ASSUNTOS DIVERSOS

ZONA LIVRE DE FEBRE AFTOSA - RS/SC - NORMAS PARA INGRESSO

PORTARIA Nº 91, de 28.08.97
(DOU de 01.09.97)

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 83, item IV, do Regimento Interno da Secretaria, aprovado pela Portaria Ministerial nº 319, de 6 de maio de 1996, de acordo com o que dispõe a Portaria Ministerial nº 824, de 29 de dezembro de 1995, e

Considerando os princípios internacionais que regem o estabelecimento de zonas livres de doenças decorrentes do Código Zoossanitário Internacional do Escritório Internacional de Epizootias e do Acordo sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias da Organização Mundial do Comércio;

Considerando os procedimentos adotados pelo Departamento de Defesa Animal para a avaliação de risco por febre aftosa e o modelo de gerenciamento por categoria de risco que permite classificar as diversas Unidades da Federação segundo os graus de riscos presumíveis para febre aftosa;

Considerando ainda a necessidade de se adotar medidas sanitárias especiais para a manutenção dos Estados do Rio Grande do Sul e de Santa Catarina como zona livre de febre aftosa que pratica a vacinação,

RESOLVE:

Art. 1º - Aprovar as Normas para o ingresso de animais suscetíveis à febre aftosa e de seus produtos e subprodutos nos Estados do Rio Grande do Sul e de Santa Catarina.

Art. 2º - Fica proibida a entrada nos Estados do Rio Grande do Sul e de Santa Catarina de produto ou subproduto de origem animal presumível veiculador do vírus da febre aftosa.

Art. 3º - Aprovar os formulários anexos à presente Portaria:

Anexo I - Autorização para Ingresso de Animais Suscetíveis à Febre Aftosa em Zona Livre de Febre Aftosa que pratica a Vacinação.

Anexo II - Requerimento de Autorização para Ingresso de Animais Suscetíveis à Febre Aftosa em Zona Livre de Febre Aftosa que pratica a Vacinação.

Anexo III - Atestado Zoossanitário de Origem para Bovinos, Bubalinos, Ovinos e Caprinos.

Anexo IV - Atestado Zoossanitário de Origem para Suínos.

Parágrafo único - Os formulários de que trata o art. 3º, quando emitidos pelo órgão oficial estadual de defesa sanitária animal, deverão conter também, no cabeçalho, a identificação do respectivo órgão estadual.

Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Portaria nº 57, de 20 de maio de 1997.

 

Enio Antonio Marques Pereira

NORMAS PARA O INGRESSO DE ANIMAIS SUSCETÍVEIS À FEBRE AFTOSA E DE SEUS PRODUTOS E SUBPRODUTOS NA ZONA LIVRE DE FEBRE AFTOSA QUE PRATICA A VACINAÇÃO CONSTITUÍDA PELOS ESTADOS DO RIO GRANDE DO SUL E DE SANTA CATARINA

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - O ingresso de animais suscetíveis à febre aftosa nos Estados do Rio Grande do Sul e de Santa Catarina, procedentes de outras Unidades da Federação, depende de autorização prévia expedida pelo Serviço de Sanidade Animal da Delegacia Federal de Agricultura do Estado de destino dos animais ou pelo órgão estadual de defesa sanitária animal, do mesmo Estado, por delegação de competência, após realização de análise de risco em cada caso.

Art. 2º - A autorização de que trata o artigo anterior deverá ser requerida com a antecedência necessária pelo proprietário ou responsável pelo estabelecimento de destino dos animais.

Art. 3º - O ingresso de animais suscetíveis à febre aftosa no Estado de Santa Catarina, com destino a esse Estado ou em trânsito para o Estado do Rio Grande do Sul, somente será permitido:

a) para os animais relacionados na autorização para ingresso regularmente expedida de acordo com o disposto nestas Normas;

b) quando os animais estiverem acompanhados de Guia de Trânsito Animal (GTA) regularmente expedida por médico veterinário oficial do local de procedência, juntamente com o Atestado Zoossanitário de Origem correspondente, segundo modelo aprovado;

c) pelo local da divisa Paraná/Santa Catarina indicado na respectiva autorização, onde os animais serão reinspecionados.

Art. 4º - A entrada de animais suscetíveis à febre aftosa e de produtos de origem animal no Estado de Santa Catarina, procedentes de outras Unidades da Federação, exceto o Estado do Rio Grande do Sul, por via rodoviária, somente será autorizada por uma das seguintes localidades do Estado de Santa Catarina, na divisa com o Estado do Paraná:

a) Rodovia BR-163, Município de Dionísio Cerqueira.

b) Rodovia SC-467, Município de Abelardo Luz.

c) Rodovia BR-153, Município de Água Doce.

d) Rodovia BR-116, Município de Mafra.

e) Rodovia BR-101, Município de Garuva.

Parágrafo único - Para os animais transportados por via aérea, marítima, fluvial ou ferroviária, o local de entrada será indicado em cada caso.

Art. 5º - Os animais deverão ser transportados em veículos apropriados, limpos e desinfetados antes do embarque dos animais, com lacre da carga no local de procedência, cujo número deve ser indicado na respectiva Guia de Trânsito Animal.

CAPÍTULO II
DO INGRESSO DE BOVINOS, BUBALINOS, OVINOS E CAPRINOS

Art. 6º - A autorização para o ingresso de bovinos, bubalinos, ovinos ou caprinos, somente será expedida para os animais que atendam, entre outros, os seguintes requisitos de natureza zoossanitária:

a) que tenham permanecido pelo menos nos dois anos anteriores à data de expedição da autorização ou desde o seu nascimento, no caso de animais com menos de dois anos de idade, em Estado classificado segundo o risco por febre aftosa como risco desprezível (livre de febre aftosa sem vacinação) ou risco mínimo (livre de febre aftosa que pratica a vacinação).

Os animais devem ser procedentes diretamente desse Estado; ou

b) que tenham permanecido pelo menos nos dois anos anteriores à data de expedição da autorização ou desde o seu nascimento, no caso de animais com menos de dois anos de idade, em Estado ou região de Estado classificado segundo o risco por febre aftosa como baixo risco ou médio risco, onde a vacinação de bovinos e bubalinos contra febre aftosa é regularmente praticada e oficialmente controlada e onde o serviço estadual de defesa sanitária animal está estruturado e possui os dispositivos legais necessários para aplicar ou fiscalizar a aplicação da vacina, fiscalizar o trânsito de animais, exercer a vigilância epidemiológica e sanitária e a interdição de focos da doença, bem como para aplicar as demais medidas de defesa sanitária animal. Os animais devem ser procedentes diretamente desses Estados;

c) procedentes de estabelecimento de criação onde a febre aftosa não foi oficialmente registrada nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data do embarque, situado em região onde, no raio de 25 km do estabelecimento, a doença não foi registrada nos 6 (seis) meses anteriores.

Art. 7º - Os bovinos, bubalinos, ovinos ou caprinos deverão ser isolados por um período mínimo de trinta dias antes do embarque, em local oficialmente aprovado e sob supervisão veterinária oficial, sendo submetidos aos testes laboratoriais para febre aftosa definidos pelo Departamento de Defesa Animal, entre outros testes requeridos.

Art. 8º - Após chegada ao destino os bovinos, bubalinos, ovinos ou caprinos serão mantidos isolados por um período não inferior a 14 (quatorze) dias, em local oficialmente aprovado e sob supervisão veterinária oficial, quando serão repetidos os testes para febre aftosa e outros oficialmente requeridos.

Art. 9º - O local de isolamento a que se refere o artigo anterior será definido pela autoridade veterinária quando da emissão da Autorização para Ingresso de Animais Suscetíveis à Febre Aftosa em Zona Livre de Febre Aftosa que pratica a Vacinação, podendo a autoridade veterinária determinar que os animais sejam destinados diretamente a:

a) a um estabelecimento oficial de quarentena;

b) ao estabelecimento de destino indicado no requerimento de autorização para ingresso na zona livre;

c) a outro estabelecimento oficialmente aprovado.

§ 1º - Os estabelecimentos aprovados como local de isolamento de animais deverão atender o disposto nos regulamentos específicos vigentes no Mercado Comum do Sul - MERCOSUL.

§ 2º - No caso da eventual existência de animais suscetíveis à febre aftosa no estabelecimento aprovado para isolamento, tais animais serão impedidos de serem movimentados durante o período de isolamento, salvo quando destinados diretamente ao abate imediato.

CAPÍTULO III
DO INGRESSO DE SUÍNOS

Art. 10 - A autorização para ingresso de suínos somente será expedida para os animais que atendam, entre outros, os seguintes requisitos de natureza zoossanitária:

a) procedentes de Estado ou zona de Estado e de estabelecimento de criação que satisfaçam as exigências contidas no art. 6º, alíneas "a" ou "b" e "c"; destas Normas;

b) nascidos e criados em estabelecimento oficialmente certificado como Granja de Suínos com um Mínimo de Doenças (GSMD); na forma das normas zoossanitárias vigentes.

Art. 11 - Os suínos deverão ser destinados diretamente a estabelecimento de criação com a mesma situação sanitária indicada na alínea "b" do artigo anterior, a granjas comerciais ou a outro estabelecimento aprovado, onde permanecerão em quarentena por um período mínimo de 30 (trinta) dias, sob supervisão veterinária oficial, ocasião em que serão submetidos por amostragem à prova VIA para febre aftosa e aos testes sorológicos indicados pelo Departamento de Defesa Animal para diagnóstico da peste suína clássica, da brucelose e da doença de Aujeszky.

CAPÍTULO IV
DO INGRESSO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL

Art. 12 - O ingresso de carnes frescas de bovino precedentes de outras Unidade da Federação somente será permitido para as carnes frescas que atendam integralmente todas as condições enumeradas a seguir:

a) obtidas de bovinos que permaneceram pelo menos durante os três meses anteriores ao abate em um Estado ou região de Estado que satisfaça as exigências contidas no art. 6º, alíneas "a" ou "b"; destas Normas;

b) obtidas de bovinos que permaneceram em um estabelecimento onde nos 60 (sessenta) dias anteriores não foi registrada a ocorrência de febre aftosa, assim como nos 30 (trinta) dias anteriores, no raio de 25 km do mesmo estabelecimento;

c) obtidas de bovinos abatidos em um matadouro submetido à Inspeção Federal;

d) carnes bovinas desossadas, que foram submetidas antes da desossa a um processo de maturação a + 2 ºC durante um período mínimo de 24 horas depois do abate e nas quais o pH não alcançou valor superior a 6.

Art. 13 - O ingresso de carne suína in natura será permitido para a carne suína procedente de Estado classificado de risco mínimo, de baixo risco ou de médio risco por febre aftosa, obtida em estabelecimento de abate inspecionado pelo Serviço de Inspeção Federal do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal (SIF/DIPOA), destinada diretamente a estabelecimento inspecionado pelo mesmo Departamento para processamento, vedada a comercialização in natura.

Art. 14 - Permitir o ingresso no Estado de Santa Catarina de carnes e produtos cárneos devidamente embalados e acondicionados, destinados à exportação através dos Portos de Itajaí e de São Francisco do Sul, procedentes de Estados classificados de baixo risco ou de médio risco por febre aftosa e de estabelecimentos habilitados para exportação pelo SIF/DIPOA, acompanhados da documentação sanitária correspondente.

Parágrafo único - O ingresso por via rodoviária será permitido através da BR-101, Município de Garuva, Estado de Santa Catarina.

Art. 15 - Proibir o ingresso na zona livre de febre aftosa, formada pelos Estados do Rio Grande do Sul e de Santa Catarina, de miúdos in natura de bovinos, de bubalinos, de suínos, de ovinos e de caprinos, procedentes de qualquer Unidade da Federação.

Art. 16 - A proibição de que trata o artigo anterior não se aplica:

a) aos miúdos de bovinos, de bubalinos, de suínos, de ovinos e de caprinos, destinados a consumo humano, submetidos a tratamento térmico suficiente para inativar o vírus de febre aftosa, procedentes de estabelecimento inspecionado pelo SIF/DIPOA.

b) aos miúdos in natura de bovinos, de bubalinos, de suínos, de ovinos e de caprinos procedentes de Estados classificados de risco mínimo, de baixo risco ou de médio risco por febre aftosa, destinados a processamento em estabelecimentos aprovados, para fins opoterápicos, obtidos em estabelecimento de abate inspecionado pelo SIF/DIPOA.

c) aos miúdos in natura de bovinos, de bubalinos, de suínos, de ovinos e de caprinos procedentes de Estados classificados de baixo risco ou de médio risco por febre aftosa, obtidos em estabelecimento de abate inspecionado pelo SIF/DIPOA e destinados a estabelecimentos inspecionados pelo mesmo Departamento para fins de processamento para exportação como alimento para animais (pet food) ou consumo interno como alimento de cães e gatos.

Art. 17 - O ingresso de couros e peles em bruto, procedentes de outras Unidades da Federação será permitido, observadas as seguintes condições:

a) quando procedentes de Estados classificados como alto risco ou risco desconhecido por febre aftosa ou quando procedentes de estabelecimentos de abate não submetidos à inspeção veterinária, os couros e peles em bruto deverão ser submetidos a salga com sal marinho contendo 2% de carbonato de sódio durante o mínimo de quatorze dias antes do embarque;

b) quando procedentes de Estados classificados como baixo risco ou médio por febre aftosa, obtidos em estabelecimentos de abate submetidos a inspeção veterinária, os couros e peles em bruto deverão ser submetidos à salga com sal marinho durante o mínimo de sete dias antes do embarque.

Parágrafo único - Não há restrição ao ingresso de couros e peles em bruto originários de Estados classificados como risco desprezível ou risco mínimo por febre aftosa, obtidos em estabelecimentos de abate submetidos a inspeção veterinária, assim como ao ingresso de couros e peles wet blue ou curtidos, de qualquer procedência.

Art. 18 - Proibir o ingresso na zona livre de febre aftosa, formada pelos Estados do Rio Grande do Sul e de Santa Catarina de produtos patológicos destinados a quaisquer fins, salvo quando previamente autorizado pelo Departamento de Defesa Animal, desta Secretaria.

Parágrafo único - Para efeito destas Normas entende-se como "produtos patológicos":

a) amostras do vírus da febre aftosa;

b) amostras de soro sanguíneo, de sangue total ou de qualquer material infeccioso, extraídas de animais vivos suspeitos de estarem acometidos de febre aftosa ou doença confundível com a febre aftosa;

c) excreções, tecidos, órgãos e qualquer outro material que se envia a laboratório especializado para fins de diagnóstico, obtidos de animais mortos suspeitos de estarem acometidos de febre aftosa ou doença confundível com a febre aftosa;

d) amostras de soro sanguíneo ou de sangue total obtidos de animais suscetíveis a febre aftosa, aparentemente sadios, que se envia a laboratório especializado para fins de diagnóstico.

Art. 19 - O ingresso de sêmem bovino, sêmem suíno, sêmem ovino e sêmem caprino será permitido para o sêmem coletado em centro de inseminação artificial registrado no Ministério da Agricultura e do Abastecimento e localizado em Estado ou zona de Estado que satisfaça as exigências contidas no ar. 6º, alíneas "a" ou "b", destas Normas, acompanhado de certificado zoossanitário regularmente expedido.

Art. 20 - O ingresso de embrião bovino, embrião ovino e embrião caprino será permitido para o embrião coletado em centro autorizado e processado de acordo com as normas constantes do Código Zoossanitário Internacional do Escritório Internacional de Epizootias, acompanhado de certificado zoossanitário regularmente expedido.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21 - A importação de animais suscetíveis à febre aftosa com destino aos Estados do Rio Grande do Sul ou de Santa Catarina somente será autorizada para animais nascidos e criados em países ou zonas reconhecidos livres de febre aftosa sem praticam a vacinação ou livres de febre aftosa sem vacinação ou para animais que permaneceram nos mencionados países ou zonas nos doze meses anteriores à data de exportação ou desde o seu nascimento, no caso de animais com menos de um ano de idade. Os animais devem ser procedentes diretamente desses países ou zonas.

Art. 22 - A importação de produtos e subprodutos de origem animal que possam veicular o vírus da febre aftosa, com destino aos Estados do Rio Grande do Sul e de Santa Catarina, somente será permitida quando originários e procedentes de países ou zonas de países reconhecidos livres de febre aftosa sem vacinação ou livres de febre aftosa que praticam a vacinação.

Art. 23 - O ingresso nos Estados do Rio Grande do Sul e de Santa Catarina de animais suscetíveis à febre aftosa e de produtos e subprodutos de origem animal não especificados nestas Normas poderá ser autorizado após análise de risco a ser realizada pelo Departamento de Defesa Animal em cada caso.

 

ANEXO I

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASILMINISTÉRIO DA AGRICULTURA
E DO ABASTECIMENTOSECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
DEPARTAMENTO DE DEFESA ANIMAL

AUTORIZAÇÃO PARA O INGRESSO DE ANIMAIS SUSCETÍVEIS À
FEBRE AFTOSA EM ZONA LIVRE DE FEBRE AFTOSA QUE PRATICA A VACINAÇÃO

 
DESTINATÁRIO
Nome:
Endereço:
Município: Estado: Telefone: ( )

 

CARACTERIZAÇÃO DOS ANIMAIS
Espécie: Finalidade:
Quantidade: ( )
Identificação individual (anexar relação, se necessário):
PROCEDÊNCIA
Estado de procedência:
Nome e endereço do estabelecimento de procedência:
Local de entrada na Zona Livre:

 

LOCAL DE DESTINO PARA ISOLAMENTO
Estabelecimento:
Localização:
Município: Estado:

 

AUTORIZO a entrada no Estado ........ dos animais identificados acima,, de acordo com o que estabelece a Portaria nº /97, da Secretaria de Defesa Agropecuária, observado o que se segue:

I. Os animais deverão ser encaminhados para o estabelecimento de destino identificado nesta Autorização,, sob supervisão de veterinário oficial designado para fins de:

  •  isolamento, paraobservação, pelo período de dias;
  • realização dos exames laboratoriais requeridos.

II - A presente autorização somente é válida para entrada pelo Local de entrada na Zona Livre indicado acima.

III - Esta autorização poderá ser cancelada a qualquer momento caso ocorra alteração da situação sanitária do estabelecimento de procedência ou do Estado de procedência, a critério do Departamento de Defesa Animal. , de de

Carimbo e assinatura do emitente.

1ª via: Destinatário. 2ª via: Estado de procedência. 3ª via: Local de entrada. 4ª via: Arquivo emitente.

 

ANEXO II
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
DEPARTAMENTO DE DEFESA ANIMAL

REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO PARA INGRESSO DE ANIMAIS SUSCETÍVEIS
À FEBRE AFTOSA EM ZONA LIVRE DE FEBRE AFTOSA QUE PRATICA A VACINAÇÃO

Solicito autorização para ingresso em zona livre de febre aftosa que pratica a vacinação dos animais a seguir identificados, de acordo com o que estabelece a Portaria nº /97, da Secretaria de Defesa Agropecuária, para o que prestamos as informações que se seguem.

1. CARACTERIZAÇÃO DOS ANIMAIS.
Espécie ____________________ Finalidade ____________________
Quantidade: ____________(______________________________________________)
Identificação individual (anexar relação, se necessário):
 
2. PROCEDÊNCIA
Nome do estabelecimento de procedência _____________________
Localização ________________________________________________
Município __________________________Estado__________________
Fone ( ) _________________________Fax ( ) __________________
 
3. DESTINO
Nome do estabelecimento de destino
Localização ________________________________________________
Município _____________________________ Estado ______________________
Meio de transporte: ( ) Rodoviário ( ) Aéreo ( ) Marítimo ( ) ____________________
Local de entrada na zona livre:
 
4. DESTINATÁRIO
Nome do destinatário: _____________________________________________
Município: _____________________Estado: ___________________________
Fone: ( ) ___________________________ Fax ( ) ________________________

 

Local e data:______________, de _________________de_____

Assinatura do destinatário ou de representante autorizado.

 

ANEXO III

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
DEPARTAMENTO DE DEFESA ANIMAL

ATESTADO ZOOSSANITÁRIO DE ORIGEM PARA ENTRADA DE BOVINOS/BUBALINOS/OVINOS/CAPRINOS EM ZONA LIVRE DE FEBRE AFTOSA QUE PRATICA A VACINAÇÃO ADICIONAL À GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL (GTA) nº /

 

O que subscreve, Médico Veterinário Oficial do (a) _________

Atesta para fins de ingresso em zona livre de febre aftosa que pratica a vacinação e de acordo com o estabelecido na Portaria nº /97, da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, que os bovinos/bubalinos/ovinos/caprinos (***) identificados a seguir satisfazem às seguintes condições:

1. São nascidos e criados no estabelecimento de procedência ou nele permaneceram nos últimos 6 (seis) meses antes do embarque.

2. Atendem às condições definidas no art. 6º, alíneas "a" ou "b" e "c", das Normas aprovadas pela Portaria nº /97, da Secretaria de Defesa Agropecuária.

3. Na Zona onde se situa o estabelecimento de procedência a vacinação de bovinos e bubalinos contra a febre aftosa é regularmente praticada e oficialmente controlada e o serviço estadual está estruturado e possui dispositivos legais necessários para aplicar ou fiscalizar a aplicação da vacina, fiscalizar o trânsito de animais,, exercer a vigilância epidemiológica e sanitária e a interdição de focos da doença,, bem como para aplicar as demais medidas de defesa sanitária animal.

4. Foram mantidos isolados nos 30 (trinta) dias anteriores ao embarque, em local oficialmente aprovado e sob supervisão veterinária oficial, não manifestando qualquer sinal clínico de doença transmissível, ocasião em que foram submetidos aos testes oficialmente aprovados para febre aftosa.

 

Nº de ordem Número de registro Raça Sexo M/F Idade (meses) Observações
1.          
2.          
3.          
4.          
5.          
6.          
7.          
8.          
9.          
10.          
11.          
12.          
13.          
14.          
15.          
16.          
17.          
18.          
19.          
20.          

 

Continua em folha anexa? ( ) Sim. ( ) Não.

Local e data: ____________________, _____ de ______ de___
Carimbo e assinatura do Médico Veterinário:

(***) Inutilizar o que não se aplica.

 

ANEXO IV

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
DEPARTAMENTO DE DEFESA ANIMAL

ATESTADO ZOOSSANITÁRIO DE ORIGEM PARA ENTRADA DE SUÍNOS EM ZONA LIVRE DE FEBRE AFTOSA QUE PRATICA A VACINAÇÃO ADICIONAL À GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL (GTA) Nº /

 

O que subscreve, Médico Veterinário Oficial do (a) _________

Atesta para fins de ingresso de suínos em zona livre de febre aftosa que pratica a vacinação e de acordo com o estabelecido na Portaria nº /97, da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, que os suínos identificados a seguir satisfazem às seguintes condições:

1 - São nascidos e criados em estabelecimento oficialmente certificado como GRANJA DE SUÍNOS COM UM MÍNIMO DE DOENÇAS, de acordo com as normas zoossanitárias vigentes. A certificação é válida até ____/____/____.

2 - Atendem às condições definidas no art. 6º,, alíneas "a" ou "b" e "c", das Normas aprovadas pela Portaria nº.../97, da Secretaria de Defesa Agropecuária.

3 - Na zona onde se situa o estabelecimento de procedência a vacinação de bovinos e bubalinos contra a febre aftosa é regularmente praticada e oficialmente controlada e o serviço estadual está estruturado e possui dispositivos legais necessários para aplicar ou fiscalizar a aplicação da vacina,, fiscalizar o trânsito de animais,, exercer a vigilância epidemiológica e sanitária e a interdição de focos da doença, bem como para aplicar as demais medidas de defesa sanitária animal.

 

Nº de ordem Número de registro Raça Sexo M/F Idade (meses) Observações
1.          
2.          
3.          
4.          
5.          
6.          
7.          
8.          
9.          
10.          
11.          
12.          
13.          
14.          
15.          
16.          
17.          
18.          
19.          
20.          
21.          
22.          
23.          
24.          
25.          

Continua em folha anexa? ( )Sim. ( )Não.

Local e data: ___________________, _______de ___________de__________

Carimbo e assinatura do Médico Veterinário:

 

ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - REVOGAÇÃO DA OS Nº 577/97

ORDEM DE SERVIÇO Nº 579, de 29.08.97
(DOU de 04.09.97)

Revoga Ordem de Serviço INSS/DSS/nº 577, de 05 de agosto de 1997.

O DIRETOR DO SEGURO SOCIAL, DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 175, inciso III e artigo 182, inciso I do Regimento Interno, aprovado pela Portaria MPS nº 458, de 24 de setembro de 1992,

RESOLVE:

1 - Revogar a Ordem de Serviço INSS/DSS/nº 577, de 05 de agosto de 1997.

2 - Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário

 

Sebastião Faustino de Paula

 

CREDENCIAMENTO E DESCREDENCIAMENTO DE MÉDICOS E INSTITUIÇÕES DE SAÚDE PARA PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE PERÍCIAS DO INSS

ORDEM DE SERVIÇO Nº 580, de 01.09.97
(DOU de 04.09.97)

Altera o item 14, da Ordem de Serviço INSS/DSS nº 555/96.

O DIRETOR DO SEGURO SOCIAL DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL/INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 175, inciso III e XXVI e Artigo 182, inciso I do Regimento Interno do INSS, aprovado pela Portaria MPS nº 458, de 24 de setembro de 1992,

RESOLVE:

1. Alterar o item 14 da OS/INSS/Nº 555, de 01 de outubro de 1996, publicado no DOU nº 197, de 10.10.96 e republicada no DOU nº 043, de 05.03.97, que passará a ter a seguinte redação:

"14 - Após aprovação, caberá à Seção/Setor de Perícias Médicas a emissão, via terminal, de 01 (uma) via da "Ficha Cadastral de Credenciados", que fará parte do processo, devendo constar, no verso, o número do despacho decisório que autorizou o credenciamento."

2. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Ramon Eduardo Barros Barreto

 

ENQUADRAMENTO DA EMPRESA NA ATIVIDADE ECONÔMICA
PREPONDERANTE E CORRESPONDENTE GRAU DE RISCO (SAT)

ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 02, de 21.08.97
(DOU de 01.09.97)

Estabelece procedimentos para enquadramento da empresa na atividade econômica preponderante e correspondente grau de risco.

Fundamentação Legal: Lei nº 8.212, de 24.07.91; Decreto nº 2.173, de 05.03.97; Medida Provisória nº 1.523, de 27.06.97 e republicações.

O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 183, inciso II, do Regimento Interno do INSS, aprovado pela Portaria MPS/GM nº 458, de 24 de setembro de 1992,

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos para enquadramento da empresa na atividade preponderante destinada ao financiamento dos benefícios concedidos em razão de maior incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho,

CONSIDERANDO a necessidade de dirimir o aparente conflito entre os parágrafos 1º e 2º do artigo 26 do Decreto nº 2.173/97, resolve:

1. A atividade econômica preponderante da empresa, para fins de enquadramento na alíquota de grau de risco destinada a arrecadar de maior incidência de incapacidade laborativa decorrente de riscos ambientais do trabalho, é aquela que ocupa, na empresa, o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos.

2. O enquadramento da empresa se dará em conformidade com a "RELAÇÃO DE ATIVIDADES PREPONDERANTES E CORRESPONDENTES GRAUS DE RISCO (CONFORME A CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - CNAE)", anexa ao Decreto nº 2.173/97, obedecidas as disposições constantes dos subitens subseqüentes.

2.1 - A empresa com estabelecimento único e uma única atividade econômica enquadrar-se-á na respectiva atividade.

2.2 - A empresa com estabelecimento único e mais de uma atividade econômica para enquadrar-se simulará o enquadramento em cada uma delas, prevalecendo, como preponderante, aquela que tenha o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos (Quadro 1).

2.2.1 - Para fins de enquadramento não serão considerados os empregados que prestam serviços em atividades meio, assim entendida aquelas que auxiliam ou complementam indistintamente as diversas atividades econômicas da empresa, como por exemplo: administração geral, recepcão, faturamento, cobranças, contabilidade, vigilância, etc...

2.3 - A empresa com mais de 01 (um) estabelecimento e diversas atividades econômicas procederá da seguinte forma:

a) enquadrar-se-á inicialmente, por estabelecimento, em cada uma das atividades econômicas existentes, prevalecendo como preponderante aquela que tenha o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos e, em seguida, comparará os enquadramentos dos estabelecimentos para definir o enquadramento da empresa cuja atividade econômica preponderante será aquela que tenha o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos apurada dentre todos os seus estabelecimentos (Quadro 2);

b) na ocorrência de atividade econômica preponderante idêntica (mesma CNAE), em estabelecimentos distintos, o número de segurados empregados e trabalhadores avulsos, dessas atividades, será totalizado para definição da atividade econômica preponderante da empresa (Quadro 3).

2.4 - O órgão do poder público, identificado com inscrição única no Cadastro Geral do Contribuinte - CGC (estabelecimento único), enquadrar-se-á na atividade com a descrição "75.11-6 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM GERAL", da relação descrita no item 2.

2.5 - O órgão do poder público, com diversos estabelecimentos e múltiplas atividades, tais como secretarias de transportes, de obras, de saúde, de educação, de desporto e cultura, de administração, de meio-ambiente e reflorestamento de prefeitura municipal, enquadrar-se-á de acordo com o item 2.3.

2.5.1 - A atividade econômica preponderante prevista neste subitem não se restringirá as descrições contidas no grupo "L - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DEFESA E SEGURIDADE SOCIAL", da relação referida no item 2. O enquadramento, inicialmente, se dará na atividade econômica preponderante, que tenha o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos, existente em cada órgão, com inscrição própria no Cadastro Geral do Contribuinte - CGC. A atividade econômica preponderante para o órgão como um todo, será aquela que tenha o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos, apurada dentre todas as atividades preponderantes existentes nas unidades descentralizadas (Quadro 4).

2.6 - Apurando-se, no estabelecimento, na empresa ou no órgão do poder público, o mesmo número de segurados empregados e trabalhadores avulsos em atividades econômicas distintas, será considerado como preponderante aquela que corresponder ao maior grau de risco (Quadro 5).

2.7 - A empresa de trabalho temporário enquadrar-se-á na atividade com a descrição "74.50-0 SELEÇÃO, AGENCIAMENTO E LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA PARA SERVIÇOS TEMPORÁRIOS".

2.8 - A empresa prestadora de serviço com cessão de mão-de-obra enquadrar-se-á de acordo com os subitens 2.1, 2.2 ou 2.3.

3. Considera-se estabelecimento da empresa ou de órgão público a dependência, matriz ou filial que possui número de CGC próprio e, para a empresa construtora ou empreiteira também a obra de construção civil.

4. A obra de construção civil edificada por empresa não construtora, mesmo não se constituindo atividade econômica da empresa, está sujeita tanto a cadastramento (Matrícula/CEI) como a enquadramento próprios na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE e correspondente grau de risco.

5. Constam anexos a esta Orientação Normativa os quadros gráficos, numerados de 1 a 5, ilustrativos de diversas situações de enquadramento na atividade econômica preponderante da empresa.

6. Esta Orientação Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

João Donadon

 

ASSUNTOS TRABALHISTAS

TRABALHO PORTUÁRIO - NORMAS E CONDIÇÕES
GERAIS DE PROTEÇÃO

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.575-3, de 29.08.97
(DOU de 30.08.97)

 

FISCALIZAÇÃO NAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS
E DE TRABALHO TEMPORÁRIO

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 03, 29.08.97
(DOU de 01.09.97)

Dispõe sobre a fiscalização do trabalho nas empresas de prestação de serviços a terceiros e empresas de trabalho temporário.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso IV, do artigo 87, da Constituição Federal, e

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar o procedimento da Fiscalização do Trabalho, frente às inovações introduzidas pelo Enunciado nº 331, do Tribunal Superior do Trabalho, que alterou o Enunciado nº 256,

RESOLVE:

Art. 1º - Baixar as seguintes instruções a serem observadas pela Fiscalização do Trabalho.

I - DA EMPRESA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A TERCEIROS

Art. 2º - Para os efeitos desta Instrução Normativa, considera-se empresa de prestação de serviços a terceiros a pessoa jurídica de direito privado, de natureza comercial, legalmente constituída, que se destina a realizar determinado e específico serviço a outra empresa fora do âmbito das atividades-fim e normais para que se constituiu esta última.

§ 1º - As relações entre a empresa de prestação de serviços a terceiros e a empresa contratante são regidas pela lei civil.

§ 2º - As relações de trabalho entre a empresa de prestação de serviços a terceiros e seus empregados são disciplinadas pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

§ 3º - Em se tratando de empresa de vigilância e de transporte de valores, as relações de trabalho estão reguladas pela Lei nº 7.102/83 e, subsidiariamente, pela CLT.

§ 4º - Dependendo da natureza dos serviços contratados, a prestação dos mesmos poderá se desenvolver nas instalações físicas da empresa contratante ou em outro local por ela determinado.

§ 5º - A empresa de prestação de serviços a terceiros contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus empregados.

§ 6º - Os empregados da empresa de prestação de serviços a terceiros não estão subordinados ao poder diretivo, técnico e disciplinar da empresa contratante.

Art. 3º - Para os efeitos desta Instrução Normativa, considera-se contratante a pessoa física ou jurídica de direito público ou privado que celebrar contrato com empresas de prestação de serviços a terceiros com a finalidade de contratar serviços.

§ 1º - A contratante e a empresa prestadora de serviços a terceiros devem desenvolver atividades diferentes a ter finalidades distintas.

§ 2º - A contratante não pode manter trabalhador em atividade diversa daquela para a qual o mesmo fora contratado pela empresa de prestação de serviços a terceiros.

§ 3º - Em se tratando de empresas do mesmo grupo econômico, onde a prestação de serviços se dê junto a uma delas, o vínculo empregatício se estabelece entre a contratante e o trabalhador colocado a sua disposição, nos termos do artigo 2º da CLT.

§ 4º - O contrato de prestação de serviços a terceiros pode abranger o fornecimento de serviços, materiais e equipamentos.

Art. 4º - O contrato celebrado entre a empresa prestadora de serviços a terceiros e pessoa jurídica de direito público é tipicamente administrativo, com efeitos civis, na conformidade do § 7º, do artigo 10 do Decreto-Lei nº 200/67 e da Lei nº 8.666/93.

Parágrafo único - Não gera vínculo de emprego com os Órgãos da Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional, a contratação irregular de trabalhador mediante empresa interposta, de acordo com o Enunciado nº 331, do Tribunal Superior do Trabalho.

Art. 5º - Cabe à Fiscalização do Trabalho, quando da inspeção na empresa de prestação de serviços a terceiros ou na contratante, observar as disposições contidas nesta Instrução Normativa, especialmente no que se refere a:

a) registro de empregado - deve permanecer no local da prestação de serviços, para exame do contrato de trabalho e identificação do cargo para o qual o trabalhador foi contratado, salvo quando o empregado tiver cartão de identificação, tipo crachá, contendo nome completo, função, data de admissão e número do PIS/PASEP, hipótese em que a fiscalização fará a verificação do registro na sede da empresa prestadora de serviços, caso esta sede se localize no município onde está sendo realizada a ação fiscal;

b) horário de trabalho - o controle de jornada de trabalho deve ser feito no local da prestação de serviços. Tratando-se de trabalhador externo (papeleta), este controle deve permanecer na sede da empresa prestadora de serviços a terceiros;

c) atividade do trabalhador - o agente da inspeção do trabalho deve observar as tarefas executadas pelo trabalhador da empresa prestadora de serviços, a fim de constatar se estas não estão ligadas às atividades-fim e essenciais da contratante;

d) o contrato social - o agente da inspeção do trabalho deve examinar os contratos sociais da contratante e da empresa prestadora de serviços, com a finalidade de constatar se as mesmas se propõem a explorar as mesmas atividades-fim.

e) contrato de prestação de serviços - o agente da inspeção do trabalho deve verificar se há compatibilidade entre o objeto do contrato de prestação de serviços e as tarefas desenvolvidas pelos empregados da prestadora, com o objetivo de constatar se ocorre desvio de função de trabalhador.

Parágrafo único - Presentes os requisitos configuradores da relação de emprego entre a contratante e os empregados da empresa de prestação de serviços a terceiros ou desvio de função destes, lavrar-se-á, em desfavor da contratante, o competente auto de infração, pela caracterização do vínculo empregatício.

II - DA EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO

Art. 6º - Compreende-se como empresa de trabalho temporário a pessoa física ou jurídica urbana, cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores devidamente qualificados, por estas remunerados e assistidos.

Art. 7º - Considera-se trabalho temporário aquele prestado por pessoa física a uma empresa tomadora ou cliente, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços

Art. 8º - Considera-se empresa tomadora ou cliente a pessoa física ou jurídica urbana de direito público ou privado que celebrar contrato com empresa de trabalho temporário objetivando atender a necessidade transitória de substituição de seu pessoal, regular e permanente ou a demanda extraordinária de serviços.

§ 1º - A empresa de trabalho temporário tem seu funcionamento condicionado ao registro no Ministério do Trabalho.

§ 2º - As relações entre a empresa de trabalho temporário e seus assalariados são regidas pela Lei nº 6.019, de 03 de janeiro de 1974.

Art. 9º - Para os efeitos dos artigo 2º e 4º da Lei nº 6.019/74, considera-se, respectivamente:

I - acréscimo extraordinário de serviço, não só aquela demanda oriunda de fatores imprevisíveis, como também os denominados "picos de vendas" ou "picos de produção";

II - trabalhador devidamente qualificado, o portador de aptidão genérica inerente a qualquer trabalhador, e não somente o técnico ou especializado.

Art. 10 - As relações entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente são regidas pela lei civil.

§ 1º - A empresa de trabalho temporário transfere durante a vigência do contrato de trabalho o poder diretivo sobre os seus assalariados à empresa tomadora ou cliente.

§ 2º - O trabalhador temporário pode atuar tanto na atividade-meio, quanto na atividade-fim da empresa tomadora ou cliente.

Art. 11 - A empresa tomadora ou cliente exerce, durante a vigência do contrato firmado com a empresa de trabalho temporário, o poder disciplinar, técnico e diretivo sobre o assalariado colocado a sua disposição.

Art. 12 - Incumbe à Fiscalização do Trabalho, quando da inspeção na empresa tomadora ou cliente, observar as disposições contidas nesta Instrução Normativa, especialmente, quanto a:

a) verificação de cláusula constante do contrato celebrado com a empresa de trabalho temporário, relativamente ao motivo justificador da demanda do trabalho temporário, bem como as modalidades de remuneração dessa contratação;

b) verificação no sentido de constatar se o contrato firmado entre a empresa contratante ou cliente e a empresa de trabalho temporário guarda consonância com o prazo de três meses em que é permitido o trabalhador temporário ficar à disposição da contratante ou cliente, salvo comunicação ao Órgão local do Ministério do Trabalho, nos termos da Portaria nº 01, de 02.07.97, da Secretaria de Relações do Trabalho, em que se permite a prorrogação automática do contrato, desde que o período total do mesmo não exceda seis meses; e

c) verificação, sempre que possível, de dados referentes ao trabalhador temporário, no sentido de constatar se o mesmo não está trabalhando, além do prazo previsto na alínea anterior, em âmbito da contratante, mediante sucessivas contratações, por empresas de trabalho temporário diversas, com o intuito de afastar a relação de emprego.

Art. 13 - Cabe à Fiscalização do Trabalho exigir da empresa de trabalho temporário e da empresa tomadora ou cliente a perfeita observância da Lei nº 6.019/74, aplicando-se em caso de descumprimento a multa prevista no art. 3º da Lei nº 7.855/89, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 18, da referida Lei, quando for o caso.

Art. 14 - Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Instrução Normativa nº 07, de 21 de fevereiro de 1990.

 

Paulo Paiva

 

PIS/PASEP - CRONOGRAMA PARA PAGAMENTO DO ABONO SALARIAL

RESOLUÇÃO Nº 147, de 01.09.97
(DOU de 03.09.97)

Disciplina o pagamento do Abono Salarial referente ao exercício de 1997/1998 e a entrega da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS.

O CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990,

RESOLVE:

Art. 1º - O Abono Salarial assegurado aos participantes do Programa de Integração Social - PIS e do Programa de Formação do Patrimônio do Serviço Público - PASEP, a que se refere o art. 9º da Lei nº 7.998, de 1990, será pago, respectivamente, pela Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil S.A., na condição de agentes pagadores, de acordo com os cronogramas constantes dos anexos I e II.

Art. 2º - Compete aos agentes pagadores, para efetivação do disposto no art. 1º, a execução dos serviços de pesquisa, identificação dos participantes e trabalhadores com direito ao Abono, segundo critérios definidos pelo Ministério do Trabalho, e, ainda, apuração e controle de valores, processamento dos dados, atendimento aos participantes e trabalhadores, assim como o pagamento do Abono.

§ 1º - Compete, ainda, aos agentes pagadores as rotinas de recepção da RAIS - Relação Anual de Informações Sociais, compreendendo o seu recebimento, conferência, controle e encaminhamento para atividades correlatas.

§ 2º - A rotina de recepção da RAIS - Relação Anual de Informações Sociais, em meio magnético, pelos agentes pagadores, será objeto de contrato específico, condicionado aos dispositivos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e demais normas relativas a contratos.

Art. 3º - Os recursos necessários ao pagamento do Abono serão transferidos aos agentes pagadores mediante solicitação, a partir da data estabelecida no cronograma de previsão de desembolso constantes do Anexo III, e depositados na conta suprimento do FAT, aberta para esse fim junto aos agentes pagadores.

§ 1º - Caso o montante de recursos transferidos na forma deste artigo revelar-se insuficiente para os pagamentos, o agente pagador, mediante comprovação, deverá notificar a Secretaria de Políticas de Emprego e Salário - SPES, para a necessidade cobertura, alterando-se o respectivo cronograma de previsão de desembolso.

§ 2º - Os recursos referidos no cronograma de previsão de desembolso, para as parcelas posteriores a 1º de dezembro de 1997, terão as suas datas de transferências condicionadas à disponibilidade orçamentária do FAT.

§ 3º - Os recursos a partir de 3ª parcela serão transferidos na forma do "caput" deste artigo, desde que o saldo da conta suprimento seja inferior a cinco por cento do montante da soma das duas parcelas iniciais.

Art. 4º - O valor relativo ao benefício Abono Salarial efetivamente pago será reembolsado ao agente pagador, mediante débito na conta suprimento, efetuado diariamente, com base em documento de movimentação contábil da agência pagadora.

Art. 5º - O saldo diário da conta-suprimento será remunerado, aplicando-se a Taxa Referencial - TR acumulada do dia da apuração até o dia do recolhimento, constituindo-se em remuneração do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT.

§ 1º - A remuneração de que trata este artigo será apurada no final de cada decêndio e recolhida ao FAT no final do decêndio subseqüente ao da apuração.

§ 2º - O agente pagador, mediante justificativa, consolidará o valor da remuneração, apurada e repassada, até o final do terceiro decêndio do mês subseqüente. Essa consolidação decorre da identificação dos valores pagos no período a título de rendimentos do Fundo de Participação do PIS-PASEP, que integram o valor do Abono Salarial debitado na conta-suprimento.

§ 3º - O descumprimento do estabelecido neste artigo implicará remuneração de saldo diário da conta suprimento, eventualmente existente, com base no mesmo índice para remunerar saldos do Tesouro Nacional (art. 5º, da Lei nº 7.862, de 30 de outubro de 1989, com a redação dada pela Lei nº 9.027, de 13 de abril de 1995), atualmente taxa média referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), ou outro que legalmente venha substituí-lo, enquanto perdurar a irregularidade.

Art. 6º - Mensalmente, até o vigésimo dia do mês subseqüente, o agente pagador encaminhará à SPES os relatórios gerenciais estabelecidos pela Resolução nº 09, de 31 de dezembro de 1990, deste Conselho.

Parágrafo único - O descumprimento do estabelecido neste artigo sujeitará o agente pagador às penalidades previstas na Lei nº 8.666 de 1993, e demais normas relativas a contratos.

Art. 7º - No prazo de sessenta dias, contados a partir do encerramento do exercício do PIS-PASEP, o agente pagador prestará contas dos recursos recebidos, devolvendo, de imediato, o eventual saldo de recursos.

Parágrafo único - Ultrapassado o prazo estabelecido, a remuneração do saldo de recursos obedecerá à forma, aos prazos e às penalidades disposto no art. 5º desta Resolução.

Art. 8º - Pela execução dos serviços referidos nesta Resolução, os agentes pagadores farão jus à tarifa definida em cláusula contratual.

Art. 9º - O pagamento da tarifa será efetuado mensalmente, até o décimo dia após o recebimento pela SPES, de comunicação do agente pagador, contendo número de participantes identificados no mês, valor da tarifa e montante a ser pago.

Art. 10 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Delúbio Soares de Castro
Presidente do Conselho

 

ANEXO I

CRONOGRAMA DE PAGAMENTO DO ABONO SALARIAL - EXERCÍCIO 1997/1998
PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL - PIS

 

I - NAS AGÊNCIAS DA CEF

NASCIDOS EM: RECEBEM A PARTIR DE ATÉ
JULHO 01 A 15
16 A 31
28.10.97
04.11.97
30.04.98
AGOSTO 01 A 15
16 A 31
11.11.97
18.11.97
30.04.98
SETEMBRO 01 A 15
16 A 30
25.11.97
27.11.97
30.04.98
OUTUBRO 01 A 15
16 A 31
02.12.97
04.12.97
30.04.98
NOVEMBRO 01 A 15
16 A 30
09.12.97
11.12.97
30.04.98
DEZEMBRO 01 A 15
16 A 31
16.12.97
18.12.97
30.04.98
JANEIRO 01 A 15
16 A 31
23.12.97
30.12.97
30.04.98
FEVEREIRO 01 A 15
16 A 29
06.01.98
08.01.98
30.04.98
MARÇO 01 A 15
16 A 31
13.01.98
15.01.98
30.04.98
ABRIL 01 A 15
16 A 30
20.01.98
22.01.98
30.04.98
MAIO 01 A 15
16 A 31
27.01.98
29.01.98
30.04.98
JUNHO 01 A 15
11.02.98
03.02.98
30.04.98
16 A 30

II - Pagamento pelo Sistema PIS/Empresas (através da folha de pagamento das empresas conveniadas) - o crédito será efetuado na folha subseqüente a esta resolução, ou seja, no mês de Setembro/97, ou Outubro/97 ou Novembro/97.

 

ANEXO II

CRONOGRAMA DE PAGAMENTO DO ABONO SALARIAL - EXERCÍCIO 1997/1998
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP

 

I - NAS AGÊNCIAS DO BANCO DO BRASIL S.A.

FINAL DE INSCRIÇÃO PERÍODO
0 e 1 28.10.97 a 30.04.98
2 e 3 19.11.97 a 30.04.98
4 e 5 10.12.97 a 30.04.98
6 e 7 07.01.98 a 30.04.98
8 e 9 11.02.98 a 30.04.98

II - Pagamento pelo FOPAG (através da folha de pagamento das entidades conveniadas) - o crédito será efetuado na folha subseqüente a esta resolução, ou seja, no mês de Setembro/97, ou Outubro/97 ou Novembro/97.

ANEXO III

CRONOGRAMA DE PREVISÃO DE DESEMBOLSO
ABONO SALARIAL PIS-PASEP

DATA DO
REPASSE DA
PARCELA
CEF BANCO DO
BRASIL
R$ 1,00
TOTAL
04.09.97 196.531.680 105.165.000 301.696.680
01.10.97 98.265.840 35.055.000 133.320.840
03.11.97 98.265.840 17.527.440 115.793.280
01.12.97 49.132.920 8.763.720 57.896.640
19.01.98 49.132.920 8.763.720 57.896.640
TOTAL 491.329.200 491.329.200 666.604.080

 

ICMS

REPASSE DE RECURSOS A ESTADOS E MUNICÍPIOS
COM BASE NA ARRECADAÇÃO DO ICMS

PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 213, de 02.09.97
(DOU de 03.09.97)

OS MINISTROS DE ESTADO DA FAZENDA E DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO, no uso da atribuição que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no Anexo da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e no art. 3º da Medida Provisória nº 1.579-11, de 21 de agosto de 1997,

RESOLVEM:

Art. 1º - A União entregará recursos a Estado, e seus Municípios, obedecidos os limites, os critérios, os prazos e as demais condições fixados nesta Portaria, considerando, no que couber, o disposto no art. 31 e no Anexo da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

§ 1º - A entrega dos recursos será precedida da adesão do Estado, mediante Protocolo ou Convênio, aos critérios e condições estabelecidas no "caput" deste artigo.

§ 2º - Os Protocolos ou Convênios serão bilaterais e terão como partícipes a União, representada pelo Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda, e o Estado, que poderá ser representado pelo Secretário Estadual de Fazenda, Finanças ou Tributação.

§ 3º - Os Protocolos ou Convênios terão eficácia a partir da publicação de seu extrato no Diário Oficial da União.

§ 4º - A apuração da entrega de recursos será feita com base no produto da arrecadação estadual efetivamente realizada do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS) no período julho de 1995 a junho de 1996, inclusive.

§ 5º - Do montante de recursos que couber a cada Estado, nos termos dos arts. 4º a 8º desta Portaria, a União entregará, diretamente:

I - 75% (setenta e cinco por cento) ao próprio Estado; e

II - 25% (vinte e cinco por cento) aos respectivos Municípios, de acordo com os critérios previstos no parágrafo único do art. 158, da Constituição, aplicando-se os coeficientes de participação vigentes no exercício financeiro de 1997.

§ 6º - Para atender ao disposto no "caput" deste artigo, os recursos do Tesouro Nacional serão provenientes:

I - da emissão de títulos de sua responsabilidade (art. 35, X, da Lei nº 9.293, de 15 de julho de 1996, com a redação dada pelo art. 2º da Medida Provisória nº 1.579-11);

II - de outras fontes de recursos ( art. 31. § 2º, II, da Lei Complementar nº 87/96).

§ 7º - A entrega dos recursos a cada Unidade Federada será satisfeita, primeiro, para efeito de pagamento ou compensação da dívida da respectiva Unidade, inclusive de sua administração indireta, vencida e não paga ou vincenda no mês seguinte àquele em que for efetivada a entrega, junto ao Tesouro Nacional e aos demais entes da administração federal. O saldo remanescente, se houver, será creditado em moeda corrente.

§ 8º - Para os fins desta Portaria:

I - o termo "Anexo" refere-se ao Anexo que integra a Lei Complementar nº 87, de 1996;

II - as referências feitas aos Estados entendem-se também feitas ao Distrito Federal.

Art. 2º - A periodicidade de entrega dos recursos, a definição de período de competência e os prazos e demais procedimentos para entrega dos balancetes mensais, apuração dos valores, divulgação de informações e efetivação da compensação das dívidas ou créditos serão os mesmos fixados nos itens 3 e 8, inclusive seus subitens, do Anexo, ressalvada expressa determinação em contrário nos artigos seguintes desta Portaria.

Art. 3º - Atendidos os critérios fixados nesta Portaria e firmado o respectivo Protocolo o Convênio, o Estado qualifica-se a receber recursos na forma de transferências:

I - sem exigência de reembolso à União; e/ou

II - restituíveis à União a partir do exercício financeiro de 1998.

Art. 4º - Qualifica-se para receber transferência sem exigência de reembolso, em montante igual à diferença entre o novo valor da entrega (VEI), definido no § 1º deste artigo, e o valor da entrega (VE), apurado na forma do item 5 do Anexo, o Estado que optar por recalcular o valor de entrega e para o qual, em qualquer dos períodos de competência setembro de 1996 a dezembro de 1997, inclusive, tal diferença for positiva.

§ 1º - VEI é o valor apurado, após ser recalculado o valor de entrega (VE) originalmente previsto no Anexo com as seguintes modificações no valor considerado como produto da arrecadação de ICMS:

I - em cada período de referência de que trata o subitem 5.5 do Anexo, serão excluídas, desde que devidamente comprovadas, as receitas contabilizadas como tributárias e decorrentes de autos de infração, nos termos definidos na legislação tributária, relativas a fatos geradores que corresponderam a vencimentos ocorridos antes da data de publicação da Lei Complementar nº 87, de 1996; e

II - em cada período base de que trata o subitem 5.2 do Anexo, serão:

a) excluídas as receitas provenientes da fonte mencionada no inciso anterior, nele registradas, relativas a fatos geradores que corresponderam a vencimentos ocorridos em meses não contidos no período base considerado;

b) incluídas as receitas decorrentes de auto de infração, recolhidas até julho de 1997 e excluídas na forma do inciso I deste parágrafo, desde que os vencimentos correspondentes aos citados fatos geradores tenham ocorrido durante o período base.

§ 2º - Cabe ao Estado interessado, no prazo máximo de trinta dias após a publicação do respectivo Protocolo ou Convênio, comunicar a opção e entregar à Secretaria do Tesouro Nacional as informações necessárias para que proceda à nova apuração, acompanhadas da devida comprovação e do termo de responsabilidade firmado pelo Secretário Estadual de Fazenda, Finanças ou Tributação.

§ 3º - O Estado poderá optar pela exclusão, no caso das receitas decorrentes de autos de infração, apenas daquelas que, individualmente, sejam superiores a valor por ele arbitrado, desde que o mesmo valor real, adotado como deflator o Índice Geral de Preços, conceito Disponibilidade Interna (IGP-DI), apurado pela Fundação Getúlio Vargas, seja utilizado para definir as exclusões de que tratam os incisos I e II do § 1º, deste artigo.

Art. 5º - Se, a cada período de competência, o montante de recursos a ser entregue ao conjunto dos Estados atender à condição fixada no item 7 do Anexo, qualifica-se para receber transferência sem exigência de reembolso, em qualquer período de competência desde setembro de 1996 até aquele em que se proceder a revisão dos valores fixados no subitem 5.8.2 do Anexo, no montante igual ao resultante da aplicação do disposto nos subitens 7.1 e 7.2 do Anexo, o Estado que atender às condições ali estabelecidas, com as seguintes modificações:

I - até o período de competência dezembro de 1997, fica dispensado o atendimento da condição de que trata o subitem 7.2.2 do Anexo;

II - considera-se enquadrado em uma das situações excepcionais previstas no subitem 2.1 do Anexo, o Estado cuja razão entre o valor para ele fixado no subitem 5.8.2 do Anexo e o produto de sua arrecadação do ICMS no período de julho de 1995 a junho de 1996, ambos expressos a preços médios deste período, adotado como deflator o IGP-DI, seja superior a cem milésimos;

III - até o período de competência julho de 1997, o valor VE, como disposto no item 7 do Anexo, será acrescido das transferências sem exigência de reembolso de que tratam os arts. 4º e 6º desta Portaria.

Art. 6º - Qualifica-se para receber transferência sem exigência de reembolso, em montante igual à diferença entre o valor de entrega alternativo (VEA), definido no § 1º deste artigo, e o valor da entrega (VE), apurado na forma do item 5 do Anexo, o Estado para o qual, em qualquer dos períodos de competência setembro de 1996 a julho de 1997, inclusive, tal diferença for positiva.

§ 1º - A cada período de competência, o valor de entrega alternativo (VEA) de cada Estado será apurado da seguinte forma:

§ 2º - Os valores de ICMSbaJr e ICMS raJr são apurados da seguinte forma:

§ 3º - Entende-se por:

I - "VEAJr", o valor apurado alternativo referente ao período de competência Jr;

II - "VMEJr", o valor máximo da entrega de recursos a cada Estado referente ao período de competência Jr;

III - "VPE", o valor previsto da entrega anual fixado no subitem 5.8.1 do Anexo;

IV - "ICMSbaJr", o produto da arrecadação do ICMS no período base alternativo correspondente ao período de competência Jr, apurado na forma do § 2º;

V - "ICMSraJr", o produto da arrecadação do ICMS no período de referência alternativo correspondente ao período de competência Jr, apurado na forma do § 2º;

VI - "Jr", o número de ordem atribuído aos meses setembro de 1996 a julho de 1997, que assume valores de 1 (um) a 11 (onze), nesta ordem;

VII - "PaJr", o fator de atualização referente ao período de competência Jr, igual à razão entre o IGP-DI médio ponderado do período de referência e o IGP-DI médio ponderado do período base, sendo o peso do índice de cada mês igual ao número de vezes que o produto da arrecadação de ICMS do mês aparece em cada uma das fórmulas do § 2º, referentes ao período de competência Jr;

VIII - "ICMSJr" e "ICMSJb", os produtos da arrecadação de ICMS nos meses Jr e Jb, respectivamente;

IX - "i" e "k", as variáveis que assumem valores de 1 (um) a 11 (onze); e

X - "Jb", o número de ordem atribuído aos meses do período setembro de 1995 a junho de 1996, que assume valores de 1 (um) a 10 (dez), nesta ordem, bem como a julho de 1995, igual a 11 (onze).

§ 4º - O Estado poderá optar, no prazo de que trata o § 2º do art. 4º, para que as modificações no valor considerado como produto da arrecadação de ICMS previstas no mesmo artigo sejam considerados para efeito da apuração do VEA e, neste caso, será devida a diferença positiva em relação ao VEI.

Art. 7º - Qualifica-se para receber transferência restituível à União, em montante igual à diferença entre o produto da arrecadação do ICMS do período setembro de 1995 a junho de 1996, acrescido de 3%, e o montante apurado na forma do § 1º e observado o limite previsto no § 2º, ambos deste artigo, o Estado para o qual a diferença for positiva.

§ 1º - O montante a ser deduzido é igual a soma das seguintes parcelas:

I - produto da arrecadação de ICMS no período de setembro de 1996 a junho de 1997;

II - valor do adiantamento realizado em outubro de 1996, em cumprimento ao disposto no item 4 do Anexo;

III - valor das entregas de recursos, definidos no item 5 do Anexo, relativos aos períodos de competência setembro de 1996 a junho de 1997, líquidos dos descontos previstos no subitem 4.2 do Anexo efetivamente realizados; e

IV - valor das transferências apuradas na forma dos arts. 4º, 5º e 6º, desta Portaria, relativos aos períodos de competência setembro de 1996 a junho de 1997.

§ 2º - O valor da transferência restituível de que trata o "caput" deste artigo não poderá exceder a diferença entre a soma dos valores máximos de entrega de recursos ao Estado (VME), definidos no subitem 5.8 do Anexo, relativos aos períodos de competência setembro de 1996 a junho de 1997, e a soma dos valores mencionados nos incisos II a IV do § 1º deste artigo.

§ 3º - O produto da arrecadação do ICMS do período setembro de 1995 a junho de 1996 será atualizado aplicando-se a razão entre o índice de preços médio do período setembro de 1996 a junho de 1997 e o índice de preços médio do mencionado período, adotando-se como deflator o IGP-DI.

Art. 8º - Qualifica-se para receber transferência restituível à União, em montante igual à diferença entre o produto da arrecadação do ICMS do período julho de 1995 a junho de 1996, somado ao do período setembro a dezembro de 1995, ambos acrescidos de 3%, e o montante apurado na forma do § 1º e observado o limite previsto no § 2º, ambos deste artigo, o Estado para o qual a diferença for positiva.

§ 1º - O montante a ser deduzido é igual a soma das seguintes parcelas:

I - produto da arrecadação de ICMS no período de setembro de 1996 a dezembro de 1997;

II - valor do adiantamento realizado em outubro de 1996, em cumprimento ao disposto no item 4 do Anexo;

III - valor das entregas de recursos, definidos no item 5 do Anexo, relativos aos períodos de competência setembro de 1996 a dezembro de 1997, líquidos dos descontos previstos no subitem 4.2 do Anexo efetivamente realizados;

IV - valor das transferências sem reembolso apuradas na forma dos arts. 4º, 5º e 6º, desta Portaria, relativos aos períodos de competência setembro de 1996 a dezembro de 1997; e

V - valor da transferência restituível apurada na forma do art. 7º desta Portaria.

§ 2º - O valor da transferência restituível de que trata o "caput" deste artigo não poderá exceder a diferença entre a soma dos valores máximos de entrega de recursos ao Estado (VME), definidos no subitem 5.8 do Anexo, relativos aos períodos de competência setembro de 1996 a dezembro de 1997, e a soma dos valores mencionados nos incisos II a V do § 1º deste artigo.

§ 3º - O produto da arrecadação do ICMS do período julho de 1995 a junho de 1996 e o do período setembro a dezembro de 1995 serão atualizados aplicando-se as razões entre o índice de preços médio do período setembro de 1996 a dezembro de 1997 e o índice de preços médio dos respectivos períodos, adotando-se como deflator o IGP-DI.

Art. 9º - A restituição à União das transferências de que tratam os arts. 7º e 8º desta Portaria, recebidas pelo Estado e seus Municípios, equiparadas a dívidas vencidas ou vincendas para efeito do disposto no item 9 do Anexo, será realizada a partir:

I - de março de 1998, caso o saldo do adiantamento de que trata o item 4 do Anexo tenha sido integralmente quitado; ou

II - do mês seguinte àquele em que o saldo do mencionado adiantamento for quitado, se posterior a março de 1998.

§ 1º - A restituição será efetuada seguindo as mesmas providências previstas no subitem 4.2 do Anexo.

§ 2º - Findo o prazo para entrega de recursos pela União ao Estado, previsto no item 2, e seus subitens, do Anexo, eventual saldo remanescente das transferências restituíveis de que tratam os arts. 7º e 8º desta Portaria, devidamente atualizado pelo IGP-DI, será considerado dívida vencida do Estado junto ao Tesouro Nacional, inclusive para efeito da aplicação do disposto no parágrafo único do art. 160 e § 4º do art. 167 da Constituição.

Art. 10 - Desde que haja saldo de dotação orçamentária especificamente destinada a tal finalidade e já tenha sido entregue pelo Estado a publicação dos correspondentes balancetes mensais e balanços anuais, dos períodos base e de referência já ocorridos, sem prejuízo do cumprimento das demais condições fixadas no Anexo e nesta Portaria, o Tesouro Nacional entregará ao Estado, inclusive seus Municípios, os recursos apurados na forma:

I - dos arts. 5º e 6º desta Portaria:

a) no último dia útil da quinzena seguinte àquela em que for publicado o respectivo Protocolo ou Convênio, na forma prevista no art. 1º, relativos aos períodos de competência de setembro de 1996 a julho de 1997;

b) junto com a correspondente entrega prevista no Anexo, relativos aos períodos de competência seguintes;

II - do art. 4º, desta Portaria:

a) no último dia útil da quinzena seguinte àquela em que for publicado o respectivo Protocolo ou Convênio e desde que atendido o disposto no § 2º do mesmo artigo, relativos aos períodos de competência de setembro de 1996 a julho de 1997;

b) junto com a correspondente entrega prevista no Anexo, relativos aos períodos de competência seguintes;

III - dos arts. 7º e 8º desta Portaria, juntamente com a entrega prevista no Anexo, correspondente aos períodos de competências julho e dezembro de 1997, respectivamente.

§ 1º - Para efeito de revisão e compatibilização da apuração relativa ao Estado, em cada exercício financeiro, com base no balanço anual, a que se refere o subitem 8.3 do Anexo, após comunicada a diferença pela Secretaria do Tesouro Nacional, no prazo de 30 dias, se o Estado não indicar em que mês ou meses devem ser feitos os ajustes na arrecadação que originalmente informou, e até que este se pronuncie, a diferença será imputada ao mês de dezembro.

§ 2º - Na apuração mensal de que trata o Anexo e esta Portaria, a publicação do balancete mensal e do balanço anual, a ser enviada pelo Estado à Secretaria do Tesouro Nacional, deve informar, ainda, o montante da cota-parte mensal ou anual do ICMS transferido aos seus Municípios. Se o produto da arrecadação informado para um mês for inferior ao resultado da divisão da soma das cotas-parte municipais por 0.25 (vinte e cinco centésimos), este valor poderá ser adotado na apuração dos valores de entrega, até que se esclareça a diferença.

§ 3º - Para efeito da apuração dos valores de entrega de que tratam o Anexo e esta Portaria, o produto da arrecadação do ICMS compreenderá o valor registrado na receita tributária dos balancetes e relatórios de execução orçamentária, e incluirá os recursos vinculados a concessão de qualquer tipo de financiamento ou empréstimo pelo Estado ao correspondente contribuinte, ainda que por intermédio de fundo, instituição financeira ou de qualquer outro ente por ele suprido.

§ 4º - Sem prejuízo do disposto nos subitens 8.7 e 9.1 do Anexo, a Secretaria do Tesouro Nacional publicará, no Diário Oficial da União, e divulgará, por meio eletrônico, o detalhamento da memória de cálculo relativa à apuração do valor de entrega a que se refere o Anexo e esta Portaria, de cada período de competência, inclusive desde o de setembro de 1996.

§ 5º - A Secretaria da Receita Federal, o Instituto Nacional de Seguro Social e a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística informarão à Secretaria do Tesouro Nacional, até o nono dia útil do segundo mês seguinte ao período de competência, os valores e índices necessários a apuração dos fatores de que tratam os subitens 5.4.2 e 6.2, para efeito de sua publicação no Diário Oficial da União, obedecido o disposto no subitem 8.6, todos do Anexo. Ainda, no prazo de 30 dias, deverão ser apuradas e publicadas as respectivas informações do valor da arrecadação tributária federal por Estado e da evolução do produto interno bruto, ambas, desde junho de 1995.

Art. 11 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Pedro Sampaio Malan
Ministro de Estado da Fazenda

Antonio Kandir
Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento

 

IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO

IMPORTAÇÃO - TAXAS DE CÂMBIO PARA SETEMBRO/97

ATO DECLARATÓRIO Nº 26, de 29.08.97
(DOU de 02.09.97)

O COORDENADOR DE TRIBUTOS SOBRE A PRODUÇÃO E A CIRCULAÇÃO DA COORDENAÇÃO-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso da competência de que trata o art. 147, inciso VI, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal e de conformidade com o disposto na Portaria MF nº 286, de 29 de novembro de 1995,

RESOLVE:

Fixar, para efeito de cálculo do imposto de importação, de acordo com o que dispõe o "caput" do art. 24 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, as seguintes taxas de câmbio, a vigorarem no período de 1º a 30 de setembro de 1997:

MOEDAS CÓDIGO R$
Bath Tailandês 015 0,0342880
Bolívar Venezuelano 025 0,0022010
Coroa Dinamarquesa 055 0,1599670
Coroa Norueguesa 065 0,1473820
Coroa Sueca 070 0,1397770
Coroa Tcheca 075 0,0318050
Dirhan de Marrocos 139 0,1106740
Dirhan dos Emirados Árabes 145 0,2978080
Dólar Australiano 150 0,8070960
Dólar Canadense 165 0,7861670
Dólar Convênio 220 1,0916000
Dólar de Cingapura 195 0,7151280
Dólar de Hong-Kong 205 0,1411430
Dólar dos Estados Unidos 220 1,0916000
Dólar Neozelandês 245 0,7040680
Dracma Grego 270 0,0038041
Escudo Português 315 0,0059942
Florim Holandês 335 0,5408540
Forint 345 0,0055573
Franco Belga 360 0,0294780
Franco da Comunidade    
Financeira Africana 370 0,0017692
Franco Francês 395 0,1809990
Franco Luxemburguês 400 0,0295220
Franco Suíço 425 0,7369400
Guarani 450 0,0005010
Ien Japonês 470 0,0091777
Libra Egípcia 535 0,3224610
Libra Esterlina 540 1,7703700
Libra Irlandesa 550 1,6291900
Libra Libanesa 560 0,0007107
Libra Síria 575 0,0273450
Lira Italiana 595 0,0006220
Lira Turca 600 0,0000068
Marco Alemão 610 0,6091180
Marco Finlandês 615 0,2029330
Naira 630 0,0132890
Novo Dólar de Formosa 640 0,0383790
Novo Peso Mexicano 645 0,1407710
Peseta Espanhola 700 0,0072032
Peso Argentino 706 1,0940100
Peso Chileno 715 0,0026398
Peso Dominicano 730 0,0776010
Peso Uruguaio 745 0,1134630
Rande da África do Sul 785 0,2327700
Renminbi 795 0,1319360
Rial Iemenita 810 0,0088926
Rial Iraniano 815 0,0003646
Rial Saudita 820 0,2916380
Ringgit 828 0,4152580
Rublo 830 0,0001882
Rúpia de Sri Lanka 855 0,0186020
Rúpia Indiana 860 0,0298040
Rúpia da Indonésia 865 0,0004191
Rúpia Paquistanesa 875 0,0270210
Shekel 880 0,3091980
Unidade Monetária Européia 918 1,1984100
Won Sul Coreano 930 0,0012317
Xelim Austríaco 940 0,0864000
Xelim de Quênia 950 0,0186340
Zloty 975 0,3158500

 

Newton Repizo de Oliveira

 

TRIBUTOS FEDERAIS

CGC-MF - DECLARAÇÃO DE INAPTIDÃO DE INSCRI-ÇÕES
DE PESSOA JURÍDICA

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 66, de 29.08.97
(DOU de 01.09.97)

Dispõe sobre a declaração de inaptidão de inscrições de pessoa jurídica no CGC-MF.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 94, de 29 de abril de 1997, e tendo em vista o disposto no art. 80 a 82 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e na Portaria MF nº 187, de 26 de abril de 1993,

RESOLVE:

Art. 1º - A declaração de inaptidão da inscrição da pessoa jurídica no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda (CGC-MF) será formalizada de conformidade com o disposto nesta Instrução Normativa.

Inscrição Inapta

Art. 2º - Será declarada inapta a inscrição da pessoa jurídica:

I - omissa contumaz: a que, embora obrigada, deixou de apresentar declaração anual de imposto de renda por cinco ou mais exercícios consecutivos e, intimada, não regularizou sua situação no prazo de sessenta dias, contado da data da publicação da intimação;

II - omissa e não localizada: a que, embora obrigada, deixar de apresentar a declaração anual de imposto de renda por um ou mais exercícios e, cumulativamente, não for localizada no endereço informado à Secretaria da Receita Federal (SRF);

III - inexistente de fato.

Das Pessoas Jurídicas Omissas Contumazes

Art. 3º - Na hipótese de pessoa jurídica omissa contumaz de que trata o inciso I do artigo anterior a Coordenação-Geral do Sistema de Arrecadação e Cobrança (COSAR) fará a intimação da pessoa jurídica por edital, no qual a intimada será identificada apenas pelo respectivo número de inscrição no CGC-MF.

Art. 4º - A regularização da situação da pessoa jurídica intimada dar-se-á mediante a apresentação, na unidade local da SRF com jurisdição sobre seu domicílio, das declarações requeridas ou da comprovação de sua anterior apresentação.

Art. 5º - Decorridos noventa dias da publicação do edital de intimação, a COSAR fará publicar ato declaratório contendo a relação nominal das pessoas jurídicas que houverem regularizado sua situação e tornando automaticamente inapta as inscrições das demais pessoas jurídicas relacionadas no edital.

Das Pessoas Jurídicas Omissas e Não Localizadas

Art. 6º - A COSAR fará, anualmente, a identificação das pessoas jurídicas que não apresentaram declaração de rendimentos no respectivo exercício.

§ 1º - As pessoas jurídicas identificadas na forma deste artigo serão intimadas, por via postal, com Aviso de Recebimento (AR), a apresentar suas declarações de rendimentos, no prazo de trinta dias, contado de seu recebimento.

§ 2º - Na hipótese de devolução do AR, com a indicação de não localização da pessoa jurídica no endereço indicado, a COSAR fará publicar edital, intimando a pessoa jurídica a, no prazo de trinta dias, contado da publicação, regularizar sua situação perante o CGC-MF.

Art. 7º - A regularização da situação da pessoa jurídica, perante o CGC-MF, dar-se-á mediante a apresentação, na unidade local da SRF com jurisdição sobre seu domicílio, das declarações requeridas ou da comprovação de sua anterior apresentação e de comprovante de seu novo endereço.

Art. 8º - Transcorrido o prazo a que se refere o § 2º do art. 6º, sem que tenha havido a regularização da situação cadastral, a COSAR fará publicar ato declarando inapta a inscrição da pessoa jurídica no CGC-MF.

Art. 9º - No edital de que trata o § 2º do art. 6º e no ato declaratório de que trata o artigo anterior, a pessoa jurídica será identificada apenas pelo respectivo número de inscrição no CGC-MF.

Art. 10 - No ano de 1997, excepcionalmente, a COSAR deverá proceder à identificação, para fins do disposto no art. 6º, de todas as pessoas jurídicas que não apresentaram declaração de rendimentos em um ou mais exercícios, a partir de 1993, ressalvadas as já identificadas como omissas contumazes.

Das Pessoas Jurídicas Inexistentes de Fato

Art. 11 - Será considerada inexistente de fato a pessoa jurídica:

I - que não dispõe de patrimônio e capacidade operacional necessários à realização de seu objeto;

II - que não for localizada no endereço informado à SRF, quando seus titulares também não o forem;

III - que tenha cedido seu nome, inclusive mediante a disponibilização de documentos próprios, para a realização de operações de terceiros, com vistas ao acobertamento de seus reais beneficiários; ou

IV - cujas atividades regulares se encontrem paralisadas.

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, o procedimento administrativo de declaração de inaptidão será iniciado por representação, formulada por AFTN, consubstanciado com elementos que evidenciem qualquer das situações referidas neste artigo.

Art. 12 - O Delegado da Receita Federal - DRF ou Inspetor da Receita Federal - IRF com jurisdição sobre o domicílio formal da pessoa jurídica, acatando a representação referida no artigo anterior, intimará a pessoa jurídica a, no prazo de trinta dias, regularizar sua situação perante o CGC-MF ou contrapor as razões da representação.

Art. 13 - Na falta de atendimento à intimação referida no artigo anterior ou quando não acatadas as contraposições apresentadas, a inscrição no CGC-MF da pessoa jurídica será declarada inapta por ato do respectivo DRF ou IRF, no qual serão indicados a razão social e respectivo número de inscrição da pessoa jurídica.

Dos Efeitos da Inscrição Inapta

Art. 14 - Sem prejuízo das sanções previstas na legislação, a pessoa jurídica cuja inscrição no CGC-MF haja sido declarada inapta ficará sujeita:

I - à inclusão no Cadastro Informativo dos Créditos Não Quitados de Órgãos e Entidades Federais - CADIN (art. 2º, inciso II, alínea "b", da Medida Provisória nº 1.542);

II - ao impedimento de concessão de incentivos fiscais e financeiros (arts. 6º, inciso II, e 7º da MP nº 1.542);

III - ao impedimento de participação em concorrência pública, bem assim, de celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam desembolso, a qualquer título, de recursos públicos, e respectivos aditamentos (art. 3º, inciso III, da Lei nº 5.614, de 5 de outubro de 1970, e arts. 6º, inciso III, e 7º da MP nº 1.542);

IV - ao impedimento de transacionar com estabelecimentos bancários, inclusive, quanto à movimentação de contas correntes, à realização de aplicações financeiras e a obtenção de empréstimos, bem assim, de realizar operações de crédito que envolvam utilização de recursos públicos (art. 3º, inciso IV, da Lei nº 5.614, de 5 de outubro de 1970, e arts. 6º, inciso I, e 7º da MP nº 1.542);

V - ao impedimento de transmitir a propriedade de bens imóveis (arts. 1º e 5º da Lei nº 5.614, de 1970).

Parágrafo único - O impedimento de transacionar com estabelecimentos bancários a que se refere o inciso IV deste artigo não se aplica a saques de importâncias anteriormente depositadas ou aplicadas.

Art. 15 - Será considerado inidôneo, não produzindo efeitos tributários em favor de terceiros interessados, o documento emitido por pessoa jurídica cuja inscrição no CGC-MF haja sido declarada inapta.

§ 1º - Os valores constantes do documento de que trata este artigo não poderão ser:

a) deduzidos como custo ou despesa, na determinação da base de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido;

b) deduzidos na determinação da base de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Físicas;

c) utilizados como crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados;

d) utilizados para justificar qualquer outra dedução, abatimento, redução, compensação ou exclusão relativa aos tributos e contribuições administrados pela SRF.

§ 2º - Considera-se terceiro interessado, para os fins deste artigo, a pessoa física ou jurídica beneficiária do documento.

§ 3º - O disposto neste artigo aplicar-se-á em relação aos documentos emitidos:

a) a partir da data da publicação do ato declaratório a que se refere o art. 5º, na hipótese do inciso I do art. 2º;

b) a partir da publicação do ato declaratório a que se refere o art. 8º, na hipótese do inciso II do art. 2º.

c) na hipótese do inciso III do art. 2º, desde a paralisação das atividades regulares da pessoa jurídica ou desde a sua constituição, se ela jamais houver exercido atividade regular.

§ 4º - A inidoneidade de documentos em virtude de inscrição declarada inapta não exclui as demais formas de inidoneidade de documentos, previstas na legislação, nem legitima os emitidos anteriormente às datas referidas no parágrafo anterior.

§ 5º - O disposto no § 1º não se aplica aos casos em que o terceiro interessado, adquirente de bens direitos e mercadorias ou o tomador de serviços, comprovar o pagamento do preço respectivo e o recebimento dos bens, direitos ou mercadorias ou a utilização dos serviços.

§ 6º - A pessoa jurídica que não efetuar a comprovação de que trata o parágrafo anterior sujeitar-se-á ao pagamento do imposto de renda na fonte na forma do art. 61 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, calculado sobre o valor pago, constante dos documentos.

Da Publicação dos Atos

Art. 16 - Do ato declaratório da situação de inscrição inapta deverá constar o motivo e a data a partir da qual serão considerados tributariamente ineficazes os documentos emitidos pela pessoa jurídica.

Art. 17 - Os editais, relações, atos declaratórios e despachos referidos na presente Instrução Normativa serão publicados no Diário Oficial da União.

Parágrafo único - A SRF manterá, em suas unidades e na rede Internet, para consulta pelos interessados, relação nominal das pessoas juridicas cujas inscrições no CGC hajam sido declaradas inaptas.

Das Disposições Gerais

Art. 18 - O encaminhamento, para fins de inscrição e execução, de créditos tributários relativos a pessoas jurídicas cujas inscrições no CGC hajam sido declaradas inaptas, nas hipóteses dos incisos I e II do art. 2º, será efetuado com a indicação dessa circunstância e da identificação dos responsáveis tributários correspondentes.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, também, à hipótese de que trata o inciso III do art. 2º, relativamente aos créditos decorrentes de fatos geradores ocorridos antes da paralisação das atividades regulares da pessoa jurídica.

 

Everardo Maciel

 

SELIC - AGOSTO/97

ATO DECLARATÓRIO Nº 51, de 01.09.97
(DOU de 02.09.97)

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso de suas atribuições,

DECLARA:

1. A taxa de juros de que trata o art. 13 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, relativa ao mês de agosto de 1997, exigível a partir do mês de setembro de 1997, é 1,59% (um inteiro e cinqüenta e nove centésimos por cento).

2. Para fins de cálculo dos juros incidentes sobre os valores passíveis de restituição ou compensação, nos termos do parágrafo único do art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 022, de 18 de abril de 1996, deverão ser utilizados os percentuais constantes da tabela abaixo, que correspondem à variação acumulada entre cada dia do mês de agosto (termo inicial de incidência), até o último dia útil desse mês.

DATA DO
PAGAMENTO
VARIAÇÃO ACUMULADA
(%)
01 1,59
02 -
03 -
04 1,51
05 1,43
06 1,36
07 1,28
08 1,21
09 -
10 -
11 1,13
12 1,06
13 0,98
14 0,90
15 0,83
16 -
17 -
18 0,75
19 0,68
20 0,60
21 0,53
22 0,45
23 -
24 -
25 0,38
26 0,30
27 0,22
28 0,15
29 0,07
30 -
31 -

 

Michiaki Hashimura

 

TR e TBF - DIA 27.08.97

COMUNICADO Nº 5.775, de 28.08.97
(DOU de 01.09.97)

Divulga a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 27 de agosto de 1997.

De acordo com o que determinam as Resoluções nº 2.097, de 27.07.94, e nº 2.171, de 30.06.95, comunicamos que a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 27 de agosto de 1997 são, respectivamente: 0,6997% (seis mil, novecentos e noventa e sete décimos de milésimo por cento) e 1,6563% (um inteiro e seis mil, quinhentos e sessenta e três décimos de milésimo por cento).

 

Ronaldo Fonseca de Paiva
Chefe

 

TR e TBF - DIA 28.08.97

COMUNICADO Nº 5.776, de 29.08.97
(DOU de 02.09.97)

Divulga a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 28 de agosto de 1997.

De acordo com o que determinam as Resoluções nº 2.097, de 27.07.94, e nº 2.171, de 30.06.95, comunicamos que a Taxa Refe-rencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 28 de agosto de 1997 são, respectivamente: 0,6149% (seis mil, cento e quarenta e nove décimos de milésimo por cento) e 1,5707% (um inteiro e cinco mil, setecentos e sete décimos de milésimo por cento).

 

Ronaldo Fonseca de Paiva
Chefe

 

TJLP - PERÍODO de 09/97 a 11/97

COMUNICADO Nº 5.777, de 29.08.97
(DOU de 02.09.97)

Divulga a Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP a vigorar no período de 01.09.97 a 30.11.97, inclusive.

De acordo com o que determina a Resolução nº 2.121, de 30.11.94, modificada pelas Resoluções nº 2.145, de 24.02.95, e nº 2.335, de 13.11.96, comunicamos que a Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, a vigorar no período de 01.09.97 a 30.11.97, inclusive, é de 9,40 (nove inteiros e quarenta centésimos) por cento ao ano.

 

Ronaldo José de Araújo
Departamento de Capitais Estrangeiros - FIRCE

Eduardo Hitiro Nakao
Departamento de Operações de Mercado Aberto - DEMAB

 

TR e TBF - DIA 29.08.97

COMUNICADO Nº 5.780, de 01.09.97
(DOU de 03.09.97)

Divulga a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 29 de agosto de 1997.

 

De acordo com o que determinam as Resoluções nº 2.097, de 27.07.94, e nº 2.171, de 30.06.95, comunicamos que a Taxa Refe- rencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 29 de agosto de 1997 são, respectivamente: 0,5440% (cinco mil, quatrocentos e quarenta décimos de milésimo por cento) e 1,4992% (um inteiro e quatro mil, novecentos e noventa e dois décimos de milésimo por cento).

 

Ronaldo Fonseca de Paiva
Chefe

 

TR e TBF - DIAS 30/31.08.97 e 01.09.97

COMUNICADO Nº 5.783, de 02.09.97
(DOU de 04.09.97)

Divulga as Taxas Referenciais-TR e as Taxas Básicas Financeiras-TBF relativas aos dias 30 e 31 de agosto e 01 de setembro de 1997.

De acordo com o que determinam as Resoluções nºs 2.097 e 2.171, de 27.07.94 e de 30.06.95, respectivamente, divulgamos as Taxas Referenciais-TR e as Taxas Básicas Financeiras-TBF relativas aos períodos abaixo especificados:

I - Taxas Referenciais-TR:

a) de 30.08.97 a 30.09.97: 0,5809% (cinco mil, oitocentos e nove décimos de milésimo por cento);

b) de 31.08.97 a 01.10.97: 0,6087% (seis mil e oitenta e sete décimos de milésimo por cento);

c) de 01.09.97 a 01.10.97: 0,6474% (seis mil, quatrocentos e setenta e quatro décimos de milésimo por cento);

II - Taxas Básicas Financeiras-TBF:

a) de 30.08.97 a 30.09.97: 1,5147% (um inteiro e cinco mil, cento e quarenta e sete décimos de milésimo por cento);

b) de 31.08.97 a 01.10.97: 1,5874% (um inteiro e cinco mil, oitocentos e setenta e quatro décimos de milésimos por cento);

c) de 01.09.97 a 01.10.97: 1,6036% (um inteiro e seis mil e trinta e seis décimos de milésimo por cento).

 

Ronaldo Fonseca de Paiva
Chefe

 

TR e TBF - DIA 02.09.97

COMUNICADO Nº 5.784, de 03.09.97
(DOU de 05.09.97)

Divulga a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 02 de setembro de 1997.

De acordo com o que determinam as Resoluções nº 2.097, de 27.07.94, e nº 2.171, de 30.06.95, comunicamos que a Taxa Refe- rencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 02 de setembro de 1997 são, respectivamente: 0,6237% (seis mil, duzentos e trinta e sete décimos de milésimo por cento) e 1,5796% (um inteiro e cinco mil, setecentos e noventa e seis décimos de milésimo por cento).

 

Ronaldo Fonseca de Paiva
Chefe

 

TR e TBF - DIA 03.09.97

COMUNICADO Nº 5.787, de 04.09.97
(DOU de 08.09.97)

Divulga a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 03 de setembro de 1997.

De acordo com o que determinam as Resoluções nº 2.097, de 27.07.94, e nº 2.171, de 30.06.95, comunicamos que a Taxa Refe-rencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 03 de setebro de 1997 são, respectivamente: 0,6351% (seis mil, trezentos e cinqüenta e um décimos de milésimo por cento) e 1,5911% (um inteiro e cinco mil, novecentos e onze décimos de milésimo por cento).

 

Ronaldo Fonseca de Paiva
Chefe


Índice Geral Índice Boletim