ASSUNTOS DIVERSOS |
MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 1.477-35, de 15.04.97
(DOU de 16.04.97)
Dispõe sobre o valor total anual das mensalidades escolares e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - O valor do total anual das mensalidades escolares do ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior será contratado, nos termos desta Medida Provisória, no ato da matrícula, entre o estabelecimento de ensino e o aluno, o pai de aluno ou o responsável.
§ 1º - O total anual referido no caput deste artigo deverá ser limitado ao teto correspondente à última mensalidade, legalmente cobrada em 1996, multiplicada pelo número de parcelas do mesmo ano.
§ 2º - Ao total anual referido no parágrafo anterior poderá ser acrescido montante correspondente a dispêndios previstos para o aprimoramento do projeto didático-pedagógico do estabelecimento de ensino, assim como os relativos à variação de custos a título de pessoal e custeio.
§ 3º - O valor total apurado na forma dos parágrafos precedentes será dividido em doze parcelas mensais iguais, facultada a apresentação de planos de pagamento alternativos desde que não excedam ao valor total anual apurado na forma dos parágrafos anteriores.
§ 4º - Será nula, não produzindo qualquer efeito, cláusula de revisão ou reajuste de preço de mensalidade escolar, salvo quando expressamente prevista em lei.
§ 5º - Para os fins do disposto no § 1º, não serão consideradas quaisquer alterações de valor nas parcelas cuja exigibilidade ocorra a partir da data da publicação desta Medida Provisória.
Art. 2º - O estabelecimento de ensino deverá divulgar, em local de fácil acesso ao público, o texto da proposta de contrato, o valor apurado na forma do artigo anterior, e o número de vagas por sala-classe, no período mínimo de 45 dias antes da data final para matrícula.
Parágrafo único - As cláusulas financeiras da proposta de contrato de que trata este artigo, considerarão os parâmetros constantes dos Anexos I e II desta Medida Provisória.
Art. 3º - Quando as condições propostas nos termos do art. 1º não atenderem à comunidade escolar, é facultado às partes instalar comissão de negociação, inclusive para eleger mediador e fixar o prazo em que este deverá apresentar a proposta de conciliação.
Art. 4º - A Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, quando necessário, poderá requerer, nos termos da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e no âmbito de suas atribuições, comprovação documental referente a qualquer cláusula contratual.
§ 1º - Quando a documentação apresentada pelo estabelecimento de ensino não corresponder às condições desta Medida Provisória, o órgão de que trata este artigo poderá tomar dos interessados termo de compromisso, na forma da legislação vigente.
§ 2º - Ficam excluídos do valor total de que trata o § 1º do art. 1º os valores adicionados às mensalidades de 1995 e 1996, que estejam sob questionamentos administrativos ou judiciais.
Art. 5º - Os alunos já matriculados terão preferência na renovação das matrículas para o período subseqüente, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual.
Art. 6º - São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares, inclusive os de transferência, ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas, por motivo de inadimplemento.
Art. 7º - São legitimados à propositura das ações previstas na Lei nº 8.078, de 1990, para a defesa dos direitos assegurados por esta Medida Provisória e pela legislação vigente, as associações de alunos, de pais de alunos e responsáveis.
Art. 8º - O art. 39 da Lei nº 8.078, de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:
"XI - aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido."
Art. 9º - A Administração Pública Federal não poderá repassar recursos públicos ou firmar convênio ou contrato com as instituições referidas no art. 213 da Constituição, enquanto estiverem respondendo por infrações a esta Medida Provisória, e poderá rever ou cassar seus títulos de utilidade pública, se configuradas as infringências.
Art. 10 - A Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 8º, renumerando-se os atuais arts. 8º e 9º para 9º e 10:
"Art. 8º - As entidades mantenedoras das instituições privadas de ensino superior, que se revestirem de finalidade não-lucrativa, deverão:
I - contar com um conselho fiscal, com representação acadêmica;
II - publicar anualmente seu balanço, certificado por auditores independentes;
III - submeter-se, a qualquer tempo, a auditoria pelo Poder Público;
IV - comprovar a aplicação dos seus excedentes financeiros para os fins da instituição mantida;
V - comprovar a não-remuneração ou concessão de vantagens ou benefícios, por qualquer forma ou título, a seu instituidores, dirigentes, sócios, conselheiros, ou equivalentes;
VI - comprovar a destinação de seu patrimônio a outra instituição congênere ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades;
VII - comprovar a destinação de pelo menos dois terços de sua receita operacional à remuneração do corpo docente e a técnico administrativo."
Art. 11- Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.477-34, de 14 de março de 1997.
Art. 12 - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 - Revogam-se a Lei nº 8.170, de 17 de janeiro de 1991; o art. 14 da Lei nº 8.178, de 1º de março de 1991; e a Lei nº 8.747, de 9 de dezembro de 1993.
Brasília, 15 de abril de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
ANEXO I
Nome do Estabelecimento: | ||
Nome Fantasia: | CGC: | |
Registro no MEC nº: | Data do Registro: | |
Endereço: | ||
Cidade: | Estado: | CEP: |
Telefone: ( ) | Fax: ( ) | Telex: |
Pessoa responsável pelas informações: | ||
Entidade Mantenedora: | Endereço: | |
Estado: | Telefone: ( ) | CEP: |
CONTROLE ACIONÁRIO DA ESCOLA
Nome dos Sócios (Pessoa Física ou Jurídica) |
CPF/CGC | Participação do Capital |
1. | ||
2. | ||
3. | ||
4. | ||
5. | ||
6. | ||
7. | ||
8. | ||
9. | ||
10. |
CONTROLE ACIONÁRIO DA MANTENEDORA
Nome dos Sócios (Pessoa Física ou Jurídica) |
CPF/CGC | Participação do Capital |
1. | ||
2. | ||
3. | ||
4. | ||
5. | ||
6. | ||
7. | ||
8. | ||
9. | ||
10. |
INDICADORES GLOBAIS
Ano Base | Ano de Aplicação(*) | |
Nº de funcionários: | ||
Nº de professores: | ||
Carga horária total anual: | ||
Faturamento Total em R$: |
(*) Valor estimado para o ano de aplicação.
ENDEREÇO PARA CORRESPONDÊNCIA | ||
(se diferente do que consta acima): ___________________________________________________ | ||
Endereço:______________________________________________________________________ | ||
Cidade: ___________________ | Estado: _____________ | CEP: _____________ |
Mês da data-base dos professores: _________________ | ||
Local: ___________________________ | Data: _____________ | |
(Carimbo e assinatura do responsável) |
ANEXO II
Nome do Estabelecimento: ________________________________________
Componentes de custos (Despesas) |
Ano-Base (Valores em REAL) |
Ano de Aplicação (Valores em REAL) |
1.0. Pessoal | ||
1.1. Pessoal Docente | ||
1.2. Encargos Sociais | ||
1.3. Pessoal Técnico e Administrativo | ||
1.4. Encargos Sociais | ||
2.0. Despesas Gerais e Administrativas | ||
2.1. Despesas com Material | ||
2.2. Conservação e Manutenção | ||
2.3. Serviços de Terceiros | ||
2.4. Serviços Públicos | ||
2.5. Imposto Sobre Serviços (ISS) | ||
2.6. Outras Despesas Tributárias | ||
2.7. Aluguéis | ||
2.8. Depreciação | ||
2.9. Outras Despesas | ||
3.0. Subtotal - (1+2) | ||
4.0. Pró-labore | ||
5.0. Valor locativo | ||
6.0. Subtotal - (4+5) | ||
7.0. Contribuições Sociais | ||
7.1. PIS/PASEP | ||
7.2. COFINS | ||
8.0. Total Geral - (3+6+7) | ||
Número de alunos pagantes | ||
Número de alunos não pagantes |
Valor da última mensalidade do ano base - R$
Valor da mensalidade após o reajuste proposto - R$_____________ ,em___/__/_ 1997
Local: Data: ___ / ___ / ___
_______________________________________
Carimbo e assinatura do responsável
MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 1.540-23, de 11.04.97
(DOU de 12.04.97)
Dispõe sobre medidas complementares ao Plano Real e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - As estipulações de pagamento de obrigações pecuniárias exeqüíveis no território nacional deverão ser feitas em REAL, pelo seu valor nominal.
Parágrafo único - São vedadas, sob pena de nulidade, quaisquer estipulações de:
a) pagamento expressas em, ou vinculadas a ouro ou moeda estrangeira, ressalvado o disposto nos arts. 2º e 3º do Decreto-lei nº 857, de 11 de setembro de 1969, e na parte final do art. 6º da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994;
b) reajuste ou correção monetária expressas em, ou vinculadas a unidade monetária de conta de qualquer natureza;
c) correção monetária ou de reajuste por índices de preços gerais, setoriais ou que reflitam a variação dos custos de produção ou dos insumos utilizados, ressalvado o disposto no artigo seguinte.
Art. 2º - É admitida estipulação de correção monetária ou de reajuste por índices de preços gerais, setoriais ou que reflitam a variação dos custos de produção ou dos insumos utilizados nos contratos de prazo de duração igual ou superior a um ano.
§ 1º - É nula de pleno direito qualquer estipulação de reajuste ou correção monetária de periodicidade inferior a um ano.
§ 2º - Em caso de revisão contratual, o termo inicial do período de correção monetária ou reajuste, ou de nova revisão, será a data em que a anterior revisão tiver ocorrido.
§ 3º - Ressalvado o disposto no § 7º do art. 28 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, e no parágrafo seguinte, são nulos de pleno direito quaisquer expedientes que, na apuração do índice de reajuste, produzam efeitos financeiros equivalentes aos de reajuste de periodicidade inferior à anual.
§ 4º - Nos contratos de prazo de duração igual ou superior a três anos, cujo objeto seja a produção de bens para entrega futura ou a aquisição de bens ou direitos a eles relativos, as partes poderão pactuar a atualização das obrigações, a cada período de um ano, contado a partir da contratação, e no seu vencimento final, considerada a periodicidade de pagamento das prestações, e abatidos os pagamentos, atualizados da mesma forma, efetuados no período.
§ 5º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos contratos celebrados a partir da data de publicação desta Medida Provisória até 11 de outubro de 1997.
§ 6º - O prazo a que alude o parágrafo anterior poderá ser prorrogado mediante ato do Poder Executivo.
Art. 3º - Os contratos em que seja parte órgão ou entidade da Administração Pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, serão reajustados ou corrigidos monetariamente de acordo com as disposições desta Medida Provisória, e, no que com ela não conflitarem, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 1º - A periodicidade anual nos contratos de que trata o caput deste artigo será contada a partir da data limite para apresentação da proposta ou do orçamento a que essa se referir.
§ 2º - O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo.
Art. 4º - Os contratos celebrados no âmbito dos mercados referidos<%-3> no § 5º do art. 27 da Lei nº 9.069, de 1995, inclusive as condições de remuneração da poupança financeira, bem assim no da previdência privada fechada, permanecem regidos por legislação própria.<%0>
Art. 5º - Fica instituída Taxa Básica Financeira - TBF, para ser utilizada exclusivamente como base de remuneração de operações realizadas no mercado financeiro, de prazo de duração igual ou superior a sessenta dias.
Parágrafo único - O Conselho Monetário Nacional expedirá as instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo, podendo, inclusive, ampliar o prazo mínimo previsto no caput.
Art. 6º - A Unidade Fiscal de Referência - UFIR, criada pela Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, será reajustada:
I - semestralmente, durante o ano-calendário de 1996;
II - anualmente, a partir de 1º de janeiro de 1997.
Art. 7º - Observado o disposto no artigo anterior, ficam extintas, a partir de 1º de julho de 1995, as unidades monetárias de conta criadas ou reguladas pelo Poder Público, exceto as unidades monetárias de conta fiscais estaduais, municipais e do Distrito Federal, que serão extintas a partir de 1º de janeiro de 1996.
§ 1º - Em 1º de julho de 1995 e em 1º de janeiro de 1996, os valores expressos, respectivamente, nas unidades monetárias de conta extintas na forma do caput deste artigo serão convertidos em REAL, com observância do disposto no art. 44 da Lei nº 9.069, de 1995, no que couber.
§ 2º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão utilizar a UFIR nas mesmas condições e periodicidade adotadas pela União, em substituição às respectivas unidades monetárias de conta fiscais extintas.
Art. 8º - A partir de 1º de julho de 1995, a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE deixará de calcular e divulgar o IPC-r.
§ 1º - Nas obrigações e contratos em que haja estipulação de reajuste pelo IPC-r, este será substituído, a partir de 1º de julho de 1995, pelo índice previsto contratualmente para este fim.
§ 2º - Na hipótese de não existir previsão de índice de preços substituto, e caso não haja acordo entre as partes, deverá ser utilizada média de índices de preços de abrangência nacional, na forma de regulamentação a ser baixada pelo Poder Executivo.
§ 3º - A partir da referência maio de 1996, o Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI, apurado pela Fundação Getúlio Vargas, substitui o INPC para os fins previstos no § 6º do art. 20 e no § 2º do art. 21, ambos da Lei nº 8.880, de 1994.
Art. 9º - É assegurado aos trabalhadores, na primeira data-base da respectiva categoria após julho de 1995, o pagamento de reajuste relativo à variação acumulada do IPC-r entre a última data-base, anterior a julho de 1995, e junho de 1995, inclusive.
Art. 10 - Os salários e as demais condições referentes ao trabalho continuam a ser fixados e revistos, na respectiva data-base anual, por intermédio da livre negociação coletiva.
Art. 11 - Frustrada a negociação entre as partes, promovida diretamente ou através de mediador, poderá ser ajuizada a ação de dissídio coletivo.
§ 1º - O mediador será designado de comum acordo pelas partes ou, a pedido destas, pelo Ministério do Trabalho, na forma da regulamentação de que trata o § 5º deste artigo.
§ 2º - A parte que se considerar sem as condições adequadas para, em situação de equilíbrio, participar da negociação direta, poderá, desde logo, solicitar ao Ministério do Trabalho a designação de mediador, que convocará a outra parte.
§ 3º - O mediador designado terá prazo de até trinta dias para a conclusão do processo de negociação, salvo acordo expresso com as partes interessadas.
§ 4º - Não alcançado o entendimento entre as partes, ou recusando-se qualquer delas à mediação, lavrar-se-á ata contendo as causas motivadoras do conflito e as reivindicações de natureza econômica, documento que instruirá a representação para o ajuizamento do dissídio coletivo.
§ 5º - O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo.
Art. 12 - No ajuizamento do dissídio coletivo, as partes deverão apresentar, fundamentadamente, suas propostas finais, que serão objeto de conciliação ou deliberação do Tribunal, na sentença normativa.
§ 1º - A decisão que puser fim ao dissídio será fundamentada, sob pena de nulidade, deverá traduzir, em seu conjunto, a justa composição do conflito de interesse das partes, e guardar adequação com o interesse da coletividade.
§ 2º - A sentença normativa deverá ser publicada no prazo de quinze dias da decisão do Tribunal.
Art. 13 - No acordo ou convenção e no dissídio, coletivos, é vedada a estipulação ou fixação de cláusula de reajuste ou correção salarial automática vinculada a índice de preços.
§ 1º - Nas revisões salariais na data-base anual, serão deduzidas as antecipações concedidas no período anterior à revisão.
§ 2º - Qualquer concessão de aumento salarial a título de produtividade deverá estar amparada em indicadores objetivos.
Art. 14 - O recurso interposto de decisão normativa da Justiça do Trabalho terá efeito suspensivo, na medida e extensão conferidas em despacho do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.
Art. 15 - Permanecem em vigor as disposições legais relativas a correção monetária de débitos trabalhistas, de débitos resultantes de decisão judicial, de débitos relativos a ressarcimento em virtude de inadimplemento de obrigações contratuais, e do passivo de empresas e instituições sob os regimes de concordata, falência, intervenção e liquidação extrajudicial.
Art. 16 - O § 3º do art. 54 da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, com a redação que lhe foi dada pelo art. 78 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3º - Incluem-se nos atos de que trata o caput aqueles que visem a qualquer forma de concentração econômica, seja através de fusão ou incorporação de empresas, constituição de sociedade para exercer o controle de empresas ou qualquer forma de agrupamento societário, que implique participação de empresa ou grupo de empresas resultante em 20% (vinte por cento) de um mercado relevante, ou em que qualquer dos participantes tenha registrado faturamento bruto anual no último balanço equivalente a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais)."
Art. 17 - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.540-22, de 13 de março de 1997.
Art. 18 - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19 - Revogam-se os §§ 1º e 2º do art. 947 do Código Civil, os §§ 1º e 2º do art. 1º da Lei nº 8.542, de 23 de dezembro de 1992, e o art. 14 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991.
Brasília, 11 de abril de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
Paulo Paiva
Reinhold Stephanes
Antonio Kandir
MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 1.542-21, de 11.04.97
(DOU de 12.04.97)
Dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - O Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (CADIN) passa a ser regulado por esta Medida Provisória.
Art. 2º - O CADIN conterá relação das pessoas físicas e jurídicas que:
I - sejam responsáveis por obrigações pecuniárias vencidas e não pagas, há mais de sessenta dias, para com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta;
II - estejam com a inscrição suspensa ou cancelada no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC ou no Cadastro das Pessoas Físicas - CPF, do Ministério da Fazenda.
§ 1º - Os órgãos e entidades a que se refere o inciso I procederão, segundo normas próprias e sob sua exclusiva responsabilidade, às inclusões no CADIN, de pessoas físicas ou jurídicas que se enquadrem nas hipóteses previstas neste artigo.
§ 2º - Na data do registro, o órgão ou entidade responsável expedirá comunicação ao devedor dando ciência de sua inclusão no CADIN, fornecendo-lhe todas as informações pertinentes ao débito.
§ 3º - A notificação expedida pela Secretaria da Receita Federal ou pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, dando conhecimento ao devedor da existência do débito ou da sua inscrição em Dívida Ativa atenderá o disposto no parágrafo anterior.
§ 4º - Comprovado ter sido regularizada a situação que deu causa à inclusão no CADIN, o órgão ou entidade responsável pelo registro procederá, no prazo de cinco dias úteis, à respectiva baixa.
§ 5º - A inclusão no CADIN sem a expedição da comunicação ou da notificação de que tratam os § § 2º e 3º, ou a não exclusão, nas condições e no prazo previstos no § 4º, sujeitará o responsável às penalidades cominadas pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis de Trabalho).
Art. 3º - As informações fornecidas pelos órgãos e entidades integrantes do CADIN serão centralizadas no Sistema de Informações do Banco Central do Brasil - SISBACEN, cabendo à Secretaria do Tesouro Nacional expedir orientações de natureza normativa, inclusive quanto ao disciplinamento das respectivas inclusões e exclusões.
Parágrafo único - As pessoas físicas e jurídicas incluídas no CADIN terão acesso às informações a elas referentes, diretamente junto ao órgão ou entidade responsável pelo registro, ou mediante autorização, por intermédio de qualquer outro órgão ou entidade integrante do CADIN.
Art. 4º - A inexistência de registro no CADIN não implica reco- nhecimento de regularidade de situação, nem elide a apresentação dos documentos exigidos em lei, decreto ou demais atos normativos.
Art. 5º - O CADIN conterá as seguintes informações:
I - nome e número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC ou no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, do responsável pelas obrigações de que trata o art. 2º, inciso I;
II - nome e outros dados identificadores das pessoas jurídicas ou físicas que estejam na situação prevista no art. 2º, inciso II, inclusive a indicação do número da inscrição suspensa ou cancelada;
III - nome e número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC do respectivo credor ou do órgão responsável pela inclusão;
IV - data do registro.
Parágrafo único - Cada órgão ou entidade a que se refere o inciso I do art. 2º manterá, sob sua responsabilidade, cadastro contendo informações detalhadas sobre as operações ou situações que tenham registrado no CADIN, inclusive para atender o que dispõe o parágrafo único do art. 3º.
Art. 6º - É obrigatória a consulta prévia ao CADIN, pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta, para:
I - realização de operações de crédito que envolvam a utilização de recursos públicos;
II - concessão de incentivos fiscais e financeiros;
III - celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam desembolso, a qualquer título, de recursos públicos, e respectivos aditamentos.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica:
a) à concessão de auxílios a municípios atingidos por calamidade pública decretada pelo Governo Federal;
b) às operações destinadas à composição e regularização dos créditos e obrigações objeto de registro no CADIN, sem desembolso de recursos por parte do órgão ou entidade credora;
c) às operações relativas ao crédito educativo e ao penhor civil de bens de uso pessoal ou doméstico.
Art. 7º - A existência de registro no CADIN há mais de trinta dias constitui fator impeditivo para a celebração de qualquer dos atos previstos no artigo anterior.
§ 1º - Não se aplica o disposto no caput deste artigo quando o devedor comprove que:
a) ajuizada ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, tenha oferecido garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei;
b) esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro, nos termos da lei.
§ 2º - O devedor poderá efetuar depósito do valor integral do débito que deu causa ao registro no CADIN, na forma estabelecida pelo Poder Executivo, para assegurar a imediata suspensão do impedimento de que trata este artigo.
§ 3º - Na hipótese de o devedor não comprovar o pagamento ou inexistência do débito, no prazo de trinta dias, a importância do depósito de que trata o parágrafo anterior será utilizada na quitação total ou parcial do débito, salvo a hipótese de ajuizamento de ação para discutir a natureza da obrigação ou seu valor.
§ 4º - Em caso de relevância e urgência, e nas condições que estabelecerem, o Ministro de Estado da Fazenda e o Ministro de Estado sob cuja supervisão se encontre o órgão ou entidade credora poderão suspender, em ato conjunto, o impedimento de que trata este artigo.
Art. 8º - A não observância do disposto no § 1º do art. 2º e nos arts. 6º e 7º desta Medida Provisória sujeita os responsáveis às sanções da Lei nº 8.112, de 1990, e do Decreto-lei nº 5.452, de 1943.
Art. 9º - Fica suspensa, até 30 de setembro de 1997, a aplicação do disposto no caput do art. 22, e no seu § 2º, do Decreto-lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, na redação que lhes deram o art. 4º do Decreto-lei nº 1.687, de 18 de julho de 1979, e o art. 10 do Decreto-lei nº 2.163, de 19 de setembro de 1984.
Parágrafo único - O Ministro de Estado da Fazenda estabelecerá cronograma, prioridades e condições para a remessa, às unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, dos débitos passíveis de inscrição em Dívida Ativa da União e cobrança judicial.
Art. 10 - Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional poderão ser parcelados em até trinta parcelas mensais, a exclusivo critério da autoridade fazendária, na forma e condições previstas nesta Medida Provisória.
Parágrafo único - O Ministro de Estado da Fazenda poderá delegar, com ou sem o estabelecimento de alçadas de valor, a competência para autorizar o parcelamento.
Art. 11 - Ao formular o pedido de parcelamento, o devedor deverá comprovar o recolhimento de valor correspondente à primeira parcela, conforme o montante do débito e o prazo solicitado.
§ 1º - Observados os limites e condições estabelecidos em portaria do Ministro de Estado da Fazenda, em se tratando de débitos inscritos em Dívida Ativa, a concessão do parcelamento fica condicionada à apresentação, pelo devedor, de garantia real ou fidejussória, inclusive fiança bancária, idônea e suficiente para o pagamento do débito, exceto quando se tratar de microempresas e empresas de pequeno porte optantes pela inscrição no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, de que trata a Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996.
§ 2º - Enquanto não deferido o pedido, o devedor fica obrigado a recolher, a cada mês, como antecipação, valor correspondente a uma parcela.
§ 3º - O não-cumprimento do disposto neste artigo implicará o indeferimento do pedido.
§ 4º - Considerar-se-á automaticamente deferido o parcelamento, em caso de não manifestação da autoridade fazendária no prazo de noventa dias contados da data da protocolização do pedido.
§ 5º - O pedido de parcelamento constitui confissão irretratável de dívida, mas a exatidão do valor dele constante poderá ser objeto de verificação.
Art. 12 - O débito objeto do parcelamento, nos termos desta Medida Provisória, será consolidado na data da concessão, deduzido o valor dos recolhimentos efetuados como antecipação, na forma do disposto no art. 11 e seu § 1º, e dividido pelo número de parcelas restantes.
§ 1º - Para os fins deste artigo, os débitos expressos em Unidade Fiscal de Referência - UFIR terão o seu valor convertido em moeda nacional, adotando-se, para esse fim, o valor da UFIR na data da concessão.
§ 2º - No caso de parcelamento de débito inscrito como Dívida Ativa, o devedor pagará as custas, emolumentos e demais encargos legais.
§ 3º - O valor mínimo de cada parcela será fixado pelo Ministro de Estado da Fazenda.
Art. 13 - O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do deferimento até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
Parágrafo único - A falta de pagamento de duas prestações implicará imediata rescisão do parcelamento e, conforme o caso, a remessa do débito para a inscrição em Dívida Ativa da União ou o prosseguimento da execução, vedado, em qualquer caso, o reparcelamento.
Art. 14 - É vedada a concessão de parcelamento de débitos relativos a:
I - Imposto de Renda Retido na Fonte ou descontado de terceiros e não recolhido ao Tesouro Nacional;
II - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro e sobre Operações Relativas a Títulos e Valores Mobiliários - IOF retido e não recolhido ao Tesouro Nacional.
III - Imposto de Renda decorrente de realização de lucro inflacionário na forma do art. 31 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, ou devido mensalmente na forma do art. 27 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995; exceto quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte, como definidas na Lei nº 9.317, de 1996;
IV - Valores recebidos pelos agentes arrecadadores não recolhidos aos cofres públicos.
Parágrafo único - É vedada, igualmente, a concessão de parcelamento de débitos enquanto não integralmente pago parcelamento anterior, relativo ao mesmo tributo, contribuição ou qualquer outra exação.
Art. 15 - Observados os requisitos e condições estabelecidos nesta Medida Provisória, os parcelamentos de débitos vencidos até 31 de outubro de 1996 poderão ser efetuados em até:
I - 72 prestações, se solicitados até 31 de maio de 1997;
II - 60 prestações, se solicitados até 30 de junho de 1997;
III - 48 prestações, se solicitados até 31 de julho de 1997;
IV - 36 prestações, se solicitados até 31 de agosto de 1997.
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se aos débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, inscritos ou não como Dívida Ativa, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento.
§ 2º - A vedação de que trata o art. 14, na hipótese a que se refere este artigo, não se aplica a entidades esportivas e entidades assistenciais sem fins lucrativos.
Art. 16 - Os débitos para com a Fazenda Nacional, decorrentes de avais e outras garantias honradas em operações externas e internas e os de natureza financeira transferidos à União por força da extinção de entidades públicas federais, existentes em 30 de setembro de 1996, incluindo eventuais repactuações, poderão ser parcelados com prazo de até 72 meses, desde que os pedidos de parcelamento sejam protocolizados até 15 de abril de 1997, obedecidos os requisitos e demais condições estabelecidos nesta Medida Provisória.
§ 1º - O saldo devedor da dívida será atualizado no primeiro dia útil de cada mês, de acordo com a variação da Taxa Referencial - TR, ocorrida no mês anterior, acrescida de doze por cento ao ano, mais 0,5% ao ano sobre o saldo devedor destinado à administração do crédito pelo agente financeiro.
§ 2º - O parcelamento será formalizado, mediante a celebração de contrato de confissão, consolidação e parcelamento de dívida, sem implicar novação, junto ao Banco do Brasil S.A, na qualidade de agente financeiro do Tesouro Nacional.
§ 3º - Os contratos de parcelamento das dívidas decorrentes de honra de aval em operações externas incluirão, obrigatoriamente, cláusula que autorize o bloqueio de recursos na rede bancária, à falta de pagamento de qualquer parcela, decorridos trinta dias do vencimento.
Art. 17 - Fica acrescentado o seguinte parágrafo ao art. 84 da Lei nº 8.981, de 1995:
"Art. 84 -...
...
§ 8º - O disposto neste artigo aplica-se aos demais créditos da Fazenda Nacional, cuja inscrição e cobrança como Dívida Ativa da União seja de competência da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional."
Art. 18 - Ficam dispensados a constituição de créditos da Fazenda Nacional, a inscrição como dívida Ativa da União, o ajuizamento da respectiva execução fiscal, bem assim cancelados o lançamento e a inscrição, relativamente:
I - à contribuição de que trata a Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, incidente sobre o resultado apurado no período-base encer- rado em 31 de dezembro de 1988;
II - ao empréstimo compulsório instituído pelo Decreto-lei nº 2.288, de 23 de julho de 1986, sobre a aquisição de veículos automotores e de combustível;
III - à contribuição ao Fundo de Investimento Social - FINSOCIAL, exigida das empresas exclusivamente vendedoras de mercadorias e mistas, com fundamento no art. 9º da Lei nº 7.689, de 1988, na alíquota superior a 0,5% (meio por cento), conforme Leis nºs 7.787, de 30 de junho de 1989, 7.894, de 24 de novembro de 1989, e 8.147, de 28 de dezembro de 1990, acrescida do adicional de 0,1% (um décimo por cento) sobre os fatos geradores relativos ao exercício de 1988, nos termos do art. 22 do Decreto-lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987;
IV - ao imposto provisório sobre a movimentação ou a transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira - IPMF, instituído pela Lei Complementar nº 77, de 13 de julho de 1993, relativo ao ano-base 1993 e às imunidades previstas no art. 150, inciso VI, alíneas "a", "b", "c" e "d" da Constituição;
V - à taxa de licenciamento de importação, exigida nos termos do art. 10 da Lei nº 2.145, de 29 de dezembro de 1953, com a redação da Lei nº 7.690, de 15 de dezembro de 1988;
VI - à sobretarifa ao Fundo Nacional de Telecomunicações;
VII - ao adicional de tarifa portuária, salvo em se tratando de operações de importação e exportação de mercadorias quando objeto de comércio de navegação de longo curso;
VIII - à parcela da contribuição ao Programa de Integração Social exigida na forma do Decreto-lei nº 2.445 de 29 de junho de 1988 e do Decreto-lei nº 2.449, de 21 de julho de 1988, na parte que exceda o valor devido com fulcro na Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e alterações posteriores.
IX - à contribuição para o financiamento da seguridade social - COFINS, nos termos do art. 7º da Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 85, de 15 de fevereiro de 1996.
§ 1º - Os autos das execuções fiscais dos débitos de que trata este artigo serão arquivados mediante despacho do Juiz, ciente o Procurador da Fazenda Nacional, salvo a existência de valor remanescente relativo a débitos legalmente exigíveis.
§ 2º - O disposto neste artigo não implicará restituição de quantias pagas.
Art. 19 - Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autorizada a desistir dos recursos judiciais cabíveis, quando a decisão versar, exclusivamente, sobre as matérias constantes dos incisos I a IX do artigo anterior, desde que inexista outro fundamento relevante.
Parágrafo único - Aplica-se o disposto no caput deste artigo às causas em que figure como parte a Fazenda Nacional e que versem sobre o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços na importação de mercadorias.
Art. 20 - Serão arquivados sem baixa na distribuição os autos das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior a mil Unidades Fiscais de Referência, salvo se contra o mesmo devedor existirem outras execuções de débitos que, somados, ultrapassem o referido valor.
§ 1º - Serão igualmente arquivados os autos em que executados, exclusivamente, honorários devidos à Fazenda Nacional de valor igual ou inferior a cem Unidades Fiscais de Referência.
§ 2º - Os autos de execução a que se refere este artigo serão reativados quando os valores dos débitos ultrapassarem os limites indicados.
§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica às execuções relativas à contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
Art. 21 - Fica isento do pagamento dos honorários de sucumbência o autor da demanda da natureza tributária, porposta contra a União (Fazenda Naciona), que desistir da ação e renunciar ao direito sobre que ela se funda, desde que:
I - a decisão proferida no processo de conhecimento não tenha transitado em julgado;
II - a renúncia e o pedido de conversão dos depósitos judiciais em renda da União sejam protocolizados até 13 de junho de 1997.
Parágrafo único - na hipótese de inexistência ou insuficiência dos depósitos judiciais, o débito tributário deverá ser previamente quitado, com os acréscimos legais, a fim de que o pedido de renúncia possa produzir a isenção de que cuida o caput.
Art. 22 - O pedido poderá ser homologado pelo Juiz, pelo relator do recurso, ou pelo presidente do tribunal, conforme o caso, ficando ressalvada ao representante da Fazenda Nacional a demonstração do descumprimento do disposto no parágrafo único do artigo antecedente.
§ 1º - Na hipótese de a homologação ser da competência do relator ou do presidente do tribunal, incumbirá ao autor peticionar ao juiz de primeiro grau que houver apreciado o feito, informando a homologação da renúncia para que este determine, de imediato, a conversão dos depósitos em renda da União, independentemente do retorno dos autos do processo ou da respectiva ação cautelar à vara de origem.
§ 2º - A petição de que trata o parágrafo anterior, deverá conter o número da conta a que os depósitos estejam vinculados e virá acompanhada de cópia da página do órgão oficial onde tiver sido publicado o ato homologatório.
§ 3º - Com a renúncia da ação principal deverão ser extintas todas as ações cautelares a ela vinculadas, nas quais não será devida verba de sucumbência.
Art. 23 - O ofício para que o depositário proceda à conversão de depósito em renda deverá ser expedido no prazo máximo de quinze dias, contado da data do despacho judicial que acolher a petição.
Art. 24 - As pessoas jurídicas de direito público são dispensadas de autenticar as cópias reprográficas de quaisquer documentos que apresentem em juízo.
Art. 25 - Fica suspensa, até 31 de dezembro de 1996, a restrição para transferência de recursos federais a Estados, Distrito Federal e Municípios destinados à execução de ações sociais, em decorrência de inadimplementos objeto de registro no Cadastro Informativo - CADIN e no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI.
§ 1º - Durante o período previsto no caput deste artigo, ficam os Estados,<%-2> o Distrito Federal e os Municípios dispensados da apresentação de certidões exigidas em leis, decretos e outros atos normativos.
§ 2º - Não se aplica o disposto neste artigo aos débitos junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
§ 3º - Os débitos para com a Fazenda Nacional, vencidos até 31 de maio de 1996, não inscritos na Dívida Ativa da União, de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas entidades da administração indireta, decorrentes, exclusivamente, de convênios celebrados com a União, poderão ser parcelados nas seguintes condições:
a) o pedido de parcelamento deverá ser encaminhado, até 31 de agosto de 1996, ao órgão gestor do convênio inadimplido, que o submeterá à Secretaria do Tesouro Nacional com manifestação sobre a conveniência do atendimento do pleito;
b) o pedido deverá ser instruído com autorização legislativa específica, inclusive quanto à vinculação das receitas próprias do beneficiário ou controlador e das quotas de repartição dos tributos a que se referem os arts. 155, 156, 157, 158 e 159, incisos I, alíneas "a" e "c", e II da Constituição;
c) o débito objeto do parcelamento será consolidado na data da concessão;
d) o parcelamento será formalizado pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional mediante a celebração de contrato de confissão, consolidação e parcelamento de dívida, com a interveniência do Banco do Brasil S.A., na qualidade de Agente Financeiro do Tesouro Nacional, nos termos de convênio a ser celebrado com a União;
e) o vencimento da primeira prestação será trinta dias após a assinatura do contrato de parcelamento;
f) o pedido de parcelamento constitui confissão irretratável de dívida, mas a exatidão do valor dele constante poderá ser objeto de verificação.
§ 4º - Aos contratos celebrados nas condições estabelecidas no parágrafo anterior aplica-se o disposto no art. 13 desta Medida Provisória.
Art. 26 - Não cabe recurso de ofício das decisões prolatadas, pela autoridade fiscal da jurisdição, do sujeito passivo, em processo relativo a restituição de impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal a ressarcimento de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados.
Art. 27 - O inciso II do art. 3º da Lei nº 8.748, de 9 de dezembro de 1993, passa a ter a seguinte redação:
"II - julgar recurso voluntário de decisão de primeira instância nos processos relativos a restituição de impostos e contribuições e a ressarcimento de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados."
Art. 28 - Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional e os decorrentes de contribuições arrecadadas pela União, constituídos ou não, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 1994, que não hajam sido objeto de parcelamento requerido até 30 de agosto de 1995, ou que, na data de início de vigência desta norma ainda não tenham sido encaminhados para a inscrição em Dívida Ativa da União, expressos em quantidade de UFIR, serão reconvertidos para Real, com base no valor daquela fixado para 1º de janeiro de 1997.
§ 1º - A partir de 1º de janeiro de 1997, os créditos apurados serão lançados em Reais.
§ 2º - Para fins de inscrição dos débitos referidos neste artigo em Dívida Ativa da União, deverá ser informado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional o valor originário dos mesmos, na moeda vigente à época da ocorrência do fato gerador da obrigação.
Art. 29 - Em relação aos débitos referidos no artigo anterior, bem como aos inscritos em Dívida Ativa da União, passam a incidir, a partir de 1º de janeiro de 1997, juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de um por cento no mês de pagamento.
Art. 30 - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.542-20, de 13 de março de 1997.
Art. 31 - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 32 - Ficam revogados o art. 11 do Decreto-lei nº 352, de 17 de junho de 1968, e alterações posteriores; o art. 10 do Decreto-lei nº 2.049, de 1º de agosto de 1983; o art. 11 do Decreto-lei nº 2.052, de 3 de agosto de 1983; o art. 11 do Decreto-lei nº 2.163, de 1984, e os arts. 91, 93 e 94, da Lei nº 8.981, de 1995.
Brasília, 11 de abril de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 1.551-21, de 11.04.97
(DOU de 12.04.97)
Altera a legislação referente ao Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM e ao Fundo da Marinha Mercante - FMM, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - Os arts. 2º, 3º, 5º, 9º, 10, 16 e parágrafo único do art. 29 do Decreto-Lei nº 2.404, de 23 de dezembro de 1987, alterado pelo Decreto-Lei nº 2.414, de 12 de fevereiro de 1988, pela Lei nº 7.742, de 20 de março de 1989, e pela Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990, passam a vigorar com as seguintes alterações
"Art. 2º - O AFRMM é um adicional de frete cobrado pelas empresas brasileiras e estrangeiras de navegação que operem em porto brasileiro, de acordo com o conhecimento de embarque e o manifesto de carga, pelo transporte de carga de qualquer natureza, exceto na navegação fluvial e lacustre, na qual incidirá apenas nas cargas de granéis líquidos, e constitui fonte básica do Fundo da Marinha Mercante.
..."
Art. 3º - ...
I - 25%, na navegação de longo curso;
II - 10%, na navegação de cabotagem;
III - 20%, na navegação fluvial e lacustre, observado o disposto no art. 2º.
..."
"Art. 5º - ...
...
III - ...
a) por belonaves, nacionais ou estrangeiras, quando não empregadas em viagem de caráter comercial;
b) nas atividades de explotação e de apoio à explotação de hidrocarbonetos e outros minerais sob a água, desde que na zona econômica exclusiva brasileira;
IV - ...
...
c) exportados temporariamente para outro país e condicionados a reimportação em prazo determinado;
d) armamentos, produtos, materiais e equipamentos importados pelos Ministérios militares, ficando condicionados, em cada caso, à declaração do titular da Pasta respectiva de que a importação destina-se a fins exclusivamente militares e é de interesse para a segurança nacional;
e) destinados à pesquisa científica e tecnológica, conforme disposto em lei, cabendo ao CNPq encaminhar ao órgão competente do Ministério dos Transportes, para fins de controle, relação de importadores e o valor global, por entidade, das importações autorizadas;
V - ...
...
b) importadas em decorrência de atos firmados entre pessoas jurídicas, de direito público externo, celebrados e aprovados pelo Presidente da República e ratificados pelo Congresso Nacional, que contenham cláusula expressa de isenção de pagamento do AFRMM, sendo o pedido de reconhecimento de isenção formulado ao órgão competente do Ministério dos Transportes;
c) que sejam objeto das operações previstas nos regimes estabelecidos no art. 78 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, ficando a isenção condicionada à exportação para o exterior das mercadorias submetidas aos referidos regimes aduaneiros especiais, excetuando-se do atendimento desta condição de efetiva exportação as operações realizadas a partir de 5 de outubro de 1990, nos termos do § 2º do art. 1º da Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992;
d) importadas pela União através de órgão federal da Administração direta e entidades autárquicas e fundacionais supervisionadas;
e) que retornem ao País nas seguintes condições:
1. enviadas em consignação e não vendidas nos prazos autorizados;
2. por defeito técnico que exija sua devolução, para reparo ou substituição;
3. por motivo de modificações na sistemática do país importador;
4. por motivo de guerra ou calamidade pública;
5. por quaisquer outros fatores comprovadamente alheios à vontade do exportador brasileiro;
f) que sejam destinadas ao consumo ou industrialização na Amazônia Ocidental, excluídas armas, munições, fumo, bebidas alcoólicas, perfumes, automóveis de passageiros e cargas ou granéis líquidos;
g) que sejam destinadas ao consumo ou à industrialização na Zona Franca de Manaus, excluídas armas, munições, fumo, bebidas alcoólicas, perfumes e automóveis de passageiros.
h) importadas por permissionários autorizados pelo Ministério da Fazenda, para venda, exclusivamente em lojas francas, a passageiros de viagens internacionais;
i) submetidas a transbordo ou baldeação em portos brasileiros, quando destinadas à exportação e provenientes de outros portos brasileiros;
j) que estejam expressamente definidas em lei como isentas do AFRMM.
§ 1º - Sobre as mercadorias destinadas a porto brasileiro, que efetuarem baldeação ou transbordo em um ou mais portos nacionais, não incidirá novo AFRMM, referente ao transporte entre os citados portos, se este já tiver sido calculado sobre o frete desde a sua origem até seu destino final.
§ 2º - Ficam suspensas do pagamento do AFRMM, passando o novo prazo de recolhimento, correspondente à totalidade ou à parte de carga, a partir da data de sua nacionalização, nos seguintes casos, desde que não estejam alcançados pelas isenções previstas nesta Lei:
a) as mercadorias submetidas aos seguintes regimes aduaneiros especiais:
1. trânsito aduaneiro;
2. entreposto aduaneiro;
3. entreposto industrial;
b) as mercadorias submetidas aos seguintes regimes aduaneiros atípicos:
1. depósito especial alfandegado;
2. depósito afiançado;
3. depósito franco."
"Art. 9º - As parcelas recolhidas às contas a que se refere o item III do art. 8º serão aplicadas pelos agentes financeiros em operações de mercado aberto, com títulos públicos federais, e o valor total será rateado entre as empresas brasileiras de navegação autorizadas a operar, proporcionalmente ao total de fretes por elas gerado nos tráfegos de importação e exportação do comércio exterior brasileiro, obtido quando operando embarcações próprias ou afretadas de registro brasileiro, bem como embarcações afretadas de registro estrangeiro no regime de que trata o § 1º do art. 8º, incluídas as embarcações fluviais que participarem do transporte de bens para exportação.
..."
"Art. 10 - ...
I - ...
...
e) para pagamento de prestações de principal e encargos de empréstimos concedidos pelo Agente Financeiro, com recursos de outras fontes, que tenham por objeto as modalidades de apoio previstas nos itens 1, 2 e 3 da alínea "a" do inciso I do art. 16;
II - compulsoriamente, na amortização de dívidas vencidas decor- rentes dos empréstimos referidos nas alíneas "d" e "e" do inciso anterior."
"Art. 16 - ...
I - em apoio financeiro reembolsável, mediante concessão de empréstimo, ou para honrar garantias concedidas:
a) a empresas brasileiras de navegação, até 85% do valor do projeto aprovado:
1. para construção de embarcações em estaleiros brasileiros;
2. para o reparo de embarcações próprias, quando realizado por empresas brasileiras;
3. para a manutenção ou modernização de embarcações próprias, inclusive para a aquisição e instalação de equipamentos necessários, quando realizadas por empresas brasileiras;
b) a empresas brasileiras de navegação, estaleiros brasileiros e outras empresas ou entidades brasileiras, para projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico e formação de recursos humanos voltados para os setores da marinha mercante, construção ou reparo naval;
c) a estaleiros brasileiros, para financiamento à produção de embarcações destinadas à exportação, até oitenta por cento do seu preço de venda;
d) à Marinha do Brasil, para a construção de embarcações auxiliares, hidrográficas e oceanográficas, em estaleiros brasileiros;
e) a empresas brasileiras, para a construção de diques flutuantes, dragas e cábreas, no interesse da marinha mercante brasileira, em estaleiros brasileiros;
f) para outras aplicações em investimentos, no interesse da marinha mercante brasileira;
II - no pagamento ao Agente Financeiro:
a) de valor correspondente à diferença apurada entre o custo de captação para o Agente Financeiro e o custo dos financiamentos contratados com o beneficiário;
b) das comissões devidas pela concessão de financiamentos realizados com recursos do FMM e de outras fontes, a título de administração ou risco das operações;
c) da comissão devida pela administração de operações aprovadas pelo Ministro de Estado dos Transportes com base no § 5º do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.801, de 18 de agosto de 1980, ou contratadas até 31 de dezembro de 1987;
III - na diferença entre o custo interno efetivo de construção de embarcações e o valor das operações contratadas com recursos do FMM e de outras fontes, limitada a dez por cento do valor do contrato de construção de embarcação destinada ao mercado interno;
IV - na constituição de um crédito-reserva, até o limite de vinte por cento do valor do contrato de financiamento, concedido com recursos do FMM e de outras fontes, à produção de embarcação destinada a exportação, visando assegurar o término da obra, no caso de descumprimento da correspondente obrigação de fazer, por parte do estaleiro.
§ 1º - As comissões de que tratam as alíneas "b" e "c" do Inciso II deste artigo serão fixadas pelo Conselho Monetário Nacional e revisadas a cada biênio, e serão cobertas, exclusivamente, com recursos do FMM, deduzida a parcela destinada ao serviço da dívida assumida pela União, na qualidade de sucessora da extinta Superintendência Nacional da Marinha Mercante - SUNAMAM.
§ 2º - As operações financeiras reembolsáveis, resultantes das aplicações a que se referem os incisos III e IV, deste artigo, terão seus prazos e encargos regulados na forma do disposto no art. 26."
"Art. 29 - ...
Parágrafo único - O orçamento anual do FMM poderá conter dotações para despesas que se refiram ao pagamento do serviço da dívida, de estudos e projetos do interesse da marinha mercante e dos serviços administrativos da arrecadação."
Art. 2º - Fica o FMM autorizado a efetuar, até 30 de junho de 1996, cessão de créditos ao agente financeiro, relativos às operações de financiamento realizadas com recursos do FMM.
§ 1º - A autorização concedida nos termos do caput deste artigo fica condicionada à audiência prévia da Secretaria do Tesouro Nacional.
§ 2º - Nos casos em que exercida a faculdade de que trata o caput deste artigo, o Agente Financeiro transferirá ao FMM direitos que detenha contra o Tesouro Nacional.
§ 3º - Caso o montante dos direitos do agente financeiro contra o Tesouro Nacional seja inferior ao dos valores cedidos, o saldo será liquidado na forma referida no inciso II do art. 16 do Decreto-Lei nº 2.404, de 1987, com a redação dada pelo art. 1º desta Medida Provisória.
§ 4º - O FMM utilizará os direitos recebidos do agente para quitação de suas obrigações vencidas junto à União, na qualidade de sucessora da extinta SUNAMAM, em relação ao sistema bancário e à indústria naval.
§ 5º - A União responderá pela inexistência parcial ou total do crédito cedido nos termos do caput deste artigo, por força de decisão judicial transitada em julgado, ficando para tanto autorizada a emissão de títulos do Tesouro Nacional, com registro na Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos - CETIP.
§ 6º - Os valores recebidos pelo FMM, em pagamento de qualquer obrigação referente aos contratos cedidos, em conformidade com o disposto no caput deste artigo, entre a data base de referência estabelecida no Contrato de Cessão e a data de sua celebração, serão devidos pelo FMM ao agente financeiro e remunerados, a partir de seu recebimento até a data de sua liquidação, pelo mesmo critério de remuneração aplicado às disponibilidades do FMM.
Art. 3º - Não se aplicam ao disposto no inciso V, alínea "c", do art. 5º do Decreto Lei nº 2.404, de 1987, as operações realizadas nos termos do § 2º do art. 1º da Lei nº 8.402, de 1992.
Art. 4º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.551-20, de 13 de março de 1997.
Art. 5º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se o parágrafo único do art. 15 e os arts. 17, 18, 19 e 20 do Decreto-Lei nº 2.404, de 23 de dezembro de 1987, o art. 11 da Lei nº 7.742, de 20 de março de 1989, e o caput do art. 9º da Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990.
Brasília, 11 de abril de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
Alcides José Saldanha
Antonio Kandir
INSS |
PORTARIA
INTERMINISTERIAL Nº 84, de 14.04.97
(DOU de 15.04.97)
OS MINISTROS DE ESTADO DA FAZENDA E DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso as atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 e o respectivo Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social - ROCSS, aprovado pelo Decreto nº 2.173, de 5 de março de 1997;
CONSIDERANDO a prioridade conferida ao pagamento das contribuições devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS nos cronogramas financeiros de desembolso dos órgãos administração pública direta, das entidades de administração pública direta, das entidades de administração indireta e suas subsidiárias e das demais entidades sob controle acionário direto ou indireto da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios ou de suas autarquias, bem como das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público.
Resolvem expedir instruções para aplicação do disposto nos arts. 15 e 16 da Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993, na forma que se segue:
Art. 1º - A indisponibilidade de recursos existentes ou que venham a ingressar nas contas mantidas em quaisquer instituições financeiras do País por órgãos ou entidades devedoras citados no art.15 da Lei nº 8.620/93, em razão da existência de débitos junto ao INSS, não renegociados ou renegociados e não saldados, será solicitada ao Banco Central do Brasil-BACEN, por intermédio de seu Departamento e Cadastro e Informações-DECAD, pela:
I - Coordenação-Geral de Cobrança de Diretoria de Arrecadação e Fiscalização-DAF do INSS, quando se tratar de cobrança de créditos na fase administrativa; ou
II - Coordenação-Geral da Dívida Ativa da Procuradoria-Geral do INSS, quando se tratar de débitos inscritos na Dívida Ativa.
Art. 2º - A solicitação de que trata o artigo anterior será formalizada por ofício, nos moldes do Anexo I, e dele deverá constar, obrigatoriamente:
I - a identificação do órgão/entidade devedora, em que conste:
a) nome/razão social;
b) número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes-CGC/MF; e
c) número do processo e/ou do débito de origem;
II - o valor consolidado, na data da solicitação, do montante a ser bloqueado.
Art. 3º - Recebido o ofício, na forma do artigo anterior, O BACEN transmitirá o teor do mesmo às instituições financeiras, por intermédio do DECAD e por meio do Sistema de Informações do Banco Central - SISBACEN, determinando o bloqueio dos recursos na forma do caput do artigo 1º.
§ 1º - Em atendimento à determinação prevista no caput deste artigo, as instituições financeiras providenciarão de imediato o bloqueio determinado e informarão, diretamente ao Órgão do INSS formulador do pedido, os valores bloqueados por tipo de depósito/aplicação.
§ 2º - O INSS, de posse das informações fornecidas pelas instituições financeiras, dirigirá ofício ao Banco Central/DECAD para que o mesmo transmita àquelas instituições a determinação de transferência dos recursos bloqueados para aquele Instituto.
§ 3º - Na hipótese de os valores tornados indisponíveis se limitarem ao montante definido consoante o disposto no inciso II do art. 2º, o ofício do INSS deverá ser elaborado na forma dos Anexos II ou III.
§ 4º - Caso os recursos tornados indisponíveis excedam o montante definido na forma do inciso II do art. 2º, o ofício do INSS deverá ser elaborado na forma do Anexo IV.
Art. 4º - O INSS e o BACEN adotarão, no âmbito de suas respectivas competências, as providências necessárias à operacionalização do disposto nesta Portaria.
Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Pedro Malan
Ministro da Fazenda
Reinhold Stephanes
Ministro da Previdência e Assistência Social
ANEXO I
Ofício INSS-97 | Brasília (DF) |
Processo nº | |
Senhor Chefe: | |
Na forma do art. 16 da Lei nº 8.620/93, determino proceder ao imediato bloqueio das contas correntes e/ou aplicações financeiras de (nome da pessoa jurídica), CGC nº (...), até o valor consolidado, nesta data, de R$ (...). | |
Respeitosamente | |
(Nome) | |
(Cargo) | |
A Sua Senhoria o Senhor | |
(Nome) | |
Chefe do Departamento de Cadastro e Informações | |
Banco Central do Brasil | |
(endereço) |
ANEXO II
Ofício INSS-97 | Brasília (DF) |
Processo nº | |
Senhor Chefe: | |
Na forma do art. 16 da Lei nº 8.620/93, determino que seja efetuada a transferência, para a conta (...) à disposição deste INSS, dos valores totais das contas correntes e/ou aplicações financeiras de (nome da pessoa jurídica), CGC nº (...), banco (s), agência (s). | |
2 - A propósito, esclareço que, tão-logo efetuada citada transferência, deverão ser desbloqueadas as referidas contas. | |
Respeitosamente | |
(Nome) | |
(Cargo) |
A Sua Senhoria o Senhor
(Nome)
Chefe do Departamento de Cadastro e Informações
Banco Central o Brasil
(endereço),
ANEXO III
Ofício INSS-97 | Brasília (DF) |
Processo nº | |
Senhor Chefe: | |
Na forma do art. 16 da Lei nº 8.620/93, determino que seja efetuada a transferência, para a conta (...) à disposição deste INSS, dos valores totais das contas correntes e/ou aplicações financeiras de (nome da pessoa jurídica), CGC nº (...), banco (...), agência (...) e conta (...), permanecendo tais contas ainda bloqueadas, na forma do ofício nº (...), de (...). | |
2 - A propósito, esclareço que, tão-logo efetuada citada transferência, deverão ser desbloqueadas as referidas contas. | |
Respeitosamente | |
(Nome) | |
(Cargo) |
A Sua Senhoria o Senhor
(Nome)
Chefe do Departamento de Cadastro e Informações
Banco Central do Brasil
(endereço)
ANEXO IV
Ofício INSS-97 | Brasília (DF) |
Processo nº | |
Senhor Chefe: | |
Na forma do art. 16 da Lei nº 8.620/93, determino que seja efetuada a transferência, para a conta (...) à disposição deste INSS, dos valores das contas correntes e/ou aplicações financeiras de (nome da pessoa jurídica), GCC nº (...), banco (...), agência (...), conta (s), valor (es), no montante de R$ (...). | |
2 - A propósito, esclareço que, tão-logo efetuada a citada transferência, deverão ser desbloqueados os recursos remanescentes da(s) conta(s), banco(s), agência(s). | |
Respeitosamente | |
(Nome) | |
(Cargo) |
A Sua Senhoria o Senhors
(Nome)
Chefe do Departamento de Cadastro e Informações
Banco Central do Brasil
(endereço)
ASSUNTOS TRABALHISTAS |
MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 1.539-30, de 11.04.97
(DOU de 12.04.97)
Dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - Esta Medida Provisória regula a participação dos traba-lhadores nos lucros ou resultados da empresa como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à produtividade, nos termos do art. 7º, inciso XI, da Constituição.
Art. 2º - Toda empresa deverá convencionar com seus empregados, por meio de comissão por eles escolhida, a forma de participação daqueles em seus lucros ou resultados.
§ 1º - Dos instrumentos decorrentes da negociação deverão constar regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para revisão do acordo, podendo ser considerados, entre outros, os seguintes critérios e condições:
a) índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa;
b) programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente.
§ 2º - O instrumento de acordo celebrado será arquivado na entidade sindical dos trabalhadores.
§ 3º - Não se equipara a empresa, para os fins desta Medida Provisória:
a) a pessoa física;
b) a entidade sem fins lucrativos que, cumulativamente:
1 - não distribua resultados, a qualquer título, ainda que indiretamente, a dirigentes, administradores ou empresas vinculadas;
2 - aplique integralmente os seus recursos em sua atividade institucional e no País;
3 - destine o seu patrimônio a entidade congênere ou ao poder público, em caso de encerramento de suas atividades;
4 - mantenha escrituração contábil capaz de comprovar a observância dos demais requisitos desta alínea, e das normas fiscais, comerciais e de direito econômico que lhe sejam aplicáveis.
Art. 3º - A participação de que trata o art. 2º não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade.
§ 1º - Para efeito de apuração do lucro real, a pessoa jurídica poderá deduzir como despesa operacional as participações atribuídas aos empregados nos lucros ou resultados, nos termos da presente Medida Provisória, dentro do próprio exercício de sua constituição.
§ 2º - É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em periodicidade inferior a um semestre.
§ 3º - A periodicidade semestral mínima referida no parágrafo anterior poderá ser alterada pelo Poder Executivo, até 31 de dezembro de 1997, em função de eventuais impactos nas receitas tributárias ou previdenciárias.
§ 4º - As participações de que trata este artigo serão tributadas na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, como antecipação do imposto de renda devido na declaração de rendimentos da pessoa física, competindo à pessoa jurídica a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do imposto.
Art. 4º - Caso a negociação visando à participação nos lucros ou resultados da empresa resulte em impasse, as partes poderão utilizar-se dos seguintes mecanismos de solução do litígio:
I - mediação;
II - arbitragem de ofertas finais.
§ 1º - Considera-se arbitragem de ofertas finais aquela em que o árbitro deve restringir-se a optar pela proposta apresentada, em caráter definitivo, por uma das partes.
§ 2º - O mediador ou o árbitro será escolhido de comum acordo entre as partes.
§ 3º - Firmado o compromisso arbitral, não será admitida a desistência unilateral de qualquer das partes.
§ 4º - O laudo arbitral terá força normativa, independentemente de homologação judicial.
Art. 5º - A participação de que trata o art. 1º desta Medida Provisória, relativamente aos trabalhadores em empresas estatais, observará diretrizes específicas fixadas pelo Poder Executivo.
Parágrafo único - Consideram-se empresas estatais as empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas e demais empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
Art. 6º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.539-29, de 13 de março de 1997.
Art. 7º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de abril de 1997; 176º da Independência e 109º da República
Fernando Henrique Cardoso
Paulo Paiva
MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 1.475-26, de 15.04.97
(DOU de 16.04.97)
Altera as Leis nºs 8.019, de 11 de abril de 1990, e 8.212, de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - Os arts. 6º e 9º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º - O Tesouro Nacional repassará mensalmente recursos ao FAT, de acordo com programação financeira para atender os gastos efetivos daquele Fundo com seguro-desemprego, abono salarial e programas de desenvolvimento econômico do BNDES."
"Art. 9º - ...
.....
§ 7º - O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES poderá utilizar recursos dos depósitos especiais referidos no caput deste artigo, para conceder financiamentos aos Estados e às entidades por eles direta ou indiretamente controladas, no âmbito de programas instituídos pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, tendo em vista as competências que lhe confere o art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e destinados à expansão do nível de emprego no País, podendo a União, mediante a apresentação de contragarantias adequadas, prestar garantias parciais a operações da espécie, desde que justificado em exposição de motivos conjunta dos Ministérios do Planejamento e Orçamento e da Fazenda."
Art. 2º - Os arts. 17 e 19 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 17 - Para pagamento dos encargos previdenciários da União, poderão contribuir os recursos da Seguridade Social referidos na alínea "d" do parágrafo único do art. 11 desta Lei, na forma da Lei Orçamentária anual, assegurada a destinação de recursos para as ações de Saúde e Assistência Social."
"Art. 19 - O Tesouro Nacional repassará mensalmente recursos referentes às contribuições mencionadas nas alíneas "d" e "e" do parágrafo único do art. 11 desta Lei, destinados à execução do Orçamento da Seguridade Social."
Art. 3º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.475-25 de 14 de março de 1997.
Art. 4º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de abril de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
Carlos Cesar de Albuquerque
Reinhold Stephanes
Antonio Kandir
ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS |
MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 1.463-12, de 15.04.97
(DOU de 16.04.97)
Dispõe sobre o reajuste do salário mínimo e dos benefícios da Previdência Social, altera alíquotas de contribuição para a Seguridade Social e institui contribuição para os servidores inativos da União.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no udo da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - O salário mínimo será de R$ 112,00 (cento e doze reais), a partir de 1º de maio de 1996.
Parágrafo único - Em virtude do disposto no caput deste artigo, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 3,73 (três reais e setenta e três centavos) e o seu valor horário a R$ 0,51 (cinqüenta e um centavos).
Art. 2º - Os benefícios mantidos pela Previdência Social serão reajustados, em 1º de maio de 1996, pela variação acumulada do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI, apurado pela Fundação Getúlio Vargas, nos doze meses imediatamente anteriores.
Art. 3º - Para os benefícios mantidos pela Previdência Social com data de início posterior a 31 de maio de 1995, o reajuste, nos termos do artigo anterior, será calculado com base na variação acumulada do IGP-DI entre o mês de início, inclusive, e o mês imediatamente anterior ao do reajuste.
Art. 4º - Os benefícios mantidos pela Previdência Social serão reajustados, a partir de 1997, inclusive, em junho de cada ano.
Art. 5º - A título de aumento real, na data de vigência das disposições constantes dos arts. 6º e 7º desta Medida Provisória, os benefícios mantidos pela Previdência Social serão majorados de forma a totalizar quinze por cento, sobre os valores vigentes em 30 de abril de 1996, incluído nesse percentual o reajuste de que trata o art. 2º.
Art. 6º - O art. 21 da Lei nº 8.212, de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 21 - A alíquota de contribuição dos segurados empresários, facultativo, trabalhador autônomo e equiparados é de vinte por cento, incidente sobre o respectivo salário de contribuição mensal, observado o disposto no inciso III do art. 28.
Parágrafo único - Os valores do salário de contribuição serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social."
Art. 7º - O Art. 231 da Lei nº 8.112, de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 231 - O Plano de Seguridade Social do servidor será custeado com o produto da arrecadação de contribuições sociais obrigatórias dos servidores ativos e inativos dos três Poderes da União, das autarquias e das fundações públicas.
...
§ 3º - A contribuição mensal incidente sobre os proventos será apurada considerando-se as mesmas alíquotas e faixas de remuneração estabelecidas para os servidores em atividade."
Art. 8º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.463-11, de 14 de março de 1997.
Art. 9º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 - Revoga-se o art. 29 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994.
Brasília, 15 de abril de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
Paulo Paiva
Reinhold Stephanes
Antonio Kandir
Luis Carlos Bresser Pereira
MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 1.473-30, de 15.04.97
(DOU de 16.04.97)
Dá nova redação a dispositivos da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - O art. 18 o § 6º do art. 20, o art. 37 e o art. 40 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18 - ...
...
VI - convocar ordinariamente a cada quatro anos a Conferência Nacional de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;
..."
"Art. 20 .....
....
§ 6º - A deficiência será comprovada mediante avaliação e laudo expedido por equipe multiprofissional do Sistema Único de Saúde - SUS, do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou de entidades ou organizações credenciadas para este fim específico, na forma estabelecida em regulamento.
...."
"Art. 37 - Os benefícios de prestação continuada serão devidos a partir da aprovação do respectivo requerimento.
§ 1º - A decisão sobre o requerimento não poderá ultrapassar o prazo de noventa dias a contar da data de sua protocolização.
§ 2º - Na hipótese da concessão do benefício após o prazo estabelecido no parágrafo anterior, será o mesmo devido a partir do nonagésimo dia a contar da data da protocolização do requerimento."
"Art. 40 ....
§ 1º - A transferência dos beneficiários do sistema previdenciário para a assistência social deve ser estabelecida de forma que o atendimento à população não sofra solução de continuidade.
§ 2º - É assegurado ao maior de setenta anos e ao inválido o direito de requerer a renda mensal vitalícia junto ao INSS até 31 de dezembro de 1995, desde que atenda, alternativamente, aos requisitos estabelecidos nos incisos I, II ou III do § 1º do art. 139 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991."
Art. 2º - Os órgãos envolvidos nas ações mencionadas no § 6º do art. 20 e no art. 37 da Lei nº 8.742, de 1993, deverão, até 31 de dezembro de 1995, adaptar-se e organizar-se para atender ao que consta daqueles dispositivos.
Art. 3º - O requerimento de benefício de prestação continuada, de que trata o art. 37 da Lei nº 8.742, de 1993, será protocolizado a partir de 1º de janeiro de 1996.
Art. 4º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.473-29, de 14 de março de 1997.
Art. 5º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de abril de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Reinhold Stephanes
PORTARIA Nº
290, de 11.04.97
(DOU 18.04.97)
Aprova normas para a imposição de multas administrativas previstas na legislação trabalhista.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II da Constituição,
CONSIDERANDO a Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, que instituiu a Unidade Fiscal de Referência-UFIR, como medida de valor e atualização monetária de multas e penalidades de qualquer natureza;
CONSIDERANDO a necessidade de definir critérios para a gradação das multas administrativas variáveis previstas na legislação trabalhista, resolve:
Art. 1º - Ficam aprovadas as tabelas constantes nos anexos I, II e III, desta portaria.
Art. 2º - As multas administrativas variáveis, quando a lei não determinar sua imposição pelo valor máximo, serão graduadas observando-se os seguintes critérios:
I - natureza da infração (arts. 75 e 351 da CLT);
II - intenção do infrator (arts. 75 e 351 da CLT);
III - meios ao alcance do infrator para cumprir a lei (art. 5º da lei nº 7.855/89);
IV - extensão da infração (arts. 75 e 351 da CLT);
V - situação econômico-financeira do infrator (art. 5º da lei nº 7.855/89).
Parágrafo único - O valor final da multa administrativa variável será calculado aplicando-se o percentual fixo de 20% do valor máximo previsto na lei, acrescidos os percentuais de 8% a 40%, conforme o porte econômico do infrator e de 40%, conforme a extensão da infração, cumulativamente, nos termos das tabelas constantes no anexo III.
Art. 3º - A multa prevista no art. 25, da Lei nº 7.998 de janeiro de 1990, será imposta na forma do disposto no art. 9º, da Portaria nº 1.127, de 22 de fevereiro de 1996.
Art. 4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Paulo Paiva
ANEXO I
Tabela das Multas Administrativas de Valor Fixo (em
UFIR)
NATUREZA | INFRAÇÃO | BASE LEGAL | QUANTIDADE | OBSERVAÇÕES |
Obrigatoriedade da CTPS | CLT art. 13 | CLT art. 55 | 378,2847 | |
Falta anotação da CTPS | CLT art. 29 | CLT art. 54 | 378,2847 | |
Falta registro de empregado | CLT art. 41 | CLT art. 47 | 378,2847 | Por empregado, dobrado na reincidência |
Falta de atualização LRE/FRE | CLT art. 41 § único | CLT art. 47 § único | 189,1424 | Dobrado na reincidência |
Falta de autenticação LRE/FRE | CLT art. 42 | CLT art. 47 § único | 189,1424 | Dobrado na reincidência |
Venda CTPS (igual ou semelhante) | CLT art. 51 | CLT art. 51 | 1.134,8541 | |
Extravio ou inutilização CTPS | CLT art. 52 | CLT art. 52 | 189,1424 | |
Retenção da CTPS | CLT art. 53 | CLT art. 53 | 189,1424 | |
Não comparecimento audiência p/ anotação CTPS | CLT art. 54 | CLT art. 54 | 378,2847 | |
Cobrança CTPS pelo Sindicato | CLT art. 56 | CLT art. 56 | 1.134,8541 | |
Férias | CLT art. 129/152 | CLT art. 153 | 160,0000 | Por empregado, dobrado na reincidência, embaraço ou resistência |
Trabalho do Menor (Criança e Adolescente) | CLT art. 402/441 | CLT art. 434 | 378,2847 | Por menor irregular até o máximo de 1.891,4236 qdo. infrator primário. Dobrado esse máximo na reincidência |
Anotação indevida CTPS | CLT art. 435 | CLT art. 435 | 378,2847 | |
Contrato Individual de Trabalho | CLT art. 442/508 | CLT art. 510 | 378,2847 | Dobrado na reincidência |
Atraso Pagamento de Salário | CLT art. 459 § 1º | art. 4º Lei 7855/89 | 160,0000 | Por empregado prejudicado |
Não Pagamento Verbas Rescisórias Prazo Previsto | CLT art. 477 § 6º | CLT art. 477 § 8º | 160,0000 | Por empregado prejudicado + multa 1 (um) salário, corrigido, para o empregado |
13º Salário | Lei 4090/62 | Lei 7855/89 art. 3º | 160,0000 | Por empregado, dobrado na reincidência |
Vale-transporte | Lei 7418/85 | Lei 7855/89 art. 3º | 160,0000 | Por empregado, dobrado na reincidência |
Entrega de CAGED c/ atraso até 30 dias | Lei 4923/65 | Lei 4923/65 art. 10, §U | 4,2000 | Por empregado |
Entrega de CAGED c/ atraso de 31 a 60 dias | Lei 4923/65 | Lei 4923/65 art. 10, § U | 6,3000, | Por empregado |
Falta de CAGED/ entrega c/ atraso acima de 60 dias | Lei 4923/65 | Lei 4923/65 art. 10 |
12,6000 | Por empregado. |
Trabalhador temporário | Lei 6019/74 | Lei 7855/89 art. 3º | 160,0000 | Por empregado, dobrado na reincidência |
Atividade petrolífera | Lei 5811/72 | Lei 7855/89 art. 3º | 160,0000 | Por empregado,dobrado na reincidência |
Aeronauta | Lei 7183/84 | Lei 7855/89 art. 3º | 160,0000 | Por empregado, dobrado na reincidência |
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
ANEXO II
Tabela das Multas Administrativas de Valor Variável
(em UFIR)
NATUREZA | INFRAÇÃO | BASE-LEGAL | QUANTIDADE | OBSERVAÇÕES | |
MÍNIMO | MÁXIMO | ||||
Duração do trabalho | CLT art. 57/74 | CLT art. 75 | 37.8285 | 3,782,8472 | Dobrado na reincidência, oposição ou desacato |
Salário Mínimo | CLT art. 76/126 | CLT art. 120 | 37,8285 | 1.513,1389 | Dobrado na reincidência |
Segurança do Trabalho | CLT art. 154/200 | CLT art. 201 | 630,4745 | 6.304,7452 | Vr. máximo na reincidência, embaraço, resistência, artifício, simulação |
Medicina do Trabalho | CLT art. 154/200 | CLT art. 201 | 378,2847 | 3.782,8472 | Vr. Máximo na reincidência, embaraço, resistência, artifício, simulação |
Duração e Condições Especiais do Trabalho | CLT art. 224/350 | CLT art. 351 | 37,8285 | 3.782,8472 | Dobrado na reincidência, oposição ou desacato |
Nacionalização do Trabalho | CLT art. 352/371 | CLT art. 364 | 75,6569 | 7.565,6943 | |
Trabalho da Mulher | CLT art. 372/400 | CLT art. 401 | 75,6569 | 756,5694 | Vr. Máximo na reincidência, artifício, simulação ou fraude |
Contribuição Sindical | CLT art. 578/610 | CLT art. 598 | 7,5657 | 7,5657 | 7.565,6943 |
Fiscalização | CLT art. 626/642 | CLT art. 630 § 6º | 189 | 1424 | 1.891,4236 |
FGTS: Falta de depósito | Lei 8036/90 art. 23 | Lei 8036/90 art. 23, § 2º, "b" | 10,0000 | 100,0000 | Por empregado, dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência,, embaraço ou desacato, |
FGTS: omitir informações sobre a conta vinculada do trabalhador | Lei 8036/90 art. 23, II | Lei 8036/90 art. 23, § 2º, "a" | 2,0000 | 5,0000 | Por empregado, dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato |
FGTS: apresentar informações com erro/omissão | Lei 8036/90 art. 23, III | Lei 8036/90 art. 23 § 2º, "a" | 2,0000 | 5,0000 | Por empregado, dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato |
FGTS: deixar de computar parcela de remuneração | Lei 8036/90 art. 23, IV | Lei 8036/90 art. 23 § 2º, "b" | 10,0000 | 100,0000 | Por empregado, dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato |
FGTS: deixar de efetuar depósito após notificação | Lei 8036/90 art. 23, V | Lei 8036/90 art. 23 § 2º, "b" | 10,0000 | 100,0000 | Por empregado, dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato |
Seguro de-semprego | Lei 7998/90 art. 24 | Lei 7998/90 art. 25 | 400,0000 | 40.000,0000 | Dobrado na reincidência, oposição ou desacato |
RAIS: não entregar no prazo previsto, entregar com erro, omissão ou declaração falsa | Dec. 76900/75 art. 7º c/ Lei 7998/90 art. 24 | Lei 7998/90 art. 25 | 400,0000 | 40.000,0000 | Dobrado na reincidência,, oposição
ou desacato Gradação conforme Port. MTb. Nº 319,, de 26.02.93 (art. 6º) e 1.127,, de 22.11.96 |
Trabalho rural (ver IN intersecreta rial SEFIT/SSST/ MTb nº 01, de 24.03.94, que prevê mesmos critérios para o trabalho urbano e o rural, por força da CF), | Lei 5889/73 art. 9º | Lei 5889/73 art. 18 | 3,7828 | 378,2847 | Por empregado, limitado a 151,3140 quando o infrator for primário Dobrado na reincidência, oposição ou desacato. |
Radialista | Lei 6615/78 | Lei 6615/78 art. 27 | 107,1738 | 1.071,7382 | 53.5869 por empregado. Valor máximo na reincidência, embaraço, resistência, artifício ou simulação |
Jornalista | Decreto Lei 972/69 | Dec. Lei 972/69, art. 13 | 53,5869 | 535,8692 | |
Artista | Lei 6533/78 | Lei 6533/78 art. 33 |
107,1738 | 1.071,7382 | 53,5869 por empregado. Valor máximo na reincidência, embaraço, resistência, artifício ou simulação |
Publicitário | Lei 4680/65 | Lei 4680/65 art. 16 | 3,7828 | 378,2847 | |
Músicos | Lei 3.857/60 | Lei 3.857/60 art. 56 | 0,0000 | 0,0082 | Valores sem expressão na moeda atual, por falta de base legal para atualização ou majoração até Set/89 |
Repouso semanal remunerado | Lei 605/49 | Lei 605/49 art. 12 | 0,0000 | 0,0040 | Idem |
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
ANEXO III
A - TABELA EM UFIR DE GRADAÇÃO DAS MULTAS DE VALOR
VARIÁVEL (art.5º)
CRITÉRIOS | VALOR A SER ATRIBUÍDO |
I - Natureza da infração | 20% do valor máximo previsto para a multa,, equivalente ao conjunto dos três critérios. |
Intenção do infrator de praticar a infração | |
Meios ao alcance do infrator para cumprir a lei | Obs.: Percentual fixo aplicável a todas as infrações, conforme tabela "B" abaixo. |
II - Porte Econômico do Infrator | De 8% a 40% do valor máximo previsto para a multa, conforme tabela abaixo. |
III - Extensão da infração | a) 40% do valor máximo previsto para a multa,, quando se tratar de infração a: |
Capítulos II e III do Título II da CLT (Duração do Trabalho e Salário Mínimo) | |
Capítulo I e III do Título III da CLT
(Disposições especiais sobre duração e condições de trabalho e Proteção do
Trabalho da Mulher) Capítulo I do Título VII da CLT (Fiscalização,, Autuação e Imposição de Multas) |
|
Art. 23 da Lei nº 8.036/90 (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) | |
b) De 8% a 40% do valor máximo previsto para a multa aplicável às demais infrações, conforme tabela "C" abaixo. | |
O valor da multa corresponderá à soma dos valores resultantes da aplicação dos percentuais relativos aos três níveis de critérios acima (I, II e III), |
B - TABELA EM UFIR DO PERCENTUAL FIXO (20%) APLICÁVEL A TODAS AS INFRAÇÕES
BASE LEGAL | ||||||||
Arts. 75 e 351 da CLT | Art. 120 da CLT | Arts. 364 e 598 da CLT, | Art. 401 da CLT | Art. 630, § 6º da CLT | Art. 16, Lei 4.680/65 Art. 18, Lei 5.889/73 | Art. 13 Dec.-Lei 972/69 | Art. 23, § 2º, "a" da Lei 8.036/90 | Art. 23 § 2º, "b" da Lei 8.036/90 |
756,5694 | 302,6277 | 1.513,1388 | 151,3138 | 378,2847 | 75,6569 | 107,1738 | 1,0000 | 20,0000 |
C - TABELA EM UFIR DE GRADAÇÃO DE MULTAS DE VALOR VARIÁVEL APLICÁVEL AOS CRITÉRIOS II E III ALÍNEA "b", DO QUADRO ACIMA | ||||||||||
QUANTIDADE DE EMPREGADOS | % | BASE LEGAL | ||||||||
Arts. 75 e 351 da CLT |
Art. 120 da CLT |
Arts. 364 e 598 da CLT |
Art. 401 da CLT |
Art. 630, § 6 º, da CLT |
Art. 16, Lei 4.680/65 Art. 18, Lei 5.889/73 |
Art. 13 Dec .-Lei 972/69 |
Art. 23, § 2º, "a" da Lei 8.036/90 |
Art. 23,, § 2º "b" da Lei 8.036/90 |
||
de 01 a 10 |
8 | 302,6277 | 121,0511 | 605,2555 | 60,5255 | 151,3138 | 30,2627 | 42,8695 | 0,4000 | 8,0000 |
de 11 a 30 |
16 | 605,2555 | 242,1022 | 1.210,5111 | 121,0511 | 302,6277 | 60,5255 | 85,7390 | 0,8000 | 16,0000 |
de 31 a 60 |
24 | 907,8833 | 363,1533 | 1.815,7666 | 181,5766 | 453,9416 | 90,7883 | 128,6086 | 1,2000 | 24,0000 |
de 61 a 100 |
32 | 1.210,5111 | 484,2044 | 2.421,0221 | 242,1022 | 605,2555 | 121,0511 | 171,4781 | 1,6000 | 32,0000 |
acima de 100 |
40 | 1.513,1388 | 605,2555 | 3.026,2777 | 302,6277 | 756,5694 | 151,3138 | 214,3476 | 2,0000 | 40,0000 |
ORDEM DE
SERVIÇO Nº 562, de 04.04.97
(DOU de 11.04.97)
Define os procedimentos para a concessão do Benefício Assistencial de que trata a Lei nº 8.742 de 07.09.93.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei nº 8.742, de 07.12.93; Decreto nº 1.744, de 08.12.95; Medida Provisória nº 1.473-29, de 14.03.97; Resolução INSS/PR nº 435, de 18.03.97.
O DIRETOR DO SEGURO SOCIAL, DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 175, inciso III e artigo 182, inciso I do Regimento Interno, aprovado pela Portaria MPS nº 458, de 24 de setembro de 1.992, resolve:
1 - Aprovar o Manual de procedimentos a serem adotados para a operacionalização do Benefício Assistencial, incapazes para a vida independente e para o trabalho, na forma do Anexo do presente Ato.
2 - Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário especialmente a Orientação Normativa INSS/SSBE nº 14, de 22 de dezembro de 1.995.
Ramon Eduardo Barros Barreto
ANEXOS
MANUAL DE PROCEDIMENTO PARA A OPERACIONALIZAÇÃO DO
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A IDOSOS E DEFICIENTES
1 - DEFINIÇÃO
O Benefício Assistencial é o benefício de prestação continuada devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais, que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
1.1 - A idade referida no item anterior será reduzida a partir de 1º de janeiro de 1998 para 67 (sessenta e sete) anos e de 1º de janeiro do ano 2.000 para 65 (sessenta e cinco) anos.
1.2 - Considera-se pessoa portadora de deficiência aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho em razão de anomalias ou lesões irreversíveis de natureza hereditária, congênitas ou adquiridas, que impeçam o desempenho das atividades da vida diária e do trabalho.
1.3 - Considera-se família a unidade mononuclear vivendo sob o mesmo teto, cuja economia é mantida pela contribuição de seus integrantes.
1.4 - Considera-se família incapacitada de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa, aquela cuja renda mensal de seus integrantes, dividida pelo número destes, seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
2 - DOS REQUERENTES
Pessoa portadora de deficiência ou idoso, brasileiro, inclusive o indígena, não amparado por nenhum sistema de previdência social, ou estrangeiro naturalizado e domiciliado no Brasil, não coberto pela previdência do país de origem.
3 - DAS CONDIÇÕES PARA A CONCESSÃO
I - Possuir 70 (setenta) anos de idade ou mais, para o idoso;
II - Ser portador de deficiência que o incapacite para a vida independente e para o trabalho, sem limite mínimo de idade;
III - Não exercer atividade remunerada;
IV - Não auferir benefício pecuniário no âmbito da Previdência Social ou de outro regime previdenciário ou assistencial, exceto os previstos na Lei nº 9.422/96.
V - Auferir renda familiar mensal, "per capita", inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
4 - DA COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
4.1 - IDADE
4.1.1 - A idade do requerente brasileiro será comprovada mediante apresentação de 01 (um) dos seguintes documentos:
I - Certidão de nascimento
II - Certidão de casamento civil ou religioso
III - Certificado de reservista
IV - Carteira de Identidade
V - Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS
VI - Certidão de Inscrição Eleitoral
VII - Declaração expedida pela FUNAI (no caso do indígena).
4.1.1.1 - Quando houver dúvida fundada sobre a autenticidade da data de nascimento indicada no documento do indígena, poderá ser solicitado esclarecimento à Fundação Nacional do Índio (FUNAI)
4.1.2 - A prova de idade dos requerentes estrangeiros naturalizados e domiciliados no Brasil, far-se-á através de 01 (um) dos seguintes documentos:
I - Título Declaratório de Nacionalidade Brasileira
II - Certidão de Nascimento
III - Certidão de Casamento
IV - Passaporte
V - Carteira de Identidade
VI Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS
VII - Certidão de Inscrição Eleitoral
VIII - Certidão ou Guia de Inscrição Consular ou Certidão de Desembarque, devidamente autenticadas.
4.2 - DA DEFICIÊNCIA:
4.2.1 - A deficiência será comprovada através de apresentação de Laudo de Avaliação constante do anexo III da presente Ordem de Serviço, expedido por serviço que conte com equipe multiprofissional do Sistema Único de Saúde - SUS, dos Centros e Núcleos de Reabilitação Profissional, Perícia Médica e Serviço Social do INSS ou de entidades ou organizações de reconhecida competência técnica.
4.2.1.1 - A participação da Perícia Médica do INSS na emissão de laudo para a avaliação da pessoa portadora de deficiência deverá se dar sem que haja prejuízo da atividade básica relacionada aos benefícios por incapacidade, esgotadas as possibilidades de atendimento pela rede médico-assistencial e comunitária.
4.2.1.2 - Só poderá emitir parecer para compor o laudo de avaliação de pessoa portadora de deficiência o Assistente Social do Serviço Social do INSS que possuir especialização na área terapêutica.
4.2.2 - Na inexistência de equipe multiprofissional no município, o requerente poderá apresentar, no mínimo, 02 (dois) pareceres técnicos, sendo um emitido por profissional da área médica e outro por profissional das áreas terapêutica ou educacional, ou ainda por entidade de reconhecida competência técnica.
4.2.2.1 - Os profissionais habilitados a emitir o laudo de avaliação devem ter formação na área médica, terapêutica ou educacional, sendo que:
a - a área médica compreende todos os médicos, das mais diversas especialidades do SUS, INSS, e entidade de reconhecida competência técnica.
b - a área terapêutica compreende fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais, psicólogos, enfermeiros, assistentes sociais, sociólogos ou outros profissionais que tenham especialização no assunto;
c - a área educacional compreende técnicos em assuntos educacionais, pedagogos, professores de ensino especial ou outros profissionais com habilitação na área de ensino especial.
4.2.2.2 - São consideradas entidades de reconhecida competência técnica as que tradicionalmente prestam serviços com padrão de qualidade aos portadores de deficiência, bem como aquelas reco-nhecidas nacional e/ou internacionalmente como centros de referência sobre o assunto.
4.2.3 - Inexistindo no município de residência do requerente os serviços citados nos subitens 4.2.1 e 4.2.2, será assegurado o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com esses serviços e caberá ao INSS custear o seu transporte e diárias, bem como de seu acompanhante, se necessário, cujos valores serão idênticos aos concedidos aos demais requerentes do Regime Geral de Previdência Social(RGPS).
4.2.3.1 - O custeio do deslocamento do requerente será de responsabilidade do INSS, através de Recibo de Pagamento de Benefício (RPB), autorizado pela Perícia Médica e na ausência ou inexistência desta, pela chefia do Posto de Seguro Social, quando esgotadas todas as possibilidades no município de residência do requerente.
4.2.3.2 - Na situação descrita no subitem anterior deverá haver entendimento prévio, sempre que possível, entre autoridades municipais e chefia do Posto. O requerente deverá portar declaração de Membro do Conselho Municipal de Ação Social ou das Secretarias Municipais de Saúde ou Ação Social ou do Prefeito Municipal, atestando a inexistência desses serviços no Município.
4.2.4 - O Laudo de Avaliação emitido pelos profissionais elencados nos subitens 4.2.1 e 4.2.2, exceto os emitidos, por técnicos do INSS, deverá no processo de habilitação ao benefício, ser apreciado pela Perícia Médica do INSS para enquadramento da deficiência conforme previsto na Lei nº 8.742/93, artigo 20, § 2º e no Decreto 1744/95, artigo 2º, II, sendo dispensada a presença do requerente. Em caso de dúvida ou pareceres divergentes, o Perito poderá convocá-lo.
4.2.4.1 - O resultado da apreciação por parte da Perícia Médica será comunicado através do Formulário de Enquadramento da Deficiência/LOAS (anexo IV).
4.2.4.2 - O Laudo de Avaliação emitido por técnicos da Reabilitação Profissional deve ser acompanhado pelo Formulário de Enquadramento da Deficiência/LOAS (anexo IV).
4.2.4.3 - A Perícia Médica deverá analisar os pareceres multiprofissionais que compõem o laudo acima referidos, em toda sua amplitude, considerando o caráter assistencial do benefício.
4.2.4.4 - O AVALIEMOS (acróstico) incluído no verso do Laudo de Avaliação Para Pessoa Portadora de Deficiência (Anexo III) constitui instrumento de orientação aos profissionais que se incumbirem do preenchimento do documento acima, sendo que fará jus ao benefício aquele que obtiver somatório igual ou superior a 17 (dezessete) pontos.
4.3 - DA COMPROVAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ATIVIDADE REMUNERADA E DE RENDIMENTOS
4.3.1 - Para comprovação da inexistência de atividade remunerada do idoso e da composição do grupo e renda familiar do portador de deficiência, admitir-se-á prova mediante declaração dos Conse-lhos de Assistência Social dos Estados., dos Municípios e do Distrito Federal, conforme modelo constante do Anexo II.
4.3.1.1 - Nas localidades onde não existir os citados Conselhos, admitir-se-á prova mediante declaração de profissionais Assistentes Sociais, em situação regular junto aos Conselhos Regionais de Serviço Social e de autoridades locais, tais como: Juízes, Juízes de Paz, Promotores de Justiça, Comandantes Militares do Exército, da Marinha, da Aeronáutica e das Forças Auxiliares e os Delegados de Polícia, além de outras autoridades declaradas em ato do Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social. Aqui também se inclui membro das Forças Auxiliares que estiver investido da autoridade de Comandante Local, independentemente de patente.
4.4 - DA RENDA FAMILIAR
4.4.1 - Compete aos Conselhos de Assistência Social, aos Assistentes Sociais e às autoridades citadas nos subitens 4.3.1 e 4.3.1.1, declararem a composição do grupo familiar do idoso e do portador de deficiência, bem como quais membros do referido grupo possuem rendimentos, conforme modelo constante do anexo II.
4.4.2 - Para aqueles que exercem atividade remunerada, o seu rendimento será comprovado através de:
I - Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS.
II - Contracheque de pagamento ou documento expedido pelo empregador.
III - Carnê de Contribuição para o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
IV - Extrato de pagamento do benefício se fornecido pelo INSS ou outro regime de previdência pública ou privada.
4.4.2.1 - No caso de membros da família inseridos no mercado informal, impossibilitados de comprovar sua renda, esta será declarada pelas autoridades ou Assistentes Sociais citados no item 4.3.1.
4.4.2.2 - A apresentação do atestado das autoridades ou Assistentes Sociais mencionadas nos subitens 4.3.1 e 4.3.1.1 não impede ao INSS de, em caso de dúvida, adotar as providências facultadas em Lei, para elucidá-las. Dentre as providências inclui-se a pesquisa de benefícios utilizada para os benefícios previdenciários.
5 - DO PROCESSAMENTO DO PEDIDO
5.1 - O benefício será requerido nos Postos do Seguro Social através do formulário Anexo I da Resolução INSS/PR nº 435 de 18/03/97 ou nas agências das Empresas de Correios e Telégrafos (ECT).
5.1.1 - A existência de formulário próprio não impede que seja aceito outro tipo de requerimento pleiteando o benefício, desde que nele contenha os dados necessários ao processamento.
5.1.2 - O requerimento deverá ser assinado pelo interessado, ou por seu representante legal devidamente constituído (procurador, tutor ou curador).
5.1.2.1 - Na hipótese de o benefício ser requerido por representante legal, deverá ser apresentado, conforme o caso, procuração, certidão de tutela (ou termo provisório de guarda) ou certidão de curatela.
5.1.2.2 - Enquanto não for apresentado curatela/tutela/termo provisório de guarda, poderá ser aceito o cartão de protocolo emitido pelo órgão competente e utilizado o termo de compromisso.
5.1.2.3 - Será admitida , na hipótese de o requerente ser analfabeto ou estar impossibilitado de assinar, a aposição da impressão digital, na presença de funcionário do INSS ou da entidade ou organização credenciada que o identificará, ou a assinatura a rogo, em presença de duas testemunhas, que deverão assinar com o rogado, se não for possível obter a impressão digital.
5.1.2.4 - Quando se tratar de pessoa internada em hospitais, asilos, <%-3>sanatórios ou instituições congêneres que abriguem pessoas portadoras de deficiência ou idosos, o requerimento poderá ser assinado pela direção do estabelecimento ou por quem assumir esta incumbência por delegação da direção, mediante apresentação de instrumento legal.
5.2 - O atestado fornecido por autoridades locais ou Assistentes Sociais previsto nos subitens 4.3 e 4.4 efetivam-se através do preenchimento do formulário "Atestado de Composição do Grupo e Renda Familiar para Portador de Deficiência e Para Idoso", que constitui o Anexo II da Resolução INSS/PR...
5.3 - É indispensável que seja verificado se consta registro no Sistema Único de Benefício - SUB em nome do requerente.
5.4 - A apresentação de documentação incompleta, não constitui motivo de recusa liminar do requerimento do benefício.
5.5 - Compete ao Posto do Seguro Social a habilitação, a concessão e o pagamento do Benefício Assistencial, sendo a veracidade das informações contidas no Laudo de Avaliação (Anexo III) e no Atestado da Composição do Grupo e Renda Familiar para Portador de Deficiência e Para Idoso (Anexo II da Resolução INSS/PR nº 435 de 18/03/97) de responsabilidade dos respectivos emitentes.
6 - DA CONCESSÃO
6.1 - O Benefício será devido a partir da aprovação do respectivo requerimento devendo o primeiro pagamento ser efetuado até 90 (noventa) dias, a contar da data de sua protocolização, desde que satisfeitas as condições exigidas e a regularização da documentação necessária ao benefício.
6.1.1 - Quando a regularização da documentação ocorrer após o prazo estabelecido no subitem anterior, o benefício será devido a partir do nonagésimo dia a contar da data da protocolização do requerimento.
6.2 - O benefício consiste em uma renda mensal de 1 (um) salário mínimo e poderá ser pago a mais de um membro da família, desde que comprovadas todas as condições exigidas.
6.2.1 - Neste caso, o valor do benefício recebido pelos membros compõe a renda do grupo familiar.
6.3 - O Benefício Assistencial terá os seguintes códigos:
I - Pessoa Portadora de Deficiência - Espécie 87 e Tratamento 019.
II - Idoso - Espécie 88 e Tratamento 019.
6.4 - O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, através da DATAPREV, enviará aos requerentes o aviso de concessão do benefício.
6.5 - Na hipótese de não comprovação das condições exigidas, o benefício será indeferido.
6.5.1 - Neste caso, caberá recurso à Junta de Recursos - JR e ao Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento da comunicação adotando os mesmos procedimentos utilizados para os benefícios previdenciários.
6.5.2 - Em se tratando de indeferimento por não comprovação da incapacidade para a vida independente e para o trabalho, o processo será julgado em última instância na JR. Neste caso, o processo deverá ser instruído e informado, encaminhando-o ao setor local de Perícias Médicas a fim de ser exarado parecer conclusivo, na forma prevista nos atos específicos sobre perícia médica.
6.5.2.1 - Se confirmado integralmente o parecer médico contrário, o processo será encaminhado pelo próprio setor de Perícias Médicas à JR.
7 - DA MANUTENÇÃO
7.1 - O pagamento do benefício será efetuado diretamente ao beneficiário ou ao procurador, tutor, curador ou administrador provisório (guarda provisória), e em hipótese alguma será antecipado.
7.1.1 - A procuração será admitida, preferencialmente, quando lavrada em cartório ou em formulário próprio do INSS, em casos de ausência por motivo de viagem, doença transmissível ou impossibilidade de locomoção, devidamente comprovada. Para o analfabeto, exige-se a primeira.
7.1.1.1 - A procuração deverá ser renovada a cada 12 (doze) meses com apresentação de novo mandato ou revalidada na presença do titular do benefício.
7.1.1.2 - Para os demais procedimentos inerentes à emissão e controle de procuração adotar-se-á disposição idêntica à prevista na Consolidação dos Atos Normativos sobre Benefícios, Volume VI, parte 9.
7.1.2 - Enquanto aguarda a emissão do termo de tutela ou curatela, o benefício devido ao incapaz para os atos da vida civil, poderá ser pago mediante Termo de Compromisso, por período não superior a 6 (seis) meses, adotando os mesmos procedimentos utilizados para os benefícios previdenciários.
7.2 - O Benefício Assistencial deverá ser suspenso se comprovada qualquer irregularidade.
7.2.1 - Verificada a irregularidade, será concedido ao interessado o prazo de 30 (trinta) dias para prestar esclarecimentos e produzir prova cabal da veracidade dos fatos alegados.
7.2.2 - Esgotado esse prazo sem manifestação da parte, será cancelado o pagamento do benefício e aberto o prazo de 30 (trinta) dias para interposição de recurso à JRPS ou CRPS.
7.2.3 - O pagamento cessa:
I - No momento em que forem superadas as condições que lhe deram origem.
II - Em caso de morte do beneficiário.
III - Em caso de morte presumida do beneficiário, declarada em juízo.
IV - Em caso de ausência declarada do beneficiário.
7.3 - As alterações ocorridas, após a concessão, nas condições que deram origem ao benefício, não constituem irregularidades.
7.4 - O benefício é intransferível, não gerando direito à pensão a herdeiros ou sucessores.
7.5 - O benefício não está sujeito a desconto de qualquer contribuição, nem gera direito a abano anual.
7.6 - O pagamento será feito através da rede bancária autorizada e, nas localidades onde não houver estabelecimento bancário, por entidades autorizadas pelo INSS.
8 - DAS ATIVIDADES PREVIDENCIÁRIAS
8.1 - Além das atribuições definidas nos subitens 4.2.4 e 6.5.2.1, compete à Perícia Médica:
8.1.1 - Orientar os parceiros, atestantes e profissionais quanto aos critérios da deficiência e do correto preenchimento do laudo de avaliação (anexo III), revestindo-se este procedimento de caráter eminentemente ético, elucidativo e pró-ativo.
8.1.2 - Elucidar as dúvidas divergentes relativas aos critérios de avaliação da deficiência.
8.1.3 - Emitir laudo de avaliação da pessoa portadora de deficiência, quando esgotadas as possibilidades de atendimento pela rede médico-assistencial e outros parceiros.
8.1.4 - O requerente poderá ser examinado em residência ou Instituição, para emissão do Laudo de Avaliação da Pessoa Portadora de Deficiência, quando este estiver impossibilitado de se locomover, desde que esgotados todos os recursos da Comunidade.
8.2 - Ao examinar o requerente, pessoa portadora de deficiência, o médico perito preencherá o formulário do anexo III - Laudo de Avaliação, inclusive na fase recursal.
8.3 - Na avaliação da pessoa portadora de deficiência que depender de deslocamento dos técnicos emissores do laudo, caberá aos profissionais das Unidades Executivas de Reabilitação Profissional a emissão do parecer da área terapêutica ou educacional, esgotados todos os recursos comunitários.
9 - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
9.1 - Este benefício não poderá ser acumulado com nenhum outro da Previdência Social ou outro regime previdenciário ou assistencial, salvo a Pensão Especial Mensal concedida aos dependentes das vítimas fatais de hepatite tóxica, prevista na lei nº 9.422/96.
9.2 - O INSS deverá prosseguir nas articulação com parceiros, contribuindo para o aprimoramento e eficiência na operacionalização do benefício, através de contatos, reuniões, fornecimento de orientações e se necessário, treinamentos.
9.3 - O Serviço Social estabelecerá articulações com instituições públicas e organizações da sociedade civil, visando a assessorá-las em matéria relacionada ao Benefício de Prestação Continuada, previsto na Lei Orgânica da Assistência Social/LOAS, envolvendo outros setores do INSS, quando couber. Participará de fóruns de discussões sobre a aplicação da referida Lei, de sua regulamentação, bem como, atenderá aos usuários e parceiros prestando-lhes esclarecimentos e concedendo recursos materiais, nas situações cabíveis.
9.4 - Para efeito de pagamento do PIS será utilizado o mesmo procedimento anteriormente adotado para a Renda Mensal Vitalícia, inclusive o formulário.
9.5 - É assegurado ao maior de 70 (setenta) anos e ao inválido o direito de requerer a Renda Mensal Vitalícia instituída pela Lei nº 6.179/74, em qualquer época, desde que atendidas as condições previstas na Lei nº 8.213/91, até 31 de dezembro de 1995.
9.6 - Integram o presente Ato os Anexos I, II, III e IV da Resolução INSS/PR/nº 435 de 18/03/97 mais a instrução de preenchimento dos anexos.
FGTS |
MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 1.478-23, de 15.04.97
(DOU de 16.04.97)
Dá nova redação aos arts. 9º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e 2º da Lei nº 8.844, de 20 de janeiro de 1994.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - O art. 9º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º - As aplicações com recursos do FGTS poderão ser realizadas diretamente pela Caixa Econômica Federal, pelos demais órgãos integrantes do Sistema Financeiro da Habitação - SFH e pelas entidades para esse fim credenciadas pelo Banco Central do Brasil como agentes financeiros, exclusivamente segundo critérios fixados pelo Conselho Curador do FGTS, em operações que preencham os seguintes requisitos:
I - garantias:
a) hipotecária;
b) caução de créditos hipotecários próprios, relativos a financiamentos concedidos com recursos do Agente Financeiro;
c) caução dos créditos hipotecários vinculados aos imóveis objeto de financiamento;
d) hipoteca sobre outros imóveis de propriedade do Agente Financeiro, desde que livres e desembaraçados de quaisquer ônus;
e) cessão de créditos do agente financeiro, derivados de financiamentos concedidos com recursos próprios, garantidos por penhor ou hipoteca;
f) hipoteca sobre imóvel de propriedade de terceiros;
g) seguro de crédito;
h) garantia real ou vinculação de receitas, inclusive tarifárias, nas aplicações contratadas com pessoa jurídica de direito público ou de direito privado a ela vinculada;
i) aval em nota promissória;
j) fiança pessoal;
l) alienação fiduciária de bens móveis em garantia;
m) fiança bancária;
n) outras, a critério do Conselho Curador do FGTS;
....
§ 5º - As garantias, nas diversas modalidades discriminadas no inciso I do caput deste artigo, serão admitidas singular ou supletivamente, considerada a suficiência de cobertura para os empréstimos e financiamentos concedidos."
Art. 2º - O art. 2º da Lei nº 8.844, de 20 de janeiro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º - Compete à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a inscrição em Dívida Ativa dos débitos para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, bem como, diretamente ou por intermédio da Caixa Econômica Federal, mediante convênio, a representação judicial e extrajudicial do FGTS, para a correspondente cobrança, relativamente à contribuição e às multas e demais encargos previstos na legislação respectiva.
§ 1º - O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço fica isento de custas nos processos judiciais de cobrança de seus créditos.
§ 2º - As despesas, inclusive as de sucumbência, que vierem a ser incorridas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e pela Caixa Econômica Federal, para a realização da inscrição em Dívida Ativa, do ajuizamento e do controle e acompanhamento dos processos judiciais, serão efetuadas a débito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
§ 3º - Os créditos relativos ao FGTS gozam dos mesmos privilégios atribuídos aos créditos trabalhistas.
§ 4º - Na cobrança judicial dos créditos do FGTS, incidirá um encargo de vinte por cento, que reverterá para o Fundo, para ressarcimento dos custos por ele incorridos, o qual será reduzido para dez por cento, se o pagamento se der antes do ajuizamento da cobrança."
Art. 3º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.478-22, de 14 de março de 1997.
Art. 4º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de abril de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
Antonio Kandir
ICMS |
ATO/COTEPE/ICMS
Nº 6, de 11.03.97
(DOU de 15.04.97)
Ratifica os Convênios ICMS 05/97 a 12/97, 14/97 a 30/97, 33/97 e 34/97.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO TÉCNICA PERMANENTE DO ICMS - COTEPE/ICMS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 36, § 1º, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Política Fazendária,
DECLARA:
Ratificados os Convênios ICMS 05/97 a 12/97, 14/97 a 30/97, 33/97 e 34/97, celebrados na 85ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada no dia 21 de março de 1997, e publicados no DOU de 25.03.97, seção I, pág. 5852 e no DOU de 27.03.97, seção I, pág. 6059 a 6064.
Convênio ICMS 05/97 - Autoriza o Estado de Minas Gerais a reduzir crédito tributário referente a exportação de produtos semi-elaborados;
Convênio ICMS 06/97 - Autoriza os Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina a conceder crédito presumido do ICMS nas saídas de maçã, nas condições que especifica;
Convênio ICMS 07/97 -Autoriza o Estado do Ceará a conceder a isenção do ICMS em aquisições de mercadorias a serem utilizadas na construção e montagem de indústria de lubrificantes da Petrobrás;
Convênio ICMS 08/97 - Autoriza o Estado do Maranhão a conceder isenção do diferencial de alíquotas e do ICMS relativo à importação de mercadorias, na situação que especifica;
Convênio ICMS 09/97 - Autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS nas operações interestaduais com rami e fios de rami, que especifica;
Convênio ICMS 10/97 - Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a não exigir o diferencial de alíquota, no caso em que especifica;
Convênio ICMS 11/97 - Autoriza o Estado de Minas Gerais a reduzir crédito tributário referente a exportação de produtos semi-elaborados;
Convênio ICMS 12/97 - Altera o Convênio ICMS 112/96, de 13.12.96, que autoriza o Estado de Minas Gerais a dispensar as multas e juros dos créditos tributários referentes à exportação de produtos industrializados;
Convênio ICMS 14/97 - Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder isenção do ICMS no retorno de leite remetido para beneficiamento no exterior, decorrente do projeto "Produção de Leite no Brasil e Beneficiamento no Uruguai";
Convênio ICMS 15/97 - Autoriza o Estado do Espírito Santo a dispensar o pagamento do imposto nas prestações de serviços de radiochamada;
Convênio ICMS 16/97 - Altera percentuais constantes nas tabelas que compõem o Anexo I ao Convênio ICMS 105/92, de 25.09.92, que trata de substituição tributária nas operações com derivados de petróleo e dos demais combustíveis e lubrificantes;
Convênio ICMS 17/97 - Autoriza o Estado do Pará a dispensar débitos fiscais decorrentes das exportações de pescados;
Convênio ICMS 18/97 - Concede isenção do ICMS nas operações de transferências interestaduais de bens de ativo fixo e de uso e consumo realizadas pelas empresas prestadoras de serviços de transporte aéreo;
Convênio ICMS 19/97 - Dispõe sobre a concessão de prazos especiais para o cumprimento das obrigações tributárias que especifica, por prestadores de serviços de transporte aéreo, relativamente aos fatos geradores ocorridos em janeiro, fevereiro e março de 1997;
Convênio ICMS 20/97 - Prorroga as disposições de convênios que concedem benefícios fiscais;
Convênio ICMS 21/97 - Revoga dispositivo e prorroga disposições do Convênio ICMS 52/91, de 26.09.91, que concede redução da base de cálculo do ICMS nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas;
Convênio ICMS 22/97 - Autoriza os Estados que menciona a conceder crédito presumido de ICMS sobre saídas de cana-de-açúcar;
Convênio ICMS 23/97 - Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas operações com produtos de informática e automação;
Convênio ICMS 24/97 - Altera o Convênio ICMS 51/94, de 30.06.94, que concede isenção do ICMS a operações com medicamentos destinados ao tratamento da AIDS;
Convênio ICMS 25/97 - Dispõe sobre adesão do Estado de Alagoas às disposições do Convênio ICMS 93/96, de 13.12.96, que autoriza os Estados da Paraíba e Rio Grande do Norte a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com leite pasteurizado tipos "B" e "C";
Convênio ICMS 26/97 - Autoriza o Estado de Alagoas a conceder anistia, no caso que menciona;
Convênio ICMS 27/97 - Autoriza o Estado de Minas Gerais a não exigir créditos tributários que especifica;
Convênio ICMS 28/97 - Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a dispensar o pagamento de débito do ICMS, no caso que especifica;
Convênio ICMS 29/97 - Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a não exigir os créditos tributários que especifica;
Convênio ICMS 30/97 - Dispõe sobre a adesão dos Estados de Rondônia, Espírito Santo, Rio Grande do Norte e da Paraíba ao Convênio ICMS 77/95, de 26.10.95, que autoriza os Estados que menciona a revogar a isenção concedida à água canalizada;
Convênio ICMS 33/97 - Autoriza os Estados que menciona a conceder crédito fiscal presumido do ICMS, ou sob a forma de compensação com o imposto devido, na aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal-ECF, às Microempresas;
Convênio ICMS 34/97 - Introduz alterações no Convênio ICMS 02/97, de 03.02.97, que trata de operações relativas a álcool hidratado e a cana-de-açúcar e outros produtos destinados à fabricação do referido álcool, concede crédito às empresas distribuidoras de combustível e estabelece mecanismo de compensação financeira aos Estados em razão das perdas decorrentes dos benefícios concedidos.
Pedro Parente
IMPOSTO DE RENDA |
MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 1.559-12, de 15.04.97
(DOU de 16.04.97)
Altera a legislação do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:
Art. 1º - A pessoa jurídica, cujos créditos com pessoa jurídica de direito público ou com empresa sob seu controle, empresa pública, sociedade de economia mista ou sua subsidiária, decorrentes de construção por empreitada, de fornecimento de bens ou de prestação de serviços, forem quitados pelo Poder Público com títulos de sua emissão, inclusive com Certificados de Securitização, emitidos especificamente para essa finalidade, poderá computar a parcela do lucro, correspondente a esses créditos, que houver sido diferida na forma do disposto nos § § 3º e 4º do art. 10 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, na determinação do lucro real do período-base do resgate dos títulos ou de sua alienação sob qualquer forma.
Art. 2º - O disposto no artigo anterior aplica-se, também, às parcelas diferidas, segundo o disposto no art. 3º da Lei nº 8.003, de 14 de março de 1990, da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro de que trata a Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988.
Art. 3º - O disposto no art. 65 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, aplica-se, também, nos casos de entrega, pelo licitante vencedor, de títulos da dívida pública do Estado, do Distrito Federal ou do Município, como contrapartida à aquisição de ações ou quotas de empresa sob controle direto ou indireto das referidas pessoas jurídicas de direito público, nos casos de desestatização por elas promovidas.
Art. 4º - Fica reduzida para quinze por cento a alíquota do imposto de renda incidente na fonte sobre as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas para o exterior a título de "royalties" de qualquer natureza.
Art. 5º - Não incidirá o imposto de renda na fonte sobre os rendimentos pagos ou creditados à empresa domiciliada no exterior, pela contraprestação de serviços de telecomunicações, por empresa de telecomunicação que centralize, no Brasil, a prestação de serviços de rede corporativa de pessoas jurídicas.
Parágrafo único - Para efeitos deste artigo, considera-se rede corporativa a rede de telecomunicações privativa de uma empresa ou entidade, a qual interliga seus vários pontos de operações no Brasil e no exterior.
Art. 6º - Os bens do ativo permanente imobilizado, exceto a terra nua, adquiridos por pessoa jurídica que explore a atividade rural, para uso nessa atividade, poderão ser depreciados integralmente no próprio ano da aquisição.
Art. 7º - Exclui-se da incidência do imposto de renda na fonte e na declaração de rendimentos o valor do resgate de contribuições de previdência privada, cujo ônus tenha sido da pessoa física, recebido por ocasião de seu desligamento do plano de benefícios da entidade, que corresponder às parcelas de contribuições efetuadas no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995.
Art. 8º - Serão admitidos como despesas com instrução, previstas no art. 8º, inciso II, alínea "b", da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, os pagamentos efetuados a creches.
Art. 9º - O art. 10 da Lei nº 9.250, de 1995, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
"§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se, independentemente do limite de rendimentos, ao contribuinte que auferir rendimentos tributáveis exclusivamente do trabalho assalariado, desde que o valor do desconto simplificado não ultrapasse R$ 8.000,00 (oito mil reais)."
Art. 10 - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.559-11, de 14 de março de 1997.
Art. 11 - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de abril de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 1.562-4, de 15.04.97
(DOU de 16.04.97)
Define diretrizes e incentivos fiscais para o desenvolvimento regional e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - Ficam prorrogados até 31 de dezembro de 2010:
I - os seguintes incentivos fiscais ao desenvolvimento regional:
a) a dedução em favor do Fundo de Investimentos do Nordeste (FINOR), do Fundo de Investimentos da Amazônia (FINAM) e do Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo (FUNRES), de que trata o art. 1º, parágrafo único, alíneas "a", "b" e "g", do Decreto-Lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974;
b) o reinvestimento de que trata o art. 19 da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991;
c) a redução de cinqüenta por cento do imposto de renda de que tratam os arts. 14 da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963, e 22 do Decreto-Lei nº 756, de 11 de agosto de 1969;
II - o prazo fixado pelo art. 1º da Lei nº 8.874, de 29 de abril de 1994, para implantação, modernização, ampliação ou diversificação de empreendimentos industriais e agrícolas, nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE e da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, para fins de isenção do imposto de renda, de que tratam os arts. 13 da Lei nº 4.239, de 1963, e 23 do Decreto-Lei nº 756, de 1969, com a redação dada pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 1.564, de 29 de julho de 1977.
Parágrafo único - No prazo de um ano a contar da data da publicação desta Medida Provisória, o Poder Executivo promoverá ampla avaliação do sistema de incentivos de que trata este artigo e apresentará projeto para a sua revisão e aperfeiçoamento, e, bem assim, proposta de reorganização e fortalecimento institucional das Superintendências e dos Bancos Regionais de Desenvolvimento, visando a garantir-lhes maior eficiência e operacionalidade na execução de suas funções.
Art. 2º - Os dispositivos da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991, adiante referidos, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º - ...
...
II - em ações ordinárias ou preferenciais, observada a legislação das sociedades por ações.
...
§ 4º - As debêntures a serem subscritas com os recursos dos Fundos deverão ter garantia real ou flutuante, cumulativamente ou não, admitida, em relação à primeira, sua constituição em concorrência com outros créditos, a critério do banco operador, além de fiança prestada pela empresa e acionistas.
§ 5º - A emissão de debêntures se fará por escritura pública ou particular.
...
§ 8º - Na hipótese de debêntures com garantia flutuante, a empresa emissora deverá assumir, na escritura de emissão, a obrigação de não alienar ou onerar bem imóvel que faça parte do projeto, sem a prévia e expressa autorização da superintendência de desenvolvimento regional, o que deverá ser averbado no competente registro."
"Art. 7º - ...
...
II - pelo valor patrimonial, com base no balanço da empresa do último exercício;
..."
"Art. 9º - ...
...
§ 7º - ...
I - quando o controle acionário ocorrer de forma isolada, sob a modalidade de ações ordinárias ou preferenciais, observadas as normas das sociedades por ações;
..."
"Art. 12 - ...
§ 1º - O descumprimento do disposto no caput deste artigo, que caracterize desvio da aplicação de recursos, resultará:
...
II - no recolhimento, pela empresa beneficiária, ao banco operador, das quantias recebidas, atualizadas pelo mesmo índice adotado para os tributos federais, a partir da data de seu recebimento, acrescidas de multa de até vinte por cento e outros encargos definidos em regulamento, deduzidas, no caso de aplicação de recursos sob a forma de debêntures, as parcelas já amortizadas.
...
§ 4º - Poderão, igualmente, ser cancelados pelo Conselho Deliberativo os incentivos concedidos a empresas:
I - que não tenham iniciado a implantação física de seus projetos no prazo de seis meses após sua aprovação, salvo motivo de força maior, devidamente reconhecido pela Superintendência de Desenvolvimento Regional;
II - que, em função de inadimplências para com a Superintendência de Desenvolvimento Regional, tenham tido suspensas as liberações dos recursos por período superior a seis meses consecutivos;
III - cujos projetos se tenham tornado inviáveis, em função de fatores supervenientes de natureza técnica, econômica, financeira, mercadológica ou legal;
IV - que tenham desistido da implantação de seus projetos.
§ 5º - Nas hipóteses de que tratam os incisos II, III e IV do parágrafo anterior, se ficar evidenciado que os recursos dos fundos foram aplicados corretamente, a Superintendência de Desenvolvimento Regional poderá conceder prazo para recompra das ações e resgate das debêntures emitidas pela empresa e que integrem a carteira do fundo.
§ 6º - Nos casos previstos no parágrafo anterior, salvo com relação aos projetos inviáveis, a Superintendência de Desenvolvimento Regional poderá, previamente, conceder prazo para transferência do controle acionário, só se aplicando aquela regra se essa transferência não se efetivar.
§ 7º - Em qualquer hipótese, se forem constatados indícios de desvio na aplicação dos recursos liberados, aplicam-se as regras dos arts. 12 a 15 desta Lei."
"Art. 13 - A apuração dos desvios das aplicações dos recursos dos Fundos será feita mediante processo administrativo a ser instaurado pela Superintendência de Desenvolvimento Regional, que solicitará, quando julgar necessário, a participação do banco operador, admitida ao infrator ampla defesa."
Art. 3º - Fica vedada transferência para fora da região de máquinas e equipamentos adquiridos com a participação dos recursos do FINOR ou do FINAM e integrantes de projetos aprovados pela SUDENE ou SUDAM, salvo se aprovada pela Secretaria Executiva da Superintendência de Desenvolvimento Regional, com base em parecer técnico que a justifique.
§ 1º - O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará a empresa infratora ao recolhimento ao banco operador das importâncias liberadas para aquisição dos bens transferidos, corrigidas pelo índice oficial adotado para atualização do valor dos tributos federais.
§ 2º - Aplicam-se à hipótese de que trata este artigo as disposições do § 3º do art. 12 e dos arts. 13, 14, 15 e 17 da Lei nº 8.167, de 1991.
Art. 4º - Serão concedidos aos empreendimentos que se implantarem, modernizarem, ampliarem ou diversificarem no Nordeste e na Amazônia e que sejam considerados de interesse para o desenvolvimento destas regiões, até 31 de dezembro de 2010, os seguintes benefícios:
I - isenção do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM;
II - isenção do IOF nas operações de câmbio realizadas para pagamento de bens importados.
Art. 5º - O art. 2º da Lei nº 9.126, de 10 de novembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações, que se aplicam, inclusive, às debêntures subscritas anteriormente à vigência da referida Lei:
"Art. 2º - ...
§ 1º - As debêntures de que trata este artigo terão prazo de carência equivalente ao prazo de implantação do projeto, definido no Parecer da Secretaria Executiva e aprovado pelo Conselho Deliberativo da Superintendência de Desenvolvimento Regional.
§ 2º - O prazo de carência poderá ser prorrogado, quando a implantação do projeto sofrer retardamento em função de fatores que não possam ser imputados à responsabilidade da empresa beneficiária dos incentivos. A prorrogação dependerá de aprovação do Conselho Deliberativo da Superintendência de Desenvolvimento Regional, com base em parecer técnico de sua Secretaria Executiva."
Art. 6º - Na definição de programas setoriais de desenvolvimento, deverá ser considerado o impacto regional das medidas a serem adotadas.
Art. 7º - As agências financeiras federais, de âmbito nacional, deverão programar suas aplicações de forma regionalizada, conferindo prioridade aos investimentos nas regiões Norte e Nordeste.
Art. 8º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.562-3, de 14 de março de 1997.
Art. 9º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de abril de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
Antonio Kandir
PORTARIA Nº
63, de 11.04.97
(DOU de 14.04.97)
Baixa normas para apresentação e exame de projetos audiovisuais incentivados na forma do art. 1º da Lei nº 8.685, de 20/07/93, e dá outras providências
O MINISTRO DE ESTADO DA CULTURA, no uso de suas atribuições e tendo em vista os dispostos nas Leis nºs 8.313, de 23 de dezembro de 1991, 8.401, de 8 de janeiro de 1992, 8.685, de 20 de julho de 1993, 9.323, de 5 de dezembro de 1996, e no Decreto nº 974, de 8 de novembro de 1993,
RESOLVE:
Art. 1º - Os recursos provenientes das deduções do imposto sobre a renda, de que trata o art. 1º da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.323, de 5 de dezembro de 1996, poderão ser utilizados em:
I - Projetos de produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente;
II - Projetos de exibição, distribuição e infra-estrutura técnica, específicos da área audiovisual cinematográfica de empresa brasileira.
§ 1º - Os recursos incentivados de que trata esta Portaria não poderão ser utilizados em despesas com aquisição, reforma ou construção de imóveis.
§ 2º - O limite máximo de aporte dos recursos incentivados será de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), por projeto.
Art. 2º - A contrapartida de recursos próprios ou de terceiros, correspondente a vinte por cento do orçamento global do projeto, conforme alínea "a" do art. 2º da Lei nº 9.323, de 5 de dezembro de 1.996, de responsabilidade do proponente, não poderá ser financiada com recursos provenientes de incentivos fiscais concedidos pelas áreas federais, estaduais e municipais.
Art. 3º - No caso da utilização conjunta de recursos provenientes de incentivos fiscais das Leis nºs 8.313/91, 6.685/93 e 9.323/96, o valor total captado não poderá exceder a oitenta por cento do orçamento global do projeto aprovado.
DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
Art. 4º - Para a habilitação jurídica da proponente junto à Secretaria para o Desenvolvimento Audiovisual do Ministério da Cultura - SDAv, para exame e aprovação dos projetos referidos no art. 1º, exigir-se-á os seguintes documentos:
I - requerimento da proponente;
II - contrato social e suas posteriores alterações, se houverem, devidamente registrados na Junta Comercial da sede da empresa;
III - cartão de registro no Cadastro Geral de Contribuintes - C.G.C.;
IV - certidões de regularidade de tributos federais, fornecidas pela Secretaria da Receita Federal - SRF e da Dívida Ativa da União, fornecidas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN;
V - comprovantes de inexistência de débito com o INSS e o FGTS e/ou PIS/PASEP.
§ 1º - Os documentos elencados neste artigo poderão ser apresentados em original ou por qualquer processo de cópia devidamente autenticada por Cartório competente.
§ 2º - Os documentos constantes dos incisos II a V, com exceção da Certidão Negativa de Débito para com o INSS, poderão ser substituídos por cópia do comprovante de registro no Sistema de Cadastramento Unificado dos Fornecedores - SICAF.
§ 3º - A comprovação da regularidade da proponente será obtida pela SDAv, através de consulta "on line" ao SICAF, com emissão de declaração da situação verificada.
§ 4º - A proponente deverá manter atualizada a documentação de habilitação jurídica que servirá de referência para o Cadastramento de projetos audiovisuais.
DOS PROJETOS - DA DOCUMENTAÇÃO DAS OBRAS
Art. 5º - A proponente habilitada deverá apresentar os projetos previstos nos incisos I e II do art. 1º em 2 (duas) vias assinadas, com todas as suas páginas numeradas, devendo conter os seguintes elementos:
I - documentação básica:
a) identificação do projeto e da empresa proponente;
b) sinopse e justificativa;
c) orçamento analítico expresso em reais;
d) demonstrativo de receita;
e) cronograma de execução física, com indicação dos prazos de início e conclusão de cada etapa;
f) curriculum da proponente;
g) curriculum do produtor;
h) declaração da disponibilidade financeira da contrapartida mínima obrigatória de 20% (vinte por cento), com recursos próprios ou de terceiros, não incentivados;
i) indicação do nome e número da agência do Banco do Brasil S/A em que deverá ser aberta a Conta de Captação, de aplicação financeira especial, de que trata o art. 4º da Lei nº 8.685/93.
II - os projetos de produção de obras audiovisuais deverão conter, ainda:
a) roteiro;
b) curriculum do diretor da obra;
c) análise técnica;
d) plano de produção;
e) certificado de registro do roteiro na Fundação Biblioteca Nacional;
f) promessa de Cessão dos Direitos de adaptação da obra em que se baseia o projeto, quando for o caso, ou declaração de autenticidade;
g) contrato de co-produção, se houver.
III - os projetos específicos de distribuição serão acrescidos dos seguintes documentos:
a) viabilidade técnica;
b) viabilidade comercial;
c) memorial descritivo, por etapa, com custo unitário e global por unidade.
IV - os projetos específicos de exibição e infra-estrutura técnica, além dos documentos indicados no inciso anterior, serão acrescidos dos seguintes:
a) plantas e croquis;
b) catálogos de equipamentos.
§ 1º - À exceção da alínea "g" do inciso I, alíneas "e", "f" e "g" do inciso II, alíneas "a" e "b" do inciso IV, a documentação poderá ser apresentada em disquete 3 1/2, usando o processador de textos Word e/ou a planilha Excel, identificado com etiqueta, contendo a discriminação, em ordem seqüencial de seu conteúdo.
DAS INCLUSÕES NECESSÁRIAS
§ 2º - Nos projetos de produção de obras cinematográficas de natureza comercial deverão ser incluídos, no mínimo, os custos básicos de comercialização da obra nos mercados de exibição, referentes à elaboração de:
I - material de divulgação e mídia;
II - uma cópia de 35mm, banda internacional, no mínimo;
III - um master positivo em película;
IV - um master em vídeo (telecinagem ou processo semelhante);
V - copiagem de fitas;
VI - legendagem para língua estrangeira.
DOS INTERMEDIÁRIOS FINANCEIROS
§ 3º - As despesas decorrentes da contratação de intermediários financeiros, para a colocação pública dos Certificados de Investimento, deverão ser incluídas no orçamento analítico previsto na alínea "c" do inciso I do art. 5º.
§ 4º - A SDAv poderá solicitar a inclusão no projeto de outros elementos, além dos previstos neste artigo.
DO PRAZO DE ANÁLISE
Art. 6º - Os projetos apresentados serão analisados, individualmente, no prazo máximo de 30 dias.
§ 1º - O prazo estabelecido neste artigo começará a fluir a partir do primeiro dia útil do recebimento do projeto pela SDAv, mediante protocolo.
§ 2º - O prazo de análise poderá ser interrompido, caso a SDAv solicite, por escrito, documentos e/ou informações adicionais, reiniciando-se após o cumprimento das exigências.
§ 3º - O não cumprimento das exigências no prazo máximo de trinta dias, a contar da data da solicitação formal, implicará na devolução do projeto à proponente.
DO COMPROVANTE DE APROVAÇÃO DO PROJETO
Art. 7º - A SDAv emitirá Comprovante de Aprovação de Projeto, em duas vias, conforme modelo constante do Anexo I desta Portaria, que habilitará a proponente a solicitar à Comissão de Valores Mobiliários - CVM autorização para o registro de emissão e distribuição pública de Certificados de Investimento, de que trata o artigo 1º do Decreto nº 974/93.
§ 1º - A expedição do Comprovante de Aprovação de Projeto será realizada após a comunicação pela agência do Banco do Brasil S/A, à SDAv, do número da Conta de Captação aberta.
§ 2º - O Comprovante de Aprovação de Projeto terá validade de 360 (trezentos e sessenta) dias, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período, mediante pedido devidamente justificado.
§ 3º - Havendo pedido de prorrogação, será necessária a revalidação dos documentos, referidos no art. 4º, que contenham os prazos de validade.
Art. 8º - O valor da captação a ser requerido junto à Comissão de Valores Mobiliários - CVM, consignado no Comprovante de Aprovação de Projeto, não poderá ser alterado.
DA CONTA DE CAPTAÇÃO ESPECÍFICA
Art. 9º - Os recursos decorrentes da colocação no mercado dos Certificados de Investimento serão depositados, obrigatoriamente, na Conta de Captação especialmente aberta e mantida junto ao Banco do Brasil S/A, nos termos do art. 4º da Lei nº 8.685/93.
§ 1º - A SDAv autorizará, expressamente, a abertura da Conta de Aplicação em nome do projeto e da proponente junto à agência do Banco do Brasil S/A, indicada no documento previsto no § 1º do art. 7º.
§ 2º - Os valores depositados na Conta de Aplicação, enquanto não autorizadas as suas movimentações, poderão ser aplicados em fundos de investimentos ou em operação de mercado aberto lastreado em títulos da Dívida Pública Federal, a critério da proponente, de acordo com instruções do Banco do Brasil S/A.
§ 3º - Os rendimentos das aplicações referidas no parágrafo anterior serão utilizados, obrigatoriamente, na execução do projeto, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os valores decorrentes da captação através da emissão de Certificados de Investimento.
DAS MOVIMENTAÇÕES
Art. 10 - A movimentação dos recursos da Conta de Captação será autorizada pela SDAv, quando houver:
I - garantia firme contratual de subscrição das quotas por parte da instituição financeira responsável pela distribuição;
II - subscrição e integralização de pelo menos 80% (oitenta por cento) do montante registrado da distribuição.
§ 1º - A proponente que comprovadamente, estiver em condições de iniciar a filmagem do projeto e que tiver integralizado no mínimo 60% (sessenta por cento) do montante registrado, poderá solicitar a liberação dos recursos à SDAv.
§ 2º - A liberação de recursos de que trata o parágrafo anterior se dará, exclusivamente, para o início da filmagem, não se aplicando a outras etapas anteriores e posteriores.
§ 3º - Na hipótese da movimentação dos recursos ocorrer nos termos do inciso II, o saldo somente será liberado após a integralização do total registrado.
§ 4º - Na hipótese da movimentação dos recursos ocorrer nos termos do § 1º, o saldo somente será liberado após a integralização de, no mínimo, 80% (oitenta por cento) e o restante, nos termos do parágrafo anterior.
Art. 11 - As liberações dos recursos depositados dar-se-ão mediante a apresentação pela proponente da "Solicitação de Liberação de Recursos", de acordo com o modelo Anexo II desta Portaria.
§ 1º - Na hipótese da complementação dos recursos captados serem oriundos de reinvestimento, a proponente deverá apresentar à SDAv, juntamente com os demais documentos indicados no caput deste artigo, os Certificados de Investimento objeto da troca prevista no art. 14.
§ 2º - A SDAv autorizará o Banco do Brasil S/A a transferir os recursos correspondentes aos reinvestimentos para a conta da proponente beneficiária, bem como comunicará à CVM as liberações e a relação dos Certificados de Investimentos que forem trocados.
DA TRANSFERÊNCIA DE CONTAS BANCÁRIAS
Art. 12 - Os recursos da Conta de Captação junto ao Banco do Brasil S/A que tenham suas liberações autorizadas, quando do interesse da proponente por outra instituição bancária para sua regular movimentação, somente poderão ser transferidos, de igual forma, para conta específica de cada projeto, sendo vedados quaisquer outros depósitos ou movimentações financeiras a que título for.
Parágrafo único - A proponente comunicará à SDAv o nome do Banco, a agência e a conta específica de movimentação.
DA COMPROVAÇÃO DE INÍCIO DAS FILMAGENS
Art. 13 - A proponente deverá comprovar, junto à SDAv, o início das filmagens, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da liberação dos recursos, com a indicação dos contratos já firmados com o Diretor de Produção, o Diretor Executivo, o Diretor de Fotografia, o elenco principal, o Cenógrafo e a apresentação da lista de locações e do plano de filmagem.
DA POSSIBILIDADE DE REINVESTIMENTO
Art. 14 - Encerrado o prazo de distribuição dos Certificados de Investimento e havendo captação parcial de recursos, os titulares de Certificados dos projetos cancelados poderão, no prazo de (sessenta) dias, reinvestir em outros projetos cujo volume de captação esteja igual ou acima de 60% (sessenta por cento) do valor registrado na CVM.
§ 1º - O reinvestimento referido no caput deste artigo dar-se-á, por simples troca de Certificados de Investimento, junto à proponente do projeto, sem qualquer custo adicional.
§ 2º - A troca de Certificados de que trata o parágrafo anterior será realizada pelo valor de face dos mesmos, descontados os custos de intermediação financeira pagos quando da colocação dos mesmos, se houverem.
Art. 15 - Os saldos das Contas de Captação dos projetos cancelados que não tenham sido objeto de reinvestimento, bem como a restituição prevista no art. 21, serão transferidos à Fundação Nacional de Artes - FUNARTE para serem aplicados em projetos de produção de filmes de curta, média e longametragem e programas de apoio à produção cinematográfica.
DA OBRIGATORIEDADE DA ENTREGA DE CÓPIA DA OBRA
Art. 16 - A proponente deverá entregar à SDAv cópia nova da obra audiovisual cinematográfica que resultar da utilização de recursos incentivados, na bitola original, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a conclusão do projeto.
Parágrafo único - A SDAv depositará a cópia da obra audiovisual cinematográfica de que trata este artigo na Cinemateca Brasileira.
DO CRÉDITO OBRIGATÓRIO
Art. 17 - As obras audiovisuais cinematográficas produzidas com recursos incentivados conterão, obrigatoriamente, nos créditos iniciais da apresentação, conforme modelo a ser fornecido pela SDAv, a menção da participação do Ministério da Cultura - Lei do Audiovisual.
Parágrafo único - As peças de divulgação e publicidade referentes à comercialização da obra audiovisual deverão conter, também, a menção, Ministério da Cultura - Lei do Audiovisual.
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 18 - A proponente prestará contas da execução do projeto à SDAv, no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 19 - A prestação de contas deverá ser apresentada pelo valor do orçamento constante no Comprovante de Aprovação de Projeto e de acordo com as alíneas "c", "d" e "e" do inciso I do art. 5º, contendo os seguinte elementos:
I - demonstrativo analítico da receita com a especificação de totais, as fontes de recursos, inclusive, a contrapartida;
II - demonstrativo analítico da despesa com sua especificação, número do documento e a identificação da pessoa física ou jurídica recebedora do pagamento;
III - extrato bancário das contas de que trata o art. 12.
Art. 20 - A SDAv poderá, a qualquer tempo, ter acesso à documentação contábil e solicitar, quando necessário, a comprovação das despesas realizadas na execução do projeto, bem como obter outras informações que julgar necessárias, sem prejuízo da prestação de contas.
DA DEVOLUÇÃO DOS RECURSOS
Art. 21 - O não-cumprimento dos projetos com recursos já disponíveis, advindos dos incentivos criados pela Lei nº 8.685/93 e a não efetivação do investimento ou a sua realização em desacordo com o estatuído, implicam na devolução dos recursos recebidos, atualizados monetariamente, acrescidos de juros e demais encargos idênticos aos previstos na legislação do imposto de renda.
DO RECURSO ADMINISTRATIVO
Art. 22 - No caso do projeto não ser aprovado caberá recurso à Secretaria-Executiva do Ministério da Cultura, no prazo máximo de cinco dias úteis, excluído o dia do recebimento da comunicação.
Parágrafo único - A Secretaria-Executiva do Ministério da Cultura deliberará sobre o recurso no prazo máximo de (15) quinze dias, sendo definitiva a sua decisão.
DA PENDÊNCIA OU IRREGULARIDADE
Art. 23 - A existência de pendências ou irregularidades em projetos da proponente junto ao Ministério da Cultura suspenderá a análise e/ou concessão de novos incentivos, até a efetiva regularização.
Art. 24º - A atuação do Banco do Brasil S/A será disciplinada em ato próprio a ser firmado com o Ministério da Cultura.
Art. 25 - As decisões da SDAv, quanto aos projetos audiovisuais cinematográficos apresentados, serão publicados no Diário Oficial da União.
Art. 26 - Os casos omissos serão dirimidos pela SDAv.
Art. 27 - Revoga-se a Portaria nº 70, de 08 de maio de 1996.
Art. 28 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Francisco Weffort
PORTARIA Nº
81, de 14.04.97
(DOU de 15.04.97)
Dispõe sobre o recolhimento e o repasse das parcelas cor-respondentes aos fundos de investimento e programas especiais.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 1.733, de 7 de dezembro de 1995, resolve:
Art. 1º - O recolhimento e o repasse das parcelas do imposto de renda das pessoas jurídicas destinadas ao Fundo de Investimentos do Nordeste - FINOR, ao Fundo de Investimentos da Amazônia - FINAM e ao Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo - FUNRES, no ano-calendário de 1997, observarão as normas estabelecidas neste ato.
Art. 2º - As pessoas jurídicas optantes pela apuração do imposto de renda por períodos trimestrais, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, deverão recolher as parcelas destinadas aos fundos de investimentos FINOR, FINAM ou FUNERS em DARF específico, mediante a utilização de código de receita exclusivo do fundo beneficiário, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo.
§ 1º - Quanto aos meses de janeiro e fevereiro, em relação aos quais o imposto deve ser pago com base em estimativa, nos termos do art. 8º da Lei nº 9.430, de 1996, o repasse aos fundos de investimentos será feito de conformidade com as disposições do artigo seguinte.
§ 2º - Para fins do acerto relativo ao primeiro trimestre, o contribuinte deverá observar os seguintes procedimentos:
I - Apurar o montante devido ao fundo de investimento eleito, correspondente a todo o período de apuração;
II - Deduzir do montante tratado no inciso anterior importância correspondente a dezoito por cento do valor do imposto efetivamente pago com base em estimativa, relativamente aos meses de janeiro e fevereiro;
III - Efetuar o pagamento, em DARF específico, conforme previsto no "caput" deste artigo, nos prazos e condições estabelecidos no art. 5º da Lei nº 9.430, de 1996, de eventual saldo decorrente da operação referida no inciso precedente.
Art. 3º - As pessoas jurídicas optantes pelo pagamento mensal do imposto, por estimativa, na forma prevista no art. 2º da Lei nº 9.430, de 1996, não farão qualquer recolhimento aos fundos de investimentos, devendo o pagamento ser efetivado integralmente a título de imposto de renda.
§ 1º - É fixado em dezoito por cento, em caráter provisório, o percentual do imposto arrecadado nos termos deste artigo a ser repassado aos fundos de investimentos e programas especiais.
§ 2º - O valor apurado na forma do parágrafo anterior será distribuído aos fundos de investimentos e programas especiais nos percentuais estabelecidos no anexo único a esta Portaria, até que sejam conhecidas as opções efetivas, constantes das declarações de rendimentos relativas ao ano-calendário de 1997.
Art. 4º - As formas de pagamento e repasse, estabelecidas no artigo anterior, aplicam-se inclusive ao saldo de imposto apurado em 31 de dezembro, quando do ajuste, a ser recolhido no prazo previsto no art. 6º, § 1º, inciso I, da Lei nº 9.430, de 1996.
Art. 5º - Os repasses previstos no art. 3º serão efetuados em relação ao recolhimentos verificados a partir do decêndio imediatamente anterior ao da publicação deste ato.
Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Pedro Sampaio Malan
ANEXO
DISTRIBUIÇÃO PERCENTUAL DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO
E PROGRAMAS ESPECIAIS
FUNDOS / PROGRAMAS | DISTRIBUIÇÃO PERCENTUAL | |
FUNDOS DE INVESTIMENTO | 60,52 | |
FINOR | 26,32 | |
FINAM | 32,90 | |
FUNRES | 1,30 | |
PROGRAMAS ESPECIAIS | 39,48 | |
PIN-FINOR | 10,50 | |
PIN-FINAM | 13,19 | |
PROTERRA-FINOR | 7,00 | |
PROTERRA-FINAM | 9,79 | |
TOTAL | 100 |
INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 34, 16.04.97
(DOU 17.04.97)
Dispõe sobre o parcelamento de débitos no âmbito da Secretaria da Receita Federal.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 15 da Medida Provisória nº 1.542-21, de 11 de abril de 1997, resolve:
Art. 1º - Os débitos decorrentes de tributos e contribuições federais vencidos até 31 de outubro de 1996 poderão ser parcelados em até:
I - 72 prestações, se os pedidos forem protocolizados até 30 de maio de 1997;
II - 60 prestações, se os pedidos forem protocolizados até 30 de junho de 1997;
III - 48 prestações, se os pedidos forem protocolizados até 31 de julho de 1997; e
IV - 36 prestações, se os pedidos forem protocolizados até 29 de agosto de 1997.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos débitos que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento.
Art. 2º - O parcelamento, requerido nos termos desta Instrução Normativa, deverá observar os requisitos e demais condições estabelecidos na Medida Provisória nº 1.542-21, de 1997, e a regulamentação da Portaria Conjunta PGFN-SRF Nº 244, de 24 de abril de 1996.
Parágrafo único - Às entidades esportivas e assistenciais, sem fins lucrativos, não se aplicam as vedações para concessão de parcelamento de débitos de que trata o art. 14 da Medida Provisória nº 1.542-21, de 1997.
Art. 3º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Everardo Maciel
INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 35, de 16.04.97
(DOU 17.04.97)
Dispõe sobre compensação e restituição de impostos e contribuições, no caso de empresa que optar pelo SIMPLES.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 2.138, de 29 de janeiro de 1997,
RESOLVE:
Art. 1º - Os valores devidos, calculados na forma do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, relativos a períodos iniciados a partir de janeiro de 1997, a que se refere o art. 23 da Instrução Normativa SRF nº 021, de 10 de março de 1997, pela Pessoa Jurídica que, até o último dia útil do ano-calendário de 1997, quiser optar por esse sistema, poderão ser quitados mediante compensação com os impostos e contribuições pagos por meio de DARF específicos.
Parágrafo único - A compensação será efetuada a requerimento do contribuinte, por meio do formulário "Pedido de Compensação", constante do Anexo III da Instrução Normativa SRF nº 021, de 1997, entregue na unidade da Secretaria da Receita Federal - SRF de seu domicílio, até o dia 10 do segundo mês subseqüente ao da opção pelo SIMPLES.
Art. 2º - O contribuinte que houver efetuado o pagamento mediante DARF específico, por tipo de imposto ou contribuição, e pelo SIMPLES, poderá solicitar a restituição dos valores pagos sob a forma anterior, por meio do formulário "Pedido de Restituição", constante do Anexo I da Instrução Normativa SRF nº 21, de 1997, entregue na unidade da SRF de seu domicílio.
Art. 3º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Fica revogada a Instrução Normativa SRF nº 24, de 18 de março de 1997.
Everardo Maciel
INSTRUÇÃO
Nº 260, de 09.04.97
(DOU 17.04.97)
Dispõe sobre a emissão e distribuição de Certificados de Investimento para a produção, distribuição, exibição e infra-estrutura técnica de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM TORNA PÚBLICO QUE O COLEGIADO, em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto na Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976, e com fundamento no artigo 1º da Lei nº8.685, de 20 de julho de 1993, no artigo 2º do Decreto nº 974 de 08 de novembro de 1993 e na decisão Conjunta CVM/MINC nº 1, de 15 de agosto de 1996, resolveu baixar a seguinte Instrução:
DOS CERTIFICADOS DE INVESTIMENTO
Art. 1º - Os Certificados de Investimento que caracterizem quotas representativas de direitos de comercialização de obras e projetos específicos da área audiovisual cinematográfica brasileira de produção independente, bem como os de exibição, distribuição e infra-estrutura técnica, apresentados por empresa brasileira de capital nacional, previstos no Decreto nº 974/93, que regulamentou a Lei nº 8.685/93, deverão ter sua emissão e distribuição registradas na CVM.
Parágrafo único - A totalidade das quotas objeto do registro será representativa de percentual sobre os direitos de comercialização durante o prazo e nas condições fixadas pela empresa emissora por ocasião do pedido de registro de que trata o "caput" deste artigo.
Art. 2º - Consideram-se empresas emissoras, para os efeitos desta Instrução, aquelas dedicadas à produção independente de obras audiovisuais brasileiras, bem como as empresas brasileiras de capital nacional que apresentem projetos de exibição, distribuição e infra-estrutura técnica específicos da área audiovisual cinematográfica, tal como definidas no "caput" e no § 5º, do artigo 1º, da Lei nº 8.685/93.
Art. 3º - Os Certificados de Investimento, que poderão ser nominativos ou escriturais, deverão conter:
I - denominação "CERTIFICADO DE INVESTIMENTO Decreto nº 974/93";
II - número de ordem do Certificado;
III - qualificação da empresa emissora com os números de registro no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda e da inscrição estadual;
IV - número da aprovação do projeto no Ministério da Cultura;
V - denominação do projeto aprovado pelo Ministério da Cultura;
VI - número do registro de emissão e distribuição na CVM identificando a natureza pública do registro;
VII - número total de quotas beneficiárias de incentivos fiscais e respectivo percentual de participação nos direitos de comercialização;
VIII - número de quotas representadas em cada Certificado de Investimento,
IX - identificação do investidor;
X - especificação dos direitos assegurados no empreendimento.
XI - garantias, se houver;
XII - prazo para a conclusão do projeto;
XIII - local e data da emissão do Certificado; e
XIV - assinatura autorizada do responsável pela empresa emissora.
DO REGISTRO DE EMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE CERTIFICADOS DE INVESTIMENTO
Art. 4º - O pedido de registro de emissão e distribuição de Certificados de Investimento na CVM será formulado pela empresa emissora em conjunto com o líder da distribuição, instruído com os seguintes documentos:
I - contrato ou estatuto social da empresa emissora;
II - ato deliberativo da emissão de Certificados de Investimento;
III - indicação do diretor ou sócio da empresa emissora responsável pelo projeto;
IV - contrato identificando os direitos e as obrigações da empresa emissora e dos subscritores dos certificados;
V - cópia da guia de recolhimento da taxa de fiscalização relativa ao registro de emissão dos Certificados de Investimento;
VI - cópia do contrato de distribuição dos Certificados de Investimento e, se houver, o de garantia de subscrição;
VII - contrato de garantia de liquidez, se houver;
VIII - modelo do Certificado de Investimento;
IX - modelo de boletim de subscrição com identificação de sua numeração, o qual deverá conter:
a) espaço para assinatura; e
b) declaração expressa do investidor de haver tomado conhecimento da existência do prospecto e da forma de obtê-lo;
X - minuta do prospecto, o qual deverá ser elaborado na forma do artigo 11 desta Instrução;
XI - cópias dos documentos submetidos à apreciação do Ministério da Cultura, nos termos do artigo 7º do Decreto nº 974/93;
XII - cópia do documento de aprovação do projeto no Ministério da Cultura contendo o respectivo número do registro; e
XIII - indicação do número das contas de aplicação financeira vinculadas ao projeto e da agência do Banco do Brasil S/A em que estas foram abertas, bem como os nomes dos titulares das contas.
DA CONCESSÃO DO REGISTRO
Art. 5º - O registro tornar-se-á automaticamente efetivado, se o pedido não for indeferido dentro de 30 (trinta) dias após a sua apresentação à CVM, mediante protocolo, com os documentos e informações exigidos.
§ 1º - O prazo de 30 (trinta) dias poderá ser interrompido uma única vez, caso a CVM solicite, por ofício, documentos e informações adicionais.
§ 2º - Para atendimento das eventuais exigências, será concedido prazo não superior a 60 (sessenta) dias, contados do recebimento da correspondência respectiva.
§ 3º - No caso de as exigências da CVM serem cumpridas depois de decorridas 15 (quinze) dias do pedido de registro, passará a fluir novo prazo de 30 (trinta) dias contados da data do cumprimento das exigências.
DO DEFERIMENTO DO REGISTRO
Art. 6º - O deferimento do registro será comunicado por ofício, onde constarão as principais características da distribuição registrada.
Parágrafo único - Após o deferimento, toda e qualquer comunicação referente ao projeto deverá, obrigatoriamente, mencionar o nome do projeto e o número do registro concedido pela CVM.
DO INDEFERIMENTO DO REGISTRO
Art. 7º - O registro será negado quando:
I - a empresa emissora não cumprir as eventuais exigências da CVM no prazo fixado no artigo 5º, § 2º, desta Instrução; e
II - a empresa emissora ou o seu diretor ou o sócio-gerente responsável pelo projeto estiver inadimplente junto a CVM.
Parágrafo único - Na hipótese de indeferimento, todos os documentos que instruírem o pedido serão devolvidos.
DA VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES
Art. 8º - Os administradores da empresa emissora são responsáveis pela veracidade das informações encaminhadas à CVM.
Parágrafo único - Ao líder da distribuição cabe desenvolver esforços, no sentido de verificar a suficiência e qualidade das informações fornecidas ao mercado durante todo o prazo de distribuição, necessárias a uma tomada de decisão por parte dos investidores.
DOS INTERMEDIÁRIOS
Art. 9º - Os integrantes do sistema de distribuição poderão formar consórcio com o fim específico de distribuir Certificados de Investimento no mercado e/ou garantir a subscrição de emissão.
§ 1º - O consórcio será regulado por contrato e subcontrato dos quais constarão, obrigatoriamente, as condições e os limites de coobrigação de cada instituição participante e a outorga de poderes de representação das sociedades consorciadas ao líder da distribuição.
§ 2º - A responsabilidade de cada uma das instituições participantes do consórcio formado nos termos desse artigo corresponde ao montante do risco assumido no instrumento de contrato de que trata o parágrafo anterior, observadas as disposições do artigo 10 desta Instrução.
§ 3º - Os custos totais referentes à intermediação da distribuição pública, como, por exemplo, taxa de colocação, taxa de liderança, custos de elaboração de prospecto, despesas de publicidade e despesas de transporte de intermediários, não poderão exceder a 10% (dez por cento) do montante da distribuição registrada.
Art. 10 - Ao líder da distribuição cabem as seguintes obrigações, além daquelas previstas no parágrafo único do artigo 8º desta Instrução:
I - avaliar, em conjunto com a empresa emissora, a viabilidade da distribuição, suas condições e o tipo de contrato a ser celebrado;
II - formular, em conjunto com a empresa emissora, a solicitação de registro de que trata o artigo 4º desta Instrução, assessorando-a em todas as etapas da emissão;
III - formar o consórcio do lançamento, se for o caso;
IV - informar à CVM os participantes do consórcio, bem como os que a ele aderirem posteriormente, discriminando a quantidade de Certificados de Investimento inicialmente atribuídos a cada um;
V - comunicar à CVM, imediatamente, qualquer eventual alteração no contrato de distribuição, ou seu distrato;
VI - no período de distribuição de quotas, encarregar-se de remeter à CVM os relatório mensais referidos no artigo 24 desta Instrução, os quais deverão ser elaborados por cada um dos participantes do consórcio, de acordo com o tipo de contrato, devendo a remessa dos últimos relatórios ser processada até 15 (quinze) dias após o encerramento da distribuição das quotas;
VII - elaborar o prospecto de que trata o artigo 11 desta Instrução;
VIII - efetuar, no prazo de 48 horas após o recebimento, o depósito dos recursos captados, nos termos do artigo 4º da Lei nº 8.685/93, podendo descontar as importâncias destinadas ao pagamento da intermediação financeira, nos termos e limites estabelecidos quando da formulação do pedido de registros;
IX - controlar o limite de captação da emissão, respeitado o limite máximo de que trata o artigo 4º, § 2º, "b", da Lei nº 8.685/93;
X - controlar os boletins de subscrição, devolvendo à empresa os que não forem utilizados, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o encerramento da distribuição;
XI - subscrever e integralizar as quotas porventura não colocadas no período de distribuição, previsto no inciso IV do artigo 11 desta Instrução, até 30 (trinta) dias, após o término desse período, caso haja compromisso contratual de garantia firme de colocação da totalidade das quotas emitidas.
§ 1º - As instituições participantes do consórcio são obrigadas a manter o prospecto à distribuição do público.
§ 2º - As quotas dos projetos só poderão ser negociadas no mercado secundário após a distribuição registrada ter sido totalmente colocada.
DO PROSPECTO
Art. 11 - O prospecto deverá conter as seguintes informações:
I - qualificação da empresa emissora;
II - ato deliberativo da emissão dos Certificados de Investimento;
III - informações acerca do projeto que constitui o objeto da emissão dos Certificados de Investimento;
IV - características da emissão, tais como:
a) valor total da emissão;
b) quantidade de quotas em que se divide a emissão;
c) prazo de distribuição junto ao público, o qual não poderá exceder 360 (trezentos e sessenta) dias contados da concessão do registro, prorrogáveis, com o prévio consentimento da CVM, mediante pedido devidamente justificado e aprovado pelo Ministério da Cultura; e
d) prazo para entrega dos Certificados não superior a 30 (trinta) dias após a comprovação, junto à CVM e ao Ministério da Cultura, da captação da totalidade dos recursos previstos no orçamento global, salvo na hipótese de existência de garantia firme;
V - valor da quota em moeda corrente;
VI - número e data do registro da CVM;
VII - identificação dos direitos e obrigações da empresa emissora e dos subscritores dos certificados, conforme especificado no contrato de que trata o inciso IV do artigo 4º desta Instrução;
VIII - condições de distribuição no que concerne à colocação dos Certificados junto ao público e eventual garantia de subscrição prestada pelo líder e consorciados;
IX - demonstrativo dos custos da distribuição dos Certificados;
X - garantias oferecidas pela empresa emissora, se houver; e
XI - indicação dos meios que serão utilizados para a veiculação das informações previstas nesta Instrução.
Parágrafo único - Após essas indicações o prospecto deverá conter o seguinte texto:
"O registro da presente emissão não implica, por parte da CVM, garantia da veracidade das informações prestadas ou em julgamento sobre a qualidade do projeto, da empresa emissora ou da rentabilidade e risco do investimento representado pelo Certificado de Investimento."
Art. 12 - O prospecto definitivo deverá estar à disposição do público, para entrega, durante o período de distribuição, em número suficiente de exemplares, nos locais de distribuição da emissão.
Art. 13 - É permitida a utilização de prospecto preliminar, na fase que anteceder ao registro de emissão, desde que as informações nele contidas sejam aquelas referidas no artigo 11 desta Instrução.
Art. 14 - No prospecto mencionado no artigo anterior, deverá constar a caracterização "Prospecto Preliminar" em sua capa, além de mencionar expressamente o seguinte:
"I - As informações contidas nesta publicação serão objeto de análise por parte da CVM, que examinará a sua adequação às exigências da regulamentação pertinente.
II - O prospecto definitivo estará à disposição dos investidores, para entrega, nos locais onde serão colocados os Certificados de Investimento junto ao público, durante o período de distribuição."
DO MATERIAL PUBLICITÁRIO
Art. 15 - A utilização de qualquer texto publicitário para oferta, anúncio, ou promoção da distribuição dos Certificados de Investimento, somente poderá ser adotada após a concessão do registro e dependerá de exame e prévia aprovação da CVM.
Parágrafo único - A CVM terá prazo de dois diais úteis, contados da data da entrega, pra se manifestar, após o que considerar-se-á aprovado o texto publicitário.
Art. 16 - O texto publicitário não poderá divergir das informações do prospecto.
DA DISTRIBUIÇÃO DOS CERTIFICADOS DE INVESTIMENTO
Art. 17 - A distribuição dos Certificados de Investimento só poderá ser iniciada após:
I - a concessão do registro pela CVM; e
II - o prospecto estar disponível para entrega aos investidores.
DA SUSPENSÃO DA DISTRIBUIÇÃO
Art. 18 - A CVM poderá suspender, a qualquer tempo, a distribuição que se esteja processando em condições diversas das constantes da presente Instrução e/ou do registro, quando a mesma tiver sido havida como ilegal ou fraudulenta, ainda que após efetuado o respectivo registro.
DO ENCERRAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
Art. 19 - Encerrada a distribuição e integralização, a CVM comunicará ao Ministério da Cultura o resultado da captação.
DO CANCELAMENTO DO REGISTRO
Art. 20 - Se não for concluída a captação de recursos dentro do prazo previsto no inciso IV do artigo 11 desta Instrução, o registro será cancelado pela CVM.
DAS OBRIGAÇÕES DA EMPRESA EMISSORA
Art. 21 - Incumbe à empresa emissora, direta ou indiretamente, providenciar:
a) a aquisição de direitos de obras literárias, argumentos e roteiros necessários às produções vídeo-cinematográficas;
b) a contratação de diretores, pessoal técnico e serviços artísticos;
c) a compra ou locação de equipamentos e materiais;
d) a contratação de serviços de assessoramento financeiro e administrativo; e
e) todas as demais atividades necessárias à execução do empreendimento.
Parágrafo único - As despesas decorrentes da contratação de intermediação financeira incluem-se entre os custos orçamentários, podendo ser deduzidas dos recursos captados, nos termos do inciso VIII do artigo 10 desta Instrução.
Art. 22 - A empresa emissora deverá manter livros de registro de transferência dos Certificados de Investimento ou contratar serviço para esse fim com instituição financeira autorizada pela CVM.
Art. 23 - A contabilização dos direitos de comercialização será efetuada em livros próprios e em separado e será de responsabilidade de contabilista credenciado pelo respectivo Conselho Regional de Contabilidade - CRC.
Art. 24 - A empresa emissora deverá elaborar, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao de referência, relatório mensal sobre a integralização das quotas e evolução do projeto, de acordo com os formulários constantes dos Anexos I e II a esta Instrução, exceto durante o período de distribuição, de acordo com o que dispõe o inciso VI do artigo 10 desta Instrução.
§ 1º - O relatório mensal e o de evolução do projeto deverão ser colocados na sede da empresa emissora, à disposição dos titulares das quotas de investimento, sendo encaminhadas cópias à CVM e à Secretaria para o Desenvolvimento Audiovisual do Ministério da Cultura.
§ 2º - O relatório mensal deverá conter, no mínimo, os seguintes dados:
a) mês e ano de referência;
b) denominação do projeto e seu número de registro na CVM;<%0>
c) identificação do emissor e do intermediário financeiro;
d) valor da emissão;
e) quantidade das quotas integralizadas no mês;
f) saldo das quotas não colocadas, informado no relatório anterior, bem como o saldo atual das quotas a serem colocadas; e
g) data da integralização das quotas, nomes dos subscritores e respectivas quantidades integralizadas.
§ 3º - O relatório sobre a evolução física do projeto deverá conter, no mínimo, além das informações constantes nas alíneas de "a" a "c" do parágrafo anterior, as seguintes:
a) as datas previstas para início e término de cada fase do projeto, conforme aprovado pelo Ministério da Cultura;
b) as datas reais do início e do término de cada fase do projeto, conforme a sua respectiva evolução; e
c) informações sobre fatos relevantes ocorridos no período.
Art. 25 - Uma vez concluído o projeto, a empresa emissora deverá elaborar e divulgar, semestralmente, relatório contendo informações acerca dos rendimentos decorrentes da comercialização do projeto, de acordo com o formulário constante do Anexo III a esta Instrução.
§ 1º - O relatório semestral deverá ser colocado à disposição dos titulares dos Certificados de Investimento, na sede da empresa emissora, e encaminhadas cópias à CVM e à Secretaria para o Desenvolvimento Audiovisual do Ministério da Cultura, na mesma data de sua divulgação, a qual não poderá ultrapassar 30 (trinta) dias decorridos desde o encerramento do semestre.
§ 2º - O relatório semestral deverá conter, no mínimo, além das informações constantes das alíneas "b" e "c" do § 2º do artigo anterior, os seguintes dados:
a) semestre e ano de referência;
b) receita bruta auferida no período, com identificação de suas origens, os impostos e taxas incidentes, as despesas de comercialização, as comissões de distribuição, a participação dos exibidores, bem como quaisquer outros custos ou despesas a ela associados;
c) renda líquida do período, valor-base para o cálculo das participações a serem atribuídas aos detentores de Certificados de Investimento;
d) percentual de participação atribuído contratualmente aos detentores de Certificados de Investimento;
e) quantidade de quotas emitidas;
f) montante global atribuído aos quotistas; e
g) valor líquido, em moeda corrente, da participação unitária de cada quota do projeto.
§ 3º - O relatório semestral deverá ser assinado pelo diretor ou sócio gerente da empresa produtora, responsável pelo projeto junto à CVM, e por um contabilista credenciado pelo respectivo Conselho Regional de Contabilidade - CRC.
Art. 26 - A empresa emissora deverá emissora deverá ainda prestar informações sobre os seguintes eventos:
I - comunicação sobre ato ou fato relevante, nos termos do artigo 157, § 4º da Lei nº 6.404, de 15.12.76 e da Instrução CVM nº 31, de 08.02.84, no mesmo dia de sua divulgação pela imprensa;
II - pedido de concordata, seus fundamentos e demonstrações financeiras especialmente levantadas para a obtenção do benefício legal;
III - sentença concessiva de concordata;
IV - pedido ou confissão de falência, no mesmo dia de sua ciência pela empresa, ou do ingresso do pedido em juízo, conforme o caso;
V - sentença declaratória de falência, com indicação do síndico da massa falida, no mesmo dia de sua ciência pela empresa; e
VI - outras informações solicitadas pela CVM, no prazo que esta assinalar.
Parágrafo único - Aplicar-se-ão à empresa emissora e seus administradores as disposições contidas na Instrução CVM nº 31/84.
DA ASSEMBLÉIA DE TITULARES DE CERTIFICADOS
Art. 27 - Os titulares dos Certificados de Investimento poderão realizar assembléia para eleger representante, ao qual a empresa emissora garantirá o acesso à contabilização dos direitos de comercialização.
Art. 28 - Somente poderá exercer a função de representante dos titulares de Certificados a pessoa física ou jurídica que atenda aos seguintes requisitos:
I - ser titular de Certificado; e
II - não exercer cargo ou função na empresa emissora, ou prestar-lhe assessoria ou serviços de qualquer natureza.
Art. 29 - A assembléia poderá ser convocada por qualquer dos titulares de Certificados.
Parágrafo único - O quorum de deliberação será o de maioria absoluta das quotas representadas pelos Certificados de Investimento.
DA MULTA COMINATÓRIA
Art. 30 - O descumprimento, pela empresa emissora, das obrigações e respectivos prazos, previstos nos artigos desta Instrução, ensejará a aplicação de multa diária, nos termos da legislação em vigor, sem prejuízo da responsabilidade dos administradores da empresa emissora, nos termos dos artigos 9º, inciso V, e 11 da Lei nº 6.385/76.
DA INFRAÇÃO DE NATUREZA OBJETIVA
Art. 31 - Constitui hipótese de infração de natureza objetiva, em que poderá ser adotado rito sumário de processo administrativo, o não encaminhamento, no prazo devido, dos formulários previstos nos artigos 24 e 25 desta Instrução.
DA INFRAÇÃO GRAVE
Art. 32 - Considera-se infração grave, para os efeitos do § 3º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, sem prejuízo da multa de que trata o § 1º do mesmo artigo, a distribuição:
I - que se esteja processando em condições diversas das constantes no registro;
II - realizada sem prévio registro na CVM; e
III - efetivada sem intermediação das instituições mencionadas no artigo 4º desta Instrução.
DA VIGÊNCIA
Art. 33 - Esta Instrução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, ficando revogadas as Instruções CVM nºs 208, de 07 de fevereiro de 1994; 240, de 17 de novembro de 1995 e 256, de 08 de novembro de 1996.
Francisco Augusto da Costa e Silva
ANEXO I
INFORMAÇÃO MENSAL AUDIOVISUAL - IMA
1 - IDENTIFICAÇÃO DO PROJETO
1.1 - DENOMINAÇÃO DO PROJETO | 1.2 - MÊS / ANO DE REFERÊNCIA | |
1.3 - NOME/RAZÃO SOCIAL DO EMISSOR | 1.4 - CGC DO EMISSOR | |
1.5 - RAZÃO SOCIAL DO INTERMEDIÁRIO FINANCEIRO | 1.6 - CGC INTERMED. FINANCEIRO | |
1.7 - VALOR DA EMISSÃO [ ] R$ [ ] UFIR |
1.8 - VALOR UNITÁRIO DA QUOTA (R$) | 1.9 - REGISTRO PROJETO NA
CVM CAV / / |
1.10 - QUANTIDADE DE QUOTAS EMITIDAS | 1.11 - SALDO DE QUOTAS PERÍODO ANTERIOR | 1.12 - SALDO DE QUOTAS ATUAL |
2 - COLOCAÇÃO DAS QUOTAS
2.1 - DATA DA INTEGRALIZAÇÃO | 2.2-SUBSCRITOR | 2.3 - QUANTIDADE DE QUOTAS INTEGRALIZADAS |
3 - RESPONSÁVEL PELO PROJETO JUNTO À CVM
3.1 - NOME COMPLETO | 3.2 - Nº IDENTIDADE/ÓRGÃO EXPEDIDOR | 3.3 - DATA | 3.4 - ASSINATURA |
INSTRUÇÃO DE PREENCHIMENTO: INFORMAÇÃO MENSAL AUDIOVISUAL - IMA
NOME DO CAMPO | CONTEÚDO |
1 - IDENTIFICAÇÃO DO PROJETO | |
1.1 - DENOMINAÇÃO DO PROJETO | O nome do projeto registrado na CVM, conforme documento que concedeu o registro. |
1.2 - MÊS/ANO DE REFERÊNCIA | O mês e o ano a que se refere a informação. |
1.3 - NOME/RAZÃO SOCIAL DO EMISSOR | O nome ou a razão social do produtor cinematográfico, conforme documento que concedeu o registro. |
1.4 - CGC DO EMISSOR | Auto explicativo. |
1.5 - RAZÃO SOCIAL DO INTERMEDIÁRIO FINANCEIRO | O nome ou a razão social do intermediário financeiro, conforme documento que concedeu o registro. |
1.6 - CGC INTERMED FINANCEIRO | Auto explicativo. |
1.7 - VALOR DA EMISSÃO | O valor registrado da emissão, em "R$" ou em "UFIR", conforme o documento da CVM que concedeu o registro |
1.8 - VALOR UNITÁRIO DA QUOTA (R$) | O valor, em Real, pelo o qual foi vendida a quota. |
1.9 - REGISTRO PROJETO NA CVM | O número do registro do projeto na CVM, conforme documento que concedeu o registro. |
1.10 - QUANTIDADE DE QUOTAS EMITIDAS | Conforme documento da CVM que concedeu o registro. |
1.11 - SALDO DE QUOTAS PERÍODO ANTERIOR | O saldo das quotas ainda não subscritas e integralizadas, no mês anterior. |
1.12 - SALDO DE QUOTAS ATUAL | O saldo das quotas ainda não subscritas e integralizadas, no mês de referência. |
2 - COLOCAÇÃO DAS QUOTAS | |
2.1 - DATA DA INTEGRALIZAÇÃO | A data em que a quota foi integralizada pelo comprador. |
2..2 - SUBSCRITOR | Nome ou razão social do subscritor da quota. |
2.3 - QUANTIDADE DE QUOTAS INTEGRALIZADAS | A quantidade de quotas integralizadas pelo subscritor. |
3 - RESPONSÁVEL PELO PROJETO JUNTO À CVM | |
3.1 - NOME COMPLETO | Nome completo do responsável pelo projeto, do intermediário financeiro, junto à CVM. |
3.2 - Nº IDENTIDADE/ÓRGÃO EXPEDIDOR | Auto explicativo. |
3.3 - DATA | A data da elaboração deste formulário. |
3.4 - ASSINATURA | Auto explicativo. |
ANEXO II
INFORMAÇÃO FÍSICA AUDIOVISUAL - IFA
1 - IDENTIFICAÇÃO DO PROJETO
1.1 DENOMINAÇÃO DO PROJETO | 1.2 - Nº PROJETO CVM | 1.3 - MÊS / ANO DE REFERÊNCIA / |
1.4 - NOME/RAZÃO SOCIAL DO EMISSOR | 1.5 - CGC DO EMISSOR | |
1.6 - RAZÃO SOCIAL DO INTERMEDIÁRIO FINANCEIRO | 1.7 - CGC INTERMED FINANCEIRO |
2 - EVOLUÇÃO FÍSICA DO PROJETO
FASE | 2.1 - PREVISÃO | 2.2 - REALIZAÇÃO | ||
2.1.1 - DATA DE INÍCIO | 2.1.2 - DATA DE TÉRMINO | 2.2.1 - DATA DE INÍCIO | 2.2.2 - DATA DE TÉRMINO | |
PRÉ-PRODUÇÃO | ||||
PREPARAÇÃO | ||||
FILMAGEM | ||||
PÓS-PRODUÇÃO | ||||
FINALIZAÇÃO |
3 - INFORMAÇÕES RELEVANTES SOBRE O PROJETO
3.1 - INFORMAÇÕES RELEVANTES |
4 - RESPONSÁVEL PELO PROJETO JUNTO À CVM
4.1 - NOME COMPLETO | 4.2 - Nº IDENTIDADE/ÓRGÃO EXPEDIDOR | 4.5 - DATA | 4.6 - ASSINATURA |
INSTRUÇÃO DE PREENCHIMENTO: INFORMAÇÃO FÍSICA AUDIOVISUAL - IFA
NOME DO CAMPO | CONTEÚDO |
1 - IDENTIFICAÇÃO DO PROJETO | |
1 - IDENTIFICAÇÃO DO PROJETO | O nome do projeto registrado na CVM, conforme documento que concedeu o registro. |
1.2 - Nº PROJETO CVM | O número do registro do projeto na CVM, conforme documento que concedeu o registro. |
1.3 - MÊS/ANO DE REFERÊNCIA | O mês e o ano a que se refere a informação. |
1.4 - NOME/RAZÃO SOCIAL DO EMISSOR | O nome ou a razão social do produtor cinematográfico,, conforme documento que concedeu o registro. |
1.5 - CGC DO EMISSOR | Auto explicativo. |
1.6 - RAZÃO SOCIAL DO INTERMEDIÁRIO FINANCEIRO | Auto explicativo. |
1.7 - CGC INTERMED FINANCEIRO | Auto explicativo. |
2 - EVOLUÇÃO FÍSICA DO PROJETO 2.1 - PREVISÃO |
|
2.1.1 - DATA DE INÍCIO | Data prevista para o início da fase, conforme projeto aprovado pelo Ministério da Cultura. |
2.1.2 - DATA DE TÉRMINO | Data prevista para o término da fase, conforme projeto aprovado pelo Ministério da Cultura. |
2.2 - REALIZAÇÃO | |
2.2.1 - DATA DE INÍCIO | Data real do início da fase do projeto. |
2.2.2 - DATA DE TÉRMINO | Data real do término da fase do projeto. |
3 - INFORMAÇÕES RELEVANTES SOBRE O PROJETO | |
3.1 - INFORMAÇÕES RELEVANTES | Informações que esclareçam os fat s relevantes ocorridos na execução do projeto. |
4 - RESPONSÁVEL PELO PROJETO JUNTO À CVM | |
4.1 - NOME COMPLETO | Nome completo do responsável pelo projeto, do intermediário financeiro, junto à CVM. |
4.2 - Nº IDENTIDADE/ÓRGÃO EXPEDIDOR | Auto explicativo. |
4.3 - DATA | A data da elaboração deste formulário. |
4.4 - ASSINATURA | Auto explicativo. |
ANEXO III
INFORMAÇÕES SEMESTRAIS AUDIOVISUAL - ISA
1 - IDENTIFICAÇÃO DO PROJETO
1.1 DENOMINAÇÃO DO PROJETO | 1.2 - Nº PROJETO CVM CAV/ / |
1.3 - SEMESTRE DE REFERÊNCIA , _/_/_ A _/_/_, |
2 - IDENTIFICAÇÃO DA PRODUTORA
2.1 - NOME/RAZÃO SOCIAL DO EMISSOR | 2.2 - CGC/CPF | |||
2.3 - ENDEREÇO COMPLETO (LOGRADOURO E COMPLEMENTO) | 2.4 - BAIRRO | |||
2.5 - CEP | 2.6 - CIDADE | 2.7 - UF | 2.8 - TELEFONE | 2.9- TELEFAX |
3 - INFORMAÇÃO FINANCEIRA
3.1 - RECEITA BRUTA NO PERÍODO | R$ | = |
3.1.1 - IMPOSTOS E TAXAS | R$ | - |
3.1.2 - DESPESAS DE COMERCIALIZAÇÃO | R$ | - |
3.1.3 - COMISSÃO DE DISTRIBUIÇÃO | R$ | - |
3.1.4 - PARTICIPAÇÃO DOS EXIBIDORES | R$ | - |
3.1.5 - OUTROS CUSTOS / DESPESAS | R$ | - |
3.2 - RECEITA LÍQUIDA (VALOR BASE PARA DISTRIBUIÇÃO) | R$ | = |
3.3 - PERCENTUAL DE PARTICIPAÇÃO DOS INVESTIDORES | % | % |
3.4 - QUANTIDADE DE QUOTAS DO PROJETO | = | |
3.5 - MONTANTE ATRIBUÍDO AOS QUOTISTAS | R$ | = |
3.6 - VALOR LÍQUIDO UNITÁRIO ATRIBUÍDO A CADA QUOTA | R$ | = |
A) CÁLCULO: 3.2=3.1 - (3.1.1+3.1.2+3.1.3+3.1.4+3.1.5); 3.5 = 3.2 X 3.3; 3.6 = 3.5/3.4
4 - CONTABILISTA HABILITADO
4.1 - NOME COMPLETO | 4.2 - Nº REGISTRO CRC | 4.3 - DATA | 4.4 - ASSINATURA | |
4.5 - ENDEREÇO COMPLETO (LOGRADOURO E COMPLEMENTO) | 4.6 - BAIRRO | |||
4.7 - CEP | 4.8 - CIDADE | 4.9 - UF | 4.10 - TELEFONE | 4.11 - TELEFAX |
5- RESPONSÁVEL PELO PROJETO JUNTO À CVM
5.1 NOME COMPLETO | 5.2 - Nº IDENTIDADE/ÓRGÃO EXPEDIDOR | 5.3 - DATA | 5.4 - ASSINATURA |
3 - INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO: INFORMAÇÕES SEMESTRAIS AUDIOVISUAL - ISA
CAMPO | PREENCHIMENTO |
1 - IDENTIFICAÇÃO DO PROJETO | |
1.1 - DENOMINAÇÃO DO PROJETO | O nome do projeto registrado na CVM, conforme documento que concedeu o registro. |
1.2 - Nº PROJETO CVM | Nº do projeto, conforme documento que concedeu o registro. |
1.3 - SEMESTRE DE REFERÊNCIA | O dia, o mês e o ano de início e de fim do semestre a que se refere a informação. |
2 - IDENTIFICIAÇÃO DA PRODUTORA | |
2.1 - NOME/RAZÃO SOCIAL DO EMISSOR | O nome ou a razão social do produtor cinematográfico, conforme documento que concedeu o registro. |
2.2 - CGC/CPF | Auto explicativo. |
2.3 - ENDEREÇO COMPLETO (LOGRADOURO E COMPLEMENTO). | Auto explicativo |
2.4 - BAIRRO | Auto explicativo. |
2.5 - CEP | Código de endereçamento postal. |
2.6 - CIDADE | Auto explicativo. |
2.7 - UF | Unidade da Federação, onde se situa a cidade. |
2.8 TELEFONE | Número do telefone, inclusive o código de discagem à distância (DDD). |
2.9 - TELEFAX | Número do fax, inclusive o código de discagem à distância (DDD). |
3 - INFORMAÇÃO FINANCEIRA | |
3.1 - RECEITA BRUTA NO PERÍODO | Somatório de todas as receitas auferidas, no período, com o projeto. |
3.1.1 - IMPOSTOS E TAXAS | Auto explicativo |
3.1.2 - DESPESAS DE COMERCIALIZAÇÃO | Despesas inerentes à comercialização do projeto. |
3.1.3 - COMISSÃO DE DISTRIBUIÇÃO | Comissões pagas aos distribuidores do filme. |
3.1.4 - PARTICIPAÇÃO DOS EXIBIDORES | Valores pagos aos exibidores do filme. |
3.1.5 - OUTROS CUSTOS / DESPESAS | Demais custos ou despesas, não abrangidos pelos itens acima. |
3.2 - RECEITA LÍQUIDA (VALOR BASE PARA DISTRIBUIÇÃO) | Receita bruta, no período, menos o somatório dos itens "3.1.1"a "3.1.5". |
3.3 - PERCENTUAL DE PARTICIPAÇÃO DOS INVESTIDORES | Conforme constar no contrato. |
3.4 - QUANTIDADE DE QUOTAS DO PROJETO | Conforme registro na CVM. |
3.5 - MONTANTE ATRIBUÍDO AOS QUOTISTAS | Resultado da aplicação do percentual do item "3.3" sobre o valor do item "3.2". |
3.6 - VALOR LÍQUIDO UNITÁRIO ATRIBUÍDO A CADA QUOTA | Resultado da divisão do item "3.5" pelo item "3.4". |
4 - CONTABILISTA HABILITADO | |
4.1 - NOME COMPLETO | Nome completo do contabilista responsável pela escrituração da comercialização. |
4.2 - Nº REGISTRO CRC | Número do registro do contabilista no Conselho Regional de Contabilidade. |
4.3 - DATA | Data da elaboração deste formulário. |
4.4 - ASSINATURA | Auto explicativo. |
4.5 - ENDEREÇO COMPLETO (LOGRADOURO E COMPLEMENTO) | Auto Explicativo. |
4.6 - BAIRRO | Auto explicativo. |
4.7 - CEP | Código de endereçamento postal, |
4.8 - CIDADE | Auto explicativo. |
4.9 - UF | Unidade de Federação, onde se situa a cidade. |
4.10 - TELEFONE | Número do telefone, inclusive o código de discagem à distância (DDD). |
4.11 - TELEFAX | Número do fax, inclusive o código de discagem à distância (DDD). |
5 - RESPONSÁVEL PELO PROJETO JUNTO À CVM | |
5.1 - NOME COMPLETO | Nome completo do responsável pelo projeto, do intermediário financeiro, junto à CVM. |
5.2 - Nº IDENTIDADE/ÓRGÃO EXPEDIDOR | Auto explicativo. |
5.3 - DATA | A data da elaboração deste formulário. |
5.4 - ASSINATURA | Auto explicativo. |
ATO
DECLARATÓRIO Nº 1, de 15.04.97
(DOU 17.04.97)
OS COORDENADORES-GERAIS DE TECNOLOGIA E DE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO E DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista as disposições da Lei nº 9.317, de 05 de dezembro de 1996 e da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, resolvem:
As declarações de rendimentos das pessoas jurídicas incorporadas, fusionadas ou cindidas e das que encerrarem atividades a partir de 1º de janeiro de 1997, inclusive, deverão ser preenchidas através dos formulários ou disquetes-programas aprovadas pelas Instruções Normativas SRF nº 77 e 78, de 26 e 27 de dezembro de 1996, respectivamente, observando, além das instruções constantes do MAJUR/97 - Real ou Presumido/Arbitrado, os seguintes procedimentos:
1. Considerações Gerais
1.1 - O período a ser informado a que se refere a declaração, nos casos de incorporação, fusão ou cisão, é o compreendido pelo balanço levantado para tal fim.
1.2 - Pessoas Jurídicas que sofreram Retenção de Tributos e Contribuições nos Pagamentos Efetuados por Órgãos Públicos Federais (Lei nº 9.430, art. 64).
1.2.1 - Informarão a parte retida a título de imposto de renda nos campos destinados à informação relativa ao imposto de renda na fonte.
1.2.2 - Caso a pessoa jurídica seja optante pelo lucro real trimestral, a parcela referente à contribuição social será informada na linha 23 da Ficha 11 - Contr. Social Mensal c/ Base Rec. Bruta ou Bal. Susp./Red. Se optante pelo lucro real anual, poderá ser informada nessa linha ou na linha 11 da Ficha 09 - CSL Devida em Meses Anteriores. Para as que utilizarem o formulário "Lucro Presumido/Arbitrado", os itens 15, 18, 21 ou 24 do Quadro 13 já serão informados líquidos do valor de tal parcela.
1.2.3 - As contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS serão informadas, nos campos próprios, já líquidas dos valores referentes à retenção de que trata este subitem.
1.2.4 - As pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES não informarão os valores retidos na forma acima, os quais serão objeto de restituição em processo específico.
2. Pessoa Jurídica Tributada com Base no Lucro Real
2.1 - Instruções Gerais
2.1.1 - A linha 01 da Ficha 07 - Lucro Líquido do Período-Base Antes do Imposto de Renda será preenchida com o valor da linha 31 da Ficha 06 - Lucro Líquido Antes da Contribuição Social (Lei nº 9.316/96, art. 1º).
2.1.2 - A apuração da contribuição social devida será efetuada sem utilização da fórmula constante na linha 22 da Ficha 11 - Contribuição Social sobre o Lucro, sendo aplicada diretamente a alíquota de 8% ou 18%, conforme o caso.
2.1.3 - As linhas 13 e 14 da Ficha 20 não serão preenchidas.
2.2 - Apuração Trimestral do Imposto
2.2.1 - Os valores correspondentes aos períodos trimestrais, nas Fichas 03 a 08, 11 e 20 a 22, deverão ser informados nas colunas referentes aos meses de março, junho, setembro e dezembro. As demais colunas dessas fichas não serão preenchidas.
2.2.2 - Os valores devidos a título de imposto de renda e de contribuição social por estimativa nos meses de janeiro e fevereiro não serão demonstrados, sendo apenas informados, respectivamente, na linha 16 da Ficha 08 - Imp. Mensal c/ Base na Rec. Bruta e Acresc. ou Bal. Susp./red. e na linha 23 da Ficha 11 - Contr. Social Mensal c/ Base Rec. Bruta ou Bal. Susp./Red., na coluna referente ao mês de março.
2.3 - Pessoa Jurídica Submetida a Arbitramento em Algum Período do Ano-Calendário.
2.3.1 - Os valores correspondentes aos períodos trimestrais, na Ficha 24, deverão ser informados nas colunas referentes aos meses de março, junho, setembro e dezembro. As demais colunas dessas fichas não serão preenchidas.
2.3.2 - As contribuições para o PIS/PASEP e COFINS serão informadas, em todos os meses, na Ficha 12, deixando de preencher as linhas 19 e 20 da Ficha 24.
3. Pessoa Jurídica Tributada com Base no Lucro Presumido/Arbitrado.
3.1 - Os valores correspondentes aos períodos trimestrais, nos Quadros 10 a 12 e nos itens 01 e 24 do Quadro 13, deverão ser informados nas linhas referentes aos meses de março, junho, setembro e dezembro. As linhas desses quadros não serão preenchidas, com exceção dos itens 25 a 48 do Quadro 13.
3.2 - Os valores devidos a título de imposto de renda e contribuição social por iniciativa nos meses de janeiro e fevereiro não serão demonstrados, devendo ser informado, no mês de março, o total dos valores devidos no primeiro trimestre.
3.3 - Os juros auferidos sobre o capital próprio e os rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou variável serão informados nos itens 15, 18, 21 ou 24 do Quadro 11. Nos itens 27, 30, 33 e 36 do Quadro 12 será incluído o imposto de renda retido na fonte ou pago sobre tais receitas.
3.4 - O Quadro 14 não será preenchido
4. Pessoa Jurídica Optante pelo SIMPLES
4.1 - Entregará a declaração de encerramento a atividades ou fusão, cisão ou incorporação no Formulário "Microempresa".
4.2 - Nos itens 01 a 13 do Quadro 09 informar somente a receita bruta das atividades da empresa, conforme definido no § 2º do art. 2º da Lei nº 9.317/96.
4.3 - Nos itens 14 a 26 desse quadro informar os valores mensais devidos pela empresa inscrita no SIMPLES (art. 5º da Lei nº 9.317/96).
4.4 - Os itens 27 a 39 não serão preenchidos.
4.5 - Nos itens 40 a 52 do mesmo quadro, informar o imposto de renda devido sobre o ganho de capital obtido na alienação de ativos da empresa.
4.6 - Não preencher os itens 04 e 06 do Quadro 10.
Pedro Luiz Cesar Gonçalves Bezerra
Coordenador-Geral de Tecnologia
Sandro Martins Silva
Coordenador-Geral de Sistemas de Informação e de Tributação
ATO
DECLARATÓRIO Nº 13, de 02.04.97
(DOU de 14.04.97)
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA , no uso de suas atribuições, declara:
A partir do mês de abril de 1997, o imposto de renda das pessoas jurídicas e a contribuição social sobre o lucro líquido, relativos ao ano-calendário de 1997, deverão ser recolhidos com a utilização dos seguintes códigos de receita:
Imposto de renda das pessoas jurídicas:
Entidades financeiras - lucro real trimestral | 1599 |
Entidades financeiras - estimativa mensal | 2319 |
Demais PJ obrigadas à apuração com base no lucro real - lucro trimestral | 0220 |
Demais PJ obrigadas à apuração com base no lucro real - estimativa mensal | 2362 |
PJ optantes pela apuração com base no lucro real - lucro real trimestral | 3373 |
PJ optantes pela apuração com base no lucro real - estimativa mensal | 5993 |
PJ que apuram o imposto com base no lucro presumido | 2089 |
PJ que apuram o imposto com base no lucro arbitrado | 5625 |
IRPJ - Lucro infracionário | 3320 |
IRPJ - Renda Variável | 3317 |
IRPJ - FINOR | 1800 |
IRPJ - FINAM | 1825 |
IRPJ - FUNRES | 1838 |
Contribuição social sobre o lucro líquido:
Entidades financeiras que apuram o IRPJ com base em lucro real trimestral | 2030 |
Entidades financeiras que apuram o IRPJ com base em estimativa mensal | 2469 |
Demais PJ que apuram o IRPJ com base em lucro real trimestral | 6012 |
Demais PJ que apuram o IRPJ com base em estimativa mensal | 2484 |
PJ optantes pela apuração com base em lucro presumido ou arbitrado | 2372 |
Michiaki Hashimura
IPI |
MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 1.508-16, de 17.04.97
(DOU de 18.04.97)
Concede isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na aquisição de equipamentos, máquinas, apare-lhos e instrumentos, dispõe sobre período de apuração e prazo de recolhimento do referido imposto para as microempresas e empresas de pequeno porte, e estabelece suspensão do IPI na saída de bebidas alcoólicas, acondicionadas para venda a granel, dos estabelecimentos produtores e dos estabelecimentos equiparados a industrial.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI os equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos novos, relacionados em anexo, importados ou de fabricação nacional, bem como os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas.
§ 1º - São asseguradas a manutenção e a utilização dos créditos do referido imposto, relativos a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, efetivamente empregados na industrialização dos bens referidos neste artigo.
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se aos fatos geradores que ocorrerem até 31 de dezembro de 1998.
Art. 2º - As microempresas e as empresas de pequeno porte, conforme definadas no art. 2º da Lei nº 8.864, de 28 de março de 1994, recolherão o IPI da seguinte forma:
I - o período de apuração passa a ser mensal, correspondendo às saídas dos produtos dos estabelecimentos industriais, ou equiparados a industrial, verificadas no mês-calendário;
II - o pagamento deverá ser efetuado até o último dia útil do mês subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores.
Art. 3º - Ficam equiparados a estabelecimento industrial, independentemente de opção, os estabelecimentos atacadistas e cooperativas de produtores que derem saída a bebidas alcoólicas e demais produtos, de produção nacional, classificados nas posições 2204, 2205, 2206 e 2208 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), e acondicionados em recipientes de capacidade superior ao limite máximo permitido para venda a varejo, com destino aos seguintes estabelecimentos:
I - industriais que utilizem os produtos mencionados como insumo na fabricação de bebidas;
II - atacadistas e cooperativas de produtores;
III - engarrafadores dos mesmos produtos.
Art. 4º - Os produtos referidos no artigo anterior sairão com suspensão do IPI dos respectivos estabelecimentos produtores para os estabelecimentos citados nos incisos I, II e III do mesmo artigo.
Parágrafo único - A suspensão de que trata este artigo aplica-se também às remessas, dos produtos mencionados, dos estabelecimentos atacadistas e cooperativas de produtores para os estabelecimentos indicados nos incisos I, II e III do artigo anterior.
Art. 5º - Será anulado, mediante estorno na escrita fiscal, o crédito do IPI concernente às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, que tenham sido empregados na industrialização, ainda que para acondicionamento, de produtos saídos do estabelecimento produtor com a suspensão do imposto determinada no artigo anterior.
Art. 6º - Nas notas fiscais relativas às remessas previstas no art. 4º, deverá constar a expressão "Saído com suspensão do IPI", com a especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do IPI nas referidas notas, sob pena de se considerar o imposto como indevidamente destacado, sujeitando o infrator às disposições legais estabelecidas para a hipótese.
Art. 7º - O estabelecimento destinatário da nota fiscal emitida em desacordo com o disposto no artigo anterior, que receber, registrar ou utilizar, em proveito próprio ou alheio, ficará sujeito à multa igual ao valor da mercadoria constante do mencionado documento, sem prejuízo da obrigatoriedade de recolher o valor do imposto indevidamente aproveitado.
Art. 8º - Ficam asseguradas a manutenção e a utilização dos créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente na aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem efetivamente empregados na industrialização dos bens isentos do mesmo Imposto e destinados exclusivamente ao Executor do Projeto, na forma do Acordo celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Bolívia, promulgado pelo Decreto nº 2.142, de 05 de fevereiro de 1997.
Parágrafo único - A autorização a que se refere o caput é válida a partir da efetiva vigência do referido Acordo.
Art. 9º - Para efeito de determinação da base de cálculo das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, de que tratam as Leis Complementares nºs 7, 8 e 70, respectivamente, de 07 de setembro de 1970, 03 de dezembro de 1970, e 30 de dezembro de 1991, o valor da receita auferida pelos estaleiros navais brasileiros nas atividades de construção, conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro - REB, instituído pela Lei nº 9.432, de 08 de janeiro de 1997, poderá ser excluído da receita operacional bruta.
Art. 10 - Ficam isentas do IPI as aquisições de partes, peças e componentes, realizadas por estaleiros navais brasileiros, destinadas ao emprego na conservação, modernização, conversão ou reparo de embarcações registradas no REB.
Parágrafo único - São asseguradas a manutenção e a utilização dos créditos do referido imposto, relativos às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, efetivamente empregados na industrialização dos bens referidos neste artigo.
Art. 11 - Ficam isentos do Imposto sobre Importação - II e do IPI as partes, peças e componentes destinados ao emprego na conservação, modernização e conversão de embarcações registradas no REB, desde que realizadas em estaleiros navais brasileiros.
Art. 12 - Ficam isentos do IPI, quando adquiridos pelos órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal:
I - os aparelhos transmissores e receptores de radiotelefonia e radiotelegrafia;
II - os veículos para patrulhamento policial;
III - as armas e munições;
Art. 13 - O campo de incidência do IPI abrange todos os produtos com alíquota, ainda que zero, relacionados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996, observadas as disposições contidas nas respectivas notas complementares, excluídos aqueles a que corresponde a notação "NT" (não-tributado).
Art. 14 - Ficam incluídos no campo de incidência do IPI, tributados à alíquota zero, os produtos relacionados na TIPI nas posições 0201 a 0208 e 0302 a 0304 e nos códigos 0209.00.11, 0209.00.21 e 0209.00.90.
Art. 15 - Para efeito do disposto no art. 4º, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, o percentual de incidência é o constante da TIPI aprovada pelo Decreto nº 2.092, de 1996.
Art. 16 - Fica o Poder Executivo autorizado a converter, para códigos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, os códigos de outras nomenclaturas, relacionados em atos legais expedidos até 31 de dezembro de 1996.
Art. 17 - Ficam convalidadas as operações praticadas com isenção do IPI, relativas aos produtos classificados nos códigos 8504.21.00, 8504.22.00 e 8504.23.00 da Tabela de Incidência aprovada pelo Decreto nº 2.092, de 1996, no período de 7 a 19 de março de 1997.
Art. 18 - Fica incluído novo inciso ao parágrafo único do art. 3º da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, com a seguinte redação:
"IV - a mistura de tintas entre si, ou com concentrados de pigmentos, sob encomenda do consumidor usuário, realizada em estabelecimento varejista, efetuada por máquina automática ou manual, desde que fabricante e varejista não sejam empresas interdependentes, controladora, controlada ou coligadas".
Art. 19 - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.508-15, de 6 de março de 1997.
Art. 20 - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de abril de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
Paulo Jobim Filho
Relação de equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, de acordo com o respectivo código de classificação na Tabela aprovada pelo Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996, baseada na Nomenclatura Comum do MERCOSUL-NCM:
OBS: Verificar a tabela atualizada no Boletim INFORMARE nº 30/97, Medida Provisória nº 1.508-19
NOTAS:
(1) Exclusivamente comportas de represas.
(2) Exclusivamente silos sem dispositivos de ventilação ou aquecimento incorporados,
mesmo que possuam tubulações que permitam a injeção de ar para ventilação ou
aquecimento.
(3) Exclusivamente dos tipos destinados a constituir material fixo.
(4) Exceto manuais.
(5) Exceto motores a álcool e motores monocilíndricos de cilindrada não superior a 50
cm3.
(6) Exceto os produtos do "ex" 01.
(7) Exclusivamente reguladores.
(8) Exceto as portáteis, de pistão ou de diafragma..
(9) Exclusivamente geradores de êmbolos livres e coifas com dimensão horizontal superior
a 300 cm.
(10) Exceto fornos industriais para carbonização de madeira.
(11) Exclusivamente: grupos de compressão ou de absorção ("ex" 02); máquinas
para produção de gelo em cubos ou escamas; e instalações frigoríficas industriais,
formadas por elementos não reunidos em corpo único nem montados sobre base comum, com
câmara frigorífica de capacidade superior a 30 m3.
(12) Exclusivamente condensador frigorífico e evaporador frigorífico.
(13) Exceto de uso doméstico.
(14) Exclusivamente aquecedores para óleo combustível.
(15) Exclusivamente estufas.
(16) Exceto dos tipos utilizados em bares, restaurantes, cantinas e semelhantes.
(17) Exceto aquecedores e arrefecedores.
(18) Exclusivamente filtros a vácuo.
(19) Exclusivamente filtros eletrostáticos de peso superior a 500 kg.
(20) Inclusive os produtos do "ex" 01.
(21) Exclusivamente guindastes.
(22) Exceto as telecadeiras e os telesquis.
(23) Exceto para tricotar.
(24) Exceto para teares manuais para tricotar, compreendidos, na subposição 8447.20.
(25) Exceto moendas ou engenhocas, do tipo não industrial, para extração de caldo de
cana-de-açúcar.
(26) Exceto: máquinas e aparelhos para fabricação de fósforos; comandos hidráulicos
de máquinas de leme para embarcações; limpadores de pára-brisas, para veículos;
máquinas para montar e desmontar pneumáticos; máquinas para lixar assoa-lhos; e prensas
para recarga de cartuchos de armas.
(27) Exceto moldes de tipografia.
(28) Exclusivamente de ferro ou aço ou de cobre e suas ligas.
(29) Exclusivamente: do tipo gaveta ou do tipo esfera, de ferro ou aço ou de cobre e suas
ligas; e do tipo globo, do tipo borboleta, do tipo agulha ou do tipo diafragma, de ferro
ou aço.
(30) Exclusivamente de ferro ou aço.
(31) Exclusivamente: do tipo agulha ou do tipo diafragma, de ferro ou aço; e válvulas de
expansão, termostáticas ou pressostáticas, exceto dos tipos utilizados em
refrigeração.
(32) Exceto para uso em aeronáutica.
(33) Exceto para máquinas de posição 8471.
(34) Exclusivamente dispositivos de transientes de tensão, para proteção de
transmissores, de potência igual ou superior a 20 kw.
(35) Exceto para máquina de estatística, para aparelhos de telefonia e aparelhos
semelhantes e para uso em aeronáutica ("ex" 01).
(36) Exceto para máquina de estatística e para aparelhos de telefonia e aparelhos
semelhantes.
(37) Exclusivamente chaves de faca.
(38) Exclusivamente os produtos do "ex" 01.
(39) Exclusivamente carroçarias do tipo frigorífico (para transporte de mercadorias
perecíveis), para caminhões.
(40) Exclusivamente carros-tratores de tração do tipo utilizado em armazéns,
plataformas de estações ferroviárias, instalações fabris, aeroportos, portos e
semelhantes.
(41) Exclusivamente do tipo frigorífico (para transporte de mercadorias perecíveis).
(42) Exclusivamente vagão de construção especial para serviço pesado, destinado ao
transporte de minérios, pedras, terras com pedras e materiais semelhantes, que não se
identifique como reboque ou semi-reboque, do tipo comercial ou comum, adaptado ou
reforçado.
(43) Exclusivamente conta-fios.
(44) Exceto partes e acessórios.
(45) Exclusivamente pantógrafos.
(46) Exclusivamente para indústria, com escala interna ou externa e graduação de 1ºC
(ou o equivalente em outra escala termométrica) ou mais, haste reta ou angular, com ou
sem proteção de metal ou madeira.
(47) Exclusivamente: densimetros; higrômetros; e pirômetros combinados com outros
instrumentos.
(48) Exceto: instrumentos e aparelhos para análise, síntese e seqüenciamento de ácidos
nucléicos, proteínas e outras macromoléculas e oligocompostos; analisadores clínicos
de gases do sangue; aparelhos para análise da composição celular do sangue (contadores
de células); e aparelhos para análise bioquímica dos fluídos fisiológicos.
(49) Exceto de funções múltiplas ou de usos especiais, salvo os próprios para controle
ou aferição de contadores de eletricidade.
(50) Exceto balanceadores de rodas para veículos.
(51) Exceto: níveis de bolha de ar (salvo os de precisão); prumos; instrumentos para
calibrar e regular carburadores; e equipamentos de teste, para uso em aeronáutica
("ex" 01).
(52) Exclusivamente carrosséis, balanços, instalações de tiro-ao-alvo e outras
diversões de parques e feiras.
ATO
DECLARATÓRIO CONJUNTO Nº 1, de 16.04.97
(DOU de 18.04.97)
OS COORDENADORES-GERAIS DE TECNOLOGIA E DE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO, DE ARRECADAÇÃO, DE FISCALIZAÇÃO E DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, resolvem:
As declarações de rendimentos das pessoas jurídicas relativas ao ano-calendário de 1995, entregues a partir de 1997, retificadoras ou não, deverão ser apresentadas nos formulários/disquetes aprovados para o exercício de 1996, ano-calendário de 1995, observadas as respectivas instruções de preenchimento.
Pedro Luiz Cesar Gonçalves Bezerra
Coordenador-Geral de Tecnologia e de Sistemas de Informação
Michiaki Hashimura
Coordenador-Geral do Sistema de Arrecadação
Sandro Martins Silva
Coordenador-Geral do Sistema de Tributação
Ricardo José de Souza Pinheiro
Coordenador-Geral do Sistema de Fiscalização
PIS |
MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 1.537-37, de 11.04.97
(DOU de 12.04.97)
Dispõe sobre a base de cálculo da Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS devida pelas pessoas jurídicas a que se refere o § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - Para efeito de determinação da base de cálculo da Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS, de que trata o inciso V do art. 72 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as pessoas jurídicas referidas no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, poderão efetuar as seguintes exclusões ou deduções da receita bruta operacional auferida no mês:
I - reversões de provisões operacionais e recuperações de créditos baixados como prejuízo, que não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita;
II - valores correspondentes a diferenças positivas decorrentes de variações nos ativos objetos dos contratos, no caso de operações de "swap" ainda não liquidadas;
III - no caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil e cooperativas de crédito:
a) despesas de captação em operações realizadas no mercado interfinanceiro, inclusive com títulos públicos;
b) encargos com obrigações por refinanciamentos, empréstimos e repasses de recursos de órgãos e instituições oficiais;
c) despesas de câmbio;
d) despesas de arrendamento mercantil, restritas a empresas e instituições arrendadoras;
e) despesas de operações especiais por conta e ordem do Tesouro Nacional;
IV - no caso de empresas de seguros privados:
a) cosseguro e resseguro cedidos;
b) valores referentes a cancelamentos e restituições de prêmios que houverem sido computados como receitas;
c) a parcela dos prêmios destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas;
V - no caso de entidades de previdência privada abertas e fechadas, a parcela das contribuições destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas;
VI - no caso de empresas de capitalização, a parcela dos prêmios destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas.
§ 1º - É vedada a dedução de prejuízos, de despesas incorridas na cessão de créditos e de qualquer despesa administrativa.
§ 2º - Nas operações realizadas em mercados futuros, sujeitos a ajustes diários, a base de cálculo da contribuição para o PIS é o resultado positivo dos ajustes ocorridos no mês.
§ 3º - As exclusões e deduções previstas neste artigo restringem-se a operações autorizadas às empresas ou entidades nele referidas, desde que realizadas dentro dos limites operacionais previstos na legislação pertinente.
Art. 2º - A contribuição de que trata esta Medida Provisória será calculada mediante a aplicação da alíquota de 0,75% sobre a base de cálculo apurada nos termos deste ato.
Art. 3º - As contribuições devidas pelas empresas públicas e sociedades de economia mista referidas no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, serão calculadas e pagas segundo o disposto nesta Medida Provisória.
Art. 4º - O pagamento da contribuição apurada de acordo com esta Medida Provisória deverá ser efetuado até o último dia útil da quinzena subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.
Art. 5º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.537-36, de 13 de março de 1997.
Art. 6º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Ficam revogados o art. 5º da Lei nº 7.691, de 15 de dezembro de 1988, e os arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 8.398, de 7 de janeiro de 1992.
Brasília, 11 de abril de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 1.546-18, de 11.04.97
(DOU de 12.04.97)
Dispõe sobre as contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - Esta Medida Provisória dispõe sobre as contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS-PASEP, de que tratam o art. 239 da Constituição e as Leis Complementares nº 7, de 7 de setembro de 1970, e nº 8, de 3 de dezembro de 1970.
Art. 2º - A contribuição para o PIS/PASEP será apurada mensalmente:
I - pelas pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são equiparadas pela legislação do imposto de renda, inclusive as empresas públicas e as sociedades de economia mista e suas subsidiárias, com base no faturamento do mês;
II - pelas entidades sem fins lucrativos definidas como empregadoras pela legislação trabalhista, inclusive as fundações, com base na folha de salários;
III - pelas pessoas jurídicas de direito público interno, com base no valor mensal das receitas correntes arrecadadas e das transferências correntes e de capital recebidas.
§ 1º - As sociedades cooperativas, além da contribuição sobre a folha de pagamento mensal, pagarão, também, a contribuição calculada na forma do inciso I, em relação às receitas decorrentes de operações praticadas com não associados.
§ 2º - Exclui-se do disposto no inciso II deste artigo os valores correspondentes à folha de pagamento das instituições ali referidas, custeadas com recursos originários dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
§ 3º - Para determinação da base de cálculo, não se incluem, entre as receitas das autarquias, os repasses recebidos à conta das dotações dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, não excluídas da base de cálculo da União.
§ 4º - Não se incluem, igualmente, na base de cálculo da contribuição das empresas públicas e das sociedades de economia mista, os recursos recebidos a título de repasse, oriundos do Orçamento Geral da União.
§ 5º - O disposto nos § § 2º, 3º e 4º somente se aplica a partir de 1º de novembro de 1996.
Art. 3º - Para os efeitos do inciso I do artigo anterior considera-se faturamento a receita bruta, como definida pela legislação do imposto de renda, proveniente da venda de bens nas operações de conta própria, do preço dos serviços prestados e do resultado auferido nas operações de conta alheia.
Parágrafo único - Na receita bruta não se incluem as vendas de bens e serviços canceladas, os descontos incondicionais concedidos, o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, e o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias - ICMS, retido pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário.
Art. 4º - Observado o disposto na Lei nº 9.004, de 16 de março de 1995, na determinação da base de cálculo da contribuição serão também excluídas as receitas correspondentes:
I - aos serviços prestados a pessoa jurídica domiciliada no exterior, desde que não autorizada a funcionar no Brasil, cujo pagamento represente ingresso de divisas;
II - ao fornecimento de mercadorias ou serviços para uso ou consumo de bordo em embarcações e aeronaves em tráfego internacional, quando o pagamento for efetuado em moeda conversível;
III - ao transporte internacional de cargas ou passageiros.
Art. 5º - A contribuição mensal devida pelos fabricantes de cigarros, na condição de contribuintes e de substitutos dos comerciantes varejistas, será calculada sobre o preço fixado para venda do produto no varejo, multiplicado por 1,38 (um inteiro e trinta e oito centésimos).
Parágrafo único - O Poder Executivo poderá alterar o coeficiente a que se refere este artigo.
Art. 6º - A contribuição mensal devida pelos distribuidores de derivados de petróleo e álcool etílico hidratado para fins carburantes, na condição de substitutos dos comerciantes varejistas, será calculada sobre o menor valor, no País, constante da tabela de preços máximos fixados para venda a varejo, sem prejuízo da contribuição incidente sobre suas próprias vendas.
Art. 7º - Para efeitos do inciso III do art. 2º, nas receitas correntes serão incluídas quaisquer receitas tributárias, ainda que arrecadadas, no todo ou em parte, por outra entidade da Administração Pública, e deduzidas as transferências efetuadas a outras entidades públicas.
Art. 8º - A contribuição será calculada mediante a aplicação, conforme o caso, das seguintes alíquotas:
I - 0,65% sobre o faturamento;
II - um por cento sobre a folha de salários;
III - um por cento sobre o valor das receitas correntes arrecadadas e das transferências correntes e de capital recebidas.
Art. 9º - À contribuição para o PIS/PASEP aplicam-se as penalidades e demais acréscimos previstos na legislação do imposto sobre a renda.
Art. 10 - A administração e fiscalização da contribuição para o PIS/PASEP compete à Secretaria da Receita Federal.
Art. 11 - O processo administrativo de determinação e exigência das contribuições para o PIS/PASEP, bem como o de consulta sobre a aplicação da respectiva legislação, serão regidos pelas normas do processo administrativo de determinação e exigência dos créditos tributários da União.
Art. 12 - O disposto nesta Medida Provisória não se aplica às pessoas jurídicas de que trata o § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que para fins de determinação da contribuição para o PIS/PASEP observarão legislação específica.
Art. 13 - Às pessoas jurídicas que aufiram receita bruta exclusivamente da prestação de serviços, o disposto no inciso I do art. 2º somente se aplica a partir de 1º de março de 1996.
Art. 14 - O disposto no inciso III do art. 8º aplica-se às autarquias somente a partir de 1º de março de 1996.
Art. 15 - Os rendimentos auferidos nos resgates de quotas de fundos de investimento ou clubes de investimento, efetuados a partir de 1º de janeiro de 1996, sujeitam-se ao imposto de renda previsto:
I - para as aplicações financeiras de renda fixa, no caso de fundo de investimento ou clube de investimento, que mantenha, no mínimo, 51% do total de suas aplicações em ativos de renda fixa;
II - para as aplicações financeiras de renda variável, no caso de fundo de investimento ou clube de investimento que mantenha, no mínimo, 51% do valor total de suas aplicações em ativos de renda variável;
Parágrafo único - Os rendimentos produzidos pelos fundos de investimento ou clubes de investimento de que trata o inciso I serão apropriados pro rata tempore até 31 de dezembro de 1995 e tributados, no que se refere à parcela relativa a 1995, nos termos da legislação então vigente.
Art. 16 - A contribuição do Banco Central do Brasil para o PASEP terá como base de cálculo o total das receitas correntes arrecadadas e consideradas como fonte para atender às suas dotações constantes do Orçamento Fiscal da União.
Parágrafo único - O disposto neste artigo somente se aplica a partir de 1º de novembro de 1996.
Art. 17 - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.546-17, de 13 de março de 1997.
Art. 18 - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de outubro de 1995.
Brasília, 11 de abril de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
TRIBUTOS FEDERAIS |
INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 33, de 14.04.97
(DOU de 16.04.97)
Dispõe sobre a comprovação de pagamento do ITR a que se referem os arts. 20 e 21 da Lei nº 9.393/96.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, resolve:
Art. 1º - A comprovação de recolhimento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR a que se refere o art. 20 da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, será feita mediante apresentação de comprovante de pagamento dos cinco últimos exercícios ou, na sua falta, de Certidão de Quitação de Tributos e Contribuições Federais.
§ 1º - É dispensada a comprovação referida neste artigo para efeito de concessão de financiamento ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF.
§ 2º - Quando se tratar de imóveis com área inferior a duzentos hectares, a comprovação prevista no artigo anterior poderá ser substituída por declaração firmada pelo próprio interessado ou procurador bastante, sob as penas da lei, informando não existir débito relativo ao imóvel objeto de financiamento referente aos cinco últimos exercícios ou que o débito se acha pendente de decisão administrativa ou judicial.
Art. 2º - Aplica-se o disposto no art. 1º aos créditos tomados pelas cooperativas para repasse aos seus cooperados, bem como aos tomados para uso próprio.
Art. 3º - As instituições financeiras encaminharão à Unidade local da Secretaria da Receita Federal que as jurisdicionarem, para fins de verificação de veracidade, as declarações firmadas nos termos do § 2º do art. 1º desta Instrução.
§ 1º - A remessa à Secretaria da Receita Federal deverá ser efetuada até o dia 10 do mês subseqüente àquele em que tiverem sido firmadas as declarações.
§ 2º - Se comprovadamente falsa a declaração, o declarante ficará sujeito às sanções civis, administrativas e criminais prevista em lei.
§ 3º - A declaração deverá conter, além dos dados que identifiquem a instituição financeira, o número de inscrição do imóvel na Secretaria da Receita Federal, o nome e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC do tomador do crédito e o código de inscrição no Cadastro de Imóveis Rurais do INCRA.
Art. 4º - Para os efeitos do art. 21 da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, aplica-se o disposto no art. 1º, caput e § 2º, e no art. 3º.
Art. 5º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Everardo Maciel
ATO
DECLARATÓRIO Nº 14, de 16.04.97
(DOU 18.04.97)
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso de suas atribuições regimentais,
DECLARA:
1 . O item 1 da Norma de Execução DpRF/CSAR/CIEF Nº 030, de 18/12/91, passa a vigorar com a seguinte redação:
"O recolhimento de importâncias oriundas da venda de mercadorias apreendidas ou abandonadas deverá ser efetuado através do Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, instituído pela Instrução Normativa SRF nº 81, de 27 de dezembro de 1996, observando-se as instruções para preenchimento anexas a este ato."
INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO DE RECEITAS FEDERAIS - DARF
CAMPO DO DARF |
DARF PARA PAGAMENTO TOTAL OU COMPLEMENTAÇÃO |
DARF COMUM PARA PAGAMENTO DO SINAL |
01 | Nome e telefone do licitante/contribuinte | Nome e telefone do licitante/contribuinte |
02 | Data do leilão | Data do leilão |
03 | Número do CPF ou CGC | Número do CPF ou CGC |
04 | 6250 | 6250 |
05 | Código da Unidade Administrativa da SRF | Código da Unidade Administrativa da SRF |
06 | Data do pagamento total ou da complementação quando parcial | Data do pagamento |
07 | Valor do principal a ser pago | Valor do principal a ser pago |
08 | Valor da multa, quando houver | Valor da multa, quando houver |
09 | Valor dos juros, quando houver | Valor dos juros, quando houver |
10 | Soma dos campos 07, 08 e 09 | Soma dos campos 07, 08 e 09 |
11 | Autenticação do agente arrecadador | Autenticação do agente arrecadador |
Michiaki Hashimura
RESOLUÇÕES de
11.04.97
(DOU 15.04.97)
Nº 11 - O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA-IBGE, usando de suas atribuições, e tendo em vista o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, calculado segundo a Metodologia do Sistema Nacional de Índices de Preços ao Consumidor, considerando as famílias com chefes assalariados e rendimentos mensais entre 01 e 40 salários mínimos,
RESOLVE:
Art. 1º - Comunicar que é de 0,50% (cinqüenta centésimos por cento) a taxa de variação mensal do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA no mês de fevereiro de 1997.
Art. 2º - Comunicar que é de 1.386,23 (um mil, trezentos e oitenta e seis inteiros e vinte e três centésimos) o Número Índice do IPCA referente ao mês de fevereiro de 1997 (base dezembro de 1993 = 100).
Nº 12 - O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA-IBGE, usando de suas atribuições, e tendo em vista o Índice Nacional de Preços ao Consumidor, considerando as famílias com chefes assalariados e rendimentos mensais entre 01 e 08 salários mínimos, resolve:
Art. 1º - Comunicar que é de 0,45% (quarenta e cinco centésimos por cento) a taxa de variação mensal do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC no mês de fevereiro de 1997.
Art. 2º - Comunicar que é de 1.387,37 (um mil, trezentos e oitenta e sete inteiros e trinta e sete centésimos) o Número Índice do INPC referente ao mês de fevereiro de 1997 (base dezembro de 1993 = 100)
Nº 13 - O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA-IBGE, usando de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 8.383, de 30.12.91, do Presidente da República, resolve:
Art. 1º - Comunicar que é de 2,45% (dois inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento) a taxa de variação trimestral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - Especial - IPCA-E, referente ao acumulado nos meses de janeiro, fevereiro e março de 1997.
Art. 2º - Comunicar que é de 1.366,58 (um mil, trezentos e sessenta e seis inteiros e cinqüenta e oito centésimos) o Número Índice do IPCA-E, referente ao acumulado nos meses de janeiro, fevereiro e março de 1997 (base dezembro de 1993 = 100).
Simon Schwartzman
COMUNICADO Nº
5.595, de 09.04.97
(DOU de 11.04.97)
Divulga a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 08 de abril de 1997.
De acordo com o que determinam as Resoluções nº 2.097, de 27.07.94, e nº 2.171, de 30.06.95, comunicamos que a Taxa Referen-cial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 08 de abril de 1997 são, respectivamente: 0,5630% (cinco mil, seiscentos e trinta décimos de milésimo por cento), e 1,5183% (um inteiro e cinco mil, cento e oitenta e três décimos de milésimo por cento).
Ronaldo Fonseca de Paiva
Chefe
COMUNICADO Nº
5.596, de 10.04.97
(DOU de 14.04.97)
Divulga a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 09 de abril de 1997.
De acordo com o que determinam as Resoluções nº 2.097, de 27.07.94, e nº 2.171, de 30.06.95, comunicamos que a Taxa Referen-cial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 09 de abril de 1997 são, respectivamente: 0,5801% (cinco mil, oitocentos e um décimos de milésimo por cento) e 1,5356% (um inteiro e cinco mil, trezentos e cinqüenta e seis décimos de milésimo por cento).
Eduardo Felix de Sousa
Chefe em Exercício
COMUNICADO Nº
5.598, de 11.04.97
(DOU de 15.04.97)
Divulga a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 10 de abril de 1997.
De acordo com o que determinam as Resoluções nº 2.097, de 27.07.94, e nº 2.171, de 30.06.95, comunicamos que a Taxa Referen-cial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 10 de abril de 1997 são, respectivamente: 0,5699% (cinco mil, seiscentos e noventa e nove décimos de milésimo por cento) e 1,5253% (um inteiro e cinco mil, duzentos e cinqüenta e três décimos de milésimo por cento).
Ronalo Fonseca de Paiva
Chefe
COMUNICADO Nº
5.600, de 14.04.97
(DOU de 16.04.97)
Divulga a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 11 de abril de 1997.
De acordo com o que determinam as Resoluções nº 2.097, de 27.07.94, e nº 2.171, de 30.06.95, comunicamos que a Taxa Referen-cial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 11 de abril de 1997 são, respectivamente: 0,4780% (quatro mil, setecentos e oitenta décimos de milésimo por cento) e 1,4325% (um inteiro e quatro mil, trezentos e vinte e cinco décimos de milésimo por cento).
Ronaldo Fonseca de Paiva
Chefe
COMUNICADO Nº
5.601, de 15.04.97
(DOU de 17.04.97)
Divulga as Taxas Referenciais-TR e as Taxas Básicas Financeiras-TBF relativas aos dias 12, 13 e 14 de abril de 1997.
De acordo com o que determinam as Resoluções nrs. 2.097 e 2.171, de 27.07.94 e de 30.06.95, respectivamente, divulgamos as Taxas Referenciais-TR e as Taxas Básicas Financeiras-TBF relativas aos períodos abaixo especificados:
I - Taxas Referenciais-TR:
a) de 12.04.97 a 12.05.97: 0,4813% (quatro mil, oitocentos e treze décimos de milésimo por cento);
b) de 13.04.97 a 13.05.97: 0,5081% (cinco mil e oitenta e um décimos de milésimo por cento);
c) de 14.04.97 a 14.05.97: 0,5667% (cinco mil, seiscentos e sessenta e sete décimos de milésimo por cento);
II - Taxas Básicas Financeiras-TBF:
a) de 12.04.97 a 12.05.97: 1,3627% (um inteiro e três mil, seiscentos e vinte e sete décimos de milésimo por cento);
b) de 13.04.97 a 13.05.97: 1,4390% (um inteiro e quatro mil, trezentos e noventa décimos de milésimo por cento);
c) de 14.04.97 a 14.05.97: 1,5221% (um inteiro e cinco mil, duzentos e vinte e um décimos de milésimo por cento);
Ronaldo Fonseca de Paiva
Chefe do Departamento
COMUNICADO Nº
5.602, de 16.04.97
(DOU de 18.04.97)
Divulga a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 15 de abril de 1997.
De acordo com o que determinam as Resoluções nº 2.097, de 27.07.94, e nº 2.171, de 30.06.95, comunicamos que a Taxa Referen-cial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 15 de abril de 1997 são, respectivamente: 0,5953% (cinco mil, novecentos e cinqüenta e três décimos de milésimo por cento) e 1,5510% (um inteiro e cinco mil, quinhentos e dez décimos de milésimo por cento).
Ronaldo Fonseca de Paiva
Chefe
COMUNICADO Nº
5.603, de 16.04.97
(DOU de 18.04.97)
Divulga a Taxa Básica do Banco Central (TBC) e a Taxa de Assistência do Banco Central (TBAN) para o mês de maio de 1997.
Em reunião realizada nesta data, o Comitê de Política Monetária, tendo em vista análise da conjuntura econômica, abrangendo nível de atividade, balanço de pagamento, evolução dos agregados monetários, estado de liquidez monetária e as operações do Banco Central, avaliou as diretrizes da política monetária em consonância com os dados observados.
Dessa forma, conforme estabelece o art. 5º do Regulamento anexo à Circular nº 2.698, de 20.06.96, com a redação dada pela Circular nº 2.711, de 28.08.96, comunicamos que a Taxa Básica do Banco Central (TBC) será de 1,58% a.m. (um inteiro e cinqüenta e oito centésimos por cento ao mês) e a Taxa de Assistência do Banco Central (TBAN) será de 1,78% a.m. (um inteiro e setenta e oito centésimos por cento ao mês), relativas ao mês de maio de 1997.
Francisco Lafaiete de Pádua Lopes
Diretor