ASSUNTOS DIVERSOS |
INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 65, de 31.07.97
(DOU de 01.08.97)
Dispõe sobre a autenticação de instrumentos de escrituração das empresas mercantis e dos agentes auxiliares do comércio.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO DO COMÉRCIO - DNRC, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, e
CONSIDERANDO as disposições contidas no art. 32, inciso III, da Lei nº 8.934/94; no art. 14 do Decreto-lei nº 486, de 3 de março de 1969; regulamentado pelo Decreto Federal nº 64.567, de 22 de maio de 1969; e no art. 78, inciso I, do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996;
CONSIDERANDO o desenvolvimento tecnológico que permite a geração de microfichas contendo registro de atos e fatos das empresas através da microfilmagem de saída direta do computador, com segurança e inviolabilidade, como preceituam os diplomas legais citados;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar e atualizar os procedimentos relativos à autenticação dos instrumentos de escrituração mercantil; e
CONSIDERANDO os estudos realizados pela Comissão constituída pela Portaria nº 295, de 25 de julho de 1995, do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo,
RESOLVE:
Art. 1º - A autenticação de instrumentos de escrituração das empresas mercantis, inclusive das sociedades estrangeiras autorizadas a funcionar no País, é disciplinada pelo disposto nesta Instrução Normativa, sem prejuízo da legislação específica aplicável à matéria.
Art. 2º - São instrumentos de escrituração das empresas mercantis:
I - livros;
II - conjunto de fichas ou folhas soltas;
III - conjunto de folhas contínuas;
IV - microfichas geradas através de microfilmagem de saída direta do computador (COM).
Art. 3º - Os instrumentos de escrituração das empresas mercantis, exceto as microfichas, deverão ter suas folhas seqüencialmente numeradas, tipograficamente, em se tratando de livros e conjunto de fichas ou folhas soltas, mecânica ou tipograficamente no caso de folhas contínuas e conterão termo de abertura e encerramento apostos, respectivamente, no anverso da primeira e no verso da última ficha ou folha numerada.
§ 1º - O termo de abertura deverá indicar:
a) o nome empresarial;
b) o Número de Identificação do Registro de Empresas - NIRE e a data do arquivamento dos atos constitutivos;
c) o local da sede ou filial;
d) a finalidade a que se destina o instrumento de escrituração mercantil;
e) o número de ordem do instrumento de escrituração e a quantidade de folhas;
f) o número da inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda.
§ 2º - O termo de encerramento indicará:
a) o nome empresarial;
b) o fim a que se destinou o instrumento escriturado;
c) o número de ordem do instrumento de escrituração e a quantidade de folhas escrituradas.
Art. 4º - Os termos de abertura e encerramento serão datados e assinados pelo titular de firma mercantil individual, administrador de sociedade mercantil ou representante legal e por contabilista legalmente habilitado, com indicação do número de sua inscrição no Conselho Regional de Contabilidade - CRC.
Parágrafo único - Não havendo contabilista habilitado na localidade onde se situa a sede da empresa, os termos de abertura e de encerramento serão assinados, apenas, pelo titular de firma mercantil individual, administrador de sociedade mercantil ou representante legal.
Art. 5º - Lavrados os termos de abertura e de encerramento, os instrumentos de escrituração deverão ser submetidos à autenticação pela Junta Comercial:
I - antes ou após efetuada a escrituração, quando se tratar de livros, conjuntos de fichas ou de folhas soltas ou conjunto de folhas contínuas;
II - após efetuada a escrituração quando se tratar de microfichas geradas através de microfilmagem de saída direta do computador (COM).
Art. 6º - A autenticação dos instrumentos de escrituração será efetuada, por termo, na página onde se localizar o termo de abertura e conterá declaração expressa da exatidão dos termos de abertura e de encerramento, bem como o número e a data da autenticação.
§ 1º - No caso de conjunto de fichas ou folhas soltas, além do termo de autenticação, serão obrigatoriamente autenticadas todas as demais fichas ou folhas soltas com o sinete da Junta Comercial.
§ 2º - Em qualquer das hipóteses, o autenticador deverá ser expressamente identificado, com indicação do seu nome completo, em letra de forma legível, ou com a aposição de carimbo.
§ 3º - Com o objetivo de resguardar a segurança e inviolabilidade dos instrumentos de escrituração mercantil, recomenda-se a autenticação destes por meio de etiqueta adesiva, atendidos os procedimentos quanto a posição, conteúdo e identificação.
Art. 7º - A microficha, como instrumento de escrituração mercantil, poderá ser utilizada pelas companhias e em relação aos livros sociais de que trata o art. 100 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Parágrafo único - No caso das companhias abertas, aplicar-se-ão, ainda, as normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários.
Art. 8º - No caso de escrituração descentralizada, a empresa que possuir filial em outra unidade federativa deverá requerer a autenticação dos instrumentos de escrituração respectivos à Junta Comercial onde a filial estiver situada.
Parágrafo único - Os termos de abertura e de encerramento deverão atender o disposto nos § § 1º e 2º do art. 3º desta Instrução, sendo que os dados deverão referir-se à filial e a data de arquivamento deverá referir-se ao ato de abertura da filial na Junta Comercial da unidade federativa onde essa se localizar.
Art. 9º - Os instrumentos de escrituração de uma sociedade mercantil poderão ser transferidos para outra que a suceda.
§ 1º - Para os efeitos do disposto neste artigo deverá ser aposto, após o último lançamento, termo de transferência, datado e assinado pelo representante legal da empresa e por contabilista legalmente habilitado, quando houver, a ser autenticado pela Junta Comercial.
§ 2º - Do termo de transferência deverão constar os requisitos exigidos para o termo de abertura, bem como a indicação do nome empresarial da sucessora e o número e data do arquivamento do instrumento de sucessão na Junta Comercial.
Art. 10 - Aplica-se o disposto no artigo anterior, no que couber, à transferência de sede para outra unidade federativa e ao encerramento, ainda que temporário, das atividades das empresas mercantis.
Art. 11 - Ocorrendo extravio, deterioração ou destruição de qualquer dos instrumentos de escrituração mercantil, a empresa fará publicar, em jornal de grande circulação do local de seu estabelecimento, aviso concernente ao fato e deste fará minuciosa informação, dentro de quarenta e oito horas à Junta Comercia de sua jurisdição.<%0>
§ 1º - Recomposta a escrituração, o novo instrumento receberá o mesmo número de ordem do substituído, devendo o termo de autenticação ressalvar, expressamente, a ocorrência comunicada.
§ 2º - A autenticação de novo instrumento de escrituração mercantil só será procedida após o cumprimento do disposto no caput deste artigo.
Art. 12 - Cabe às Juntas Comerciais manter o controle dos instrumentos de escrituração mercantil autenticados, através de sistemas de registro próprios, devendo conter os seguintes dados:
I - nome empresarial;
II - NIRE;
III - número de ordem, finalidade e data de autenticação do instrumento de escrituração mercantil;
IV - assinaturas dos autenticadores, para eventuais averiguações ou confrontos.
Art. 13 - A autenticação de instrumentos de escrituração independe da apresentação de outros anteriormente autenticados.
Art. 14 - Aplicam-se aos instrumentos de escrituração dos agentes auxiliares do comércio as disposições desta Instrução Normativa, obedecida a legislação que lhes é pertinente.
Art. 15 - Poderão as Juntas Comerciais delegar competência à autoridade pública para autenticar instrumentos de escrituração mercantil, atendidas as conveniências do serviço.
Art. 16 - A autenticação dos instrumentos de escrituração mercantil pela Junta Comercial não a responsabiliza pelos fatos e atos neles escriturados.
Art. 17 - Os instrumentos de escrituração autenticados na forma desta Instrução, não retirados no prazo de trinta dias, contados da sua autenticação, poderão ser eliminados.
Art. 18 - As Juntas Comerciais adaptarão seus procedimentos às disposições da presente Instrução Normativa no prazo de sessenta dias.
Art. 19 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20 - Revoga-se a Instrução Normativa nº 54, de 6 de março de 1996.
Hailé José Kaufmann
ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS |
ORDEM DE
SERVIÇO/INSS/DAF Nº 167 de 11.07.97
(DOU de 30.07.97)
RETIFICAÇÃO
No item 20 da Ordem de Serviço/INSS/DAF nº 167, de 11 de julho de 1997, publicada no Diário Oficial da União nº 135, de 17 de julho de 1997, Seção I, nas páginas 15159/160,
onde se lê:
"... sem as restrições citadas no subitem 17.1."
Leia - se:
"... sem as restrições citadas no subitem 17.2."
ORDEM DE
SERVIÇO Nº 168, de 31.07.97
(DOU de 04.08.97)
Dispõe sobre a isenção das contribuições patronais destinadas à Previdência Social e estabelece critérios e rotinas para a fiscalização da pessoa jurídica beneficente de assistência social.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Const. Federal art. 195, § 7º, de 05.10.88; Lei Complementar nº 84, de 18.01.96; Lei nº 3.577, de 04.07.59; Lei nº 7.644, de 18.12.87; Lei nº 8.212, de 24.07.91; Lei nº 8.742, de 07.12.93; Lei nº 8.909, de 06.07.94; Lei nº 9.429, de 26.12.96; Decreto-lei nº 1.572, de 01.09.77; Decreto nº 1.117, de 01.07.62; Decreto nº 752, de 16.02.93; Decreto nº 1.038, de 07.01.94; Decreto nº 2.173, de 05.03.97; Portaria nº 3.015, de 15.02.96; Parecer CJ 07/96, de 16.01.96; Parecer CJ 509/96, de 30.04.96.
A DIRETORA DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO - SUBSTITUIÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 175, inciso III, do Regimento Interno do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, aprovado pela Portaria MPS nº 458, de 24 de setembro de 1992, considerando as modificações introduzidas nas normas para isenção das contribuições patronais, considerando, ainda, a necessidade de se estabelecer diretrizes e procedimentos para a ação fiscal nas entidades beneficentes de assistência social,
RESOLVE:
1. Alterar o formulário de ATO CANCELATÓRIO (Anexo I), de isenção contido na OS INSS/DAF 150, de 26.11.96, para adequá-lo ao § 4º do art. 30 do ROCSS, aprovado pelo Dec. nº 2.173, de 05.03.97, bem como, o formulário de Atualização de Cadastro de Entidade Beneficente - ACEB (Anexo II).
1.1 - Instituir o formulário de ATO DECLARATÓRIO (Anexo III), cuja numeração será a mesma do protocolo do pedido conforme se estabelece no subitem 4.2.
2. Considera-se pessoa jurídica beneficente de assistência social aquela que presta assistência social gratuita, inclusive assistência educacional ou de saúde na área de atuação da Seguridade Social, a crianças, adolescentes, idosos, pessoas portadoras de deficiência, excepcionais ou pessoas carentes.
2.1 - Presta assistência social na área de atuação da Seguridade Social a pessoa jurídica que tem por objetivo institucional:
I - proteger a família, a maternidade, a infância, a adolescência e a velhice;
II - amparar as crianças, os adolescentes, os idosos ou demais pessoas carentes;
III - promover a habilitação e a reabilitação das pessoas portadoras de deficiências e/ou excepcionais;
IV - prestar serviços de educação e de saúde.
I - DOS PRESSUPOSTOS BÁSICOS
3. A pessoa jurídica beneficente de assistência social para gozar da isenção das contribuições de que tratam o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 e o art. 1º da Lei Complementar nº 84, de 18 de janeiro de 1996, deverá atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
a) possuir título de reconhecimento, pelo Governo Federal, como de utilidade pública;
b) ser reconhecida como de utilidade pública pelo respectivo Estado ou Distrito Federal ou Município onde se encontre a sede da entidade;
c) ser portadora do atestado de Registro e do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, renovado a cada 3 (três) anos;
d) promover a assistência social beneficente, inclusive educacional ou de saúde, a crianças e adolescentes, idosos, pessoas portadoras de deficiência, excepcionais ou pessoas carentes;
e) aplicar integralmente o eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
f) aplicar integralmente no território nacional, suas rendas e recursos na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais e não distribuir lucros, dividendos, bonificações, participações ou parcela do seu patrimônio, sob nenhuma forma ou pretexto;
g) manter escrituração contábil formalizada de acordo com a legislação específica e normas técnicas recomendadas;
h) não perceberem seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores, benfeitores ou equivalentes, remuneração, vantagens ou benefícios, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes são atribuídas pelo respectivo estatuto social;
i) atender a legislação específica aplicável à atividade desenvolvida.
3.1 - Para atender ao disposto na alínea "d", a entidade em gozo de isenção está obrigada, a partir de março de 1993, a aplicar em gratuidade, anualmente, nas atividades descritas no item 2, pelo menos vinte por cento da receita bruta proveniente da venda de serviços e de bens não integrantes do ativo imobilizado, bem como das contribuições operacionais, observando que deve, obrigatoriamente, aplicar em gratuidade pelo menos o equivalente à isenção das contribuições previdenciárias por ela usufruída.
3.1.1 - O descumprimento do disposto no subitem 3.1 não constitui motivo para cancelamento automático da isenção, devendo ser emitida Informação Fiscal - IF que após analisada será protocolizada, formalizada e encaminhada ao CNAS, por intermédio da Coordenação Geral de Arrecadação.
3.1.2 - A Informação Fiscal - IF será protocolizada na GRAF competente, em livro próprio para entidades de fins filantrópicos.
3.2 - Considera-se remuneração para fins da letra "h", todo pagamento efetuado em decorrência da condição de diretor, conselheiro, sócio, instituidor, benfeitor ou assemelhado, ou do desempenho das respectivas atribuições.
3.3 - As Santas Casas e os Hospitais Filantrópicos filiados à Confederação<%4> das Misericórdias do Brasil - CMB, por intermédio de suas federadas estaduais, bem como as APAEs e demais entidades que prestem atendimento a pessoas portadoras de deficiência, filiadas à Federação Nacional das APAEs, a partir de 03/93, não estão obrigadas ao cumprimento do previsto no subitem 3.1.
3.3.1 - A partir de 01/94, estão também dispensados do cumprimento das obrigações previstas no subitem 3.1, os hospitais filantrópicos em geral e demais entidades que prestem atendimento a pessoas portadoras de deficiências.
3.4 - Para os fins previstos no subitem 3.1, a pessoa jurídica beneficente de assistência social manterá registros, de forma discriminada da origem e aplicação dos recursos.
3.5 - A prestação de serviços gratuitos pela entidade a seus funcionários e/ou seus dependentes, eventualmente ou de forma habitual, não poderá ser computada para efeitos do disposto no subitem 3.1.
3.5.1 - Os serviços gratuitos prestados com habitualidade a seus funcionários e/ou dependentes serão tidos como remuneração indireta.
3.6 - Não serão exigidos os títulos de reconhecimento de utilidade pública das entidades criadas pelo poder público, mesmo quando por este não mantidas.
3.7 - Não se aplica o disposto na letra "h" do item 3 para as Fundações Estaduais do Bem-Estar do Menor, assim como não se aplica igualmente ao interventor especialmente nomeado para o fim de sanar as irregularidades da entidade.
3.8 - Não serão consideradas como remuneração direta ou indireta, para os efeitos da letra "h" do item 3, os valores despendidos pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional com ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada e de congregação ou de ordem religiosa em face do seu mister religioso e/ou para sua subsistência em condições que independam da natureza e da quantidade de trabalho executado.
3.8.1 - São considerados, como gastos com subsistências, entre outros, os valores despendidos a título de alimentação, vestuário, hospedagem, transporte, assistência médica e odontológica.
II - DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ISENÇÃO
4. A pessoa jurídica interessada deverá requerer junto ao órgão local do INSS jurisdicionante do estabelecimento sede da entidade, o reconhecimento do direito à isenção, protocolizando o pedido em duas vias.
4.1 - O pedido de isenção deverá ser formulado através de requerimento, e vir acompanhado de todos os documentos a seguir enumerados:
a) cópia dos decretos declaratórios de entidade de utilidade pública federal e estadual ou do Distrito Federal, ou municipal;
b) cópia do atestado de Registro e do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, expedidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, podendo ser aceita, excepcionalmente, em caráter provisório, cópia das publicações dos atos no Diário Oficial da União;
c) cópia da ata de eleição ou nomeação da diretoria em exercício, registrada em cartório;
d) cópia do comprovante de entrega da declaração de isenção do imposto de renda de pessoa jurídica;
e) cópia do estatuto da entidade e suas alterações com a respectiva certidão de registro em cartório;
f) relação nominal de todas as suas dependências, estabelecimentos e obras de construção civil com os respectivos endereços e números de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC ou Cadastro Específico do INSS - CEI;
g) documento firmado por pelo menos 2 (dois) dirigentes, declarando sob pena de responsabilidade:
g.1) natureza e finalidade da atividade assistencial promovida pela requerente;
g.2) que seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores, benfeitores ou equivalentes, não percebem remuneração, vantagens ou benefícios por qualquer forma ou título;
g.3) que a instituição aplica integralmente no território nacional, as suas rendas e receitas, inclusive o eventual resultado operacional, na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais.
4.2 - Antes da protocolização do requerimento, os documentos referidos nas alíneas "a" a "e", serão conferidos e autenticados à vista dos respectivos originais, por servidor que aporá ao "confere com o original", seu nome legível e o número da matrícula.
4.3 - O pedido que for protocolizado desacompanhado de qualquer dos documentos enumerados nas letras de "a" a "e" do subitem 4.1, cuja falta não puder ser imediatamente sanada, será sumariamente arquivado e os anexos devolvidos à entidade.
4.3.1 - A entidade será comunicada que o seu pedido foi arquivado por falta de comprovação de requisito essencial e que a qualquer tempo poderá formalizar novo pedido.
4.4 - O pedido de reconhecimento da isenção será apresentado nos termos do item 4 e encaminhado imediatamente à Gerência Regional de Arrecadação e Fiscalização - GRAF jurisdicionante da sede da entidade, para análise e controle.
4.5 - Exclusivamente em relação às APAEs, Santas Casas e Hospitais Filantrópicos, a declaração de Utilidade Pública Federal é suprida por Portaria do Ministério da Justiça/Secretaria dos Direitos e Cidadania, específica para cada entidade, confirmando a inscrição da mesma no "Livro de Registro das Entidades Declaradas de Utilidade Pública".
III - DA ANÁLISE E DILIGÊNCIA DO PROCESSO
5. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS decidirá sobre o pedido de reconhecimento da isenção no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da protocolização, findo o qual, não pronunciada a decisão, a entidade poderá recorrer ao Coordenador/Chefe de Divisão de Arrecadação e Fiscalização/Chefe do Núcleo Executivo de Arrecadação e Fiscalização - NEAF.
5.1 - Sem prejuízo do prazo estabelecido para a decisão, poderão ser realizadas diligências para subsidiar a análise, a instrução e a decisão do pedido.
6. A eventual existência de débito da requerente no período de 1º de setembro de 1977, data da revogação da Lei nº 3.577, de 4 de julho de 1959, até a data do pedido da isenção, constituirá impedimento ao seu deferimento, até que seja regularizada a situação da pessoa jurídica perante o INSS.
6.1 - Os créditos constituídos relativos ao período de 25.07.81 a 26.12.96, serão passíveis de remissão, observando-se o disposto no item 21 desta OS.
6.2 - Não impede o reconhecimento da isenção, o débito que em sua totalidade:
a) seja pago:
b) esteja pendente de julgamento;
c) esteja garantido por depósito em moeda corrente;
d) esteja parcelado e a pessoa jurídica esteja em dia com o pagamento das parcelas vencidas;
e) outras situações que suspendam a exigibilidade do crédito previdenciário, a serem informadas pela Procuradoria Estadual/Regional, tais como penhora e liminar concedida em Mandado de Segurança.
6.3 - Constatada ainda a existência de débito impeditivo do deferimento do pedido, a entidade será formalmente comunicada do fato para regularizar a situação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência, sob pena de indeferimento do pedido de reconhecimento da isenção.
6.4 - Ocorrendo a hipótese do subitem anterior, a entidade poderá formalizar novo pedido, tão logo regularize a situação.
IV - DA DECISÃO E DO ATO DECLARATÓRIO
7. Caberá ao Gerente da GRAF, onde o pedido foi processado, decidir em primeira instância.
7.1 - Se favorável a decisão, será o processo imediatamente encaminhado à Coordenação/Divisão/Núcleo Executivo de Arrecadação e Fiscalização, para reexame e conhecimento, com posterior ciência à interessada na forma do subitem 7.2.
7.2 - A comunicação à entidade do deferimento do pedido de isenção será feita através de ATO DECLARATÓRIO, entregue pessoalmente ao seu representante legal ou mediante postagem com Aviso de Recebimento - AR onde constará:
a) a data de início do reconhecimento da isenção;
b) que a manutenção da isenção depende da entidade continuar a atender todas as condições estabelecidas pela legislação aplicável;
c) a obrigatoriedade de apresentação ao INSS, jurisdicionante de sua sede, até o dia 30 de abril, do relatório de suas atividades no exercício anterior;
d) que a falta de apresentação do relatório anual circunstanciado ao INSS constitui infração ao inciso III do art. 32 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
e) que as obras de construção civil, destinadas a uso próprio, executadas pela própria entidade deverão ser previamente matriculadas no INSS, bem como, deverão ser mantidos os registros a estas pertinentes;
f) a existência da obrigação de efetuar os recolhimentos das contribuições decorrentes da comercialização da produção rural na condição de sub-rogada.
7.2.1 - A decisão de reconhecimento ao direito de isenção produz efeitos a contar da data do protocolo do pedido.
7.3 - Se negativa a decisão, dela poderá a requerente, em única e definitiva instância, recorrer à Câmara de Julgamento de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social - CaJ/CRPS, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência.
7.3.1 - A comunicação do indeferimento indicará os motivos da decisão, bem como a possibilidade, o prazo e local de apresentação de recurso à CaJ/CRPS.
7.4 - Recebido o recurso, será este juntado ao processo e submetido à análise prévia:
7.4.1 - Sendo aceitas as razões apresentadas, proceder-se-á na forma da decisão observando-se o disposto no subitem 7.1;
7.4.2 - Não sendo aceitas as razões o mesmo será remetido à CaJ/CRPS.
7.5 - Cabe à GRAF encaminhar cópia da decisão da CaJ/CRPS à entidade. Se a decisão for favorável à entidade, prestará as informações enumeradas no subitem 7.2.
7.6 - Para as entidades já em gozo de isenção, por atender aos requisitos legais, desde que solicitada, a GRAF deverá expedir ATO DECLARATÓRIO (Anexo III) de modo a atestar a condição da mesma perante o INSS.
V - DA PERDA DA ISENÇÃO
8. A entidade perderá o direito de gozar da isenção das contribuições previdenciárias quando deixar de atender requisito essencial:
I - Independentemente de qualquer aviso ou notificação:
a) a contar da expiração do prazo de validade do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, quando o CNAS indeferir sua renovação ou quando a entidade não a tenha requerido no prazo legal;
b) a contar do trânsito em julgado da decisão do CNAS de cancelar ou anular o Registro ou o Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos anteriormente concedido;
c) a contar da publicação do ato de cancelamento do título que a tenha reconhecido como de entidade pública federal;
c.1) entidade cujo reconhecimento de Utilidade Pública Federal tenha sido definitivamente cancelado, e que obtenha um novo reconhecimento com base em número de processo do Ministério da Justiça diferente do anterior, perderá o direito à isenção da quota patronal a partir da data de publicação do cancelamento, podendo formalizar novo pedido quando voltar a satisfazer todos os requisitos legais;
c.2) se a nova concessão do título de Utilidade Pública Federal de entidade que tenha tido esse título cancelado, entretanto, fizer referência a reconsideração ou restabelecimento do título anterior, a isenção retroagirá à data da cassação, não sofrendo interrupção;
d) a contar da publicação do ato de cancelamento do título de reconhecimento como de utilidade pública estadual ou do Distrito Federal, se a entidade não possuir semelhante de âmbito municipal, ou do cancelamento deste, se não possuir daquele.
II - Através do Ato Cancelatório: - no momento em que a decisão se tornar definitiva, produzindo efeitos a partir da data nele indicada.
8.1 - Na hipótese da letra "b" do inciso I, se a decisão do CNAS decorrer da inobservância da disposição contida no item 13, a perda da isenção retroage à data em que ocorreu o descumprimento da exigência.
VI - DA FISCALIZAÇÃO
9. A fiscalização verificará junto à pessoa jurídica beneficente de assistência social, em gozo de isenção da cota patronal, a regularidade dos recolhimentos das contribuições a que está obrigada, na condição de contribuinte ou responsável, bem como se a mesma continua a cumprir os pressupostos básicos relacionados no item 3, e ainda:
a) as destinadas ao custeio do salário-maternidade, até a competência agosto/89 e ao Seguro Acidente do Trabalho, até a competência outubro/91;
b) as incidentes sobre o valor da comercialização da produção rural, na condição de sub-rogada, na forma da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
10. Quando o Fiscal de Contribuições Previdenciárias - FCP concluir, no exame da documentação e/ou em qualquer outro elemento de convicção, que foi desatendido requisito que implique na perda do direito à isenção, emitirá IF circunstanciada, instruída com os documentos que entender necessários, que será encaminhada à GRAF.
10.1 - No decorrer da ação fiscal, na qual seja emitida IF, o FCP deverá juntar à mesma todos os elementos e informações necessários à lavratura da NFLD relativa à cota patronal, que ficará arquivada na GRAF até que se torne definitiva a decisão, quando então:
a) mantida a isenção os elementos e informações coletados serão inutilizados;
b) cancelada a isenção, ensejará lavratura da competente NFLD, para a qual adotar-se-á o código FPAS da atividade principal da empresa não mais prevalecendo o específico para entidade beneficente de assistência social.
10.2 - Se no exame da escrituração contábil e de qualquer outro documento da empresa, a fiscalização constatar que a contabilidade não registra o movimento real de remuneração dos segurados a seu serviço (item 3 letra "g"), o FCP desconsiderará a contabilidade e procederá, à semelhança das demais pessoas jurídicas, procedendo ao lançamento das contribuições devidas.
11. O FCP lavrará a NFLD referente às contribuições patronais, após o trânsito em julgado do Ato Cancelatório.
12. Havendo débito referente à contribuição do segurado empregado e/ou às demais hipóteses mencionadas no item 9, o fiscal deverá adotar as medidas necessárias à regularização do débito pela entidade ou constituirá o crédito correspondente.
13. Durante a ação fiscal o FCP verificará se a entidade:
a) aplica anualmente pelo menos 20% (vinte por cento) da receita bruta proveniente da venda de serviços e de bens não integrantes do ativo imobilizado, bem como das receitas operacionais, em gratuidade;
a.1) a aplicação em gratuidade nunca será inferior ao montante da isenção por ela usufruída;
b) aplica as subvenções recebidas nas finalidades a que estejam vinculadas.
13.1 - As entidades da área da saúde estão dispensadas da observância do disposto na letra "a" deste item se:
a) o percentual de atendimento decorrente de convênio firmado com o Sistema Único de Saúde - SUS, for, em média, igual ou superior a 60% (sessenta por cento) do total realizado nos três últimos anos civis; ou
b) ofereça, ao menos, 60% (sessenta por cento) da totalidade de sua capacidade instalada ao SUS, mediante ofício protocolizado anualmente nos Conselhos Municipal ou Estadual de Saúde.
13.2 - Estão dispensadas, também, da observância do disposto na letra "a" deste item, as Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAEs e as demais entidades que prestem atendimento a pessoas portadoras de deficiência que assegurem livre ingresso aos que solicitarem sua filiação como assistidos.
13.3 - Por não constituírem objetivos institucionais das entidades, não será considerado serviço gratuito para compor os limites mínimos de gratuidades fixados pelo inc. IV, do art. 2º, do Decreto nº 752, de 16 de fevereiro de 1993:
a) os descontos de anuidades escolares ou bolsas de estudos concedidas a alunos irmãos;
b) as reduções de anuidades escolares concedidas a qualquer título (reduções, descontos, bolsas parciais, dispensa ou isenção de matrícula, etc.) a alunos matriculados em mais de um curso mantido pela instituição;
c) bolsas de estudos concedidas e/ou outros serviços gratuitos prestados aos diretores, conselheiros, sócios, instituidores, benfeitores ou equivalentes, empregados (inclusive professores) e respectivos dependentes;
d) reduções de anuidades escolares concedidas a qualquer título (descontos, isenção total ou parcial de taxa de matrícula, ou de parcela mensal, renúncia espontânea ou regimental) em decorrência de antecipação de pagamentos e/ou bolsas de estudos parciais;
e) valores não recebidos em decorrência da suspensão dos pagamentos por motivo de inadimplência e/ou por interrupção dos estudos por desistência, abandono ou trancamento de matrícula;
f) cessão de instalações para a realização de exposições, palestras, simpósio, ferias etc.;
g) atendimentos prestados pelos próprios alunos, como atividades curriculares;
h) o valor da moradia, da alimentação, do vestuário e outras prestações in natura ou em espécie, fornecidas ao ministro de confissão religiosa ou ao membro de instituto de vida consagrada e de congregação ou de ordem religiosa, em face de seu mister religioso e/ou para a sua subsistência;
i) outros serviços que não tenham correlação com os objetivos institucionais, ou que não representem efetiva aplicação de recursos próprios da entidades, tais como, redistribuição de bens obtidos junto à comunidade.
13.4 - A inobservância do disposto neste item não constitui motivo para emissão de Ato Cancelatório, mas sim, da emissão de circunstanciado relato do fato em Informação Fiscal que será encaminhada ao Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, na forma do subitem 3.1.1.
14. Na falta de apresentação do relatório mencionado no item 19 ou sua apresentação deficiente ensejará lavratura de Auto de Infração pelo descumprimento do art. 32, inciso III, da Lei nº 8.212/91.
VII - DO ATO CANCELATÓRIO
15. A entidade será cientificada do inteiro teor da IF de que trata o item 10 através de ofício que será entregue pessoalmente ao representante legal ou mediante postagem com Aviso de Recebimento - AR e terá prazo de quinze dias, contados da data da ciência, para apresentação de defesa e produção de provas.
16. Apresentada a defesa ou decorrido o prazo sem manifestação escrita da entidade interessada, o Gerente de Arrecadação e Fiscalização decidirá acerca do cancelamento da isenção, emitindo, se for o caso, o Ato Cancelatório (Anexo I).
16.1 - Se decidir pela não emissão do Ato Cancelatório deverá encaminhar imediatamente o processo à Coordenação/Divisão/Núcleo Executivo de Arrecadação e Fiscalização, para reexame e conhecimento, e só após a manifestação desta será dada ciência a interessada.
17. O Ato Cancelatório será expedido mediante numeração especial com seqüência anual a partir de 001, precedida pelo código numérico da GRAF emitente.
17.1 - O Ato Cancelatório deverá conter os motivos da decisão e indicar claramente os dispositivos legais descumpridos, bem como a data a partir da qual a entidade deixou de gozar a isenção.
17.2 - A perda do direito à isenção dar-se-á a partir da data em que a entidade deixou de atender a qualquer dos requisitos nas letras "a" a "h" do item 3.
17.3 - A perda da isenção decorrente do descumprimento da exigência expressa no subitem 3.1 pode se dar apenas a partir de março de 1993, em razão de decisão do CNAS de cancelar o Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos fundamentada neste quesito.
18. Cancelada a isenção a entidade terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência, para interpor recurso, que terá efeito suspensivo, à Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social - CaJ/CRPS.
18.1 - Recebido o recurso será este juntado ao processo, caso em que o Gerente da GRAF procederá na forma do subitem 7.4.
VIII - DO RELATÓRIO DE ATIVIDADES
19. A entidade beneficiada com a isenção é obrigada a apresentar, anualmente, até 30 de abril, à GRAF jurisdicionante de sua sede, mediante protocolo geral, relatório circunstanciado de sua atividade no exercício anterior, assim como as seguintes informações:
a) localização da sede;
b) nome e qualificação completa de seus dirigentes;
c) relação de seus estabelecimentos e obras de construção civil com respectivos endereços e números de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC ou Cadastro Específico do INSS - CEI;
d) descrição pormenorizada dos serviços de assistência social, educacional ou de saúde, prestados a menores, idosos, portadores de deficiências e pessoas carentes, mencionando a quantidade de atendimentos e respectivos custos;
d.1) o INSS poderá solicitar comprovação da prestação de assistência, inclusive com indicação nominal dos beneficiários.
19.1 - O relatório será instruído com os seguintes documentos:
a) cópia do Balanço Geral e do Demonstrativo de Receita e Despesa do exercício anterior, assinado por representante legal da entidade e por profissional competente;
b) demonstrativo mensal dos valores despendidos em assistência social;
c) declaração firmada por pelo menos dois dirigentes, sob pena de responsabilidade, de que a entidade continua a satisfazer plenamente os requisitos constantes do item 3;
d) resumo das Folhas de Pagamentos com a discriminação mês a mês, pelos totais, de todas as parcelas integrantes e não integrantes do salário de contribuição; das contribuições retidas; das deduções legais (Salário-Família e Salário-Maternidade);
e) relação das GRPS recolhidas no período com a indicação da competência a que se refere, valor e data do recolhimento;
f) cópia do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos vigente à data ou prova de haver requerido sua renovação, caso tenha expirado o prazo de validade;
19.2 -Os relatórios e seus apensos serão analisados por servidor designado pela GRAF, que tomará as seguintes providências:
a) procederá as anotações no prontuário da entidade, especialmente mantido para controle do Cadastro de Entidades Beneficentes;
b) certificará no processo principal, no qual foi deferida a isenção, que a entidade apresentou o relatório de manutenção, opinando conclusivamente pela manutenção ou não do benefício;
b.1) se concluir que a entidade não atende aos requisitos necessários à manutenção da isenção proporá diligência fiscal para melhor avaliar a situação e se for o caso, emitir Informação Fiscal de acordo com o item 10 ou para a providência recomendada no subitem 3.1.1;
c) concluído o trâmite, encaminhará o relatório ao arquivo geral.
IX - DA REVOGAÇÃO DE ATOS E DECISÕES, E DA REMISSÃO DE CRÉDITOS
20 - Consideram-se revogados, por disposição legal, todos os Atos Cancelatórios e decisões emanados do INSS contra Entidades Beneficentes de Assistência Social que em 31.12.94 gozavam de isenção de contribuição previdenciária, motivados pela não apresentação:
a) do pedido de renovação de isenção;
b) do Certificado de Entidades de Fins Filantrópicos - CEFF renovado ou seu protocolo junto ao Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.
20.1 - Consideram-se decisões para os efeitos deste item os atos do INSS que determinaram o cancelamento da isenção e/ou indeferiram pedido de isenção/renovação da contribuição previdenciária.
20.2 - A revogação da decisão será declarada no respectivo processo, alcançando todos os atos subseqüentes dela decorrentes.
20.3 - Será mantida a isenção, sem solução de continuidade, se o cancelamento fora motivado:
a) unicamente pela falta de apresentação do pedido de renovação da isenção junto ao INSS ou sua apresentação fora do prazo;
b) pela falta de apresentação do CEFF renovado ou do protocolo do pedido de renovação apresentado ao CNAS, se a entidade obteve a renovação do Certificado ou protocolou no CNAS pedido de renovação no prazo estabelecido na Lei nº 9.429/96, ou seja, até 25.06.97.
20.4 - Aplicar-se-á o disposto na letra "a" do inciso I do item 8, se até o dia 25.06.97 a entidade não tiver requerido a renovação do seu CEFF com prazo de validade expirado junto ao CNAS ou se este o indeferiu, hipóteses em que o efeito do cancelamento da isenção retroagirá ao dia 01.01.95, no caso dos Certificados válidos até 31.12.94 ou ao dia imediato ao vencimento, se posterior a este.
21 - Os créditos do INSS, oriundos de contribuições previdenciárias patronais, devidas em períodos compreendidos entre 25.07.81 e 26.12.96 por entidades de assistência social que comprovadamente tenham cumprido cumulativamente as condições estabelecidas no Artigo 55, da Lei nº 8.212/91, elencadas no item 3, às letras "a" a "d", "f" e "h" serão declarados extintos:
a) independentemente de pedido da entidade se os documentos e ou informações constantes dos respectivos processos permitirem concluir que a entidade devedora satisfazia, no período a que se referir o débito, as condições de remissão;
b) a requerimento da entidade que comprovar haver cumprido os mencionados requisitos legais no período a que se referir o débito.
21.1 - Não serão exigidas e nem lançadas em notificação fiscal, as contribuições previdenciárias patronais devidas e não recolhidas no período, das entidades que tenham cumprido as condições de remissão.
21.2 - Os créditos de contribuições previdenciárias relativas ao período de 01.09.77 a 24.07.81, não serão passíveis de remissão nos termos da Lei nº 9.429/96, devendo ser regularizados normalmente junto ao INSS, para obter o reconhecimento da isenção.
21.3 - Entende-se por crédito os valores constantes de Notificação Fiscal de Lançamento de Débito - NFLD, Notificação para Pagamento - NPP e Confissão de Dívida Fiscal - CDF.
21.4 - Não cabe restituição e/ou compensação de contribuições eventualmente recolhidas até 26 de dezembro de 1996 (data da Lei nº 9.429/96) por entidades que atendiam ao disposto no caput deste item, porquanto a remissão, tal como o pagamento, é forma de extinção de crédito, no caso, já extinto.
22 - Regularizada a situação com reconhecimento do direito à isenção das contribuições patronais, serão revistos os processos de débito constituídos contra a entidade, para deles excluir as contribuições patronais incluídas em decorrência de decisão revogada pela Lei nº 9.429/96.
23 - Em caso de a entidade haver reunido condições de solicitar a isenção em data posterior a 25.07.81 e até 26.12.96, terá remissão dos débitos, apenas para o período ou períodos em que reuniu as condições elencadas no item 3.
24 - A extinção dos referidos créditos não abrange as contribuições descontadas dos empregados.
X - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
25 - A isenção, quando concedida, abrange todas as entidades mantidas, suas dependências, estabelecimentos e obras de construção civil, por ela executadas e que se destinem ao seu próprio uso.
25.1 - A isenção só poderá ser concedida na GRAF jurisdicionante da sede da entidade onde ficará arquivada a respectiva documentação.
25.2 - A abertura de um novo estabelecimento, com a mesma finalidade, durante o gozo da isenção já concedida, não implica na necessidade de novo pedido de isenção.
25.3 - A isenção concedida a uma pessoa jurídica não é extensiva e não abrange outra pessoa jurídica (CGCMF distinto), ainda que esta seja mantida por aquela, ou por ela controlada.
25.4 - A isenção não se estende a entidade sucessora, devendo, a mesma, para gozar desse direito, requerê-la nos termos do item 3.
25.5 - Na obra de construção civil executada com auxílio de subempreiteiros, apenas a parte executada pela entidade estará abrangida pela isenção das contribuições de que trata o item 3.
26 - Aplica-se à entidade beneficente a solidariedade de que trata o Artigo 31, da Lei nº 8.212/91 e alterações posteriores, porém, somente com relação às contribuições devidas pelos segurados empregados.
27 - A entidade que, em 01.09.77, estava isenta da cota patronal, na forma do Decreto-lei nº 1.572, ou que atendeu ao § 1º do art. 68 do RCPS com a redação dada pelo Dec. nº 90.817, de 17.01.85, bem como a entidade mencionada no art. 4º da Lei nº 9.429/96, está sujeita cumulativamente:
a) desde 25.07.91 ao cumprimento dos requisitos elencados nas letras "a" e "c" a "g" do item 3, com exceção do Registro a que se refere a letra "c" do item 3, exigível somente a partir de 27.12.96 (data da lei nº 9.429/96) e da letra "h" que trata da não remuneração de seus diretores, que é exigível desde 1951;
b) a partir de 03/93, também à condição indicada no subitem 3.1; e
c) a partir de 01.01.95, à apresentação dos decretos declaratórios de reconhecimento como de utilidade pública (letra "b" do item 3).
27.1 - A entidade mantida com personalidade jurídica própria, que gozava de isenção por extensão, em virtude de ter seu nome averbado no Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos de sua mantenedora, a partir de 25.07.91, para continuar em gozo de isenção, deve satisfazer cumulativamente os requisitos previstos no item 3, salvo o Título de Utilidade Pública Federal, Estadual ou do Distrito Federal ou Municipal e o Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos expedidos em seu nome, que passam a ser exigíveis a partir de 06.03.97.
27.1.1 - Considera-se por entidade com personalidade jurídica própria, a matriz, juntamente com os demais estabelecimentos (filiais) que possuam o mesmo número raiz no Cadastro Geral de Contribuintes CGC bem como a matrícula CEI de suas eventuais obras.
27.1.2 - A entidade mantida, que detenha personalidade jurídica própria, assim entendida aquela que possui CGC próprio, deve requerer a isenção em separado da mantenedora, em virtude do disposto no art. 30, § 2º do Dec. nº 2.173, de 05.03.97.
27.2 - O prazo para renovação do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos das entidades já isentas em 24.07.91, foi reaberto até 25 de junho de 1997 por força da Lei nº 9.429/96.
27.2.1 - Indeferido o pedido, deverá ser cancelada sua isenção a partir da expiração da validade do certificado anterior e exigidas as contribuições patronais a partir dessa data.
27.2.2 - O cancelamento do Registro de Entidade de Fins Filantrópicos no CNAS, será entendido como definitivo após cento e vinte (120) dias, quando não houver recurso.
27.3 - As entidades mencionadas no item 27, estavam, até a competência 10/91 obrigadas ao cumprimento dos requisitos previstos no art. 68 do Decreto nº 83.081/79, com as alterações dadas pelo Dec. nº 90.817/85.
27.3.1 - O FCP verificando que a entidade não possui título de reconhecimento, pelo Governo Federal, como de utilidade pública e/ou não possui Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos expedido pelo Conselho Nacional de Serviço Social (CNSS) com validade por prazo indeterminado, procederá na forma do item 10.
27.3.2 - O FCP verificando que seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores percebem remuneração, vantagem ou benefícios pelo desempenho das respectivas funções, e/ou a entidade não destine a totalidade das suas rendas ou recursos às suas finalidades institucionais, procederá na forma do item 13.4.
27.4 - As entidades filantrópicas até 24.07.91, véspera da vigência da Lei nº 8.212/91, não necessitavam formalizar junto à Previdência Social, sua pretensão de gozar da isenção das contribuições previdenciárias, bastando para tal que em 01.09.77, data da publicação do Decreto-lei nº 1.572/77, atendessem as disposições nele contidas e as da Lei nº 3.577/59 e do Decreto nº 1.117/62.
27.5 - A entidade filantrópica que, antes da vigência do Decreto-lei nº 1.572/77, gozava regularmente da isenção, não precisava requerer isenção específica para estabelecimentos criados após a sua edição.
27.6 - As instituições que mantenham ou coordenem o sistema de casas-lares para o atendimento gratuito de menores abandonados, registradas no extinto Conselho Nacional do Serviço Social-CNSS, ficaram isentas do recolhimento dos encargos patronais à Previdência Social até a competência outubro de 1991 por força do artigo 18 da Lei nº 7.644, de 18.12.87, devendo, a partir da competência novembro de 1991, atender aos requisitos elencados no item 3 desta Ordem de Serviço.
28. As Coordenações/Divisões/Núcleo Executivo de Arrecadação e Fiscalização nas Unidades da Federação acompanharão a publicação, em Diário Oficial, das Resoluções do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, e após realizarem a triagem das entidades atingidas, remeterão relação das mesmas às Gerências de Arrecadação e Fiscalização jurisdicionantes.
28.1 - As Coordenações/Divisões/Núcleo Executivo de Arrecadação e Fiscalização também procederão a leitura regular, no Diário Oficial, das publicações do Ministério da Justiça, comunicando às GRAF quando ocorrer cancelamento, indeferimento ou arquivamento de requerimento de Utilidade Pública Federal.
29. As Gerência Regionais providenciarão até o dia dez (10) do mês subseqüente, a remessa dos dados à Divisão/Serviço/Seção de Arrecadação através do formulário Atualização de Cadastro de Entidade Beneficente - ACEB. (Anexo II)
29.1 - No caso de cancelamento, cópia da folha de rosto do Ato Cancelatório deverá ser anexada ao ACEB.
30 - O Chefe da Divisão/Serviço/Seção de Arrecadação, encaminhará, mensalmente até o dia vinte (20) à Coordenação Geral de Arrecadação, o conjunto de ACEB recebido pelas Gerências Regionais sob sua jurisdição, das entidades que tiveram sua isenção da cota patronal deferida ou cancelada no período.
31 - As entidades filantrópicas no exercício do direito à isenção, estão sujeitas ao cumprimento das obrigações acessórias decorrentes da legislação previdenciária, sujeitando-se, no caso de inobservância, às penalidades cabíveis.
32 - A decisão sobre o pedido de isenção alcança as contribuições sociais devidas sobre o faturamento e o lucro, cabendo à própria entidade fazer a prova do seu deferimento à Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.
32.1 - A GRAF informará à Delegacia da Receita Federal, com indicação do dispositivo legal descumprido, o cancelamento da isenção das contribuições previdenciárias cuja decisão seja definitiva.
33 - As GRAFs darão o necessário apoio ao CNAS cumprindo em até 30 dias, as diligências por ele solicitadas para comprovar o atendimento, por parte de entidade requerente de Certificado ou de sua renovação, de dispositivo legal, regulamentar ou regimental que implique em verificação e análise de documentos ou registros contábeis, e/ou para esclarecê-lo quanto à forma de atuação e atividades institucionais por elas desenvolvidas.
34 - Os pedidos de renovação da isenção, protocolizados antes da edição do Dec. nº 2.173/97, deverão ser analisados e receberão tratamento semelhante àquele dado ao relatório que trata o item 19.2.
35 - Em caso de entidade que tenha débitos em período distinto do remido, o reconhecimento do direito de isenção ficará sobrestado até que se faça a composição dos débitos impeditivos.
36 - Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, revoga a Ordem de Serviço nº 150, de 06.11.96 e demais disposições contrárias oriundas desta Diretoria e de suas projeções.
Rejane de La Rocque Vieira de Mello
ASSUNTOS TRABALHISTAS |
PORTARIA Nº
602, de 31.07.97
(DOU de 01.08.97)
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 9º do Decreto nº 05, de 14 de janeiro de 1991, que regulamenta a Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976,
RESOLVE:
Art. 1º - Prorrogar por mais 90 dias, a partir de 28 de julho de 1997, o prazo estabelecido no artigo 14 da Portaria MTb nº 87, de 28 de janeiro de 1997.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Paulo Paiva
CIRCULAR Nº
107, de 25.07.97
(DOU de 29.07.97)
Estabelece condições para parcelamento de débito de contribuições devidas ao FGTS.
A Caixa Econômica Federal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 7º, inciso II, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e em cumprimento às disposições da Resolução nº 262, de 24 de junho de 1997 (DOU de 02.07.97), do Conselho Curador do FGTS, baixa a presente Circular.
I - DO CONCEITO
1 - O parcelamento é a alternativa dada aos empregadores em atraso com as contribuições ao FGTS para regularizarem sua situação de inadimplência, dentro de parâmetros que atendam tanto a sua capacidade de pagamento, quanto façam chegar à disposição dos trabalhadores beneficiários os valores que lhes são devidos.
II - DO OBJETO
1 - Poderão ser levados a parcelamento os débitos de FGTS relativos a depósitos não recolhidos, bem como os referentes a diferenças de encargos de recolhimentos realizados em atraso, independentemente da época de sua ocorrência, ainda que já amparados por acordo, e de débitos em cobrança judicial.
III - DA SOLICITAÇÃO
1 - A solicitação, pelo empregador, de parcelamento administrativo de débito para com o FGTS, deverá ser entregue nas Agências da CEF localizadas na Unidade da Federação onde esteja localizado o estabelecimento do empregador solicitante, acompanhada da necessária documentação instrutiva, sem o que o pedido não poderá ser protocolado.
2 - A solicitação formal do parcelamento de débito ajuizado deverá ser apresentada na Unidade Jurídica da CEF.
2.1 - Em se tratando de débito inscrito pela Procuradoria do IAPAS/INSS, o parcelamento deverá ser solicitado à PFN - Procuradoria da Fazenda Nacional.
3 - A formulação do pedido de parcelamento não obriga a CEF ao seu deferimento, nem, tampouco, desobriga o empregador da satisfação regular ou convencional de suas obrigações perante o FGTS.
IV - DO PRAZO
1 - O empregador em atraso com as contribuições devidas ao FGTS, poderá ter seu débito parcelado em até 180 (cento e oitenta) parcelas mensais e sucessivas.
2 - Débitos de depósitos em atraso:
2.1 - O número de prestações corresponderá ao número de competências de depósito em atraso.
2.2 - O resultado da divisão do débito de depósito atualizado, pelo número de competências devidas, constituirá o valor base para cálculo do número de parcelas correspondente ao débito de diferença de encargos.
2.3 - Para o caso de parcelamento que incluir, também, débito relativo à diferença de encargos, o número de parcelas correspondentes a esse débito será obtido da divisão do seu valor atualizado pelo valor base encontrado no subitem anterior, desprezadas as casas decimais.
2.3.1 - Para efeito de cálculo do número de prestações, não serão considerados os valores das diferenças de cominações cujas competências forem coincidentes com as de depósito em atraso, constantes do acordo.
2.4 - O prazo global do ajuste será determinado pelo somatório dos prazos apurados na forma dos subitens 2.1 e 2.3, observado o limite estabelecido no subitem 1.
3 - Débitos amparados por acordo anterior à Resolução 262/97:
3.1 - O seu prazo será o número de prestações remanescente do acordo, acrescido da quantidade de competências regulares, vencidas e não pagas, posteriores a sua formalização.
3.2 - O resultado da divisão do débito de depósito atualizado, pelo número de prestações verificadas no subitem anterior, constituirá o valor base para cálculo do número de parcelas correspondente ao débito de diferença de encargos.
3.3 - Para o caso de parcelamento que incluir, também, débito relativo a CRV, o número de parcelas correspondente a esse débito será obtido da divisão do seu valor atualizado pelo valor base encontrado no subitem anterior, desprezadas as casas decimais.
3.3.1 - Os valores referentes a competências anteriores a sua formalização que tenham sido identificados posteriormente, bem como o débito de diferença de encargos, cujas competências sejam coincidentes com as de depósito, constantes do acordo, poderão ser incluídos no parcelamento, sem, no entanto, influenciar na determinação do prazo do novo ajuste.
3.4 - O prazo global do ajuste será determinado pelo somatório dos prazos apurados na forma dos subitens 3.1 e 3.3, observado o limite estabelecido no subitem 1.
4 - Excepcionalmente, havendo necessidade, em razão da capacidade de pagamento do empregador, devidamente comprovada, poderá o prazo de parcelamento ser elevado até o limite máximo de 180 (cento e oitenta) meses, a critério do Agente Operador (CEF).
5 - Sendo o objeto do parcelamento exclusivamente diferença de encargo, o valor da prestação não poderá, na data da formalização, ser inferior a 2% (dois por cento) da folha de pagamento de salários dos estabelecimentos envolvidos no acordo, referentes ao mês imediatamente anterior ao da solicitação do parcelamento, excluindo-se o valor relativo a 13º salário, quando for o caso.
5.1 - O prazo máximo será então calculado pela divisão do valor do débito de diferença de encargo devidamente atualizado, pelo valor correspondente a 2% da folha de pagamento do empregador, calculado conforme item 5, considerando-se sempre a parte inteira do número encontrado.
5.1.1 - Sendo o resultado encontrado superior a 180 (cento e oitenta) meses, o prazo deverá ser reduzido a esse limite.
6 - Exclusivamente para empresas privadas, poderá ser concedido, em caráter de excepcionalidade, carência de até 360 (trezentos e sessenta) dias para início do pagamento das prestações, observadas as seguintes condições:
6.1 - Apresentação de Acordo Coletivo de Trabalho ou Termo Aditivo ao acordo em vigor, firmado entre o Sindicato representante da categoria profissional preponderante, a qual pertencem os empregados envolvidos, e a empresa solicitante, o qual deverá conter as seguintes cláusulas, que constituirão pré-requisitos ao acordo de parcelamento:
6.1.1 - Concessão de estabilidade aos empregados da empresa pelo prazo de duração da carência acordada, acrescido de 50% (cinqüenta por cento).
6.1.2 - Instituição de Comissão Paritária, composta de representantes do empregador, do sindicato e dos empregados, para acompanhamento da gestão da empresa, discussão das demissões motivadas por razões disciplinares e deliberação quanto às demissões consideradas imprescindíveis para o equilíbrio econômico-financeiro.
6.1.3 - Os empregados demitidos no período de vigência do contrato com carência deverão ter os valores referentes ao FGTS depositados em sua conta vinculada, inclusive aqueles constantes do acordo de parcelamento, sob pena de sua imediata rescisão e o conseqüente vencimento antecipado do conjunto da dívida.
6.2 - Manutenção dos recolhimentos mensais das contribuições ao Fundo, inclusive as referentes aos meses em que vigorar a carência.
7 - O Agente Operador poderá solicitar os documentos que julgar necessário para avaliação da capacidade de pagamento e necessidade da empresa para utilização das condições excepcionais, tanto de dilação do prazo, quanto da carência para início de pagamento, bem como solicitar estudo de viabilidade realizado por auditoria externa, com ônus para a empresa.
V - DO VALOR DAS PARCELAS
1 - O valor da parcela mensal será determinado pelo resultado da divisão do montante do débito, atualizado na forma da lei, pelo número de prestações contratadas.
2 - Sobre o valor das parcelas mensais, quando da sua quitação, deverão incidir os encargos previstos em lei.
3 - Para a composição das parcelas, o devedor poderá optar por competências integrais, sendo que, neste caso, o valor de cada parcela não poderá ser inferior a 80% (oitenta por cento) do valor base da prestação.
4 - Qualquer que seja a fórmula de cálculo do valor da parcela do acordo, este não poderá ser inferior ao valor equivalente a R$ 200,00 (duzentos reais) na data da publicação da Resolução nº 262/97, atualizados monetariamente para a data da formalização do parcelamento.
VI - DO VENCIMENTO DAS PARCELAS
1 - A primeira parcela do acordo de parcelamento/reparcelamento, deverá ser satisfeita até a data do primeiro recolhimento da contribuição regular ao Fundo após a constituição do acordo, ou do término do prazo de carência, quando for o caso.
1.1 - Se, entretanto, entre a data da assinatura do acordo, ou de término da carência e a do vencimento da primeira parcela, o empregador necessitar do CRF, deverá antecipar o seu pagamento.
2 - O vencimento das demais parcelas será sempre o dia em que vencer a contribuição regular ao FGTS.
VII - DAS GARANTIAS
1 - O acordo dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, suas Autarquias e Fundações, das Empresas de Economia Mista, das Empresas Públicas, as duas últimas somente se vinculadas a Estados, Municípios e ao Distrito Federal, far-se-á, sempre, mediante compromisso de vinculação de receita em garantia do contrato assinado, sendo, para tanto, vinculáveis as seguintes receitas:
a) Fundo de Participação dos Estados - FPE - aplicáveis aos Estados e Distrito Federal;
b) Fundo de Participação dos Municípios - FPM, Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e Imposto Territorial Rural - ITR - aplicáveis a Municípios; e
c) Transferências Correntes e Transferências de Capital - aplicáveis a Autarquias e Fundações.
1.1 - Não havendo vedação na legislação Estadual, Municipal ou Distrital, as receitas tarifárias das Sociedade de Economia Mista e Empresas Públicas, concessionária de serviços públicos, poderão ser vinculadas em garantia e pagamento de prestações de parcelamento de débitos de contribuições ao Fundo Garantia, podendo, ainda, ser aceitas outras garantias, a critério do Agente Operador.
2 - No caso de Empresa de Economia Mista e Empresa Pública, vinculada à Administração Estadual, Municipal ou Distrital, o controlador deverá, no contrato de parcelamento, garantir a operação mediante a vinculação de receita.
3 - No acordo de parcelamento de débito de órgão público que tenha garantia vinculada, verificado o recolhimento da prestação a CEF executará a garantia oferecida para a quitação da parcela não paga.
VIII - DO REPARCELAMENTO
1 - Será admissível o reparcelamento de débitos parcelados à luz da Resolução 262/97, cuja duração temporal será o número de prestações remanescente do acordo, acrescido da quantidade de competências não recolhidas, posteriores a sua formalização.
2 - A primeira prestação do reparcelamento não poderá ser inferior a:
a) 5% (cinco por cento) do valor total do débito reparcelado, quando do primeiro reparcelamento;
b) 10% (dez por cento) do valor total do débito reparcelado, quando do segundo reparcelamento; e
c) 20% (vinte por cento) do valor total do débito reparcelado, a partir do terceiro reparcelamento, inclusive.
3 - O recolhimento das prestações do acordo de reparcelamento deverá ser satisfeito até a data do próximo recolhimento da contribuição regular do FGTS, considerando-se, para tanto, o dia da formalização do novo acordo.
4 - Para contratos de reparcelamento não será admitida dilação do prazo, nem, tampouco, carência para início de pagamento.
IX - DO ADITAMENTO
1 - Ocorrido o parcelamento/reparcelamento e sendo apurados débitos correspondentes a competências anteriores à data de assinatura do contrato, estando o parcelamento em dia poderão os referidos débitos ser agregados ao acordo já firmado, mediante termo aditivo, desde que observadas as regras e critérios do contrato original.
2 - Em sendo verificada no contrato de parcelamento a existência de valores que não eram devidos pelo empregador, sua exclusão poderá ser promovida por meio de adiantamento contratual.
3 - Observado o limite estabelecido no item 1 do Título IV desta Circular, poderá ser acrescido ao número de prestações do parcelamento aditado, o número de competências que originalmente não integravam o parcelamento.
4 - O novo saldo será distribuído nas prestações vincendas, observadas as regras e critérios do contrato original.
X - DO PARCELAMENTO JUDICIAL
1 - O débito ajuizado poderá ser parcelado em tantas prestações mensais e sucessivas quantas forem as competências em atraso, limitado ao prazo máximo de 60 (sessenta) meses.
2 - Para débito inscrito em Dívida Ativa, enquanto não ajuizado, o prazo do parcelamento será determinado pelos mesmos critérios adotados para determinação do prazo de parcelamento administrativo.
3 - Serão cobrados os encargos legais previstos na Lei nº 9.467, de 10 de julho de 1997, quais sejam:
3.1 - 10% (dez por cento) sobre o montante parcelado para débito inscrito e ainda não ajuizado.
3.2 - 20% (vinte por cento) sobre o montante parcelado para débito ajuizado.
4 - Os valores a que se refere o item anterior deverão ser distribuídos nas parcelas do acordo.
5 - Para o parcelamento de débito inscrito, ajuizado ou não, não será admitido o reparcelamento.
6 - As excepcionalidades relativas à dilação de prazo e à carência para início de pagamento não se aplicam ao parcelamento de débito inscrito, esteja ele ajuizado ou não.
7 - O vencimento das prestações do parcelamento judicial obedecerão aos mesmos critérios do vencimento das prestações do parcelamento administrativo.
8 - A ocorrência do atraso de 1 (uma) parcela, caracteriza de pleno direito, irregularidade do devedor para com o FGTS, possibilitando a rescisão contratual e a conseqüente retomada da ação judicial.
XI - DA CERTIFICAÇÃO DA REGULARIDADE PERANTE O FGTS
1 - A certificação da regularidade perante o FGTS considerará, em caráter inafastável, a situação do empregador relativamente ao recolhimento regular das contribuições mensais do FGTS, bem como, exceto durante o período de carência, à satisfação do pagamento das parcelas do acordo, inclusive a primeira delas.
2 - O não pagamento das parcelas relativas ao acordo de parcelamento, bem como a ausência imotivada de individualização desses valores nas contas vinculadas dos trabalhadores beneficiários, implicarão na não concessão do Certificado de Regularidade do FGTS - CRF.
2.1 - A prestação do acordo de parcelamento poderá, entretanto, mediante autorização da CEF, ser paga sem a correspondente individualização em conta vinculada, devendo, todavia, a individualização ser providenciada em prazo não superior a 60 (sessenta) dias.
2.1.1 - Em havendo, por parte do empregador, impossibilidade de identificação dos trabalhadores beneficiários, deverá, o mesmo, publicar, em jornal local de grande circulação, edital de convocação dos trabalhadores que mantiveram com ele vínculo empregatício no período de tempo levado a parcelamento, para que o empregador possa promover a individualização dos valores devidos nas suas contas vinculadas.
2.2 - Após o prazo estabelecido no subitem 2.1, permanecendo a impossibilidade de individualização, devidamente comprovada, o Certificado de Regularidade do FGTS - CRF poderá ser concedido até que fatos supervenientes viabilizem a individualização.
3 - A validade do Certificado de Regularidade do FGTS - CRF será de 30 (trinta) dias para os empregadores que estiverem quitando seus débitos sob regime de parcelamento, contudo, havendo antecipação no pagamento de parcelas, será a validade igual ao período correspondente às prestações antecipadas, limitada ao prazo máximo de 06 (seis) meses.
XII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
1 - Deferido o parcelamento, o empregador, oficiado pela CEF, deverá, em prazo não superior a 10 (dez) dias, firmar o competente instrumento contratual.
2 - A ocorrência de 3 (três) parcelas em atraso, consecutivas ou não, caracteriza, de pleno direto, irregularidade do empregador para com o FGTS e possibilita a rescisão contratual e a inscrição do débito em Dívida Ativa e sua conseqüente cobrança judicial.
3 - Na vigência do contrato de parcelamento, ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por qualquer motivo, ou outra hipótese em que o trabalhador faça jus à movimentação de sua conta vinculada, o devedor contratante do parcelamento, deverá antecipar a totalidade dos valores devidos a esse trabalhador, deduzindo-os das parcelas vincendas, bem como promover a respectiva individualização.
3.1 - Havendo rescisão de contrato de trabalho de empregado vinculado ao acordo de parcelamento que, anteriormente a 05 de outubro de 1988 não era optante pelo FGTS, relativamente a esse período, havendo comprovação do pagamento da respectiva indenização ao empregado, o devedor poderá recolher apenas os valores correspondentes à multa e juros de mora.
4 -A prestação do parcelamento administrativo deverá ser recolhida através de Guia de Recolhimento do FGTS - GRE - código 027.
4.1 - Tratando-se de antecipação relativa ao item 3, o código deverá ser o 043.
4.2 - Referindo-se a antecipação relativa ao subitem 3.1, deverá ser utilizado o código 639.
5 - Estando o débito inscrito em Dívida Ativa, ajuizado ou não, deverá a prestação ser recolhida através de Guia de Recolhimento da Dívida Ativa, do FGTS - GRDA, constando o número da parcela e o período correspondente.
6 - Havendo no contrato de parcelamento débito confessado, a CEF noticiará o fato ao Ministério do Trabalho/Delegacia Regional do Trabalho, que promoverá auditoria nos valores constantes da confissão.
7 - Quando o empregador possuir débito em filiais localizadas em Unidades da Federação distintas da filial solicitante e não havendo centralização de recolhimentos, o parcelamento só poderá ser formalizado quando todos os estabelecimentos tiverem regularizado seus débitos ou solicitado parcelamento.
8 - No caso de centralização de depósitos, o parcelamento deverá ser solicitado na Unidade da Federação em que estiver localizado o estabelecimento centralizador dos recolhimentos.
8.1 - Em caso de centralização parcial, os estabelecimentos não centralizados solicitarão parcelamento nas Unidades da Federação de sua localização.
9 - Será admitido apenas um único acordo de parcelamento/reparcelamento administrativo vigente, por Unidade da Federação ou por estabelecimento centralizador.
9.1 - Exceção feita às Prefeituras Municipais que tenham débitos parcelados na forma do Decreto nº 894/93, que poderão ter, além desse, outro parcelamento administrativo vigente.
10 - O acordo de parcelamento dos órgãos públicos deverá ser registrado em Cartório de Títulos e Documentos, ficando sob responsabilidade do devedor o envio ao Cartório e as respectivas despesas.
11 - Para os contratos das empresas privadas bastará que as assinaturas das partes sejam reconhecidas em cartório, sendo as respectivas despesas de responsabilidade da empresa contratante do parcelamento.
12 - O descumprimento das disposições contidas no acordo de parcelamento submeterá o devedor às sanções previstas no pacto firmado.
XI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
1 - As Unidades da CEF prestarão aos interessados as informações referentes às condições e procedimentos de habilitação ao parcelamento de que trata esta Circular.
2 - Fica revogada a Circular CEF nº 077, de 07 de novembro de 1996 (DOU 11.11.96), que estabeleceu condições para o cumprimento da Resolução nº 202, de 12 de dezembro de 1995 (DOU 18.12.95), com as alterações introduzidas pelas Resoluções nº 223, de 25 de junho de 1996 (DOU 05.07.96) e nº 233, de 20 de agosto de 1996 (DOU 29.08.96), todas do Conselho Curador do FGTS.
3 - Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Eduardo Tavares de Almeida
Diretor
IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO |
ATO
DECLARATÓRIO Nº 23, de 31.07.97
(DOU de 01.08.97)
O COORDENADOR DE TRIBUTOS SOBRE A PRODUÇÃO E A CIRCULAÇÃO DA COORDENAÇÃO-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso da competência de que trata o art. 147, inciso VI, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal e de conformidade com o disposto na Portaria MF nº 286, de 29 de novembro de 1995,
RESOLVE:
Fixar, para efeito de cálculo do imposto de importação, de acordo com o que dispõe o "caput" do art. 24 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, as seguintes taxas de câmbio, a vigorarem no período de 1º a 31 de agosto de 1997:
MOEDAS | CÓDIGO | R$ |
Bath Tailandês | 015 | 0,0439500 |
Bolívar Venezuelano | 025 | 0,0021858 |
Coroa Dinamarquesa | 055 | 0,1550440 |
Coroa Norueguesa | 065 | 0,1423520 |
Coroa Sueca | 070 | 0,1357470 |
Coroa Tcheca | 075 | 0,0334930 |
Dirhan de Marrocos | 139 | 0,1140190 |
Dirhan dos Emirados Árabes | 145 | 0,2955710 |
Dólar Australiano | 150 | 0,8086210 |
Dólar Canadense | 165 | 0,7846120 |
Dólar Convênio | 220 | 1,0834000 |
Dólar de Cingapura | 195 | 0,7415110 |
Dólar de Hong-Kong | 205 | 0,1401820 |
Dólar dos Estados Unidos | 220 | 1,0834000 |
Dólar Neozelandês | 245 | 0,7067040 |
Dracma Grego | 270 | 0,0039528 |
Escudo Português | 315 | 0,0058339 |
Florim Holandês | 335 | 0,5238950 |
Forint | 345 | 0,0057962 |
Franco Belga | 360 | 0,0285780 |
Franco da Comunidade | ||
Financeira Africana | 370 | 0,0018483 |
Franco Francês | 395 | 0,1750470 |
Franco Luxemburguês | 400 | 0,0286200 |
Franco Suíço | 425 | 0,7164210 |
Guarani | 450 | 0,0004993 |
Ien Japonês | 470 | 0,0091495 |
Libra Egípcia | 535 | 0,3195200 |
Libra Esterlina | 540 | 1,7673700 |
Libra Irlandesa | 550 | 1,5833000 |
Libra Libanesa | 560 | 0,0007070 |
Libra Síria | 575 | 0,0271390 |
Lira Italiana | 595 | 0,0006050 |
Lira Turca | 600 | 0,0000073 |
Marco Alemão | 610 | 0,5901900 |
Marco Finlandês | 615 | 0,1985210 |
Naira | 630 | 0,0129190 |
Novo Dólar de Formosa | 640 | 0,0390780 |
Novo Peso Mexicano | 645 | 0,1394260 |
Peseta Espanhola | 700 | 0,0069887 |
Peso Argentino | 706 | 1,0857700 |
Peso Chileno | 715 | 0,0026052 |
Peso Uruguaio | 745 | 0,1137920 |
Rande da África do Sul | 785 | 0,2364050 |
Renminbi | 795 | 0,1309380 |
Rial Iemenita | 810 | 0,0088258 |
Rial Iraniano | 815 | 0,0003619 |
Rial Saudita | 820 | 0,2895630 |
Ringgit | 828 | 0,4301850 |
Rublo | 830 | 0,0001881 |
Rúpia Indiana | 860 | 0,0303660 |
Rúpia da Indonésia | 865 | 0,0004466 |
Rúpia Paquistanesa | 875 | 0,0268580 |
Shekel | 880 | 0,3025730 |
Unidade Monetária Européia | 918 | 1,1648100 |
Won Sul Coreano | 930 | 0,0012252 |
Xelim Austríaco | 940 | 0,0837860 |
Zloty | 975 | 0,3304630 |
Newton Repizo de Oliveira
TRIBUTOS FEDERAIS |
ATO
DECLARATÓRIO Nº 43, de 01.08.97
(DOU de 04.08.97)
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso de suas atribuições,
DECLARA:
1. A taxa de juros de que trata o art. 13 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, relativa ao mês de julho de 1997, exigível a partir do mês de agosto de 1997, é 1,60% (um inteiro e sessenta centésimos por cento).
2. Para fins de cálculo dos juros incidentes sobre os valores passíveis de restituição ou compensação, nos termos do parágrafo único do art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 022, de 18 de abril de 1996, deverão ser utilizados os percentuais constantes da tabela abaixo, que correspondem à variação acumulada entre cada dia do mês de julho (termo inicial de incidência), até o último dia útil desse mês.
DATA DO PAGAMENTO |
VARIAÇÃO ACUMULADA (%) |
01 | 1,60 |
02 | 1,53 |
03 | 1,46 |
04 | 1,39 |
05 | - |
06 | - |
07 | 1,32 |
08 | 1,25 |
09 | 1,18 |
10 | 1,11 |
11 | 1,04 |
12 | - |
13 | - |
14 | 0,97 |
15 | 0,90 |
16 | 0,83 |
17 | 0,76 |
18 | 0,69 |
19 | - |
20 | - |
21 | 0,62 |
22 | 0,55 |
23 | 0,48 |
24 | 0,41 |
25 | 0,34 |
26 | - |
27 | - |
28 | 0,27 |
29 | 0,21 |
30 | 0,14 |
31 | 0,07 |
Michiaki Hashimura
COMUNICADO Nº
5.723, de 25.07.97
(DOU de 30.07.97)
Divulga a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 24 de julho de 1997.
De acordo com o que determinam as Resoluções nº 2.097, de 27.07.94, e nº 2.171, de 30.06.95, comunicamos que a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 24 de julho de 1997 são, respectivamente: 0,6805% (seis mil, oitocentos e cinco décimos de milésimo por cento) e 1,6370% (um inteiro e seis mil, trezentos e setenta décimos de milésimo por cento).
Ronaldo Fonseca de Paiva
Chefe
COMUNICADO Nº
5.725, de 28.07.97
(DOU de 30.07.97)
Divulga a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 25 de julho de 1997.
De acordo com o que determinam as Resoluções nº 2.097, de 27.07.94, e nº 2.171, de 30.06.95, comunicamos que a Taxa Refe-rencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 25 de julho de 1997 são, respectivamente: 0,5923% (cinco mil, novecentos e vinte e três décimos de milésimo por cento) e 1,5479% (um inteiro e cinco mil, quatrocentos e setenta e nove décimos de milésimo por cento).
Ronaldo Fonseca de Paiva
Chefe
COMUNICADO Nº
5.726, de 29.07.97
(DOU de 31.07.97)
Divulga as Taxas Referenciais-TR e as Taxas Básicas Financeiras-TBF relativas aos dias 26, 27 e 28 de julho de 1997.
De acordo com o que determinam as Resoluções nºs 2.097 e 2.171, de 27.07.94 e de 30.06.95, respectivamente, divulgamos as Taxas Referenciais-TR e as Taxas Básicas Financeiras-TBF relativas aos períodos abaixo especificados:
I - Taxas Referenciais-TR:
a) de 26.07.97 a 26.08.97: 0,6474% (seis mil, quatrocentos e setenta e quatro décimos de milésimo por cento);
b) de 27.07.97 a 27.08.97: 0,6783% (seis mil, setecentos e oitenta e três décimos de milésimo por cento)
c) de 28.07.97 a 28.08.97: 0,7696% (sete mil, seiscentos e noventa e seis décimos de milésimo por cento);
II - Taxas Básicas Financeiras-TBF:
a) de 26.07.97 a 26.08.97: 1,5617% (um inteiro e cinco mil, seiscentos e dezessete décimos de milésimo por cento);
b) de 27.07.97 a 27.08.97: 1,6367% (um inteiro e seis mil, trezentos e sessenta e sete décimos de milésimo por cento);
c) de 28.07.97 a 28.08.97: 1,7269% (um inteiro e sete mil, duzentos e sessenta e nove décimos de milésimo por cento).
Ronaldo Fonseca de Paiva
Chefe
COMUNICADO Nº
5.727, de 30.07.97
(DOU de 01.08.97)
Divulga a Taxa Referencial-TR e Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 29 de julho de 1997.
De acordo com o que determinam as Resoluções nº 2.097, de 27.07.94, e nº 2.171, de 30.06.95, comunicamos que a Taxa Refe-rencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 29 de julho de 1997 são, respectivamente: 0,7322% (sete mil, trezentos e vinte e dois décimos de milésimo por cento) e 1,6892% (um inteiro e seis mil, oitocentos e noventa e dois décimos de milésimo por cento).
Ronaldo Fonseca de Paiva
Chefe
COMUNICADO Nº
5.728, de 31.07.97
(DOU de 04.08.97)
Divulga a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 30 de julho de 1997.
De acordo com o que determinam as Resoluções nº 2.097, de 27.07.94, e nº 2.171, de 30.06.95, comunicamos que a Taxa Refe-rencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 30 de julho de 1997 são, respectivamente: 0,7587% (sete mil, quinhentos e oitenta e sete décimos de milésimo por cento) e 1,7159% (um inteiro e sete mil, cento e cinqüenta e nove décimos de milésimo por cento).
Ronaldo Fonseca de Paiva
Chefe