher o depósito de um dos empregados com o valor de R$ 0,01, abatendo-se do valor de JAM.
4. Os valores a serem recolhidos deverão ser calculados por folha de GRE.
5. Os valores para recolhimento das competências mar/94, abr/94 e mai/94 deverão ser apurados em Cruzeiros Reais, utilizando-se a URV do dia 07 do mês subseqüente (abr/94, mai/94 e jun/94, respectivamente), e atualizados seguindo-se as orientações constantes neste trabalho.
Fundamento Legal:
Tabelas de Coeficientes fornecidas pela CEF.