ASSUNTOS TRABALHISTAS

OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIAS

Sumário

1. Obrigações Mensais
1.1 - Salários
1.2 - CAGED
1.3 - INSS
1.4 - PIS - Cadastramento
1.5 - FGTS
1.6 - CIPA
1.7 - Exame Médico
1.8 - Acidente do Trabalho
1.9 - Vale-Transporte
1.10 - Salário-Família
1.11 - GRPS - Guia de Recolhimento da Previdência Social
1.12 - Contribuição Sindical dos Empregados
2. Em Determinados Meses do Ano
2.1 - Janeiro
2.1.1 - RAIS - Relação Anual de Informações Sociais
2.1.2 - 13º Salário
2.1.3 - CIPA
2.1.4 - Acidentes do Trabalho - Doenças Ocupacionais - Agentes de Insalubridade
2.1.5 - Salário-Educação
2.1.6 - Contribuição Sindical da Empresa
2.1.7 - Salário-Família
2.2 - Fevereiro
2.2.1 - Contribuição Sindical dos Autônomos e Profissionais Liberais
2.2.2 - Contribuição Sindical Rural
2.2.3 - Indústrias da Construção - Anexo II Resumo Anual
2.3 - Março
2.3.1 - Contribuição Sindical dos Empregados
2.3.2 - Engenharia e Medicina do Trabalho - Serviço Único
2.3.3 - RAIS - Relação Anual de Informações Sociais
2.4 - Abril
2.4.1 - CIPA
2.4.2 - Contribuição Sindical dos Empregados - Recolhimento
2.5 - Maio
2.5.1 - Contribuição Sindical - Relação Entrega
2.6 - Junho
2.7 - Julho
2.7.1 - CIPA
2.8 - Agosto
2.9 - Setembro
2.10 - Outubro
2.10.1 - CIPA
2.11 - Novembro
2.11.1 - 13º Salário - 1ª Parcela
2.12 - Dezembro
2.12.1 -13º Salário - 2ª Parcela
3. Semestrais
3.1 - Salário-Educação - Cadastro de Alunos
4. Obrigações Anuais
4.1 - CIPA
4.2 - SIPAT
4.3 - Vale-Transporte

Entre as rotinas do Departamento de Pessoal das empresas, inclui-se o cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias determinadas na legislação específica. Abordaremos essas obrigações de maneira agrupada, de acordo com a periodicidade com que se apresentam.

Calendário confeccionado com base na legislação em vigor até dezembro/96.

1. OBRIGAÇÕES MENSAIS

1.1 - Salários

O empregador deve efetuar o pagamento de salários aos empregados até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao vencido.

1.2 - CAGED

Encaminhar até o dia 15 do mês subseqüente, ao Ministério do Trabalho, a relação de admitidos e demitidos no mês anterior (Lei nº 4.923/65). Quando recair em dia que não haja expediente na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, antecipar a entrega para o 1º (primeiro) dia útil.

1.3 - INSS

Recolher as contribuições relativas à Previdência Social de acordo com o cronograma abaixo:

CONTRIBUIÇÃO RECOLHIMENTO
Contribuição sobre remuneração e produtos rurais no dia 2 (dois) do mês subseqüente,, se não houver expediente bancário neste dia,, recolher no 1º (primeiro) dia útil posterior
Contribuinte individual (carnês),, inclusive doméstica até o dia 15 do mês subseqüente,, se não houver expediente bancário neste dia,, recolher no 1º (primeiro) dia útil anterior
13º salário até o dia 20 de dezembro,, inclusive doméstica,, se não houver expediente bancário neste dia,, recolher no 1º (primeiro) dia útil anterior
13º salário pago em rescisão no dia 2 (dois) do mês subseqüente,, se não houver expediente bancário neste dia,, recolher no 1º (primeiro) dia útil posterior
Extinção de processo trabalhista no dia 2 (dois) do mês subseqüente,, se não houver expediente bancário neste dia,, recolher no 1º (primeiro dia útil posterior)

1.4 - PIS - Cadastramento

Cadastrar, imediatamente após a admissão, os empregados ainda não cadastrados e encaminhar o Documento de Cadastramento do Trabalhador no PIS(DCT).

1.5 - FGTS

Recolher, até o dia 7 (sete), os depósitos relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, incidente sobre a remuneração do mês anterior. (Lei nº 8.036/90)

1.6 - CIPA

Realizar as reuniões mensais em local apropriado e durante o expediente de trabalho, obedecendo ao calendário anual.

1.7 - Exame Médico

Realizar exame médico admissional dos empregados contratados durante o mês, por ocasião do registro. Assim como os periódicos no período indicado pelo Médico do Trabalho e os demissionais quando necessário.

1.8 - Acidente do Trabalho

Comunicar à Previdência Social os acidentes do trabalho no 1º (primeiro) dia útil subseqüente ao da ocorrência.

1.9 - Vale-Transporte

Fornecer o Vale-Transporte de acordo com a opção exercida pelo empregado.

1.10 - Salário-Família

Preencher a Ficha de Salário-Família e o Termo de Responsabilidade para os filhos dos empregados nascidos durante o mês.

1.11 - GRPS - Guia de Recolhimento da Previdência Social

A empresa deve encaminhar ao sindicato representativo da categoria profissional mais numerosa entre seus empregados, até o dia 10 de cada mês, cópia da GRPS, das contribuições recolhidas ao INSS, relativamente à competência anterior.

1.12 - Contribuição Sindical dos Empregados

Os empregadores devem descontar a contribuição sindical dos empregados admitidos no mês anterior e ainda não recolhida por outra empresa referente ao ano financeiro em curso e recolhe-lhas até o último dia útil do mês seguinte.

2. EM DETERMINADOS MESES DO ANO

2.1 - Janeiro

2.1.1 - RAIS - Relação Anual de Informações Sociais

Os empregadores são obrigados a entregar, no prazo a contar o mês de janeiro, a RAIS devidamente preenchida.

2.1.2 - 13º Salário

Efetuar, até o dia 10 (dez), o ajuste relativo ao 13º salário pago aos empregados com salário variável;

Os empregados que pretendam receber a metade do 13º salário por ocasião das férias devem requerê-lo à empresa, durante o mês de janeiro.

2.1.3 - CIPA

O empregador deve encaminhar ao órgão local do MTb que pode ser entregue contra-recibo ou via pos-tal-AR, o Anexo I, devidamente preenchido pela CIPA, até o dia 30 de janeiro.

2.1.4 - Acidentes do Trabalho - Doenças Ocupacionais - Agentes de Insalubridade

A empresa deve encaminhar, até o dia 31 de janeiro, ao órgão local do MTb, mapa com avaliação anual dos dados relativos a acidentes do trabalho, doenças ocupacionais e agentes de insalubridade.

2.1.5 - Salário-Educação

As obrigações relativas ao salário-educação são cumpridas por meio do recolhimento, pela empresa, de taxa de 2,5% aplicada ao total bruto da folha de salários dos empregados e trabalhadores avulsos. As empresas podem optar pelo sistema de aplicação direta do Salário-Educação, por meio da manutenção de escola própria gratuita, aquisição de vagas, indenização de despesas de autopreparação de seus empregados e/ou filhos destes e esquema misto.

A opção deve ser efetuada mediante entrega do formulário Autorização para Manutenção de Ensino (FAME) nas Delegacias do Ministério da Educação e do Desporto.

2.1.6 - Contribuição Sindical da Empresa

As empresas no mês de janeiro devem recolher aos respectivos sindicatos de classe a contribuição sindical.

2.1.7 - Salário-Família

Os empregados que recebem salário-família devem apresentar anualmente o Cartão da Criança, com as vacinas obrigatórias no primeiro ano de vida, devidamente anotadas. Sugerimos que esta apresentação seja feita todo mês de janeiro.

2.2 - Fevereiro

2.2.1 - Contribuição Sindical dos Autônomos e Profissionais Liberais

Os autônomos e profissionais liberais, devem no mês de fevereiro efetuarem o pagamento da contribuição sindical às respectivas entidades de classe.

2.2.2 - Contribuição Sindical Rural

No mês de fevereiro recolhe-se a contribuição sindical rural patronal e dos empregados conforme cobrança feita pelo INCRA.

2.2.3 - Indústrias da Construção - ANEXO II Resumo Anual

As indústrias da construção devem enviar, via postagem, o ANEXO II Resumo Anual da NR 18 (Condições, Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção) até o último dia útil deste mês.

2.3 - Março

2.3.1 - Contribuição Sindical dos Empregados

Dos salários de março desconta-se a contribuição sindical devida anualmente por empregados aos respectivos sindicatos de classe, associados ou não.

2.3.2 - Engenharia e Medicina do Trabalho - Serviço Único

As empresas optantes por serviço único com engenharia e medicina do trabalho obrigam-se a elaborar e submeter à aprovação do órgão local do MTb, até 30 de março, um programa bienal de segurança e medicina do trabalho a desenvolver.

As empresas novas instaladas após 30 de março de cada exercício podem constituir e elaborar, respectivamente, os citados serviços e programa, no prazo de 90 dias a contar da instalação.

2.3.3 - RAIS - Relação Anual de Informações Sociais

A RAIS deve ter como prazo máximo de entrega o dia 25 deste mês.

2.4 - Abril

2.4.1 - CIPA

O empregador deve encaminhar, o ANEXO I, ao órgão local do MTb que pode ser entregue contra-recibo ou via postal-AR, devidamente preenchido pela CIPA, até o dia 30 de abril.

2.4.2 - Contribuição Sindical dos Empregados - Recolhimento

Em abril recolhe-se a contribuição descontada dos empregados em março.

2.5 - Maio

2.5.1 - Contribuição Sindical - Relação - Entrega

Os empregadores que recolhem a contribuição sindical dos empregados em abril remetem, dentro de 15 dias, contados da data do recolhimento, ao sindicato da categoria profissional ou, na falta deste, ao órgão local do MTb, relação nominal dos empregados contribuintes, indicando a função de cada um, o salário e o valor recolhido.

A relação pode ser substituída por cópia da folha de pagamento.

2.6 - Junho

Não há obrigações específicas a cumprir neste mês.

2.7 - Julho

2.7.1 - CIPA

O empregador deve encaminhar o ANEXO I ao órgão local do MTb, que pode ser entregue contra-recibo ou via postal - AR, devidamente preenchido pela CIPA, até o dia 30 de julho.

2.8 - Agosto

Não há obrigações específicas.

2.9 - Setembro

Não há obrigações específicas.

2.10 - Outubro

2.10.1 - CIPA

O empregador deve encaminhar o ANEXO I ao órgão local do MTb que pode ser entregue contra-recibo ou via postal - AR, devidamente preenchido pela CIPA, até o dia 30 de outubro.

2.11 - Novembro

2.11.1 - 13º Salário - 1ª Parcela

Até o dia 30 de novembro, o empregador deve pagar a 1ª (parcela) do 13º salário, salvo se o empregado a recebeu por ocasião das férias.

2.12 - Dezembro

2.12.1 - 13º Salário - 2ª Parcela

Até o dia 20 de dezembro, o empregador deverá pagar a 2ª (segunda) parcela do 13º salário, deduzindo, após o desconto dos encargos incidentes, o valor referente à 1ª parcela.

3. SEMESTRAIS

3.1 - Salário-Educação - Cadastro de Alunos

As empresas, efetuadas as indenizações de empregados e/ou filhos destes, enviam ao FNDE o Cadastro de Alunos (CA), devidamente atualizado ou preenchido, indicando nominalmente os beneficiários atendidos.

4. OBRIGAÇÕES ANUAIS

4.1 - CIPA

As empresas, em função do número de empregados e do grau de risco, obrigam-se a organizar e a manter em funcionamento, por estabelecimento, uma CIPA. Havendo eleições anualmente.

4.2 - SIPAT

As empresas, obrigadas a constituir CIPA, devem realizar anualmente a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho (SIPAT).

4.3 - Vale-Transporte

O empregado para receber o vale-transporte, deve informar ao empregador por escrito: endereço residencial, serviços e meios de transporte mais adequados ao deslocamento residência-trabalho e vice-versa.

As informações retrocitadas devem ser atualizadas anualmente ou sempre que ocorrer alteração das circunstâncias mencionadas.

Fundamento Legal:
Decreto nº 57.155/65;
Lei nº 7.418/85;
Lei nº 7.855/89;
Lei nº 8.036/90;
Lei nº 8.212/91;
Portaria MTb nº 4.214/78, NR 4 e 5;
Portaria MPAS nº 3.040/82;
Portaria SSST nº 24/94;
Portaria MPAS nº 1.435/94; artigos 578 à 580; e
Os citados no texto.

 

CIPA
Comissão Interna de Prevenção
de Acidentes - Anexo I

Sumário

1. Empresas Obrigadas a Entregar o Anexo I
2. Preenchimento do Anexo I
3. Quadro 1-A - Tabela de Dias Debitados
4. Penalidade Pela Não Entrega do Anexo I
5. Modelo - Ficha de Informações - Anexo I
6. Ficha de Análise de Acidentes - Anexo II

1. EMPRESAS OBRIGADAS A ENTREGAR O ANEXO I

As empresas privadas e públicas e os órgãos governamentais que possuem empregados regidos pela CLT, ficam obrigadas a organizar e manter em funcionamento, por estabelecimento, uma Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, de acordo com o Quadro I (a seguir), devem encaminhar ao órgão regional do Ministério do Trabalho - MTb, trimestralmente, até o dia 30 dos meses de Janeiro, Abril, Julho e Outubro, o Anexo I, devidamente preenchido, podendo ser entregue contra-recibo ou através de serviço postal (AR).

QUADRO I

C
L
A
S
Nº de empregados
CIPA
20
a
50
51
a
100
101
a
500
501
a
1000
1001
a
2500
2501
a
5000
5001
a
10000
acma
de
10000
1 Repres. empregador - - - 2 3 4 5 1
Repres. empregados - - - 2 3 4 5 1
2 Repres. empregador - 1 2 3 4 5 6 1
Repres. empregados - 1 2 3 4 5 6 1
3 Repres. empregador 1 2 4 6 8 10 12 2
Repres. empregados 1 2 4 6 9 12 15 2
4 Repres. empregador 1 3 4 6 9 12 15 2
Repres. empregados 1 3 4 6 9 12 15 2

A empresa que não se enquadra no Quadro I reproduzido, e que, portanto, deverá designar um responsável pelo cumprimento das atribuições referentes à CIPA (subitem 5.3.3 da NR-5), não está obrigada a enviar o Anexo I.

2. PREENCHIMENTO DO ANEXO I

A seguir, instruções oficiais, para preenchimento da ficha de informações, Anexo I:

Do Manual de Instrução Para o Preenchimento do Anexo I

Os formulários deverão ser preenchidos à máquina, em duas vias e encaminhados à Delegacia Regional do Trabalho. A segunda via, devidamente carimbada, será devolvida à empresa.

O Anexo I será enviado, trimestralmente, até os dias 30 dos meses de janeiro, abril, julho e outubro.

Considera-se matriz, o órgão sede da Empresa, independentemente do número de empregados.

Considera-se Estabelecimento uma unidade da Empresa (fábrica, escritório, loja de venda, depósito, oficina de manutenção, etc.), situada em prédio ou edificação diferente do da Matriz.

Para maior facilidade no preenchimento dos Anexos, as solicitações estão agrupadas em Quadros Identificados por letras, e cada quadro com itens, com números de três algarismos.

As instruções para preenchimento dos itens estão a seguir.

Preenchimento do Anexo I

QUADRO A - Identificação da Empresa (ou do Estabelecimento)

101 - Razão social ou denominação da Empresa ou do Estabelecimento.

102 a 105 - Dados referentes à localização do Estabelecimento, inclusive quando este for a Matriz.

106 - Nome do Município e sigla do Estado.

107 - Número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC da empresa, incluindo complemento e dígito de controle do estabelecimento.

Exemplo:2 2 3 5 7 4 9 8 0 0 0 0 2 3

Complemento-Dígitos de controle

108 - Mês e ano do início de atividade da empresa.

Exemplo: 0 3 76 - representa uma Empresa que iniciou atividades em março de 1976.

109 - Número de Registro da CIPA, na DRT.

110 - Atividade preponderante desenvolvida pela Empresa (Definição Oficial do Ministério da Fazenda).

QUADRO B - Dados Gerais

201 - Número de reuniões da CIPA realizadas no trimestre.

Exemplo: 0 0 5 representa cinco reuniões

202 - Número de representantes dos empregadores e empregados na CIPA.

203 - Número de trabalhadores, treinados em prevenção de acidentes do trabalho e riscos profissionais, no trimestre, abrangendo os funcionários da empresa.

204 - Número de horas utilizadas para o treinamento dos trabalhadores indicados no item 203.

Obs.:

Os itens 203 e 204 englobam o treinamento em todos os níveis hierárquicos: em cursos, seminários, palestras etc., dentro ou fora da Empresa.

205 - Número de investigações e inspeções rea-lizadas pelos representantes da CIPA, durante o trimestre.

206 - Número de reuniões realizadas no trimestre, em caráter extraordinário, face a ocorrência de morte ou de acidentes que tenham ocasionado graves prejuízos pessoais ou materiais.

Quadro C - Informações Gerais

Assinalar com um "X" a resposta conveniente.

301 - Assinalar com um "X" afirmativo ou negativo, caso o responsável pelo setor onde ocorreu o acidente grave compareceu ou não à reunião extraordinária em que o mesmo será analisado.

302 - Assinalar com um "X" afirmativo ou negativo, caso a CIPA tenha recebido ou não sugestões dos empregados sobre prevenção de acidentes.

303 - Assinalar com um "X" positivo ou negativo, caso a empresa tenha ou não serviço especializado em segurança e medicina do trabalho.

304, 305 e 306 - Assinalar com um "X" positivo ou negativo, caso a CIPA tenha ou não recebido orientação do serviço especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, da Delegacia Regional do Trabalho e de outras entidades especializadas em Prevenção de Acidentes.

307 - Assinalar com um "X" positivo ou negativo, caso os componentes da CIPA tenham ou não sido treinados em Prevenção de Acidentes, com curso, mesmo de 18 horas.

QUADRO D - Informações Estatísticas

401 - O número médio de empregados no trimestre: é a soma do total de Empregados de cada mês dividida por três.

402 - Horas-homem de trabalho no trimestre: é o número total de horas efetivamente trabalhadas no trimestre, incluídas as horas extraordinárias.

403 - Total de empregados, no trimestre, vítimas de acidentes do trabalho com perda de vida.

404 - Total de empregados, no trimestre, vitimados por doenças profissionais, com perda de vida.

405 - Total de empregados, no trimestre, vítimas de acidentes de trajeto com perda de vida.

406 - Total de vítimas de Acidentes do Trabalho, no trimestre, com lesão pessoal que cause incapacidade total, temporária ou permanente para o trabalho.

407 - Total de doentes no trimestre, vitimados por doenças profissionais com incapacidade temporária total e incapacidade permanente parcial ou total.

408 - Total de vítimas de acidentes de trajeto, ou seja, aqueles ocorridos no percurso da residência para o trabalho, ou desta para aquele, no trimestre, com lesão pessoal que cause incapacidade total, temporária ou permanente para o trabalho.

409 - Total de dias, no trimestre, perdidos em decorrência de acidentes do trabalho com perda total e temporária da capacidade de trabalho.

410 - Total de dias, no trimestre, perdidos em decorrência de doenças profissionais com perda total e temporária da capacidade de trabalho.

411 - Total de dias, no trimestre, perdidos em decorrência de acidentes de trajeto com perda total e temporária da capacidade de trabalho.

412 - Total de dias, no trimestre, debitados em decorrência de acidentes do trabalho com morte ou perda permanente, parcial ou total, da capacidade de trabalho. Para atribuição do número de dias debitados será utilizada a tabela constante do QUADRO 1A.

413 - Total de dias, no trimestre, debitados em decorrência de doenças profissionais com morte ou perda permanente, parcial ou total, da capacidade de trabalho. Para atribuição do número de dias debitados será utilizada a tabela constante do QUADRO 1A.

414 - Total de dias, no trimestre, debitados em decorrência de acidentes de trajeto, com morte ou perda permanente, parcial ou total, da capacidade de trabalho. Para atribuição do número de dias debitados será utilizada a tabela constante do QUADRO 1A.

OBS.:

Quadro 1A a seguir reproduzido.

QUADRO E

501 - A ser preenchido pela CIPA com o resumo das recomendações enviadas à direção da empresa e ao Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho (referentes ao trimestre), bem como o resumo das medidas adotadas pela empresa.

QUADRO F

601 - Local, data, nome legível e assinatura do responsável pelo preenchimento do formulário (Presidente da CIPA).

602 - Carimbo da DRT, assinatura e matrícula de quem receber o formulário.

3. QUADRO 1-A. TABELA DE DIAS DEBITADOS

Quadro 1-A
Tabela de Dias Debitados

Natureza Avaliação
Percentual
Dias
Debitados
Morte 100 6.000
Incapacidade total e permanente 100 6.000
Perda da visão de ambos os olhos 100 6.000
Perda da visão de um olho 30 1.800
Perda do braço acima do cotovelo 75 4.500
Perda do braço abaixo do cotovelo 60 3.600
Perda da mão 50 3.000
Perda do 1º quirodátilo (polegar) 10 60
Perda de qualquer outro quirodátilo (dedo) 5 300
Perda de dois outros quirodátilos (dedos) 121/2 750
Perda de três outros quirodátilos (dedos) 20 1.200
Perda de quatro outros quirodátilos (dedos) 30 1.800
Perda do 1º quirodátilo (polegar) e qualquer outro quirodátilo (dedo) 20 1.200
Perda do 1º quirodátilo (polegar) e dois outros quirodátilos (dedos) 25 1.500
Perda do 1º quirodátilo (polegar) e três outros quirodátilos (dedos) 331/2 2.000
Perda do 1º quirodátilo (polegar) e quatro outros quirodátilos (dedos) 40 2.400
Perda da perna acima do joelho 75 4.500
Perda da perna, no joelho ou abaixo
dele
50 3.000
Perda do pé 40 2.400
Perda do pododátilo (dedo grande) ou de dois outros ou mais pododátilos (dedos do pé) 6 300
Perda do 1º pododátilo (dedo grande) de ambos os pés 10 600
Perda de qualquer outro pododátilo (dedo do pé) 0 0
Perda da audição de um ouvido 10 600
Perda da audição de ambos os ouvidos 50 3.000

4. PENALIDADE PELA NÃO ENTREGA DO ANEXO I

A falta da entrega do Anexo I acarretará à empresa, a multa de acordo com o número de empregados, conforme a tabela a seguir:

Multas em UFIR

Número de Empregados

Segurança do Trabalho
I2

20-25 1.394-1.664
26-50 1.665-1.935
51-100 1.936-2.200
101-250 2.201-2.471
251-500 2.472-2.748
501-1.000 2.749-3.020
mais de 1.000 3.021-3.284
Reincidência 6.304

5. MODELO - FICHA DE INFORMAÇÕES - ANEXO I

Com a intenção de que os nossos Assinantes possam ter uma visualização mais precisa desta matéria, publicamos a seguir o modelo da Ficha de Informações, Anexo I (frente e verso).

6. FICHA DE ANÁLISE DE ACIDENTES - ANEXO II

O Anexo II abaixo reproduzido não se encaminha ao órgão regional do MTb, devendo ser preenchido pela CIPA e mantido em arquivo (item 5.16, letra "l" da NR-5).

ANEXO II
Ficha de Análise de Acidentes
Comissão Interna de Prevenção de Acidentes
CIPA nº _______

Empresa
Departamento em que trabalha
Seção
Descrição do acidente
Parte do corpo atingida
Informação do Encarregado

_____________________
Encarregado

INVESTIGAÇÃO DO ACIDENTE

Como ocorreu
Causa apurada

_________________________
Membro da Comissão

CONCLUSÕES DA COMISSÃO

Causa do acidente
Responsabilidade
Medidas Propostas

Secretário

Presidente

Fundamento Legal:
O citado no texto.

 

AVALIAÇÃO ANUAL DE ACIDENTES DO TRABALHO
Prazo de Entrega - 31 de Janeiro

Sumário

1. Introdução
2. Quadros

1. INTRODUÇÃO

Compete aos profissionais integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, dentre outras atribuições, registrar, mensalmente, os dados atualizados de acidentes do trabalho, doenças ocupacionais e agentes de insalubridade preenchendo, no mínimo, os quesitos descritos nos modelos de mapas constantes nos Quadros III, IV, V e VI, devendo a empresa encaminhar um mapa contendo avaliação anual dos mesmos dados à Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho até 31 de janeiro, ao órgão regional do MTb.

Os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT) são integrados por Médico do Trabalho, Engenheiro de Segurança do Trabalho, Enfermeiro do Trabalho, Técnico de Segurança do Trabalho e Auxiliar de Enfermagem.

2. QUADROS

QUADRO III
ACIDENTES C/ VÍTIMA

DATA DO MAPA: ___/___/___
RESPONSÁVEL:________________________

ASS.: ______________________________

QUADRO IV
DOENÇAS OCUPACIONAIS

DATA DO MAPA: ___/___/___
RESPONSÁVEL:_________________________

ASS.: _______________________________

Tipo de Doença Nº Absoluto de Casos Setores de Atividades dos Portadores Nº Relativo de Casos (% / Total Empregados) Nº de
Óbitos
Nº Trabalhadores Transferidos p/ Outro Setor Nº de Trabalhadores Definitivamente Incapacitados
             

QUADRO V
INSALUBRIDADE

DATA DO MAPA: ___/___/___
RESPONSÁVEL: _______________________

ASS.: ___________

Setor Agentes
Identificados
Intensidade ou
Concentração
Nº de Trabalhadores Expostos
       

QUADRO VI
ACIDENTES SEM VÍTIMA

DATA DO MAPA: ___/___/___
RESPONSÁVEL: ____________________________

ASS.: ___________________________________

Setor Nº de
Acidentes
Perda Material Avaliada (Cr$ 1.000,00) Acid. S/vítima
Acid. C/vítima
Observações
         
Total do Estabe
lecimento
       

Fundamento Legal:
Portaria SSMT nºs 33, de 27.10.83 - DOU 31.10.83 e 34, de 20.12.83 - DOU 29.12.83.

 

ESTÁGIO - SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS
EM FAVOR DO ESTUDANTE
Obrigatoriedade

A partir de 27.11.96, o seguro de acidentes pessoais em favor do estudante, a cargo da instituição de ensino, diretamente, ou através da atuação conjunta com agentes de integração (setores de produção, serviços, comunidade e governo), passa a ser um dever da entidade pública ou privada concedente da oportunidade de estágio curricular.

Redação do Decreto nº 2.080/96, de 26 de novembro de 1996:

Dá nova redação ao art. 8º do Decreto nº 87.497, de 18 de agosto de 1982, que regulamenta a Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977, que dispõe sobre os estágios de estudantes de estabelecimentos de ensino superior e de ensino profissionalizante do 2º Grau e Supletivo.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º - O art. 8º do Decreto nº 87.497, de 18 de agosto de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º - A instituição de ensino ou a entidade pública ou privada concedente da oportunidade de estágio curricular, diretamente ou através da atuação conjunta com agentes de integração, referidos no "caput" do artigo anterior, providenciará seguro de acidentes pessoais em favor do estudante."

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de novembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Luiz Carlos Bresser Pereira"

Fundamento Legal:
Decreto nº 2.080, de 26 de novembro de 1996, publicada no Diário Oficial da União de 27.11.96.

 

PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT
Alteração

Decreto nº 2.101, de 23 de dezembro de 1996, publicada no Diário Oficial da União de 24.12.96, alterou o caput do art. 4º do Decreto nº 5/91, que regulamentou a Lei nº 6.321/76 que trata do PAT.

Redação Atual:

"Art. 4º - Para a execução dos programas de alimentação do trabalhador, a pessoa jurídica beneficiária pode manter serviço próprio de refeições, distribuir alimentos e firmar convênio com entidades fornecedoras de alimentação coletiva, sociedades civis, sociedades comerciais e sociedades cooperativas."

Redação Anterior:

"Art. 4º - Para a execução dos programas de alimentação do trabalhador a pessoa jurídica beneficiária pode manter serviço próprio de refeições, distribuir alimentos e firmar convênio com entidades fornecedoras de alimentação coletiva, sociedades civis e sociedades cooperativas.

Fundamento Legal:
O citado no texto.

 

ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS

SALÁRIO-FAMÍLIA
Cartão da Criança - Apresentação Anual

Sumário

1. Considerações
2. Cartão da Criança
3. Pagamento do Salário-Família - Condição
4. Termo de Responsabilidade
5. Vacinas Obrigatórias

1. CONSIDERAÇÕES

A apresentação do "Cartão da Criança" é obrigatória pelos empregados, durante o 1º ano de vida de seus filhos, para fins de percepção do salário-família, devido mensalmente ao segurado empregado (exceto o doméstico) e ao trabalhador avulso, filiados ao Regime Geral de Previdência Social.

Os empregadores para o cumprimento desta obrigação pelo empregado deve alertá-los por meio de avisos nos recibos de pagamento, circulares, etc., da necessidade de apresentação dos comprovantes de vacinação de seus filhos.

Observações:

1. O novo modelo do "Cartão da Criança" substitui a Carteira de Vacinação e o antigo Cartão da Criança, a partir de 1º de julho de 1991, através da Portaria nº 346, de 25 de março de 1991.

2. A citada Carteira de Vacinação veio substituir a Declaração de Vida e Residência, firmada pelo empregado, nos meses de janeiro e julho de cada ano, conforme dispunha o artigo 7º do Regulamento da Lei do Salário-Família do Trabalhador, Decreto nº 53.153/63, já revogado pelo Decreto nº 87.374/82, adotando-se o "Termo de Responsabilidade", conforme Portaria MPAS nº 3.040, de 14.07.82, vigente até a presente data.

2. CARTÃO DA CRIANÇA

O Cartão da Criança é fornecido gratuitamente para todas as crianças nascidas em maternidades públicas ou privadas, integrantes do Sistema Único de Saúde- SUS, e para as nascidas no domicílio por ocasião da primeira consulta, internação, imunização ou matrícula no Programa de Suplementação Alimentar.

3. PAGAMENTO DO SALÁRIO-FAMÍLIA - CONDIÇÃO

O Decreto nº 611/92, em seu artigo 82 dispõe:

"Art. 82 - O pagamento do salário-família será devido a partir da data de apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado, estando condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória."

O atual "Cartão da Criança", antigo Atestado de Vacinação Obrigatória, conforme a redação expressa do citado artigo, torna-se obrigatório, a partir do 1º ano de vida, quando são aplicadas as vacinas obrigatórias, imunizantes, até a criança completar 5 anos de idade.

No entanto, o pagamento do salário-família está condicionado à apresentação anual do "Cartão da Criança", mas uma vez recebidas todas as vacinas pela criança e apresentado o respectivo "Cartão" ao empregador, não se faz mais necessária outras apresentações.

4. TERMO DE RESPONSABILIDADE

Para concessão e manutenção do salário-família deve o segurado firmar "Termo de Responsabilidade", instituído pela Portaria MPAS nº 3.040/82, e exigido conforme determina o artigo 87 do referido Decreto nº 611/92, nos seguintes termos:

"Art. 87 - Para efeitos de concessão e manutenção do salário-família, o segurado deve firmar termo de responsabilidade, no qual se comprometa a comunicar à empresa ou ao INSS qualquer fato ou circunstância que determine a perda do direito ao benefício, ficando sujeito, em caso do não cumprimento, às sanções penais cabíveis e à rescisão do contrato de trabalho, pelo empregador, por justa causa, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT."

4.1 - Modelo de "Termo de Responsabilidade"

5. VACINAS OBRIGATÓRIAS

O atual "Cartão da Criança", mantém, como obrigatórias, as seguintes vacinas, no primeiro ano de vida da criança:

a) antipoliomielite (3 doses);
b) anti-sarampo (1 dose);
c) antidiftérica, tétano e coqueluche (2 doses);
d) antituberculose com BCG intradérmico.

Fundamento Legal:
O citado no texto.

 

ANISTIA DO INSS PARA INSCRITOS NA DÍVIDA ATIVA, NOTIFICADOS OU AUTUADOS ATÉ 30 DE NOVEMBRO DE 1996

Sumário

1. Anistia
2. Processos Judiciais - Extinção
3. Parcelamento - Não Inclusão

1. ANISTIA

O INSS através da Medida Provisória nº 1.533, de 18 de dezembro de 1996, publicada no Diário Oficial da União de 19 de dezembro de 1996, extinguiu todo e qualquer crédito do INSS oriundo de contribuições sociais por ele arrecadadas ou decorrente do descumprimento de obrigações acessórias, cujo valor:

- total das inscrições em Dívida Ativa, efetuadas até 30 de novembro de 1996, relativamente a um mesmo devedor, seja igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais);

- por lançamento feito até 30 de novembro de 1996, decorrente de notificação ou de auto-de-infração não inscrito em Dívida Ativa, seja igual ou inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais).

Os valores previstos acima referem-se ao montante dos créditos atualizados em 1º de dezembro de 1996, inclusive com todos os acréscimos legais incidentes.

2. PROCESSOS JUDICIAIS - EXTINÇÃO

A extinção de processos judiciais em decorrência da aplicação da Medida Provisória em questão não implicará condenação em honorários, custas e quaisquer outros ônus de sucumbência contra o exequente, ainda que tenham sido oferecidos embargos à execução.

3. PARCELAMENTO - NÃO INCLUSÃO

A anistia aqui tratada não se aplica aos créditos incluídos em parcelamento.

Fundamento Legal:
O citado no texto.

 

ENTIDADES DE FINS FILANTRÓPICOS

Prorrogação de Prazo Para Renovação de Certificado, de Recadastramento Junto ao CNAS e Anulação de Atos do INSS Contra Instituições que Gozavam de Isenção da Contribuição Social

Sumário

1. Prazo para Requerimento da Renovação do Certificado e Recadastramento junto ao CNAS
2. Revogação dos Atos Cancelatórios do INSS
3. Extinção de Créditos Decorrentes de Contribuições Devidas a Partir de 25.07.91

1. PRAZO PARA REQUERIMENTO DA RENOVAÇÃO DO CERTIFICADO E RECADASTRAMENTO JUNTO AO CNAS

Foram reabertos, por 180 (cento e oitenta) dias após o dia 27.12.96, os prazos para requerimento da renovação do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos e de recadastramento junto ao Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, contemplando as entidades possuidoras deste título e do registro até 24 de julho de 1994.

2. REVOGAÇÃO DOS ATOS CANCELATÓRIOS DO INSS

Foram revogados os atos cancelatórios e decisões emanadas do INSS contra instituições que, em 31 de dezembro de 1994, gozavam de isenção de contribuição social, motivados pela não apresentação da renovação do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos ou do protocolo de seu pedido.

Foram revogados os atos cancelatórios e decisões do INSS contra instituições, motivados pela não apresentação do pedido de renovação de isenção de contribuição social.

3. EXTINÇÃO DE CRÉDITOS DECORRENTES DE CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A PARTIR DE 25.07.91

Foram extintos os créditos decorrentes de contribuições sociais devidas, a partir de 25 de julho de 1991, pelas entidades beneficentes de assistência social que, nesse período, tenham cumprido o disposto no art. 55 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

Fundamento Legal:
Lei nº 9.429, de 26 de dezembro de 1996, publicada no Diário Oficial da União de 27.12.96.

 

FGTS

FGTS EM ATRASO
Recolhimento - Tabelas de Coeficientes Para Cálculo

Sumário

1. Tabelas de Coeficientes Para Aplicação Direta no Cálculo de Recolhimento em Atraso - Competências a Partir de Janeiro/95
1.1 - Procedimento de Cálculo
1.1.1 - Juros e Atualização Monetária
1.1.2 - Coeficiente Direto da Multa
1.1.3 - Exemplos
2. Tabelas de Coeficientes Para Cálculo de Recolhimento em Atraso - Competências Anteriores a Janeiro/95
2.1 - Tabela do ICAM
2.2 - Procedimento de Cálculo
2.2.1 - Juros e Atualização Monetária (JAM)
2.2.2 - Atualização Monetária (AM)
2.2.3 - Juros de Mora
2.2.4 - Multa
2.2.5 - Conversão de Outras Moedas Para o Real
2.2.6 - Exemplo

1. TABELAS DE COEFICIENTES PARA APLICAÇÃO DIRETA NO CÁLCULO DE RECOLHIMENTO EM ATRASO - COMPETÊNCIAS A PARTIR DE JANEIRO/95

Validade: 10 de Janeiro de 1997 a 07 de Fevereiro de 1997

TABELA 1
Coeficiente de JAM

MESES 1995 1996
JAN 0,509355000 0,112007000
FEV 0,481091000 0,098699000
MAR 0,420230000 0,087148000
ABR 0,371251000 0,077367000
MAI 0,323012000 0,068427000
JUN 0,285807000 0,059338000
JUL 0,242509000 0,050586000
AGO 0,214153000 0,041469000
SET 0,188233000 0,032075000
OUT 0,166024000 0,021955000
NOV 0,146658000 0,011204000
DEZ 0,128716000 0,000000000

Tabela 2
Coeficiente Direto da Multa

MÊS / DIA 10 13 14 15 16 17 20 21 22 23
JAN/95 0,550072520 0,550798280 0,551525480 0,552254120 0,552981320 0,553709960 0,554438600 0,555165800 0,555895880 0,556624520
FEV/95 0,529896550 0,530605830 0,531316540 0,532025820 0,532736530 0,533448670 0,534159380 0,534870090 0,535582230 0,536294370
MAR/95 0,497708620 0,498384540 0,499061880 0,499739220 0,500417980 0,501095320 0,501774080 0,502452840 0,503131600 0,503810360
ABR/95 0,478609780 0,479262610 0,479915440 0,480568270 0,481222510 0,481876750 0,482530990 0,483185230 0,483839470 0,484495120
MAI/95 0,451551000 0,452176800 0,452804000 0,453429800 0,454057000 0,454684200 0,455312800 0,455940000 0,456568600 0,457197200
JUN/95 0,425647180 0,426250440 0,426855090 0,427459740 0,428064390 0,428669040 0,429275080 0,429879730 0,430485770 0,431091810
JUL/95 0,408041380 0,408623740 0,409206100 0,409789840 0,410372200 0,410955940 0,411539680 0,412123420 0,412708540 0,413292280
AGO/95 0,387487970 0,388052410 0,388618220 0,389184030 0,389749840 0,390317020 0,390882830 0,391450010 0,392015820 0,392583000
SET/95 0,371389160 0,371938600 0,372489400 0,373040200 0,373592360 0,374143160 0,374695320 0,375246120 0,375798280 0,376350440
OUT/95 0,358242100 0,358779400 0,359318050 0,359856700 0,360395350 0,360934000 0,361472650 0,362012650 0,362551300 0,363091300
NOV/95 0,343574760 0,344100040 0,344626660 0,345153280 0,345679900 0,346206520 0,346733140 0,347261100 0,347787720 0,348315680
DEZ/95 0,331671880 0,332186590 0,332702630 0,333218670 0,333734710 0,334250750 0,334766790 0,335284160 0,335800200 0,336317570
JAN/96 0,318933720 0,319437960 0,319943520 0,320449080 0,320954640 0,321460200 0,321967080 0,322472640 0,322979520 0,323486400
FEV/96 0,307079030 0,307574210 0,308070700 0,308567190 0,309064990 0,309561480 0,310059280 0,310555770 0,311053570 0,311551370
MAR/96 0,296847600 0,297335100 0,297823900 0,298312700 0,298802800 0,299291600 0,299781700 0,300270500 0,300760600 0,301250700
ABR/96 0,286602890 0,287084060 0,287565230 0,288047690 0,288528860 0,289011320 0,289493780 0,289976240 0,290458700 0,290942450
MAI/96 0,276181000 0,276654600 0,277129480 0,277604360 0,278080520 0,278555400 0,279031560 0,279506440 0,279982600 0,280458760
JUN/96 0,267387820 0,267855180 0,268323810 0,268792440 0,269261070 0,269730970 0,270199600 0,270669500 0,271139400 0,271608030
JUL/96 0,257946680 0,258407840 0,258870260 0,259332680 0,259795100 0,260257520 0,260719940 0,261183620 0,261646040 0,262109720
AGO/96 0,248372250 0,248827250 0,249282250 0,249738500 0,250193500 0,250649750 0,251106000 0,251562250 0,252018500 0,252476000
SET/96 0,239474320 0,239923200 0,240372080 0,240820960 0,241269840 0,241719960 0,242168840 0,242618960 0,243069080 0,243519200
OUT/96 0,229712680 0,230154250 0,230595820 0,231038620 0,231480190 0,231922990 0,232365790 0,232808590 0,233251390 0,233694190
NOV/96 0,220429920 0,220864240 0,221298560 0,221734100 0,222169640 0,222605180 0,223040720 0,223476260 0,223911800 0,224348560
DEZ/96 0,111446330 0,111838160 0,112231100 0,112622930 0,113015870 0,113408810 0,113801750 0,114195800 0,114588740 0,114981680

 

MÊS / DIA 24 27 28 29 30 31 03 04 05 06 07
JAN/95 0,557353160 0,558083240 0,558813320 0,559543400 0,560273480 0,561005000 0,561735080 0,562466600 0,563198120 0,563929640 0,564661160
FEV/95 0,537006510 0,537718650 0,538432220 0,539144360 0,539857930 0,540571500 0,541285070 0,541998640 0,542713640 0,543427210 0,544142210
MAR/95 0,504489120 0,505169300 0,505849480 0,506528240 0,507208420 0,507890020 0,508570200 0,509250380 0,509931980 0,510613580 0,511295180
ABR/95 0,485149360 0,485805010 0,486460660 0,487116310 0,487773370 0,488429020 0,489086080 0,489743140 0,490398790 0,491057260 0,491714320
MAI/95 0,457824400 0,458453000 0,459083000 0,459711600 0,460341600 0,460970200 0,461600200 0,462230200 0,462860200 0,463491600 0,464121600
JUN/95 0,431697850 0,432303890 0,432911320 0,433517360 0,434124790 0,434732220 0,435339650 0,435947080 0,436554510 0,437163330 0,437770760
JUL/95 0,413877400 0,414461140 0,415046260 0,415631380 0,416216500 0,416803000 0,417388120 0,417974620 0,418561120 0,419147620 0,419734120
AGO/95 0,393150180 0,393717360 0,394285910 0,394853090 0,395421640 0,395990190 0,396558740 0,397127290 0,397695840 0,398264390 0,398834310
SET/95 0,376902600 0,377456120 0,378008280 0,378561800 0,379113960 0,379667480 0,380221000 0,380774520 0,381329400 0,381882920 0,382437800
OUT/95 0,363631300 0,364171300 0,364711300 0,365251300 0,365792650 0,366332650 0,366874000 0,367415350 0,367956700 0,368498050 0,369039400
NOV/95 0,348843640 0,349371600 0,349899560 0,350427520 0,350956820 0,351484780 0,352014080 0,352543380 0,353072680 0,353601980 0,354131280
DEZ/95 0,336834940 0,337352310 0,337869680 0,338387050 0,338905750 0,339423120 0,339941820 0,340460520 0,340979220 0,341497920 0,342016620
JAN/96 0,323993280 0,324500160 0,325007040 0,325513920 0,326022120 0,326529000 0,327037200 0,327545400 0,328053600 0,328561800 0,329070000
FEV/96 0,312049170 0,312546970 0,313044770 0,313543880 0,314041680 0,314540790 0,315039900 0,315539010 0,316038120 0,316537230 0,317037650
MAR/96 0,301740800 0,302230900 0,302721000 0,303212400 0,303702500 0,304193900 0,304685300 0,305176700 0,305668100 0,306159500 0,306652200
ABR/96 0,291424910 0,291908660 0,292391120 0,292874870 0,293358620 0,293842370 0,294327410 0,294811160 0,295296200 0,295779950 0,296264990
MAI/96 0,280934920 0,281411080 0,281887240 0,282364680 0,282840840 0,283318280 0,283795720 0,284273160 0,284750600 0,285228040 0,285705480
JUN/96 0,272077930 0,272547830 0,273019000 0,273488900 0,273960070 0,274429970 0,274901140 0,275372310 0,275843480 0,276314650 0,276785820
JUL/96 0,262573400 0,263037080 0,263500760 0,263964440 0,264428120 0,264893060 0,265356740 0,265821680 0,266286620 0,266751560 0,267216500
AGO/96 0,252932250 0,253389750 0,253846000 0,254303500 0,254761000 0,255218500 0,255676000 0,256134750 0,256592250 0,257051000 0,257509750
SET/96 0,243969320 0,244420680 0,244870800 0,245322160 0,245772280 0,246223640 0,246675000 0,247126360 0,247577720 0,248030320 0,248481680
OUT/96 0,234138220 0,234581020 0,235025050 0,235469080 0,235913110 0,236357140 0,236801170 0,237245200 0,237689230 0,238134490 0,238579750
NOV/96 0,224784100 0,225220860 0,225657620 0,226093160 0,226531140 0,226967900 0,227404660 0,227841420 0,228279400 0,228717380 0,229154140
DEZ/96 0,115375730 0,115769780 0,116163830 0,116557880 0,116951930 0,117345980 0,218437330 0,218868090 0,219297640 0,219728400 0,220159160

1.1 - Procedimento de Cálculo
1.1.1 - Juros e Atualização Monetária (JAM)

O coeficiente do JAM consta da Tabela 1. Localiza-se o coeficiente de acordo com o ano e mês da competência e, em seguida, multiplica-se o coeficiente encontrado pelo valor de cada depósito. O resultado individual anota-se na coluna do JAM na GRE, e o total coloca-se no campo 34 da GRE.

1.1.2 - Coeficiente Direto da Multa

Localiza-se o coeficiente de acordo com o mês da competência e o dia em que fará o recolhimento e, em seguida, multiplica-se o coeficiente encontrado pelo valor total do depósito.

O resultado encontrado coloca-se no campo 35 da GRE.

1.1.3 - Exemplos

- Exemplo 1:

Competência: dezembro/96
Dia do vencimento: 07.01.97
Data do recolhimento: 07.02.97
Total do depósito: R$ 342,94
Coeficiente direto para competência 12/96, dia 07.02.97: 0,220159160

JAM

Recolhimento entre 08 de janeiro de 1997 a 07 de fevereiro de 1997, não tem JAM.

Aplicação do Coeficiente Direto

R$ 342,94 x 0,220159160 = R$ 75,50 (lançar no campo 35)

Preenchimento da GRE

Campo 16 R$ 4.286,75
Campo 32 R$ 342,94
Campo 34 (em branco)
Campo 35 R$ 75,50
Campo 36 R$ 418,44
(342,94 + 75,50)

- Exemplo 2:

Competência: janeiro/95
Dia do vencimento: 07.02.95
Data do recolhimento: 07.02.97
Total do depósito: R$ 305,65
Coeficiente de JAM: 0,509355000
Coeficiente Direto da Multa para recolhimento no dia 07.02.97: 0,564661160

JAM

R$ 305,65 x 0,509355000 = R$ 155,68

Aplicação do Coeficiente Direto da Multa

R$ 305,65 x 0,564661160 = R$ 172,58

Preenchimento da GRE

Campo 16 R$ 3.820,70
Campo 32 R$ 305,65
Campo 34 R$ 155,68
Campo 35 R$ 172,58
Campo 36 R$ 633,91
(305,65 + 155,68 + 172,58)

2. TABELAS DE COEFICIENTES PARA CÁLCULO DE RECOLHIMENTO EM
ATRASO - COMPETÊNCIAS ANTERIORES A JANEIRO/95

TABELA 1
Coeficiente de JAM

MESES 1987 1988 1989 1990 1991 1992 1993 1994
JAN 0,104795467 0,020825275 1,855804536 0,054099971 0,008760885 0,001575899 0,000115999 0,003467669
FEV 0,060830971 0,012682720 1,260205002 0,029278714 0,008054670 0,001266743 0,000093514 0,002441618
MAR 0,060830971 0,012682720 1,260205002 0,029206692 0,007376127 0,000988529 0,000074558 0,001620306
ABR 0,060830971 0,012682720 1,260205002 0,027647402 0,006751042 0,000836112 0,000058152 0,000989290
MAI 0,043896608 0,007036657 0,601676986 0,025161363 0,006597296 0,000683438 0,000044019 0,000541948
JUN 0,043896608 0,007036657 0,601676986 0,022654960 0,005977372 0,000563293 0,000033888 0,000311824
JUL 0,043896608 0,007036657 0,601676986 0,020436971 0,005385450 0,000461356 0,000026098 0,778197000
AGO 0,032913472 0,003487211 0,320009911 0,018065246 0,004756145 0,000367841 0,019381146 0,737246000
SET 0,032913472 0,003487211 0,320009911 0,015848001 0,004025418 0,000289072 0,014122068 0,692458000
OUT 0,032913472 0,003487211 0,225726617 0,013553632 0,003267016 0,000235559 0,010237253 0,641976000
NOV 0,020825275 0,001855804 0,146643573 0,011324423 0,002508394 0,000188006 0,007404534 0,586989000
DEZ 0,020825275 0,001855804 0,093704829 0,009397285 0,001967042 0,000152708 0,005346801 0,549874000

TABELA 2
Coeficiente de Atualização Monetária

MESES 1987 1988 1989 1990 1991 1992 1993 1994
JAN 0,084698136 0,016831472 1,499904374 0,070539633 0,007813311 0,001377755 0,000107383 0,003336444
FEV 0,049165007 0,010250470 1,018526939 0,040984588 0,007239866 0,001122431 0,000085995 0,002351696
MAR 0,049165007 0,010250470 1,018526939 0,023956898 0,006689535 0,000885498 0,000067535 0,001528718
ABR 0,049165007 0,010250470 1,018526939 0,023930503 0,006156044 0,000741671 0,000052757 0,000934733
MAI 0,035478261 0,005687190 0,486289297 0,022534504 0,005616765 0,000613327 0,000040996 0,000521954
JUN 0,035478261 0,005687190 0,486289297 0,020397417 0,005142078 0,000506734 0,000031663 0,000267437
JUL 0,035478261 0,005687190 0,486289297 0,018456848 0,004656662 0,000408680 0,000024136 0,660409000
AGO 0,026601434 0,002818445 0,258639411 0,016662702 0,004120448 0,000334012 0,018244224 0,625469000
SET 0,026601434 0,002818445 0,258639411 0,014760714 0,003526815 0,000263187 0,013180986 0,584938000
OUT 0,026601434 0,002818445 0,242561828 0,012953206 0,002877774 0,000212685 0,009745394 0,545668000
NOV 0,016831472 0,001499904 0,173426024 0,010998900 0,002210966 0,000171454 0,007044564 0,498399000
DEZ 0,016831472 0,001499904 0,112415283 0,009283871 0,001751236 0,000138781 0,004936778 0,463309000

2.1 - Tabela do ICAM

DIAS VALORES DIAS VALORES
10.01 1,000000 27.01 1,003890
13.01 1,000353 28.01 1,004245
14.01 1,000706 29.01 1,004599
15.01 1,001059 30.01 1,004954
16.01 1,001413 31.01 1,005309
17.01 1,001766 03.02 1,005663
20.01 1,002120 04.02 1,006018
21.01 1,002474 05.02 1,006374
22.01 1,002828 06.02 1,006729
23.01 1,003182 07.02 1,007084
24.01 1,003536    

2.2 - Procedimento de Cálculo

2.2.1 - Juros e Atualização Monetária (JAM)

O coeficiente do JAM consta da Tabela 1. Localiza-se o coeficiente de acordo com o ano e mês da competência e, em seguida, multiplica-se o coeficiente encontrado pelo valor de cada depósito. O resultado individual anota-se na coluna do JAM na GRE, e o total coloca-se no campo 34 da GRE.

2.2.2 - Atualização Monetária (AM)

Verificar na Tabela 2, na coluna do ano a que se refere o depósito e na linha do mês de competência, a fim de se obter o coeficiente de atualização monetária. Para atualizar o coeficiente da Tabela 2, soma-se 1 (um) inteiro ao coeficiente e, em seguida, multiplica-se este pelo ICAM, obtido junto a Tabela do item 2.1. Do resultado da multiplicação diminui-se o 1 (um) inteiro somado ao coeficiente da Tabela 2, inicialmente. Obtém-se, assim, o coeficiente necessário para se apurar o valor da atualização monetária, mediante a multiplicação deste coeficiente pelo total do depósito.

2.2.3 - Juros de Mora

1% ao mês ou fração do mês contados do dia seguinte ao do vencimento. O cálculo dos juros deve ser feito sobre o valor do débito corrigido. A contagem dos meses ou fração de mês é feita data a data.

2.2.4 - Multa

10% para pagamento dentro do mês do vencimento da obrigação e 20% a partir do mês subsequente ao do vencimento. O cálculo da multa deve ser feito tomando-se como base o valor do débito corrigido.

2.2.5- Conversão de Outras Moedas para o Real

Para as competências até maio/94, aplica-se somente os coeficientes, exigidos para o cálculo, resultando o valor já em Real (R$), não necessitando fazer mais as conversões.

Exceção:

Para a competência junho/94, cujo o valor estiver já em Real (R$), para a aplicação dos coeficientes deverá se multiplicar o respectivo valor por 2.750 para convertê-lo em CR$.

2.2.6 - Exemplo

Competência: julho/94
Dia do vencimento: 07.08.94
Data do recolhimento: 07.02.97
Total do depósito: R$ 305,65
Coeficiente de JAM (tabela 1): 0,778197000
Coeficiente de Atualização Monetária (tabela 2): 0,660409000
Indice ICAM acumulado para recolhimento no dia 07.02.97: 1,007084

Juros:

08.08.94 a 07.09.94: 1
08.09.94 a 07.10.94: 1
08.10.94 a 07.11.94: 1
08.11.94 a 07.12.94: 1
08.12.94 a 07.01.95: 1
08.01.95 a 07.02.95: 1
08.02.95 a 07.03.95: 1
08.03.95 a 07.04.95: 1
08.04.95 a 07.05.95: 1
08.05.95 a 07.06.95: 1
08.06.95 a 07.07.95: 1
08.07.95 a 07.08.95: 1
08.08.95 a 07.09.95: 1
08.09.95 a 07.10.95: 1
08.10.95 a 07.11.95: 1
08.11.95 a 07.12.95: 1
08.12.95 a 07.01.96: 1
08.01.96 a 07.02.96: 1
08.02.96 a 07.03.96: 1
08.03.96 a 07.04.96: 1
08.04.96 a 07.05.96: 1
08.05.96 a 07.06.96: 1
08.06.96 a 07.07.96: 1
08.07.96 a 07.08.96: 1
08.08.96 a 07.09.96: 1
08.09.96 a 07.10.96: 1
08.10.96 a 07.11.96: 1
08.11.96 a 07.12.96: 1
08.12.96 a 07.01.97: 1
08.01.97 a 07.02.97: 1
30%

Multa: 20%

Cálculo:

Total do Depósito: CR$ 305,65

JAM

R$ 305,65 x 0,778197000 = R$ 237,85

Atualização Monetária

Índice da Tabela 2: 0,660409000 + 1 = 1,660409000
1,660409000 x (ICAM) 1,007084 = 1,672171337
1,672171337 - 1 = 0,672171337
R$ 305,65 x 0,672171337 = R$ 205,44

Juros

R$ 305,65 + R$ 205,44 = R$ 511,09
R$ 511,09 x 30% = R$ 153,32

Multa

R$ 511,09 x 20% = R$ 102,21

Preenchimento da GRE

Campo 16 R$ 3.820,70
Campo 32 R$ 305,65
Campo 34 R$ 237,85
Campo 35 (205,44 + 153,32 + 102,21 - 237,85) R$ 223,12
Campo 36 R$ 766,62

Fundamento Legal:
Tabelas de Coeficientes fornecidas pela CEF.

 


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