ASSUNTOS TRABALHISTAS

DÉBITOS TRABALHISTAS
Fatores de Atualização - Abril/97

Sumário

1. Aplicação
2. Fatores de Atualização - Tabela
3. Notas Explicativas

1. APLICAÇÃO

Os débitos trabalhistas estão sujeitos à atualização monetária.

Para tanto, basta aplicar o fator de atualização, referente ao mês/ano que se quer atualizar, sobre o débito original, obtendo-se, assim, o valor atual em reais (R$).

2. FATORES DE ATUALIZAÇÃO - TABELA

Os fatores de atualização de débitos trabalhistas para o mês de abril de 1997 são:

MESES 1984 1985 1986 1987 1988 1989 1990
Jan 0,0017620 0,0005441 0,0001666 0,1022838 0,0222742 2,1548240 0,1205186
Fev 0,0017620 0,0005441 0,0001666 0,0875534 0,0191136 1,7608133 0,0771985
Mar 0,0017620 0,0005441 0,1249543 0,0732017 0,0162030 1,4880601 0,0446825
Abr 0,0012991 0,0003890 0,1250799 0,0639226 0,0139674 1,2416722 0,0242404
Mai 0,0012991 0,0003890 0,1241130 0,0528462 0,0117095 1,1185402 0,0242404
Jun 0,0012991 0,0003890 0,1223991 0,0428098 0,0099414 1,0178337 0,0230065
Jul 0,0010027 0,0002896 0,1208624 0,0362735 0,0083168 0,8153531 0,0209850
Ago 0,0010027 0,0002896 0,1194424 0,0351995 0,0067067 0,6332598 0,0189430
Set 0,0010027 0,0002896 0,1174654 0,0330942 0,0055578 0,4896285 0,0171299
Out 0,0007440 0,0002284 0,1154814 0,0313163 0,0044817 0,3601546 0,0151784
Nov 0,0007440 0,0002284 0,1133302 0,0286833 0,0035218 0,2617042 0,0133504
Dez 0,0007440 0,0002284 0,1097220 0,0254194 0,0027749 0,1850552 0,0114458
MESES 1991 1992 1993 1994 1995 1996 1997
Jan 0,0095863 0,0018310 0,0001458 0,0056612 1,4811141 1,1252731 1,0268487
Fev 0,0079746 0,0014593 0,0001150 0,0040025 1,4506320 1,1113523 1,0192654
Mar 0,0074528 0,0011618 0,0000910 0,0028618 1,4242394 1,1007575 1,0125662
Abr 0,0068686 0,0009349 0,0000723 0,0020175 1,3922211 1,0918708 1,0062110
Mai 0,0063062 0,0007721 0,0000564 0,0013821 1,3455741 1,0847149 1,0000000
Jun 0,0057859 0,0006445 0,0000438 0,0009438 1,3032560 1,0783655  
Jul 0,0052885 0,0005324 0,0000337 1,7671493 1,2666954 1,0718284  
Ago 0,0048059 0,0004304 0,0258429 1,6825803 1,2299148 1,0655936  
Set 0,0042928 0,0003493 0,0193812 1,6474694 1,1986948 1,0589487  
Out 0,0036759 0,0002786 0,0143970 1,6082428 1,1758908 1,0519846  
Nov 0,0030692 0,0002228 0,0105449 1,5681743 1,1567580 1,0442374  
Dez 0,0023514 0,0001807 0,0077445 1,5236680 1,1403517 1,0357997  

Observação:Os juros de mora não estão computados nos fatores, devendo ser calculados após a obtenção do resultado.

3. NOTAS EXPLICATIVAS

Para a obtenção da tabela foram observados os seguintes dados:

a) Os coeficientes expressos na tabela já consideram as desvalorizações ocorridas em Março/86 (Cr$ 1.000,00 = Cz$ 1,00), Janeiro/89 (Cz$ 1.000,00 = NCz$ 1,00), Agosto/93 (Cr$ 1.000,00 = CR$ 1,00) e Julho/94 (CR$ 2.750,00 = R$ 1,00).

b) Índices e critérios utilizados:

Até Dez/85: coeficiente correção monetária (Portaria 250/85 - Seplan/PR);
Jan/Fev/86: 1,3292 (índice máximo, Tabela II, P.I. 117/86 - Seplan/MTb);
O fator de Abril/86 é maior que o de Março/86 em razão da inflação de Março/86 ter sido negativa (-0,11%);
Mar/86 a Fev/87: até 1,7070 (IPC/LBC - DL 2311/86 e jurisprudência TRT - 9ª Região);
Mar/87 a Jan/89: Variação OTN (DL 2322/87, até 33,9749);
1º/Fev a 1º Maio/89: Rendimento Líquido LFT = 1,9253 (Lei nº 7.738/89);
1º/Maio/89 a 1º/Abr/90: Variação IPC, inclusive Mar/90 (até 46,1643, Lei nº 7.738/89);
1º/Maio/90: Variação BTNF entre 1º/Abr e 1º/Maio/90 (1,0000, Lei nº 7.738/89);
1º/Jun/90: Variação BTNF entre 1º/Maio e 1º/Jun/90 (1,0538, Lei nº 7.738/89);
1º/Jul/90 a 1º/Fev/91: Variação IRVF entre 1º/Jun/90 e 31/Jan/91 (2,8846, Lei nº 7.738/89);
1º/Fev/91 a 1º/Maio/93: Variação TR entre 1º/Fev/91 e 30/Abr/93 (141,4058, Lei nº 8.177/91);
1º/Maio/93 até 1º/Junho/94: variação TR entre 1º/Maio/93 e 31/Maio/94 (59,7519, Leis nºs 8.177/91 e 8.660/93);
1º/Jun/94 até 31/Jul/94: variação TR pós-fixada entre 1º/Junho/94 e 31/Julho/94 (1,54257515, Lei nº 8.880/94 e Resol. nº 2.075/94 do Bacen);
1º/Ago/94 em diante: TR pré-fixada e vigente até o último dia do mês indicado na tabela (Lei nº 8.880/94 e Resol. nº 2.097/94 do BACEN).

c) Tabela aplicável na jurisdição do TRT da 9ª Região. Nas demais, consultar o Tribunal respectivo.

 

DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
SOBRE COMISSÃO

Sumário

1. Introdução
2. Jurisprudência
3. Forma de Cálculo
4. Exemplos Práticos

1. INTRODUÇÃO

Todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de 24 horas consecutivas, preferentemente aos domingos, inclusive o empregado remunerado por comissões.

A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XV, juntamente com o artigo 67 da CLT e o artigo 1º da Lei nº 605/49, regulamentada pelo Decreto nº 27.048/49 nos dão o respaldo legal para tal afirmativa.

2. JURISPRUDÊNCIA

A nossa jurisprudência trabalhista também consolidou o direito ao repouso semanal remunerado para o comissionista, através do Enunciado TST nº 27, que dispõe:

"É devida remuneração do repouso semanal e dos dias feriados ao empregado comissionista, ainda que pracista."

3. FORMA DE CÁLCULO

Para determinação do cálculo nos utilizamos de outro acórdão, além do Enunciado do TST mencionado:

"Para a fixação do valor do repouso de comissionista, divide-se o produto mensal das comissões, pelo número de dias úteis do mês em causa." (TRT - 1ª R - Ac. 1.259 da 2ª T., de 27.08.74 - RO 2.114/74 - Rel. Juiz Gustavo Câmara Simões Barbosa)

Traduzindo para uma linguagem de melhor visualização temos:

DSR = comissões over dias úteis x domingos e feriados do mês

Nota: o sábado é considerado dia útil, exceto se recair em feriado.

4. EXEMPLOS PRÁTICOS

Exemplo 1: Empregado auferiu no mês de abril/97, um total de comissões de R$ 3.200,00. Seu DSR cor-responderá:

DSR= 3.200,00 over 25 x 5 = (temos 4 domingos e 1 feriado)
DSR = 128,00 x 5
DSR = R$ 640,00

Então: Valor Bruto da Remuneração = R$ 3.840,00 (R$ 3.200,00 + 640,00)

Exemplo 2: Empregado no mês de abril/97, auferiu R$ 2.600,00 de comissões e tem um salário fixo de R$ 400,00 mensais. Seu DSR corresponderá:

- o DSR referente ao salário fixo já está incluso no próprio valor do salário.
- DSR sobre as Comissões:

DSR= 2.600,00 over 25 x 5 = (temos 4 domingos e 1 feriado)
DSR = 104,00 x 5
DSR = R$ 520,00

Então: Valor Bruto da Remuneração = R$ 3.520,00 (R$ 2.600,00 + 520,00 + 400,00)

Fundamento Legal:
Os citados no texto.

 

ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS

MULTA DE MORA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM ATRASO
Alteração - A Partir da Competência Abril/97

Sumário

1. Introdução
2. Multas de Mora
2.1 - Contribuição em Atraso - Não Incluída em Notificação
2.2 - Contribuição em Atraso - Incluída em Notificação
2.3 - Crédito Inscrito em Dívida Ativa
3. Efeitos - A Partir

1. INTRODUÇÃO

Através da Medida Provisória nº 1.571, de 1º de abril de 1997, publicada no Diário Oficial da União de 02 de abril de 1997, o Presidente da República alterou o percentual de multa de mora incidente sobre as contribuições sociais em atraso arrecadadas pelo INSS.

2. MULTAS DE MORA

Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 1997, sobre as contribuições sociais em atraso, arrecadadas pelo INSS, incidirá multa de mora, que não poderá ser relevada.

Nas hipóteses de parcelamento ou de reparcelamento, incidirá um acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre a multa de mora, nas situações elencadas nos subitens deste item.

Se houver pagamento antecipado à vista, no todo ou em parte, do saldo devedor, o acréscimo previsto no parágrafo acima não incidirá sobre a multa correspondente à parte do pagamento que se efetuar.

O valor do pagamento parcial, antecipado, do saldo devedor de parcelamento ou do reparcelamento somente poderá ser utilizado para quitação de parcelas na ordem inversa do vencimento, sem prejuízo da que for devida no mês de competência em curso e sobre a qual incidirá sempre o acréscimo citado acima.

2.1 - Contribuição em Atraso - Não Incluída em Notificação

As contribuições previdenciárias recolhidas em atraso, não incluídas em notificação fiscal de lançamento, sofrerão incidência de multa de mora de:

- 4% (quatro por cento), dentro do mês de vencimento da obrigação;
- 7% (sete por cento), no segundo mês de vencimento da obrigação;
- 10% (dez por cento), a partir do terceiro mês de vencimento da obrigação.

2.2 - Contribuição em Atraso - Incluída em Notificação

Os créditos incluídos em notificação fiscal de lançamento, terão incidência de multa de mora de:

- 12% (doze por cento), em até quinze dias do recebimento da notificação;
- 15% (quinze por cento), após o 15º dia do recebimento da notificação;
- 20% (vinte por cento), após apresentação de recurso desde que antecedido de defesa, sendo ambos tempestivos, até quinze dias da ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS;
- 25% (vinte e cinco por cento), após o 15º dia da ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, enquanto não inscrito em Dívida Ativa.

2.3 - Crédito Inscrito em Dívida Ativa

Os créditos inscritos em Dívida Ativa, terão incidência de multa de mora de:

- 30% (trinta por cento), quando não tenha sido objeto de parcelamento;
- 35% (trinta e cinco por cento), se houve parcelamento;
- 40% (quarenta por cento), após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito não foi objeto de parcelamento;
- 50% (cinqüenta por cento), após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito foi objeto de parcelamento.

3. EFEITOS - A PARTIR

As multas elencadas no item 2 são válidas apenas para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 1997, ou seja, a partir da competência abril/97.

Fundamento Legal:
O citado no texto.

 

PROCESSO TRABALHISTA
Contribuição Previdenciária

Sumário

1. Introdução
2. Partes do Processo do Trabalho
3. Encerramento do Processo
4. Data do Recolhimento
5. Alíquotas a Serem Aplicadas
5.1 - Valores Discriminados Mês a Mês
5.2 - Valores Sem Discriminação Mês a Mês
5.3 - Exemplo Prático
6. Preenchimento da GRPS
6.1 - GRPS Preenchida

1. INTRODUÇÃO

No processo do trabalho, são conciliados e julgados dissídios individuais e coletivos entre empregados e empregadores, bem como as demais controvérsias oriundas das relações trabalhistas regidas pelo Direito do Trabalho.

2. PARTES DO PROCESSO DO TRABALHO

São partes do processo trabalhista:

- Reclamante: é quem faz a reclamação trabalhista, ou seja, o trabalhador;
- Reclamado: é quem sofre a reclamação traba-lhista, ou seja, a empresa/empregador.

3. ENCERRAMENTO DO PROCESSO

O processo trabalhista encerra-se por:

- Acordo entre as partes: o valor pago advém de ajuste entre as partes, que após homologado pelo juiz, constitui-se em decisão irrecorrível;
- Sentença Judicial transitada em julgado: é a decisão irrecorrível em que o juiz fixa o valor a ser pago.

4. DATA DO RECOLHIMENTO

O recolhimento das contribuições previdenciárias deverá ser feito pelo regime de competência da liquidação da sentença (data do pagamento).

Ocorrendo do pagamento ser parcelado, a contribuição será efetuada no mês de competência do pagamento de cada parcela.

5. ALÍQUOTAS A SEREM APLICADAS

Nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados que não figurem, discriminadamente, as parcelas legais de incidência de contribuição, esta incidirá sobre o valor total apurado.

Não se considera como discriminação de parcelas legais de incidência de contribuição previdenciária a fixação de percentual de verbas remuneratórias e indenizatórias constantes dos acordos homologados.

A empresa recolhe as alíquotas normais cabíveis sobre a folha de pagamento, ou seja, parte empresa (20%); SAT (1, 2 ou 3%) e Terceiros, não havendo limite de valor.

5.1 - Valores Discriminados Mês a Mês

Quando da sentença ou do acordo constarem discriminadamente as parcelas legais de incidência de contribuição e o valor correspondente a cada mês, a contribuição do empregado será calculada, mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 22 do ROCSS (tabela de contribuição do empregado), observado o limite máximo do salário de contribuição.

5.2 - Valores Sem Discriminação Mês a Mês

Na hipótese de não constar o rateio mensal especificado no subitem anterior, a contribuição do empregado incidirá sobre o valor total constante da sentença ou acordo.

5.3 - Exemplo Prático

Acordo homologado dia 18.03.97, no valor total de R$ 6.320,00.

- Campo 16 - Segurado
R$ 6.320,00 (957,56 *) x 11% = R$ 105,33
(*) 957,56 - teto de contribuição do segurado

Campos 17 e 18 - preencher de acordo com as determinações impostas para a empresa.

SAT da empresa 3%
Terceiros 5,8%
Valor do acordo R$ 6.320,00

Então:

R$ 6.320,00 x 20% R$ 1.264,00
R$ 1.264,00 R$ 6.320,00 x 3%
R$ 189,60 R$ 366,56
Campo 16: R$ 105,33
Campo 17: R$ 1.453,60
Campo 18: R$ 366,56
Campo 22 - Total a ser recolhido R$ 1.925,49

6. PREENCHIMENTO DA GRPS

A GRPS deve ser preenchida da seguinte forma:
- Campo 8 - registrar:
número do feito (número do processo e identificação da Junta de Conciliação e Julgamento/Juízo);
nome do reclamante;
data do pagamento da sentença ou acordo.
- Campo 11 - registrar o código normal da empresa, em função de sua atividade econômica.
- Campo 13 - registrar como competência do mês do pagamento da sentença, a do acordo ou no caso de pagamento parcelado, a do mês do pagamento de cada parcela.
- Campo 16 - registrar o valor decorrente da aplicação da alíquota, sobre o salário de contribuição.

6.1 - GRPS Preenchida

Fundamento Legal:
Orientação Normativa SPS nº 8, de 21.02.97, publicada no DOU de 24.03.97.

 

SEGURADO EMPRESÁRIO
Consideração

É considerado segurado empresário:
- o titular de firma individual urbana ou rural;
- o diretor não empregado;

Considera-se diretor não-empregado aquele que, participando ou não do risco econômico do empreendimento, seja eleito, por assembléia geral dos acionistas, para cargo de direção.
- o membro de conselho de administração, na sociedade anônima;
- todos os sócios, na sociedade em nome coletivo;
- o sócio cotista que participa da gestão ou que recebe remuneração decorrente de seu traba-lho, na sociedade por quotas de responsabilidade limitada, urbana ou rural;
- todos os sócios, na sociedade de capital e indústria;
- o associado eleito para cargo de direção, observada a legislação pertinente, na cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou cabecel eleito para exercer atividade de direção condominial;
- o incorporador de que trata o art. 29 da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964;
- o titular de serventia da justiça, anteriormente a 25 de julho de 1991 (Leis nºs 8.212 e 8.213/91);
- o feirante-comerciante, no período de 1º de fevereiro de 1971 (Resolução MTPS-RS/CD/DNPS/nº 118/71) a 24 de julho de 1991 (Leis nºs 8.212 e 8.213/91);
- o dirigente de qualquer sociedade civil eleito para cargo de direção que perceba remuneração (diretor não empregado).

Fundamento Legal:
Orientação Normativa SPS nº 8/97.

 

FGTS

FGTS EM ATRASO
Recolhimento - Tabelas de Coeficientes Para Cálculo

Sumário

1. Tabelas de Coeficientes Para Aplicação Direta no Cálculo de Recolhimento em Atraso - Competências a Partir de Janeiro/95
1.1 - Procedimento de Cálculo
1.1.1 - Juros e Atualização Monetária
1.1.2 - Coeficiente Direto da Multa
1.1.3 - Exemplos
2. Tabelas de Coeficientes Para Cálculo de Recolhimento em Atraso - Competências Anteriores a Janeiro/95
2.1 - Tabela do ICA
2.2 - Procedimento de Cálculo - Competências a Partir de Julho/94
2.2.1 - Juros e Atualização Monetária (JAM)
2.2.2 - Atualização Monetária (AM)
2.2.3 - Juros de Mora
2.2.4 - Multa
2.2.5 - Exemplo
2.3 - Procedimento de Cálculo - Competências até Junho/94
2.3.1 - Juros e Atualização Monetária (JAM)
2.3.2 - Atualização Monetária (AM)
2.3.3 - Juros de Mora
2.3.4 - Multa
2.3.5 - Conversão de Outras Moedas Para o Real
2.3.6 - Exemplo

1. TABELAS DE COEFICIENTES PARA APLICAÇÃO DIRETA NO CÁLCULO DE RECOLHIMENTO EM ATRASO - COMPETÊNCIAS A PARTIR DE JANEIRO/95

Validade: 10 de Abril de 1997 a 09 de Maio de 1997

TABELA 1
Coeficiente de JAM

MESES 1995 1996 1997
JAN 0,551732000 0,143228000 0,017975000
FEV 0,522675000 0,129546000 0,008797000
MAR 0,460105000 0,117671000 0,000000000
ABR 0,409751000 0,107615000  
MAI 0,360157000 0,098425000  
JUN 0,321908000 0,089080000  
JUL 0,277394000 0,080083000  
AGO 0,248242000 0,070709000  
SET 0,221594000 0,061052000  
OUT 0,198761000 0,050647000  
NOV 0,178851000 0,039595000  
DEZ 0,160406000 0,028077000  

Tabela 2
Coeficiente Direto da Multa

MÊS / DIA 10/04 11/04 14/04 15/04 16/04 17/04 18/04 22/04 23/04 24/04 25/04
JAN/95 0,593718 0,594383 0,595047 0,595712 0,596377 0,597042 0,597707 0,598373 0,599038 0,599704 0,600371
FEV/95 0,572610 0,573259 0,573908 0,574557 0,575207 0,575856 0,576506 0,577156 0,577806 0,578457 0,579107
MAR/95 0,538520 0,539139 0,539758 0,540377 0,540996 0,541616 0,542236 0,542856 0,543476 0,544096 0,544717
ABR/95 0,518215 0,518812 0,519409 0,520006 0,520604 0,521201 0,521799 0,522397 0,522995 0,523594 0,524192
MAI/95 0,489607 0,490179 0,490752 0,491325 0,491899 0,492472 0,493046 0,493620 0,494194 0,494768 0,495342
JUN/95 0,462342 0,462894 0,463447 0,464000 0,464553 0,465106 0,465659 0,466213 0,466766 0,467320 0,467874
JUL/95 0,443624 0,444157 0,444690 0,445223 0,445756 0,446290 0,446824 0,447357 0,447891 0,448426 0,448960
AGO/95 0,422039 0,422556 0,423074 0,423591 0,424109 0,424627 0,425145 0,425663 0,426181 0,426699 0,427218
SET/95 0,405124 0,405628 0,406132 0,406636 0,407140 0,407644 0,408149 0,408653 0,409158 0,409663 0,410168
OUT/95 0,391333 0,391825 0,392318 0,392810 0,393303 0,393796 0,394289 0,394783 0,395276 0,395770 0,396263
NOV/95 0,375994 0,376475 0,376957 0,377438 0,377920 0,378402 0,378884 0,379367 0,379849 0,380332 0,380814
DEZ/95 0,363550 0,364022 0,364494 0,364966 0,365438 0,365911 0,366384 0,366856 0,367329 0,367802 0,368275
JAN/96 0,350249 0,350711 0,351174 0,351636 0,352099 0,352562 0,353025 0,353489 0,353952 0,354416 0,354879
FEV/96 0,337916 0,338371 0,338825 0,339280 0,339734 0,340189 0,340644 0,341100 0,341555 0,342011 0,342466
MAR/96 0,327301 0,327748 0,328196 0,328643 0,329091 0,329539 0,329987 0,330436 0,330884 0,331333 0,331781
ABR/96 0,316699 0,317140 0,317581 0,318023 0,318464 0,318906 0,319347 0,319789 0,320231 0,320673 0,321116
MAI/96 0,305920 0,306355 0,306790 0,307225 0,307660 0,308095 0,308531 0,308967 0,309402 0,309838 0,310274
JUN/96 0,296838 0,297267 0,297697 0,298126 0,298556 0,298985 0,299415 0,299845 0,300275 0,300705 0,301136
JUL/96 0,287080 0,287503 0,287926 0,288350 0,288774 0,289198 0,289621 0,290046 0,290470 0,290894 0,291319
AGO/96 0,277177 0,277594 0,278012 0,278430 0,278847 0,279265 0,279683 0,280101 0,280519 0,280938 0,281356
SET/96 0,267970 0,268381 0,268793 0,269205 0,269617 0,270029 0,270441 0,270853 0,271266 0,271678 0,272091
OUT/96 0,257845 0,258251 0,258656 0,259061 0,259467 0,259872 0,260278 0,260684 0,261090 0,261496 0,261902
NOV/96 0,248205 0,248604 0,249003 0,249402 0,249801 0,250200 0,250599 0,250999 0,251398 0,251798 0,252198
DEZ/96 0,239002 0,239394 0,239787 0,240179 0,240572 0,240965 0,241358 0,241751 0,242144 0,242537 0,242931
JAN/97 0,228422 0,228808 0,229194 0,229580 0,229967 0,230353 0,230739 0,231126 0,231513 0,231900 0,232287
FEV/97 0,219357 0,219738 0,220118 0,220499 0,220879 0,221260 0,221641 0,222022 0,222403 0,222784 0,223166
MAR/97 0,110999 0,111343 0,111687 0,112031 0,112376 0,112720 0,113065 0,113409 0,113754 0,114099 0,114444

 

MÊS / DIA 28/04 29/04 30/04 02/05 05/05 06/05 07/05 08/05 09/05
JAN/95 0,601037 0,601703 0,602370 0,603037 0,603704 0,604372 0,605039 0,620384 0,621056
FEV/95 0,579758 0,580409 0,581060 0,581711 0,582363 0,583015 0,583667 0,598750 0,599407
MAR/95 0,545338 0,545959 0,546580 0,547201 0,547823 0,548444 0,549066 0,563549 0,564176
ABR/95 0,524791 0,525390 0,525989 0,526589 0,527188 0,527788 0,528388 0,542452 0,543056
MAI/95 0,495917 0,496491 0,497066 0,497641 0,498216 0,498792 0,499367 0,512951 0,513531
JUN/95 0,468428 0,468983 0,469537 0,470092 0,470647 0,471202 0,471757 0,484948 0,485507
JUL/95 0,449495 0,450029 0,450564 0,451099 0,451634 0,452170 0,452705 0,465515 0,466055
AGO/95 0,427737 0,428256 0,428775 0,429294 0,429814 0,430333 0,430853 0,443370 0,443894
SET/95 0,410673 0,411179 0,411684 0,412190 0,412696 0,413202 0,413708 0,425983 0,426493
OUT/95 0,396757 0,397251 0,397745 0,398240 0,398734 0,399229 0,399724 0,411805 0,412304
NOV/95 0,381297 0,381780 0,382264 0,382747 0,383231 0,383714 0,384198 0,396095 0,396582
DEZ/95 0,368749 0,369222 0,369696 0,370170 0,370643 0,371118 0,371592 0,383334 0,383812
JAN/96 0,355343 0,355807 0,356271 0,356736 0,357200 0,357665 0,358129 0,369719 0,370187
FEV/96 0,342922 0,343378 0,343834 0,344290 0,344746 0,345203 0,345660 0,357129 0,357589
MAR/96 0,332230 0,332679 0,333128 0,333577 0,334027 0,334476 0,334926 0,346301 0,346754
ABR/96 0,321558 0,322000 0,322443 0,322886 0,323329 0,323772 0,324215 0,335509 0,335956
MAI/96 0,310710 0,311147 0,311583 0,312020 0,312456 0,312893 0,313330 0,324548 0,324988
JUN/96 0,301566 0,301997 0,302427 0,302858 0,303289 0,303720 0,304151 0,315303, 0,315738
JUL/96 0,291743 0,292168 0,292593 0,293018 0,293443 0,293868 0,294294 0,305377 0,305806
AGO/96 0,281775 0,282194 0,282613 0,283032 0,283451 0,283870 0,284290 0,295298 0,295721
SET/96 0,272504 0,272916 0,273329 0,273743 0,274156 0,274569 0,274983 0,285920 0,286337
OUT/96 0,262309 0,262715 0,263122 0,263529 0,263936 0,264343 0,264750 0,275600 0,276011
NOV/96 0,252598 0,252998 0,253398 0,253799 0,254199 0,254600 0,255000 0,265761 0,266165
DEZ/96 0,243324 0,243718 0,244112 0,244506 0,244900 0,245294 0,245688 0,256358 0,256756
JAN/97 0,232674 0,233061 0,233448 0,233836 0,234224 0,234611 0,234999 0,245577 0,245968
FEV/97 0,223547 0,223929 0,224310 0,224692 0,225074 0,225456 0,225838 0,236344 0,236729
MAR/97 0,114789 0,115134 0,115479 0,216349 0,216726 0,217103 0,217480 0,227922 0,228302
ABR/97               0,110343 0,110687

1.1 - Procedimento de Cálculo
1.1.1 - Juros e Atualização Monetária (JAM)
O coeficiente do JAM consta da Tabela 1. Localiza-se o coeficiente de acordo com o ano e mês da competência e, em seguida, multiplica-se o coeficiente encontrado pelo valor de cada depósito.
O resultado individual anota-se na coluna do JAM na GRE, e o total coloca-se no campo 34 da GRE.
1.1.2 - Coeficiente Direto da Multa
Localiza-se o coeficiente de acordo com o mês da competência e o dia em que fará o recolhimento e, em seguida, multiplica-se o coeficiente encontrado pelo valor total do depósito.
O resultado encontrado coloca-se no campo 35 da GRE.
1.1.3 - Exemplos

- Exemplo 1:

Competência: março/97
Dia do vencimento: 07.04.97
Data do recolhimento: 05.05.97
Total do depósito: R$ 342,94
Coeficiente direto para competência 03/97, dia 05.05.97: 0,216726

JAM

Recolhimento entre 10 de abril de 1997 a 09 de maio de 1997, não tem JAM.

Aplicação do Coeficiente Direto

R$ 342,94 x 0,216726 = R$ 74,32 (lançar no campo 35)

Preenchimento da GRE

Campo 16 R$ 4.286,75
Campo 32 R$ 342,94
Campo 34 (em branco)
Campo 35 R$ 74,32
Campo 36 R$ 417,26
(342,94 + 74,32)

- Exemplo 2:

Competência: janeiro/95
Dia do vencimento: 07.02.95
Data do recolhimento: 05.05.97
Total do depósito: R$ 305,65
Coeficiente de JAM: 0,551732
Coeficiente Direto da Multa para recolhimento no dia 05.05.97: 0,603704

JAM

R$ 305,65 x 0,551732 = R$ 168,63

Aplicação do Coeficiente Direto da Multa

R$ 305,65 x 0,603704 = R$ 184,52

Preenchimento da GRE

Campo 16 R$ 3.820,70
Campo 32 R$ 305,65
Campo 34 R$ 168,63
Campo 35 R$ 184,52
Campo 36 R$ 658,80
(305,65 + 168,63 + 184,52)

2. TABELAS DE COEFICIENTES PARA CÁLCULO DE RECOLHIMENTO EM ATRASO - COMPETÊNCIAS ANTERIORES A JANEIRO/95

TABELA 1
Coeficiente de JAM

MESES 1987 1988 1989 1990 1991 1992 1993 1994
JAN 0,107737853 0,021409994 1,907910749 0,055618969 0,009006879 0,001620156 0,000119266 0,003575242
FEV 0,062538947 0,013038818 1,295588317 0,030100795 0,008280835 0,001302321 0,000096150 0,002520382
MAR 0,062538947 0,013038818 1,295588317 0,030026751 0,007583240 0,001016294 0,000076662 0,001676009
ABR 0,062538947 0,013038818 1,295588317 0,028423680 0,006940604 0,000859598 0,000059795 0,001027276
MAI 0,045129111 0,007234228 0,618570533 0,025867839 0,006782542 0,000702637 0,000045265 0,000567374
JUN 0,045129111 0,007234228 0,618570533 0,023291063 0,006145212 0,000579119 0,000034849 0,000330789
JUL 0,045129111 0,007234228 0,618570533 0,021010798 0,005536670 0,000474320 0,000026841 0,828122000
AGO 0,033837597 0,003585123 0,328994973 0,018572482 0,004889696 0,000378180 0,019935529 0,786022000
SET 0,033837597 0,003585123 0,328994973 0,016292982 0,004138452 0,000297198 0,014528789 0,739976000
OUT 0,033837597 0,003585123 0,232064448 0,013934193 0,003358756 0,000242183 0,010534898 0,688076000
NOV 0,021409994 0,001907910 0,150760957 0,011642394 0,002578834 0,000193295 0,007622644 0,631546000
DEZ 0,021409994 0,001907910 0,096335829 0,009661146 0,002022282 0,000157006 0,005507135 0,593388000

TABELA 2
Coeficiente de Atualização Monetária

MESES 1987 1988 1989 1990 1991 1992 1993 1994
JAN 0,086435322 0,017176690 1,530667888 0,071986430 0,007973572 0,001406021 0,000109593 0,003412333
FEV 0,050173397 0,010460710 1,039417252 0,041825202 0,007388365 0,001145460 0,000087766 0,002407388
MAR 0,050173397 0,010460710 1,039417252 0,024448269 0,006826747 0,000903667 0,000068928 0,001567530
ABR 0,050173397 0,010460710 1,039417252 0,024421333 0,006282314 0,000756890 0,000053846 0,000961362
MAI 0,036205931 0,005803836 0,496263249 0,022996701 0,005731974 0,000625914 0,000041844 0,000540118
JUN 0,036205931 0,005803836 0,496263249 0,020815782 0,005247551 0,000517134 0,000032320 0,000280380
JUL 0,036205931 0,005803836 0,496263249 0,018835411 0,004752179 0,000417069 0,000024639 0,694463000
AGO 0,027147038 0,002876252 0,263944194 0,017004466 0,004204967 0,000340870 0,018625876 0,658807000
SET 0,027147038 0,002876252 0,263944194 0,015063469 0,003599159 0,000268592 0,013458790 0,617443000
OUT 0,027147038 0,002876252 0,247536854 0,013218888 0,002936805 0,000217055 0,009952733 0,577369000
NOV 0,017176690 0,001530667 0,176983053 0,011224498 0,002256321 0,000174978 0,007196508 0,529131000
DEZ 0,017176690 0,001530667 0,114720963 0,009474293 0,001787162 0,000141635 0,005045491 0,493321000

2.1 - Tabela do ICA

DIAS VALORES DIAS VALORES
10.04 1,000000 28.04 1,003411
11.04 1,000310 29.04 1,003722
14.04 1,000619 30.04 1,004033
15.04 1,000929 02.05 1,004344
16.04 1,001239 05.05 1,004655
17.04 1,001549 06.05 1,004966
18.04 1,001859 07.05 1,005277
22.04 1,002169 08.05 1,005588
23.04 1,002480 09.05 1,005899
24.04 1,002790    
25.04 1,003101    

2.2 - Procedimento de Cálculo - Competências a Partir de Julho/94

2.2.1 - Juros e Atualização Monetária (JAM)

O coeficiente do JAM consta da Tabela 1. Localiza-se o coeficiente de acordo com o ano e mês da competência e, em seguida, multiplica-se o coeficiente encontrado pelo valor de cada depósito. O resultado individual anota-se na coluna do JAM na GRE, e o total coloca-se no campo 34 da GRE.

2.2.2 - Atualização Monetária (AM)

Verificar na Tabela 2, na coluna do ano a que se refere o depósito e na linha do mês de competência, a fim de se obter o coeficiente de atualização monetária. Para atualizar o coeficiente da Tabela 2, soma-se 1 (um) inteiro ao coeficiente e, em seguida, multiplica-se este pelo ICA, obtido junto a Tabela do item 2.1. Do resultado da multiplicação diminui-se o 1 (um) inteiro somado ao coeficiente da Tabela 2, inicialmente. Obtém-se, assim, o coeficiente necessário para se apurar o valor da atualização monetária, mediante a multiplicação deste coeficiente pelo total do depósito.

2.2.3 - Juros de Mora

1% ao mês ou fração do mês contados do dia seguinte ao do vencimento. O cálculo dos juros deve ser feito sobre o valor do débito corrigido. A contagem dos meses ou fração de mês é feita de data a data.

2.2.4 - Multa

10% para pagamento dentro do mês do vencimento da obrigação e 20% a partir do mês subseqüente ao do vencimento. O cálculo da multa deve ser feito tomando-se como base o valor do débito corrigido.

2.2.5 - Exemplo

Competência: julho/94
Dia do vencimento: 07.08.94
Data do recolhimento: 05.05.97
Total do depósito: R$ 305,65
Coeficiente de JAM (tabela 1): 0,828122000
Coeficiente de Atualização Monetária (tabela 2): 0,694463000
Índice ICAM acumulado para recolhimento no dia 05.05.97: 1,004655

Juros:

08.08.94 a 07.09.94: 1
08.09.94 a 07.10.94: 1
08.10.94 a 07.11.94: 1
08.11.94 a 07.12.94: 1
08.12.94 a 07.01.95: 1
08.01.95 a 07.02.95: 1
08.02.95 a 07.03.95: 1
08.03.95 a 07.04.95: 1
08.04.95 a 07.05.95: 1
08.05.95 a 07.06.95: 1
08.06.95 a 07.07.95: 1
08.07.95 a 07.08.95: 1
08.08.95 a 07.09.95: 1
08.09.95 a 07.10.95: 1
08.10.95 a 07.11.95: 1
08.11.95 a 07.12.95: 1
08.12.95 a 07.01.96: 1
08.01.96 a 07.02.96: 1
08.02.96 a 07.03.96: 1
08.03.96 a 07.04.96: 1
08.04.96 a 07.05.96: 1
08.05.96 a 07.06.96: 1
08.06.96 a 07.07.96: 1
08.07.96 a 07.08.96: 1
08.08.96 a 07.09.96: 1
08.09.96 a 07.10.96: 1
08.10.96 a 07.11.96: 1
08.11.96 a 07.12.96: 1
08.12.96 a 07.01.97: 1
08.01.97 a 07.02.97: 1
08.02.97 a 07.03.97: 1
08.03.97 a 07.04.97: 1
08.04.97 a 05.05.97: (fração de mês) 1
  33%

Multa: 20%

Cálculo:

Total do Depósito: R$ 305,65

JAM

R$ 305,65 x 0,828122000 = R$ 253,11

Atualização Monetária

Índice da Tabela 2: 0,694463000 + 1 = 1,694463
1,694463 x (ICAM) 1,004655 = 1,70235072
1,70235072 - 1 = 0,70235072
R$ 305,65 x 0,70235072 = R$ 214,67

Juros

R$ 305,65 + R$ 214,67 = R$ 520,32
R$ 520,32 x 33% = R$ 171,70

Multa

R$ 520,32 x 20% = R$ 104,06

Preenchimento da GRE

Campo 16 R$ 3.820,70
Campo 32 R$ 305,65
Campo 34 R$ 253,11
Campo 35 (214,67 + 171,70 +
104,06 - 253,11)
R$ 237,32
Campo 36 R$ 796,08

2.3 - Procedimento de Cálculo - Competências até Junho/94

2.3.1 - Juros e Atualização Monetária (JAM)

O coeficiente do JAM consta da Tabela 1. Localiza-se o coeficiente de acordo com o ano e mês da competência e, em seguida, multiplica-se o coeficiente encontrado pelo valor de cada depósito. O resultado individual anota-se na coluna do JAM na GRE, e o total coloca-se no campo 34 da GRE.

2.3.2 - Atualização Monetária (AM)

a) Verificar na tabela 2, na coluna do ano a que se refere o depósito e na linha do mês de competência, a fim de se obter o coeficiente de atualização monetária. A seguir multiplica-se o valor do depósito na moeda da época pelo índice obtido na tabela 2, de acordo com o procedimento descrito anteriormente. O resultado da operação deverá ser, a seguir, multiplicado pelo coeficiente do ICA do dia em que será efetuado o depósito obtido na tabela do item 2.1.

b) Na seqüência, toma-se novamente o valor do depósito total na moeda da época convertendo-o para real, de acordo com a seguinte tabela:

COMPETÊNCIAS DIVIDIR POR
Jan/67 a Fev/86 2.750.000.000.000
Mar/86 a Dez/88 2.750.000.000
Jan/89 a Jul/93 2.750.000
Ago/93 a Jun/94 2.750

A seguir, toma-se o coeficiente do ICA, novamente, do dia em que será efetuado o recolhimento obtido na tabela do item 2.1 e diminui-se 1 (um inteiro).

O resultado dessa operação, finalmente, deverá ser multiplicado pelo valor do depósito total convertido em real.

c) Por último, o resultado obtido de acordo com a letra "a" deverá ser adicionado ao produto obtido conforme a letra "b". O produto final será o valor da atualização monetária (AM).

2.3.3 - Juros de Mora

1% ao mês ou fração do mês contados do dia seguinte ao do vencimento. O cálculo dos juros deve ser feito sobre o valor do débito corrigido. A contagem dos meses ou fração de mês é feita de data a data.

2.3.4 - Multa

10% para pagamento dentro do mês do vencimento da obrigação e 20% a partir do mês subseqüente ao do vencimento. O cálculo da multa deve ser feito tomando-se como base o valor do débito corrigido.

2.3.5 - Conversão de Outras Moedas Para o Real

Para aplicação dos coeficientes de JAM e AM, a multiplicação deverá ser feita sobre os valores originais dos depósitos da moeda da época, não necessitando efetuar a conversão para real.

No entanto, para a competência junho/94 cujo valor já estiver convertido em real (R$), antes da aplicação dos coeficientes de JAM e AM, deve-se multiplicar o respectivo valor por 2.750 para convertê-lo na moeda da época (cruzeiros reais = CR$).

2.3.6 - Exemplo

Competência: setembro/93
Dia do vencimento: 07.10.93
Data do recolhimento: 05.05.97
Total do depósito: CR$ 1.888,84
Coeficiente de JAM (tabela 1): 0,014528789
Coeficiente de Atualização Monetária (tabela 2): 0,013458790
Índice ICAM acumulado para recolhimento no dia 05.05.97: 1,004655

Juros:

08.10.93 a 07.04.97: 42 meses 42
08.04.97 a 05.05.97: (fração de mês) 1
  43%

Multa: 20%

Cálculo:

Total do Depósito: CR$ 1.888,84

JAM

CR$ 1.888,84 x 0,014528789 = R$ 27,44

Atualização Monetária

a) Índice da tabela 2: 0,013458790
Total do depósito: CR$ 1.888,84 x 0,013458790 = R$ 25,42
Índice do ICAM: 1,004655
R$ 25,42 x 1,004655 = R$ 25,53

b) Total do depósito: CR$ 1.888,84 : 2.750 = R$ 0,68
Índice do ICAM: 1,004655 - 1 = 0,004655
R$ 0,68 x 0,004655 = 0,00

c) R$ 25,42 + R$ 0,00 = 25,42 (AM)

Juros

R$ 25,42 + R$ 0,68 (depósito total convertido para real) = R$ 26,10
R$ 26,10 x 43% = R$ 11,22

Multa

R$ 26,10 x 20% = R$ 5,22

Campo 35:

R$ 25,42 (AM) + R$ 11,22 (juros) + R$ 5,22 (multa) = R$ 41,86
R$ 41,86 - R$ 27,44 (JAM) = R$ 14,42

Preenchimento da GRE

Campo 16 CR$ 23.610,50
Campo 32 R$ 0,68
Campo 34 R$ 27,44
Campo 35 R$ 14,42
Campo 36 R$ 42,54

Notas:

1. As tabelas divulgadas neste trabalho são válidas para contas com rendimento igual a 3% a.a. Para cálculo das competências de contas com rendimento superior a 3% a.a., consultar o D.O.U. que divulga mensalmente o edital completo, ou então, a Caixa Econômica Federal, Central de Prestação de Serviços do FGTS - CEPRE.

2. Para as competências em atraso, anteriores a set/89, os juros de mora começam a ser contados em 01.11.89.

3. Caso após se efetuar a conversão do valor original do depósito para real (R$), este correnponder a R$ 0,00, preencher o depósito de um dos empregados com o valor de R$ 0,01, abatendo-se do valor de JAM.

4. Os valores a serem recolhidos deverão ser calculados por folha de GRE.

5. Os valores para recolhimento das competências mar/94, abr/94 e mai/94 deverão ser apurados em Cruzeiros Reais, utilizando-se a URV do dia 07 do mês subseqüente (abr/94, mai/94 e jun/94, respectivamente), e atualizados seguindo-se as orientações constantes neste trabalho.

Fundamento Legal:
Tabelas de Coeficientes fornecidas pela CEF.

 


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