ASSUNTOS DIVERSOS |
ATO
DECLARATÓRIO Nº 09, de 07.05.97
(DOU de 08.05.97)
O COORDENADOR-GERAL DE TECNOLOGIA E DE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no artigo 1º, parágrafo 2º da Instrução Normativa nº 6, de 17 de janeiro de 1997,
DECLARA:
1. As informações a serem prestadas à Secretaria da Receita Federal pelas instituições responsáveis pela retenção da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF, sobre os contribuintes que apresentaram a declaração para fins de não incidência da Contribuição, deverão ser apresentadas em meio magnético, observadas as especificações técnicas constantes no anexo I.
2. As informações poderão ser entregues em fita magnética, cartucho ou disquete.
3. Os arquivos magnéticos deverão ser entregues nas Unidades da Secretaria da Receita Federal que jurisdicionam o estabelecimento centralizador das instituições a que se refere o item 1 deste Ato Declaratório.
4. A Secretaria da Receita Federal emitirá, em duas vias, no ato da recepção do meio magnético, Recibo de Entrega Provisório, na forma do anexo II. Após o processamento e verificado o cumprimento das especificações técnicas, será emitido Recibo de Entrega Definitivo.
Pedro Luiz César Gonçalves Bezerra
ANEXO I
ARQUIVO CPMF - NO INCIDENTES
Características dos arquivos:
Fita magnética:
Padrão do cartucho: tipo IBM - F3480 (Obs: não utilizar o padrão IDRC).
Disquete:
Obs. Os registros devem estar delimitados, fisicamente, pelos caracteres (HEXODOA), não sendo aceita outra delimitação.
CAMPO | POSIÇÃO INICIAL |
POSIÇÃO FINAL |
TAMANHO | CONTEÚDO |
Tipo de registro | 01 | 01 | 01 | 0. |
Constante | 02 | 15 | 14 | "00000000000000". |
Código de identificação da instituição (CGC da instituição) |
16 | 29 | 14 | Preencher com CGC do Banco/Instituição Financeira. |
Identificação do arquivo |
30 | 33 | 33 | Preencher com "CPMF". |
Tipo de instituição |
34 | 35 | 02 | Preencher com os dois primeiros
caracteres do código SISBACEN que identifica o tipo de instituição Ex: 04 - Banco Comercial Estadual 05 - Banco Privado Nacional. |
Identificação do Banco/Instituição Financeira |
36 | 38 | 03 | Preencher com o código do Banco/Instituição Financeira na Câmara de Compensação. |
Nome da Instituição |
39 | 153 | 115 | Preencher com o nome da instituição Financeira.. |
Código do arquivo |
154 | 161 | 08 | Preencher com: F34150NN para arquivos gerados em fita; C34150NN para arquivos gerados em cartuchos; D34150NN para arquivos gerados em disquete |
Data da geração do arquivo |
162 | 169 | 08 | Preencher no formato AAAAMMDD, com a data de geração do arquivo. |
Obs: caso a instituição financeira não possua código SISBACEN, deve preencher as posições 34 a 35 com 00 e 36 a 38 com 000.
CAMPO | POSIÇÃO INICIAL |
POSIÇÃO FINAL |
TAMANHO | CONTEÚDO |
Tipo de registro | 01 | 01 | 01 | Preencher com 1. |
CGC - cliente | 02 | 15 | 14 | Preencher com CGC do cliente. |
Nome/Razão Social | 16 | 130 | 115 | Preencher com o nome/razão social do cliente constante do cadastro de clientes da instituição. |
Filler | 131 | 169 | 39 | Brancos |
TRAILLER
CAMPO | POSIÇÃO INICIAL |
POSIÇÃO FINAL |
TAMANHO | CONTEÚDO |
Tipo de Registro | 01 | 01 | 01 | 9-(nove zonado). |
Constante | 02 | 29 | 28 | Preencher com "999999999999999999999999999 9 zonados". |
Quantidade de registros tipo 1 |
30 | 37 | 08 | Preencher com total de registros tipo 1 gravados. Este campo deverá ser alinhado à direita e complementado com zeros à esquerda. |
Filler | 38 | 169 | 132 | Preencher com brancos. |
CRÍTICAS PARA ACEITAÇÃO DOS ARQUIVOS
Crítica Geral
- Posição 1 = 0, 1, 9; se for diferente, o arquivo será rejeitado.
Críticas do HEARDER (posição 1=0)
- Posições 2 a 15 = deverá conter zeros, senão o arquivo será rejeitado;
- Posições 16 a 29 = preencher com CGC da Instituição (Matriz) com 14 dígitos. Serão testados os DV das 13ª e 14ª posições. Se houver DV inválido o arquivo será rejeitado;
- Posições 30 a 33 = deverá conter CPMF, senão o arquivo será rejeitado;
- Posições 34 a 35 = deverá ser numérico (inclusive 00), senão o arquivo será rejeitado;
- Posições 36 a 38 = deverá ser numérico (inclusive 000), senão o arquivo será rejeitado;
- Posições 39 a 153 = campo alfa-numérico, porém, se vier totalmente em branco, o arquivo será rejeitado;
- Posições 154 a 161 - deverá conter F34150NN, C34150MM, D34150NN, se for diferente o arquivo será rejeitado;
- Posições 162 a 169 = data válida no formato AAAAMMDD, se não o arquivo será rejeitado.
Críticas do registro DETALHE (posição 1 = 1)
- Posições 2 a 15 = deverão ser testados os DV dos CGC. Caso os DV (posições 14 e 15) não fechem, o arquivo será rejeitado;
- Posições 16 a 130 = campo alfa-numérico, porém, se vier totalmente em branco, o arquivo será rejeitado;
Críticas do registro TRAILLER (posição 1=9)
- Posições 2 a 29 = deverá conter
"9999999999999999999999999999"(noves);
- Posições 30 a 37 = deverá ser numérico e igual ao total de registros tipo 1 lidos, se for diferente, o arquivo será rejeitado.
CIRCULAR Nº
2.754 de 07.05.97
(DOU de 08.05.97)
Dispõe sobre a cobrança de prestações em atraso de contratos de consórcio.
A DIRETORIA COLEGIADA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, em sessão realizada em 07.05.97 com base no art. 33 da Lei nº 8.177, de 01.03.91, e em face do contido na Lei nº 9.298, de 01.08.96,
DECIDIU:
Art. 1º - Estabelecer que o pagamento de obrigações resultantes de contratos de adesão a grupos de consórcio constituídos a partir da data de publicação desta Circular está sujeito a juros de até 1% a.m. (um por cento ao mês) e multa moratória não superior a 2% (dois por cento) do valor atualizado das prestações em atraso.
Art. 2º - A aplicação do disposto no artigo anterior aos grupos de consórcio constituídos anteriormente à data de publicação desta Circular poderá ocorrer por decisão de assembléia geral.
Art. 3º - Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Alkimar Ribeiro Moura
Diretor
ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS |
RESOLUÇÃO
Nº 449, de 07.05.97
(DOU 08.05.97)
Define e regula a concessão de recursos materiais pelas Unidades Executivas de Reabilitação Profissional.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V, artigo 163 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria MPS nº458, de 24/09/92,
CONSIDERANDO a necessidade de adequar conceitos e rotinas ao novo modelo de Reabilitação Profissional; e
CONSIDERANDO a necessidade de um maior detalhamento das orientações, com vistas a uniformizar a conduta das Unidades Executivas de Reabilitação Profissional,
RESOLVE:
1 - Definir como recursos materiais na área de Reabilitação Profissional, os equipamentos indispensáveis ao desenvolvimento do processo e à reinserção dos reabilitados no mercado de trabalho, constituindo-se em: próteses, órteses, taxas de inscrição e mensalidades de cursos/treinamentos profissionais, implementos profissionais, instrumentos de trabalho, transporte, alimentação e documentação para trabalho.
1.1 - A indicação e a concessão dos recursos materiais de que trata este item, ficam condicionadas às características de cada caso, determinadas de conformidade com o programa estabelecido.
1.2 - Em se tratando de pessoas portadoras de deficiência, sem vínculo com a Previdência Social, a concessão dos recursos materiais de que trata o item 1, está condicionada aos termos dos convênios ou acordos de cooperação técnico-financeira, celebrados para fins de reabilitação profissional.
2 - As Unidades Executivas de Reabilitação Profissional, sempre que necessário, promoverão a restauração ou a substituição de próteses e órteses de beneficiários que tenham cumprido programa de reabilitação profissional e, ainda, daqueles que comprovem a condição de segurado e o exercício de atividade laborativa.
3 - O INSS não ressarcirá as despesas realizadas com aquisição de recursos materiais não prescritos e não autorizados pelas suas Unidades Executivas de Reabilitação Profissional.
4 - As Unidades Executivas deverão utilizar os recursos disponíveis na comunidade, para desenvolvimento de programas de formação e treinamento profissionais dos reabilitandos, inclusive a empresa de vínculo.
4.1 - Para o desenvolvimento das atividades previstas neste item, poderá ser firmado contrato de prestação de serviços, celebrados convênios/acordos de cooperação técnico-administrativa com órgãos, entidades, empresas e escolas, públicas ou privadas.
4.2 - Quando a formação e/ou o treinamento profissional for promovido ou executado pela empresa de vínculo do segurado ou, ainda, for decorrente de celebração de convênio/acordo, tais procedimentos não poderão acarretar ônus para o INSS.
4.3 - O treinamento profissional do reabilitando, levado a efeito em empresas, não estabelece vínculo empregatício ou funcional entre aquele e a empresa, bem como entre esta e o INSS.
5 - Estabelecer como valor máximo mensal de retribuição para prestação de serviços de formação e treinamento profissionais, de cada reabilitando, 10% (dez por cento) do valor fixado para o inciso II do artigo 24 da Lei nº 8.666/93 e suas alterações.
6 - O recurso material - alimentação - poderá ser concedido valendo-se de contrato de prestação de serviços para fornecimento de vale refeição ou pagamento ao reabilitando, mediante utilização de suprimento de fundos.
6.1 - O valor unitário do recurso material referido neste item, não poderá ultrapassar a 3,5% do valor do salário mínimo vigente.
6.2 - Fará jus à concessão de duas refeições (almoço e jantar), o reabilitando que se encontrar na condição prevista no parágrafo 2º do artigo 260 do Decreto nº 611, de 21/07/92, quando no contrato de hospedagem as refeições não estiverem incluídas a uma refeição (almoço e jantar), aquele beneficiário cujo curso e/ou treinamento profissionais tenha duração diária de oito horas
7 - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação e revoga as Resoluções nºs 86, de 26/02/92; 110, de 04/08/92; 337, de 08/03/96 e demais disposições em contrário.
Crésio de Matos Rolim
Presidente do Instituto
ASSUNTOS TRABALHISTAS |
PORTARIA Nº
12, de 06.05.97
(DOU de 07.05.97)
O SECRETÁRIO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 10, inciso II, do Anexo I, do Decreto nº 1.643 de 25 de setembro de 1995, publicado no DOU do dia 26.09.95, Seção I, páginas 14.941 a 14.945; e,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 200 da Consolidação das Leis do Trabalho;
CONSIDERANDO a necessidade de atualização e adequação do texto da Norma Regulamentadora 18 (NR-18) - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção, em função do prazo concedido através da Portaria SSST nº 22, de 6 de novembro de 1996, publicada no DOU de 7 de novembro de 1996, página 23.034, Seção 1, para adequação dos procedimentos fiscais referentes aos andaimes mecânicos suspensos leves;
CONSIDERANDO que tais alterações atendem à recomendação da Comissão Técnica da Indústria da Construção - CTIC, constituída através da Portaria Conjunta SSST/FUNDACENTRO nº 2, de 21 de janeiro de 1997, publicada no DOU Nº 16, página 561, de 23 de janeiro de 1997;
CONSIDERANDO que as alterações propostas foram submetidas à análise e aprovação do Comitê Permanente Nacional sobre Consdições e Meio Ambiente do Trabalho na Indústria da Construção, denominado CPN, por ocasião da V Reunião Ordinária, realizada nos dias 23 e 24 de abril de 1997,
RESOLVE:
Art. 1º - Alterar a redação dos subitens 18.15.47 e introduzir os subitens 18.15.46.1 e 18.15.47.1 na NR-18, aprovada pela Portaria nº 4, de 4 de julho de 1995, publicada no Diário Oficial da União nº 129, de 7 de julho de 1995, Seção 1, páginas 10.066 a 10.076, que passam a vigorar com a seguinte redação:
18.15.46.1 - Deve ser garantida a estabilidade dos andaimes suspensos mecânicos leves durante todo o período de sua utilização, através de procedimentos operacionais e de dispositivos ou equipamentos específicos.
18.15.47 - Os guinchos dos andaimes suspesos mecânicos leves devem ser fixados nas extremidades das plataformas de trabalho, por meio de armações de aço, podendo haver em cada armação um ou dois guinchos.
18.15.47.1 - Os andaimes suspensos mecânicos leves quando montados com apenas um guincho em cada uma das extremidades da plataforma de trabalho, deverão ser dotados de cabo de segurança adicional, de aço, ligado à dispositivo de bloqueio mecânico/automático.
Art. 2º - Definir os códigos de norma e infrações para os subitens alterados ou incluídos na Norma Regulamentadora 18, que passam a integrar o Anexo II da Norma Regulamentadora 28 (NR 28) - Fiscalização e Penalidades:
NR - 18 | ||
Item/Subitem | Código | Infração |
18.15.46.1 | 118.631-0 | 4 |
18.15.47 | 118.632-9 | 4 |
18.15.47.1 | 118.633-7 | 4 |
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor em 07/05/97, revogadas as disposições em contrário.
Zuher Handar
IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO |
ATO
DECLARATÓRIO Nº 7, de 05.05.97
(DOU de 07.05.97)
Dispõe sobre a apresentação do leiaute para a importação de dados, do Demonstrativo das Exportações da empresa Comercial Exportadora, relativas a produtos adquiridos de produtores, com o fim específico de exportação.
O COORDENADOR-GERAL DE TECNOLOGIA E DE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto no art. 12 da Instrução Normativa nº 23, de 13 de março de 1997, declara:
O leiaute para a importação de dados, do Demonstrativo das Exportações da empresa Comercial Exportadora, relativas a produtos adquiridos de produtores, com o fim específico de exportação, que trata a Instrução Normativa SRF/Nº 23, de 13 de março de 1997, deverá ser gerado, mediante o tratamento de um arquivo magnético, a ser criado pelo declarante, cuja estrutura é a descrita nos anexos a este Ato Declaratório.
Pedro Luiz Cesar Gonçalves Bezerra
Anexos
Arquivos para a Utilização do Módulo Importar do
DCP/97 - Empresa Comercial Exportadora
Nome do Arquivo - DE97EXP.TXT | Versão 1.00 | ABR-97 |
Os campos de valores devem ser preenchidos considerando as duas últimas posições como centavos, tendo a virgula como separador e com zeros (ou espaços) a esquerda. No caso de ausência de informação, preencher com espaços.
Os campos não devem ser preenchidos com caracteres especiais (acentos, cedilhas, parênteses, chaves, etc.).
No arquivo devem conter os registros abaixo relacionados em ordem crescente de TIPO.
CARACTERÍSTICAS
DISQUETE:
Padrão do Equipamento: | IBM/PC e compatíveis, com processador 386, sendo o ideal no 486 DX2 66 ou superior |
Espaço Físico em disco: | Espaço mínimo de 10 MB |
Sistema Operacional: | MS/DOS - microsoft-windows 3.xx ou superior; |
Tipo de disquete: | 3 1/2 - Alta densidade |
Nome do Arquivo: | DE97EXP.TXT |
Tamanho do Registro: | Variável |
Formato de gravação: | ASCII - Arquivo tipo (TXT) |
OBSERVAÇÕES:
Cada registro ocupa UMA linha no arquivo tipo texto. Após o registro tipo 9, que deve ser o último registro útil do arquivo, deve ser inserida uma linha em branco.
ESPECIFICAÇÕES DOS REGISTROS
- Tipo "0"
- Primeiro registro do arquivo em cada disquete.
- Não deve existir mais que 1 (um) registro tipo "0" e nenhum disquete sem este tipo de registro.
- Deve ter tamanho de 154 bytes.
- Tipo "1"
- Segundo registro do arquivo.
- Não deve existir mais que 1 (um) registro tipo "1" por demonstrativo.
- O registro tipo "1" deve vir sempre no primeiro disquete, após o registro tipo "0".
- Deve ter tamanho de 221 bytes.
- Tipo "2"
- O primeiro registro tipo "2" deve vir sempre após o registro tipo "1"
- Este registro deve-se repetir tantas vezes quanto a existência de Empresas Produtoras Vendedoras cadastradas.
- Deve ter tamanho de 70 bytes.
- Tipo "3"
- O primeiro registro tipo "3" deve vir sempre após o registro tipo "2".
- Este registro deve se repetir tantas vezes quanto a existência de exportações realizadas.
- Deve ter tamanho de 144 bytes.
- Tipo "9"
- Último registro do arquivo em cada disquete.
- Não deve existir mais que 1(um) registro tipo "9" em cada disquete.
- Deve ter tamanho de 9 bytes
REGISTROS
Registro tipo 0
HEADER - Informações sobre a identificação do Demonstrativo e Indicadores de continuação
NÚMERO DO CAMPO | CAMPO | POSIÇÃO INÍCIO |
POSIÇÃO FIM |
TAMANHO | DESCRIÇÃO |
01 | ID REGISTRO | 01 | 01 | 01 | Identificação do registro - sempre igual a 0 (zero) |
02 | CGC COMERC EXP | 02 | 15 | 14 | CGC da Empresa Comercial Exportadora que está realizando o demonstrativo de exportação. |
03 | ANO TRIM APUR | 16 | 19 | 04 | Ano (AA) e trimestre (TT) do demonstrativo corrente, no formato AATT |
04 | CPF REPR LEGAL | 20 | 30 | 11 | CPF do representante legal da Empresa. |
05 | NOME REPR LEGAL | 31 | 85 | 55 | Nome do representante legal da Empresa. |
06 | CPF RESP PREENCH | 86 | 96 | 11 | CPF do responsável pelo preenchimento do Demonstrativo. |
07 | NOME RESP PREENCH | 97 | 151 | 55 | 55 |
08 | COD SITUAÇãO | 152 | 152 | 01 | Situação do Demonstrativo: normal ("0") ou retificador ("7") |
09 | NÚMERO DISCO | 153 | 154 | 02 | Número do disco. O primeiro deve ser numerado como "01", e os subseqüentes seguem a ordem ("02", "03", ...). |
TOTAL | 154 |
Registro Tipo 1
Dados cadastrais do Estabelecimento e/ou da Empresa
NÚMERO DO CAMPO | CAMPO | POSIÇÃO INÍCIO |
POSIÇÃO FIM |
TAMANHO | DESCRIÇÃO |
01 | ID REGISTRO | 01 | 01 | 01 | Identificação do registro - sempre igual a 1 (um) |
02 | CGC COMERC EXP | 02 | 15 | 14 | CGC da Empresa Comercial Exportadora |
03 | RAZãO SOCIAL | 16 | 70 | 55 | Razão Social. |
05 | LOGRADOURO | 71 | 97 | 27 | Logradouro do estabelecimento - rua, avenida, praça, etc. |
06 | NÚMERO | 98 | 103 | 06 | Número - até 6 posições ou "SN". |
07 | COMPLEMENTO | 104 | 122 | 19 | Complemento do endereço. |
08 | BAIRRO | 123 | 141 | 19 | Bairro. |
09 | MUNICÍPIO | 142 | 191 | 50 | Município |
10 | UF | 192 | 193 | 02 | Unidade Federativa. |
11 | CEP | 194 | 201 | 08 | Código de Endereçamento Postal do Estabelecimento. |
12 | DDD | 202 | 205 | 04 | Código de Discagem Direta à Distância (DDD). |
13 | TELEFONE | 206 | 213 | 08 | Telefone do Estabelecimento. |
14 | FAX | 214 | 221 | 08 | Fax do Estabelecimento |
TOTAL | 221 |
Registro Tipo 2
Cadastro das Empresas Produtoras Vendedoras
NÚMERO DO CAMPO | CAMPO | POSIÇÃO INÍCIO |
POSIÇÃO FIM |
TAMANHO | DESCRIÇÃO |
01 | ID REGISTRO | 01 | 01 | 01 | Identificação do registro - sempre igual a 2 (dois) |
02 | CGC PROD VEND | 02 | 02 | 02 | CGC da Empresa Produtora Vendedora. |
03 | RAZãO SOCIAL | 16 | 70 | 55 | Razão Social da Empresa Produtora Vendedora. |
TOTAL | 70 |
Registro Tipo 3
Dados das Exportações
NÚMERO DO CAMPO | CAMPO | POSIÇÃO INÍCIO |
POSIÇÃO FIM |
TAMANHO | DESCRIÇÃO |
01 | ID REGISTRO | 01 | 01 | 01 | Identificação do registro - sempre igual a 3. |
02 | CGC PROD VEND | 02 | 15 | 14 | CGC da produtora vendedora. |
03 | Mês do TRIM EXP | 16 | 17 | 02 | Mês a que se refere a exportação,, no formato "MM",, onde MM é um mês válido ("01" - "12"). |
04 | NUM NF | 18 | 23 | 06 | Número da nota fiscal. |
05 | SÉRIE NF | 24 | 26 | 03 | Série da nota fiscal. |
06 | DATA EMIS NF | 27 | 36 | 10 | Data da emissão da nota fiscal. |
07 | VALOR NF | 37 | 50 | 14 | Valor da nota fiscal. |
08 | IND Total-Parcial | 51 | 51 | 01 | "1" - indicador parcela; "2" - indicador parcela final; "3" - indicador total. |
09 | VALOR PARCIAL | 52 | 65 | 14 | Campo obrigatório se indicador diferente de "3". Não pode ser maior ou igual ao valor da nota fiscal. |
10 | DESTINATÁRIO | 66 | 120 | 55 | Destinatário. |
11 | COD PAÍS DESTIN | 121 | 123 | 03 | Código do país de destino. |
12 | NUM DESPACHO | 124 | 134 | 11 | Número do despacho |
13 | DATA EMBARQUE | 135 | 144 | 10 | Data de embarque |
TOTAL | 144 |
Registro Tipo 9
Registro Totalizador do Arquivo
NÚMERO DO CAMPO | CAMPO | POSIÇÃO INÍCIO |
POSIÇÃO FIM |
TAMANHO | DESCRIÇÃO |
01 | ID REGISTRO | 01 | 01 | 01 | Identificação do registro - sempre igual a 9 |
02 | NUM REGS | 02 | 07 | 06 | Número total de registros do arquivo, incluindo este. |
03 | PROX DISCO | 08 | 09 | 02 | Indica a existência de outro disco. - Se igual a 00 (zero), não existe próximo disco. - Se # 0, indica o número de próximo disco (02, 03, ...). |
TOTAL | 09 |
IMPOSTO DE RENDA |
INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 42, de 06.05.97
(DOU de 08.05.97)
Dispõe sobre a restituição de Imposto de Renda às pessoas físicas ausentes no exterior a serviço do governo brasileiro.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
Art. 1º - As restituições do imposto de renda das pessoas físicas domiciliadas no Brasil, ausentes no exterior a serviço do governo brasileiro, apuradas em declaração de rendimentos, serão efetuadas por intermédio do Banco do Brasil S.A., conforme o disposto na Instrução Normativa SRF nº 34, de 19 de junho de 1996.
Art. 2º - A agência encarregada do pagamento será a localizada em Nova York, código CAR 0686, podendo a restituição ser resgatada em qualquer agência do Banco do Brasil no País ou no exterior.
Art. 3º - As restituições em Reais serão convertidas para a moeda corrente no país onde for resgatada, ao câmbio do dia.
Art. 4º - As restituições não resgatadas no prazo de um ano ficarão à disposição dos beneficiários na Divisão de Declarantes Domiciliados no Exterior - DIDEX, da Superintendência Regional da Receita Federal na 1ª Região Fiscal, e serão pagas mediante Ordem Bancária do SIAFI - Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - para crédito em conta correte no Brasil.
Art. 5º - Fica revogado o item 3 da Instrução Normativa SRF nº 031, de 06 de agosto de 1975.
Art. 6º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Everardo Maciel
PORTARIA Nº
986, de 26.04.97
(DOU de 06.05.97)
Dispõe sobre procedimentos relativos à apresentação de cartas-consulta que precedem a apresentação de projetos do FINOR.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE - SUDENE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 2º do Decreto nº 92.435, de 03 de março de 1986,e
CONSIDERANDO a necessidade de simplificar os procedimentos relativos à apresentação e avaliação de cartas-consulta com vista à obtenção de incentivos do Fundo de Investimento do Nordeste - FINOR,
RESOLVE:
Art. 1º - A carta-consulta de que trata o art. 24 do Decreto nº 64.214 de 18 de março de 1969, deverá ser formulada de acordo com o modelo e instruções de preenchimento constantes dos anexos I e II desta Portaria.
Parágrafo único - As cartas-consulta referentes a projetos amparados pelo art. 9º da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991, já recebidas pela SUDENE até esta data, serão analisadas de acordo com o que dispõe a Portaria 855, de 15 de dezembro de 1994.
Art. 2º - As cartas-consulta deverão dar entrada no Protocolo Geral da SUDENE, mediante recibo, ou nas sedes dos Escritórios Regionais da SUDENE, onde serão registradas no Sistema Informatizado de Tramitação de Documentos desta Autarquia e remetidas à Sede.
Art. 3º - As cartas-consulta serão apreciadas levando-se em conta, preliminarmente, a avaliação da capacidade econômica e financeira, a experiência empresarial e a idoneidade do grupo líder e dos acionistas detentores de, pelo menos, 10% das ações ou cotas de participação.
Parágrafo único - A avaliação do empreendimento será feita de acordo com as diretrizes, prioridades e critérios aprovados pelo Conselho Deliberativo da SUDENE através das Resoluções nºs 11.069, <%2>de 28 de fevereiro de 1997 e 11.075, de 26 de março de 1997.
Art. 4º - A avaliação das cartas-consulta será realizada pela Coordenadoria de Acompanhamento e Avaliação (CAA) que, após emitir parecer técnico conclusivo, deverá encaminha-las à apreciação do Superintendente da SUDENE, a quem caberá a decisão final, ouvida a Junta Diretora.
§ 1º - Serão respondidas negativamente as cartas-consulta que:
I - estejam excluídas das diretrizes e prioridades estabelecidas, anualmente, pelo Conselho Deliberativo, para aprovações de novos projetos;
II - representem investimentos totais inferiores a:
a) R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para os empreendimentos localizados nos Estados do Maranhão, Piauí, Rio Grande do Norte, Paraíba, Alagoas e Sergipe;
b) R$ 750.000,00 (setecentos e cinqüenta mil reais) para os empreendimentos localizados nos demais Estados;
III - sejam liderados por pessoas físicas ou jurídicas ou grupo empreendedor que:
a) não demonstrem possuir experiência empresarial ou capacidade financeira compatível com a realização do empreendimento;
b) tenham transferido o controle acionário da empresa titular do projeto aprovado pela SUDENE, antes de sua completa implantação, sem justificativa prévia aceita pela Secretaria Executiva;
c) sejam considerados inidôneos pela SUDENE;
IV - sejam liderados por pessoas físicas ou jurídicas ou grupo empresarial que detenham, direta ou indiretamente, o controle acionário de outros projetos, exceto quando se tratar de um segundo projeto das mesmas pessoas físicas ou jurídicas, considerando como parte integrante da cadeia produtiva e, desde que, no projeto anterior o grupo líder tenha aportado todos os recursos vinculados (próprios e de terceiros), Excetuam-se, ainda, a hipótese prevista no Art. 9º da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991;
V - sejam liderados, direta ou indiretamente, por servidores da SUDENE em atividade, seus cônjuges ou companheiros, ascendentes ou descendentes até o 1º grau civil e irmãos.
§ 2º - A SUDENE deverá concluir a avaliação de cada carta-consulta no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data da entrada nesta Autarquia, na forma do art. 2º, desta Portaria.
§ 3º - Em princípio, a SUDENE dispensará o responsável pelo empreendimento da apresentação de documentos comprobatórios das informações contidas na carta-consulta, os quais, no entanto, serão exigidos posteriormente por ocasião da apresentação do projeto respectivo.
Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.
Nilton Moreira Rodrigues
IPI |
ATO
DECLARATÓRIO Nº 8, de 05.05.97
(DOU de 07.05.97)
Dispõe sobre a apresentação do leiaute para a importação de dados do Demonstrativo de Crédito Presumido do Imposto Sobre Produtos Industrializados, da empresa Produtora Exportadora, para ressarcimento do valor do PIS/PASEP e COFINS decorrente de exportações.
O COORDENADOR-GERAL DE TECNOLOGIA E DE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto no art. 2º da Instrução Normativa nº 23, de 13 de março de 1997, declara:
O leiaute para a importação de dados, do Demonstrativo de Crédito Presumido do Imposto Sobre Produtos Industrializados, da empresa Produtora Exportadora, para ressarcimento do PIS/PASEP e COFINS decorrente de exportações de que trata a Instrução Normativa SRF/nº 23, de 13 de março de 1997, deverá ser gerado, mediante o tratamento de um arquivo magnético, a ser criado pelo declarante, cuja estrutura é a descrita nos anexos a este Ato Declaratório.
Pedro Luiz Cezar Gonçalves Bezerra
Anexos
Arquivo para a Utilização do Módulo Importar do
DCP/97 - Empresa Produtora Exportadora
Nome do Arquivo - DCP97.TXT | Versão 2.00 | ABR-97 |
Os campos de valores devem ser preenchidos considerando as duas últimas posições como centavos, tendo a vírgula como separador e com zeros (ou espaços) a esquerda. No caso de ausência de informação, preencher com espaços.
Os campos não devem ser preenchidos com caracteres especiais (acentos, cedilhas, parênteses, chaves, etc.).
No arquivo devem conter os registros abaixo relacionados em ordem crescente de TIPO.
CARACTERÍSTICAS
DISQUETE:
Padrão do Equipamento: | IBM/PC e compatíveis, com processador 386, sendo o ideal no 486 DX2 66 ou superior |
Espaço Físico em disco: | Espaço mínimo de 10 MB |
Sistema Operacional: | MS/DOS - microsoft-windows 3.xx ou superior; |
Tipo de disquete: | 3 1/2 - Alta densidade |
Nome do Arquivo: | DE97EXP.TXT |
Tamanho do Registro: | Variável |
Formato de gravação: | ASCII - Arquivo tipo (TXT) |
OBSERVAÇÕES:
Cada registro ocupa UMA linha no arquivo tipo texto. Após o registro tipo 9, que deve ser o último registro útil do arquivo, deve ser inserida uma linha em branco.
ESPECIFICAÇÕES DOS REGISTROS
- Tipo "0"
- Primeiro registro do arquivo em cada disquete
- Não deve existir mais que 1 (um) registro tipo "0" e nenhum disquete sem este tipo de registro.
- Deve ter tamanho de 157 bytes.
- Tipo "1"
- Segundo registro do arquivo.
- O registro tipo "1" deve vir sempre após o registro tipo "0". Deve-se repetir tantas vezes quanto a existência de Estabelecimentos.
- Deve ter tamanho de 226 bytes.
- Tipo "2"
- O primeiro registro tipo "2" deve vir sempre após o registro tipo "1"
- Este registro deve-se repetir tantas vezes quanto a existência de apurações de Crédito Presumido.
- Deve ter tamanho de 200 bytes.
- Tipo "3"
- O primeiro registro tipo "3" deve vir sempre após o registro tipo "2".
- Este registro deve se repetir tantas vezes quanto a existência de Empresas Comerciais Exportadoras. Este cadastro é obrigatório para a informação dos dados de venda à Comercial Exportadora.
- Deve ter tamanho de 70 bytes.
- Tipo "4"
- O primeiro registro tipo "4" deve vir sempre após o registro tipo "2" ou tipo "3".
- Este registro deve se repetir tantas vezes quanto a existência de exportações diretas.
- Deve ter tamanho de 146 bytes
- Tipo "5"
- O primeiro registro tipo "5" deve vir sempre após uma seqüência de registros tipo "2", tipo "3", e ou tipo "4", ficando sempre antes do tipo "9".
- Este registro deve se repetir tantas vezes quanto a existência de vendas à comercial exportadora.
- Deve ter tamanho de 64 bytes
- Tipo "6"
- O primeiro registro tipo "6" deve vir sempre após uma seqüência de registros tipo "2", tipo "3", tipo "4" e ou tipo "5", ficando sempre antes do tipo "9".
- Este registro deve se repetir tantas vezes quanto a existência de Transferências de Crédito.
- Deve ter tamanho de 50 bytes
- Tipo "9"
- Último registro do arquivo em cada disquete.
- Não deve existir mais que 1 (um) registro tipo "9" em cada disquete.
- Deve ter tamanho de 09 bytes
Registro tipo 0
HEADER - Informações sobre a identificação do Demonstrativo e Indicadores de continuação
NÚMERO DO CAMPO | CAMPO | POSIÇÃO INÍCIO |
POSIÇÃO FIM |
TAMANHO | DESCRIÇÃO |
01 | ID REGISTRO | 01 | 01 | 01 | Identificação do registro - sempre igual a 0 (zero) |
02 | CGC EMPRESA | 02 | 15 | 14 | CGC da Empresa que está realizando o demonstrativo de crédito presumido do IPI. Para o caso de apuração centralizada, este deve ser o CGC do estabelecimento matriz (número de ordem igual a 0001) |
03 | ANO TRIM APUR | 16 | 19 | 04 | Ano (AA) e trimestre (TT) do demonstrativo corrente, no formato AATT |
04 | COD FORM APUR | 20 | 20 | 01 | Forma de apuração: "1" - Centralizada; ou "9" - Descentralizada |
05 | COD SITUAÇãO | 21 | 21 | 01 | Situação do demonstrativo: "0": normal; ou "7" retificador |
06 | MÊS CENTRALIZAÇãO | 22 | 23 | 02 | Indica o mês no formato MM ("01" ... "03") a partir do qual a empresa adotou a forma de apuração centralizada. |
07 | CPF REPR LEGAL | 24 | 34 | 11 | CPF do representante legal da Empresa. |
08 | NOME REPR LEGAL | 35 | 89 | 55 | Nome do representante legal da Empresa. |
09 | CPF RESP PREENCH | 90 | 100 | 11 | CPF do responsável pelo preenchimento do Demonstrativo. |
10 | NOME RESP PREENCH | 101 | 155 | 55 | Nome do responsável pelo preenchimento do Demonstrativo. |
11 | NÚMERO DISCO | 156 | 157 | 02 | Número do disco. O primeiro deve ser numerado como "01", e os subseqüentes seguem a ordem ("02", "03", ...). |
TOTAL | 157 |
Registro Tipo 1
Dados cadastrais dos Estabelecimentos e/ou da Empresa
NÚMERO DO CAMPO | CAMPO | POSIÇÃO INÍCIO |
POSIÇÃO FIM |
TAMANHO | DESCRIÇÃO |
01 | ID REGISTRO | 01 | 01 | 01 | Identificação do registro - sempre igual a 1 (um) |
02 | CGC ESTABELECIMENTO | 02 | 15 | 14 | CGC do estabelecimento em questão. |
03 | RAZãO SOCIAL | 16 | 70 | 55 | Razão Social do estabelecimento. |
04 | COD ATIV ECONÔMICA | 71 | 75 | 05 | Código da atividade econômica do estabelecimento. Vide Instrução Normativa SRF nº 26, de 22 de maio de 1995, publicada no Diário Oficial da União de 29 de junho de 1995. |
05 | LOGRADOURO | 76 | 102 | 27 | Logradouro do estabelecimento - rua, avenida, praça,, etc |
06 | NÚMERO | 103 | 108 | 06 | Número do Estabelecimento (ou empresa). |
07 | COMPLEMENTO | 109 | 127 | 19 | Complemento do endereço. |
08 | BAIRRO | 128 | 146 | 19 | Bairro |
09 | MUNICÍPIO | 147 | 196 | 50 | Município |
10 | UF | 197 | 198 | 02 | Unidade Federativa. |
11 | CEP | 199 | 206 | 08 | Código de Endereçamento Postal do Estabelecimento. |
12 | DDD | 207 | 210 | 04 | Código de Discagem Direta à Distância (DDD). |
13 | TELEFONE | 211 | 218 | 08 | Telefone do Estabelecimento. |
14 | FAX | 219 | 226 | 08 | Fax do Estabelecimento |
TOTAL | 226 |
Registro Tipo 2
Dados das Apurações de Crédito Presumido
NÚMERO DO CAMPO | CAMPO | POSIÇÃO INÍCIO |
POSIÇÃO FIM |
TAMANHO | DESCRIÇÃO |
01 | ID REGISTRO | 01 | 01 | 01 | Identificação do registro - sempre igual a 2 |
02 | CGC ESTABELECIMENTO | 02 | 15 | 14 | CGC do Estabelecimento ao qual se refere a apuração. |
03 | MÊS DO TRIM APUR | 16 | 17 | 02 | Mês a que se refere a apuração,, no formato "MM", onde MM é um mês válido ("01" - "12"). |
04 | COD TIPO APUR | 18 | 18 | 01 | Para apuração descentralizada (campo
04 do reg. 0 igual a 9), este código deverá ser igual a "0". Se apuração centralizada (campo 04 do reg. 0 igual a 1), identifica se os valores do registro referem-se à EMPRESA ("0") - ou a um estabelecimento ("1") |
05 | VALOR RECEITA EXPORTAÇãO | 19 | 32 | 14 | Receita de Exportação Acumulada. Para os meses de Jan. e Fev., refere-se a 1996, nos demais refere-se a 1997. |
06 | VALOR RECEITA BRUTA | 33 | 46 | 14 | Receita Operacional. Bruta Acumulada. Para os meses de Jan. e Fev., refere-se a 1996, nos demais refere-se a 1997. |
07 | VALOR AQUISIÇõES ACUM | 47 | 60 | 14 | Aquisições acumuladas desde o início do ano até o mês a que se referir o crédito. |
08 | VALOR TRANSF RECEB ACUM97 | 61 | 74 | 14 | Transferências recebidas acumuladas desde o início do ano até o mês a que se referir o crédito |
09 | VALOR TRANSF EFET ACUM97 | 75 | 88 | 14 | Transferências efetuadas acumuladas desde o início do ano até o mês a que se referir o crédito. |
10 | VALOR CUSTOS ACUM97 | 89 | 102 | 14 | Custos acumulados desde o início do ano até o mês a que se referir o crédito. |
11 | VALOR CUSTOS EXCLUÍDOS | 103 | 116 | 14 | Custos excluídos, conforme parágrafo 3º do art. 3º da IN 23 de 13.03.97. |
12 | VALOR COMPENS IPI ACUM97 | 117 | 130 | 14 | Compensações com IPI devido acumulado desde o início do ano até o mês a que se referir o crédito. |
13 | VALOR RESSARC ACUM97 | 131 | 144 | 14 | Ressarc. Acum. recebidos desde o início do ano até o mês a que se referir o crédito. |
14 | VALOR PED RESSARC ACUM97 | 145 | 158 | 14 | Pedidos de Ressarc. em Andam. desde o início do ano até o mês a que se referir o crédito. |
15 | VALOR CRED. ANTEC. ACUM97 | 159 | 172 | 14 | Créditos Antecip. Acumulados de 1997 (apenas para o mês de março). Somatório dos campos 16 do Reg. 2 dos meses de jan; e fev. |
16 | VALOR CRED PRESUMIDO MÊS | 173 | 186 | 14 | Crédito Presumido referente ao mês. |
17 | VALOR IMPOSTO DEVIDO | 187 | 200 | 14 | Imposto Devido (apenas para o mês de março). (Campo15 - Campo16) do registro 2, se valor positivo. |
TOTAL | 200 |
Registro Tipo 3
Cadastro das Empresas Comerciais Exportadoras
NÚMERO DO CAMPO | CAMPO | POSIÇÃO INÍCIO |
POSIÇÃO FIM |
TAMANHO | DESCRIÇÃO |
01 | ID REGISTRO | 01 | 01 | 01 | Identificação do registro - sempre igual a 3. |
02 | CGC COMERC EXP | 02 | 15 | 14 | CGC da Empresa Comercial Exportadora. |
03 | RAZãO SOCIAL | 16 | 70 | 55 | Razão Social. |
TOTAL | 70 |
Registro Tipo 4
Dados das Exportações Diretas
NÚMERO DO CAMPO | CAMPO | POSIÇÃO INÍCIO |
POSIÇÃO FIM |
TAMANHO | DESCRIÇÃO |
01 | ID REGISTRO | 01 | 01 | 01 | Identificação do registro sempre igual a 4. |
02 | CGC ESTABELECIMENTO | 02 | 15 | 14 | CGC do estabelecimento ao qual se refere a exportação direta. |
03 | MÊS DO TRIM APUR | 16 | 17 | 02 | Mês a que se refere a exportação direta,, no formato "MM", onde MM é um mês válido ("01" - "12") |
04 | NUM NF EXP DIR | 18 | 23 | 06 | Número da nota fiscal.COD TIPO APUR181801 |
05 | SERIE NF EXP DIR | 24 | 26 | 03 | Série da nota fiscal.VALOR RECEITA EXPORTAÇãO |
06 | DESTINATÁRIO. | 27 | 81 | 55 | Destinatário |
07 | COD PAÍS DESTIN | 82 | 84 | 03 | Código do país de destino |
08 | DATA EMIS NF EXP DIR | 85 | 94 | 10 | Data de emissão da nota fiscal. |
09 | VALOR NF EXP DIR | 95 | 108 | 14 | Valor da nota fiscal. |
10 | NUM DESPACHO EXP DIR | 109 | 119 | 11 | Número do despacho atribuído pelos Siscomex a declaração do despacho de exportação. |
11 | DATA EMBARQUE \Exp DIR | 120 | 129 | 10 | Data de embarque. |
12 | VALOR DESPACHO EXP DIR | 130 | 143 | 14 | Valor do despacho na moeda estrangeira. |
13 | COD MOEDA EXP DIR | 144 | 146 | 03 | Código da moeda |
TOTAL | 146 |
Registro tipo 5
Dados das Vendas à Empresa Comercial Exportadora
NÚMERO DO CAMPO | CAMPO | POSIÇÃO INÍCIO |
POSIÇÃO FIM |
TAMANHO | DESCRIÇÃO |
01 | ID REGISTRO | 01 | 01 | 01 | Identificação do registro sempre igual a 5. |
02 | CGC COMERCIAL EXP | 02. | 15 | 14 | CGC da empresa comercial exportadora |
03 | CGC ESTABELECIMENTO | 16 | 29 | 14. | CGC do estabelecimento produtor vendedor |
04 | MÊS DO TRIM VENDA | 30 | 31 | 02 | Mês do trimestre no qual ocorreu a venda,, formato "MM", onde MM é um mês válido ("01" - "12"). |
05 | NUM NF COMERC EXP | 32 | 37 | 06 | Número da nota fiscal |
06 | SÉRIE NF COMERC EXP | 38 | 40 | 03 | Série da nota fiscal. |
07 | DATA EMIS NF COMERC EXP | 41 | 50 | 10 | Data da emissão da nota fiscal. |
08 | VALOR NF COMERC EXP | 51 | 64 | 14 | Valor da nota fiscal. |
TOTAL | 64 |
Registro tipo 6
Dados das Transferências de Créditos
NÚMERO DO CAMPO | CAMPO | POSIÇÃO INÍCIO |
POSIÇÃO FIM |
TAMANHO | DESCRIÇÃO |
01 | ID REGISTRO | 01 | 01 | 01 | Identificação do registro sempre igual a 6. |
02 | CGC ESTABEL BENEF | 02 | 15 | 14 | CGC do estabelecimento beneficiado |
03 | MÊS DO TRIM TRANSF | 16 | 17 | 02 | Mês a que se refere a trasnsferência de crédito, formato "MM", onde MM é um mês válido ("01" - "12"). |
04 | NUM NF TRANSF | 18 | 23 | 06 | Número da nota fiscal |
05 | SÉRIE NF TRANSF | 24 | 26 | 03 | Série da nota fiscal |
06 | DATA EMISS NF TRANSF | 27 | 36 | 10 | Data de emissão da nota fiscal. |
07 | VALOR NF TRANSF | 37 | 50 | 14 | Valor da nota fiscal. |
TOTAL | 50 |
Registro tipo 9
Registro Totalizador do Arquivo
NÚMERO DO CAMPO | CAMPO | POSIÇÃO INÍCIO |
POSIÇÃO FIM |
TAMANHO | DESCRIÇÃO |
01 | ID REGISTRO | 01 | 01 | 01 | Identificação do registro sempre igual a 9. |
02 | NUM REGS | 02 | 07 | 06 | Número total de registros do arquivo, incluindo este. |
03 | PROX DISCO | 08 | 09 | 02 | Indica a existência de outro disco. - Se igual a 0 (zero), não existe próximo disco. - Se # 0, indica o número de próximo disco (02, 03, ...) |
TOTAL | 09 |
LEGISLAÇÃO SOCIETÁRIA |
LEI Nº 9.457,
de 05.05.97
(DOU de 06.05.97)
Altera dispositivos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que dispõe sobre as sociedades por ações e da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, que dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e cria a Comissão de Valores Mobiliários.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os dispositivos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, abaixo enumerados, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16 - ...
I - conversibilidade em ações preferenciais;
II - exigência de nacionalidade brasileira do acionista, ou
III - direito de voto em separado para o preenchimento de determinados cargos de órgãos administrativos.
..."
"Art. 17 - As preferências ou vantagens das ações preferenciais:
I - consistem, salvo no caso de ações com direito a dividendos fixos ou mínimos, cumulativos ou não, no direito a dividendos no mínimo dez por cento maiores do que os atribuídos às ações ordinárias;
II - sem prejuízo do disposto no inciso anterior e no que for com ele compatível, podem consistir:
a) em prioridade na distribuição de dividendos;
b) em prioridade no reembolso do capital, com prêmio ou sem ele;
c) na acumulação das vantagens acima enumeradas.
..."
"Art. 24 - ...
IX - o nome do acionista;
X - o débito do acionista e a época e o lugar de seu pagamento, se a ação não estiver integralizada;
XI - a data da emissão do certificado e as assinaturas de dois diretores, ou do agente emissor de certificados (art.27).
..."
"Art. 39 - O penhor ou caução de ações se constitui pela averbação do respectivo instrumento no livro de Registro de Ações Nominativas.
..."
"Art. 40 - ...
II - se escritural, nos livros da instituição financeira, que os anotará no extrato da conta de depósito fornecida ao acionista.
..."
"Art. 42 - ...
§ 1º - Sempre que houver distribuição de dividendos ou bonificação de ações e, em qualquer caso, ao menos uma vez por ano, a instituição financeira fornecerá à companhia a lista dos depositantes de ações recebidas nos termos deste artigo, assim como a quantidade de ações de cada um.
..."
"Art. 43 - A instituição financeira autorizada a funcionar como agente emissor de certificados (art. 27) pode emitir título representativo das ações que receber em depósito, do qual constarão:
...
§ 3º - Os certificados de depósito de ações serão nominativos, podendo ser mantidos sob o sistema escritural.
..."
"Art. 45 - ...
§ 1º - O estatuto pode estabelecer normas para a determinação do valor de reembolso, que, entretanto, somente poderá ser inferior ao valor de patrimônio líquido constante do último balanço aprovado pela assembléia-geral, observado o disposto no § 2º, se estipulado com base no valor econômico da companhia, a ser apurado em avaliação (§ § 3º e 4º).
§ 2º - ...
§ 3º - Se o estatuto determinar a avaliação da ação para efeito de reembolso, o valor será o determinado por três peritos ou empresa especializada, mediante laudo que satisfaça os requisitos do § 1º do art. 8º e com a responsabilidade prevista no § 6º do mesmo artigo.
§ 4º - Os peritos ou empresa especializada serão indicados em lista sêxtupla ou tríplice, respectivamente, pelo Conselho de Administração ou, se não houver, pela diretoria, e escolhidos pela Assembléia-geral em deliberação tomada por maioria absoluta de votos, não se computando os votos em branco, cabendo a cada ação, independentemente de sua espécie ou classe, o direito a um voto.
§ 5º - O valor de reembolso poderá ser pago à conta de lucros ou reservas, exceto a legal, e nesse caso as ações reembolsadas ficarão em tesouraria.
§ 6º - Se, no prazo de cento e vinte dias, a contar da publicação da ata da assembléia, não forem substituídos os acionistas cujas ações tenham sido reembolsadas à conta do capital social, este considerar-se-á reduzido no montante correspondente, cumprindo aos órgãos da administração convocar a assembléia-geral, dentro de cinco dias, para tomar conhecimento daquela redução.
§ 7º - Se sobrevier a falência da sociedade, os acionistas dissidentes, credores pelo reembolso de suas ações, serão classificados como quirografários em quadro separado, e os rateios que lhes couberem serão imputados no pagamento dos créditos constituídos anteriormente à data da publicação da ata da assembléia. As quantias assim atribuídas aos créditos mais antigos não se deduzirão dos créditos dos ex-acionistas, que subsistirão integralmente para serem satisfeitos pelos bens da massa, depois de pagos os primeiros.
§ 8º - Se, quando ocorrer a falência, já se houver efetuado, à conta do capital social, o reembolso dos ex-acionistas, estes não tiverem sido substituídos, e a massa não bastar para o pagamento dos créditos mais antigos, caberá ação revocatória para restituição do reembolso pago com redução do capital social, até a concorrência do que remanescer dessa parte do passivo. A restituição será havida, na mesma proporção, de todos os acionistas cujas ações tenham sido reembolsadas."
"Art. 49 - ...
VII - o nome do beneficiário;
VIII - a data da emissão do certificado e as assinaturas de dois diretores."
"Art. 50 - As partes beneficiárias serão nominativas e a elas se aplica, no que couber, o disposto nas seções V a VII do Capítulo III.
§ 1º - As partes beneficiárias serão registradas em livros próprios, mantidos pela companhia.
..."
"Art. 63 - As debêntures serão nominativas, aplicando-se, no que couber, o disposto nas seções V a VII do Capítulo III.
Parágrafo único - As debêntures podem ser objeto de depósito com emissão de certificado, nos termos do art. 43."
"Art. 64 - ...
X - o nome do debenturista;
XI - o nome do agente fiduciário dos debenturistas, se houver;
XII - a data da emissão do certificado e a assinatura de dois diretores da companhia;
XIII - a autenticação do agente fiduciário, se for o caso."
"Seção VIII
Cédula de debêntures
Art. 72 - As instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil a efetuar esse tipo de operação poderão emitir cédulas lastreadas em debêntures, com garantia própria, que conferirão a seus titulares direito de crédito contra o emitente, pelo valor nominal e os juros nela estipulados.
§ 1º - A cédula será nominativa, escritural ou não.
§ 2º - ...
c) a denominação Cédula de Debêntures;
...
g) a identificação das debêntures-lastro, do seu valor e da garantia constituída;
...
j) o nome do titular."
"Art. 78 - Os bônus de subscrição terão a forma nominativa.
..."
"Art. 79 - ...
VI - o nome do titular;
VII - a data da emissão do certificado e as assinaturas de dois diretores."
"Art. 100 - ...
I - o livro de Registro de Ações Nominativas, para inscrição, anotação ou averbação:
...
c) das conversões de ações, de uma em outra espécie ou classe;
...
IV - o livro de Atas das Assembléias Gerais;
V - o livro de Presença dos Acionistas;
VI - os livros de Atas das Reuniões do Conselho de Administração, se houver, e de Atas das Reuniões de Diretoria;
VII - o livro de Atas e Pareceres do Conselho Fiscal.
§ 1º - A qualquer pessoa, desde que se destinem a defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal ou dos acionistas ou do mercado de valores mobiliários, serão dadas certidões dos assentamentos constantes dos livros mencionados nos incisos I a III, e por elas a companhia poderá cobrar o custo do serviço, cabendo, do indeferimento do pedido por parte da compa-nhia, recurso à Comissão de Valores Mobiliários.
§ 2º - Nas companhias abertas, os livros referidos nos incisos I a III do caput deste artigo poderão ser substituídos, observadas as normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, por registros mecanizados ou eletrônicos."
"Art. 101 - O agente emissor de certificados (art. 27) poderá substituir os livros referidos nos incisos I a III do art. 100 pela sua escrituração e manter, mediante sistemas adequados, aprovados pela Comissão de Valores Mobiliários, os registros de propriedade das ações, partes beneficiárias, debêntures e bônus de subscrição, devendo uma vez por ano preparar lista dos seus titulares, com o número dos títulos de cada um, a qual será encadernada, autenticada no registro do comércio e arquivada na companhia.
"Art. 104 - A companhia é responsável pelos prejuízos que causar aos interessados por vícios ou irregularidades verificadas nos livros de que tratam os incisos I a III do art. 100.
..."
"Art. 117 - ...
§ 1º - ...
h) subscrever ações, para os fins do disposto no art. 170, com a realização em bens estranhos ao objeto social da companhia."
...
"Art. 123 - ...
Parágrafo único - ...
c) por acionistas que representem cinco por cento, no mínimo, do capital social, quando os administradores não atenderem, no prazo de oito dias, a pedido de convocação que apresentarem, devidamente fundamentado, com indicação das matérias a serem tratadas;
d) por acionistas que representem cinco por cento, no mínimo, do capital votante, ou cinco por cento, no mínimo, dos acionistas sem direito a voto, quando os administradores não atenderem, no prazo de oito dias, a pedido de convocação de assembléia para instalação do conselho fiscal."
"Art. 126 - ...
II - os titulares de ações escriturais ou em custódia nos termos do art. 41, além do documento de identidade, exibirão, ou depositarão na companhia, se o estatuto o exigir, comprovante expedido pela instituição financeira depositária.
...
§ 2º - ...
c) ser dirigido a todos os titulares de ações cujos endereços constem da companhia.
§ 3º - É facultado a qualquer acionista, detentor de ações, com ou sem voto, que represente meio por cento, no mínimo, do capital social, solicitar relação de endereços dos acionistas, para os fins previstos no § 1º, obedecidos sempre os requisitos do parágrafo anterior.
..."
"Art. 136 - É necessária a aprovação de acionistas que representem metade, no mínimo, das ações com direito a voto, se maior quorum não for exigido pelo estatuto da companhia cujas ações não estejam admitidas à negociação em bolsa ou no mercado de balcão, para deliberação sobre:
I - criação de ações preferenciais ou aumento de classes existentes, sem guardar proporção com as demais espécies e classes, salvo se já previstos ou autorizados pelo estatuto;
II - alteração nas preferências, vantagens e condições de resgate ou amortização de uma ou mais classes de ações preferenciais, ou criação de nova classe mais favorecida;
III - redução do dividendo obrigatório;
IV - fusão da companhia, ou sua incorporação em outra;
V - participação em grupo de sociedades (art. 265);
VI - mudança do objeto da companhia;
VII - cessação do estado de liquidação da companhia;
VIII - criação de partes beneficiárias;
IX - cisão da companhia;
X - dissolução da companhia.
§ 1º - Nos casos dos incisos I e II, a eficácia da deliberação depende de prévia aprovação ou da ratificação, em prazo improrrogável de um ano, por titulares de mais da metade de cada classe de ações preferenciais prejudicadas, reunidos em assembléia especial convocada pelos administradores e instalada com as formalidades desta Lei.
...
§ 4º - Deverá constar da ata da assembléia-geral que deliberar sobre as matérias dos incisos I e II, se não houver prévia aprovação, que a deliberação só terá eficácia após a sua ratificação pela assembléia especial prevista no § 1º."
"Art. 137 - A aprovação das matérias previstas nos incisos I a VI do art. 136 dá ao acionista dissidente direito de retirar-se da compa-nhia, mediante reembolso do valor das suas ações (art. 45), observadas as seguintes normas:
I - nos casos dos incisos I e II do art. 136, somente terá direito de retirada o titular de ações de espécie ou classe prejudicadas;
II - nos casos dos incisos IV e V, somente terá direito de retirada o titular de ações:
a) que não integrem índices gerais representativos de carteira de ações admitidos à negociação em bolsas de futuros; e
b) de companhias abertas das quais se encontram em circulação no mercado menos da metade do total das ações por ela emitidas, entendendo-se por ações em circulação no mercado todas as ações da companhia menos as de propriedade do acionista controlador;
III - o reembolso da ação deve ser reclamado à companhia no prazo de trinta dias contados da publicação da ata da assembléia-geral;
IV - o prazo para o dissidente de deliberação de assembléia especial (art. 136, § 1º) será contado da publicação da respectiva ata;
V - o pagamento do reembolso somente poderá ser exigido após a observância do disposto no § 3º e, se for o caso, da ratificação da deliberação pela assembléia-geral.
§ 1º - O acionista dissidente de deliberação da assembléia, inclusive o titular de ações preferenciais sem direito de voto, poderá exercer o direito de reembolso das ações de que, comprovadamente, era titular na data da primeira publicação do edital de convocação da assembléia, ou na data da comunicação do fato relevante objeto da deliberação, se anterior.
§ 2º - O direito de reembolso poderá ser exercido no prazo previsto no inciso III do caput deste artigo, ainda que o titular das ações tenha-se abstido de votar contra a deliberação ou não tenha comparecido à reunião.
§ 3º - Nos dez dias subseqüentes ao término do prazo de que trata o inciso III do caput deste artigo, contado da publicação da ata da assembléia-geral ou da assembléia especial que ratificar a deliberação, é facultado aos órgãos da administração convocar a assembléia-geral para reconsiderar ou ratificar a deliberação, se entenderem que o pagamento do preço do reembolso das ações aos acionistas dissidentes que exerceram o direito de retirada porá em risco a estabilidade financeira da empresa.
§ 4º - Decairá do direito de retirada o acionista que não o exercer no prazo fixado."
"Art. 152 - A assembléia-geral fixará o montante global ou individual da remuneração dos administradores, inclusive benefícios de qualquer natureza e verbas de representação, tendo em conta suas responsabilidades, o tempo dedicado às suas funções, sua competência e reputação profissional e o valor dos seus serviços no mercado.
..."
"Art. 162 - ...
§ 3º - A remuneração dos membros do conselho fiscal, além do reembolso, obrigatório, das despesas de locomoção e estada necessárias ao desempenho da função, será fixada pela assembléia-geral que os eleger, e não poderá ser inferior, para cada membro em exercício, a dez por cento da que, em média, for atribuída a cada diretor, não computados benefícios, verbas de representação e participação nos lucros."
"Art. 163 - ...
§ 4º - Se a companhia tiver auditores independentes, o conselho fiscal, a pedido de qualquer de seus membros, poderá solicitar-lhes esclarecimentos ou informações, e a apuração de fatos específicos.
...
§ 8º - O conselho fiscal poderá, para apurar fato cujo esclarecimento seja necessário ao desempenho de suas funções, formular, com justificativa, questões a serem respondidas por perito e solicitar à diretoria que indique, para esse fim, no prazo máximo de trinta dias, três peritos, que podem ser pessoas físicas ou jurídicas, de notório conhecimento na área em questão, entre os quais o conselho fiscal escolherá um, cujos honorários serão pagos pela companhia."
"Art. 170 - ...
§ 1º - O preço de emissão deverá ser fixado, sem diluição injustificada da participação dos antigos acionistas, ainda que te-nham direito de preferência para subscrevê-las, tendo em vista, alternativa ou conjuntamente:
I - a perspectiva de rentabilidade da companhia;
II - o valor do patrimônio líquido da ação;
III - a cotação de suas ações em Bolsa de Valores ou no mercado de balcão organizado, admitido ágio ou deságio em função das condições do mercado.
...
§ 7º - A proposta de aumento do capital deverá esclarecer qual o critério adotado, nos termos do § 1º deste artigo, justificando pormenorizadamente os aspectos econômicos que determinaram a sua escolha."
"Art. 176 - ...
§ 6º - A companhia fechada, com patrimônio líquido, na data do balanço, não superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reis) não será obrigada à elaboração e publicação da demonstração das origens e aplicações de recursos."
"Art. 206 - ...
I - ...
c) por deliberação da assembléia-geral (art. 136, X);
...
Art. 223 - ...
§ 3º - Se a incorporação, fusão ou cisão envolverem companhia aberta, as sociedades que a sucederem serão também abertas, devendo obter o respectivo registro e, se for o caso, promover a admissão de negociação das novas ações no mercado secundário, no prazo máximo de cento e vinte dias, contados da data da assembléia-geral que aprovou a operação, observando as normas pertinentes baixadas pela Comissão de Valores Mobiliários.
§ 4º - O descumprimento do previsto no parágrafo anterior dará ao acionista direito de retirar-se da companhia, mediante reembolso do valor das suas ações (art. 45), nos trinta dias seguintes ao término do prazo nele referido, observado o disposto nos §§ 1º e 4º do art. 137."
"Art. 229 - ...
§ 5º - As ações integralizadas com parcelas de patrimônio da companhia cindida serão atribuídas a seus titulares, em substituição às extintas, na proporção das que possuíam; a atribuição em proporção diferente requer aprovação de todos os titulares, inclusive das ações sem direito a voto."
"Art. 230 - Nos casos de incorporação ou fusão, o prazo para exercício do direito de retirada, previsto no art. 137, inciso II, será contado a partir da publicação da ata que aprovar o protocolo ou justificação, mas o pagamento do preço de reembolso somente será devido se a operação vier a efetivar-se."
"Art. 250 - ...
§ 1º - A participação dos acionistas não controladores no patrimônio líquido e no lucro do exercício será destacada, respectivamente, no balanço patrimonial e na demonstração do resultado do exercício.
..."
"Art. 252 - ...
§ 1º - A assembléia-geral da companhia incorporadora, se aprovar a operação, deverá autorizar o aumento do capital, a ser realizado com as ações a serem incorporadas e nomear os peritos que as avaliarão; os acionistas não terão direito de preferência para subscrever o aumento de capital, mas os dissidentes poderão retirar-se da companhia, observado o disposto no art. 137, II, mediante o reembolso do valor de suas ações, nos termos do art. 230.
§ 2º - A assembléia-geral da companhia cujas ações houverem de ser incorporadas somente poderá aprovar a operação pelo voto de metade, no mínimo, das ações com direito a voto, e se a aprovar, autorizará a diretoria a subscrever o aumento do capital da incorporadora, por conta dos seus acionistas; os dissidentes da deliberação terão direito de retirar-se da companhia, observado o disposto no art. 137, II, mediante o reembolso do valor de suas ações, nos termos do art. 230.
..."
"Art. 225 - A alienação do controle de companhia aberta que dependa de autorização do governo para funcionar está sujeita à prévia autorização do órgão competente para aprovar a alteração do seu estatuto."
"Art. 256 - ...
II - ...
a) cotação média das ações em bolsa ou no mercado de balcão organizado, durante os noventa dias anteriores à data da contratação;
...
§ 1º - A proposta ou o contrato de compra, acompanhado de laudo de avaliação, observado o disposto no art. 8º, §§ 1º e 6º, será submetido à prévia autorização da assembléia-geral, ou à sua ratificação, sob pena de responsabilidade dos administradores, instruído com todos os elementos necessários à deliberação.
§ 2º - Se o preço da aquisição ultrapassar uma vez e meia o maior dos três valores de que trata o inciso II do caput, o acionista dissidente da deliberação da assembléia que a aprovar terá o direito de retirar-se da companhia mediante reembolso do valor de suas ações, nos termos do art. 137, observado o disposto em seu inciso II."
"Art. 264 - Na incorporação, pela controladora, de companhia controlada, a justificação, apresentada à assembléia-geral da controlada, deverá conter, além das informações previstas nos arts. 224 e 225, o cálculo das relações de substituição das ações dos acionistas não controladores da controlada com base no valor do patrimônio líquido das ações da controladora e da controlada, avaliados os dois patrimônios segundo os mesmos critérios e na mesma data, a preços de mercado.
...
§ 3º - Se as relações de substituição das ações dos acionistas não controladores, previstas no protocolo da incorporação, forem menos vantajosas que as resultantes da comparação prevista neste artigo, os acionistas dissidentes da deliberação da assembléia-geral da controlada que aprovar a operação, observado o disposto nos arts. 137, II, e 230, poderão optar entre o valor de reembolso fixado nos termos do art. 45 e o valor do patrimônio líquido a preços de mercado.
..."
"Art. 270 - A convenção de grupo deve ser aprovada com observância das normas para alteração do contrato social ou do estatuto (art. 136, V).
..."
"Art. 283 - A assembléia-geral não pode, sem o consentimento dos diretores ou gerentes, mudar o objeto essencial da sociedade, prorrogar-lhe o prazo de duração, aumentar ou diminuir o capital social, emitir debêntures ou criar partes beneficiárias nem aprovar a participação em grupo de sociedade."
"Art. 289 - As publicações ordenadas pela presente Lei serão feitas no órgão oficial da União ou do Estado ou do Distrito Federal, conforme o lugar em que esteja situada a sede da companhia, e em outro jornal de grande circulação editado na localidade em que está situada a sede da companhia.
§ 1º - A Comissão de Valores Mobiliários poderá determinar que as publicações ordenadas por esta Lei sejam feitas, também em jornal de grande circulação nas localidades em que os valores mobiliários da companhia sejam negociados em bolsa ou em mercado de balcão, ou disseminadas por algum outro meio que assegure sua ampla divulgação e imediato acesso às informações.
...
§ 6º - As publicações do balanço e da demonstração de lucros e perdas poderão ser feitas adotando-se como expressão monetária o milhar de reais."
"Art. 294 - A companhia fechada que tiver menos de vinte acionistas poderá:
..."
Art. 2º - Os arts. 9º, 11, 15, 17, 21 e 22 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º - ...
V - apurar, mediante inquérito administrativo, atos ilegais e práticas não eqüitativas de administradores, membros do conselho fiscal e acionistas de companhias abertas, dos intermediários e dos demais participantes do mercado;
..."
"Art. 11 - ...
III - suspensão do exercício do cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro na Comissão de Valores Mobiliários;
IV - inabilitação temporária, até o máximo de vinte anos, para o exercício dos cargos referidos no inciso anterior;
...
VI - cassação de autorização ou registro, para o exercício das atividades de que trata esta Lei;
VII - proibição temporária, até o máximo de vinte anos, de praticar determinadas atividades ou operações, para os integrantes do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro na Comissão de Valores Mobiliários;
VIII - proibição temporária, até o máximo de dez anos, de atuar, direta ou indiretamente, em uma ou mais modalidades de operação no mercado de valores mobiliários.
§ 1º - ...
I - R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
II - cinqüenta por cento do valor da emissão ou operação irregular; ou
III - três vezes o montante da vantagem econômica obtida ou da perda evitada em decorrência do ilícito.
§ 2º - Nos casos de reincidência serão aplicadas, alternativamente, multa nos termos do parágrafo anterior, até o triplo dos valores fixados, ou penalidade prevista nos incisos III a VIII do caput deste artigo.
§ 3º -Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, as penalidades previstas nos incisos III a VIII do caput deste artigo somente serão aplicadas nos casos de infração grave, assim definidas em normas da Comissão de Valores Mobiliários.
§ 4º - As penalidades somente serão impostas com observância do procedimento previsto no § 2º do art. 9º desta Lei, cabendo recurso para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
§ 5º - A Comissão de Valores Mobiliários poderá suspender, em qualquer fase, o procedimento administrativo, se o indiciado ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a:
I - cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela Comissão de Valores Mobiliários; e
II - corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.
§ 6º - O compromisso a que se refere o parágrafo anterior não importará confissão quanto à matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta analisada.
§ 7º - O termo de compromisso deverá ser publicado no Diário Oficial da União, discriminando o prazo para cumprimento das obrigações eventualmente assumidas, e o seu inadimplemento caracterizará crime de desobediência, previsto no art. 330 do Código Penal.
§ 8º - Não cumpridas as obrigações no prazo, a Comissão de Valores Mobiliários dará continuidade ao procedimento administrativo anteriormente suspenso, para a aplicação das penalidades cabíveis.
§ 9º - Serão considerados, na aplicação de penalidades previstas na lei, o arrependimento eficaz e o arrependimento posterior ou a circunstância de qualquer pessoa, espontaneamente, confessar ilícito ou prestar informações relativas à sua materialidade.
§ 10 - A Comissão de Valores Mobiliários regulamentará a aplicação do disposto nos §§ 5º a 9º deste artigo aos procedimentos conduzidos pelas Bolsas de Valores e entidades do mercado de balcão organizado.
§ 11 - A multa cominada pela inexecução de ordem da Comissão de Valores Mobiliários, nos termos do inciso II do caput do art. 9º e do inciso IV de seu § 1º, não excederá a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de atraso no seu cumprimento e sua aplicação independe do inquérito administrativo previsto no inciso V do caput do mesmo artigo.
§ 12 - Da decisão que aplicar a multa prevista no parágrafo anterior caberá recurso voluntário, no prazo de dez dias, ao Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, sem efeito suspensivo."
"Art. 15 - ...
V - entidades de mercado de balcão organizado."
"Art. 17 - As Bolsas de Valores e as entidades de mercado de balcão organizado terão autonomia administrativa, financeira e patrimonial, operando sob a supervisão da Comissão de Valores Mobiliários.
Parágrafo único - Às Bolsas de Valores e às entidades de mercado de balcão organizado incumbe, como órgãos auxiliares da Comissão de Valores Mobiliários, fiscalizar os respectivos membros e as operações nelas realizadas."
"Art. 21 - ...
II - o registro para negociação no mercado de balcão, organizado ou não.
...
§ 2º - O registro do art. 19 importa registro para o mercado de balcão, mas não para a bolsa ou entidade de mercado de balcão organizado.
§ 3º - São atividades do mercado de balcão não organizado as realizadas com a participação das empresas ou profissionais indicados no art. 15, incisos I, II, e III, ou nos seus estabelecimentos, excluídas as operações efetuadas em bolsas ou em sistemas administrados por entidades de balcão organizado.
§ 4º - Cada Bolsa de Valores ou entidade de mercado de balcão organizado poderá estabelecer requisitos próprios para que os valores sejam admitidos à negociação no seu recinto ou sistema, mediante prévia aprovação da Comissão de Valores Mobiliários.
§ 5º - O mercado de balcão organizado será administrado por entidades cujo funcionamento dependerá de autorização da Comissão de Valores Mobiliários, que expedirá normas gerais sobre:
I - condições de constituição e extinção, forma jurídica, órgãos de administração e seu preenchimento;
II - exercício do poder disciplinar pelas entidades, sobre os seus participantes ou membros, imposição de penas e casos de exclusão;
III - requisitos ou condições de admissão quanto à idoneidade, capacidade financeira e habilitação técnica dos administradores e representantes das sociedades participantes ou membros;
IV - administração das entidades, emolumentos, comissões e quaisquer outros custos cobrados pelas entidades ou seus participantes ou membros, quando for o caso.
§ 6º - ...
III - casos em que os valores mobiliários poderão ser negociados simultaneamente nos mercados de bolsa e de balcão, organizado ou não."
"Art. 22 - ...
Parágrafo único - ...
VII - a realização, pelas companhias abertas com ações admitidas à negociação em bolsa ou no mercado de balcão organizado, de reuniões anuais com seus acionistas e agentes do mercado de valores mobiliários, no local de maior negociação dos títulos da companhia no ano anterior, para a divulgação de informações quanto à respectiva situação econômico-financeira, projeções de resultados e resposta aos esclarecimentos que lhes forem solicitados;
VIII - as demais matérias previstas em lei."
Art. 3º - Fica incluído na Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, o seguinte art. 33, renumerando-se os demais:
"Art. 33 - Prescrevem em oito anos as infrações das normas legais cujo cumprimento incumba à Comissão de Valores Mobiliários fiscalizar, ocorridas no mercado de valores mobiliários, no âmbito de sua competência, contado esse prazo da prática do ilícito ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
§ 1º - Aplica-se a prescrição a todo inquérito paralisado por mais de quatro anos, pendente de despacho ou julgamento, devendo ser arquivado de ofício ou a requerimento da parte interessada, sem prejuízo de serem apuradas as responsabilidades pela paralisação, se for o caso.
§ 2º - A prescrição interrompe-se:
I - pela notificação do indiciado;
II - por qualquer ato inequívoco que importe apuração da irregularidade;
III - pela decisão condenatória recorrível, de qualquer órgão julgador da Comissão de Valores Mobiliários;
IV - pela assinatura do termo de compromisso, como previsto no § 5º do art. 11 desta Lei.
§ 3º - Não ocorrerá a prescrição quando o indiciado ou acusado encontrar-se em lugar incerto ou não sabido.
§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o processo ocorrerá contra os demais acusados, desmembrando-se o mesmo em relação ao acusado revel."
Art. 4º - Para os inquéritos administrativos pendentes ou fatos já ocorridos, os prazos de prescrição previstos no art. 33 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, começarão a fluir a partir da data de vigência desta Lei.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor trinta dias após a sua publicação, aplicando-se, todavia, imediatamente, a partir desta data, às companhias que vierem a se constituir.
Art. 6º - Revogam-se a Lei nº 7.958, de 20 de dezembro de 1989, o art. 254 e os §§ 1º e 2º do art. 255 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e as demais disposições em contrário.
Brasília, 5 de maio de 1997; 176ª da Independência e 109º da República.
Marco Antonio de Oliveira Maciel
Pedro Malan
TRIBUTOS FEDERAIS |
DECRETO Nº
2.219, de 02.05.97
(DOU de 05.05.97)
Regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 153, § 1º, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - O Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF será cobrado de conformidade com o disposto neste Decreto.
TÍTULO I
DA INCIDÊNCIA
Art. 2º - O IOF incide sobre:
I - operações de crédito realizadas por instituições financeiras (Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966, art. 1º);
II - operações de câmbio (Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994, art. 5º);
III - operações de seguro realizadas por seguradoras (Lei nº 5.143/66, art. 1º);
IV - operações relativas a títulos e valores mobiliários (Lei nº 8.894/94, art. 1º);
V - operações com ouro ativo financeiro ou instrumento cambial (Lei nº 7.766, de 11 de maio de 1989, art. 4º).
§ 1º - A incidência definida no inciso I exclui a definida no inciso IV e, reciprocamente, quanto à emissão, ao pagamento ou resgate do título representativo de uma mesma operação de crédito (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 63, parágrafo único).
§ 2º - Exclui-se da incidência do IOF referido no inciso I a operação de crédito externo, sem prejuízo da incidência definida no inciso II deste artigo.
TÍTULO II
DA INCIDÊNCIA SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO
CAPÍTULO I
DO FATO GERADOR
Art. 3º - O fato gerador do IOF é a entrega do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado (Lei nº 5.172/66, art. 63, inciso I).
§ 1º - Entende-se ocorrido o fato gerador e devido o IOF sobre operação de crédito:
a) na data da efetiva entrega, total ou parcial, do valor que constitua o objeto da obrigação ou sua colocação à disposição do interessado:
b) no momento da liberação de cada uma das parcelas, nas hipóteses de crédito sujeito, contratualmente, a liberação parcelada;
c) na data do adiantamento a depositante, assim considerado o saldo a descoberto em conta de depósito;
d) na data do registro efetuado em conta devedora por crédito liquidado no exterior;
e) na data em que se verificar excesso de limite, assim entendido o saldo a descoberto ocorrido em operação de empréstimo ou financiamento, inclusive sob a forma de abertura de crédito;
f) na data da novação, composição, consolidação, confissão de dívida e dos negócios assemelhados, observado o disposto nos § § 5º e 8º do art. 7º;
g) na data do lançamento contábil, em relação às operações e às transferências internas que não tenham classificação específica, mas que, pela sua natureza, se enquadrem como operações de crédito.
§ 2º - O débito de encargos, exceto na hipótese do § 10 do art. 7º, não configura entrega ou colocação de recursos à disposição do interessado.
§ 3º - Considera-se nova operação de crédito o financiamento de saldo devedor de conta corrente de depósito, correspondente a crédito concedido ao titular, quando a base de cálculo do IOF for apurada pelo somatório dos saldos devedores diários.
§ 4º - A expressão "operações de crédito" compreende empréstimo sob qualquer modalidade, inclusive abertura de crédito e desconto de títulos (Decreto-Lei nº 1.783, de 18 de abril de 1980, art. 1º, inciso I).
CAPÍTULO II
DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS
Dos Contribuintes
Art. 4º - Contribuintes do IOF são as pessoas físicas ou jurídicas tomadoras de crédito (Decreto-Lei nº 1.783/80, art. 2º, e Lei nº 8.894/94, art. 3º, inciso I).
Dos Responsáveis
Art. 5º - São responsáveis pela cobrança do IOF e pelo seu recolhimento ao Tesouro Nacional as instituições financeiras que efetuarem operações de crédito (Decreto-Lei nº 1.783/80, art. 3º, inciso I).
CAPÍTULO III
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA
Da Alíquota
Art. 6º - O IOF será cobrado à alíquota máxima de 1,5% ao dia sobre o valor das operações de crédito (Lei nº 8.894/94, art. 1º).
Parágrafo único - O Ministro de Estado da Fazenda, tendo em vista os objetivos das políticas monetária e fiscal, poderá estabelecer alíquotas diferenciadas para as hipóteses de incidência de que trata este Título (Lei nº 8.894/94, art. 1º, parágrafo único).
Da Base de Cálculo e das Alíquotas Reduzidas
Art. 7º - A base de cálculo e respectiva alíquota reduzida do IOF é (Lei nº 8.894/94, art. 1º, parágrafo único, e Lei nº 5.172/66, art. 64, inciso I):
BASE DE CÁLCULO
ALÍQUOTA
I - na operação de empréstimo, sob qualquer modalidade, inclusive abertura de crédito:
a) quando não ficar definido o valor do principal a ser utilizado pelo mutuário, inclusive por estar contratualmente prevista a reutilização do crédito, até o termo final da operação, o somatório dos saldos devedores diários apurado no último dia de cada mês, inclusive na prorrogação ou renovação:
1 - mutuário pessoa jurídica: | 0,0041%; |
2 - mutuário pessoa física: | 0,0411% |
b) quando ficar definido o valor do principal a ser utilizado pelo mutuário, o principal entregue ou colocado à sua disposição, ou quando previsto mais de um pagamento, o valor do principal de cada uma das parcelas:
1 - mutuário pessoa jurídica: | 0,0041% ao dia |
2 - mutuário pessoa física: | 0,0411% ao dia |
II - na operação de desconto, o valor líquido obtido:
a) mutuário pessoa jurídica: | 0,0041% ao dia |
b) mutuário pessoa física: | 0,0411% ao dia |
III - no adiantamento a depositante, o somatório dos saldos devedores diários, apurado no último dia de cada mês:
a) mutuário pessoa jurídica: | 0,0041%; |
b) mutuário pessoa física: | 0,0411%; |
IV - nos empréstimos, inclusive sob a forma de financiamento, sujeitos à liberação de recursos em parcelas, ainda que o pagamento seja parcelado, o valor do principal de cada liberação:
a) mutuário pessoa jurídica: | 0,0041% ao dia |
b) mutuário pessoa física: | 0,0411% ao dia |
V - nos excessos de limite, ainda que o contrato esteja vencido:
a) quando não ficar expressamente definido o valor do principal a ser utilizado, inclusive por estar contratualmente prevista a reutilização do crédito, até o termo final da operação, o valor dos excessos computados no somatório dos saldos devedores diários apurados no último dia de cada mês:
1 - mutuário pessoa jurídica | 0,0041% |
2 - mutuário pessoa física: | 0,0411% |
b) quando ficar expressamente definido o valor do principal a ser utilizado, o valor de cada excesso, apurado diariamente, resultante de novos valores entregues ao interessado, não se considerando como tais os débitos de encargos:
1 - mutuário pessoa jurídica: | 0,0041% ao dia |
2 - mutuário pessoa física: | 0,0411% ao dia |
VI - nas operações de crédito direcionadas às atividades previstas no inciso XV do art. 36 da Lei nº 8.981, de 1995, acrescentado pelo art. 58 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996: | 0,0411% ao dia |
VII - nas operações de financiamento para aquisição de imóveis não residenciais, em que o mutuário seja pessoa física: | 0,5% ao mês. |
§ 1º - O IOF, cuja base de cálculo não seja apurada por somatório de saldos devedores diários, não excederá o valor resultante da aplicação da alíquota a cada valor de principal, prevista para a operação, multiplicada por 365 dias, se diária, ou por doze, se mensal, ainda que a operação seja de pagamento parcelado.
§ 2º - Na operação não liquidada no vencimento ocorrerá nova cobrança do IOF mediante a aplicação da mesma alíquota sobre o valor não liquidado da obrigação vencida, até atingir a limitação prevista no parágrafo anterior.
§ 3º - No caso de adiantamento concedido sobre cheque em depósito, a tributação será feita na forma estabelecida para desconto de títulos.
§ 4º - No caso de cheque admitido em depósito e devolvido por insuficiência de fundos, a base de cálculo do IOF será igual ao valor a descoberto, verificado na respectiva conta, pelo seu débito, na forma estabelecida para o adiantamento a depositante.
§ 5º - Na prorrogação, renovação, novação, composição, consolidação, confissão de dívida e negócios assemelhados de operação de crédito em que não haja substituição de devedor, a base de cálculo do IOF será o valor não liquidado da operação anteriormente tributada, sendo essa tributação considerada complementar à anteriormente feita, aplicando-se a alíquota em vigor à época da operação inicial.
§ 6º - No caso do parágrafo anterior, se a base de cálculo original for o somatório mensal dos saldos devedores diários, a base de cálculo será o novo valor renegociado na operação, com exclusão da parte amortizada na data do negócio.
§ 7º - Sem exclusão da cobrança do IOF prevista no § 5º, havendo entrega ou colocação de novos valores à disposição do interessado, esses constituirão nova base de cálculo.
§ 8º - No caso de novação, composição, consolidação, confissão de dívida e negócios assemelhados de operação de crédito em que haja substituição de devedor, a base de cálculo do IOF será o novo valor renegociado na operação.
§ 9º - Nos casos dos § § 6º, 7º e 8º, a alíquota aplicável é a que estiver em vigor na data da novação, composição, consolidação, confissão de dívida ou negócio assemelhado.
§ 10 - Os encargos integram a base de cálculo quando o IOF for apurado pelo somatório dos saldos devedores diários.
§ 11 - As operações de crédito quando inscritas em conta representativa de crédito em liquidação, cuja tributação não tenha atingido a limitação prevista no § 1º deste artigo, estão sujeitas à tributação complementar.
§ 12 - No caso do parágrafo anterior, a exigência do IOF fica suspensa entre a data da inscrição e a data da liquidação ou renegociação, havendo, então, cobrança complementar, computando-se o período em que ficou suspensa a exigência, ainda que não retorne ao título contábil representativo da operação de crédito de curso normal.
§ 13 - Nas operações de crédito decorrentes de registros ou lançamentos contábeis ou sem classificação específica, mas que, pela sua natureza, importem em colocação ou entrega de recursos à disposição de terceiros, seja o mutuário pessoa física ou jurídica, as alíquotas serão aplicadas na forma dos incisos I a V, conforme o caso.
Da Alíquota Zero
Art. 8º - A alíquota é reduzida a zero na operação de crédito:
I - em que figure como tomadora cooperativa, observado o disposto no art. 39, inciso I;
II - realizada entre cooperativa de crédito e seus associados;
III - à exportação, bem como de amparo à produção para exportação ou de estímulo à exportação;
IV - rural, destinada a investimento, custeio e comercialização;
V - realizada por caixa econômica, sob garantia de penhor civil de jóias, pedras preciosas e outros objetos;
VI - realizada por instituição financeira, referente a repasse de recursos do Tesouro Nacional destinados a financiamento de abastecimento e formação de estoques reguladores e referente a repasse de recursos obtidos em moeda estrangeira no exterior, em qualquer de suas fases;
VII - realizada entre instituição financeira e outra instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, desde que a operação seja permitida pela legislação vigente;
VIII - em que o tomador seja estudante, realizada com recursos do programa de crédito educativo;
IX - efetuada com recursos da Agência Especial de Financiamento Industrial - FINAME;
X - realiza ao amparo da Política de Garantia de Preços Mínimos - Empréstimos do Governo Federal - EGF;
XI - relativa a empréstimo de título público, quando esse permanecer custodiado no Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC e servir de garantia prestada a terceiro na execução de serviços e obras públicas;
XII - efetuada pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES ou por seus agentes financeiros, com recursos daquele banco ou de fundos por ele administrados;
XIII - relativa a adiantamento de salário concedido por instituição financeira aos seus empregados, para desconto em folha de pagamento ou qualquer outra forma de reembolso;
XIV - relativa a transferência de bens objeto de alienação fiduciária, com sub-rogação de terceiro nos direitos e obrigações do devedor, desde que mantidas todas as condições financeiras do contrato original;
XV - em que o tomador do crédito seja órgão da administração pública federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, direta, autárquica ou fundacional, partido político, inclusive suas fundações, entidade sindical de trabalhadores, instituição de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
XVI - realizada por instituição financeira na qualidade de gestora, mandatária, ou agente de fundo ou programa do governo federal, estadual, distrital ou municipal, instituído por lei, cuja aplicação do recurso tenha finalidade específica;
XVII - relativa a adiantamento sobre o valor do resgate de apólice de seguro de vida individual e de título de capitalização;
XVIII - relativa a adiantamento de contrato de câmbio de exportação;
XIX - relativa à aquisição de ações ou de participação em empresa, no âmbito do Programa Nacional de Desestatização;
XX - resultante de repasse de recursos de fundo ou programa do Governo Federal vinculado à emissão pública de valores mobiliários;
XXI - relativa à devolução antecipada do IOF indevidamente cobrado e recolhido pela instituição, enquanto aguarda a restituição pleiteada, e desde que não haja cobrança de encargos remuneratórios;
XXII - realizada por agente financeiro com recursos oriundos de programas federais, estaduais ou municipais, instituídos com a finalidade de implementar programas de geração de emprego e renda, nos termos previstos no parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 1.366, de 12 de janeiro de 1995.
§ 1º - Quando houver desclassificação ou descaracterização, total ou parcial, de operação de crédito rural ou de adiantamento de contrato de câmbio, tributada à alíquota zero, o IOF será devido a partir da ocorrência do fato gerador, e será calculado à alíquota correspondente à operação, conforme previsto no art. 7º, sobre o valor desclassificado ou descaracterizado, sem prejuízo do disposto no art. 41.
§ 2º - Quando houver falta de comprovação ou descumprimento de condição, ou desvirtuamento da finalidade dos recursos, total ou parcial, de operação tributada à alíquota zero, o IOF será devido a partir da ocorrência do fato gerador, e será calculado à alíquota correspondente à operação, conforme previsto no art. 7º, acrescido de juros e multa de mora, sem prejuízo do disposto no art. 41, conforme o caso.
§ 3º - O disposto no inciso IV deste artigo, no caso de operação de comercialização, na modalidade de desconto de nota promissória rural ou duplicata rural, é aplicável somente quando o título for emitido em decorrência de venda de produção própria.
CAPÍTULO IV
DA ISENÇÃO
Isenção
Art. 9º - É isenta do IOF a operação de crédito:
I - para fins habitacionais, inclusive a destinada à infra-estrutura e saneamento básico relativo a programa ou projeto que tenha a mesma finalidade (Decreto-Lei nº 2.407, de 5 de janeiro de 1988);
II - realizada mediante conhecimento de depósito e "warrant", representativos de mercadorias depositadas para exportação, em entreposto aduaneiro (Decreto-Lei nº 1.269, de 18 de abril de 1973, art. 1º, e Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992, art. 1º, inciso XI);
III - com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte (FNO), do Nordeste (FNE), e do Centro-Oeste (FCO) (Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, art. 8º);
IV - efetuada por meio de cédula e nota de crédito à exportação (Lei nº 6.313, de 16 de dezembro de 1975, art. 2º, e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso XII);
V - em que o tomador de crédito seja a Itaipu Binacional;
VI - para a aquisição de automóvel de passageiros, de fabricação nacional, com até 127 HP de potência bruta (SAE), na forma do art. 72 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991;
VII - em que o tomador seja trabalhador desempregado ou subempregado, titular de financiamento do denominado Projeto Balcão de Ferramentas, destinado à aquisição de maquinário, equipamentos e ferramentas que possibilitem a aquisição de bens e a prestação de serviços à comunidade, na forma do inciso V do art. 72 da Lei nº 8.383, de 1991;
VIII - contratada pelos executores do gasoduto Brasil/Bolívia, diretamente ou por intermédio de empresas especialmente por eles selecionadas para esse fim, obedecidas as condições previstas no Acordo entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República da Bolívia.
CAPÍTULO V
DA COBRANÇA E DO RECOLHIMENTO
Art. 10 - O IOF será cobrado:
I - no primeiro dia útil do mês subseqüente ao mê de apuração, nas hipóteses em que a apuração da base de cálculo seja feita no último dia de cada mês;
II - na data da prorrogação, renovação, consolidação, composição e nos negócios assemelhados;
III - na data da operação de desconto;
IV - na data do pagamento ou inscrição em conta representativa de créditos em liquidação, no caso de operação de crédito não liquidada no vencimento;
V - até o décimo dia subseqüente à data da caracterização do descumprimento ou falta de comprovação do cumprimento de condições, desclassificação ou descaracterização, total ou parcial, de operações isentas ou tributadas à alíquota zero ou da caracterização do desvirtuamento da finalidade dos recursos decorrentes das mesmas operações;
VI - até o décimo dia subseqüente à data da desclassificação, total ou parcial, de operação de crédito rural, quando feita pela própria instituição financeira, ou do recebimento da comunicação da desclassificação;
VII - na data da entrega ou colocação dos recursos à disposição do interessado, nos demais casos.
Parágrafo único - O IOF deve ser recolhido ao Tesouro Nacional até o terceiro dia útil da semana subseqüente à de sua cobrança (Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 83, inciso II, alínea "b").
TÍTULO III
DA INCIDÊNCIA SOBRE OPERAÇÕES DE CÂMBIO
CAPÍTULO I
DO FATO GERADOR
Art. 11 - O fato gerador do IOF é a entrega de moeda nacional ou estrangeira, ou de documento que a represente, ou sua colocação à disposição do interessado, em montante equivalente à moeda estrangeira ou nacional entregue ou posta à disposição por este (Lei nº 5.172/66, art. 63, inciso II).
Parágrafo único - Ocorre o fato gerador e torna-se devido o IOF no ato da liquidação da operação de câmbio.
CAPÍTULO II
DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS
Dos Contribuintes
Art. 12 - São contribuintes do IOF os compradores ou vendedores de moeda estrangeira nas operações referentes às transferências financeiras para o exterior ou do exterior, respectivamente, compreendendo as operações de câmbio manual (Lei nº 8.894/94, art. 6º).
§ 1º - As transferências financeiras compreendem os pagamentos e recebimentos em moeda estrangeira, independentemente da forma de entrega e da natureza das operações.
Dos Responsáveis
§ 2º - São responsáveis pela cobrança do IOF e pelo seu recolhimento ao Tesouro Nacional as instituições autorizadas a operar em câmbio (Lei nº 8.894/94, art. 6º, parágrafo único).
CAPÍTULO III
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA
Da Base de Cálculo
Art. 13 - A base de cálculo do IOF é o montante em moeda nacional, recebido, entregue ou posto à disposição, correspondente ao valor, em moeda estrangeira, da operação de câmbio (Lei nº 5.172/66, art. 64, inciso II).
§ 1º - As bonificações eventualmente pactuadas integram a base de cálculo.
§ 2º - Na operação de câmbio destinada à liquidação de compromisso oriundo de financiamento à importação, a base de cálculo será constituída apenas das parcelas de capital.
§ 3º - Na operação de câmbio relativa ao pagamento de importação que englobe valor de comissão devida a agente, no País, a base de cálculo será:
a) a parcela efetivamente remetida ao exterior, quando o valor da comissão for pago ao agente, no País, em "conta gráfica"; ou
b) o valor efetivamente aplicado na liquidação do contrato de câmbio, deduzida a parcela correspondente à comissão que, prévia e comprovadamente, tenha sido paga ao agente, no País, mediante transferência do exterior.
Da Alíquota
Art. 14 - A alíquota do IOF é de 25% (Lei nº 8.894/94, art. 5º).
§ 1º - A alíquota do IOF fica reduzida para os percentuais abaixo enumerados, na operação de câmbio decorrente de transferência de recursos do exterior (Lei nº 8.894/94, art. 5º, parágrafo único):
a) para aplicação em fundo de renda fixa: | 2% |
b) realizada entre instituições financeiras no exterior e bancos autorizados a operar em câmbio, no Brasil (interbancária): | 2% |
c) para constituição de disponibilidade de curto prazo, no Brasil, de residentes no exterior: | 2%. |
§ 2º - A alíquota do IOF fica reduzida a zero nas operações de câmbio:
a) vinculadas à importação de serviços;
b) vinculadas à exportação de bens e serviços;
c) efetuadas pela União, Estados, Municípios, Distrito Federal, suas fundações e autarquias;
d) em que sejam pagadores ou recebedores, no exterior, agências governamentais ou entidades internacionais acreditadas junto ao Governo brasileiro;
e) relativas às demais transferências financeiras do exterior e para o exterior.
§ 3º - O Ministro de Estado da Fazenda, tendo em vista os objetivos das políticas monetária, fiscal e cambial, poderá estabelecer alíquotas diferenciadas para as hipóteses de incidência de que trata este Título (Lei nº 8.894/94, art. 5º, parágrafo único).
Art. 15 - Quando houver descumprimento ou falta de comprovação do cumprimento de condições, total ou parcial, de operações tributadas à alíquota zero ou reduzida, o contribuinte ficará sujeito ao pagamento do IOF, calculado à alíquota normal para a operação, acrescido de juros moratórios e multa, sem prejuízo das penalidades previstas no art. 23 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, alterado pelo art. 72 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995.
CAPÍTULO IV
DA ISENÇÃO E DA REDUÇÃO DO IOF
SEÇÃO I
DA ISENÇÃO
Art. 16 - É isenta do IOF a operação de câmbio:
I - realizada para pagamento de bens importados (Decreto-Lei nº 2.434, de 19 de maio de 1988, art. 6º, e Lei nº 8.402/92, art. 1º, inciso XIII);
II - em que o comprador ou o vendedor da moeda estrangeira seja a Itaipu Binacional;
III - realizada pelos executores do gasoduto Brasil/Bolívia, inclusive pelas empresas especialmente por eles selecionados para esse fim, obedecidas as condições previstas no Decreto nº 2.142, de 5 de fevereiro de 1997, que promulgou o Acordo entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República da Bolívia.
SEÇÃO II
DA REDUÇÃO DO IOF
Art. 17 - À empresa industrial a agropecuária que executar Programa de Desenvolvimento Tecnológico Industrial - PDTI ou Programa de Desenvolvimento Tecnológico Agropecuário - PDTA é assegurada a redução de cinqüenta por cento do IOF, quando a operação de câmbio for relativa a valor pago, remetido ou creditado a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, a título de "royalties", de assistência técnica ou científica e de serviços especializados previstos em contrato de transferência de tecnologia averbado nos termos do Código da Propriedade Industrial (Lei nº 8.661/93, art. 4º, inciso V).
Parágrafo único - O benefício referido neste artigo fica subordinado ao cumprimento das condições previstas no Decreto nº 949, de 5 de outubro de 1993, que regulamenta a Lei nº 8.661, de 1993.
CAPÍTULO V
DA COBRANÇA E DO RECOLHIMENTO
Art. 18 - O IOF será cobrado na data da liquidação da operação de câmbio.
Parágrafo único - O IOF deve ser recolhido ao Tesouro Nacional até o terceiro dia útil da semana subseqüente à de sua cobrança (Lei nº 8.981/95, art. 83, inciso II, alínea "b").
TÍTUTLO IV
DA INCIDÊNCIA SOBRE OPERAÇÕES DE SEGURO
CAPÍTULO I
DO FATO GERADOR
Art. 19 - O fato gerador do IOF é o recebimento do prêmio (Lei nº 5.143/66, art. 1º, inciso II).
§ 1º - A expressão "operações de seguro" compreende: seguros de vida e congêneres, seguro de acidentes pessoais e do trabalho, seguros de bens, valores, coisas e outros não especificados (Decreto-Lei nº 1.783/80, art. 1º, inciso II e III).
§ 2º - Ocorre o fato gerador e torna-se devido o IOF no ato do recebimento total ou parcial do prêmio.
CAPÍTULO II
DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS
Art. 20 - Contribuintes do IOF são as pessoas físicas ou jurídicas seguradas (Decreto-Lei nº 1.783/80, art. 2º).
§ 1º - São responsáveis pela cobrança do IOF e pelo seu recolhimento ao Tesouro Nacional as seguradoras ou as instituições financeiras a quem estas encarregarem da cobrança do prêmio (Decreto-Lei nº 1.783/80, art. 3º, inciso II, e Decreto-Lei nº 2.471, de 1º de setembro de 1988, art. 7º).
§ 2º - A seguradora é responsável pelos dados constantes da documentação remetida para cobrança.
CAPÍTULO III
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA
Da Base de Cálculo
Art. 21 - A base de cálculo do IOF é o valor dos prêmios pagos (Decreto-Lei nº 1.783/80, art. 1º, incisos II e III).
Da Alíquota
Art. 22 - O IOF é devido às seguintes alíquotas (Decreto-Lei nº 1.783/80, art. 1º, incisos II e III):
I - nas operações de seguros de vida e congêneres, de acidentes pessoais e do trabalho: | 2% |
II - nas demais operações de seguro: | 4% |
§ 1º - A alíquota é reduzida a zero na operação de seguro:
a) obrigatório, vinculado a financiamento de imóvel habitacional, realizado por agente do Sistema Financeiro de Habitação;
b) de crédito à exportação e o de transporte internacional de mercadorias;
c) rural;
d) contratada no Brasil, referente à cobertura de riscos ao lançamento e à operação dos satélites Brasilsat I e II;
e) em que o segurado seja órgão da administração pública federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, direta, autárquica ou fundacional.
§ 2º - A alíquota é igualmente reduzida a zero nas operações de resseguro.
CAPÍTULO IV
DA ISENÇÃO
Art. 23 - É isenta do IOF a operação de seguro em que o segurado seja:
I - Itaipu Binacional (Decreto nº 72.707, de 28 de agosto de 1973, art. 12);
II - empresa executora do gasoduto Brasil/Bolívia ou empresa especialmente por ela selecionada para esse fim, obedecidas as condições previstas no Acordo entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República da Bolívia.
CAPÍTULO V
DA COBRANÇA E DO RECOLHIMENTO
Art. 24 - O IOF será cobrado na data do recebimento total ou parcial do prêmio.
Parágrafo único - O IOF deve ser recolhido ao Tesouro Nacional até o terceiro dia útil da semana subseqüente à de sua cobrança (Lei nº 8.981/95, art. 83, inciso II, alínea "b").
TÍTULO V
DA INCIDÊNCIA SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS A TÍTULOS OU VALORES MOBILIÁRIOS
CAPÍTULO I
DO FATO GERADOR
Art. 25 - O fato gerador do IOF é a aquisição, cessão, resgate, repactuação ou pagamento para liquidação de títulos e valores mobiliários (Lei nº 5.172/66, art. 63, inciso IV, Lei nº 8.894/94, art. 2º, inciso II, alíneas "a" e "b").
§ 1º - Ocorre o fato gerador e torna-se devido o IOF no ato da realização das operações de que trata este artigo.
§ 2º - Aplica-se o disposto neste artigo a qualquer operação financeira, independentemente da qualidade ou da forma jurídica de constituição do beneficiário da operação ou do seu titular, estando abrangidos, entre outros, os fundos de investimentos e carteiras de títulos e valores mobiliários, fundos ou programas, ainda que sem personalidade jurídica, entidades de direito público, beneficentes, de assistência social, de previdência privada e de educação.
§ 3º - Excluem-se da incidência do IOF as operações de aquisição, cessão ou resgate de Cédula de Produto Rural (Lei nº 8.929, de 28 de agosto de 1994, art. 19, § 2º).
CAPÍTULO II
DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS
Art. 26 - Contribuintes do IOF são:
I - os adquirentes de títulos ou valores mobiliários e os titulares de aplicações financeiras (Decreto-Lei nº 1.783/80, art. 2º, Lei nº 8.894/94, art. 3º, inciso II);
II - as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, na hipótese prevista no inciso IV do art. 27 (Lei nº 8.894/94, art. 3º, inciso III).
§ 1º - São responsáveis pela cobrança do IOF e pelo seu recolhimento ao Tesouro Nacional (Decreto-Lei nº 1.783/80, art. 3º, inciso IV):
a) as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
b) as bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, sobre as aplicações financeiras realizadas em seu nome, por conta de terceiros e tendo por objeto recursos destes;
c) a instituição que liquidar a operação perante o beneficiário final, no caso de operação realizada por meio do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC ou da Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos - CETIP.
§ 2º - Na hipótese da alínea "b" do parágrafo anterior, ficam as entidades ali elencadas obrigadas a apresentar, à instituição financeira, declaração de que estão operando por conta de terceiros e com recursos desses.
CAPÍTULO III
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA
Da Base de Cálculo
Art. 27 - A base de cálculo do IOF é o valor (Lei nº 8.894/94, art. 2º, II):
I - de aquisição, resgate, cessão ou repactuação de títulos e valores mobiliários;
II - da operação de financiamento realizada em bolsa de valores, de futuros, de mercadorias e assemelhadas;
III - de resgate de quotas de fundos de investimento e de clubes de investimento;
IV - do pagamento para a liquidação das operações referidas no inciso I, quando inferior a 95% do valor inicial da operação.
§ 1º - Na hipótese do inciso IV deste artigo, o valor do IOF está limitado à diferença positiva entre 95% do valor inicial da operação e o correspondente valor de resgate ou cessão.
§ 2º - Serão acrescidos ao valor da cessão ou resgate de títulos e valores mobiliários os rendimentos periódicos recebidos, a qualquer título, pelo cedente ou aplicador, durante o período da operação.
§ 3º - O disposto nos incisos I e III abrange quaisquer operações consideradas como de renda fixa.
Da Alíquota
Art. 28 - O IOF será cobrado à alíquota máxima de 1,5% ao dia sobre o valor das operações com títulos e valores mobiliários (lei nº 8.894/94, art. 1º).
§ 1º - A alíquota de que trata este artigo aplica-se, inclusive, nas operações com títulos e valores mobiliários de renda fixa e de renda variável, efetuadas com recursos provenientes de aplicações feitas por investidores estrangeiros em quotas de Fundo de Investimento Imobiliário e de Fundo Mútuo de Investimento em Empresas Emergentes, observados os seguintes limites:
a) quando referido fundo não for constituído ou não entrar em funcionamento regular: | 10% |
b) no caso de fundo já constituído e em funcionamento regular, até um ano da data do registro das quotas na Comissão de Valores Mobiliários: | 5% |
§ 2º - Nas hipóteses do parágrafo anterior, fica responsável pela retencão e recolhimento do IOF a instituição que receber as importâncias referentes à subscrição das quotas do Fundo de Investimento Imobiliário e do Fundo Mútuo de Investimento em Empresas Emergentes.
§ 3º - A alíquota fica reduzida a zero nas demais operações com títulos e valores mobiliários de renda fixa e de renda variável.
§ 4º - O Ministro de Estado da Fazenda, tendo em vista os objetivos das políticas monetária e fiscal, poderá estabelecer alíquotas diferenciadas para as hipóteses de incidência de que trata este título (Lei nº 8.894/94, art. 1º, parágrafo único).
CAPÍTULO IV
DA ISENÇÃO
Art. 29 - São isentas do IOF as operações com títulos e valores mobiliários:
I - em que o adquirente seja a Itaipu Binacional;
II - efetuadas com recursos e em benefício dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte (FNO), do Nordeste (FNE), e do Centro-Oeste (FCO) (Lei nº 7.827/89, art. 8º).
CAPÍTULO V
DA COBRANÇA E DO RECOLHIMENTO
Art. 30 - O IOF será cobrado na data da liquidação financeira da operação.
§ 1º - No caso de repactuação, o IOF será cobrado na data da ocorrência do fato gerador.
§ 2º - O IOF deve ser recolhido ao Tesouro Nacional até o terceiro dia útil da semana subseqüente à de sua cobrança (Lei nº 8.981/95, art. 83, inciso II, alínea "b").
TÍTULO VI
DA INCIDÊNCIA SOBRE OPERAÇÕES COM OURO ATIVO FINANCEIRO OU INSTRUMENTO CAMBIAL
CAPÍTULO I
DO FATO GERADOR
Art. 31 - O ouro ativo financeiro ou instrumento cambial sujeita-se, exclusivamente, à incidência do IOF ( Lei nº 7.766/89, art. 4º).
§ 1º - Entende-se por ouro ativo financeiro ou instrumento cambial, desde sua extração, inclusive, o ouro que, em qualquer estado de pureza, em bruto ou refinado, for destinado ao mercado financeiro ou à execução da política cambial do País, em operação realizada com a interveniência de instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional, na forma e condições autorizadas pelo Banco Central do Brasil.
§ 2º - Enquadra-se na definição do § 1º deste artigo o ouro:
a) envolvido em operações de tratamento, refino, transporte, depósito ou custódia, desde que formalizado compromisso de destiná-lo ao Banco Central do Brasil ou à instituição por ele autorizada;
b) adquirido na região de garimpo, onde o ouro é extraído, desde que, na saída do município, tenha o mesmo destino a que se refere a alínea precedente;
c) importado, com interveniência das instituições mencionadas na alínea "a".
§ 3º - O fato gerador do IOF é a primeira aquisição do ouro, ativo financeiro ou instrumento cambial, efetuada por instituição autorizada integrante do Sistema Financeiro Nacional (Lei nº 7.766/89, art. 8º).
§ 4º - Ocorre o fato gerador e torna-se devido o IOF:
a) na data da aquisição;
b) no desembaraço aduaneiro, quando se tratar de ouro físico oriundo do exterior.
CAPÍTULO II
DOS CONTRIBUINTES
Art. 32 - Contribuintes do IOF são as instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil que efetuar a primeira aquisição do ouro, ativo financeiro ou instrumento cambial ( Lei nº 7.766/89, art. 10).
CAPÍTULO III
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA
Da Base de Cálculo
Art. 33 - A base de cálculo do IOF é o preço de aquisição do ouro, desde que dentro dos limites de variação da cotação vigente no mercado doméstico, no dia da operação (Lei nº 7.766/89, art. 9º).
Parágrafo único - Tratando-se de ouro físico, oriundo do exterior, o preço de aquisição, em moeda nacional, será determinado com base no valor de mercado doméstico na data do desembaraço aduaneiro.
Da Alíquota
Art. 34 - A alíquota do IOF é de um por cento sobre o preço de aquisição (Lei nº 7.766/89, art. 4º, parágrafo único).
CAPÍTULO IV
DA COBRANÇA E DO RECOLHIMENTO
Art. 35 - O IOF será cobrado na data da primeira aquisição do ouro, ativo financeiro, efetuada por instituição financeira, integrante do Sistema Financeiro Nacional (Lei nº 7.766/89, art. 8º).
§ 1º - O IOF deve ser recolhido ao Tesouro Nacional até o terceiro dia útil da semana subseqüente a de ocorrência do fato gerador (Lei nº 8.981/95, art. 83, inciso II, alínea "a").
§ 2º - O recolhimento do IOF deve ser efetuado no município produtor ou no município em que estiver localizado o estabelecimento matriz do contribuinte, devendo ser indicado, no documento de arrecadação, o Estado, o Distrito Federal ou o Município, conforme a origem do ouro (Lei nº 7.766/89, art. 12º).
§ 3º - Tratando-se de ouro oriundo do exterior, considera-se Município e Estado de origem o de ingresso do ouro no País (Leis nº 7.766/89, art. 6º).
§ 4º - A pessoa jurídica adquirente fará constar da nota de aquisição o Estado, o Distrito Federal ou o Município de origem do ouro (Lei nº 7.766/89, art. 7º).
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
CAPÍTULO I
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Manutenção de Informações
Art. 36 - As dependências das instituições que efetuarem operações sujeitas à incidência do IOF devem manter à disposição da fiscalização, pelo prazo prescricional, as seguintes informações, facultada sua manutenção sob a forma de microfilmes ou microfichas:
I - relação diária das operações tributadas, com elementos identificadores da operação (beneficiário, espécie, valor e prazo ) e o somatório diário do tributo;
II - relação diária das operações isentas ou tributadas à alíquota zero, com elementos identificadores da operação (beneficiário, espécie, valor e prazo);
III - relação mensal dos empréstimos em conta, inclusive excessos de limite, de prazo de até 364 dias, tributados com base no somatório dos saldos devedores diários, apurado no último dia de cada mês, contendo nome do beneficiário, somatório e IOF cobrado;
IV - relação mensal dos adiantamentos a depositantes, contendo nome do devedor, valor e data de cada parcela tributa e o valor do IOF cobrado;
V - relação mensal dos excessos de limite, relativos aos contratos com prazo igual ou superior a 365 dias ou com prazo indeterminado, contendo nome do mutuário, limite, valor dos excessos tributados e datas das ocorrências.
§ 1º - Além das exigências previstas nos incisos I e II, as seguradoras deverão manter arquivadas as informações que instruírem a cobrança bancária.
§ 2º - No caso de operação de desconto, fica dispensada a individualização dos títulos na relação prevista no inciso I deste artigo, desde que a ela seja anexada cópia do borderô correspondente.
§ 3º - Na hipótese de o responsável proceder ao recolhimento do IOF de forma centralizada, deverá manter registros que segreguem as operações de cada dependência cobradora e que permitam demonstrar, com clareza, cada recolhimento efetuado.
Registro Contábil do Imposto
Art. 37 - Nas instituições responsáveis pela cobrança e pelo recolhimento, o IOF cobrado é creditado em título contábil próprio e subtítulos adequados à natureza de cada incidência do IOF.
Art. 38 - A conta que registra a cobrança do IOF é debitada somente:
I - em nível de dependência cobradora, pela transferência para a dependência centralizadora do recolhimento do tributo;
II - em nível de agência, sede ou dependência centralizadora do tributo, pelo recolhimento ao Tesouro Nacional do valor arrecadado, observados os prazos regulamentares;
III - por estorno, até a data do recolhimento ao Tesouro Nacional, de registro de qualquer natureza feito indevidamente no período, ficando a documentação comprobatória arquivada na dependência que o processar, à disposição da fiscalização.
Obrigações da Instituição Responsável
Art. 39 - Para efeito de reconhecimento da aplicabilidade de isenção ou alíquota reduzida, cabe à instituição responsável pela cobrança e recolhimento do IOF exigir, no ato da realização das operações:
I - no caso de cooperativa, declaração por ela firmada de que atende aos requisitos da legislação cooperativista (Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971);
II - nos demais casos, a documentação exigida pela legislação específica.
Parágrafo único - Na hipótese do inciso I, a instituição responsável pela cobrança do IOF arquivará a 1ª via da declaração, em ordem alfabética, que ficará à disposição da Secretaria da Receita Federal, devendo a 2ª via ser devolvida como recibo.
Ouro - Documentário Fiscal
Art. 40 - As operações com ouro, ativo financeiro ou instrumento cambial, e a sua destinação, devem ser comprovadas mediante documentário fiscal instituído pela Secretaria da Receita Federal (Lei nº 7.766/89, art. 3º).
Parágrafo único - O transporte do ouro, ativo financeiro, para qualquer parte do território nacional, será acobertado exclusivamente por nota fiscal integrante da documentação mencionada (Lei nº 7.766/89, art. 3º, § 1º).
CAPÍTULO II
DAS PENALIDADES
Art. 41 - Sem prejuízo da pena criminal cabível, são aplicáveis ao contribuinte ou ao responsável pela cobrança e pelo recolhimento do IOF as seguintes multas (Lei nº 5.143/66, art. 6º, Decreto-Lei nº 2.391, de 12 de dezembro de 1987; Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989, art. 27, Lei nº 7.799, de 10 de setembro de 1989, art. 66; Lei nº 8.178, de 1º de março de 1991, art. 21; Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, arts. 4º a 6º e 10; Lei nº 8.383/91, arts, 3º e 60; Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 30; e Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 44):
I - 75%, nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de pagamento ou recolhimento após o vencimento do prazo, sem o acréscimo de multa moratória, de falta de declaração e nos de declaração inexata, excetuada a hipótese do inciso seguinte;
II - 150%, nos casos de evidente intuito de fraude, definidos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis;
III - R$ 2.867,30 (dois mil oitocentos e sessenta e sete reais e trinta centavos) pela falsificação ou adulteração de guia, livro ou outro papel necessário ao registro ou recolhimento do IOF ou pela co-autoria na prática de qualquer dessas faltas;
IV - R$ 2.007,11 (dois mil e sete reais e onze centavos) pelo embaraço ou impedimento da ação fiscalizadora, ou pela recusa da exibição de livros, guias ou outro papel necessário ao registro ou recolhimento do IOF, quando solicitados pela fiscalização;
V- R$ 114,69 (cento e quatorze reais e sessenta e nove centavos) por qualquer outra infração não prevista nos incisos anteriores.
§ 1º - Poderá ser formalizada exigência de crédito tributário correspondente exclusivamente a multa ou a juros de mora, isolada ou conjuntamente (Lei nº 9.430/96, art. 43).
§ 2º - Sobre o crédito constituído na forma do parágrafo anterior, não pago no vencimento, incidirão juros de mora, calculados à taxa a que se refere o art. 47, inciso I, alínea "b", a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento no mês de pagamento (Lei nº 9.430/96, art. 43, parágrafo único).
§ 3º - As multas de que tratam os incisos I e II do caput serão exigidas (Lei nº 9.430/96, art. 44, § 1º):
a) juntamente com o IOF não pago;
b) isoladamente, se o IOF foi pago após o vencimento, mas sem o acréscimo de multa de mora.
§ 4º - Se o contribuinte não atender, no prazo marcado, à intimação para prestar esclarecimentos, as multas a que se referem os incisos I e II do caput serão de 112,5% e 225%, respectivamente.
§ 5º - Será concedida redução de cinqüenta por cento da multa de lançamento de ofício ao contribuinte que, notificado, efetuar o pagamento do débito no prazo legal de impugnação.
§ 6º - Se houver impugnação tempestiva, a redução será de trinta por cento se o pagamento do débito for efetuado dentro de trinta dias da ciência da decisão de primeira instância.
§ 7º - Será concedida redução de quarenta por cento da multa de lançamento de ofício ao contribuinte que, notificado, requerer o parcelamento do débito no prazo legal de impugnação, observado que (Lei nº 8.383/91, art. 60):
a) havendo impugnação tempestiva, a redução será de vinte por cento se o parcelamento for requerido dentro de trinta dias da ciência da decisão da primeira instância;
b) a rescisão do parcelamento, motivada pelo descumprimento das normas que o regulam, implicará restabelecimento do montante da multa proporcionalmente ao valor da receita não satisfeita.
Multa por Atraso
Art. 42 - A inobservância do prazo a que se refere o § 3º do art. 48 sujeitará as bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas à multa de R$ 828,70 (oitocentos e vinte e oito reais e setenta centavos) por dia útil de atraso (Lei nº 8.021, de 12 de abril de 1990, art. 7º, § 1º, Lei nº 8.178/91, art. 21, Lei nº 8.218/91, art. 10, Lei nº 8.383/91, art. 3º, e Lei nº 9.249/95, art. 30).
Ouro - Apreensão
Art. 43 - O ouro ativo financeiro ou instrumento cambial acompanhado por documentação fiscal irregular será objeto de apreensão pela Secretaria da Receita Federal (Lei nº 7.766/89, art. 3º, § 2º).
§ 1º - Feita a apreensão do ouro, será intimado imediatamente o seu proprietário, possuidor ou detentor a apresentar, no prazo de 24 horas, os documentos comprobatórios da regularidade da operação.
§ 2º - Decorrido o prazo da intimação sem que sejam apresentados os documentos exigidos ou, se apresentados, não satisfizerem os requisitos legais, será lavrado auto de infração.
Art. 44 - O ouro ativo financeiro ou instrumento cambial apreendido poderá ser restituído, antes do julgamento definitivo do processo, a requerimento da parte, depois de sanadas as irregularidades que motivaram a apreensão.
Parágrafo único - Na hipótese de falta de identificação do contribuinte, o ouro apreendido poderá ser restituído, a requerimento do responsável em cujo poder for encontrado, mediante depósito do valor do IOF e da multa aplicável no seu grau máximo ou de prestação de fiança idônea.
Art. 45 - Depois do trânsito em julgado da decisão administrativa, o ouro ativo financeiro ou instrumento cambial que não for retirado dentro de trinta dias, contados da data da ciência da intimação do último despacho, ficará sob a guarda do Banco Central do Brasil em nome da União e, transcorrido o qüinqüênio prescricional, será incorporado ao patrimônio do Tesouro Nacional.
CAPÍTULOS III
DA MULTA E DOS JUROS DE MORA
Art. 46 - Com relação aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1994, o não-pagamento ou o não recolhimento do IOF no prazo previsto neste regulamento será acrescido de (Lei nº 8.383/91, art. 59):
I - juros de mora de um por cento ao mês-calendário ou fração sobre os débitos do IOF, corrigidos monetariamente;
II - multa de mora de vinte por cento calculada sobre o valor corrigido monetariamente.
§ 1º - Os juros incidem a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento do débito.
§ 2º - A multa será reduzida a dez por cento quando o débito for pago até o último dia útil do mês subseqüente ao do vencimento.
§ 3º - A multa incide a partir do primeiro dia após o vencimento do débito.
Art. 47 - Com relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1995, o IOF não pago ou não recolhido no prazo previsto neste Regulamento será acrescido de (Lei nº 8.981/95, art. 84)
I - juros de mora:
a) equivalentes à taxa média mensal de captação do Tesouro Nacional relativa à Divida Mobiliária Federal Interna, no período de 1º de janeiro de 1995 a 31 de março de 1995 (Lei nº 8.981/95, art, 84, inciso I)
b) equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir de 1º de abril de 1995 (Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, art. 13);
II - multa de mora de :
a) dez por cento, se o pagamento se verificar no próprio mês do vencimento;
b) vinte por cento, quando o pagamento ocorrer no mês seguinte ao do vencimento;
c) trinta por cento, quando o pagamento for efetuado a partir do segundo mês subseqüente ao do vencimento.
§ 1º - Os juros de mora incidirão a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento e, a multa de mora, a partir do primeiro dia após o vencimento do débito.
§ 2º - O percentual dos juros de mora relativo ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado será de um por cento.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO DO IOF
Art. 48 - Compete à Secretaria da Receita Federal a administração do IOF, incluídas as atividades de arrecadação, tributação e fiscalização (Decreto-Lei nº 2.471/88, art. 3º).
§ 1º - No exercício de suas atribuições, a Secretaria da Receita Federal, por intermédio de seus agentes fiscais, poderá proceder ao exame de documentos, livros e registros dos contribuintes do IOF e dos responsáveis pela sua cobrança e recolhimento, independentemente de instauração de processo (Decreto-Lei nº 2.471/88, art. 3º, § 1º).
§ 2º - A autoridade fiscal do Ministério da Fazenda poderá proceder a exames de documentos, livros e registros das bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, bem como solicitar a prestação de esclarecimentos e informações a respeito de operações por elas praticadas, inclusive em relação a terceiros (Lei nº 8.021, de 1990, art. 7º).
§ 3º - As informações a que se refere o parágrafo anterior deverão ser prestadas no prazo máximo de dez dias úteis contados da data da solicitação.
§ 4º - As informações obtidas com base neste artigo somente poderão ser utilizadas para efeito de verificação do cumprimento de obrigações tributárias.
§ 5º - Iniciado o procedimento, a autoridade fiscal poderá solicitar informações sobre operações realizadas pelo contribuinte em instituição financeira, inclusive extratos de contas bancárias, não se aplicando, nesta hipótese, o disposto no art. 38 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 (Lei nº 8.021/90, art. 8º).
§ 6º - As informações, fornecidas de acordo com as normas regulamentares expedidas pelo Ministério da Fazenda, deverão ser prestadas no prazo máximo de dez dias úteis contados da data da ciência da solicitação, aplicando-se, no caso de descumprimento desse prazo, a penalidade prevista no art. 42 deste Decreto.
Art. 49 - No processo administrativo fiscal, compreendendo os procedimentos destinados à determinação e exigência do IOF, imposição de penalidades, repetição de indébito, à solução de consultas, e no procedimento de compensação do IOF, observar-se-á a legislação prevista para os tributos federais e normas baixadas pela Secretaria da Receita Federal.
CAPÍTULO V
DA COMPENSAÇÃO E DA RESTITUIÇÃO
Art. 50 - O IOF pago indevidamente ou em valor maior que o devido será restituído ao contribuinte ou responsável ou poderá ser utilizado para compensação com outros débitos de tributos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal (Lei nº 8.383/91, art. 66, Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 39, e Lei nº 9.430/96, arts. 73 e 74).
§ 1º - A restituição a que se refere este artigo será efetuada:
a) à instituição responsável pela cobrança e recolhimento do IOF, quando:
1. o valor recolhido for maior que o devido, cobrado do contribuinte;
2. houver expressa autorização do contribuinte;
b) ao contribuinte, nos demais casos.
§ 2º - O crédito do IOF a que se refere o número "1" da alínea "a" do parágrafo anterior poderá ser compensado com débitos do IOF, vencidos posteriormente ao recolhimento indevido ou a maior que o devido, de responsabilidade da própria instituição titular do crédito, independentemente de autorização da Secretaria da Receita Federal (Lei nº 8.383/91, art. 66, § 1º).
§ 3º - O crédito do IOF a que se refere o parágrafo anterior poderá ser utilizado para compensação com débitos do IOF ou de outros tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, de responsabilidade do próprio titular do crédito ou de outros contribuintes, observadas as normas expedidas pela referida Secretaria (Lei nº 9.430/96, arts. 73 e 74).
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 51 - Não configura fato gerador o registro decorrente de erro formal ou contábil, devendo, nesta hipótese, ser mantida à disposição da fiscalização a documentação comprobatória e ser promovida a regularização pertinente.
Art. 52 - O débito do IOF, constituído ou não, cujo fato gerador ocorreu até 31 de dezembro de 1994, expresso em quantidade de UFIR, será convertido em reais pelo valor da UFIR de R$ 0,8287 (Lei nº 9.069/95, art. 61 e 62).
§ 1º - Os débitos do IOF, objeto de parcelamento, expressos em quantidade de UFIR, serão convertidos em reais pelo valor da UFIR de 0,8287.
§ 2º - A apuração do IOF cujos fatos geradores tenham ocorrido a partir de 1º de janeiro de 1995 será feita em reais (Lei nº 8.981/95, art. 6º).
Art. 53 - É vedado o parcelamento do IOF cobrado e não recolhido ao Tesouro Nacional.
Art. 54 - Compete à Secretaria da Receita Federal editar os atos necessários à execução do disposto neste Regulamento.
Art. 55 - Ficam revogados, a partir da vigência deste Decreto:
I - o Regulamento do IOF baixado pela Resolução nº 1.301, de 6 de abril de 1987, do Conselho Monetário Nacional;
II - os Decretos nºs:
a) 329, de 1º de novembro de 1991;
b) 1.031, de 29 de dezembro de 1993;
c) 1.157, de 21 de junho de 1994; 1.259, de 29 de setembro de 1994; e 1.270, de 11 de outubro de 1994;
d) 1.764, de 26 de dezembro de 1995;
e) 1.814 e 1.815, ambos de 8 de fevereiro de 1996; 1.829, de 4 de março de 1996; 1.893, de 3 de maio de 1996; e 2.011, de 24 de setembro de 1996;
f) 2.141, de 3 de fevereiro de 1997.
Art. 56 - Este Decreto entra em vigor:
I - na data de sua publicação, em relação ao art. 7º;
II - no primeiro dia do mês subseqüente ao de sua publicação, em relação aos demais dispositivos.
Brasília, 2 de maio de 1997, 176º da Independência e 109º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Pedro Pullen Parente
INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 41, de 02.05.97
(DOU 06.05.97)
Dispõe sobre o prazo para a entrega da DCTF.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
Art. 1º - Sobrestar, até ulterior deliberação, o prazo a que se refere o art. 3º da Instrução Normativa SRF nº 73, de 19 de dezembro de 1996, para a entrega da Declaração de Contribuição e Tributos Federais - DCTF, relativa ao primeiro trimestre de 1997.
Art. 2º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Everardo Maciel
ATO
DECLARATÓRIO Nº 15, de 06.05.97
(DOU 08.05.97)
Divulga taxas de câmbio para fins de elaboração de balanço.
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 35, 36 e 37 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, no art. 8º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e nos arts. 320 a 323 do RIR/94, aprovado pelo Decreto nº 1.041, de 11 de janeiro de 1994,
DECLARA:
1. Para fins de determinação do lucro real, no reconhecimento das variações monetárias decorrentes de atualizações de créditos ou obrigações em moeda estrangeira, quando da elaboração do balanço relativo ao mês de março de 1997, na apuração do imposto de renda das pessoas jurídicas em geral, serão utilizadas as taxas de compra e de venda disponíveis no Sistema de Informações Banco Central - SISBACEN, em 30 de abril de 1997.
2. As cotações das principais moedas a serem utilizadas nas condições do item 1 deste Ato Declaratório são:
Abril\97
Moeda | Cotação Compra R$ |
Cotação Venda R$ |
Dólar dos Estados Unidos | 1,06300 | 1,06380 |
Franco Francês | 0,181908 | 0,182383 |
Franco Suíço | 0,720317 | 0,722072 |
Iene Japonês | 0,0083527 | 0,0083740 |
Libra Esterlina | 1,72566 | 1,72975 |
Marco Alemão | 0,613292 | 0,614725 |
Sandro Martins Silva
COMUNICADO Nº
5.617, de 02.05.97
(DOU de 06.05.97)
Divulga a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 30 de abril de 1997.
De acordo com o que determinam as Resoluções nº 2.097, de 27.07.94, e nº 2.171, de 30.06.95, comunicamos que a Taxa Referen-cial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 30 de abril de 1997 são, respectivamente: 0,6431% (seis mil, quatrocentos e trinta e um décimos de milésimo por cento) e 1,5992% (um inteiro e cinco mil, novecentos e noventa e dois décimos de milésimo por cento).
Eduardo Félix de Sousa
Chefe, em exercício
COMUNICADO Nº
5.619, de 05.05.97
(DOU de 07.05.97)
Divulga as Taxas Referenciais-TR e as Taxas Básicas Financeiras-TBF relativas aos dias 01 e 02 de maio de 1997.
De acordo com o que determinam as Resoluções nrs. 2.097 e 2.171, de 27.07.94 e de 30.06.95, respectivamente, divulgamos as Taxas Referenciais-TR e as Taxas Básicas Financeiras-TBF relativas aos períodos abaixo especificados:
I - Taxas Referenciais-TR:
a) de 01.05.97 a 31.05.97: 0,6354% (seis mil, trezentos e cinqüenta e quatro décimos de milésimo por cento);
b) de 01.05.97 a 01.06.97: 0,6354% (seis mil, trezentos e cinqüenta e quatro décimos de milésimo por cento);
c) de 02.05.97 a 02.06.97: 0,6277% (seis mil, duzentos e setenta e sete décimos de milésimo por cento);
II - Taxas Básicas Financeiras-TBF:
a) de 01.05.97 a 31.05.97: 1,5914% (um inteiro e cinco mil, novecentos e quatorze décimos de milésimo por cento);
b) de 01.05.97 a 01.06.97: 12,5914% (um inteiro e cinco mil, novecentos e quatorze décimos de milésimo por cento);
c) de 02.05.97 a 02.06.97: 1,5837% (um inteiro e cinco mil, oitocentos e trinta e sete décimos de milésimo por cento).
Ronaldo Fonseca de Paiva
Chefe
COMUNICADO Nº
5.623, de 06.05.97
(DOU de 08.05.97)
Divulga as Taxas Referenciais-TR e as Taxas Básicas Financeiras-TBF relativas aos dias 03, 04 e 05 de maio de 1997.
De acordo com o que determinam as Resoluções nºs. 2.097 e 2.171, de 27.07.94 e de 30.06.95, respectivamente, divulgamos as Taxas Referenciais-TR e as Taxas Básicas Financeiras-TBF relativas aos períodos abaixo especificados:
I - Taxas Referenciais-TR:
a) de 03.05.97 a 03.06.97: 0,6723% (seis mil, setecentos e vinte e três décimos de milésimo por cento);
b) de 04.05.97 a 04.06.97: 0,7061% (sete mil e sessenta e um décimos de milésimo por cento);
c) de 05.05.97 a 05.06.97: 0,7890% (sete mil, oitocentos e noventa décimos de milésimo por cento);
II - Taxas Básicas Financeiras-TBF:
a) de 03.05.97 a 03.06.97: 1,5851% (um inteiro e cinco mil, oitocentos e cinquenta e um décimos de milésimo por cento);
b) de 04.05.97 a 04.06.97: 1,6650% (um inteiro e seis mil, seiscentos e cinquenta décimos de milésimos por cento);
c) de 05.05.97 a 05.06.97: 1,7465% ( um inteiro e sete mil, quatrocentos e sessenta e cinco décimos de milésimo por cento);
Ronaldo Fonseca de Paiva
Chefe
COMUNICADO Nº
5.625, de 07.05.97
(DOU de 09.05.97)
Divulga a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 06 de maio de 1997.
De acordo com o que determinam as Resoluções nº 2.097, de 27.07.94, e nº 2.171, de 30.06.95, comunicamos que a Taxa Referen-cial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 06 de maio de 1.997 são, respectivamente: 0,7635% (sete mil, seiscentos e trinta e cinco décimos de milésimo por cento) e 1,7208% (um inteiro e sete mil, duzentos e oito décimos de milésimo por cento).
Ronaldo Fonseca de Paiva.
Chefe
COMUNICADO Nº
5.626, de 08.05.97
(DOU de 12.05.97)
Divulga a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 07 de maio de 1997.
De acordo com o que determinam as Resoluções nº 2.097, de 27.07.94, e nº 2.171, de 30.06.95, comunicamos que a Taxa Referen-cial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 07 de maio de 1997 são, respectivamente: 0,7591% (sete mil, quinhentos e noventa e um décimos de milésimo por cento) e 1,7163% (um inteiro e sete mil, cento e sessenta e três décimos de milésimo por cento).
Ronaldo Fonseca de Paiva
Chefe