ASSUNTOS TRABALHISTAS |
DÉBITOS
TRABALHISTAS
Fatores de Atualização - Março/97
Sumário
1. Aplicação
2. Fatores de Atualização - Tabela
3. Notas Explicativas
1. APLICAÇÃO
Os débitos trabalhistas estão sujeitos à atualização monetária.
Para tanto, basta aplicar o fator de atualização, referente ao mês/ano que se quer atualizar, sobre o débito original, obtendo-se, assim, o valor atual em reais (R$).
2. FATORES DE ATUALIZAÇÃO - TABELA
Os fatores de atualização de débitos trabalhistas para o mês de março de 1997 são:
MESES | 1984 | 1985 | 1986 | 1987 | 1988 | 1989 | 1990 |
Jan | 0,0017511 | 0,0005407 | 0,0001655 | 0,1016525 | 0,0221367 | 2,1415230 | 0,1197747 |
Fev | 0,0017511 | 0,0005407 | 0,0001655 | 0,0870129 | 0,0189956 | 1,7499444 | 0,0767220 |
Mar | 0,0017511 | 0,0005407 | 0,1241830 | 0,0727499 | 0,0161030 | 1,4788748 | 0,0444067 |
Abr | 0,0012911 | 0,0003866 | 0,1243078 | 0,0635281 | 0,0138812 | 1,2340078 | 0,0240908 |
Mai | 0,0012911 | 0,0003866 | 0,1233469 | 0,0525200 | 0,0116372 | 1,1116358 | 0,0240908 |
Jun | 0,0012911 | 0,0003866 | 0,1216436 | 0,0425456 | 0,0098800 | 1,0115510 | 0,0228644 |
Jul | 0,0009965 | 0,0002878 | 0,1201164 | 0,0360496 | 0,0082655 | 0,8103202 | 0,0208555 |
Ago | 0,0009965 | 0,0002878 | 0,1187051 | 0,0349822 | 0,0066653 | 0,6293509 | 0,0188261 |
Set | 0,0009965 | 0,0002878 | 0,1167403 | 0,0328899 | 0,0055235 | 0,4866062 | 0,0170242 |
Out | 0,0007394 | 0,0002270 | 0,1147685 | 0,0311230 | 0,0044540 | 0,3579315 | 0,0150847 |
Nov | 0,0007394 | 0,0002270 | 0,1126306 | 0,0285063 | 0,0035000 | 0,2600888 | 0,0132680 |
Dez | 0,0007394 | 0,0002270 | 0,1090447 | 0,0252625 | 0,0027577 | 0,1839129 | 0,0113751 |
MESES | 1991 | 1992 | 1993 | 1994 | 1995 | 1996 | 1997 |
Jan | 0,0095271 | 0,0018197 | 0,0001449 | 0,0056262 | 1,4719717 | 1,1183271 | 1,0205103 |
Fev | 0,0079254 | 0,0014503 | 0,0001143 | 0,0039778 | 1,4416777 | 1,1044923 | 1,0129738 |
Mar | 0,0074068 | 0,0011546 | 0,0000904 | 0,0028442 | 1,4154480 | 1,0939629 | 1,0063160 |
Abr | 0,0068262 | 0,0009291 | 0,0000719 | 0,0020050 | 1,3836274 | 1,0851310 | 1,0000000 |
Mai | 0,0062673 | 0,0007673 | 0,0000560 | 0,0013736 | 1,3372683 | 1,0780193 | |
Jun | 0,0057502 | 0,0006405 | 0,0000436 | 0,0009380 | 1,2952115 | 1,0717091 | |
Jul | 0,0052558 | 0,0005291 | 0,0000335 | 1,7562413 | 1,2588765 | 1,0652124 | |
Ago | 0,0047762 | 0,0004277 | 0,0256834 | 1,6721943 | 1,2223230 | 1,0590161 | |
Set | 0,0042663 | 0,0003471 | 0,0192616 | 1,6373001 | 1,1912957 | 1,0524122 | |
Out | 0,0036532 | 0,0002769 | 0,0143081 | 1,5983156 | 1,1686324 | 1,0454910 | |
Nov | 0,0030503 | 0,0002214 | 0,0104798 | 1,5584945 | 1,1496177 | 1,0377916 | |
Dez | 0,0023369 | 0,0001796 | 0,0076967 | 1,5142629 | 1,1333127 | 1,0294061 |
Observação: Os juros de mora não estão computados nos fatores, devendo ser calculados após a obtenção do resultado.
3. NOTAS EXPLICATIVAS
Para a obtenção da tabela foram observados os seguintes dados:
a) Os coeficientes expressos na tabela já consideram as desvalorizações ocorridas em Março/86 (Cr$ 1.000,00 = Cz$ 1,00), Janeiro/89 (Cz$ 1.000,00 = NCz$ 1,00), Agosto/93 (Cr$ 1.000,00 = CR$ 1,00) e Julho/94 (CR$ 2.750,00 = R$ 1,00).
b) Índices e critérios utilizados:
Até Dez/85: coeficiente correção monetária (Portaria 250/85 -
Seplan/PR);
Jan/Fev/86: 1,3292 (índice máximo, Tabela II, P.I. 117/86 - Seplan/MTb);
O fator de Abril/86 é maior que o de Março/86 em razão da inflação de Março/86 ter
sido negativa (-0,11%);
Mar/86 a Fev/87: até 1,7070 (IPC/LBC - DL 2311/86 e jurisprudência TRT - 9ª Região);
Mar/87 a Jan/89: Variação OTN (DL 2322/87, até 33,9749);
1º/Fev a 1º Maio/89: Rendimento Líquido LFT = 1,9253 (Lei nº 7.738/89);
1º/Maio/89 a 1º/Abr/90: Variação IPC, inclusive Mar/90 (até 46,1643, Lei nº 7.738/89);
1º/Maio/90: Variação BTNF entre 1º/Abr e 1º/Maio/90 (1,0000, Lei nº 7.738/89);
1º/Jun/90: Variação BTNF entre 1º/Maio e 1º/Jun/90 (1,0538, Lei nº 7.738/89);
1º/Jul/90 a 1º/Fev/91: Variação IRVF entre 1º/Jun/90 e 31/Jan/91 (2,8846, Lei nº 7.738/89);
1º/Fev/91 a 1º/Maio/93: Variação TR entre 1º/Fev/91 e 30/Abr/93 (141,4058, Lei nº 8.177/91);
1º/Maio/93 até 1º/Junho/94: variação TR entre 1º/Maio/93 e 31/Maio/94 (59,7519, Leis nºs 8.177/91 e 8.660/93);
1º/Jun/94 até 31/Jul/94: variação TR pós-fixada entre 1º/Junho/94 e 31/Julho/94 (1,54257515, Lei nº 8.880/94 e Resol. nº 2.075/94 do Bacen);
1º/Ago/94 em diante: TR pré-fixada e vigente até o último dia do mês indicado na tabela (Lei nº 8.880/94 e Resol. nº 2.097/94 do BACEN).
c) Tabela aplicável na jurisdição do TRT da 9ª Região. Nas demais, consultar o Tribunal respectivo.
Sumário
1. Definição
2. Regra Geral
3. Acordo - Contrato Coletivo de Trabalho
3.1 - Maiores
3.2 - Menores
4. Acordo Coletivo
4.1 - Celebração
4.2 - Registro - Arquivo
4.3 - Validade
4.4 - Afixação - Local Visível
4.5 - Menores - Novas Admissões
4.6 - Ficha ou Livro Registro - Anotação
5. Acordo Individual
5.1 - Celebração
5.2 - Falta de Termo Por Escrito
6. Limite de Horário
7. Acordo de Compensação e Prorrogação Simultâneos
8. Trabalho Insalubre - Licença Prévia
9. Profissões Proibidas de Celebrar Acordo
10. Penalidades
10.1 - Menor
11. Modelo de Acordo de Compensação de Horas
12. Jurisprudência
1. DEFINIÇÃO
Compensação de horas de trabalho, corresponde em acrescer a jornada de determinados dias em função de outro suprimido, sem que essas horas configurem como horas extras.
2. REGRA GERAL
Normalmente, a compensação de horas, tem como objetivo a redução ou supressão do trabalho aos sábados, segundas-feiras que antecedem feriados às terças-feiras, sexta-feiras que sucedem feriados às quintas-feiras, dias de carnaval e quarta-feira de cinzas (meio expediente), etc.
3. ACORDO - CONTRATO COLETIVO DE TRABALHO
Segundo a CLT, a compensação de horas exige acordo escrito entre empregado e empregador ou contrato coletivo de trabalho.
O ideal é formalizar o acordo de compensação em documento à parte (individual ou coletivo), para fins de prova e exibição à fiscalização trabalhista.
3.1 - Maiores
Para os empregados maiores, a compensação do horário semanal deverá ser firmado por acordo escrito, mas não necessariamente em acordo coletivo ou convenção com o sindicato.
3.2 - Menores
Em relação aos empregados menores (14 a 18 anos), a compensação de horas somente poderá ser firmada mediante existência de acordo coletivo celebrado com o sindicato da classe.
4. ACORDO COLETIVO
4.1 - Celebração
O acordo coletivo é celebrado por escrito, sem emendas nem rasuras, em tantas vias quantas forem os sindicatos convenentes ou as empresas acordantes, além de uma destinada a registro.
4.2 - Registro - Arquivo
Os sindicatos convenentes ou as empresas acordantes providenciam a entrega de uma via do acordo, dentro de 8 dias da assinatura do acordo, nos órgãos regionais do Ministério do Trabalho, para fins de registro e arquivo.
4.3 - Validade
O acordo, entra em vigência 3 (três) dias após a entrega efetuada na forma do subitem 4.2, com validade por até 2 anos.
4.4 - Afixação - Local Visível
Contados 5 (cinco) dias da data de entrega, dentro deste prazo, os sindicatos convenentes devem afixar cópia autêntica dos acordos, de modo visível, nas respectivas sedes e estabelecimentos das empresas compreendidas em seu campo de aplicação.
4.5 - Menores -Novas Admissões
Quando ocorrer novas admissões de menores no decorrer da vigência do acordo coletivo, eles estarão sujeitos às normas estipuladas, desde que previamente avisados.
4.6 - Ficha ou Livro Registro - Anotação
De acordo com o art. 74, <185> 1º, o acordo de compensação deve ser anotado no livro ou ficha de registro dos empregados.
5. ACORDO INDIVIDUAL
5.1 - Celebração
O acordo individual é permitido aos homens e mu-lheres maiores, desde que por escrito, no mínimo em 2 (duas) vias, sendo uma ao empregado e outra ao empregador.
O prazo pode ser determinado ou indeterminado.
5.2 - Falta de Termo Por Escrito
Na falta de instrumento escrito, descaracterizará a compensação e, conseqüentemente, será devido o adicional de horas extras.
6. LIMITE DE HORÁRIO
Na jornada de trabalho para fins de compensação, permite-se prorrogar até o máximo de 2 horas diárias, respeitando-se a duração normal de 44 (quarenta e quatro) horas semanais e o limite máximo diário de 10 (dez) horas.
A compensação pode acontecer tanto no início do período de trabalho, quanto no seu término, ou seja, o empregado pode entrar mais cedo do seu horário normal ou sair mais tarde.
7. ACORDO DE COMPENSAÇÃO E PRORROGAÇÃO SIMULTÂNEOS
Nada impede de se firmar acordos de compensação e prorrogação simultaneamente, isto desde que a soma deles não ultrapasse o limite máximo de 10 horas de jornada diária ou 2 horas diárias de acréscimo.
8. TRABALHO INSALUBRE - LICENÇA PRÉVIA
Nas atividades insalubres, exceto microempresa, quaisquer prorrogações só podem ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de Medicina do Trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais ou municipais, com quem entrarão em entendimento para esse fim.
9. PROFISSÕES PROIBIDAS DE CELEBRAR ACORDO
Não podem celebrar acordos de compensação de horário de trabalho, as seguintes profissões:
- ascensoristas (Lei nº 3.270/57);
- telefonistas (CLT, art. 227).
10. PENALIDADES
Os infratores destas normas, estarão sujeitos a multa de 37,8285 a 3.782,8471 UFIRs, conforme a extensão da infração e a intenção de quem a praticou, aplicada em dobro no caso de reincidência e oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.
10.1 - Menor
Quanto ao trabalho do menor, os infratores estarão sujeitos a multa de 378,2847 UFIRs por menor irregular até o máximo de 1.891,4236 UFIRs, dobrada na reincidência.
11. MODELO DE ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORAS
ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORAS Entre a empresa ........................................... com
estabelecimento situado em ............................ à
................................................ nº..............,, com ramo de
........................................................,, neste ato representada pelo Sr.
........................................................,, e seu empregado
........................................... abaixo assinado,, portador da Carteira de
Trabalho e Previdência Social nº ............... série ........... fica acertado que o
horário normal de trabalho será o seguinte
..................................................................... |
|
Empregado | Empregador |
Testemunha | Testemunha |
Obs.: Contrato Coletivo de Trabalho - vide modelo com o Sindicato da Categoria.
12. JURISPRUDÊNCIA
"Jornada de trabalho - compensação - acordo individual. A Constituição Federal vigente exige expressamente (art. 7º, XIII) que o acordo de compensação seja coletivo e não individual. Revista não provida."(Ac un da 3ª T do TST - RR 176.442/95.5 - 9ª R - Rel. Min. Roberto Della Manna - j 27.03.96 - DJU 1 17.05.96)
"Trabalhista. Horas extras. Compensação. Trabalho insalubre. Ausência de autorização do Ministério do Trabalho. Trabalho da mulher. 1 - A ausência de autorização para a prorrogação da jornada de trabalho insalubre não constitui tão-somente infração administrativa, mas também acarreta na nulidade do ato praticado, o que leva ao pagamento das horas trabalhadas além da jornada diária normal. 2 - A empresa que adota compensação horária, tendo os trabalhadores laborando em condições insalubres, sem pedir a autorização do Ministério do Trabalho, incorre em nulidade do ato praticado e deve responder pelas horas trabalhadas além da jornada normal diária. 3 - A compensação de horário semanal da mulher, antes da revogação dos artigos 374 e 375 da CLT pela Lei nº 7.855, de 25.10.89, devia ser ajustada em acordo coletivo ou convenção coletiva e autorizada por atestado médico oficial, constante de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social. 4 - Recurso ordinário improvido."(Ac un da 2ª T do TRF da 4ª R - RO 93.0439864-9/RS - Rel. Juíza Tania Escobar - j 21.08.95 - DJU 2 13.09.95)
"Acordo de compensação. Não é necessário o comparecimento e anuência do Sindicato em se tratando de acordo de compensação para não trabalhar aos sábados, sendo perfeitamente lícito o acordo efetuado diretamente com o empregado. Revista provida."(Ac da 2ª T do TST - mv, no mérito - RR 113.717/94.1-15ª R - Rel. Min. João Tezza - j 17.05.95 - DJU 1 30.06.95)
"Horas extras. Compensação. Sábado livre. Inexistindo acordo para compensação de horário (art. 59, § 2º da CLT), a inocorrência de trabalho no sábado não descaracteriza a sobrejornada nos outros dias da semana." (Ac un da 5ª T do TRT da 2ª R - RO 02880021787 - Rel. Juíza Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva - DJ SP 09.05.89)
"Compensação de horário semanal. Necessidade de acordo escrito. A compensação de horário semanal deve ser ajustada por acordo escrito, não necessariamente em acordo coletivo ou convenção coletiva, exceto quanto ao trabalho da mulher. Com o advento da Nova Constituição promulgada em 05.10.88, o inciso XIII do art. 7º, exige-se para ambos os sexos instrumento normativo." (Ac un da 1ª T do TRT do 9ª R - RO 1.606/88 - Rel. Juiz Aparecido Domingos Errerias Lopes - DJ PR 03.05.89)
Fundamento Legal:
Art. 59; 60; 74; 613, parágrafo único, 614 da CLT; e
Os citados no texto.
ATESTADOS
MÉDICOS
Ordem Preferencial - Requisitos de Validade
Sumário
1. Conceito
2. Motivos Justificados
3. Ordem Preferencial
4. Requisitos de Validade
5. Jurisprudência
1. CONCEITO
Para que a ausência do empregado ao serviço, quando motivada por doença, seja devidamente justificada, sem prejuízo da sua remuneração, deve-se observar os requisitos de validade dos atestados médicos.
2. MOTIVOS JUSTIFICADOS
A Lei nº 605, de 05 de janeiro de 1949, considera como motivos JUSTIFICADOS perante a legislação trabalhista os elencados em seu artigo 6º, § 1º, dentre os quais, "a doença do empregado, devidamente comprovada".
O Decreto nº 27.048, de 12 de agosto de 1949, igualmente dispõe em seu artigo 12, a saber:
a) os previstos no art. 473, e seu parágrafo, da Consolidação das Leis do Trabalho;
b) a ausência do empregado justificada, a critério da administração do estabelecimento, mediante documento por esta fornecido;
c) a paralisação do serviço nos dias em que, por conveniência do empregador, não tenha havido trabalho;
d) a falta ao serviço, com fundamento na Lei de Acidentes do Trabalho;
e) a ausência do empregado, até três dias consecutivos, em virtude do seu casamento;
f) a doença do empregado, devidamente comprovada até 15 (quinze) dias.
Dispõe em seu § 1º sobre a comprovação da doença mediante atestado fornecido por médico da empresa ou por ela designado e pago (Decreto nº 27.048/49, art. 12).
3. ORDEM PREFERENCIAL
A ordem preferencial estabelecida pelos Decretos nºs 27.048/49, em seu artigo 12, §§ 1º e 2º, e 89.312/84, artigo 27, parágrafo único (CLPS anterior), é a seguinte:
- médico da empresa ou de convênio;
- médico do SUS;
- médico do SESI ou SESC;
- médico de repartição federal, estadual ou municipal, incumbida de assuntos de higiene
e saúde;
- médico do sindicato a que pertença o empregado ou por profissional da escolha deste,
quando inexistir, na localidade, médico nas condições acima especificadas.
4. REQUISITOS DE VALIDADE
Os atestados médicos fornecidos por médicos do INSS, de Empresas, Instituições Públicas e Paraestatais e Sindicatos, que tenham contrato e/ou convênio com a Previdência Social, no caso de afastamento por doença até 15 (quinze) dias, devem respeitar os seguintes requisitos de validade:
- conter tempo de dispensa concedida ao segurado, por extenso e
numericamente determinado;
- diagnóstico codificado, conforme Código Internacional de Doença, sob a sigla CID, com
a expressa anuência do paciente; e
- assinatura do médico ou odontólogo sobre carimbo do qual conste nome completo e
registro no respectivo conselho profissional.
NOTA: A justificação de faltas pode também ser atestada por cirurgiões dentistas, no setor de sua atividade profissional, tendo-se embasamento na Lei nº 6.215/75.
O afastamento por incapacidade ao trabalho, além do 15º dia, torna-se de competência exclusiva do INSS, sendo regulamentado por legislação previdenciária própria.
5. JURISPRUDÊNCIA
"Atestado Médico - O fato de a empresa possuir departamento médico próprio não significa que não possa o empregado utilizar-se de outros estabelecimentos, mormente quando conveniados com a Previdência, quando referidos atestados não foram impugnados em seus conteúdos." (Ac un da 4ª T do TRT da 2ª R - RO 02890246501 - Rel. Juiz Francisco Antonio de Oliveira - j. 16.07.91)
"Licença - atestado médico - serviço médico próprio. O empregador que mantém serviço médico próprio pode exigir que o empregado se submeta a ele quando necessita gozar licença para tratamento. Porém, uma vez aceito o atestado alienígena, deve a ele atribuir total validade e completo efeito." (Ac da 2ª T da TRT da 10ª R - RO 1.050/88 - Rel. Juiz Libânio Cardoso - DJU II 10.08.89)
"Atestado médico - mesmo não ratificado por departamento médico do empregador, considera-se válido, se fornecido por médico do sindicato de classe, para fins de abono de falta ao serviço pelo empregado."(Ac un da 1ª T do TRT da 6ª R - RO 831/87 - Rel. Juíza Irene Queiroz - DJ PE 26.09.87)
Fundamento Legal:
Os citados no texto.
EMPREGADO
ESTUDANTE
Saída Antecipada Para Freqüência às Aulas
Sumário
1. Introdução
2. Determinação do Tempo Para Saída Antecipada
3. Fixação do Horário - Informações
4. Exceções
1. INTRODUÇÃO
Do artigo 402 ao 441 da CLT trata do Trabalho do Menor, estabelecendo as normas a serem seguidas por ambos os sexos no desempenho do trabalho.
A nossa Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XXXIII considera menor o trabalhador de 14 (quatorze) a 18 (dezoito) anos de idade.
2. DETERMINAÇÃO DO TEMPO PARA SAÍDA ANTECIPADA
O artigo 427 da CLT determina que todo empregador que empregar menor será obrigado a conceder-lhe o tempo que for necessário para a freqüência às aulas.
Como a CLT não determina a quantidade de tempo que poderia ser considerada como necessária para a freqüência às aulas, o empregador deverá adaptar o horário de trabalho de cada trabalhador menor que estuda, de acordo com as informações fornecidas pelo próprio empregado.
3. FIXAÇÃO DO HORÁRIO - INFORMAÇÕES
Para a fixação do horário de saída do empregado menor estudante, o empregador poderá exigir a apresentação de declaração da escola que o mesmo freqüenta, com as seguintes informações:
- horário de início das aulas;
- endereço da escola;
- comprovação de freqüência do curso.
4. EXCEÇÕES
A nossa CLT faz menção apenas aos trabalhadores menores, mas já temos algumas Convenções Coletivas de Trabalho que têm dado o mesmo direito a todos os trabalhadores estudantes, independente de idade.
O mesmo ocorre no que diz respeito às ausências do empregado para prestação de exames vestibulares, onde elas têm sido consideradas faltas abonadas.
Fundamento Legal: Os citados no texto.
ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS |
FPAS E
PERCENTUAL DE TERCEIROS
Alterações
Sumário
1. Introdução
2. Extinção de FPAS
3. Descrição de FPAS
4. Percentuais de Terceiros
5. Contribuições Previdenciárias de Acordo Com o FPAS
1. INTRODUÇÃO
Em virtude da decisão do Supremo Tribunal Federal - STF proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade-ADIN nº 11.03, em 18.12.96, publicada no Diário da Justiça nº 23, de 03.02.97, julgando inconstitucional o parágrafo 2º do artigo 25 da Lei nº 8.870/94, de 15.04.94, resolveu através da Ordem de Serviço nº 155, de 26.02.97, publicada no Diário Oficial da União de 10.03.97, alterar a descrição de FPAS, percentuais de Terceiros e extinguir FPAS.
2. EXTINÇÃO DE FPAS
Com a publicação da Ordem de Serviço em pauta, o FPAS 817 foi extinto.
FPAS 817 - Cooperativa rural (inclusive com agroindústria) enquadrada no Decreto-lei nº 1.146/70, sem produção rural própria e o setor industrial daquela que tiver produção rural própria.
3. DESCRIÇÃO DE FPAS
ANEXO I - ATIVIDADES EMPRESARIAIS E CÓDIGOS FPAS
604 | PRODUTOR RURAL (pessoa física a partir de 04/93 ou pessoa jurídica a partir de 08/94),, inclusive na atividade de criação de pescado em cativeiro,, em relação a todos os seus empregados - (ver FPAS 744 para a contribuição sobre a produção). |
744 | PRODUTO RURAL - CONTRIBUIÇÕES DO SEGURADO ESPECIAL,, DO PRODUTOR RURAL EQUIPARADO A AUTÔNOMO E DO PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA,, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural,, inclusive pescado (ver FPAS 604 para contribuição sobre folha de salários). |
779 | CLUBE DE FUTEBOL PROFISSIONAL,, contribuição de 5% da receita bruta
decorrente da renda de espetáculo desportivo,, a ser recolhida pela ENTIDADE PROMOTORA,,
FEDERAÇÃO ou CONFEDERAÇÃO (a partir de 07/93). EMPRESA OU ENTIDADE,, contribuição de 5% da receita bruta decorrente de contrato de patrocínio,, licenciamento de uso de marca e símbolo,, de publicidade ou propaganda e de transmissão de espetáculo desportivo de CLUBE DE FUTEBOL PROFISSIONAL (a partir de 12.01.97). |
787 | SINDICATO,, FEDERAÇÃO e CONFEDERAÇÃO PATRONAL RURAL - ATIVIDADE COOPERATIVISTA RURAL - COOPERATIVA RURAL NÃO ENQUADRADA NO DECRETO-LEI Nº 1.146/70 (com ou sem produção própria) - AGROINDÚSTRIA NÃO ENQUADRADA NO DECRETO-LEI Nº 1.146/70 (somente em relação aos empregados que atuem diretamente na produção primária de origem animal ou vegetal) - PRESTADOR DE MÃO-DE-OBRA RURAL LEGALMENTE CONSTITUÍDO COMO PESSOA JURÍDICA a partir de 08/94 - PRODUTOR com produção agrária destinada exclusivamente ao plantio e reflorestamento,, à reprodução ou criação pecuária ou granjeira e/ou cobaia para fins de pesquisa científica. |
795 | AGROINDÚSTRIA ENQUADRADA NO DECRETO-LEI Nº 1.146/70 (somente com relação aos empregados que atuem diretamente na produção primária de origem animal ou vegetal) COOPERATIVA RURAL ENQUADRADA NO DECRETO-LEI nº 1.146/70 (com ou sem produção própria). |
Notas:
1 - Nas competências 01, 02 e 03/94 as empresas que não tinham como atividade principal o transporte de pessoas ou bens contribuíam para o SEST e SENAT - código FPAS 612, em relação aos empregados envolvidos especificamente na atividade de transporte (Dec. 1.007/93).
2 - O estabelecimento industrial da cooperativa não enquadrada no Decreto-Lei nº 1.146/70 e aquele com atividade preponderantemente comercial (supermercado, revenda, etc.) contribuirá em favor da entidade a qual seus empregados são beneficiários diretos (§ 1º do art. 3º da Lei nº 8.315/91 - FPAS 507 ou 515).
4. PERCENTUAIS DE TERCEIROS
ANEXO II - CONTRIBUIÇÕES PARA TERCEIROS
PERCENTUAIS DE CONTRIBUIÇÕES ARRECADADAS PELO INSS, INCLUSIVE PARA TERCEIROS DE
ACORDO COM OS CÓDIGOS FPAS
INSS | TERCEIROS | |||||||||||||||
FPAS | Em pre ga do |
Empresa | Sal. Ed |
Incra | Senai | Sesi | Senac | Sesc | Sebrae | DPC | F. Aer | Senar | Sest | Senat | Total | |
FPAS | SAT | 0001 | 0002 | 0004 | 0008 | 0016 | 0032 | 0064 | 0128 | 0256 | 0512 | 1024 | 2048 | Total | ||
604 | var | - | - | 2,5 | 0,2 | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | 2,7 |
744 | 2,5 | 0,1 | - | - | - | - | - | - | - | - | - | 0,1 | - | - | 0,1 | |
779 | 5,0 | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | |
787 | var | 20,0 | Var | 2,5 | 0,2 | - | - | - | - | - | - | - | 2,5 | - | - | 5,2 |
795 | var | 20,0 | Var | 2,5 | 2,7 | - | - | - | - | - | - | - | 2,5 | - | - | 7,7 |
5. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DE ACORDO COM O FPAS
ANEXO III - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DE ACORDO COM O FPAS
CÓDIGO FPAS | SITUAÇÃO DO CONTRIBUINTE | CÓDIGO DE TERCEIROS | PERCENTUAIS |
604 | Com convênio Sal. Educação | 0002 | 0,2 |
Sem convênio Sal. Educação | 0003 | 2,7 | |
744 | Adquirente, cooperativa,pessoa física equiparado a autônomo e segurado especial | 0512 | 0,1 |
787 | Com convênio Sal. Educação | 0514 | 2,7 |
Sem convênio Sal. Educação | 0515 | 5,2 | |
795 | Com convênio Sal. Educação | 0514 | 5,2 |
Sem convênio Sal. Educação | 0515 | 7,7 |
Fundamento Legal:
O citado no texto.
CONTRIBUIÇÃO
PATRONAL DA AGROINDÚSTRIA
Setor Agrícola
Sumário
1. Introdução
2. Legislação
3. Inconstitucionalidade
4. Decisão do INSS
5. Conclusão
1. INTRODUÇÃO
O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar recentemente Ação Direta de Inconstitucionalidade em relação à contribuição patronal das Agroindústrias ao INSS, decidiu o seguinte:
"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 1.103-1/96
ORIGEM: Distrito Federal
RELATOR PARA O ACÓRDÃO: Min. Maurício Corrêa
REQUERENTE: Confederação Nacional da Indústria - CNI
DECISÃO
Pediu vista dos autos o Ministro Ilmar Galvão, depois do voto do Ministro Néri da Silveira (Relator), julgando improcedente a ação, e dos votos dos Ministros Maurício Corrêa, Francisco Resek, Marco Aurélio e Carlos Velloso, julgando-a procedente, em parte, para declarar a inconstitucionalidade do § 2º do art. 25 da Lei nº 8.870/94.
DECISÃO:
Por maioria de votos, o Tribunal julgou procedente, em parte, a ação para declarar a inconstitucionalidade do § 2º do art. 25 da Lei nº 8.870/94, vencidos os Ministros Néri da Silveira, Relator, Ilmar Galvão e Octavio Gallotti. Votou o Presidente. Relator para o acórdão o Ministro Maurício Corrêa. Plenário, 18.12.96."
O acórdão acima foi publicado no Diário da Justiça da União (DJU), Seção I, de 03.02.97, página 502.
2. LEGISLAÇÃO
A decisão do STF foi no sentido de considerar inconstitucional o § 2º do art. 25 da Lei nº 8.870/94.
O artigo 25 do diploma legal supradispõe o seguinte:
"A contribuição prevista no art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, devida à seguridade social pelo empregador, pessoa jurídica, que se dedique à produção rural, passa a ser a seguinte:
I - dois e meio por cento da receita bruta proveniente da comercialização de sua produção;
II - um décimo por cento da receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, para o financiamento da complementação das prestações por acidente do trabalho.
§ 1º - O disposto no inciso I do art. 3º da Lei nº 8.315, de 23 de dezembro de 1991, não se aplica ao empregador de que trata este artigo, que contribuirá com o adicional de um décimo por cento da receita bruta, proveniente da venda de mercadorias de produção própria, destinado ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR.
§ 2º - O disposto neste artigo se estende às pessoas jurídicas que se dediquem a produção agroindustrial, quanto à folha de salários de sua parte agrícola, mediante o pagamento da contribuição prevista neste artigo, a ser calculada sobre o valor estimado da produção agrícola própria, considerado seu preço de mercado.
§ 3º - Para os efeitos deste artigo, será observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, com a redação dada pela Lei nº 8.540, de 22 de dezembro de 1992.
§ 4º - O adquirente, o consignatário ou a cooperativa ficam sub-rogados nas obrigações do empregador pelo recolhimento das contribuições devidas nos termos deste artigo, salvo no caso do § 2º e de comercialização da produção no exterior ou, diretamente, no varejo, ao consumidor."
3. INCONSTITUCIONALIDADE
Portanto, o parágrafo 2º, acima, é que foi considerado inconstitucional. Conseqüentemente, as agroindústrias que, por determinação do ato do poder legislativo acima, determinava que o recolhimento da contribuição previdenciária relativa às remunerações pagas aos empregados da sua parte agrícola, devessem ser calculadas sobre o valor de mercado da sua produção agrícola própria, voltam a recolher o mesmo tributo calculado sobre a folha de pagamento de salários desses mesmos empregados.
4. DECISÃO DO INSS
A Procuradoria-Geral e a Diretoria de Arrecadação e Fiscalização do INSS, reconhecendo, a princípio, a decisão do STF, que considerou inconstitucional a aplicação do § 2º do art. 25 da Lei nº 8.870/94, expediu o Memo-Circular nº 001/97, de 10 de janeiro de 1.997, que reproduzimos abaixo:
"Brasília, 10 de janeiro de 1.997.
Ref.: ADIN nº 1.103-1/600, de 18.12.96
Ass.: Contribuição Patronal da Agroindústria - Setor Agrícola
1. Informamos que o Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada em 18.12.96, julgou procedente, em parte, a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.103-1/600 para declarar inconstitucional o § 2º do art. 25 da Lei nº 8.870/94.
2. Por força dessa Decisão, fica restabelecida, sem solução de continuidade, isto é, desde a competência agosto/94, a obrigação das empresas agroindustriais recolherem as contribuições patronais, relativas aos empregados do setor agrícola, com base na folha de pagamento.
3. As empresas alcançadas pela Decisão deverão doravante recolher as contribuições na forma do art. 22 da Lei nº 8.212/91 (folha de pagamento).
4. Instruções complementares para os demais procedimentos administrativos e judiciais pertinentes serão em breve expedidas.
José Weber Holanda Alves
Procurador-Geral
Luiz Alberto Lazinho
Diretor de Arrecadação e Fiscalização"
Obs.: A referência a ADIN, que se faz no início do Memo-Circular acima, é abreviatura de Ação Direta de Inconstitucionalidade.
Posteriormente, em 06 de março do corrente, a Secretaria de Previdência Social expediu a Orientação Normativa nº 7 (Boletim nº 12/97, Caderno Atualização Legislativa), fornecendo mais orientações a respeito do assunto.
Determinou o ato normativo retrocitado que as empresas que efetuaram seus recolhimentos com base no valor de mercado da produção agrícola industrializada a partir de 16.04.94, deverão fazer a comparação, mês a mês, dos valores que seriam devidos calculando-se a contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento de salários dos empregados.
Nesta comparação a empresa poderá apurar saldo a favor do INSS ou a favor dela no primeiro mês. Este saldo, seja ele favorável à empresa ou ao INSS deverá ser transportado para as competências subseqüentes, e assim por diante até a competência março/97.
Os saldos correspondentes às competências até dezembro/94, serão atualizados, monetariamente, mediante a utilização da variação da Unidade Fiscal de Referência - UFIR.
Os valores recolhidos a título de acréscimos legais (juros, multa e atualização monetária) correspondentes ao saldo a favor da empresa, na comparação das contribuições da respectiva competência, deverão compor adicional à contribuição recolhida na competência.
O saldo final, decorrente da comparação das contribuições no período, será considerado como contribuição devida ou recolhida a maior na competência março/97.
O saldo favorável ao INSS deverá ser recolhido em GRPS única, até o dia 02 de abril de 1997, fixado para o recolhimento das contribuições relativas ao mês de março/97.
Um eventual saldo a favor da empresa poderá ser compensado e/ou ser feito pedido de restituição, de acordo com as normas para tal procedimento, expedidas pelo INSS.
5. CONCLUSÃO
Como se observa nas determinações do INSS citadas nesse trabalho, as contribuições das agroindústrias devem ser restabelecidas, sem solução de continuidade, desde a competência agosto/94.
No caso de o INSS expedir mais alguma orientação sobre a questão em pauta, voltaremos ao assunto.
Fundamento Legal:
Os citados no texto.
FGTS |
FGTS EM ATRASO
Recolhimento - Tabelas de Coeficientes Para Cálculo
Sumário
1. Tabelas de Coeficientes Para Aplicação Direta no Cálculo de Recolhimento em Atraso - Competências a Partir de Janeiro/95
1.1 - Procedimento de Cálculo
1.1.1 - Juros e Atualização Monetária
1.1.2 - Coeficiente Direto da Multa
1.1.3 - Exemplos
2. Tabelas de Coeficientes Para Cálculo de Recolhimento em Atraso - Competências Anteriores a Janeiro/95
2.1 - Tabela do ICA
2.2 - Procedimento de Cálculo - Competências a Partir de Julho/94
2.2.1 - Juros e Atualização Monetária (JAM)
2.2.2 - Atualização Monetária (AM)
2.2.3 - Juros de Mora
2.2.4 - Multa
2.2.5 - Exemplo
2.3 - Procedimento de Cálculo - Competências até Junho/94
2.3.1 - Juros e Atualização Monetária (JAM)
2.3.2 - Atualização Monetária (AM)
2.3.3 - Juros de Mora
2.3.4 - Multa
2.3.5 - Conversão de Outras Moedas Para o Real
2.3.6 - Exemplo
1. TABELAS DE COEFICIENTES PARA APLICAÇÃO DIRETA NO CÁLCULO DE RECOLHIMENTO EM ATRASO - COMPETÊNCIAS A PARTIR DE JANEIRO/95
Validade: 10 de Março de 1997 a 09 de Abril de 1997
TABELA 1
Coeficiente de JAM
MESES | 1995 | 1996 | 1997 |
JAN | 0,538201 | 0,133259 | 0,009098 |
FEV | 0,509397 | 0,119697 | - |
MAR | 0,447373 | 0,107925 | - |
ABR | 0,397458 | 0,097957 | - |
MAI | 0,348297 | 0,088847 | - |
JUN | 0,310381 | 0,079583 | - |
JUL | 0,266255 | 0,070665 | - |
AGO | 0,237357 | 0,061373 | - |
SET | 0,210942 | 0,051800 | - |
OUT | 0,188308 | 0,041486 | - |
NOV | 0,168572 | 0,030530 | - |
DEZ | 0,150287 | 0,019112 | - |
Tabela 2
Coeficiente Direto da Multa
MÊS / DIA | 10/03 | 11/03 | 12/03 | 13/03 | 14/03 | 17/03 | 18/03 | 19/03 | 20/03 | 21/03 | 24/03 |
JAN/95 | 0,579281 | 0,579916 | 0,580551 | 0,581186 | 0,581822 | 0,582457 | 0,583093 | 0,583729 | 0,584366 | 0,585002 | 0,585639 |
FEV/95 | 0,558477 | 0,559097 | 0,559717 | 0,560338 | 0,560958 | 0,561579 | 0,562200 | 0,562821 | 0,563443 | 0,564064 | 0,564686 |
MAR/95 | 0,525011 | 0,525602 | 0,526194 | 0,526786 | 0,527378 | 0,527970 | 0,528562 | 0,529155 | 0,529747 | 0,530340 | 0,530933 |
ABR/95 | 0,505103 | 0,505673 | 0,506244 | 0,506815 | 0,507386 | 0,507957 | 0,508528 | 0,509100 | 0,509671 | 0,510243 | 0,510815 |
MAI/95 | 0,477004 | 0,477551 | 0,478098 | 0,478646 | 0,479194 | 0,479742 | 0,480290 | 0,480838 | 0,481387 | 0,481936 | 0,482484 |
JUN/95 | 0,450184 | 0,450712 | 0,451240 | 0,451769 | 0,452297 | 0,452826 | 0,453354 | 0,453883 | 0,454412 | 0,454941 | 0,455471 |
JUL/95 | 0,431833 | 0,432342 | 0,432852 | 0,433361 | 0,433871 | 0,434380 | 0,434890 | 0,435401 | 0,435911 | 0,436421 | 0,436932 |
AGO/95 | 0,410585 | 0,411079 | 0,411574 | 0,412068 | 0,412563 | 0,413058 | 0,413552 | 0,414047 | 0,414543 | 0,415038 | 0,415533 |
SET/95 | 0,393937 | 0,394419 | 0,394900 | 0,395381 | 0,395863 | 0,396345 | 0,396827 | 0,397309 | 0,397791 | 0,398274 | 0,398756 |
OUT/95 | 0,380357 | 0,380827 | 0,381298 | 0,381769 | 0,382239 | 0,382710 | 0,383181 | 0,383653 | 0,384124 | 0,384596 | 0,385067 |
NOV/95 | 0,365236 | 0,365696 | 0,366156 | 0,366616 | 0,367077 | 0,367537 | 0,367998 | 0,368458 | 0,368919 | 0,369380 | 0,369841 |
DEZ/95 | 0,352969 | 0,353420 | 0,353871 | 0,354322 | 0,354773 | 0,355224 | 0,355676 | 0,356127 | 0,356579 | 0,357031 | 0,357483 |
JAN/96 | 0,339851 | 0,340293 | 0,340735 | 0,341177 | 0,341619 | 0,342061 | 0,342504 | 0,342946 | 0,343389 | 0,343832 | 0,344274 |
FEV/96 | 0,327673 | 0,328107 | 0,328541 | 0,328975 | 0,329410 | 0,329844 | 0,330279 | 0,330714 | 0,331149 | 0,331584 | 0,332019 |
MAR/96 | 0,317183 | 0,317610 | 0,318037 | 0,318465 | 0,318893 | 0,319321 | 0,319749 | 0,320177 | 0,320605 | 0,321033 | 0,321462 |
ABR/96 | 0,306696 | 0,307117 | 0,307538 | 0,307960 | 0,308381 | 0,308803 | 0,309225 | 0,309647 | 0,310069 | 0,310491 | 0,310913 |
MAI/96 | 0,296031 | 0,296447 | 0,296862 | 0,297277 | 0,297693 | 0,298109 | 0,298525 | 0,298941 | 0,299357 | 0,299773 | 0,300190 |
JUN/96 | 0,287043 | 0,287453 | 0,287863 | 0,288273 | 0,288683 | 0,289093 | 0,289504 | 0,289914 | 0,290325 | 0,290736 | 0,291146 |
JUL/96 | 0,277386 | 0,277790 | 0,278195 | 0,278599 | 0,279004 | 0,279409 | 0,279813 | 0,280218 | 0,280623 | 0,281029 | 0,281434 |
AGO/96 | 0,267589 | 0,267988 | 0,268386 | 0,268785 | 0,269184 | 0,269583 | 0,269982 | 0,270381 | 0,270781 | 0,271180 | 0,271580 |
SET/96 | 0,258482 | 0,258874 | 0,259267 | 0,259661 | 0,260054 | 0,260447 | 0,260841 | 0,261234 | 0,261628 | 0,262022 | 0,262416 |
OUT/96 | 0,248475 | 0,248862 | 0,249249 | 0,249636 | 0,250023 | 0,250410 | 0,250798 | 0,251185 | 0,251573 | 0,251961 | 0,252349 |
NOV/96 | 0,238950 | 0,239330 | 0,239711 | 0,240092 | 0,240473 | 0,240854 | 0,241235 | 0,241617 | 0,241998 | 0,242380 | 0,242762 |
DEZ/96 | 0,229861 | 0,230235 | 0,230610 | 0,230985 | 0,231359 | 0,231734 | 0,232110 | 0,232485 | 0,232860 | 0,233235 | 0,233611 |
JAN/97 | 0,219407 | 0,219775 | 0,220143 | 0,220512 | 0,220881 | 0,221250 | 0,221619 | 0,221988 | 0,222357 | 0,222726 | 0,223095 |
FEV/97 | 0,110406 | 0,110739 | 0,111072 | 0,111405 | 0,111739 | 0,112072 | 0,112406 | 0,112739 | 0,113073 | 0,113407 | 0,113740 |
MÊS / DIA | 25/03 | 26/03 | 31/03 | 01/04 | 02/04 | 03/04 | 04/04 | 07/04 | 08/04 | 09/04 |
JAN/95 | 0,586276 | 0,586913 | 0,587550 | 0,588187 | 0,588825 | 0,589463 | 0,590101 | 0,590739 | 0,605964 | 0,606607 |
FEV/95 | 0,565308 | 0,565930 | 0,566552 | 0,567175 | 0,567798 | 0,568421 | 0,569044 | 0,569667 | 0,584633 | 0,585261 |
MAR/95 | 0,531526 | 0,532120 | 0,532713 | 0,533307 | 0,533901 | 0,534495 | 0,535089 | 0,535684 | 0,550054 | 0,550653 |
ABR/95 | 0,511388 | 0,511960 | 0,512533 | 0,513105 | 0,513678 | 0,514251 | 0,514824 | 0,515398 | 0,529352 | 0,529930 |
MAI/95 | 0,483033 | 0,483583 | 0,484132 | 0,484681 | 0,485231 | 0,485781 | 0,486331 | 0,486881 | 0,500359 | 0,500913 |
JUN/95 | 0,456000 | 0,456530 | 0,457060 | 0,457590 | 0,458120 | 0,458650 | 0,459181 | 0,459711 | 0,472800 | 0,473334 |
JUL/95 | 0,437442 | 0,437953 | 0,438464 | 0,438976 | 0,439487 | 0,439998 | 0,440510 | 0,441022 | 0,453732 | 0,454248 |
AGO/95 | 0,416029 | 0,416525 | 0,417021 | 0,417517 | 0,418013 | 0,418510 | 0,419006 | 0,419503 | 0,431923 | 0,432424 |
SET/95 | 0,399239 | 0,399722 | 0,400205 | 0,400688 | 0,401171 | 0,401654 | 0,402138 | 0,402622 | 0,414802 | 0,415289 |
OUT/95 | 0,385539 | 0,386011 | 0,386483 | 0,386955 | 0,387428 | 0,387900 | 0,388373 | 0,388846 | 0,400834 | 0,401310 |
NOV/95 | 0,370303 | 0,370764 | 0,371226 | 0,371688 | 0,372149 | 0,372611 | 0,373074 | 0,373536 | 0,385341 | 0,385807 |
DEZ/95 | 0,357935 | 0,358387 | 0,358840 | 0,359292 | 0,359745 | 0,360198 | 0,360650 | 0,361104 | 0,372756 | 0,373212 |
JAN/96 | 0,344718 | 0,345161 | 0,345604 | 0,346047 | 0,346491 | 0,346935 | 0,347379 | 0,347823 | 0,359323 | 0,359770 |
FEV/96 | 0,332454 | 0,332890 | 0,333325 | 0,333761 | 0,334197 | 0,334633 | 0,335069 | 0,335505 | 0,346886 | 0,347326 |
MAR/96 | 0,321890 | 0,322319 | 0,322748 | 0,323177 | 0,323606 | 0,324035 | 0,324465 | 0,324894 | 0,336182 | 0,336615 |
ABR/96 | 0,311336 | 0,311758 | 0,312181 | 0,312604 | 0,313027 | 0,313450 | 0,313873 | 0,314297 | 0,325504 | 0,325931 |
MAI/96 | 0,300606 | 0,301023 | 0,301440 | 0,301856 | 0,302273 | 0,302691 | 0,303108 | 0,303525 | 0,314657 | 0,315077 |
JUN/96 | 0,291558 | 0,291969 | 0,292380 | 0,292791 | 0,293203 | 0,293615 | 0,294026 | 0,294438 | 0,305505 | 0,305920 |
JUL/96 | 0,281839 | 0,282245 | 0,282651 | 0,283056 | 0,283462 | 0,283868 | 0,284275 | 0,284681 | 0,295679 | 0,296089 |
AGO/96 | 0,271979 | 0,272379 | 0,272779 | 0,273179 | 0,273579 | 0,273980 | 0,274380 | 0,274781 | 0,285705 | 0,286109 |
SET/96 | 0,262810 | 0,263204 | 0,263598 | 0,263993 | 0,264387 | 0,264782 | 0,265177 | 0,265572 | 0,276425 | 0,276824 |
OUT/96 | 0,252737 | 0,253125 | 0,253513 | 0,253901 | 0,254290 | 0,254678 | 0,255067 | 0,255456 | 0,266223 | 0,266615 |
NOV/96 | 0,243143 | 0,243525 | 0,243907 | 0,244289 | 0,244672 | 0,245054 | 0,245437 | 0,245819 | 0,256498 | 0,256884 |
DEZ/96 | 0,233987 | 0,234362 | 0,234738 | 0,235114 | 0,235490 | 0,235867 | 0,236243 | 0,236619 | 0,247208 | 0,247588 |
JAN/97 | 0,223465 | 0,223834 | 0,224204 | 0,224574 | 0,224944 | 0,225314 | 0,225684 | 0,226054 | 0,236552 | 0,236926 |
FEV/97 | 0,114074 | 0,114408 | 0,114743 | 0,215534 | 0,215899 | 0,216263 | 0,216628 | 0,216993 | 0,227419 | 0,227787 |
1.1 - Procedimento de Cálculo
1.1.1 - Juros e Atualização Monetária (JAM)
O coeficiente do JAM consta da Tabela 1. Localiza-se o coeficiente de acordo com o ano e mês da competência e, em seguida, multiplica-se o coeficiente encontrado pelo valor de cada depósito. O resultado individual anota-se na coluna do JAM na GRE, e o total coloca-se no campo 34 da GRE.
1.1.2 - Coeficiente Direto da Multa
Localiza-se o coeficiente de acordo com o mês da competência e o dia em que fará o recolhimento e, em seguida, multiplica-se o coeficiente encontrado pelo valor total do depósito.
O resultado encontrado coloca-se no campo 35 da GRE.
1.1.3 - Exemplos
- Exemplo 1:
Competência: fevereiro/97
Dia do vencimento: 07.03.97
Data do recolhimento: 04.04.97
Total do depósito: R$ 342,94
Coeficiente direto para competência 02/97, dia 04.04.97: 0,216628
JAM
Recolhimento entre 10 de março de 1997 a 09 de abril de 1997, não tem JAM.
Aplicação do Coeficiente Direto
R$ 342,94 x 0,216628 = R$ 74,29 (lançar no campo 35)
Preenchimento da GRE
Campo 16 | R$ 4.286,75 |
Campo 32 | R$ 342,94 |
Campo 34 | (em branco) |
Campo 35 | R$ 74,29 |
Campo 36 | R$ 417,23 (342,94 + 74,29) |
- Exemplo 2:
Competência: janeiro/95
Dia do vencimento: 07.02.95
Data do recolhimento: 04.04.97
Total do depósito: R$ 305,65
Coeficiente de JAM: 0,538201
Coeficiente Direto da Multa para recolhimento no dia 04.04.97: 0,590101
JAM
R$ 305,65 x 0,538201 = R$ 164,50
Aplicação do Coeficiente Direto da Multa
R$ 305,65 x 0,590101 = R$ 180,36
Preenchimento da GRE
Campo 16 | R$ 3.820,70 |
Campo 32 | R$ 305,65 |
Campo 34 | R$ 164,50 |
Campo 35 | R$ 180,36 |
Campo 36 | R$ 650,51 (305,65 + 164,50 + 180,36) |
2. TABELAS DE COEFICIENTES PARA CÁLCULO DE RECOLHIMENTO EM ATRASO - COMPETÊNCIAS ANTERIORES A JANEIRO/95
TABELA 1
Coeficiente de JAM
MESES | 1987 | 1988 | 1989 | 1990 | 1991 | 1992 | 1993 | 1994 |
JAN | 0,106798348 | 0,021223293 | 1,891273215 | 0,055133953 | 0,008928333 | 0,001606025 | 0,000118223 | 0,003540894 |
FEV | 0,061993590 | 0,012925116 | 1,284290411 | 0,029838305 | 0,008208620 | 0,001290961 | 0,000095308 | 0,002495233 |
MAR | 0,061993590 | 0,012925116 | 1,284290411 | 0,029764906 | 0,007517109 | 0,001007429 | 0,000075990 | 0,001658223 |
ABR | 0,061993590 | 0,012925116 | 1,284290411 | 0,028175814 | 0,006880077 | 0,000852099 | 0,000059271 | 0,001015147 |
MAI | 0,044735572 | 0,007171143 | 0,613176417 | 0,025642261 | 0,006723393 | 0,000696507 | 0,000044867 | 0,000559256 |
JUN | 0,044735572 | 0,007171143 | 0,613176417 | 0,023087955 | 0,006091620 | 0,000574066 | 0,000034542 | 0,000324734 |
JUL | 0,044735572 | 0,007171143 | 0,613176417 | 0,020827575 | 0,005488385 | 0,000470180 | 0,000026604 | 0,812181 |
AGO | 0,033542524 | 0,003553860 | 0,326126039 | 0,018410521 | 0,004847053 | 0,000374879 | 0,019758514 | 0,770448 |
SET | 0,033542524 | 0,003553860 | 0,326126039 | 0,016150900 | 0,004102360 | 0,000294603 | 0,014398923 | 0,724803 |
OUT | 0,033542524 | 0,003553860 | 0,230040776 | 0,013812680 | 0,003329463 | 0,000240068 | 0,010439860 | 0,673356 |
NOV | 0,021223293 | 0,001891273 | 0,149446274 | 0,011540866 | 0,002556342 | 0,000191606 | 0,007553001 | 0,617319 |
DEZ | 0,021223293 | 0,001891273 | 0,095495750 | 0,009576895 | 0,002004644 | 0,000155633 | 0,005455941 | 0,579494 |
TABELA 2
Coeficiente de Atualização Monetária
MESES | 1987 | 1988 | 1989 | 1990 | 1991 | 1992 | 1993 | 1994 |
JAN | 0,085892823 | 0,017068883 | 1,521060865 | 0,071534615 | 0,007923525 | 0,001397194 | 0,000108903 | 0,003388634 |
FEV | 0,049858490 | 0,010395055 | 1,032893494 | 0,041562690 | 0,007341991 | 0,001138269 | 0,000087213 | 0,002389996 |
MAR | 0,049858490 | 0,010395055 | 1,032893494 | 0,024294821 | 0,006783898 | 0,000897993 | 0,000068493 | 0,001555409 |
ABR | 0,049858490 | 0,010395055 | 1,032893494 | 0,024268054 | 0,006242882 | 0,000752138 | 0,000053506 | 0,000953046 |
MAI | 0,035978689 | 0,005767409 | 0,493148521 | 0,022852364 | 0,005695996 | 0,000621983 | 0,000041579 | 0,000534446 |
JUN | 0,035978689 | 0,005767409 | 0,493148521 | 0,020685133 | 0,005214614 | 0,000513886 | 0,000032115 | 0,000276338 |
JUL | 0,035978689 | 0,005767409 | 0,493148521 | 0,018717191 | 0,004722351 | 0,000414449 | 0,000024482 | 0,683828 |
AGO | 0,026976653 | 0,002858200 | 0,262287583 | 0,016897738 | 0,004178573 | 0,000338728 | 0,018506691 | 0,648396 |
SET | 0,026976653 | 0,002858200 | 0,262287583 | 0,014968923 | 0,003576567 | 0,000266904 | 0,013372036 | 0,607292 |
OUT | 0,026976653 | 0,002858200 | 0,245983222 | 0,013135919 | 0,002918370 | 0,000215691 | 0,009887984 | 0,567469 |
NOV | 0,017068883 | 0,001521060 | 0,175872242 | 0,011154047 | 0,002242158 | 0,000173877 | 0,007149058 | 0,519534 |
DEZ | 0,017068883 | 0,001521060 | 0,114000931 | 0,009414827 | 0,001775943 | 0,000140744 | 0,005011541 | 0,483949 |
2.1 - Tabela do ICA
DIAS | VALORES | DIAS | VALORES |
10.03 | 1,000000 | 25.03 | 1,003303 |
11.03 | 1,000300 | 26.03 | 1,003604 |
12.03 | 1,000600 | 31.03 | 1,003905 |
13.03 | 1,000900 | 01.04 | 1,004206 |
14.03 | 1,001200 | 02.04 | 1,004507 |
17.03 | 1,001500 | 03.04 | 1,004809 |
18.03 | 1,001801 | 04.04 | 1,005110 |
19.03 | 1,002101 | 07.04 | 1,005411 |
20.03 | 1,002401 | 08.04 | 1,005713 |
21.03 | 1,002702 | 09.04 | 1,006014 |
24.03 | 1,003003 | 0,030530 | - |
2.2 - Procedimento de Cálculo - Competências a Partir de Julho/94
2.2.1 - Juros e Atualização Monetária (JAM)
O coeficiente do JAM consta da Tabela 1. Localiza-se o coeficiente de acordo com o ano e mês da competência e, em seguida, multiplica-se o coeficiente encontrado pelo valor de cada depósito. O resultado individual anota-se na coluna do JAM na GRE, e o total coloca-se no campo 34 da GRE.
2.2.2 - Atualização Monetária (AM)
Verificar na Tabela 2, na coluna do ano a que se refere o depósito e na linha do mês de competência, a fim de se obter o coeficiente de atualização monetária. Para atualizar o coeficiente da Tabela 2, soma-se 1 (um) inteiro ao coeficiente e, em seguida, multiplica-se este pelo ICA, obtido junto a Tabela do item 2.1. Do resultado da multiplicação diminui-se o 1 (um) inteiro somado ao coeficiente da Tabela 2, inicialmente. Obtém-se, assim, o coeficiente necessário para se apurar o valor da atualização monetária, mediante a multiplicação deste coeficiente pelo total do depósito.
2.2.3 - Juros de Mora
1% ao mês ou fração do mês contados do dia seguinte ao do vencimento. O cálculo dos juros deve ser feito sobre o valor do débito corrigido. A contagem dos meses ou fração de mês é feita de data a data.
2.2.4 - Multa
10% para pagamento dentro do mês do vencimento da obrigação e 20% a partir do mês subseqüente ao do vencimento. O cálculo da multa deve ser feito tomando-se como base o valor do débito corrigido.
2.2.5 - Exemplo
Competência: julho/94
Dia do vencimento: 07.08.94
Data do recolhimento: 04.04.97
Total do depósito: R$ 305,65
Coeficiente de JAM (tabela 1): 0,812181
Coeficiente de Atualização Monetária (tabela 2): 0,683828
Índice ICAM acumulado para recolhimento no dia 04.04.97: 1,005110
Juros:
08.08.94 a 07.09.94: | 1 |
08.09.94 a 07.10.94: | 1 |
08.10.94 a 07.11.94: | 1 |
08.11.94 a 07.12.94: | 1 |
08.12.94 a 07.01.95: | 1 |
08.01.95 a 07.02.95: | 1 |
08.02.95 a 07.03.95: | 1 |
08.03.95 a 07.04.95: | 1 |
08.04.95 a 07.05.95: | 1 |
08.05.95 a 07.06.95: | 1 |
08.06.95 a 07.07.95: | 1 |
08.07.95 a 07.08.95: | 1 |
08.08.95 a 07.09.95: | 1 |
08.09.95 a 07.10.95: | 1 |
08.10.95 a 07.11.95: | 1 |
08.11.95 a 07.12.95: | 1 |
08.12.95 a 07.01.96: | 1 |
08.01.96 a 07.02.96: | 1 |
08.02.96 a 07.03.96: | 1 |
08.03.96 a 07.04.96: | 1 |
08.04.96 a 07.05.96: | 1 |
08.05.96 a 07.06.96: | 1 |
08.06.96 a 07.07.96: | 1 |
08.07.96 a 07.08.96: | 1 |
08.08.96 a 07.09.96: | 1 |
08.09.96 a 07.10.96: | 1 |
08.10.96 a 07.11.96: | 1 |
08.11.96 a 07.12.96: | 1 |
08.12.96 a 07.01.97: | 1 |
08.01.97 a 07.02.97: | 1 |
08.02.97 a 07.03.97: | 1 |
08.03.97 a 04.04.97: (fração de mês) | 1 |
32% |
Multa: 20%
Cálculo:
Total do Depósito: R$ 305,65
JAM
R$ 305,65 x 0,812181 = R$ 248,24
Atualização Monetária
Índice da Tabela 2: 0,683828 + 1 = 1,683828
1,683828 x (ICAM) 1,005110 = 1,692432
1,692432 - 1 = 0,692432
R$ 305,65 x 0,692432 = R$ 211,64
Juros
R$ 305,65 + R$ 211,64 = R$ 517,29
R$ 517,29 x 32% = R$ 165,53
Multa
R$ 517,29 x 20% = R$ 103,45
Preenchimento da GRE
Campo 16 | R$ 3.820,70 |
Campo 32 | R$ 305,65 |
Campo 34 | R$ 248,24 |
Campo 35 (211,64 + 165,53 + 103,45 - 248,24) | R$ 232,38 |
Campo 36 | R$ 786,27 |
2.3 - Procedimento de Cálculo - Competências até Junho/94
2.3.1 - Juros e Atualização Monetária (JAM)
O coeficiente do JAM consta da Tabela 1. Localiza-se o coeficiente de acordo com o ano e mês da competência e, em seguida, multiplica-se o coeficiente encontrado pelo valor de cada depósito. O resultado individual anota-se na coluna do JAM na GRE, e o total coloca-se no campo 34 da GRE.
2.3.2 - Atualização Monetária (AM)
a) Verificar na tabela 2, na coluna do ano a que se refere o depósito e na linha do mês de competência, a fim de se obter o coeficiente de atualização monetária. A seguir multiplica-se o valor do depósito na moeda da época pelo índice obtido na tabela 2, de acordo com o procedimento descrito anteriormente. O resultado da operação deverá ser, a seguir, multiplicado pelo coeficiente do ICA do dia em que será efetuado o depósito obtido na tabela do item 2.1.
b) Na seqüência, toma-se novamente o valor do depósito total na moeda da época convertendo-o para real, de acordo com a seguinte tabela:
COMPETÊNCIAS | DIVIDIR POR |
Jan/67 a Fev/86 | 2.750.000.000.000 |
Mar/86 a Dez/88 | 2.750.000.000 |
Jan/89 a Jul/93 | 2.750.000 |
Ago/93 a Jun/94 | 2.750 |
A seguir, toma-se o coeficiente do ICA, novamente, do dia em que será efetuado o recolhimento obtido na tabela do item 2.1 e diminui-se 1 (um inteiro). O resultado dessa operação, finalmente, deverá ser multiplicado pelo valor do depósito total convertido em real.
c) Por último, o resultado obtido de acordo com a letra "a" deverá ser adicionado ao produto obtido conforme a letra "b". O produto final será o valor da atualização monetária (AM).
2.3.3 - Juros de Mora
1% ao mês ou fração do mês contados do dia seguinte ao do vencimento. O cálculo dos juros deve ser feito sobre o valor do débito corrigido. A contagem dos meses ou fração de mês é feita de data a data.
2.3.4 - Multa
10% para pagamento dentro do mês do vencimento da obrigação e 20% a partir do mês subseqüente ao do vencimento. O cálculo da multa deve ser feito tomando-se como base o valor do débito corrigido.
2.3.5 - Conversão de Outras Moedas Para o Real
Para aplicação dos coeficientes de JAM e AM, a multiplicação deverá ser feita sobre os valores originais dos depósitos da moeda da época, não necessitando efetuar a conversão para real.
No entanto, para a competência junho/94 cujo valor já estiver convertido em real (R$), antes da aplicação dos coeficientes de JAM e AM, deve-se multiplicar o respectivo valor por 2.750 para convertê-lo na moeda da época (cruzeiros reais = CR$).
2.3.6 - Exemplo
Competência: setembro/93
Dia do vencimento: 07.10.93
Data do recolhimento: 04.04.97
Total do depósito: CR$ 1.888,84
Coeficiente de JAM (tabela 1): 0,014398923
Coeficiente de Atualização Monetária (tabela 2): 0,013372036
Índice ICAM acumulado para recolhimento no dia 04.04.97: 1,005110
Juros:
08.10.93 a 07.03.97: 41 meses | 41 |
08.03.97 a 04.04.97: (fração de mês) | 1 |
42% |
Multa: 20%
Cálculo:
Total do Depósito: CR$ 1.888,84
JAM
CR$ 1.888,84 x 0,014398923 = R$ 27,19
Atualização Monetária
a) Índice da tabela 2: 0,013372036
Total do depósito: CR$ 1.888,84 x 0,013372036 = R$ 25,25
Índice do ICAM: 1,005110
R$ 25,25 x 1,005110 = R$ 25,37
b) Total do depósito: CR$ 1.888,84 : 2.750 = R$ 0,68
Índice do ICAM: 1,005110 - 1 = 0,005110
R$ 0,68 x 0,005110 = 0,00
c) R$ 25,25 + R$ 0,00 = 25,25 (AM)
Juros
R$ 25,25 + R$ 0,68 (depósito total convertido para real) = R$ 25,93
R$ 25,93 x 42% = R$ 10,89
Multa
R$ 25,93 x 20% = R$ 5,18
Campo 35:
R$ 25,25 (AM) + R$ 10,89 (juros) + R$ 5,18 (multa) = R$ 41,32
R$ 41,32 - R$ 27,19 (JAM) = R$ 14,13
Preenchimento da GRE
Campo 16 | CR$ 23.610,50 |
Campo 32 | R$ 0,68 |
Campo 34 | R$ 27,19 |
Campo 35 | R$ 14,13 |
Campo 36 | R$ 42,00 |
Notas:
1. As tabelas divulgadas neste trabalho são válidas para contas com rendimento igual a 3% a.a. Para cálculo das competências de contas com rendimento superior a 3% a.a., consultar o D.O.U. que divulga mensalmente o edital completo, ou então, a Caixa Econômica Federal, Central de Prestação de Serviços do FGTS - CEPRE.
2. Para as competências em atraso, anteriores a set/89, os juros de mora começam a ser contados em 01.11.89.
3. Caso após se efetuar a conversão do valor original do depósito para real (R$), este correnponder a R$ 0,00, preencher o depósito de um dos empregados com o valor de R$ 0,01, abatendo-se do valor de JAM.
4. Os valores a serem recolhidos deverão ser calculados por folha de GRE.
5. Os valores para recolhimento das competências mar/94, abr/94 e mai/94 deverão ser apurados em Cruzeiros Reais, utilizando-se a URV do dia 07 do mês subseqüente (abr/94, mai/94 e jun/94, respectivamente), e atualizados seguindo-se as orientações constantes neste trabalho.
Fundamento Legal:
Tabelas de Coeficientes fornecidas pela CEF.