ASSUNTOS DIVERSOS

"HABEAS DATA"
DISCIPLINA DO RITO PROCESSUAL

RESUMO: Por meio da Lei a seguir transcrita, foi disciplinado o rito processual do "Habeas Data", assim como regulado o direito de acesso a informações a todo registro ou banco de dados contendo informações que sejam ou que possam ser transmitidas a terceiros ou que não sejam de uso provativo do órgão ou entidade produtora ou depositária das informações

LEI Nº 9.507, de 12.11.97
(DOU de 13.11.97)

Regula o direito de acesso a informações e disciplina o rito processual do habeas data.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - (VETADO)

Parágrafo único - Considera-se de caráter público todo registro ou banco de dados contendo informações que sejam ou que possam ser transmitidas a terceiros ou que não sejam de uso privativo do órgão ou entidade produtora ou depositária das informações.

Art. 2º - O requerimento será apresentado ao órgão ou entidade depositária do registro ou banco de dados e será deferido ou indeferido no prazo de quarenta e oito horas.

Parágrafo único - A decisão será comunicada ao requerente em vinte e quatro horas.

Art. 3º - Ao deferir o pedido, o depositário do registro ou do banco de dados marcará dia e hora para que o requerente tome conhecimento das informações.

Parágrafo único - (VETADO)

Art. 4º - Constatada a inexatidão de qualquer dado a seu respeito, o interessado, em petição acompanhada de documentos comprobatórios, poderá requerer sua retificação.

§1º - Feita a retificação em, no máximo, dez dias após a entrada do requerimento, a entidade ou órgão depositário do registro ou da informação dará ciência ao interessado.

§2º - Ainda que não se constate a inexatidão do dado, se o interessado apresentar explicação ou contestação sobre o mesmo, justificando possível pendência sobre o fato objeto do dado, tal explicação será anotada na cadastro do interessado.

Art. 5º - (VETADO)

Art. 6º - (VETADO)

Art. 7º - Conceder-se-á habeas data:

I - para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

II - para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

III - para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mais justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável.

Art. 8º - A petição inicial, que deverá preencher os requisitos dos arts. 282 a 285 do Código de Processo Civil, será apresentada em duas vias, e os documentos que instruírem a primeira serão reproduzidos por cópia na segunda.

Parágrafo único - A petição inicial deverá ser instruída com prova:

I - da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão;

II - da recusa em fazer-se a retificação ou do decurso de mais de quinze dias, sem decisão; ou

III - da recusa em fazer-se a anotação a que se refere o §2º do art. 4º ou do decurso de mais de quinze dias sem decisão.

Art. 9º - Ao despachar a inicial, o juiz ordenará que se notifique o coator do conteúdo da petição, entregando-lhe a segunda via apresentada pelo impetrante, com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de dez dias, preste as informações que julgar necessárias.

Art. 10 - A inicial será desde logo indeferida, quando não for o caso de habeas data, ou se lhe faltar algum dos requisitos previstos nesta Lei.

Parágrafo único - Do despacho de indeferimento caberá recurso previsto no art. 15.

Art. 11 - Feita a notificação, o serventuário em cujo cartório corra o feito, juntará aos autos cópia autêntica do ofício endereçado ao coator, bem como a prova da sua entrega a este ou da recusa, seja de recebê-lo, seja de dar recibo.

Art. 12 - Findo o prazo a que se refere o art. 9º, e ouvido o representante do Ministério Público dentro de cinco dias, os autos serão conclusos ao juiz para decisão a ser proferida em cinco dias.

Art. 13 - Na decisão, se julgar procedente o pedido, o juiz marcará data e horário para que o coator:

I - apresente ao impetrante as informações a seu respeito, constantes de registros ou bancos de dados; ou

II - apresente em juízo a prova da retificação ou da anotação feita nos assentamentos do impetrante.

Art. 14 - A decisão será comunicada ao coator, por correio, com aviso de recebimento, ou por telegrama, radiograma ou telefonema, conforme o requerer o impetrante.

Parágrafo único - Os originais, no caso de transmissão telegráfica, radiofônica ou telefônica deverão ser apresentados à agência expedidora, com a firma do juiz devidamente reconhecida.

Art. 15 - Da sentença que conceder ou negar o habeas data cabe apelação.

Parágrafo único - Quando a sentença conceder o habeas data, o recurso terá efeito meramente devolutivo.

Art. 16 - Quando o habeas data for concedido e o Presidente do Tribunal ao qual competir o conhecimento do recurso ordenar ao juiz a suspensão da execução da sentença, desse seu ato caberá agravo para o Tribunal a que presida.

Art. 17 - Nos casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos demais Tribunais caberá ao relator a instrução do processo.

Art. 18 - O pedido de habeas data poderá ser renovado se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.

Art. 19 - Os processos de habeas data terão prioridade sobre todos os atos judiciais, exceto habeas-corpus e mandado de segurança. Na instância superior, deverão ser levados a julgamento na primeira sessão que se seguir à data em que, feita a distribuição, forem conclusos ao relator.

Parágrafo único - O prazo para a conclusão não poderá exceder de vinte e quatro horas, a contar da distribuição.

Art. 20 - O julgamento do habeas data compete:

I - originariamente:

a) ao Supremo Tribunal Federal, contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;

b) ao Superior Tribunal de Justiça, contra atos de Ministro de Estado ou do próprio Tribunal;

c) aos Tribunais Regionais Federais contra atos do próprio Tribunal ou de juiz federal;

d) a juiz federal, contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;

e) a tribunais estaduais, segundo o disposto na Constituição do Estado;

f) a juiz estadual, nos demais casos;

II - em grau de recurso:

a) ao Supremo Tribunal Federal, quando a decisão denegatória for proferida em única instância pelos Tribunais Superiores;

b) ao Superior Tribunal de Justiça, quando a decisão for proferida em única instância pelos Tribunais Regionais Federais.;

c) aos Tribunais Regionais Federais, quando a decisão for proferida por juiz federal;

d) aos Tribunais Estaduais e ao do Distrito Federal e Territórios, conforme dispuserem a respectiva Constituição e a lei que organizar a Justiça do Distrito Federal;

III - mediante recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, nos casos previstos na Constituição.

Art. 21 - São gratuitos o procedimento administrativo para acesso a informações e retificação de dados e para anotação de justificação, bem como a ação de habeas data.

Art. 22 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 23 - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 12 de novembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Iris Rezende

 

FUNDO PARA APARELHAMENTO E OPERACIONALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DA POLÍCIA FEDERAL - FUNAPOL
REGULAMENTAÇÃO

RESUMO: O decreto a seguir regulamenta o mencionado Fundo, o qual, dentre outras medidas, fixa a tabela de taxas e multas para fins de vistoria, compras de armas, expedição de carteira de estrangeiro, concessão de passaporte etc.

DECRETO Nº 2.381, de 12.11.97
(DOU de 13.11.97)

Regulamenta a Lei Complementar nº 89, de 18 de fevereiro de 1997, que institui o Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades-fim da Polícia Federal - FUNAPOL, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 8º da Lei Complementar nº 89, de 18 de fevereiro de 1997, decreta:

Art. 1º - O Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades-fim da Polícia Federal - FUNAPOL, instituído pela Lei Complementar nº 89, de 18 de fevereiro de 1997, tem por finalidade proporcionar recursos e meios destinados a aparelhar o Departamento de Polícia Federal e a manter suas atividades essenciais e competências típicas.

Art. 2º - A administração dos recursos do FUNAPOL ficará a cargo de um Conselho Gestor, composto pelo Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal, que o presidirá, e pelos seguintes dirigentes dos órgãos centrais responsáveis pelas atividades-fim da Polícia Federal:

I - Coordenador Central de Polícia;

II - Corregedor-Geral de Polícia;

III - Coordenador de Planejamento e Modernização.

Parágrafo único - Em suas ausências e impedimentos, os dirigentes dos órgãos centrais serão representados no Conselho Gestor por seus respectivos substitutos.

Art. 3º - Constituem receita do FUNAPOL:

I - taxas e multas cobradas pelos serviços de migração, prestados pelo Departamento de Polícia Federal, assim discriminadas:

a) taxas pela expedição de documento de viagem, instituídas pelo art. 49 do Decreto nº 3.345, de 30 de novembro de 1938, e atualizadas na forma da legislação vigente;

b) taxas constantes do Anexo II da Tabela aprovada pelo art. 131 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, alterada pela Lei nº 6.964, de 9 de dezembro de 1981, atualizadas pelo Decreto-lei nº 2.236, de 23 de janeiro de 1985;

c) multas previstas no art. 125 da Lei nº 6.815 de 1980, alterada pela Lei nº 6.964, de 1981, e atualizadas na forma da legislação vigente;

II - taxas criadas pelo art. 17 caput, e Anexo, da Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995;

III - rendimentos de aplicação de recursos disponíveis;

IV - doações de organismos ou entidades nacionais e internacionais;

V - recursos advindos da alienação dos bens móveis e imóveis do seu acervo patrimonial;

VI - receita proveniente da inscrição em concurso público para ingresso na Carreira Policial Federal;

VII - recursos decorrentes de contratos e convênios celebrados pela Polícia Federal;

VIII - taxas instituídas pelo art. 2º, incisos V a X, da Lei Complementar nº 89, de 1997;

IX - multas decorrentes das infrações capituladas no art. 4º da Lei Complementar nº 89, de 1997.

Parágrafo único - As taxas e multas previstas neste artigo são as constantes dos Anexos I, II e III deste Decreto.

Art. 4º - As infrações constatadas, por inobservância de quaisquer das situações discriminadas no art. 2º, incisos V a X, da Lei Complementar nº 89, de 1997, no art. 17 e Anexo da Lei nº 9.017, de 1995, acarretarão aos responsáveis pelas irregularidades multa de cem por cento do valor da correspondente taxa.

Art. 5º - Os recursos do FUNAPOL serão aplicados:

I - no planejamento e na execução de programas, de projetos e de ações de modernização, de aparelhamento e de operacionalização das atividades do Departamento de Polícia Federal;

II - na construção, na reforma, na revitalização e na ampliação de edificações e de instalações prediais;

III - na formação, no aperfeiçoamento e na especialização dos servidores integrantes do Quadro de Pessoal do Departamento de Polícia Federal, no País e no exterior.

IV - nos dispêndios com a participação de representantes oficiais de Polícia Federal em eventos técnico-científicos, sobre temas de interesse policial, realizados no País e no exterior;

V - na publicação e na pesquisa técnico-cientifica de matérias relacionadas às áreas de competências constitucionais da Polícia Federal;

VI - na elaboração e execução de estudos e projetos que tenham por objetivo o desenvolvimento e o aperfeiçoamento das técnicas operacionais policiais voltadas para a prevenção e a repressão à criminalidade;

VII - na aquisição de bens e na contratação de serviços necessários ao desempenho e à operacionalização das atividades-fim da Polícia Federal;

VIII - no custeio de despesas com transporte, hospedagem e alimentação de servidores policiais em missão ou em operação de natureza oficial;

IX - no custeio de aporte logístico à sua própria gestão.

Parágrafo único - As despesas com transporte, hospedagem e alimentação, a que se refere o inciso VIII deste artigo, não poderão ser superiores a trinta por cento da receita total do FUNAPOL.

Art. 6º - As receitas destinadas ao FUNAPOL serão recolhidas ao Banco do Brasil S.A., em conta especial, sob o título Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades-fim da Polícia Federal - FUNAPOL, à conta e ordem do Departamento de Polícia Federal.

§1º - Os recursos disponíveis do FUNAPOL serão aplicados na aquisição de títulos federais.

§2º - Os saldos verificados ao final de cada exercício financeiro no FUNAPOL serão transferidos automaticamente para o exercício seguinte, a crédito do referido Fundo.

Art. 7º - As empresas instaladas ou que vierem a se instalar no País, para realizarem atividades de transporte marítimo, aéreo e terrestre internacionais, bem como as entidades, escritórios ou prepostos, nacionais e estrangeiros, que atuam ou vierem a atuar em adoções de crianças ou adolescentes, ficam obrigadas a cadastramento e vistoria anuais, a cargo do Departamento de Polícia Federal.

§1º - As empresas já instaladas, bem como as entidades, escritórios ou prepostos, a que se refere este artigo, ainda que cadastrados no Departamento de Polícia Federal, deverão, no prazo de sessenta dias, a contar da data da publicação deste Decreto, requerer a obtenção do respectivo Certificado de Cadastramento e Vistoria - CCV.

§2º - O Certificado de Cadastramento e Vistoria, a ser expedido pelo Departamento de Polícia Federal, para as empresas, entidades, escritórios ou prepostos, a que se refere este artigo, terá validade de um ano.

Art. 8º - Para os efeitos da aplicação dos recursos do FUNAPOL são consideradas atividades-fim da Polícia Federal suas competências constitucionais e legais.

Art. 9º - O Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal poderá expedir normas internas necessárias à regulamentação deste Decreto.

Art. 10 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de novembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Iris Rezende

ANEXO I

  • (art. 3º, inciso II, da Lei Complementar nº 89, de 1997)

  • (art. 17 da Lei nº 9.017, de 1995)

  • (arts. 40, inciso II, e 53, do Decreto nº 89.056 de 1983, alterado pelo art. 1º, do Decreto nº 1.592, de 1995)

  • (art. 3º, parágrafo único, deste Decreto)

TABELA DE TAXAS E MULTAS

ITEM SITUAÇÃO UFIR
01 Vistoria das instalações de empresa de segurança privada ou de empresa que mantenha segurança própria 1.000
02 Vistoria de veículos especiais de transporte de valores 600
03 Renovação de Certificados de Segurança das instalações de empresa de segurança privada ou de empresa que mantenha segurança própria 440
04 Renovação de Certificado de Vistoria de veículos especiais de transporte de valores 150
05 Autorização para compra de armas, munições, explosivos e apetrechos de recarga 176
06 Autorização para transporte de armas, munições, explosivos e apetrechos de recarga 100
07 Alteração de Atos Constitutivos 176
08 Autorização para mudança de modelo de uniforme 176
09 Registro de Certificado de Formação de Vigilantes 05
10 Expedição de alvará de funcionamento de empresa de segurança privada ou de empresa que mantenha segurança própria 835
11 Expedição de alvará de funcionamento de escola de formação de vigilantes 500
12 Expedição de Carteira de Vigilante 10
13 Vistoria de estabelecimentos financeiros por agência ou posto 1.000
14 Recadastramento Nacional de Armas 17

ANEXO II

  • (art. 2º da Lei Complementar nº 89, de 1997)
  • (art. 3º, parágrafo único, deste Decreto)

TABELA DE TAXAS

ITEM SITUAÇÃO UFIR
01 Expedição de carteira de estrangeiro fronteiriço 60
02 Fiscalização de embarcações em viagem de curso internacional 500
03 Expedição de certificado de cadastramento e vistoria de empresa de transporte marítimo internacional 1.000
04 Expedição de certificado de cadastramento e vistoria de empresa de transporte aéreo internacional 1.000
05 Expedição de certificado de cadastramento e vistoria de empresa de transporte terrestre internacional 1.000
06 Expedição de certificado de cadastramento de entidades nacionais e estrangeiras que atuam em adoções internacionais de crianças e adolescentes 200

ANEXO III

  • (art. 3º, inciso I, alíneas a, b e c, da Lei Complementar nº 89, de 1997)
  • (art. 125, incisos II, III, IV, V, VI, VII, IX, XIV e XVI, da Lei nº 6.815, de 1980)
  • (art. 3º, parágrafo único, deste Decreto)

TABELAS DE TAXAS E MULTAS

ITEM SITUAÇÃO UFIR
01 Concessão de passaporte comum 54,8968
02 Concessão de passaporte para estrangeiro 54,8968
03 Concessão de "Laissez-Passer" 54,8968
04 Concessão do novo passaporte sem a apresentação do anterior válido ou não 109,7936
05 Pedido de naturalização 64,7782
06 Pedido de permanência 32,9381
07 Pedido de transformação de visto 32,9381
08 Registro de estrangeiros/Restabelecimento de Registro 28,5463
09 Pedido de prorrogação de prazo de estada 17,5670
10 Averbação de nacionalidade 8,7835
11 Pedido de alteração de assentamentos 13,1752
12 Carteira de estrangeiro (primeira via) 54,8968
13 Carteira de estrangeiro (outras vias) 109,7936
14 Recadastramento de estrangeiro 65,8762
15 Pedido de republicação de despacho 2 vezes o valor inicial
16 Pedido de reconsideração de despachos ou recursos 2 vezes o valor inicial
17 Cédula de Identidade (asilado/refugiado) 17,5670
18 Demorar-se no Território Nacional após esgotado o prazo legal de estada 7,7789 p/dia até 777,8904
19 Deixar de registrar-se no órgão competente,, dentro do prazo estabelecido (art. 30 da Lei nº 6.815, de 1980) 7,7789 p/dia até 777,8904
20 Deixar de cumprir o disposto nos arts. 96, 102 e 103 da Lei nº 6.815, de 1980. 155,5780 até 777,8904
21 Deixar a empresa transportadora de atender à manutenção ou promover a saída do território nacional do clandestino ou do impedido 2.333,6712 por
passageiro
22 Transportar para o Brasil estrangeiro que esteja sem a documentação em ordem 777,8904
por
estrangeiro
23 Empregar ou manter a seu serviço estrangeiro em situação irregular ou impedido de exercer atividade remunerada 2.333.6712
por
estrangeiro
24 Infringir o disposto no art. 25 da Lei nº 6.815, de 1980 388,9452
por bilhete de viagem
25 Infringir o disposto nos arts. 45 a 48 da Lei nº 6.815, de 1980 388,9452 até 777,8904
26 Infringir ou deixar de observar qualquer disposição da Lei nº 6.815, de 1980 ou do Decreto nº 86.715, de 1981 155,5780 até 388,9452

 

LEIS DAS LICITAÇÕES
ALTERAÇÕES

RESUMO: A Medida Provisória a seguir, dentre outras disposições, altera a Lei nº 8.666/93, que trata das licitações.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.531-12, de 13.12.97
(DOU de 14.11.97)

Altera dispositivos das Leis nºs 8.666, de 21 de junho de 1993, 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, 9.074, de 7 de julho de 1995, 9.427, de 26 de dezembro de 1996, autoriza o Poder Executivo a promover a reestruturação da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS e de suas subsidiárias, e dá outras providências.

O PESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - Os arts. 5º, 24, 26, 57 e 120 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5º - ...

...

§3º - Observado o disposto no caput, os pagamentos decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art. 24 deverão ser efetuados no prazo máximo de 72 horas, conforme dispuser o regulamento."

"Art. 24 - ...

...

XXI - para a aquisição de bens destinados exclusivamente à pesquisa científica e tecnológica com recursos concedidos pela CAPES, FINEP, CNPq ou outras instituições oficiais de fomento à pesquisa creedenciadas pelo CNPq para esse fim específico.

XXII - na contratação do fornecimento ou suprimento de energia elétrica, com concessionário ou permissionário do serviço público de distribuição ou com produtor independente ou autoprodutor, segundo as normas da legislação específica.

XXIII - na contratação realizada por empresas públicas e sociedades de economia mista com suas subsidiárias e controladas, direta ou indiretamente, para a aquisição de bens ou serviços, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado."

"Art. 26 - As dispensas previstas nos §§2º e 4º do art. 17 e nos incisos III a XXIII do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8º desta Lei deverão ser comunicados dentro de três dias à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de cinco dias, como condição para eficácia dos atos.

Parágrafo único - ...

...

IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados."

"Art. 57 - ...

...

II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderá ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração, limitada a sessenta meses;

...

§4º - Em cárater excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado em até doze meses."

"Art. 120 - Os valores fixados por esta Lei serão revistos, sempre que necessário, pelo Poder Executivo Federal, que os fará publicar no Diário Oficial da União."

Art. 2º - Os arts. 7º, 9º e 15 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 7º - ...

...

III - obter e utilizar o serviço, com liberdade de escolha entre vários prestadores de serviços, quando for o caso, observadas as normas do poder concedente;

..."

"Art. 9º - ...

...

§5º - Somente nos casos expressamente previstos em lei, a cobrança da tarifa poderá estar condicionada à existência de alternativa de serviço prestado sem ônus para o usuário e que atenda a padrões mínimos estabelecidos nessa legislação."

"Art. 15 - ...

...

IV - melhor proposta técnica, com preço fixado no edital;

V - melhor proposta em razão da combinação de propostas técnica e de oferta de pagamento pela outorga; ou

VI - melhor oferta de pagamento pela outorga após qualificação de propostas técnicas.

...

§4º - Para fins de aplicação do disposto nos incisos IV, V e VI deste artigo, o edital de licitação conterá parâmetros e exigências para formulação de propostas técnicas."

Art. 3º - O art. 18 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

"Parágrafo único - Os consórcios empresariais de que trata o disposto no parágrafo único do artigo 21 poderão manifestar ao Poder Concedente, até seis meses antes do início de funcionamento da central geradora da energia elétrica, opção por qualquer dos regimes previstos neste artigo, ratificando ou alterando o adotado no respectivo ato de constituição."

Art. 4º - O art. 26 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 26 - ...

...

II - a comercialização de energia elétrica, inclusive sua importação e exportação, bem como a implantação dos respectivos sistemas de transmissão e de distribuição associados;

III - a comercialização, por autoprodutor, de seus excedentes de energia elétrica.

Parágrafo único - A comercialização da enegia elétrica resultante das atividades referidas nos incisos II e III deste artigo far-se-á nos termos dos arts. 12, 15 e 16 da Lei nº 9.074, de 1995, e de seu regulamento."

Art. 5º - O Poder Executivo promoverá, com vistas à privatização, a reestruturação da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS e de suas subsidiárias Centrais Elétricas do Sul do Brasil S.A. - ELETROSUL, Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. - ELTRONORTE e Furnas Centrais Elétricas S.A., mediante operações de cisão, fusão, incorporação, redução de capital, ou constituição de subsidiárias integrais, ficando autorizada a criação da seguintes sociedades:

I - duas sociedades por ações, a partir da reestruturação da ELETROBRÁS, que terão por objetivo principal deter participação acionária nas companhias de geração criadas conforme os incisos II e III;

II - duas sociedades por ações, a partir da reestruturação da ELETROSUL, tendo uma como objeto social a geração e outra como objeto a transmissão de energia elétrica;

III - duas sociedades por ações, a partir da reestruturação da Furnas Centrais Elétricas S.A., tendo uma como objeto social a geração e outra como objeto a transmissão de energia elétrica;

IV - duas sociedades por ações, a partir da reestruturação da ELETRONORTE, cujo objeto social seja a geração, a transmissão e a distribuição de energia elétrica, relativamente aos sistemas elétricos isolados de Manaus e de Boa Vista.

§1º - As operações de reestruturação societária deverão ser previamente autorizadas pelo Conselho Nacional de Desestatização - CND, na forma da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, e submetidas à respectiva assembléia geral pelo acionista controlador.

§2º - As sociedades serão formadas mediante versão de moeda corrente, valores mobiliários, bens, direitos e obrigações integrantes do patrimônio das companhias envolvidas na operação.

Art. 6º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.531-11, de 17 de outubro de 1997.

Art. 7º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º - Fica revogado o Decreto-lei nº 1.872, de 21 de maio de 1981.

Brasília, 13 de novembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan

Eliseu Padilha

Raimundo Brito

Sérgio Motta

Luiz Carlos Bresser Pereira

 

ASSUNTOS DIVERSOS
ORGANIZAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA E DOS MINISTÉRIOS
SERVIÇOS DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÕES REGULAMENTADAS - NOVAS NORMAS

RESUMO: Estamos publicando a íntegra da presente Medida Provisória, tendo em vista que o seu art. 58 contém novas normas sobre os serviços de fiscalização de profissões regulamentadas.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.549-36, de 06.11.97
(DOU de 07.11.97)

Dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências .

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Capítulo I
DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

Seção I
Da Estrutura

Art. 1º - A Presidência da República é constituída, essencialmente, pela Casa Civil, pela Secretaria-Geral, pela Secretaria de Comunicação Social, pela Secretaria de Assuntos Estratégicos e pela Casa Militar.

§ 1º - Integram a Presidência da República como órgãos de assessoramento imediato ao Presidente da República:

a) o Conselho de Governo;

b) o Advogado-Geral da União;

c) o Alto Comando das Forças Armadas;

d) o Estado-Maior das Forças Armadas.

§ 2º - Junto à Presidência da República funcionarão, como órgãos de consulta do Presidente da República:

a) o Conselho da República;

b) o Conselho de Defesa Nacional.

Seção II
Das Competências e da Organização

Art. 2º - À Casa Civil da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente na coordenação e na integração da ação do governo, na verificação prévia e supletiva da constitucionalidade e legalidade dos atos presidenciais, no relacionamento com o Congresso Nacional, com os demais níveis da Administração Pública e com a sociedade, tendo como estrutura básica, além do Conselho do Programa Comunidade Solidária, o Gabinete e até cinco Subchefias, sendo uma Executiva.

Art. 3º - À Secretaria-Geral da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no dezempenho de suas atribuições, especialmente na supervisão e execução das atividades administrativas da Presidência da República e supletivamente da Vice-Presidência da República, tendo como estrutura básica:

I - Gabinete;

II - Subsecretaria-Geral;

III - Gabinete Pessoal do Presidente da República;

IV - Assessoria Especial;

V - Secretaria de Controle Interno.

Art. 4º - À Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente nos assuntos relativos à política de comunicação social do governo e de implantação de programas informativos, cabendo-lhe o controle, a supervisão e coordenação da publicidade dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta e de sociedades sob controle da União, tendo como estrutura básica o Gabinete e até quatro Subsecretarias, sendo uma Executiva.

Art. 5º - À Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições especialmente no assessoramento sobre assuntos estratégicos, inclusive políticas públicas, na sua área de competência, na análise e avaliação estratégicas, na definição de estratégias de desenvolvimento, na formulação da concepção estratégica nacional, na promoção de estudos, elaboração, coordenação e controle de planos, programas e projetos de natureza estratégica, assim caracterizados pelo Presidente da República, e do macrozoneamento ecológico-econômico, bem como a execução das atividades permanentes necessárias ao exercício da competência do Conselho de Defesa Nacional, tendo como estrutura básica, além do Centro de Estudos Estratégicos e do Centro de Pesquisa e Desenvolvimento para a segurança das Comunicações, o Gabinete e até três Subsecretarias, sendo uma Executiva.

Art. 6º - À Casa Militar da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, nos assuntos referentes à administração militar, zelar pela segurança pessoal do Chefe de Estado, do Vice-Presidente da República, e respectivos familiares, assim como pela segurança dos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República, bem assim dos respectivos palácios presidenciais, tendo como estrutura básica o Gabinete e até cinco Subchefias, sendo uma Executiva.

Art. 7º - Ao Conselho do Governo compete assessorar o Presidente da República na formulação de diretrizes da ação governamental, dividindo-se em dois níveis de atuação:

I - Conselho de Governo, integrado pelos Ministros de Estado, pelos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República e pelo Advogado-Geral da União, que será presidido pelo Presidente da República, ou, por sua determinação, pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil, e secretariado por um dos membros para este fim designado pelo Presidente da República;

II - Câmaras do Conselho de Governo, com a finalidade de formular políticas públicas setoriais, cujo escopo ultrapasse as competências de um único Ministério, integradas pelos Ministros de Estado das áreas envolvidas e presididas, quando determinado, pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.

§ 1º - Para desenvolver as ações executivas das Câmaras mencionadas no inciso II, serão constituídos Comitês Executivos, integrados pelos Secretários-Executivos dos Ministérios, cujos titulares as integram, e pelo Subchefe-Executivo da Casa Civil da Presidência da República, presididos por um de seus membros, designado pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil.

§ 2º - O Conselho de Governo reunir-se-á mediante convocação do Presidente da República.

§ 3º - É criada a Câmara de Políticas Regionais, do Conselho de Governo, ficando o Poder Executivo autorizado a dispor sobre a criação das demais Câmaras.

§ 4º - O Ministro de Estado da Fazenda e o Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento integrarão, sempre que necessário, as demais Câmaras de que trata o inciso II do caput.

§ 5º - O Poder Executivo disporá sobre as competências e o funcionamento das Câmaras e Comitês a que se referem o inciso II do caput e o § 1º.

Art. 8º - Ao Advogado-Geral da União, o mais elevado órgão de assessoramento jurídico do Poder Executivo, incumbe assessorar o Presidente da República em assuntos de natureza jurídica, elaborando pareceres e estudos ou propondo normas, medidas, diretrizes, assisti-lo no controle interno da legalidade dos atos da Administração, sugerir-lhe medidas de caráter jurídico reclamadas pelo interesse público e apresenta-lhe as informações a serem prestadas ao Poder Judiciário quando impugnado ato, ou omissão, presidencial, dentre outras atribuições fixadas na Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.

Art. 9º - O alto Comando das Forças Armadas, integrado pelos Ministros Militares, pelo Ministro-Ghefe do Estado-Maior das Forças Armadas e pelo Chefe do Estado-Maior de cada uma das Forças Singulares, tem por competência assessorar o Presidente da República nas decisões relativas à política militar e à coordenação de assuntos pertinentes às Forças Armadas.

Parágrafo único - O Alto Comando das Forças Armadas reunir-se-á quando convocado pelo Presidente da República e será secretariado pelo Chefe da Casa Militar.

Art. 10 - Ao Estado-Maior das Forças Armadas compete assessorar o Presidente da República nos assuntos referentes a estudos para fixação da política, estratégica e a doutrina militares bem como na elaboração e coordenação dos planos e programas daí decorrentes, no estabelecimento de planos para o emprego das forças combinadas ou conjuntas e de forças singulares destacadas para participar de operações militares, levando em consideração os estudos e as sugestões dos Ministros Militares, na coordenação das informações estratégicas no campo militar, na coordenação dos planos de pesquisa, de desenvolvimento e de mobilização das Forças Armadas e os programas de aplicação dos recursos decorrentes e na coordenação das representações das Forças Armadas no País e no Exterior.

Art. 11 - O Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, com a composição e as competências previstas na Constituição, tem a organização e o funcionamento regulados pelas Leis nºs 8.041, de 5 de junho de 1990, e 8.183, de 11 de abril de 1991, respectivamente.

Parágrafo único - O Conselho de Defesa Nacional e o Conselho da República terão como Secretários-Executivos, respectivamente, o Secretário de Assuntos Estratégicos da Presidência da República e o Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.

Art. 12 - Fica criado o Programa Comunidade Solidária, vinculado à Presidência da República, tendo por objetivo coordenar as ações visando ao atendimento da parcela da população que não dispõe de meios para prover suas necessidades básicas, em especial o combate à fome e à pobreza.

Parágrafo único - O Poder Executivo disporá sobre a composição e as competências do Conselho do Programa Comunidade Solidária, a que se refere o art. 2º.

Capítulo II
DOS MINISTÉRIOS

Seção I
Da Denominação

Art. 13 - São os seguintes os Ministérios:

I - da Administração Federal e Reforma do Estado;

II - da Aeronáutica;

III - da Agricultura e do Abastecimento;

IV - da Ciência e Tecnologia;

V - das Comunicações;

VI - da Cultura;

VII - da Educação e do Desporto;

VIII - do Exército;

IX - da Fazenda;

X - da Indústria, do Comércio e do Turismo;

XI - da Justiça;

XII - da Marinha;

XIII - do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal;

XIV - de Minas e Energia;

XV - do Planejamento e Orçamento;

XVI - da Previdência e Assistência Social;

XVII - das Relações Exteriores;

XVIII - da Saúde;

XIX - do Trabalho;

XX - dos Transportes;

Parágrafo único - São Ministros de Estado os titulares dos Ministérios, da Casa Civil da Presidência da República e do Estado-Maior das Forças Armadas.

Seção II
Das Áreas de Competência

Art. 14 - Os assuntos que constituem área de competência de cada Ministério são os seguintes:

I - Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado:

a) políticas e diretrizes para a reforma do Estado;

b) política de desenvolvimento institucional e capacitação do servidor, no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional;

c) reforma administrativa;

d) supervisão e coordenação dos sistemas de pessoal civil, de organização e modernização administrativa, de administração de recursos da informação e informática e de serviços gerais;

e) modernização da gestão e promoção da qualidade no Setor Público;

f) desenvolvimento de ações de controle da folha de pagamento dos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC;

II - Ministério da Aeronáutica:

a) formulação e condução da Política Aeronáutica Nacional, civil e militar, e contribuição para a formulação e condução da Política Nacional de Desenvolvimento das Atividades Espaciais;

b) organização dos efetivos, aparelhamento e adestramento da Força Aérea Brasileira;

c) planejamento estratégico e execução das ações relativas à defesa interna e externa do País, no campo aeroespacial;

d) operação do Correio Aéreo Nacional;

e) orientação, incentivo, apoio e controle das atividades aeronáuticas civis e comerciais privadas e desportivas;

f) planejamento, estabelecimento, equipamento, operação e exploração, diretamente ou mediante concessão ou autorização, conforme o caso, da infra-estrutura aeronáutica e espacial, de sua competência, inclusive os serviços de apoio necessários à navegação aérea;

g) incentivo e realização de pesquisa e desenvolvimento relacionados com as atividades aeroespaciais;

h) estímulo à indústria aeroespacial;

III - Ministério da Agricultura e do Abastecimento:

a) política agrícola, abrangendo produção, comercialização, abastecimento, armazenagem e garantia de preços mínimos;

b) produção e fomento agropecuário, inclusive das atividades pesqueira e da heveicultura;

c) mercado, comercialização e abastecimento agropecuário, inclusive estoques reguladores e estratégicos;

d) informação agrícola;

e) defesa sanitária animal e vegetal;

f) fiscalização dos insumos utilizados nas atividades agropecuárias e da prestação de serviços no setor;

g) classificação e inspeção de produtos e derivados animais e vegetais;

h) proteção, conservação e manejo do solo e água, voltados ao processo produtivo agrícola e pecuário;

i) pesquisa tecnológica em agricultura pecuária;

j) meteorologia e climatologia;

l) desenvolvimento rural, cooperativismo e associativismo;

m) energização rural, agroenergia, inclusive eletrificação rural;

n) assistência técnica e extensão rural;

IV - Ministério da Ciência e Tecnologia:

a) política nacional de pesquisa científica e tecnológica;

b) planejamento, coordenação, supervisão e controle das atividades da ciência e tecnologia;

c) política de desenvolvimento de informática e automação;

d) política nacional de biossegurança;

V - Ministério das Comunicações:

a) política nacional de telecomunicações, inclusive radiodifusão;

b) regulamentação, outorga e fiscalização de serviços de telecomunicações;

c) controle e administração do uso do espectro de radiofreqüências;

d) serviços postais;

VI - Ministério da Cultura:

a) política nacional de cultura;

b) proteção do patrimônio histórico e cultural;

VII - Ministério da Educação e do Desporto:

a) política nacional de educação e política nacional do desporto;

b) educação pré-escolar;

c) educação em geral, compreendendo ensino fundamental, ensino médio, ensino superior, ensino supletivo, educação tecnológica, educação especial e educação a distância, exceto ensino militar;

d) pesquisa educacional;

e) pesquisa e extensão universitária;

f) magistério;

g) coordenação de programas de atenção integral a crianças e adolescentes;

VIII - Ministério do Exército:

a) política militar terrestre;

b) organização dos efetivos, aparelhamento e adestramento das forças terrestres;

c) estudos e pesquisas do interesse do Exército;

d) planejamento estratégico e execução das ações relativas à defesa interna e externa do País;

e) participação na defesa da fronteira marítima e na defesa aérea;

f) participação no preparo e na execução da mobilização e desmobilização nacionais;

g) fiscalização das atividades envolvendo armas, munições, explosivos e outros produtos de interesse militar;

h) produção de material bélico;

IX - Ministério da Fazenda:

a) moeda, crédito, instituições financeiras, capitalização, poupança popular, seguros privados e previdência privada aberta;

b) política e administração tributária e aduaneira, fiscalização e arrecadação;

c) administração orçamentária e financeira, controle interno, auditoria e contabilidade públicas;

d) administração das dívidas públicas interna e externa;

e) administração patrimonial;

f) negociações econômicas e financeiras com governos e entidades nacionais, estrangeiras e internacionais;

g) preços em geral e tarifas públicas e administradas;

h) fiscalização e controle do comércio exterior;

X - Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo:

a) política de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços;

b) propriedade intelectual e transferência de tecnologia;

c) metrologia, normalização e qualidade industrial;

d) comércio exterior;

e) turismo;

f) formulação da política de apoio à microempresa, empresa de pequeno porte e artesanato;

g) execução das atividades de registro do comércio;

h) política relativa ao café, açúcar e álcool;

XI - Ministério da Justiça:

a) defesa da ordem jurídica, dos direitos políticos e das garantias constitucionais;

b) política judiciária;

c) direitos da cidadania, direitos da criança, do adolescente, dos índios e das minorias;

d) entorpecentes, segurança pública, trânsito, Polícias Federal, Rodoviária e Ferroviária Federal e do Distrito Federal;

e) defesa dos direitos das pessoas portadoras de deficiência e promoção da sua integração à vida comunitária;

f) defesa da ordem econômica nacional e dos direitos do consumidor;

g) planejamento, coordenação e administração da política penitenciária nacional;

h) nacionalidade, imigração e estrangeiros;

i) documentação, publicação e arquivo dos atos oficiais;

j) ouvidoria-geral;

l) assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados em lei;

XII - Ministério da Marinha:

a) política naval e doutrina militar naval;

b) constituição, organização, efetivos e aprestamento das forças navais;

c) planejamento estratégico e emprego das Forças Navais na defesa do País;

d) orientação e realização de estudos e pesquisas do interesse da Marinha;

e) política marítima nacional;

f) orientação e controle da marinha mercante e demais atividades correlatas, no interesse da segurança da navegação, ou da defesa nacional;

g) segurança da navegação marítima, fluvial e lacustre;

h) adestramento militar e supervisão de adestramento civil no interesse da segurança da navegação nacional;

i) polícia naval;

XIII - Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal:

a) planejamento, coordenação, supervisão e controle das ações relativas ao meio ambiente e aos recursos hídricos;

b) formulação e execução da política nacional do meio ambiente e dos recursos hídricos;

c) preservação, conservação e uso racional dos recursos naturais renováveis;

d) implementação de acordos internacionais na área ambiental;

e) política integrada para a Amazônia Legal;

XIV - Ministério de Minas e Energia:

a) geologia, recursos minerais e energéticos;

b) aproveitamento da energia hidráulica;

c) mineração e metalurgia;

d) petróleo, combustível e energia elétrica, inclusive nuclear;

XV - Ministério do Planejamento e Orçamento:

a) formulação do planejamento estratégico nacional;

b) coordenação e gestão do sistema de planejamento e orçamento federal;

c) formulação de diretrizes e controle da gestão das empresas estatais;

d) elaboração, acompanhamento e avaliação dos planos nacionais e regionais de desenvolvimento;

e) realização de estudos e pesquisas socioeconômicas;

f) formulação e coordenação das políticas nacionais de desenvolvimento urbano;

g) administração dos sistemas cartográficos e de estatísticas nacionais;

h) acompanhamento e avaliação dos gastos públicos federais;

i) fixação das diretrizes, acompanhamento e avaliação dos programas de financiamento de que trata a alínea "c" do inciso I do art. 159 da Constituição;

j) defesa civil;

l) formulação de diretrizes, avaliação e coordenação das negociações com organismos multilaterais e agências governamentais estrangeiras, relativas a financiamentos de projetos públicos;

XVI - Ministério da Previdência e Assistência Social:

a) previdência social;

b) previdência complementar;

c) assistência social;

XVII - Ministério das Relações Exteriores:

a) política internacional;

b) relações diplomáticas e serviços consulares;

c) participação nas negociações comerciais, econômicas, técnicas e culturais com governos e entidades estrangeiras;

d) programas de cooperação internacional;

e) apoio a delegações, comitivas e representações brasileiras em agências e organismos internacionais e multilaterais;

XVIII - Ministério da Saúde:

a) política nacional da Saúde;

b) coordenação e fiscalização do Sistema Único de Saúde;

c) saúde ambiental e ações de promoção, proteção e recuperação da saúde individual e coletiva, inclusive a dos trabalhadores e dos índios;

d) informações de saúde;

e) insumos críticos para a saúde;

f) ação preventiva em geral, vigilância e controle sanitário de fronteiras e de portos marítimos, fluviais e aéreos;

g) vigilância de saúde, especialmente drogas, medicamentos e alimentos;

h) pesquisa científica e tecnologia na área de saúde;

XIX - Ministério do Trabalho:

a) política nacional de emprego e mercado de trabalho;

b) trabalho e sua fiscalização;

c) política salarial;

d) formação e desenvolvimento profissional;

e) relações do trabalho;

f) segurança e saúde no trabalho;

g) política de imigração;

XX - Ministério dos Transportes:

a) política nacional de transportes ferroviário, rodoviário e aquaviário;

b) marinha mercante, portos e vias navegáveis;

c) participação na coordenação dos transportes aeroviários.

§ 1º - Em casos de calamidade pública ou de necessidade de especial atendimento à população, o Presidente da República poderá dispor sobre a colaboração dos Ministérios Civis e Militares com os diferentes níveis da Administração Pública.

§ 2º - A competência atribuída ao Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, de que trata a letra "h", inciso X, deste artigo, inclui o planejamento e o exercício da ação governamental nas atividades do setor agroindustrial canavieiro, previstos em leis e regulamentos.

§ 3º - A competência atribuída ao Ministério do Trabalho, de que trata a alínea "b", inciso XIX, deste artigo, compreende a fiscalização do cumprimento das normas legais ou coletivas de trabalho portuário, bem como a aplicação das sanções previstas nesses instrumentos.

Seção III
Dos Órgãos Comuns aos Ministérios Civis

Art. 15 - Haverá, na estrutura básica de cada Ministério Civil:

I - Secretaria-Executiva, exceto no Ministério das Relações Exteriores;

II - Gabinete do Ministro;

III - Consultoria Jurídica, exceto no Ministério da Fazenda;

§ 1º - No Ministério da Fazenda, as funções de Consultoria Jurídica serão exercidas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 13 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.

§ 2º - Caberá ao Secretário-Executivo, titular do órgão a que se refere o inciso I deste artigo, além da supervisão e da coordenação das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério, exercer as funções que lhe forem atribuídas pelo Ministro de Estado.

§ 3º - Integram a estrutura das Secretarias-Executivas até duas Subsecretarias.

Seção IV
Dos Órgãos Específicos

Art. 16 - Integram a estrutura básica:

I - do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, até quatro Secretarias;

II - do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, além do Conselho Nacional de Política Agrícola, da Comissão Especial de Recursos, da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira e do Instituto Nacional de Meteorologia, até três Secretarias;

III - do Ministério da Ciência e Tecnologia, além do Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia, do Conselho Nacional de Informática e Automação, do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais, do Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia, do Instituto Nacional de Tecnologia e da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança, até quatro Secretarias;

IV - do Ministério das Comunicações, até duas Secretarias;

V - do Ministério da Cultura, além do Conselho Nacional de Política Cultural, da Comissão Nacional de Incentivo à Cultura e da Comissão de Cinema, até quatro Secretarias;

VI - do Ministério da Educação e do Desporto, além do Conselho Nacional de Educação, do Instituto Benjamin Constant e do Instituto Nacional de Educação de Surdos, até cinco Secretarias;

VII - do Ministério da Fazenda, além do Conselho Monetário Nacional, do Conselho Nacional de Política Fazendária, do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, do Conselho Nacional de Seguros Privados, da Câmara Superior de Recursos Fiscais, do Conselho Consultivo do Sistema de Controle Interno, dos 1º, 2º e 3º Conselhos de Contribuintes, do Conselho Diretor do Fundo de Garantia à Exportação - CFGE, do Comitê Brasileiro de Nomenclatura, do Comitê de Avaliação de Créditos ao Exterior, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, da Escola de Administração Fazendária e da Junta de Programação Financeira, até sete Secretarias;

VIII - do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, além do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação e do Conselho Deliberativo da Política do Café, até cinco Secretarias;

IX - do Ministério da Justiça, além do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, do Conselho Nacional de Trânsito, do Conselho Federal de Entorpecentes, do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Conselho Nacional de Segurança Pública, do Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, do Departamento de Polícia Federal, do Arquivo Nacional, da Imprensa Nacional, da Ouvidoria Geral da República e da Defensoria Pública da União, até cinco Secretarias;

X - do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, além do Conselho Nacional do Meio Ambiente, do Conselho Nacional da Amazônia Legal, do Conselho Nacional dos Recursos Naturais Renováveis, do Conselho Nacional de Recursos Hídricos, do Comitê do Fundo Nacional do Meio Ambiente, do Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro, até quatro Secretarias;

XI - do Ministério de Minas e Energia, até duas Secretarias;

XII - do Ministério do Planejamento e Orçamento, além da Comissão de Financiamentos Externos, do Conselho Federal de Planejamento e Orçamento, do Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais e da Junta de Conciliação Orçamentária e Financeira, até seis Secretarias, sendo uma Especial;

XIII - do Ministério da Previdência e Assistência Social, além do Conselho Nacional da Seguridade Social, do Conselho Nacional de Previdência Social, do Conselho Nacional de Assistência Social, do Conselho de Recursos da Previdência Social, do Conselho de Gestão da Previdência Complementar, do Conselho Gestor do Cadastro Nacional de Informações Sociais e da Inspetoria Geral da Previdência Social, até três Secretarias;

XIV - do Ministério das Relações Exteriores, o Cerimonial, a Secretaria de Planejamento Diplomático, a Inspetoria Geral do Serviço Exterior, a Secretaria-Geral das Relações Exteriores, esta composta de até três Subsecretarias, a Secretaria de Controle Interno, o Instituto Rio Branco, as missões diplomáticas permanentes, as repartições consulares, o Conselho de Política Externa e a Comissão de Promoções;

XV - do Ministério da Saúde, além do Conselho Nacional de Saúde, até quatro Secretarias;

XVI - do Ministério do Trabalho, além do Conselho Nacional do Trabalho, do Conselho Nacional de Imigração, do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador, até cinco Secretarias;

XVII - do Ministério dos Transportes, além da Comissão Federal de Transportes Ferroviários - COFER, até três Secretarias.

Parágrafo único - O Conselho de Política Externa, a que se refere o inciso XIV deste artigo, será presidido pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores e integrado pelo Secretário-Geral, pelo Secretário-Geral Adjunto, pelos Subsecretários-Gerais da Secretaria-Geral das Relações Exteriores, e pelo Chefe de Gabinete do Ministro de Estado das Relações Exteriores.

Capítulo III
DA TRANSFORMAÇÃO, TRANSFERÊNCIA, EXTINÇÃO E CRIAÇÃO DE ÓRGÃOS E CARGOS

Art. 17 - São transformados:

I - a Assessoria de Comunicação Institucional da Presidência da República, em Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;

II - a Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República, em Ministério do Planejamento e Orçamento;

III - a Secretaria da Administração Federal da Presidência da República, em Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado;

IV - o Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal, em Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal;

V - o Ministério da Previdência Social, em Ministério da Previdência e Assistência Social;

VI - O Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, em Ministério da Agricultura e do Abastecimento;

VII - na Secretaria-Geral da Presidência da República:

a) o Gabinete Pessoal, em Gabinete Pessoal do Presidente da República;

b) a Assessoria, em Assessoria Especial.

Art. 18 - Ficam transferidas as competências:

I - para o Ministério do Planejamento e Orçamento:

a) da Secretaria de Planejamento Estratégico da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;

b) das Secretarias de Desenvolvimento Regional, de Defesa Civil, de Desenvolvimento do Centro-Oeste, e de Desenvolvimento da Região Sul, todas do Ministério da Integração Regional;

c) das Secretarias de Desenvolvimento Urbano e de Áreas Metropolitanas, ambas do Ministério da Integração Regional;

d) das Secretarias de Habitação e de Saneamento, do Ministério do Bem-Estar Social;

II - para o Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal:

a) da Secretaria de Irrigação, do Ministério da Integração Regional;

b) do Jardim Botânico do Rio de Janeiro;

III - para a Casa Civil da Presidência da República, da Secretaria de Relações com Estados, Distrito Federal e Municípios, do Ministério da Integração Regional;

IV - para o Ministério da Previdência e Assistência Social, da Secretaria da Promoção Humana, do Ministério do Bem-Estar Social;

V - para o Ministério da Justiça:

a) da Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, do Ministério do Bem-Estar Social;

b) atribuídas ao Ministério da Fazenda pela Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, pelo art. 14 da Lei nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984, e nos Decretos-leis nºs 6.259, de 10 de fevereiro de 1944, e 204, de 27 de fevereiro de 1967, nos termos e condições fixados em ato conjunto dos respectivos Ministros de Estado, ressalvadas as do Conselho Monetário Nacional;

VI - para a Secretaria-Executiva, em cada Ministério, das Secretarias de Administração Geral, relativas à modernização, informática, recursos humanos, serviços gerais, planejamento, orçamento e finanças;

VII - para a Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, da Subchefia para Divulgação e Relações Públicas, da Casa Civil da Presidência da República;

VIII - no Ministério da Educação e do Desporto:

a) do Conselho Superior de Desporto, para o Conselho Deliberativo do Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto - INDESP, de que trata o § 1º do art. 33 desta Medida Provisória;

b) da Secretaria de Desportos e do Fundo Nacional de Desenvolvimento Desportivo - FUNDESP, para o Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto - INDESP;

c) da Fundação de Assistência ao Estudante - FAE, para o Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação - FNDE.

Parágrafo único - O Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste, do Ministério da Integração Regional, passa a integrar a estrutura do Ministério do Planejamento e Orçamento, com as atribuições previstas no art. 14 da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989.

Art. 19 - Ficam extintos:

I - as Fundações Legião Brasileira de Assistência (LBA) e Centro Brasileiro para a Infância e Adolescência (CBIA), vinculadas ao Ministério do Bem-Estar Social;

II - o Ministério do Bem-Estar Social;

III - o Ministério da Integração Regional;

IV - no Ministério da Justiça:

a) o Conselho Superior de Defesa da Liberdade de Criação e Expressão;

b) a Secretaria de Polícia Federal;

c) a Secretaria de Trânsito;

d) a Secretaria Nacional de Entorpecentes;

V - a Secretaria de Planejamento Estratégico, na Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;

VI - a Secretaria de Projetos Especiais, no Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado;

VII - as Secretarias de Administração Geral, em cada Ministério;

VIII - no Ministério da Educação e do Desporto:

a) o Conselho Superior de Desporto;

b) a Secretaria de Desportos;

c) a Secretaria de Projetos Educacionais Especiais;

d) a Fundação de Assistência ao Estudante - FAE;

IX - a Subchefia para Divulgação e Relações Públicas, na Casa Civil da Presidência da República.

Art. 20 - A Secretaria Especial, referida no inciso XII do art. 16, será supervisionada diretamente pelo Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento, e terá as seguintes competências:

I - integração dos aspectos regionais das políticas setoriais, inclusive desenvolvimento urbano;

II - política e controle da aplicação dos fundos constitucionais de desenvolvimento;

III - defesa civil.

Art. 21 - Ficam extintos os cargos:

I - de Secretário das Secretarias de Áreas Metropolitanas; de Desenvolvimento Regional; de Defesa Civil; de Desenvolvimento do Centro-Oeste; de Desenvolvimento da Região Sul; de Desenvolvimento Urbano; de Irrigação; e de Relações com Estados, Distrito Federal e Municípios, todos do Ministério da Integração Social;

II - de Secretário das Secretarias Nacional de Entorpecentes; de Trânsito; dos Direitos da Cidadania e Justiça; e de Polícia Federal, todos do Ministério da Justiça;

III - de Secretário das Secretarias de Habitação; de Saneamento, e da Promoção Humana, todos do Ministério do Bem-Estar Social;

IV - de Presidente das Fundações de que tratam os incisos I e VIII, alínea "d", do art. 19 deste Medida Provisória;

V - de Secretário-Executivo; de Chefe de gabinete, e de Consultor Jurídico, nos Ministérios de que tratam os incisos II e III do art. 19 desta Medida Provisória;

VI - de Secretário de Administração Geral, nos Ministérios Civis de que trata o art. 13 desta Medida Provisória;

VII - de Secretário da Secretaria de Projetos Especiais, no Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado;

VIII - de Chefe da Assessoria de Comunicação Institucional e de Subchefe de Divulgação e Relações Públicas, ambos na Casa Civil da Presidência da República;

IX - de Secretário de Planejamento Estratégico, na Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;

X - de Secretário de Projetos Educacionais Especiais, no Ministério da Educação e do Desporto;

XI - com atribuição equivalente aos de Chefe de Assessoria Parlamentar e de Chefe de Gabinete de Secretário-Executivo nos Ministérios Civis, existentes em 31 de dezembro de 1994.

Art. 22 - Ficam, também, extintos os cargos de Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República; de Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República; de Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República; de Ministro de Estado Chefe da Casa Militar da Presidência da República; de Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Administração Federal da Presidência da República; de Ministro de Estado da Integração Regional; de Ministro de Estado do Bem-Estar Social; de Ministro de Estado da Previdência Social; e de Ministro de Estado do Meio Ambiente e da Amazônia Legal.

Art. 23 - Os titulares dos cargos de Natureza Especial de Chefe da Casa Militar da Presidência da República, de Secretário-Geral da Presidência da República, de Secretário de Comunicação Social da Presidência da República e de Secretário de Assuntos Estratégicos da Presidência da República e do cargo de que trata o art. 26, terão prerrogativas, garantias, vantagens e direitos equivalentes aos de Ministro de Estado.

Art. 24 - Ficam criados os cargos de Ministro de Estado de Planejamento e Orçamento, de Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma de Estado, de Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social e de Ministro de Estado de Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal.

Art. 25 - Fica criado o cargo de Ministro de Estado Extraordinário dos Esportes, que terá as seguintes atribuições:

I - estabelecer, em conjunto com o Ministro de Estado da Educação e do Desporto, a política nacional do desporto;

II - supervisionar o desenvolvimento dos esportes no País;

III - manter intercâmbio com organismos públicos e privados, nacionais, internacionais e estrangeiros;

IV - articular-se com os demais segmentos da Administração Pública, tendo em vista a execução de ações integradas na área dos esportes.

Art. 26 - O titular do cargo de Natureza Especial de Secretário-Executivo da Câmara de Políticas Regionais do Conselho de Governo, a que se refere o § 3º do art. 7º desta Medida Provisória, será também o titular da Secretaria Especial do Ministério do Planejamento e Orçamento.

Parágrafo único - O Presidente da República encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei complementar, de acordo com o art. 43, § 1º, inciso II, da Constituição, para incluir o titular da Secretaria Especial, a que se refere o caput, nos Conselhos Deliberativos da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM e no Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA.

Art. 27 - O acervo patrimonial dos órgãos referidos no art. 19 desta Medida Provisória será transferido para os Ministérios, órgãos e entidades que tiverem absorvido as correspondentes competências, facultado ao Poder Executivo, após inventário, alienar o excedente ou doá-lo aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou, mediante autorização legislativa específica, a instituições de educação, de saúde ou de assistência social, sem fins lucrativos, reconhecidas na forma da lei.

§ 1º - O quadro de servidores efetivos dos órgãos de que trata o caput deste artigo será transferido para os Ministérios e órgãos que tiverem absorvido as correspondentes competências, ficando o Poder Executivo autorizado, a seu critério, a ceder ao Distrito Federal, a Estados e Municípios, com ônus para o Governo Federal, e por período não superior a doze meses, os servidores necessários à continuidade dos serviços a eles descentralizados.

§ 2º - Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos bens móveis utilizados para o desenvolvimento de ações de assistência social, pertencentes aos órgãos a que se refere o art. 19 desta Medida Provisória, que poderão ser alienados a instituições de educação, de saúde ou de assistência social, mediante termos de doação, desde que já estejam de posse das citadas entidades, em função de convênios ou termos similares, firmados anteriormente com os órgãos extintos.

§ 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar, ao Distrito Federal, aos Estados ou aos Municípios em que se encontrem, terrenos de propriedade da União acrescidos das benfeitorias construídas em decorrência de contratos celebrados por intermédio da extinta Secretaria de Projetos Educacionais Especiais, ou apenas estas benfeitorias, sempre acrescidas dos móveis e das instalações nelas existentes, independentemente de estarem ou não patrimoniados.

§ 4º - Durante o processo de inventário, o Presidente da Comissão do Processo de Extinção da Secretaria de Projetos Educacionais Especiais, mediante autorização do Ministro de Estado da Educação e do Desporto, poderá manter ou prorrogar contratos ou convênios cujo prazo de vigência da prorrogação não ultrapasse 31 de dezembro de 1996, desde que preenchidos pelo contratado ou conveniado os requisitos previstos na legislação pertinente.

§ 5º - Os servidores da FAE, lotados nas Representações Estaduais e no Instituto de Recursos Humanos João Pinheiro, ocupantes de cargos efetivos, passam a integrar o Quadro Permanente do Ministério da Educação e do Desporto, não se lhes aplicando o disposto no § 1º deste artigo.

§ 6º - O acervo patrimonial das Representações Estaduais da FAE fica transferido para o Ministério da Educação e do Desporto, não se lhe aplicando o disposto nos § § 2º e 3º deste artigo.

§ 7º - Os processos judiciais em que a FAE seja parte imediatamente transferidos:

a) para a União, na qualidade de sucessora, representada pela Advocacia-Geral da União, quando tramitarem nos Estados;

b) para a Procuradoria Geral do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, quando tramitarem no Distrito Federal.

§ 8º - Ficam transferidos para o Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS os projetos de irrigação denominados Tabuleiros Litorâneos de Parnaíba e Platôs de Guadalupe, no Estado do Piauí, Tabuleiros de São Bernardo, Baixada Ocidental Maranhense e Hidroagrícola de Flores, no Estado do Maranhão, e Jaguaribe/Apodi, no Estado do Ceará, e os direitos e obrigações deles decorrentes.

§ 9º - Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para o DNOCS, após inventário, os bens móveis e imóveis integrantes do Patrimônio da União, relacionados aos projetos mencionados no parágrafo anterior, localizados nos Municípios de Parnaíba, Buriti dos Lopes, Antônio Almeida, Floriano, Jerumenha, Landri Sales, Magalhães de Almeida, Marcos Parente e Nova Guadalupe, no Estado do Piauí, São Bernardo, Palmeirândia, Pinheiro e Joselândia, no Estado do Maranhão, e Limoeiro do Norte, no Estado do Ceará.

Art. 28 - Fica o Poder Executivo autorizado a manter os servidores da Administração Federal indireta, não ocupantes de cargo em comissão ou função de direção, chefia ou assessoramento que, em 19 de novembro de 1992, se encontravam à disposição de órgãos da Administração direta.

Art. 29 - Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar, transferir ou utilizar as dotações orçamentárias dos órgãos extintos, transformados ou desmembrados por esta Medida Provisória, observados os mesmos subprojetos, subatividades e grupos de despesa previstos na Lei Orçamentária Anual.

Art. 30 - No prazo de 180 dias contados da data da publicação desta Medida Provisória, o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional Projeto de lei dispondo sobre a criação, estrutura, competências e atribuições da Agência Brasileira de Inteligência - ABIN.

§ 1º - Enquanto não constituída a Agência Brasileira de Inteligência, a unidade técnica encarregada das ações de inteligência, composta pela Subsecretaria de Inteligência, Departamento de Administração Geral e Agências Regionais, da Secretaria de Assuntos Estratégicos, continuará exercendo as competências e atribuições previstas na legislação pertinente, passando a integrar, transitoriamente, a estrutura da Casa Militar da Presidência da República.

§ 2º - Sem prejuízo do disposto no art. 29 desta Medida Provisória, o Secretário-Geral e o Secretário de Assuntos Estratégicos da Presidência da República disporão, em ato conjunto, quanto à transferência parcial, para uma coordenação, de caráter transitório, vinculada à Casa Militar, dos recursos orçamentários e financeiros, do acervo patrimonial, do pessoal, inclusive dos cargos em comissão ou função de direção, chefia ou assessoramento, bem assim dos alocados à ora extinta Consultoria Jurídica da Secretaria de Assuntos Estratégicos, necessários às ações de apoio à unidade técnica a que se refere o parágrafo anterior, procedendo-se à incorporação do restante à Secretaria-Geral da Presidência da República.

Art. 31 - São transferidas, aos órgãos que receberam as atribuições pertinentes e a seus titulares, as competências e incumbências estabelecidas em leis gerais ou específicas aos órgãos transformados, transferidos ou extintos por esta Medida Provisória, ou a seus titulares.

Art. 32 - O Poder Executivo disporá, em decreto, na estrutura regimental dos órgãos essenciais da Presidência da República e dos Ministérios Civis, sobre as competências e atribuições, denominação das unidades e especificação dos cargos.

Art. 33 - Fica o Fundo Nacional de Desenvolvimento Desportivo - FUNDESP, instituído pelo art. 42 da Lei nº 8.672, de 6 de julho de 1993, transformado em Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto - INDESP, autarquia federal, com a finalidade de promover e desenvolver a prática do desporto.

§ 1º - O Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto - INDESP disporá em sua estrutura básica de um Conselho Deliberativo, composto de até dez membros, e de uma Diretoria integrada por um presidente e quatro diretores, todos nomeados pelo Presidente da República.

§ 2º - As competências dos órgãos que integram a estrutura regimental do Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto - INDESP serão fixadas em decreto.

Art. 34 - Fica o Jardim Botânico do Rio de Janeiro transformado em Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro, passando a integrar a estrutura do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, com a finalidade de promover, realizar e divulgar pesquisas técnico-científicas sobre os recursos florísticos do Brasil.

Capítulo IV
DOS ÓRGÃOS REGULADORES

Art. 35 - A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL e a Agência Nacional do Petróleo - ANP poderão requisitar, com ônus para as agências, servidores ou empregados de órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Federal direta, indireta ou fundacional, quaisquer que sejam as atividades a serem exercidas.

§ 1º - Durante os primeiros 36 meses subseqüentes à instalação da ANEEL e da ANP, as requisições de que trata o caput serão irrecusáveis e desde que aprovadas pelos Ministros do Estado de Minas e Energia e da Administração Federal e Reforma do Estado.

§ 2º - A ANEEL poderá solicitar, nas mesmas condições do caput, a cessão de servidores ou empregados de órgãos e entidades integrantes da administração pública do Distrito Federal, dos Estados ou dos Municípios, mediante prévio consentimento do órgão ou entidade de origem.

§ 3º - Quando a requisição ou cessão implicar redução de remuneração do servidor requisitado, ficam a ANEEL e a ANP autorizadas a complementá-la até o limite da remuneração percebida no órgão de origem.

§ 4º - Os empregados requisitados pela ANP de órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Federal indireta ou fundacional ligados à indústria do petróleo, de acordo com o estabelecido no caput deste artigo, não poderão ser alocados em processos organizacionais relativos às atividades do monopólio da União.

§ 5º - Após o período indicado no § 1º, a requisição para a ANP somente poderá ser feita para o exercício de cargo do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, vedada, também, a utilização de pessoal de entidades vinculadas à indústria do petróleo.

Art. 36 - Ficam criadas 130 funções de confiança denominadas Funções Comissionadas de Energia Elétrica - FCE, sendo: 32 FCE V, no valor unitário de R$ 1.170,20; 33 FCE IV, no valor unitário de R$ 855,00; 26 FCE III, no valor unitário de R$ 515,00; vinte FCE II, no valor unitário de R$ 454,00; e dezenove FCE I, no valor unitário de R$ 402,00.

§ 1º - As FCE são de ocupação exclusiva de servidores do quadro efetivo da ANEEL, podendo, conforme dispuser o regulamento, ser ocupadas por servidores ou empregados requisitados na forma do artigo anterior.

§ 2º - O Poder Executivo poderá dispor sobre a distribuição e os quantitativos das FCE dentro da estrutura organizacional da ANEEL, mantido o custo global correspondente às funções definidas no caput.

§ 3º - O servidor ou empregado investido na FCE exercerá atribuições de assessoramento e coordenação técnica e perceberá remuneração correspondente ao cargo efetivo ou emprego permanente, acrescida do valor da função para a qual foi designado.

§ 4º - A designação para a FCE é inacumulável com a designação ou nomeação para qualquer outra forma de comissionamento, cessando o seu pagamento durante as situações de afastamento do servidor, inclusive aquelas consideradas de efetivo exercício, ressalvados os períodos a que se referem os incisos I, IV, VI, VIII alíneas "a" a "e", e inciso X do art. 102 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Capítulo V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 37 - Ficam criados:

I - na Administração Pública Federal, 121 cargos em comissão, sendo dez de Natureza Especial, e 111 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, assim distribuídos: 39 DAS 101.5; dezesseis DAS 102.5; um DAS 101.4; 22 DAS 102.4; 21 DAS 102.3; e doze DAS 102.1;

II - no Ministério de Minas e Energia, 102 funções de confiança denominadas Funções Comissionadas de Petróleo - FCP, sendo dezenove FCP V, no valor unitário de R$ 1.170,20; 36 FCP IV, no valor unitário de R$ 855,00; oito FCP II, no valor unitário R$ 454,00; e 39 FCP I, no valor unitário de R$ 402.

§ 1º - O Poder Executivo poderá dispor sobre a distribuição e os quantitativos das FCP, mantido o custo global correspondente às funções definidas no inciso II.

§ 2º - O servidor ou empregado investido na FCP exercerá atribuições de coordenação técnica e perceberá remuneração correspondente ao cargo efetivo ou emprego permanente, acrescida do valor da função para a qual foi designado.

§ 3º - A designação para a FCP é inacumulável com a designação ou nomeação para qualquer outra forma de comissionamento, cessando o seu pagamento durante as situações de afastamento do servidor, inclusive aquelas consideradas de efetivo exercício, ressalvados os períodos a que se referem os incisos I, IV, VI, VIII, alíneas "a" a "e", e inciso X do art. 102 da Lei nº 8.112, de 1990.

Art. 38 - Até que sejam aprovados os planos de carreira da Administração Pública Federal, aplicam-se ao pessoal em exercício no Ministério do Planejamento e Orçamento e no Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado a legislação e as normas regulamentares vigentes para os servidores em exercício nos órgãos da Presidência da República, em especial a referida no art. 20 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991.

Parágrafo único - Exceto nos casos previstos em lei e até que se cumpram as condições definidas no caput, as requisições de servidores para os órgãos mencionados serão irrecusáveis e deverão ser prontamente atendidas.

Art. 39 - As entidades integrantes da Administração Pública Federal indireta serão vinculadas aos órgãos da Presidência da República e aos Ministérios, segundo as normas constantes do parágrafo único do art. 4º e § 2º do art. 5º do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e sujeitas à supervisão exercida por titular de órgão de assistência imediata ao Presidente da República ou por Ministro de Estado, mantidas as extinções e dissoluções de entidades realizadas ou em fase final de realização, com base na autorização concedida pela Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990.

Parágrafo único - A supervisão de que trata o caput deste artigo pode se fazer diretamente, ou através de órgãos da estrutura do Ministério.

Art. 40 - O Poder Executivo disporá, até 30 de junho de 1998, sobre a organização, a reorganização e o funcionamento dos Ministérios e órgãos de que trata esta Medida Provisória, mediante aprovação ou transformação das estruturas regimentais e fixação de sua lotação de pessoal.

Art. 41 - O Poder Executivo deverá rever a estrutura, funções e atribuições:

I - da Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco e do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas, de forma a separar as funções e atividades diversas da utilização de recursos hídricos, com o objetivo de transferi-las para a Secretaria Especial do Ministério do Planejamento e Orçamento;

II - do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, de forma a separar as funções de desenvolvimento e fomento dos recursos pesqueiro e da heveicultura, com o objetivo de tranferi-las para o Ministério da Agricultura e do Abastecimento.

Art. 42 - Fica transferida a responsabilidade pelo pagamento dos inativos e das pensões pagas:

I - pelo Ministério da Integração Regional para o Ministério do Planejamento e Orçamento;

II - pelo Ministério do Bem-Estar Social e pela Fundação Legião Brasileira de Assistência para o Ministério da Previdência e Assistência Social e para o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na forma estabelecida em regulamento;

III - pela Fundação Centro Brasileiro para a Infância e Adolescência para o Ministério da Justiça;

IV - pela Fundação de Assistência ao Estudante - FAE:

a) no Distrito Federal, para o Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação - FNDE;

b) nas Representações Estaduais da FAE e no Instituto de Recursos Humanos João Pinheiro, para o Ministério da Educação e do Desporto.

Art. 43 - Os cargos vagos, ou que venham a vagar dos Ministérios e entidades extintas, serão remanejados para o Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, devendo, no caso de cargos efetivos, serem redistribuídos, e, no caso de cargos em comissão e funções de confiança, utilizados ou extintos, de acordo com o interesse da Administração.

Parágrafo único - No encerramento dos trabalhos de inventariança, e nos termos fixados em decreto, poderão ser remanejados para o Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, com os respectivos ocupantes, os cargos e funções estritamente necessários à continuidade das atividades de prestação de contas decorrentes de convênios, contratos e instrumentos similares firmados pelos órgãos extintos e seus antecessores.

Art. 44 - Enquanto não for aprovado e implantado o quadro de provimento efetivo do INDESP, fica o Ministro de Estado Extraordinário dos Esportes autorizado a requisitar servidores do Ministério da Educação e do Desporto e suas entidades vinculadas, para ter exercício naquele Instituto.

Art. 45 - Até que sejam aprovadas as estruturas regimentais dos órgãos essenciais da Presidência da República e dos Ministérios Civis, de que trata o art. 32, ficam mantidas as estruturas, as competências, inclusive as transferidas, e atribuições, a denominação das unidades e a especificação dos respectivos cargos, vigentes em 27 de junho de 1995.

Art. 46 - O art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

"Parágrafo único - No sistema federal de ensino, a autorização para o funcionamento, o credenciamento e o recredenciamento de universidade ou de instituição não-universitária, o reconhecimento de cursos e habilitações oferecidos por essas instituições, assim como a autorização prévia dos cursos oferecidos por instituições de ensino superior não-universitárias, serão tornados efetivos mediante ato do Poder Executivo."

Art. 47 - O art. 3º da Lei nº 8.948, de 8 de dezembro de 1994, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

"§ 5º - A expansão da oferta de ensino técnico, mediante a criação de novas unidades de ensino por parte da União, somente ocorrerá em parceria com Estados, Municípios, Distrito Federal, setor produtivo ou organizações não-governamentais, que serão responsáveis pela manutenção e gestão dos novos estabelecimentos de ensino.

§ 6º - Fica a União autorizada a realizar investimentos em obras e equipamentos, mediante repasses financeiros, para os fins mencionados no parágrafo anterior.

§ 7º - O Poder Executivo regulamentará a aplicação do disposto no § 5º deste artigo nos casos das escolas técnicas e agrotécnicas federais que não tenham sido implantadas até 17 de março de 1997."

Art. 48 - O art. 17 da Lei nº 8.025, de 12 de abril de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 17 - Os imóveis de que trata o art. 14, quando irregular sua ocupação, serão objeto de reintegração de posse liminar em favor da União, independentemente do tempo em que o imóvel estiver ocupado.

§ 1º - O Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, por intermédio do órgão responsável pela administração dos imóveis, será o depositário dos imóveis reintegrados.

§ 2º - Julgada improcedente a ação de reintegração de posse em decisão transitada em julgado, o Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado colocará o imóvel à disposição do juízo dentro de cinco dias da intimação para fazê-lo."

Art. 49 - O art. 3º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º - O FGTS será regido segundo normas e diretrizes estabelecidas por um Conselho Curador, integrado por três representantes da categoria dos trabalhadores e três representantes da categoria dos empregadores, além de um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:

I - Ministério do Trabalho;

II - Ministério do Planejamento e Orçamento;

III - Ministério da Fazenda;

IV - Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo;

V - Caixa Econômica Federal;

VI - Banco Central do Brasil.

...

§ 2º - Os Ministros de Estado e os Presidentes das entidades mencionadas no caput deste artigo serão os membros titulares no Conselho Curador, cabendo, a cada um deles, indicar o seu respectivo suplente ao Presidente do Conselho, que os nomeará.

..."

Art. 50 - O art. 22 da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 22 - Cabe à Advocacia-Geral da União, por seus órgãos, inclusive os a ela vinculados, nas suas respectivas áreas de atuação, a representação judicial dos titulares dos Poderes da República, de órgãos da Administração Pública Federal direta e de ocupantes de cargos e funções de direção em autarquias e fundações públicas federais, concernente a atos praticados no exercício de suas atribuições institucionais ou legais, competindo-lhes, inclusive, a impetração de mandado de segurança, em nome desses titulares ou ocupantes para defesa de suas atribuições legais.

Parágrafo único - O disposto no caput aplica-se também às pessoas físicas designadas para execução dos regimes especiais previstos na Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, e nos Decretos-leis nºs 73, de 21 de novembro de 1966, e 2.321, de 25 de fevereiro de 1987."

Art. 51 - O Poder Executivo poderá qualificar como Agência Executiva a autarquia ou fundação que tenha cumprido os seguintes requisitos:

I - ter um plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento;

II - ter celebrado Contrato de Gestão com o respectivo ministério Supervisor.

§ 1º - A qualificação como Agência Executiva será feita em ato do Presidente da República.

§ 2º - O Poder Executivo editará medidas de organização administrativa específicas para as Agências Executivas, visando assegurar a sua autonomia de gestão, bem como a disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros para o cumprimento dos objetivos e metas definidos nos Contratos de Gestão.

Art. 52 - Os planos estratégicos de reestruturação e de desenvolvimento institucional definirão diretrizes, políticas e medidas voltadas para a racionalização de estruturas e do quadro de servidores, a revisão dos processos de trabalho, o desenvolvimento dos recursos humanos e o fortalecimento da identidade institucional da Agência Executiva.

§ 1º - Os Contratos de Gestão das Agências Executivas serão celebrados com periodicidade mínima de um ano e estabelecerão os objetivos, metas e respectivos indicadores de desempenho da entidade, bem como os recursos necessários e os critérios e instrumentos para a avaliação do seu cumprimento.

§ 2º - O Poder Executivo definirá os critérios e procedimentos para a elaboração e o acompanhamento dos Contratos de Gestão e dos programas estratégicos de reestruturação e de desenvolvimento institucional das Agências Executivas.

Art. 53 - Fica prorrogado, até 31 de março de 1996, o mandato dos representantes da sociedade civil no Conselho Nacional de Assistência Social.

Art. 54 - Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Conselho de Administração na estrutura organizacional da Casa da Moeda do Brasil.

Art. 55 - Fica o Poder Executivo autorizado a transformar, sem aumento de despesa, o Departamento de Informática do Sistema Único de Saúde - DATASUS da Fundação Nacional de Saúde, em subsecretaria de Informática do SUS - DATASUS, vinculando-a à Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde.

§ 1º - Os servidores da fundação Nacional de Saúde, ocupantes de cargos efetivos, que em 13 de agosto de 1997, se encontravam lotados no DATASUS passam a integrar o Quadro de Pessoal Permanente do Ministério da Saúde, e os que, em 28 de agosto de 1997, se encontravam lotados na Escola de Enfermagem de Manaus passam a integrar o quadro de Pessoal Permanente da fundação Universidade do Amazonas, devendo ser enquadrados nos respectivos planos de cargos.

§ 2º - Se do enquadramento de que trata o parágrafo anterior resultarem valores inferiores aos anteriormente percebidos, a diferença será paga como vantagem nominalmente identificada, aplicando-se-lhe os mesmos percentuais de revisão geral ou antecipação de reajuste de vencimento.

Art. 56 - Fica o Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, conforme dispuser o regulamento, autorizado a executar as atividades de administração de pessoal, material patrimonial e de serviços gerais, no âmbito das unidades descentralizadas nos Estados, dos órgãos civis da Administração Pública Federal direta.

Art. 57 - Os arts. 11 e 12 da Lei nº 5.615, de 13 de outubro de 1970, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11 - O exercício financeiro do SERPRO corresponde ao ano civil.

Art. 12 - O SERPRO realizará suas demonstrações financeiras no dia 31 de dezembro de cada exercício, e do lucro líquido apurado, após realizadas as deduções, provisões e reservas, exceto as estatutárias, o saldo remanescente será destinado ao pagamento de dividendos, no mínimo de 25%, dando-se ao restante a destinação determinada pelo Conselho Diretor, observado o disposto no inciso XI do art. 7º da Constituição."

Art. 58 - Os serviços de fiscalização de profissões regulamentadas serão exercidos em caráter privado, por delegação do poder público, mediante autorização legislativa.

§ 1º - A organização, a estrutura e o funcionamento dos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas serão disciplinados mediante decisão do plenário do Conselho Federal da respectiva profissão.

§ 2º - Os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas não manterão com os órgãos da Administração Pública qualquer vínculo funcional ou hierárquico.

§ 3º - Os empregados dos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são regidos pela legislação trabalhista, sendo vedada qualquer forma de transposição, transferência ou deslocamento para o quadro da Administração Pública direta ou indireta.

§ 4º - Os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, existentes até 10 de outubro de 1997, ficam autorizados a cobrar e executar as contribuições anuais devidas por pessoas físicas ou jurídicas, bem como taxas e emolumentos instituídos em lei.

§ 5º - O controle das atividades financeiras e administrativas dos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas será realizado pelos seus órgãos internos, devendo os conselhos regionais prestar contas, anualmente, ao conselho federal da respectiva profissão.

§ 6º - Os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, existentes até 10 de outubro de 1997, promoverão, no prazo de noventa dias contados a partir de 7 de novembro de 1997, a adaptação de seus estatutos e regimentos ao estabelecido neste artigo.

Art. 59 - O Instituto de Resseguros do Brasil - IRB, criado pelo Decreto-lei nº 1.186, de 3 de abril de 1939, regido pelo Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, com a redação dada pela Lei nº 9.482, de 13 de agosto de 1997, passa a denominar-se IRB-BRASIL RESSEGUROS S.A., com a abreviatura IRB-Brasil Re.

Art. 60 - Ficam convalidados os atos praticados com base nas Medidas Provisórias nºs 752, de 6 de dezembro de 1994, 797, 800, de 30 de dezembro de 1994, 931, de 1º de março de 1995, 962, de 30 de março de 1995, 987, de 28 de abril de 1995, 1.015, de 26 de maio de 1995, 1.038, de 27 de junho de 1995, 1.063, de 27 de julho de 1995, 1.090, de 25 de agosto de 1995, 1.122, de 22 de setembro de 1995, 1.154, de 24 de outubro de 1995, 1.190, de 23 de novembro de 1995, 1.226, de 14 de dezembro de 1995, 1.263, de 12 de janeiro de 1996, 1.302, de 9 de fevereiro de 1996, 1.342, de 12 de março de 1996, 1.384, de 11 de abril de 1996, 1.450, de 10 de maio de 1996, 1.498, de 7 de junho de 1996, 1.498-19, de 9 de julho de 1996, 1.498-20, de 8 de agosto de 1996, 1.498-21, de 5 de setembro de 1996, 1.498-22, de 2 de outubro de 1996, 1.498-23, de 31 de outubro de 1996, 1.498-24, de 29 de novembro de 1996, 1.549, de 18 de dezembro de 1996, 1.549-26, de 16 de janeiro de 1997, 1.549-27, de 14 de fevereiro de 1997, 1.549-28, de 14 de março de 1997, 1.549-29, de 15 de abril de 1997, 1.549-30, de 15 de maio de 1997, 1.549-31, de 13 de junho de 1997, 1.549-32, de 11 de julho de 1997, 1.549-33, de 12 de agosto de 1997, 1.549-34, de 11 de setembro de 1997, e 1.549-35, de 9 de outubro de 1997.

Art. 61 - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 62 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992, os § § 1º, 2º e 3º do art. 22 da Lei nº 5.227, de 18 de janeiro de 1967, a Lei nº 5.327, de 2 de outubro de 1967, o parágrafo único do art. 2º do Decreto-lei nº 701, de 24 de julho de 1969, os § § 1º e 2º do art. 36 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, a Lei nº 7.091, de 18 de abril de 1983, os arts. 1º, 2º e 9º da Lei nº 8.948, de 8 de dezembro de 1994, o § 2º do art. 4º e o § 1º do art. 34 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996.

Brasília, 6 de novembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República

Fernando Henrique Cardoso

Luiz Carlos Bresser Pereira

Clóvis de Barros Carvalho

 

CONTAS DE DEPÓSITOS NÃO RECADASTRADAS
PRAZO PARA RECLAMAÇÃO

RESUMO: A Medida Provisória a seguir fixa o prazo de até 28.11.97 para a reclamação de depósitos em contas não recadastradas.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.597, de 10.11.97
(DOU 11.11.97)

Dispõe sobre recursos não reclamados correspondentes às contas de depósitos não recadastrados, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - Os recursos existentes nas contas de depósitos, sob qualquer título, cujos cadastros não foram objeto de atualização, na forma das Resoluções do Conselho Monetário Nacional nos 2.025, de 24 de novembro de 1993, e 2.078, de 15 de junho de 1994, somente poderão ser reclamados, junto às instituições depositárias, até 28 de novembro de 1997.

§ 1º - A liberação dos recursos de que trata este artigo pelas instituições depositárias fica condicionada à satisfação, pelo reclamante, das exigências estabelecidas nos incisos I e II do art. 1o da Resolução do Conselho Monetário Nacional no 2.025, de 1993, observado o disposto no art. 3o e seus parágrafos da mesma Resolução.

§ 2º - Decorrido o prazo de que trata este artigo, os saldos não reclamados, remanescentes junto às instituições depositárias, serão recolhidos ao Banco Central do Brasil, na forma por este determinada, extinguindo-se os contratos de depósitos correspondentes na data do recolhimento.

§ 3º - À medida em que os saldos não reclamados remanescentes de que trata o parágrafo anterior forem sendo recolhidos ao Banco Central do Brasil, este providenciará a publicação no Diário Oficial da União de edital relacionando os valores recolhidos e indicando a instituição depositária, sua agência, a natureza e o número da conta do depósito, estipulando prazo de trinta dias, contados da sua publicação, para que os respectivos titulares contestem o recolhimento efetuado.

§ 4º - Do indeferimento da contestação cabe recurso, com efeito suspensivo, no prazo de dez dias, para o Conselho Monetário Nacional.

Art. 2º - Decorrido o prazo de que trata o 3o do artigo anterior, os valores recolhidos não contestados passarão ao domínio da União, sendo repassados ao Tesouro Nacional como receita orçamentária.

Parágrafo único - Dos valores a que se refere este artigo sessenta por cento serão destinados ao Programa Nacional de Reforma Agrária e a outros programas de natureza social, na forma estabelecida em regulamento que vier a ser baixado pelo Poder Executivo, e quarenta por cento constituirão receitas do Fundo de Garantia para Promoção da Competitividade - FGPC.

Art. 3º - O prazo para requerer judicialmente o reconhecimento de direito aos depósitos de que trata esta Medida Provisória é de seis meses, contado da publicação do edital a que faz menção o 3o do art. 1º.

Parágrafo único - Na hipótese de contestação ou recurso a que se referem os 3o e 4o do art. 1o, o prazo de que trata este artigo contar-se-á da ciência da decisão administrativa indeferitória definitiva.

Art. 4º - Não se aplicam aos depósitos de que trata esta Medida Provisória o disposto na Lei no 2.313, de 3 de setembro de 1954.

Art. 5º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de novembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan

 

IBAMA
CRIADOUROS DE ANIMAIS DA FAUNA SILVESTRE BRASILEIRA - RETIFICAÇÕES

RESUMO: A Portaria nº 118-N/97 foi publicada no Bol. INFORMARE nº 44/97, pág. 1265. Estamos procedendo retificações em seu texto, conforme o DOU de 17.11.97.

PORTARIA Nº 118/97-N, de 15.10.97
(DOU de 17.11.97)

Retificação

Na Portaria nº 118/97-N, de 15 de outubro de 1997, publicada no DOU de 16.10.97, seção 1, página 23490/491, onde se lê:

Art. 6º - ...

f) estimativa da quantidade inicial de matrizes e reprodutores, com nome popular e científico da(s) espécie(s) e sua procedência, leia-se:

Art. 6º - ...

e) estimativa da quantidade inicial de matrizes e reprodutores, com nome popular e científico da(s) espécie(s) e sua procedência, e onde se lê:

Art. 16 - O transporte em todo o Território Brasileiro de animais vivos, partes, produtos e subprodutos originários de criadouros comerciais e jardim zoológicos devidamente legalizados junto ao IBAMA será permitido quando acompanhado da Nota Fiscal que oficializou o comércio e da Guia de Trânsito Animal - GTA do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, quando tratar-se de transporte interestadual de animais vivos, leia-se:

Art. 21 - O transporte em todo o Território Brasileiro de animais vivos, partes, produtos e subprodutos originários de criadouros comerciais e jardim zoológicos devidamente legalizados junto ao IBAMA será permitido quando acompanhado da Nota Fiscal que oficializou o comércio e da Guia de Trânsito Animal - GTA do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, quando tratar-se de transporte interestadual de animais vivos.

Na Portaria nº 117/97-N, de 15 de outubro de 1997, publicada no DOU de 16.10.97, seção I, página 23489/490, onde se lê:

Art. 6º - ...

e) recolhimento do Documento de Arrecadação de Receitas-DR do IBAMA, leia-se:

Art. 6º - ...

d) recolhimento do Documento de Arrecadação de Receitas-DR do IBAMA.

 

IBAMA
CRIADOUROS CONSERVACIONISTAS - VISITAS TÉCNICAS E DIDÁTICAS

RESUMO: A Portaria a seguir altera a de nº 139-N/93, que trata das visitas técnicas e didáticas em criadouros conservacionistas.

PORTARIA Nº 138, de 14.11.97
(DOU de 17.11.97)

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 83, inciso XIV, do Regimento Interno do IBAMA aprovado pela Portaria Ministerial nº 445/GM, de 16 de agosto de 1989, considerando a necessidade de disciplinar as visitas técnicas e didáticas nos criadouros conservacionistas normalizados pela Portaria 139-N de 29 de dezembro de 1993 e tendo em vista o que consta do Processo IBAMA nº 004033/97-12 - Administração Central, resolve:

Art. 1º - Incluir no Artigo 1º da Portaria 139-N, de 29 de dezembro de 1993, parágrafo com a seguinte redação:

"Parágrafo único - Os criadouros conservacionistas somente poderão ser objeto de visitas monitoradas de caráter técnico, didático ou para atender programas de educação ambiental da rede pública ou privada de ensino".

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Eduardo de Souza Martins

 

CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS - COFECI
VALORES DAS UNIDADES, TAXAS E EMOLUMENTOS PARA O EXERCÍCIO DE 1998

RESUMO: A Resolução a seguir divulgada fixa os valores das unidades, taxas e emolumentos para o exercício de 1998, devidos pelas pessoas físicas ou jurídicas.

RESOLUÇÃO Nº 550, de 10.11.97
(DOU de 12.11.97)

Fixa os valores das anuidades, taxas e emolumentos para o exercício de 1998.

O CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS-COFECI, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 16, inciso VII, da Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978,

CONSIDERANDO a decisão adotada pelo Egrégio Plenário na Sessão realizada no dia 07 de novembro de 1997, resolve:

Art. 1º - Ficam fixados os seguintes valores para a cobrança pelos Conselhos Regionais, de anuidades, taxas e emolumentos, a partir de 1º de janeiro de 1998:

I - Anuidades:

a) Pessoa Física - R$ 260,00;

b) Pessoa Jurídica - de acordo com os seguintes níveis de Capital Social, tendo como base a anuidade estabelecida para a Pessoa Física:

Capital Social - Anuidade

b.1 - Firma Individual 1,0 (uma anuidade/PF)
b.2 - de R$ 0,01 até 10.000,00 2,0 (duas anuidades/PF)
b.3 - de R$ 10.000,01 até R$ 50.000,00 3,0 (três anuidades/PF)
b.4 - de R$ 50.000,01 até 100.000,00 5,0 (cinco anuidades/PF)
b.5 - Acima de R$ 100.000,00 6,0 (seis anuidades/PF)
II - Emolumentos e/ou Taxas:
a) Inscrição de Pessoa Jurídica R$ 230,00
b) Inscrição de Pessoa Física R$ 90,00
c) Expedição de Carteira Profissional R$ 50,00
d) Substituição de Carteira Profissional ou expedição de 2ª via R$ 50,00
e) Expedição de Cédula de Identidade R$ 25,00
f) Certificado de Pessoa Jurídica R$ 25,00
g) Certidões R$ 10,00
h) Taxa de Expediente R$ 10,00

Art. 2º - O pagamento da anuidade será efetuado ao órgão Regional da jurisdição até o dia 31 de março de 1998.

Art. 3º - É facultado aos Conselhos Regionais conceder o parcelamento das anuidades fixadas no inciso I, do art. 1º, desta Resolução, em 03 (três) parcelas, iguais, mensais e sucessivas, sem desconto, até 31 de março de 1998.

Art. 4º - A anuidade não paga no vencimento fixado no art. 2º desta Resolução e no art. 35 do Decreto nº 81.871/78 sofrerá atualização monetária de acordo com o IGPM.

Parágrafo único - Além da atualização monetária, o valor da anuidade, após o vencimento, será acrescido da multa de 2% (dois por cento), sempre com acréscimo de juros moratórias de 1% (um por cento) ao mês.

Art. 5º - As filiais ou representações de Pessoas Jurídicas instaladas em jurisdição de outro CRECI que não de sua Sede, pagarão a anuidade em valor que não exceda a metade do que for pago pela matriz.

Parágrafo único - As filiais ou representações de Pessoas Jurídicas localizadas na jurisdição do Conselho de sua Sede, com Capital Social destacado, pagarão anuidade na forma do art. 1º, item I, letra "b", desta Resolução, com base no seu Capital Social, observados os limites constantes deste artigo.

Art. 6º - Quando do primeiro registro, serão devidos apenas os meses da anuidade relativos ao período não vencido do exercício.

Art. 7º - Os débitos existentes em 31 de dezembro, serão inscritos na Dívida Ativa e cobrados na forma própria.

Art. 8º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Waldyr Francisco Luciano
Presidente do Conselho

João Teodoro da Silva
Diretor 1º Secretário

 

CONSELHOS REGIONAIS DE ECONOMIA
VALORES DAS ANUIDADES, TAXAS E EMOLUMENTOS

RESUMO: A Resolução a seguir divulgada dispõe sobre os valores relativos à cobrança de anuidades, taxas e emolumentos, devidos aos Conselhos Regionais de Economia pelas pessoas físicas e jurídicas vinculadas, no exercício de 1998.

RESOLUÇÃO Nº 1.642, de 18.10.97
(DOU de 10.11.97)

Dispõe sobre valores das anuidades, taxas e emolumentos devidos aos Conselhos Regionais de Economia pelas pessoas físicas e jurídicas, no exercício de 1998.

O CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe confere o estatuído no art. 7º da Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951;

CONSIDERANDO o que estabelecem as alíneas "a", "g" e "j" do art. 7º da citada Lei nº 1.411/51, no sentido de os Conselhos de Economia - Federal e Regionais - consubstanciarem os objetivos de sua ação mediante contribuições para o encaminhamento de ques-tões fundamentais relativas ao desenvolvimento econômico e social do País, mobilizando para tal fim a categoria profissional;

CONSIDERANDO que nos termos expressos da mencionada Lei nº 1.411/51, a fiscalização da profissão de economista é um processo voltado para a valorização profissional, o que implica na ultrapassagem de práticas meramente burocrático-processuais;

CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer procedimentos que contemplem a melhoria da capacitação técnico-profissional e a criação de espaços no mercado de trabalho;

CONSIDERANDO que, em obediência ao princípio da anualidade, as anuidades são estabelecidas no ano anterior ao da sua vigência;

RESOLVE:

Art. 1º - Aprovar, na forma das tabelas em anexo, os valores relativos à cobrança de anuidades, taxas e emolumentos, devidos aos Conselhos Regionais de Economia pelas pessoas físicas e jurídicas vinculadas, no exercício de 1998.

§ 1º - Os Conselhos Regionais de Economia poderão conceder descontos no pagamento em cota única da anuidade de pessoa física do exercício de 1998, de até 40% (quarenta por cento), quando efetuado em janeiro, e de até 20% (vinte por cento), quando efetuado em fevereiro.

§ 2º - O pagamento da anuidade de pessoa física referente ao exercício de 1998 poderá ser efetuado em até 6 (seis) parcelas iguais e consecutivas, sem descontos, sendo o primeiro vencimento em 31 de janeiro de 1998.

Art. 2º - O pagamento das anuidades em atraso, referentes aos exercícios de 1993 a 1997 poderão ser efetuados de acordo com as disposições constantes na Resolução COFECON nº 1.634, de 16.05.97, alterada pela Resolução COFECON nº 1.639, de 25.07.97, observando o disposto nos parágrafos deste artigo, para efeito de cálculo dos valores.

§ 1º - As anuidades em atraso referentes aos exercícios de 1993 a 1997 serão atualizadas dos meses de seus respectivos vencimentos até a data do seu efetivo pagamento, de acordo com a variação percentual da UFIR - Unidade Fiscal de Referência, durante o período.

§ 2º - Sobre os valores atualizados das anuidades em atraso, incidirão multa de até 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (hum por cento) ao mês.

Art. 3º - Os Conselhos Regionais de Economia poderão emitir guias de cobrança, referentes ao exercício de 1998, para pessoas físicas que possuírem débitos em anos anteriores ou promoveram acordo previsto na Resolução COFECON nº 1.634, de 16.05.97.

Parágrafo único - O pagamento de anuidades de acordo com o previsto no caput deste artigo não quitará débitos anteriores.

Art. 4º - As datas de vencimento das anuidades definidas nas tabelas em anexo, não poderão ser alteradas pelos Conselhos Regionais de Economia.

Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

Francisco de Borja B. de Magalhães Filho
Presidente do Conselho

ANEXO

TABELA A
PESSOA FÍSICA

I. Inscrições:  
a) Provisória ou definitiva R$ 13,00
II. Anuidades:  
a) Pagamento no Vencimento:  
1 - 31.03.98 (cota única): R$ 124,00
b) Pagamento Antecipado:  
Vencimentos Intervalos de Descontos (%)*
1 - 31.01.98 até 40,00%
2 - 28.02.98 até 20,00%
c) Pagamento Parcelado:  
Dividir o valor da anuidade sem descontos (R$ 124,00) pela quantidade de parcelas estabelecidas pelo CORECON, fixando o último dia útil de cada mês, a partir de janeiro de 1998, como data de vencimento.
III. Emolumentos Diversos:  
a) Expedição de Carteiras de Identidade:  
1 - Inscrição R$ 7,00
2 - Substituição ou 2ª via: R$ 7,00
b) Certidões:  
1 - Certidão de regularidade R$ 20,00
2 - Certidão de quaisquer outros documentos (alterações de nomes, especialização profissional, etc.): R$ 7,00
*Percentual a ser definido pelo CORECON local, dentre os intervalos de descontos.

TABELA B
PESSOA JURÍDICA

I. Inscrições:  
a) Original ou Definitiva: R$ 66,00
b) Secundária: R$ 66,00
II. Anuidade (inclusive para firmas individuais): (até 31.03.97)  
FAIXAS DE CAPITAL VALOR
1 - Sem capital destacado ou com capital até 2.600 UFIRs R$ 166,00
2 - Acima de 2.600 até 13.000 UFIRs R$ 207,00
3 - Acima de 13.000 até 26.000 UFIRs R$ 248,00
4 - Acima de 26.000 até 130.000 UFIRs R$ 373,00
5 - Acima de 130.000 até 260.000 UFIRs R$ 456,00
6 - Acima de 260.000 até 520.000 UFIRs R$ 539,00
7 - Acima de 520.000 UFIRs R$ 663,00
b) Pagamento no Vencimento:  
2 - até dia 31.03.98: pagamento integral
c) Pagamento Parcelado:  
Dividir o valor da anuidade sem descontos pela quantidade de parcelas estabelecidas pelo CORECON, fixando o último dia útil de cada mês, a partir de janeiro de 1998, como data de vencimento.  
III. Emolumentos Diversos:  
a) Certidões (regularidade de funcionamento, de alteração de nome ou razão social, de registro e quaisquer outras): R$ 25,00

 

SOCIEDADES SEGURADORAS E DE CAPITALIZAÇÃO E DAS ENTIDADES ABERTAS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, SEM FINS LUCRATIVOS
CONSTITUIÇÃO OU TRANSFERÊNCIA DE CONTROLE ACIONÁRIO

RESUMO: A Circular a seguir publicada estabelece procedimentos para fins de autorização para constituição ou aprovação de transferência do controle acionário das sociedades seguradoras e de capitalização e das entidades abertas de previdência privada, sem fins lucrativos.

CIRCULAR Nº 16, de 31.11.97
(DOU de 11.11.97)

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 36 do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, tendo em vista o disposto no art. 3º, parágrafo 1º, do Decreto-lei nº 261, de 28 de agosto de 1967, o art. 32 do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, e o art. 8º, inciso II, da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, resolve:

Art. 1º - Estabelecer os seguintes procedimentos a serem observados pelos interessados em obter autorização para constituição ou aprovação de transferência de controle acionário das sociedades seguradoras e de capitalização e das entidades abertas de previdência privada, sem fins lucrativos:

I - protocolizar requerimento na Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, acompanhado de "Declaração de Propósito", nos termos do Anexo I;

II - instruir o processo, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data da protocolização de que trata o inciso I, na forma do disposto no art. 3º;

III - apresentar cópia autenticada da relação global dos investidores, acompanhada de fichas individuais, especificando nomes, profissões, CPF, residências, domicílios e número de ações nominativas possuídas;

IV - fornecer documentação dos acionistas controladores, contendo:

a) declaração, sob as penas da lei, de que inexiste impedimento legal à participação da pessoa física em sociedade comercial, como sócio ou administrador;

b) declaração individualizada de reputação ilibada, aferida através de exame de informações cadastrais, na forma da regulamentação vigente;

§ 1º - A documentação de que trata o inciso IV deste artigo será desdobrada até a pessoa física dos acionistas controladores, salvo nos casos em que, por peculiares características de constituição, o controle societário não possa ter tal desdobramento.

§ 2º - O descumprimento do prazo estabelecido no inciso II deste artigo implica no arquivamento da respectiva solicitação.

Art. 2º - Ficam dispensadas da "Declaração de Propósito":

I - as pessoas físicas e/ou jurídicas que já controlem sociedades seguradoras, de previdência privada aberta e de capitalização;

II - em caso de transferência de controle para pessoa jurídica, as pessoas físicas controladoras da instituição e respectivos níveis de participação permaneçam os mesmos;

III - em caso de ampliação de objeto social, fusão, cisão ou incorporação de sociedades já autorizadas pela SUSEP;

Art. 3º - Observado o disposto nos arts. 1º e 2º, o processo deverá ser instruído na SUSEP, mediante requerimento acompanhado dos documentos abaixo indicados, dentre os enumerados no Anexo II:

constituição de nova sociedade - itens 01 a 12;

II - transferência de controle societário - itens 01 a 04, 06, 11 e 12 e 14;

III - transformação - itens 01 a 06;

IV - mudança do objeto social - itens 01 a 06;

V - fusão - itens 04 a 07, 11 e 14;

VI - cisão - itens 04 a 07, 11 e 14;

VII - incorporação - itens 04 a 07, 11 e 14.

Art. 4º - Além dos procedimentos fixados por esta Circular, a Sociedade apresentará à Superintendência de Seguros Privados o Boletim de Subscrição dos novos investidores e a relação total de acionistas, com discriminação de ações distribuídas e a quantidade posuída por cada um, nos casos de aumento de capital social por subscrição de novas ações que ocasione a transferência de controle societário.

Art. 5º - Fica sujeita aos mesmos procedimentos aplicáveis à transferência de controle societário qualquer alteração, de forma direta ou indireta, que ocorra na composição societária da instituição, que possa implicar ingerência efetiva nos negócios sociais em decorrência de:

I - ato, isolado ou em conjunto, de qualquer pessoa física ou jurídica, ou de grupo de pessoas representando interesse comum;

II - acordo de acionistas/quotistas.

Art. 6º - Somente serão aceitos como válidos os documentos autenticados em cartório, sendo que os de origem estrangeira deverão ser registrados na Representação Diplomática do Brasil, no país em que estiver situada a sede da instituição, acompanhados da respectiva tradução, em língua portuguesa, feita por tradutor público juramentado.

Art. 7º - A Superintendência de Seguros Privados, no exame dos requerimentos:

I - indeferirá, sumariamente, os pedidos normatizados por esta Circular, caso venham a ser apuradas irregularidades cadastrais contra os acionistas, administradores e/ou controladores da Sociedade;

II - poderá solicitar quaisquer documentos e/ou informações adicionais que julgar necessários à decisão acerca da pretensão;

III - poderá exigir dos administradores e/ou controladores Certidões expedidas pelos respectivos Cartórios Distribuidores das Varas Cíveis, Criminais, de Protestos de Títulos e de Falências e Concordatas, das comarcas em que sejam, ou tenham sido, residentes e domicilados nos últimos 5 (cinco) anos, bem como das localidades onde exerçam, ou tenham exercido, atividades econômicas no mesmo período.

Art. 8º - Aplicam-se as disposições desta Circular, no que couber, às Entidades Abertas de Previdência Privada sem fins lucrativos.

Art. 9º - Fica a SUSEP autorizada a expedir normas complementares a esta Circular.

Art. 10 - O descumprimento das normas desta Circular ensejará a aplicação de penalidades, na forma prevista na regulamentação em vigor.

Art. 11 - Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Helio Oliveira Portocarrero de Castro

ANEXO I
MODELO

DECLARAÇÃO DE PROPÓSITO

.........................(denominação)...............................

As pessoas físicas abaixo subscritas, na condição de ............................(preencher com acionistas/quotistas controladores), por intermédio do presente instrumento:

DECLARAM:

1. Sua intenção de (escolher uma das alternativas abaixo)

- constituir uma sociedade com as características abaixo especificadas:

ou

- adquirir o controle societário do(a) ................... (indicar a sociedade) o(a) qual passará a funcionar com as características abaixo especificadas, negócio cuja concretização depende da aprovação do SUSEP, conforme previsto no contrato de compra e venda firmado entre as partes:

ou

- participar do controle societário do(a)................................. (indicar a sociedade), em decorrência de ....................... (preencher com o instrumento utilizado, como: contrato de compra e venda/acordo de acionistas/doação/herança).... o(a) qual passará a funcionar com as características abaixo especificadas, negócio cuja concretização depende da aprovação do SUSEP:

ou

- reorganizar o(a) ........................... (indicar a sociedade), mediante .........................., o(a) qual passará a funcionar com as características abaixo especificadas:

Denominação Social: ...............................................

Local da Sede: .........................................................

Capital inicial: ....................... (informar apenas no caso de constituição)

Patrimônio líquido: .................. Data-base: ........... (informar em se tratando de transferência de controle societário ou de reorganização)

Composição societária: ............................................

Objeto Social: ...........................................................

- Controladores: nome e CGC/CPF dos acionistas/quotistas que controlem a instituição e percentual de participação (discriminar todos os níveis de participação, até que fique claramente evidenciado o controle societário da sociedade por pessoa física)

- outros acionistas/quotista detentores de 5% (cinco por cento) ou mais do capital: (nome e CGC/CPF dos acionistas/quotistas e percentual de participação de cada um).

Administração: ........................................................

- nome(s), CPF e cargo do(s) administrador(es)............................................................................

2. Que não possuem quaisquer restrições cadastrais, desfrutam de reputação ilibada, que não foram condenados por crime incompatível com atividade econômico-financeira e, ainda, que não foram nem estão sendo responsabilizados em ação judicial ou processo administrativo junto ao Poder Público.

Local e data: .............................................................

Nome(s) do(s) subscritor(es): ...................................

 

 

ANEXO II
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À INSTRUÇÃO DE PROCESSO

01 - Cópias das publicações das demonstrações financeiras dos três últimos exercícios, das pessoas jurídicas controladoras - exceto quando se tratar de sociedade autorizada a funcionar pela SUSEP, auditadas por auditor independente devidamente registrado na Comissão de Valores Mobiliários - CVM ou, no caso de sociedades não obrigadas a publicação de demonstrações financeiras, parecer de auditoria independente do último exercício social.

02 - Declaração de bens, direitos, de dívida e ônus reais e obrigações, da(s) pessoa(s), física(s) controladora(s), direta ou indiretamente, da instituição, comprovada por cópia da(s); declaração(ões) do imposto de renda.

03 - Formulário cadastral, na forma da regulamentação vigente.

04 - Estrutura do grupo controlador e mapa de sua composição de capital e das pessoas jurídicas que dela participam.

05 - Prova de publicação do edital de convocação da assembléia geral, na forma da lei, se for o caso.

06 - Cópia autenticada do contrato social ou do estatuto social e da ata da assembléia geral ou do traslado da escritura pública, conforme o caso, sendo que, quando se tratar de pessoa jurídica com sede no exterior, deverão tais documentos ser traduzidos e registrados em Representação Diplomática do Brasil.

07 - Cópia autenticada da ata da reunião do conselho de administração que elegeu a diretoria, se for o caso.

08 - Boletim de subscrição do capital, na forma regulamentar.

09 - Comprovante do registro da emissão na Comissão de Valores Mobiliários - CVM, quando se tratar de sociedade constituída por subscrição pública.

10 - Comprovante dos depósitos bancários exigidos pelas disposições legais e regulamentares, se for o caso.

11 - Cópia de acordo de acionistas/quotistas ou contrato de usufruto das ações, se houver, das pessoas jurídicas e seus controladores, em que deverá constar cláusula de prevalência sobre qualquer outro compromisso não submetido à aprovação do SUSEP, ou declaração de sua inexistência.

12 - Comprovação de registro, no Banco Central do Brasil, dos recursos utilizados pelo(s) controlador(es) para fazer face ao empreendimento, no caso de capital de origem estrangeira.

13 - Cópia autenticada das atas das assembléias gerais das instituições envolvidas, que deliberaram sobre a fusão/cisão/incorporação e a nomeação dos peritos para avaliação do patrimônio, na forma da lei, ou da alteração contratual, conforme o caso.

14 - Contrato de compra e venda ou instrumento equivalente, na forma da lei, no qual deverá constar cláusula que estipule que a concretização

 

PRODUTORES DE INSUMOS DESTINADOS À FABRICAÇÃO DE MERCADORIAS DESTINADAS À EXPORTAÇÃO
CONCESSÃO DE CRÉDITO FINANCEIRO - REGULAMENTAÇÃO

RESUMO: A Circular do Bacen a seguir transcrita regulamenta a Resolução nº 2.441/97 (publicada nesta edição), que autoriza as instituições financeiras que operem em câmbio a conceder um crédito financeiro aos fabricantes de insumos que integrem o processo produtivo, o de montagem e o de embalagem de mercadorias destinadas a exportação.

CIRCULAR BACEN Nº 2.782, de 12.11.97
(DOU de 13.11.97)

Regulamenta o disposto na Resolução nº 2.441, de 12.11.97, que dispõe sobre a concessão de adiantamentos aos fabricantes de insumos que integrem o processo produtivo, o de montagem e o de embalagem de mercadorias destinadas a exportação.

A DIRETORIA COLEGIADA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, em sessão realizada em 12.11.97, com base na Resolução nº 2.441, de 12.11.97, do Conselho Monetário Nacional, decidiu:

Art. 1º - Os insumos referidos no art. 1º da Resolução nº 2.441, de 12.11.97, são os classificáveis como matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem.

Art. 2º - Os bancos devem registrar as duplicatas que recebam nas contas 3.0.4.90.00-6 VALORES EM GARANTIA e 9.0.4.90.00-8 DEPOSITANTES DE VALORES EM GARANTIA, do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF.

§ 1º - Fica criado no COSIF o subtítulo "1.6.2.20.30-0 A Exportação Indireta" no título FINANCIAMENTOS À EXPORTAÇÃO, destinado ao registro dos créditos concedidos pelos bancos com lastro nas duplicatas que recebam.

§ 2º - O saldo do subtítulo "1.6.2.20.30-0 A Exportação Indireta" deve ser atualizado, diariamente, pela variação da taxa de câmbio do dólar dos Estados Unidos e demais encargos.

Art. 3º - Independentemente de as duplicatas terem sido emitidas e aceitas em dólares dos Estados Unidos ou em reais:

I - deve o banco, no dia em que as receba, registrar no SISBACEN, transação PCAM660, por duplicata, os dados requeridos pelo sistema;

II - o registro no SISBACEN receberá numeração seqüencial, renovável anualmente, e impactará a posição de câmbio do banco pelo equivalente em dólares dos Estados Unidos ao valor do financiamento a ser creditado em conta corrente do emitente da duplicata (exportador indireto);

III - em cada duplicata dever ser anotado o número de registro a que se referir e a quantidade de dias do financiamento;

IV - o financiamento terá prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, limitado à data de vencimento da duplicata que o lastreia;

V - o crédito à conta corrente do exportador indireto deve ser efetuado em uma única oportunidade, até 2 (dois) dias úteis contados da data do registro referido no inciso I deste artigo ;

VI - uma mesma duplicata pode ser utilizada mais de uma vez como lastro para financiamento, observado que:

a) o financiamento anterior tenha sido concedido por prazo inferior a 180 (cento e oitenta) dias e esteja quitado;

b) o novo financiamento fique limitado ao prazo que restar para completar os 180 (cento e oitenta) dias;

VII - o nivelamento da posição de câmbio dar-se-á mediante operações de câmbio de venda a clientes ou no interbancário, inclusive cancelamentos e baixas de operações de câmbio de compra;

VIII - o custo total do financiamento deve ser representado por uma única taxa remuneratória prefixada que englobe todos os ônus da operação, inclusive, nos financiamentos lastreados por duplicatas em reais, os relativos à variação cambial e à transação de "hedge" indicada no inciso seguinte;

IX - nos financiamentos lastreados por duplicatas em reais deve o banco, obrigatoriamente, efetuar operação de "hedge" com vistas a se proteger dos efeitos da variação cambial que, prefixada, componha a taxa remuneratória referida no inciso anterior.

Art. 4º - Quanto à quitação da operação, deve ser observado:

I - caso o exportador indireto quite o financiamento até a data do vencimento da duplicata ou o exportador final quite a duplicata até a data do vencimento do financiamento concedido ao exportador indireto, deve o banco baixar a operação de financiamento no SISBACEN, transação PCAM660, promovendo os adequados registros contábeis;

II - caso não ocorra a quitação do financiamento concedido ao exportador indireto até a data do seu vencimento, deve o banco dar baixa:

a) no registro efetuado no SISBACEN, transação PCAM660; e

b) no respectivo valor registrado na conta FINANCIAMENTOS À EXPORTAÇÃO, subtítulo "A Exportação Indireta", mediante débito à adequada conta representativa de financiamento em atraso ou de créditos em liquidação, observado o prazo de 30 (trinta) dias previsto no art. 1º, inciso II, da Resolução nº 1.748, de 30.08.90.

Art. 5º - Fica incluído no art. 1º da Circular nº 2.751, de 09.04.97, e no mapa anexo à referida Circular, o subtítulo "1.6.2.20.30-0 À Exportação Indireta", da conta FINANCIAMENTOS A EXPORTAÇÃO.

Art. 6º - Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Demosthenes Madureira de Pinho Neto
Diretor

Sérgio Darcy da Silva Alves
Diretor

 

ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS

ORGANIZAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL E PLANO DE CUSTEIO/PLANOS DE BENEFÍCIO DA PREVIDÊNCIA PRIVADA
ALTERAÇÕES

RESUMO: A Presente Medida Provisória nº 1.596-14/97 reedita a MP nº 1.523-13/97. Estamos publicando a sua íntegra tendo em vista que o seu texto apresenta substanciais modificações em relação à última reedição.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.596-14, de 10.11.97
(DOU de 11.11.97)

Altera dispositivos das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - Ficam estabelecidos os arts. 34, 35, 98 e 99, e alterados os arts. 12, 22, 25, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 38, 39, 45, 47, 55, 69, 94 e 97 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, com a seguinte redação:

"Art.12 - ...

V - ...

b) pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral - garimpo -, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua.

...

§ 5º - O dirigente sindical mantém, durante o exercício do mandato eletivo, o mesmo enquadramento no Regime Geral de Previdência Social-RGPS de antes da investidura."

"Art.22 - ...

I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados que lhes prestem serviços, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.

II - para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, conforme dispuser o regulamento, nos seguintes percentuais, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:

...

§ 2º - Para os fins desta Lei, integram a remuneração os abonos de qualquer espécie ou natureza, bem como as parcelas denominadas indenizatórias pagas ou creditadas a qualquer título, inclusive em razão da rescisão do contrato de trabalho, ressalvado o disposto no § 9º do art. 28.

...

§ 6º - A contribuição empresarial da associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional destinada à Seguridade Social, em substituição à prevista nos incisos I e II deste artigo, corresponde a cinco por cento da receita bruta, decorrente dos espetáculos desportivos de que participem em todo território nacional em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais, e de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos.

§ 7º - Caberá a entidade promotora do espetáculo a responsabilidade de efetuar o desconto de cinco por cento da receita bruta decorrente dos espetáculos desportivos e o respectivo recolhimento ao Instituto Nacional do Seguro Social, no prazo de até dois dias úteis após a realização do evento.

§ 8º - Caberá à associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional informar à entidade promotora do espetáculo desportivo todas as receitas auferidas no evento, discriminando-as detalhadamente.

§ 9º - No caso de a associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional receber recursos de empresa ou entidade, a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos, esta última ficará com a responsabilidade de reter e recolher o percentual de cinco por cento da receita bruta decorrente do evento, inadmitida qualquer dedução, no prazo estabelecido na alínea "b" do inciso I do art. 30 desta Lei.

§ 10 - Não se aplica o disposto nos § 6º ao 9º às demais associações desportivas, que devem contribuir na forma dos incisos I e II deste artigo e do art. 23 desta Lei."

"Art.25 - A contribuição do empregador rural pessoa física e do segurado especial referidos, respectivamente, na alínea "a" do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada a Seguridade Social, é de:

I - 2,5% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;

II - 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para o financiamento das prestações por acidente do trabalho.

..."

"Art.28 - ...

I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;

...

§ 3º - O limite mínimo do salário de contribuição corresponde ao piso salarial, legal ou normativo, da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês.

...

§ 8º - Integram o salário de contribuição pelo seu valor total:

a) o total das diárias pagas, quando excedente a cinqüenta por cento da remuneração mensal;

b) os abonos de qualquer espécie ou natureza e as parcelas denominadas indenizatórias pagas ou creditadas a qualquer título, inclusive em razão da rescisão do contrato de trabalho, ressalvado o disposto no § 9º deste artigo.

c) as gratificações e verbas eventuais concedidas a qualquer título, ainda que denominadas pelas partes de liberalidade, ressalvado o disposto no § 9º.

§ 9º - Não integram o salário de contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:

a) os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade;

...

d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;

e) as importâncias:

1 - previstas no inciso I do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

2 - relativas à indenização por tempo de serviço, anterior a 5 de outubro de 1988, do empregado não optante pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;

3 - recebidas a título da indenização de que trata o art. 479 da CLT;

4 - recebidas a título da indenização de que trata o art. 14 da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973;

5 - recebidas a título de incentivo à demissão;

...

g) a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da CLT;

...

l) o abono do Programa de Integração Social - PIS e do Programa de Assistência ao Servidor Público - PASEP;

m) os valores correspondentes a transporte, alimentação e habitação fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante da de sua residência, em canteiro de obras ou local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas de proteção estabelecidas pelo Ministério do Trabalho;

n) a importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-doença, desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa;

o) as parcelas destinadas à assistência ao trabalhador da agroindústria canavieira, de que trata o art. 36 da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965;

p) o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a programa de previdência complementar, aberto ou fechado, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9º e 468 da CLT;

q) o valor relativo à assistência prestada por serviço médico odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa;

r) o valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho para prestação dos respectivos serviços;

s) o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado e o reembolso creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas;

t) o valor relativo a plano educacional que vise ao ensino fundamental e a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo;

u) a importância recebida a título de bolsa de aprendizagem garantida ao adolescente até quatorze anos de idade, de acordo com o disposto no art. 64 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;

v) os valores recebidos em decorrência da cessão de direitos autorais;

x) o valor da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT.

§ 10 - Considera-se salário de contribuição, para o segurado empregado e trabalhador avulso, na condição prevista no § 5º do art. 12, a remuneração efetivamente auferida na entidade sindical ou empresa de origem."

"Art.29 - ...

ESCALA DE SALÁRIOS
CLASSE SALÁRIO-BASE NÚMERO MÍNIMO DE MESES DE PERMANÊNCIA EM CADA CLASSE (INTERSTÍCIOS)
1 R$ 120,00 12
2 R$ 206,37 12
3 R$ 309,56 24
4 R$ 412,74 24
5 R$ 515,93 36
6 R$ 619,12 48
7 R$ 722,30 48
8 R$ 825,50 60
9 R$ 928,68 60
10 R$ 1.031,87 -

..."

"Art.30 - ...

III - a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa são obrigadas a recolher a contribuição de que trata o art. 25, até o dia 2 do mês subseqüente ao da operação de venda ou consignação da produção, independentemente de estas operações terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física, na forma estabelecida em regulamento;

IV - a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa ficam subrogadas nas obrigações da pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso V do art. 12 e do segurado especial pelo cumprimento das obrigações do art. 25 desta Lei, independentemente de as operações de venda ou consignação terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física, exceto no caso do inciso X deste artigo, na forma estabelecida em regulamento;

...

VI - o proprietário, o incorporador definido na Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, o dono da obra ou condômino da unidade imobiliária, qualquer que seja a forma de contratação da construção, reforma ou acréscimo, são solidários com o construtor, e estes com a subempreiteira, pelo cumprimento das obrigações para com a Seguridade Social, ressalvado o seu direito regressivo contra o executor ou contratante da obra e admitida a retenção de importância a este devida para garantia do cumprimento dessas obrigações, não se aplicando, em qualquer hipótese, o benefício de ordem;

...

X - a pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso V do art. 12 e o segurado especial são obrigados a recolher a contribuição de que trata o art. 25 desta Lei no prazo estabelecido no inciso III deste artigo, caso comercializem sua produção:

a) no exterior;

b) diretamente, no varejo, ao consumidor, pessoa física;

c) à pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso V do art. 12;

d) ao segurado especial;

XI - aplica-se o disposto nos incisos III e IV deste artigo à pessoa física não produtor rural que adquire produção para venda no varejo a consumidor pessoa física.

...

§ 3º - Aplica-se à entidade sindical e à empresa de origem o disposto nas alíneas "a" e "b" do inciso I, relativamente à remuneração do segurado referido no § 5º do art. 12."

"Art.31 - O contratante de quaisquer serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, responde solidariamente com o executor pelas obrigações decorrentes desta Lei, em relação aos serviços prestados, exceto quanto ao disposto no art. 23, não se aplicando, em qualquer hipótese, o benefício de ordem.

...

§ 2º - Exclusivamente para os fins desta Lei, entende-se como cessão de mão-de-obra a colocação à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com atividades normais da empresa, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação.

..."

"Art. 32 - ...

...

IV - informar mensalmente ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, por intermédio do documento a ser definido em regulamento, dados relacionados aos fatos geradores de contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS.

§ 1º - O Poder Executivo poderá estabelecer critérios diferenciados de periodicidade, de formalização ou de dispensa de apresentação do documento a que se refere o inciso IV, para segmentos de empresas ou situações específicas.

§ 2º - As informações constantes do documento de que trata o inciso IV servirão como base de cálculo das contribuições devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, bem como comporão a base de dados para fins de cálculo e concessão dos benefícios previdenciários.

§ 3º - O regulamento disporá sobre local, data e forma de entrega do documento previsto no inciso IV.

§ 4º - A não apresentação do documento previsto no inciso IV, independentemente do recolhimento da contribuição, sujeitará o infrator à pena administrativa correspondente a multa variável equivalente a um multiplicador sobre o valor mínimo previsto no art. 92, em função do número de segurados, conforme quadro abaixo:

0 a 5 segurados 1/2 valor mínimo
6 a 15 segurados 1 x o valor mínimo
16 a 50 segurados 2 x o valor mínimo
51 a 100 segurados 5 x o valor mínimo
101 a 500 segurados 10 x o valor mínimo
501 a 1000 segurados 20 x o valor mínimo
1001 a 5000 segurados 35 x o valor mínimo
acima de 5000 segurados 50 x o valor mínimo

§ 5º - A apresentação do documento com dados não correspondentes aos fatos geradores sujeitará o infrator à pena administrativa correspondentes à multa de cem por cento do valor devido relativos à contribuição não declarada, limitada aos valores previstos no parágrafo anterior.

§ 6º - A apresentação da documentação com erro de preenchimento nos dados não relacionados aos fatos geradores sujeitará o infrator à pena administrativa de cinco por cento do valor mínimo previsto no art. 92, por campo com informações inexatas, incompletas ou omissas limitada aos valores previstos no § 4º.

§ 7º - A multa de que trata o § 4º sofrerá acréscimo de cinco por cento por mês calendário ou fração, a partir do mês seguinte àquele em que o documento deveria ter sido entregue.

§ 8º - O valor mínimo a que se refere o § 4º será o vigente na data da lavratura do auto de infração.

§ 9º - A empresa deverá apresentar o documento a que se refere o inciso IV, mesmo quando não ocorrerem fatos geradores de contribuição previdenciária, sob pena da multa prevista no § 4º.

§ 10 - O descumprimento do disposto no inciso IV é condição impeditiva para expedição da prova de inexistência de débito para com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

§ 11 - Os documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações de que trata este artigo devem ficar arquivados na empresa durante dez anos, à disposição da fiscalização.

 

ORGANIZAÇÃO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
ALTERAÇÕES

RESUMO: A presente Medida Provisória introduz alterações na Lei nº 8.742/93, que dispõe sobre a organização da Assistência Social.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.599-38, de 11.11.97
(DOU de 11.11.97)

Dá nova redação a dispositivos da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - Os dispositivos abaixo indicados da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art.18 - ...

VI - a partir da realização da II Conferência Nacional de Assistência Social em 1997, convocar ordinariamente a cada quatro anos a Conferência Nacional de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;

..."

"Art.20 - ...

§ 1º - Para os efeitos do disposto no caput, entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que viva sobre o mesmo teto.

...

§ 6º - A habilitação e concessão do benefício ficarão sujeitas a exame médico pericial e laudo realizados pelos serviços de perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

§ 7º - Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura.

§ 8º - A renda familiar mensal a que se refere o 3º deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido."

"Art.29 - ...

Parágrafo Único - Os recursos de responsabilidade da União destinados ao financiamento dos benefícios de prestação continuada, previstos no art. 20, poderão ser repassados pelo Ministério da Previdência e Assistência Social diretamente ao INSS, órgão responsável pela sua execução e manutenção."

"Art.37 - O benefício de prestação continuada será devido após o cumprimento, pelo requerente, de todos os requisitos legais e regulamentares exigidos para a sua concessão, inclusive apresentação da documentação necessária, devendo o seu pagamento ser efetuado em até noventa dias após cumpridas as exigências de que trata este artigo.

Parágrafo Único - No caso de o primeiro pagamento ser feito após o prazo previsto no caput, aplicar-se-á na sua atualização o mesmo critério adotado pelo INSS na atualização do primeiro pagamento de benefício previdenciário em atraso."

"Art.38 - A idade prevista no art. 20 desta Lei reduzir-se-á, respectivamente, para 67 (sessenta e sete) e 65 (sessenta e cinco) anos a partir de 1º de janeiro de 2000 e 1º de janeiro de 2002.

"Art.40 - ...

§ 1º - A transferência dos beneficiários do sistema previdenciário para a assistência social deve ser estabelecida de forma que o atendimento à população não sofra solução de continuidade.

§ 2º - É assegurado ao maior de setenta anos e ao inválido o direito de requerer a renda mensal vitalícia junto ao INSS até 31 de dezembro de 1995, desde que atenda, alternativamente, aos requisitos estabelecidos nos incisos I, II ou III do 1º do art. 139 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991."

Art. 2º - Os órgãos envolvidos nas ações mencionadas no § 6º do art. 20 e no art. 37 da Lei nº 8.742, de 1993, deverão, até 31 de dezembro de 1995, adaptar-se e organizar-se para atender ao que consta daqueles dispositivos.

Art. 3º - O requerimento de benefício de prestação continuada, de que trata o art. 37 da Lei nº 8.742, de 1993, será protocolizado a partir de 1º de janeiro de 1996.

Art. 4º - A revisão do benefício de prestação continuada prevista no art. 21 da Lei nº 8.742, de 1993, terá início em 1º de setembro de 1997.

Art. 5º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.473-37, de 6 de novembro de 1997.

Art. 6º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Revoga-se a Medida Provisória nº 1.473-37, de 6 de novembro de 1997.

Brasília, 11 de novembro de  1997;  176º  da  Independência  e 109º  da República.

Fernando Henrique Cardoso

Reinhold Stephanes

 

QUITAÇÃO DE DÍVIDAS JUNTO AO INSS COM TDA
PERCENTUAL A SER APLICADO SOBRE O VALOR DE FACE

RESUMO: Por meio da Portaria a seguir, foram divulgados os percentuais a serem aplicados sobre o valor de face dos Títulos da Dívida Agrária - TDA, para fins de quitação de dívidas junto ao INSS e para resgate antecipado pela Secretaria de Tesouro Nacional.

PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 299, de 13.11.97
(DOU de 17.11.97)

OS MINISTROS DE ESTADO DA FAZENDA E DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, Parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no §1º, art. 1º, da Medida Provisória nº 1.586, de 09 de outubro de 1997, resolvem:

I - Tornar público o percentual, a ser aplicado sobre o valor de face dos Títulos da Dívida Agrária - TDA, para fins de quitação de dívidas junto ao Instituto Nacional do Seguro Social e para resgate antecipado dos títulos pela Secretaria do Tesouro Nacional:

a) TDA emitidos com prazo de 5 anos - 83% do valor de face;

b) TDA emitidos com prazo de 10 anos - 76% do valor de face;

c) TDA emitidos com prazo de 15 anos - 71% do valor de face;

d) TDA emitidos com prazo de 20 anos - 67% do valor de face;

II - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Pedro Malan
Ministro de Estado da Fazenda

Reinhold Stephanes
Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social

 

ASSUNTOS TRABALHISTAS

ADMINISTRADOR
REGISTRO REMIDO

RESUMO: A Resolução a seguir transcrita institui o Registro Remido do Administrador como forma de homenagear e conferir deferência especial ao profissional administrador, de acordo com os critérios por ela fixados.

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 192, de 09.10.97
(DOU de 14.11.97)

Dispõe sobre o registro remido do Administrador.

O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da atribuição que lhe é conferida pela Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, e pelo Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967.

CONSIDERANDO justo homenagear os Administradores que tenham contribuído para o fortalecimento da categoria, quer no cumprimento regular de suas obrigações sociais perante o respectivo Conselho Regional de Administração, quer pelo próprio exercício profissional;

CONSIDERANDO que a Constituição Federal confere atenção especial às pessoas maiores de 65 (sessenta e cinco) anos;

CONSIDERANDO que também fazem jus à deferência especial os que, antes de completar 65 (sessenta e cinco) anos, tenham conquistado a aposentadoria profissional;

CONSIDERANDO a proposição apresentada na 1ª Assembléia de Presidentes de 1997, realizada a 7 e 8 de março de 1997, em São Paulo/SP;

CONSIDERANDO a decisão do Plenário na 14ª reunião, efetuada nesta data,

RESOLVE:

Art. 1º - Fica instituído o Registro remido do Administrador como forma de homenagear e conferir deferência especial ao profissional Administrador, de acordo com os critérios estabelecidos na presente Resolução Normativa.

§ 1º - O Registro Remido a que se refere o "caput" deste artigo será conferido em caráter definitivo ao Administrador com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos, desde que tenha registro profissional por um período mínimo de 15 (quinze) anos.

§ 2º - A concessão do Registro Remido também será conferida, em caráter provisório, ao profissional que, mesmo sem idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos, tendo registro profissional por um período mínimo de 15 (quinze) anos, comprove aposentadoria profissional e cumulativamente declare, como expressão da verdade, que não se encontra exercendo atividades privativas de Administrador.

§ 3º - O Registro Remido provisório, de que trata o § 2º deste Artigo, cessará automaticamente se o profissional retornar ao exercício de atividades privativas do Administrador.

§ 4º - Concedido o Registro Remido, o fato será anotado na Carteira de Identidade Profissional.

Art. 2º - O Registro Remido desobriga o Administrador do pagamento da anuidade e só será concedido ao que se encontrar quite com suas obrigações perante o respectivo Conselho Regional de Administração.

Art. 3º - O Administrador, ao qual for concedido Registro Remido, manter-se-á vinculado ao CRA onde se encontra inscrito, sem perda de qualquer dos direitos assegurados na legislação atinente à profissão, inclusive os de votar e ser votado.

Art. 4º - Esta Resolução Normativa entra em vigor nesta data.

Rui Otávio Bernades de Andrade

 

ASSUNTOS SOCIETÁRIOS

COMPANHIAS ABERTAS
MANUTENÇÃO EM TESOURARIA DE AÇÕES DE SUA EMISSÃO

RESUMO: Por meio da Instrução a seguir, foi elevado para 10% (dez por cento) o limite de manutenção em tesouraria de ações de emissão das companhias abertas, incluídas neste percentual as ações existentes, mantidas em tesouraria por sociedades controladas e coligadas.

INSTRUÇÃO Nº 268, de 13.11.97
(DOU de 17.11.97)

Altera o limite previsto no art. 3º da Instrução CVM nº 10, de 14 de fevereiro de 1980.

O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, com fundamento no disposto no art. 22, § 1º inciso III, da Lei n º 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e art. 30, § 2º, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, resolveu baixar a seguinte Instrução:

Art. 1º - O limite previsto no art. 3º da Instrução CVM nº 10, de 14 de fevereiro de 1980, fica aumentado para dez por cento.

Art. 2º - Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Rogério Bruno C. Martins
Em exercício

ICMS

REDUÇÃO DE ACRÉSCIMOS LEGAIS E PARCELAMENTO
SÃO PAULO E RIO DE JANEIRO - RETIFICAÇÃO

RESUMO: O Convênio ICMS-86/97 foi publicado no Suplemento Especial distribuído juntamente com o Boletim INFORMARE nº 44/97. Estamos procedendo retificação em seu texto, conforme o DOU de 17.11.97.

CONVÊNIO ICMS 86/97, de 26.09.97
(DOU de 17.11.97)

RETIFICAÇÃO

No Convênio ICMS 86/97, de 26.09.97, publicado no DOU de 06.10.97, Seção I, página 22319, na Cláusula primeira, inciso III,

ONDE SE LÊ:

"III - carência de um ano para início de pagamento das parcelas a que se refere o inciso anterior, conforme definido em lei estadual",

LEIA-SE:

"III - carência de um ano para início de pagamento das parcelas a que se refere o inciso anterior, conforme definido em legislação estadual".

 

IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO

IMPORTAÇÃO
APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA

RESUMO: Deixamos de transcrever a íntegra da presente Medida Provisória, que institui a aplicação de uma multa diária em operações de importação, tendo em vista que o seu texto não apresenta modificações em relação à MP nº 1.569-6/97, publicada no Boletim INFORMARE nº 40/97, pág. 1139.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.569-8, de 13.11.97
(DOU de 14.11.97)

Estabelece multa em operações de importação e dá outras providências.

 

ISENÇÃO DO II/IPI
PARTES E PEÇAS DESTINADAS À INDUSTRIALIZAÇÃO DE BENS DE INFORMÁTICA A SEREM ADQUIRIDOS PELO TSE

RESUMO: Deixamos de transcrever a íntegra da presente Medida Provisória, tendo em vista que o seu texto não apresenta substanciais modificações em relação à MP nº 1.593/97 (Bol. INFORMARE nº 44/97, pág. 1256).

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.593-1, de 13.11.97
(DOU de 14.11.97)

Isenta do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados partes e peças destinadas à industrialização de bens de informática a serem adquiridos pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE.

 

EXPORTAÇÃO INDIRETA
DEFINIÇÃO DA OPERAÇÃO PARA FINS DE CRÉDITO FINANCEIRO

RESUMO: Por meio da Medida Provisória a seguir transcrita, foi definida a operação de exportação indireta (venda pelo fabricante de insumos que integrem o processo produtivo, o de montagem e o de embalagem de mercadorias a serem exportadas), para fins de concessão de um crédito financeiro (veja a esse respeito a Resolução e a Circular do Bacen, publicadas nesta edição).

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.598, de 11.11.97
(DOU de 12.11.97)

Dispõe sobre exportação indireta e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - Considera-se exportação indireta a venda, pelo próprio fabricante, de insumos que integrem o processo produtivo, o de montagem e o de embalagem de mercadorias destinadas à exportação, desde que a empresa exportadora final, adquirente dos referidos insumos, aceite o título representativo da venda e declare no verso deste, juntamente com o fabricante, que os insumos serão utilizados em quaisquer dos processos referidos nesse artigo.

Parágrafo único - A constatação, a qualquer tempo, de falsidade na declaração de que trata o caput sujeita o fabricante e a empresa adquirente, a critério do Banco Central do Brasil, ao impedimento de cursarem suas operações como exportação indireta junto às instituições financeiras, sem prejuízo das demais sanções penais e administrativas cabíveis.

Art. 2º - Na hipótese de intervenção, liquidação extrajudicial ou falência de instituição financeira que tenha concedido crédito com lastro nos títulos emitidos na forma do caput do art. 1º, as importâncias recebidas para liquidação do crédito serão destinadas ao pagamento das linhas comerciais que lhes deram origem, nos termos e condições estabelecidos pelo Banco Central do Brasil.

Art. 3º - Aplica-se à exportação indireta definida nesta Medida Provisória o art. 2º do Decreto-lei nº 857, de 11 de setembro de 1969.

Art. 4º - Caberá ao Conselho Monetário Nacional baixar as instruções necessárias à implementação do disposto nesta Medida Provisória.

Art. 5º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de novembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República

Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan

 

SEGURO DE CRÉDITO A EXPORTAÇÃO
REGULAMENTAÇÃO

RESUMO: Por meio do Decreto a seguir transcrito, foi regulamentado o Seguro de Crédito à Exportação - SCE, que tem por objetivo assegurar as exportações brasileiras de bens e serviços contra riscos comerciais, políticos e extraordinários que possam afetar as transações econômicas e financeiras vinculadas a operações de crédito a exportação.

DECRETO Nº 2.369, de 10.11.97
(DOU de 11.11.97)

Regulamenta a Lei nº 6.704, de 26 de outubro de 1979, que dispõe sobre o Seguro de Crédito a Exportação, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei nº 6.704, de 26 de outubro de 1979,

DECRETA:

Capítulo I
DO SEGURO DE CRÉDITO A EXPORTAÇÃO

Art. 1º - O Seguro de Crédito à Exportação - SCE tem por objetivo segurar as exportações brasileiras de bens e serviços contra os riscos comerciais, políticos e extraordinários que possam afetar as transações econômicas e financeiras vinculadas a operações de crédito a exportação.

§ 1º - Poderão ser segurados do SCE o exportador e as instituições financeiras que financiarem ou refinanciarem as exportações.

§ 2º - Os riscos previstos neste decreto somente terão cobertura do SCE quando expressamente definidos nas condições do contrato de seguro.

Art. 2º - Consideram-se riscos comerciais as situações de insolvência do devedor, caracterizando-se esta quando:

I - ocorrer inadimplência do devedor por prazo igual ou superior a 180 dias, desde que não provocada pelos fatos enumerados nos incisos I a VI do art. 3º;

II - executado o devedor, seus bens revelarem-se insuficientes ou insuscetíveis de arresto, seqüestro ou penhora;

III - decretada a falência ou a concordata do devedor ou outro ato administrativo ou judicial de efeito equivalente;

IV - celebrado acordo do devedor com o segurado, com anuência da seguradora, para pagamento com redução do débito.

Art. 3º - Consideram-se riscos políticos e extraordinários as situações nas quais, isolada ou cumulativamente:

I - em conseqüência da moratória declarada, centralização de câmbio, proibição de remessa de divisas ao exterior ou medida de efeito similar, adotada pelo governo do país de domicílio do devedor, não se realize o pagamento:

a) em prazo igual ou superior a 180 dias, contados a partir da data do vencimento da obrigação, desde que o devedor tenha depositado as somas necessárias em banco ou conta em estabelecimento oficial dentro de seu país ou adotado todas as medidas ao seu alcance com vistas ao cumprimento da obrigação;

b) na moeda convencionada e disto resulte perda para o segurado;

II - em conseqüência de guerra civil ou estrangeira ou de revolução de âmbito generalizado no país do devedor, não se realize o pagamento do débito;

III - por decisão do Governo brasileiro, de governos estrangeiros ou de organismos internacionais, posterior aos contratos firmados, resulte a impossibilidade de se realizar o pagamento pelo devedor;

IV - o segurado, previamente autorizado pelas autoridades brasileiras, recupere sua mercadoria para evitar um risco político latente e, em conseqüência dessa recuperação, lhe resulte perda;

V - o devedor não possa realizar o pagamento em decorrência de terremotos, inundações, furacões, erupções vulcânicas e outros fenômenos naturais com conseqüências catastróficas, alheios à previsão normal dos contratantes;

VI - o devedor seja órgão da administração pública estrangeira ou entidade vinculada ao mesmo, ou em particular com operação garantida por um destes órgãos ou entidades, e, em qualquer dos casos, o pagamento não se efetuar, por qualquer motivo.

Art. 4º - As situações a que se referem os arts. 2º e 3º abrangem também os seguintes casos de:

I - falta de cumprimento, por parte do devedor, das obrigações contratadas, entre a data em que os contratos foram firmados e a data em que deveria ser efetivado o embarque ou iniciada a execução dos serviços;

II - exportação em consignação, feiras, mostras, exposições e similares, quando se verificar a impossibilidade de fazer retornar as mercadorias não vendidas no exterior.

Art. 5º - As situações caracterizadoras de risco comercial e de risco político e extraordinário, previstos nos arts. 2º e 3º deste Decreto, somente prevalecerão quando expressamente notificadas nas condições do contrato de seguro.

Art. 6º - A cobertura do SCE incidirá sobre as perdas líquidas definitivas do segurado, não abrangendo os prejuízos decorrentes da não realização de lucros esperados ou de oscilações de mercado.

Art. 7º - Nas operações do SCE não serão devidas comissões de corretagem.

Capítulo II
Da Garantia da União

Art. 8º - A garantia da União será concedida, por intermédio do IRB - Brasil Resseguros S.A., observadas as normas e procedimentos aprovados pelo Conselho Diretor do Fundo de Garantia à Exportação - CFGE.

§ 1º - A participação da União nas perdas líquidas definitivas, estará limitada a:

a) no máximo 85% no caso de seguro contra risco comercial;

b) no máximo noventa por cento no caso de seguro contra risco político e extraordinário.

§ 2º - A garantia da União, observados os parágrafos seguintes, deverá abranger a totalidade dos negócios de exportação a crédito realizados pelo segurado, podendo o IRB excluir, a seu critério, determinadas operações da cobertura do seguro.

§ 3º - A garantia da União a operações de seguro contra risco comercial será concedida pelo prazo que exceder a dois anos, contados da data do embarque.

§ 4º - Excepcionalmente, a garantia da União contra risco comercial poderá ser concedida pelo prazo total da operação, desde que o prazo da operação não seja inferior a dois anos.

Art. 9º - As garantias da União previstas neste Decreto serão honradas com recursos originários do Fundo de Garantia à Exportação - FGE.

Capítulo III
Da Seguradora do Seguro de Crédito à Exportação

Art. 10 - A empresa seguradora de SCE será constituída sob a forma de sociedade anônima.

Art. 11 - A seguradora do SCE não poderá explorar qualquer outra atividade de comércio, indústria ou prestação de serviços e atuará apenas no SCE, vedando-se-lhe operar em qualquer outro ramo de seguros.

Art. 12 - A autorização para funcionamento de empresa seguradora de SCE será concedida pelo Ministro de Estado da Fazenda, mediante requerimento dos incorporadores apresentado à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.

Art. 13 - Concedida a autorização para funcionamento, a seguradora deve comprovar perante a SUSEP, em até noventa dias, haver cumprido todas as formalidades legais, além das exigências feitas no ato da autorização.

Art. 14 - Os casos de incorporação, fusão, encampação ou cessão de operações, transferência de controle acionário, alterações de estatutos e abertura de filiais ou sucursais no exterior devem ser submetidos à aprovação da SUSEP.

Art. 15 - A aplicação das reservas técnicas será definida pelo Conselho Monetário Nacional.

Art. 16 - Metade do capital social de seguradora constituirá permanente garantia suplementar das reservas técnicas e sua aplicação será idêntica a dessas reservas.

Art. 17 - Os bens garantidores da metade do capital social, reservas técnicas e fundos não poderão ser alienados ou gravados de qualquer forma, sem prévia autorização da SUSEP, na qual serão inscritos.

Parágrafo único - Quando a garantia recair em bem imóvel, será obrigatoriamente inscrita no competente cartório de registro geral de imóveis, mediante requerimento firmado pela sociedade seguradora e pela SUSEP, na forma da legislação em vigor.

Capítulo IV
Do Fundo de Garantia à Exportação

Art. 18 - O Conselho Diretor do Fundo de Garantia à Exportação - CFGE será presidido pelo Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda e composto por um representante dos seguintes órgãos e entidades:

I - Casa Civil da Presidência da República;

II - Ministério do Planejamento e Orçamento;

III - Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo;

IV - Ministério das Relações Exteriores;

V - Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda;

VI - Secretaria de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda;

VII - Banco do Brasil S.A.;

VIII - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;

IX - IRB - Brasil Resseguros S.A.

§ 1º - A Secretaria Executiva do CFGE será exercida pela Secretaria do Tesouro Nacional.

§ 2º - Os membros do CFGE não farão jus a qualquer espécie de remuneração por sua participação no Conselho.

§ 3º - O regimento interno do CFGE, a ser aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda dentro de sessenta dias, estabelecerá as normas e os procedimentos operacionais para o seu funcionamento.

Art. 19 - Compete ao CFGE:

I - definir os percentuais de comissões a serem cobradas pela prestação de garantias pela União;

II - identificar, designar e determinar a contratação de uma ou mais instituições habilitadas a executar os serviços de análise e, quando for o caso, de acompanhamento das operações de prestação de garantia;

III - fixar as alçadas de aprovação de operações pela instituição ou pelas instituições habilitadas a operar as garantias em nome da União;

IV - decidir sobre a alienação das ações vinculadas ao FGE, para constituir a reserva de liquidez ou para honrar as garantias prestadas;

V - autorizar o BNDES a alienar as ações vinculadas ao FGE;

VI - autorizar o exercício de direitos relativos às ações vinculadas ao FGE;

VII - estabelecer os critérios para constituição da reserva de liquidez do FGE;

VIII - aprovar e encaminhar a proposta orçamentária do FGE;

IX - submeter à Câmara de Comércio Exterior proposta relativa às diretrizes, aos critérios, aos parâmetros e às condições para prestação de garantia da União;

X - submeter à Câmara de Comércio Exterior proposta relativa aos limites globais e por países para a concessão de garantia;

XI - decidir sobre exceções à regra estabelecida no § 2º do art. 8º deste Decreto;

XII - aprovar operações que excedam os limites de alçada e aquelas previstas no § 4º do art. 8º deste Decreto.

Art. 20 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 21 - Fica revogado o Decreto nº 2.049, de 31 de outubro de 1996.

Brasília, 10 de novembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República

Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan

 

TRATAMENTO ADMINISTRATIVO DAS EXPORTAÇÕES
PRODUTOS SUJEITOS A PROCEDIMENTOS ESPECIAIS - ALTERAÇÃO

RESUMO: A Portaria a seguir exclui produtos do Anexo C da Portaria SECEX nº 02/92, que relaciona os produtos sujeitos a procedimentos especiais, quando exportados.

PORTARIA Nº 14, de 11.11.97
(DOU de 13.11.97)

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, DO COMÉRCIO E DO TURISMO, no uso de suas atribuições e com base no art. 16, inciso I, do Anexo I, do Decreto nº 1.757, de 22 de dezembro de 1995, e no art. 1º, inciso I, do Anexo V, da Portaria MICT nº 105, de 26 de abril de 1996,

RESOLVE:

Art. 1º - Excluir do Anexo C - TRATAMENTO ADMINISTRATIVO DAS EXPORTAÇÕES - Produtos Sujeitos a Procedimentos Especiais, da Portaria SECEX nº 2, de 22 de dezembro de 1992, Capítulo 27, o seguinte:

CÓDIGO DA TEC DESCRIÇÃO
2710.00.6 óleos lubrificantes a granel e óleos lubrificantes embalados
2710.00.94 exclusivamente fluidos inertes
2710.00.99 exclusivamente graxas lubrificantes

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Maurício E. Cortes Costa

 

PRODUTORES DE INSUMOS DESTINADOS À FABRICAÇÃO DE MERCADORIAS A SEREM EXPORTADAS
CONCESSÃO DE CRÉDITO FINANCEIRO

RESUMO: A Resolução do Bacen a seguir transcrita autoriza as instituições financeiras que operem em câmbio a conceder um crédito financeiro aos fabricantes de insumos que integrem o processo produtivo, o de montagem e o de embalagem de mercadorias destinadas a exportação. Referido crédito será concedido com lastro em duplicatas emitidas pelos fabricantes, representativas do valor dos insumos vendidos e entregues, contra pagamento a prazo, a empresas exportadoras finais.

RESOLUÇÃO BACEN Nº 2.441, de 12.11.97
(DOU de 13.11.97)

Dispõe sobre a concessão de crédito aos fabricantes de insumos que integrem o processo produtivo, o de montagem e o de embalagem de mercadorias destinadas a exportação.

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 12.11.97, tendo em vista as disposições do art. 4º, incisos VI e XXXI, da citada Lei e da Medida Provisória nº 1.598, de 11.11.97,

RESOLVEU:

Art. 1º - Permitir que os bancos autorizados a operar em câmbio utilizem as linhas de créditos comerciais de que disponham no exterior para a concessão de crédito com lastro em duplicatas emitidas por fabricantes de insumos que integrem o processo produtivo, o de montagem ou o de embalagem de mercadorias destinadas a exportação, representativas do valor dos insumos vendidos e entregues, contra pagamento a prazo, a empresas exportadoras finais.

§ 1º - As duplicatas poderão ser emitidas em dólares dos Estados Unidos ou em reais, conforme a modalidade da transação ajustada entre as partes, segundo a regulamentação baixada pelo Banco Central do Brasil.

§ 2º - São elegíveis para os fins do disposto no "caput" deste artigo as duplicatas que:

a) contenham o aceite da empresa exportadora;

b) no verso, contenham declaração firmada pela empresa exportadora final do seguinte teor: "Declaramos que os insumos recebidos, representados por esta duplicata, serão utilizados no processo _______ (indicar se produtivo, de montagem, ou de embalagem) de mercadorias destinadas a embarques para o exterior, nos termos da Medida Provisória nº 1.598, de 11.11.97."

§ 3º - Aplica-se ao disposto neste artigo o contido nos itens III e IV da Resolução nº 1.620, de 26.07.89.

Art. 2º - Facultar aos bancos autorizados a operar em câmbio o acolhimento, até 12.12.97, de duplicatas emitidas a partir de 12.09.97, e ainda não vencidas, representativas de insumos vendidos e entregues a empresas exportadoras finais, com vistas ao enquadramento nas disposições de que trata a Medida Provisória nº 1.598, de 11.11.97.

Art. 3º - Autorizar o Banco Central do Brasil a adotar as medidas e baixar as normas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.

Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Gustavo H. B. Franco
Presidente

 

CADASTRO DE COMÉRCIO EXTERIOR
PRORROGAÇÃO

RESUMO: O Comunicado a seguir prorrogou por mais 30 (trinta) dias o prazo para preenchimento das informações do Cadastro de Comércio Exterior.

COMUNICADO Nº 33, de 10.11.97
(DOU de 13.11.97)

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR - DECEX, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 1.757, de 22 de dezembro de 1995, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Portaria SECEX nº 9, de 12 de agosto de 1997, torna público:

1. Fica prorrogado por mais 30 (trinta) dias o prazo estipulado no Comunicado DECEX nº 28, de 10 de outubro de 1997, para preenchimento das informações do Cadastro de Comércio Exterior.

2. Informações adicionais a respeito do cadastramento poderão ser obtidas no DECEX, no seguinte endereço:

Paulo Cezar de Freitas Samico

 

IMPOSTO DE RENDA

TAXAS DE CÂMBIO PARA FINS DE ELABORAÇÃO DE BALANÇO
SETEMBRO/97

RESUMO: O Ato Declaratório a seguir divulga as taxas de câmbio para fins de elaboração de balanço relativo ao mês de setembro/97.

ATO DECLARATÓRIO Nº 32, de 10.11.97
(DOU de 14.11.97)

Divulga taxas de câmbio para fins de elaboração de balanço.

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 35, 36 e 37 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, no art. 8º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e nos arts. 320 a 323 do RIR/94, aprovado pelo Decreto nº 1.041, de 11 de janeiro de 1994,

DECLARA:

1. Para fins de determinação do lucro real, no reconhecimento das variações monetárias decorrentes de atualizações de créditos ou obrigações em moeda estrangeira, quando da elaboração do balanço relativo ao mês de setembro de 1997, na apuração do imposto de renda das pessoas jurídicas em geral, serão utilizadas as taxas de compra e de venda disponíveis no Sistema de Informações Banco Central - SISBACEN, em 30 de setembro de 1997.

2. As cotações das principais moedas a serem utilizadas nas condições do item 1 deste Ato Declaratório são:

Setembro/97

MOEDA COTAÇÃO
COMPRA R$
COTAÇÃO
VENDA R$
Dólar dos Estados Unidos 1,09560 1,09640
Franco Francês 0,184950 0,185427
Franco Suíço 0,755836 0,757664
Iene Japonês 0,0090801 0,0091033
Libra Esterlina 1,77289 1,77706
Marco Alemão 0,621307 0,622735

Sandro Martins Silva

 

TAXAS DE CÂMBIO PARA FINS DE ELABORAÇÃO DE BALANÇO
OUTUBRO/97

RESUMO: O Ato Declaratório a seguir divulga as taxas de câmbio para fins de elaboração de balanço relativo ao mês de outubro/97.

ATO DECLARATÓRIO Nº 33, de 10.11.97
(DOU de 14.11.97)

Divulga taxas de câmbio para fins de elaboração do balanço.

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 35, 36 e 37 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, no art. 8º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e nos arts. 320 a 323 do RIR/94, aprovado pelo Decreto nº 1.041, de 11 de janeiro de 1994,

DECLARA:

1. Para fins de determinação do lucro real, no reconhecimento das variações monetárias decorrentes de atualizações de créditos ou obrigações em moeda estrangeira, quando da elaboração de balanço relativo ao mês de outubro de 1997, na apuração do imposto de renda das pessoas jurídicas em geral, serão utilizadas as taxas de compra e de venda disponíveis no Sistema de Informações Banco Central - SISBACEN, em 31 de outubro de 1997.

2. As cotações das principais moedas a serem utilizadas nas condições do item 1 deste Ato Declaratório são:

Outubro/97

MOEDA COTAÇÃO
COMPRA R$
COTAÇÃO
VENDA R$
Dólar dos Estados Unidos 1,09590 1,09670
Franco Francês 0,183584 0,184056
Franco Suíço 0,749472 0,751283
Iene Japonês 0,0090502 0,0090734
Libra Esterlina 1,77009 1,77425
Marco Alemão 0,616891 0,618309

Sandro Martins Silva

 

IPI

TABELA DE INCIDÊNCIA DO IPI - TIPI
ALTERAÇÕES - VEÍCULOS

RESUMO: Por meio do Decreto a seguir, foram alteradas as alíquotas do IPI em relação aos veículos classificados na posição 87 da TIPI.

DECRETO Nº 2.375, de 11.11.97
(DOU de 12.11.97)

Altera alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, incisos I e II, do Decreto-lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam alteradas, para os percentuais constantes do Anexo I, as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI relativas aos produtos ali relacionados, de acordo com sua classificação na Tabela de Incidência - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996.

Art. 2º - Ficam suprimidos:

I - os Ex relacionados no Anexo II, referentes às mercadorias descritas nos códigos da TIPI nele indicados;

II - as Notas Complementares NC(87-3) e NC(87-4) da TIPI.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 17 de novembro de 1997.

Brasília, 11 de novembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan

ANEXO I

COD. NCM ALÍQUOTA (%)
8703.21.00 13
8703.22.10 30
8703.22.10 Ex 03, que passa a ser Ex 02 25
8703.22.90 30
8703.22.90 Ex 03, que passa a ser Ex 02 25
8703.23.10 30
8703.23.10 Ex 06, que passa a ser Ex 04 25
Ex 08, que passa a ser Ex 06 55
8703.23.90 30
8703.23.90 Ex 05, que passa a ser Ex 04 25
Ex 06, que passa a ser Ex 05 35
8703.24.10 30
8703.24.10 Ex 05, que passa a ser Ex 04 35
Ex 06, que passa a ser Ex 05 55
8703.24.90 30
8703.24.90 Ex, 05, que passa a ser Ex 04 35
8703.31.10 37
8703.31.10 Ex 03, que passa a ser Ex 02 55
8703.31.90 37
8703.31.90 Ex 03, que passa a ser Ex 02 55
8703.32.10 37
8703.32.10 Ex 05, que passa a ser Ex 04 55
Ex 06, que passa a ser Ex 05 60
8703.32.90 37
8703.32.90 Ex 05, que passa a ser Ex 04 55
Ex 06, que passa a ser Ex 05 60
8703.33.10 37
8703.33.10 Ex 05, que passa a ser Ex 04 60
8703.33.90 37
8703.33.90 Ex 05, que passa a ser Ex 04 60
8703.90.00 37
8703.90.00 Ex 01 5
Ex 05 60

ANEXO II

COD. NCM Ex
8703.21.00 01
8703.22.10 02
8703.22.90 02
8703.23.10 04
05
8703.23.90 04
8703.24.10 04
8703.24.90 04
8703.31.10 02
8703.31.90 02
8703.32.10 04
8703.32.90 04
8703.33.10 04
8703.33.90 04

 

TABELA DE INCIDÊNCIA DO IPI - TIPI
ALTERAÇÕES

RESUMO: O Decreto a seguir introduz alterações na Tabela de incidência do IPI - TIPI, especificamente nos Capítulos 39, 59, 85 e 87.

DECRETO Nº 2.386, de 14.11.97
(DOU de 17.11.97)

Acresce dispositivos à Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, incisos I e II, do Decreto-lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam acrescidos à Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996:

I - no Capítulo 39:

a) o código, descrição e alíquota: 3915.90.00; - De outros plásticos, 12%;

b) ao código 3917.10.21, o Ex 01 Película tubular para salsicharia, com alíquota de 0%;

II - no Capítulo 59, a alíquota de 5% ao código 5908.00.00;

III - no Capítulo 87, a Nota Complementar NC (87-3), com a seguinte redação:

"NC (87-3) Fica fixada em treze por cento a alíquota relativa ao veículo classificado no código 8703.23.90, com tração traseira, carroçaria metálica e capota metálica fixa, quando equipado com motor refrigerado a ar, de cilindrada não superior a 1.600 cm3 e potência bruta (SAE) de até 100 HP, atendido ao índice mínimo de nacionalização equivalente a noventa por cento do preço FOB-fábrica, sem impostos, incluído o motor produzido no País."

Art. 2º - Fica renumerado para Ex 02, o Ex referente a "Secador de prato", de que trata o código 8516.79.90 do Capítulo 85 da TIPI.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de novembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Pedro Pullen Parente

 

BEBIDAS
NOVAS CLASSES DE PREÇOS E DE ENQUADRAMENTO

RESUMO: O Ato Declaratório a seguir fixa novas classes de preços e de enquadramento das bebidas para fins de recolhimento do IPI.

ATO DECLARATÓRIO Nº 74, de 12.11.97
(DOU de 13.11.97)

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da delegação de competência conferida pela Portaria MF nº 678, de 22 de outubro de 1992,

Declara que, a partir de 21 de novembro de 1997, os produtos sujeitos ao regime tributário de que tratam os arts. 1º e 3º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, estarão sujeitos ao Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, fixado conforme as tabelas anexas.

Everardo Maciel

TABELA I

A 0,09 I 0,39 R 2,28
B 0,10 J 0,47 S 2,78
C 0,12 K 0,57 T 3,39
D 0,15 L 0,69 U 4,14
E 0,19 M 0,84 V 5,05
F 0,22 N 1,05 X 6,15
G 0,25 O 1,25 Y 7,50
H 0,32 P 1,53 Z 11,15
Q 1,86        

TABELA II

CÓDIGO TIPI DESCRIÇÃO DO PRODUTO/RECIPIENTE IPI-R$ UNIDADE
2106.90.10 Preparações do tipo das utilizadas para elaboração de bebidas (*) 0,82 litro
2201.10.00 Águas Minerais e águas gaseificadas    
  Garrafa de vidro, retornável    
  1. até 260 ml 0,13 12
  2. de 261 a 360 ml 0,15 12
  3. de 361 a 660 ml 0,18 12
  4. de 661 a 1.100 ml 0,33 12
  Garrafa de vidro, não retornável    
  5. até 260 ml 0,40 24
  6. de 261 a 360 ml 0,50 24
  7. de 361 a 660 ml 0,50 12
  8. de 661 a 1.100 ml 0,79 12
  Garrafa de plástico, não retornável    
  9. de 361 a 660 ml 0,13 12
  10. de 661 a 1.100 ml 0,17 12
  11. acima de 1.100 ml 0,20 12
  Embalagens plásticas    
  12. até 260 ml 0,22 48
  Lata    
  13. De 261 a 360 ml 0,60 24
2202.10.00 Águas, incluídas as águas minerias e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas    
  Cervejas de malte cujo teor alcoólico em volume não exceda 0,5% vol.    
  Garrafa de vidro, retornável    
  1. De 261 a 360 ml 0,60 12
  Garrafa de vidro, não retornável    
  2. De 261 a 360 ml 0,76 24
  Lata    
  3. De 261 a 360 ml 1,05 24
  Barril    
  4. Barril 0,14 litro
  2203.00.00 Cervejas de malte  
  Garrafa de vidro, retornável    
  1. Até 260 ml 1,06 12
  2. De 261 a 360 ml 1,20 12
  3. De 361 a 660 ml 1,72 12
  4. De 661 a 1.100 ml 3,37 12
  Garrafa de vidro, não retornável    
  5. Até 260 ml 1,25 24
  6. De 261 a 360 ml 1,52 24
  7. De 361 a 660 ml 2,31 24
  8. De 661 a 1.100 ml 3,96 24
  Lata    
  9. Até 260 ml 1,58 24
  10. De 261 a 360 ml 2,10 24
  11. De 361 a 660 ml 3,45 24
  12. Acima de 660 ml 3,60 12
  Barril    
  13. Barril 0,28 litro
  Recipiente especial, não retonável    
  14. Embalagem até 5,1 litros 0,31 litro

 

CIGARROS - SELOS DE CONTROLE
VALORES DE RESSARCIMENTO

RESUMO: O Ato Declaratório a seguir divulga os novos valores de ressarcimento dos selos de controle, relativos a cigarros.

ATO DECLARATÓRIO Nº 75, de 13.11.97
(DOU de 17.11.97)

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da delegação de competência conferida pela Portaria MF nº 678, de 22 de outubro de 1992,

DECLARA:

Que os valores de ressarcimento dos selos de controle, por milheiro de unidade, relativos aos cigarros classificados no código TIPI/NCM 2402.20.00, são os seguintes:

EMPRESA CLASSES VALOR VIGÊNCIA
Sudan Ind. e Com. de Cigarros Ltda. A 34,34 11 de novembro de 1997
  B 40,40  

Everardo Maciel

 

CIGARROS - SELOS DE CONTROLE
VALORES DE RESSARCIMENTO

RESUMO: O Ato Declaratório a seguir divulga os novos valores de ressarcimento dos selos de controle, relativos a cigarros.

ATO DECLARATÓRIO Nº 76, de 13.11.97
(DOU de 17.11.97)

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da delegação de competência conferida pela Portaria MF nº 678, de 22 de outubro de 1992,

DECLARA que o produto relacionado neste Ato Declaratório, para efeito de cálculo e pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, de que tratam os arts. 1º e 2º, §3º, da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, é classificado, de ofício, conforme o enquadramento ora estabelecido, observado, no que for aplicável, o disposto na Portaria MF nº 139, de 19 de junho de 1989.

CGC MARCA
COMERCIAL
CÓDIGO
TIPI/NCM,
CAPACIDADE LETRA
00.346.493/0001-16 Catuaba São Braz 2205.10.00 970 ml E

Everardo Maciel

 

TRIBUTOS FEDERAIS

IOF
ALÍQUOTAS DO IMPOSTO INCIDENTES NO RESGATE DE QUOTAS DO FAPI

RESUMO: A Portaria a seguir fixa as alíquotas do IOF incidentes no resgate de quotas do Fundo de Aposentadoria Programada Individual - Fapi.

PORTARIA Nº 301, de 17.11.97
(DOU de 18.11.97)

Fixa as alíquotas do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF incidentes no resgate de quotas do Fundo de Aposentadoria Programada Individual - FAPI.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista a competência que lhe foi conferida pelo §4º do art. 28 do Decreto nº 2.219, de 2 de maio de 1997, e o disposto no inciso II do art. 9º da Lei nº 9.477, de 24 de julho de 1997,

RESOLVE:

Art. 1º - O Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF incidirá sobre o valor de resgate de quotas dos Fundos de Aposentadoria Programa da Individual - FAPI, de acordo com o período compreendido entre as datas de aplicação e de resgate, às seguintes alíquotas:

I - até um ano: 25%
II - acima de um ano até dois anos: 10%
III - acima de dois anos até dez anos: 2%

Art. 2º - O IOF de que trata esta Portaria é limitado à alíquota máxima de 1,5% ao dia sobre o valor da operação e ao rendimento produzido pela aplicação no FAPI.

Art. 3º - É responsável pela retenção e recolhimento do imposto a instituição administradora do FAPI.

Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Pedro Sampaio Malan

 

TR e TBF
DIA 06.11.97

RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou a TR e a TBF relativas ao dia 06.11.97 em 1,6213% e 2,7899%, respectivamente.

COMUNICADO Nº 5.891, de 07.11.97
(DOU de 11.11.97)

Divulga a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 06 de novembro de 1997.

De acordo com o que determina a Resolução nº 2.437, de 30.10.97, comunicamos que a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 06 de novembro de 1997 são, respectivamente: 1,6213% (um inteiro e seis mil, duzentos e treze décimos de milésimo por cento) e 2,7899% (dois inteiros e sete mil, oitocentos e noventa e nove décimos de milésimo por cento).

Ronaldo Fonseca de Paiva
Chefe

 

TR e TBF
DIA 07.11.97

RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou a TR e a TBF relativas ao dia 07.11.97 em 1,6858% e 2,8552%, respectivamente.

COMUNICADO Nº 5.895, de 10.11.97
(DOU de 12.11.97)

Divulga a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 07 de novembro de 1997.

De acordo com o que determina a Resolução nº 2.437, de 30.10.97, comunicamos que a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 07 de novembro de 1997 são, respectivamente, 1,6858% (um inteiro e seis mil, oitocentos e cinqüenta e oito décimos de milésimo por cento) e 2,8552% (dois inteiros e oito mil, quinhentos e cinqüenta e dois décimos de milésimo por cento).

Ronaldo Fonseca de Paiva
Chefe

 

TR e TBF
DIAS 08, 09 e 10.11.97

RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou a TR e as TBF relativas ao dia 08.11.97 em 1,4872% e 2,6543%, ao dia 09.11.97 em 1,6202% e 2,7888%, ao dia 10.11.97 em 1,6846% e 2,8540%, respectivamente.

COMUNICADO Nº 5.896, de 11.11.97
(DOU de 13.11.97)

Divulga as Taxas Referenciais-TR e as Taxas Básicas Financeiras-TBF relativas aos dias 08, 09 e 10 de novembro de 1997.

De acordo com o que determina a Resolução nº 2.437, de 30.10.97, comunicamos que as Taxas Referenciais-TR e as Taxas Básicas Financeiras-TBF relativas aos períodos abaixo especificados:

I - Taxas Referenciais-TR:

a) de 08.11.97 a 08.12.97: 1,4872% (um inteiro e quatro mil, oitocentos e setenta e dois décimos de milésimo por cento);

b) de 09.11.97 a 09.12.97: 1,6202% (um inteiro e seis mil, duzentos e dois décimos de milésimo por cento);

c) de 10.11.97 a 10.12.97: 1,6846% (um inteiro e seis mil, oitocentos e quarenta e seis décimos de milésimo por cento);

II - Taxas Básicas Financeiras-TBF:

a) de 08.11.97 a 08.12.97: 2,6543% (dois inteiros e seis mil, quinhentos e quarenta e três décimos de milésimo por cento);

b) de 09.11.97 a 09.12.97: 2,7888% (dois inteiros e sete mil, oitocentos e oitenta e oito décimos de milésimo por cento);

c) de 10.11.97 a 10.12.97: 2,8540% (dois inteiros e oito mil, quinhentos e quarenta décimos de milésimo por cento).

Ronaldo Fonseca de Paiva
Chefe

 

TR e TBF
DIA 11.11.97

RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou a TR e a TBF relativas ao dia 11.11.97 em 1,8052% e 2,9760%, respectivamente.

COMUNICADO Nº 5.899, de 12.11.97
(DOU de 14.11.97)

Divulga a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 11 de novembro de 1997.

De acordo com o que determina a Resolução nº 2.437, de 30.10.97, comunicamos que a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 11 de novembro de 1997 são, respectivamente, 1,8052% (um inteiro e oito mil e cinqüenta e dois décimos de milésimo por cento) e 2,9760% (dois inteiros e nove mil, setecentos e sessenta décimos de milésimo por cento).

Ronaldo Fonseca de Paiva
Chefe

 

TR e TBF
DIA 12.11.97

RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou a TR e a TBF relativas ao dia 12.11.97 em 1,8421% e 3,0133%, respectivamente.

COMUNICADO Nº 5.904, de 13.11.97
(DOU de 17.11.97)

Divulga a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 12 de novembro de 1997.

De acordo com o que determina a Resolução nº 2.437, de 30.10.97, comunicamos que a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 12 de novembro de 1997 são, respectivamente, 1,8421% (um inteiro e oito mil e quatrocentos e vinte e um décimos de milésimo por cento) e 3,0133% (três inteiros e cento e trinta e três décimos de milésimo por cento).

Ronaldo Fonseca de Paiva
Chefe

 

TR e TBF
DIA 13.11.97

RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou a TR e a TBF relativas ao dia 13.11.97 em 1,8869% e 3,0586%, respectivamente.

COMUNICADO Nº 5.908, de 14.11.97
(DOU de 18.11.97)

Divulga a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 13 de novembro de 1997.

De acordo com o que determina a Resolução nº 2.437, de 30.10.97, comunicamos que a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 13 de novembro de 1997 são, respectivamente: 1,8869% (um inteiro e oito mil, oitocentos e sessenta e nove décimos de milésimo por cento) e 3,0586% (três inteiros e quinhentos e oitenta e seis décimos de milésimo por cento).

Ronaldo Fonseca de Paiva
Chefe

 

AJUSTE FISCAL II

AJUSTE FISCAL II

RESUMO: Conforme tínhamos noticiado em "Informare Flash" que acompanhou a edição anterior, o Governo Federal divulgou as medidas constantes do Ajuste Fiscal ao Plano Real , dentre as quais, a mais importante, é aquela que reflete diretamente na tributação das empresas e pessoas físicas (IR, IPI, II e IOF). A seguir, reproduzimos a íntegra da Medida Provisória, acompanhada da sua Exposição de Motivos, que contém esses ajustes, salientando que as demais normas constantes das medidas governamentais estão sendo publicadas no caderno Atualização Legislativa.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.602 , de 14.11.97
(DOU de 17.11.97)

Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

IMPOSTO SOBRE A RENDA
Lucros Auferidos no Exterior

Art. 1º Os lucros auferidos no exterior, por intermédio de filiais, sucursais, controladas ou coligadas serão adicionados ao lucro líquido, para determinação do lucro real correspondente ao balanço levantado no dia 31 de dezembro do ano-calendário em que tiverem sido disponibilizados para a pessoa jurídica domiciliada no Brasil.

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, os lucros serão considerados disponibilizados para a empresa no Brasil:

a) no caso de filial ou sucursal, na data do balanço no qual tiverem sido apurados;

b) no caso de controlada ou coligada, na data do pagamento ou do crédito em conta representativa de obrigação da empresa no exterior.

§ 2º Para efeito do disposto na alínea "b" do parágrafo anterior, considera-se:

a) creditado o lucro, quando ocorrer a transferência do registro de seu valor para qualquer conta representativa de passivo exigível da controlada ou coligada domiciliada no exterior;

b) pago o lucro, quando ocorrer:

1. o crédito do valor em conta bancária, em favor da controladora ou coligada no Brasil;

2. a entrega, a qualquer título, a representante da beneficiária;

3. a remessa, em favor da beneficiária, para o Brasil ou para qualquer outra praça;

4. o emprego do valor, em favor da beneficiária, em qualquer praça, inclusive no aumento de capital da controlada ou coligada, domiciliada no exterior.

§ 3º Não serão dedutíveis na determinação do lucro real, os juros, pagos ou creditados a empresas controladas ou coligadas, domiciliadas no exterior, relativos a empréstimos contraídos, quando, no balanço da coligada ou controlada, constar a existência de lucros não disponibilizados para a controladora ou coligada no Brasil.

§ 4º Os créditos de imposto de renda de que trata o art. 26 da Lei n.º 9.249, de 1995, relativos a lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior, somente serão compensados com o imposto de renda devido no Brasil se referidos lucros, rendimentos e ganhos de capital forem computados na base de cálculo do imposto, no Brasil, até o final do segundo ano-calendário subseqüente ao de sua apuração.

§ 5º Relativamente aos lucros apurados nos anos de 1996 e 1997, considerar-se-á vencido o prazo a que se refere o parágrafo anterior no dia 31 de dezembro de 1999.

Benefícios Fiscais - Pessoa Jurídica

Art. 2º Relativamente ao imposto de renda devido pelas pessoas jurídicas, correspondente aos períodos de apuração encerrados a partir do ano-calendário de 1998, ficam reduzidos em cinqüenta por cento os percentuais dos benefícios fiscais referidos nos incisos I e V e no § 3º do art. 11 do Decreto-lei n.º 1.376, de 12 de dezembro de 1974, no art. 19 da Lei n.º 8.167, de 16 de janeiro de 1991, e nos incisos I, V e VI do art. 4º da Lei n.º 8.661, de 02 de junho de 1993.

Art. 3º O benefício fiscal de isenção, de que tratam o art. 13 da Lei n.º 4.239, de 27 de junho de 1963, o art. 23 do Decreto-lei n.º 756, de 11 de agosto de 1969, com a redação do art. 1º do Decreto-lei n.º 1.564, de 29 de julho de 1977, e o inciso VIII do art. 1º da Lei n.º 9.440, de 14 de março de 1997, para os projetos de instalação, modernização, ampliação ou diversificação, passa a ser de redução de cinqüenta por cento do imposto e adicionais não restituíveis, observadas as demais normas em vigor, aplicáveis à matéria.

Art. 4º As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real poderão manifestar a opção pela aplicação do imposto em investimentos regionais na declaração de rendimentos ou no curso do ano-calendário, nas datas de pagamento do imposto com base no lucro estimado, apurado mensalmente, ou no lucro real, apurado trimestralmente.

§ 1º A opção, no curso do ano-calendário, será manifestada mediante o recolhimento, por meio de documento de arrecadação (DARF) específico, de parte do imposto sobre a renda de valor equivalente a até:

a) 12% para o FINAM ou FINOR;

b) 16,5% para o FUNRES.

§ 2º No DARF a que se refere o parágrafo anterior, a pessoa jurídica deverá indicar o código de receita relativo ao fundo pelo qual houver optado.

§ 3º Os recursos de que trata este artigo serão considerados disponíveis para aplicação nas pessoas jurídicas destinatárias.

§ 4º A liberação, no caso das pessoas jurídicas a que se refere o art. 9º da Lei n.º 8.167, de 16 de janeiro de 1991, será feita à vista de DARF específicos, observadas normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal.

§ 5º A opção manifestada na forma deste artigo é irretratável, não podendo ser alterada.

§ 6º Se os valores destinados para os fundos, na forma deste artigo, excederem o total a que a pessoa jurídica tiver direito, apurado na declaração de rendimentos, a parcela excedente será considerada:

a) em relação às empresas de que trata o art. 9º da Lei n.º 8.167, de 1991, como recursos próprios aplicados no respectivo projeto;

b) pelas demais empresas, como subscrição voluntária para o fundo destinatário da opção manifestada no DARF.

§ 7º Na hipótese de pagamento a menor de imposto em virtude de excesso de valor destinado para os fundos, a diferença deverá ser paga com acréscimo de multa e juros, calculados de conformidade com a legislação do imposto de renda.

Art. 5º A dedução do imposto de renda relativa aos incentivos fiscais previstos no art. 1º da Lei n.º 6.321, de 14 de abril de 1976, e no art. 4º da Lei n.º 7.418, de 16 de dezembro de 1985, não poderá exceder, quando considerados isoladamente, a quatro por cento do imposto de renda devido, observado o disposto no § 4º do art. 3º da Lei n.º 9.249, de 1995.

Art. 6º Observados os limites específicos de cada incentivo, o total das deduções do imposto de renda relativo aos incentivos de que tratam o artigo anterior, o art. 260 da Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990, com a redação do art. 10 da Lei n.º 8.242, de 12 de outubro de 1991, o art. 26 da Lei n.º 8.313, de 23 de dezembro de 1991, o inciso I do art. 4º da Lei n.º 8.661, de 1993, e o art. 1º da Lei n.º 8.685, de 20 de julho de 1993, não poderá exceder, em seu conjunto, a quatro por cento do imposto de renda devido, observado o disposto no § 4º do art. 3º da Lei n.º 9.249, de 1995.

Distribuição de Lucros Beneficiados com Redução
ou Isenção do Imposto

Art.7º A parcela do lucro líquido da pessoa jurídica, equivalente ao valor do lucro da exploração, utilizada como base de cálculo de redução ou isenção do imposto, não poderá ser distribuída, sob qualquer forma, antes de decorridos cinco anos contados do dia subseqüente ao fixado na legislação para a entrega da declaração de rendimentos do ano-calendário a que corresponder o referido lucro.

§ 1º Ocorrendo a distribuição antes de transcorrido o prazo a que se refere este artigo, a pessoa jurídica fica obrigada a pagar o imposto de renda que foi dispensado em virtude do benefício, calculado sobre a parcela dos valores distribuídos que corresponder aos lucros beneficiados com redução ou isenção.

§ 2º A parcela dos lucros a que se refere o parágrafo anterior, utilizada para distribuição ou compensação de prejuízos, será apurada na mesma proporção que o valor distribuído representar sobre o total dos lucros beneficiados com redução ou isenção do imposto.

§ 3º Aplicam-se, em relação à parcela dos lucros de que trata este artigo, incorporada ao capital, as mesmas normas quanto ao prazo de carência para a distribuição e quanto à exigência do imposto e acréscimos legais referidas no caput e parágrafos deste artigo.

§ 4º Os valores dos lucros beneficiados com isenção ou redução do imposto serão escriturados em conta de reserva de lucros, específica para cada ano de apuração, que somente poderá ser utilizada para compensação de prejuízos ou incorporação ao capital social da própria empresa.

§ 5º Para efeito do § 1º, considera-se devido o imposto na data fixada na legislação para a entrega da declaração de rendimentos do ano-calendário a que corresponder o lucro que houver sido distribuído.

§ 6º O imposto a ser pago, na hipótese do § 1º, ficará sujeito à incidência:

a) de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente àquele em era devido o imposto, até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento;

b) da multa a que se refere o art. 61 da Lei n.º 9.430, de 27 de dezembro de 1996, calculada a partir do dia subseqüente à data a que se refere o § 3º.

§ 7º O imposto de que trata o § 1º, não recolhido espontaneamente, será exigido em procedimento de ofício, pela Secretaria da Receita Federal, com os acréscimos aplicáveis na espécie.

§ 8º À opção da pessoa jurídica, as disposições deste artigo podem se aplicar, também, em relação aos lucros apurados em períodos anteriores, considerando-se como termo inicial para contagem do prazo de cinco anos, o dia subseqüente ao de entrada em vigor desta Medida Provisória.

Ágio ou Deságio na Incorporação, Fusão ou Cisão

Art. 8º A pessoa jurídica que absorver patrimônio de outra, em virtude de incorporação, fusão ou cisão, na qual detenha participação societária adquirida com ágio ou deságio, apurado segundo o disposto no art. 20 do Decreto-lei n.º 1.598, de 26 de dezembro de 1977:

I - deverá registrar o valor do ágio ou deságio cujo fundamento seja o de que trata a alínea "a" do § 2º do art. 20 do Decreto-lei n.º 1.598, de 1977, em contrapartida à conta que registre o bem ou direito que lhe deu causa;

II - deverá registrar o valor do ágio cujo fundamento seja o de que trata a alínea "c" do § 2º do art. 20 do Decreto-lei n.º 1.598, de 1977, em contrapartida a conta de ativo permanente, não sujeita a amortização;

III - poderá amortizar o valor do ágio cujo fundamento seja o de que trata a alínea "b" do § 2º do art. 20 do Decreto-lei n.º 1.598, de 1977, nos balanços correspondentes à apuração de lucro real, levantados durante os cinco anos-calendários subseqüentes à incorporação, fusão ou cisão, à razão de 1/60 (um sessenta avos), no máximo, para cada mês do período de apuração;

IV - deverá amortizar o valor do deságio cujo fundamento seja o de que trata a alínea "b" do § 2º do art. 20 do Decreto-lei n.º 1.598, de 1977, nos balanços correspondentes à apuração de lucro real, levantados durante os cinco anos-calendários subseqüentes à incorporação, fusão ou cisão, à razão de 1/60 (um sessenta avos), no mínimo, para cada mês do período de apuração.

§ 1º O valor registrado na forma do inciso I integrará o custo do bem ou direito para efeito de apuração de ganho ou perda de capital e de depreciação, amortização ou exaustão.

§ 2º Se o bem que deu causa ao ágio ou deságio não houver sido transferido, na hipótese de cisão, para o patrimônio da sucessora, esta deverá registrar:

a) o ágio, em conta de ativo diferido, para amortização na forma prevista no inciso III;

b) o deságio, em conta de receita diferida, para amortização na forma prevista no inciso IV.

§ 3º O valor registrado na forma do inciso II do caput:

a) será considerado custo de aquisição, para efeito de apuração de ganho ou perda de capital na alienação do direito que lhe deu causa ou na sua transferência para sócio ou acionista, na hipótese devolução de capital;

b) poderá ser deduzido como perda, no encerramento das atividades da empresa, se comprovada, nessa data, a inexistência do fundo de comércio ou do intangível que lhe deu causa.

§ 4º Na hipótese da alínea "b" do parágrafo anterior, a posterior utilização econômica do fundo de comércio ou intangível sujeitará a pessoa física ou jurídica usuária ao pagamento dos tributos e contribuições que deixaram de ser pagos, acrescidos de juros de mora e multa, calculados de conformidade com a legislação vigente.

§ 5º O valor que servir de base de cálculo dos tributos e contribuições a que se refere o parágrafo anterior poderá ser registrado em conta do ativo, como custo do direito.

§ 6º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, quando:

a) o investimento não for, obrigatoriamente, avaliado pelo valor de patrimônio líquido;

b) a empresa incorporada, fusionada ou cindida for aquela que detinha a propriedade da participação societária.

Lucro Inflacionário

Art. 9º À opção da pessoa jurídica, o saldo do lucro inflacionário acumulado, existente no último dia útil dos meses de novembro e dezembro de 1997, poderá ser considerado realizado integralmente e tributado à alíquota de dez por cento.

§ 1º Se a opção se referir a saldo de lucro inflacionário tributado na forma do art. 28 da Lei n.º 7.730, de 31 de janeiro de 1989, a alíquota a ser aplicada será de três por cento.

§ 2º A opção a que se refere este artigo será irretratável e manifestada mediante o pagamento do imposto, em quota única, na data da opção.

Lucro Arbitrado e Lucro Presumido

Art. 10. Do imposto apurado com base no lucro arbitrado ou no lucro presumido não será permitida qualquer dedução a título de incentivo fiscal.

Previdência Privada

Art. 11. A dedução relativa às contribuições para entidades de previdência privada, a que se refere a alínea "e" do inciso II do art. 8º da Lei n.º 9.250, de 26 de dezembro de 1995, somada às contribuições para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual - FAPI, a que se refere a Lei n.º 9.477, de 24 de julho de 1997, cujo ônus seja da pessoa física, fica limitada a doze por cento de seu rendimento bruto, no período a que corresponder as contribuições.

§ 1º Aos resgates efetuados pelos quotistas de Fundo de Aposentadoria Programada Individual - FAPI, aplicam-se , também, as normas de incidência do imposto de renda de que trata o art. 33 da Lei n.º 9.250, de 1995.

§ 2º Na determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, o valor das despesas com contribuições para a previdência privada, a que se refere o inciso V do art. 13 da Lei n.º 9.249, de 1995, e para os Fundos de Aposentadoria Programada Individual - FAPI, a que se refere a Lei n.º 9.477, de 1997, cujo ônus seja da pessoa jurídica, não poderá exceder, em cada período de apuração, ao dobro do valor das parcelas das contribuições pagas pelos empregados e dirigentes da empresa.

§ 3º O somatório das contribuições que exceder o valor a que se refere o parágrafo anterior deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido.

§ 4º O disposto neste artigo não elide a observância das normas do art. 7º da Lei n.º 9.477, de 1997.

Instituições Imunes

Art. 12. Para efeito do disposto no art. 150, inciso VI, alínea "c", da Constituição, considera-se imune a instituição de educação ou de assistência social que preste os serviços para os quais houver sido instituída e os coloque à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado, sem qualquer remuneração.

§ 1º Não estão abrangidos pela imunidade os rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável.

§ 2º Para o gozo da imunidade, as instituições a que se refere este artigo, estão obrigadas a atender aos seguintes requisitos:

a) não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados;

b) aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais;

c) manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;

d) conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;

e) manter cadastro nominal, para fins de fiscalização, contendo endereço das pessoas físicas por elas assistidas;

f) apresentar, anualmente, Declaração de Rendimentos, em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal;

g) recolher os tributos retidos sobre os rendimentos por elas pagos ou creditados e a contribuição para a seguridade social relativa aos empregados, bem assim cumprir as obrigações acessórias daí decorrentes;

h) assegurar a destinação de seu patrimônio a outra instituição que atenda às condições para gozo da imunidade, no caso de incorporação, fusão, cisão ou de encerramento de suas atividades, ou a órgão público.

Art. 13. Sem prejuízo das demais penalidades previstas na lei, a Secretaria da Receita Federal suspenderá o gozo da imunidade a que se refere o artigo anterior, relativamente aos anos-calendários em que a pessoa jurídica houver praticado ou, por qualquer forma, houver contribuído para a prática de ato que constitua infração a dispositivo da legislação tributária, especialmente no caso de informar ou declarar falsamente, omitir ou simular o recebimento de doações em bens ou em dinheiro, ou de qualquer forma cooperar para que terceiro sonegue tributos ou pratique ilícitos fiscais.

Parágrafo único. Considera-se, também, infração a dispositivo da legislação tributária o pagamento, pela instituição imune, em favor de seus associados ou dirigentes, ou, ainda, em favor de sócios, acionistas ou dirigentes de pessoa jurídica a ela associada por qualquer forma, de despesas consideradas indedutíveis na determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda ou da contribuição social sobre o lucro líquido.

Art. 14. À suspensão do gozo da imunidade aplica-se o disposto no art. 32 da Lei n.º 9.430, de 1996.

Instituições Isentas

Art. 15. Consideram-se isentas as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloque à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem qualquer remuneração.

§ 1º A isenção a que se refere este artigo aplica-se, exclusivamente, em relação ao imposto de renda da pessoa jurídica e à contribuição social sobre o lucro líquido, observado o disposto no parágrafo subseqüente.

§ 2º Não estão abrangidos pela isenção do imposto de renda os rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável.

§ 3º Às instituições isentas aplica-se o disposto no art. 12, § 2º, alíneas "a" a "f", e nos arts. 13 e 14.

Art. 16. Aplicam-se à entrega de bens e direitos para a formação do patrimônio das instituições isentas as disposições do art. 23 da Lei n.º 9.249, de 1995.

Parágrafo único. A transferência de bens e direitos do patrimônio das entidades isentas para o patrimônio de outra pessoa jurídica, em virtude de incorporação, fusão ou cisão, deverá ser efetuada pelo valor de sua aquisição ou pelo valor atribuído, no caso de doação.

Art. 17. Sujeita-se à incidência do imposto de renda à alíquota de quinze por cento a diferença entre o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos recebido de instituição isenta, por pessoa física, a título de devolução de patrimônio, e o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos que houver entregue para a formação do referido patrimônio.

§ 1º Aos valores entregues até o final do ano de 1995 aplicam-se as normas do inciso I do art. 17 da Lei n.º 9.249, de 1995.

§ 2º O imposto de que trata este artigo será:

a) considerado tributação exclusiva;

b) pago pelo beneficiário até o último dia útil do mês subseqüente ao recebimento dos valores.

§ 3º Quando a destinatária dos valores em dinheiro ou dos bens e direitos devolvidos for pessoa jurídica, a diferença a que se refere o caput será computada na determinação do lucro real ou adicionada ao lucro presumido ou arbitrado, conforme seja a forma de tributação a que estiver sujeita.

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, para a determinação da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido a pessoa jurídica deverá computar:

a) a diferença a que se refere o caput, se sujeita ao pagamento do imposto de renda com base no lucro real;

b) o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos recebidos, se tributada com base no lucro presumido ou arbitrado.

Art. 18. Fica revogada a isenção concedida em virtude do art. 30 da Lei n.º 4.506, de 1964, e alterações posteriores, às entidades que se dediquem às seguintes atividades:

I - educacionais;

II - de assistência à saúde;

III - de administração de planos de saúde;

IV - de prática desportiva, de caráter profissional;

V - de administração do desporto.

Fundos de Investimento Imobiliário

Art. 19. A isenção do imposto de renda a que se refere o art. 16 da Lei n.º 8.668, de 25 de junho de 1993, somente se aplica ao fundo de investimento imobiliário que, além das previstas na referida Lei, atendam, cumulativamente, às seguintes condições:

I - seja composto por, no mínimo, cinqüenta quotistas;

II - nenhum de seus quotistas tenha participação que represente mais de cinco por cento do valor do patrimônio do fundo;

III - não aplique seus recursos em empreendimento imobiliário de que participe, como proprietário, incorporador, construtor ou sócio, qualquer de seus quotistas, a instituição que o administre ou pessoa ligada a quotista ou à administradora.

§ 1º Para efeito do disposto no inciso III, considera-se pessoa ligada:

a) à quotista, pessoa física, a empresa sob seu controle ou qualquer de seus parentes até o segundo grau;

b) à quotista, pessoa jurídica, e à administradora do fundo:

1. a pessoa física que seja sua controladora, conforme definido no § 2º do art. 243 da Lei n.º 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e os parentes desta até o segundo grau;

2. a pessoa jurídica que seja sua controladora, controlada ou coligada, conforme definido nos §§ 1º e 2º do art. 243 da Lei n.º 6.404, de 1976.

§ 2º O fundo de investimento imobiliário que não se enquadrar nas condições a que se refere este artigo fica equiparado a pessoa jurídica, para efeito da incidência dos tributos e contribuições de competência da União.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, é responsável pelo cumprimento das obrigações tributárias do fundo a entidade que o administrar.

§ 4º Os fundos de investimento imobiliário existentes na data da publicação desta Medida Provisória terão prazo até 31 de janeiro de 1998 para se enquadrarem nas condições a que se refere este artigo, sob pena do disposto no § 2º.

Rendimentos Pagos ou Creditados
a Beneficiários no Exterior

Art. 20. O caput do art. 1º da Lei n.º 9.481, de 13 de agosto de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º A alíquota do imposto de renda na fonte incidente sobre os rendimentos auferidos no País, por residentes ou domiciliados no exterior, fica reduzida para zero, nas seguintes hipóteses:".

Rendimentos de Pessoas Físicas

Art. 21. Relativamente aos rendimentos recebidos durante os anos-calendários de 1998 e 1999, o imposto de renda devido pelas pessoas físicas será igual ao valor calculado com base nas tabelas de que tratam os arts. 3º e 11 da Lei n.º 9.250, de 1995, acrescido de um adicional de dez por cento, incidente sobre esse mesmo valor.

Art. 22. A soma das deduções a que se referem o art. 11 desta Medida Provisória e as alíneas "b" e "d" do inciso II do art. 8º da Lei n.º 9.250, de 1995, não poderá exceder a vinte por cento do total dos rendimentos, recebidos pela pessoa física durante os anos-calendários de 1998 e 1999, computados na determinação da base de cálculo do imposto devido nas respectivas declarações de rendimentos.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não elide a observância do limite de que trata a alínea "b" do inciso II do art. 8º da Lei n.º 9.250, de 1995.

Art. 23. A soma das deduções a que se referem os incisos I a III do art. 12 da Lei n.º 9.250, de 1995, fica limitada a seis por cento do valor do imposto devido, não sendo aplicáveis limites específicos a quaisquer dessas deduções.

Herança e Doações

Art. 24. Na transferência de direito de propriedade por sucessão, nos casos de herança, ou por doação em adiantamento da legítima, os bens e direitos poderão ser avaliados a valor de mercado ou pelo valor constante da declaração de bens do de cujus ou do doador.

§ 1º Se a transferência for efetuada a valor de mercado, a diferença a maior entre esse e o valor pelo qual constavam da declaração de bens do de cujus ou do doador sujeitar-se-á à incidência de imposto de renda à alíquota de quinze por cento.

§ 2º O imposto a que se refere o parágrafo anterior deverá ser pago pelo inventariante, no caso de espólio, ou pelo doador, no caso de doação, na data da homologação da partilha ou do recebimento da doação.

§ 3º O herdeiro ou donatário deverá incluir os bens ou direitos, na sua declaração de bens correspondente à declaração de rendimentos do ano-calendário da homologação da partilha ou do recebimento da doação, pelo valor pelo qual houver sido efetuada a transferência.

§ 4º Para efeito de apuração de ganho de capital relativo aos bens e direitos de que trata este artigo, será considerado como custo de aquisição o valor pelo qual houverem sido transferidos.

§ 5º As disposições deste artigo aplicam-se, também, aos bens ou direitos atribuídos a cada cônjuge, na hipótese de dissolução da sociedade conjugal ou da unidade familiar.

Declaração de Rendimentos das Pessoas Físicas

Art. 25. Na declaração de bens correspondente à declaração de rendimentos das pessoas físicas, relativa ao ano-calendário de 1997, a ser apresentada em 1998, os bens adquiridos até 31 de dezembro de 1995 deverão ser informados pelos valores apurados com observância do disposto no art. 17 da Lei n.º 9.249, de 1995.

Parágrafo único. A Secretaria da Receita Federal expedirá as normas necessárias à aplicação do disposto neste artigo.

Art. 26. O § 2º do art. 7º da Lei n.º 9.250, de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º O Ministro da Fazenda poderá estabelecer limites e condições para dispensar pessoas físicas da obrigação de apresentar declaração de rendimentos."

Declaração de Rendimentos das Pessoas Jurídicas

Art. 27. Os §§ 3º e 4º do art. 56 da Lei n.º 8.981, de 1995, com as alterações da Lei n.º 9.065, de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:

"§ 3º A declaração de rendimentos das pessoas jurídicas deverá ser apresentada em meio magnético, ressalvado o disposto no parágrafo subseqüente.

§ 4º O Ministro da Fazenda poderá permitir que as empresas de que trata a Lei n.º 9.317, de 5 de dezembro de 1996, optantes pelo SIMPLES, apresentem suas declarações por meio de formulários."

Multa por Atraso na Entrega da Declaração de Rendimentos

Art. 28. A multa a que se refere o inciso I do art. 88 da Lei n.º 8.981, de 1995, é limitada a vinte por cento do imposto de renda devido.

Parágrafo único. A multa a que se refere o art. 88 da Lei n.º 8.981, de 1995, será:

a) deduzida do imposto a ser restituído ao contribuinte, se este tiver direito à restituição;

b) exigida por meio de lançamento efetuado pela Secretaria da Receita Federal, notificado ao contribuinte.

IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
- IPI -

Art. 29. Os dispositivos abaixo enumerados, da Lei n.º 4.502, de 30 de novembro de 1964, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o inciso II do art. 4º:

"II - as filiais e demais estabelecimentos que exercerem o comércio de produtos importados, industrializados ou mandados industrializar por outro estabelecimento do mesmo contribuinte;";

II - o § 1º do art. 9º:

"§ 1º Se a imunidade, a isenção ou a suspensão for condicionada à destinação do produto, e a este for dado destino diverso, ficará o responsável pelo fato sujeito ao pagamento do imposto e da penalidade cabível, como se a imunidade, a isenção ou a suspensão não existissem.";

III - o inciso II do art. 15:

"II - a 90% (noventa por cento) do preço de venda aos consumidores, não inferior ao previsto no inciso anterior, quando o produto for remetido a outro estabelecimento da mesma empresa, desde que o destinatário opere exclusivamente na venda a varejo.";

IV - o § 2º do art. 46:

"§ 2º A falta de rotulagem ou marcação do produto ou de aplicação do selo especial, ou o uso de selo impróprio ou aplicado em desacordo com as normas regulamentares, importará em considerar o produto respectivo como não identificado com o descrito nos documentos fiscais.";

V - o § 2º do art. 62:

"§ 2º No caso de falta do documento fiscal que comprove a procedência do produto e identifique o remetente pelo nome e endereço, ou de produto que não se encontre selado, rotulado ou marcado quando exigido o selo de controle, a rotulagem ou a marcação, não poderá o destinatário recebê-lo, sob pena de ficar responsável pelo pagamento do imposto, se exigível, e sujeito às sanções cabíveis.".

Art. 30. Fica acrescentada ao inciso I do art. 5º da Lei n.º 4.502, de 1964, com a redação dada pelo art. 1º do Decreto-lei n.º 1.133, de 16 de novembro de 1970, a alínea "e", com a seguinte redação:

"e) objeto de operação de venda, que for consumido ou utilizado dentro do estabelecimento industrial."

Art. 31. Equiparam-se a estabelecimento industrial os estabelecimentos atacadistas dos produtos da Posição 8703 da Tabela de Incidência do IPI - TIPI.

§ 1º A equiparação a que se refere o caput aplica-se, inclusive, ao estabelecimento fabricante dos produtos da Posição 8703 da TIPI, em relação aos produtos da mesma posição, produzidos por outro fabricante, ainda que domiciliado no exterior, que revender.

§ 2º O Poder Executivo poderá estender a equiparação de que trata este artigo a outros estabelecimentos que operem com os produtos referidos neste artigo ou com outros produtos.

Art. 32. Poderão sair do estabelecimento industrial, com suspensão do IPI, os produtos destinados à exportação, quando:

I - adquiridos por empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação;

II - remetidos a recintos alfandegados ou a outros locais onde se processe o despacho aduaneiro de exportação.

§ 1º Fica assegurada a manutenção e utilização do crédito do IPI relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem utilizados na industrialização dos produtos a que se refere este artigo.

§ 2º Consideram-se adquiridos com o fim específico de exportação os produtos remetidos diretamente do estabelecimento industrial para embarque de exportação ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da empresa comercial exportadora.

§ 3º A empresa comercial exportadora fica obrigada ao pagamento do IPI que deixou de ser pago na saída dos produtos do estabelecimento industrial, nas seguintes hipóteses:

a) transcorridos 180 dias da data da emissão da nota fiscal de venda pelo estabelecimento industrial, não houver sido efetivada a exportação;

b) os produtos forem revendidos no mercado interno;

c) ocorrer a destruição, o furto ou roubo dos produtos.

§ 4º Para efeito do parágrafo anterior, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o IPI na data da emissão da nota fiscal pelo estabelecimento industrial.

§ 5º O valor a ser pago nas hipóteses do § 3º ficará sujeito à incidência:

a) de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da emissão da nota fiscal, referida no § 4º, até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento;

b) da multa a que se refere o art. 61 da Lei n.º 9.430, de 1996, calculada a partir do dia subseqüente ao da emissão da referida nota fiscal.

§ 6º O imposto de que trata este artigo, não recolhido espontaneamente, será exigido em procedimento de ofício, pela Secretaria da Receita Federal, com os acréscimos aplicáveis na espécie.

Art. 33. Considera-se ocorrido o fato gerador e devido o IPI, no início do consumo ou da utilização do papel destinado a impressão de livros, jornais e periódicos a que se refere a alínea "d" do inciso VI do art. 150 da Constituição, em finalidade diferente destas ou na sua saída do fabricante, do importador ou de seus estabelecimentos distribuidores, para pessoas que não sejam empresas jornalísticas ou editoras.

Parágrafo único. Responde solidariamente pelo imposto e acréscimos legais a pessoa física ou jurídica que não seja empresa jornalística ou editora, em cuja posse for encontrado o papel a que se refere este artigo.

Art. 34. Aplica-se aos produtos do Capítulo 22 da TIPI o disposto no art. 18 do Decreto-lei n.º 1.593, de 21 de dezembro de 1977.

Art. 35. Os produtos industrializados por estabelecimentos localizados na Amazônia Ocidental e na Zona Franca de Manaus, com projetos aprovados pelo Conselho de Administração da SUFRAMA, ou nas Áreas de Livre Comércio, quando destinados ao consumo ou a comercialização em qualquer outro ponto do território nacional, ficarão, a título de incentivo fiscal, sujeitos à incidência do IPI à alíquota prevista para o produto na TIPI, com redução de cinqüenta por cento.

Art. 36. O inciso II do art. 4º da Lei n.º 8.661, de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - redução de cinqüenta por cento da alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados, prevista na Tabela de Incidência do IPI - TIPI, incidente sobre equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, bem assim sobre os acessórios sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses bens, destinados à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico;".

NORMAS SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO
E IMPORTAÇÃO DE CIGARROS

Art. 37. A comercialização de cigarros no País observará o disposto em regulamento, especialmente quanto a embalagem, apresentação e outras formas de controle.

Art. 38. A importação de cigarros do código 2402.20.00 da TIPI será efetuada com observância do disposto nos arts. 39 a 47 desta Medida Provisória, sem prejuízo de outras exigências, inclusive quanto à comercialização do produto, previstas em legislação específica.

Art. 39. É vedada a importação de cigarros de marca que não seja comercializada no país de origem.

Art. 40. O importador de cigarros deve constituir-se sob a forma de sociedade, sujeitando-se, também, à inscrição no Registro Especial instituído pelo art. 1º do Decreto-lei n.º 1.593, de 1977.

Art. 41. O importador deverá requerer à Secretaria da Receita Federal o fornecimento dos selos de controle de que trata o art. 46 da Lei n.º 4.502, de 1964, devendo, no requerimento, prestar as seguintes informações:

I - nome e endereço do fabricante no exterior;

II - quantidade de vintenas, marca comercial e características físicas do produto a ser importado;

III - preço do fabricante no país de origem, excluídos os tributos incidentes sobre o produto, preço FOB da importação e preço de venda a varejo pelo qual será feita a comercialização do produto no Brasil.

§ 1º O preço FOB de importação não poderá ser inferior ao preço do fabricante no país de origem, excluídos os tributos incidentes sobre o produto, exceto na hipótese do parágrafo seguinte.

§ 2º Será admitido preço FOB de importação proporcionalmente inferior quando o importador apresentar prova de que assumiu custos ou encargos, no Brasil, originalmente atribuíveis ao fabricante.

Art. 42. A Secretaria da Receita Federal, com base nos dados do Registro Especial, nas informações prestadas pelo importador e nas normas de enquadramento em classes de valor aplicáveis aos produtos de fabricação nacional, deverá:

I - se aceito o requerimento, divulgar, por meio do Diário Oficial da União, a identificação do importador, a marca comercial e características do produto, o preço de venda a varejo, a quantidade autorizada de vintenas e o valor unitário e cor dos respectivos selos de controle;

II - se não aceito o requerimento, comunicar o fato ao requerente, fundamentando as razões da não aceitação.

§ 1º O preço de venda no varejo de cigarro importado de marca que também seja produzida no País não poderá ser inferior àquele praticado pelo fabricante nacional.

§ 2º Divulgada a aceitação do requerimento, o importador terá o prazo de quinze dias para efetuar o pagamento dos selos e retirá-los na Receita Federal.

§ 3º O importador deverá providenciar a impressão, nos selos de controle, de seu número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC - MF e do preço de venda a varejo dos cigarros.

§ 4º Os selos de controle serão remetidos pelo importador ao fabricante no exterior, devendo ser aplicado em cada maço, carteira, ou outro recipiente, que contenha vinte unidades do produto, na mesma forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal para os produtos de fabricação nacional.

§ 5º Ocorrendo o descumprimento do prazo a que se refere o § 2º, fica sem efeito a autorização para a importação.

§ 6º O importador terá o prazo de noventa dias a partir da data de fornecimento do selo de controle para efetuar o registro da declaração da importação.

Art. 43. No desembaraço aduaneiro de cigarros importados do exterior deverão ser observados:

I - se as vintenas importadas correspondem à marca comercial divulgada e se estão devidamente seladas, com a marcação no selo de controle do número de inscrição do importador no CGC e do preço de venda a varejo;

II - se a quantidade de vintenas importada corresponde à quantidade autorizada;

III - se na embalagem dos produtos constam, em língua portuguesa, todas as informações exigidas para os produtos de fabricação nacional.

Parágrafo único. A inobservância de qualquer das condições previstas no inciso I sujeitará o infrator à pena de perdimento de que trata o art. 105 do Decreto-lei n.º 37, de 18 de novembro de 1966.

Art. 44. Sujeita-se às penalidades previstas na legislação, aplicáveis às hipóteses de uso indevido de selos de controle, o importador que descumprir o prazo estabelecido no § 6º do art. 42.

Parágrafo único. As penalidades de que trata este artigo serão calculadas sobre a quantidade de selos adquiridos que não houver sido utilizada na importação, se ocorrer importação parcial.

Art. 45. O valor tributável para o cálculo do IPI devido no desembaraço aduaneiro dos cigarros do código 2402.20.00 da TIPI será apurado da mesma forma que para o produto nacional, tomando-se por base o preço de venda no varejo divulgado pela SRF na forma do inciso I do art. 42.

Parágrafo único. Os produtos de que trata este artigo estão sujeitos ao imposto apenas por ocasião do desembaraço aduaneiro.

Art. 46. O importador de cigarros sujeita-se, na condição de contribuinte e de contribuinte substituto dos comerciantes varejistas, ao pagamento das contribuições para o PIS/PASEP e para o financiamento da Seguridade Social - COFINS, calculadas segundo as mesmas normas aplicáveis aos fabricantes de cigarros nacionais.

Art. 47. O pagamento das contribuições a que se refere o artigo anterior deverá ser efetuado na data do registro da Declaração de Importação no Sistema Integrado de Comércio Exterior- SISCOMEX.

IMPOSTOS INCIDENTES NA IMPORTAÇÃO

Art. 48. Ficam reduzidos à metade os percentuais relacionados nos incisos I, II, III e V do art.1º da Lei n.º 9.440, de 14 de março de 1997, e nos incisos I, II e III do art. 1º da Lei n.º 9.449, de 14 de março de 1997.

Art. 49. O inciso IV do art. 1º da Lei n.º 9.440, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"IV - redução de cinqüenta por cento do imposto sobre produtos industrializados incidente na aquisição de máquinas, equipamentos, inclusive de testes, ferramental, moldes e modelos para moldes, instrumentos e aparelhos industriais e de controle de qualidade, novos, importados ou de fabricação nacional, bem como os respectivos acessórios, sobressalentes e peças de reposição;".

Art. 50. A apresentação de declaração de bagagem falsa ou inexata sujeita o viajante a multa correspondente a cinqüenta por cento do valor excedente ao limite de isenção, sem prejuízo do imposto devido.

Art. 51. O percentual de redução do incentivo fiscal a que se refere o § 4º do art. 7º do Decreto-lei n.º 288, de 28 de fevereiro de 1967, com as alterações do Decreto-lei n.º 1.435, de 16 dezembro de 1975 e da Lei n.º 8.387, de 30 dezembro de 1991, passa a ser de cinqüenta por cento.

Art. 52. O § 5º do art. 7º do Decreto-lei n.º 288, de 1967, com as alterações do Decreto-lei n.º 1.435, de 1975 e da Lei n.º 8.387, de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 5º O imposto de importação, exigível de conformidade com o caput deste artigo, será calculado com base no valor das matérias-primas, dos produtos intermediários e materiais de embalagem, ainda que adquiridos de empresa incentivada, com projeto aprovado pelo Conselho de Administração da SUFRAMA, empregados no processo produtivo industrial do produto final, ficando responsável pelo seu pagamento a pessoa física ou jurídica que promover a saída, da Zona Franca de Manaus, dos produtos industrializados com os benefícios deste Decreto-lei."

IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO, CÂMBIO E SEGURO OU RELATIVAS A TÍTULOS
E VALORES MOBILIÁRIOS - IOF

Art. 53. A pessoa física ou jurídica que alienar, à empresa que exercer as atividades relacionadas na alínea "d" do inciso III do § 1º do art. 15 da Lei n.º 9.249, de 1995 (factoring), direitos creditórios resultantes de vendas a prazo, sujeita-se à incidência do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro ou relativas a títulos e valores mobiliários - IOF às mesmas alíquotas aplicáveis às operações de financiamento e empréstimo praticadas pelas instituições financeiras.

§ 1º O responsável pela cobrança e recolhimento do IOF de que trata este artigo é a empresa de factoring adquirente do direito creditório.

§ 2º O imposto cobrado na hipótese deste artigo deverá ser recolhido até o terceiro dia útil da semana subseqüente à da ocorrência do fato gerador.

Art. 54. O crédito do IOF de que trata o inciso V do art. 4º da Lei n.º 8.661, de 1993, passará a ser de 25% (vinte e cinco por cento).

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO

Art. 55. O valor dos lucros distribuídos disfarçadamente, de que tratam os arts. 60 a 62 do Decreto-lei n.º 1.598, de 1977, com as alterações do art. 20 do Decreto-lei n.º 2.065, de 26 de outubro de 1983, serão, também, adicionados ao lucro líquido para efeito de determinação da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido.

EMISSÃO DE DOCUMENTÁRIO FISCAL DE VENDA

Art. 56. As empresas que exercem a atividade de venda ou revenda de bens a varejo e as empresas prestadoras de serviços estão obrigadas ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - EFC.

§ 1º Para efeito de comprovação de custos e despesas operacionais, no âmbito da legislação do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido, os documentos emitidos pelo EFC devem conter, em relação à pessoa física ou jurídica compradora, no mínimo:

a) a sua identificação, mediante a indicação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, se pessoa física, ou no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC, se pessoa jurídica, ambos do Ministério da Fazenda;

b) a descrição dos bens ou serviços objeto da operação, ainda que resumida ou por códigos;

c) a data e o valor da operação.

§ 2º Qualquer outro meio de emissão de nota fiscal, inclusive o manual, somente poderá ser utilizado com autorização específica da unidade da Secretaria de Estado da Fazenda, com jurisdição sobre o domicílio fiscal da empresa interessada.

Art. 57. A utilização, no recinto de atendimento ao público, de equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou com a prestação de serviços somente será admitida quando estiver autorizada, pela unidade da Secretaria de Estado da Fazenda, com jurisdição sobre o domicílio fiscal da empresa, a integrar o EFC.

Parágrafo único. O equipamento em uso, sem a autorização a que se refere o caput ou que não satisfaça os requisitos desta, poderá ser apreendido pela Secretaria da Receita Federal ou pela Secretaria de Fazenda da Unidade Federada e utilizado como prova de qualquer infração à legislação tributária, decorrente de seu uso.

Art. 58. O disposto nos arts. 56 e 57 observará convênio a ser celebrado entre a União, representada pela Secretaria da Receita Federal, e as Unidades Federadas, representadas no Conselho de Política Fazendária - CONFAZ pelas respectivas Secretarias de Fazenda.

MEDIDAS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Art. 59. A autoridade fiscal competente procederá ao arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo sempre que o valor dos créditos tributários de sua responsabilidade for superior a trinta por cento do seu patrimônio conhecido.

§ 1º Se o crédito tributário for formalizado contra pessoa física, no arrolamento devem ser identificados, inclusive, os bens e direitos em nome do cônjuge, não gravados com a cláusula de incomunicabilidade.

§ 2º  Na falta de outros elementos indicativos, considera-se patrimônio conhecido, o valor constante da última declaração de rendimentos apresentada.

§ 3º  A partir da data da notificação do ato de arrolamento, mediante entrega de cópia do respectivo termo, o proprietário dos bens e direitos arrolados, ao transferi-los, aliená-los ou onerá-los, deve comunicar o fato à unidade do órgão fazendário que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo.

§ 4º  A alienação, oneração ou transferência, a qualquer título, dos bens e direitos arrolados, sem o cumprimento da formalidade prevista no parágrafo anterior, autoriza o requerimento de medida cautelar fiscal contra o sujeito passivo.

§ 5º O termo de arrolamento de que trata este artigo será registrado independentemente de pagamento de custas ou emolumentos:

a) no competente registro imobiliário, relativamente aos bens imóveis;

b) nos órgãos ou entidades, onde, por força de lei, os bens móveis ou direitos sejam registrados ou controlados;

c) no Cartório de Títulos e Documentos e Registros Especiais do domicílio tributário do sujeito passivo, relativamente aos demais bens e direitos.

§ 6º As certidões de regularidade fiscal expedidas deverão conter informações quanto à existência de arrolamento.

§ 7º O disposto neste artigo só se aplica a crédito de valor superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

Art. 60. Os arts. 1º e 2º da Lei n.º 8.397, de 6 de janeiro de 1992, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias.

Parágrafo único. O requerimento da medida cautelar, na hipótese dos incisos V, alínea "b", e VII, do art. 2º, independe da prévia constituição do crédito tributário."

"Art. 2º A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor:

.................

III - caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens;

IV - contrai ou tenta contrair dívidas que comprometam a liquidez do seu patrimônio;

V - notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal:

a) deixa de pagá-lo no prazo legal, salvo se suspensa sua exigibilidade;

b) põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros;

VI - possui débitos, inscritos ou não em Dívida Ativa, que somados ultrapassem trinta por cento do seu patrimônio conhecido;

VII - aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei;

VIII - tem sua inscrição no cadastro de contribuintes declarada inapta, pelo órgão fazendário;

IX - pratica outros atos que dificultem ou impeçam a satisfação do crédito."

Art. 61. O órgão competente do Ministério da Fazenda poderá intervir em instrumento ou negócio jurídico que depender de prova de inexistência de débito, para autorizar sua lavratura ou realização, desde que o débito seja pago por ocasião da lavratura do instrumento ou realização do negócio, ou seja oferecida garantia real suficiente, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado da Fazenda.

Art. 62. O Decreto n.º 70.235, de 6 de março de 1972, que, por delegação do Decreto-lei n.º 822, de 5 de setembro de 1969, regula o processo administrativo de determinação e exigência de créditos tributários da União, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 16 - .................

...............................

§ 4º A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que:

a) fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior;

b) refira-se a fato ou a direito superveniente;

c) destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos.

§ 5º A juntada de documentos após a impugnação deverá ser requerida à autoridade julgadora, mediante petição em que se demonstre, com fundamentos, a ocorrência de uma das condições previstas nas alíneas do parágrafo anterior.

§ 6º Caso já tenha sido proferida a decisão, os documentos apresentados permanecerão nos autos para, se for interposto recurso, serem apreciados pela autoridade julgadora de segunda instância."

"Art. 17. Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante."

"Art. 23. ....................

I - pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão preparador, na repartição ou fora dela, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar;

II - por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo.

..................

§ 2º - ..................

...................

II - no caso do inciso II do caput deste artigo, na data do recebimento ou, se omitida, quinze dias após a data da expedição da intimação;

III - quinze dias após a publicação ou afixação do edital, se este for o meio utilizado.

§ 3º Os meios de intimação previstos nos incisos I e II deste artigo não estão sujeitos a ordem de preferência.

§ 4º Considera-se domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo o do endereço postal, eletrônico ou de fax, por ele fornecido, para fins cadastrais, à Secretaria da Receita Federal."

"Art. 27. Os processos remetidos para apreciação da autoridade julgadora de primeira instância deverão ser qualificados e identificados, presentes as circunstâncias de crime contra a ordem tributária ou de elevado valor, este definido em ato do Ministro de Estado da Fazenda, e terão prioridade no julgamento.

Parágrafo único. Os processos serão julgados na ordem e nos prazos estabelecidos em ato do Secretário da Receita Federal, observada a prioridade de que trata o "caput" deste artigo."

"Art. 30 - ..................

................................

§ 3º Atribuir-se-á eficácia aos laudos e pareceres técnicos sobre produtos, exarados em outros processos administrativos fiscais e transladados mediante certidão de inteiro teor ou cópia fiel, nos seguintes casos:

a) quando tratarem de produtos originários do mesmo fabricante, com igual denominação, marca e especificação;

b) quando tratarem de máquinas, aparelhos, equipamentos, veículos e outros produtos complexos de fabricação em série, do mesmo fabricante, com iguais especificações, marca e modelo."

"Art. 34 - ...............

I - exonerar o sujeito passivo do pagamento de tributo e encargos de multa de valor total (lançamento principal e decorrentes) a ser fixado em ato do Ministro de Estado da Fazenda."

...............

Art. 63. Presentes as circunstâncias de que trata o art. 27 do Decreto n.º 70.235, de 1972, terão prioridade de tratamento, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado da Fazenda, a cobrança administrativa, o encaminhamento para inscrição em Dívida Ativa, a sua efetivação e o ajuizamento das respectivas execuções fiscais..

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 64. As sociedades cooperativas que tenham por objeto a compra de bens para revenda a seus associados sujeitam-se às mesmas normas de incidência dos impostos e contribuições de competência da União, aplicáveis às demais pessoas jurídicas, em relação a todas as suas operações, inclusive quando praticadas com associados.

Art. 65. Os dispositivos abaixo enumerados, da Lei n.º 9.430, de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o § 2º do art. 44:

"§ 2º As multas a que se referem os incisos I e II do caput passarão a ser de cento e doze inteiros e cinco décimos por cento e duzentos e vinte e cinco por cento, respectivamente, nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para:

a) prestar esclarecimentos;

b) apresentar os arquivos ou sistemas de que tratam os arts. 11 a 13 da Lei n.º 8.218, de 29 de agosto de 1991, com as alterações introduzidas pelo art. 62 da Lei n.º 8.383, de 30 de dezembro de 1991;

c) apresentar a documentação técnica de que trata o art. 38."

II - o art. 47:

"Art. 47. A pessoa física ou jurídica submetida a ação fiscal por parte da Secretaria da Receita Federal poderá pagar, até o vigésimo dia subseqüente à data de recebimento do termo de início de fiscalização, os tributos e contribuições já declarados, de que for sujeito passivo como contribuinte ou responsável, com os acréscimos legais aplicáveis nos casos de procedimento espontâneo."

Art. 66. O disposto no art. 15 do Decreto-lei n.º 1.510, de 27 de dezembro de 1976, aplica-se, também, nas hipóteses de aquisições de imóveis por pessoas jurídicas.

Art. 67. O § 1º do art. 15 do Decreto-lei n.º 1.510, de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§1º A comunicação deve ser efetuada em meio magnético aprovado pela Secretaria da Receita Federal."

Art. 68. O termo inicial para cálculo dos juros de que trata o § 4º do art. 39 da Lei n.º 9.250, de 1995, é o mês subseqüente ao do pagamento indevido ou a maior que o devido.

Art. 69. O art. 6º do Decreto-lei n.º 1.437, de 17 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 6º - ....................

Parágrafo único. O FUNDAF destinar-se-á, também, a fornecer recursos para custear:

a) o funcionamento dos Conselhos de Contribuintes e da Câmara Superior de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda, inclusive o pagamento de despesas com diárias e passagens referentes aos deslocamentos de Conselheiros e da gratificação de presença de que trata o parágrafo único do art. 1º da Lei n.º 5.708, de 4 de outubro de 1971;

b) projetos e atividades de interesse ou a cargo da Secretaria da Receita Federal, inclusive quando desenvolvidos por pessoa jurídica de direito público interno, organismo internacional ou administração fiscal estrangeira."

Art. 70. Compete à Secretaria da Receita Federal a administração, cobrança e fiscalização da contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor público civil ativo e inativo.

Art. 71. O disposto nos arts. 3º, 35, 36, 48, 49 e 51 não se aplica a projetos aprovados ou protocolizados no órgão competente para a sua apreciação, até 14 de novembro de 1997.

Art. 72. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - nessa data, em relação aos arts. 9º, 29 a 34, 37 a 47, 59 a 63, 69 e 70;

II - a partir de 1º de janeiro de 1998, em relação aos demais dispositivos dela constantes.

Art. 73. Ficam revogados:

I - a partir da data de publicação desta Medida Provisória:

a) os seguintes dispositivos da Lei n.º 4.502, de 1964:

1. o inciso IV acrescentado ao art. 4º pelo Decreto-lei n.º 1.199, de 27 de dezembro de 1971, art. 5º, alteração 1ª;

2. os incisos X, XIV e XX do art. 7º;

3. os incisos XI, XIII, XXI, XXII, XXV, XXVII, XXIX, XXX, XXXI, XXXII, XXXIII, XXXIV e XXXV do art. 7º, com as alterações do Decreto-lei n.º 34, de 1966, art. 2º, alteração 3ª;

4. o parágrafo único do art. 15, acrescentado pelo art. 2º, alteração sexta, do Decreto-lei n.º 34, de 1966;

5. o § 3º do art. 83, acrescentado pelo art. 1º, alteração terceira, do Decreto-lei n.º 400, de 1968;

6. o § 2º do art. 84, renumerado pelo art. 2º, alteração vigésima-quarta, do Decreto-lei n.º 34, de 1966;

b) o art. 58 da Lei n.º 5.227, de 18 de janeiro de 1967;

c) o Decreto-lei n.º 1.248, de 29 de novembro de 1972;

d) o art. 1º do Decreto-lei n.º 1.276, de 1º de junho de 1973;

e) o § 1º do art. 18 da Lei n.º 6.099, de 12 de setembro de 1974;

f) o art. 7º do Decreto-lei n.º 1.455, de 7 de abril de l976;

g) o Decreto-lei n.º 1.568, de 2 de agosto de 1977;

 h) os incisos IV e V do art. 4º, o art.5º, o art. 10 e os incisos II, III, VI e VIII do art. 19, todos do Decreto-lei n.º 1.593, de 21 de dezembro de 1977.

i) o Decreto-lei n.º 1.622, de 18 de abril de 1978;

j) o art. 2º da Lei n.º 8.393, de 30 de dezembro de 1991;

l) o inciso VII do art. 1º da Lei n.º 8.402, de 1992;

m) o art. 4º da Lei n.º 8.541, de 23 de dezembro de 1992;

n) os arts. 3º e 4º da Lei n.º 8.846, de 21 de janeiro de 1994.

o) o art. 39 da Lei n.º 9.430, de 1996;

II - a partir de 1º de janeiro de 1998:

a) o art. 28 do Decreto-lei n.º 5.844, de 23 de setembro de 1943;

b) o art. 30 da Lei n.º 4.506, de 30 de novembro de 1964;

c) o § 1º do art. 260, da Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990;

d) os §§ 1º a 4º do art. 40 da Lei n.º 8.672, de 6 de julho de 1993;

e) o § 7º do art. 11 da Lei n.º 9.432, de 08 de janeiro de 1997;

f) o art. 10 da Lei n.º 9.477, de 1997;

g) os arts. 1º e 19 da Lei n.º 9.493, de 10 de setembro de 1997.

Brasília, 14 de novembro de 1997; 176ª da Independência e 109º da República

Fernando Henrique Cardoso

Pedro Pullen Parente

 

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

Tenho a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência o incluso Projeto de Medida Provisória, que altera a legislação tributária e dá outras providências.

2. O Projeto se insere no contexto de modernização e aperfeiçoamento da legislação tributária do País, que vem sendo perseguido ao longo do Governo de Vossa Excelência, com a finalidade de torná-la mais compatível com a realidade econômica atual.

3. Nesse sentido, o Projeto, ao mesmo tempo que estabelece formas para prevenir a evasão de receita tributária e reduzir a renuncia fiscal decorrente de todos os incentivos fiscais, atualmente em vigor, cria mecanismos que estimulam a atividade produtora e viabilizam operações entre empresas nacionais e do exterior.

4. O art. 1º do Projeto refere-se às hipóteses em que os lucros auferidos por filiais, sucursais, controladas ou coligadas de empresas brasileiras no exterior são considerados disponíveis para a investidora no Brasil.

Esta definição é importante do ponto de vista tributário, tendo em vista que o fato gerador do imposto de renda, na hipótese desses rendimentos, ocorre com a disponibilização dos lucros auferidos no exterior.

Além dessas definições, o § 4º do referido artigo estabelece um prazo máximo de dois anos para o aproveitamento do crédito do imposto pago no exterior sobre referidos rendimentos, o que, acredita-se, irá incentivar a disponibilização desses resultados, produzindo efeitos benéficos tanto do ponto de vista tributário quanto cambial.

5. O art. 2º reduz em cinqüenta por cento a permissão para as pessoas jurídicas aplicarem parte do imposto de renda nos fundos FINOR, FINAM e FUNRES. Na legislação vigente, as deduções relativas às áreas da SUDENE e da SUDAM é limitada a quarenta por cento do imposto devido e a relativa ao FUNRES é limitada a 33%, assim distribuída:

Com a medida proposta, as referidas deduções passam a ser assim distribuídas:

6. O art. 3º, seguindo, também, o princípio da redução de todos os incentivos fiscais em cinqüenta por cento, elimina a concessão de isenção para empreendimentos que se instalarem, modernizarem, ampliarem ou diversificarem, convertendo referido benefício em redução do imposto a cinqüenta por cento do que for devido.

7. O art. 4º permite às pessoas jurídicas, contribuintes do imposto de renda, pleitear a destinação de parte do imposto para aplicação em incentivos fiscais, mediante opção pelo FINAM, FINOR ou FUNRES, manifestada no Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, à medida que vão efetuando o pagamento do imposto.

Com essa medida, as administrações desses fundos poderão liberar, para as empresas destinatárias desses incentivos, com maior presteza, os recursos a que tiverem direito.

As normas insertas no referido artigo e seus parágrafos, estabelecem regras que asseguram a correta arrecadação da parte relativa ao imposto e da correspondente ao incentivo fiscal e, ao mesmo tempo, garantem as tomadas de decisões por parte das administrações dos fundos, mediante dispositivo que proíbe a alteração das opções manifestadas por ocasião do pagamento.

8. O art. 5º, também no contexto de redução dos incentivos fiscais, fixa os limites específicos para dedução do imposto de renda das pessoas jurídicas, relativamente aos Programas de Alimentação do Trabalhador e Vale-Transporte, que atualmente são de cinco por cento e oito por cento, respectivamente, em quatro por cento cada um.

9. O art. 6º, complementa o disposto no artigo anterior, fixando em quatro por cento do imposto devido pelas pessoas jurídicas o limite global relativo à soma das deduções correspondentes aos incentivos ao Programa de Alimentação do Trabalhador, Vale-Transporte, aos Fundos de Amparo à Criança e Adolescentes, à Cultura, aos Projetos de Desenvolvimento Tecnológico Industrial e Agrícola e à Produção de Obras Audiovisuais.

10. O art. 7º fixa um prazo mínimo de cinco anos de permanência, nas empresas que os produzirem, dos lucros beneficiados com redução ou isenção do imposto de renda, nas áreas da SUDENE e da SUDAM, como forma de assegurar a reaplicação, por esse período, dos recursos gerados na própria região.

A legislação atualmente em vigor veda que se distribua apenas o valor do imposto que deixou de ser pago, deixando liberada a parte restante, o que é, no mínimo, um contra-senso, tendo em vista a finalidade do incentivo que é, exatamente, a de garantir a aplicação de recursos nas referidas regiões.

Ademais, a legislação vigente, ao vedar a distribuição do valor do imposto que deixou de ser pago, o faz em caráter permanente, não estabelecendo qualquer prazo para a liberação, o que tem levado diversas empresas a buscar, por meio dos denominados planejamentos tributários, caminhos para contornar a proibição.

O Projeto corrige essa situação, estabelecendo regras claras e aceitas como normais para essas hipóteses, além de permitir, se assim o desejar a pessoa jurídica, que as mesmas se apliquem, também, em relação a lucros apurados anteriormente à vigência da nova norma.

11. O art. 8º estabelece o tratamento tributário do ágio ou deságio decorrente da aquisição, por uma pessoa jurídica, de participação societária no capital de outra, avaliada pelo método da equivalência patrimonial.

Atualmente, pela inexistência de regulamentação legal relativa a esse assunto, diversas empresas, utilizando dos já referidos "planejamentos tributários", vêm utilizando o expediente de adquirir empresas deficitárias, pagando ágio pela participação, com a finalidade única de gerar ganhos de natureza tributária mediante o expediente, nada ortodoxo, de incorporação da empresa lucrativa pela deficitária.

Com as normas previstas no Projeto, esses procedimentos não deixarão de acontecer, mas, com certeza, ficarão restritos às hipóteses de casos reais, tendo em vista o desaparecimento de toda vantagem de natureza fiscal que possa incentivar a sua adoção exclusivamente por esse motivo.

12. O art. 9º reduz para dez por cento a alíquota aplicável ao saldo de lucro inflacionário que a pessoa jurídica optar por tributar antecipadamente, de uma única vez, mediante opção manifestada até 31 de dezembro de 1998.

Referido benefício é, na verdade, uma forma de completar o desmonte, iniciado no Governo de Vossa Excelência, do antigo sistema de correção monetária das demonstrações financeiras, que tanto contribuía para manutenção das altas taxas de inflação do passado.

Norma semelhante a essa já foi objeto da Lei n.º 9.249, de 26 de dezembro de 1995, tendo surtido enorme efeito. Entretanto, na época não se estendeu o benefício da redução da alíquota para os casos de lucro inflacionário das empresas concessionárias de serviços públicos, que era tributado à alíquota de seis por cento. Com isso, boa parte do que se pretendia atingir com a referida Lei, se viu frustrada, o que o atual Projeto corrige, ao reduzir a alíquota aplicável, nesses casos, para três por cento.

13. O art. 10 exclui a possibilidade de as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro arbitrado ou no lucro presumido efetuarem qualquer redução do imposto de renda, por elas devido, para aplicação em qualquer tipo de incentivo fiscal.

14. O art. 11 trata das contribuições para a previdência privada, limitando as deduções das pessoas físicas a até doze por cento do seu rendimento bruto no período a que corresponder as contribuições.

Relativamente à parcela das contribuições cujo ônus seja da pessoa jurídica instituidora, o limite estabelecido é de até o dobro do valor suportado pelos empregados e dirigentes da empresa.

Referidos limites compatibilizam-se com os que atualmente são praticados pela esmagadora maioria das empresas que proporcionam este tipo de benefício a seus empregados e dirigentes, notadamente aquelas com participação societária do setor público.

Essa medida, ao mesmo tempo que em nada prejudica o setor da previdência privada, coloca uma trava na possibilidade, hoje existente, de postergação do pagamento do imposto de renda mediante a constituição de planos de previdência no encerramento dos períodos de apuração, com resgates previstos para prazos curtos, com a finalidade única e exclusiva de obter vantagens de natureza fiscal.

15. Os arts. 12 a 18 tratam de disciplinar, de forma clara e objetiva, os procedimentos que tenham reflexos de natureza tributária, a serem observados pelas entidades imunes e isentas.

Nesse sentido, são introduzidas diversas alterações relativamente às normas atualmente vigentes, dentre as quais se destacam:

a) o estabelecimento de definições que tornam possível diferenciar uma entidade imune de outra isenta;

b) a exclusão da imunidade e da isenção quanto aos rendimentos e ganhos de capital auferidos pelas instituições em decorrência de aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável;

c) a definição das condições a serem observadas pelas instituições para o gozo da imunidade e da isenção;

d) o aumento do prazo máximo de suspensão do benefício da imunidade ou isenção de dois para cinco anos, quando a entidade praticar ou contribuir para a prática de atos lesivos à legislação tributária;

e) a previsão do pagamento, por parte da entidade, de despesas de seus associados e dirigentes, ou de sócios, acionistas ou dirigentes de outra pessoa jurídica a ela associada por qualquer forma, como infração a dispositivo da legislação tributária;

f) a possibilidade da perda, em caráter permanente, do direito à imunidade ou isenção, nos casos de entidades que tiverem seus benefícios suspensos por mais de uma vez;

g) a definição precisa da forma de contagem do prazo de suspensão da imunidade ou isenção; h) o impedimento do gozo da imunidade ou isenção para a entidade que tenha em seus quadros pessoa que tenha participado de outra cujo direito à imunidade ou isenção tenha sido perdido em caráter permanente;

i) a atribuição à Secretaria da Receita Federal, de competência para declarar a perda permanente da imunidade ou isenção, assegurado, no entanto, à entidade, o direito de ampla defesa na esfera administrativa;

j) a aplicação, às referidas entidades, dos mesmos critérios estabelecidos para as demais pessoas jurídicas quanto a entrega de dinheiro, bens ou direitos para a formação do patrimônio, bem quanto à devolução de referidos valores, tributando-se a diferença de valores entre as duas operações, quando dela resultar ganho para a pessoa física ou jurídica que receber a devolução;

l) exclui da possibilidade de habilitar-se ao gozo da isenção, as entidades que se dediquem às atividades educacionais, de assistência à saúde, de administração de planos de saúde e de prática desportiva, em caráter profissional, e de administração do desporto.

16. O art. 19 estabelece as seguintes condições para o gozo da isenção do imposto de renda por parte dos fundos de investimento imobiliário:

a) que tenham, no mínimo, cinqüenta quotistas;

b) que nenhum de seus quotistas detenha mais de cinco por cento do patrimônio do fundo;

c) que não aplique recursos em empreendimento imobiliário de que participe qualquer de seus quotistas ou a instituição que o administre.

A inobservância dessas condições implicará a equiparação do fundo a pessoa jurídica, passando o mesmo a ficar sujeito ao pagamento de todos tributos e contribuições de competência da União.

Essa medida visa manter os fundos no exercício das atividades para as quais foram criados, como garantia de bom funcionamento do mercado, ao mesmo tempo que elimina a prática, hoje observada, de exercício indevido de atividades próprias das empresas incorporadoras de imóveis, criando uma concorrência desleal para as demais pessoas jurídicas do ramo, além da prática da elisão fiscal.

17. O art. 20 modifica a redação do art. 1º da Lei n.º 9.481, de 13 de agosto de 1997, de forma a perenizar a aplicação da alíquota zero do imposto de renda incidente sobre as remessas de rendimentos para o exterior, nas hipóteses que a referida Lei relaciona.

18. O art. 21 institui um adicional de dez por cento, calculado com base no imposto de renda devido pelas pessoas físicas, a ser cobrado sobre os rendimentos recebidos durante os anos-calendários de 1998 e 1999, como parte integrante das medidas econômicas tomadas pelo Governo de Vossa Excelência no sentido de combate ao déficit público e de enfrentamento da crise financeira internacional.

19. O art. 22, no mesmo sentido do anterior, estabelece um limite igual a vinte por cento do rendimento bruto para as deduções, pelas pessoas físicas, relativas a despesas com instrução e com as contribuições para a previdência social.

20. O art. 23, observando a orientação de corte linear dos incentivos fiscais em cinqüenta por cento, reduz o limite para as deduções, efetuadas por pessoas físicas, relativas aos fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao Programa Nacional de Apoio à Cultura e a investimentos feitos a título de incentivo às Atividades Audiovisuais, de doze por cento para seis por cento do total do imposto devido.

21. O art. 24 cuida de regular a transferência de direitos de propriedade por sucessão, nos casos de herança e doações em adiantamento da legítima.

Pela proposta, os bens e direitos, nas referidas hipóteses, poderão ser transferidos a valor de mercado ou pelo valor constante da última declaração de bens do de cujus ou do doador.

Se a opção for a transferência a valor de mercado, a diferença entre este e o valor constante da declaração de bens referida será tributada à alíquota de quinze por cento, devendo o imposto ser pago pelo inventariante, no caso de espólio, ou pelo doador, no caso de doação.

Se a opção for a transferência pelo valor da declaração de bens do de cujos ou do doador, não haverá cobrança de imposto no ato da transferência, mas o herdeiro ou donatário deverá incluir os bens ou direitos, em sua declaração de bens, pelo valor da transferência, o qual constituirá custo para efeito de apuração de ganho de capital numa eventual futura alienação.

Estas normas, pela proposta, serão aplicadas, também, nas hipóteses de transferência de bens e direitos em decorrência de dissolução da sociedade conjugal.

A medida, como se vê, tem caráter meramente de controle, como forma de prevenir a evasão de imposto de renda, hoje comumente verificada nesses casos de sucessão, sem, todavia, obrigar herdeiros ou doadores a dispor de bens para fazer face ao pagamento do imposto no ato da transferência.

22. O art. 25 estabelece normas para que as pessoas físicas possam atualizar os bens e direitos adquiridos até dezembro de 1995, para inclusão na declaração de bens a ser entregue em 1998, correspondente ao ano-calendário de 1997.

Com essa medida, as normas sobre apuração de ganho de capital na alienação de bens e direitos restarão completamente simplificadas, tendo em vista que o custo de aquisição passará a ser exatamente o valor constante da declaração.

23. O art. 26 permite ao Ministro da Fazenda estabelecer limites e condições para dispensar pessoas físicas do obrigação de apresentar declaração de rendimentos, com a finalidade de permitir o ajuste dos cadastros desses contribuintes, que hoje registram 104 milhões de inscritos contra apenas 8,7 milhões de declarantes.

24. A exemplo do que vem sendo aplicado às pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real desde 1995, o art. 27 torna obrigatória a apresentação das declarações de rendimentos, para todas as pessoas jurídicas, em meio magnético, exceto quando se tratar de empresas optantes pelo SIMPLES, para as quais o dispositivo concede competência ao Ministro da Fazenda para as dispensar dessa obrigação.

25. O art. 28 do Projeto limita, em vinte por cento do imposto de renda devido, o valor da multa por atraso na entrega da declaração de rendimentos, calculada à razão de um por cento ao mês, ao mesmo tempo em que, para evitar a permanência do contribuinte na condição de omisso, desvincula a entrega da declaração da obrigação de pagar previamente a multa.

26. Nos arts. 29 a 36, o Projeto introduz alterações na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, tornando-a mais compatível com a realidade econômica atual.

Nesse sentido, o art. 29, proposto, atualiza dispositivos da Lei n.º 4.502, de 30 de novembro de 1964:

a) incluindo, como equiparado a estabelecimento industrial, qualquer estabelecimento da empresa que negocie com produtos industrializados ou mandados industrializar por outros da própria pessoa jurídica;

b) responsabilizando a pessoa que der, a produto saído de estabelecimento industrial sem a cobrança do IPI, em virtude de imunidade, isenção ou suspensão, destino diverso daquele previsto na legislação que concedeu o benefício, a responsabilidade pelo pagamento do imposto e das penalidades cabíveis na hipótese.

O art. 30 acrescenta a alínea "e" ao inciso I do art. 5º da Lei nº 4.502, de 1964, para considerar como fato gerador do IPI o consumo ou a utilização, dentro do estabelecimento, de produto objeto de operação de venda.

O art. 31 equipara a estabelecimento industrial os estabelecimentos atacadistas revendedores dos produtos do Capítulo 87 da TIPI (veículos) e permite ao Poder Executivo estender referida equiparação a estabelecimentos que operem com outros produtos.

A norma deste artigo tem por finalidade tornar neutra, do ponto de vista do IPI, a operação de aquisição dos mencionados produtos, quando efetuada diretamente do fabricante ou por meio de empresa comercial importadora, pelas montadoras e representantes exclusivos no Brasil.

Pelo critério estabelecido, o total do IPI cobrado por veículo será sempre o mesmo, independentemente da forma como o produto houver sido adquirido.

O art. 32 permite a saída, de estabelecimento industrial, com suspensão do IPI, de produto adquirido por empresa comercial exportadora com a finalidade exclusiva e específica de exportação.

Referido dispositivo tem por finalidade dar cumprimento ao disposto no inciso III, do § 3º do art. 153 da Constituição, que torna imune, em relação ao IPI, a saída de produtos industrializados destinados ao exterior.

Com essa medida, assegura-se o crédito do imposto incidente nas aquisições de insumos para a produção dos bens destinados à exportação por meio de empresas comerciais exportadoras, define as hipóteses de aquisições que se enquadram nas condições para gozo do benefício e estabelece um prazo de até cento e oitenta dias para a efetivação do embarque dos produtos para o exterior, findo o qual a empresa adquirente fica obrigada ao pagamento do imposto que não houver sido pago quando da saída do estabelecimento industrial.

O art. 33, define o momento de ocorrência do fato gerador do IPI nos casos de destinação de papel adquirido com imunidade do imposto para finalidade que não as de impressão de livros, jornais e periódicos.

O art. 34 determina a aplicação sobre os produtos do Capítulo 22 da TIPI (bebidas) das disposições do art. 18 do Decreto-lei n.º 1.593, de 21 de dezembro de 1977, ou seja, passa a ser considerado como produto estrangeiro introduzido clandestinamente no território nacional as bebidas destinadas a exportação que forem encontradas no País, sujeitando-se o infrator ao pagamento do imposto com acréscimos legais.

O infrator, no caso, será o proprietário do produto em situação irregular ou, não sendo este identificado, considerar-se-á infrator a pessoa que tiver a sua posse ou o transportar.

27. Nos arts. 37 a 47, o Projeto regulamenta a importação de cigarros do exterior, notadamente na parte relacionada com os tributos e contribuições incidentes e nos controles para a garantia de sua arrecadação. Trata-se de medidas necessárias e urgentes, na medida em que o desenvolvimento de negócios no MERCOSUL pressupõe a possibilidade de larga importação desses produtos, para os quais se propõe a aplicação das mesmas regras que regem a produção, circulação e consumo dos cigarros nacionais.

Assim, sem que implique em qualquer discriminação de tratamento, as mesmas regras estabelecidas para a comercialização, circulação, apresentação, base de cálculo do imposto, rotulagem, selagem e marcação do selo, fixadas para os cigarros nacionais, são estendidas aos de origem estrangeira. A exigência de que o importador se constitua sob a forma de sociedade e sujeite-se à inscrição no Registro Especial instituído pelo art. 1º do Decreto-lei 1.593, de 1977, é medida também exigida do estabelecimento industrial nacional desses produtos. A submissão dos importadores de cigarros à condição de contribuinte e de contribuinte substituto dos comerciantes varejistas, no que concerne ao pagamento das contribuições COFINS e para o PIS/PASEP é um tratamento também atribuído ao produtor nacional.

28. Nos arts. 48 e 49, observado o contexto de diminuir a renuncia fiscal, reduz à metade os incentivos concedidos por meio das Leis nº 9.440 e 9.449, ambas de 14 de março de 1997.

29. O art. 50 estabelece multa para o viajante que apresentar declaração de bagagem falsa ou inexata, em montante correspondente a cinqüenta por cento do valor excedente ao limite de isenção, sem prejuízo da cobrança do imposto devido.

30. Os arts. 51 e 52 introduzem as seguintes alterações no Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967:

a) fixa em cinqüenta por cento o percentual de redução do imposto de importação, exigido relativamente aos produtos industrializados na Zona Franca de Manaus que dela saírem para qualquer ponto do território nacional;

b) determina que o imposto seja calculado com base no valor das matérias-primas, dos produtos intermediários e materiais de embalagem utilizados no processo produtivo;

c) estabelece que o responsável pelo pagamento do referido imposto é a pessoa física ou jurídica que promover a saída dos produtos da Zona Franca de Manaus.

A redução do referido percentual tem por objetivo tornar a cobrança do imposto mais consentânea com a realidade observada naquela região quanto à participação dos insumos de origem estrangeira na composição dos produtos finais lá fabricados.

A previsão de que o pagamento do imposto seja de responsabilidade da pessoa que der a saída do produto para outro ponto do território nacional tem por finalidade evitar a sua total evasão, o que ocorre mediante a prática, hoje largamente utilizada, de fazer com que a saída do produto seja promovida por empresa diferente daquela que importou os insumos.

Tendo em vista que a norma estabelecida se abstém da condição de exigir o imposto exclusivamente da própria importadora, fixando a responsabilidade na pessoa que promover a saída do produto, a sonegação, atualmente verificada, relativamente a esse item, com certeza tenderá a desaparecer totalmente.

31. O art. 53 estabelece a incidência do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou Relativas a Títulos e Valores Mobiliários – IOF nas operações de compra de direitos creditórios por parte das empresas de factoring.

Pela norma estabelecida, fica responsável pela cobrança e recolhimento do imposto a própria empresa de factoring, diferentemente da legislação ora vigente, que só atribui essa responsabilidade às instituições financeiras.

Com essa medida, além de se coibir a prática de concorrência desleal frente às instituições financeiras, evita-se, ao mesmo tempo, que operações típicas de financiamento sejam dissimuladas como de compra e venda de direitos creditórios, decorrentes de venda a prazo, com a finalidade exclusiva de auferir vantagem fiscal, pelo não pagamento do IOF.

32. O art. 54, também no intuito de redução da renuncia fiscal, reduz o crédito do IOF, concedido às empresas titulares de Projetos de Desenvolvimento Tecnológico Industrial – PDTI ou Agrícola – PDTA de cinqüenta por cento para vinte e cinco por cento.

33. O art. 55 corrige uma falha da legislação vigente, determinando que, nas hipóteses de distribuição disfarçada de lucros, o valor correspondente, que hoje é adicionado à base de cálculo do imposto de renda, passe a ser adicionado, também, à base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, o que termina com mais uma forma de evasão de recursos que, de direito, pertencem ao Tesouro Nacional.

34. Os arts. 56 a 58 tratam do uso obrigatório, por parte das empresas, de equipamento Emissor de Cupom Fiscal, em substituição aos ultrapassados meios de emissão de notas fiscais hoje praticados no País.

A medida, além de agilizar o atendimento aos compradores, proporcionará um enorme ganho para os Tesouros da União, dos Estados e dos Municípios, tendo em vista os controles que referidos equipamentos permitirão estabelecer, como forma de evitar omissão de vendas e, por conseqüência, a evasão de tributos.

Considerando que a implantação dos sistemas requeridos para tais equipamentos demandam, ainda, uma série de definições de todas as partes interessadas, o art. 58 prevê que a obrigatoriedade de seu uso se dê por convênio entre a União e as Unidades Federadas, que somente produzirá efeito após publicado no Diário Oficial da União, ou seja, somente quando todas as etapas da implantação estiverem vencidas é que se exigirá dos contribuintes o cumprimento da norma.

35. Os arts. 59 a 63 tratam de medidas de proteção crédito tributário, introduzindo, na legislação tributária, uma série de institutos que, com certeza, além de proteger, agilizarão, em muito, a cobrança desses créditos.

Dentre as medidas propostas, destacam-se:

a) o arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo, sempre que os créditos tributários de sua responsabilidade representarem mais de trinta por cento do valor de seu patrimônio conhecido;

b) a obrigatoriedade para o proprietário de bens arrolados de comunicar ao órgão fazendário qualquer ato tendente a transferi-los, aliená-los ou onerá-los;

c) a permissão para o requerimento de medida cautelar, sempre que for constatada, pelas autoridades fazendárias, a inobservância, por parte do proprietário, de qualquer das condições referidas acima;

d) a possibilidade de instauração de procedimento cautelar fiscal, em alguns casos, independentemente da prévia constituição do crédito fiscal;

e) a ampliação e a definição precisa das hipóteses de requerimento de medida cautelar fiscal contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário;

f) a ampliação dos meios de notificação ao contribuinte de qualquer lançamento de crédito tributário de sua responsabilidade.

36. O art. 64 prevê que as sociedades cooperativas que tenham por objeto a compra de bens para revenda a seus associados passem a se sujeitar-se a todas as normas de incidência de tributos e contribuições, de competência da União, aplicáveis às demais pessoas jurídicas.

Com essa medida, além de corrigir-se a prática de concorrência desleal, atualmente verificada, dessas sociedades para com as demais empresas que não gozam de qualquer isenção nas suas operações, evitar-se-á a ocorrência de significativa evasão de receitas, que, a partir da vigência da Medida Provisória, serão carreadas para o Tesouro Nacional e revertidas em benefício da comunidade.

37. O art. 65 do Projeto acrescenta à legislação tributária, mediante alteração da redação do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, a possibilidade de aplicação de multa agravada para os casos de empresas que utilizam meios eletrônicos de processamento de dados, para elaboração de sua escrituração contábil, e se neguem a fornecê-los ao fisco quando em procedimentos de auditoria fiscal.

38. O art. 66 determina que os Cartórios de Registro de Imóveis passem a comunicar à Secretaria da Receita Federal as operações de aquisição de imóveis por parte de pessoas jurídicas, o que atualmente se aplica apenas às aquisições efetuadas por pessoas físicas.

39. O art. 67 torna obrigatório que as comunicações a que se refere o item anterior sejam feitas por meio magnético.

40. O art. 68 torna simétrica, com a forma utilizada para cálculo dos juros na cobrança de créditos tributários pela Receita Federal, a forma a ser utilizada para o mesmo cálculo nas hipóteses de restituição de valores pagos indevidamente ou a maior.

Pela norma estabelecida, ambas as hipóteses terão, a partir da vigência da Medida Provisória, por termo inicial para cálculo dos juros o primeiro dia do mês subseqüente ao fato que der causa à sua incidência.

41. O art. 69 permite a utilização de recursos do FUNDAF para custear o funcionamento dos Conselhos de Contribuintes e da Câmara Superior de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda.

42. O art. 70 atribui à Secretaria da Receita Federal a competência para administrar, cobrar e fiscalizar a contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor público civil ativo e inativo.

43. O art. 71 estabelece que a redução dos benefícios fiscais de que trata os arts. 3º, 35, 36, 48, 49 e 51 não alcança os projetos já aprovados ou protocolizados, no órgão competente, até 14 de novembro de 1997.

44. O art. 72 trata da vigência dos dispositivos da Medida Provisória, prevendo que os arts. 9º, 29 a 34, 37 a 47, 59 a 63, 69 e 70 produzirão efeitos a partir da data de sua publicação e os demais dispositivos, a partir de 1º de Janeiro de 1998.

45. No art. 73 do Projeto propõe-se a revogação:

I - a partir da data de publicação da Medida Provisória:

a) dos seguintes dispositivos da Lei nº 4.502, de 1964:

1. o inciso IV acrescentado ao art. 4º pelo Decreto-lei n.º 1.199, de 27 de dezembro de 1971, art. 5º, alteração 1ª, que equipara a estabelecimento industrial os armazéns gerais situados em unidade da federação diversa daquela onde se encontra o estabelecimento remetente;

2. os incisos X, XIV e XX do art. 7º, que isentam do IPI os produtos que relacionam, para os quais, no entanto, a alíquota do imposto, prevista na TIPI, é zero;

3. os incisos XI, XIII, XXI, XXII, XXV, XXVII, XXIX, XXX, XXXI, XXXII, XXXIII, XXXIV e XXXV do art. 7º, com as alterações do art. 2º, alteração 3ª, do Decreto-lei n.º 34, de 1966, que isentam do IPI os produtos que relacionam, para os quais, no entanto, a alíquota do imposto, prevista na TIPI, é zero;

4. o parágrafo único do art. 15, que trata da base de cálculo do IPI nas transferências de produtos do estabelecimento industrial para filiais atacadistas situadas em outra unidade da federação, que hoje são feitas com suspensão do imposto, razão pela qual a norma deixou de ter qualquer interesse de natureza fiscal;

5. o § 3º do art. 83, que trata de penalidade calculada sobre o valor comercial do produto estrangeiro, no sentido de evitar tratamento discriminatório, desfavorável a bens produzidos no exterior, no caso de descumprimento de obrigações acessórias exigíveis tanto para uns quanto para outros;

6. o § 2º do art. 84, que trata de correção monetária de multas, não mais necessária face à estabilidade da economia;

b) do art. 58 da Lei n.º 5.227, de 18 de janeiro de 1967, que isenta do IPI os látices vegetais e seus derivados, para os quais a alíquota prevista na TIPI é zero;

c) do Decreto-lei n.º 1.248, de 29 de novembro de 1972, que trata de matéria relacionada às exportações por meio de empresa comercial exportadora, que é objeto de reformulação no Projeto anexo;

d) do art. 1º do Decreto-lei n.º 1.276, de 1º de junho de 1973, que isenta do IPI a película de polietileno em tiras e em forma tubular;

e) do § 1º do art. 18 da lei n.º 6.099, de 12 de setembro de 1974, que isenta do IPI os bens, objeto de arrendamento mercantil, remetidos à empresa arrendatária, que houverem sido importados com isenção do imposto de importação;

f) do art. 7º do Decreto-lei n.º 1.455, de 7 de abril de l976, que isenta do IPI o veículo nacional adquirido por brasileiro que esteja retornando do exterior;

g) do Decreto-lei n.º 1.568, de 2 de agosto de 1977, que isenta do IPI os endoparasiticidas, para quais a alíquota prevista na TIPI é zero;

h) dos incisos IV e V do art. 4º, o art. 5º, o art. 10 e os incisos II e VIII do art. 19, todos do Decreto-lei n.º 1.593, de 21 de dezembro de 1977, cujas normas passam a ser incompatíveis com as normas sobre importação de cigarros tratadas no Projeto;

i) do Decreto-lei n.º 1.622, de 18 de abril de 1978, que isenta do IPI, na importação, os pacemakers e os insumos para sua fabricação, para os quais a alíquota prevista na TIPI é zero;

j) do art. 2º da Lei n.º 8.393, de 30 de dezembro de 1991, que fixa em dezoito por cento a alíquota do IPI incidente nas saídas de açúcar e assegura a isenção às saídas do mesmo produto ocorridas na área da SUDENE, considerada derrogada por decisão do Poder Judiciário;

l) do inciso VII do art. 1º da Lei n.º 8.402, de 1992, que isentam do IPI, a película de polietileno em tiras e em forma tubular;

m) do art. 4º da Lei n.º 8.541, de 23 de dezembro de 1992, que trata da entrega da declaração de rendimentos por parte das empresas tributadas com base no lucro real, cujas normas foram alteradas pela Lei n.º 8.891, de 20 de janeiro de 1995;

n) dos arts. 3º e 4º da Lei n.º 8.846, de 21 de janeiro de 1994, que trata de multa por não emissão de nota fiscal;

o) do art. 39 da Lei n.º 9.430, de 1996, que trata do arbitramento de valores de operações para efeito de cálculo de tributos;

II - a partir de 1º de janeiro de 1998:

a) do art. 28 do Decreto-lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943, que concede isenção do imposto de renda para as instituições que menciona, o que é objeto de modificação no presente Projeto;

b) do art. 30 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1997, que trata das condições para gozo da isenção do imposto de renda por parte das instituições que menciona, o que é objeto de modificação no presente Projeto;

c) do § 1º do art. 260, da Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre a inexistência de limite para a dedução, do imposto de renda devido, das contribuições para os Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente, que, no projeto, está sendo limitado a quatro por cento, englobadamente com outros incentivos fiscais;

d) dos §§ 1º a 4º do art. 40 da Lei n.º 8.672, de 6 de julho de 1993, que autoriza o Ministério da Fazenda estender isenção, concedida ao Comitê Olímpico Internacional, dos impostos incidentes na importação de equipamentos esportivos a outras entidades, permite a transferência dos equipamentos importados com isenção a entidades de atletas, estabelece vedações à comercialização desses equipamentos e estabelece sanções para aqueles que infringirem essas normas;

e) do § 7º do art. 11 da Lei n.º 9.432, de 08 de janeiro de 1997, que exclui da base de cálculo dos tributos incidentes na importação o valor do frete aquaviário, produzido por embarcações de bandeira brasileira;

f) do art. 10 da Lei n.º 9.477, de 24 de julho de 1997, que estabelece limites para dedução, na apuração da base de cálculo do imposto de renda, das contribuições para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual - FAPI, para o qual o Projeto propõe alteração;

g) dos arts. 1º e 19 da Lei n.º 9.493, de 10 de setembro de 1997, que isenta do IPI os equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumento que relaciona, para os quais está se estabelecendo uma alíquota de cinco por cento na TIPI, e define o que é frete aquaviário internacional produzido por embarcação de bandeira brasileira para efeito do disposto no § 7º do art. 11 da Lei n.º 9.432, de 1997.

Respeitosamente,

PEDRO PULLEN PARENTE
Ministro de Estado da Fazenda
Interino

 


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