ASSUNTOS TRABALHISTAS

RAIS
Preenchimento dos Campos de Remuneração

Sumário

1. Introdução
2. Remuneração
3. Valores que Integram as Remunerações Mensais
4. Valores que Não Devem Integrar as Remunerações Mensais

1. INTRODUÇÃO

O Manual de Orientação da RAIS referente ao ano-base 1996, publicado pela Portaria MTb nº 1.127 no Diário Oficial da União de 25.11.96, trouxe as normas para preenchimento dos campos de remuneração, prevendo o que deve integrar e o que não integra a remuneração.

É imprescindível que as remunerações sejam preenchidas de forma correta, para possibilitar, entre outros objetivos, a identificação do empregado com direito ao abono salarial previsto no art. 239 da Constituição Federal.

2. REMUNERAÇÃO

Devem ser informadas para cada empregado, exclusivamente, as remunerações referentes ao ano-base devidas em cada mês, pagas ou não, computados os valores considerados rendimentos do trabalho, inclusive os casos em que o pagamento é efetuado nos dez primeiros dias do mês subseqüente, por ocasião da homologação da rescisão contratual, ou mesmo com atraso.

Mesmo que o empregado tenha trabalhado menos de 15 (quinze) dias no ano-base, deve ser informada a remuneração percebida nesse período.

Não podem ser incluídos os valores pagos referentes a exercícios anteriores, mesmo que homologados pela Justiça.

3. VALORES QUE INTEGRAM AS REMUNERAÇÕES MENSAIS

Integram as remunerações mensais:

- salários, ordenados, vencimentos, soldos, soldadas, honorários, vantagens, adicionais extraordinários, suplementações, gorjetas, gratificações, participações, percentagens, comissões e corretagens;

- valor integral das ajudas de custo, diárias e outras vantagens por viagem ou transferência de local de trabalho, desde que esse total exceda a 50% (cinquenta por cento) do salário percebido pelo empregado, inclusive aquelas pagas pelos cofres públicos (art. 28, § 9º, Lei nº 8.212/91);

- gratificações ajustadas, expressa ou tacitamente, tais como as de balanço, produtividade, tempo de serviço e de função, ou cargo de confiança;

- verbas de representação, desde que não correspondam a reembolso de despesas;

- adicionais por tempo de serviço, tais como, qüinqüênios, triênios, anuênios, etc;

- prêmios contratuais ou habituais;

- remuneração pela prestação de serviços de caixeiro-viajante, com vínculo empregatício;

- retirada de diretores não-empregados no exercício de cargo de diretoria;

- pagamento de diretores sem vínculo empregatício, desde que tenha havido opção pelo FGTS;

- valor total da gratificação de férias, que deve ser declarado apenas quando exceder a 20 (vinte) dias de salário, de acordo com o art. 144/CLT, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.535/77;

- repouso semanal e dos feriados civis e religiosos;

- remuneração integral do período de férias, incluindo o adicional de um terço a mais do salário (art. 7º/CF). Quando pagas em dobro, por terem sido gozadas após o período concessório, apenas 50% (cinqüenta por cento) desse valor deve ser declarado;

- licença-prêmio, quando paga em dinheiro (gozada ou não);

- abonos de qualquer natureza, sobre os quais incidam contribuição para a Previdência e/ou FGTS;

- aviso-prévio trabalhado;

- participação nos lucros, em multas ou em receitas;

- remuneração e prêmios por horas extraordinárias ou por serviços noturnos, ainda que pagos em caráter eventual;

- adicional por serviços perigosos ou insalubres, ainda que pagos em caráter temporário;

- valor de prestações in natura, tais como: alimentação, habitação, vestuário, etc;

- etapas (setor marítimo);

- pagamento por tarefa ou peça manufaturada, no estabelecimento ou fora dele;

- valores pagos a título de quebra de caixa (ON/MPAS/SPS nº 02, de 11.08.94, item 13.4, letra "q", e Súmula nº 247 do Tribunal Superior do Trabalho - TST);

- salário-maternidade;

- demais valores sobre os quais incidam contribuições para a Previdência Social ou para o FGTS.

4. VALORES QUE NÃO DEVEM INTEGRAR AS REMUNERAÇÕES MENSAIS

Os valores que não correspondem a rendimentos do trabalho e as parcelas de remuneração de empregados regidos pela CLT, sobre as quais não incidam contribuições para a Previdência Social nem para o FGTS, por exemplo:

- importâncias recebidas pelos militares a título de indenização, assim consideradas: diárias, ajudas de custo, despesas de transporte, moradia e compensação orgânica pelo desgaste resultante de atividade de vôo em aeronaves militares, salto em pára-quedas, imersão a bordo de submarinos e mergulho com escafandro ou com aparelho;

- indenização de empregado demitido no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial (ar. 9º da Lei nº 7.238, de 29.10.84);

- indenização sobre o 13º salário (Súmula nº 148/TST). Esta não deve ser declarada nas remunerações mensais, nem tampouco nos campos referentes ao 13º salário;

- indenização de salário-maternidade ou licença-gestante, que deve ser declarada no mês em que ocorreu a rescisão contratual (Súmula nº 142/TST);

- indenizações em geral, além das anteriormente explicitadas;

- salário-família, nos termos da Lei nº 4.266/63;

- aviso prévio indenizado;

- férias pagas na rescisão contratual, inclusive o adicional de um terço a mais do salário;

- benefícios em dinheiro, pagos pela empresa/entidade, por motivo de convênio com o INSS, tais como, auxílio-doença ou auxílio-acidente após o 15º dia de afastamento, abonos de permanência em serviço, auxílio-natalidade, auxílio-funeral, etc;

- ajuda de custo em parcela única, recebida exclusivamente por mudança de local de trabalho, na forma do art. 470/CLT;

- complementações de valores de benefícios previdenciários pagas pela própria empresa/entidade ou por fundações de previdência privada a ela vinculadas;

- diárias para viagens que não excedam a 50% (cinqüenta por cento) do salário;

- diárias para viagens pagas pelos cofres públicos;

- adicionais pagos a aeronautas por deslocamento de sua base, nos termos da Lei nº 5.929/73;

- bolsas de complementação pagas a estagiários, nos termos da Lei nº 6.494, de 7.12.77;

- abono ou gratificação de férias não excedente a 20 (vinte) dias de salário, nos termos do art. 144/CLT, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.535/77;

- alimentos fornecidos de acordo com programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho, nos termos da Lei nº 6.321/76, regulamentada pelo Decreto nº 5, de 14.01.91, alterado pelo Decreto nº 349, de 21.11.91;

- prestações in natura, tais como o transporte e alimentação fornecidos a trabalhadores contratados para trabalhar em local distante da sua residência habitual - frentes de trabalho (abono-acampamento);

- valor dos uniformes de uso obrigatório no trabalho, fornecidos pelo empregador;

- abonos temporários instituídos por lei, sobre os quais não incidam contribuições para a Previdência ou para o FGTS.

Fundamento Legal:
O citado no texto.

 

ATRASO NO PAGAMENTO DE
VERBAS RESCISÓRIAS

Sumário

1. Introdução
2. Prazos de Pagamento
3. Multas
4. Cláusulas Mais Favoráveis ao Empregado nas Convenções Coletivas - Obediência

1. INTRODUÇÃO

O artigo 477, § 6º da CLT, estipula os prazos para o pagamento das verbas rescisórias constantes do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho.

2. PRAZOS DE PAGAMENTO

São os seguintes os prazos a serem observados pelo empregador:

a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou

b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência de aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.

3. MULTAS

O § 8º do artigo 477 da CLT, prevê a multa a favor do empregado no valor equivalente ao seu salário.

O citado parágrafo sujeita também o empregador, quando de uma fiscalização, a multa de 160 UFIR, por trabalhador.

4. CLÁUSULAS MAIS FAVORÁVEIS AO EMPREGADO NAS CONVENÇÕES COLETIVAS - OBEDIÊNCIA

Existem convenções coletivas de trabalho que determinam prazos para pagamento de verbas rescisórias menores do que os que constam da CLT, bem como valores de multa superiores aos demonstrados.

Como as mencionadas cláusulas são mais benéficas para o empregado, elas prevalecem sobre o que é determinado em Lei, sendo obrigatória, por parte das empresas, a sua observância.

Fundamento Legal:
Os citados no texto.

 

ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
Recolhimento em Atraso - Tabela - Fevereiro/97

Sumário

1. Introdução
2. Competência de Dezembro/91 em Diante (Urbana)
2.1 - Exemplos
3. Competência até Novembro/91 (Urbana)
4. Contribuição Sobre Produtos Rurais
5. Contribuição Anual de Empregador Rural (vide Circular nº 814-004.0/63/91)
6. Cálculo de Acréscimos Legais Recolhidos a Menor
7. Tabela Prática de Acréscimos Legais Referente a Fevereiro/97

1. INTRODUÇÃO

Em determinados períodos de competências, os recolhimentos em atraso devidos a Previdência Social recebem regras próprias a serem aplicadas. A seguir demonstraremos tais procedimentos com exemplos práticos.

2. COMPETÊNCIA DE DEZEMBRO/91 EM DIANTE (URBANA)

a) Atualização Monetária: Multiplicar o valor originário pelo coeficiente obtido na Tabela Prática de Acréscimos Legais. O resultado será a quantidade de UFIR.

A multiplicação da quantidade de UFIR (com 4 casas decimais) pelo valor desta, na data do recolhimento, resulta no principal atualizado.

A diferença entre o principal atualizado e o valor originário é a correção monetária:

Os fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.95 não estão sujeitos à atualização monetária.

b) Juros de Mora: Os juros moratórios, a serem aplicados sobre recolhimentos em atraso para os fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.95, serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, ou de 1% ao mês ou fração de mês, o que for maior.

Para os fatos geradores ocorridos até 31.12.94, os juros serão sempre de 1% ao mês ou fração de mês.

c) Multa de Mora: 10% sobre o principal atualizado até o dia do recolhimento.

Os débitos de janeiro/95 em diante, aplicar a multa sobre o valor original.

2.1 - Exemplos

- EXEMPLO 1

Competência: 03/93
Recolhimento: 24.02.97
Valor original: Cr$ 17.399.987,42
Coeficiente para conversão da UFIR (Tabela): 0,00006528
Valor da UFIR em 1997: R$ 0,9108
Percentual de juros de mora (Tabela): 47,00%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%

1º Passo: Conversão do valor original em quantidade de UFIR:
Cr$ 17.399.987,42 x 0,00006528 = 1.135,87 UFIR

2º Passo: Conversão do valor original em reais:
Cr$ 17.399.987,42 : 2.750.000 = R$ 6,33

3º Passo: Cálculo da atualização monetária:
1.135,87 UFIR x 0,9108 = R$ 1.034,55
AM = R$ 1.034,55 - R$ 6,33 (valor original) = 1.028,22

4º Passo: Cálculo dos juros de mora:
J = R$ 1.034,55 x 47% = R$ 486,24

5º Passo: Cálculo da multa moratória:
M = R$ 1.034,55 x 10% = R$ 103,46

6º Passo: Preenchimento da GRPS (para o campo 24 soma-se juros e multa):

Campo 22: Total Líquido R$ 6,33
Campo 23: Atualização Monetária R$ 1.028,22
Campo 24: Juros/Multa (486,24 + 103,46) R$ 589,70
Campo 25:Total R$ 1.624,25

AM = Atualização Monetária
J = Juros de Mora
M = Multa de Mora

- EXEMPLO 2

Competência: 04/94
Recolhimento: 24.02.97
Valor original: URV 5.382,70
Coeficiente para conversão da UFIR (Tabela): 0,00135020
Valor da UFIR em 1997: 0,9108
Valor da URV no primeiro dia útil de maio/94: 02.05.94 = CR$ 1.323,92
Percentual de juros de mora (Tabela): 34,00%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%

1º Passo: Conversão do valor original em URV para cruzeiros reais:
URV 5.382,70 x 1.323,92 = CR$ 7.126.264,18

2º Passo: Conversão do valor original em cruzeiros reais para quantidade de UFIR:
CR$ 7.126.264,18 x 0,00135020 = 9.621,88 UFIR

3º Passo: Conversão do valor original em reais:
CR$ 7.126.264,18 : 2.750 = R$ 2.591,36

4º Passo: Cálculo da atualização monetária:
9.621,88 UFIR x R$ 0,9108 = R$ 8.763,61
AM = R$ 8.763,61 - 2.591,36 = R$ 6.172,25

5º Passo: Cálculo dos juros de mora:
J = R$ 8.763,61 x 34% = R$ 2.979,63

6º Passo: Cálculo da multa de mora:
M = R$ 8.763,61 x 10% = R$ 876,36

7º Passo: Preenchimento da GRPS:
1. Cálculo das contribuições em cruzeiros reais:
a) apurar os valores em quantidade de URV:
Total da folha de pagamento: URV 13.872,96
INSS descontado: 1.640,24

Campo 17: 23% x URV 13.872,96 = 3.190,78
Campo 18: 5,8% x URV 13.872,96 = 804,63

Salário-família pago: URV 252,95

b) conversão dos valores de URV para cruzeiros reais: multiplica-se as quantidades em URV pelo valor desta no primeiro dia útil do mês seguinte ao da competência (OS/INSS/DAF nº 108, de 25.03.94): URV de 02.05.94 = R$ 1.323,92

URV 13.872,96 x R$ 1.323,92 = R$ 18.366.689,20
URV 1.640,24 x R$ 1.323,92 = R$ 2.171.546,54
URV 3.190,78 x R$ 1.323,92 = R$ 4.224.337,46
URV 804,63 x R$ 1.323,92 = R$ 1.065.265,75
URV 252,95 x R$ 1.323,92 = R$ 334.885,56

2. Conversão dos valores de cruzeiros reais para reais:

CR$ 18.366.689,20 : 2.750 = R$ 6.678,80
CR$ 2.171.546,54 : 2.750 = R$ 789,65
CR$ 4.224.337,46 : 2.750 = R$ 1.536,12
CR$ 1.065.265,75 : 2.750 = R$ 387,37
CR$ 334.885,56 : 2.750 = R$ 121,78

3. Preenchimento dos campos (para o campo 24 soma-se juros e multa):

Campo 8: Empregados URV 13.872,96
Campo 16: Segurados R$ 789,65
Campo 17: Empresa R$ 1.536,12
Campo 18: Terceiros R$ 387,37
Campo 21: Deduções FPAS R$ 121,78
Campo 22: Total líquido (789,65 + 1.536,12 + 387,37 - 121,78) R$ 2.591,36
Campo 23: Atualização Monetária R$  6.172,25
Campo 24: Juros/Multa
(2.979,63 + 876,36)
R$ 3.855,99
Campo 25: Total R$ 12.619,60

EXEMPLO 3:

Competência: 11/95
Data do recolhimento: 24.02.97
Valor original: R$ 5.774,66
Não há correção monetária
Percentual de juros de mora (Tabela): 28,20%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%

1º Passo: Cálculo dos juros de mora:
Mês do vencimento: Dezembro/95 = 1%
Mês do pagamento: Fevereiro/97 = 1%
Meses intermediários: 26,20 (soma da variação das taxas do SELIC dos meses de janeiro/96 a janeiro/97).
Total: 28,20% (Tabela)
J = R$ 5.774,66 x 28,20% = R$ 1.628,45

2º Passo: Cálculo da multa de mora:
M = R$ 5.774,66 x 10% = R$ 577,47

3º Passo: Preenchimento da GRPS:

Campo 22: Total líquido R$ 5.774,66
Campo 23: Atualização Monetária Em branco
Campo 24: Juros/Multa
(1.628,45 + 577,47)
R$ 2.205,92
Campo 25: Total R$ 7.980,58

EXEMPLO 4:

Competência: Dezembro/96
Data do recolhimento: 24.02.97
Valor original: R$ 3.829,47
Não há atualização monetária
Percentual de juros: 2% (Tabela)
Multa de mora: 10% (Tabela)

1º Passo: Cálculo dos juros de mora
Mês de vencimento: Janeiro/97 = 1%
Mês de pagamento: Fevereiro/97 = 1%
Total: 2%
J = R$ 3.829,47 x 2% = R$ 76,59

2º Passo: Cálculo da multa de mora
M = R$ 3.829,47 x 10% = R$ 382,95

3º Passo: Preenchimento da GRPS

Campo 22: Total líquido R$ 3.829,47
Campo 23: Atualização Monetária Em branco
Campo 24: Juros/Multa (76,59 + 382,95) R$ 459,54
Campo 25: Total R$ 4.289,01

3. COMPETÊNCIA ATÉ NOVEMBRO/91 (URBANA)

a) Atualização Monetária: Multiplicar o valor originário pelo coeficiente obtido na Tabela Prática de Acréscimos Legais. O resultado será a quantidade de UFIR.

A multiplicação da quantidade de UFIR (com 4 casas decimais) pelo valor desta na data do recolhimento resulta no principal atualizado.

A diferença entre o principal atualizado e o valor originário é a correção monetária;

b) Juros de Mora: Obter o índice correspondente a competência em atraso na Tabela Prática de Acréscimos Legais.

O percentual será aplicado sobre o principal atualizado;

c) Multa de Mora: Aplicar o percentual obtido na Tabela Prática de Acréscimos Legais sobre o Principal Atualizado.

EXEMPLO:

Competência: 11/91
Data do recolhimento: 24.02.97
Valor originário: Cr$ 50.000,00
Coeficiente para conversão em UFIR (Tabela): 0.00167487
Percentual de juros (Tabela): 83,19%
Percentual de multa de mora (Tabela): 40%
Valor da UFIR em 1997: R$ 0,9108

1º Passo: Conversão da contribuição em quantidade de UFIR:

Na Tabela Prática de Acréscimos Legais encontramos, para a competência 11/91, o coeficiente 0.00167487:

Quantidade de UFIR : Cr$ 50.000,00 x 0.00167487 = 83,7435 UFIR

2º Passo: Conversão do principal em reais:
Cr$ 50.000,00 : 2.750.000 = CR$ 0,01

3º Passo: Cálculo da correção monetária:
83,7435 UFIR x R$ 0,9108 = R$ 76,27
AM = 76,27 - 0,01 = R$ 76,26

4º Passo: Cálculo dos juros. Na Tabela Prática de Acréscimos Legais verificamos, para a competência 11/91, o percentual de 83,19%:
J = 76,27 x 83,19% = R$ 63,44

5º Passo: Cálculo da multa de mora. Na Tabela Prática de Acréscimos Legais obtém-se o percentual de 40%:
M = 76,27 x 40% = R$ 30,50

6º Passo: Preenchimento da GRPS (para o Campo 24, somar juros e multa):

Campo 22: Principal R$ 0,01
Campo 23: Correção Monetária R$  76,27
Campo 24: J/M (63,44 + 30,50) R$ 93,94
Campo 25: Total R$ 170,22

Observação:

- Todas as parcelas constantes da GRPS deverão ser convertidas em reais, dividindo o valor em cruzeiros por 2.750.000.

Esta regra vale também para o preenchimento dos carnês de contribuintes individuais.

4. CONTRIBUIÇÃO SOBRE PRODUTOS RURAIS

a) A correção monetária e os juros são calculados da mesma forma que a contribuição urbana;

b) Multa de Mora:

- até a competência 12/90: 10% por semestre ou fração, incidente sobre o principal atualizado (o principal atualizado é o valor originário vezes o coeficiente da Tabela Prática de Acréscimos Legais vezes o valor da UFIR do dia do recolhimento);

- da competência 01/91 a 07/91: 10% por semestre ou fração, incidente sobre o valor originário e conver-tida em UFIR pelo valor desta em 02.01.92.

- da competência 08/91 em diante: procedimento idêntico ao da aplicação da multa para contribuição urbana, face o disposto nas Leis nºs 8.218/91 e 8.383/91 e Decreto nº 612/92.

5. CONTRIBUIÇÃO ANUAL DE EMPREGADOR RURAL (vide Circular nº 814-004.0/63/91)

a) Correção Monetária: quando for o caso, o valor encontrado deverá ser convertido em quantidade de UFIR pelo valor desta em 02.01.92 (Cr$ 597,06).

b) Juros de Mora: observar que os juros pela TRD somente são calculados até 02.01.92. A partir daquela data incidem juros da ordem de 1% ao mês ou fração, calculados sobre o valor originário convertido em quantidade de UFIR. Os débitos de competências a partir de 01.01.95 terão os juros calculados:

b.1 - Pagamento no mês de vencimento da competência, aplicar 1% de juros;

b.2 - No mês de pagamento, aplicar 1% de juros;

b.3 - Nos meses entre o vencimento e o pagamento, aplicar juros equivalentes à taxa média mensal de captação do Tesouro Nacional relativa à Dívida Mobiliária Federal Interna.

c) Multa de Mora: calcular conforme a Circular citada, sendo o valor encontrado convertido em quantidade de UFIR pelo valor desta em 02.01.92.

6. CÁLCULO DE ACRÉSCIMOS LEGAIS RECOLHIDOS A MENOR

a) referente principal recolhido até 31.12.91: observar o contido no subitem 1.3 da Orientação de Serviço Conjunta INSS/DARF/PG nº 05, de 12.11.91. A diferença de acréscimos encontrada de conformidade com aquele ato, devidamente atualizada até 02.01.92, deverá ser convertida para quantidade de UFIR pelo valor desta naquela data. O valor a recolher será obtido mediante a multiplicação da quantidade de UFIR, com 4 casas decimais, pelo seu valor na data do efetivo recolhimento.

b) referente principal recolhido a partir de 02.01.92: calcular a diferença de acréscimos devida até o dia do pagamento do principal. Dividir o valor encontrado pela UFIR daquele dia, obtendo, assim, a quantidade de UFIR devida. O valor a recolher será a quantidade de UFIR (com 4 casas decimais) multiplicada pelo valor desta no dia do efetivo recolhimento.

7. TABELA PRÁTICA DE ACRÉSCIMOS LEGAIS REFERENTE A FEVEREIRO/97

Compe
tência**
Coeficiente
da UFIR
Juros
%
Multa
%
Compe
tência**
Coeficiente
da UFIR
Juros
%
Multa
%
Compe
tência**
Coeficiente
da UFIR
Juros
%
Multa
%
Compe
tência
Coeficiente
da UFIR
Juros
%
Multa
%
JAN/87 0,00721490 444,52 50 JAN/90 0,01084363 408,52 10 JAN/93 0,00010420 49,00 10 JAN/96 __ 23,27*** 10
FEV/87 0,00630045 443,52 50 FEV/90 0,00635213 407,52 10 FEV/93 0,00008223 48,00 10 FEV/96 __ 21,05*** 10
MAR/87 0,00520873 442,52 50 MAR/90 0,00509111 406,52 10 MAR/93 0,00006528 47,00 10 MAR/96 __ 18,98*** 10
ABR/87 0,00421959 441,52 50 ABR/90 0,00509111 405,52 10 ABR/93 0,00005126 46,00 10 ABR/96 __ 16,97*** 10
MAI/87 0,00357530 440,52 50 MAI/90 0,00483117 404,52 10 MAI/93 0,00003980 45,00 10 MAI/96 __ 14,99*** 10
JUN/87 0,00346950 439,52 50 JUN/90 0,00440760 403,52 10 JUN/93 0,00003053 44,00 10 JUN/96 __ 13,06*** 10
JUL/87 0,00326203 438,52 50 JUL/90 0,00397833 402,52 10 JUL/93 0,00002337 43,00 10 JUL/96 __ 1,09*** 10
AGO/87 0,00308669 437,52 50 AGO/90 0,00359780 401,52 10 AGO/93 0,01770538 42,00 10 AGO/96 __ 9,19*** 10
SET/87 0,00282715 436,52 50 SET/90 0,00318812 400,52 10 SET/93 0,01317523 41,00 10 SET/96 __ 7,33*** 10
OUT/87 0,00250546 435,52 50 OUT/90 0,00280374 399,52 10 OUT/93 0,00974754 40,00 10 OUT/96 __ 5,53*** 10
NOV/87 0,00219509 434,52 50 NOV/90 0,00240361 398,52 10 NOV/93 0,00727961 39,00 10 NOV/96 __ 3,73*** 10
DEZ/87 0,00188403 433,52 50 DEZ/90 0,00201337 397,52 10 DEZ/93 0,00532566 38,00 10 DEZ/96 __ 2,00*** 10
JAN/88 0,00159719 432,52 50 JAN/91 0,00167487 391,56 10 JAN/94 0,00382673 37,00 10 JAN/97 __ 1,00*** 10
FEV/88 0,00137677 431,52 50 FEV/91 0,00167487 359,39 10 FEV/94 0,00273928 36,00 10        
MAR/88 0,00115424 430,52 50 MAR/91 0,00167487 329,36 10 MAR/94 0,00190716 35,00 10        
ABR/88 0,00098002 429,52 50 ABR/91 0,00167487 299,84 10 ABR/94 0,00135020 34,00 10        
MAI/88 0,00081990 428,52 50 MAI/91 0,00167487 271,42 10 MAI/94 0,00093628 33,00 10        
JUN/88 0,00066103 427,52 50 JUN/91 0,00167487 244,00 10 JUN/94 0,00064727 32,00 10        
JUL/88 0,00054787 426,52 50 JUL/91 0,00167487 217,08 10 JUL/94 1,69176112 31,00 10        
AGO/88 0,00044182 425,52 50 AGO/91 0,00167487 188,72 40 AGO/94 1,61108426 30,00 10        
SET/88 0,00034723 424,52 50 SET/91 0,00167487 157,35 40 SET/94 1,58528852 29,00 10        
OUT/88 0,00027359 423,52 50 OUT/91 0,00167487 122,14 40 OUT/94 1,55569384 28,00 10        
NOV/88 0,00021233 422,52 50 NOV/91 0,00167487 83,19 40 NOV/94 1,51103052 27,00 10        
DEZ/88 0,00021233 421,52 50 DEZ/91 0,00167487 62,00 10 DEZ/94 1,47775972 26,00 10        
JAN/89 0,21232724 420,52 50 JAN/92 0,00133349 61,00 10 JAN/95   63,28*** 10        
FEV/89 0,20498241 419,52 50 FEV/92 0,00105748 60,00 10 FEV/95   60,68*** 10        
MAR/89 0,19318896 418,52 50 MAR/92 0,00086658 59,00 10 MAR/95   56,42*** 10        
ABR/89 0,18004271 417,52 50 ABR/92 0,00072317 58,00 10 ABR/95   52,17*** 10        
MAI/89 0,16376126 416,52 50 MAI/92 0,00058581 57,00 10 MAI/95   48,13*** 10        
JUN/89 0,13118799 415,52 50 JUN/92 0,00047522 56,00 10 JUN/95   44,11*** 10        
JUL/89 0,10187871 414,52 50 JUL/92 0,00039271 55,00 10 JUL/95   40,27*** 10        
AGO/89 0,07877165 413,52 50 AGO/92 0,00031892 54,00 10 AGO/95   36,95*** 10        
SET/89 0,05466369 412,52 10 SET/92 0,00025859 53,00 10 SET/95   33,86*** 10        
OUT/89 0,03951094 411,52 10 OUT/92 0,00020608 52,00 10 OUT/95   30,98*** 10        
NOV/89 0,02726627 410,52 10 NOV/92 0,00016660 51,00 10 NOV/95   28,20*** 10        
DEZ/89 0,01797005 409,52 10 DEZ/92 0,00013491 50,00 10 DEZ/95   25,62*** 10        

(*) Percentual de Juros e Multa devidos para:

- Empresas, equiparados e adquirentes de produtos rurais, a partir do dia 04.02.97;

- Contribuintes individuais, a partir do dia 17.02.97.

(**) O contribuinte empresário, autônomo ou equiparado que estiver com suas contribuições do Carnê Individual até a competência abril/95 em atraso, deverá se dirigir ao Posto de Arrecadação do INSS para calcular o valor a recolher, não podendo ser utilizada a tabela acima.

OBS.: Nos débitos compreendidos até a competência 12/94 incidirão juros de mora de 1% ao mês ou fração. Nos débitos a partir da competência 01/95 incidirão juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC.

(***) Vide Circular INSS 01.600.1 nº 10/95, Boletim Informare nº 12/95, caderno Atualização Legislativa, página 247.

NOTAS:

a) aplicar o coeficiente correspondente sobre o valor originário do débito. O resultado será a quantidade de UFIR devida (manter 4 casas decimais, desprezando as demais).

b) observar o seguinte:

COMPETÊNCIAS APLICAR SOBRE VALOR EM:
Até 02/86 cruzeiros antigos
De 03/86 a 12/88 cruzados
De 01/89 a 07/93 cruzados novos / cruzeiros
De 07/93 a 06/94 cruzeiros reais
De 07/94 em diante reais

c) o principal atualizado corresponderá à quantidade de UFIR multiplicada pelo valor desta no dia do recolhimento;

d) a correção monetária é a diferença entre o valor originário e o principal atualizado encontrado na forma da letra "c";

e) não há mais atualização monetária a partir da competência janeiro/95;

f) os percentuais de multa constantes da tabela prática de acréscimos legais incidem sobre o valor do débito atualizado monetariamente até a competência dez/94 e sobre o valor originário a partir da competência jan/95;

g) os percentuais de juros para contribuições devidas à Previdência Social Urbana incidem sobre o valor originário do débito até a competência set/79, sobre o valor atualizado monetariamente na forma da tabela para as competências out/79 a dez/94 e sobre o valor originário para as competências a partir de jan/95;

h) fundamento legal dos juros: Decreto nº 83.081/79, alterado pelo Decreto nº 90.817/85; Lei nº 8.218/91; Lei nº 8.383/91; Lei nº 8.620/93; Lei nº 8.981/95; Lei nº 9.065/95; Lei nº 9.069/95;

i) para a aplicação dos juros de mora será observado o critério do mês calendário ou fração (subitem 1.17.2 da Ordem de Serviço INSS/DARF-38, de 15/05/92 e Lei nº 8.620, de 05/01/93);

j) prazo para recolhimento das contribuições devidas pelas empresas, inclusive as descontadas de seus empregados e as incidentes sobre a comercialização da produção rural: segundo dia do mês subseqüente ao de competência, prorrogado este prazo para o primeiro dia útil se o vencimento cair em data que não haja expediente bancário (Lei nº 9.063/95 e PT/MPAS nº 1.435/94);

l) prazo para recolhimento da contribuição do contribuinte individual: dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao de competência ou no dia imediatamente anterior, se nessa data não houver expediente bancário (Lei nº 8.620/93).

Fundamento Legal:
Os citados no texto.

FGTS

FALECIMENTO
Saque do FGTS Pelo Código 23

Sumário

1. Introdução
2. Motivo do Saque
3. Condição para o Saque
4. Valor do Saque
5. Trabalhador Avulso

1. INTRODUÇÃO

Neste trabalho trataremos da hipótese de movimentação ou saque do FGTS pelo código 23.

O citado código de saque foi previsto na Circular nº 05, de 21.12.90, da Caixa Econômica Federal - CEF, de acordo com o disposto no artigo 20 da Lei nº 8.036/90.

2. MOTIVO DO SAQUE

Os dependentes ou sucessores do trabalhador falecido têm direito ao levantamento do saldo atualizado da sua conta vinculada do FGTS pelo código 23. Os dependentes ou sucessores do diretor não empregado falecido, têm o mesmo direito, fazendo o levantamento do saldo atualizado da conta vinculada do FGTS pelo mesmo código (23), desde que a empresa tenha realizado tais depósitos durante o mandato do diretor.

3. CONDIÇÃO PARA O SAQUE

Para a liberação do saque, os interessados deverão apresentar os seguintes documentos:

- Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, com o código de saque 23;

- Certidão de Óbito;

- havendo dependentes, deverá ser apresentada certidão de dependentes habilitados, expedida pelo INSS, constando o nome completo dos dependentes, data de nascimento, grau de parentesco ou relação de dependência com o falecido; ou

- não existindo dependentes, deverá ser apresentada certidão de inexistência de dependentes habilitados, expedida pelo INSS; e

- alvará judicial, designando o(s) sucessor(es) legal(is) do falecido.

4. VALOR DO SAQUE

O valor do saque corresponderá à totalidade dos depósitos efetuados sem nome do empregado falecido, de tantas quantas forem as contas vinculadas do FGTS que o empregado tiver, em que haja saldo a receber.

O saldo a ser pago será rateado, em partes iguais, aos dependentes ou sucessores designados. Os dependentes maiores de 18 anos poderão sacar a parte que lhes couber, porém quanto aos menores de 18 anos será depositado em caderneta de poupança, segundo orientação do Regulamento do FGTS.

5. TRABALHADOR AVULSO

Falecendo o trabalhador avulso, seus dependentes habilitados ou sucessores legais poderão sacar o FGTS através do código 23-A.

Fundamento Legal:
O citado no texto.

 


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