ASSUNTOS TRABALHISTAS |
TRABALHO
TEMPORÁRIO
Considerações Gerais
Sumário
1. Introdução
2. Conceitos
2.1 - Trabalho Temporário
2.2 - Empresa de Trabalho Temporário
2.3 - Empresa Tomadora de Serviço ou Cliente
2.4 - Trabalhador Temporário
3. Funcionamento da Empresa - Registro no MTb
3.1 - Certificado de Registro
3.1.1 - 2ª Via do Certificado de Registro
4. Mudança de Sede ou Abertura de Filiais - Comunicação ao MTb
5. Alteração da Constituição da Empresa
6. Obrigações da Empresa de Trabalho Temporário
6.1 - Modelo da Anotação na CTPS do Trabalhador
6.2 - Proibições
7. Contrato de Prestação de Serviço Temporário
7.1 - Autorização - Requisitos
8. Direitos do Trabalhador Temporário
8.1 - Direitos Trabalhistas
8.2 - Direitos Previdenciários
8.3 - Outros Direitos
9. Contrato de Trabalho do Temporário
9.1 - Justa Causa
9.1.1 - Do Empregado
9.1.2 - Do Empregador
10. Local de Trabalho do Trabalhador Temporário - Consieração
11. Acidente do Trabalho
12. Contribuições Previdenciárias
12.1 - GRPS dos Trabalhadores Temporários
12.2 - GRPS dos Empregados Permanentes
12.3 - Contribuição dos Trabalhadores Temporários e Empregados Permanentes
13. Falência da Empresa de Trabalho Temporário
1. INTRODUÇÃO
O trabalho temporário foi instituído pela Lei nº 6.019 de 03.01.74, a qual foi regulamentada pelo Decreto nº 73.841, de 13.03.74.
2. CONCEITOS
2.1 - Trabalho Temporário
Considera-se trabalho temporário o serviço prestado por pessoa física a uma determinada empresa, para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal, regular e permanente, ou motivado pelo acréscimo extraordinário de serviços.
O trabalho temporário deve ser formalizado mediante contrato escrito, firmado com empresa de trabalho temporário.
2.2 - Empresa de Trabalho Temporário
Conceitua-se empresa de trabalho temporário a pessoa física ou jurídica urbana, cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores devidamente qualificados, por elas remunerados e assistidos.
2.3 - Empresa Tomadora de Serviço ou Cliente
É a pessoa física ou jurídica que, em virtude de necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente, ou de acréscimo extraordinário de tarefas, contrate locação de mão-de-obra com empresa de trabalho temporário.
A empresa tomadora de serviço ou cliente é obrigada a apresentar ao agente da fiscalização, quando solicitado, o contrato firmado com a empresa de traba- lho temporário.
2.4 - Trabalhador Temporário
É aquele contratado por empresa de trabalho temporário, para prestação de serviço destinado a atender necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente, ou a acréscimo extraordinário de tarefas de outra empresa.
3. FUNCIONAMENTO DA EMPRESA - REGISTRO NO MTb
O funcionamento da empresa de trabalho temporário está condicionado a prévio registro no órgão específico do Ministério do Trabalho.
O pedido de registro para funcionamento da empresa deverá ser instruído com os seguintes documentos:
a - prova de existência da firma individual ou da constituição de pessoa jurídica, com o competente registro na Junta Comercial da localidade em que tenham sede;
b - prova de nacionalidade brasileira do titular ou dos sócios;
c - prova de possuir capital social integralizado de no mínimo 20.000 UFIR, à época da entrada do pedido de registro no órgão específico do Ministério do Trabalho;
d - prova de propriedade do imóvel sede ou recibo referente ao último mês de aluguel;
e - prova de entrega da RAIS ou declaração de constituição da empresa no ano do pedido;
f - prova de recolhimento da contribuição sindical;
g - prova de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC do Ministério da Fazenda.
O setor competente do órgão regional verificará se o pedido de registro está instruído com os documentos relacionados acima. Caso contrário, solicitará ao interessado, por escrito, o saneamento do processo, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento do pedido no órgão receptor.
3.1 - Certificado de Registro
Atendendo a empresa de trabalho temporário todas as exigências legais para sua inscrição no Ministério do Trabalho, e sendo aprovado o processo, será emitido o Certificado de Registro de Empresa de Trabalho Temporário, de acordo com o modelo abaixo:
MINISTÉRIO DO TRABALHO
Secretaria Nacional do Trabalho
Departamento Nacional de Relações do Trabalho
Registro de Empresa de Trabalho Temporário
A empresa:
Sediada:
Cidade:
Estado:
Encontra-se registrada neste Departamento, sob nº ________ estando autorizado o seu funcionamento nos termos da legislação vigente.
Brasília, ___ de ___________ de _______.
Diretor do Departamento Nacional de
Relações do Trabalho
3.1.1 - 2ª Via do Certificado de Registro
O pedido de 2ª via do Certificado de Registro, nos casos em que houver extravio, perda, roubo ou inutilização do Certificado de Registro original, deverá ser encaminhado ao órgão competente do Ministério do Trabalho, acompanhado de justificativa.
4. MUDANÇA DE SEDE OU ABERTURA DE FILIAIS - COMUNICAÇÃO AO MTb
No caso de mudança de sede ou de abertura de filiais, agências ou escritórios, exige-se o encaminhamento de comunicação por escrito com justificativa e endereço da nova sede ou das unidades operacionais da empresa para fins de emissão de novo certificado de registro.
Qualquer comunicação que importe em alteração no certificado de registro deverá ser acompanhada do certificado original a ser substituído.
5. ALTERAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DA EMPRESA
No caso de alteração da constituição da empresa já registrada, seu funcionamento dependerá de prévia comunicação à Secretaria de Mão-de-Obra e apresentação da prova de nacionalidade brasileira do titular ou dos sócios.
6. OBRIGAÇÕES DA EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO
- é obrigada a fornecer ao órgão competente do Ministério do Trabalho, quando solicitado, os elementos de informação julgados necessários, ao estudo do mercado de trabalho;
- remunerar e assistir os trabalhadores temporários relativamente aos seus direitos;
- fica obrigada a registrar na Carteira de Trabalho e Previdência Social do trabalhador sua condição de temporário;
- é obrigada a elaborar folha de pagamento especial para os trabalhadores temporários;
- é obrigada a apresentar ao agente da fiscalização, quando solicitada, o contrato firmado com o trabalhador temporário, os comprovantes de recolhimento das contribuições previdenciárias, bem como os demais elementos probatórios do cumprimento das obrigações estabelecidas neste trabalho.
6.1 - Modelo da Anotação na CTPS do Trabalhador
Carimbo padronizado lançado na CTPS do traba-lhador temporário, na parte de "Anotações Gerais".
O titular desta Carteira presta serviço
temporário,, nos termos da Lei nº 6.019/74,, conforme contrato escrito em separado,, a
contar de ..../..../....,, pelo prazo máximo de 90 dias,, como determina o art. 10 da
citada Lei,, auferindo o salário de R$ ........ por ....... Esta anotação é em
cumprimento ao art. 12,, § 1º,, da Lei acima citada. |
|
Nome da empresa | |
Local e data | Assinatura e cargo |
6.2 Proibições
É vedado à empresa de trabalho temporário:
- contratar estrangeiro portador de visto provisório de permanência no País;
- ter ou utilizar em seus serviços trabalhador temporário, salvo na condição do subitem 2.4 ou quando contratado com outra empresa de traba-lho temporário.
Excetuando-se os descontos previstos em lei, é proibido à empresa de trabalho temporário exigir do trabalhador pagamento de qualquer importância, mesmo a título de mediação, sob pena de cancelamento do registro para funcionamento, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
7. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO TEMPORÁRIO
Para a prestação de serviço temporário é obrigatória a celebração de contrato escrito entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviço ou cliente, dele devendo constar expressamente:
- o motivo justificador da demanda de trabalho temporário;
- a modalidade da remuneração da prestação de serviço, onde estejam claramente discriminadas as parcelas relativas a salários e encargos sociais.
O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, com relação a um mesmo empregado, não poderá exceder de três meses, salvo autorização conferida pelo órgão local do Ministério do Trabalho e desde que o período total do trabalho temporário não exceda a 6 meses.
As alterações que se fizerem necessárias, durante a vigência do contrato de prestação de serviços, relativas à redução ou ao aumento do número de traba-lhadores colocados à disposição da empresa tomadora de serviço ou cliente, deverão ser objeto de termo aditivo ao contrato.
7.1 - Autorização - Requisitos
A autorização pelo órgão local do Ministério do Trabalho, será concedida após análise das razões apresentadas pela empresa tomadora ou cliente, que justificar a prorrogação com base em um dos seguintes pressupostos:
- prestação de serviço destinada a atender necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente que exceder de 3 meses; ou
- manutenção das circunstâncias que geraram acréscimo extraordinário dos serviços e ensejaram a realização de contrato de trabalho temporário.
8. DIREITOS DO TRABALHADOR TEMPORÁRIO
8.1 - Direitos Trabalhistas
Ao trabalhador temporário são assegurados os seguintes direitos:
- remuneração equivalente à percebida pelos empregados da mesma categoria da empresa tomadora ou cliente, calculada à base horária, garantindo, em qualquer hipótese, o salário mínimo;
- jornada máxima de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, salvo nas atividades que a lei estabeleça jornada menor;
- remuneração das horas extras, não excedente a duas, mediante acordo escrito entre a empresa de trabalho temporário e o trabalhador temporário, com acréscimo mínimo de 50%;
- PIS (cadastramento do trabalhador temporário e sua inclusão na RAIS de responsabilidade da empresa de trabalho temporário);
- repouso semanal remunerado;
- adicional por trabalho noturno, de no mínimo, 20% em relação ao diurno;
- vale-transporte;
- pagamento de férias proporcionais, em caso de dispensa sem justa causa ou término normal do contrato temporário de trabalho, calculado na base de 1/12 (um doze) avos do último salário percebido, por mês de trabalho, considerando-se como mês completo a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias;
- depósito do FGTS;
Nota: o depósito do FGTS, substitui a indenização do tempo de serviço, prevista na Lei nº 6.019/74.
- 13º salário correspondente a 1/12 avos da última remuneração, por mês trabalhado, ou fração igual ou superior a 15 dias;
- seguro-desemprego, quando o contrato for rescindido sem justa causa antes do término por parte do empregador;
- no término do contrato de trabalho temporário ou rescisão, a empresa de trabalho temporário deve fornecer ao trabalhador temporário atestado de acordo com modelo instituído pelo INSS, que servirá para todos os efeitos legais, como prova de tempo de serviço e salário de contribuição.
8.2 - Direitos Previdenciários
São assegurados ao trabalhador temporário benefícios e serviços da Previdência Social, como segurado obrigatório na condição de empregado.
8.3 - Outros Direitos
Poderão ser convencionados outros direitos no contrato de trabalho, entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora.
9. CONTRATO DE TRABALHO DO TEMPORÁRIO
A empresa de trabalho temporário é obrigada a celebrar contrato individual escrito de trabalho temporário com o trabalhador, no qual constem expressamente os direitos ao mesmo conferidos, decorrentes de sua condição de temporário.
É nula de pleno direito qualquer cláusula proibitiva da contratação do trabalhador pela empresa tomadora de serviço ou cliente.
9.1 - Justa Causa
Serão consideradas razões determinantes de rescisão, por justa causa, do contrato de trabalho temporário, os atos e circunstâncias mencionadas nos subitens 9.1.1 e 9.1.2, ocorridos entre o trabalhador e a empresa de trabalho temporário e entre aquele e a empresa tomadora ou cliente, onde estiver prestando serviço.
9.1.1 - Do Empregado
Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho temporário pela empresa:
a) ato de improbidade;
b) incontinência da conduta ou mau procedimento;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão da empresa de trabalho temporário ou da empresa tomadora de serviço ou cliente e quando constituir ato de concorrência a qualquer delas, ou prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do trabalhador, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo da empresa de serviço temporário ou da empresa tomadora de serviço ou cliente;
h) ato de indisciplina ou insubordinação;
i) abandono do trabalho;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa ou ofensas físicas nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa própria ou de outrem;
l) prática constante de jogo de azar;
m) atos atentatórios à segurança nacional, devidamente comprovados em inquérito administrativo.
9.1.2 - Do Empregador
O trabalhador pode considerar rescindido o contrato de trabalho temporário quando:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato;
b) for tratado pelos seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal considerável;
d) não cumprir a empresa de trabalho temporário as obrigações do contrato;
e) praticar, a empresa de trabalho temporário ou a empresa tomadora de serviço ou cliente, ou seus prepostos, contra ele ou pessoa de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
f) for ofendido fisicamente por superiores hierárquicos da empresa de trabalho temporário ou da empresa tomadora de serviço ou cliente, ou seus prepostos, salvo em caso de legítima defesa própria ou de outrem;
g) quando for reduzido seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a reduzir sensivelmente a importância dos salários;
h) falecer o titular de empresa de trabalho temporário constituída em firma individual.
O trabalhador temporário poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.
Nas hipóteses das letras "d e h", poderá o trabalhador pleitear a rescisão do seu contrato de trabalho, permanecendo ou não no serviço até decisão final do processo.
10. LOCAL DE TRABALHO DO TRABALHADOR TEMPORÁRIO - CONSIDERAÇÃO
Considera-se local de trabalho para os trabalhadores temporários, tanto aquele onde se efetua a prestação do serviço, quanto a sede da empresa de trabalho temporário.
11. ACIDENTE DO TRABALHO
A empresa tomadora ou cliente é obrigada a comunicar à empresa de trabalho temporário a ocorrência de acidente do trabalho cuja vítima seja trabalhador posto à sua disposição.
O encaminhamento do acidentado ao INSS pode ser feito diretamente pela empresa tomadora de serviço, ou cliente, de conformidade com normas expedidas pelo INSS.
12. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
12.1 - GRPS dos Trabalhadores Temporários
A empresa de trabalho temporário deve elaborar guias de recolhimento distintas para cada empresa tomadora de serviço, fazendo constar do campo "Outras Informações" o nome e o CGC da empresa tomadora, o número, a data e o valor bruto da nota fiscal de serviço/fatura à qual se vincule.
A contribuição para financiamento das prestações por acidente de trabalho (SAT) da empresa de trabalho temporário, deve ser estabelecida em função de sua atividade preponderante, assim entendida a que ocupar o maior número de trabalhadores temporários nas diversas tomadoras, utilizando-se o código FPAS 655 e o código SAT correspondente.
Desta forma, sobre os valores pagos aos trabalhadores temporários, a empresa de trabalho temporário contribui com 20% e a taxa relativa ao SAT.
12.2 - GRPS dos Empregados Permanentes
A contribuição relativa ao pessoal permanente da empresa de trabalho temporário deve ser recolhida em guia distinta. Para o recolhimento da contribuição referente aos empregados permanentes da empresa de trabalho temporário devem ser utilizados o código FPAS 515 e o código SAT correspondente.
12.3 - Contribuição dos Trabalhadores Temporários e Empregados Permanentes
Tanto o trabalhador temporário e os empregados permanentes da empresa de trabalho temporário, contribuem de acordo com a tabela de contribuição do segurado empregado. Abaixo tabela vigente para o mês de fevereiro/96:
ALÍQUOTA (%) PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS |
SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO (R$) |
7,82% | Até 287,27 |
8,82% | De 287,28 a 336,00 |
9,00% | De 336,01 a 478,78 |
11,00% | De 478,79 a 957,56 |
13. FALÊNCIA DA EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO
No caso de falência da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora de serviço ou cliente é solidariamente responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, no tocante ao tempo em que o trabalhador esteve sob suas ordens, assim como em referência ao mesmo período, pela remuneração e indenização.
Fundamento Legal:
Lei nº 6.019/74;
Decreto nº 73.841/74; artigo 11, inciso I, alínea "b" da Lei nº 8.213/91;
Instrução Normativa DNRT/MTA nº 100/92; e
Os citados no texto.
AVISO PRÉVIO
Redução da Jornada
Sumário
1. Redução da Jornada Diária - 2 Horas
1.1 - Exemplo
1.2 - Jornada Inferior a 8 horas ou 7 horas e 20 minutos (44 semanais)
2. Redução de 7 Dias
2.1 - Momento da Redução
2.2 - Exemplo
1. REDUÇÃO DA JORNADA DIÁRIA - 2 HORAS
Conforme determina o artigo 488 da CLT, a duração normal da jornada de trabalho do empregado, durante o aviso prévio, quando a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, é reduzida em 2 (duas) horas, diariamente, sem prejuízo do salário integral.
1.1 - Exemplo
Empregado com jornada normal diária de 8 horas diárias, optou pela redução de 2 horas diárias durante o curso do aviso prévio. Então:
este empregado irá trabalhar durante o curso do aviso prévio 6 horas diárias.
1.2 - Jornada Inferior a 8 horas ou 7 horas e 20 minutos (44 semanais)
O legislador ao elencar esta redução na CLT, não fez distinção aos empregados com jornada reduzida, desta forma aplica-se a redução de 2 (duas) horas em qualquer hipótese. Ressalva-se que temos alguns doutrinadores e membros do Poder Judiciário que entendem que esta redução pode ser proporcional a jornada reduzida.
2. REDUÇÃO DE 7 DIAS
O parágrafo único do artigo 488 da CLT, faculta ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas da jornada diária, substituindo-a pela falta ao serviço de 7 dias corridos.
2.1 - Momento da Redução
O momento da redução deve ser acordado entre as partes, o qual pode ocorrer no início, meio ou fim do período do aviso prévio.
2.2 - Exemplo
Empregado com jornada normal de 8 horas diárias de segunda a sexta-feira, aviso prévio do dia 17.02.97 à 18.03.97, optou por faltar 7 (sete) dias corridos durante o período do aviso prévio. Então:
este empregado trabalhará até o dia 07.03.97, porque nos dias 10 à 14 (5 dias), 17 e 18 (2 dias), serão os dias de falta ao serviço pelo qual ele optou.
não foram computados na contagem dos 7 (sete) dias corridos de falta, o sábado e o domingo, porque a legislação dispõe que são "faltas ao serviço", então não entram na contagem, os dias em que não há expediente.
Fundamento Legal:
O citado no texto.
ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS |
EMPREGOS
SIMULTÂNEOS
Contribuição Previdenciária - Proporcionalidade
Sumário
1. Introdução
2. Remuneração Percebida em Mais de Uma Empresa Igual ou Inferior ao Teto Máximo de Contribuição
3. Remuneração Percebida em Mais de Uma Empresa Superior ao Teto Máximo de Contribuição
1. INTRODUÇÃO
Sendo o segurado empregado em mais de uma empresa, a contribuição previdenciária será calculada com base no total da remuneração percebida em todas as empresas. Nesse caso, para que o cálculo e desconto da contribuição previdenciária sejam processados de forma correta, com aplicação da alíquota cor-respondente, deverá haver troca de correspondências entre as empresas, para conhecimento da remuneração percebida mensalmente pelo empregado, bem como, ser observado se a respectiva remuneração é igual, inferior ou superior ao limite máximo de contribuição.
2. REMUNERAÇÃO PERCEBIDA EM MAIS DE UMA EMPRESA IGUAL OU INFERIOR AO TETO MÁXIMO DE CONTRIBUIÇÃO
Quando a remuneração percebida em mais de uma empresa for igual ou inferior ao teto máximo de contribuição, a alíquota a ser aplicada por cada empresa, será determinada pelo valor total recebido em todas as empresas.
Exemplo:
Empregado que percebeu em janeiro/97, R$ 350,00 da empresa "A" e R$ 250,00 da empresa "B", contribuirá para a Previdência Social do seguinte modo:
- Salário de contribuição na empresa "A" = R$ 350,00
- Salário de contribuição na empresa "B" = R$ 250,00
- Salário de contribuição no mês = R$ 600,00
- Alíquota para desconto = 11%
- Desconto na empresa "A" = R$ 38,50 (R$ 350,00 x 11%)
- Desconto na empresa "B" = R$ 27,50 (R$ 250,00 x 11%)
3. REMUNERAÇÃO PERCEBIDA EM MAIS DE UMA EMPRESA SUPERIOR AO TETO MÁXIMO DE CONTRIBUIÇÃO
Sendo a remuneração percebida pelo empregado em mais de uma empresa, superior ao limite máximo de contribuição, o salário de contribuição, para fins de cálculo e desconto da contribuição previdenciária do segurado, em cada empresa, será determinado mediante a multiplicação da remuneração recebida em cada empresa pelo limite máximo de contribuição, dividindo o resultado pela remuneração recebida em todas as empresas.
Exemplo:
Empregado que percebeu em janeiro/97, R$ 450,00 da empresa "A" e R$ 800,00 da empresa "B", contribuirá para a Previdência Social, do seguinte modo:
- Salário de Contribuição na empresa "A"
E R$ 450,00 x 957,56 / R$ 1.250,00 = R$ 344,72
- Salário de Contribuição na empresa "B"
R$ 800,00 x 957,56/R$ 1.250,00 = R$ 612,84
- Alíquota para desconto da contribuição previdenciária = 11%
- Desconto na empresa "A" = R$ 37,92 (344,72 x 11%)
- Desconto na empresa "B" = R$ 67,41 (612,84 x 11%)
Fundamento Legal:
Lei nº 8.212/91, arts. 20 e 22; 9.032/95, 9.129/95.
SALÁRIO DE
CONTRIBUIÇÃO E OUTROS
Valores Previdenciários - A Partir de Janeiro/97
Sumário
1. Introdução
2. Tabela de Contribuição do Segurado Empregado e Avulso
3. Tabela de Contribuição de Empregado Doméstico
4. Escala de Salário-Base para Segurado Empresário, Autônomo e Facultativo
5. Tabela de Salário-Família
6. Valor de Alçada
7. Multa por Infração ao ROCSS
8. Multa por Infração ao RBPS
1. INTRODUÇÃO
A Portaria Interministerial nº 16, de 21 de janeiro de 1997, publicada no Diário Oficial da União de 22 de janeiro de 1997, assim como a Ordem de Serviço nº 153, de 22 de janeiro de 1997, publicada no Diário Oficial da União de 28 de janeiro de 1997, dispõe que a contribuição do segurado empregado, inclusive doméstico, e do trabalhador avulso, incidente sobre fatos geradores a partir de 23 de janeiro de 1997, será calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o seu salário de contribuição mensal, de acordo com a tabela a seguir. Abaixo divulgamos também os valores da escala de salário-base para segurado empresário, autônomo e facultativo; tabela de salário-família; valor de alçada; e multa por infração ao ROCSS e ao RBPS.
2. TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO EMPREGADO E AVULSO
Salário de Contribuição R$ | Alíquota (%) |
até 287,27 | 7,82 |
de 287,28 a 336,00 | 8,82 |
de 336,01 a 478,78 | 9,00 |
de 478,79 a 957,56 | 11,00 |
3. TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DE EMPREGADO DOMÉSTICO
Salário de Contribuição | Alíquota Empregado | Alíquota Empregador |
até 287,27 | 7,82%, | 12% |
de 287,28 a 336,00 | 8,82% | 12% |
de 336,01 a 478,78 | 9,00% | 12% |
de 478,79 a 957,56 | 11,00% | 12% |
4. ESCALA DE SALÁRIO-BASE PARA SEGURADO EMPRESÁRIO, AUTÔNOMO E FACULTATIVO
CLASSE | NÚMERO MÍNIMO DE MESES DE PERMANÊNCIA EM CADA CLASSE (INTERSTÍCIOS) | SALÁRIO
BASE (R$) |
ALÍQUOTA
(%) |
CONTRIBUIÇÃO (R$) |
1 | 12 | 112,00 | 20 | 22,40 |
2 | 12 | 191,51 | 20 | 38,30 |
3 | 24 | 287,27 | 20 | 57,45 |
4 | 24 | 383,02 | 20 | 76,60 |
5 | 36 | 478,78 | 20 | 95,75 |
6 | 48 | 574,54 | 20 | 114,90 |
7 | 48 | 670,29 | 20 | 134,06 |
8 | 60 | 766,05 | 20 | 153,20 |
9 | 60 | 861,80 | 20 | 172,36 |
10 | - | 957,56 | 20 | 191,51 |
5. TABELA DE SALÁRIO-FAMÍLIA
REMUNERAÇÃO R$ | COTA DE SALÁRIO-FAMÍLIA R$ |
Remuneração
até 287,27 Remuneração acima de 287,27 |
7,67 0,95 |
6. VALOR DE ALÇADA
O valor mínimo para recurso às Câmaras de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, a partir de 1º de maio é de R$ 143,09 (cento e quarenta e três reais e nove centavos).
7. MULTA POR INFRAÇÃO AO ROCSS
O responsável por infração a qualquer dispositivo do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social - ROCSS, para a qual não haja penalidade expressamente cominada, está sujeito, conforme a gravidade da infração, à multa variável de R$ 563,27 (quinhentos e sessenta e três reais e vinte e sete centavos) a R$ 56.326,83 (cinquenta e seis mil, trezentos e vinte e seis reais e oitenta e três centavos).
8. MULTA POR INFRAÇÃO AO RBPS
O responsável por infração a qualquer dispositivo do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, para a qual não haja penalidade expressamente cominada, está sujeito, conforme a gravidade de infração, a multa variável de R$ 563,27 (quinhentos e sessenta e três reais e vinte e sete centavos) a R$ 56.326,83 (cinquenta e seis mil, trezentos e vinte e seis reais e oitenta e três centavos).
Fundamento Legal:
Os citados no texto.
ENTIDADES
DE FINS FILANTRÓPICOS
Reabertura do Prazo Para Renovação do Certificado e/ou
de Recadastramento Junto ao CNAS
Sumário
1. Introdução
2. Entidades que Perderam o Prazo Para o Recadastramento e a Renovação
3. Entidades que Requereram a Renovação e/ou Recadastramento Fora do Prazo - Dispensa de Documentação
4. Perda do Prazo Para Renovação do Certificado e, em Consequência, Solicitaram Novo Certificado - Direito de Renovação
5. Perda do Prazo para Recadastramento do Registro e, em Consequência, Solicitaram Novo Registro - Direito de Recadastramento
6. Processos de Recadastramento do Registro e/ou Renovação do Certificado e Outros
7. Entidades que Perderam o Prazo de Recadastramento do Registro e/ou de Renovação do Certificado - Direito de Fazê-lo - Documentação
8. Prazo para Cumprimento de Diligência
1. INTRODUÇÃO
A Resolução nº 9, de 21.01.97, publicada no Diário Oficial da União de 23.01.97, fixou instruções e procedimentos referentes ao art. 1º da Lei nº 9.429/96, sobre a reabertura, até 25 de junho de 1997, dos prazos para requerimento da Renovação do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos e/ou Recadastramento do Registro junto ao Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.
2. ENTIDADES QUE PERDERAM O PRAZO PARA O RECADASTRAMENTO E A RENOVAÇÃO
As entidades que possuíam Registro no CNAS e/ou Certificado até 24 de julho de 1994 e que perderam o prazo para efetuar o Recadastramento do Registro e a Renovação do CEFF poderão requerê-lo ao CNAS, com base no art. 1º, da Lei nº 9.429/96, instruindo seus processos com a documentação correspondente.
3. ENTIDADES QUE REQUERERAM A RENOVAÇÃO E/OU RECADASTRAMENTO FORA DO PRAZO - DISPENSA DE DOCUMENTAÇÃO
As entidades que haviam requerido a Renovação do Certificado e/ou Recadastramento do Registro fora do prazo, e que tiveram seus processos indeferidos com base na intempestividade do pedido, estão dispensadas de reapresentar a documentação prevista nas Resoluções específicas, bastando formalizar, através de requerimento ao CNAS, o pedido de reconsideração do despacho indeferido, com base no artigo 1º da Lei nº 9.429/96.
4. PERDA DO PRAZO PARA RENOVAÇÃO DO CERTIFICADO E, EM CONSEQUÊNCIA, SOLICITARAM NOVO CERTIFICADO - DIREITO DE RENOVAÇÃO
As entidades que apresentaram pedido de Renovação do Certificado fora do prazo ou que, por terem perdido o prazo, solicitaram novo Certificado e cujos processos foram apreciados e decididos na qualidade de CONCESSÃO do Certificado gerando, portanto, um interstício entre a validade do Certificado anterior e a nova concessão, poderão, igualmente, solicitar a Renovação, mediante apresentação de requerimento ao CNAS.
O Certificado expedido com base no processo anteriormente decidido, deverá ser devolvido pela entidade ao CNAS, que o substituirá por novo documento com período de validade correspondente à Renovação do Certificado.
5. PERDA DO PRAZO PARA RECADASTRAMENTO DO REGISTRO E, EM CONSEQUÊNCIA, SOLICITARAM NOVO REGISTRO - DIREITO DE RECADASTRAMENTO
As entidades que apresentaram pedido de Recadastramento do Registro fora do prazo ou que, por terem perdido o prazo, solicitaram novo registro e cujos processos foram apreciados e decididos na qualidade de CONCESSÃO de novo Registro gerando, portanto, um interstício entre a validade do Registro anterior e a nova concessão, poderão, igualmente, solicitar o Recadastramento do Registro, mediante apresentação de requerimento ao CNAS.
O Atestado de Registro expedido com base no processo anteriormente decidido, deverá ser devolvido pela entidade ao CNAS, que o substituirá por novo documento com período de validade correspondente à Renovação do Certificado.
6. PROCESSOS DE RECADASTRAMENTO DO REGISTRO E/OU RENOVAÇÃO DO CERTIFICADO E OUTROS
As entidades cujos processos de Recadastramento do Registro e/ou Renovação do Certificado, protocolados fora do prazo e se encontram em tramitação no CNAS, terão seus pedidos apreciados com base no art. 1º, da Lei nº 9.429, de 26 de dezembro de 1996.
As entidades cujos processos estejam abrangidos pelo art. 1º, da Lei nº 9.429/96, e ainda se encontram em tramitação no CNAS, terão seus pedidos apreciados como sendo de Recadastramento do Registro e Renovação do Certificado.
7. ENTIDADES QUE PERDERAM O PRAZO DE RECADASTRAMENTO DO REGISTRO E/OU DE RENOVAÇÃO DO CERTIFICADO - DIREITO DE FAZÊ-LO - DOCUMENTAÇÃO
As entidades que, por haverem perdido o prazo, não protocolaram pedido de Recadastramento do Registro e/ou Renovação do Certificado, poderão fazê-lo, instruindo seu processo com a documentação correspondente aos três anos imediatamente anteriores à data do vencimento do Certificado que ora pretendem renovar.
As entidades que desejarem requerer apenas o Recadastramento do Registro deverão instruir seu processo com a documentação prevista na Resolução nº 34/94 do CNAS.
8. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
Fica estabelecido o prazo de 90 dias, sob pena de indeferimento do processo, para o cumprimento, por parte da entidade, de eventual diligência solicitada pelo CNAS na análise do processo.
Fundamento Legal:
O citado no texto.
FGTS |
AVISO PRÉVIO
INDENIZADO
Incidência
Com a publicação da Instrução Normativa CEF nº 3, de 26.06.96, publicada no Diário Oficial da União de 28.06.96, o aviso prévio indenizado é considerado parcela de caráter remuneratório para efeito de incidência do FGTS.
Esta nova Instrução Normativa acabou com a divergência que existia entre a Instrução Normativa CEF nº 2 e o Enunciado TST nº 305.
Fundamento Legal:
O citado no texto.