ASSUNTOS DIVERSOS |
SENTENÇAS E LAUDOS ARBITRAIS
ESTRANGEIROS
EFICÁCIA EXTRATERRITORIAL
RESUMO: Por meio do Decreto a seguir, foi promulgada a Convenção Interamericana sobre Eficácia Extraterritorial das Sentenças e Laudos Arbitrais Estrangeiros.
DECRETO Nº
2.411, de 02.12.97
(DOU de 03.12.97)
Promulga a Convenção Interamericana sobre Eficácia Extraterritorial das Sentenças e Laudos Arbitrais Estrangeiros, concluída em Montevidéu em 8 de maio de 1979.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição,
CONSIDERANDO que a convenção Interamericana sobre Eficácia Extraterritorial das Sentenças e Laudos Arbitrais Estrangeiros foi concluída em Montevidéu, em 8 de maio de 1979;
CONSIDERANDO que o ato multilateral em epígrafe foi oportunamente aprovado por meio do Decreto Legislativo número 93, de 20 de junho de 1995;
CONSIDERANDO que a Convenção em tela entrou em vigor internacional em 14 de junho de 1980;
CONSIDERANDO que o governo brasileiro depositou o instrumento de ratificação da Convenção em 27 de novembro de 1995, passando a mesma a vigorar, para o Brasil, em 27 de dezembro de 1995, na forma de seu artigo 11, decreta:
Art. 1º - A Convenção Interamericana sobre Eficácia Extraterritorial das Sentenças e Laudos Arbitrais Estrangeiros, concluída em Montevidéu, em 8 de maio de 1979, apensa por cópia ao presente Decreto, deverá ser cumprida tão inteiramente como nela se contém.
Art. 2º - O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 2 de dezembro de 1997; 176º da Independência e 109 da República.
Marco Antônio de Oliveira Maciel
João Augusto de Médicis
ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA A CONVENÇÃO INTERAMERICANA SOBRE EFICÁCIA EXTRATERRITORIAL DAS SENTENÇAS E LAUDOS ARBITRAIS ESTRANGEIROS/MRE
Convenção Interamericana sobre Eficácia Extraterritorial das Sentenças e Laudos Arbitrais Estrangeiros
Os Governos dos Estados Membros da Organização dos Estados Americanos,
CONSIDERANDO que a administração da justiça nos Estados Americanos requer sua cooperação mútua a fim de assegurar a eficácia extraterritorial das sentenças e laudos arbitrais proferidos em suas respectivas jurisdições territoriais,
Convieram no seguinte:
Art. 1º - Esta Convenção aplicar-se-á às sentenças judiciais e laudos arbitrais proferidos em processos civis, comerciais ou trabalhistas em um dos Estados Partes, a menos que no momento da ratificação seja feita por algum destes reserva expressa de limitá-la às sentenças condenatórias em matéria patrimonial. Qualquer deles poderá, outrossim, declarar, no momento da ratificação, que se aplica também às decisões que ponham termo ao processo, às tomadas por autoridades que exerçam alguma função jurisdicional e às sentenças penais naquilo em que digam respeito à indenização de prejuízos decorrentes do delito.
As normas desta Convenção aplicar-se-ão, no tocante a laudos arbitrais, em tudo o que não estiver previsto na Convenção Interamericana sobre Arbitragem Comercial Internacional, assinada no Panamá em 30 de janeiro de 1975.
Art. 2º - As sentenças, os laudos arbitrais e as decisões jurisdicionais estrangeiras a que se refere o artigo 1º terão eficácia extraterritorial nos Estados Partes, se reunírem as seguintes condições:
a) se vierem revestidos das formalidades externas necessárias para que sejam considerados autênticos no Estado de onde provenham;
b) se a sentença, o laudo e a decisão jurisdicional, e os documentos anexos que forem necessários de acordo com esta Convenção, estiverem devidamente traduzidos para o idioma oficial do Estado onde devam surtir efeito;
c) se forem apresentados devidamente legalizados de acordo com a lei do Estado onde devam surtir efeito;
d) se o juiz ou tribunal sentenciador tiver competência na esfera internacional para conhecer do assunto e julgá-lo de acordo com a lei do Estado onde devam surtir efeito;
e) se o demandado tiver sido notificado ou citado na devida forma legal de maneira substancialmente equivalente àquela admitida pela lei do Estado onde a sentença, laudo e decisão jurisdicional devam surtir efeito;
f) se tiver assegurado a defesa das partes;
g) se tiverem o caráter de executáveis ou, conforme o caso, se tiverem passado em julgado no Estado em que houverem sido proferidas;
h) se não contrariarem manifestamente os princípios e as leis de ordem pública no Estado em que se pedir o reconhecimento ou o cumprimento.
Art. 3º - Os documentos de comprovação indispensáveis para solicitar o cumprimento das sentenças, laudos e decisões jurisdicional são os seguintes:
a) cópia autenticada da sentença, laudo ou decisão jurisdicional;
b) cópia autenticada das peças necessárias para provar que foi dado cumprimento às alíneas e e f do artigo anterior;
c) cópia autenticada do ato que declarar que a sentença ou o laudo tem o caráter de executável ou força de coisa julgada.
Art. 4º - Se uma sentença, laudo ou decisão jurisdicional estrangeiras não puderem ter eficácia na sua totalidade, o juiz ou tribunal poderá admitir sua eficácia parcial mediante pedido de parte interessada.
Art. 5º - O benefício de justiça gratuita reconhecido no Estado de origem da sentença será mantido no de sua apresentação.
Art. 6º - Os procedimentos, inclusive a competência dos respectivos órgãos judiciários, para assegurar a eficácia das sentenças, laudos arbitrais e decisões jurisdicionais estrangeiros, serão regulados pela lei do Estado em que for solicitado o seu cumprimento.
Art. 7º - Esta Convenção ficará aberta à assinatura dos Estados Membros da Organização dos Estados Americanos.
Art. 8º - Esta Convenção está sujeita a ratificação. Os instrumentos de ratificação serão depositados na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos.
Art. 9º - Esta Convenção ficará aberta à adesão de qualquer outro Estado. Os instrumentos da adesão serão depositados na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos.
Art. 10 - Cada Estado poderá formular reservas a esta Convenção no momento de assiná-la, ratificá-la ou a ela aderir, desde que a reserva verse sobre uma ou mais disposições específicas e que não seja incompatível com o objeto e fim da Convenção.
Art. 11 - Esta Convenção entrará em vigor no trigésimo dia a partir da data em que tenha sido depositado o segundo instrumento de ratificação.
Para cada Estado que ratificar a Convenção ou a ela aderir depois de haver sido depositado o segundo instrumento de ratificação, a Convenção entrará em vigor no trigésimo dia a partir da data em que tal Estado haja depositado seu instrumento de ratificação ou de adesão.
Art. 12 - Os Estados Partes que tenham duas ou mais unidades territoriais em que vigorem sistemas jurídicos diferentes com relação a questões de que trata esta Convenção, poderão declarar, no momento da assinatura, ratificação ou adesão, que a Convenção se aplicará a todas as suas unidades territoriais ou somente a uma ou mais delas.
Tais declarações poderão ser notificadas mediante declarações ulteriores, que especificarão expressamente a ou as unidades territoriais a que se aplicará esta Convenção. Tais declarações ulteriores serão transmitidas à Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos e surtirão efeito trinta dias depois de recebidas.
Art. 13 - Esta Convenção vigorará por prazo indefinido, mas qualquer dos Estados Partes poderá denunciá-la. O instrumento de denúncia será depositado na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos. Transcorrido um ano, contado a partir da data do depósito do instrumento de denúncia, cessarão os efeitos da Convenção para o Estado denunciante, continuando ela subsistente para os demais Estados Partes.
Art. 14 - O instrumento original desta Convenção, cujos textos em português, espanhol, francês e inglês são igualmente autênticos, será depositado na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos, que enviará cópia autenticada do seu texto para o respectivo registro e publicação à Secretaria das Nações Unidas, de conformidade com o artigo 102 da sua Carta constitutiva. A Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos notificará aos Estados Membros da referida Organização, e aos Estados que houverem aderido à Convenção, as assinaturas e os depósitos de instrumentos de ratificação, de adesão e de denúncia, bem como as reservas que houver. Outrossim, transmitirá aos mesmos as declarações previstas no artigo 12 desta Convenção.
Em fé do que, os plenipotenciários infra-assinados, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, firmam esta Convenção.
Feita na Cidade de Montevidéu, República Oriental do Uruguai, no dia oito de maio de mil novecentos e setenta e nove.
PROGRAMA NACIONAL DE FORTALECIMENTO DA AGRICULTURA FAMILIAR - PRONAFDECLARAÇÃO DE APTIDÃO
RESUMO: A Portaria a seguir divulga as entidades credenciadas a emitir a Declaração de Aptidão, assim como aprova os seus modelos.
PORTARIA Nº
501, de 01.12.97
(DOU de 03.12.97)
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO, no uso da atribuição conferida pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Resolução nº 2.409, do Banco Central do Brasil, de 31 de julho de 1997, que dispõe sobre financiamentos rurais ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, no âmbito do Crédito Rural, resolve:
Art. 1º - Credenciar as entidades a seguir relacionadas, a emitirem "Declaração de Aptidão" (modelos anexos) para fins de crédito de investimento aos produtores rurais que trabalham em regime de economia familiar, pescadores artesanais, agricultores e seringueiros da Região Amazônica, que atendam aos quesitos estabelecidos para o enquadramento na referida Linha Especial.
I - a Associação Brasileira das Entidades Estaduais de Assistência Técnica e Extensão Rural, através dos escritórios Locais/Regionais de suas filiadas Estaduais;
II - a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura, através de suas Federações Estaduais ou Sindicatos de Trabalhadores Rurais filiados;
III - a Confederação Nacional da Agricultura, através de suas Federações Estaduais ou Sindicatos rurais filiados;
Art. 2º - A "Declaração de Aptidão" deverá conter duas assinaturas, sendo uma delas do representante da entidades estadual pública de Assistência Técnica e Extensão Rural (obrigatória) e a outra de um representante de Federações/Sindicatos apostos.
Parágrafo único - Esta Portaria só se aplica nos municípios onde exista representação de entidades públicas de Extensão Rural. Nos demais municípios aplica-se a Portaria nº 575, de 12 de setembro de 1995.
Art. 3º - A "Declaração de Aptidão" emitida pelos apostos credenciados pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento - MA (Art. 1º, incisos I, II e III) e assinada conforme o Art. 2º, suficiente para comprovação junto agente financeiro.
Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5º - Revoga-se a Portaria nº 386, de 24 de setembro de 1997.
Arlindo Porto
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO
ABASTECIMENTO
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO RURAL
DECLARAÇÃO DE APTIDÃO AO PROGRAMA NACIONAL DE FORTALECIMENTO DA AGRICULTURA FAMILIAR - SERINGUEIROS
Declaramos que o seringueiro extrativista ........... residente na localidade de ........., Estado ........., atende aos quesitos estabelecidos para enquadramento no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF-ESPECIAL, instituído pelo Banco Central do Brasil, no âmbito do Crédito Rural, pela Resolução nº ........, de ..... de ........ de 1997, pois:
a) na condição de proprietário (), posseiro (), arrendatário (), parceiro (), faz exploração extrativista da seringueira na Região Amazônica em área total de terra de .......... hectares;
b) a referida área é inferior ou igual a 4 (quatro) módulos fiscais correspondentes a ....... ha, quantificados na legislação vigente;
c) trabalha com a mão-de-obra familiar, tendo (...) empregados permanentes, sendo admitido ainda o recurso eventual à ajuda de terceiros, quando a natureza sazonal da atividade o exigir;
d) possui 80% (oitenta por cento) da renda familiar bruta anual proveniente da exploração agropecuária e/ou extrativa;
e) reside na unidade de produção (...), no aglomerado rural (...) de .............., ou no aglomerado urbano (...) de ............... ............ .
A presente declaração será apresentada ao Banco ............., Agência de ............ .
.........., ...... de ........ de 199..
(Carimbo e assinatura da entidade credenciada pelo Ministério da Agricultura)
Observação: a Declaração deverá ser feita em papel timbrado.
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO
ABASTECIMENTO
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO RURAL
DECLARAÇÃO DE APTIDÃO AO PROGRAMA NACIONAL DE FORTALECIMENTO DA AGRICULTURA FAMILIAR - PESCADOR ARTESANAL
Declaramos que o pescador (pesca de captura) ............... residente na localidade de ............., Estado ..........., atende aos quesitos estabelecidos para enquadramento no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF-ESPECIAL, instituído pelo Banco Central do Brasil, no âmbito do Crédito Rural, pela Resolução nº 2.409, de 31 de julho de 1997; pois:
a) se dedica à pesca artesanal, com fins comerciais, explorando a atividade como autônomo, com meios de produção próprios ou em regime de parceria com pescadores igualmente artesanais;
b) possui contrato de garantia de compra do pescado com cooperativas, colônias ou empresas que beneficiem o produto;
c) possui (...) empregados permanentes, sendo admitido ainda o recurso eventual à ajuda de terceiros, quando a natureza sazonal da atividade o exigir;
d) possui 80% (oitenta por cento) da renda familiar bruta proveniente de exploração agropecuária e extrativa pesqueira;
e) reside na unidade de produção (...), no aglomerado rural (...) de ............, ou no aglomerado urbano (...) de ............... .
A presente declaração será apresentada ao Banco ........., Agência de ............. .
........., ...... de ......... de 199..
(Carimbo e assinatura da entidade credenciada pelo Ministério da Agricultura)
Observação: a Declaração deverá ser feita em papel timbrado.
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO
ABASTECIMENTO
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO RURAL
DECLARAÇÃO DE APTIDÃO AO PROGRAMA NACIONAL DE FORTALECIMENTO DA AGRICULTURA FAMILIAR - AQUICULTOR
Declaramos que o produtor (aquicultor) .............. residente na localidade de ..........., Estado .........., atende aos quesitos estabelecidos para enquadramento no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF-ESPECIAL, instituído pelo Banco Central do Brasil, no âmbito do Crédito Rural, pela Resolução nº 2.409, de 31 de julho de 1997, pois:
a) na condição de proprietário (), posseiro (), arrendatário (), parceiro (), possui/explora a área total de terras de ..... hectares e se dedica ao cultivo de organismos que têm na água seu normal ou mais freqüente meio de vida;
b) a referida área é inferior ou igual a 4 (quatro) módulos fiscais correspondentes a ....... ha, quantificados na legislação vigente;
c) possui () hectares de lâmina d'água ou ocupa (...) metros cúbicos de água, com exploração em tanque-rede;
d) trabalha com a mão-de-obra familiar, tendo (...) empregados permanentes, sendo admitido ainda o recurso eventual à ajuda de terceiros, quando a natureza sazonal de atividade o exigir;
e) possui 80% (oitenta por cento) da renda familiar bruta anual proveniente da exploração agropecuária;
f) reside na unidade de produção (...), no aglomerado rural (...) de ........, ou em aglomerado urbano (...) de ............. ......... .
A presente declaração será apresentada ao Banco ........., Agência de .......... .
........., ....... de ......... de 199..
(Carimbo e assinatura da entidade credenciada pelo Ministério da Agricultura)
Observação: a Declaração deverá ser feita em papel timbrado.
PROTEÇÃO DE CULTIVARES
FORMULÁRIO DE SOLICITAÇÃO
RESUMO: A Portaria a seguir aprova o modelo do formulário e a documentação necessários para a solicitação de proteção de cultivares.
PORTARIA Nº
504, de 03.12.97
(DOU de 04.12.97)
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, Parágrafo único, Inciso II, da Constituição e tendo em vista o disposto da Lei nº 9.456, de 25 de abril de 1997 e o previsto no Decreto nº 2.366, de 5 de novembro de 1997, resolve:
Art. 1º - Aprovar os anexos modelos de formulários e documentos, necessários ao requerimento e tramitação de pedido de proteção de cultivares.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Arlindo Porto
FUNDO PARA APARELHAMENTO E
OPERACIONALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES-FIM DA POLÍCIA FEDERAL - FUNAPOL
GUIA DE ARRECADAÇÃO - APROVAÇÃO
RESUMO: A Portaria a seguir aprova a Guia de Arrecadação de Receitas do Funapol, que destina-se à arrecadação de receitas pelos serviços prestados pela Polícia Federal (concessão de passaportes, expedição de carteira de estrangeiro, vistorias, expedição de porte de arma etc.).
PORTARIA Nº
1.136, de 02.12.97
(DOU de 08.12.97)
Institui a Guia de Arrecadação de Receitas do Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades-fim da Polícia Federal - GAR/FUNAPOL, e adota outras providências,
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo item XIV, do art. 21 e art. 41 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria nº 736, de 10 de dezembro de 1996, do Ministério da Justiça, e
CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 89, de 18 de fevereiro de 1997, regulamentada pelo Decreto nº 2381, de 12 de novembro de 1997, instituiu o Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades-fim da Polícia Federal - FUNAPOL-,
CONSIDERANDO que as receitas destinadas ao FUNAPOL serão recolhidas ao Banco do Brasil SA, em conta especial, à conta e ordem do Departamento de Polícia Federal,
CONSIDERANDO a necessidade de haver um documento para o recolhimento das receitas,
RESOLVE:
Art. 1º - Instituir a Guia de Arrecadação de Receitas do Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades-fim da Polícia Federal - GAR/FUNAPOL -, conforme o formulário, modelo anexo, para ser utilizada, obrigatoriamente, em pagamentos das receitas efetuados a partir do dia 01 de janeiro de 1998.
Art. 2º - A GAR/FUNAPOL será confeccionada em papel ofsete branco de primeira qualidade, na gramatura 75g/m2, em formulário plano, nas dimensões 99mm x 210mm, impressa em uma página, com utilização do verso para instrução de preenchimento, na cor preto europa, código catálogo "Supercor" nº 660000 ou similar.
Parágrafo único - A GAR/FUNAPOL poderá, também, ser impressa em formulário contínuo.
Art. 3º - As empresas interessadas ficam autorizadas a imprimir e a comercializar a GAR/FUNAPOL.
§ 1º - As empresas que imprimirem a GAR/FUNAPOL indicarão no rodapé do formulário sua razão social e o respectivo número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC.
§ 2º - O formulário que não atender as especificações aprovadas por esta Portaria estará sujeito à apreensão pelo Departamento de Polícia Federal.
Art. 4º - A GAR/FUNAPOL será preenchida mecânica ou manualmente, obrigatoriamente em três vias, de acordo com as instruções constantes no seu verso.
Parágrafo único - Fica autorizada sua emissão por meio eletrônico, desde que o documento atenda as especificações aprovadas por esta Portaria, bem como sua reprodução por copiadoras, exceto aparelho "fac-símile".
Vicente Chelotti
FUNDO PARA APARELHAMENTO E
OPERACIONALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES-FIM DA POLÍCIA FEDERAL - FUNAPOL
REGULAMENTAÇÃO
RESUMO: A Instrução Normativa a seguir regulamenta o Funapol, que dispõe sobre a arrecadação de receitas pelos serviços prestados pela Polícia Federal (concessão de passaportes, expedição de carteira de estrangeiro, vistorias, expedição de porte de arma etc.).
INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 9, de 02.12.97
(DOU de 08.12.97)
Dispõe sobre a regulamentação do Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades-fim da Polícia Federal - FUNAPOL-, e determina outras providências.
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo item XIV, do art. 21 e art. 41 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria nº 736, de 10 de dezembro de 1996, do Ministério da Justiça, e
CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 89, de 18 de fevereiro de 1997, regulamentada pelo Decreto nº 2.381, de 12 de novembro de 1997, instituiu o Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades-fim da Polícia Federal - FUNAPOL.
CONSIDERANDO o ínsito no art. 47, do Decreto nº 2.222, de 08 de maio de 1997.
RESOLVE:
Expedir a presente Instrução Normativa com a finalidade de disciplinar e orientar o processo de arrecadação das receitas concernentes ao FUNAPOL e estabelecer outras disposições.
Art. 1º - O pagamento de qualquer receita pertinente ao Fundo será efetuado obrigatoriamente numa das agências do Banco do Brasil S.A., a partir de 01 de janeiro de 1998, por meio da Guia de Arrecadação de Receita - GAR/FUNAPOL, consoante modelo instituído por Portaria do Diretor-Geral.
Art. 2º - A Coordenação Central de Polícia, por intermédio das suas Divisões respectivas, providenciará os meios necessários para a implementação da arrecadação das taxas e multas.
Art. 3º - Cada fato gerador que constituir receita do FUNAPOL tem um código e seu respectivo valor, conforme tabela (Anexo I).
Art. 4º - Unidade Arrecadadora é o órgão central ou descentralizado responsável pela consumação do fato gerador. Toda Unidade Arrecadadora tem um código, segundo tabela (Anexo II).
Art. 5º - Os órgãos centrais e descentralizados deste Departamento terão as mencionadas tabelas à disposição dos interessados.
Art. 6º - O plano anual de destinação de recursos do FUNAPOL será elaborado pelo Conselho Gestor até o dia 15 de dezembro do exercício anterior.
Art. 7º - Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral.
Art. 8º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
VICENTE CHELOTTI
ANEXO I
TABELA DAS RECEITAS
TAXAS
CÓDIGO | FATO GERADOR | UFIR |
01 | Concessão de passaporte comum | 54,8968 |
02 | Concessão de passaporte para estrangeiro | 54,8968 |
03 | Concessão de "Laissez-Passer" | 54,8968 |
04 | Concessão do novo passaporte sem a apresentação do anterior Válido ou não | 109,7936 |
05 | Pedido de naturalização | 64,7782 |
06 | Pedido de permanência | 32,9381 |
07 | Pedido de transformação de visto | 32,9381 |
08 | Registro de estrangeiros/Restabelecimento de Registro | 28,5463 |
09 | Pedido de prorrogação de prazo de estada | 17,5670 |
10 | Averbação de nacionalidade | 8,7835 |
11 | Pedido de alteração de assentamentos | 13,1752 |
12 | Carteira de estrangeiro 1a. via | 54,8968 |
13 | Carteira de estrangeiro (outras vias) | 109,7936 |
14 | Recadastramento de estrangeiro | 65,8762 |
15 | Pedido de republicação de despacho | 2 vezes o valor inicial |
16 | Pedido de reconsideração de despachos ou recursos | 2 vezes o valor inicial |
17 | Cédula de Identidade (asilado/refugiado) | 17,5670 |
18 | Expedição de carteira de estrangeiro fronteiriço | 60 |
19 | Fiscalização de embarcações em viagem de curso internacional | 500 |
20 | Expedição de certificado de cadastramento e vistoria de Empresa de transporte marítimo internacional | 1.000 |
21 | Expedição de certificado de cadastramento e vistoria de empresa de transporte aéreo internacional | 1.000 |
22 | Expedição de certificado de cadastramento e vistoria de empresa de transporte terrestre internacional | 1.000 |
23 | Expedição de certificado de cadastramento de entidades nacionais e estrangeiras que atuam em adoções internacionais de crianças e adolescentes | 200 |
24 | Vistoria das instalações de empresa de segurança privada ou de empresa que mantenha segurança própria | 1.000 |
25 | Vistoria de veículos especiais de transporte de valores | 600 |
26 | Renovação de certificados de Segurança das instalações da empresa de segurança privada ou de empresa que mantenha segurança própria | 440 |
27 | Renovação de Certificado de Vistoria de veículos especiais de transporte de valores | 150 |
28 | Autorização para compra de armas, munições, explosivos e apetrechos de recarga | 176 |
29 | Autorização para transporte de armas, munições, explosivos e apetrechos de recarga, | 100 |
30 | Alteração de Atos Constitutivos | 176 |
31 | Autorização para mudança de modelo de uniforme | 176 |
32 | Registro de Certificado de Formação de Vigilantes | 05 |
33 | Expedição de alvará de funcionamento de empresa de segurança privada ou de empresa que mantenha segurança própria | 835 |
34 | Expedição de alvará de funcionamento de escola de formação de vigilantes | 500 |
35 | Expedição de Carteira de Vigilante | 10 |
36 | Vistoria de estabelecimentos financeiros por agência ou posto | 1000 |
37 | Recadastramento Nacional de Armas | 17 |
TAXAS EM MOEDA "REAL"
CÓDIGO | FATO GERADOR | R$ |
38 | Expedição de porte federal de arma | 650,00 |
39 | Expedição de segunda via de porte federal de arma | 650,00 |
40 | Renovação de porte de arma | 650,00 |
MULTAS
CÓDIGO | FATO GERADOR | UFIR |
41 | Demorar-se no Território Nacional após esgotado o prazo legal de estada | 7,7789 p/dia até 777,8904 |
42 | Deixar de registrar-se no órgão competente, dentro do prazo estabelecido (Artigo 30, da Lei 6.815/80) | 7,7789 p/dia até 777,8904 |
43 | Deixar de cumprir o disposto nos artigos 96, 102 e 103, da Lei 6.815/80 | 155,5780 até 777,8904 |
44 | Deixar a empresa transportadora de atender à manutenção ou promover a saída do território nacional do clandestino ou do impedido | 2.333,6712 por passageiro |
45 | Transportar para o Brasil estrangeiro que esteja sem a documentação em ordem | 777,8904 por estrangeiro |
46 | Empregar ou manter a seu serviço estrangeiro em situação irregular ou impedido de exercer atividade remunerada | 2.333,6712 por estrangeiro |
47 | Infringir o disposto no artigo 25, da Lei 6815/80 | 388,9452 por bilhete de viagem |
48 | Infringir o disposto nos artigos 45 a 48, da Lei 6815/80 | 388,9452 até 777,8904 |
49 | Infringir ou deixar de observar qualquer disposição da Lei 6815/80 ou do Decreto 86.715/81 | 155,5780 até 388,9452 |
50 | Infração constatada por inobservância de quaisquer situações discriminadas no artigo 2º,da Lei Complementar nº 89/97 | 120 até 2000 |
51 | Infração constatada por inobservância de quaisquer situações discriminadas no artigo 17 e Anexo da Lei nº 9.017/95 | 10 até 2000 |
OUTROS RECURSOS
CÓDIGO | FATO GERADOR |
52 | Doações de organismos ou entidades nacionais e internacionais |
53 | Recursos advindos da alienação dos bens móveis e imóveis do acervo patrimonial do FUNAPOL |
54 | Receita proveniente da inscrição em Concurso Público para ingresso na Carreira Policial |
55 | Recursos decorrentes de contratos e convênios celebrados pela Polícia Federal |
ANEXO II
TABELA DAS UNIDADES ARRECADADORAS
CÓDIGO | UNIDADE |
01 | SEDE |
02 | Instituto Nacional de Identificação |
03 | Superintendência Regional no Estado do ACRE |
04 | Superintendência Regional no Estado de ALAGOAS |
05 | Superintendência Regional no Estado do AMAPÁ |
06 | Superintendência Regional no Estado do AMAZONAS |
07 | Superintendência Regional no Estado da BAHIA |
08 | Superintendência Regional no Estado do CEARÁ |
09 | Superintendência Regional no DISTRITO FEDERAL |
10 | Superintendência Regional no Estado do ESPÍRITO SANTO |
11 | Superintendência Regional no Estado de GOIÁS |
12 | Superintendência Regional no Estado do MARANHÃO |
13 | Superintendência Regional no Estado do MATO GROSSO |
14 | Superintendência Regional no Estado do MATO GROSSO DO SUL |
15 | Superintendência Regional no Estado de MINAS GERAIS |
16 | Superintendência Regional no Estado do PARÁ |
17 | Superintendência Regional no Estado da PARAÍBA |
18 | Superintendência Regional no Estado do PARANÁ |
19 | Superintendência Regional no Estado de PERNAMBUCO |
20 | Superintendência Regional no Estado do PIAUÍ |
21 | Superintendência Regional no Estado do RIO DE JANEIRO |
22 | Superintendência Regional no Estado do RIO GRANDE DO NORTE |
23 | Superintendência Regional no Estado do RIO GRANDE DO SUL |
24 | Superintendência Regional no Estado de RONDÔNIA |
25 | Superintendência Regional no Estado de RORAIMA |
26 | Superintendência Regional no Estado de SANTA CATARINA |
27 | Superintendência Regional no Estado de SÃO PAULO |
28 | Superintendência Regional no Estado de SERGIPE |
29 | Superintendência Regional no Estado de TOCANTINS |
30 | Delegacia de Polícia Federal de EPITACIOLÂNDIA/AC |
31 | Delegacia de Polícia Federal de OIAPOQUE/AP |
32 | Delegacia de Polícia Federal de TABATINGA/AM |
33 | Delegacia de Polícia Federal de JUAZEIRO/BA |
34 | Delegacia de Polícia Federal de ILHÉUS/BA |
35 | Delegacia de Polícia Federal de ANÁPOLIS/GO |
36 | Delegacia de Polícia Federal de IMPERATRIZ/MA |
37 | Delegacia de Polícia Federal de BARRA DO GARÇAS/MT |
38 | Delegacia de Polícia Federal de CÁCERES/MT |
39 | Delegacia de Polícia Federal de PONTA PORÃ/MS |
40 | Delegacia de Polícia Federal de CORUMBÁ/MS |
41 | Delegacia de Polícia Federal de DOURADOS/MS |
42 | Delegacia de Polícia Federal de NAVIRAÍ/MS |
43 | Delegacia de Polícia Federal de TRÊS LAGOAS/MS |
44 | Delegacia de Polícia Federal de GOVERNADOR VALADARES/MG |
45 | Delegacia de Polícia Federal de JUIZ DE FORA/MG |
46 | Delegacia de Polícia Federal de UBERABA/MG |
47 | Delegacia de Polícia Federal de MARABÁ/PA |
48 | Delegacia de Polícia Federal de MONTE DOURADO/PA |
49 | Delegacia de Polícia Federal de SANTARÉM/PA |
50 | Delegacia de Polícia Federal de CAMPINA GRANDE/PB |
51 | Delegacia de Polícia Federal de FOZ DO IGUAÇÚ/PR |
52 | Delegacia de Polícia Federal de LONDRINA/PR |
53 | Delegacia de Polícia Federal de GUAÍRA/PR |
54 | Delegacia de Polícia Federal de MARINGÁ/PR |
55 | Delegacia de Polícia Federal de PARANAGUÁ/PR |
56 | Delegacia de Polícia Federal de NITERÓI/RJ |
57 | Delegacia de Polícia Federal de NOVA IGUAÇU/RJ |
58 | Delegacia de Polícia Federal de MACAÉ/RJ |
59 | Delegacia de Polícia Federal de RIO GRANDE/RS |
60 | Delegacia de Polícia Federal de SANTA MARIA/RS |
61 | Delegacia de Polícia Federal de SANTO ÂNGELO/RS |
62 | Delegacia de Polícia Federal de URUGUAIANA/RS |
63 | Delegacia de Polícia Federal de BAGÉ/RS |
64 | Delegacia de Polícia Federal de CHUÍ/RS |
65 | Delegacia de Polícia Federal de CAXIAS DO SUL/RS |
66 | Delegacia de Polícia Federal de PASSO FUNDO/RS |
67 | Delegacia de Polícia Federal de JAGUARÃO/RS |
68 | Delegacia de Polícia Federal de PORTO XAVIER/RS |
69 | Delegacia de Polícia Federal de SANTANA DO LIVRAMENTO/RS |
70 | Delegacia de Polícia Federal de SÃO BORJA/RS |
71 | Delegacia de Polícia Federal de GUAJARÁ-MÍRIM/RO |
72 | Delegacia de Polícia Federal de VILHENA/RO |
73 | Delegacia de Polícia Federal de DIONÍSIO CERQUEIRA/SC |
74 | Delegacia de Polícia Federal de ITAJAÍ/SC |
75 | Delegacia de Polícia Federal de JOINVILLE/SC |
76 | Delegacia de Polícia Federal de SANTOS/SP |
77 | Delegacia de Polícia Federal de CAMPINAS/SP |
78 | Delegacia de Polícia Federal de BAURU/SP |
79 | Delegacia de Polícia Federal de PRESIDENTE PRUDENTE/SP |
80 | Delegacia de Polícia Federal de RIBEIRÃO PRETO/SP |
81 | Delegacia de Polícia Federal de SÃO JOSÉ DO RIO PRETO/SP |
82 | Delegacia de Polícia Federal de SÃO SEBASTIÃO/SP |
83 | Delegacia de Polícia Federal de ARAGUAÍNA/TO |
ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS |
VALORES PAGOS EM AÇÕES
TRABALHISTAS
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
RESUMO: Por meio da Ordem de Serviço a seguir, foram disciplinados os procedimentos relativos às contribuições previdenciárias decorrentes de valores pagos em ações trabalhistas.
ORDEM DE
SERVIÇO CONJUNTA Nº 66, de 10.10.97
(DOU de 25.11.97)
Dispõe sobre procedimentos relativos às contribuições previdenciárias decorrentes de valores pagos em ações trabalhistas.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei Complementar nº 84 de 18.01.96; Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24.07.91; Lei nº 8.620, de 05.01.93; Lei nº 8.870 de 15.04.94; Lei nº 9.032, de 28.04.95; Medida Provisória nº 1.523-7, de 30.04.97 e reedições; Consolidação das Leis da Previdência Social - CLPS; Decreto nº 89.312, de 23.01.84; Decreto nº 83.081, de 24.01.79 com a redação dada pelo Decreto nº 90.817 de 17.01.85; Decretos nºs 2.172 e 2.173 ambos de 05.03.97; Orientação Normativa SPS nº 08 de 21.03.97 e Resolução INSS/PR nº 173, de 14.09.93;
O DIRETOR DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO e o DIRETOR DO SEGURO SOCIAL, no uso das atribuições que lhes conferem o artigo 175, inciso III, do Regimento Interno do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, aprovado pela Portaria MPS nº 458, de 24 de setembro de 1992,
CONSIDERANDO a necessidade de se adequarem as medidas para efetivação do recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes de direitos pagos em ações judiciais trabalhistas;
CONSIDERANDO ser relevante para a realização da receita previdenciária uma perfeita integração entre a Diretoria de Arrecadação e Fiscalização e a Diretoria do Seguro Social, através de suas projeções, com as Juntas de Conciliação e Julgamento e Juízes de Direito;
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de critérios em razão das possíveis repercussões das verbas pagas nas reclamações trabalhistas no cálculo do salário de benefício;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de se estabelecerem procedimentos técnico-fiscais para a realização da receita previdenciária oriunda de processo judicial trabalhista;
RESOLVEM fixar procedimentos para a verificação de regularidade, arrecadação, fiscalização e cobrança das contribuições previdenciárias sobre o pagamento de direitos nas ações judiciais trabalhistas.
I - DO PROCESSO TRABALHISTA
1 - Processo do trabalho é o método segundo o qual são conciliados e julgados dissídios individuais e coletivos entre empregados e empregadores, bem como as demais controvérsias oriundas das relações trabalhistas regidas pelo Direito do Trabalho.
2 - É de competência das Juntas de Conciliação e Julgamento e das Justiças Estaduais, estas nas localidades onde aquelas não existirem, julgarem os dissídios trabalhistas, em primeira instância.
3 - São partes no processo trabalhista:
a) RECLAMANTE: quem faz a reclamação - via de regra, o trabalhador;
b) RECLAMADA(O): quem sofre a reclamação - via de regra, a empresa/empregador.
4 - O processo trabalhista se encerra, dentre outras hipóteses, por:
a) CONCILIAÇÃO ENTRE AS PARTES: nesta hipótese, o valor a ser pago é ajustado entre as partes mediante acordo que, após homologado pelo juiz, constitui-se em decisão irrecorrível;
b) SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO: é a decisão que põe fim a etapa litigiosa da fase de conhecimento, da qual não cabe mais recurso.
5 - A ação judicial não termina com a sentença, com ela se prossegue na execução. A execução da sentença consiste em uma série de atos necessários ao cumprimento das determinações nela contidas.
5.1 - A sentença, na maioria dos casos, não é líquida, ou seja, estabelece os direitos reconhecidos mas não especifica o quantum devido, sendo necessário a apuração por cálculos apresentados pelas partes ou pelo perito contador do juízo.
5.2 - Apresentados os cálculos e homologados pelo juízo, esses integram a sentença, tornando-a líquida para que a parte sucumbente a cumpra.
II - DA COMUNICAÇÃO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO
6 - O INSS receberá de cada Secretaria de Junta de Conciliação e Julgamento ou da Justiça Estadual, relação mensal dos processos nos quais a reclamada tenha deixado de comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas ou haja dúvida sobre o correto recolhimento, com indicação do número do processo, identificação das partes e valor dos direitos nas ações trabalhistas.
6.1 - A Coordenação/Divisão de Arrecadação e Fiscalização/NEAF indicará à Secretaria das Juntas ou à Justiça Estadual, os setores e respectivos endereços para o recebimento da relação dos processos.
6.2 - A Secretaria da J.C.J. ou a Justiça Estadual, sempre que dispuser, fará constar na relação o número de inscrição das partes no cadastro geral de contribuintes (CGC) e no cadastro de pessoas físicas (CPF) do Ministério da Fazenda ou no cadastro específico do INSS (CEI).
III - DO PROCESSO INICIAL DE APURAÇÃO DOS CRÉDITOS
7 - Recebida a relação, de que trata o item 6, esta será encaminhada à Gerência Regional de Arrecadação e Fiscalização - GRAF jurisdicionante, que promoverá a sua análise.
7.1 - Sendo os elementos suficientes para a identificação do contribuinte e apuração do salário de contribuição, a relação será encaminhada ao setor determinado pela GRAF para a exigência do crédito.
7.2 - Sendo insuficientes, os elementos poderão ser obtidos por meio de:
a) consulta ao cadastro da GRAF;
b) solicitação ao reclamante ou a reclamada, bem como aos seus procuradores;
c) diligência nos autos dos processos judiciais e/ou junto às partes.
7.3 - Constatado que a ação trabalhista foi proposta em localidade onde a empresa não possua estabelecimento, a GRAF jurisdicionante da matriz deverá ser imediatamente informada.
7.4 - Verificado que entre as verbas pagas não existem parcelas sujeitas à incidência de contribuição previdenciária, nem reconhecimento de tempo de serviço, ou se as contribuições devidas foram corretamente recolhidas, a GRAF consignará o fato nos controles e comandará o arquivamento da relação.
8 - O setor de execução na GRAF, ao receber a relação, verificará previamente se o débito foi incluído em NFLD e na hipótese negativa convocará o contribuinte por intermédio de carta (Anexo I), para comprovar, no prazo fixado de 2 a 10 dias, o recolhimento das contribuições devidas.
8.1 - O mesmo setor de execução orientará, quando necessário, aqueles que não tenham efetuado o recolhimento.
8.2 - Esgotadas as gestões para o recolhimento e o prazo eventualmente concedido, para comprovação do recolhimento da contribuição devida, será lavrada a Notificação Fiscal de Lançamento de Débito - NFLD ou, quando for o caso, IFD, por fiscal designado, com base nas informações colhidas no processo ou nos documentos da empresa.
8.3 - Tratando-se de estabelecimento cujo centralizador esteja localizado fora da sua jurisdição, a relação deverá ser encaminhada à GRAF jurisdicionante, acompanhada das informações necessárias para o lançamento do débito.
9 - Ocorrendo o comparecimento, porém com a recusa no fornecimento das informações/elementos solicitados, ou sua apresentação de forma deficiente, por parte do empregador ou seu representante, deverá ser lavrado o Auto de Infração (com enquadramento no Código de Fundamentação Legal - 38, do Anexo II, da OS INSS/DAF nº 171/97), salvo em se tratando de elementos e peças exclusivamente processuais, as quais poderão ser obtidas junto ao processo judicial.
10 - O reconhecimento do tempo de serviço decorrente da declaração da existência de vínculo empregatício ou da prestação de serviços nas sentenças ou acordos judiciais, para fins de contagem quando da concessão de benefício previdenciário, dependerá de comprovação junto a unidade competente da área do Seguro Social.
11 - Não sendo declarada, na sentença ou no acordo, a existência de vínculo empregatício, mas comprovada a prestação de serviços à empresa ou à pessoa a ela equiparada, serão exigidas as contribuições patronais incidentes sobre remunerações pagas a trabalhadores autônomos quando corresponder a competências até 08/89 ou a partir de 05/96 (LC 84/96).
IV - DO FATO GERADOR E DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO
12 - O fato gerador da contribuição previdenciária é o pagamento de valores correspondentes a parcelas integrantes do salário de contribuição, à vista ou parcelado, resultante de sentença condenatória ou de conciliação homologada, efetivado diretamente ao credor ou mediante depósito da condenação para extinção do processo ou liberação de depósito judicial ao credor ou seu representante legal.
12.1 - O fato gerador deverá ser verificado no processo findo (esgotadas todas as possibilidades recursais), observando, inclusive as alterações posteriores à sentença de primeira instância (decisões e acórdãos), se atendo, principalmente, ao memorial de cálculos homologados.
12.2 - Caberá ainda observar se houve conciliação, mesmo após a sentença e apresentação de cálculos, quando então prevalecerá o acordo, homologado, o qual deverá ser confrontado com o pleiteado na petição inicial ou com as parcelas deferidas na sentença, verificando-se a correspondência entre o pedido, o deferido e o acordado.
13 - O salário de contribuição nas ações trabalhistas é composto pelas parcelas remuneratórias de que trata o artigo 28 da Lei nº 8.212/91.
13.1 - Integram o salário de contribuição:
a) as parcelas legais de incidência da contribuição previdenciária, discriminadas nos acordos homologados ou nas sentenças, atualizadas monetariamente até a data do efetivo pagamento;
b) o valor total do acordo homologado ou da sentença, quando não figurarem discriminadamente, a que títulos está sendo efetuado o pagamento, impossibilitando a identificação das parcelas legais de incidência de contribuição previdenciária;
c) os levantamentos judiciais de importâncias depositadas, ou pagamentos efetuados pela empresa, a título de adiantamento de ações trabalhistas em curso, na competência em que forem realizados.
13.2 - Não integram o salário de contribuição as verbas pagas sob os títulos constantes no parágrafo 9º do art. 28 da Lei nº 8.212 de 24.07.91, observando, a partir de 01.08.97, as alterações introduzidas pela Medida Provisória nº 1.523-7, de 30.04.97.
13.3 - Não se considera como discriminação de parcelas legais de incidência de contribuição previdenciária, a fixação de percentual a título de verbas remuneratórias e indenizatórias constantes dos acordos homologados, aplicando-se, nessa hipótese, o previsto no subitem 13.1, alínea "b".
13.4 - Constando na petição inicial apenas parcelas indenizatórias e ocorrendo a quitação de acordo homologado, através de pagamento ou outro meio, até a competência 07/97, não se considera salário de contribuição o valor total do mesmo.
13.5 - Ocorrendo a quitação de acordo, por pagamento ou outro meio, a partir de 01.08.97, considerar-se-á salário de contribuição tanto as verbas remuneratórias como as denominadas indenizatórias, observando-se as exclusões definidas na MP 1523-7 (férias indenizadas e indenização FGTS).
14 - No caso de ação proposta contra empregador rural, será observado que:
a) até a competência 10/91: não há incidência de qualquer contribuição relativa à remuneração paga ou creditada ao trabalhador vinculado à Previdência Social Rural;
b) de 11/91 a 03/93: é devida a contribuição do empregado, da empresa, inclusive as relativas a terceiros;
c) a partir de 04/93: se o reclamado for pessoa física que explore atividade agropecuária ou pesqueira, são devidas as contribuições do empregado e as relativas a terceiros; se o reclamado for empregador rural pessoa jurídica, são devidas as contribuições do empregado, do empregador, inclusive as relativas a terceiros.
d) a partir de 08/94 - sendo o reclamado empregador rural pessoa jurídica, exceto agro-indústria, serão devidas somente as contribui-ções do segurado empregado e as de terceiros.
14.1 - Nas ações propostas por trabalhadores rurais contra agro-indústrias, é devida contribuição do empregado, da empresa, inclusive terceiros, desde 11/91, não se aplicando o disposto no § 2º do art. 25 da Lei nº 8.870/94 em face da decisão do STF na ADIN nº 1103-1/600, de 18.12.96 publicada no Diário da Justiça de 03.02.97 que a declarou inconstitucional.
14.2 - Na liquidação de sentença constando parcelas remuneratórias, por competência, envolvendo período até 10/91 e a partir de 11/91, a incidência da contribuição previdenciária só ocorrerá neste último.
14.3 - Em se tratando de acordo com valor global, envolvendo competências até 10/91 e a partir de 11/91, o salário de contribuição deverá ser apurado mediante a aplicação do seguinte critério de cálculo:
(valor pago) x (número de competências a partir de 11/91)
Salário de contribuição =
(número total de competências)
15 - Excluem-se do salário de contribuição os juros referentes a mora no pagamento dos direitos trabalhistas e as multas incluídas em acordo ou sentença.
16 - Os honorários pagos aos peritos judiciais não caracterizam fato gerador de contribuições previdenciários, pois decorrem de serviços prestados à Justiça, constituindo ônus processual, para as partes que os suportam.
16.1 - Os honorários advocatícios, decorrentes de sucumbência ou de penalidade, não constituem fato gerador de contribuição por serem, igualmente, ônus processual.
V - DOS PROCEDIMENTOS DE CÁLCULOS
17 - Nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, a base de cálculo da contribuição a cargo da empresa/empregador, destinada ao Instituto Nacional do Seguro Social e a Terceiros, não está sujeita a qualquer limitação, e para a sua apuração deverão ser excluídas apenas as parcelas que não integram o salário de contribuição.
18 - Os cálculos de liquidação de sentença deverão consignar, mês a mês, os valores das bases de apuração da contribuição previdenciária a cargo da empresa, bem como os salários de contribuição e os valores das contribuições do segurado empregado, atualizando-os da mesma forma das verbas a serem pagas ao reclamante.
18.1 - A contribuição do empregado será calculada, mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no artigo 22 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social, observado o limite máximo do salário de contribuição.
18.1.1 - Havendo contribuição do segurado empregado no período objeto do cálculo, desde que comprovado o desconto, o salário de contribuição utilizado deverá ser considerado para fixação da alíquota e para apuração mensal do limite máximo do salário de contribuição do segurado, para fins de obtenção da contribuição decorrente dos valores deferidos na sentença trabalhista.
19 - Quando o valor da contribuição do segurado empregado não estiver consignado, mês a mês, nos cálculos de liquidação de sentença, ou quando o pagamento for decorrente de conciliação, deverão ser adotados os critérios para apuração mensal desta contribuição, na forma estabelecida por este ato normativo.
19.1 - O salário de contribuição apurado na forma do item 13 e subitens, será rateado para o período da reclamação trabalhista ou indicado no acordo, mediante a divisão deste pelo número de meses, para fins de obtenção da contribuição mensal do segurado empregado.
19.2 - Estabelecida a alíquota e o valor da contribuição mensal, no mês do pagamento da sentença ou acordo, obtém-se o total da contribuição do empregado multiplicando-se esse valor pelo número de meses envolvidos no processo.
19.3 - Os valores anteriormente recolhidos e comprovados serão atualizados pelos mesmos índices de reajuste do salário de contribuição estabelecidos de acordo com o § 5º do artigo 37 do ROCSS, para que seja obtido o valor total da contribuição devida e observado o limite máximo de contribuição nas competências envolvidas na sentença ou acordo.
19.3.1 - Para os fins do disposto neste subitem será respeitado o limite máximo de contribuição da competência do pagamento.
19.3.2 - Cabe a empresa/empregador comprovar o desconto e o recolhimento da contribuição do empregado reclamante anteriormente realizados, bem como a respectiva atualização.
19.4 - O valor a recolher será obtido pela diferença ente o valor da contribuição devida pelo empregado, respeitado o limite máximo, e o valor atualizado da contribuição descontada na competência originária.
19.4.1 - Na competência em que ficar comprovado que a contribuição foi descontada sobre o limite máximo do salário de contribuição, não haverá qualquer contribuição do segurado empregado incidente sobre a parcela mensal da sentença ou acordo.
19.5 - Quando a sentença ou o acordo não indicar o período a que corresponde, a contribuição do empregado reclamante será apurada mediante a aplicação da alíquota mínima sobre o valor total pago ou creditado, sem considerar o limite máximo do salário de contribuição da respectiva competência.
19.5.1 - Na hipótese deste subitem, não será permitido dedução de valores anteriormente recolhidos e nem se observará a redução da alíquota para compensar a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira-CPMF.
19.6 - O aproveitamento das contribuições do empregado reclamante, descontadas e recolhidas para as competências envolvidas na reclamação, será demonstrado através da planilha que constitui o Anexo II, cuja elaboração e apresentação nos autos do processo judicial, ficará a cargo da empresa/empregador.
20 - Quando no acordo ou na sentença houver reconhencimento de vínculo empregatício e inexistindo nos autos os valores mensais da remuneração do segurado empregado, as contribuições previdenciárias do período reconhecido serão exigidas com base no limite mínimo do salário de contribuição, que corresponde ao piso salarial, legal ou normativo da respectiva categoria profissional, ou, quando inexistente, ao salário mínimo.
20.1 - Se em decorrência do acordo ou da sentença houve pagamento de verbas remuneratórias, sujeitas ao rateio mensal, estas serão adicionadas à base de cálculo de que trata este item.
21 - Para as contribuições previdenciárias a cargo do empregado, da empresa/empregador e as destinadas a terceiros, nos processos trabalhistas em que figurar como reclamada empresa optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, instituído pela Lei nº 9.317, de 05 de dezembro de 1996, será observado:
a) sendo todo o período objeto da ação anterior a 01.01.97, sobre as parcelas remuneratórias incidirão as contribuições a cargo do empregado e do empregador e as relativas a terceiros, previstas na Lei nº 8.212/91, além da contribuição de que trata a Lei Complementar nº 84/96, quando for o caso.
b) no caso da reclamação trabalhista envolver períodos anteriores e posteriores a 01.01.97, observar-se-á:
b.1) havendo cálculos de liquidação de sentença, com a discriminação mensal das verbas trabalhistas, as contribuições retrocitadas incidirão somente sobre as parcelas remuneratórias das competências anteriores a 01.01.97;
b.2 nas demais situações tratadas neste ato, as verbas com incidência de contribuições previdenciárias deverão ser rateadas proporcionalmente aos respectivos períodos, mediante aplicação do critério abaixo, para após serem adotados os procedimentos pertinentes:
(valor pago) X (número de competências até 12/96)
salário de contribuição = ___________________
(número total competências)
c) sendo o período da reclamatória posterior a 01.01.97, é devida apenas a contribuição do segurado empregado, visto que as contribuições patronais estão integralmente substituídas pela contribuição instituída pelo SIMPLES.
VI - DO RECOLHIMENTO
22 - O recolhimento das contribuições deverá ser efetuado em GRPS, no mesmo prazo de recolhimento das contribuições normais da empresa.
23 - A competência para recolhimento das contribuições previdenciárias, oriundas de direitos pagos em ações trabalhistas, será a do mês do pagamento ao reclamante ou a do mês da liberação de depósito judicial ao reclamante ou ao seu representante legal.
23.1 - Quando o levantamento de depósito judicial ou pagamento de acordo forem realizados em mais de uma parcela, as competências para fins de recolhimento das contribuições serão aquelas em que ocorrerem.
24 - A GRPS para o recolhimento da contribuição será preenchida de acordo com o "Manual de Preenchimento da Guia de Recolhimento da Previdência Social - GRPS", observando o seguinte:
Campo 8 - Registrar:
número do feito (número do processo e identificação da Junta de Conciliação e Julgamento/Juízo);
nome do(s) reclamante(s);
data do pagamento, da sentença ou do acordo.
Campo 11 - Registrar o código FPAS da empresa, de acordo com a sua atividade econômica.
Campo 13 - Registrar a competência, na forma do item 23.
Campo 16 - Registrar o valor da contribuição do segurado, na forma prevista neste ato.
Campo 17 - Registrar o valor da contribuição da empresa (inclusive SAT).
Campo 18 - Registrar o código soma dos terceiros e o valor da contribuição a eles devida.
25 - O empregador doméstico deverá recolher as contribuições, preferencialmente, em GRPS-3, em guia única, obtida junto aos Postos de Arrecadação e Fiscalização - PAF, do INSS, jurisdicionante da localidade.
25.1 - A GRPS-3 deverá ser preenchida de acordo com a OS CONJUNTA INSS/DARF/DISES nº 7, de 16.04.92, observando, no entanto:
Campo 8 - Registrar:
número do feito (número do processo e identificação da Junta de Conciliação e Julgamento/Juízo);
nome do reclamante;
data do pagamento, da sentença ou do acordo.
Campo 10 - Registrar o número do NIT do empregado ou o número da matrícula específica, atribuída com o código/0, junto ao PAF, em nome do empregador.
Campo 11 - Registrar código 205.
Campo 13 - Registrar a competência na forma prevista no item 23.
25.2 - Na hipótese do recolhimento ser efetuado em carnê, tais registros deverão ser apostos no verso.
26 - O recolhimento da contribuição devida pelo empregador rural pessoa física será efetuada através de GRPS, observadas as instruções deste ato.
26.1 - Caso o empregador rural pessoa física não esteja cadastrado, deverá matricular-se no Cadastro Específico do INSS - CEI - código/8.
VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
27 - As contribuições previdenciárias oriundas de ações trabalhistas poderão ser objeto de parcelamento na forma prevista em atos próprios.
28 - A lavratura da NFLD decorrente unicamente de fato gerador originário de ação trabalhista, independe da emissão do Termo de Início da Ação Fiscal - TIAF e do Termo de Encerramento da Ação Fiscal - TEAF, uma vez que não haverá, necessariamente, ação fiscal na empresa/empregador.
29 - A Coordenação/Divisão de Arrecadação e Fiscalização/NEAF fornecerá à Justiça do Trabalho/Justiça Estadual, tabelas atualizadas das alíquotas e dos salários de contribuição, com indicação das parcelas integrantes do salário de contribuição e outras informações julgadas necessárias ao fiel cumprimento deste ato, sobretudo para orientação das Secretarias das Juntas e das partes interessadas.
30 - O acesso dos servidores às dependências das Secretarias das Juntas para o exame dos autos dos processos judiciais findos, com pendência de contribuições previdenciárias, deverá ocorrer em horário coincidente com o do expediente de atendimento ao público.
30.1 - A atuação dos servidores não poderá interferir na atividade da Junta ou nos serviços da Secretaria Judiciária.
31 - As Gerências Regionais de Arrecadação e Fiscalização poderão instituir plantões para o acompanhamento dos processos e adotar outros procedimentos, visando a efetivação e o incremento da arrecadação previdenciária.
32 - Ao Gerente da GRAF caberá criar mecanismos de controle relativos às ações de que trata este ato, bem como cumprir e fazer cumprir os prazos e prestar, em tempo hábil, as informações solicitadas.
33 - Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a OS/INSS/DAF nº 92, de 16 de setembro de 1993.
Luiz Alberto Lazinho
Ramon Eduardo Barros Barreto
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
REFERENTE A BENEFÍCIOS AOS SEGURADOS
REALIZAÇÃO POR TERCEIROS MEDIANTE CONVÊNIO
RESUMO: A Resolução a seguir dispõe sobre a realização de convênios para a prestação de serviços referente a benefícios aos segurados (pagamento de benefícios previdenciários e acidentários, realização de exames médico-periciais etc.) por intermédio de terceiros.
RESOLUÇÃO Nº
502, de 02.12.97
(DOU de 04.12.97)
Dispõe sobre convênios para processamento, habilitação no aplicativo prisma e pagamento de benefícios previdenciários e acidentários, realização de exames médico-periciais, reabilitação profissional, e dá outras providências.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei nº 8.212, de 24.07.91; Lei nº 8.213, de 24.07.91; Lei nº 8.666, de 21.06.93; Decreto nº 2.172, de 05.03.97 e Portaria MPS Nº 458, de 24.09.92.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V, Artigo 163 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria MPS Nº 458, de 24 de setembro de 1992,
CONSIDERANDO a necessidade de ampliar e melhorar os serviços de atendimento dos segurados da Previdência Social, nas atividades de habilitação, concessão, manutenção de benefícios e reabilitação profissional; e
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a representação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos assuntos próprios das rotinas dos convênios junto às Empresas/Sindicatos/Entidades de Aposentados,
RESOLVE:
1 - A prestação de serviços referente a benefícios, aos segurados da Previdência Social, poderá ser realizada mediante a lavratura de convênio com terceiros, a saber:
1.1 - Empresas;
1.2 - Sindicatos;
1.3 - Entidades de Aposentados.
2 - Os serviços de benefícios a serem prestados pelas convenentes poderão abranger:
2.1 - Pela Empresa;
2.1.1 - Processamento, habilitação no aplicativo prisma e pagamento de benefícios previdenciários e acidentários de seus empregados, pensão por morte e auxílio-reclusão a seus dependentes.
2.1.2 - Realização de perícias médicas previdenciárias e acidentárias iniciais e de prorrogação de seus empregados.
2.2 - Pelo Sindicato:
2.2.1 - Processamento e habilitação no aplicativo prisma de benefícios previdenciários e acidentários de seus empregados/associados, desde que a empresa empregadora não mantenha convênio com o Instituto para os mesmos serviços.
2.2.2 - Pagamento de benefícios a seus empregados.
2.2.3 - Realização de perícias médicas previdenciárias iniciais de seus empregados/associados.
2.2.4 - Pagamento de cotas de salário-família a trabalhador avulso ativo, sindicalizado ou não.
2.3 - Entidades de aposentados:
2.3.1 - Processamento e habilitação no aplicativo prisma de benefícios previdenciários e acidentários de seus empregados.
2.3.2 - Processamento e habilitação no aplicativo prisma de pensão por morte devida aos dependentes dos associados aposentados.
2.3.3 - Pagamento de aposentadorias devidas aos associados.
3 - O INSS poderá, ainda, celebrar convênios de acordo com suas possibilidades administrativas, técnicas e financeiras:
3.1 - Com os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a fim de formalizar processo de pedido de Certidão de Tempo de Serviço para seu funcionários, para fins de contagem recíproca.
3.2 - Com organizações sociais, empresas, profissionais autônomos e instituições públicas ou privadas, para atender o Serviço Social, conforme o disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 2.172/97.
3.3 - De cooperação técnico-financeira, para viabilizar o atendimento às pessoas portadoras de deficiência, de acordo com as possibilidades administrativas e técnicas das unidades executivas de reabilitação profissional.
3.4 - Com entidades públicas ou privadas de comprovada idoneidade financeira e técnica, para prestação de serviços referentes a reabilitação profissional, por delegação ou simples cooperação técnica, nos casos de impossibilidade de instalação de órgão ou setor próprio competente do INSS, assim como de efetiva incapacidade física ou técnica de implementação das atividades e atendimento adequado à clientela da Previdência Social.
4 - Os convênios de benefícios a serem firmados deverão amparar, no mínimo, cem empregados/associados.
4.1 - As empresas/sindicatos/entidades de aposentados que não atenderem ao previsto, neste item, poderão formar "pool" para celebrar convênio.
4.2 - As Fundações/Fundos de Pensões/Caixas de Previdência/Patrocinadoras, devidamente registradas mantidas pelas empresas ou grupo de empresas, poderão participar dos convênios de benefícios como intervenientes executoras, podendo, também, amparar os seus empregados.
5 - A empresa ou "pool" de empresas que possuir um quadro de pessoal de 4.000 (quatro mil) empregados ou mais, poderá solicitar ao INSS a criação de Posto Prisma-Empresa, desde que atenda a todos os pré-requisitos exigidos para sua implantação, nos termos estabelecidos pela Autarquia.
6 - Os convênios de benefícios poderão ser de âmbito nacional, regional ou local, estabelecendo ou não pagamento de benefícios.
7 - Os convênios deverão ser firmados pela autoridade competente do INSS e pelo representante legal da proponente e da Fundação, se esta for interveniente executora e testemunhas, observando:
7.1 - A assinatura dos convênios Prisma-Empresa é de competência exclusiva do Presidente do INSS.
7.1.1 - Os Termos Aditivos referentes às alterações cadastrais do convênio Prisma-Empresa, ficarão a cargo do Superintendente Estadual, com posterior ciência do Diretor do Seguro Social.
7.2 - Os demais convênios de benefícios, de âmbito nacional, serão assinados pelo Coordenador-Geral de Benefícios e homologados pelo Diretor do Seguro Social.
7.3 - Os convênios de âmbito local e regional serão assinados pelo Chefe de Serviço/Seção de Convênios e Acordos e homologados pelos Coordenadores/Chefes de Divisão do Seguro Social. No caso do Distrito Federal, a homologação caberá ao Chefe do Núcleo Executivo do Seguro Social.
8 - Os convênios somente poderão ser firmados após a apresentação pelas empresas/sindicatos e entidades de aposentados, da regularização fiscal perante o INSS, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço-FGTS, Receita Federal, Estadual e Municipal e demais documentos exigidos na proposta de convênio.
9 - As empresas/sindicatos e entidades de aposentados não receberão qualquer remuneração do INSS, nem dos empregados, associados e/ou dependentes, pela execução dos serviços objeto dos convênios de benefícios, considerando-se a prestação do serviços como relevante colaboração com o esforço do INSS para a melhoria do atendimento.
10 - As empresas/sindicatos e entidades de aposentados indicarão, no mínimo, dois representantes para atuar junto ao INSS, que deverão ser, obrigatoriamente, seus empregados ou das entidades citadas no subitem 4.2.
11 - Caberá às empresas/sindicatos e entidades de aposentados, a indicação de Médico(s) a ser(em) credenciado(s) junto ao INSS, para realização de perícias médicas.
12 - A prestação de serviços pelo representante e Médico Perito indicados não cria qualquer vínculo empregatício entre as partes.
13 - A homologação dos exames médico-periciais e caracterização de nexo técnico de causa e efeito de acidente de trabalho, são de competência exclusiva do Médico Perito do INSS.
14 - A concessão e formatação dos benefícios são de competência exclusiva de servidores do INSS.
15 - As convenentes que efetuam pagamento de benefícios serão reembolsadas de acordo com as relações de crédito apresentadas pelo INSS, conforme as normas vigentes.
15.1 - As despesas com exames médico-periciais, realizadas pelas convenentes, serão reembolsadas mensalmente pelo INSS, de acordo com as normas vigentes.
16 - O treinamento, a execução e o acompanhamento dos serviços das convenentes, serão da competência da Gerência Regional do Seguro Social a qual o convênio estiver vinculado, com o apoio das Superintendências Estaduais ou do Núcleo Executivo do Seguro Social no Distrito Federal.
17 - Será assegurado entre as partes envolvidas: treinamento, acompanhamento, supervisão e fiscalização, constante nas cláusulas dos convênios.
18 - A qualquer tempo o INSS e a convenente poderão propor a rescisão do convênio de benefícios, por denúncia expressa, de imediato ou com antecedência mínima de sessenta dias, quando houver infringência de cláusula contratual.
19 - A síntese da celebração, rescisão e Termo Aditivo dos convênios de benefícios serão publicados no Diário Oficial da União (DOU), Boletim de Serviço (BS) e Boletim de Serviço Local (BSL), conforme o caso.
20 - Os convênios de benefícios e de reabilitação profissional terão validade por cinco anos, a contar da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado por igual período, de acordo com os interesses de ambas as partes, por meio de Termo Aditivo específico.
21 - Os convênios de benefícios e de reabilitação profissional, em vigor, continuarão a ser executados, podendo, no entanto, serem adaptados às normas estabelecidas nesta Resolução, sem prejuízo da continuidade dos serviços celebrados anteriormente.
21.1 - Os credenciamentos para processamento de benefícios, a partir da presente Resolução, serão denominados convênio sem pagamento de benefícios.
22 - As convenentes responderão civilmente pela veracidade dos documentos e informações que fornecerem ao INSS, bem como pelo procedimento adotado na execução dos serviços conveniados, responsabilizando-se por falhas ou erros de quaisquer natureza que acarretem prejuízo ao INSS, ao segurado ou a ambas as partes.
23 - É presumida a concordância dos empregados/associados com os convênios de benefícios celebrados, sendo os segurados atendidos diretamente pela convenente.
24 - A Diretoria do Seguro Social expedirá os atos complementares necessários à execução dos serviços objeto dos convênios.
25 - A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as Resoluções INPS/059.2, de 14.09.83; INSS/PR/170, de 30.08.93 e 203, de 27.04.94.
Crésio de Matos Rolim
MISSÕES DIPLOMÁTICAS,
REPARTIÇÕES CONSULARES E ORGANISMOS INTERNACIONAIS
PROCEDIMENTOS PARA A FISCALIZAÇÃO
RESUMO: A Ordem de Serviço a seguir estabelece procedimentos de fiscalização junto às Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Organismos Oficiais Internacionais, tendo em vista que essas entidades equiparam-se a empresa no cumprimento das obrigações previdenciárias.
ORDEM DE
SERVIÇO Nº 175, de 26.11.97
(DOU de 02.12.97)
Estabelece procedimentos para a fiscalização de Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Organismos Internacionais acreditados no Brasil.
FUNDAMENTO LEGAL:
Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas de 18.04.61
Convenção de Viena sobre Relações Consulares de 26.07.67
Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas de 14.03.50
Constituição da República Federativa do Brasil, de 05.10.88
Lei Complementar nº 84, de 18.01.96
Lei nº 7.787, de 30.06.89
Lei nº 8.112, de 11.12.90
Lei nº 8.212, de 24.07.91
Lei nº 8.213, de 24.07.91
Lei nº 8.540, de 22.12.92
Lei nº 8.666, de 21.06.92
Lei nº 8.883, de 08.06.94
Lei nº 9.032, de 28.04.95
Lei nº 9.129, de 20.11.95
Lei nº 9.317, de 06.12.96
Medida Provisória nº 1.523-7, de 30.04.97
Medida Provisória nº 1.571, de 01.04.97
Decreto nº 90.817, de 17.01.85
Decreto nº 1.570, de 21.07.95
Decreto nº 1.744, de 08.12.95
Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social - ROCSS, aprovado pelo Decreto nº 2.173, de 05.03.97
Portaria nº 4.198 de 07.10.97
Parecer da Consultoria Jurídica/MPAS nº 927/97
Acordos Internacionais de Previdência Social - Assessoria de Assuntos Internacionais/MPAS
O DIRETOR DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 175, inciso III, do Regimento Interno do INSS, aprovado pela Portaria MPS nº 458, de 24 de setembro de 1992.
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecerem procedimentos de fiscalização junto às Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Organismos Oficiais Internacionais;
CONSIDERANDO que o enquadramento dessas Entidades para fins de recolhimento das contribuições previdenciárias equivale ao de Órgão Público;
CONSIDERANDO que essas Entidades equiparam-se a empresa no cumprimento das obrigações previdenciárias com relação aos segurados abrangidos pelo Regime Geral da Previdência Social - RGPS, em conformidade com a legislação previdenciária vigente,
RESOLVE:
I - DOS CONCEITOS
1 - MISSÃO DIPLOMÁTICA - função especial da qual um Governo encarrega diplomata(s) ou agente(s) junto a outro país. É instrumento de intermediação política e administrativa do país.
1.1 - EMBAIXADA - é a representação diplomática de um país em território estrangeiro, tendo por finalidade precípua assegurar a manutenção das relações do país de origem junto aos Estados com os quais está acreditado, cabendo-lhe, entre outras, as funções de representação política, negociação diplomática, informação e proteção de seus interesses.
2 - REPARTIÇÃO CONSULAR - refere-se a todo consulado geral, consulado, vice-consulado ou agência consular.
2.1 - CONSULADO - é a sede administrativa com a missão de assistência ao cidadão estrangeiro no Brasil e atendimento às necessidades decorrentes das relações comerciais internacionais.
3 - ESCRITÓRIO DE REPRESENTAÇÃO - é um organismo consular, instrumento de intermediação do país estrangeiro no território nacional, situado nas principais cidades do país, com o objetivo de zelar pelos interesses dos cidadãos de seus países.
4 - ORGANISMOS INTERNACIONAIS - sistema ou estrutura organizada composta por países e/ou agências intergovernamentais que exercem funções específicas de caráter diplomático, político, administrativo, entre outros.
5 - ACORDOS INTERNACIONAIS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - têm por objetivo garantir os direitos de seguridade social previstos nas legislações dos Estados da comunidade internacional aos respectivos trabalhadores e dependentes legais residentes ou em trânsito no país. Estabelecem relações de prestação de benefícios previdenciários que não implicam na modificação da legislação vigente no país, cumprindo a cada Estado signatário do acordo ou do ajuste analisar os pedidos de benefícios apresentados e decidir quanto ao direito e condições, conforme sua própria legislação aplicável.
6 - RECIPROCIDADE - implica troca ou correspondência, no que concerne aos benefícios concedidos pela legislação previdenciária dos países envolvidos nos acordos celebrados.
7 - SISTEMA PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA - é aquele garantido pela legislação do país de que se trate, no que concerne a Embaixadas, Consulados e Organismos Oficiais Internacionais acreditados no País.
8 - PAÍS ACREDITADO - é aquele autorizado e reconhecido por um Estado para nele estabelecer-se através de sua representação diplomática.
9 - PAÍS ACREDITANTE - é aquele que autoriza e reconhece o estabelecimento de um outro Estado em seu território, através da respectiva representação diplomática.
II - DOS SEGURADOS
10 - É obrigatoriamente filiado ao RGPS na categoria de:
10.1 - Empregado - aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos a ela subordinados, ou a membros dessas missões e repartições, excluídos o não brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou repartição consular.
10.2 - Trabalhador autônomo - quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, sem relação de emprego.
10.3 - Equiparado a trabalhador autônomo - o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por sistema próprio de previdência social.
III - DA EMPRESA
11 - Empresa - a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade urbana ou rural com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e fundacional.
11.1 - Considera-se empresa para os efeitos desta OS, o autônomo e equiparado em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras.
IV - DOS PROCEDIMENTOS PRELIMINARES
12 - A Ação Fiscal das Entidades de que trata esta Ordem de Serviço será procedida de ofício de apresentação emitido pelo Gerente Regional de Arrecadação e Fiscalização da GRAF jurisdicionante, dirigido à Coordenação Geral de Privilégios e Imunidades - Cerimonial - do Ministério das Relações Exteriores - MRE, a ser encaminhado via Assessoria de Assuntos Internacionais do MPAS.
12.1 - O ofício de apresentação deverá conter:
- O(s) nome(s) dos servidores fiscais designados e solicitação de autorização para acesso à Entidade com data ajustada entre o MRE e a missão diplomática, a Repartição Consular e o Organismo Internacional, com vistas ao desenvolvimento da Ação Fiscal;
- Especificação das atividades a serem desenvolvidas pelos fiscais, solicitando a disponibilidade da documentação necessária, referente ao período a ser fiscalizado;
- Solicitação da indicação de funcionário da Entidade para acompanhar a fiscalização; e
- Prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de entrada do ofício de apresentação no MRE para o retorno de ofício, com a definição da data ajustada para o início da respectiva fiscalização.
V - DOS PROCEDIMENTOS FISCAIS
13 - Formalizar o início da Ação Fiscal com a entrega do Termo de Início de Ação Fiscal - TIAF ao chefe do departamento de pessoal ou à pessoa encarregada do acompanhamento da fiscalização.
14 - Na Ação Fiscal deverão ser examinados, dentre outros, os seguintes documentos:
a) Regulamentação do Sistema Próprio de Previdência, quando existir;
b) Acordos Internacionais de Previdência, caso em que deverão ser levadas em consideração as bases em que foram estabelecidos;
c) Contrato de prestação de serviço e termos aditivos e
d) Contratos com pessoas jurídicas.
15 - Na contratação de prestador de serviço - pessoa física, estando presentes os requisitos inerentes à condição de segurado empregado, o Fiscal de Contribuições Previdenciárias - FCP deverá proceder à apuração das contribuições previdenciárias devidas nessa condição, ainda que indevidamente contratado como trabalhador autônomo, observado o disposto no subitem 10.3 deste ano.
16 - Constatada a existência de obra de construção civil, proceder de acordo com o disposto nas Ordens de Serviço específicas em vigor.
17 - Na hipótese de emissão de Notificação Fiscal de Lançamento de Débito Fiscal - NFLD, contra Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Organismos Oficiais Internacionais, será esta lavrada em nome da respectiva entidade.
VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
18 - Em relação aos trabalhadores brasileiros abrangidos por Sistema Próprio de Previdência, verificar tão-somente a existência de lei ou dispositivo de lei, abstendo-se de questionar a forma de custeio.
19 - Poderá inscrever-se como segurado facultativo, no Regime Geral de Previdência Social-RGPS, desde que não esteja enquadrado como segurado obrigatório do referido regime, o brasileiro que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos a ela subordinados, ou a membros dessas missões e repartições, desde que amparada pela legislação previdenciária da respectiva missão diplomática ou repartição consular.
20 - As Leis que disponham sobre sistema próprio de Previdência para os trabalhadores brasileiros não poderão ter efeito retroativo, no sentido de elidir a incidência de contribuição para o RGPS.
21 - As entidades com sistema próprio de Previdência Social equiparam-se a empresa para fins de recolhimento de contribuição previdenciária referente ao trabalhador autônomo e demais pessoas físicas que lhes prestem serviço, observado o contido no subitem 10.3.
22 - As entidades contratantes de qualquer serviço mediante cessão de mão-de-obra e/ou obra de construção civil respondem solidariamente com a contratada pelas obrigações para com a Seguridade Social, resultantes da execução do contrato, exceto a contribuição para terceiros, não sendo passível da aplicação de multa, observadas as disposições contidas nas Ordens de Serviço nºs ..., 161 e 165 e 171.
22.1 - Nos períodos de 12/86 a 10/91 e de 07/93 a 04/95 não existe a solidariedade de que trata este item.
23 - As entidades não responderão por multa.
24 - A empresa prestadora de serviços será responsabilizada pelas contribuições destinadas a terceiros e pela multa moratória, em decorrência de débito apurado por responsabilidade solidária do contratante.
25 - Em caso de inexistência de matrícula, o FCP deverá promovê-la ex-officio em nome da entidade para o devido cadastramento.
26 - Esta Ordem de Serviço entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Luiz Alberto Lazinho
ASSUNTOS CONTÁBEIS |
DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
CONSOLIDADAS
EXCLUSÃO DAS SOCIEDADES CONTROLADAS
RESUMO: Foi alterado o art. 23 da Instrução CVM nº 247/96, que trata das exclusões das demonstrações contábeis consolidadas, sem prévia autorização da CVM, das sociedades controladas.
INSTRUÇÃO
Nº 269, de 01.12.97
(DOU de 03.12.97)
Altera a Instrução CVM nº 247, de 27 de março de 1996, que dispõe sobre a avaliação de investimentos em sociedades coligadas e controladas e sobre os procedimentos para elaboração e divulgação de demonstrações contábeis consolidadas.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 28 de novembro de 1997, com fundamento no disposto na alínea "c" do inciso III do art. 248 e no parágrafo único do art. 249 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976,
RESOLVE:
Baixar a seguinte Instrução:
Art. 1º - O § 1º do art. 23 da Instrução CVM nº 247/96 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 23 - ...
...
§ 1º - A Comissão de Valores Mobiliários poderá, em casos especiais e mediante prévia solicitação, autorizar a exclusão de uma ou mais sociedades controladas das demonstrações contábeis consolidadas."
Art. 2º - Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
João Laudo de Camargo
Em exercício
IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO |
REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE
ENTREPOSTO INDUSTRIAL SOB CONTROLE INFORMATIZADO - RECOF
INSTITUIÇÃO
RESUMO: O Decreto a seguir instituiu o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado - Recof, o qual permite importar, com suspensão do pagamento de tributos, mercadorias a serem submetidas à operação de industrialização de produtos destinados à exportação.
DECRETO Nº
2.412, de 03.12.97
(DOU de 04.12.97)
Institui o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado - RECOF.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 93 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação dada pelo art. 3º do Decreto-lei nº 2.472, de 1º de setembro de 1988,
DECRETA:
Art. 1º - Fica instituído o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado - RECOF, nos termos deste Decreto.
Art. 2º - O RECOF permite importar, com suspensão do pagamento de tributos, mercadorias a serem submetidas à operação de industrialização de produtos destinados à exportação.
§ 1º - Parte da mercadoria admitida no RECOF, no estado ou incorporada ao produto resultante do processo de industrialização, poderá ser despachada para consumo.
§ 2º - As mercadorias admitidas no regime poderão ter, ainda, uma das seguintes destinações:
a) exportação;
b) reexportação;
c) devolução;
d) destruição.
Art. 3º - As mercadorias poderão ser importadas com ou sem cobertura cambial.
Art. 4º - O licenciamento das mercadorias, quando exigível, deverá ocorrer previamente à sua admissão no regime, dispensado esse procedimento por ocasião do despacho para consumo.
Art. 5º - O prazo de suspensão do pagamento dos tributos icidentes na importação será de até um ano, prorrogável, no máximo, por mais um.
Art. 6º - Poderão habilitar-se a operar no regime as empresas que atendam aos termos, aos limites e às condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, especialmente os relacionados com:
I - mercadorias que poderão ser admitidas no regime;
II - estoque máximo permitido em valor;
III - operações de industrialização autorizadas;
IV - percentual de tolerância, para efeito de exclusão da responsabilidade tributária, no caso de perda inevitável no processo produtivo;
V - percentual mínimo da produção destinada ao mercado externo;
VI - percentual máximo de mercadorias importadas destinadas ao mercado interno;
VII - valor mínimo da produção destinada ao mercado externo.
Art. 7º - A autorização para operar no regime é de competênci do Secretário da Receita Federal.
Parágrafo único - A autorização para operar no RECOF será concedida a título precário, podendo ser cancelada ou suspensa a qualquer tempo, nos casos de descumprimento das condições estabelecidas ou de infringência de disposições legais ou regulamentares, sem prejuízo da aplicação de penalidades específicas.
Art. 8º - O controle aduaneiro da entrada, permanência e saída de mercadorias será efetuado por estabelecimento importador da empresa, mediante processo informatizado, com base em software desenvolvido pelo beneficiário, que possibilite a interligação com os sistemas informatizados de controle da Secretaria da Receita Federal, a quem caberá homologar o aplicativo e a interface de comunicação.
Parágrafo único - O beneficiário do regime deverá assegurar o livre acesso da Secretaria da Receita Federal à base informatizada de que trata este artigo.
Art. 9º - O sistema de controle informatizado deverá icluir demonstrativo de apuração mensal das mercadorias importadas e respectivas destinações, observado o disposto nos arts. 2º e 5º, que deverá especificar:
I - o valor dos tributos incidentes sobre as mercadorias destinadas ao mercado interno, no estado ou incorporadas ao produto final;
II - o valor dos tributos cuja suspensão foi resolvida pelo implemento das condições previstas no § 2º do art. 2º;
III - o valor correspondente aos tributos suspensos, relativo às mercadorias que remanescem no regime.
Art. 10 - O recolhimento do tributos suspennsos, correspondentes às mercadorias importadas e destinadas ao mercado interno, deverá ser efetivado até o quinto dia útil do mês seguinte ao da apuração.
Art. 11 - Os resíduos oriundos do processo produtivo que se prestarem à utilização econômica poderão ser despachados para consumo e, neste caso, estarão sujeitos ao recolhimento dos impostos de importação e sobre produtos industrializados, nos termos da legislação específica.
Art. 12 - Findo o prazo estabelecido para a permanência das mercadorias no regime, serão devidos os tributos suspensos, correspondentes ao estoque existente na data do vencimento, que deverão ser pagos com os acréscimos legais cabíveis.
Parágrafo único - O pagamento dos tributos na forma prevista neste artigo não dispensa o importador de cumprir as exigências regulamentares para a permanência definitiva das mercadorias no País.
Art. 13 - A partir do desembaraço aduaneiro para admissão no regime, a empresa beneficiária responderá pela custódia e guarda das mercadorias na condição de fiel depositária.
Art. 14 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 03 de dezembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República
Marco Antonio de Oliveira Maciel
Pedro Malan
MINERAIS E MINÉRIOS DE LÍTIO E
SEUS DERIVADOS
INDUSTRIALIZAÇÃO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO - ATRIBUIÇÕES DA COMISSÃO NACIONAL DE
ENERGIA NUCLEAR
RESUMO: As atividades de industrialização, importação e exportação de minerais e minérios de lítio, de produtos químicos orgânicos e inorgânicos, inclusive suas composições, fabricados à base de lítio, de lítio metálico e das ligas de lítio e de seus derivados, todos contendo o elemento químico lítio considerado de interesse para a energia nuclear, observarão os procedimentos estabelecidos no Decreto a seguir transcrito.
DECRETO Nº
2.413, de 04.12.97
(DOU de 05.12.97)
Dispõe sobre as atribuições da Comissão Nacional de Energia Nuclear nas atividades de industrialização, importação e exportação de minerais e minérios de lítio e seus derivados.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 4.118, de 27 de agosto de 1962, no art. 2º inciso VIII, alínea "a", da Lei nº 6.189, de 16 de dezembro de 1974, com a redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 7.781, de 27 de junho de 1989, e nos arts. 46 e 90 do Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963,
DECRETA:
Art. 1º - As atividades de industrialização, importação e exportação de minerais e minérios de lítio, de produtos químicos orgânicos e inorgânicos, inclusive suas composições, fabricados à base de lítio, de lítio metálico e das ligas de lítio e de seus derivados, todos contendo o elemento químico lítio considerado de interesse para a energia nuclear, observarão os procedimentos estabelecidos neste Decreto.
Art. 2º - Durante o prazo de cinco anos, contado da publicação deste Decreto, as operações de comércio exterior dos materiais referidos no artigo anterior somente serão realizadas mediante prévia autorização da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
§ 1º - A autorização prévia da Comissão Nacional de Energia Nuclear é obrigatória e indispensável à validade da importação ou exportação, independentemente do País de origem, da destinação e do emprego que se pretenda dar aos materiais.
§ 2º - A autorização prévia da Comissão Nacional de Energia Nuclear não prejudicará a aplicação de outras medidas a que estiverem sujeitas as importações.
§ 3º - A Comissão Nacional de Energia Nuclear, no prazo de trinta dias da publicação deste Decreto, deverá estabelecer critérios e limites quantitativos para as operações a que se refere o caput deste artigo, os quais deverão ser revistos pelo menos uma vez a cada ano.
Art. 3º - Caberá também à Comissão Nacional de Energia Nuclear:
I - cadastrar as empresas que atuem na industrialização dos materiais referidos no art. 1º;
II - acompanhar a evolução e o desenvolvimento tecnológico do processo industrial das empresas referidas no inciso I deste artigo;
III - propor medidas de incentivo ao desenvolvimento e à consolidação do domínio tecnológico e industrial do setor;
IV - exigir das empresas referidas no inciso I deste artigo que assumam compromissos de investimento, de desenvolvimento tecnológico e de suprimento do mercado interno no prazo a que se refere o art. 2º deste Decreto;
V - adotar as medidas que lhe competem para assegurar o integral cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de dezembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República
Marco Antonio de Oliveira Maciel
Francisco Dornelles
Raimundo Brito
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
REDUÇÃO DA ALÍQUOTA PARA O PRODUTO CLASSIFICADO NO CÓDIGO 3102.10.10 - DISTRIBUIÇÃO
DAS QUOTAS
RESUMO: O Comunicado a seguir disciplina a distribuição das quotas decorrentes da Portaria MF nº 308/97 (Bol. INFORMARE nº 50/97), que concedeu redução da alíquota "ad valorem" do II para o produto classificado no código em referência.
COMUNICADO Nº
35, de 01.12.97
(DOU de 04.12.97)
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR-DECEX, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 17, inciso II, do Anexo I do Decreto nº 1.757, de 22 de dezembro de 1995, e o art. 7º, inciso II, do Anexo V da Portaria MICT nº 105, de 26 de abril de 1996, TORNA PÚBLICO:
I - A distribuição de quotas decorrentes da Portaria MF nº 308, de 21 de novembro de 1997, será efetuada na forma deste Comunicado.
II - O exame está centralizado na Gerência de Operações Comerciais deste Departamento, Praça Pio X, 54 - 4º andar - sala 401, Rio de Janeiro(RJ), CEP 20091-040.
III - A distribuição das quotas será por ordem de registro das Licenças de Importação e será concedida inicialmente a cada empresa uma quota, no máximo, conforme a seguir:
NCM | PRODUTO | QUOTA POR EMPRESA (em toneladas) |
QUOTA POR EMPRESA (em toneladas) |
Uréia,, mesmo em solução aquosa, com teor de nitrogênio superior a 45%, em peso | 10.000 |
IV - Nova autorização, para uma mesma empresa, somente será analisada mediante a apresentação, pela interessada, da comprovação do desembaraço aduaneiro da mercadoria relativa à concessão anterior, inclusive àquelas liberadas ao amparo do Comunicado DECEX nº 19, de 3 de julho de 1997, e a quantidade será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada.
V - Fica cancelado o Comunicado DECEX nº 16, de 25 de novembro de 1996.
VI - Este Comunicado entra em vigor na data de sua publicação.
Paulo Cezar de Freitas Samico
IMPOSTO DE RENDA |
REGULAMENTO DO PROGRAMA DE APOIO
AO CIRCO,MÚSICA E EDIÇÃO DE LIVRO
PRORROGAÇÃO DOS PRAZOS PARA APRESENTAÇÃO
E JULGAMENTO DE PROJETOS
RESUMO: A Portaria a seguir prorroga os prazos para apresentação de projetos e publicação no DOU dos projetos habilitados de que trata o Regulamento do Programa de Apoio ao Circo, Música e Edição de Livro.
PORTARIA Nº
217, de 28.11.97
(DOU de 02.12.97)
Prorroga os prazos para apresentação e julgamento de projetos de que trata o Regulamento do Programa de Apoio ao Circo, Música e Edição de Livro.
O MINISTRO DE ESTADO DA CULTURA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, e art. 5º do Decreto nº 1.494, de 17 de maio de 1995,
RESOLVE:
Art. 1º - Os prazos para apresentação de projetos e de publicação no Diário Oficial da União dos projetos habilitados, de que trata o Art. 3º da Portaria nº 205 de 11 de novembro de 1997, ficam prorrogados para 20 de dezembro de 1997 e 20 de janeiro de 1998, respectivamente.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Francisco Weffort
PROJETOS CULTURAIS
PLANO BÁSICO DE DIVULGAÇÃO
RESUMO: Por meio da Portaria a seguir, foram estabelecidas normas para apresentação de projetos culturais ao Ministério da Cultura, especialmente no que se refere ao Plano Básico de Divulgação.
PORTARIA Nº
219, de 04.12.97
(DOU de 05.12.97)
O MINISTRO DE ESTADO DA CULTURA, no uso de suas atribuições legais e
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar e uniformizar os procedimentos relacionados com a divulgação e publicidade da utilização de recursos públicos repassados ou autorizados para a execução de projetos culturais aprovados pelo Ministério da Cultura,
RESOLVE:
Art. 1º - Os projetos culturais a serem apresentados ao Ministério da Cultura deverão conter, obrigatoriamente, o Plano Básico de Divulgação com a logomarca do Ministério da Cultura, indicando a origem dos recursos, observando-se seu enquadramento nas especificações anexas e no Manual de Identidade Visual fornecido por este Ministério.
Art. 2º - A apresentação do Plano Básico de Divulgação é condição indispensável para a aprovação dos projetos.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Francisco Weffort
ANEXO
ESPECIFICAÇÕES DAS FORMAS DE APRESENTAÇÃO DOS CRÉDITOS, +
PROJETO CULTURAL | APRESENTAÇÃO DOS CRÉDITOS |
01. Peças gráficas: Livros, programas, catálogos, folders, cartilhas, livretos | Na parte interna da capa ou na primeira página de apresentação, e também na contracapa. |
02. Revistas e periódicos. | Junto ao expediente. |
03. CDs. | Na última capa do folheto e na contracapa da caixa. |
04. Filmes vídeos e programas de televisão | Antes dos letreiros de apresentação e dos créditos
finais. Também na capa dos vídeos cassetes |
05. Peças de áudio, para rádio ou execução volante. | Durante a locução e no final, quando se tratar de peça pré-gravada. |
06. Espetáculos artísticos em geral. | Na locução de apresentação. |
PEÇA DE PROPAGANDA | |
07. Anúncios de jornal revista ou quaisquer veículos patrocinados pelas leis de incentivo | Em qualquer local,, de acordo com especificações do Manual de Identidade visual. |
08. Peças gráficas: folhetos, volantes. | Na capa ou primeira ou contracapa. |
09. Peças gráficas: Out-door, cartazes, galhardetes, placas. | Em qualquer local, de acordo com especificações do Manual de Identidade Visual. |
10. Comerciais de TV. | Ao final do comercial. |
Placas de Obra. | Na parte inferior direita, em conjunto com a logomarca do Governo Federal. |
OBSERVAÇÃO: Todas estas aplicações devem obedecer aos critérios contidos no Manual de Identidade Visual do Ministério da Cultura.
IMPOSTO POSTERGADO DE
PERÍODOS-BASE ANTERIORES
DCTF - DESCONSIDERAÇÃO
RESUMO: O Ato Declaratório a seguir esclarece que o imposto postergado de períodos-base anteriores não deverá constar do débito do IR de pessoa jurídica a ser informado na DCTF.
ATO
DECLARATÓRIO (NORMATIVO) Nº 25, de 02.12.97
(DOU de 04.12.97)
Apuração do débito de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica a ser informado na Declaração de Contribuições e Tributos Federais-DCTF.
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO no uso das suas atribuições que lhe confere o art. 147, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal aprovado pela Portaria do Ministro da Fazenda nº 606, de 3 de setembro de 1992, e tendo em vista o disposto nos arts. 219, inciso I, do Regulamento do Imposto de Renda-RIR/94, aprovado pelo Decreto nº 1.041, de 11 de janeiro de 1994,
Declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal, às Delegacias da Receita Federal de Julgamento, e aos demais interessados que o valor do Imposto de Renda Postergado de Períodos-Base Anteriores não deverá constar do débito de imposto de renda de pessoa jurídica a ser informado na Declaração de Contribuições e Tributos Federais-DCTF.
Sandro Martins Silva
LUCRO ARBITRADO
DCTF - INCENTIVO FISCAL
RESUMO: O Ato Declaratório a seguir esclarece que o débito do IR de pessoa jurídica, apurado com base nas regras do lucro arbitrado, não poderá sofrer qualquer dedução a título de incentivo fiscal.
ATO
DECLARATÓRIO (NORMATIVO) Nº 26, de 02.12.97
(DOU de 04.12.97)
Apuração do débito de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica, tributado na forma do lucro arbitrado, a ser informado na Declaração de Contribuições e Tributos Federais-DCTF.
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO no uso das suas atribuições que lhe confere o art. 147, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal aprovado pela Portaria do Ministro da Fazenda nº 606, de 3 de setembro de 1992, e tendo em vista o disposto no inciso XXIV do art. 88 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996,
Declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal, às Delegacias da Receita Federal de Julgamento, e aos demais interessados que o débito de imposto de renda de pessoa jurídica, apurado com base nas regras do lucro arbitrado, não poderá sofrer qualquer dedução a título de incentivo fiscal.
Sandro Martins Silva
TAXAS DE CÂMBIO PARA FINS DE
ELABORAÇÃO
DE BALANÇO NOVEMBRO/97
RESUMO: Por meio do Ato Declaratório a seguir, foram divulgadas as taxas de câmbio para fins de elaboração de balanço relativo ao mês de novembro/97, na apuração do IR das pessoas jurídicas em geral.
ATO
DECLARATÓRIO Nº 36, de 02.12.97
(DOU de 04.12.97)
Divulga taxas de câmbio para fins de elaboração de balanço.
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 35, 36 e 37 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, no art. 8º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e nos arts. 320 a 323 do RIR/94, aprovado pelo Decreto nº 1.041, de 11 de janeiro de 1994, declara:
1. Para fins de determinação do lucro real, no reconhecimento das variações monetárias decorrentes de atualizações de créditos ou obrigações em moeda estrangeira, quando da elaboração do balanço relativo ao mês de novembro de 1997, na apuração do imposto de renda das pessoas jurídicas em geral, serão utilizadas as taxas de compra e de venda disponíveis no Sistema de Informações Banco Central - SISBACEN, em 28 de novembro de 1997.
2. As cotações das principais moedas a serem utilizadas nas condições do item 1 deste Ato Declaratório são:
Novembro/97
Moeda | Cotação Compra / R$ | Cotação Venda / R$ |
Dólar dos Estados Unidos | 1,10900 | 1,10980 |
Franco Francês | 0,187538 | 0,188020 |
Franco Suíço | 0,776551 | 0,778430 |
Iene Japonês | 0,0086624 | 0,0086842 |
Libra Esterlina | 1,87272 | 1,87706 |
Marco Alemão | 0,627767 | 0,629203 |
Sandro Martins Silva
IPI |
TABELA DE INCIDÊNCIA DO IPI -
TIPI -
ALTERAÇÕES - RETIFICAÇÃO
RESUMO: O Decreto nº 2.391/97 foi publicado no Bol. INFORMARE nº 49/97. Estamos procedendo retificação em seu texto, conforme o DOU de 08.12.97.
DECRETO Nº
2.391, de 20.11.97
(DOU de 08.12.97)
Acresce Notas Complementares ao Capítulo 87 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996, e dá outras providências.
(Publicado no Diário Oficial da União de 21 de novembro de 1997, Seção I, página 27228, primeira coluna).
No art. 1º
onde se lê: "NC(87-6) ... motor de injeção direta-mecânica ..."
leia-se: "NC(87-6) ... motor de injeção indireta-mecânica ..."
TRIBUTOS FEDERAIS |
CPMF
CONTAS DE DEPÓSITO NÃO RECADASTRADAS
RESUMO: O Ato Declaratório a seguir esclarece que constitui fato gerador da CPMF os lançamentos efetuados pelas instituições financeiras dos saldos de contas de depósitos não recadastradas, recolhidas ao Banco Central.
ATO
DECLARATÓRIO (NORMATIVO) Nº 27, de 02.12.97
(DOU de 04.12.97)
Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF. Incidência.
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 147, inciso III, do Regimento Interno aprovado pela Portaria Ministerial nº 606, de 3 de setembro de 1992, e tendo em vista o disposto no art. 19 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, declara,
Em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal, às Delegacias da Receita Federal de Julgamento e aos demais interessados que, constitui o fato gerador da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF, os lançamentos efetuados pelas instituições financeiras para cumprimento do disposto no § 2º do art. 1º da Medida Provisória nº 1.597, de 10 de novembro de 1997.
Sandro Martins Silva
IOF
CARTÃO DE CRÉDITO - AQUISIÇÃO DE BENS
E SERVIÇOS DO EXTERIOR
RESUMO: A Portaria a seguir fixa em 2% a alíquota do IOF sobre as operações de câmbio destinadas ao cumprimento de obrigações de administradoras de cartão de crédito decorrentes de aquisição de bens e serviços do exterior efetuados por seus usuários.
PORTARIA Nº
328, de 04.12.97
(DOU de 05.12.97)
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição e o § 3º do art. 14 do Decreto nº 2.219, de 2 de maio de 1997,
RESOLVE:
Art. 1º - O Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF será cobrado à alíquota de dois por cento sobre o montante, em moeda nacional, das operações de câmbio destinadas ao cumprimento de obrigações de administradoras de cartão de crédito decorrentes de aquisição de bens e serviços do exterior efetuados por seus usuários.
Parágrafo único - Parágrafo único - Ressalvam-se do disposto neste artigo as operações de câmbio relativas às aquisições de bens e serviços realizadas antes de 10 de dezembro de 1997.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Pedro Sampaio Malan
PARCELAMENTO DE DÉBITOS
NOVAS NORMAS
RESUMO: Por meio da Portaria Conjunta a seguir, foram fixadas novas normas para fins de concessão de parcelamento de débitos tributário, em até 36 prestações mensais e sucessivas.
PORTARIA
CONJUNTA Nº 582, de 02.12.97
(DOU de 04.12.97)
Dispõe sobre o parcelamento de débitos para com a Fazenda Nacional.
O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL E O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Portaria MF nº 290, de 31 de outubro de 1997,
RESOLVEM:
I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Os débitos para com a Fazenda Nacional poderão ser parcelados em até trinta prestações mensais e sucessivas, a critério da autoridade, observadas as disposições desta Portaria.
§ 1º - Quando se tratar de débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, a concessão, o controle e a administração do parcelamento serão de responsabilidade:
a) da Secretaria da Receita Federal (SRF), caso o requerimento tenha dado entrada antes do encaminhamento do débito às unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para inscrição em Dívida Ativa da União;
b) da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), após aquele encaminhamento e a respectiva inscrição na Dívida Ativa da União.
§ 2º - O parcelamento de débitos de responsabilidade das microempresas e empresas de pequeno porte atenderá as regras da Lei nº 9.137, de 5 de dezembro de 1996, aplicando-se, no que couber, o disposto na Medida Provisória nº 1.542-29, de 27 de novembro de 1997.
Art. 2º - É subdelegada a competência para concessão do parcelamento, nos termos do art. 1º, parágrafo único, da Portaria MF Nº 290, de 1997:
I - Pelo Secretário da Receita Federal, na hipótese do art. 1º, § 1º, alínea "a", aos titulares das Delegacias da Receita Federal, das Inspetorias da Receita Federal de Classe "especial" e de classe "A" e das Alfândegas, e, nos respectivos afastamentos, aos seus substitutos legais;
II - Pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, na hipótese do art. 1º, § 1º, alínea "b", aos Procuradores-Chefes e aos Procuradores Seccionais da Fazenda Nacional e, nos respectivos afastamentos, aos seus substitutos legais.
Parágrafo único - Os pedidos de parcelamento serão apresentados, conforme o caso, perante o órgão:
a) da SRF com jurisdição sobre o domicílio tributário do devedor;
b) da PGFN que tenha efetuado a inscrição do débito na Dívida Ativa da União.
II - DO PEDIDO DO PARCELAMENTO
Art. 3º - O requerimento deverá ser:
I - formalizado em formulário próprio;
II - distinto para cada tributo, contribuição ou outra exação qualquer, com a discriminação dos respectivos valores;
III - assinado pelo devedor ou seu representante legal com poderes especiais, nos termos da lei, juntando-se o respectivo instrumento;
IV - instruído com:
a) Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF que comprove o pagamento da primeira parcela, segundo o montante confessado e o prazo pretendido;
b) cópia do Contrato Social ou Estatutos, se pessoa jurídica, com as respectivas alterações, que permitam identificar os responsáveis pela gestão da empresa;
c) documentação relativa ao bem objeto da penhora nos autos judiciais, se já efetuada, independentemente do valor do débito, ou à garantia oferecida, no caso de débito de valor superior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), observadas as disposições do art. 23, desta portaria, quando se tratar de débito inscrito em Dívida Ativa da União.
§ 1º - Tratando-se de débitos relativos a receitas exigíveis em quotas, o pedido de parcelamento de um determinado exercício deverá abranger todas as quotas não pagas, vencidas ou não, considerando-se o saldo do débito na data de vencimento da primeira quota vencida e não paga.
§ 2º - Os formulários deverão ser preenchidos de acordo com as instruções próprias, contendo o valor consolidado dos débitos ou relatório de sistema eletrônico oficial que calcule os acréscimos legais.
Art. 4º - O pedido de parcelamento não exime o contribuinte de apresentar declaração a que estiver obrigado pela legislação específica de cada tributo ou contribuição.
Art. 5º - Enquanto não decidido o pedido, o contribuinte fica obrigado a recolher mensalmente, até o último dia útil de cada mês, a partir do mês subseqüente ao do protocolo do pedido, valor correspondente a uma parcela do débito, a título de antecipação.
Art. 6º - O não cumprimento do disposto nos artigos 3º e 5º implicará o indeferimento do pedido.
Art. 7º - O pedido de parcelamento importa em confissão irretratável do débito e configura confissão extrajudicial, nos termos dos artigos 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil.
Art. 8º - Sendo necessária a verificação da exatidão dos valores objeto do parcelamento, a repartição poderá solicitar diligência ao órgão que administre a receita que deu origem ao débito, para apurar o montante realmente devido, ainda que já deferido o parcelamento, procedendo-se às eventuais correções.
Art. 9º - Considerar-se-ão automaticamente deferidos os pedidos de parcelamento instruídos com a observância desta Portaria, após decorridos noventa dias da data de seu protocolo ou do vencimento do prazo para cumprimento da exigência prevista no art. 25, sem manifestação da autoridade decisória.
III - DAS PRESTAÇÕES E DE SEU PAGAMENTO
Art. 10 - Concedido o parcelamento, será feita a imputação ao débito dos pagamentos efetuados a título de antecipação, procedendo-se, a seguir, à consolidação da dívida, tomando-se como termo final, para cálculo dos acréscimos legais, a data da concessão.
§ 1º - Por débito consolidado compreende-se o débito atualizado, mais os encargos e acréscimos, legais ou contratuais, vencidos até a data da concessão do parcelamento.
§ 2º - A concessão do parcelamento implica suspensão dos impedimentos previstos no art. 7º da Medida Provisória nº 1.542-29, de 1997.
Art. 11 - O ato de concessão, que deverá especificar o valor do débito consolidado, o prazo do parcelamento e, computadas as parcelas antecipadas, o número de parcelas restantes, será comunicado ao requerente.
Art. 12 - O débito, consolidado na forma do § 1º do art. 10, terá o seu valor expresso em moeda nacional.
Parágrafo único - Para os fins deste artigo, os débitos expressos em Unidade Fiscal de Referência - UFIR, serão convertidos em Real, adotando-se, para esse fim, o valor da UFIR vigente na data da consolidação.
Art. 13 - O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor do débito consolidado pelo número de parcelas restantes, observado o limite mínimo de valor previsto no art. 2º da Portaria MF nº 290, de 1997.
Parágrafo único - O valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do deferimento até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
Art. 14 - As prestações do parcelamento concedido vencerão no último dia útil de cada mês, a partir do mês seguinte ao do deferimento.
Art. 15 - Não concedido o parcelamento, será dada ciência ao interessado.
IV - DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO
Art. 16 - O parcelamento estará automaticamente rescindido nas hipóteses de:
I - falta de pagamento de duas prestações, consecutivas ou não;
II - descumprimento do disposto no § 2º do art. 24; ou
III - não atendimento à intimação a que se refere o parágrafo único do art. 25.
Parágrafo único - Rescindido o parcelamento, apurar-se-á o saldo devedor, mediante a imputação proporcional dos valores pagos, providenciando-se, conforme o caso, o encaminhamento do débito para inscrição em Dívida Ativa da União ou a prosseguimento da execução fiscal.
V - DO PARCELAMENTO NA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
Art. 17 - No âmbito da SRF, o débito consolidado, para fins de parcelamento, resultará da soma:
a) do principal;
b) da multa de mora ou da multa lançada, esta com redução quando cabível;
c) dos juros de mora; e
d) da atualização monetária, quando for o caso.
Parágrafo único - Quando o pagamento da primeira parcela verificar-se no prazo para impugnação ou interposição de recurso, aplicar-se-ão as reduções de multas previstas no art. 6º e seu parágrafo único, da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, na proporção do valor pago.
Art. 18 - Os valores denunciados espontaneamente não serão passíveis de procedimento fiscal, desde que a denúncia seja anterior ao início desse procedimento.
Parágrafo único - A exclusão prevista neste artigo não elimina a possibilidade de verificação da exatidão do débito constante do pedido de parcelamento e da cobrança de eventuais diferenças, acrescidas dos encargos legais e das penalidades cabíveis.
Art. 19 - O contribuinte deverá, por ocasião da entrada do pedido, apresentar à unidade da SRF, em duas vias, a "AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO EM CONTA DE PRESTAÇÕES DE PARCELAMENTO", com os quadros I, III e IV preenchidos, devendo constar no quadro V o abono da agência bancária onde o débito em conta deverá ser efetivado.
§ 1º - Para os fins deste artigo, somente serão admitidas contas correntes movimentadas em instituições financeiras credenciadas pela Coordenação-Geral do Sistema de Arrecadação.
§ 2º - A unidade da Secretaria da Receita Federal protocolará o pedido e, em caso de deferimento do parcelamento, providenciará a entrega do anexo IV ao banco indicado, mediante recibo, fazendo constar no campo 5 do quadro II o número do processo de parcelamento.
§ 3º - O abono bancário restringir-se-á à validação, pela agência bancária, das informações apostas nos campos I, III e IV da Autorização, que identificam o contribuinte junto ao banco.
Art. 20 - O Coordenador-Geral do Sistema de Arrecadação poderá baixar as normas que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria, no âmbito da Secretaria da Receita Federal.
Art. 21 - Ficam mantidos, para formalização dos parcelamentos perante as unidades da Secretaria da Receita Federal, os formulários aprovados pela Portaria Conjunta nº 575, de 5 de outubro de 1995, constituídos pelos seus Anexos I (PEDIDO DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS - PEPAR), II (DISCRIMINAÇÃO DO DÉBITO A PARCELAR - DIPAR), e IV (AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO EM CONTA DE PRESTAÇÕES DE PARCELAMENTO), e extinto o formulário constante do Anexo III (TERMO DE PARCELAMENTO DE DÉBITO COM FIANÇA) do mesmo ato.
VI - DO PARCELAMENTO NA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
Art. 22 - O débito inscrito em dívida Ativa da União poderá ser parcelado, a critério da autoridade:
I - sem o ajuizamento da execução fiscal, quando:
a) em razão do valor, se tratar de débito não ajuizável;
b) independentemente do valor, o pedido tenha sido formulado antes de efetivado o ajuizamento;
II - com suspensão da execução fiscal, quando já ajuizada.
Parágrafo único - Em se tratando de débitos ajuizados garantidos por penhora, com leilão já marcado, o parcelamento somente poderá ser concedido se atendidos o interesse e a conveniência da Fazenda Nacional, a critério da autoridade, em despacho fundamentado, ouvida a Coordenação-Geral da Dívida Ativa da União.
Art. 23 - Nos casos em que seja exigível garantia real ou fidejussória, inclusive fiança, e não haja sido ajuizada a execução fiscal, o requerimento será instruído, ainda, com:
I - documentação relativa à garantia real ou fidejussória, quando for o caso;
II - declaração firmada pelo devedor, sob as penas da lei, de que a garantia apresentada não foi oferecida e aceita em outro parcelamento eventualmente existente perante a Fazenda Nacional, e, em se tratando de bem imóvel, de que detém o domínio pleno do mesmo.
§ 1º - Para os fins do inciso I, deverão ser apresentados:
a) no caso de hipoteca, escritura do imóvel e respectiva certidão do cartório de registro de imóveis, devidamente atualizada, bem assim documento de notificação ou cobrança do imposto predial territorial urbano (IPTU) ou do imposto territorial rural (ITR);
b) no caso de penhor e anticrese:
1. prova da propriedade dos bens, acompanhada de certidão de inexistência de ônus reais; e
2. tratando-se de frutos e rendimentos de bem imóvel, laudo circunstanciado relativo à produtividade, elaborado por empresa ou profissional legalmente habilitado;
c) no caso de fiança;
1. se bancária, proposta aprovada por instituição financeira, com prazo de validade igual ao do parcelamento requerido; ou
2. em outros casos, relação de bens do fiador, acompanhada de certidões dos cartórios de protesto e distribuição.
d) nos demais casos, documentação comprobatória respectiva.
Art. 24 - Cabe à autoridade competente para autorizar o parcelamento manifestar expressamente a aceitação da garantia, avaliados os requisitos de idoneidade e suficiência, tendo em vista a sua acessibilidade e liquidez, o montante consolidado do débito e o prazo pretendido.
§ 1º - Na hipótese de ter sido oferecida garantia real, o processo deverá ser encaminhado à unidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional da localização do bem, devidamente instruído, para o fim de sua formalização, no prazo de quinze dias.
§ 2º - Tratando-se de garantia fidejussória, o requerente deverá formalizá-la no prazo do § 1º deste artigo, contado da comunicação do deferimento.
Art. 25 - Considerada inidônea ou insuficiente a garantia, exigirá a autoridade, mediante intimação, sua substituição ou complementação, conforme o caso, inclusive, se já ajuizada a execução fiscal, reforço de penhora nos respectivos autos, fixando prazo não superior a trinta dias para o atendimento da exigência.
Parágrafo único - Vindo o objeto de garantia a perecer ou a se desvalorizar no curso do parcelamento, o devedor será intimado, dentro de idêntico prazo, para providenciar a sua reposição ou reforço, sob pena de rescisão do acordo e vencimento antecipado da dívida.
Art. 26 - Quando se tratar de parcelamento de débitos dos governos estaduais e municipais ou do Distrito Federal e de suas respectivas autarquias, fundações e empresas públicas, a garantia poderá recair sobre quotas dos Fundos de Participação dos Estados e do Distrito Federal ou dos Municípios, conforme o caso.
Art. 27 - É vedada a concessão de parcelamento em processo de execução fiscal onde haja sido verificada, pelo juiz da causa, prova de fraude à execução, ou sua tentativa.
Art. 28 - Nos casos de suspeita, indícios ou provas de fraude à execução fiscal, o Procurador da Fazenda Nacional deverá requerer ao juiz todas as medidas necessárias à apuração dos fatos.
Art. 29 - Antes ou depois de ajuizada a execução fiscal, o Procurador da Fazenda Nacional, tomando conhecimento de fatos que justifiquem o cabimento da medida cautelar fiscal, prevista na Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992, deverá requerer ao juiz a indisponibilidade dos bens do devedor, pessoa física ou pessoa jurídica, e, nesse último caso, também dos bens de seus sócios-gerentes e administradores com responsabilidade na forma da legislação tributária.
Art. 30 - Nos autos da execução fiscal, havendo indícios de ilícito penal de qualquer natureza, especialmente crime de sonegação fiscal ou apropriação indébita de tributo ou contribuição deverá o Procurador da Fazenda Nacional, na forma do art. 40 do Código de Processo Penal, requerer ao juiz que envie cópias dos elementos de convicção ao Ministério Público Federal, para a propositura da competente ação penal.
VII - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31 - No âmbito das competências a que se refere o art. 1º desta Portaria, não será concedido parcelamento relativo a:
I - Imposto de Renda Retido na Fonte ou descontado de terceiros e não recolhido ao Tesouro Nacional;
II - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro e sobre Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários - IOF, retido e não recolhido ao Tesouro Nacional;
III - Imposto de renda decorrente de realização de lucro inflacionário na forma do art. 31 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, ou devido mensalmente na forma do art. 27 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995;
IV - valores recebidos pelos agentes arrecadadores e não recolhidos aos cofres públicos;
V - contribuição social sobre o lucro, devida mensalmente na forma do art. 57 da Lei nº 8.981, de 1995;
VI - incentivos fiscais devidos ao Fundo de Investimento do Nordeste - FINOR, Fundo de Investimento da Amazônia - FINAM e Fundo de Recuperação do Estado do Espírito Santo - FUNRES;
VII - Imposto de renda-pessoa física, devida nos termos do art. 8º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988 (carnê-leão), exceto quando decorrente de autuação fiscal;
VIII - Imposto de Importação e Imposto sobre Produtos Industrializados vinculados à importação, exigíveis na data do registro da Declaração de Importação;
IX - parte não contestada de débito constituído em procedimento fiscal, quando a contestação tiver por objeto a multa proporcional lançada ou quaisquer acréscimos legais decorrentes da mora no cumprimento da obrigação principal;
X - tributo, contribuição ou outra exação cuja exigibilidade ou cujo valor seja objeto de ação judicial proposta pelo devedor, com depósito do montante discutido, julgada improcedente ou extinta sem julgamento do mérito ou, ainda, que seja relativa a precedente definitivo do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça, julgado favoravelmente à Fazenda Nacional;
XI - tributo, contribuição ou outra exação que já tenha sido objeto de parcelamento, ainda não integralmente pago.
Art. 32 - Os parcelamentos autorizados anteriormente à vigência desta Portaria permanecem sujeitos às regras dos atos sob as quais foram os mesmos concedidos, inclusive, no que se refere aos parcelamentos deferidos antes da entrada em vigor da Portaria Conjunta nº 575/95, quanto à incidência do encargo adicional de que trata o artigo 91, alínea "b.1", da Lei nº 8.981, e 1995.
Art. 33 - Até o 10º dia útil de cada mês, o Procurador-Geral da Fazenda Nacional e o Secretário da Receita Federal farão publicar, no Diário Oficial da União, demonstrativo relacionando todos os parcelamentos concedidos no mês anterior, no âmbito de sua competência, no qual constarão os nomes dos beneficiários, os valores parcelados e o número de parcelas concedidas.
Art. 34 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 244, de 24 de abril de 1996.
Everardo de Almeida Maciel
Secretário da Receita Federal
Luiz Carlos Sturzenegger
Procurador-Geral da Fazenda Nacional
SELIC
NOVEMBRO/97
RESUMO: Por meio do Ato Declaratório a seguir, foi divulgada a taxa Selic para o mês de novembro/97 (3,04%), assim como a tabela de percentuais dos juros incidentes sobre valores passíveis de restituição ou compensação.
ATO
DECLARATÓRIO Nº 76, de 01.12.97
(DOU de 02.12.97)
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso de suas atribuições,
DECLARA:
1. A taxa de juros de que trata o art. 13 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, relativa ao mês de novembro de 1997, exigível a partir do mês de dezembro de 1997, é 3,04% (três inteiros e quatro centésimos por cento).
2. Para fins de cálculo dos juros incidentes sobre os valores passíveis de restituição ou compensação, nos termos do parágrafo único do art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 022, de 18 de abril de 1996, deverão ser utilizados os percentuais constantes da tabela abaixo, que correspondem à variação acumulada entre cada dia do mês de novembro (termo inicial de incidência), até o último dia útil desse mês.
DATA DO PAGAMENTO |
VARIAÇÃO ACUMULADA(%) |
DATA DO PAGAMENTO |
VARIAÇÃO ACUMULADA(%) |
01 | - | 16 | - |
02 | - | 17 | 1,51 |
03 | 3,04 | 18 | 1,36 |
04 | 2,89 | 19 | 1,21 |
05 | 2,74 | 20 | 1,06 |
06 | 2,59 | 21 | 0,90 |
07 | 2,44 | 22 | - |
08 | - | 23 | - |
09 | - | 24 | 0,75 |
10 | 2,28 | 25 | 0,60 |
11 | 2,13 | 26 | 0,45 |
12 | 1,97 | 27 | 0,30 |
13 | 1,82 | 28 | 0,15 |
14 | 1,67 | 29 | - |
15 | - | 30 | - |
Michiaki Hashimura
TR e TBF
DIA 27.11.91
RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou a TR e a TBF relativas ao dia 27.11.97 em 1,4703% e 2,6372%, respectivamente.
COMUNICADO Nº
5.924, de 28.11.97
(DOU de 02.12.97)
Divulga a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 27 de novembro de 1997.
De acordo com o que determina a Resolução nº 2.437, de 30.10.97, comunicamos que a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 27 de novembro de 1997 são, respectivamente: 1,4703% (um inteiro e quatro mil, setecentos e três décimos de milésimo por cento) e 2,6372% (dois inteiros e seis mil, trezentos e setenta e dois décimos de milésimo por cento).
Eduardo Félix de Sousa
Chefe em Exercício
TR e TBF
DIA 28.11.97
RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou a TR e a TBF relativas ao dia 28.11.97 em 1,4237% e 2,5901%, respectivamente.
COMUNICADO Nº
5.927, de 01.12.97
(DOU de 03.12.97)
Divulga a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 28 de novembro de 1997.
De acordo com o que determina a Resolução nº 2.437, de 30.10.97, comunicamos que a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 28 de novembro de 1997 são, respectivamente: 1,4237% (um inteiro e quatro mil, duzentos e trinta e sete décimos de milésimo por cento) e 2,5901% (dois inteiros e cinco mil, novecentos e um décimo de milésimo por cento).
Eduardo Félix de Sousa
Chefe em Exercício
REDUTOR "R" DA TR
MÊS DEZEMBRO/97
RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou o Redutor "R" da TR relativo ao mês de Dezembro/97 em 1,0147.
COMUNICADO Nº
5.928, de 01.12.97
(DOU de 03.12.97)
Divulga o Redutor "R", da Taxa Referencial-TR, para o mês de dezembro de 1997.
De acordo com o que determina a Resolução nº 2.437, de 30.10.97, comunicamos que o Redutor "R", relativo ao mês de dezembro de 1997, é 1,0147 (um inteiro e cento e quarenta e sete décimos de milésimo).
Eduardo Félix de Sousa
Chefe em Exercício
TR e TBF
DIAS 29, 30 e 01.12.97
RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou a TR e a TBF relativas ao dia 29.11.97 em 1,2707% e 2,4353%, ao dia 30.11.97 em 1,3990% e 2,5651% ao dia 01.12.97 em 1,1815% e 2,6689, relativas ao dia 01.12.97 em 1,3085% e 2,7977%, respectivamente.
COMUNICADO Nº
5.932, de 02.12.97
(DOU de 04.12.97)
Divulga as Taxas Referenciais-TR e as Taxas Básicas Financeiras-TBF relativas aos dias 29 e 30 de novembro e 01 de dezembro de 1997.
De acordo com o que determina a Resolução nº 2.437, de 30.10.97, divulgamos as Taxas Referenciais-TR e as Taxas Básicas Financeiras-TBF relativas aos períodos abaixo especificados:
I - Taxas Referenciais-TR:
a) de 29.11.97 a 29.12.97: 1,2707% (um inteiro e dois mil, setecentos e sete décimos de milésimo por cento);
b) de 30.11.97 a 30.12.97: 1,3990% (um inteiro e três mil, novecentos e noventa décimos de milésimo por cento);
c) de 01.12.97 a 31.12.97: 1,1815% (um inteiro e um mil, oitocentos e quinze décimos de milésimo por cento);
d) de 01.12.97 a 01.01.98: 1,3085% (um inteiro e três mil e oitenta e cinco décimos de milésimo por cento);
II - Taxas Básicas Financeiras-TBF:
a) de 29.11.97 a 29.12.97: 2,4353% (dois inteiros e quatro mil, trezentos e cinqüenta e três décimos de milésimo por cento);
b) de 30.11.97 a 30.12.97: 2,5651% (dois inteiros e cinco mil, seiscentos e cinqüenta e um décimos de milésimo por cento);
c) de 01.12.97 a 31.12.97: 2,6689% (dois inteiros e seis mil, seiscentos e oitenta e nove décimos de milésimo por cento);
d) de 01.12.97 a 01.01.98: 2,7977% (dois inteiros e sete mil, novecentos e setenta e sete décimos de milésimo por cento).
Eduardo Félix de Sousa
Chefe em exercício
TR e TBF
DIA 02.12.97
RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou a TR e a TBF relativas ao dia 02.12.97 em 1,1378% e 2,6245%, respectivamente.
COMUNICADO Nº
5.934, de 03.12.97
(DOU de 05.12.97)
Divulga a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 02 de dezembro de 1997.
De acordo com o que determina a Resolução nº 2.437, de 30.10.97, comunicamos que a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 02 de dezembro de 1997 são, respectivamente: 1,1378% (um inteiro e um mil, trezentos e setenta e oito décimos de milésimo por cento) e 2,6245% (dois inteiros e seis mil, duzentos e quarenta e cinco décimos de milésimo por cento).
Eduardo Félix de Sousa
Chefe em exercício
TR e TBF
DIA 03.12.97
RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou a TR e a TBF relativas ao dia 03.12.97 em 1,2324% e 2,7205%, respectivamente.
COMUNICADO Nº
5.935, de 04.12.97
(DOU de 08.12.97)
Divulga a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 03 de dezembro de 1997,
De acordo com o que determina a Resolução nº 2.437, de 30.10.97, comunicamos que a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 03 de dezembro de 1997 são, respectivamente: 1,2324% (um inteiro e dois mil, trezentos e vinte e quatro décimos de milésimo por cento) e 2,7205% (dois inteiros e sete mil, duzentos e cinco décimos de milésimo por cento).
Eduardo Félix de Sousa
Chefe em exercício