ASSUNTOS DIVERSOS

PRODUTORES DE BORRACHA NATURAL - CONCESSÃO DE SUBVENÇÃO

LEI Nº 9.479, de 12.08.97
(DOU de 13.08.97)

Dispõe sobre a concessão de subvenção econômica a produtores de borracha natural e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenção econômica aos produtores nacionais de borracha natural, com o objeto de incentivar a comercialização da produção nacional.

§ 1º - A subvenção corresponderá à diferença entre os preços de referência das borrachas nacionais e os dos produtos congêneres no mercado internacional, acrescidos das despesas de nacionalização.

§ 2º - Os preços de referência das borrachas nacionais, para efeito de cálculo da subvenção econômica, serão aqueles fixados pelo Poder Executivo e em vigor na data da publicação desta Lei, podendo ser revistos periodicamente.

§ 3º - Os preços dos produtos congêneres no mercado internacional serão apurados e divulgados periodicamente pelo Poder Executivo, com base nas cotações das principais bolsas de mercadorias internacionais.

Art. 2º - A subvenção econômica de que trata o artigo anterior:

I - terá a duração de oito anos;

II - será de até R$ 0,90 (noventa centavos de real) por quilograma de borracha do tipo Granulado Escuro Brasileiro nº 1 (GEB-1), sendo que, para os demais tipos de borracha, este teto sofrerá os ágios e deságios correspondentes;

III - sofrerá rebates, respectivamente, de vinte por cento, quarenta por cento, sessenta por cento e oitenta por cento, a partir do final do quarto, do quinto, do sexto e do sétimo anos de vigência desta Lei, sobre o teto de que trata o inciso anterior.

Parágrafo único - Os rebates referidos no inciso III deste artigo só poderão ser aplicados à subvenção incidente sobre a borracha oriunda de seringais nativos da região amazônica na medida em que forem implantados pelo Poder Executivo os programas de que trata o art. 7º.

Art. 3º - A subvenção econômica prevista nesta Lei poderá ser paga aos produtores nacionais de borracha natural, por intermédio dos compradores de borracha natural, garantida a compensação do referido pagamento da subvenção com créditos de imposto federais de responsabilidade dos compradores, na forma estabelecida pela regulamentação.

Art. 4º - O Poder Executivo disciplinará as condições operacionais para pagamento e controle da subvenção de que trata esta Lei, no prazo de sessenta dias, contados a partir da data de sua publicação.

Art. 5º - Fica atribuída ao Ministério da Agricultura e do abastecimento a competência para formular, coordenar, executar e fazer executar a política nacional de fomento à heveicultura.

Parágrafo único - Permanecem no âmbito do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA as demais atribuições que lhe confere o art. 2º da Lei nº 7.735, de 22 de fevereiro de 1989.

Art. 6º - O Poder Executivo fica autorizado a doar, ou ceder em regime de comodato, a entidades civis sem fins lucrativas, representativas de produtores de borracha natural bruta, usinas de beneficiamento de borracha integrantes do patrimônio da União.

Art. 7º - O Poder Executivo deverá, no prazo de sessenta dias, contados a partir da entrada em vigor desta Lei, adotar medidas destinadas a promover a ascensão econômica e social dos seringueiros da Amazônia, por meio de mecanismos específicos de incentivo ao uso múltiplo da floresta amazônica e de programas de promoção social.

Parágrafo único - O Poder Executivo garantirá os recursos financeiros necessários à implantação de programas para o adensamento dos seringais nativos, aprimoramento das técnicas de extração e preparo do látex, visando à melhoria da qualidade da borracha, e diversificação das atividades econômicas na região amazônica.

Art. 8º - O Poder Executivo deverá incluir na proposta anual do Orçamento Fiscal da União, durante o prazo de duração da subvenção econômica prevista nesta Lei, a dotação correspondente à estimativa do montante total da subvenção econômica a ser concedida aos produtores nacionais de borracha natural.

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor sessenta dias após a sua publicação.

Art. 10 - Revogam-se as Leis nºs 5.227, de 18 de janeiro de 1967, e 5.459, de 21 de junho de 1968, e o Decreto-Lei nº 164, de 13 de fevereiro de 1967, a partir da vigência desta Lei.

Brasília, 12 de agosto de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
Arlindo Porto
Gustavo Krause

 

ZONA FRANCA DE MANAUS - IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA
ISO 9001 OU 9002 PELAS EMPRESAS SEDIADAS - PRAZO

PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 43, de 15.08.97
(DOU de 18.08.97)

OS MINISTROS DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO, DA INDÚSTRIA, DO COMÉRCIO E DO TURISMO E DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no caput e no § 6º do art. 7º, do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, com a redação dada pela Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, no artigo 2º da referida Lei, bem como nos arts. 1º, 2º e 6º do Decreto nº 783, de 25 de março de 1993, resolvem:

Art. 1º - Poderá ser estendido em até dezoito meses, por decisão da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, o prazo fixado no art. 1º da Portaria Interministerial MPO/MICT/MCT nº 324, de 1º de agosto de 1996, para implantação do sistema da qualidade baseado nas normas NBR ISO 9001 ou NBR ISO 9002 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, às empresas que demonstrem condições de implementá-lo nesse período adicional.

§ 1º - Para obter a prorrogação de que trata o caput a empresa deverá formular requerimento à SUFRAMA, em até noventa dias a contar da publicação desta Portaria, apresentando as seguintes informações:

a) descrição da situação atual, identificando as dificuldades encontradas, assim como os progressos realizados e os dispêndios efetuados no processo de implantação do sistema da qualidade;

b) cronograma físico-financeiro de atividades e metas a serem cumpridas até a implantação do sistema da qualidade;

c) data prevista para apresentação do certificado à SUFRAMA.

§ 2º - A prorrogação será concedida somente nos casos de evidente convergência das atividades e recursos a serem utilizados no prazo adicional para a implantação do sistema da qualidade.

§ 3º - Qualquer alteração no cronograma de atividades mencionado acima deverá ser comunicada à SUFRAMA no prazo máximo de trinta dias.

Art. 2º - No caso de não cumprimento do cronograma ou da não implantação do sistema da qualidade no prazo adicional concedido, a empresa será considerada inadimplente com o cumprimento do processo produtivo básico, cabendo à SUFRAMA aplicar as medidas administrativas pertinentes à suspensão dos Pedidos de Licenciamento de Importação (PLI) até o seu ajuste.

Art. 3º - O art. 1º da Portaria Interministerial MPO/MICT/MCT nº 324, de 1º de agosto de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - ...

§ 1º - ...

§ 5º - As empresas fabricantes de produtos industrializados na ZFM, cujo faturamento bruto no mercado interno, no ano-calendário, deduzidos os tributos incidentes, tenha sido inferior a dois milhões de Reais, ficam dispensadas da obrigatoriedade de implantação de sistema da qualidade baseado nas Normas NBR ISO 9001 ou NBR ISO 9002, previsto no caput deste artigo.

§ 6º - A empresa cujo faturamento ultrapassar o montante estabelecimento no parágrafo anterior deverá atender ao disposto neste artigo, a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subseqüente àquele em que se verificar tal ocorrência."

Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Antonio Kandir
Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento

Francisco Dornelles
Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo

José Israel Vargas
Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia

 

CADE - CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - REGULAMENTO
PARA A COBRANÇA DE PENALIDADES

RESOLUÇÃO Nº 9, de 16.07.97
(DOU de 13.08.97)

Aprova o regulamento para a cobrança das penalidades pecuniárias previstas na Lei nº 8.884/94 e inscrição em Dívida Ativa do CADE.

O PLENÁRIO DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 7º I, XV, XIX e 10, VII da Lei nº 8.884 de 11 de junho de 1994, resolve:

Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento para Cobrança Administrativa das Penalidades Pecuniárias previstas na Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, e respectiva inscrição na Dívida Ativa do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, anexo a esta Resolução.

Parágrafo único - O Regulamento, com os seis anexos, aplica-se aos processos pendentes no CADE.

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Gesner Oliveira
Presidente do Conselho

 

Regulamento para cobrança das penalidades pecuniárias previstas na Lei nº 8.884/94 e respectiva inscrição em Dívida Ativa do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE).

CAPÍTULO I
Das Penalidades Pecuniárias

Art. 1º - O presente Regulamento rege o procedimento para cobrança administrativa das seguintes penalidades pecuniárias previstas na Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994:

I - artigos 9º inciso IV; 14 inciso XI; 46 incisos III e IV;

II - artigos 26; 53 § 1º, letra "b"; e 54 § 5º c.c. art. 25.

§ 1º - A lavratura de Auto de Infração dará início ao procedimento para cobrança das multas previstas no inciso II.

§ 2º - A cobrança administrativa das multas previstas no inciso I terá início com a inscrição do débito na Dívida Ativa.

Art. 2º - Compete à Procuradoria do CADE iniciar o procedimento para cobrança administrativa das penalidades pecuniárias e zelar pelo serviço da Dívida Ativa.

CAPÍTULO II
Do Auto de Infração

Art. 3º - O Auto de Infração, sem emendas ou rasuras que comprometam sua validade, será lavrada em modelo próprio com numeração seqüencial impressa, em três vias, rubricado ou cancelado pelo Presidente.

§ 1º - O Auto de Infração conterá:

I - qualificação e endereço do autuado;

II - descrição objetiva da infração apurada;

III - disposição legal infringida e a multa estipulada;

IV - prazo para pagamento da penalidade ou para defesa;

V - intimação para pagamento da multa ou impugnação do auto de infração;

VI - assinatura do autuante e indicação de seu cargo ou função;

VII - local e data da lavratura.

§ 2º - O Auto de Infração, uma vez lavrado, constituirá processo administrativo.

§ 3º - A qualquer momento o autuado, por seu representante legal, seus diretores ou gerentes, ou por advogado legalmente habilitado, terá vista do processo originário do auto de infração, no CADE, podendo coletar os dados que julgar necessários à ampla defesa.

Art. 4º - O autuado deverá pagar a multa ou apresentar impugnação no prazo de vinte dias, contado do primeiro dia útil da juntada aos autos do comprovante de intimação.

Art. 5º - A impugnação poderá ser apresentada na Secretaria ou encaminhada por via postal, observado o prazo do artigo anterior, sob pena de o débito ser inscrito em dívida ativa.

Art. 6º - Far-se-á a intimação:

I - pessoalmente, na pessoa do procurador ou proposto do autuado;

II - por via postal ou telegráfica, com prova de recebimento;

III - por edital, publicado uma única vez no Diário Oficial da União, quando frustrada sua realização pelo correio.

§ 1º - A intimação pessoal será comprovada com a assinatura do intimado e, no caso de recusa, com a declaração de quem o intimou.

§ 2º - Considera-se feita a intimação:

I - na data da ciência do intimado ou da declaração de quem a efetuou, se pessoal;

II - na data do recebimento, se por via postal ou telegráfica; no caso de omissão da data, quinze dias após a entrega da intimação à agência postal-telegráfica;

III - trinta dias após a publicação do edital.

Art. 7º - Apresentada a defesa, a Procuradoria terá o prazo de 20 dias para se pronunciar e encaminhar o processo administrativo para ser distribuído a um Relator.

Art. 8º - O processo deverá entrar em pauta para julgamento, pelo Plenário, até a terceira sessão ordinária após o recebimento dos autos pelo Relator.

Art. 9º - O Plenário decidirá pela manutenção ou adequação do valor da multa, ou arquivamento do processo.

§ 1º - Para efeito deste Regulamento, entende-se por adequação o ato de compatibilização do valor da multa com a infração que lhe deu causa, conforme dispõe a Lei nº 8.884/94.

§ 2º - A decisão conterá relatório resumido do processo, os fundamentos legais que a motivaram, a disposição e a ordem de intimação.

§ 3º - No caso de a impugnação ser julgada improcedente, no todo ou em parte, o autuado terá o prazo de 10 dias para pagamento da multa.

Art. 10 - Da decisão caberá pedido de reconsideração no prazo de 5 dias, a contar do dia seguinte ao do recebimento da intimação.

§ 1º - O pedido de reconsideração, que será distribuído a outro Relator, terá efeito suspensivo.

§ 2º - Na apreciação do pedido de reconsideração, o Plenário poderá:

I - negar provimento à reconsideração para confirmar a decisão anterior;

II - dar provimento à reconsideração para reformar, total ou parcialmente, a decisão recorrida e, de conseqüência, anular o Auto de Infração ou reduzir o valor da multa.

Art. 11 - Da decisão definitiva será intimado o autuado, que terá 5 dias para pagamento da multa, se for o caso.

Parágrafo único - Decorrido o prazo previsto neste artigo sem o respectivo pagamento, o processo será encaminhado à Procuradoria para promover a inscrição na dívida ativa e cobrança judicial.

Art. 12 - Respeitado o valor mínimo legal, a multa aplicada será reduzida:

I - em trinta por cento, se o pagamento ocorrer no prazo de que trata o art. 4º;

II - em dez por cento, se o pagamento ocorrer no prazo de que trata o art. 9º § 3º ou art. 11.

§ 1º - O valor da multa, acrescido de juros moratórios na forma da lei, será recolhido à conta do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos - FDDD, utilizando-se, para isso, como documento único de arrecadação, o Formulário "depósito entre agências", Modelo 0.07.066-1, do Banco do Brasil S/A, observadas as seguintes instruções:

I - Campo "para crédito na agência": escrever à máquina ou letra de forma, Agência Presidência da República - Posto M.J.;

II - Campo "prefixo -": 3606-4;

III - Campo "nº da conta do favorecido": 55573038-7;

IV - Campo "favorecido - nome endereço": Fundo de Defesa dos Direitos Difusos - FDDD, Esplanada dos Ministérios, Bloco "T", Edifício Sede do Ministério da Justiça - Brasília - DF - CEP 70.064-900;

V - Campo "em dinheiro": importância a ser recolhida, caso o depósito seja feito em dinheiro;

VI - Campo "em cheque": importância a ser recolhida, caso o depósito seja feito em cheque;

VII - Campo "depositante/finalidade": nome do recolhedor (pessoa física ou jurídica), endereço, telefone, finalidade do recolhimento (multas, condenações judiciais, indenizações, doações e outras receitas), número do processo e nome do órgão/CADE.

§ 2º - Para efeito de contagem de juros de mora prevalece a data do vencimento previsto na primeira decisão do Plenário que confirmou a infração.

Art. 13 - Quitado o débito, o autuado deverá encaminhar à Procuradoria do CADE o comprovante do pagamento para juntada ao respectivo processo.

Parágrafo único - Na hipótese prevista neste artigo, o processo será arquivado, não ensejando análise de defesa ou qualquer outra pretensão do autuado referente à respectiva pena pecuniária.

CAPÍTULO III
Da inscrição na Dívida Ativa

Art. 14 - Constitui instrumento preliminar à inscrição em dívida ativa Notificação Administrativa.

§ 1º - A Notificação Administrativa objetiva exigir o pagamento da multa aplicada, no prazo de dez dias.

§ 2º - A Notificação, expedida em modelo próprio, com numeração seqüencial, em três vias, conterá:

I - valor da multa;

II - prazo para pagamento, que será de dez dias, sob pena de inscrição em dívida ativa;

III - local e data para seu cumprimento;

IV - número do processo administrativo.

Art. 15 - Decorrido o prazo de dez dias sem o pagamento da multa, o débito será inscrito na dívida ativa do CADE.

Art. 16 - Para fins de inscrição de débitos em dívida ativa do CADE, serão utilizados os seguintes formulários:

a) Termo de Inscrição da Dívida Ativa;

b) Certidão da Dívida Ativa;

c) Certidão Negativa de Dívida Ativa.

Art. 17 - A inclusão e a baixa de dívida ativa no Sistema Integrado de Administração Financeira da União (SIAF) e a Inscrição no Cadastro de Defesa do Consumidor serão realizados pela Coordenação de Administração e Finanças, por recomendação da Procuradoria do CADE.

Art. 18 - O Termo de Inscrição da Dívida Ativa conterá os elementos previstos no § 5º, art. 2º, da Lei nº 6.830, de 22.09.1980, e a respectiva certidão, com iguais características, servirá como título executivo extrajudicial para promoção oportunamente de execução fiscal.

Art. 19 - A execução fiscal será promovida no prazo de trinta dias contado da data da inscrição do débito na dívida ativa.

CAPÍTULO IV
Das Disposições Finais

Art. 20 - A redução de que trata o art. 12 não se aplica a penalidades pecuniárias decorrentes de processos administrativos (Lei nº 8.884/94, art. 46).

Art. 21 - O CADE manterá relação atualizada dos devedores com débitos inscritos na dívida ativa ou execução judicial, para informa-ções aos órgãos interessados, na forma da lei.

Art. 22 - O pagamento das multas estabelecidas na Lei nº 8.884/94 não extingue as obrigações de fazer ou não fazer determinadas pelo Plenário, bem como a obrigação de prestar informações ou apresentar o requerimento previsto no § 4º do art. 54 da mesma Lei.

Art. 23 - Integram o presente Regulamento os formulários que o acompanham.

TERMO DE ABERTURA

O presente livro, denominado livro de Registro da Dívida Ativa (RDA), de nº .........., que se comporá de ( ) Termos de Inscrição da Dívida Ativa, ordenados crescentemente, com numeração seriada para cada ano, destina-se à inscrição da Dívida Ativa que seja credor o CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA (CADE), entendendo-se como tal a dívida proveniente de multas aplicadas pelo CADE não pagas no prazo fixado por lei ou decisão final proferida em processo Administrativo e judicial.

Brasília (DF), ....... de ......... de 19.. .

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA
- CADE

CERTIDÃO NEGATIVA DE DÍVIDA ATIVA

O Conselho Administrativo de Devesa Econômica - CADE certifica, a requerimento da parte interessada, que inexiste em seu REGISTRO DA DÍVIDA ATIVA, qualquer débito contra (nome/razão CPF/CGC)

___________________________________________________________________________________________, nesta data.

 

Brasília DF, ....... de ......... de 19.. .

 

PROCURADORIA DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA

TERMO DE ENCERRAMENTO

Por este Termo de Encerramento, fica encerrado o Livro Registro da Dívida Ativa (RDA), nº ......, que contém ........ (......) Termos de Inscrição da Dívida Ativa, de nº ......../....... ao de nº ........./...... .

 

Brasília (DF), ....... de ......... de 19.. .

 

ICMS

CONVÊNIO ICMS 78/97 - SISTEMA INTEGRADO DE INFORMAÇÕES SOBRE
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM MERCADORIAS - SINTEGRA/ICMS

CONVÊNIO ICMS 78, de 25.07.97 (*)
(DOU de 12.08.97)

Dispõe sobre a implementação do Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias - SINTEGRA/ICMS.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA E OS SECRETÁRIOS DE FAZENDA, FINANÇAS OU TRIBUTAÇÃO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL,, na 34ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Manaus, AM, Estado do Amazonas, no dia 25 de julho de 1997, tendo em vista o princípio da mútua colaboração de natureza fiscal e com base no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966),

CONSIDERANDO que a harmonização fiscal, que norteia as premissas de um sistema tributário moderno, requer um eficiente mecanismo de informação que facilite a fiscalização e o controle;

CONSIDERANDO que a adoção de um sistema informatizado eficiente possibilitará a redução de custos das administrações tributárias estaduais, em suas tarefas de controle do cumprimento tributário corrente e de combate às práticas evasoras no comércio interestadual com mercadorias;

CONSIDERANDO que a modernização e simplificação dos meios de obtenção de informações para a fiscalização e controle é de interesse precípuo das autoridades fazendárias, por ensejar redução dos custos administrativos para os contribuintes;

CONSIDERANDO, ainda, que a efetiva melhoria dos procedimentos administrativos, de fiscalização e de controle, contando com a utilização de moderna tecnologia de informação, constitui uma realidade atual nas Administrações Tributárias mundiais mais desenvolvidas, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - O presente Convênio tem por objetivo disciplinar e propiciar o intercâmbio de informações sobre operações interestaduais com mercadorias dentro da competência territorial dos Estados e do Distrito Federal e eventualmente da União.

Parágrafo único - Para consecução do disposto nesta cláusula, os signatários do presente Convênio se comprometem a implementar o Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias - SINTEGRA/ICMS, que lhes permitirá o intercâmbio de informações sobre operações interestaduais com mercadorias realizadas por contribuintes do ICMS no âmbito dos Estados e do Distrito Federal.

Cláusula segunda - Na implementação do sistema serão observadas as diretrizes estabelecidas pelo Grupo Gestor.

Parágrafo único - Poderá ser contratada a prestação de serviço de consultoria para a realização do projeto e a implantação e manutenção do sistema.

Cláusula terceira - A supervisão e acompanhamento dos trabalhos ficarão a cargo do Grupo Gestor do SINTEGRA/ICMS, que será constituído pela Secretaria-Executiva do Ministério da Fazenda e integrado por 7 (sete) membros, sendo:

I - dois representantes da União, a serem designados pelo Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda;

II - cinco representantes dos Estados e do Distrito Federal, sendo um de cada uma das regiões geopolíticas do País, designados pelos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação das respectivas unidades federadas signatárias, devendo também ser designado um suplente para cada representante titular.

§ 1º - A composição do Grupo Gestor deverá ser renovada a cada dois anos, e a designação dos representantes das regiões geopolíticas obedecerá à forma de rodízio entre as unidades federadas signatárias que as compõem.

§ 2º - No primeiro mandato do Grupo Gestor, seus componentes, excepcionalmente, serão os dois representantes da União, e os representantes das unidades federadas que integrarem o projeto piloto.

Cláusula quarta - O Grupo Gestor elaborará seu plano de trabalho e, a cada trimestre, um relatório de atividades, e os submeterá à apreciação da COTEPE para posterior submissão ao CONFAZ.

Cláusula quinta - O SINTEGRA/ICMS será implantado, inicialmente, nas unidades da Federação que nesta data manifestaram o interesse em participar do projeto piloto, desde que atendam os requisitos do § 1º desta cláusula.

§ 1º - A implantação do projeto piloto nessas unidades dependerá de que sejam satisfeitos no mínimo os seguintes requisitos básicos:

I - possuir cadastro de contribuintes informatizado e atualizado;

II - estar tratando, ou vir a tratar até 31 de outubro de 1997, as informações do Convênio ICMS 57/95;

III - constituir equipe gestora para o projeto piloto, contando no mínimo com um coordenador, que representará a unidade federada no Grupo Gestor, e um especialista em Tecnologia de Informações (TI);

IV - disponibilizar um computador com as características adequadas para ser utilizado como equipamento servidor de intercâmbio.

§ 2º - O funcionamento do projeto piloto terá início em 2 de janeiro de 1998, com prazo de duração de seis meses, que poderá ser prorrogado, justificadamente, pelo Grupo Gestor.

§ 3º - As despesas com a implantação do projeto piloto, no que se refere à comunicação em rede, à alocação de um equipamento servidor de distribuição e à contratação de serviço de consultoria, serão de responsabilidade da Unidade de Coordenação do Programa Nacional de Apoio à Administração Fiscal para os Estados Brasileiros - UC/PNAFE.

§ 4º - As despesas com o projeto piloto, relacionadas com a equipe estadual, com a alocação de um equipamento estadual de intercâmbio e com o tratamento das informações do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, serão de responsabilidade das respectivas unidades federadas.

§ 5º - Concluído, o projeto piloto será avaliado pelas unidades federadas signatárias, com vistas à realização dos ajustes necessários e, finalmente, sua aprovação.

Cláusula sexta - Aprovado o projeto piloto, o SINTEGRA/ICMS será implantado, no prazo de seis meses, no âmbito de todas as demais unidades federadas signatárias que satisfizerem os requisitos básicos e que solicitarem formalmente ao Grupo Gestor.

Parágrafo único - Cada membro do Grupo Gestor referido no caput da cláusula terceira, deverá promover a interação entre todas as unidades federadas de sua respectiva região geopolítica.

Cláusula sétima - Os signatários deste convênio, integrantes do sistema, obrigam-se a prestar mutuamente, o apoio material e humano devido para a consecução de suas finalidades, sempre que solicitado pelo Grupo Gestor.

§ 1º - As despesas de elaboração do projeto de expansão do SINTEGRA/ICMS, que dar-se-ão após a etapa do projeto piloto, serão rateadas entre as unidades federadas beneficiárias, podendo para tanto ser utilizados recursos do Programa Nacional de Apoio à Administração Fiscal para os Estados Brasileiros - PNAFE, desde que cumpridas as formalidades próprias.

§ 2º - O financiamento das despesas de implantação e manutenção do SINTEGRA/ICMS será estabelecido de acordo com critérios fixados no respectivo projeto.

Cláusula oitava - Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Seguem em anexo as assinaturas dos respectivos Ministros da Fazenda.

(*) Republicado por ter saído com incorreção, do original, no D.O. de 05.08.97, Seção 1, pág. 16734.

 

IMPOSTO DE RENDA

IMPOSTO DE RENDA NA FONTE - INCIDÊNCIA SOBRE RENDIMENTOS DE BENEFICIÁRIOS RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO EXTERIOR
- CONVERSÃO DA MP Nº 1.563-7/97

LEI Nº 9.481, de 13.08.97
(DOU de 14.08.97)

Dispõe sobre a incidência do imposto de renda na fonte sobre rendimentos de beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, e dá outras providências.

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 1.563-7, de 1997, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Relativamente aos fatos geradores ocorridos no ano-calendário de 1997, a alíquota do imposto de renda na fonte incidente sobre os rendimentos auferidos no País, por residentes ou domiciliados no exterior, fica reduzida para zero, nas seguintes hipóteses:

I - receitas de fretes, afretamentos, aluguéis ou arrendamentos de embarcações marítimas ou fluviais ou de aeronaves estrangeiras, feitos por empresas, desde que tenham sido aprovados pelas autoridades competentes, bem assim os pagamentos de aluguel de containers, sobrestadia e outros relativos ao uso de serviços de instalações portuárias;

II - comissões pagas por exportadores a seus agentes no exterior;

III - remessas para o exterior, exclusivamente para pagamento das despesas com promoção, propaganda e pesquisas de mercado de produtos brasileiros, inclusive aluguéis e arrendamentos de stands e locais para exposições, feiras e conclaves semelhantes, bem como as de instalação e manutenção de escritórios comerciais e de representação, de armazéns, depósitos ou entrepostos;

IV - valores correspondentes a operações de cobertura de riscos de variações, no mercado internacional, de taxas de juros, de paridade entre moedas e de preços de mercadorias (hedge);

V - valores correspondentes aos pagamentos de contraprestação de arrendamento mercantil de bens de capital, celebrados com entidades domiciliadas no exterior;

VI - comissões e despesas incorridas nas operações de colocação, no exterior, de ações de companhias abertas, domiciliadas no Brasil, desde que aprovadas pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão de Valores Mobiliários;

VII - solicitação, obtenção e manutenção de direitos de propriedade industrial, no exterior;

VIII - juros decorrentes de empréstimos contraídos no exterior, em países que mantenham acordos tributários com o Brasil, por empresas nacionais, particulares ou oficiais, por prazo igual ou superior a quinze anos, à taxa de juros do mercado credor, com instituições financeiras tributadas em nível inferior ao admitido pelo crédito fiscal nos respectivos acordos tributários;

IX - juros, comissões, despesas e descontos decorrentes de colocações no exterior, previamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil, de títulos de crédito internacionais, inclusive commercial papers, desde que o prazo médio de amortização corresponda, no mínimo, a 96 meses;

X - juros de desconto, no exterior, de cambiais de exportação e as comissões de banqueiros inerentes a essas cambiais;

XI - juros e comissões relativos a créditos obtidos no exterior e destinados ao financiamento de exportações.

Parágrafo único - Nos casos dos incisos II, III, IV, VIII, X e XI, deverão ser observadas as condições, formas e prazos estabelecidos pelo Ministro de Estado da Fazenda.

Art. 2º - Aos contratos em vigor em 31 de dezembro de 1996, relativos às operações relacionadas no artigo anterior, aplica-se o tratamento tributário da legislação vigente àquela data.

Art. 3º - O disposto no inciso XI e na alínea "a" do inciso XII do art. 9º da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, não se aplica, também, à pessoa jurídica situada exclusivamente em área de livre comércio.

Art. 4º - Os valores a que se refere o inciso II do § 3º do art. 42 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passam a ser de R$ 12.000,00 (doze mil reais) e R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), respectivamente.

Art. 5º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.563-6, de 20 de junho de 1997.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1997.

 

Congresso Nacional, em 13 de agosto de 1997, 176º da Independência e 109º da República.

Senador Antonio Carlos Magalhães
Presidente do Congresso Nacional

 

TAXAS DE CÂMBIO PARA FINS DE ELABORAÇÃO DE BALANÇO - 31/07/97

ATO DECLARATÓRIO Nº 24, de 08.08.97
(DOU de 12.08.97)

Divulga taxas de câmbio para fins de elaboração de balanço.

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 35, 36 e 37 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, no art. 8º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e nos arts. 320 a 323 do RIR/94, aprovado pelo Decreto nº 1.041, de 11 de janeiro de 1994, declara:

1. Para fins de determinação do lucro real, no reconhecimento das variações monetárias decorrentes de atualizações de créditos ou obrigações em moeda estrangeira, quando da elaboração do balanço relativo ao mês de julho de 1997, na apuração do imposto de renda das pessoas jurídicas em geral, serão utilizadas as taxas de compra e de venda disponíveis no Sistema de Informações Banco Central - SISBACEN, em 31 de julho de 1997.

2. As cotações das principais moedas a serem utilizadas nas condições do item 1 deste Ato Declaratório são:

Julho/97

Moeda Cotação Compra
R$
Cotação Venda
R$
Dólar dos Estados Unidos 1,08260 1,08340
Franco Francês 0,174447 0,174891
Franco Suíço 0,714937 0,716658
Iene Japonês 0,0091083 0,0091318
Libra Esterlina 1,77533 1,77951
Marco Alemão 0,588235 0,589580

Sandro Martins Silva

 

SIMPLES - ALÍQUOTAS APLICÁVEIS ÀS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE
PEQUENO PORTE EM MUNICÍPIOS CONVENIADOS

ATO DECLARATÓRIO Nº 45, de 12.08.97
(DOU de 13.08.97)

Divulga alíquotas para microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo SIMPLES nos municípios que especifica.

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 5º, § 4º, da Instrução Normativa SRF/Nº 74, de 24 de dezembro de 1996, e os termos dos Convênios celebrados entre a União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal, e os municípios relacionados abaixo, publicados no Diário Oficial da União no mês de junho de 1997, declara:

1. As microempresas e empresas de pequeno porte domiciliadas nos municípios de Presidente Prudente - SP, Cerquilho - SP, Fagundes Varela - RS, Lavras do Sul - RS, Formosa do Oeste - PR, Clevelândia - PR, Salto do Lontra - PR, Marcolândia - PI e Alto Longá - PI, optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, utilizarão as alíquotas constantes das tabelas abaixo:

TABELA DE ALÍQUOTAS PARA MICROEMPRESAS

FAIXA DE RECEITA
BRUTA R$
Contribuintes de IPI Não contribuintes de IPI
Contribuintes só de ISS Contribuintes de ISS E ICMS Contribuintes só de ISS Contribuintes de ISS E ICMS
Até 60.000,00 4,5% 4,0% 4,0% 3,5%
De 60.000,01 a
90.000,00
5,5% 5,0% 5,0% 4,5%
De 90.000,01 a
120.000,00
6,5% 6,0% 6,0% 5,5%

TABELA DE ALÍQUOTAS PARA EMPRESAS DE PEQUENO PORTE

FAIXA DE RECEITA
BRUTA R$
Contribuintes de IPI Não contribuintes de IPI
Contribuintes só de ISS Contribuintes de ISS E ICMS Contribuintes só de ISS Contribuintes de ISS E ICMS
Até 240.000,00 8,4% 6,4% 7,9% 5,9%
De 240.000,01 a
360.000,00
8,8% 6,8% 8,3% 6,3%
De 360.000,01 a
480.000,00
9,2% 7,2% 8,7% 6,7%
De 480.000,01 a
6000.000,00
9,6% 7,6% 9,1% 7,1%
De 600.000.01 a
720.000,00
10,0% 8,0% 9,5% 7,5%

2. Este ato entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos recolhimentos do SIMPLES relativos aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de setembro de 1997.

 

Michiaki Hashimura

 

SIMPLES - ALÍQUOTAS APLICÁVEIS ÀS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE
PEQUENO PORTE EM MUNICÍPIOS CONVENIADOS

ATO DECLARATÓRIO Nº 46, de 12.08.97
(DOU de 13.08.97)

Divulga alíquotas para microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo SIMPLES nos municípios que especifica.

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 5º, § 4º, da Instrução Normativa SRF/Nº 74, de 24 de dezembro de 1996, e os termos dos Convênios celebrados entre a União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal, e os municípios relacionados abaixo, publicados no Diário Oficial da União no mês de julho de 1997, declara:

1. As microempresas e empresas de pequeno porte domiciliadas nos municípios de Santa Terezinha de Itaipu - PR, Eldorado - MS, Mosenhor Hipólito - PI, Campo Maior - PI, Tunápolis - SC, Turmalina -MG, Santo Antônio do Itambé - MG, Diamantina - MG, Presidente Kubitschek - MG optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, utilizarão as alíquotas constantes das tabelas abaixo:

TABELA DE ALÍQUOTAS PARA MICROEMPRESAS

FAIXA DE RECEITA
BRUTA R$
Contribuintes de IPI Não contribuintes de IPI
Contribuintes só de ISS Contribuintes de ISS E ICMS Contribuintes só de ISS Contribuintes de ISS E ICMS
Até 60.000,00 4,5% 4,0% 4,0% 3,5%
De 60.000,01 a
90.000,00
5,5% 5,0% 5,0% 4,5%
De 90.000,01 a
120.000,00
6,5% 6,0% 6,0% 5,5%

TABELA DE ALÍQUOTAS PARA EMPRESAS DE PEQUENO PORTE

FAIXA DE RECEITA
BRUTA R$
Contribuintes de IPI Não contribuintes de IPI
Contribuintes só de ISS Contribuintes de ISS E ICMS Contribuintes só de ISS Contribuintes de ISS E ICMS
Até 240.000,00 8,4% 6,4% 7,9% 5,9%
De 240.000,01 a
360.000,00
8,8% 6,8% 8,3% 6,3%
De 360.000,01 a
480.000,00
9,2% 7,2% 8,7% 6,7%
De 480.000,01 a
6000.000,00
9,6% 7,6% 9,1% 7,1%
De 600.000.01 a
720.000,00
10,0% 8,0% 9,5% 7,5%

2. Este ato entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos recolhimentos do SIMPLES relativos aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de outubro de 1997.

 

Michiaki Hashimura

IPI

IPI - EQUIPAMENTOS, MÁQUINAS, APARELHOS E
INSTRUMENTOS NOVOS - ISENÇÃO

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.508-20, de 12.08.97
(DOU de 13.08.97)

Concede isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na aquisição de equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, dispõe sobre período de apuração e prazo de recolhimento do referido imposto para as microempresas e empresas de pequeno porte, e estabelece suspensão do IPI na saída de bebidas alcoólicas, acondicionadas para venda a granel, dos estabelecimentos produtores e dos estabelecimentos equiparados a industrial.

 

REGIME ESPECIAL DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
DO IPI - INSTITUIÇÃO

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 64, de 13.08.97
(DOU de 14.08.97)

Dispõe sobre a concessão de regime especial de substituição tributária do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que dispõe o art. 35, inciso II, e § 2º da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, alterada pelo art. 31 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996,

RESOLVE:

Art. 1º - Os pleitos visando à concessão de regime especial de substituição tributária do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI deverão observar o disposto nesta Instrução Normativa.

Da Competência

Art. 2º - Compete ao Coordenador-Geral do Sistema de Tributação - COSIT a concessão, a alteração, o cancelamento e a cassação de regime especial de substituição tributária.

Do Pedido

Art. 3º - O regime especial de substituição tributária deverá ter por objetivo a racionalização e simplificação das operações realizadas pelo requerente, sem prejuízo das garantias dos interesses da Fazenda Pública.

Art. 4º - O requerimento para a concessão do regime será apresentado pelo contribuinte responsável pela substituição tributária, qualificado como contribuinte substituto, e deverá conter:

I - identificação completa dos estabelecimentos a serem abrangidos pelo regime especial;

II - a descrição das operações envolvendo o contribuinte substituto e o substituído, com a discriminação dos produtos e respectivas alíquotas do IPI, e das operações contempladas com benefícios fiscais e regimes aduaneiros especiais, se for o caso;

III - os modelos do documentário fiscal a ser utilizado nas operações, se diferente do previsto na legislação;

IV - declaração, firmada pelo contribuinte substituído, de que é solidariamente responsável pelo pagamento do imposto em relação ao qual estiver sendo substituído, no caso de inadimplência do contribuinte substituto.

§ 1º - O requerente deverá apresentar um pedido para cada contribuinte substituído.

§ 2º - O pedido deverá ser encaminhado à COSIT por intermédio da Delegacia da Receita Federal - DRF ou Inspetoria da Receita Federal, Classe A - IRF/A, que jurisdicione o requerente.

§ 3º - Quando o regime envolver alteração na sistemática de emissão e escrituração de documentos e livros fiscais, o pedido deverá conter a aprovação da Secretaria da Fazenda da unidade federada que jurisdicione os estabelecimentos dos contribuintes substituto e substituído, observado o disposto no Convênio AE-9/72, de 22 de novembro de 1972.

Da Concessão

Art. 5º - O ato concessivo de regime especial de substituição tributária deverá conter, no mínimo:

I - a identificação completa dos estabelecimentos que estejam abrangidos pelo regime especial;

II - as condições gerais e especiais de observância obrigatória pelos contribuintes substituto e substituído;

III - as operações em relação às quais haverá substituição tributária;

IV - o documento fiscal a ser utilizado nas operações, se diferente do previsto na legislação.

Parágrafo único - Aprovado o pedido, será celebrado Termo de Acordo entre a autoridade concedente e o contribuinte substituto.

Da Ciência e do Arquivamento

Art. 6º - Da concessão do regime especial será dada ciência à DRF ou IRF/A de jurisdição do requerente e do contribuinte substituído, mediante a remessa, pela COSIT, de uma cópia do Termo de Acordo.

Da Alteração e do Cancelamento

Art. 7º - O regime poderá ser alterado ou cancelado, a qualquer tempo, de ofício ou a pedido.

§ 1º - A alteração deverá ser pleiteada pelo contribuinte substituto e seguirá os trâmites do pedido original.

§ 2º - O cancelamento poderá ser pleiteado pelo contribuinte substituto ou substituído.

§ 3º - O funcionário da SRF, da Secretaria da Fazenda da unidade federada ou qualquer outra pessoa que verificar o descumprimento de qualquer das condições constantes de Termo de Acordo, relativo a regime especial concedido, deverá comunicar o fato à unidade da SRF da jurisdição do contribuinte substituto ou substituído.

§ 4º - A unidade da SRF que receber a comunicação a que se refere o parágrafo anterior encaminha-la-á, imediatamente, à COSIT, que intimará os contribuintes substituto e substituído a prestarem esclarecimentos quanto aos fatos objetos da mencionada comunicação.

§ 5º - O não atendimento à intimação no prazo fixado, ou a apresentação de razões considerados inconsistentes, implicará a cassação do regime especial.

Da Apuração e do Recolhimento

Art. 8º - Os produtos remetidos ao contribuinte substituto sairão com suspensão do imposto, devendo constar do documento de saída a expressão: "Saída com suspensão do IPI - TA nº , de xx.xx.xxxx".

Parágrafo único - O imposto destacado no documento previsto neste artigo não pode ser utilizado como crédito do IPI.

Art. 9º - O contribuinte substituto fica dispensado do recolhimento do IPI suspenso, nos casos em que os produtos remetidos com suspensão do imposto forem empregados em produtos cujas saídas estejam sujeitas ao pagamento do imposto, bem assim nos casos de produtos não sujeitos ao pagamento do imposto, quando admitida a manutenção e a utilização do crédito.

Art. 10 - O contribuinte substituto fica obrigado ao recolhimento do IPI suspenso, nos casos em que os produtos remetidos com suspensão do imposto forem empregados em produtos cujas saídas não estejam sujeitas ao pagamento do imposto, e para os quais não haja manutenção e utilização do crédito.

Da Transferência de Crédito

Art. 11 - Na impossibilidade de aproveitamento, pelo próprio contribuinte substituído, dos créditos do IPI relativos às matérias primas, produtos intermediários e material de embalagem, empregados na industrialização dos produtos saídos com suspensão, em virtude do regime, a autoridade concedente poderá autorizar a sua transferência para o contribuinte substituto, a pedido dos interessados, na formalização do pleito do regime.

Disposições Finais

Art. 12 - Da concessão do regime especial de que trata esta Instrução Normativa não poderá resultar pagamento do IPI, na cadeia produtiva, em valor inferior ao que seria devido se não houvesse o regime especial.

Parágrafo único - Se, após a concessão do regime especial, ocorrerem circunstâncias que impliquem inobservância dessa condição, o regime ficará automaticamente suspenso, até que seja ajustado o Termo de Acordo, de forma a dar cumprimento fiel ao disposto neste artigo.

Art. 13 - Deverá ser publicado, no Diário Oficial da União, extrato do Termo de Acordo identificando os estabelecimentos dos contribuintes substituto e substituído abrangidos pelo regime, bem assim, se for o caso, o ato de cancelamento ou cassação do regime.

Art. 14 - Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir da data de sua publicação.

 

Everardo Maciel

 

TRIBUTOS FEDERAIS

DECLARAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES E TRIBUTOS FEDERAIS - DCTF - PRAZOS E INSTRUÇÕES DE ENTREGA

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 65, de 13.08.97
(DOU de 15.08.97)

Dispõe sobre os prazos para a entrega da DCTF.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, resolve:

Art. 1º - A entrega das Declarações de Contribuições e Tributos Federais - DCTF, de que trata o art. 3º da Instrução Normativa SRF nº 73, de 19 de dezembro de 1996, relativas aos três primeiros trimestres de 1997, deverá ser efetuada a partir de 18 de agosto de 1997, nos seguintes prazos-limite:

I - primeiro trimestre: até o último dia útil do mês de setembro de 1997;

II - segundo trimestre: até o último dia útil do mês de outubro de 1997;

III - terceiro trimestre: até o último dia útil do mês de novembro/97.

Parágrafo único - A entrega da DCTF relativa ao último trimestre de 1997 e aos períodos trimestrais subseqüentes será efetuada com observância dos prazos estabelecidos no art. 3º da Instrução Normativa SRF nº 73, de 1996.

Art. 2º - A DCTF deverá ser apresentada em meio magnético, segundo o modelo constante do Anexo Único.

§ 1º - O programa gerador da DCTF, em meio magnético, será disponibilizado para os contribuintes, a partir de 18 de agosto de 1997, na INTERNET, ou em disquetes, nas unidades da Secretaria da Receita Federal.

§ 2º - Será considerada insubsistente a DCTF entregue, relativa a período trimestral de 1997, que houver sido elaborada mediante a utilização de qualquer outro programa gerador que não o mencionado neste artigo.

Art. 3º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Fica revogada a Instrução Normativa SRF nº 56, de 26 de junho de 1997.

 

Everardo Maciel

 

PAGAMENTO DE TRIBUTOS/CONTRIBUIÇÕES POR MEIO DE
TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DE FUNDOS - NORMAS

ATO DECLARATÓRIO Nº 47, de 14.08.97
(DOU de 18.08.97)

OS COORDENADORES-GERAIS DO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA E DE TECNOLOGIA E DE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 1º, § 4º, da Portaria Ministerial nº 135, de 24 de junho de 1997, e no art. 1º, § 2º, da Instrução Normativa SRF nº 58, de 27 de junho de 1997,

RESOLVEM:

1. Os agentes arrecadadores de receitas federais que estiverem autorizados a captar pagamentos por meio de transferência eletrônica de fundos deverão, quando da emissão do comprovante de quitação, adotar um dos modelos definidos no Anexo.

 

Michiaki Hashimura
Coordenador-Geral do Sistema de Arrecadação e Cobrança

Vitor Marcos de Almeida Machado
Coordenador-Geral de Tecnologia e de Sistemas de Informação Substituto

 

ANEXO

Modelo A:

CABEÇALHO
COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE DARF APROVADO PELA SRF - AD/COSAR/COTEC/Nº ___/97

PERÍODO DE APURAÇÃO XX/XX/XX
NÚMERO DO CPF OU CGC XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
CÓDIGO DA RECEITA XXXX
NÚMERO DE REFERÊNCIA XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
DATA DE VENCIMENTO XX/XX/XX
VALOR DO PRINCIPAL XXXXXXXXXXXXXXXXXX
VALOR DA MULTA XXXXXXXXXXXXXXXXXX
VALOR DOS JUROS/ENCARGOS XXXXXXXXXXXXXXXXXX
VALOR TOTAL XXXXXXXXXXXXXXXXXX

AUTENTICAÇÃO

CABEÇALHO
COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE DARF-SIMPLES APROVADO PELA SRF - AD/COSAR/COTEC/Nº ___/97

PERÍODO DE APURAÇÃO XX/XX/XX
NÚMERO DO CGC XXXXXXXXXXXXXXXXX
CÓDIGO DA RECEITA 6106
VALOR DA RECEITA BRUTA ACUMULADA XXXXXXXXXXX
PERCENTUAL XXXX
VALOR DO PRINCIPAL XXXXXXXXXXXXXXXXXX
VALOR DA MULTA XXXXXXXXXXXXXXXXXX
VALOR DOS JUROS XXXXXXXXXXXXXXXXXX
VALOR TOTAL XXXXXXXXXXXXXXXXXX

AUTENTICAÇÃO

Observações:

1ª) O CABEÇALHO deve conter, obrigatoriamente: I - o nome do banco; II - a data da quitação; III - a expressão AGÊNCIA DO DÉBITO seguida do código bancário da agência onde se localiza a conta debitada na operação. O CABEÇALHO pode conter outras informações que o banco julgar pertinentes.

2ª) A AUTENTICAÇÃO deve conter, obrigatoriamente: I - a expressão AUTENTICAÇÃO; II - um código de autenticação a critério do banco.

Modelo B:

NOME DO BANCO: COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE DARF
02 PERÍODO DE APURAÇÃO KK/KK/KK: Documento pago dentro das condições definidas pela IN/SRF Nº 058, de 27/06/97
03 CPF/CGC KKKKKKKKKK
04 CÓDIGO DA RECEITA KKKK
05 NÚMERO DE REFERÊNCIA KKKKKKKKKKKKK
06 DATA DE VENCIMENTO KK/KK/KK
07 VALOR DO PRINCIPAL KKKKKKKKKKK
08 VALOR DA MULTA KKKKKKKKKKK Imprima e guarde este comprovante pois o mesmo poderá ser solicitado pela Receita Federal
09 VALOR DOS JUROS/ENCARGOS KKKKKKKKKKK
10 VALOR TOTAL KKKKKKKKKKK
OBSERVAÇÕES:
AUTENTICAÇÃO:

 

NOME DO BANCO: COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE DARF SIMPLES
02 PERÍODO DE APURAÇÃO KK/KK/KK Documento pago dentro das condições definidas pela IN/SRF Nº 058, de 27/06/97
03 NÚMERO DO CGC KKKKKKKKKKK
04 CÓDIGO DA RECEITA 6106  
05 RECEITA BRUTA ACUMULADA KKKKKKKKKKKKKK
06 PERCENTUAL KK/KK/KK
07 VALOR DO PRINCIPAL KKKKKKKKKKK Imprima e guarde este comprovante pois o mesmo poderá ser solicitado pela Receita Federal
08 VALOR DA MULTA KKKKKKKKKKK
09 VALOR DOS JUROS KKKKKKKKKKK
10 VALOR TOTAL KKKKKKKKKKK
OBSERVAÇÕES:
AUTENTICAÇÃO:

Observações:

1ª) As OBSERVAÇÕES devem conter, obrigatoriamente: I - a data da quitação; II - a expressão AGÊNCIA DO DÉBITO, seguida do código bancário da agência onde se localiza a conta debitada. As OBSERVAÇÕES podem conter outras informações sobre o pagamento.

2ª) A AUTENTICAÇÃO deve conter, obrigatoriamente: I - a expressão AUTENTICAÇÃO; II - um código de autenticação a critério do banco.

Modelo C:

OBSERVAÇÕES:

Este documento serve como comprovante de pagamento. Portanto, ele deverá ser guardado e apresentado à Receita Federal, quando solicitado.

Autenticação

OBSERVAÇÕES:

Este documento serve como comprovante de pagamento. Portanto, ele deverá ser guardado e apresentado à Receita Federal, quando solicitado.

Autenticação

Observações:

1ª) As OBSERVAÇÕES devem conter, obrigatoriamente: I - o nome do banco; II - a data da quitação; III - a expressão AGÊNCIA DO DÉBITO seguida do código bancário da agência onde se localiza a conta debitada. As OBSERVAÇÕES podem conter outras informações sobre o pagamento.

2ª) A AUTENTICAÇÃO deve conter, obrigatoriamente: I - a expressão AUTENTICAÇÃO: II - um código de autenticação a critério do banco.

 

PAGAMENTO DE TRIBUTOS / CONTRIBUIÇÕES POR MEIO DE
TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DE FUNDOS - NORMAS

ATO DECLARATÓRIO Nº 48, de 14.08.97
(DOU de 18.08.97)

OS COORDENADORES-GERAIS DO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA E DE TECNOLOGIA E DE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 5º da Instrução Normativa SRF nº 58, de 27 de junho de 1997, resolvem:

1. Os agentes arrecadadores de receitas federais que estiverem autorizados a captar pagamentos por meio de transferência eletrônica de fundos deverão, quando da prestação de contas, conforme a Versão 007 da Automação Bancária, anexa ao Ato Declaratório SRF/COSAR/COTEC Nº 06, de 20.02.97, identificar os Documentos de Arrecadação de Receitas Federais - DARF - referentes a esses pagamentos, por meio da colocação do numeral 8 (oito) na posição 194/194 do registro "header" do arquivo magnético de prestação de contas.

2. Nessa mesma prestação de contas, deve ser informado no campo 01/15, do registro "header", relativo à CHAVE, como sendo BANCO/AGÊNCIA, o código de identificação do agente arrecadador, código CAR, atribuído pela Secretaria da Receita Federal, à agência onde está a conta do contribuinte que foi debitada.

 

Michiaki Hashimura
Coordenador-Geral do Sistema de Arrecadação e Cobranças

Vitor Marcos de Almeida Machado
Coordenador-Geral de Tecnologia e de Sistemas de Informação
Substituto

 

TR e TBF - DIA 07/08/97

COMUNICADO Nº 5.738, de 08.08.97
(DOU de 12.08.97)

Divulga a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 07 de agosto de 1997.

De acordo com o que determinam as Resoluções nº 2.097, de 27.07.94, e nº 2.171, de 30.06.95, comunicamos que a Taxa Referen-cial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 07 de agosto de 1997 são, respectivamente: 0,6690% (seis mil, seiscentos e noventa décimos de milésimo por cento) e 1,6254% (um inteiro e seis mil, duzentos e cinqüenta e quatro décimos de milésimo por cento).

 

Eduardo Felix de Sousa - Chefe em Exercício

 

TR e TBF - DIA 08.08.97

COMUNICADO Nº 5.740, de 11.08.97
(DOU de 13.08.97)

Divulga a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 08 de agosto de 1997.

De acordo com o que determinam as Resoluções nº 2.097, de 27.07.94, e nº 2.171, de 30.06.95, comunicamos que a Taxa Referen-cial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 08 de agosto de 1997 são, respectivamente: 0,5820% (cinco mil, oitocentos e vinte décimos de milésimo por cento) e 1,5375% (um inteiro e cinco mil, trezentos e setenta e cinco décimos de milésimo por cento).

 

Ronaldo Fonseca de Paiva - Chefe

 

TR e TBF - DIAS 09 A 11.08.97

COMUNICADO Nº 5.750, de 12.08.97
(DOU de 14.08.97)

Divulga as Taxas Referenciais-TR e as Taxas Básicas Financeiras-TBF relativas aos dias 09, 10 e 11 de agosto de 1997.

De acordo com o que determinam as Resoluções nrs. 2.097 e 2.171, de 27.07.94 e de 30.06.95, respectivamente, divulgamos as Taxas Referenciais-TR e as Taxas Básicas Financeiras-TBF relativas aos períodos abaixo especificados:

I - Taxas Referencias - TR:

a) de 09.08.97 a 09.09.97: 0,6245% (seis mil, duzentos e quarenta e cinco décimos de milésimo por cento);

b) de 10.08.97 a 10.09.97: 0,6543% (seis mil, quinhentos e quarenta e três décimos de milésimo por cento);

c) de 11.08.97 a 11.09.97: 0,7307% (sete mil, trezentos e sete décimos de milésimo por cento);

II - Taxas Básicas Financeiras - TBF:

a) de 09.08.97 a 09.09.97: 1,5386% (um inteiro e cinco mil, trezentos e oitenta e seis décimos de milésimo por cento);

b) de 10.08.97 a 10.09.97: 1,6125% (um inteiro e seis mil, cento e vinte e cinco décimos de milésimo por cento);

c) de 11.08.97 a 11.09.97: 1,6876% (um inteiro e seis mil, oitocentos e setenta e seis décimos de milésimo por cento).

 

Ronaldo Fonseca de Paiva - Chefe

 

TR e TBF - DIA 12/08/97

COMUNICADO Nº 5.753, de 13.08.97
(DOU de 15.08.97)

Divulga a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 12 de agosto de 1997.

De acordo com o que determinam as Resoluções nº 2.097, de 27.07.94, e nº 2.171, de 30.06.95, comunicamos que a Taxa Referen-cial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 12 de agosto de 1997 são, respectivamente: 0,7471% (sete mil, quatrocentos e setenta e um décimos de milésimo por cento) e 1,7042% (um inteiro e sete mil e quarenta e dois décimos de milésimo por cento).

 

Ronaldo Fonseca de Paiva - Chefe

 

TR e TBF - DIA 13.08.97

COMUNICADO Nº 5.754, de 14.08.97
(DOU de 18.08.97)

Divulga a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira - TBF relativas ao dia 13 de agosto de 1997.

De acordo com o que determinam as Resoluções nº 2.097, de 27.07.97, e nº 2.171, de 30.06.95, comunicamos que a Taxa Referen-cial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 13 de agosto de 1997 são, respectivamente: 0,7363% (sete mil, trezentos e sessenta e três décimos de milésimo por cento) e 1,6933% (um inteiro e seis mil, novecentos e trinta e três décimos de milésimo por cento).

 

Ronaldo Fonseca de Paiva - Chefe


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