ASSUNTOS DIVERSOS

LEI Nº 9.462, de 19.06.97
(DOU de 20.06.97)

Determina seja dada maior publicidade aos editais, avisos, anúncios e quadro geral de credores na falência, na concordata e na insolvência civil.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE PRESIDENTE DA REPÚBLICA;

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O caput do art. 205 do Decreto-lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945 (Lei das Falências), passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 205 - A publicação dos editais, avisos, anúncios e quadro geral dos credores será feita por duas vezes, no órgão oficial, da União ou dos Estados, e, quando for o caso, nos órgãos oficiais dos Estados em que o devedor tenha filiais ou representantes, indicará o juízo e o cartório, e será precedida das epígrafes "Falência de..." ou "Concordata Preventiva de ...""

Art. 2º - A Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), passa a vigorar acrescida, após o art. 786, do seguinte artigo:

"Art. 786-A - Os editais referidos neste Título também serão publicados, quando for o caso, nos órgãos oficias dos Estados em que o devedor tenha filiais ou representantes."

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Brasília, 19 de junho de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

Marco Antonio de Oliveira Maciel
Iris Rezende

 

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.531-7, de 20.06.97
(DOU de 23.06.97)

Dá nova redação aos arts. 24, 26, 57 e 120 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição, institui normas para licitação e contratos da Administração Pública, e ao art. 15 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - Os arts. 24, 26, 57 e 120 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 24 - ...

...

XXI - para a aquisição de bens destinados exclusivamente à pesquisa científica e tecnológica com recursos concedidos pela CAPES, FINEP, CNPq ou outras instituições oficiais de fomento à pesquisa credenciadas pelo CNPq para esse fim específico;

XXII - na contratação do fornecimento ou suprimento de energia elétrica, com concessionário ou permissionário do serviço público de distribuição ou com produtor independente ou autoprodutor, segundo as normas da legislação específica."

"Art. 26 - As dispensas previstas nos §§ 2º e 4º do art. 17 e nos incisos III a XXII do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8º desta Lei deverão ser comunicados dentro de três dias à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de cinco dias, como condição para eficácia dos atos.

Parágrafo único - ...

...

IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados."

"Art. 57 ...

...

II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderá ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração, limitada a sessenta meses;

...

§ 4º - Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado em até doze meses."

"Art. 120 - Os valores fixados por esta Lei serão revistos, sempre que necessário, pelo Poder Executivo Federal, que os fará publicar no Diário Oficial da União."

Art. 2º - O art. 15 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15 - ...

...

IV - melhor proposta técnica, com preço fixado no edital;

V - melhor proposta em razão da combinação de propostas técnicas e de oferta de pagamento pela outorga; ou

VI - melhor oferta de pagamento pela outorga após qualificação de propostas técnicas.

...

§ 4º - Para fins de aplicação do disposto nos incisos IV, V e VI deste artigo, o edital de licitação conterá parâmetros e exigências para formulação de propostas técnicas."

Art. 3º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.531-6, de 23 de maio de 1997.

Art. 4º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 20 de junho de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Raimundo Brito
Sergio Motta
Luiz Carlos Bresser Pereira

 

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.570-3, de 20.06.97
(DOU de 23.06.97)

Disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública, altera a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992.

Art. 2º - O art. 16 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 16 - A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova."

Art. 3º- Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.570-2, de 23 de maio de 1997.

Art. 4º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 20 de junho e 1997; 176º da Independência e 109º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Iris Rezende

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 55, de 18.06.97
(DOU de 19.06.97)

Dispõe acerca da Contribuição Provisória sobre a Movimentação ou Transmissão de Valores e Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 3º e no art. 19, ambos da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, e na Portaria MF nº 06, de 10 de janeiro de 1997, resolve:

Art. 1º - Não incide a CPMF no débito efetuado na conta de Passivo, de Instituição Financeira, que registre recursos de titularidade da União, de Estado, do Distrito Federal ou de Município, utilizados para pagamento de restituição de tributos por conta e ordem do sujeito ativo.

Art. 2º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 23 de janeiro de 1997.

Art. 3º - Fica revogado o inciso I do § 4º do art. 3º da Instrução Normativa SRF nº 003, de 13 de janeiro de 1997.

Everardo Maciel

 

ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS

ORDEM DE SERVIÇO Nº 161, de 22.05.97
(DOU de 19.06.97)

Estabelece critérios e rotinas para a regularização de obra de construção civil de responsabilidade de pessoa física.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei nº 4.591, de 16.12.64; Lei nº 8.212, de 24.07.91; Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social - ROCSS, aprovado pelo Decreto nº 2.173, de 05.03.97; NBR/ABNT nº 12.721/92 de 01.01.93.

O DIRETOR DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 175, inciso III, do Regimento Interno do INSS, aprovado pela Portaria MPS/GM nº 458, de 24 de setembro de 1992, considerando a necessidade de atualizar e consolidar os critérios e rotinas para regularização de obra de construção civil de responsabilidade de pessoa física, resolve determinar que a regularização de obra de construção civil de responsabilidade de pessoa física seja procedida em conformidade com os critérios e rotinas a seguir estabelecidos:

I - Para fins deste ato considera-se:

1 - Obra de construção civil - é a construção, demolição, reforma, ampliação de edificação ou outra benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo.

2 - Proprietário - Pessoa Física - é o proprietário do imóvel ou o que detém a sua posse, na qualidade de promitente-comprador de cessionário ou de promitente-cessionário de direitos, e que, sob a sua supervisão e responsabilidade direta, executa obra de construção civil.

3 - Dono da Obra - Pessoa Física - é o locatário, o comodatário, o arrendatário ou toda pessoa física que, segundo a lei, esteja investida no direito de posse do imóvel, no qual executa obra de construção civil.

4 - Empreiteira - é a empresa que executa obra de construção civil, no todo ou em parte, mediante contrato de empreitada celebrado com proprietário, dono da obra, incorporador ou condômino.

5 - Subempreiteira - é a empresa que executa obra de construção civil, no todo ou em parte, mediante contrato celebrado com empreiteira.

6 - Construtora - é a pessoa jurídica legalmente habilitada, com registro no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, que executa obra ou serviços de construção civil sob sua responsabilidade, podendo assumir a condição de proprietário, dono da obra, incorporador, condômino, empreiteira e subempreiteira.

7 - Incorporador - é a pessoa física ou jurídica que, embora não efetuando a construção, compromisse ou efetive a venda de frações ideais de terreno, objetivando a vinculação de tais frações a unidades autônomas, em edificações a serem construídas ou em construção sob regime condominial, ou que meramente aceite propostas para efetivação de tais transações, coordenando e levando a termo a incorporação e responsabilizando-se, conforme o caso, pela entrega, a certo prazo, preço e determinadas condições, das obras concluídas.

8 - Incorporação Imobiliária - é a atividade exercida com o intuito de promover e realizar a construção de edificações ou conjunto de edificações, compostas de unidades autônomas, para alienação total ou parcial.

9 - Construção em Nome Coletivo - é o conjunto de pessoas físicas e/ou jurídicas que, na condição de proprietárias do terreno, possuindo ou não convenção de condomínio, realiza, em comum, obra de construção civil.

10 - Contrato por Empreitada - é aquele celebrado entre o proprietário, incorporador, dono da obra ou condômino de unidade imobiliária e empresa, para execução de obra de construção civil, no todo ou em parte:

a) Total - é o contrato celebrado exclusivamente com EMPRESA CONSTRUTORA, conforme conceituada neste ato, que assume a responsabilidade direta da execução total da obra, com ou sem fornecimento de material;

b) Parcial - é o contrato celebrado com empresa para realização de parte da obra, com ou sem fornecimento de material.

11 - Contrato por Subempreitada - é o contrato celebrado entre a empreiteira e outra empresa, para executar obra de construção civil, no todo ou em parte, com ou sem fornecimento de material.

12 - Contrato por Administração - é o contrato pelo qual o contratado administra obra de construção civil, recebendo, como remuneração, uma percentagem sobre todas as despesas realizadas na construção, denominada "taxa de administração", não respondendo pelos recolhimentos previdenciários.

13 - Custo Unitário Básico - CUB - é parte do custo por metro quadrado da construção do projeto-padrão considerado, calculado de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT o qual serve de base para a avaliação dos custos de construção das edificações.

13.1 - Não são considerados, no cálculo do valor do CUB, os custos relacionados no anexo IV desta Ordem de Serviço.

14 - Casa Popular - é aquela de propriedade de pessoa física, que atende cumulativamente às seguintes condições:

a) área construída de até 100m2;

b) construção residencial unifamiliar e destinada a uso próprio;

c) único imóvel residencial do proprietário ou dono da obra no Município e que se destine a sua moradia permanente;

d) classificação de econômica, popular ou equivalente, nas posturas sobre obras do Município.

14.1 - A comprovação das condições acima deverá ser efetuada mediante a apresentação dos seguintes documentos:

a) projeto de construção devidamente aprovado ou laudo técnico de profissional habilitado pelo CREA ou certidão do órgão municipal da qual conste a área construída.

b) declaração do proprietário, sob as penas da lei, de que não possui outro imóvel residencial, se destine a uso próprio como domicílio permanente e de que não se trata de imóvel de veraneio.

II - MATRÍCULA DA OBRA

15 - Toda e qualquer obra de construção civil deve ser matriculada no INSS, exceto aquelas que se enquadrem no item 46.

16 - A obra sujeita a matrícula, abrangida pelo presente ato, será incluída no Cadastro Específico do INSS - CEI, no código/6, quando for de responsabilidade de pessoa física, ainda que em nome coletivo, hipótese em que será matriculada em nome de um dos proprietários seguido da expressão "e outros".

16.1 - No caso de Empreitada Total a matrícula é de responsabilidade da contratada, devendo ficar consignado como titular a construtora/proprietário.

16.2 - No caso de Empreitada Parcial a matrícula é de responsabilidade do contratante, devendo ficar consignado como titular o(s) proprietário(s).

16.3 Celebrado contrato com empresa que não seja empresa construtura, como conceituada neste ato, para fornecimento da totalidade da mão-de-obra, a matrícula será de responsabilidade do proprietário ou dono da obra.

17 - Poderá ser utilizada a matrícula original para acréscimo, reforma ou demolição, a critério do PAF.

17.1 - Tratando-se de continuação de obra inacabada, ainda que a parte pronta esteja regularizada, será mantida a mesma matrícula.

III - RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO/DONO DA OBRA

18 - É de responsabilidade da pessoa física, proprietário e/ou dono da obra, em relação aos seus empregados:

a) efetuar o registro e elaborar folha de pagamento de empregado;

b) recolher a contribuição devida, incidente sobre o total da remuneração paga ou creditada, a qualquer título no decorrer do mês, ao segurado empregado;

c) realizar o desconto e o recolhimento da contribuição devida pelo segurado empregado, incidente sobre a remuneração mensal;

18.1 - As contribuições referidas nas alíneas "b" e "c" deverão ser recolhidas, por mês de competência.

IV - FORMA DE PREENCHIMENTO DA GUIA DE RECOLHIMENTO

19 - O recolhimento das contribuições será efetuado mediante Guia de Recolhimento da Previdência Social - GRPS, observado, para o seu preenchimento, além do que consta no manual específico, o seguinte:

a) Contribuição de responsabilidade direta do proprietário ou dono da obra:

b) Contribuição de responsabilidade da empreiteira, no caso de empreitada parcial e subempreitada (GRPS específica para cada obra):

V - DECLARAÇÃO / AVISO PARA REGULARIZAÇÃO DE OBRA

20 - O proprietário ou dono da obra, para regularização de obra sob a sua responsabilidade no INSS, preencherá Declaração para Regularização de Obra - DRO em 02 (duas) vias (Anexo I), caso o Posto de Arrecadação e Fiscalização - PAF seja informatizado, ou em 03 (três) vias, na hipótese de o Aviso Para Regularização de Obra - ARO ser emitido pela Gerência Regional de Arrecadação e Fiscalização - GRAF, com a seguinte destinação:

20.1 - As informações prestadas na DRO serão de inteira responsabilidade do proprietário ou dono da obra, respondendo civil e penalmente pela veracidade das suas declarações.

21 - A partir das informações prestadas na DRO, e após conferência de todos os dados ali transcritos, à vista do Certificado de Matrícula, Alvará de Licença, projeto de construção devidamente aprovado ou laudo técnico de profissional habilitado pelo CREA ou outros documentos e eventuais GRPS, será expedido pelo INSS Aviso Para Regularização de Obra - ARO, destinado a informar ao responsável pela obra o resultado encontrado.

21.1 - O ARO será emitido até o último dia útil do mês da apresentação da DRO.

21.2 - Poderá ser aceita pela chefia do PAF dedução de que trata o artigo 80 do ROCSS na guia de recolhimento, relativa à remuneração paga pelo proprietário ou dono da obra, desde que seja verificado o efetivo pagamento do valor deduzido aos respectivos segurados por meio de documentação pertinente, comunicando à fiscalização caso julgue necessário.

22 - Será preenchida uma única DRO e emitidos ARO distintos, quando da regularização da obra envolver concomitantemente, construção, reforma, demolição e/ou acréscimo de área, após o que será emitido um único ARO consolidado.

VI - APURAÇÃO DO VALOR DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO

23 - O salário de contribuição decorrente de obra de construção civil de responsabilidade de pessoa física não incorporada na forma da Lei nº 4.591/64 e que não possua contabilidade formalizada, será apurada com base na área construída constante no projeto, e no padrão da obra, conforme os procedimentos estabelecidos neste ato, independentemente do disposto no item 18.

23.1 - Nas obras incorporadas na forma da Lei nº 4.591/64, o salário de contribuição será aferido com base na área equivalente constante no subitem 4.6 (área de construção global), do Quadro III, da NBR/ABNT 12.721/92, conforme modelo no anexo V.

23.2 - Nas obras não referidas no subitem anterior, o salário de contribuição poderá ser aferido com base na área equivalente, desde que seja apresentado laudo de avaliação técnica de profissional habilitado pelo CREA, acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica-ART, nos moldes das informações contidas no item I, do Quadro III, da NBR/ABNT 12.721/92, conforme modelo no anexo V.

24 - O Gerente Regional de Arrecadação e Fiscalização ou a Chefia do PAF autorizará excepcionalmente o cálculo manual, conforme anexo II.

25 - Para apuração do valor da mão-de-obra empregada na construção civil, tomar-se-á como base as tabelas regionais ou estaduais do CUB publicadas mensalmente pela imprensa de circulação regular pelos Sindicatos da Indústria da Construção Civil - SINDUSCON da respectiva região ou do respectivo Estado.

25.1 - Caso o SINDUSCON estadual não elabore a tabela do CUB, poderá ser utilizada a de outra unidade da federação que apresente características semelhantes na área de construção civil.

25.2 - Nos Estados em que o SINDUSCON não elabore a tabela COMERCIAL, será utilizada a tabela RESIDENCIAL na faixa 3 Quartos.

25.3 - Para calcular e regularizar obra de construção civil no mês vigente, será utilizada a tabela do CUB apurado no mês imediatamente anterior (Ex.: a tabela referente aos custos coletados em julho/97, divulgada em agosto/97, regularizará DRO de agosto/97).

26 - A incorporação realizada na forma da Lei 4.591/64 terá seu enquadramento efetuado conforme as informações contidas no item 1 (designação e padrão de acabamento) do Quadro III da NBR/ABNT 12.721/92, que é parte integrante do Memorial de Incorporação arquivado no Registro de Imóveis, conforme modelo no anexo V,

27 - O responsável por obra de construção civil que não se enquadre nas disposições do item 26, poderá apresentar laudo de avaliação técnica de profissional habilitado pelo CREA, acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica-ART, para fins de enquadramento do projeto, com base nas informações contidas no item 1 (designação e padrão de acabamento) do Quadro III da NBR/ABNT 12.721/92, conforme modelo no anexo V.

28 - O enquadramento de projeto de obra de construção civil de "Construção de Edifícios Residenciais e Comerciais" será realizado de ofício, de acordo com a área construída, sempre que não apresentado laudo técnico que o defina, segundo os critérios estabelecidos a seguir:

28.1 - H1, H4, H8, H12, etc., conforme o número de pavimentos do edifício.

28.1.1 - Quando o número de pavimentos da obra não coincidir com um dos indicados acima, o enquadramento será efetuado pela quantidade de pavimentos imediatamente superior.

28.2 - 2Q e 3Q, representando a quantidade de quartos da unidade autônoma, excluído o quarto de empregada;

28.2.1 - Se a unidade autônoma possuir apenas 1 (um) quarto, a faixa a ser observada na tabela será a relativa a 2Q. Se possuir mais de 3(três) quartos, dever-se-á considerar a coluna correspondente a 3Q.

28.2.2 - Havendo no mesmo edifício apartamentos classificados em 2Q e 3Q, o enquadramento será correspondente ao do maior número de unidades, enquadrando-se em 3Q quando houver coincidência.

28.3 - Baixo(B), Normal(N) ou Alto(A), referente ao padrão da construção, em função da área construída, resultante da divisão da área total da obra pela quantidade de unidades existentes (excluído o apartamento do zelador), conforme tabela:

Metragem Padrão
até 100m2 Baixo (B)
mais de 100 a 250m2 Normal (N)
mais de 250m2 Alto (A)

28.3.1 - As lojas e os edifícios comerciais serão enquadrados no padrão Normal.

28.4 - Considera-se área construída, para fins de enquadramento de que trata este item, o corpo principal do imóvel e seus anexos como garagem, pilotis, terraço, varanda, lavanderia, etc.

28.5 - Quando no mesmo projeto houver mais de um tipo de construção civil, efetuar-se-á o enquadramento pelo tipo de área preponderante.

28.5.1 - havendo áreas coincidentes, prevalecerá o enquadramento correspondente ao da faixa de maior valor na tabela.

29 - As residências serão enquadradas na tabela do CUB, na faixa H1-2Q, independentemente do número de pavimentos e de quartos, observando-se quanto ao padrão, o disposto no subitem 28.3.

29.1 - O enquadramento da construção de uma ou mais unidades residenciais de um mesmo projeto, por parte de um ou mais proprietários, será efetuado no padrão estabelecido no subitem 28.3.

30 - O acréscimo de construção civil em obra já regularizada, será enquadrado no padrão em função da área total do imóvel, considerando-se o tipo e denominação, bem como o cálculo da mão-de-obra somente em relação ao acréscimo.

30.1 - A mão-de-obra relativa à área acrescida será apurada mediante a aplicação da tabela escalonada, pela faixa ou faixas a que corresponder, em função da área total do imóvel.

31 - No caso de obra inacabada, deverá ser solicitado ao contribuinte laudo de avaliação técnica de um profissional habilitado pelo CREA, acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica-ART, a fim de que seja informado o percentual da construção já realizada, em relação a obra total. O percentual informado será utilizado para conversão em área equivalente para a apuração das contribuições devidas, efetuando-se o enquadramento no tipo/denominação/padrão de acordo com a área total do projeto.

31.1 - Quando da conclusão da obra será preenchido DRO para regularização do total da área construída, considerando-se como recolhimento realizado no período da construção, as contribuições recolhidas até a regularização parcial de que trata o "caput" deste item.

31.2 - Na hipótese deste item a Certidão Negativa de Débito - CND será emitida consoante item 16 da OS/INSS/DAF nº 156/97.

32 - Na regularização de construção parcial de obra, assim entendida aquela em que for edificado apenas parte do projeto, serão apicados os seguintes critérios:

a) na primeira regularização parcial, o enquadramento será efetuado de acordo com a área construída;

b) nas regularizações subseqüentes, ou mesmo ao final da obra, o enquadramento e o cálculo serão efetuados em relação ao total da área concluída, parcial ou total, incluindo-se a área anterior e se for o caso alterando-se o enquadramento da obra.

33 - As obras serão classificadas de acordo com os seguintes tipos e denominações:

a) residência, conjunto de residências, sala comercial, loja, conjunto de lojas, edifícios de apartamentos, escritórios ou mistos:

Tipo Denominação
11 Alvenaria
12 Madeira/Mista

b) casa popular:

Tipo Denominação
21 Alvenaria
22 Madeira/Mista

c) galpão, pavilhão e assemelhados:

Tipo Denominação
31 Alvenaria
32 Madeira/Mista

34 - Os percentuais aplicáveis sobre a tabela CUB, para a apuração do valor da mão-de-obra por metro quadrado, após o enquadramento no respectivo padrão, são os seguintes:

a) residência, conjunto de residências, edifício de apartamentos, loja, sala comercial, conjunto de lojas e edifício de escritórios (incidência de forma escalonada, nos primeiros 300 m2):

imóveis urbanos e rurais(exceto alínea "c") Casa popular
Denominação
Tipo
alvenaria Madeira; mista (alvenaria, madeira, metálico alvenaria mista
Nos primeiros 100m2        
acima de 100m2 a 200 m2        
acima de 200m2 a 300 m2        
acima de 300 m2        

a.1 - Quando da construção de mais de uma unidade no mesmo projeto, aplicar-se-á a tabela acima para os primeiros 300 m2, considerando a área total do projeto, e não por unidade isoladamente independentemente do seu padrão.

b) galpão, pavilhão e assemelhados (sempre enquadrados no padrão normal, na faixa H1 da tabela comercial do CUB e no padrão baixo, na faixa H1-3Q, quando utilizada a tabela residencial):

Tipo Denominação Urbano Rural
31 Alvenaria 6% 3%
32 Madeira/Mista 4% 2%

c) residência, conjunto de residências, edifícios de apartamentos, sala comercial, salão, conjunto de lojas e edifício de escritórios em área rural com área de até 300m2. Incidência de forma escalonada, considerando a área total do projeto e não a área de cada unidade tomada isoladamente:

Imóveis rurais
Denominação alvenaria madeira; mista (alvenaria/madeira/metálico)
Nos primeiros 100m2 2% 1%
Acima de 100m2 a 200m2 4% 2,5%
Acima de 200m2 a 300m2 7% 5,5%

c.1 - As construções previstas nesta alínea, cuja área total for superior a 300m2, serão regularizadas, na sua totalidade, de acordo com alínea "a" deste item.

c.2 - Para verificação de localização do imóvel de zona rural, obedecer-se-á ao zoneamento do Município, com a apresentação do Imposto Territorial Rural - ITR ou documento equivalente, para confronto com os dados informados na DRO.

VII - PRÉ-MOLDADOS E PRÉ-FABRICADOS

35 - A obra de construção civil, pré-fabricada ou pré-moldada, será enquadrada de acordo com o "Tipo", "Denominação" e "Padrão" correspondentes, considerando-se a área total do projeto com redução de 70%, condicionada à apresentação de contrato entre as partes e das respectivas notas fiscais do fabricante, encaminhando-se cópias à fiscalização.

35.1 - O percentual a ser apicado sobre a tabela CUB para apuração da mão-de-obra será sempre o correspondente à denominação "alvenaria", ou seja, tipos 11, 21 e 31.

35.2 - Não poderá se deduzido o salário de contribuição constante de GRPS (mesmo a específica) de empresa fornecedora de pré-moldado e pré-fabricado relativa a fabricação e montagem.

35.3 - Poderá ser deduzido o salário de contribuição contido em GRPS específica, vinculada à nota fiscal/fatura referente à instalação hidráulica, elétrica e outros serviços complementares não relacionados com a fabricação e montagem do pré-moldado e pré-fabricado, para fins de apuração e/ou montagem ou obra, desde que realizados por empresa diversa daquela contratada para a fabricação e/ou montagem ou cuja execução tenha sido contratada de forma expressa, com discriminação dos serviços e respectivos preços.

35.4 - A construção executada integralmente por construtura, mediante empreitada total, com fabricação, montagem e acabamento (instalação elétrica, hidráulica, revestimento e outros serviços complementares), deverá ser regularizada pela construtura, que efetuará o Pedido de Certidão Negativa de Débito, observado o disposto no item 48.

35.5 - Nos casos em que o pré-moldado ou pré-fabricado se resumir a determinada etapa de obra (cobertura, estrutura, etc.), esta deverá ser enquadrada na denominação mista, não se lhe aplicando o disposto neste item.

VIII - REFORMA E DEMOLIÇÃO

36 - Quando se tratar de reforma de imóvel sem acréscimo de área, será concedida redução de 65% (sessenta e cinco por cento) sobre a área reformada, observada a área total do imóvel para efeito de enquadramento em um dos padrões.

36.1 - A comprovação da área objeto da reforma dar-se-á através de projeto aprovado ou laudo técnico de profissional habilitado pelo CREA, acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART.

36.1.1 - Não havendo comprovação, será considerada a área total da construção.

37 - No caso de demolição de imóvel, a redução será de 90% (noventa por cento) sobre a área demolida, observada a área original do imóvel para efeito de enquadramento em um dos padrões.

IX - DEDUÇÃO DE VALOR CONTIDO EM GRPS

38 - O valor do salário contido em GRPS (original e/ou cópia autenticada pelo cartório ou INSS) própria, de empreiteira ou subempreiteira, devidamente informado na DRO, será convertido em metro quadrado, dividindo-se o valor do salário de contribuição constante da GRPS pelo valor do custo da mão-de-obra por metro quadrado relativo a cada competência, inclusive de gratificação natalina.

38.1 - A aceitação do recolhimento efetuado por empreiteira/subempreiteira ficará condicionada à apresentação da GRPS específica (original ou cópia autenticada), preenchida conforme alínea 'b" do item 19.

38.1.1 - Em caso de apresentação de GRPS com o preenchimento em desacordo com a alínea "b" do item 19, deverá ser exigida nota fiscal de serviço da empreiteira/subempreiteira (original ou cópia autenticada pelo cartório ou INSS), para verificação pelo plantão fiscal ou chefia do PAF.

38.2 - Não será considerado o recolhimento contido em GRPS referente as empresas de atividades relacionadas no Anexo IV (não incluídas no CUB).

39 - Havendo fornecimento de concreto preparado, a mão-de-obra contida na nota fiscal de serviço corresponderá a 5% (cinco por cento) do valor total da nota, cujo valor será lançado no campo 13 da DRO, com conversão em metros quadrados, deduzindo-se da área total, independentemente de apresentação da GRPS.

39.1 - Na hipótese deste item, o campo 13 da DRO será preenchido com a competência a que corresponder a nota fiscal e na coluna "Sal.Contribuição" com o valor equivalente aos 5% (cinco por cento) do seu valor. Nas demais colunas constará: "Concreto preparado - CGC ...."

40 - A quantidade de metros quadrados apurada de acordo com os itens 38 e 39 serão deduzidos do total de área construída e, havendo diferença de área a regularizar, esta será multiplicada pelo custo da mão de obra por metro quadrado vigente na data de entrada da DRO, obtendo-se assim o salário de contribuição sobre o qual será exigida a contribuição previdenciária.

41 - Constatada a inexistência de qualquer recolhimento correspondente à execução da obra, o salário de contribuição será obtido pela multiplicação do número de metros quadrados construídos (real ou equivalente) pelo valor do custo de mão-de-obra por metro quadrado vigente na data da entrada da DRO, aplicando-se os percentuais especificados no item 34.

X - DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS POR DRO

42 - Para apuração da contribuição devida, aplicar-se-á sobre o sálario de contribuição aferido as alíquotas definidas para empresa de construção civil, utilizando-se a menor alíquota para a contribuição dos empregados.

43 - As contribuições apuradas serão recolhidas em GRPS, com competência correspondente ao mês e ano de apresentação da DRO, de acordo com os mesmos critérios estabelecidos para as empresas em geral.

43.1 - Não ocorrendo o pagamento dentro do mês subseqüente à sua emissão, o PAF deverá expedir correspondência de cobrança ao proprietário ou dono da obra.

43.1.1 - Transcorrido o prazo concedido e não havendo comprovação do recolhimento, a DRO será encaminhada ao setor de fiscalização para emissão da Notificação Fiscal de Lançamento de Débito - NFLD.

XI - DECADÊNCIA

44 - O direito de a Seguridade Social apurar e constituir seus créditos extingue-se após 10 (dez) anos, contados a partir do 1º dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído.

44.1 - Cabe ao proprietário ou dono da obra a comprovação do início e da conclusão da obra em período abrangido pela decadência.

44.1.1 - A comprovação do início da obra em período abrangido pela decadência poderá ser feita com a apresentação de GRPS recolhida ou outro documento equivalente, tais como: recibo de pagamento, consumo de água, energia elétrica, nota fiscal de compra de material, especialmente de cimento e cal.

44.1.2 - A comprovação do término dar-se-á com a apresentação do HABITE-SE ou IPTU ou Certidão expedida pela Prefeitura Municipal que se reporte ao cadastro imobiliário da época ou registro equivalente, lançado em período abrangido pela decadência, em que conste a área construída, passível de verificação pelo INSS, anexando-se cópia do documento à DRO.

44.1.2.1 - Poderão ser aceitos, excepcionalmente, outros meios que comprovem de forma inequívoca o término da obra.

45 - A regularização de construção civil em período contínuo decadente e não decadente terá a área rateada no período da construção, sendo devida a contribuição previdenciária referente ao período não decadente, considerando-se, para efeito de enquadramento no tipo, denominação e padrão, a área total da obra.

45.1 - A área que servirá para a cobrança das contribuições não decadentes será obtida de acordo com a seguinte fórmula:

ÁREA NÃO DECADENTE = ÁREA TOTAL X Nº DE MESES NÃO DECADENTES
Nº DE MESES DA CONSTRUÇÃO

45.2 - A mão-de-obra relativa à área não decadente será apurada mediante a aplicação da tabela escalonada, pela faixa ou faixas a que corresponder, em função da área total da obra, após serem consideradas nas primeiras a área alcançada pela decadência.

45.3 - Não serão considerados no cálculo de DRO os recolhimentos relativos a competências abrangidas pela decadência.

XII - CONSTRUÇÃO SEM MÃO DE OBRA ASSALARIADA

46 - Nenhuma contribuição à Seguridade Social é devida, se a construção residencial unifamiliar, de até 70 m2 da área construída, destinada à moradia permanente do proprietário ou dono da obra que não tenha outro imóvel residencial no Município, for executada sem mão-de-obra assalariada.

46.1 - Não é necessário matricular a obra que se enquadre nas disposições constantes deste item.

46.2 - Caso a construção não se enquadre nas condições estabelecidas, tornam-se exigíveis as contribuições sociais relativas à mão-de-obra empregada na construção, de acordo com os critérios estabelecidos nesta OS.

XIII - RESPONSABILIDADES SOLIDÁRIA

47 - O proprietário, o dono da obra, o incorporador e o condômino de unidade imobiliária qualquer que seja a forma de contratação da construção, reforma, acréscimo ou demolição, são solidários com o construtor, empreiteira ou subempreiteira nas obrigações para com a Seguridade Social, ressalvado o seu direito regressivo contra o executor ou contratante da obra, admitida a retenção de importância a este devida para garantia do cumprimento dessas obrigações.

47.1 - A responsabilidade solidária pode ser elidida, desde que seja exigido do construtor, empreiteira ou subempreiteira o pagamento das contribuições incidentes sobre a remuneração dos segurados incluída em nota fiscal/fatura correspondente ao serviço executado, quando da quitação desta.

XIV - DISPOSIÇÕES GERAIS

48 - O adquirente de unidade imobiliária não incorporada na forma da Lei nº 4.591/64, de obra de construção civil, poderá regularizar a sua unidade, mediante apresentação de DRO, observando-se:

a) o adquirente comprovará o direito de posse da unidade através de escritura ou contrato de compra e venda, para que se possa apurar as partes comuns e a fração ideal a ser regularizada da construção;

b) o INSS apurará o valor total da contribuição referente à parte correspondente à unidade, conforme o disposto nesta OS.

49 - A CND de obra de construção civil regularizada pela área equivalente será emitida consignando a área real da construção.

50 - A regularização de edificações autônomas pertencentes a pessoas físicas, em que a unidade superior utiliza, no todo ou em parte a lage da cobertura da unidade inferior, cuja aquisição seja comprovada por escritura pública, dar-se-á de forma individualizada, ficando cada proprietário responsável por sua unidade.

51 - Em caso de empreitada total, o responsável pelo recolhimento das contribuições e regularização da obra é a empresa construtura, podendo o proprietário ou dono da obra regulariza-lá em seu nome, desde que responda pelos recolhimentos devidos, de acordo com as normas estabelecidas nesta OS.

51.1 - Se houver apresentação de guias de recolhimento relativa à obra, mesmo que tenha sido recolhida em nome da empresa construtora porém específica e sob a matrícula da obra, o proprietário ou dono da obra poderá regularizar a obra em seu nome, mediante o preenchimento de DRO e emissão de ARO.

52 - O PAF exercerá controle sobre as obras matriculadas para evitar a perda do direito de constituição de crédito previdenciário em decorrência do decurso do prazo decadencial, mediante convocação dos respectivos proprietários para regularizar a obra ou comprovar que ainda não foi concluída.

52.1 - Comprovada a conclusão da obra por qualquer meio, será concedido ao proprietário ou dono da obra um prazo, não superior a 90 (noventa) dias para que a regularize. Não ocorrendo esta regularização deverá ser emitido DRO/ARO "ex-officio" e adotadas as providência necessárias para a efetiva realização das contribuições reputadas devidas.

53 - Após a regularização da obra no INSS, será providenciado o encerramento de atividade no Cadastro de obras, pela Chefia do PAF, no prazo máximo de 90 dias, desde que tenham sido confirmados os recolhimentos pelo ATARE/TELEX ou Setor de Informações Microfilmadas -SIM.

53.1 - Não confirmado o recolhimento, proceder-se-á na forma do ato próprio.

54 - Integram esta Ordem de Serviço os seguintes anexos:

55 - Esta Ordem de Serviço entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 1997, revogada a OS/INSS/DAF nº 116, de 13.10.94, e as demais disposições em contrário.

Luiz Alberto Lazinho

ANEXO I
INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DA DRO

A Declaração para Regularização de Obra - DRO será preenchida pelo proprietário ou dono da obra, em 2 (duas) ou em 3 (três) vias, conforme o caso, à máquina ou em letra de forma, obedecendo às instruções seguintes:

Campo 1 - USO DO INSS

Campo 2 - o número da folha, barra e a quantidade total de folhas, como por exemplo: 01/01, 03/10 e assim sucessivamente;

Campos 3 e 4 - USO DO INSS

Campo 5 - o número da matrícula da obra no Cadastro Específico do INSS (CEI);

Campo 6 - os dados do proprietário, conforme solicitado. No caso de espólio, registrar como "nome do proprietário" a expressão "ESPÓLIO DE ... (NOME DO FALECIDO...");

Campo 7 - os dados da obra, conforme solicitado;

Campo 8 - a área anterior regularizada e a área do acréscimo, se for o caso, ou a área a regularizar no caso de obra nova. Registrar, também, a quantidade de pavimentos e a de unidades.

Registrar a área real da construção e a área equivalente (item 23 da O.S.).

Campo 9 - USO DO INSS

Campo 10 - assinalar com "X" a localização da obra, urbano ou rural. Assinalar com "X" para obra executada com pré-fabricado ou pré-moldado. Assinalar com "X" a(s) quadrícula(s) correspondente(s) à obra executada, registrando a respectiva área a ser regularizada. As quadrículas "tipo" serão preenchidas pelo INSS, registrando o código correspondente ao tipo da obra;

Campo 11 - assinalar com "X" o padrão da obra;

Campo 12 - registrar número 1 ou 4 ou 8 ou 12 ou 16, etc. na quadrícula referente a H (pavimento) e 2 ou 3 na quadrícula referente a Q (correspondente a quantidade de quartos existentes).

A CARGO DO PROPRIETÁRIO:

Campo 13 - registrar a(s) competências(s), em ordem cronológica, o salário de contribuição em moeda da época, sobre os quais foram efetuados os recolhimentos, o nome do Banco e da Agência, a data em que o recolhimento foi efetuado e o valor autenticado, observado quando for o caso, o subitem 39.1 da O.S.

A CARGO DO INSS - USO DO PAF:

Campo 13 - Assinalar com "S" ou "N", sim ou não, respectivamente a confirmação dos recolhimentos.

Campo 14 - assinalar com "X" para emissão de CND. Anotar local, data de preenchimento e apor assinatura do proprietário ou dono da obra;

Campo 15 - USO DO INSS.

Campo 16 - registrar série, número e data da expedição da CND, colhendo a assinatura do responsável ou representante pela obra.

ANEXO II
INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO ROTEIRO
PARA CÁLCULO MANUAL

Campo 1 - o código do respectivo órgão emissor (Campo 3 da DRO);

Campo 2 - a competência da recepção da DRO (Campo 4 da DRO);

Campo 3 - o número da matrícula da obra no Cadastro Específico do INSS (Campo 5 da DRO);

Campo 4 - o número da folha e a quantidade total de folhas, como por exemplo: 01/01, 03/10;

Campo 5 - o nome do proprietário ou dono da obra (Campo 6 da DRO);

Campo 6 - a área real da obra (existente + acréscimos) (somatório do Campo 8 da DRO); se houver, assinalar a área equivalente;

Campo 7 - assinalar se o imóvel está localizado em zona urbana ou rural;

Campo 8 - informar a(s) área(s) a ser(em) regularizada(s) assinalando com "X" na(s) quadrícula(s) correspondente(s) e a(s) respectiva(s) metragem(ns) (Campo 10 da DRO); Nos casos de reforma e demolição deverá ser informada a metragem que servirá de base para o cálculo, ou seja, a área principal e a sua respectiva redução.

Campo 9 - assinalar com "X" o padrão (Baixo, Normal ou Alto) de acordo com o tipo da obra, número de pavimentos, unidades e área total da obra;

Campo 10 - informar o tipo da obra (11, 12, 21, 22, 31 ou 32), conforme o caso;

Campo 11 - Enquadramento da obra - registrar o número 1, 4, 8 ou 12, etc., na quadrícula referente a letra "H" (correspondente ao número de pavimentos) e com 2 ou 3 na quadrícula referente a letra "Q" (número de quartos);

Campo 12 - Assinalar com "X" se a obra foi construída com Pré-fabricado e/ou Pré-moldado;

Campo 13 - Informar o valor do m2 do CUB no mês de entrada da DRO;

Quadro para o cálculo da área regularizada por Guia(s) de Recolhimento.

(Preencher somente quando houver recolhimentos durante a obra).

Campo 14 - A competência (mês/ano) a que se refere o recolhimento durante a obra (Campo 13 da DRO);

Campo 15 - Informar o salário de contribuição referente a competência de recolhimento;

Campo 16 - Registrar os valores do CUB referente ao padrão e enquadramento da obra referente a competência;

Campo 17 - Informar o percentual a ser aplicado de acordo com o tipo da obra e faixa de área de escalonamento;

Campo 18 - Informar o resultado da multiplicação do valor do CUB/M2 (Campo 16 deste roteiro) pelo percentual da mão-de-obra (Campo 17 deste roteiro); Campo 16 x Campo 17 = custo de mão-de-obra por m2;

Campo 19 - Área regularizada = é o resultado da divisão do salário de contribuição pelo custo da mão-de-obra por m2 - Campo 15 / Campo 18 = área regularizada;

Campo 20 - Área a regularizar = é a diferença entre cada faixa de escalonamento e a área regularizada, ou seja, nos primeiros 100 m2 o valor encontrado no campo 19 será diminuído de 100. Caso esse valor seja maior que 100, a diferença será apropriada para a área da outra faixa de escalonamento, e assim, sucessivamente.

Campo 21 - Salário de contribuição utilizado = registrar o valor do Campo 15 (salário de contribuição) se utilizado totalmente para regularização de uma área dentro de uma determinada faixa de escalonamento; caso contrário será o registro do resultado do produto do Campo 20 (área a regularizar) pela multiplicação do Campo 18 (custo m.o/m2) quando houver apropriação do salário de contribuição que exceder a área a ser regularizada na faixa de escalonamento;

Campo 22 - Total = Registrar o total(is) do(s) campo(s) 15, 19 e 21;

Quadro para aferir o cálculo do salário de contribuição.

(Utilizar sempre que houver metragem a ser regularizada).

Campo 23 - Informar o percentual a ser aplicado de acordo com o tipo da obra e faixa de área de escalonamento;

Campo 24 - Área a regularizar = registrar os valores de área a serem regularizadas de acordo com as faixas de escalonamento quadrículas 1 a 4 e para os tipos 31 e 32 utilizar a quadrícula 5.

Campo 25 - Custo da Mão-de-obra é o resultado da multiplicação dos campos 13, 23 e 24;

Campo 26 - Total custo mão-de-obra a regularizar = o somatório das quadrículas 1 a 4 ou da 5 do Campo 25;

Campo 27 - O resultado da aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre o salário de contribuição líquido (Campo 26), que será o valor da contribuição relativa aos segurados;

Campo 28 - O resultado da aplicação do percentual de 23% (vinte e três por cento) sobre o salário de contribuição líquido (Campo 26), que será o valor da contribuição relativa à empresa e do Seguro de Acidentes do Trabalho (SAT);

Campo 29 - O resultado da aplicação do percentual de 5,8% (cinco inteiros e oito décimos por cento) sobre o salário de contribuição líquido (Campo 26) que será o valor da contribuição relativa a terceiros;

Campo 30 - O somatório dos Campos 27, 28 e 29, encontrando-se o valor total da contribuição a ser recolhida na GRPS;

Campo 31 - a data para pagamento;

Campo 32 - o nome da localidade onde se situa o PAF;

Campo 33 - a data de preenchimento do roteiro;

Campo 34 - Apor assinatura, matrícula e carimbo do servidor que preencheu o roteiro;

Campo 35 - Apor o visto da Chefia do PAF.

ANEXO III
CONCEITOS PARA FINS DE ENQUADRAMENTO

1. Acréscimo - aumento de área construída com projeto próprio.

2. Anexo - conjunto das edificações complementares da construção principal, erigidas em corpos separados e com funções depen-dentes, como garagem, lavanderia, acomodações de empregados, piscinas, quadras, áreas descobertas e outros, etc.

3. Barracão - Grande telheiro fechado por quatro paredes, geralmente destinado a depósito de materiais e mercadorias, garagem, alojamento, oficina, etc.

4. Edifício - Obra de construção civil com um ou mais pavimentos.

5. Edícula - Pequena edificação.

6. Edificação - Um edifício genérico, obra de construção civil com um ou mais pavimentos.

7. Edificação de uso misto - São edificações com mais de uma destinação, de uma ou mais categorias de uso.

8. Escritórios - São construções destinadas exclusivamente à realização de atividades administrativas, prestação de serviços profissionais, técnicos e burocráticos (advogados, contadores, engenheiros, médicos, negociantes, etc.).

9. Galeria - Edificação composta de duas ou mais lojas, abertas diretamente para o exterior ou para uma circulação interna comum.

10. Galpão - edificação de dimensões amplas, pelo menos com um lado fechado por parede, coberto de telhas ou palha, sem laje, caracterizado pela presença de um amplo espaço central sem barreiras significativas, horizontais ou verticais.

11. Loja - Parte de um edifício, geralmente situada no andar térreo, ou o próprio, destinada a comércio ou indústria.

12. Obra Inacabada - Execução parcial de um projeto, cuja obra se encontre sem condições de habitabilidade.

13. Construção Parcial - Execução parcial de um projeto, cuja obra se encontre em condições de habitabilidade.

14. Pavilhão - Área construída em apenso ao corpo do edifício principal, ou independente dele, com amplas dimensões, caracterizadas por um grande espaço central, geralmente com estrutura de cobertura metálica, podendo possuir mezanino, destinado a grandes eventos (feiras, exposições, etc...).

15. Prédio - Nos imóveis urbanos, nome genérico dado ao edifício, com exclusão feita do solo.

16. Pré-Fabricado ou Pré-Moldado - Componente ou parte de uma construção, industrialmente fabricado por antecipação em oficina, para depois ser montado na obra, com fim de reduzir tempo de execução, trabalho e custo. Construção cujas peças ou partes já estão fabricadas e prontas para serem armadas ou montadas.

17. Reforma - É a substituição de materiais empregados, sem acréscimo de área, por outros mais modernos e funcionais, constante de projeto.

18. Residência - Morada habitual em lugar certo, domicílio. Casa ou lugar onde se habita.

19. Sala - Compartimento de um edifício aberto ao público, destinado a atividade comercial, administrativa, profissional ou técnica.

20. Salão - Edificação constituída de uma grande sala em edifício isolado, aberto ao público.

21. Telheiro - Edificação construída por uma cobertura sustentada por pilares e aberta em todas as faces ou só parcialmente fechadas. Alpendre com simples cobertura de telha-vã (telhado sem forro; telha que não leva argamassa).

ANEXO IV
CUSTOS NÃO INCLUÍDOS NO CÁLCULO DO CUSTO UNITÁRIO
BÁSICO - CUB (NBR/ABNT 12.721/92 item 4.2.3.4 e
Quadro III do Anexo B, itens 6, 8, 9, 11 e 12)

Na formação destes custos unitários básicos, não foram considerados os seguinte itens:

a) fundações especiais;

b) elevadores;

c) equipamentos e instalações de:

d) obras e serviços complementares de:

e) despesas com instalação, funcionamento e regulamentação do condomínio, além de outros serviços especiais;

f) outras despesas indiretas;

g) impostos e taxas;

h) projeto, incluindo despesas com honorários profissionais e material de desenho, cópias, etc...;

i) remuneração da construtora;

j) remuneração do incorporador.

 

ORDEM DE SERVIÇO Nº 163, de 18.06.97
(DOU de 20.06.97)

Altera itens da OS INSS/DAF Nº 156, de 04.03.97 e dá outras providências.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei nº 5.172, de 25.10.66; Lei nº 8.212, de 24.07.91; Lei nº 8.870, de 15.04.94; Lei nº 9.032, de 28.04.95; Medida Provisória nº 1.523-8, de 28.05.97; Decreto nº 2.173, de 05.03.97.

O DIRETOR DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 175, inciso III, do Regimento Interno do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, aprovado pela Portaria MPS nº 458, de 24 de setembro de 1992, resolve:

I - Alterar os itens 3; 5; 8; 11; 20 e 30 da Ordem de Serviço INSS/DAF nº 156 de 04.03.97 que passam a ter a seguinte redação:

"3 - Alterar o formulário "PEDIDO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO - PCND", modelo DAF ar-4204 (Anexo III) que poderá ser produzido ou reproduzido por qualquer meio e em qualquer cor.

3.1 - Os Postos de Arrecadação e Fiscalização poderão aceitar o PCND com o texto anterior acrescido de observações, quando necessário."

"5 - Instituir o formulário "DECLARAÇÃO E INFORMAÇÃO SOBRE OBRA - DISO", modelo DAF ar-4204 (Anexo IV) com a finalidade de subsidiar a fiscalização, que será preenchido, em duas vias, por pessoa jurídica, inclusive empresa construtura, e apresentado juntamente com o PCND, para os fins dos incisos II e III do item 7."

"8 - ...

...

e) no "habite-se" e na "averbação" previstos nos incisos II, do item 7, de construção residencial unifamiliar, de até 70m2 de área construída, destinada à moradia permanente do proprietário ou dono da obra que não tenha outro imóvel residencial no Município, executada sem mão-de-obra assalariada, devendo o proprietário declarar no próprio documento, sob as penas da lei, que a construção atende aos requisitos mencionados.

8.1 - As empresas que exploram atividade de compra e venda de imóveis ficam dispensadas da apresentação de CND decorrente da transação imobiliária (Inciso I, letra "b" do item 7), desde que o imóvel não faça parte do seu ativo permanente, e as edificações e benfeitorias, se houver, estejam, regularmente averbadas no Registro de Imóveis.

8.2 - O disposto no subitem anterior não dispensa a apresentação de CND para as hipóteses previstas nos incisos II e III do item 7 e nem se aplica às empresas que não tenham entre seus objetivos econômicos a atividade de venda de imóveis.

8.3 - Na hipótese do subitem 8.1 o fato será confirmado mediante apresentação dos respectivos atos constitutivos, declarado sob as penas da lei e constará do registro da respectiva transação."

"11 - ...

...

11.2 - O Posto de Arrecadação e Fiscalização consignará no campo próprio para identificação do emitente, o respectivo código numérico atribuído pela RS/INSS/PR nº 124/92."

"20 - ...

...

20.1.1 - O gerente entregará a CND mediante comprovação de que o contribuinte autorizou expressamente a instituição financeira, em caráter irrevogável, salvo em anuência, também expressa, da Gerência Regional de Arrecadação e Fiscalização, a debitar em sua conta corrente o valor total das GRPS relacionadas, com discriminação do número do débito ou das competências a recolher e respectivos valores. Nessa hipótese será consignada na própria CND: "O crédito deverá ser depositado no Banco ..., Agência ..., c/c ... "

"30 - ...

...

30.2.1 - Quando for novamente possível utilizar o Sistema, deverá ser informada a impressão no próprio Sistema."

2 - Substituir os Anexos I e III da Ordem de Serviço INSS/DAF/156/97.

3 - Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

Luiz Alberto Lazinho

 

RESOLUÇÃO Nº 454, DE 12.06.97
(DOU de 20.06.97)

Assunto: institui Guia de Recolhimento do Contribuinte Individual-GRCI.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V, artigo 163 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria MPS nº 458, de 24 de setembro de 1992,

CONSIDERANDO que o "lay-out" da Guia de Recolhimento (GR-6) constante do Carnê para Recolhimento de Contribuições do Contribuinte Individual não mais atende às necessidades do Instituto;

CONSIDERANDO as dificuldades encontradas pela rede bancária e pela Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social - DATAPREV, no processamento da GR-6;

CONSIDERANDO a necessidade de se obter maior segurança e qualidade no tratamento das informações relativas às contribuições do contribuinte individual; e

CONSIDERANDO que a apropriação correta da receita proveniente do contribuinte individual resultará em um conta-corrente atualizado, resolve:

1 - Instituir a Guia de Recolhimento do Contribuinte Individual - GRCI (Anexo I) e respectiva Instrução para Preenchimento (Anexo II).

1.1 - As especificações da GRCI, para atender o disposto no item, serão:

a) Tipo de papel: Apergaminhado (AP-63), com 63 g/m3 nas duas vias;

b) A GRCI será impressa em fundo branco;

c) Formato: 170mm x 135mm;

d) Timbre: Nomes do Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS e do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no canto superior esquerdo, ao lado do símbolo do INSS;

e) Identificação da guia: GRCI - Guia de Recolhimento do Contribuinte Individual, no canto superior direito; e

f) Espaço de 120mm x 30mm, localizado entre o Timbre (canto superior esquerdo), a identificação da guia - GRCI (canto superior direito) e o Campo 1 - Dados Cadastrais da GRCI (parte inferior), destinado ao Código de Barras.

2 - A GRCI ora instituída entra em uso a partir de 01.07.97. A Guia de Recolhimento (GR-6) constante do Carnê para Recolhimento de Contribuições do Contribuinte Individual terá validade até 31.12.97.

3 - A GRCI será adquirida pelo segurado contribuinte interessado, no comércio.

4 - A GRCI poderá ser confeccionada pelo próprio emitente, desde que atendidas as especificações constantes no subitem 1.1.

5 - A GRCI será preenchida em 02 (duas) vias, com a seguinte destinação:

5.1 - 1ª via - destinada ao INSS.

5.2 - 2ª via - destinada ao segurado contribuinte.

6 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

 

Crésio de Matos Rolim

ANEXO II
PREENCHIMENTO DA GRCI - GUIA DE RECOLHIMENTO DO
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL

Campo 1 - DADOS CADASTRAIS

Campo 3 - DADOS DE CONTRIBUIÇÃO

Campo AUTENTICAÇÃO MECÂNICA - Destinado à autenticação mecânica do valor constante no campo total da GRCI.

(*) Republicados por terem saído com incorreção, do original, no D.O. de 17.06.97, Seção 1, pag. 12509.

 

IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.569-3, de 20.06.97
(DOU de 23.06.97)

Estabelece multa em operações de importação e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - Fica o importador sujeito ao pagamento de multa diária, sob a modalidade de encargo financeiro, a ser recolhida ao Banco Central do Brasil, quando:

I - contratar operação de câmbio fora dos prazos estabelecidos pelo Banco Central do Brasil;

II - efetuar o pagamento, em reais, de importação em virtude da qual seja devido o pagamento em moeda estrangeira;

III - efetuar pagamento, com atraso, das importações licenciadas para pagamento em reais;

IV - não efetuar o pagamento de importação até 180 dias após o primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento na Declaração de Importação.

§ 1º - A multa de que trata o caput será cobrada:

a) nas importações enquadradas nos incisos I e II deste artigo, sobre o valor, em reais, do pagamento e calculada com base no rendimento acumulado das Letras do Banco Central - LBC, durante o período compreendido entre a data limite do prazo estabelecido pelo Banco Central do Brasil para contratação do câmbio e a data da sua efetiva contratação, ou do pagamento em reais, descontada a variação cambial ocorrida no período;

b) nas importações enquadradas no inciso III, sobre o valor, em reais, do pagamento e calculada com base no rendimento acumulado das Letras do Banco Central - LBC, durante o período compreendido entre o primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento e a data do efetivo pagamento;

c) nas importações enquadradas no inciso IV, na forma de adiantamento posteriormente compensável, sobre o equivalente, em reais, do valor da importação não liquidada e calculada com base no rendimento das Letras do Banco Central - LBC, durante o período compreendido entre:

1. a data limite do prazo estabelecido pelo Banco Central do Brasil para a contratação do câmbio e a data do recolhimento da multa, nas importações licenciadas para pagamento em moeda estrangeira;

2. o primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para o pagamento da importação e a data do recolhimento da multa, nas importações licenciadas para pagamento em reais;

3. a data do recolhimento da multa e cada novo período de 180 dias.

§ 2º - São responsáveis pelo recolhimento da multa de que trata o caput:

a) o banco vendedor do câmbio, nas importações pagas em moeda estrangeira;

b) o banco onde os reais tenham sido creditados para o pagamento da importação, nas importações pagas em reais;

c) o importador, nas importações cujo pagamento não seja efetuado até 180 dias após o primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento na Declaração de Importação.

Art. 2º - O disposto nesta Medida Provisória não se aplica:

I - aos pagamentos de mercadorias embarcadas no exterior até o dia 31 de março de 1997, inclusive;

II - aos pagamentos de importações de petróleo e derivados;

III - aos pagamentos de importações efetuadas sob o regime de drawback e outros estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Fazenda;

IV - às importações de valor inferior a US$ 10,000.00 (dez mil dólares dos Estados Unidos) ou equivalente em outras moedas;

V - aos pagamentos parciais de uma mesma importação, cujos valores, somados, sejam inferiores a dez por cento do valor da importação e desde que não ultrapassem o estabelecido no inciso anterior.

Art. 3º - O Banco Central do Brasil baixará as normas necessárias à execução do disposto nesta Medida Provisória.

Art. 4º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.569-2, de 23 de maio de 1997.

Art. 5º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 20 de junho de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan

 

PORTARIA Nº 127, de 16.06.97
(DOU de 17.06.97)

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e de acordo com o disposto nos arts. 14, inciso IX, alíneas "b" e "h" e 31, da Medida Provisória nº 1.549-30, de 15 de maio de 1997; no art. 3º, alínea "a", da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, alterado pelo art. 1º do Decreto-lei nº 2.162 de 19 de setembro de 1984; no art. 5º do Decreto-lei nº 63, de 21 de novembro de 1966; no art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.085, de 23 de outubro de 1990; no art. 1º do Decreto nº 99.546, de 25 de setembro de 1990; no art. 7º do Decreto nº 1.767, de 28 de dezembro de 1995, e tendo em vista os compromissos assumidos pelo Brasil no âmbito do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL,

RESOLVE:

Art. 1º - Ficam alteradas, para zero por cento, até 31 de dezembro de 1997, as alíquotas "ad valorem" do imposto de importação incidentes sobre as seguintes mercadorias:

CÓDIGO DA TEC DESCRIÇÃO
8410.13.00 "Ex" 001 - Turbina hidráulica, tipo bulbo, de potência nominal igual ou superior a 40.000 KW.
8419.50.90 "Ex" 001 - Trocador de calor, tipo casco-tubo, com diâmetro externo igual ou superior a 25 mm, para condensação de carbamato.
8420.10.11 "Ex" 001 - Calandra automatizada, para acabamento de folha de papel,, com controlador lógico programável, rolos de aço ou revestidos de borracha.
8420.10.29 "Ex" 001 - Laminador contínuo,, microprocessado,, para revestimentos de chapas de madeira,, com velocidade igual ou superior a 25 metros/min.,, estações de aplicação de cola,, de evaporação,, de desbobinamento e de corte.
8421.39.90 "Ex" 001 - Filtro, tipo cartucho, para coletores de pó industriais.
8424.30.90 "Ex" 001 - Máquina de lavar, contínua, por jatos submersos de água, blocos e cabeçotes de motor, com controle lógico programável,, sistema de secagem a vácuo e tanques.
8428.39.90 "Ex" 001 - Transportador auto-propulsor,, elétrico,, tipo carro,, com sensor no piso e capacidade de carga igual ou superior a 1.500 kg,, elevação igual ou superior a 640 mm,, inclinação no eixo vertical igual ou superior a 35º e giro de 360º.
8428.39.90 "Ex" 002 - Esteira transportadora, automática, para transporte de refugo de vidro na fabricação de lâmina contínua de vidro plano (processo "float"), com capacidade igual ou superior a 600 t/dia, sistemas magnético de separação de impurezas, de eliminação de poeira e controlador lógico programável.
8429.51.90 "Ex" 001 - Carregadora sobre pneus, com direção e transmissão hidráulica, motor de potência no volante de até 58 HP.
8429.52.90 "Ex" 001 - Escavadora hidráulica com potência igual ou superior a 450HP, capacidade igual ou superior a 4, 5 m3 e igual ou inferior a 19 m3.
8438.90.00 "Ex" 001 - Telas estacionárias de fundo de células, por pinhão e cremalheira, para extrator de óleo de soja.
8441.10.90 "Ex" 001 - Cortadeira automática de rótulos e etiquetas, por troquelagem, com unidades de transporte, de encintagem, de separação e de contagem de pacotes.
8445.19.29 "Ex" 001 - Máquina processadora de cabo de acetato, com controlador lógico programável velocidade de até 1.000 metros/min.
8460.21.00 "Ex" 001 - Máquina para retificar,, de comando numérico, eixo intermediário e comando de válvula, com sistemas de rebolo, de refrigeração de óleo e de filtragem, carga e descarga automáticas.
8461.90.90 "Ex" 001 - Máquina para fabricação de tubos metálicos, com bobinadeira,, perfiladora, unidades de refrigeração e corte, etiquetadora e formadora de pacote.
8477.10.99 "Ex" 001 - Máquina de moldar por injeção, saltos e tacos plásticos de calçado, com controle lógico programável incorporado, porta-matrizes cambiáveis, dispositivo automático para colocação de insertos, tanque de água, esteira para resfriamento e capacidade de produção de até 180 pares/h.
8477.10.99 "Ex" 002 - Máquina de moldar por injeção pneumática, com aquecimento a vapor,, microprocessada,, com câmara de aço de dimensões iguais ou superiores a 1400 x 1000mm, força de fechamento igual ou superior a 240 KN e pressão igual ou superior a 45 bar.
8477.80.00 "Ex" 001 - Máquina para preenchimento de moldes com poliuretano, por injenção, com pressão igual ou superior a 210 bar, para espumação de painéis para câmaras frigoríficas.
8479.82.10 "Ex" 001 - Misturador e descarregador de pós farmacêuticos, com sistema de armazenagem em tanques intercambiáveis, válvulas de descarga e controle automático de prevenção contaminação.
8479.82.10 "Ex" 002 - Misturador e homogeneizador de suspensão de produtos farmacêuticos, por sistema de rotação e discos dentados fixos.
8479.89.99 "Ex" 001 - Máquina automática para aplicação contínua de adesivo, sem solvente, tipo "Hot-Melt", com velocidade de aplicação igual ou superior a 1.200 m2/min.
8479.89.99 "Ex" 002 - Máquina modular para fabricação de lentes oftálmicas de resina,, com moldes e câmara de cura por ultravioleta.
8480.60.00 "Ex" 001 - Moldes metálicos vibratórios, em aço, alumio e madeira, para elementos moldados de concreto.
8502.40.90 "Ex" 001 - Conversor rotativo elétrico, com bobina de reatância, acoplamento indutivo, motor diesel com ou sem painel de controle e capacidade igual ou superior a 70 KVA em 60 Hz.
9031.80.90 "Ex" 001 - Medidor e indicador de carga efetiva de prensagem, acionado por transdutor piezoelétrico.

Art. 2º - Ficam excluídas da Portaria MF nº 279, de 3 de dezembro de 1996, publicada no Diário Oficial da União em 4 de dezembro de 1996, as seguintes mercadorias:

CÓDIGO DA TEC DESCRIÇÃO
8414.80.29 "Ex" 001 - Turbocompressor de ar múltiplo estágio,, com pressão igual ou superior a 1.000 bar e capacidade igual ou superior a 25.000 Nm3/h.
8414.80.33 "Ex" 002 -Compressor de gás,, centrífugo de simples estágio,, capacidade maior que 350.000 Nm3/h,, pressão de sucção superior a 19 kg/m2 e pressão de descarga superior a 23 kg/cm2.
8414.80.33 "Ex" 003 - Compressor centrífugo de monóxido de carbono, multiestágio, com multiplicador de velocidade e unidade de óleo, com capacidade igual ou superior a 60 t/hora, pressão de sucção de 1, 3KGF/cm2 e pressão de descarga igual ou superior a 29,53 KGF/cm2.
8414.80.90 "Ex" 001 - Compressor centrífugo, de propileno, com capacidade igual ou superior a 661,57 t/h pressão igual ou superior 0,6kg/cm2 descarga igual ou superior a 16,8 kg/cm2, velocidade igual ou superior a 4.660 rpm e potência igual ou superior a 19.950 kw.
8417.10.20 "Ex" 002 - Forno de aquecimento, para tarugos de alumínio, a gás natural ou GLP, com carga e descarga automáticas, consumo igual ou superior a 200 kcal/kg e controle lógico programável.
8419.39.00 "Ex" 009 - Secador de tambor rotativo,, com tubos de vapor,, contendo dispositivo de extração e vedação por selo mecânico.
8419.89.40 "Ex" 005 - Evaporador de lixívia,, com capacidade igual ou superior a 2.500 kg/h.
8419.89.99 "Ex" 002 - Torre em aço carbono, com revestimento interno antiácido, para absorção de ácido clorídrico.
8419.90.20 "Ex" 002 - Partes internas para coluna de separação e purificação de acrilonitrila.
8419.90.20 "Ex" 001 - Recheio estruturado em chapas corrugadas, de aço inoxidável, para coluna de destilação.
8422.30.29 "Ex" 050 - Máquina para ensacar automática, com dosador, duto de alimentação, sensor de nível, turbina de ensacamento e acionamento, pesagem, aplicador de sacos, transportador extrator, painel de controle e controle lógico programável.
8422.40.90 "Ex" 018 - Máquina axial ou radial, para embalar bobinas de papel, com controlador lógico programável.
8439.10.30 "Ex" 001 - Refinadora auto-pressurizada, com roscas alimentadoras, ciclones, uma ou mais unidades de refinação, misturador rotativo, pré-aquecedor digestor, tratamento de cavacos e reaproveitamento de rejeitos.
8439.10.90 "Ex" 003 - Unidade funcional de cozimento descontinua de celulose tipo super "batch", composta de digestores de deslocamento, acumuladores pressurizados, trocador de calor, filtros de licor, agitadores e quebradores de espuma.
8439.10.90 "Ex" 002 - Unidade funcional de branqueamento de celulose composta de reator de ozônio, prensa de rolos,, desintegrador de fibra, bombas, misturador, aquecedor, distribuidor de polpa, descarregador, trocadores de calor e geradores de oxigênio com separador de gás.
8441.10.90 "Ex" 020 - Guilhotina, com alinhamento automático, para corte longitudinal de placas de papel pré-impressas e sensor ótico.
8448.49.90 "Ex" 012 - Alimentadores de trama para inserção de trama com velocidade acima de 800 m/min para teares.
8460.19.00 "Ex" 001 - Máquina para retificar superfícies planas, com altura dos centros igual ou maior que 260 mm e distância entre centros igual ou maior de 1.500 mm.
8460.21.00 "Ex" 005 - Máquina para retificar pistas esféricas no anel interno de juntas homocinéticas, de comando numérico, divisor de alta pressão acoplado ao cabeçote porta peças com carga e descarga automáticas, dressagem alternativa para rolo diamantado ou diamente de ponta única.
8460.21.00 "Ex" 006 - Máquina para retificar diâmetros externos esféricos de anéis externos de juntas homocinéticas,, de comando numérico,, com cabeçote para peças inclinado no sentido vertical,, sistema automático de carga e descarga,, dressagem alternativa por rolo diamantado ou diamante de ponta única.
8479.81.00 "Ex" 020 - Bobinadeira de fios, de duplo cabeçote, microprocessada, para fabricação de estatores.
8479.82.90 "Ex" 014 - Reator, revestido com aço inoxidável, com pressão igual ou superior a 110 bar e temperatura de projeto igual ou superior a 320 graus Celsius.
8514.10.90 "Ex" 001 - Forno elétrico, de resistência, para limpeza de fieiras.
8514.30.11 "Ex" 001 - Forno elétrico, de resistência, automático programável por convecção do ar quente ou raios infravermelhos.
8514.30.19 "Ex" 001 - Forno elétrico, de resistência, automático programável de convecção forçada em ambiente inerte (nitrogênio).
8543.89.90 "Ex" 036 - Reator de ozônio para branqueamento de polpa de celulose, com pressão de trabalho superior a 6 kg/cm2.

Art. 3º - Fica excluída da Portaria MF nº 40, de 28 de fevereiro de 1997, publicada no Diário Oficial da União em 3 de março de 1997, a seguinte mercadoria:

CÓDIGO DA TEC DESCRIÇÃO
8479.89.99 "Ex" 046 - Unidade funcional para produção de metanal, com sistemas de bombeamento, de insuflação de ar, de controle e medição, de resfriamento e recuperação de calor e de segurança e intertravamento.

Art. 4º - Ficam excluídas da Portaria MF nº 86, de 24 de abril de 1997, publicada no Diário Oficial da União em 28 de abril de 1997, as seguintes mercadorias:

CÓDIGO DA TEC DESCRIÇÃO
8429.51.90 "Ex" 002 - Carregadora sobre pneus, com direção e transmissão hidráulica, motor de potência no volante igual ou superior a 300 HP.
8471.90.12 "Ex" 001 - Leitora portátil de código de barras, com capacidade de leitura igual ou superiorn a 50 operações/segundo.
8478.10.90 "Ex" 001 - Máquina eletrônica para fabricação de cabo de acetato, com controle lógico programável, e velocidade igual ou inferior a 1.000 metros/min.

Art. 5º - Na Portaria MF nº 279, de 3 dezembro de 1996, publicada no Diário Oficial da União em 4 de dezembro de 1996:

Onde se lê:

8424.20.00 "Ex" 011 - Aplicadores eletrostáticos de tinta, com rotação superior a 20.000 rpm e voltagem mínima entre 30 KV e 120 KV, com sensores ópticos e controle eletrônico dedicado para processo de pintura de peças não condutivas.

Leia-se:

8424.20.00 "Ex" 011 - Aplicadores eletrostáticos de tinta, com rotação superior a 20.000 rpm e voltagem mínima entre 30 KV e 120 KV, com sensores ópticos e controle eletrônico dedicado para processo de pintura de peças.

Onde se lê:

8426.49.00 "Ex" 004 - Cavalete hidráulico sobre rodas com, no mínimo, 4 eixos, lança telescópica e capacidade de 65 toneladas métricas, com modelos de controle automático e barras estabilizadoras.

Leia-se:

8426.49.00 "Ex" 004 - Cavalete hidráulico sobre rodas com 4 eixos ou mais, lança telescópica e capacidade igual ou superior a 65 toneladas métricas, modelos de controle automático e barras estabilizadoras.

Onde se lê:

8440.10.90 "Ex" 003 - Máquina automática de encadernação para lombada quadrada,, com operação de alceamento, encadernação e corte trilateral,, totalmente integradas e acopladas, com velocidade igual ou superior a 6.000 exemplares/h.

Leia-se:

8440.10.90 "Ex" 003 - Unidade funcional modular de encadernação para lombada quadrada, com operação de alceamento, encadernação e corte trilateral, totalmente integradas e acopladas, com velocidade igual ou superior a 6.000 exemplares/h.

Onde se lê:

8454.30.90 "Ex" 008 - Máquina para vazar tarugos de alumínio ou de ligas,, por processo de fundição "air slip",, com mesa para 60 ou mais moldes de 8" de diâmetro.

Leia-se:

8454.30.90 "Ex" 008 - Máquina para vazar tarugos de alumínio ou de ligas,, por processo de fundição "air slip", com mesa para 60 ou mais moldes de 6" ou mais de diâmetro.

Onde se lê:

8474.80.90 "Ex" 008 - Máquina computadorizada,, para sinterização de minérios de ferro,, com leito misturador, transportado, balança dosadora, tambor de mistura, forno de ignição, britador e filtro eletrostático.

Leia-se:

8474.80.90 "Ex" 008 - Unidade funcional computadorizada, para sinterização de minérios de ferro, com leito misturador, transportador,, balança dosadora, tambor de mistura, forno de ignição, britador e filtro eletrostático.

Onde se lê:

8475.29.90 "Ex" 005 - Máquina para moldagem, a quente e a sopro, de embalagem de vidro, para operação em gotas múltiplas, com distância entre centros de moldes igual ou superior a 6% e transportador.

Leia-se:

8475.29.90 "Ex" 005 - Máquina para moldagem, a quente e a sopro, de embalagem de vidro, para operação em gotas múltiplas, com distância entre centros de moldes igual ou superior a 6 1/4" e transportador.

Onde se lê:

8479.89.99 "Ex" 268 - Vaso de pressão, revestido em aço carbono, com pressão igual ou superior a 51 bar e temperatura igual ou superior a 340 graus Celsius.

Leia-se:

8479.89.99 "Ex" 268 - Vaso de pressão,, em aço carbono cladeado com titânio.

Onde se lê:

8479.89.99 "Ex" 335 - Unidade funcional de separação de ar por processo de destilação criogênica e equilíbrio térmico, composta de sistemas de pré-condicionamento de ar, de adsorção, compressor, filtros, secador frigorífico e unidade de descarbonetação.

Leia-se:

8479.89.99 "Ex" 335 - Unidade funcional de separação de ar por processo de destilação criogênica e equilíbrio térmico,, com capacidade máxima de 8.000 Nm3/h, composta de sistemas de pré-condicionamento de ar, de adsorção, compressor, filtros, secador frigorífico e unidade de descarbonetação.

Onde se lê:

9031.80.90 "Ex" 113 - Aparelho microprocessado, para teste de tubos de aço, com sistema para defeitos internos e externos e medição da espessura de parede.

Leia-se:

9031.80.90 "Ex" 113 - Unidade funcional microprocessada, para teste de tubos de aço, com sistemas para defeitos internos e externos e de medição da espessura de parede.

Art. 6º - Na Portaria MF nº 40, de 28 de fevereiro de 1997, publicada no Diário Oficial da União em 3 de março de 1997:

Onde se lê:

8422.40.90 "Ex" 003 - Máquina automática, computadorizada, para formar, encher, embalar e encartuchar blisteres de alumínio/alumínio, com velocidade igual ou superior a 300 unidades/minuto e capacidade igual ou superior a 250 cartuchos/minuto, com sistema de armazenagem vertical para ferramentas.

Leia-se:

8422.40.90 "Ex" 003 - Unidade funcional automática,, computadorizada, para formar, encher, embalar e encartuchar blisteres de alumínio/alumínio, com velocidade igual ou superior a 300 unidades/minuto e capacidade igual ou superior a 250 cartuchos/minuto, com sistema de armazenagem vertical para ferramentas.

Art. 7º - Na Portaria MF nº 69, de 20 de março de 1997, publicada no Diário Oficial da União em 24 de março de 1997:

Onde se lê:

8471.70.19 "Ex" 001 - Unidade de disco rígido, com diâmetro da mídia de até 2, 5" e com capacidade de armazenamento igual ou superior a 400 Mb.

Leia-se:

8471.70.19 "Ex" 001 - Unidade de disco rígido, com diâmetro da mídia de até 2, 5" ou com capacidade de armazenamento igual ou superior a 400 Mb.

Art. 8º - Na Portaria MF nº 86, de 24 de abril de 1997, publicada no Diário Oficial da União em 28 de abril de 1997:

Onde se lê:

8462.10.90 "Ex" 009 - Máquina para estampar, universal, para produção de parafusos, esferas, rebites e semelhantes, com mais de duas matrizes, para peças com diâmetro igual ou superior a 14 mm.

Leia-se:

8462.10.90 "Ex" 009 - Máquina para estampar,, universal,, para produção de parafusos, esferas, rebites e semelhantes, com mais de duas matrizes.

Onde se lê:

8475.29.90 "Ex" 001 - Unidade funcional para formação de lâmina contínua de vidro plano (processo "float"), com estruturas de aço laminado pré-fabricado, materiais refratários, sistemas de aquecimento, de tração das lâminas, de comunicação, de monitoramento e controle lógico programável.

Leia-se:

8475.29.90 "Ex" 001 - Unidade funcional para formação de lâmina contínua de vidro plano (processo "float"), com estruturas de aço laminado pré-fabricado, materiais refratários, sistemas de atmosfera inerte, de aquecimento, de tração da lâmina, de comunicação e de monitoramento, com controlador lógico programável.

Onde se lê:

8475.29.90 "Ex" 002 - Unidade funcional para resfriamento controlado de lâmina contínua de vidro plano (processo "float"), com módulos de aço pré-fabricados, sistemas de aquecimento, de resfriamento, de comunicação, de monitoramento e controle lógico programável.

Leia-se:

8475.29.90 "Ex" 002 - Unidade funcional para resfriamento controlado de lâmina contínua de vidro plano (processo "float"), com módulos de aço pré-fabricados, transportador, sistemas de aquecimento, de resfriamento, de comunicação e de monitoramento, com controlador lógico programável.

Art. 9º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, podendo ser revogada, a qualquer tempo, se assim o recomendar o interesse nacional.

 

Pedro Sampaio Malan

 

IMPOSTO DE RENDA

DECRETO Nº 2.259, de 20.06.97
(DOU de 23.06.97)

Regulamenta a legislação do imposto de renda na parte relativa a incentivos fiscais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 3º e 9º da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991, e no art. 2º da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996,

DECRETA:

Art. 1º - As pessoas jurídicas que, por força do art. 9º da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991, tenham assegurado a aplicação, em projetos próprios, de recursos decorrentes do valor de suas opções pela aplicação do imposto de renda no FINAM, FINOR ou FUNRES poderão destinar, mediante indicação, no Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, do código de receita exclusivo do fundo ou dos fundos beneficiários, uma parcela do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas, pago por estimativa, de valor equivalente a até:

I - 24%, para o FINAM ou FINOR;

II - 33%, para o FUNRES.

Parágrafo único - Ocorrendo destinação para os fundos em valor superior às opções calculadas com base na apuração anual informada na declaração de rendimentos, a parcela excedente não será considerada como imposto, mas como parcela de recursos próprios aplicada no respectivo projeto.

Art. 2º - Os repasses de imposto efetuados em caráter provisório para os fundos de investimentos e programas especiais mediante atos do Ministro de Estado da Fazenda não serão alterados, devendo integrar os valores dos repasses os valores recolhidos na forma prevista no art. 1º.

Art. 3º - A administração do fundo beneficiário, mediante a apresentação dos DARF específicos validados pela Secretaria da Receita Federal, observadas as demais exigências da legislação, poderá liberar os recursos para as pessoas jurídicas destinatárias.

Parágrafo único - Liberados os recursos, a opção manifestada pelo contribuinte torna-se definitiva, não podendo ser alterada.

Art. 4º - A Secretaria da Receita Federal expedirá as normas necessárias à implementação do disposto neste Decreto.

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 20 de junho de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan

 

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.563-6, de 20.06.97
(DOU de 23.06.97)

Dispõe sobre a incidência do imposto de renda na fonte sobre rendimentos de beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - Relativamente aos fatos geradores ocorridos no ano-calendário de 1997, a alíquota do imposto de renda na fonte incidente sobre os rendimentos auferidos no País, por residentes ou domiciliados no exterior, fica reduzida para zero, nas seguintes hipóteses:

I - receitas de fretes, afretamentos, aluguéis ou arrendamentos de embarcações marítimas ou fluviais ou de aeronaves estrangeiras, feitos por empresas, desde que tenham sido aprovados pelas autoridades competentes, bem assim os pagamentos de aluguel de containers, sobre estadia e outros relativos ao uso de serviços de instalações portuárias;

II - comissões pagas por exportadores a seus agentes no exterior;

III - remessas para o exterior, exclusivamente para pagamento das despesas com promoção, propaganda e pesquisas de mercado de produtos brasileiros, inclusive aluguéis e arrendamentos de stands e locais para exposições, feiras e conclaves semelhantes, bem como as de instalação e manutenção de escritórios comerciais e de representação, de armazéns, depósitos ou entrepostos;

IV - valores correspondentes a operações de cobertura de riscos de variações, no mercado internacional, de taxas de juros, de paridade entre moedas e de preços de mercadorias (hedge);

V - valores correspondentes aos pagamentos de contraprestação de arrendamento mercantil de bens de capital, celebrados com entidades domiciliadas no exterior;

VI - comissões e despesas incorridas nas operações de colocação, no exterior, de ações de companhias abertas, domiciliadas no Brasil, desde que aprovadas pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão de Valores Mobiliários;

VII - solicitação, obtenção e manutenção de direitos de propriedade industrial, no exterior;

VIII - juros decorrentes de empréstimos contraídos no exterior, em países que mantenham acordos tributários com o Brasil, por empresas nacionais, particulares ou oficiais, por prazo igual ou superior a quinze anos, à taxa de juros do mercado credor, com instituições financeiras tributadas em nível inferior ao admitido pelo crédito fiscal nos respectivos acordos tributários;

IX - juros, comissões, despesas e descontos decorrentes de colocações no exterior, previamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil, de títulos de crédito internacionais, inclusive commercial papers, desde que o prazo médio de amortização corresponda, no mínimo, a 96 meses;

X - juros de desconto, no exterior, de cambiais de exportação e as comissões de banqueiros inerentes a essas cambiais;

XI - juros e comissões relativos a créditos obtidos no exterior e destinados ao financiamento de exportações.

Parágrafo único - Nos casos dos incisos II, III, IV, VIII, X e XI, deverão ser observadas as condições, formas e prazos estabelecidos pelo Ministro de Estado da Fazenda.

Art. 2º - Aos contratos em vigor em 31 de dezembro de 1996, relativos às operações relacionadas no artigo anterior, aplica-se o tratamento tributário da legislação vingente àquela data.

Art. 3º - O disposto no inciso XI e na alínea "a" do inciso XII do art. 9º da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, não se aplica, também, à pessoa jurídica situada exclusivamente em área de livre comércio.

Art. 4º - Os valores a que se refere o inciso II do § 3º do art. 42 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passam a ser de R$ 12.000,00 (doze mil reais) e R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), respectivamente.

Art. 5º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.563-5, de 23 de maio de 1997.

Art. 6º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1997.

 

Brasília, 20 de junho de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan

 

TRIBUTOS FEDERAIS

ATO DECLARATÓRIO Nº 19, de 20.06.97
(DOU de 23.06.97)

Divulga o valor do dólar dos Estados Unidos correspondente ao último dia útil da primeira quinzena do mês de junho/97, para os efeitos dos arts. 5º e 6º da Lei nº 9.250/95.

A COORDENADORA-GERAL SUBSTITUTA DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos arts. 5º e 6º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, declara que, para efeito de apuração da base de cálculo do imposto de renda:

I - os rendimentos em moeda estrangeira que forem recebidos no mês de julho de 1997, bem como o imposto pago no exterior, serão convertidos em Reais mediante a utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América fixado para a compra no dia 13/06/97, cujo valor corresponde a R$ 1,0737;

II - as deduções que serão permitidas no mês de julho de 1997 (incisos II, IV e V do art. 4º da Lei nº 9.250/95) serão convertidas em Reais mediante a utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América fixado para venda no dia 13/06/97, cujo valor corresponde a R$ 1,0745.

 

Josefa Maria Coelho Marques

 

ATO DECLARATÓRIO Nº 23, de 20.06.97
(DOU de 23.06.97)

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso de suas atribuições,

DECLARA:

1. O imposto retido na fonte sobre a remessa de juros de empréstimos externos deverá ser recolhido sob o código de receita 0481, ficando extinto o código 5299.

2. Este ato entra em vigor na data de sua publicação.

 

MICHIAKI HASHIMURA

 

COMUNICADO Nº 5.668, de 13.06.97
(DOU de 17.06.97)

Divulga a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 12 de junho de 1997.

De acordo com o que determinam as Resoluções nº 2.097, de 27.07.94, e nº 2.171, de 30.06.95, comunicamos que a Taxa Referen-cial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 12 de junho de 1997 são, respectivamente: 0,6368% (seis mil, trezentos e sessenta e oito décimos de milésimo por cento) e 1,5929% (um inteiro e cinco mil, novecentos e vinte e nove décimos de milésimo por cento).

 

Ronaldo Fonseca de Paiva
Chefe

 

COMUNICADO Nº 5.671, de 16.06.97
(DOU de 18.06.97)

Divulga a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 13 de junho de 1997.

De acordo com o que determinam as Resoluções nº 2.097, de 27.07.94, e nº 2.171, de 30.06.95, comunicamos que a Taxa Referen-cial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 13 de junho de 1997 são, respectivamente: 0,5457% (cinco mil, quatrocentos e cinqüenta e sete décimos de milésimo por cento) e 1,5009% (um inteiro e cinco mil e nove décimos de milésimo por cento).

 

Ronaldo Fonseca de Paiva
Chefe

 

COMUNICADO Nº 5.672, de 17.06.97
(DOU de 19.06.97)

Divulga as Taxas Referenciais-TR e as Taxas Básicas Financeiras-TBF relativas aos dias 14, 15 e 16 de junho de 1997.

De acordo com o que determinam as Resoluções nrs. 2.097 e 2.171, de 27.07.94 e de 30.06.95, respectivamente, divulgamos as Taxas Referenciais-TR e as Taxas Básicas Financeiras-TBF relativas aos períodos abaixo especificados:

I - Taxas Referenciais-TR:

a) de 14.06.97 a 14.07.97: 0,5467% (cinco mil, quatrocentos e sessenta e sete décimos de milésimo por cento);

b) de 15.06.97 a 15.07.97: 0,5741% (cinco mil, setecentos e quarenta e um décimos de milésimo por cento);

c) de 16.06.97 a 16.07.97: 0,6313% (seis mil, trezentos e treze décimos de milésimo por cento);

II - Taxas Básicas Financeiras-TBF:

a) de 14.06.97 a 14.07.97: 1,4354% (um inteiro e quatro mil, trezentos e cinqüenta e quatro décimos de milésimo por cento);

b) de 15.06.97 a 15.07.97: 1,5078% (um inteiro e cinco mil e setenta e oito décimos de milésimo por cento);

c) de 16.06.97 a 16.07.97: 1,5873% (um inteiro e cinco mil, oitocentos e setenta e três décimos de milésimo por cento).

 

Ronaldo Fonseca de Paiva
Chefe

 

COMUNICADO Nº 5.674, de 18.06.97
(DOU de 20.06.97)

Divulga a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 17 de junho de 1997.

De acordo com o que determinam as Resoluções nº 2.097, de 27.07.94, e nº 2.171. de 30.06.95, comunicamos que a Taxa Referen-cial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 17 de junho de 1997 são, respectivamente: 0,6158% (seis mil, cento e cinqüenta e oito décimos de milésimo por cento) e 1,5717% (um inteiro e cinco mil, setecentos e dezessete décimos de milésimo por cento).

 

Ronaldo Fonseca de Paiva
Chefe

 

COMUNICADO Nº 5.676, de 19.06.97
(DOU de 23.06.97)

Divulga a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 18 de junho de 1997.

De acordo com que determinam as Resoluções nº 2.097, de 27.07.94, e nº 2.171, de 30.06.95, comunicamos que a Taxa Referen-cial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 18 de junho de 1997 são, respectivamente: 0,6112% (seis mil, cento e doze décimos de milésimo por cento) e 1,5670% (um inteiro e cinco mil, seiscentos e setenta décimos de milésimo por cento).

 

Ronaldo Fonseca de Paiva
Chefe

 

CIRCULAR Nº 2.761, de 18.06.97
(DOU de 19.06.97)

Altera a forma de expressão da taxa média ajustada dos financiamentos apurados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais, bem como a expressão percentual de fixação da Taxa Básica do Banco Central (TBC) e da Taxa de Assistência do Banco Central (TBAN).

A DIRETORIA COLEGIADA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, em sessão realizada em 18.06.97, com base no disposto no art. 7º, da Resolução nº 1.693, de 26.03.90, e tendo em vista o contido no art. 6º do Regulamento anexo à Circular nº 2.698, de 20.06.96, decidiu:

Art. 1º - A taxa média ajustada dos financiamentos apurados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais, a que se refere o art. 1º, inciso VI, da Resolução nº 1.693, de 26.03.90, será expressa sob a forma anual, com 2 (duas) casas decimais, de acordo com a seguinte fórmula:

  n            
  s   Lj Vj      
J = 1     252    
{[(---------------------------------)   - 1] x 100} % a. a
  n            
  s   Vj        
j = 1          

onde:

Art. 2º - A Taxa Básica do Banco Central (TBC) e a Taxa de Assistência do Banco Central (TBAN), criadas pelas Circulares nºs 2.698 e 2.711, de 20.06.96 e 28.08.96, respectivamente, passarão a ser divulgadas na forma de taxa efetiva anualizada, com duas casas decimais, considerando-se 252 (duzentos e cinqüenta e dois) dias úteis para o ano.

Art. 3º - Autorizar o Departamento de Operações Bancárias (DEBAN) e o Departamento de Operações de Mercado Aberto (DEMAB) a adotarem as medidas e baixarem as normas complementares que se fizerem necessárias à execução do disposto nesta Circular.

Art. 4º - Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeito a partir de 01.01.98.

 

Francisco Lafaiete de Pádua Lopes
Diretor


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