ASSUNTOS DIVERSOS |
INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR
- DIVULGAÇÃO DOS
CRITÉRIOS DE SELEÇÃO DE NOVOS ALUNOS
PORTARIA Nº
971, de 22.08.97
(DOU de 26.08.97)
O MINISTRO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO, INTERINO, no uso de suas atribuições, considerando o disposto na Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e considerando ainda a necessidade de definir os procedimentos para o cumprimento do disposto no art. 18, do Decreto nº 2.306, de 19 de agosto de 1997,
RESOLVE:
Art. 1º - As instituições de ensino superior deverão tornar público, até o dia 30 de outubro de cada ano, através de catálogo, as condições de oferta dos cursos, quando da divulgação dos critérios de seleção de novos alunos.
Parágrafo único - Das condições de oferta dos cursos deverão constar as seguintes informações:
I - relação dos dirigentes da instituição, inclusive coordenadores de cursos e programas, indicando titulação e ou qualificação profissional e regime de trabalho;
II - relação nominal do corpo docente da instituição, indicando área de conhecimento, titulação e qualificação profissional e regime de trabalho;
III - descrição da biblioteca quanto ao seu acervo de livros e periódicos, por área de conhecimento, política de atualização e informatização, área física disponível e formas de acesso e utilização;
IV - descrição dos laboratórios instalados, por área de conhecimento a que se destinam, área física disponível, e equipamentos instalados;
V - relação de computadores à disposição dos cursos e descrição das formas de acesso às redes de informação;
VI - número máximo de alunos por turma;
VIII - relação de cursos reconhecidos, citando o ato legal de seu reconhecimento, e dos cursos em processo de reconhecimento, citando o ato legal de sua autorização;
IX - conceitos obtidos nas últimas avaliações realizadas pelo Ministério da Educação e do Desporto, quando houver;
X - valor corrente das mensalidades por curso ou habilitação;
XI - valor corrente das taxas de matrícula e outros encargos financeiros a serem assumidos pelos alunos;
XII - formas de reajuste vigente dos encargos financeiros citados nos incisos X e XI.
Art. 2º - O catálogo a que se refere o artigo anterior deverá ser enviado à Secretaria de Educação Superior deste Ministério e estar disponível nos seguintes locais:
I - Delegacia do MEC da unidade da federação onde a instituição estiver sediada;
II - Secretaria da instituição, destinada aos interessados em concorrer às vagas nos cursos oferecidos, e aos alunos já matriculados em outros cursos.
Art. 3º - Até a data estabelecida no art. 1º desta Portaria, as instituições de ensino superior deverão, ainda, enviar ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais - INEP, do Ministério da Educação e do Desporto, anualmente, por disquete ou meio eletrônico, as seguintes informações:
§ 1º - Quanto à qualificação do corpo docente, tendo como referência a menor unidade acadêmica (instituto, faculdade, departamento ou curso):
I - número e docentes por regime de trabalho, a saber: 40 horas, de 15 a 40 horas, abaixo de 15 horas;
II - número de docentes por titulação acadêmica, a saber: doutores, mestres, especialistas, graduados;
III - número dos docentes com publicações, a saber: artigos em revistas ou periódicos especializados e livros relacionados à sua atividade acadêmica nos últimos doze meses;
IV - número dos docentes cumprindo programa de capacitação;
V - número de docentes, distribuídos por tempo de experiência profissional, a saber: até 05 anos; de 05 a 10 anos; de 10 a 20 anos; mais de 20 anos;
§ 2º - Quanto à instituição:
I - valor corrente, dos gastos anuais da instituição em pesquisa realizados no ano anterior;
II - valor corrente dos gastos anuais da instituição em remuneração de seu corpo docente realizados no ano anterior;
III - valor corrente, dos gastos anuais da instituição destinados à aquisição de acervo da biblioteca realizados nos últimos 12 meses;
IV - valor corrente, dos gastos da instituição destinados à aquisição de equipamentos de laboratório realizados nos últimos 12 meses.
§ 3º - Quanto ao corpo discente, por curso de graduação oferecido:
I - percentual de evasão e de trancamento da matrícula, verificado no ano anterior;
II - limite máximo de alunos por turma;
III - percentual de utilização das vagas disponíveis no ano anterior;
IV - relação candidato/vaga verificado nos processos seletivos realizados no ano anterior;
V - número total de alunos matriculados na instituição;
VI - número total de vagas oferecidas pela instituição;
V - tempo médio de conclusão do curso, tendo como referência os concluintes do ano anterior.
Art. 4º - O não cumprimento do disposto nesta Portaria implicará em sindicância pelo MEC com vistas à revogação do ato de autorização ou de reconhecimento do curso.
Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Portaria nº 878 de 30 de julho de 1997 e demais disposições em contrário.
Luciano Oliva Patrício
CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA -
INSCRIÇÃO, REGISTRO
E AVERBAÇÃO DOS PROFISSIONAIS
RESOLUÇÃO
Nº 276, de 30.08.97
(DOU de 28.08.97)
Dispõe sobre a inscrição, o registro e a averbação no Conselho Regional de Farmácia, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 6º da Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, e do Art. 21 do Regimento Interno do Conselho Federal; e
CONSIDERANDO a necessidade de consolidar as normas de inscrição dos profissionais farmacêuticos, dos práticos e oficiais de farmácia licenciados e provisionados e dos técnicos em laboratórios, de registro de pessoas jurídicas, que exercam atividades farmacêuticas ou cuja atividade básica necessitam de profissionais farmacêuticos; de averbações; e de outras providências,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Para os efeitos desta Resolução, considera-se:
I - inscrição: é a transcrição de dados dos profissionais farmacêuticos, prático e oficial de farmácia e dos técnicos em laboratórios em cadastro, ou livro próprio, dos Conselhos Regionais de Farmácia.
II - registro: é a transcrição de dados das pessoas jurídicas em cadastro, ou livro próprio, dos Conselhos Regionais de Farmácia.
III - averbação: é a transcrição de novos dados na inscrição dos profissionais e no registro das pessoas jurídicas em cadastro, ou livro próprio, dos Conselhos Regionais de Farmácia, para controle, fiscalização e concessão de atribuições profissionais específicas.
Art. 2º - Estão sujeitos a inscrição, nos Conselhos Regionais de Farmácia, os profissionais farmacêuticos, os não-farmacêuticos quando a lei assim determina.
§ 1º - São profissionais farmacêuticos os diplomados ou graduados, à nível superior, por Instituto de Ensino Oficial ou a este equiparado.
§ 2º - São profissionais não-farmacêuticos os práticos e oficiais de farmácia licenciados e provisionados e os auxiliares técnicos de laboratórios industriais farmacêuticos, laboratórios de análises clínicas e laboratórios de controle e pesquisas relativas a alimentos, drogas, tóxicos e medicamentos, preenchidos os requisitos do Regimento Interno do Conselho Regional de Farmácia.
§ 3º - São auxiliares técnicos os devidamente reconhecidos por curso técnico de segundo grau, conforme a regulamentação expedida pelo Conselho Nacional de Educação.
Art. 3º - As inscrições obedecerão a ordem numérica estabelecidas nos Conselhos Regionais e serão fixadas conforme os seguintes quadros:
I - Farmacêutico
II - Não-Farmacêutico:
II.A - Auxiliar Técnico de Laboratório
II.PO.1 - Prático e Oficial de Farmácia Licenciado
II.PO.2 - Prático ou Oficial de Farmácia Provisionado
§ 1º - Para inscrever-se no quadro de farmacêutico, o profissional deverá preencher requerimento padronizado e satisfazer os seguintes requisitos:
a) ser diplomado ou graduado no curso de Bacharelado de Farmácia, Farmácia-Bioquímica ou Farmácia-Industrial;
b) estar com o seu diploma devidamente registrado na competente entidade de ensino de nível superior;
c) não estar proibido de exercer a profissão farmacêutica.
§ 2º - Para inscrever-se no quadro de Auxiliar Técnico de Laboratório, o profissional deverá preencher requerimento padronizado e satisfazer os seguintes requisitos:
a) ter capacidade civil;
b) ter diploma, certificado, atestado ou documento comprobatório da atividade profissional, devidamente autorizado por lei;
c) não ser nem estar proibido de exercer sua atividade profissional;
§ 3º - Para inscrever-se no quadro de Prático ou Oficial de Farmácia Licenciado, o profissional deverá preencher requerimento padronizado e satisfazer os seguintes requisitos:
a) satisfazer os requisitos de capacidade civil;
b) ter licença, certificado ou título, passado por autoridade competente;
c) não ser nem estar proibido de exercer sua atividade profissional;
§ 4º - Os profissionais farmacêutico, prático e oficial de farmácia provisionados e técnico em laboratório estão sujeito, no ato da inscrição, ao pagamento proporcional da anuidade.
Art. 4º - Fica sujeito a averbação, na inscrição e no registro, toda alteração de qualificação profissional e assunção de responsabilidade técnica, bem como as alterações contratuais das pessoas jurídicas.
§ 1º - A assunção da responsabilidade técnica é conferida pelo Certificado de Regularidade fornecido pelo Conselho Regional, que será cancelado na ocorrência de qualquer alteração da relação contratual entre o profissional e a pessoa jurídica.
§ 2º - O profissional deverá comunicar ao Conselho Regional toda e qualquer alteração de que trata o parágrafo primeiro, sob pena de incorrer norma ética.
§ 3º - Para inscrever-se no quadro de Prático ou Oficial de Farmácia Provisionado, o profissional deverá preencher requerimento padronizado e satisfazer os seguintes requisitos:
a) ser provisionado pelo Conselho Regional de Farmácia, devidamente homologado pelo Conselho Federal.
b) satisfazer as alíneas c e d do parágrafo anterior.
CAPÍTULO II
DO PROVISIONAMENTO
Art. 5º - Para o provisionamento do Prático e Oficial de Farmácia, o profissional deverá satisfazer os seguintes requisitos:
a) ser Prático ou Oficial de Farmácia por título legalmente expedido até o dia 19 de dezembro de 1973;
b) ter sido proprietário ou co-proprietário de farmácia em 11 de novembro de 1960, através de certidão expedida pela Junta Comercial do Estado;
c) estar em plena atividade na data em que a Lei nº 5.991/73, entrou em vigor.
Parágrafo único - Para esta resolução, considera-se título de Prático de Farmácia ou de Oficial de Farmácia o expedido pelo órgão sanitário estadual - até 21 de maio de 1967, data esta que cessou a vigência da Portaria nº 71, do Departamento Nacional de Saúde, ou por curso autorizado, reconhecido e fiscalizado por autoridade educacional competente.
Art. 6º - O deferimento do provisionamento pelo Conselho Regional deverá ser homologado pelo Conselho Federal, que, caso contrário, não surtirá nenhum efeito legal.
Art. 7º - Fica reconhecido aos Práticos de Farmácia e Oficiais de Farmácia todos os direitos anteriormente adquiridos perante os Conselhos Regionais, evidentemente os cometidos dentro das prescri-ções legais vigentes à época.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO DE INSCRIÇÃO, REGISTRO E PROVISIONAMENTO
Art. 8º - O processo de inscrição, registro e provisionamento são sumários, conferindo ao interessado o direito da ampla defesa e do recurso ao Conselho Federal.
Art. 9º - Autuado e numerado o processo, com as taxas devidamente pagas, será o mesmo encaminhado para um Conselho Relator, e, posteriormente, apresentado na primeira reunião plenária do Conselho Regional.
Art. 10 - Em caso de caracterizado a necessidade ou interesse público, o Presidente do Conselho Regional poderá, ad-referendum, deferir o pedido, fundamentando sua decisão.
Art. 11 - A decisão do Plenário do Conselho Regional será comunicada ao interessado por via postal, com aviso de recebimento.
Art. 12 - Da decisão do Conselho Regional caberá recurso, no prazo de 15 dias, ao Conselho Federal.
Art. 13 - Para o processo de inscrição será dispensado anexação de fotocópias dos documentos que devem ser apresentados na entrega do requerimento.
Parágrafo único - O servidor encarregado do recebimento do requerimento deverá conferir os documentos anotando as suas características no seu verso e os devolverá ao interessado.
Art. 14 - Para o processo de registro será necessário a juntada de cópias dos documentos autenticados dos atos constitutivos da pessoa jurídica, e da procuração quando for o caso.
Art. 15 - A averbação na inscrição será feita na forma do disposto no parágrafo único do art. 13, e no registro na forma do disposto do artigo anterior.
SEÇÃO I
DA INSCRIÇÃO PROVISÓRIA
Art. 16 - Fica instituído a inscrição provisória a ser solicitada ao Presidente do Conselho Regional de Farmácia, com jurisdição sobre o domicílio do farmacêutico, mediante requerimento instruído com os seguintes documentos:
a) certidão expedida pela Faculdade provando que o requerente concluiu o curso e que seu diploma se encontra em fase de emissão ou registro nos órgãos competentes;
b) fotografias tamanho 3 x 4;
Parágrafo único - No ato da entrega do requerimento deverá ser paga a taxa de registro provisório, e a anuidade.
Art. 17 - A todo profissional inscrito, de acordo com esta Seção, será entregue um cartão de registro provisório, conforme modelo estabelecido pelo Conselho Federal.
§ 1º - A inscrição provisória será concedida pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias podendo ser renovada, substituindo-se o respectivo cartão.
§ 2º - O prazo de validade da inscrição será mencionado expressamente em cor vermelha, do dia, mês e ano do seu vencimento.
§ 3º - Esgotado o prazo de inscrição provisória sem que tenha sido solicitada sua renovação, ou pedido de inscrição definitiva, o Conselho Regional de Farmácia adotará as providências necessárias para apurar e punir o eventual exercício ilegal da profissão.
§ 4º - A substituição do cartão dependerá de requerimento instruído com prova de que o diploma ou seu registro continua em fase de processamento.
§ 5º - A renovação só será concedida por igual período consecutivo de 180 (cento e oitenta) dias, admitindo-se, excepcionalmente, seja prorrogado o prazo desde que se apresente motivo de força maior ou caso fortuito.
§ 6º - O Conselho Regional de Farmácia cobrará para cada renovação de inscrição taxa de inscrição provisória.
§ 7º - O cancelamento da inscrição provisória será comunicado às autoridades competentes pelo respectivo Conselho Regional de Farmácia.
Art. 18 - O Conselho Regional de Farmácia adotará as medidas necessárias para efetivo controle das inscrições provisórias.
Art. 19 - Ao inscrito, em caráter provisório, serão conferidos todos os direitos assegurados ao profissional com inscrição definitiva, assim como estará sujeito a todas as respectivas obrigações.
Art. 20 - As carteiras provisórias já expedidas deverão ser substituídas pelo cartão de inscrição.
SEÇÃO II
DA INSCRIÇÃO SECUNDÁRIA
Art. 21 - Se o profissional exercer atividades profissionais em mais de uma região, deverá inscrever-se secundariamente na nova região e pagar as anuidades que forem estabelecidas em ambos os Conselhos.
§ 1º - Na inscrição secundária, concedida a critério do Regional, o profissional deverá esclarecer em seu requerimento que o pedido não implica em transferência e juntar os seguintes documentos:
a) a carteira profissional para ser visada pelo Presidente do Conselho Regional;
b) certidão fornecida pelo Conselho de origem de que não possui em andamento nenhum processo de penalidades, de cobrança de anuidade ou multas;
c) 2 fotografias de frente 3 x 4.
§ 2º - A inscrição secundária só será deferida se o profissional comprovar que pode dar assistência mínima de quatro horas diárias em cada local de atividade, ficando, além disso, obrigado a declarar os estabelecimentos nos quais vai exercê-las.
§ 3º - Se o exercício da profissão passar a ser feito, de modo permanente, em outra jurisdição, assim se entendendo o exercício da profissão por mais de 90 (noventa) dias na nova jurisdição, ficará obrigado a inscrever-se no respectivo Conselho Regional de Farmácia.
Art. 22 - Do indeferimento do pedido de transferência cabe recurso ao Conselho Regional e ao próprio Conselho Federal.
Art. 23 - Todas as despesas resultantes do pedido de inscrição secundária correrão por conta do profissional.
SEÇÃO III
DO REGISTRO DE EMPRESA
Art. 24 - As empresas pública e privada que exerçam as atividades abaixo descriminadas, estão obrigadas ao registro no Conselho Regional de Farmácia:
I - Dispensação e/ou manipulação de fórmulas magistrais e de medicamentos industrializados;
II - Dispensação e/ou manipulação de produtos homeopáticos;
III - Dispensação e/ou manipulação de produtos fitorerápicos;
III - Fabricação de produtos que tenham indicações e/ou ações terapêuticas, cosméticos, anestésicos ou auxiliares de diagnóstico, ou capazes de criar dependência física ou psíquica;
V - Controle e/ou inspeção de qualidade, análise prévia, análise de controle e análise fiscal de produtos que tenham destinação terapêutica, anestésica ou auxiliar de diagnósticos ou capazes de determinar dependência física ou psíquica;
VI - Extração, purificação, controle de qualidade, inspeção de qualidade, análise prévia, análise de controle e análise fiscal de insumos farmacêuticos de origem vegetal, animal e mineral;
VII - Comércio atacadista de medicamentos em suas embalagens originais e de insumos farmacêuticos;
VIII - Produção e controle de artefatos de látex, borracha e similares com fins de uso como preservativos;
Art. 25 - As empresas públicas ou privadas e suas filiais que exerçam qualquer das atividades abaixo relacionadas podem funcionar sob a Responsabilidade Técnica de Farmacêutico, e, neste caso, estão obrigadas a registrarem-se no Conselho Regional de Farmácia:
I - Fabricação de produtos biológicos, imunoterápicos, soros, vacinas, alérgenos, opoterápicos para uso humano e veterinário, bem como derivados do sangue;
II - Fabricação de produtos farmacêuticos para uso veterinário;
III - Fabricação de insumos farmacêuticos para uso humano ou veterinário e insumos para produtos dietéticos e cosméticos com indicação terapêutica;
IV - Fabricação de produtos saneantes, inseticidas, raticidas, antisépticos e desinfetantes;
V - Produção de radioisótopos ou radiofármacos;
VI - Produção de conjuntos de reativos e/ou reagentes destinados às diferentes análises auxiliares do diagnóstico médico;
VII - Fabricação de produtos cosméticos sem indicações terapêuticas;
VIII - Análises Clínicas, análises químico-toxicológicas, químico-bromatológicas, químico-farmacêuticas, biológicas, microbiológicas, fitoquímicas, sanitárias e outras de interesse da saúde pública;
IX - Controle, pesquisa e perícias bromatológicas e toxicológicas, da poluição atmosférica e ambiental, e tratamento dos despejos industriais;
X - Tratamento e controle de qualidade das águas de consumo humano, de indústrias farmacêuticas, de piscinas, praias e balneários;
XI - Produção de artefatos de látex para uso sanitário e médico hospitalar;
XII - Produção de fibras e de fios e tecidos naturais ou sintéticos para uso médico-hospitalar;
XIII - Produção de óleos, gorduras, ceras vegetais e animais e óleos essenciais;
XIV - Fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos - inclusive mesclas;
XV - Fabricação de produtos de perfumaria;
XVI - Fabricação de sabões, detergentes e glicerina;
XVII - Fabricação de artigos de material plásticos para embalagem e acondicionamento, impressos ou não;
XVIII - Beneficiamento de café, cereais e produtos afins;
XIX - Fabricação de café, chás solúveis e seus concentrados;
XX - Fabricação de produtos de milho;
XXI - Fabricação de produtos de mandioca;
XXII - Fabricação de farinhas diversas;
XXIII - Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares de origem vegetal;
XXIV - Preparação de refeições conservadas, conservas de frutas, legumes e outros vegetais, de especiarias e condimentos e fabricação de doces;
XXV - Preparação de conservas de carnes e produtos de salsicharia, não processada em matadouros e frigoríficos;
XXVI - Preparação de conservas de carne - inclusive subprodutos, não mencionados;
XXVII - Preparação de pescado e fabricação de conservas do pescado;
XXVIII - Preparação do leite e fabricação de produtos de laticínios;
XXIX - Fabricação de açúcar, de álcool e derivados;
XXX - Refinação e moagem de açúcar;
XXXI - Fabricação de balas, caramelos, pastilhas, drops, bombons e chocolates - inclusive gomas de mascar;
XXXII - Fabricação de massas alimentícias e biscoitos;
XXXIII - Refinação e preparação de óleos e gorduras vegetais, produção de manteiga de cacau e de gorduras de origem animal destinadas à alimentação;
XXXIV - Fabricação de sorvetes, bolos e/ou tortas geladas - inclusive coberturas;
XXXV - Preparação de sal de cozinha;
XXXVI - Fabricação de vinagre;
XXXVII - Fabricação de fermentos e leveduras;
XXXVIII - Fabricação de condimentos e de outros produtos alimentares, não mencionados, bem como as respectivas transformações;
XXXIX - Fabricação de vinhos e derivados;
XL - Fabricação de aguardentes, licores e outras bebidas alcoólicas;
XLI - Fabricação de cervejas, chopes e maltes;
XLII - Fabricação de bebidas não alcoólicas;
XLIII - Engarrafamento e gaseificação de águas minerais;
XLIV - Fabricação de material para usos em medicina, cirurgia e odontologia;
XLV - Extração vegetal;
XLVI - Fabricação e controle de produtos dietéticos;
XLVII - Controle, pesquisa e perícia da poluição atmosférica e tratamento de despejos industriais;
XLVIII - Planejamento, consultoria, assessoria, construção e organização de fábricas de produtos farmacêuticos, cosméticos e alimentícios;
Art. 26 - As empresas que pela Lei nº 6.839 estejam isentas de registro, mas que desenvolvam atividades que requeiram a responsabilidade técnica de Farmacêutico, deverão comprovar no CRF da jurisdição que as mesmas são exercidas por profissional nele inscrito.
CAPÍTULO IV
DA TRANSFERÊNCIA
Art. 27 - A transferência de profissional habilitado, inscrito em seu Conselho de origem para outro, somente será admitida através de requerimento em duas vias dirigido ao Regional do destino.
Art. 28 - Ao requerimento de transferência deverão ser juntados:
a) a carteira profissional;
b) certidão fornecida pelo Conselho de origem de que não possui em andamento nenhum processo de penalidade, de cobrança de anuidade ou multas;
c) prova de ter pedido baixa, no Conselho de origem, de responsabilidade técnica por qualquer tipo de estabelecimento de atividade farmacêutica, se o exigir a espécie;
d) 2 fotografias de frente 3 x 4.
Parágrafo único - O profissional preencherá e assinará as fichas necessárias à formalização de sua transferência e o Regional tomará suas impressões digitais, no ato da apresentação do requerimento.
Art. 29 - Recebido o pedido, o Presidente do Conselho para o qual se destina mandará processá-lo de acordo com as normas desta resolução, dando-lhe, porém, regime de prioridade.
Art. 30 - Deferida a inscrição pelo Presidente, ad-referendum do plenário, o CRF para o qual pretende se transferir encaminhará ao Regional de origem a segunda via do requerimento do profissional e nele consignará as informações acessórias e necessárias aos assentamentos em seu prontuário profissional.
Parágrafo único - Não se comportará no estudo do pedido o exame do mérito da habilitação profissional deferida pelo Conselho de origem.
Art. 31 - Na hipótese do item c do artigo 2º, o Conselho de origem fará a anotação da transferência e comunicará o fato à empresa e ao Serviço de Fiscalização para efeito de substituição de responsabilidade técnica.
Art. 32 - A transferência será anotada na carteira profissional do requerente, na qual se consignará o número de inscrição que lhe caberá no CRF do destino.
Parágrafo único - O processo de inscrição do profissional no Conselho de origem será anotado para efeito de suspensão de atividades do profissional na região, sem que isso implique no cancelamento da inscrição originária, para efeito de habilitação.
Art. 33 - O profissional mencionará, nos trabalhos técnicos-científicos que subscrever, o número da inscrição secundária outorgado pelo Conselho do destino.
Art. 34 - Caso o profissional volte para a jurisdição do Conselho de origem será observado o preceito do artigo 2º.
Art. 35 - As transferências de profissionais serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Federal de Farmácia, ao qual a lei deferiu a incumbência de organizar a relação dos profissionais registrados.
Art. 36 - Do indeferimento do pedido de transferência cabe recurso ao Conselho Regional e ao próprio Conselho Federal.
Art. 37 - Todas as despesas resultantes do pedido de transferência correrão por conta do profissional.
CAPÍTULO V
DA CARTEIRA PROFISSIONAL
Art. 38 - É válido em todo território nacional como prova de identidade, para qualquer efeito, a carteira emitida pelos Conselhos Regionais de Farmácia, identificada como Carteira de Profissional.
Art. 39 - Aos profissionais farmacêutico, prático e oficial de farmácia provisionados e técnicos em laboratórios inscritos no Conselho Regional de Farmácia, será entregue uma Carteira Profissional numerada e anotada na respectiva entidade, contendo:
a) referência ao número de folhas nela contida;
b) expressão de validade em todo território nacional como prova de identidade, conforme prescreve a Lei nº 6.206, de 07 de maio de 1975;
c) designação do Conselho Regional de Farmácia que a expediu;
d) nome por extenso do profissional;
e) filiação;
f) nacionalidade e naturalidade;
g) data de nascimento;
h) designação da Faculdade de Farmácia diplomadora e seu respectivo registro;
i) número de inscrição conferido pelo Conselho Regional de Farmácia;
j) data da Sessão que aprovou a inscrição;
l) espaço para outras observações, vistos e anotações;
m) termo de compromisso e assinatura do profissional;
n) retrato do profissional, de frente, de 3 x 4 cm;
o) impressão digital do polegar da mão direita;
p) assinatura do Presidente e do Secretário-Geral do Conselho Regional de Farmácia;
q) espaço para anotações de proibição e impedimento; de conferência do exercício do voto; do exercício da profissão, permanente ou ocasional; e para pagamento de anuidades.
Art. 40 - Pela expedição desta carteira será cobrada, pelo Conselho Regional de Farmácia, uma taxa correspondente ao que determinava a Lei nº 6.994/82, e na forma prevista nos Arts. 26 e 27 da Lei nº 3.820/60.
Art. 41 - O modelo da Carteira Profissional será uniforme e fixado pelo Conselho Federal de Farmácia para todo o território nacional.
Art. 42 - O profissional que desejar adquirir nova Carteira Profissional, por extravio ou dano a anterior, deverá se dirigir por escrito ao Conselho Regional de Farmácia que emitiu a original.
Art. 43 - Quando se tratar de profissional transferido, o requerimento será encaminhado através do Conselho Regional de Farmácia da jurisdição em que estiver exercendo a sua atividade.
Art. 44 - A nova carteira será expedida com o mesmo número da extraviada ou danificada, indicando-se, na folha 2 (dois), logo abaixo do número de inscrição, em tinta vermelha, o número da via a que corresponder, constando da mesma todos os assentamentos da respectiva ficha, ou cadastro, do profissional.
CAPÍTULO VI
DO CERTIFICADO DE REGULARIDADE
Art. 45 - O Certificado de Regularidade é o documento comprobatório de que o responsável técnico tem qualificação profissional para responder sobre atividade profissional farmacêutica desenvolvida por determinada empresa, conforme especificação contida na alínea c do Art. 22 da Lei nº 5.991 de 17 de dezembro de 1973.
Art. 46 - O Conselho Federal de Farmácia implanta modelo único de Certificado de Regularidade para as empresas ou estabelecimentos que explorem serviços para os quais são necessárias atividades profissionais farmacêuticas.
Art. 47 - Todos os estabelecimentos farmacêuticos deverão manter afixado em local de destaque, bem visível, o Certificado de que trata a presente Resolução.
Art. 48 - Obedecendo os parâmetros do modelo único, poderão os Conselhos Regionais utilizar-se de sistema informatizado para expedição do Certificado.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 49 - Caracteriza-se como profissional farmacêutico, sujeito a inscrição no Conselho Regional de Farmácia, o profissional que exerce o magistério superior, ou de nível de 1º e 2º graus, de:
I - matérias privativas constantes do currículo próprio do Curso de Ciências Farmacêuticas;
II - matérias não privativas do curso de Ciências Farmacêuticas para as quais o profissional farmacêutico esteja habilitado, obedecida a legislação de ensino.
Art. 50 - Fica vedada a inscrição de auxiliar de farmácia nos Conselhos Regionais de Farmácia.
Art. 51 - Os casos omissos, referentes às matérias tratadas nesta Resolução serão resolvidos pelo Plenário do Conselho Federal de Farmácia.
Art. 52 - Ficam revogadas as Resoluções nºs 46/66, 58/68, 62/68, 104/74, 110/74, 142/78, 189/88, 198/89, 228/91 e 237/92.
Arnaldo Zubioli
ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS |
ORGANIZAÇÃO DA SEGURIDADE
SOCIAL E PLANO DE CUSTEIO/PLANOS
DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - ALTERAÇÕES
MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 1.523-11, de 26.08.97
(DOU de 27.08.97)
Altera dispositivos das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.
CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS AO INSS
PELOS GOVERNOS, ENTIDADES E HOSPITAIS
INTEGRANTES DO SUS - AMORTIZAÇÃO E PARCELAMENTO
MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 1.571-5, de 26.08.97
(DOU de 27.08.97)
Dispõe sobre amortização e parcelamento de dívidas oriundas de contribuições sociais e outras importâncias devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, e pelas entidades e hospitais integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS, ou com este contratados ou conveniados, e dá outras providências.
REAJUSTE DO SALÁRIO MÍNIMO E
DOS BENEFÍCIOS
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 1.572-4, de 26.08.97
(DOU de 27.08.97)
Dispõe sobre o reajuste do salário mínimo e dos benefícios da Previdência Social.
AUTO DE INFRAÇÃO - LAVRATURA
ORDEM DE
SERVIÇO Nº 171, de 22.08.97
(DOU de 29.08.97)
ASSUNTOS
Dispõe sobre a lavratura de Auto de Infração - AI, a aplicação de multa e dá outras providências.
FUNDAMENTAÇÃO:
Código Tributário Nacional - CTN;
Leis nº 8.212 e 8.213, de 24.07.91, e alterações posteriores;
Lei nº 8.476, de 23.07.97;
Lei nº 8.870, de 15.04.94;
Lei nº 8.981, de 20.01.95;
Medida Provisória nº 1.523-9, de 27.06.97 e reedições posteriores;
Regulamento dos Benefícios da Previdência Social - RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 05.03.97;
Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social - ROCSS, aprovado pelo Decreto nº 2.173, de 05.03.97.
A DIRETORA DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO - SUBSTITUTA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 175, inciso III, do Regimento Interno do INSS, aprovado pela Portaria MPS nº 458, de 24 de setembro de 1992,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 33 da Lei nº 8.212/91 e no artigo 113 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social - ROCSS;
CONSIDERANDO a necessidade de se redefinirem procedimentos atinentes à lavratura de Auto de Infração,
RESOLVE:
FINALIDADE
1 - O Auto de Infração - AI destina-se a registrar a ocorrência de infração praticada contra a Seguridade Social e a possibilitar a instauração do respectivo processo.
LAVRATURA E ENCAMINHAMENTO
2 - A lavratura do AI compete, privativamente, ao Fiscal de Contribuições Previdenciárias - FCP no pleno exercício de suas funções.
2.1 - Quando constatada a ocorrência de infração a dispositivo da legislação previdenciária, o AI deverá ser lavrado de imediato, sob pena de responsabilidade, contendo descrição pormenorizada da infração e das circunstâncias em que foi praticada, indicando local, dia e hora de sua lavratura.
2.1.1 - A simples transcrição das ementas de descrição sumária de infração, previstas no anexo II, não servem como descrição pormenorizada da infração e das circunstâncias em que foi praticada.
2.2 - Não caberá a lavratura de AI no caso de denúncia espontânea da infração.
2.2.1 - Considera-se denúncia espontânea o procedimento adotado que regularize a obrigação que tenha configurado uma infração, dispensada a formalização de protocolo de denúncia espontânea.
2.2.2 - Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração.
2.2.2.1 - Considera-se procedimento administrativo ou medida de fiscalização toda e qualquer notificação escrita ao contribuinte para prática de ato de interesse do INSS.
3 - Em uma mesma ação fiscal será lavrado apenas um AI por tipo de infração.
3.1 - Nos casos abaixo, as ocorrências verificadas em cada tipo de infração deverão ser relacionadas individualmente no campo 16 do AI ou em relatório complementar:
a) não inscrição, junto ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, de segurado empregado admitido a partir de 06 de março de 1997;
b) acidente de trabalho não comunicado ao INSS;
c) óbito não informado ao INSS, até a competência julho/94;
d) ato praticado pelas Instituições Financeiras definidas na Lei nº 8.870/94 sem a exigência de Certidão Negativa de Débito - CND, quando da contratação, com pessoas jurídicas e a elas equiparadas, de operações de crédito que envolvam recurso público, a partir da competência agosto/94;
e) guia de recolhimento mensal, cuja cópia a empresa tenha deixado de fornecer ao sindicato correspondente, a partir da competência agosto/94;
f) divergência entre os valores informados ao sindicato pela empresa e pelo INSS sobre as contribuições recolhidas na mesma competência, a partir da competência agosto/94.
3.1.1 - Excepcionalmente, havendo motivo plenamente justificado, poderão ser lavrados AI distintos em relação a cada ocorrência.
3.1.2 - No caso das alíneas "e" e "f", cada competência em que tenha ocorrido o descumprimento da obrigação corresponde a uma ocorrência.
3.2 - No caso de ação fiscal desenvolvida no estabelecimento centralizador, caberá a emissão de apenas um AI por infração cometida pela empresa.
3.3.1 - No caso das infrações referidas no subitem 3.1, mesmo que elas se refiram a estabelecimentos distintos, deverão ser objeto de um único AI, com a individualização das ocorrências no campo 16 do AI ou em relatório complementar, observado o disposto nos subitens 3.1.1 e 3.1.2.
3.3.2 - No caso da alínea "e" do subitem 3.1, se a fiscalização verificar que a empresa não efetuou os recolhimentos, não lavrará o auto de infração, lançando tão-somente o débito.
3.4 - No caso de ação fiscal desenvolvida no estabelecimento centralizado, caberá a emissão de AI nesse estabelecimento, remetendo-o à Gerência Regional de Arrecadação e Fiscalização - GRAF circunscricionante do estabelecimento centralizador, para julgamento (emissão de Decisão-Notificação-DN).
3.5 - Nos órgãos ou entidades da administração direta e indireta federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, o AI deverá ser lavrado na pessoa do dirigente, em relação ao período de sua gestão.
3.5.1 - Considera-se dirigente aquele que tenha competência funcional para decidir a prática ou não do ato que constitua infração à legislação previdenciária.
3.5.2 - Nesse caso, o FCP promoverá a matrícula ex-officio do dirigente, para efeito de cadastramento do AI.
3.5.3 - Não se aplica o disposto neste subitem às empresas públicas e sociedades de economia mista, as quais deverão ser diretamente responsabilizadas pelas infrações que praticarem.
3.6 - Nos cartórios, o titular de serventia é pessoalmente responsável pela infração a dispositivo da legislação previdenciária, em nome do qual deverá ser lavrado o AI.
4 - Na hipótese de encerramento de atividade de empresa autuada, o AI será lavrado em seu nome, seguido da expressão:
"na pessoa do .... "(qualificação do titular, sócio-gerente, sócio-remanescente, diretor-presidente, liquidante etc.).
5 - Ocorrendo sucessão, o AI será lavrado em nome do sucessor, mencionando-se, a seguir, o antecessor ou antecessores, se houver infração praticada ao tempo destes, registrando-se no relatório fiscal a forma como se deu a sucessão (fusão, incorporação, transformação etc.).
Ex.: "...(nome da empresa sucessora) sucessora de ...(nome da empresa sucedida)".
6 - Na empresa em falência, concordata, dissolução ou liquidação judicial ou extrajudicial, deverão ser autuados o síndico, o comissário ou o liquidante, sempre que ocorrer recusa ou sonegação de documentos/informações ou a sua apresentação deficiente, relativamente aos documentos sob sua guarda.
6.1 - Nesses casos, o AI será lavrado em nome do responsável, devendo-se identificar a situação da empresa no campo 16.
6.2 - No caso de falecimento do titular de firma individual e do trabalhador autônomo e equiparado, que mantém segurado a seu serviço, o inventariante será autuado sempre que ocorrer a hipótese prevista no item 6.
7 - O AI será preenchido preferencialmente em letra de forma legível, à máquina ou por meio eletrônico, sem emendas ou rasuras, em 2 (duas) vias.
8 - As duas vias do AI terão a seguinte destinação:
a) 1ª via - será entregue ao Supervisor de Equipe para instauração do processo de infração;
b) 2ª via - será entregue pelo FCP ao autuado ou ao seu representante legal, mediante assinatura e qualificação na 1ª via.
8.1 - O Supervisor de Equipe procederá ao exame formal do AI, providenciando o respectivo cadastramento no Sistema ATARE, segundo rotina a ser estabelecida pela GRAF.
8.2 - O expediente será encaminhado ao Setor de Cobrança, somente após a providência referida no subitem 8.1.
8.3 - A etiqueta DEBCAD deverá ser aposta na 1ª via do AI pelo FCP que anotará o respectivo número no campo correspondente da 2ª via, antes da entrega ao contribuinte.
8.3.1 - No caso de AI emitido por meio eletrônico, o número do DEBCAD será impresso automaticamente.
8.4 - Se o AI for recebido por procurador, nomeado mediante instrumento público, serão anotadas, no campo "qualificação", as referências da procuração (cartório, livro, folhas, número e data) ou, se por instrumento particular, será juntada a respectiva procuração.
8.5 - Ocorrendo a ausência da pessoa qualificada para assinar o AI ou a recusa de assinatura, a 2ª via, acompanhada do Aviso de Recebimento - AR, devidamente preenchido, será encaminhada ao autuado, preferencialmente por intermédio do Setor de Serviços Gerais, via ECT, mediante Guia de Remessa de Correspondência - GRC numerada, preferencialmente no mesmo dia ou no prazo máximo de 3 (três) dias úteis da sua lavratura, registrando-se, no campo "assinatura do autuado", o seguinte:
"Ausente" ou "Recusou-se a assinar".
"Remetida a 2ª via ao autuado, mediante o Registro Postal nº ......, de ...../.../.... e GRC nº ...... ."
9 - O FCP deverá relatar no campo "descrição dos fatos e enquadramento legal", de forma precisa e circunstanciada, as razões da autuação, mencionando, se for o caso, a ocorrência de agravantes, conforme item 12.
9.1 - A identificação dos co-responsáveis pela empresa deverá constar de relatório fiscal, sempre que o número for superior a dois.
9.1.1 - Se igual ou inferior a dois, o FCP os identificará na emissão do DCD, caso não utilize o meio eletrônico.
9.2 - O AI lavrado por infração ao artigo 52 da Lei nº 8.212/91 deverá conter a discriminação dos valores das bonificações, dividendos, cotas ou participação nos lucros com os respectivos períodos em que foram pagos.
9.2.1 - Considera-se débito para os efeitos do artigo citado, a existência de Notificação Fiscal de Lançamento de Débito - NFLD ou AI com multa aplicada transitados em julgado, a provisão contábil de contribuições não recolhidas, a evidente existência de débito previdenciário decorrente da falta de recolhimento de contribuições incidente sobre a folha de pagamento dos segurados a seu serviço, ou ainda, contribuições decorrentes de produção rural, sub-rogadas ou não.
JULGAMENTO
10 - O AI deve, necessariamente, ser objeto de julgamento, onde se examinará tanto o seu aspecto formal, quanto o mérito da infração, independentemente de o infrator ter ou não apresentado defesa.
10.1 - Tratando-se de vício sanável, entre outros, o erro de capitulação, o AI deverá ser sanado mediante relatório aditivo ou despacho saneador, oportunizando ao autuado novo prazo de defesa.
10.2 - Tradando-se de vício insanável, como, por exemplo, erro na identificação do autuado e omissão de elementos essenciais da infração, o AI deverá ser julgado nulo, lavrando-se outro em substituição, quando possível.
10.3 - Caso o autuado, no prazo de defesa, queira efetuar o recolhimento da multa, o AI deverá ser julgado de forma célere.
APLICAÇÃO DA MULTA
11 - A multa por infração a dispositivo da legislação previdenciária decorre de julgamento de auto de infração considerado procedente.
11.1 - Por infração a qualquer dispositivo das Lei nºs 8.212 e 8.213, de 24.07.91, aos artigos 10 e 12 da Lei nº 8.870, de 15.04.94, bem como pela ocorrência das situações previstas no art. 6º, incisos I e II da Lei nº 8.870/94, exceto no que se refere a prazo de recolhimento de contribuições, fica o responsável sujeito a multa variável, conforme a gravidade da infração e de acordo com os seguintes valores:
a) entre 01 (um) e 100 (cem) vezes o valor mínimo nas infrações previstas no art. 106, I do ROCSS (códigos fund. legal 30, 31, 32 e 33 do anexo II);
b) entre 10 (dez) e 100 (cem) vezes o valor mínimo nas infrações previstas no art. 106, II, do ROCSS (códigos fund. legal 34, 35, 38, 41 a 45 e 50 do anexo II);
c) de um valor mínimo para as demais infrações a dispositivos para os quais não haja penalidade expressamente cominada, conforme art. 107 do ROCSS ou art. 250 do RBPS (códigos fund. legal 49, 56, 58, 59, 65, 66 e 99 do anexo II);
d) de 50% (cinqüenta por cento) das quantias que tiverem sido pagas ou creditadas por empresa em débito para com a Seguridade Social, conforme previsto no art. 108 do ROCSS (códigos fund. legal 51 e 52 do Anexo II), independentemente do limite máximo estabelecido pelo art. 106 do ROCSS;
e) entre os limites mínimo e máximo do salário de contribuição, genericamente considerado, como tal definido nas tabelas mensalmente publicadas pelo MPAS e DAF, não guardando, portanto, qualquer relação com o salário de contribuição do acidentado por acidente de trabalho não comunicado, conforme estabelecido no art, 109 do ROCSS (código fund. legal 53 do anexo II);
f) entre 90 (noventa) e 9.000 (nove mil) UFIR nas situações previstas no art. 6º, incisos I e II da Lei nº 8.870/94 (códigos fund. legal 60,61 e 62 do anexo II);
g) no valor de cem mil UFIR na infração prevista no art. 10 da Lei nº 8.870/94 (código fund. legal 63 do anexo II);
h) no valor de vinte mil UFIR na infração prevista no art. 12 da Lei nº 8.870/94 (código fund. legal 64 do anexo II).
11.1.1 - No caso do subitem 3.1, o limite máximo da multa é por infração (ocorrência) e não por auto de infração.
11.2 - Tratando-se de ato não definitivamente julgado, aplicar-se-á a legislação superveniente:
a) quando deixe de defini-la como infração;
b) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo de sua prática.
11.3 - A multa aplicada por infração ao art. 68 da Lei nº 8.212/91, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.476 de 23.07.97, retroagirá a 16.04.94, no que for mais favorável.
CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES
12 - Constituem circunstâncias agravantes da infração, das quais dependerá a gradação da multa, ter o infrator:
a) tentado subornar servidor dos órgãos competentes;
b) agido com dolo, fraude ou má-fé;
c) desacatado, no ato da ação fiscal, o agente da fiscalização;
d) obstado a ação da fiscalização;
e) incorrido em reincidência.
12.1 - Nas infrações de não inscrição do segurado junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (art. 17 da Lei nº 8.213/91) e de não inclusão do segurado na folha de pagamento (art. 32, I, da Lei nº 8.212/91) sempre se presumirá a má-fé.
12.2 - Caracteriza-se reincidência específica a prática de nova infração a um mesmo dispositivo e reincidência genérica a prática de nova infração de natureza diversa, por uma mesma pessoa ou pelo seu sucessor à legislação previdenciária, dentro de cinco anos contados da data em que houver passado em julgado administrativo a decisão condenatória referente à infração anterior, até a data da lavratura do AI que registrou a ocorrência da nova infração.
12.2.1 - Nos casos em que o infrator responder pessoalmente pela multa, não haverá caracterização de sucessão.
12.3 - A lavratura da NFLD não é considerada circunstância agravante.
CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES
13 - Constituem circunstâncias atenuantes da infração, das quais dependerá a gradação da multa, ter o infrator:
a) agido de boa-fé ou com manifesta ignorância e corrigido a falta até a remessa de recurso à Câmara de Julgamento - CaJ/Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS.
a.1) Neste caso, a GRAF, confirmando a correção da falta, procederá a reforma da decisão atenuando-se a multa aplicada e recorrerá de ofício à autoridade superior.
b) corrigido a falta até a decisão administrativa de primeira instância.
13.1 - a existência da boa-fé ou da manifesta ignorância deverá ser objeto de manifestação do fiscal autuante.
GRADAÇÃO DAS MULTAS
14 - As multas serão aplicadas da seguinte forma:
a) na ausência de agravantes, será aplicada nos valores mínimos (base) estabelecidos conforme o caso;
b) as agravantes das letras "a" e "b" do item 12 elevam a multa em três vezes;
c) as agravantes das letras "c" e "d" do item 12 elevam a multa em duas vezes;
d) a agravante da letra "e" do item 12 eleva a multa em três vezes a cada reincidência específica e em duas vezes a cada reincidência genérica.
e) em caso de ocorrência da infração referida na letra "e" do subitem 11.1, a multa será elevada em duas vezes a cada reincidência;
f) havendo concorrência entre as agravantes das letras "a" a "d" do item 12, prevalecerá aquela que mais eleve a multa;
g) havendo concorrência entre a agravante da letra "e" e quaisquer das demais agravantes do item 12, ambas serão consideradas na aplicação da multa;
h) havendo concorrência de reincidência genérica e específica, deverá prevalecer a específica.
14.1 - Os AI lavrados anteriormente à vigência do Decreto nº 356/91 não serão considerados para efeito de reincidência.
14.2 - A reincidência somente será levada em consideração na hipótese de existência de AI procedente e transitado em julgado.
14.3 - A caracterização da reincidência sempre se dará em relação a ações fiscais distintas.
14.3.1 - No caso da lavratura de mais de um AI em uma mesma ação fiscal, o trânsito em julgado de um deles não será considerado para efeito de reincidência no julgamento dos demais.
14.4 - Será considerada apenas 01 (uma) reincidência, quando em uma mesma ação fiscal anterior tenham sido lavrados mais de um AI, independendentemente do trânsito em julgado ter-se dado em datas diferentes.
14.5 - Caso haja AI transitado em julgado e em nova ação fiscal sejam lavrados mais de um AI, o fator de elevação da agravante "reincidência" será aplicado individualmente em cada AI.
14.6 - Caso haja AI transitado em julgado, e em nova ação fiscal sejam lavrados AI na forma do subitem 3.1, alíneas "a", "b", "c", "e" e "f", o fator de elevação da agravante "reincidência" será aplicado individualmente a cada ocorrência.
RELEVAÇÃO OU ATENUAÇÃO DA MULTA
15 - A multa será relevada, na ocorrência de circunstância atenuante, mediante pedido fundamentado dentro do prazo de defesa, ainda que não contestada a infração, se o infrator for primário e não tiver ocorrido nenhuma circunstância agravante.
15.1 - No caso de relevação, será o AI julgado procedente e, mesma DN, a multa será relevada e registrada para efeito de reincidência.
16 - A autoridade julgadora, verificando a ocorrência de circunstância atenuante e a inexistência de circunstância agravante, independentemente de pedido, atenuará a multa, nos seguintes percentuais;
a) Em 75% (setenta e cinco por cento), quando tiver o infrator agido com boa-fé ou manifesta ignorância e corrigido a falta até a decisão administrativa de primeira instância;
b) Em 50% (cinqüenta por cento), quando tiver o infrator agido com boa-fé ou manifesta ignorância e corrigido a falta até decisão da CaJ/CRPS;
c) Em 50% (cinqüenta por cento), quando tiver o infrator corrigido a falta até a decisão administrativa de primeira instância.
FIXAÇÃO DA MULTA
17 - A multa será fixada da seguinte forma:
17.1 - Na ausência de agravante, a multa será aplicada nos valores mínimos estabelecidos no subitem 11.1.
17.2 - Na ocorrência de circunstância agravante:
a) estabelece-se o valor-base (valor mínimo por tipo de infração);
b) aplica-se o fator de elevação de agravante sobre o valor-base, obtendo-se o valor da multa a ser aplicada.
17.2.1 - Quando a agravante for a de reincidência, há que se observar:
a) na primeira reincidência, o valor da multa a ser aplicada será obtido mediante a multiplicação dos fatores de elevação do item 14 pelo valor-base da multa;
b) a partir da segunda reincidência, o valor da multa será obtido mediante a multiplicação do "produto dos fatores de elevação" pelo valor-base da multa.
17.2.1.1 - o "produto dos fatores de elevação" será obtido mediante a multiplicação, entre si, de todos os fatores de elevação (quer aqueles referentes às infrações anteriores, quer o aplicável ao AI em julgamento).
17.2.2 - Quando concorrer a reincidência com qualquer outra agravante, serão elas aplicadas, distintamente, sobre o valor-base, somando-se os respectivos valores para se obter a multa a ser aplicada.
17.3 - Na ocorrência de circunstância atenuante, verificada a ausência de agravante, a multa será reduzida através da aplicação do percentual de redução sobre o valor-base.
17.4 - No caso das infrações referidas no subitem 3.1, a multa será fixada por ocorrência, considerando-se tantos valores-bases quantas sejam as ocorrências, somando-se os valores para se obter a multa total a ser aplicada.
17.5 - Nas demais infrações (não referidas no subitem 3.1), inclusive naquelas decorrentes de ato praticado sem o documento comprobatório de inexistência de débito, a multa será fixada por auto de infração, independentemente do número de ocorrências da infração.
17.6 - No caso das infrações referidas no subitem 11.1, alíneas "g", "h" e "i", em que a multa é fixa, a ocorrência de agravante não produz efeitos, aplicando-se, contudo, quando for o caso, a atenuação ou relevação da multa.
DISPOSIÇÕES GERAIS
18 - Para efeito do subitem 3.1, alínea "b", a Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT preenchida e entregue ao serviço médico da rede pública conveniado, contratado ou particular, será considerada como comunicação feita ao INSS.
19 - Para efeito de matrícula no INSS, em relação a autônomo na condição de empregador e condomínio, o início da atividade é considerado a partir da data de contração do primeiro segurando.
20 - Para efeito do subitem 3.1, alínea "d", considera-se pessoa jurídica e equiparada a firma individual ou sociedade que assume o risco da atividade econômica urbana ou rural, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e fundacional, a cooperativa, a associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeira, não se aplicando esse conceito ao autônomo e equiparado ao autônomo.
21 - O AI deverá ser lavrado, em regra, no decorrer da ação fiscal, no período compreendido entre as datas limite estipuladas para o início e para o término da ação fiscal.
21.1 - No caso da não apresentação ou da apresentação deficiente de elementos solicitados pela fiscalização, o AI deverá ser lavrado na data estipulada para a sua apresentação.
21.2 - Havendo necessidade de prorrogação do prazo inicialmente concedido, deverá ser emitido formulário de solicitação de elementos com o novo prazo, com a ciência da empresa e identificação do signatário.
22 - Para fins exclusivos de cadastramento o FCP deverá preencher o DCD, anexando-o à primeira via do AI, caso não utilize o meio eletrônico, ficando dispensado em caso de emissão por meio eletrônico.
23 - No caso de lavratura de AI por falta de matrícula, deverá o FCP promovê-la ex-officio, relatando tal fato e fazendo consignar o respectivo número no campo 16 do AI ou em relatório complementar.
23.1 - Nesse caso o FCP emitirá o "Certificado de Matrícula e Alteração - CMA", cuja cópia será anexada à primeira via do AI.
24 - É vedada a emissão de AI com capitulação no art. 95 da Lei nº 8.212/91, que define crimes contra a seguridade social.
24.1 - Nos casos onde o mesmo fato caracterize, ao mesmo tempo, crime previsto no artigo 95 da Lei nº 8.212/91 e infração a dispositivo da mesma lei ou de qualquer outro da legislação previdenciária, serão emitidos documentos distintos para cada caso: notícia crime para o caso de crime e auto de infração para a infração.
25 - O valor da multa aplicada será sempre o da tabela vigente na data da lavratura do AI, em real.
26 - Os recursos contra DN só serão encaminhados à Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social - CaJ/CRPS, se instruídos com prova de depósito do valor da multa.
26.1 - Não sendo comprovado o depósito obrigatório, deverá ser comandada a fase 418 e o processo administrativo de débito encaminhado à Procuradoria, após ciência ao contribuinte.
26.1.1 - Constando do recurso fato que implique a modificação do valor da multa aplicada, deverá ser reformada a decisão anterior, antes das providências acima determinadas.
27 - A multa referente a distribuição proibida de bonificações, dividendos, cotas ou participação nos lucros deverá ser atualizada desde a data em que foi efetivada a distribuição proibida, na mesma forma de atualização das contribuições devidas à Seguridade Social.
28 - No caso de AI lavrado contra dirigente de órgão ou entidade de administração federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, após o trânsito em julgado, não providenciando o dirigente a quitação do débito, será o processo encaminhado à Procuradoria Estadual/Regional.
29 - Não serão lavrados AI contra empresas com falência decretada, missões diplomáticas estrangeiras no Brasil e seus membros.
30 - Havendo a descaracterização de segurado autônomo, inscrito ou não na Previdência Social, caberá a lavratura de AI pela não inscrição do segurado como empregado, cujo processo deverá tramitar conexamente com o respectivo lançamento do débito.
31 - Sempre que houver a lavratura de AI em decorrência de fato que ensejou a emissão de NFLD deverá constar do relatório fiscal de ambos e número do DEBCAD de um e do outro.
32 - A partir da competência 11/91, as infrações serão capituladas, com base nas Leis nºs 8.212/91, 8.213/91 e legislação posterior.
32.1 - As infrações ocorridas durante a vigência da legislação anterior não serão objeto de lavratura de AI.
32.1.1 - Os AI lavrados por infração à legislação anterior, ainda não submetidos a julgamento, serão julgados nulos e os processos respectivos encaminhados para arquivamento.
33 - Os AI lavrados anteriormente à vigência desta Ordem de Serviço e que estejam em desacordo com ela - pendentes de DN, sem interposição de recurso, mas ainda não encaminhados a Procuradoria para inscrição em dívida ativa, ou com recurso interposto, mas ainda não encaminhados ao CRPS - serão julgados nulos ou improcedentes, como nos casos de erro na identificação do autuado (dirigente) e de denúncia espontânea, atendendo-se, se for o caso, para a lavratura de novos, AI;
33.1 - Os valores do depósito, se for o caso, serão devolvidos ao autuado, em sua totalidade, ou parcialmente, independentemente de prévia manifestação deste.
34 - As DN de multas aplicadas por infração ao artigo 50 da Lei nº 8.212/91 que estejam em desacordo com o artigo 106, inciso I do Decreto nº 2.173/97, serão objeto de reforma para aplicação da multa menos severa.
34.1 - Os créditos do INSS decorrentes de multas aplicadas por infração ao art. 50 da Lei nº 8.212/91, na forma da alínea "e", do inciso I do art. 106 do Decreto nº 2.173/93, serão reconhecidos extintos, mediante despacho fundamentado no art. 3º da Lei nº 9.476 de 23.07.97.
35 - Os AI lavrados contra agentes políticos e dirigentes de órgãos públicos estaduais, do Distrito Federal e municipais, a quem foram impostas penalidades pecuniárias pessoais, na forma do artigo 41 da Lei nº 8.212/91, serão reconhecidos extintos, mediante despacho fundamentado no art. 3º da Lei nº 9.476/97.
36 - Nas infrações ocorridas anteriormente à vigência desta O.S. que, em razão de pedido, forem passíveis de redução da multa, aplicar-se-ão os seguintes percentuais:
a) de 50% (cinqüenta por cento) para infrações ocorridas até 23.06.96;
b) de 25% (vinte e cinco por cento) para infrações ocorridas de 24.06.96 até 05.03.97.
37 - O formulário Auto de Infração - AI, cód. DAF.AFFI 4529, integra esta O.S., conforme anexo I.
38 - Esta O.S. entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a OS/INSS/DAF nº 141, de 20 de junho de 1996.
Rejane de La Rocque Vieira de
Mello
INSTRUÇÕES PARA O PREENCHIMENTO DO ANEXO I DA OS/INSS/DAF Nº 171/97
Etiqueta DEBCAD - Apor a etiqueta, na primeira via do AI, anotando-se, no campo correspondente da 2ª via, o número respectivo, em caso de emissão por meio eletrônico o número do DEBCAD será impresso automaticamente.
Campo 01 - CAT: Registrar 1 quando for CGC e 3 quando for CPF;
CGC/CPF: Registrar o CGC ou CPF do autuado.
Campo 02 - Registrar o número da matrícula CEI.
Obs.: - No caso de obra de construção civil, não deverá ser preenchido, anotando-se a matrícula correspondente no campo 16 ou em relatório complementar.
No caso de se tratar de pessoa física, registrar obrigatoriamente o CPF correspondente no campo 01.
Campo 03 - Tipo: Registrar 0 para empresa em atividade e 3 para empresa com atividade encerrada.
Campo 04 - SE: Registar o código numérico que identifique a Suprintendência Estadual.
GRAF: Registrar o código numérico que identifique a Gerência Regional de Arrecadação e Fiscalização que jurisdiciona o endereço da empresa.
Campo 05 - Registrar o nome do autuado.
Campos 06 a 11 - Registrar o endereço completo do autuado.
Obs.: Tratando-se de servidor, serventuário da justiça ou dirigente de entidade da administração pública direta ou indireta, deverá ser registrado o endereço residencial do autuado.
Campo 12 - Registrar o código de enquadramento no SAT.
Campos 13 e 14 - Registrar data, hora e minuto da lavratura.
Campo 15 - Registrar o código numérico que identifique a infração praticada, conforme o anexo II.
Campo 16 - Descrever, de forma precisa e circunstanciada, os fatos e razões da autuação, bem como a capitulação legal, observando que esta não poderá estar em desacordo com a descrição da infração.
As agravantes previstas nos incisos I a IV do artigo 110 do ROCSS deverão, necessariamente, ser registradas no próprio AI, sob pena de não poderem ser conhecidas;
Constar expressamente dados específicos e essenciais;
Identificação dos co-responsáveis, sempre que o número for superior a dois. Se igual ou inferior a dois, o FCP os identificará na emissão do DCD, ficando dispensado no caso de emissão por meio eletrônico.
Campo 17 - Registrar o endereço do INSS onde a defesa deverá ser protocolada; local na lavratura do auto; assinatura e carimbo do FCP; data de recebimento (importante para a comprovação da tempestividade da defesa); assinatura e qualificação do autuado.
ANEXO II
CÓDIGO FUND. LEGAL | DESCRIÇÃO SUMÁRIA DA INFRAÇÃO | CAPITULAÇÃO LEGAL Lei nº 8.212/91 |
30 | Deixar de preparar folha(s) de pagamento(s) das remunerações pagas ou creditadas a todos os segurados a seu serviço, de acordo com os padrões e normas estabelecidos pelo INSS. | Art. 32, I c/c Art. 47, I, § 4º ROCSS |
31 | Deixar a empresa de se matricular no INSS, dentro de 30 (trinta) dias contados da data do início de suas atividades, quando não sujeita a registro do comércio. | Art. 49, II |
32 | Deixar a empresa de descontar da remuneração paga aos segurados a seu serviço importância proveniente de dívida ou responsabilidade por eles contraída junto à Seguridade Social, relativa a benefícios pagos indevidamente. | Art. 91 |
33 | Deixar de matricular no INSS obra de construção civil de sua propriedade ou executada sob sua responsabilidade no prazo de 30 (trinta) dias do início de suas atividades. | Art. 49, parágrafo 1º, "b" |
34 | Deixar de lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos. | Art. 32, II |
35 | Deixar de prestar ao INSS todas as informações cadastrais financeiras e contábeis de interesse do mesmo, ou os esclarecimentos necessários à fiscalização. | Art. 32, III |
38 | Deixar de exibir qualquer documento ou livro relacionados com as contribuições para a Seguridade Social. | Art. 33, parágrafo 2º |
41 | Deixar de exigir documento comprobatório de inexistência de débito quando da contratação com o poder público ou no recebimento de benefício ou de incentivo fiscal ou creditício. | Art. 47, I, "a" |
42 | Deixar de exigir a apresentação de documento comprobatório de inexistência de débito, quando da alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo. | Art. 47, I "b" |
43 | Deixar de exigir a apresentação de documento comprobatório de inexistência de débito, na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel incorporado ao ativo permanente da empresa, de valor superior ao previsto em lei. | Art. 47, I "c" |
44 | Deixar de exigir documento comprobatório de inexistência de débito no registro ou arquivamento, no órgão próprio, de ato relativo à baixa ou redução de capital de firma individual, redução de capital social, cisão total ou parcial, transformação ou extinção de entidade ou sociedade comercial ou civil. | Art. 47, I, "d" |
45 | Deixar de exigir documento comprobatório de inexistência de débito do proprietário, pessoa física ou jurídica, de obra de construção civil, quando da averbação de obra no Registro de Imóveis. | Art. 47, II |
49 | Deixar de comunicar os óbitos ao INSS,, conforme disposto no Decreto nº 92.588, de 25 de abril de 1986 (infrações ocorridas até 07/94). | Art. 68 |
50 | Deixar de consignar as dotações necessárias ao pagamento das contribuições devidas à Seguridade Social, de modo a assegurar a sua regular liquidação dentro do exercício. | Art. 87 |
51 | Distribuir bonificação ou dividendo a acionista, estando em débito para com a Seguridade Social. | Art 52, I |
52 | Dar ou atribuir cota ou participação nos lucros a sócio cotista, diretor ou outro membro de órgão dirigente, fiscal ou consultivo, ainda que a título de adiantamento, estando em débito com a Seguridade Social. | Art. 52, II |
58 | Deixar de comunicar os óbitos ao INSS e/ou enviar ao INSS informações inexatas (infrações ocorridas a partir de 08/94). | Art. 68 |
59 | Deixar a empresa de descontar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço. | art. 30, I, "a" |
65 | Deixar a empresa cedente de mão-de-obra de elaborar folhas de pagamento e guia de recolhimento distintas para cada tomador de serviço. | Art. 31, parágrafo 4º |
Lei nº 8.213/91 | ||
53 | Deixar de comunicar acidente de trabalho ao INSS. | Art. 22 |
56 | Deixar a empresa ou sindicato de inscrever o segurado empregado e trabalhador avulso. | Art. 17 c/c art. 15, I, § 1º do RBPS |
66 | Deixar a empresa de manter laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos no ambiente de trabalho, ou emitir documento de comprovação de exposição em desacordo com o laudo. | art. 58, § 3º na redação pela MP 1.523/96 |
Lei nº 8.870/94 | ||
60 | Deixarem as empresas de fornecer ao sindicato cópia da GRPS. | Art. 3º, c/c arts. 6º, I e 7º |
61 | Deixarem as empresas de afixar cópia da GRPS no quadro de horário de que trata o art. 74 do Decreto-lei nº 5.452/43. | Art. 4º c/c arts. 6º, I e 7º |
62 | Divergência entre os valores informados pela empresa e pelo INSS sobre contribuições recolhidas na mesma competência. | Art. 6º, II, c/c art. 7º |
63 | Deixar as instituições financeiras de exigir CND das pessoas jurídicas e a elas equiparadas, quando de contratação de operações de crédito previstas nos incisos I, II e III do art. 10 da Lei nº 8.870/94., | Art. 10, I, II e III |
64 | Deixar as instituições financeiras de fornecer, mensalmente, ao INSS relação das empresas com as quais tenham efetuado operação de crédito. | Art. 12 |
99 | Outras situações. | a capitular |
ASSUNTOS TRABALHISTAS |
SALÁRIO - EDUCAÇÃO - ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 1.565-8, de 26.08.97
(DOU de 27.08.97)
Altera a legislação que rege o Salário-Educação, e dá outras providências.
REGISTRO SINDICAL - CONVALIDAÇÃO DOS ATOS
PORTARIA Nº
738, de 28.08.97
(DOU de 29.08.97)
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a necessidade de definir as questões suscitadas quanto à competência para a prática dos atos referentes ao registro sindical, resolve:
Art. 1º - Convalidar todos os atos referentes ao registro sindical, praticados na conformidade da Instrução Normativa nº 03, de 10 de agosto de 1994, pelo Secretário de Relações do Trabalho, ou por quem o substituiu em seus impedimentos e ausências, no período compreendido entre 1º de janeiro de 1995 e 23 de julho de 1997.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Paulo Paiva
REGISTRO SINDICAL - NOVAS NORMAS
INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 1, de 17.07.97(*)
(DOU de 29.08.97)
Dispõe sobre o Registro Sindical.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso II, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 8º, inciso I, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que o egrégio Supremo Tribunal Federal, ao interpretar a norma inscrita no art. 8º, item I, da Constituição Federal, firmou orientação no sentido de que o registro sindical no Ministério do Trabalho constitui" - ato vinculado, subordinado apenas à verificação de pressupostos legais, e não de autorização ou de reconhecimento discricionários" (MI-144/SP, Tribunal Pleno; ADIMC - 1121/RS, Tribunal Pleno);
CONSIDERANDO que o registro sindical é ato meramente cadastral, para o fim de tornar pública a existência da entidade e servir como fonte unificada de dados a que os interessados poderão recorrer como elemento documental para dirimir suas controvérsias, por si mesmas ou junto ao Poder Judiciário (RE 35875-2/SP; MS 1045-DF);
CONSIDERANDO que a reiterada jurisprudência fixada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que "o princípio da unicidade não significa exigir apenas um sindicato representativo de categoria profissional, com base territorial delimitada, mas, de impedir que mais de um sindicato represente o mesmo grupo profissional" sendo "vedado ao Estado intervir sobre a conveniência ou oportunidade do desmembramento ou desfiliação" (RE-74986/SP; RE-40267/SP; RE-38726/RJ; MS-1703/DF), resolve:
Art. 1º - Delegar competência ao Secretário de Relações do Trabalho, para praticar todos os atos relativos ao registro sindical, na conformidade desta Instrução Normativa.
Art. 2º - O pedido de registro sindical, dirigido ao Secretário de Relações do Trabalho, indicará o endereço do requerente e será:
I - remetido por via postal, com Aviso de Recebimento à Esplanada dos Ministérios, Bloco F, térreo, CEP 70.059-902, Brasília - DF; ou
II - entregue no Protocolo Geral do Ministério do Trabalho, no mesmo endereço.
Art. 3º - O pedido de registro de sindicato será instruído com os seguintes documentos autênticos:
I - edital de convocação dos membros da categoria para a assembléia geral de fundação da entidade; publicado em jornal diário de grande circulação no Estado e, também, se houver, em jornal de circulação no Município ou Região da pretendida base territorial, bem como no Diário Oficial do Estado;
II - ata da assembléia geral a que se refere o inciso anterior;
III - cópia do estatuto social, aprovado pela assembléia geral que deverá conter os elementos identificadores da representação pretendida, em especial:
a) a categoria ou categorias representadas;
b) a base territorial.
IV - recibo de depósito, em favor do Ministério do Trabalho, relativo ao recolhimento da importância correspondente ao custo das publicações no Diário Oficial da União, cujo valor será indicado em Portaria Ministerial.
Parágrafo único - Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, aos pedidos de modificação da representação, tais como desmembramento, fusão, e outros.
Art. 4º - O pedido de registro de federação e de confederação será instruído com cópias autenticadas do respectivo estatuto e das atas da assembléia de cada sindicato ou do Conselho de Representantes de cada federação, das quais constarão a expressa autorização para constituir a nova entidade e a ela filiar-se, aplicando-se, no que couber, o prescrito no artigo anterior.
Art. 5º - O Secretário de Relações do Trabalho terá o prazo de sessenta dias, a contar da data de protocolo do pedido, para verificar a instrução do processo, de acordo com o art. 3º desta Instrução Normativa, publicar o pedido de registro no Diário Oficial da União ou notificar o interessado, mediante Aviso de Recebimento, a cumprir a exigência.
§ 1º - O interessado terá o prazo de trinta dias para cumprir a exigência, contado da data de juntada aos autos do comprovante de entrega do Aviso de Recebimento.
§ 2º - Decorrido o prazo de que trata o § 1º, sem que o interessado tenha cumprido a exigência, o pedido será declarado inepto e, a seguir, arquivado.
Art. 6º - O sindicato, cuja representatividade coincida, no todo ou em parte, com a do requerente, terá o prazo de trinta dias para apresentar impugnação, contado da data da publicação de que trata o caput do artigo anterior.
Parágrafo único - A impugnação será feita mediante requerimento, instruído com os documentos a seguir indicados e entregue no Protocolo Geral do Ministério do Trabalho:
a) comprovante de registro do impugnante no Ministério do Trabalho;
b) recibo de depósito, em favor do Ministério do Trabalho, relativo ao recolhimento da importância correspondente ao custo da publicação no Diário Oficial da União, cujo valor será indicado em Portaria Ministerial.
Art. 7º - Havendo impugnação, o Secretário de Relações do Trabalho, no prazo de dez dias, a contar da data da sua protocolização, mandará ouvir a confederação do ramo econômico ou profissional competente envolvido sobre os seguintes aspectos:
a) observância da unicidade sindical;
b) regularidade e autenticidade da representação.
§ 1º - A confederação terá o prazo de 25 dias para se manifestar, contados da data de recepção do Aviso de Recebimento.
§ 2º - Decorrido o prazo de que trata o § 1º, sem que a confederação interessada tenha se manifestado, a Secretaria de Relações do Trabalho certificará o fato nos autos e dará prosseguimento ao processo.
Art. 8º - Findo o prazo a que se refere o § 1º do art. 7º, o Secretário de Relações do Trabalho terá quinze dias para proceder ao exame de admissibilidade e fazer publicar, no Diário Oficial da União, o despacho de conhecimento, ou não da impugnação.
§ 1º - O exame de admissibilidade da impugnação restringir-se-á à tempestividade do pedido, à representatividade do impugnante, nos termos do caput do artigo 6º, à comprovação de seu registro no Ministério do Trabalho e de recolhimento do valor relativo ao custo da publicação.
§ 2º - No caso de a impugnação ser conhecida, caberá às partes interessadas dirimir o conflito pela via consensual ou por intermédio do Poder Judiciário.
Art. 9º - Até que o Secretário de Relações do Trabalho seja notificado do inteiro teor do acordo ou da sentença final que decidir a controvérsia, o pedido de registro será pré-anotado para o fim exclusivo de precedência.
Art. 10 - Decorrido o prazo mencionado no art. 6º, sem que tenha sido interposta impugnação, ou quando esta não for conhecida, ou, ainda, após o recebimento da notificação a que se refere o artigo 9º, o Secretário de Relações do Trabalho terá trinta dias para publicar o registro no Diário Oficial da União.
Art. 11 - Ficam convertidos em registros, os arquivamentos efetuados com base nas Instruções Normativas nº 09, de 21.03.90 e nº 01, de 27.08.91, desde que, em relação a eles, não haja pendência, judicial ou extrajudicial, de solução de conflito de interesses.
Art. 12 - Esta Instrução Normativa se aplica a todos os processos em curso neste Ministério.
Art. 13 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 - Revoga-se a Instrução Normativa nº 3, de 10 de agosto de 1994 e a Portaria nº 85, de 27 de janeiro de 1997.
Paulo Paiva
(*) Publicada no D.O. de 23.07.97, Seção 1, págs. 15846 e 15847, e republicada, nesta data, de acordo com o artigo 3º da Instrução Normativa nº 2, de 28 de agosto de 1997.
REGISTRO SINDICAL - NOVAS NORMAS - ALTERAÇÃO
INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 2, de 28.08.97
(DOU de 29.08.97)
Altera a Instrução Normativa nº 01, de 17 julho de 1997, que dispõe sobre o Registro Sindical.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal,
RESOLVE:
Art. 1º - Incluir na Instrução Normativa nº 01, de 17 de julho de 1997, o art. 7º, com a seguinte redação, renumerando-se o atual art. 7º para art. 8º e assim sucessivamente:
"Art. 7º - Havendo impugnação, o Secretário de Relações do Trabalho, no prazo de dez dias, a contar da data da sua protocolização, mandará ouvir a confederação do ramo econômico ou profissional competente envolvido sobre os seguintes aspectos:
a) observância da unidade sindical;
b) regularidade e autenticidade da representação.
§ 1º - A confederação terá o prazo de 25 dias para se manifestar, contados da data de recepção do Aviso de Recebimento.
§ 2º - Decorrido o prazo de que trata o § 1º, sem que a confederação interessada tenha se manifestado, o Secretário de Relações do Trabalho certificará o fato nos autos e dará prosseguimento ao processo."
Art. 2º - Os arts. 8º e 10 passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º - Findo o prazo a que se refere o § 1º do art. 7º, o Secretário de Relações do Trabalho terá quinze dias para proceder ao exame de admissibilidade e fazer publicar, no Diário Oficial da União, o despacho de conhecimento, ou não, da impugnação.
§ 1º - ...
...
"Art. 10 - Decorrido o prazo mencionado no art. 6º, sem que tenha sido interposta impugnação, ou quando esta não for conhecida, ou, ainda, após o recebimento da notificação a que se refere o artigo 9º, o Secretário de Relações do Trabalho terá trinta dias para publicar o registro no Diário Oficial da União."
Art. 3º - Republique-se no Diário Oficial da União o texto da Instrução Normativa nº 01, de 17 de julho de 1997, com as alterações decorrentes desta Instrução Normativa.
Art. 4º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Paulo Paiva
TRIBUTOS FEDERAIS |
PAGAMENTOS EFEUTADOS A PESSOAS JURÍDICAS POR ÓRGÃOS, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL - RETENÇÃO DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES - RETIFICAÇÃO
INSTRUÇÃO
NORMATIVA CONJUNTA SRF Nº 04/97
(DOU de 29.08.97)
Retificação
No anexo II da Instrução Normativa Conjunta SRF Nº 04, de 18 de agosto de 1997, publicada no DOU de 20.08.97, página 18006,
Onde se lê:
"(Nome da entidade), com sede (endereço completo), inscrita no CGC sob o nº ..., requer a V.Sª seja fornecida à ... (nome da entidade pagadora), para fins de não incidência na fonte do imposto de renda, da contribuição social sobre o lucro líquido, da contribuição para a seguridade social - COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP, a que se refere o art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, declara que é entidade beneficente de assistência social."
Leia - se:
"(Nome da entidade), com sede (endereço completo), inscrita no CGC sob o nº ..., para fins de não incidência na fonte do imposto de renda, da contribuição social sobre o lucro líquido, da contribuição para a seguridade social - COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP, a que se refere o art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, declara que é entidade beneficente de assistência social."
No anexo III, onde se lê:
"(Nome da entidade), com sede (endereço completo), inscrita no CGC sob o nº ..., requer a V.Sª seja fornecida à ... (nome da entidade pagadora), para fins de não incidência na fonte do imposto de renda, da contribuição social sobre o lucro líquido, e de contribuição para o PIS/PASEP, a que se refere o art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, declara que é entidade sem fins lucrativos de caráter ..."
Leia se:
"(Nome da entidade), com sede (endereço completo), inscrita no CGC sob o nº ..., para fins de não incidência na fonte do imposto de renda, da contribuição social sobre o lucro líquido, e da contribuição para o PIS/PASEP, a que se refere o art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, declara que é entidade sem fins lucrativos de caráter ... "
TR e TBF - DIA 21.08.97
COMUNICADO Nº
5.765, de 22.08.97
(DOU de 26.08.97)
Divulga a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 21.08.97.
De acordo com o que determinam as Resoluções nº 2.097, de 27.07.94, e nº 2.171, de 30.06.95, comunicamos que a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 21 de agosto de 1997 são, respectivamente: 0,6232% (seis mil, duzentos e trinta e dois décimos de milésimo por cento) e 1,5791% (um inteiro e cinco mil, setecentos e noventa e um décimos de milésimo por cento).
Eduardo Felix de Sousa
Chefe em exercício
TR e TBF - DIA 22.08.97
COMUNICADO Nº
5.768, de 25.08.97
(DOU de 27.08.97)
Divulga a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 22.08.97.
De acordo com o que determinam as Resoluções nº 2.097, de 27.07.94, e nº 2.171, de 30.06.95, comunicamos que a Taxa Referen-cial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 22 de agosto de 1997 são, respectivamente: 0,5689% (cinco mil, seiscentos e oitenta e nove décimos de milésimo por cento) e 1,5243% (um inteiro e cinco mil, duzentos e quarenta e três décimos de milésimo por cento).
Ronaldo Fonseca de Paiva
Chefe
TR e TBF - DIAS 23 a 25.08.97
COMUNICADO Nº
5.770, de 26.08.97
(DOU de 28.08.97)
Divulga as Taxas Referenciais-TR e as Taxas Básicas Financeiras-TBF relativas aos dias 23, 24 e 25 de agosto de 1997.
De acordo com o que determinam as Resoluções nºs 2.097 e 2.171, de 27.07.94 e de 30.06.95, respectivamente, divulgamos as Taxas Referenciais-TR e as Taxas Básicas Financeiras-TBF relativas aos períodos abaixo especificados:
I - Taxas Referenciais-TR:
a) de 23.08.97 a 23.09.97: 0,6097% (seis mil e noventa e sete décimos de milésimo por cento);
b) de 24.08.97 a 24.09.97: 0,6388% (seis mil, trezentos e oitenta e oito décimos de milésimo por cento);
c) de 25.08.97 a 25.09.97: 0,7126% (sete mil, cento e vinte e seis décimos de milésimo por cento);
II - Taxas Básicas Financeiras-TBF:
a) de 23.08.97 a 23.09.97: 1,5237% (um inteiro e cinco mil, duzentos e trinta e sete décimos de milésimo por cento);
b) de 24.08.97 a 24.09.97: 1,5969% (um inteiro e cinco mil, novecentos e sessenta e nove décimos de milésimo por cento);
c) de 25.08.97 a 25.09.97: 1,6694% (um inteiro e seis mil, seiscentos e noventa e quatro décimos de milésimo por cento).
Ronaldo Fonseca de Paiva
Chefe
TR e TBF - DIA 26.08.97
COMUNICADO Nº
5.771, de 27.08.97
(DOU de 29.08.97)
Divulga a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 26 de agosto de 1997.
De acordo com o que determinam as Resoluções nº 2.097, de 27.07.94, e nº 2.171, de 30.06.95, comunicamos que a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 26 de agosto de 1997 são, respectivamente: 0,6971% (seis mil, novecentos e setenta e um décimos de milésimo por cento) e 1,6537% (um inteiro e seis mil, quinhentos e trinta e sete décimos de milésimo por cento).
Ronaldo Fonseca de Paiva
Chefe