ASSUNTOS TRABALHISTAS |
INSALUBRIDADE
Atividades e Operações - NR 15
Sumário
1. Insalubridade - Consideração
2. Limite de Tolerância
3. Atividade Insalubre - Caracterização
4. Adicional de Insalubridade
4.1 - Eliminação ou Neutralização da Insalubridade
1. INSALUBRIDADE - CONSIDERAÇÃO
São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem:
- acima dos limites de tolerância previstos nos anexos nºs:
1 (Limites de Tolerância para Ruído Contínuo ou Intermitente);
2 (Limites de Tolerância para Ruídos de Impacto);
3 (Limites de Tolerância para Exposição ao Calor);
5 (Limites de Tolerância para Radiações Ionizantes);
11 (Agentes Químicos cuja Insalubridade é caracterizada por Limite de Tolerância e Inspeção no Local de Trabalho); e
12 (Limites de Tolerância para Poeiras Minerais).;
- nas atividades mencionadas nos anexos nºs:
6 (Trabalho sob Condições Hiperbáricas);
13 (Agentes Químicos);
14 (Agentes Biológicos).;
- comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho, constantes dos anexos nºs:
7 (Radiações Não Ionizantes);
8 (Vibrações);
9 (Frio); e
10 (Umidade).
Obs.: não reproduzimos os anexos mencionados devido a extensão, mas os mesmos podem ser encontrados na legislação esparsa da maioria das CLT.
2. LIMITE DE TOLERÂNCIA
Entende-se por Limite de Tolerância, a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral.
3. ATIVIDADE INSALUBRE - CARACTERIZAÇÃO
Cabe à autoridade regional competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador, comprovada a insalubridade por laudo técnico de engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, devidamente habilitado, fixar adicional devido aos empregados expostos à insalubridade quando impraticável sua eliminação ou neutralização.
É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho, através das DRT's, a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou determinar atividade insalubre. O disposto neste parágrafo não prejudica a ação fiscalizadora do MTb, nem a realização "ex-officio" de perícia, quando solicitado pela Justiça, nas localidades onde não houver perito.
Nas perícias requeridas às Delegacias Regionais do Trabalho, desde que comprovada a insalubridade, o perito do Ministério do Trabalho indicará o adicional devido. O perito descreverá no laudo a técnica e a aparelhagem utilizadas.
4. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
O exercício de trabalho em condições de insalubridade, de acordo com o item 1, assegura ao trabalhador a percepção de adicional, incidente sobre o salário mínimo, equivalente a:
- 40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo;
- 20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio;
- 10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo.
No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa.
4.1 - Eliminação ou Neutralização da Insalubridade
A eliminação ou neutralização da insalubridade determinará a cessação do pagamento do adicional respectivo.
A eliminação ou neutralização da insalubridade deverá ocorrer:
a) com a adoção de medidas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;
b) com a utilização de equipamento de proteção individual.
Fundamento Legal:
NR 15 da Portaria MTb nº 3.214/78.
CONTRIBUIÇÃO
SINDICAL DOS EMPREGADOS
Relação de Empregados
Os empregadores deverão remeter, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de recolhimento da contribuição sindical, à respectiva entidade sindical, profissional, relação nominal dos empregados contribuintes, indicando função de cada um, salário percebido no mês a que corresponder a contribuição e valor recolhido. A relação nominal pode ser substituída por cópia da folha de pagamento.
Modelo:
Exercício | Folha nº | ||
Nome | Função | Salário (R$) | Valor da Contribuição (R$) |
João | Gerente | 2.300,00 | 76,67 |
Carlos | Chefe de Departamento | 1.600,00 | 53,33 |
Maria | Secretária | 900,00 | 30,00 |
Joana | Auxiliar de Escritório | 600,00 | 20,00 |
Mário | Auxiliar Contábil | 600,00 | 20,00 |
Pedro | Office-boy | 200,00 | 6,67 |
Total | 6.200,00 | 206,67 |
Fundamento Legal:
Portaria MTb nº 3.233/83, art. 2º e parágrafo único.
As empresas que possuem Cipa - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, deverão encaminhar ao órgão regional do Ministério do Trabalho, até o dia 30 de abril, o Anexo I devidamente preenchido, podendo ser entregue contra recibo ou através do serviço postal (AR).
As instruções sobre o preenchimento do Anexo I, estão no Boletim Informare nº 02/97, pág. 21 deste caderno.
Fundamento Legal:
Portaria MTb nº 3.214/78, Norma Regulamentadora nº 5.
ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS |
CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS
Recolhimento em Atraso - Tabela - Abril/97
Sumário
1. Introdução
2. Competência de Dezembro/91 em Diante (Urbana)
2.1 - Exemplos
3. Competência até Novembro/91 (Urbana)
4. Contribuição Sobre Produtos Rurais
5. Contribuição Anual de Empregador Rural (Vide Circular nº 814-004.0/63/91)
6. Cálculo de Acréscimos Legais Recolhidos a Menor
7. Tabela Prática de Acréscimos Legais Referente a Abril/97
1. INTRODUÇÃO
Em determinados períodos de competências, os recolhimentos em atraso devidos à Previdência Social recebem regras próprias a serem aplicadas.
A seguir demonstraremos tais procedimentos com exemplos práticos.
2. COMPETÊNCIA DE DEZEMBRO/91 EM DIANTE (URBANA)
a) Atualização Monetária: Multiplicar o valor original pelo coeficiente obtido na Tabela Prática de Acréscimos Legais. O resultado será a quantidade de UFIR.
A multiplicação da quantidade de UFIR (com 4 casas decimais) pelo valor desta, na data do recolhimento, resulta no principal atualizado.
A diferença entre o principal atualizado e o valor original é a correção monetária.
Os fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.95 não estão sujeitos à atualização monetária.
b) Juros de Mora: Os juros moratórios, a serem aplicados sobre recolhimentos em atraso para os fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.95, serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, ou de 1% ao mês ou fração de mês, o que for maior.
Para os fatos geradores ocorridos até 31.12.94, os juros serão sempre de 1% ao mês ou fração de mês.
c) Multa de Mora:
- até a competência 12/94: 10% sobre o principal atualizado
até o dia do recolhimento;
- da competência 01/95 a 03/97: 10% sobre o valor original;
- da competência 04/97 em diante:
4%, dentro do mês de vencimento, sobre o valor original;
7%, no segundo mês de vencimento, sobre o valor original;
10%, a partir do terceiro mês de vencimento, sobre o valor original.
2.1 - Exemplos
- EXEMPLO 1
Competência: 03/93
Recolhimento: 22.04.97
Valor original: Cr$ 17.399.987,42
Coeficiente para conversão da UFIR (Tabela): 0,00006528
Valor da UFIR em 1997: R$ 0,9108
Percentual de juros de mora (Tabela): 49,00%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%
1º Passo: Conversão do valor original em quantidade de UFIR:
Cr$ 17.399.987,42 x 0,00006528 = 1.135,87 UFIR
2º Passo: Conversão do valor original em reais:
Cr$ 17.399.987,42 : 2.750.000 = R$ 6,33
3º Passo: Cálculo da atualização monetária:
1.135,87 UFIR x 0,9108 = R$ 1.034,55
AM = R$ 1.034,55 - R$ 6,33 (valor original) = 1.028,22
4º Passo: Cálculo dos juros de mora:
J = R$ 1.034,55 x 49% = R$ 506,92
5º Passo: Cálculo da multa moratória:
M = R$ 1.034,55 x 10% = R$ 103,46
6º Passo: Preenchimento da GRPS (para o campo 24 soma-se juros e multa):
Campo 22: Total Líquido | R$ 6,33 |
Campo 23: Atualização Monetária | R$ 1.028,22 |
Campo 24: Juros/Multa (506,92 + 103,46) | R$ 610,38 |
Campo 25: Total | R$ 1.644,93 |
AM = Atualização Monetária
J = Juros de Mora
M = Multa de Mora
- EXEMPLO 2
Competência: 04/94
Recolhimento: 22.04.97
Valor original: URV 5.382,70
Coeficiente para conversão da UFIR (Tabela): 0,00135020
Valor da UFIR em 1997: 0,9108
Valor da URV no primeiro dia útil de maio/94: 02.05.94 = CR$ 1.323,92
Percentual de juros de mora (Tabela): 36%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%
1º Passo: Conversão do valor original em URV para cruzeiros reais:
URV 5.382,70 x 1.323,92 = CR$ 7.126.264,18
2º Passo: Conversão do valor original em cruzeiros reais para quantidade de UFIR:
CR$ 7.126.264,18 x 0,00135020 = 9.621,88 UFIR
3º Passo: Conversão do valor original em reais:
CR$ 7.126.264,18 : 2.750 = R$ 2.591,37
4º Passo: Cálculo da atualização monetária:
9.621,88 UFIR x R$ 0,9108 = R$ 8.763,61
AM = R$ 8.763,61 - 2.591,37 = R$ 6.172,24
5º Passo: Cálculo dos juros de mora:
J = R$ 8.763,61 x 36% = R$ 3.154,89
6º Passo: Cálculo da multa de mora:
M = R$ 8.763,61 x 10% = R$ 876,36
7º Passo: Preenchimento da GRPS:
1. Cálculo das contribuições em cruzeiros reais:
a) apurar os valores em quantidade de URV:
Total da folha de pagamento: URV 13.872,96
INSS descontado: 1.640,24
Campo 17: 23% x URV 13.872,96 = 3.190,78
Campo 18: 5,8% x URV 13.872,96 = 804,63
Salário-família pago: URV 252,95
b) conversão dos valores de URV para cruzeiros reais: multiplica-se as
quantidades em URV pelo valor desta no primeiro dia útil do mês seguinte ao da
competência (OS/INSS/DAF nº 108, de 25.03.94): URV de 02.05.94 = R$ 1.323,92
URV 13.872,96 x R$ 1.323,92 = R$ 18.366.689,20
URV 1.640,24 x R$ 1.323,92 = R$ 2.171.546,54
URV 3.190,78 x R$ 1.323,92 = R$ 4.224.337,46
URV 804,63 x R$ 1.323,92 = R$ 1.065.265,75
URV 252,95 x R$ 1.323,92 = R$ 334.885,56
2. Conversão dos valores de cruzeiros reais para reais:
CR$ 18.366.689,20 : 2.750 = R$ 6.678,80
CR$ 2.171.546,54 : 2.750 = R$ 789,65
CR$ 4.224.337,46 : 2.750 = R$ 1.536,12
CR$ 1.065.265,75 : 2.750 = R$ 387,37
CR$ 334.885,56 : 2.750 = R$ 121,78
3. Preenchimento dos campos (para o campo 24 soma-se juros e multa):
Campo 8: Empregados | URV 13.872,96 |
Campo 16: Segurados | R$ 789,65 |
Campo 17: Empresa | R$ 1.536,12 |
Campo 18: Terceiros | R$ 387,37 |
Campo 21: Deduções FPAS | R$ 121,78 |
Campo 22: Total líquido (789,65 + 1.536,12 + 387,37 - 121,78) | R$ 2.591,36 |
Campo 23: Atualização Monetária | R$ 6.172,24 |
Campo 24: Juros/Multa (3.154,89 + 876,36) |
R$ 4.031,25 |
Campo 25: Total | R$ 12.794,85 |
EXEMPLO 3:
Competência: 11/95
Data do recolhimento: 21.03.97
Valor original: R$ 5.774,66
Não há correção monetária
Percentual de juros de mora (Tabela): 31,51%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%
1º Passo: Cálculo dos juros de mora:
Mês do vencimento: Dezembro/95 = 1%
Mês do pagamento: Março/97 = 1%
Meses intermediários: 29,51 (soma da variação das taxas do SELIC dos meses de
janeiro/96 a fevereiro/97).
Total: 31,51% (Tabela)
J = R$ 5.774,66 x 31,51% = R$ 1.819,59
2º Passo: Cálculo da multa de mora:
M = R$ 5.774,66 x 10% = R$ 577,46
3º Passo: Preenchimento da GRPS:
Campo 22: Total líquido | R$ 5.774,66 |
Campo 23: Atualização Monetária | Em branco |
Campo 24: Juros/Multa (1.819,59 + 577,46) |
R$ 2.397,05 |
Campo 25: Total | R$ 8.171,71 |
EXEMPLO 4:
Competência: Fevereiro/97
Data do recolhimento: 22.04.97
Valor original: R$ 3.829,47
Não há atualização monetária
Percentual de juros: 2% (Tabela)
Multa de mora: 10% (Tabela)
1º Passo: Cálculo dos juros de mora
Mês de vencimento: Março/97 = 1%
Mês de pagamento: Abril/97 = 1%
Total: 2%
J = R$ 3.829,47 x 2% = R$ 76,58
2º Passo: Cálculo da multa de mora
M = R$ 3.829,47 x 10% = R$ 382,94
3º Passo: Preenchimento da GRPS
Campo 22: Total líquido | R$ 3.829,47 |
Campo 23: Atualização Monetária | Em branco |
Campo 24: Juros/Multa (76,58 + 382,94) | R$ 459,52 |
Campo 25: Total | R$ 4.288,99 |
3. COMPETÊNCIA ATÉ NOVEMBRO/91 (URBANA)
a) Atualização Monetária: Multiplicar o valor original
pelo coeficiente obtido na Tabela Prática de Acréscimos Legais. O resultado será a
quantidade de UFIR.
A multiplicação da quantidade de UFIR (com 4 casas decimais) pelo valor desta na data do
recolhimento resulta no principal atualizado.
A diferença entre o principal atualizado e o valor original é a correção monetária;
b) Juros de Mora: Obter o índice correspondente à
competência em atraso na Tabela Prática de Acréscimos Legais.
O percentual será aplicado sobre o principal atualizado;
c) Multa de Mora: Aplicar o percentual obtido na Tabela Prática de Acréscimos Legais sobre o Principal Atualizado.
EXEMPLO:
Competência: 11/91
Data do recolhimento: 22.04.97
Valor original: Cr$ 50.000,00
Coeficiente para conversão em UFIR (Tabela): 0,00167487
Percentual de juros (Tabela): 85,19%
Percentual de multa de mora (Tabela): 40%
Valor da UFIR em 1997: R$ 0,9108
1º Passo: Conversão da contribuição em quantidade de UFIR:
Na Tabela Prática de Acréscimos Legais encontramos, para a
competência 11/91, o coeficiente 0,00167487:
Quantidade de UFIR : Cr$ 50.000,00 x 0,00167487 = 83,7435 UFIR
2º Passo: Conversão do principal em reais:
Cr$ 50.000,00 : 2.750.000 = CR$ 0,01
3º Passo: Cálculo da correção monetária:
83,7435 UFIR x R$ 0,9108 = R$ 76,27
AM = 76,27 - 0,01 = R$ 76,26
4º Passo: Cálculo dos juros. Na Tabela Prática de Acréscimos Legais verificamos, para a competência 11/91, o percentual de 85,19%:
J = 76,27 x 85,19% = R$ 64,97
5º Passo: Cálculo da multa de mora. Na Tabela Prática de Acréscimos Legais obtém-se o percentual de 40%:
M = 76,27 x 40% = R$ 30,50
6º Passo: Preenchimento da GRPS (para o Campo 24, somar juros e multa):
Campo 22: Principal | R$ 0,01 |
Campo 23: Correção Monetária | R$ 76,26 |
Campo 24: J/M (64,97 + 30,50) | R$ 95,47 |
Campo 25: Total | R$ 171,74 |
Observação:
- Todas as parcelas constantes da GRPS deverão ser convertidas em
reais, dividindo o valor em cruzeiros por 2.750.000.
Esta regra vale também para o preenchimento dos carnês de contribuintes individuais.
4. CONTRIBUIÇÃO SOBRE PRODUTOS RURAIS
a) A correção monetária e os juros são calculados da mesma forma que a contribuição urbana;
b) Multa de Mora:
- até a competência 12/90: 10% por semestre ou
fração, incidente sobre o principal atualizado (o principal atualizado é o valor
original vezes o coeficiente da Tabela Prática de Acréscimos Legais vezes o valor da
UFIR do dia do recolhimento);
- da competência 01/91 a 07/91: 10% por semestre ou fração,
incidente sobre o valor original e convertida em UFIR pelo valor desta em 02.01.92.
- da competência 08/91 em diante: procedimento idêntico ao da
aplicação da multa para contribuição urbana, face o disposto nas Leis nºs 8.212/91 e
8.383/91 e Decreto nº 2.173/97 e MP 1.571/97.
5. CONTRIBUIÇÃO ANUAL DE EMPREGADOR RURAL (Vide Circular nº 814-004.0/63/91)
a) Correção Monetária: quando for o caso, o valor encontrado deverá ser convertido em quantidade de UFIR pelo valor desta em 02.01.92 (Cr$ 597,06).
b) Juros de Mora: observar que os juros pela TRD somente
são calculados até 02.01.92. A partir daquela data incidem juros da ordem de 1% ao mês
ou fração, calculados sobre o valor original convertido em quantidade de UFIR. Os
débitos de competências a partir de 01.01.95 terão os juros calculados:
b.1 - Pagamento no mês de vencimento da competência, aplicar 1% de juros;
b.2 - No mês de pagamento, aplicar 1% de juros;
b.3 - Nos meses entre o vencimento e o pagamento, aplicar juros equivalentes à taxa
média mensal de captação do Tesouro Nacional relativa à Dívida Mobiliária Federal
Interna.
c) Multa de Mora: calcular conforme a Circular citada, sendo o valor encontrado convertido em quantidade de UFIR pelo valor desta em 02.01.92.
6. CÁLCULO DE ACRÉSCIMOS LEGAIS RECOLHIDOS A MENOR
a) referente principal recolhido até 31.12.91: observar o contido no subitem 1.3 da Orientação de Serviço Conjunta INSS/DARF/PG nº 05, de 12.11.91. A diferença de acréscimos encontrada de conformidade com aquele ato, devidamente atualizada até 02.01.92, deverá ser convertida para quantidade de UFIR pelo valor desta naquela data. O valor a recolher será obtido mediante a multiplicação da quantidade de UFIR, com 4 casas decimais, pelo seu valor na data do efetivo recolhimento.
b) referente principal recolhido a partir de 02.01.92: calcular a diferença de acréscimos devida até o dia do pagamento do principal. Dividir o valor encontrado pela UFIR daquele dia, obtendo, assim, a quantidade de UFIR devida. O valor a recolher será a quantidade de UFIR (com 4 casas decimais) multiplicada pelo valor desta no dia do efetivo recolhimento.
7. TABELA PRÁTICA DE ACRÉSCIMOS LEGAIS REFERENTE A ABRIL/97
Compe tência** |
Coeficiente da UFIR |
Juros % |
Multa % |
Compe tência** |
Coeficiente da UFIR |
Juros % |
Multa % |
Compe tência** |
Coeficiente da UFIR |
Juros % |
Multa % |
Compe tência |
Coeficiente da UFIR |
Juros % |
Multa % |
JAN/87 | 0,00721490 | 446,52 | 50 | JAN/90 | 0,01084363 | 410,52 | 10 | JAN/93 | 0,00010420 | 51,00 | 10 | JAN/96 | 26,58*** | 10 | |
FEV/87 | 0,00630045 | 445,52 | 50 | FEV/90 | 0,00635213 | 409,52 | 10 | FEV/93 | 0,00008223 | 50,00 | 10 | FEV/96 | 24,36*** | 10 | |
MAR/87 | 0,00520873 | 444,52 | 50 | MAR/90 | 0,00509111 | 408,52 | 10 | MAR/93 | 0,00006528 | 49,00 | 10 | MAR/96 | 22,29*** | 10 | |
ABR/87 | 0,00421959 | 443,52 | 50 | ABR/90 | 0,00509111 | 407,52 | 10 | ABR/93 | 0,00005126 | 48,00 | 10 | ABR/96 | 20,04*** | 10 | |
MAI/87 | 0,00357530 | 442,52 | 50 | MAI/90 | 0,00483117 | 406,52 | 10 | MAI/93 | 0,00003980 | 47,00 | 10 | MAI/96 | 18,30*** | 10 | |
JUN/87 | 0,00346950 | 441,52 | 50 | JUN/90 | 0,00440760 | 405,52 | 10 | JUN/93 | 0,00003053 | 46,00 | 10 | JUN/96 | 16,37*** | 10 | |
JUL/87 | 0,00326203 | 440,52 | 50 | JUL/90 | 0,00397833 | 404,52 | 10 | JUL/93 | 0,00002337 | 45,00 | 10 | JUL/96 | 14,40*** | 10 | |
AGO/87 | 0,00308669 | 439,52 | 50 | AGO/90 | 0,00359780 | 403,52 | 10 | AGO/93 | 0,01770538 | 44,00 | 10 | AGO/96 | 12,50*** | 10 | |
SET/87 | 0,00282715 | 438,52 | 50 | SET/90 | 0,00318812 | 402,52 | 10 | SET/93 | 0,01317523 | 43,00 | 10 | SET/96 | 10,64*** | 10 | |
OUT/87 | 0,00250546 | 437,52 | 50 | OUT/90 | 0,00280374 | 401,52 | 10 | OUT/93 | 0,00974754 | 42,00 | 10 | OUT/96 | 8,40*** | 10 | |
NOV/87 | 0,00219509 | 436,52 | 50 | NOV/90 | 0,00240361 | 400,52 | 10 | NOV/93 | 0,00727961 | 41,00 | 10 | NOV/96 | 7,04*** | 10 | |
DEZ/87 | 0,00188403 | 435,52 | 50 | DEZ/90 | 0,00201337 | 399,52 | 10 | DEZ/93 13º |
0,00532566 | 40,00 | 10 | DEZ/96 13º |
5,31*** | 10 | |
0,00613346 | 7,04*** | ||||||||||||||
JAN/88 | 0,00159719 | 434,52 | 50 | JAN/91 | 0,00167487 | 393,56 | 10 | JAN/94 | 0,00382673 | 39,00 | 10 | JAN/97 | 3,64*** | 10 | |
FEV/88 | 0,00137677 | 433,52 | 50 | FEV/91 | 0,00167487 | 363,39 | 10 | FEV/94 | 0,00273928 | 38,00 | 10 | FEV/97 | 2,00*** | 10 | |
MAR/88 | 0,00115424 | 432,52 | 50 | MAR/91 | 0,00167487 | 332,36 | 10 | MAR/94 | 0,00190716 | 37,00 | 10 | MAR/97 | 1,00*** | ||
ABR/88 | 0,00098002 | 431,52 | 50 | ABR/91 | 0,00167487 | 301,84 | 10 | ABR/94 | 0,00135020 | 36,00 | 10 | ||||
MAI/88 | 0,00081990 | 430,52 | 50 | MAI/91 | 0,00167487 | 273,42 | 10 | MAI/94 | 0,00093628 | 35,00 | 10 | ||||
JUN/88 | 0,00066103 | 429,52 | 50 | JUN/91 | 0,00167487 | 246,00 | 10 | JUN/94 | 1,77999288 | 34,00 | 10 | ||||
JUL/88 | 0,00054787 | 428,52 | 50 | JUL/91 | 0,00167487 | 219,08 | 10 | JUL/94 | 1,69176112 | 33,00 | 10 | ||||
AGO/88 | 0,00044182 | 427,52 | 50 | AGO/91 | 0,00167487 | 190,72 | 40 | AGO/94 | 1,61108426 | 32,00 | 10 | ||||
SET/88 | 0,00034723 | 426,52 | 50 | SET/91 | 0,00167487 | 157,35 | 40 | SET/94 | 1,58528852 | 31,00 | 10 | ||||
OUT/88 | 0,00027359 | 425,52 | 50 | OUT/91 | 0,00167487 | 124,14 | 40 | OUT/94 | 1,55569383 | 30,00 | 10 | ||||
NOV/88 | 0,00021233 | 424,52 | 50 | NOV/91 | 0,00167487 | 85,19 | 40 | NOV/94 | 1,51103052 | 29,00 | 10 | ||||
DEZ/88 | 0,00021233 | 423,52 | 50 | DEZ/91 | 0,00167487 | 64,00 | 10 | DEZ/94 13º |
1,47775972 | 28,00 | 10 | ||||
1,51103052 | |||||||||||||||
JAN/89 | 0,21232724 | 422,52 | 50 | JAN/92 | 0,00133349 | 63,00 | 10 | JAN/95 | 66,59*** | 10 | |||||
FEV/89 | 0,20498241 | 421,52 | 50 | FEV/92 | 0,00105748 | 62,00 | 10 | FEV/95 | 63,99*** | 10 | |||||
MAR/89 | 0,19318896 | 420,52 | 50 | MAR/92 | 0,00086658 | 61,00 | 10 | MAR/95 | 59,73*** | 10 | |||||
ABR/89 | 0,18004271 | 419,52 | 50 | ABR/92 | 0,00072317 | 60,00 | 10 | ABR/95 | 55,48*** | 10 | |||||
MAI/89 | 0,16376126 | 418,52 | 50 | MAI/92 | 0,00058581 | 59,00 | 10 | MAI/95 | 51,44*** | 10 | |||||
JUN/89 | 0,13118799 | 417,52 | 50 | JUN/92 | 0,00047522 | 58,00 | 10 | JUN/95 | 47,42*** | 10 | |||||
JUL/89 | 0,10187871 | 416,52 | 50 | JUL/92 | 0,00039271 | 57,00 | 10 | JUL/95 | 43,58*** | 10 | |||||
AGO/89 | 0,07877165 | 415,52 | 50 | AGO/92 | 0,00031892 | 56,00 | 10 | AGO/95 | 40,26*** | 10 | |||||
SET/89 | 0,05466369 | 414,52 | 10 | SET/92 | 0,00025859 | 55,00 | 10 | SET/95 | 37,17*** | 10 | |||||
OUT/89 | 0,03951094 | 413,52 | 10 | OUT/92 | 0,00020608 | 54,00 | 10 | OUT/95 | 34,29*** | 10 | |||||
NOV/89 | 0,02726627 | 412,52 | 10 | NOV/92 | 0,00016660 | 53,00 | 10 | NOV/95 | 31,51*** | 10 | |||||
DEZ/89 | 0,01797005 | 411,52 | 10 | DEZ/92 | 0,00013491 | 52,00 | 10 | DEZ/95 13º |
28,93*** | 10 | |||||
31,51*** |
(*) Percentual de Juros e Multa devidos para:
- Empresas, equiparados e adquirentes de produtos rurais, a partir do
dia 03.04.97;
- Contribuintes individuais, a partir do dia 16.04.97.
(**) O contribuinte empresário, autônomo ou equiparado que estiver com suas contribuições do Carnê Individual até a competência abril/95 em atraso, deverá se dirigir ao Posto de Arrecadação do INSS para calcular o valor a recolher, não podendo ser utilizada a tabela acima.
OBS.: Nos débitos compreendidos até a competência 12/94 incidirão juros de mora de 1% ao mês ou fração. Nos débitos a partir da competência 01/95 incidirão juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC.
(***) Vide Circular INSS 01.600.1 nº 10/95, Boletim Informare nº 12/95, caderno Atualização Legislativa, página 247.
NOTAS:
a) aplicar o coeficiente correspondente sobre o valor original do débito. O resultado será a quantidade de UFIR devida (manter 4 casas decimais, desprezando as demais).
b) observar o seguinte:
COMPETÊNCIAS | APLICAR SOBRE VALOR EM: |
Até 02/86 | cruzeiros antigos |
De 03/86 a 12/88 | cruzados |
De 01/89 a 07/93 | cruzados novos / cruzeiros |
De 07/93 a 06/94 | cruzeiros reais |
De 07/94 em diante | reais |
c) o principal atualizado corresponderá à quantidade de UFIR multiplicada pelo valor desta no dia do recolhimento;
d) a correção monetária é a diferença entre o valor original e o principal atualizado encontrado na forma da letra "c";
e) não há mais atualização monetária a partir da competência janeiro/95;
f) os percentuais de multa constantes da tabela prática de acréscimos legais incidem sobre o valor do débito atualizado monetariamente até a competência dez/94 e sobre o valor original a partir da competência jan/95;
g) os percentuais de juros para contribuições devidas à Previdência Social Urbana incidem sobre o valor original do débito até a competência set/79, sobre o valor atualizado monetariamente na forma da tabela para as competências out/79 a dez/94 e sobre o valor original para as competências a partir de jan/95;
h) fundamento legal dos juros: Decreto nº 83.081/79, alterado pelo Decreto nº 90.817/85; Lei nº 8.218/91; Lei nº 8.383/91; Lei nº 8.620/93; Lei nº 8.981/95; Lei nº 9.065/95; Lei nº 9.069/95;
i) para a aplicação dos juros de mora será observado o critério do mês calendário ou fração (subitem 1.17.2 da Ordem de Serviço INSS/DARF-38, de 15/05/92 e Lei nº 8.620, de 05/01/93);
j)prazo para recolhimento das contribuições devidas pelas empresas, inclusive as descontadas de seus empregados e as incidentes sobre a comercialização da produção rural: segundo dia do mês subseqüente ao de competência, prorrogado este prazo para o primeiro dia útil se o vencimento cair em data que não haja expediente bancário (Lei nº 9.063/95 e PT/MPAS nº 1.435/94);
l) prazo para recolhimento da contribuição do contribuinte individual: dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao de competência ou no dia imediatamente anterior, se nessa data não houver expediente bancário (Lei nº 8.620/93).
Fundamento Legal:
Os citados no texto.
O segurado empregado é considerado segurado obrigatório da
previdência social.
É considerado empregado:
a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural em caráter não eventual a empresa, sob sua subordinação e mediante remuneração;
entende-se por serviço prestado em caráter não eventual aquele relacionado direta ou indiretamente com as atividades normais da empresa.
b) aquele que presta serviço como diretor empregado de empresa urbana ou rural, assim considerado aquele que, participando ou não do risco econômico do empreendimento, seja contratado ou promovido para cargo de direção, mantendo as características inerentes à relação de emprego;
c) aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, presta serviço para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviço de outras empresas, por prazo não superior a três meses, prorrogável, na forma da legislação própria;
d) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em sucursal, agência ou outra dependência de empresa nacional no exterior;
e) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior;
f) aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos a elas subordinados, ou a membros dessas missões e repartições, excluídos o não-brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou repartição consular;
g) o empregado de empresa constituída e funcionando no Território Nacional segundo as leis brasileiras, contratado no exterior para trabalhar no Brasil, ainda que com salário estipulado em moeda estrangeira, salvo se amparado pela previdência social do seu país de origem, observado o disposto nos acordos internacionais;
h) o brasileiro civil que trabalha para a União, no exterior, em organismos oficiais brasileiros ou internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se segurado na forma da legislação vigente do país do domicílio ou do sistema previdenciário do respectivo organismo internacional;
i) o brasileiro civil que trabalha para a União no exterior, em repartições governamentais brasileiras, lá domiciliado e contratado, inclusive o auxiliar local, desde que, em razão de proibição legal, não possa filiar-se ao sistema previdenciário do país de domicílio;
aplica-se o disposto nesta letra ao auxiliar civil que presta serviço a órgão de representação das Forças Armadas no exterior;
j) o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa, em desacordo com os termos da Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977;
l) o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, autarquias, inclusive aquelas em regime especial, e fundações públicas federais;
m) o servidor do Estado, do Distrito Federal ou do Município, bem como o das respectivas autarquias e fundações, ocupantes de cargo efetivo, de cargo em comissão ou função de confiança, desde que, nesta qualidade, não estejam filiados a regime próprio de previdência social;
n) o servidor contratado pela União, bem como pelas respectivas autarquias e fundações, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal;
o) o servidor contratado pelo Estado, Distrito Federal ou Município, bem como pelas respectivas autarquias e fundações, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, desde que, nesta qualidade, não estejam sujeitos a regime próprio de previdência social;
p) o servidor civil ou militar da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, bem como o das respectivas autarquias e fundações, sujeitos, nesta qualidade, a regime próprio de previdência social, quando requisitados para outro órgão ou entidade cujo regime previdenciário não permita filiação nesta condição, relativamente à remuneração recebida do órgão requisitante;
q) o escrevente e o auxiliar contratados por titular de serviços notariais e de registro a partir de 21 de novembro de 1994, bem como aquele que optou pelo RGPS;
r) o empregado de Conselho, Ordem ou Autarquia de fiscalização do exercício de atividade profissional, qualquer que seja o seu regime jurídico de trabalho, a contar de 1º de abril de 1968, data em que entrou em vigor a Lei nº 5.410, de 10 de abril de 1968;
s) o cônjuge ou companheiro empregado de firma coletiva de cuja sociedade participe o outro cônjuge ou companheiro, desde que comprovado o efetivo exercício de atividade remunerada, mediante pesquisa ou diligência administrativa;
t) o motorista de táxi que firma contrato de locação de veículo com empresa de táxi (Parecer-MPS/CJ/Nº 18/93);
u) o auxiliar de condutor autônomo de veículo rodoviário de transporte coletivo (lotação) ou transporte de carga (frete);
v) o trabalhador volante "bóia-fria" que presta serviço a agenciador de mão-de-obra constituído como pessoa jurídica;
quando o agenciador não estiver constituído como pessoa jurídica, ambos ("bóia-fria" e agenciador) serão considerados empregados do tomador de serviços;
x) o magistrado classista temporário da Justiça do Trabalho ou da Justiça Eleitoral nomeado na forma dos incisos II do art. 19 e II do § 1º do art. 120 da Constituição Federal que antes da investidura na magistratura era vinculado ao RGPS.
Fundamento Legal:
Orientação Normativa SPS nº 8, de 21 de março de 1997, publicada no DOU de 24.03.97.
EMPREGADO
DOMÉSTICO
Determinação
Sumário
1. Conceito
2. Não é Doméstico
1. CONCEITO
É considerado empregado doméstico aquele que presta serviço de natureza contínua, mediante remuneração mensal, a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos.
São considerados empregados domésticos, entre outros, o piloto ou comandante de aeronave, o motorista particular, o mordomo, o caseiro e o jardineiro que prestam serviços nas condições previstas acima.
2. NÃO É DOMÉSTICO
Não é considerado empregado doméstico aquele que exerce as atividades previstas no item anterior para o próprio cônjuge ou companheiro, pais e filhos.
Fundamento Legal:
Orientação Normativa SPS nº 8, de 21 de março de 1997, publicada no DOU de 24.03.97
FGTS |
FGTS
Parcelas Integrantes da Remuneração - Incidência
A Instrução Normativa nº 3, da Secretaria de Fiscalização do Trabalho, de 26.06.96, publicada no D.O.U. de 28.06.96, determinou que para efeito do FGTS, considera-se remuneração, o salário base, inclusive as parcelas "in natura", acrescida de todas as parcelas de caráter remuneratório, tais como:
- horas extras;
- adicionais de insalubridade, periculosidade e do trabalho noturno;
- adicional por tempo de serviço;
- adicional por transferência de local de trabalho;
- salário-família, no que exceder do valor legal obrigatório;
- gratificação de férias, de qualquer valor, até 30 de abril de 1977;
- abono ou gratificação de férias, no valor que exceder a 20 dias do salário (CLT,
art.144), concedido em virtude de cláusula contratual, regulamento da empresa,
convenção ou acordo coletivo;
- valor de 1/3 (um terço) constitucional das férias (Constituição Federal, art. 7º,
XVII);
- comissões;
- diárias para viagem, pelo seu valor global, quando excederem a 50% (cinqüenta por
cento) do salário do empregado;
- etapas (marítimos);
- gorjetas;
- gratificação de Natal (13º salário), inclusive quando decorrente de aplicação dos
Enunciados nºs 2 e 78 do TST;
- gratificações ajustadas expressas ou tácitas (tais como de produtividade, de
balanço, de função ou cargo de confiança);
- retiradas de diretores não empregados, quando haja deliberação da empresa,
garantindo-lhes os direitos decorrentes do contrato de trabalho (art. 16 da Lei nº
8.036/90);
- licença-prêmio, inclusive quando convertida em pecúnia;
- repouso semanal e feriados civis e religiosos;
- aviso prévio, trabalhado ou não (Enunciado nº 305 do TST);
- primeiros 15 (quinze) dias de licença para tratamento de saúde, exceto no caso
previsto no parágrafo 3º do art. 73 do Decreto 2.172 de 05.03.97;
- salário-maternidade e licença-paternidade;
- férias gozadas;
- exercício, pelo empregado, de cargo de confiança imediata do empregador (art. 29 do
Decreto nº 99.684/90);
- quando o empregado, por força de lei ou acordo entre as partes, se afaste do serviço,
mas continue percebendo remuneração ou contando o tempo de afastamento como de serviço
efetivo, tais como:
- serviço militar obrigatório;
- licença por acidente do trabalho; e
- demais casos de ausência remunerada.
Fundamento Legal:
Os citados no texto.