ASSUNTOS DIVERSOS |
LEI Nº 9.453,
de 20.03.97
(DOU de 21.03.97)
Acrescenta parágrafo ao art. 2º da Lei nº 5.553, de 6 de dezembro de 1968, que dispõe sobre a apresentação e uso de documentos de identificação pessoal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O art. 2º da Lei nº 5.553, de 6 de dezembro de 1968, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, renumerando-se como § 1º o atual parágrafo único:
"Art. 2º ...
§ 1º - ...
§ 2º - Quando o documento de identidade for indispensável para a entrada de pessoa em órgãos públicos ou particulares, serão seus dados anotados no ato e devolvido o documento imediatamente ao interessado".
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 20 de março de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Nelson A. Jobim
MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 1.469-16, de 14.03.97
(DOU de 17.03.97)
Autoriza a utilização de recursos do Fundo da Marinha Mercante - FMM, em favor da Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro - LLOYDBRAS, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder a Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro - LLOYBRAS, por intermédio do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, empréstimo de até R$ 2.000,000,00 (dois milhões de reais) com recursos e risco do Fundo da Marinha Mercante - FMM, destinado exclusivamente ao custeio das respectivas despesas administrativas, exceto pessoal, nelas incluídas as destinadas ao custeio de reparo e manutenção de embarcações próprias.
Parágrafo único - A operação de que trata este artigo terá o prazo de um ano e taxa de juros de seis por cento ao ano, não se lhe aplicando as exigências ou os impedimentos fixados em lei, ou ato dela decorrente, para a realização de operações financeiras com órgãos ou entidades da Administração Pública Federal direta ou indireta, assim como as limitações associadas ao endividamento do setor público.
Art. 2º - O empréstimo será formalizado por intermédio de instrumento particular, dispensada a constituição de garantias, ficando os recursos provenientes provisionados no Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, a quem caberá efetuar os pagamentos em favor da LLOYDBRAS ou, por solicitação desta, liberar os recursos mediante débito do correspondente valor em conta especialmente criada para o fim do disposto neste artigo.
Art. 3º - A Secretaria de Controle Interno do Ministério dos Transportes submeterá, mensalmente, ao respectivo Ministro de Estado, relatório de auditoria relativamente aos valores pagos na forma do artigo precedente.
Art. 4º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.469-15, de 14 de fevereiro de 1997.
Art. 5º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de março de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
Fernando Henrique Cardoso
José Luiz Portella Pereira
Antonio Kandir
MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 1.477-34, de 14.03.97
(DOU de 17.03.97)
Dispõe sobre o valor total anual das mensalidades escolares e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - O valor do total anual das mensalidades escolares do ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior será contratado, nos termos desta Medida Provisória, no ato da matrícula, entre o estabelecimento de ensino e o aluno, o pai de aluno ou o responsável.
§ 1º - O total anual referido no caput deste artigo deverá ser limitado ao teto correspondente à última mensalidade, legalmente cobrada em 1996, multiplicada pelo número de parcelas do mesmo ano.
§ 2º - Ao total anual referido no parágrafo anterior poderá ser acrescido montante correspondente a dispêndios previstos para o aprimoramento do projeto didático-pedagógico do estabelecimento de ensino, assim como os relativos à variação de custos a título de pessoal e custeio.
§ 3º - O valor total apurado na forma dos parágrafos precedentes será dividido em doze parcelas mensais iguais, facultada a apresentação de planos de pagamento alternativos desde que não excedam ao valor total anual apurado na forma dos parágrafos anteriores.
§ 4º - Será nula, não produzindo qualquer efeito, cláusula de revisão ou reajuste de preço de mensalidade escolar, salvo quando expressamente prevista em lei.
§ 5º - Para os fins do disposto no § 1º, não serão consideradas quaisquer alterações de valor nas parcelas cuja exigibilidade ocorra a partir da data da publicação desta Medida Provisória.
Art. 2º - O estabelecimento de ensino deverá divulgar, em local de fácil acesso ao público, o texto da proposta de contrato, o valor apurado na forma do artigo anterior, e o número de vagas por sala-classe, no período mínimo de 45 dias antes da data final para matrícula.
Parágrafo único - As cláusulas financeiras da proposta de contrato de que trata este artigo, considerarão os parâmetros constantes dos Anexos I e II desta Medida Provisória.
Art. 3º - Quando as condições propostas nos termos do art. 1º não atenderem à comunidade escolar, é facultado às partes instalar comissão de negociação, inclusive para eleger mediador e fixar o prazo em que este deverá apresentar a proposta de conciliação.
Art. 4º - A Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, quando necessário, poderá requerer, nos termos da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e no âmbito de suas atribuições, comprovação documental referente a qualquer cláusula contratual.
§ 1º - Quando a documentação apresentada pelo estabelecimento de ensino não corresponder às condições desta Medida Provisória, o órgão de que trata este artigo poderá tomar dos interessados termo de compromisso, na forma da legislação vigente.
§ 2º - Ficam excluídos do valor total de que trata o § 1º do art. 1º os valores adicionados às mensalidades de 1995 e 1996, que estejam sob questionamentos administrativos ou judiciais.
Art. 5º - Os alunos já matriculados terão preferência na renovação das matrículas para o período subseqüente, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual.
Art. 6º - São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares, inclusive os de transferência, ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas, por motivo de inadimplemento.
Art. 7º - São legitimados à propositura das ações previstas na Lei nº 8.078, de 1990, para a defesa dos direitos assegurados por esta Medida Provisória e pela legislação vigente, as associações de alunos, de pais de alunos e responsáveis.
Art. 8º - O art. 39 da Lei nº 8.078, de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:
"XI - aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido."
Art. 9º - A Administração Pública Federal não poderá repassar recursos públicos ou firmar convênio ou contrato com as instituições referidas no art. 213 da Constituição, enquanto estiverem respondendo por infrações a esta Medida Provisória, e poderá rever ou cassar seus títulos de utilidade pública, se configuradas as infringências.
Art. 10 - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.477-33, de 14 de fevereiro de 1997.
Art. 11 - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 - Revogam-se a Lei nº 8.170, de 17 de janeiro de 1991; o art. 14 da Lei nº 8.178, de 1º de março de 1991; a Lei nº 8.747, de 9 de dezembro de 1993.
Brasília, 14 de março de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Nelson A. Jobim
Pedro Pullen Parente
ANEXO I
Nome do Estabelecimento: | ||
Nome Fantasia: | CGC: | |
Registro no MEC nº: | Data do Registro: | |
Endereço: | ||
Cidade: | Estado: | CEP: |
Telefone: ( ) | Fax: ( ) | Telex: |
Pessoa responsável pelas informações: | ||
Entidade Mantenedora: | Endereço: | |
Estado: | Telefone: ( ) | CEP: |
CONTROLE ACIONÁRIO DA ESCOLA
Nome dos Sócios (Pessoa Física ou Jurídica) |
CPF/CGC | Participação do Capital |
1. | ||
2. | ||
3. | ||
4. | ||
5. | ||
6. | ||
7. | ||
8. | ||
9. | ||
10. |
CONTROLE ACIONÁRIO DA MANTENEDORA
Nome dos Sócios (Pessoa Física ou Jurídica) |
CPF/CGC | Participação do Capital |
1. | ||
2. | ||
3. | ||
4. | ||
5. | ||
6. | ||
7. | ||
8. | ||
9. | ||
10. |
INDICADORES GLOBAIS
Ano Base | Ano de Aplicação(*) | |
Nº de funcionários: | ||
Nº de professores: | ||
Carga horária total anual: | ||
Faturamento Total em R$: |
(*) Valor estimado para o ano de aplicação.
ENDEREÇO PARA CORRESPONDÊNCIA | ||
(se diferente do que consta acima): ___________________________________________________ | ||
Endereço:______________________________________________________________________ | ||
Cidade: ___________________ | Estado: _____________ | CEP: _____________ |
Mês da data-base dos professores: _________________ | ||
Local: ___________________________ | Data: _____________ | |
(Carimbo e assinatura do responsável) |
ANEXO II
Nome do Estabelecimento: ________________________________________
Componentes de custos (Despesas) |
Ano-Base (Valores em REAL) |
Ano de Aplicação (Valores em REAL) |
1.0. Pessoal | ||
1.1. Pessoal Docente | ||
1.2. Encargos Sociais | ||
1.3. Pessoal Técnico e Administrativo | ||
1.4. Encargos Sociais | ||
2.0. Despesas Gerais e Administrativas | ||
2.1. Despesas com Material | ||
2.2. Conservação e Manutenção | ||
2.3. Serviços de Terceiros | ||
2.4. Serviços Públicos | ||
2.5. Imposto Sobre Serviços (ISS) | ||
2.6. Outras Despesas Tributárias | ||
2.7. Aluguéis | ||
2.8. Depreciação | ||
2.9. Outras Despesas | ||
3.0. Subtotal - (1+2) | ||
4.0. Pró-labore | ||
5.0. Valor locativo | ||
6.0. Subtotal - (4+5) | ||
7.0. Contribuições Sociais | ||
7.1. PIS/PASEP | ||
7.2. COFINS | ||
8.0. Total Geral - (3+6+7) | ||
Número de alunos pagantes | ||
Número de alunos não pagantes |
Valor da última mensalidade do ano base - R$ ________________________________
Valor da mensalidade após o reajuste proposto - R$ ____________________,em _____________________1997
Local:____________________________ Data: _____ / _____ / _____
_______________________________________
Carimbo e assinatura do responsável
MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 1.520-6, de 14.03.97
(DOU de 17.03.97)
Dispõe sobre a novação de dívidas e responsabilidades do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS; altera o Decreto-lei nº 2.406, de 5 de janeiro de 1988, e as Leis nºs 8.004 ,8.100 e 8.692, de 14 de março de 1990, 5 de dezembro de 1990, e 28 de julho de 1993, respectivamente; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - As dívidas do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS<%-2>, junto às instituições financiadoras, relativas a saldos devedores remanescentes da liquidação de contratos de financiamento habitacional, firmados com mutuários finais do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, poderão ser objeto de novação, a ser celebrada entre cada credor e a União, nos termos desta Medida Provisória.<%0>
§ 1º - Para os efeitos desta Medida Provisória consideram-se:
a) dívida caracterizada vencida, a originária de contratos encer-rados, por decurso de prazo ou por liquidação antecipada, de financiamentos habitacionais com cobertura do FCVS, estando a responsabilidade do Fundo definida e o prazo para quitação do saldo de sua responsabilidade já expirado;
b) dívida caracterizada vincenda, a originária de contratos encer-rados, por decurso de prazo ou por liquidação antecipada, de financiamentos habitacionais com cobertura do FCVS, nos quais a responsabilidade do Fundo está definida, mas o prazo para quitação do saldo de sua responsabilidade ainda não chegou a seu termo;
c) dívida não caracterizada, a originária de contratos em ser de financiamentos habitacionais com cobertura do FCVS, em relação aos quais ainda não foi definida a responsabilidade do Fundo.
§ 2º - A novação objeto deste artigo obedecerá às seguintes condições:
a) prazo máximo de trinta anos, contados a partir de 1º de janeiro de 1997, com carência de oito anos para os juros e de doze anos para o principal;
b) remuneração equivalente à Taxa Referencial - TR ou ao índice que a suceder na atualização dos saldos dos depósitos de poupança, acrescida:
1 - de juros de 3,12% a.a., para as operações realizadas com recursos oriundos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
2 - de juros de 6,17% a.a., correspondente à taxa efetiva de juros aplicada aos depósitos de poupança, para as demais operações;
c) registro sob a forma escritural em sistema centralizado de liquidação e de custódia.
§ 3º - As dívidas do FCVS referidas neste artigo são as derivadas de contratos de financiamentos habitacionais que tenham cobertura do FCVS e em relação aos quais tenha havido, quando devida, contribuição ao Fundo.
§ 4º - As dívidas referidas no parágrafo anterior poderão ser objeto de novação ainda que os respectivos créditos tenham sido transferidos a terceiros.
§ 5º - Independentemente da data em que for realizada a novação, a partir de 1º de janeiro de 1997, a remuneração de todos os saldos residuais de responsabilidade do FCVS será realizada observando-se os critérios estabelecidos na alínea "b" do § 2º deste artigo.
§ 6º - A novação das dívidas do FCVS de que trata esta Medida Provisória far-se-á, semestralmente, a partir de 1º de janeiro de 1997, de acordo com cronograma a ser estabelecido em portaria do Ministro de Estado da Fazenda.
§ 7º - As instituições financiadoras que optarem pela Novação prevista nesta Medida Provisória deverão, até 31 de dezembro de 1996, manifestar à Caixa Econômica Federal - CEF a sua adesão às condições de novação estabelecidas neste artigo.
§ 8º - A adesão a que se refere o § 7º deste artigo incluirá, obrigatoriamente, os créditos não caracterizados, que serão objeto de novação, à medida em que se tornarem caracterizados, nos termos desta Medida Provisória.
Art. 2º - A novação de que trata o artigo anterior far-se-á mediante:
I - prévia compensação entre eventuais débitos e créditos das instituições financiadoras junto ao FCVS;
II - prévio pagamento das dívidas vencidas, abaixo definidas apuradas com base nos saldos existentes nas datas previstas no § 5º do art. 1º desta Medida Provisória, ainda que a conciliação entre credor e devedor, do valor a ser liquidado, se efetue em data posterior:
a) das instituições financiadoras do SFH junto à CEF, na qualidade de Agente Operador do FGTS, decorrentes de operações vinculadas a financiamentos habitacionais, efetuadas no âmbito do SFH;
b) das instituições financiadoras do SFH junto ao Fundo de Assistência Habitacional - FUNDHAB, ao Fundo de Garantia de Depósito e Letras Imobiliárias - FGDLI ou de seu sucessor e aos demais fundos geridos pelo extinto Banco Nacional de Habitação - BNH;
c) das instituições financiadoras do SFH relativas ao Seguro Habitacional;
III - requerimento da instituição credora , em caráter irrevogável e irretratável, dirigido ao Ministro de Estado da Fazenda, por intermédio da CEF, aceitando todas as condições da novação estabelecidas por esta Medida Provisória, instruído com a relação de seus créditos caracterizados, previamente homologados, bem assim com a comprovação da regularização dos débitos a que se refere o inciso II deste artigo;
IV - requerimento, instruído com a relação dos contratos de responsabilidade do FCVS, não caracterizados, para os fins do disposto no § 8º do art. 1º desta Medida Provisória;
V - manifestação da CEF, na qualidade de Administradora do FCVS, reconhecendo a titularidade, o montante, a liquidez e a certeza da dívida caracterizada;
VI - declaração do credor, firmada por dois de seus diretores, quanto ao correto recolhimento das contribuições trimestrais ao FCVS, incidentes sobre o saldo dos financiamentos imobiliários concedidos aos mutuários finais do SFH;
VII - parecer da Secretaria Federal de Controle - SFC, sobre o disposto no inciso V;
VIII - parecer da Secretaria do Tesouro Nacional - STN;
IX - parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN;
X - autorização do Ministro de Estado da Fazenda publicada no Diário Oficial da União.
§ 1º - As condições estabelecidas nas alíneas "a" e "b" do inciso II deste artigo poderão ser atendidas mediante dação em pagamento de créditos das instituições financiadoras do SFH junto ao FCVS desde que aceita pelo credor, mediante autorização dos órgãos gestores ou curadores.
§ 2º - A CEF, como Administradora ou Gestora dos diversos Fundos do SFH, no âmbito de sua competência, apurará os valores dos débitos referidos nas alíneas "a" e "b" do inciso II deste artigo.
§ 3º - A Superintendência de Seguros Privados - SUSEP atestará o valor dos débitos a que se refere a alínea "c" do inciso II deste artigo.
§ 4º - O Banco Central do Brasil aferirá a veracidade da declaração de que trata o inciso VI deste artigo e, quando verificar sua inexatidão, sem prejuízo das medidas legais cabíveis, promoverá a cobrança por débito automático à conta de Reservas Bancárias, com a imediata transferência para o Tesouro Nacional das diferenças eventualmente apuradas em instituições financeiras bancárias, ou, nos demais casos, encaminhará os documentos pertinentes à PGFN, para fins de inscrição em Dívida Ativa da União.
§ 5º - A novação será objeto de instrumentos contratuais, nos quais será declarada extinta a dívida anterior.
Art. 3º - Fica alterado § 3º do art. 3º da Lei nº 8.100, de 5 de dezembro de 1990, e acrescentado o § 4º, os quais passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º - ....
....
§ 3º - Para assegurar o cumprimento do disposto neste artigo, fica a CEF, na qualidade de Administradora do FCVS, autorizada a desenvolver, implantar e operar cadastro nacional de mutuários do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, constituído a partir dos cadastros de operações imobiliárias e de seguro habitacional, custeado pelas instituições do mesmo sistema.
§ 4º - O Conselho Monetário Nacional - CMN editará os atos normativos necessários à administração e manutenção do cadastro a que se refere o § 3º deste artigo."
Art. 4º - As instituições do SFH e as instituições credoras do FCVS, com créditos oriundos de contratos de financiamentos imobiliários ativos e inativos, independente da adesão a que se refere o § 7º do art. 1º desta Medida Provisória, deverão encaminhar, até 31 de dezembro de 1996, as informações necessárias para a constituição do Cadastro Nacional de Mutuários, conforme disposto no § 3º do art. 3º da Lei nº 8.100, de 1990, na redação dada por esta Medida Provisória.
Parágrafo único - O não cumprimento do disposto neste artigo importará, para as operações não cadastradas, na perda da prioridade quanto à responsabilização do FCVS.
Art. 5º - Os créditos correspondentes às dívidas novadas, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo e no art. 6º, são livremente negociáveis, na forma do disposto nesta Medida Provisória, e poderão ser utilizados para:
I - liquidação, desde que aceitas pelo credor, de dívidas vincendas da mesma espécie daquelas a que se referem as alíneas "a" e "b" do inciso II do art. 2º desta Medida Provisória;
II - pagamento de até 75% da contribuição trimestral dos agentes financeiros do SFH ao FCVS, conforme disposto no inciso II do art. 6º do Decreto-lei nº 2.406, de 5 de janeiro de 1988, na redação dada por esta Medida Provisória;
III - pagamento do preço de alienação de bens e direitos efetuada no âmbito do Programa Nacional de Desestatização - PND, instituído pela Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990, na sua redação atual, observados os limites estabelecidos em cada leilão para pagamento em moedas de privatização.
§ 1º - A utilização dos créditos novados para os fins previstos nos incisos II e III deste artigo ficará limitada àqueles substituídos por dívida caracterizada e vencida na data da novação.
§ 2º - As dívidas caracterizadas vincendas, objeto de novação, poderão ser utilizadas para os fins previstos nos incisos II e III deste artigo, desde que substituídas previamente em leilão público por títulos a serem emitidos para este fim, na forma de regulamentação a ser estabelecida pelo Ministro de Estado da Fazenda.
Art. 6º - Os créditos novados, relativos a contratos de financiamentos com recursos originários do FGTS e dos demais Fundos geridos ou administrados pelo extinto BNH, ficarão caucionados ao Agente Operador até a liquidação dos saldos devedores das correspondentes dívidas.
Parágrafo único - O Poder Executivo poderá dispensar a caução de que trata este artigo quando se tratar do créditos do FGTS.
Art. 7º - O Conselho Curador do FGTS, por deliberação da maioria absoluta de seus membros, poderá autorizar a CEF, na qualidade de Agente Operador do FGTS, a:
I - receber créditos novados junto ao FCVS, mediante dação em pagamento das dívidas das instituições financiadoras do SFH junto à CEF, excluídas as dívidas decorrentes das contribuições previstas no art. 15 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;
II - ceder a terceiro, sem deságio, inclusive mediante financiamento concedido pelo próprio FGTS, os créditos mencionados no inciso anterior.
Art. 8º - Não incidirão Imposto de Renda e Contribuição Social sobre o Lucro instituída pela Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, na utilização dos créditos de que trata o art. 5º, como contrapartida da aquisição de bens e direitos no âmbito do PND, observado o disposto nos § § 3º e 4º do art. 65 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica ao ganho de capital auferido nas operações de alienação a terceiros dos créditos de que trata o art. 5º desta Medida Provisória ou dos bens e direitos adquiridos no âmbito do PND.
Art. 9º - O valor correspondente aos créditos a que se refere o art. 5º desta Medida Provisória será considerado, para efeito de direcionamento obrigatório de recursos de depósitos de poupança, como aplicação em fins habitacionais, enquanto os créditos se encontrarem na titularidade de instituição financeira.
Parágrafo único - Competirá ao CMN baixar as normas necessárias ao ajustamento das posições de direcionamento obrigatório dos recursos de depósitos de poupança, quando houver redução dos saldos de aplicações habitacionais por decorrência da utilização dos créditos a que se refere o caput deste artigo.
Art. 10 - O inciso II do art. 6º do Decreto-lei nº 2.406, de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
"II - contribuição trimestral dos agentes financeiros do SFH, fixada em 0,1% incidente sobre o saldo dos financiamentos imobiliários concedidos a adquirentes de moradia própria com cobertura do FCVS, existentes no último dia do trimestre, podendo ser pago, em até 75%, com títulos recebidos da quitação da dívida do FCVS para com os agentes financiadores;"
Art. 11 - O saldo de recursos existentes no FUNDHAB será transferido ao FCVS para liquidar as obrigações remanescentes do extinto Seguro de Crédito do SFH.
Art. 12 - Ficam extintas as contribuições ao FUNDHAB.
Art. 13 - Nos financiamentos concedidos a mutuário do SFH, vinculados a operações com recursos do FGTS caucionadas à CEF, na qualidade de Agente Operador do FGTS, fica o Tesouro Nacional autorizado a assumir e a emitir títulos em favor da CEF, com as características descritas nas alíneas "a" a "c" do § 2º do art. 1º desta Medida Provisória, em ressarcimento às parcelas do "pro rata" cor-respondentes à diferença entre os valores do saldo devedor contábil da operação de financiamento habitacional e o saldo devedor residual de responsabilidade do FCVS, o qual será calculado nos termos do § 5º do art. 1º desta Medida Provisória.
§ 1º - Os recursos de que trata o caput deste artigo serão integralizados na proporção em que forem apurados pela administradora do FCVS.
§ 2º - A CEF promoverá o repasse, ao FGTS, dos créditos recebidos do Tesouro Nacional na mesma data de seu recebimento.
Art. 14 - O parágrafo único do art. 1º e os arts. 2º, 3º e 5º da Lei nº 8.004, de 14 de março de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º ......
Parágrafo único - A formalização de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão relativas a imóvel financiado através do SFH dar-se-á em ato concomitante à transferência do financiamento respectivo, com a interveniência obrigatória da instituição financiadora.
Art. 2º - Nos contratos que tenham cláusula de cobertura de eventual saldo devedor residual pelo FCVS, a transferência dar-se-á mediante simples substituição do devedor, mantidas para o novo mutuário as mesmas condições e obrigações do contrato original, desde que se trate de financiamento destinado à casa própria, observando-se os requisitos legais e regulamentares, inclusive quanto à demonstração da capacidade de pagamento do cessionário em relação ao valor do novo encargo mensal, bem assim os seguintes requisitos:
I - o valor do encargo mensal para o novo mutuário será atualizado pro rata die, a contar da data do último reajustamento desse encargo até a data da formalização da transferência, com base no índice de atualização das contas de poupança mantidas no Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo - SBPE, e acrescido da quinta parte do valor atualizado do encargo, observando, que:
a) o acréscimo da quinta parte do valor do encargo atualizado será integralmente direcionado à elevaçào da parcela correspondente à prestação de amortização e juros;
b) nos contratos enquadrados no Plano de Equivalência Salarial, instituído pelo Decreto-lei nº 2.164, de 19 de setembro de 1984, o enquadramento na categoria profissional no novo mutuário dar-se-á a partir da data da transferência;
c) na aplicação do primeiro reajuste do encargo mensal, após a transferência, nos contratos não enquadrados na alínea anterior, será compensada a utilização pro rata die de que trata o caput deste inciso.
II - no ato da formalização da transferência será recolhida, pelo novo mutuário, contribuição especial de dois por cento sobre o saldo devedor atualizado pro rata die, a contar da data, do último reajustamento contratual até a data da formalização transferência, considerando-se as alterações ocorridas no saldo devedor nesse período, sendo que cinqüenta por cento serão destinados ao FCVS e o restante à instituição financiadora.
§ 1º - Nas transferências dos contratos de financiamento da casa própria que não tenham cobertura de eventual saldo devedor residual pelo FCVS, e daqueles não enquadrados na Lei nº 8.692, de 1993, aplicam-se as condições previstas no caput e incisos I e II deste artigo, à exceção da cobrança da taxa de contribuição ao FCVS.
§ 2º - Nas transferências de que trata o caput deste artigo, as instituições financiadoras ficam dispensadas da observância das seguintes exigências:
a) limite máximo de financiamento, desde que não haja desembolso adicional de recursos;
b) limite máximo de preço de venda ou de avaliação do imóvel objeto da transferência;
c) localização do imóvel no domicílio do comprador."
"Art. 3º - A critério da instituição financiadora, as transferências poderão ser efetuadas mediante assunção, pelo novo mutuário, do saldo devedor contábil da operação, atualizado "pro rata die" da data do último reajuste até a data da transferência, observados os percentuais de pagamento previstos no caput e nos incisos I, II e III do art. 5º desta Lei e os requisitos legais e regulamentares da casa própria, vigentes para novas contratações, inclusive quanto à demonstração da capacidade de pagamento do cessionário em relação ao valor do novo encargo mensal".
"Art. 5º - O mutuário do SFH que tenha firmado contrato até 14 de março de 1990 com cláusula de cobertura de eventuais saldos devedores residuais pelo FCVS poderá, no prazo máximo de um ano, liquidar antecipadamente sua dívida, mediante o pagamento de valor correspondente a:
I - contratos firmados até 28 de fevereiro de 1986: cinqüenta por cento do saldo devedor contábil da operação, atualizado "pro rata die" da data do último reajuste até a data da liquidação;
II - contratos firmados de 1º de março de 1986 até 31 de dezembro de 1988: sessenta por cento do saldo devedor contábil da operação, atualizado "pro rata die" da data do último reajuste até a data da liquidação;
III - contratos firmados de 1º de janeiro de 1989 até 31 de março de 1990: setenta por cento do saldo devedor contábil da operação, atualizado "pro rata die" da data do último reajuste até a data da liquidação;
§ 1º - A critério do mutuário, a liquidação antecipada dos saldos devedores dos contratos firmados até 28 de fevereiro de 1986, que tenham cláusula de cobertura de eventuais saldos devedores residuais pelo <%-2>FCVS, poderá ser efetivada, alternativamente, mediante o pagamento do montante equivalente ao valor total das mensalidades vincendas, que será integralmente utilizado para amortizar o saldo devedor, inexistindo qualquer repasse para a apólice do seguro do SFH, cuja cobertura se encerra no momento da liquidação do contrato.<%0>
..."
Art. 15 - As transferências no âmbito do SFH, à exceção daquelas que envolvam contratos enquadrados nos planos de reajustamento definidos pela Lei nº 8.692, de 28 de julho de 1993, que tenham sido celebrados entre o mutuário e o adquirente até 25 de outubro de 1996, sem a interveniência da instituição financiadora, poderão ser regularizadas nos termos desta Medida Provisória.
Art. 16 - É assegurado aos promitentes compradores de unidades habitacionais, cujas propostas de transferência de financiamento tenham sido formalizadas junto aos agentes financeiros do SFH até 25 de outubro de 1996, o direito de optarem pela concretização da operação nas condições vigentes até a referida data.
Art. 17 - O § 2º do art. 21 da Lei nº 8.692, de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º - Para efeito do registro e averbação de contratos de financiamentos para moradia, as taxas e emolumentos serão cobrados de acordo com os seguintes critérios:
a) até um décimo por cento sobre o valor do financiamento, quando os contratos forem celebrados no âmbito de programas custeados com recursos do FGTS, compreendidos ou não no SFH;
b) até um por cento incidente sobre o valor do negócio jurídico, incluindo as parcelas financiadas e não financiadas, nos demais contratos pactuados no âmbito do SFH."
Art. 18 - Fica assegurada à CEF o recebimento mensal do FCVS de taxa de administração pelos serviços prestados ao Fundo, a ser definida pelo Ministério da Fazenda, na qualidade de gestor do FCVS.
Art. 19 - Fica assegurada à CEF a recebimento do FCVS de taxa de administração pelos serviços prestados ao extinto FUNDHAB, correspondente ao período de agosto de 1992 a setembro de 1996, a ser definida pelo Ministério da Fazenda.
Art. 20 - Fica a CEF autorizada a participar minoritariamente, observada a legislação pertinente, na composição do capital acionário de Sociedade de Objetivo Exclusivo - SOE.
Art. 21 - O prazo de um ano a que se refere o art. 5º da Lei nº 8.004, de 1990, com a redação dada por esta Medida Provisória, contar-se-à a partir de 25 de outubro de 1996.
Art. 22 - O Ministro de Estado da Fazenda e o CMN expedirão, no âmbito das respectivas competências, as instruções que se fizerem necessárias à execução das disposições desta Medida Provisória, inclusive com relação aos prazos.
Art. 23 - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.520-5, de 14 de fevereiro de 1997.
Art. 24 - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 25 - Fica revogado o art. 6º da Lei nº 8.004, de 14 de março de 1990.
Brasília, 14 de março de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Pedro Pullen Parente
Antonio Kandir
PORTARIA Nº
62, de 17.03.97
(DOU de 18.03.97)
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, INTERINO, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso III do art. 3º da Lei nº 8.178, de 1º de março de 1991, e inciso II do art. 70 da Lei nº 9.089, de 29 de junho de 1995, e no Decreto nº 1.849, de 29 de março de 1996, resolve:
Art. 1º - Fixar o preço à vista de faturamento do Gás Liquefeito de Petróleo-GLP, a granel, na condição ex-refinaria, em R$ 0,1104/Kg, não incluído o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadoria e sobre Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).
Art. 2º - Os preços máximos de venda ao consumidor do GLP, a granel, e os acondicionados em vasilhames, nos postos revendedores, válidos em cada município do Território Nacional, serão divulgados em portaria específica do Departamento Nacional de Combustíveis-DNC, do Ministério de Minas e Energia.
Parágrafo único - Ficam liberados os preços dos fretes, as margens de distribuição e revenda, observados os preços máximos de venda ao consumidor de que trata o caput deste artigo.
Art. 3º - Os postos revendedores de GLP deverão exibir, em local visível ao público, para todos os tipos de vasilhames, a tabela de preços máximos de venda ao consumidor.
Art. 4º - Os preços máximos de venda de GLP ao consumidor e os de serviço de entrega domiciliar deverão ser expostos no veículo de distribuição do produto.
Art. 5º - Os preços de venda de GLP, em nível de produtor, vigoram nos pontos de entrega determinados pelo DNC.
Art. 6º - A distribuidora deverá fazer constar das notas fiscais de venda ao revendedor, além dos registros regulamentares, o preço máximo do vasilhame no posto revendedor informado pelo DNC.
Art. 7º - Esta Portaria entra em vigor a zero hora do dia 18 de março de 1997, revogando-se a Portaria nº 195, de 31 de julho de 1996.
Pedro Pullen Parente
PORTARIA Nº
110, de 10.03.97
(DOU de 11.03.97)
O Secretário de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, no uso de suas atribuições legais e
Considerando que os textos e bulas de medicamentos com o(s) mesmo(s) princípio(s) ativo(s), devem conter a(s) mesma(s) indicação(ões) terapêutica(s) e demais informações fundamentais;
Considerando que estas informações fundamentais, relativas a um princípio ativo e respectiva classe terapêutica, devem orientar adequadamente o paciente e o médico;
Considerando a existência de textos de bula insuficientes dispostos no mercado;
Considerando a Lei nº 6360/76 e o Decreto nº 79.094/77, a Portaria nº 65/86 e o Código de Defesa do Consumidor, resolve:
Art. 1º - Instituir roteiro para texto de bula de medicamentos, cujos itens devem ser rigorosamente obedecidos, quanto à ordem e conteúdo.
Art. 2º - Sem prejuízo dos artigos 93, 94, 95 e 96, inclusive parágrafos e incisos do Decreto nº 79.094/77, as bulas dos medicamentos conterão obrigatoriamente:
I) Identificação do Produto
a - Nome do produto.
b - Nome genérico.
c - Formas farmacêuticas e apresentações.
d - USO PEDIÁTRICO OU ADULTO (em destaque).
e - Composições completas.
II) Informação ao Paciente
Obrigatória e uniforme, escrita em linguagem de fácil compreensão para o consumidor em geral
a - Ação esperada do medicamento.
b - Cuidados de armazenamento - deverão ser mencionadas orientações específicas para a guarda do medicamento e cuidados de armazenamento antes e depois da abertura da embalagem e/ou preparo.
c - Prazo de validade - informar este prazo. Alertar para os perigos do medicamento com o prazo de validade vencido.
d - Gravidez e lactação - Incluir as frases "Informe seu médico a ocorrência de gravidez na vigência do tratamento ou após o seu término" (fixando o prazo quando for o caso). "Informar ao médico se está amamentando."
e - Cuidados de administração - Citar os cuidados específicos e incluir: "siga a orientação do seu médico, respeitando sempre os horários, as doses e a duração do tratamento".
f - Interrupção do tratamento - Incluir a frase "não interromper o tratamento sem o conhecimento do seu médico". Citar as conseqüências quando for o caso.
g - Reações adversas - Incluir a frase "informe seu médico o aparecimento de reações desagradáveis" (citar as mais importantes, por freqüência ou gravidade, quando for o caso).
h - "TODO MEDICAMENTO DEVE SER MANTIDO FORA DO ALCANCE DAS CRIANÇAS" - em destaque e também na embalagem externa.
i - Ingestão concomitante com outras substâncias - (álcool, alimentos, etc ...).
j - Contra-indicações e Precauções - informar o paciente sobre esses itens quando for o caso, incluir a frase "informe seu médico sobre qualquer medicamento que esteja usando, antes do início, ou durante o tratamento".
k - Quando for o caso, incluir a(s) frase(s):
- não deve ser utilizado durante a gravidez e a lactação;
- durante o tratamento o paciente não deve dirigir veículos ou operar máquinas, pois sua habilidade e atenção podem estar prejudicadas.
l - Riscos da automedicação: advertência quanto aos riscos da automedicação em geral: "NÃO TOME REMÉDIO SEM O CONHECIMENTO DO SEU MÉDICO, PODE SER PERIGOSO PARA A SAÚDE".
III) Informação Técnica
a - Características - químicas e farmacológicas do medicamento com base no relatório técnico.
b - Indicações - baseadas em ações farmacológicas e não diagnósticos ou sintomas (poderão ser usados diagnósticos na dependência de concordância da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde (SVS/MS).
c - Contra-Indicações - baseadas em entidades clínicas nas quais o medicamento não pode ser utilizado.
d - Advertências - colocar em destaque itens restritivos, quando for o caso.
e - Interações medicamentosas - e outras interações, citando substâncias ou grupos de substâncias e não especialidades farmacêuticas.
f - Reações adversas/colaterais e alterações de exames laboratoriais - citar pela ordem de gravidade (se possível constar a incidência) todas as reações adversas comprovadas, utilizando sempre linguagem técnica; substituir a frase "não produz reações adversas" por "ainda não são conhecidas a intensidade e freqüência das reações adversas" (citar as situações mais comuns na INFORMAÇÃO AO PACIENTE).
g - Posologia - dose e duração do tratamento, vias de administração; quando for o caso, detalhar posologia para doenças específicas e situações especiais (insuficiência renal ou hepática, etc...) sempre em linguagem técnica.
h - Superdosagem - conduta na superdosagem e quando for o caso, nas reações adversas graves - condutas gerais e específicas.
i - Pacientes idosos - advertências e recomendações sobre o uso adequado do medicamento por pacientes idosos.
j - Produto novo - quando se tratar de produto novo deverão ser acrescentados os dizeres: ESTE PRODUTO É UM NOVO MEDICAMENTO E EMBORA AS PESQUISAS TENHAM INDICADO EFICÁCIA E SEGURANÇA, QUANDO CORRETAMENTE INDICADO, PODEM OCORRER REAÇÕES ADVERSAS IMPREVISÍVEIS, AINDA NÃO DESCRITAS OU CONHECIDAS. EM CASO DE SUSPEITA DE REAÇÃO ADVERSA, O MÉDICO RESPONSÁVEL DEVE SER NOTIFICADO.
k - Produto restrito a hospitais - retirar o item INFORMAÇÃO AO PACIENTE, com exceção do que se refere a armazenamento e prazo de validade. Deverá ser incluída a frase: USO RESTRITO A HOSPITAIS.
IV) Dizeres Legais
a - Número de registro no MS.
b - Farmacêutico Responsável e CRF.
c - Nome(s) da(s) empresa(s) (titular do registro e fabricante).
d - Endereço(s) da(s) empresa(s) (titular do registro e fabricante).
e - Número do CGC.
f - Receituário (venda com ou sem prescrição, com retenção de receita, com Notificação, etc...).
g - Demais dizeres legais vigentes.
Art. 3º - A SVS/MS elaborará dizeres de bula referentes a cada princípio ativo ou associações e respectiva classe terapêutica, classificados em: mínimos essenciais para os itens II (e todos os subitens) e III (subitens c, d, e, f, h, i) do Art. 2º, sendo vedado à empresa omiti-los em seu texto de bula, entretanto será permitido incorporar, ao texto proposto, novas informações advindas do co-nhecimento científico; máximos para os subitens b e g do item III, do Art. 2º, sendo vedado à empresa acrescentar outras informações além daquelas propostas. Os demais itens da bula que dependem das especificações do produto, caberá à empresa elaborá-los.
Art. 4º - O texto de bula, conforme descrito no item anterior, será publicado em D.O.U, e os interessados terão um prazo de 30 (trinta) dias para apresentarem contestação.
Art. 5º - A contestação somente será submetida a estudo desde que apontadas as razões fundamentadas, provenientes de referências bibliográficas reconhecidas.
Art. 6º - Após a publicação do texto definitivo, as empresas terão 180 (cento e oitenta) dias para adequarem os textos de bulas de produtos já registrados, aos novos dizeres.
Art. 7º - Os novos textos e bula a que se refere o artigo anterior, uma vez adotados, deverão ser encaminhados à SVS/MS, dentro do prazo estipulado no artigo anterior, como comprovação de que houve o cumprimento do determinado nesta Portaria.
Art. 8º - Informações, em caráter adicional, quanto às características químicas e farmacológicas, quanto às advertências, contra-indicações, reações adversas, interações medicamentosas, precauções e novos cuidados na superdosagem, poderão ser incluídas nas bulas, ainda que não constantes do texto publicado no D.O.U., independente de aprovação prévia pela SVS/MS.
Art. 9º - A empresa fica obrigada a informar a SVS/MS, num prazo e 30 (trinta) dias as informações de caráter restritivo de que trata o art. 8º, para que os textos publicados em D.O.U. sejam imediatamente atualizados.
Art. 10 - A informação de que trata o art. 8º também poderá ser enviada à SVS/MS pelas sociedades científicas.
Art. 11 - Enquanto não houver publicação do texto, conforme determina o Art. 3º, as bulas aprovadas de medicamentos já registrados continuam em vigor, devendo contudo obedecer os itens descritos no art. 2º da presente Portaria quanto à ordem e conteúdo.
Art. 12 - A inobservância da presente Portaria constitui infração sanitária e implicará aplicação das sanções previstas na Legislação vigente.
Art. 13 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as Portarias nº 65/84-SNVS, 59/90-DTN e 10/97-SVS.
Elisaldo L. A. Carlini
PORTARIA Nº
124, de 14.03.97
(DOU de 17.03.97)
O SECRETARIO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando a necessidade de um controle mais eficaz dos estoques, importações, exportações, consumo e perdas de substâncias psicoativas.
Considerando a contribuição de várias instituições visando o aprimoramento da Portaria nº 11 de 27.02.96 - SVS (DOU de 01.03.96), resolve:
Art. 1º - Publicar os Anexos I (novo formulário do Balanço de Substâncias Psicoativas-BSP) e II (Manual de Preenchimento) da Portaria nº 11 de 27.02.96 - SVS (DOU 01.03.96), conforme anexos desta portaria, que passam a substituir o modelo 5 (Balanço de Substâncias e Medicamentos Psicotrópicos que determinem Dependência Física ou Psíquica) anexo da Portaria nº 28 de 13.11.86 - DIMED (DOU de 18.11.86).
Art. 2º - Revogar o modelo 5 (Balanço de Substâncias e Medicamentos Psicotrópicos que determinem Dependência Física ou Psíquica) anexo da Portaria nº 28 de 13.11.86 publicada no DOU de 18.11.86.
Art. 3º - Tornar ciente que a movimentação dos produtos industrializados afetos às Portarias nº 27 de 24.10.86 - DIMED (DOU 03.11.86) e nº 28 de 13.11.86 - DIMED (DOU 18.11.86) e suas atualizações, continuará sendo informada à Autoridade Sanitária Local, através da Relação Mensal de Vendas.
Art. 4º - Conceder o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação desta portaria, aos estabelecimentos afetos às Portarias 27/86 - DIMED (DOU 03.11.86) e 28/86 - DIMED (DOU 18.11.86), que apresentaram o balanço anual de 1996 no impresso modelo 5 anexo da Portaria nº 28 de 13.11.86 publicada no DOU de 18.11.86, a reapresentarem à Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, o referido balanço no novo formulário (BSP), anexo a esta Portaria (disquete ou datilografado).
Art. 5º - A inobservância do disposto nesta portaria, acarretará sanções previstas na legislação em vigor.
Art. 6º - Revogar a Portaria nº 11 de 27.02.96 - SVS (DOU 01.03.96).
Art. 7º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Elisaldo L. A. Carlini
ANEXO II
MANUAL DE PREENCHIMENTO
Este manual detém todas as instruções necessárias para o preenchimento do balanço de substâncias psicoativas.
A partir deste ano a entrega do BSP poderá ser efetuada, também, em disquete. Para tanto, instruções básicas de obtenção do programa, instalação e utilização encontra-se neste manual.
O QUE É BSP?
O Balanço de Substâncias Psicoativas - BSP - é o documento que substitui o antigo modelo - BALANÇO DE SUBSTÂNCIAS E MEDICAMENTOS PSICOTRÓPICOS QUE DETERMINEM DEPENDÊNCIA FÍSICA OU PSÍQUICA - No BSP deverá ser informada toda a transação efetuada com as drogas para as quais o Ministério da Saúde estabelece controle especial de venda. O BSP é constituído:
- IDENTIFICAÇÃO: compreende dados de identificação do estabelecimento, do formulário, do responsável pelo preenchimento e do responsável pelo recebimento (Autoridade Sanitária Local).
- BALANÇO COMPLETO: compreende Dados de Entrada: parte do balanço que contempla todas as possibilidades de obtenção das sustâncias Psicoativas que serão informadas; Dados de Saída: parte do balanço que contempla todas as possibilidades de utilização das substâncias informadas.
- BALANÇO DE AQUISIÇÕES: o total de substância adquirida, informado no item Aquisição do Balanço Completo, será detalhado nesta parte do formulário.
- BALANÇO DE VENDAS: o total de substância vendida, informado no item Venda do Balanço Completo, será detalhado nesta parte do formulário.
QUEM DEVERÁ PREENCHER O BSP?
Todos os estabelecimentos (indústria farmacêutica, indústria química, farmácia de manipulação, farmácia hospitalar, hospital, importadora, universidade e centros de pesquisa) que exercem qualquer atividade com drogas (matéria-prima) sob controle especial de venda e/ou importam diretamente produtos industrializados à base dessas drogas. Ficam desobrigados do preenchimento do BSP junto ao Ministério da Saúde, estabelecimentos (ex: farmácia, drogaria e distribuidora) que só comercializam produtos industrializados adquiridos no mercado nacional.
Todavia esses estabelecimentos continuarão informando à Secretaria de Saúde do Estado ao qual pertencem, toda a movimentação com esses produtos.
QUANDO PREENCHER O BSP?
Trimestralmente e anualmente.
OBSERVAÇÕES GERAIS:
Antes de preencher o BSP, leia com atenção todas as instruções.
1 - Os Formulários (caso não se opte pelo preenchimento em disquete) deverão ser preenchidos à máquina ou manualmente desde que à tinta e em letra de forma, legível, sem rasuras, devendo ser remetidos também em 03 vias (original e "xerox"). Por outro lado, caso optando-se pelo preenchimento com o programa de computador, os mesmos deverão ser remetidos em 03 vias original e "xerox" junto com o disquete. Sendo que, as vias deverão ser devidamente protocoladas pela Autoridade Sanitária Local e distribuídas da seguinte forma: uma via fica na Autoridade Sanitária Local, outra com a empresa e a última deverá ser remetida pela empresa à Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.
2 - As páginas deverão ser numeradas, com exceção da primeira que já tem pré-impresso o número 00.
3 - No caso de necessitar mais páginas, pode-se utilizar tantas cópias quantas forem necessárias da(s) página(s) em questão, que será(ão) numerada(s) na seqüência, com exceção da página nº 00 que sempre será única.
4 - Todas as Substâncias Psicoativas, independente de psicotrópicas ou não, deverão ser informadas indistintamente num mesmo formulário, desde que se refiram ao mesmo período. Define-se como Substâncias Psicoativas aquelas que têm ação no Sistema Nervoso Central (SNC) e Substâncias Psicotrópicas, são substâncias psicoativas que podem induzir dependência - OMS, 1982, Ex: Diazepam (substância psicotrópica), Carbamazepina (Substância psicoativa). Apesar de existirem portarias diferentes que dispõem sobre seus controles (atualmente Portarias 28/86 e 27/86 da antiga DIMED), ambas deverão ser informadas no mesmo formulário.
5 - Farmácias: deverão preencher um balanço para cada estabelecimento (sede e filial), informando as transações de cada droga ocorridas naquele estabelecimento.
6 - Demais Estabelecimentos: deverão preencher um único balanço informando a somatória das transações de cada droga de todas as filiais e sede. Nesse caso a página de IDENTIFICAÇÃO deverá conter os dados relativos à Sede.
7 - No início de cada página que compõe o formulário, informações como: CGC, nº da autorização especial no MS, período do Balanço, razão social, deverão ser repetidas.
8 - Para campos numéricos que se referem a quantidade de substâncias, as seguintes regras deverão ser seguidas:
Não utilizar, sob hipótese nenhuma, pontos, apenas vírgula quando esta for necessária. Ex.: Trezentos e oitenta e dois quilos e trezentas gramas.
Estoque Inicial | Unidade de medida |
382,300 (certo) | Kg |
382.300 (errado) | Kg |
Utilizar sempre a unidade de medida que resulte num número menor de dígitos. Ex:
Estoque Inicial | Unidade de medida |
382,300 (certo) | Kg |
382.300 (errado) | g |
Observar que a unidade de medida só será informada em campo específico. Ex:
Estoque Inicial | Unidade de medida |
382,300 (certo) | Kg |
382.300 (errado) | Kg |
Em cada linha, deverá ser utilizada a mesma unidade de medida
No caso de coluna onde não há quantidade, informar "zero".
Ex: Importação
zero (certo)
____ (errado)
A quantidade declarada deverá ser referente exclusivamente ao período informado e não-cumulativa com o período anterior. Somente o período anual é que subentende o dado cumulativo.
DECLARAÇÃO EM DISQUETE
As empresas detentoras de Autorização Especial de Funcionamento na Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde podem apresentar o Balanço das Substâncias Psicoativas em disquete. Portanto, para a apresentação em disquete, observe as seguintes instruções:
OBTENÇÃO DO PROGRAMA:
O programa poderá ser encontrado na Autoridade Sanitária Local, Sindicatos de Classes, Associações e na Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde. Vale salientar que, o programa dessa Secretaria, pode ser copiado livremente.
EQUIPAMENTO NECESSÁRIO PARA UTILIZAR O DISQUETE-PROGRAMA:
a) microcomputador PC ou compatível, padrão 386 ou superior;
b) interface "Windows" 3.1 ou superior;
c) espaço disponível em disco de 4 Mb;
d) com unidade de disco de 3 1/2" HD (1,44 Mb);
e) impressora matricial, jato de tinta ou laser;
f) monitor VGA monocromático ou superior;
INSTALAÇÃO DO DISQUETE-PROGRAMA:
No "Windows" 3 x:
1 - Pelo Gerenciador de Programas:
a) insira o disquete na unidade de A: (ou B:);
b) a partir do Gerenciador de Programas, selecione o menu Arquivo e escolha a opção "Executar".
c) digite A:\(ou B:\) INSTALA e pressione "Enter" (ou clique OK).
2 - Pelo Gerenciador de Arquivos:
a) insira o disquete na unidade de A: (ou B:);
b) clique duas vezes no ícone do Gerenciador de Arquivos, selecione o "drive" A: (ou B);
c) clique no programa INSTALA.EXE e pressione "Enter" (ou clique duas vezes).
No "Windows" 95;
1 - Pelo menu EXECUTAR:
a) clique no botão "iniciar" e em seguida "Executar".
b) digite A:\ (ou B:) INSTALA e pressione "Enter" (ou clique OK).
2 - Pelo Gerenciador de Arquivos:
a) clique no botão iniciar e em seguinte "Programas";
b) clique em "Principal" e "Gerenciador de Arquivos";
c) selecione o "drive" A:\ (ou B);
d) clique sobre o programa "INSTALA.EXE"; pressione "Enter" ou clique duas vezes sobre o item.
DUPLICAÇÃO DO DISQUETE:
Para duplicar o disquete-programa obedecer a seguinte ordem de instrução:
a) promover a instalação do programa no computador, para avaliar a integridade do disquete;
b) caso a instalação seja efetuada com sucesso, verifique a unidade de DRIVE correspondente ao uso do disquete encaminhado pela Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde e proceda a duplicação da seguinte forma:
- se for o "drive" A digite: diskcopy A: A: ENTER
- se for o "drive" B digite: diskcopy B: B: ENTER
GERAR O DISQUETE PARA A SECRETARIA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA:
Para efetuar essa operação existe no programa um botão com a opção de "Gera-Relatórios e Disquete".
Para tanto, inserir o disquete virgem e formatado na unidade ("DRIVE") de disco flexível e clique OK.
ATENÇÃO:
- a declaração em disquete é optativa, portanto as condições de obrigatoriedade e prazos fixados para a entrega são os mesmos para a declaração em formulário.
- cada disquete poderá conter apenas uma declaração.
- a declaração deverá ser entregue em disquete acompanhada dos formulários impressos, os quais deverão ser devidamente protocolados pela Autoridade Sanitária Local.
- ao encaminhar o disquete para a SVS/MS, deve-se afixar uma etiqueta contendo:
01 - o número do CGC da empresa declarante;
02 - a data de envio;
03 - a periodicidade do Balanço (Ex:. 1º trimestre de 1996)
- Observações Gerais:
a) ao gerar o imprimir/gerar o disquete, verificar no gerenciador de impressão se o "layout" (tipo) de formulário está descrito "Letter";
b) a impressão dos mapas deverão ser executadas em 03 (três) vias;
c) há no sistema um "help" no canto superior direito da tela sendo visível a sua chamada por um ponto de "?", o qual poderá ser impresso. Leia-o antes de começar os trabalhos.
d) antes de gerar o disquete para o Ministério da Saúde, execute o programa SCANDISK, para verificar a integridade física do mesmo. Ex: Vá ao "prompt" do DOS e digite SCANDISK A: ou B:.
FORMULÁRIO 1 - IDENTIFICAÇÃO
IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO
CARIMBO PADRONIZADO DO CGC: carimbar com os dados padronizados pelo Ministério da Fazenda (CGC, razão social, endereço), referentes ao estabelecimento informante. (Antes de preencher, ler os itens 5 e 6 de Observações Gerais). Obs: Certificar-se que o carimbo esteja totalmente visível.
RAZÃO SOCIAL: preencher com a razão social do estabelecimento informante, ou seja, a mesma declarada no campo anterior.
ENDEREÇO: preencher com o endereço completo do estabelecimento informante. O mesmo declarado no carimbo padronizado do CGC.
NÚMERO DE AUTORIZAÇÃO NO MS: nesse campo deverá ser informada a Autorização Especial - AE - (concedida pelo MS para lidar com substâncias psicotrópicas). O preenchimento deverá ser feito da esquerda para direito deixando em branco a última casela.
Obs: Antes de preencher esse campo ler itens 5 e 6 de Observações Gerais.
Ex: 123456-7
IDENTIFICAÇÃO DO FORMULÁRIO
EXERCÍCIO - Informar o ano a que se refere o balanço.
Ex:. 1996
ANUAL - Assinalar com um X, caso o balanço refira-se ao período anual.
Ex:. X
TRIMESTRAL - Informar o trimestre (1,2,3,4), caso o balanço refira-se a um período trimestral.
Ex:. Trimestral 1
REFERENTE À(S) PORTARIA(S): declarar nestes campos, sob o controle de qual(ais) Portaria(s) da SVS (vigentes por ocasião do preenchimento), estão as substâncias informadas. Os dois sabemos que compõe cada campo, são constituídos cada um de 5 dígitos, sendo os três primeiros separados dos dois últimos por uma barra. Os três primeiros deverão ser preenchidos da direita para esquerda, nos quais será informado o número da Portaria; os dois últimos são reservados ao ano da publicação da(s) Portaria(s).
Ex: 27/86-28/86
TOTAL DE FOLHAS UTILIZADAS: informar o número total de páginas utilizadas, incluindo também neste número a página de Identificação (nº 00). O campo deverá ser preenchido da direita para a esquerda.
Ex:. Total de folhas utilizadas 02
IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL PELO PREENCHIMENTO
Preenchido pelo Farmacêutico responsável pelas informações declaradas no B.S.P. O nome, a inscrição no Conselho Regional de Farmácia (CRF) ou Químico (CRQ), a região que pertence o Conse-lho Regional e a assinatura do profissional, Farmacêutico ou Químico, deverão ser informados, assim como a data de preenchimento.
IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL PELO RECEBIMENTO
(Este campo é de uso exclusivo da Autoridade Sanitária Local) - será preenchido pelo funcionário responsável pelo recebimento do documento. Constando o nome, nº do R.G., órgão/setor ao qual pertence, assinatura do responsável que deverão ser informados, assim como a data de recebimento.
FORMULÁRIO II - BALANÇO COMPLETO: Entrada
Obs.: As informações prestadas nos campos C.G.C. nº de Autorização no MS, Razão Social, Exercício e Período deverão ser as mesmas declaradas na página nº 00.
DCB: A DCB - DENOMINAÇÃO COMUM BRASILEIRA - deverá ser informada neste campo, de acordo com a Portaria Ministerial nº 1.179 de 17.06.96 (D.O.U. de 18.06.96). A DCB deverá corresponder exatamente à substância na forma em que foi importada, produzida, adquirida, etc.
Ex.: Cloridrato de Anfepramona. Neste caso a DCB informada refere-se ao sal e não à Anfepramona na forma básica.
Supondo-se que mais de uma forma da mesma droga foi utilizada, ambas deverão ser informadas separadamente, como drogas distintas entre si.
EX.:
DCB
Nome da substância
0063.02-9
Cloridrato de Anfepramona
0063.01-0
Anfepramona
No caso da substância não constar na Lista das DCB da referida Portaria, deixar este campo em branco.
NOME DA SUBSTÂNCIA: neste campo deverá ser informado exatamente o nome da substância na forma em que foi importada, produzida, adquirida, etc. Ele sempre deverá ser preenchido, ainda que o campo anterior estiver em branco por não existir DCB na tabela.
ESTOQUE INICIAL: neste campo deverá ser declarada a quantidade de substância que existia no início do período informado (ano ou trimestre).
Obs.: Antes de preencher, considerar o item 8 de Observações Gerais sobre campos numéricos.
IMPORTAÇÃO: declarar neste campo a quantidade de substância importada no período informado (trimestre ou ano).
Obs.:
- deverá ser informada apenas a importação que se completou no período;
- doações ao Brasil feitas por outros países também devem ser declaradas neste campo;
- antes de preencher, considerar o item 8 de Observações Gerais sobre campos numéricos.
PRODUÇÃO: declarar neste campo a quantidade de substância produzida durante o período informado (trimestre ou ano).
Obs.: Antes de preencher, considerar o item 8 de Observações Gerais sobre campos numéricos.
AQUISIÇÃO: declarar neste campo a quantidade de substância adquirida no país durante o período informado. Para fins desse formulário entende-se por aquisição:
1 - Toda substância comprada e/ou recebida por doação (desde que de outro estabelecimento situado no território nacional).
2 - (Este subitem aplica-se apenas a farmácias de manipulação). Transferência de substância de um estabelecimento para o estabelecimento informante dentro de uma rede de estabelecimentos, (filial (x) informante / sede (x) informante).
Obs.: Antes de preencher, considerar o item 8 de Observações Gerais sobre campos numéricos.
FORMULÁRIO III - BALANÇO COMPLETO: Saída
DCB: A DENOMINAÇÃO COMUM BRASILEIRA - deverá ser informada neste campo, de acordo com o campo DCB do Balanço Completo: Entrada.
VENDA: neste campo deverá ser informada a quantidade de substância que foi vendida a outro estabelecimento. Para fins desse formulário, entende-se por Venda:
1 - Toda substância que foi vendida e/ou doada pelo estabelecimento informante a outro estabelecimento localizado no País.
2 - (Este subitem aplica-se apenas a farmácias de manipulação). Transferência de substância do estabelecimento informante para outro estabelecimento dentro de uma mesma rede de estabelecimentos (filial (x) informante / sede (x) informante).
Obs.: Antes de preencher, considerar o item 8 de Observações Gerais sobre campo numéricos.
TRANSFORMAÇÃO EM OUTRA SUBSTÂNCIA: neste campo declarar a quantidade da substância, objeto da informação, que foi transformada em outra.
Ex.: 500 kg de Morfina (substância informada) forma transformados em 300 kg de Codeína.
Na coluna em questão deverá ser informado os 500 kg referentes à Morfina, que foram transformados.
Atentar para não colocar 300 kg referentes à Codeína pois, este dado deverá ser informado na coluna referente à Codeína, portanto toda linha, até a última coluna refere-se a dados da MORFINA.
Obs.: Antes de preencher, considerar o item 8 de Observações Gerais sobre campos numéricos.
FABRICAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO PSICOTRÓPICOS: informar neste campo a quantidade da substância objeto da informação que foi utilizada na fabricação de medicamentos não psicotrópicos, isto é, de medicamentos que não estão sob controle internacional. No Brasil esses produtos são aqueles comercializados quer sem receituário médico, quer com receituário comum ou receituário carbono (este último caso refere-se 27/86 - DIMED).
Obs.: Antes de preencher considerar o item 8 de Observações Gerais sobre campos numéricos.
FABRICAÇÃO DE MEDICAMENTOS PSICOTRÓPICOS: informar neste campo a quantidade da substância objeto da informação, que foi utilizada na fabricação de medicamentos psicotrópicos, isto é, de medicamentos que estão sob controle internacional. No Brasil esses medicamentos são aqueles comercializados com notificação de receita (referem-se aqueles produtos da Portaria 28/86 - DIMED).
Obs.: Antes de preencher, considerar o item 8 de Observações Gerais sobre campos numéricos.
PERDAS: neste campo deverá ser informada a quantidade de substância que teve destino diferente dos previstos nos campos anteriores.
Casos em que esse campo será preenchido:
- Perdas na fabricação de produtos
- Substância inutilizada
- Perdas na produção de outra(s) substância(s)
- Outras situações não previstas
Qualquer quantidade declarada nesse campo, deverá ser explicada a causa da perda no espaço destinado a Observações do Informante (última página dos formulários de preenchimentos).
Obs.: Antes de preencher, considerar o item 8 de Observações Gerais sobre campos numéricos.
EXPORTAÇÃO: neste campo deverá ser informada a quantidade de substância que foi exportada dentro do período informado (trimestre ou ano).
Obs.:
- deverá ser informada a exportação que se completou no período.
- doações feitas pelo Brasil a outros países também devem ser declaradas nesse campo.
- antes de preencher, considerar o item 8 de Observações Gerais sobre campos numéricos.
ESTOQUE FINAL: neste campo deverá ser informada a quantidade de substância que permaneceu em estoque no fim do período informado.
Obs.: Antes de preencher, considerar o item 8 de Observações Gerais sobre campos numéricos.
UNIDADE DE MEDIDA UTILIZADA: neste campo informar a unidade de medida utilizada para declarar as quantidades. Lembrar que na linha correspondente a uma substância, até a última coluna deverá sempre ser utilizada a mesma unidade.
Obs.: Antes de preencher, considerar o item 8 de Observações Gerais sobre campos numéricos.
FORMULÁRIO IV - BALANÇO DE AQUISIÇÕES
Nesta folha serão detalhadas todas as aquisições feitas pela empresa informante declaradas no campo Aquisição do Balanço Completo. Antes de preencher esta parte do formulário ler item Aquisição, do Balanço Completo.
As informações referentes aos dados de identificação da página (C.G.C., nº de Autorização, Período, etc.) deverão ser repetidas de acordo com o informado na Folha de Informações (nº 00).
DCB: informar o código da DENOMINAÇÃO COMUM BRASILEIRA da substância adquirida de acordo com o informado no Balanço Completo.
NOME DA SUBSTÂNCIA: informar o nome da substância referente ao código da DCB declarado no campo anterior. Seguir as explicações do campo "DCB" do Balanço Completo.
QUANTIDADE: preencher com a quantidade de substância adquirida.
Obs.: Antes de preencher, considerar o item 8 de Observações Gerais sobre campos numéricos.
UNIDADE DE MEDIDA: utilizar unidade de medida correspondente à quantidade da substância declarada.
Obs.: Antes de preencher, considerar o item 8 de Observações Gerais sobre campos numéricos.
NÚMERO DO C.G.C. DA EMPRESA FORNECEDORA: informar o número do C.G.C. da empresa situada no país, que forneceu a substância declarada à empresa informante.
NOME DA EMPRESA FORNECEDORA: informar o nome da empresa, situada no país, que forneceu a substância declarada à empresa informante, ou seja, o nome da empresa correspondente ao C.G.C. informado no campo anterior. Esse campo sempre deverá ser preenchido ainda não haja informação no campo anterior.
FORMULÁRIO V - BALANÇO DE VENDAS
Nesta folha serão detalhadas todas as vendas feitas pela empresa informante declaradas no campo Venda do Balanço Completo. Antes de preencher esta parte do formulário ler item Venda, do Balanço Completo.
As informações referentes aos dados de identificação da folha (C.G.C., nº de Autorização, Período, etc.) deverão repetir de acordo com o informado na página de Informações (nº 00).
DCB: informar o código da DENOMINAÇÃO COMUM BRASILEIRA da substância vendida de acordo com o informado no Balanço Completo.
NOME DA SUBSTÂNCIA: informar o nome da substância referente ao código da DCB declarado no campo anterior. Seguir as explicações do campo "DCB" do Balanço Completo.
QUANTIDADE: preencher com a quantidade de substância vendida.
Obs.: Antes de preencher este campo, considerar o item 8 de Observações Gerais.
UNIDADE DE MEDIDA: utilizar unidade de medida correspondente à quantidade da substância declarada.
Obs: Antes de preencher este campo, considerar o item 8 de Observações Gerais.
NÚMERO DO C.G.C. DA EMPRESA ADQUIRENTE: informar o número do C.G.C. da empresa situada no país que ADQUIRIU a substância declarada da empresa informante.
NOME DA EMPRESA ADQUIRENTE: informar o nome da empresa situada no país que adquiriu a substância declarada da empresa informante, ou seja, o nome da empresa correspondente ao número do C.G.C. informado no campo anterior. Esse campo deverá ser preenchido ainda que não haja informação no campo anterior.
ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS |
MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 1.463-11, de 14.03.97
(DOU de 17.03.97)
Dispõe sobre o reajuste do salário mínimo e dos benefícios da Previdência Social, altera alíquotas de contribuição para a Seguridade Social e institui contribuição para os servidores inativos da União.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - O salário mínimo será de R$ 112,00 (cento e doze reais), a partir de 1º de maio de 1996.
Parágrafo único - Em virtude do disposto no caput deste artigo, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 3,73 (três reais e setenta e três centavos) e o seu valor horário a R$ 0,51 (cinqüenta e um centavos).
Art. 2º - Os benefícios mantidos pela Previdência Social serão reajustados, em 1º de maio de 1996, pela variação acumulada do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI, apurado pela Fundação Getúlio Vargas, nos doze meses imediatamente anteriores.
Art. 3º - Para os benefícios mantidos pela Previdência Social com data de início posterior a 31 de maio de 1995, o reajuste, nos termos do artigo anterior, será calculado com base na variação acumulada do IGP-DI entre o mês de início, inclusive, e o mês imediatamente anterior ao do reajuste.
Art. 4º - Os benefícios mantidos pela Previdência Social serão reajustados, a partir de 1997, inclusive, em junho de cada ano.
Art. 5º - A título de aumento real, na data de vigência das disposições constantes dos arts. 6º e 7º desta Medida Provisória, os benefícios mantidos pela Previdência Social serão majorados de forma a totalizar quinze por cento, sobre os valores vigentes em 30 de abril de 1996, incluído nesse percentual o reajuste de que trata o art. 2º.
Art. 6º - O art. 21 da Lei nº 8.212, de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 21 - A alíquota de contribuição dos segurados empresários, facultativo, trabalhador autônomo e equiparados é de vinte por cento, incidente sobre o respectivo salário de contribuição mensal, observado o disposto no inciso III do art. 28.
Parágrafo único - Os valores do salário de contribuição serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social."
Art. 7º - O Art. 231 da Lei nº 8.112, de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 231 - O Plano de Seguridade Social do servidor será custeado com o produto da arrecadação de contribuições sociais obrigatórias dos servidores ativos e inativos dos três Poderes da União, das autarquias e das fundações públicas.
...
§ 3º - A contribuição mensal incidente sobre os proventos será apurada considerando-se as mesmas alíquotas e faixas de remuneração estabelecidas para os servidores em atividade."
Art. 8º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.463-10, de 14 de fevereiro de 1997.
Art. 9º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 - Revoga-se o art. 29 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994.
Brasília, 14 de março de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Pedro Pullen Parente
Paulo Paiva
Reinhold Stephanes
Antonio Kandir
Luis Carlos Bresser Pereira
MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 1.473-29, de 14.03.97
(DOU de 17.03.97)
Dá nova redação a dispositivos da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - O § 6º do art. 20, o art. 37 e o art. 40 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 20 .....
....
§ 6º - A deficiência será comprovada mediante avaliação e laudo expedido por equipe multiprofissional do Sistema Único de Saúde - SUS, do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou de entidades ou organizações credenciadas para este fim específico, na forma estabelecida em regulamento.
...."
"Art. 37 - Os benefícios de prestação continuada serão devidos a partir da aprovação do respectivo requerimento.
§ 1º - A decisão sobre o requerimento não poderá ultrapassar o prazo de noventa dias a contar da data de sua protocolização.
§ 2º - Na hipótese da concessão do benefício após o prazo estabelecido no parágrafo anterior, será o mesmo devido a partir do nonagésimo dia a contar da data da protocolização do requerimento."
"Art. 40 ....
§ 1º - A transferência dos beneficiários do sistema previdenciário para a assistência social deve ser estabelecida de forma que o atendimento à população não sofra solução de continuidade.
§ 2º - É assegurado ao maior de setenta anos e ao inválido o direito de requerer a renda mensal vitalícia junto ao INSS até 31 de dezembro de 1995, desde que atenda, alternativamente, aos requisitos estabelecidos nos incisos I, II ou III do § 1º do art. 139 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991."
Art. 2º - Os órgãos envolvidos nas ações mencionadas no § 6º do art. 20 e no art. 37 da Lei nº 8.742, de 1993, deverão, até 31 de dezembro de 1995, adaptar-se e organizar-se para atender ao que consta daqueles dispositivos.
Art. 3º - O requerimento de benefício de prestação continuada, de que trata o art. 37 da Lei nº 8.742, de 1993, será protocolizado a partir de 1º de janeiro de 1996.
Art. 4º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.473-28, de 14 de fevereiro de 1997.
Art. 5º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de março de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Reinhold Stephanes
PARECER/CJ/Nº
815/97
(DOU de 19.03.97)
Excelentíssimo Senhor Ministro de Estado.
Estou de acordo e submeto à elevada consideração de Vossa Excelência o Parecer da lavra do Dr. Paulo José Leite Farias, Procurador Autárquico dos quadros do Instituto Nacional do Seguro Social, que recebeu aprovação do Procurador-Geral do INSS, a respeito da inconstitucionalidade do § 2º do art. 25 da Lei nº 8.870, de 1994, e sobre os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.103-1/600 requerida pela Confederação Nacional da Indústria - CNI. Faço-o nos termos e para os fins do art. 11, II e III e 42 da Lei Complementar nº 73, de 1993.
Em 25 de fevereiro de 1997 (José Bonifácio Borges de Andrada)
Consultor Jurídico
EMENTA:
A declaração de inconstitucionalidade na doutrina e jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem efeito meramente declaratório. No caso de procedência desta,, sendo nula, a lei declarada inconstitucional, a legislação anterior que tratava da matéria permanece vigente, pois não poderia ter sido revogada por legislação declarada nula ipso iure e ex tunc. Ao declarar inconstitucional o § 2º do art. 25 da lei 8.870/94 (15.04.94) que tratava da contribuição patronal da agroindústria, revigora-se o disposto no art. 22 da Lei 8.212/91, devendo a contribuição incidir sobre a folha de salários, como se o dispositivo mencionado nunca tivesse existido.
I - Breve histórico da contribuição do empregador rural - pessoa jurídica.
A partir da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, o empregador rural pessoa jurídica, com disciplina legal específica, passou não mais a recolher a contribuição de 20% sobre a remuneração paga aos empregados que lhe prestaram serviços. O art. 25 da Lei nº 8.870 estabeleceu que a contribuição do empregador rural pessoa jurídica seria de 2,5% da receita bruta proveniente da comercialização de sua produção. Para o custeio do acidente de trabalho contribuiria com 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização de sua produção.
A referida contribuição se estendia às pessoas jurídicas que se dediquem à produção agroindustrial, quanto à folha de salários de sua parte agrícola, mediante o pagamento da contribuição estabelecida no parágrafo anterior, a ser calculada sobre o valor estimado da produção agrícola própria, considerando seu preço de mercado (§ 2º do art. 25 da Lei nº 8.870). As referidas pessoas jurídicas deverão continuar a contribuir com o percentual de 20% em relação aos empregados do setor industrial (§ 3º do art. 25 do Decreto 1.197/94).
Decreto 1.197, de 14 de julho de 1994, que regulamentava dispositivos da Lei nº 8.870/94, em seu art. 25 indicava, tratando do tema, verbis:
"Art. 25 - A contribuição devida à Seguridade Social pelo empregador, pessoa jurídica, que se dedique a produção rural, prevista no artigo 22 da Lei nº 8.212/91, passa a ser de:
I - 2,5% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;
II - um décimo por cento da receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, para financiamento da complementação das prestações por acidente de trabalho.
§ 1º - A pessoa jurídica de que trata o caput deste artigo contribuirá, também, com um décimo por cento da receita bruta proveniente da venda de mercadorias de produção própria, destinado ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR.
§ 2º - O disposto neste artigo estende-se a pessoas jurídicas que se dediquem à produção agroindustrial, no tocante a sua parte agrícola, mediante contribuição calculada sobre a produção agrícola própria, estimada conforme definição do INSS, considerado seu preço de mercado.
§ 3º - A pessoa jurídica a que se refere o parágrafo anterior continuará a contribuir na forma do art. 22 da Lei nº 8.212/91, em relação aos empregados do setor industrial.
§ 4º - Para os efeitos dos incisos I e II deste artigo, considera-se receita bruta o valor recebido ou creditado pela comercialização da produção, assim entendida a operação de venda ou consignação.
§ 5º - Integram a produção, para efeito dos inciso I e II deste artigos os produtos de origem animal ou vegetal, em estado natural ou submetidos a processos de beneficiamento ou industrialização rudimentar, assim compreendidos, entre outros, os processos de lavagem, limpeza, descaroçamento, pilagem, descascamento, le-nhamento, pasteurização, resfriamento, secagem, fermentação, embalagem, cristalização, fundição, carvoejamento, cozimento, destilação, moagens, torrefação, bem como os subprodutos e os resíduos obtidos através desses processos.
§ 6º - Não integra a base de cálculo da contribuição a que se refere este artigo.
a) o produto vegetal destinado ao plantio e reflorestamento e o produto animal destinado a reprodução ou criação pecuária ou granjeira, quando vendidos pelo próprio produtor a quem os utiliza diretamente com essas finalidades;
b) o produto animal utilizado como cobaia para fins de pesquisas científicas no país;
c) o produto vegetal, vendido por pessoa ou entidade que, registrada no Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, se dedique ao comércio de sementes e mudas no país.
§ 7º - A contribuição de que trata este artigo será recolhida:
a) pelo adquirente, consignatário ou cooperativa, que ficam sub-rogados, para esse fim, nas obrigações do produtor;
b) pelo produtor, no caso do § 2º deste artigo, e quando ele próprio vender os seus produtos no varejo diretamente ao consumidor, ou a adquirente domiciliado no exterior.
§ 8º - Para efeito do § 2º deste artigo, considera-se valor de mercado o valor pelo qual o produto rural foi ou está sendo comercializado na localidade da transação mercantil.
§ 9º - O empregador rural continua obrigado a arrecadar e recolher ao INSS a contribuição dos segurados empregado e avulso a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, nos mesmos prazos e segundo as mesmas normas aplicadas as empresas em geral.
§ 10 - As contribuições a que se refere este artigo serão exigíveis a partir da competência agosto de 1994, permanecendo até essa data a contribuição referida no artigo 22 da Lei nº 8.212/91". (grifo nosso)
II - Da decisão prolatada na ADIN 1.103-1/600.
Por meio da Mensagem nº 206, de 31 de Dezembro de 1996, o Excelentíssimo Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, Presidente do Supremo Tribunal Federal, comunicou ao Presidente da República que o Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada no dia 18 do mês de Dezembro, por maioria de votos, julgou procedente em parte, a ação para declarar a inconstitucionalidade do § 2º do art. 25 da Lei nº 8.870/94, vencidos os Ministros Néri da Silveira, relator, Ilmar Galvão e Octávio Galotti.
A Confederação Nacional da Indústria - CNI requereu a declaração da inconstitucionalidade do todo o art. 25 e de forma alternativa, somente, do § 2º do art. 25 já citado. Na apreciação da liminar requerida o Supremo rejeitou o pedido, entretanto, no julgamento do mérito por maioria de votos, o tribunal julgou procedente, em parte, a ação para declarar a inconstitucionalidade do § 002º do art. 025 da Lei nº 8.870/94, vencidos os Ministros Néri da Silveira, Relator, Ilmar Galvão e Octavio Gallotti, tendo votado o Presidente do Supremo e tendo sido indicado, Relator para o acórdão o Ministro Maurício Corrêa.
O dispositivo declarado inconstitucional pelo órgão maior do Poder Judiciário afirmava, verbis:
"Art. 25 - A contribuição prevista no art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 devida à seguinte social pelo empregador, pessoa jurídica, que se dedique à produção rural.
I - dois e meio por cento da receita bruta proveniente da comercialização de sua produção;
II - um décimo por cento da receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, para o financiamento da complementação das prestações por acidente de trabalho.
...
§ 2º - O disposto neste artigo se estende às pessoas jurídicas que se dediquem a produção agro-industrial, QUANTO À FOLHA DE SALÁRIO DE SUA PARTE AGRÍCOLA, mediante o pagamento e da contribuição prevista neste artigo, a ser calculada sobre o valor estimado da produção agrícola própria, considerado seu preço de mercado" (grifo nosso).
III - Categorias básicas de sanção de incostitucionalidade: anulabilidade e nulidade e seus reflexos no fenômeno da norma revogadora declarada inconstitucional.
A observação comparativa dos diversos regimes sancionatórios da inconstitucionalidade, estipulados com maior ou menor explicitude em constituições rígidas, permite a identificação de duas grandes categorias de sanção: a nulidade e a anulabilidade.
As características básicas da sanção de nulidade consistem na ineficácia ab initio da lei inconstitucional e na desnecessidade de um ato subseqüente de invalidação, com o que se pretende dizer que a sanção opera de pleno direito.
KELSEN, partindo da premissa unidade lógica da ordem jurídica, tenta impor concordância apriorística entre a lei e a Constituição, que acabe por negar não apenas a possibilidade jurídica da sanção da nulidade, mas da própria noção de inconstitucionalidade lato sensu:
"A afirmação de que um lei válida é "contrária à constituição" (anticonstitucional) é uma contradictio in adjecto: pois uma lei somente pode ser válida com fundamento na Constituição. Quando se tem fundamento para aceitar a validade de uma lei, o fundamento da sua validade tem de residir na Constituição. De uma lei inválida não se pode, porém, afirmar que ela é contrária à Constituição, pois uma lei inválida não é sequer uma lei, porque não é juridicamente existente e, portanto, não é possível qualquer afirmação jurídica sobre ela. Se a afirmação, corrente na jurisprudência tradicional, de que uma lei é inconstitucional há de ter um sentido jurídico possível, não pode ser tomada ao pé da letra. O seu significado apenas pode ser o de que a lei em questão, de acordo com a Constituição, pode ser revogada não só pelo processo usual, quer dizer, por uma outra lei, segundo o princípio lex posterior derogat priori, mas também através de um processo especial, previsto pela Constituição.
Enquanto, porém, não for revogada, tem de ser considerada válida; e, enquanto for válida, não pode ser inconstitucional" (KELSEN, Hans. Teoria pura do direito, 2. ed., trad. João Baptista Machado, São Paulo, Martins Fontes, 1987, p.287).
Como mais uma vez se nota, KELSEN reduz o exame dos atos legislativos ao plano da eficácia (chamada por ele de "validade"), pois não obstante admita a possibilidade de anulação da lei, considera-a como uma forma especial de revogação. A maior investida do fundador da Escola de Viena, contudo, foi contra a sanção de nulidade (nulidade a priori), considerada por ele como algo sem sentido jurídico (Op. cit., p.292 a 294).
Em monografia que já se tornou clássica, ALFREDO BUZAID evidenciou irretorquivelmente a natureza declaratória da decisão judicial que proclama a inconstitucionalidade de lei em nosso sistema jurídico (que consagra a sanção de nulidade, como veremos), tanto na argüição como no objeto principal do processo.
Não é difícil localizar o fundamento do seu ponto de vista no fato de que, para ele, o sistema constitucional brasileiro acolhe a sanção de nulidade para a lei incostitucional. Assim, manifestando-se sobre o pedido de declaração de inconstitucionalidade por meio de ação direta, aduz o emérito processualista que "tal pedido não objetiva modificar um estado jurídico preexistente, pois a lei ou ato inconstitucional não adquire eficácia" BUZAID, Alfredo. Da ação direta de declaração de inconstitucionalidade no direito brasileiro, São Paulo, Saraiva, 1958, p 138-41).
No mesmo diapasão, afirma que se costuma reconhecer à sentença que declara a nulidade de uma lei inconstitucional efeitos retroativos:
"Declarada a inconstitucionalidade, o efeito da sentença retroage ex tunc à data da publicação da lei ou ato, porque de outro modo se chegaria à conclusão verdadeiramente paradoxal de que a validade da lei "si et in quantum" tem a virtude de ab-rogar o dispositivo constitucional violado; ou, em outros termos, considerar-se-iam válidos atos praticados sob o império de uma lei nula" (Alfredo Buzaid, op. cit., p. 137-8).
Por seu turno, as características essenciais da sanção de anulabilidade consistem na invalidação a posteriori da lei incostitucional, que é tolerada como provisoriamente válida. A validade condicional da lei viciada permitir-lhe-á, destarte, a produção de efeitos, até que sobrevenha o ato de anulação (usualmente uma decisão judicial).
Nota-se nos sistemas que acolhem a sanção de anulabilidade uma complacência maior em relação ao vício de inconstitucionalidade, tendo em vista outras exigências, tais como a segurança jurídica, o prestígio do Poder Legislativo e a presunção de constitucionalidade de seus atos.
Nessa hipótese, caracterizando o vício de inconstitucionalidade, comina o ordenamento a invalidade do ato contraventor, condicionando-a, todavia, à prolação de ato sancionatório. Ao contrário, pois, da sanção de nulidade, que é automática, a sanção de anulabilidade é apenas potencial: o ato sancionado é potencialmente inválido, mas será efetivamente inválido somente a posteriori, ou seja, após o ato (sancionador) de anulação.
A decisão judicial (como é usual) que aplica a sanção in concreto possui natureza indubitavelmente constitutiva.
Conforme expõe REGINA FERRARI, "nas sentenças constitutivas, que visam à criação, alteração ou extinção de uma relação jurídica, haverá também declaração de certeza sobre a preexistência de um direito e, a partir desta, a mudança de um estado. Não é certo, porém, dizer que a sentença se destina a criar direitos, estados ou situações jurídicas que anteriormente não existiam, porque, na verdade, o que sucede é que o direito a mudança ou à modificação do estado jurídico existe antes do processo, e a sentença simplesmente faz atuar este direito instituindo a mudança como e nos limites da lei. Destarte, o que preexiste não é a mudança em si, mas o direito a esta, que só passa a existir após a sentença" (NERY FERRARI, Regina Maria Macedo. Efeitos da declaração e inconstitucionalidade, 2 ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 1990, p. 94).
Nos sistemas constitucionais que adotam a sanção de anulabilidade, portanto, a lei viciada por incostitucionalidade produz efeitos até a sua invalidação por sentença, o que é possível graças à validade provisória que se lhe atribui. A decisão judicial provoca mudança no plano do direito material, não obstante já anteriormente nele prevista (potencialmente).
Apontadas as características fundamentais que permitem a individualização das duas grandes categorias de sanção de incostitucionalidade, passemos ao exame dos pontos mais freqüentes que, acessoriamente, aparecem nos respectivos regimes jurídicos, variando de acordo com a Constituição-matriz.
Se, como já dissemos, no sistema de nulidade não se deve falar em retroatividade da invalidação (o que há ineficácia de pleno direito do ato viciado), no sistema de anulabilidade a decisão que aplica a sanção pode ou não apresentar efeitos retroativos.
Assim no sistema austríaco, de inspiração Kelseniana, adotado pela constituição de 1920, as decisões da Corte Constitucional que decretavam a anulação das leis viciadas não tinham eficácia retroativa, operando sempre ex nunc, característica essa que foi atenuada após a revisão de 1929.
No sistema italiano, onde prevalece o entendimento de que ordenamento estipula sanção de anulabilidade para as leis incostitucionais, reconhecem às decisões da Corte Constitucional que julgam fundadas as questões de constitucionalidade efeitos retroativos, conquanto limitados.
Resta examinar os efeitos das sanções de inconstitucionalidade em relação à eficácia revocatória da lei declarada inconstitucional. Nos sistemas que adotam a sanção de nulidade, como o nosso, a invalidação ab initio significa que o ato legislativo não penetrou no plano da eficácia, o que priva de todo e qualquer efeito jurídico, até mesmo o revocatório da legislação pretérita. Logo, a lei que supostamente houvera sido revogada pela lei inconstitucional permanece em vigor.
Ao contrário, nos sistemas que consagram a sanção de anulabilidade impõe-se, em princípio, o reconhecimento da eficácia revocatória da lei incostitucional, pos esta é tida como provisoriamente válida, produzindo efeitos até o ato de sua anulação.
Caso o ordenamento preveja a atribuição de efeitos retroativos à decisão anulatória, pode-se cogitar, entretanto, da eliminação da eficácia revogatória da lei anulada, restaurando-se, destarte, a vigência da legislação anterior, em autêntica repristinação.
Esclarecedoras as palavras de CLÉMERSON MERLIN CLÍVE, sobre o tema na obra "A fiscalização abstrata de constitucionalidade no Direito Brasileiro", Ed. Revista dos Tribunais, 1995, p. 167:
"Porque o ato inconstitucional, no Brasil, é nulo (e não, simplesmente, anulável), a decisão judicial que assim o declara produz efeitos repristinatórios. É que, sendo nulo, do ato inconstitucional não decorre eficácia derrogatória das leis anteriores. A decisão judicial que decreta (rectius, que declara) a inconstitucionalidade atinge todos os "possíveis efeitos que uma lei constitucional é capaz de gerar, inclusive a cláusula expressa ou implícita de revogação" (grifo nosso).
No mesmo sentido na Representação nº 1.077-RJ (RTJ 101/503), o decano do Supremo Tribunal Federal Min. Moreira Alvez diz "permanece vigente a legislação anterior a ela e que teria sido revogada não houvesse a nulidade".
IV - Conclusão.
Em razão da decisão proferida pelo Egrério Supremo Tribunal Federal, a contribuição agroindustrial, quanto à parte agrícola, deve ser cobrada sobre a folha de salários como se o § 2º do art. 25 da Lei nº 8.870/94, não tivesse existido, uma vez que vige no direito pátrio a sanção de nulidade da lei declarada inconstitucional com repristinação implícita da legislação anterior que teria sido revogada se a lei revogadora não fosse considerada nula.
Ademais, uma vez que essa forma de cobrança nos termos do § 10º do art. 25 do Decreto nº 1.197 de 14 de julho de 1994, que regulamentava dispositivos da Lei nº 8.870/94, só foi feita a partir da competência de Agosto de 1994, deverão ser refeitos os lançamentos ocorridos até então, recalculando os valores com base no art. 22 da Lei 8.212/91, cujo fato gerador prende-se à remuneração sobre a folha de salários da época.
À consideração superior.
Paulo José Leite Farias
Aprovo o Parecer da lavra do Procurador Autárquico, Dr. Paulo José Leite Farias.
José Weber Holanda Alves
Procurador-Geral
ASSUNTOS TRABALHISTAS |
MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 1.475-25, de 14.03.97
(DOU de 17.03.97)
Altera as Leis nºs 8.019, de 11 de abril de 1990, e 8.212, de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - Os arts. 6º e 9º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º - O Tesouro Nacional repassará mensalmente recursos ao FAT, de acordo com programação financeira para atender os gastos efetivos daquele Fundo com seguro-desemprego, abono salarial e programas de desenvolvimento econômico do BNDES."
"Art. 9º - ...
.....
§ 7º - O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES poderá utilizar recursos dos depósitos especiais referidos no caput deste artigo, para conceder financiamentos aos Estados e às entidades por eles direta ou indiretamente controladas, no âmbito de programas instituídos pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, tendo em vista as competências que lhe confere o art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e destinados à expansão do nível de emprego no País, podendo a União, mediante a apresentação de contragarantias adequadas, prestar garantias parciais a operações da espécie, desde que justificado em exposição de motivos conjunta dos Ministérios do Planejamento e Orçamento e da Fazenda."
Art. 2º - Os arts. 17 e 19 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 17 - Para pagamento dos encargos previdenciários da União, poderão contribuir os recursos da Seguridade Social referidos na alínea "d" do parágrafo único do art. 11 desta Lei, na forma da Lei Orçamentária anual, assegurada a destinação de recursos para as ações de Saúde e Assistência Social."
"Art. 19 - O Tesouro Nacional repassará mensalmente recursos referentes às contribuições mencionadas nas alíneas "d" e "e" do parágrafo único do art. 11 desta Lei, destinados à execução do Orçamento da Seguridade Social."
Art. 3º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.475-24, de 14 de fevereiro de 1997.
Art. 4º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de março de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Pedro Pullen Parente
Reinhold Stephanes
Carlos César de Albuquerque
Antonio Kandir
MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 1.478-22, de 14.03.97
(DOU de 17.03.97)
Dá nova redação aos arts. 9º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e 2º da Lei nº 8.844, de 20 de janeiro de 1994.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - O art. 9º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º - As aplicações com recursos do FGTS poderão ser realizadas diretamente pela Caixa Econômica Federal, pelos demais órgãos integrantes do Sistema Financeiro da Habitação - SFH e pelas entidades para esse fim credenciadas pelo Banco Central do Brasil como agentes financeiros, exclusivamente segundo critérios fixados pelo Conselho Curador do FGTS, em operações que preencham os seguintes requisitos:
I - garantias:
a) hipotecária;
b) caução de créditos hipotecários próprios, relativos a financiamentos concedidos com recursos do agente financeiro;
c) caução dos créditos hipotecários vinculados aos imóveis objeto de financiamento;
d) hipoteca sobre outros imóveis de propriedade do agente financeiro, desde que livres e desembaraçados de quaisquer ônus;
e) cessão de créditos do agente financeiro, derivados de financiamentos concedidos com recursos próprios, garantidos por penhor ou hipoteca;
f) hipoteca sobre imóvel de propriedade de terceiros;
g) seguro de crédito;
h) garantia real ou vinculação de receitas, inclusive tarifárias, nas aplicações contratadas com pessoa jurídica de direito público ou de direito privado a ela vinculada;
i) aval em nota promissória;
j) fiança pessoal;
l) alienação fiduciária de bens móveis em garantia;
m) fiança bancária;
n) outras, a critério do Conselho Curador do FGTS;
....
§ 5º - As garantias, nas diversas modalidades discriminadas no inciso I do caput deste artigo, serão admitidas singular ou supletivamente, considerada a suficiência de cobertura para os empréstimos e financiamentos concedidos."
Art. 2º - O art. 2º da Lei nº 8.844, de 20 de janeiro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º - Compete à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a inscrição em Dívida Ativa dos débitos para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, bem como, diretamente ou por intermédio da Caixa Econômica Federal, mediante convênio, a representação judicial e extrajudicial do FGTS, para a correspondente cobrança, relativamente à contribuição e às multas e demais encargos previstos na legislação respectiva.
§ 1º - O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço fica isento de custas nos processos judiciais de cobrança de seus créditos.
§ 2º - As despesas, inclusive as de sucumbência, que vierem a ser incorridas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e pela Caixa Econômica Federal, para a realização da inscrição em Dívida Ativa, do ajuizamento e do controle e acompanhamento dos processos judiciais, serão efetuadas a débito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
§ 3º - Os créditos relativos ao FGTS gozam dos mesmos privilégios atribuídos aos créditos trabalhistas.
§ 4º - Na cobrança judicial dos créditos do FGTS, incidirá um encargo de vinte por cento, que reverterá para o Fundo, para ressarcimento dos custos por ele incorridos, o qual será reduzido para dez por cento, se o pagamento se der antes do ajuizamento da cobrança."
Art. 3º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.478-21, de 14 de fevereiro de 1997.
Art. 4º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de março de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Pedro Pullen Parente
Antonio Kandir
ICMS |
ATO
COTEPE/ICMS/Nº 4, de 12.03.97
(DOU de 18.03.97)
Ratifica o Convênio ICMS s/nº, de 13 de fevereiro de 1997.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO TÉCNICA PERMANENTE DO ICMS - COTEPE/ICMS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 36, § 1º, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Política Fazendária, ressalvado o disposto na parte final da Cláusula sétima do Convênio s/nº, de 13.02.97, publicado no D.O.U de 14.02.97 e retificado em 24.02.97, DECLARA ratificado o citado Convênio, que estabelece normas para o cumprimento das obrigações acessórias relacionadas com a isenção do ICMS concedida para os fornecimentos efetuados a executores do Gasoduto Brasil-Bolívia.
Pedro Parente
ATO
COTEPE/ICMS/Nº 5, de 14.03.97
(DOU de 18.03.97)
Ratifica o Convênio ICMS 04/97 de 03 de fevereiro de 1997.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO TÉCNICA PERMANENTE DO ICMS - COTEPE/ICMS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 36, § 1º, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Política Fazendária, de 03.02.97, publicado no D.O.U de 07.02.97 e republicado em 27.02.97, DECLARA ratificado o citado Convênio, que dispõe sobre a concessão de crédito fiscal nas operações de arrendamento mercantil e autorização de isenção na operação de venda do bem arrendado ao arrendatário.
Pedro Parente
IMPOSTO DE RENDA |
MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 1.559-11, de 14.03.97
(DOU de 17.03.97)
Altera a legislação do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:
Art. 1º - A pessoa jurídica, cujos créditos com pessoa jurídica de direito público ou com empresa sob seu controle, empresa pública, sociedade de economia mista ou sua subsidiária, decorrentes de construção por empreitada, de fornecimento de bens ou de prestação de serviços, forem quitados pelo Poder Público com títulos de sua emissão, inclusive com Certificados de Securitização, emitidos especificamente para essa finalidade, poderá computar a parcela do lucro, correspondente a esses créditos, que houver sido diferida na forma do disposto nos § § 3º e 4º do art. 10 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, na determinação do lucro real do período-base do resgate dos títulos ou de sua alienação sob qualquer forma.
Art. 2º - O disposto no artigo anterior aplica-se, também, às parcelas diferidas, segundo o disposto no art. 3º da Lei nº 8.003, de 14 de março de 1990, da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro de que trata a Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988.
Art. 3º - O disposto no art. 65 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, aplica-se, também, nos casos de entrega, pelo licitante vencedor, de títulos da dívida pública do Estado, do Distrito Federal ou do Município, como contrapartida à aquisição de ações ou quotas de empresa sob controle direto ou indireto das referidas pessoas jurídicas de direito público, nos casos de desestatização por elas promovidas.
Art. 4º - Fica reduzida para quinze por cento a alíquota do imposto de renda incidente na fonte sobre as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas para o exterior a título de "royalties" de qualquer natureza.
Art. 5º - Não incidirá o imposto de renda na fonte sobre os rendimentos pagos ou creditados a empresa domiciliada no exterior, pela contraprestação de serviços de telecomunicações, por empresa de telecomunicação que centralize, no Brasil, a prestação de serviços de rede corporativa de pessoas jurídicas.
Parágrafo único - Para efeitos deste artigo, considera-se rede corporativa a rede de telecomunicações privativa de uma empresa ou entidade, a qual interliga seus vários pontos de operações no Brasil e no exterior.
Art. 6º - Os bens do ativo permanente imobilizado, exceto a terra nua, adquiridos por pessoa jurídica que explore a atividade rural, para uso nessa atividade, poderão ser depreciados integralmente no próprio ano da aquisição.
Art. 7º - Exclui-se da incidência do imposto de renda na fonte e na declaração de rendimentos o valor do resgate de contribuições de previdência privada, cujo ônus tenha sido da pessoa física, recebido por ocasião de seu desligamento do plano de benefícios da entidade, que corresponder às parcelas de contribuições efetuadas no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995.
Art. 8º - Serão admitidos como despesas com instrução, previstas no art. 8º, inciso II, alínea "b", da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, os pagamentos efetuados a creches.
Art. 9º - O art. 10 da Lei nº 9.250, de 1995, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
"§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se, independentemente do limite de rendimentos, ao contribuinte que auferir rendimentos tributáveis exclusivamente do trabalho assalariado, desde que o valor do desconto simplificado não ultrapasse R$ 8.000,00 (oito mil reais)."
Art. 10 - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.559-10, de 14 de janeiro de 1997.
Art. 11 - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de março de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Pedro Pullen Parente
MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 1.562-3, de 14.03.97
(DOU de 17.03.97)
Define diretrizes e incentivos fiscais para o desenvolvimento regional e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - Ficam prorrogados até 31 de dezembro de 2010:
I - os seguintes incentivos fiscais ao desenvolvimento regional:
a) a dedução em favor do Fundo de Investimentos do Nordeste (FINOR), do Fundo de Investimentos da Amazônia (FINAM) e do Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo (FUNRES), de que trata o art. 1º, parágrafo único, alíneas "a", "b" e "g", do Decreto-Lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974;
b) o reinvestimento de que trata o art. 19 da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991;
c) a redução de cinqüenta por cento do imposto de renda de que tratam os arts. 14 da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963, e 22 do Decreto-Lei nº 756, de 11 de agosto de 1969;
II - o prazo fixado pelo art. 1º da Lei nº 8.874, de 29 de abril de 1994, para implantação, modernização, ampliação ou diversificação de empreendimentos industriais e agrícolas, nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE e da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, para fins de isenção do imposto de renda, de que tratam os arts. 13 da Lei nº 4.239, de 1963, e 23 do Decreto-Lei nº 756, de 1969, com a redação dada pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 1.564, de 29 de julho de 1977.
Parágrafo único - No prazo de um ano a contar da data da publicação desta Medida Provisória, o Poder Executivo promoverá ampla avaliação do sistema de incentivos de que trata este artigo e apresentará projeto para a sua revisão e aperfeiçoamento, e, bem assim, proposta de reorganização e fortalecimento institucional das Superintendências e dos Bancos Regionais de Desenvolvimento, visando a garantir-lhes maior eficiência e operacionalidade na execução de suas funções.
Art. 2º - Os dispositivos da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991, adiante referidos, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º - ...
...
II - em ações ordinárias ou preferenciais, observada a legislação das sociedades por ações.
...
§ 4º - As debêntures a serem subscritas com os recursos dos Fundos deverão ter garantia real ou flutuante, cumulativamente ou não, admitida, em relação à primeira, sua constituição em concorrência com outros créditos, a critério do banco operador, além de fiança prestada pela empresa e acionistas.
§ 5º - A emissão de debêntures se fará por escritura pública ou particular.
...
§ 8º - Na hipótese de debêntures com garantia flutuante, a empresa emissora deverá assumir, na escritura de emissão, a obrigação de não alienar ou onerar bem imóvel que faça parte do projeto, sem a prévia e expressa autorização da superintendência de desenvolvimento regional, o que deverá ser averbado no competente registro."
"Art. 7º - ...
...
II - pelo valor patrimonial, com base no balanço da empresa do último exercício;
..."
"Art. 9º - ...
...
§ 7º - ...
I - quando o controle acionário ocorrer de forma isolada, sob a modalidade de ações ordinárias ou preferenciais, observadas as normas das sociedades por ações;
..."
"Art. 12 - ...
§ 1º - O descumprimento do disposto no caput deste artigo, que caracterize desvio da aplicação de recursos, resultará:
...
II - no recolhimento, pela empresa beneficiária, ao banco operador, das quantias recebidas, atualizadas pelo mesmo índice adotado para os tributos federais, a partir da data de seu recebimento, acrescidas de multa de até vinte por cento e outros encargos definidos em regulamento, deduzidas, no caso de aplicação de recursos sob a forma de debêntures, as parcelas já amortizadas.
...
§ 4º - Poderão, igualmente, ser cancelados pelo Conselho Deliberativo os incentivos concedidos a empresas:
I - que não tenham iniciado a implantação física de seus projetos no prazo de seis meses após sua aprovação, salvo motivo de força maior, devidamente reconhecido pela Superintendência de Desenvolvimento Regional;
II - que, em função de inadimplências para com a Superintendência de Desenvolvimento Regional, tenham tido suspensas as liberações dos recursos por período superior a seis meses consecutivos;
III - cujos projetos se tenham tornado inviáveis, em função de fatores supervenientes de natureza técnica, econômica, financeira, mercadológica ou legal;
IV - que tenham desistido da implantação de seus projetos.
§ 5º - Nas hipóteses de que tratam os incisos II, III e IV do parágrafo anterior, se ficar evidenciado que os recursos dos fundos foram aplicados corretamente, a Superintendência de Desenvolvimento Regional poderá conceder prazo para recompra das ações e resgate das debêntures emitidas pela empresa e que integrem a carteira do fundo.
§ 6º - Nos casos previstos no parágrafo anterior, salvo com relação aos projetos inviáveis, a Superintendência de Desenvolvimento Regional poderá, previamente, conceder prazo para transferência do controle acionário, só se aplicando aquela regra se essa transferência não se efetivar.
§ 7º - Em qualquer hipótese, se forem constatados indícios de desvio na aplicação dos recursos liberados, aplicam-se as regras dos arts. 12 a 15 desta Lei."
"Art. 13 - A apuração dos desvios das aplicações dos recursos dos Fundos será feita mediante processo administrativo a ser instaurado pela Superintendência de Desenvolvimento Regional, que solicitará, quando julgar necessário, a participação do banco operador, admitida ao infrator ampla defesa."
Art. 3º - Fica vedada transferência para fora da região de máquinas e equipamentos adquiridos com a participação dos recursos do FINOR ou do FINAM e integrantes de projetos aprovados pela SUDENE ou SUDAM, salvo se aprovada pela Secretaria Executiva da Superintendência de Desenvolvimento Regional, com base em parecer técnico que a justifique.
§ 1º - O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará a empresa infratora ao recolhimento ao banco operador das importâncias liberadas para aquisição dos bens transferidos, corrigidas pelo índice oficial adotado para atualização do valor dos tributos federais.
§ 2º - Aplicam-se à hipótese de que trata este artigo as disposições do § 3º do art. 12 e dos arts. 13, 14, 15 e 17 da Lei nº 8.167, de 1991.
Art. 4º - Serão concedidos aos empreendimentos que se implantarem, modernizarem, ampliarem ou diversificarem no Nordeste e na Amazônia e que sejam considerados de interesse para o desenvolvimento destas regiões, até 31 de dezembro de 2010, os seguintes benefícios:
I - isenção do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM;
II - isenção do IOF nas operações de câmbio realizadas para pagamento de bens importados.
Art. 5º - O art. 2º da Lei nº 9.126, de 10 de novembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações, que se aplicam, inclusive, às debêntures subscritas anteriormente à vigência da referida Lei:
"Art. 2º - ...
§ 1º - As debêntures de que trata este artigo terão prazo de carência equivalente ao prazo de implantação do projeto, definido no Parecer da Secretaria Executiva e aprovado pelo Conselho Deliberativo da Superintendência de Desenvolvimento Regional.
§ 2º - O prazo de carência poderá ser prorrogado, quando a implantação d
o projeto sofrer retardamento em função de fatores que não possam ser imputados à responsabilidade da empresa beneficiária dos incentivos. A prorrogação dependerá de aprovação do Conselho Deliberativo da Superintendência de Desenvolvimento Regional, com base em parecer técnico de sua Secretaria Executiva."
Art. 6º - Na definição de programas setoriais de desenvolvimento, deverá ser considerado o impacto regional das medidas a serem adotadas.
Art. 7º - As agências financeiras federais, de âmbito nacional, deverão programar suas aplicações de forma regionalizada, conferindo prioridade aos investimentos nas regiões Norte e Nordeste.
Art. 8º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.562-2, de 14 de fevereiro de 1997.
Art. 9º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de março de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Pedro Pullen
Antonio Kandir
DECRETO Nº
2.179, de 18.03.97
(DOU de 19.03.97)
Dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais para o desenvolvimento regional para os produtos que especifica e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, decreto:
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1º - Este Decreto regulamenta a redução de impostos prevista na Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, incidente sobre:
I - máquinas, equipamentos, inclusive de testes, ferramental, moldes e modelos para moldes, instrumentos e aparelhos industriais e de controle de qualidade, novos, bem como os respectivos acessórios, sobressalentes e peças de reposição;
II - matérias-primas, partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e semi-acabados, e pneumáticos;
III - veículos automotores terrestres e passageiros e de uso misto de duas rodas ou mais e jipes;
IV - caminhonetes, furgões, pick-ups e veículos automotores, de quatro rodas ou mais, para transporte de mercadorias de capacidade máxima de carga não superior a quatro toneladas;
V - veículos automotores terrestres de transporte de mercadorias de capacidade de carga igual ou superior a quatro toneladas, veículos terrestres para transporte de dez pessoas ou mais e caminhões-tratores.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º - Para os fins deste Decreto, consideram-se:
I - "Bens de Capital": máquinas, equipamentos, inclusive de testes, ferramental, moldes e modelos para moldes, instrumentos e aparelhos industriais e de controle de qualidade, novos, bem como os respectivos acessórios, sobressalentes e peças de reposição, utilizados no processo produtivo e incorporados ao ativo permanente;
II - "Insumos": matérias-primas, partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e semi-acabados, e pneumáticos, destinados aos produtos relacionados no inciso IV;
III - "Veículos de Transporte": os produtos relacionados nas alíneas "a" a "c" do inciso IV;
IV - "Beneficiários": as empresas instaladas e que venham a se instalar nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e que sejam montadoras e fabricantes de:
a) veículos automotores terrestres de passageiros e de uso misto de duas rodas ou mais e jipes;
b) caminhonetes, furgões, pick-ups e veículos automotores de quatro rodas ou mais para transporte de mercadorias de capacidade máxima de carga não superior a quatro toneladas;
c) veículos automotores terrestres de transporte de mercadorias de capacidade de carga igual ou superior a quatro toneladas, veículos terrestres para transporte de dez pessoas ou mais e caminhões-tratores;
d) tratores agrícolas e colheitadeiras;
e) tratores, máquinas rodoviárias e de escavação e empilhadeiras;
f) carroçarias para veículos automotores em geral;
g) reboques e semi-reboques utilizados para o transporte de mercadorias;
h) partes, peças e componentes, conjuntos e subconjuntos - acabados e semi-acabados - e pneumáticos, destinados aos produtos relacionados nesta e nas alíneas anteriores;
V - "Autopeças": produtos relacionados na alínea "h" do inciso anterior;
VI - "Montadoras de Veículos": empresas montadoras e fabricantes dos produtos relacionados nas alíneas "a" a "c" do inciso IV;
VII - "Exportações Indiretas": vendas a empresas comerciais exportadoras, inclusive as constituídas nos termos do Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, e exportações realizadas por intermédio de subsidiárias integrais;
VIII - "Exportações Adicionais", o valor correspondente a:
a) quarenta por cento sobre o valor FOB da exportação dos produtos relacionados nas alíneas "a" a "h" do inciso IV, de fabricação própria;
b) 150% do valor FOB da importação de ferramentais para prensagem a frio de chapas metálicas, novos, bem como seus acessórios, sobressalentes e peças de reposição, incorporados ao ativo permanente;
c) duzentos por cento do valor de "Bens de Capital" fabricados no País e incorporados ao ativo permanente das empresas;
d) cem por cento dos gastos em especialização e treinamento de mão-de-obra, vinculada à produção, dos bens relacionados nas alíneas "a" a "h" do inciso IV, de fabricação própria, conforme normas complementares a serem expedidas pelo Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo;
e) cem por cento dos gastos em construção civil, terrenos e edificações, destinados à produção dos bens relacionados nas alíneas "a" a "h" do inciso IV, de fabricação própria, conforme normas complementares a serem expedidas pelo Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo;
IX - "Exportações Líquidas": o valor FOB das exportações dos produtos relacionados nas alíneas "a" a "h" do inciso IV, adicionais às "Exportações Indiretas" e às "Exportações Adicionais", deduzidos:
a) o valor FOB das importações realizadas sob regime de drawback;
b) o valor da comissão paga ou creditada a agente ou representante no exterior;
c) as exportações sem cobertura cambial;
X - "índice Médio de Nacionalização": proporção entre o valor dos "Insumos" produzidos no País e a soma dos "Insumos" produzidos no País com o valor FOB das importações de "Insumos", deduzidos os impostos e o valor das importações realizadas sob o regime de drawback, utilizados na produção global de cada "Beneficiário", em cada ano calendário;
XI - "Newcomers":
a) os "Beneficiários" que venham a se instalar no País;
b) as linhas de produção novas e completas, adicionais às existentes, que impliquem acréscimo de capacidade instalada dos "Beneficiários", aqui definidas como aquelas que introduzam no País modelo novo dos produtos relacionados nas alíneas "a" a "e" do inciso IV, ou família nova de modelos, com investimentos em conjunto completo de ferramentais novos para confecção de nova carroçaria;
c) as fábricas novas dos "Beneficiários", já instalados no País;
XII - "Importações Diretas": compras do exterior realizadas pelas próprias "Montadoras de Veículos";
XIII - "Importações Indiretas": compras de "Veículos de Transporte" realizadas pelas "Montadoras de Veículos", de acordo com instruções expedidas em ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda e da Indústria, do Comércio e do Turismo, por intermédio de empresas comerciais exportadoras, inclusive as constituídas nos termos do Decreto-Lei nº 1.248, de 1972.
CAPÍTULO III
DA HABILITAÇÃO
Art. 3º - A fruição da redução do imposto de importação de que trata este Decreto depende de habilitação.
§ 1º - Somente poderá habilitar-se a pessoa jurídica que comprovar a regularidade com o pagamento de todos os tributos e contribuições sociais federais.
§ 2º - As empresas fabricantes de "Autopeças" somente poderão habilitar-se à fruição da redução do imposto de importação, de que trata este Decreto, desde que comprovem que mais de cinqüenta por cento de seu faturamento líquido anual é decorrente da venda de produtos destinados à montagem e fabricação dos produtos relacionados nas alíneas "a" a "h" do inciso IV do art. 2º e ao mercado de reposição de "Autopeças".
§ 3º - As "Newcomers" fabricantes de "Autopeças" somente poderão habilitar-se à fruição da redução do imposto de importação de que trata este Decreto desde que se comprometam em documento anexo ao pleito de habilitação, a comprovar, ao final do primeiro ano de suas operações, o atendimento ao disposto no parágrafo anterior, in fine.
§ 4º - Para os empreendimentos que tenham como objetivo a fabricação dos produtos relacionados nas alíneas "a" a "g" do inciso IV do art. 2º, a data limite para a habilitação será 31 de maio de 1997.
§ 5º - Para os empreendimentos que tenham como objetivo a fabricação dos produtos relacionados na alínea "h" do inciso IV do art. 2º, a data limite para a habilitação será 31 de março de 1998.
§ 6º - Os Ministros de Estado da Fazenda e da Indústria, do Comércio e do Turismo estabelecerão, em ato conjunto, as normas e procedimentos para a habilitação a que se refere este artigo.
CAPÍTULO IV
DAS REDUÇÕES DE IMPOSTOS
Art. 4º - Observado o disposto no artigo anterior, os "Beneficiários" poderão importar, até 31 de dezembro de 1999:
I - "Bens de Capital", com redução de cem por cento do imposto de importação;
II - "Insumos", com redução de noventa por cento do imposto de importação.
Parágrafo único - A redução prevista no inciso II não poderá resultar em pagamento de imposto de importação em valor inferior ao que seria devido mediante aplicação de uma alíquota ad valorem de dois por cento.
Art. 5º - As "Montadoras de Veículos" poderão realizar "Importações Diretas" ou "Indiretas", até 31 de dezembro de 1999, de "Veículos de Transporte" com redução de cinqüenta por cento do imposto de importação.
Parágrafo único - A redução prevista neste artigo não poderá resultar em pagamento de imposto de importação em valor inferior ao que seria devido mediante aplicação da alíquota correspondente constante da Tarifa Externa Comum.
Art. 6º - Os "Beneficiários" poderão obter, até 31 de dezembro de 1999:
I - isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente na aquisição de "Bens de Capital" e seu acessórios, sobressalentes e peças de reposição;
II - redução de 45% do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente na aquisição de "Insumos" e seus acessórios, sobressalentes e peças de reposição;
III - isenção do adicional ao frete para renovação da Marinha Mercante;
IV - isenção do IOF nas operações de câmbio realizadas para pagamento dos bens importados;
V - isenção do imposto sobre a renda e adicionais, calculados com base no lucro da exploração do empreendimento;
VI - crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados, como ressarcimento das contribuições de que tratam as Leis Complementares nº 7, 8 e 70, de 7 de setembro de 1970, 3 de dezembro de 1970 e 30 de dezembro de 1991, respectivamente, no valor correspondente ao dobro das referidas contribuintes que incidiram sobre o faturamento das empresas referidas no inciso IV do art. 2º.
Parágrafo único - Os créditos a que se refere o inciso VI serão escriturados no livro Registro de Apuração do Imposto sobre Produtos Industrializados, e sua utilização dar-se-á nos termos do previsto no art. 103 do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovado pelo Decreto nº 87.981, de 23 de dezembro de 1982.
CAPÍTULO V
DAS PROPORÇÕES E DOS LIMITES
Art. 7º - A proporção entre as aquisições de "Bens de Capital", produzidos no País, e as importações de "Bens de Capital" com redução do imposto de importação, deverá ser, no mínimo, por ano calendário, de um por um até 31 de dezembro de 1997 e de um e meio por um a partir de 1º de janeiro de 1998.
§ 1º - Será considerada aquisição de "Bens de Capital", produzidos no País incorporação ao ativo permanente dos "Beneficiários" de "Bens de Capital" de fabricação própia.
§ 2º - A proporção a que se refere o caput deste artigo poderá ser alterada por acordo entre as entidades de classe representativas da indústria brasileira de bens de capital e a empresa interessada, homologado pelo Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo.
Art. 8º - A proporção entre as aquisição de cada matéria-prima produzida no País e as importações da mesma matéria-prima com redução do imposto de importação deverá ser , no mínimo, por ano calendário, de um por um.
Parágrafo único - A proporção a que se refere o caput deste artigo poderá ser alterada por acordo entre as entidades de classe representativa da indústria de matérias-primas e a empresa interessada, homologado pelo Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo.
Art. 9º - O valor total FOB das importações de matérias-primas e dos produtos relacionados nas alíneas "a" a "h" do inciso IV do art. 2º, procedentes e originários de países membros do MERCOSUL, adicionado às importações de "Insumos" e "Veículos de Transporte" com redução do imposto de importação, não poderá exceder, por ano calendário, o das "Exportações Líquidas".
Parágrafo único - Será admitida, até 31 de dezembro de 1998, variação de até dez por cento, para mais ou para menos, na proporção a que se refere o caput deste artigo, para utilização ou compensação no ano calendário imediatamente seguinte.
Art. 10 - O valor total FOB das importações de "Insumos" com redução do imposto de importação não poderá exceder, por ano calendário, dois terços do das "Exportações Líquidas".
Parágrafo único - Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as matérias primas, quando se tratar das importações a serem realizadas pelos fabricantes de "Autopeças".
Art. 11 - No caso de "Newcomers", as proporções a que se referem os arts. 7º a 10 serão calculadas tomando-se por base um período de cinco anos, considerando-se como primeiro ano o prazo entre a data do primeiro desembaraço aduaneiro das importações com redução do imposto de importação de "Insumos" ou de "Veículos de Transporte" e 31 de dezembro do ano subseqüente, findo o qual utilizar-se-á o critério do ano calendário.
Parágrafo único - No caso de "Newcomers" fabricantes dos produtos relacionados na alínea "h" do art. 2º, as proporções a que se referem os arts. 7º a 10 serão calculadas tomando-se por base um período de dois anos, considerando-se como primeiro ano o prazo entre a data do primeiro desembaraço aduaneiro das importações com redução do imposto de importação de "Insumos" e 31 de dezembro do ano subseqüente, findo o qual utilizar-se-á o critério do ano calendário.
Art. 12 - O "Índice Médio de Nacionalização" deverá ser de, no mínimo, sessenta por cento, exceto para os veículos automotores terrestres de duas rodas.
§ 1º - Os "Insumos" procedentes e originários dos países membros do MERCOSUL, cujos valores sejam compensados com exportações, serão considerados produzidos no País para efeito de apuração do "Índice Médio de Nacionalização".
§ 2º - Para as "Newcomers" fabricantes de veículos automotores terrestres de três rodas ou mais, o "Índice Médio de Nacionalização" será de, no mínimo:
a) cinqüenta por cento, tomando-se por base um período de quatro anos, considerando-se como primeiro ano o prazo entre a data de início da produção dos produtos relacionados nas alíneas "a" a "g" do inciso IV do art. 2º e 31 de dezembro do ano subseqüente;
b) sessenta por cento, por ano calendário, a partir do final do período a que se refere a alínea anterior.
§ 3º - Para as "Newcomers" fabricantes dos produtos relacionados na alínea "h" do inciso IV do art. 2º, o "Índice Médio de Nacionalização" será de, no mínimo:
a) cinqüenta por cento, tomando-se por base um período de dois anos, considerando-se como primeiro ano o prazo entre a data de início da produção e 31 de dezembro do ano subseqüente;
b) sessenta por cento, por ano calendário, a partir do final do período a que se refere a alínea anterior.
§ 4º - Para as "Newcomers" fabricantes de veículos automotores terrestres de duas rodas, o "Índice Médio de Nacionalização" será de, no mínimo:
a) sessenta por cento, tomando-se por base um período de três anos, considerando-se como primeiro ano o prazo entre a data de início da produção e 31 de dezembro do ano subseqüente;
b) setenta por cento, por ano calendário, a partir do final do período a que se refere a alínea anterior.
Art. 13 - As empresas fabricantes de "Autopeças", que as exportarem para empresas controladoras ou coligadas de empresas montadoras ou fabricantes dos produtos relacionados nas alíneas "a" a "g" do inciso IV do art. 2º, instaladas no País, poderão transferir para estas o valor das "Exportações Líquidas" relativo àqueles produtos, desde que a exportação tenha sido intermediada pela montadora ou fabricante nacional.
Art. 14 - Em caso de concentração de importações que prejudique a produção nacional, ou na sua iminência, o Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo poderá estabelecer limites adicionais à importação de "Bens de Capital" e de "Insumos" com redução do imposto de importação.
CAPÍTULO VI
DAS PENALIDADES
Art. 15 - A inobservância ao disposto neste Decreto sujeitará o "Beneficiário" ao pagamento de multa de:
I - setenta por cento sobre o valor FOB das importações de "Bens de Capital", realizadas nas condições previstas no inciso I do art. 4º, que contribuir para o descumprimento da proporção a que se refere o art. 7º;
II - setenta por cento sobre o valor FOB das importações de "Bens de Capital", realizadas nas condições previstas no inciso I do art. 4º, que exceder os limites adicionais a que se refere o art. 14;
III - sessenta por cento sobre o valor FOB das importações de matérias-primas, realizadas nas condições previstas no inciso II do art. 4º, que exceder a proporção fixada no art. 8º;
IV - sessenta por cento sobre o valor FOB das importações de matérias-primas, realizadas nas condições previstas no inciso II do art. 4º que exceder aos limites adicionais a que se refere o art. 14;
V - setenta por cento sobre o valor FOB das importações de "Insumos", realizadas nas condições previstas no inciso II do art. 4º, que concorrer para o descumprimento do "Índice Médio de Nacionalização", a que se refere o art. 12;
VI - 120% sobre o valor FOB das importações de "Insumos" e de "Veículos de Transporte", realizadas nas condições previstas no inciso II do art. 4º e no art. 5º, respectivamente, que exceder a proporção estabelecida no art. 9º;
VII - setenta por cento sobre o valor FOB das importações de "Insumos", realizadas nas condições previstas no inciso II do art. 4º, que exceder a proporção estabelecida no art. 10.
Parágrafo único - O produto da arrecadação das multas a que se refere este artigo será recolhido ao Tesouro Nacional.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 16 - Para efeito deste Decreto, serão consideradas realizadas:
I - as importações, na data do desembaraço aduaneiro;
II - as aquisições de "Bens de Capital" produzidos no País, na data da incorporação ao ativo permanente dos "Beneficiários";
III - as aquisições de "Insumos" fabricados no País, na data da entrada no estabelecimento do "Beneficiário".
Art. 17 - Para os fins do disposto neste Decreto serão considerados os valores em dólares dos Estados Unidos da América, adotando-se para conversão as taxas cambiais médias do segmento de taxas livres, divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
Art. 18 - Permanecem em vigor as regras de origem estabelecidas pelo Decreto nº 1.568, de 21 de julho de 1995, e demais disposições aplicáveis.
Art. 19 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de março de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Luiz Felipe Lampreia
Pedro Malan
Francisco Dornelles
Martus Antônio Rodrigues Tavares
PORTARIA Nº
336, de 14.03.97
(DOU de 20.03.97)
Estabelece normas para a realização de convênio com os Municípios interessados em aderir ao Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, instituído pela Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no § 1º do art. 4º da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, resolve:
Art. 1º - Os Superintendentes Regionais da Receita Federal firmarão convênio com os Municípios da respectiva Região Fiscal que tiverem interesse em aderir ao Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, instituído pela Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996.
Art. 2º - Fica aprovado o anexo modelo de convênio a ser celebrado nos termos do artigo anterior.
Art. 3º - Os originais dos convênios celebrados deverão ser encaminhados ao Coordenador das Atividades de Implantação do SIMPLES, designado pela Portaria SRF nº 172, de 31 de janeiro de 1997.
Parágrafo único - O Coordenador a que se refere este artigo providenciará a publicação do extrato do convênio no Diário Oficial da União e o arquivamento dos originais.
Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Everardo Maciel
ANEXO
Convênio de adesão ao Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, que entre si celebram a União, representada pelo Superintendente Regional da Receita Federal da .... Região Fiscal, e o Município de ........., representado por seu Prefeito.
A UNIÃO, por intermédio da SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL, doravante denominada SRF, representada pelo Superintendente Regional da Receita Federal da ..... Região Fiscal, conforme delegação de competência que lhe foi conferida pelo art. 1º da Portaria SRF nº 336, de 14 de março de 1997, e o MUNICÍPIO DE ............., representado por seu Prefeito, de acordo com o disposto nos arts. 4º e 17 da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e tendo em vista o interesse mútuo de incluir o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES,
RESOLVEM celebrar, por seus representantes legais, o presente Convênio que se regerá pelas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - O objeto deste Convênio é a adesão do Município de ........ ao Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, para extensão do regime tributário instituído pela Lei nº 9.317, de 1996, ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, devido pelas microempresas e empresas de pequeno porte estabelecidas no Município que optarem pelo referido Sistema.
CLÁUSULA SEGUNDA - As alíquotas previstos no art. 5º da Lei nº 9.317, de 1996, serão acrescidas dos seguintes pontos percentuais, a título de pagamento do ISS:
I - 1 (um) ponto percentual para microempresa contribuinte exclusivamente do ISS;
II - 0,5 (meio) ponto percentual para microempresa contribuinte do ISS e do ICMS;
III - 2,5 (dois e meio) pontos percentuais para empresa de pequeno porte contribuinte exclusivamente do ISS;
IV - 0,5 (meio) ponto percentual para empresa de pequeno porte contribuinte do ISS e do ICMS.
CLÁUSULA TERCEIRA - Compete exclusivamente à Secretaria da Receita Federal exercer as atividades de fiscalização, arrecadação, cobrança, tributação e cadastro.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A competência a que se refere esta Cláusula abrange também as atividades de julgamento de processos de determinação e exigência de crédito tributário e de consulta, relativos aos impostos e contribuições devidos de conformidade com o SIMPLES, inclusive quanto ao ISS.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A Delegacia da Receita Federal em ........ permitirá o acesso da Secretaria de Fazenda (ou Finanças) Municipal às informações cadastrais das microempresas e empresas de pequeno porte estabelecidas no Município, optantes pelo SIMPLES.
CLÁUSULA QUARTA - A Delegacia da Receita Federal em ......... e a Secretaria de Fazenda (ou Finanças) Municipal ficam autorizadas a estabelecer, mediante Protocolo, os procedimentos que se fizerem necessários à perfeita execução do presente Convênio.
CLÁUSULA QUINTA - Aplicam-se ao ISS todas as disposições constantes da Lei nº 9.317, de 1996, e demais normas a respeito estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal, notadamente as relativas ao conceito de microempresa e empresa de pequeno porte, às condições e vedações para opção, à data de recolhimento dos tributos, às penalidades e acréscimos legais aplicáveis.
CLÁUSULA SEXTA - O presente Convênio poderá ser denunciado a qualquer tempo, por qualquer das partes, mediante comunicação escrita do denunciante, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro do ano subseqüente ao da denúncia.
PARÁGRAFO ÚNICO - Considerar-se-á efetuada a comunicação a que se refere esta Cláusula na data em que for recebida na repartição destinatária.
CLÁUSULA SÉTIMA - O presente Convênio entrará em vigor a partir do terceiro mês subseqüente ao da publicação do seu extrato no Diário Oficial da União.
E, por estarem de acordo as partes, foi lavrado o presente Convênio, em duas vias de igual teor e forma, destinada uma para cada convenente.
............. de ....... de 199...
(Local e data)
Superintendente da .... Região Fiscal
Prefeito Municipal de ..............
Testemunhas:
1 - .............
2 - .............
INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 24, de 18.03.97
(DOU de 19.03.97)
Dispõe sobre compensação e restituição de impostos e contribuições, no caso de empresa que optar pelo SIMPLES.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 2.138, de 29 de janeiro de 1997, resolve:
Art. 1º - Os valores devidos, calculados na forma do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte-SIMPLES, relativos a períodos iniciados a partir de janeiro de 1997, a que se refere o art. 23 da Instrução Normativa SRF nº 021, de 10 de março de 1997, pela pessoa jurídica que, até 31 de março de 1997, quiser optar por esse sistema, poderão ser quitados mediante compensação com os impostos e contribuições pagos por meio de DARF específicos.
Parágrafo único - A compensação será efetuada a requerimento do contribuinte, por meio do formulário "Pedido de Compensação", constante do Anexo III da Instrução Normativa SRF nº 021, de 1997, entregue na unidade da Secretaria da Receita Federal - SRF de seu domicílio, até 10 de abril de 1997.
Art. 2º - O contribuinte que houver efetuado o pagamento mediante DARF específico, por tipo de imposto ou contribuição, e pelo SIMPLES, poderá solicitar a restituição dos valores pagos sob a forma anterior, por meio do formulário "Pedido de Restituição", constante do Anexo I da Instrução Normativa SRF nº 021, de 1997, entregue na unidade da SRF de seu domicílio.
Art. 3º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Everardo Maciel
ATO
DECLARATÓRIO (NORMATIVO) Nº 10, de 19.03.97
(DOU de 20.03.97)
Imposto de Renda das Pessoas Físicas - Opção pela apresentação da Declaração de Ajuste Anual Simplificada para o contribuinte que, no ano-calendário de 1996, auferiu rendimentos de pensão alimentícia.
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos arts. 10 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e 10 da Medida Provisória nº 1.559, de 19 de dezembro de 1996, com suas reedições posteriores, e na Instrução Normativa SRF nº 79, de 27 de dezembro de 1996, resolve:
DECLARA, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal, às Delegacias da Receita Federal de Julgamento e aos demais interessados, que o contribuinte que, no ano-calendário de 1996, auferiu rendimentos de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, somente poderá optar pela apresentação da Declaração de Ajuste Anual Simplificada na forma do caput do art. 10 da Lei nº 9.250/95 se o total de seus rendimentos tributáveis na declaração naquele ano não ultrapassaram a R$ 27.000,00.
Sandro Martins Silva
ATO
DECLARATÓRIO (NORMATIVO) Nº 17, de 19.03.97
(DOU de 21.03.97)
Imposto de Renda das Pessoas Físicas - Opção pela apresentação da Declaração de Ajuste Anual Simplificada para o contribuinte que, no ano-calendário de 1996, auferiu rendimentos de pensão alimentícia.
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos arts. 10 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e 10 da Medida Provisória nº 1.559, de 19 de dezembro de 1996, com suas reedições posteriores, e na Instrução Normativa SRF nº 79, de 27 de dezembro de 1996,
DECLARA, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal, às Delegacias da Receita Federal de Julgamento e aos demais interessados, que o contribuinte que, no ano-calendário de 1996, auferiu rendimentos de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, somente poderá optar pela apresentação da Declaração de Ajuste Anual Simplificada na forma do caput do art. 10 da Lei nº 9.250/95 se o total de seus rendimentos tributáveis na declaração naquele ano não ultrapassaram a R$ 27.000,00.
Sandro Martins Silva
ATO
DECLARATÓRIO Nº 1, de 17.03.97
(DOU de 20.03.97)
Dispõe sobre o leiaute do arquivo de DARF a ser importado pela Declaração de Contribuições e Tributos Federais - DCTF.
O COORDENADOR-GERAL DE TECNOLOGIA E DE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO, no uso de suas atribuições, declara:
As informações dos DARF pagos pelos contribuintes poderão ser importadas pelo programa Gerador de declaração, mencionado no artigo 5º da Instrução Normativa SRF nº 073, de 19 de dezembro de 1996, que dispõe sobre a Declaração de Contribuições e Tributos Federais - DCTF, desde que sejam obedecidas as instruções constantes do anexo deste Ato Declaratório.
Pedro Luiz Cesar Gonçalves Bezerra
ANEXO
LEIAUTE DO ARQUIVO A SER GERADO PARA O MÓDULO IMPORTAR DARF DO PROGRAMA GERADOR DE DECLARAÇÃO DA DCTF/97 EM MEIO MAGNÉTICO
NOME DO ARQUIVO ---->> DARFDCTF.TXT
VERSÃO 5.0
FEV/97
Os campos de valores devem ser preenchidos considerando as duas últimas posições como centavos e com zeros a esquerda. No caso de ausência de informação, preencher com zeros.
Os campos não devem ser preenchidos com caracteres especiais (acentos, cedilhas, parênteses, chaves, etc.).
No arquivo devem conter os registros abaixo relacionados em ordem crescente de TIPO.
- TIPO "0"
Registro único com tamanho de 86 bytes mais delimitador de registro "0D0A" (em hexadecimal).
- TIPO "1"
Corresponde a quantidade de DARF's do arquivo.
Registro com tamanho de 108 bytes mais delimitador de registro "0D0A" (em hexadecimal).
- TIPO "9"
Registro com tamanho de 7 bytes mais delimitador fim de arquivo "1A" (em hexadecimal).
REGISTRO TIPO "0"
REGISTRO HEARDER DO ARQUIVO
NÚMERO DO CAMPO | NOME DO CAMPO | POSIÇÃO INÍCAL |
POSIÇÃO FINAL |
TAMANHO | CONTEÚDO |
1 | Tipo | 01 | 01 | 01 | Deve ser "0". |
2 | Identificação do Sistema | 02 | 05 | 04 | Deve ser "DCTF" |
3 | CGC da Matriz | 06 | 19 | 14 | Informar o nº da Inscrição da matriz no CGC. Preenchimento Obrigatório. |
4 | Razão Social | 20 | 74 | 55 | Informar a razão social da matriz. Editado à esquerda com brancos à direita. Preenchimento obrigatório |
5 | Data de Geração | 75 | 82 | 08 | Informar a data de geração do arquivo no formato DDMMAAAA. Preenchimento Obrigatório. |
06 | Hora de Geração | 83 | 86 | 04 | Informar a hora da geração do arquivo no formato HHMM. Preenchimento obrigatório. |
07 | Fim de Registro | 87 | 88 | 02 | Deve ser: "0D0A" (em hexadecimal). |
REGISTRO TIPO "1"
REGISTRO INFORMAÇÕES DO DARF
NÚMERO DO CAMPO | NOME DO CAMPO | POSIÇÃO INÍCAL |
POSIÇÃO FINAL |
TAMANHO | CONTEÚDO |
1 | Tipo | 01 | 01 | 01 | Deve ser "1". |
2 | CGC | 02 | 15 | 14 | Informar o nº da inscrição da matriz/estabelecimento que consta no DARF. Preenchimento Obrigatório. |
3 | Período de Apuração | 16 | 21 | 06 | Informar o período de apuração que consta no DARF,, no formato: DDMMAA. Preenchimento obrigatório a partir do segundo trimestre do ano de 1997. |
4 | Código da Receita | 22 | 25 | 04 | Informar o código de receita com quatro algarismos,, que consta no DARF. Preenchimento obrigatório. |
5 | Númeto de referência | 26 | 38 | 13 | Informar o número de referência que consta no DARF,, este campo deve ser numérico,, editado à direita com zeros à esquerda. |
6 | Data de vencimento | 39 | 44 | 06 | Informar a data de vencimento que consta no DARF,, no formato: DDMMAA. Preenchimento obrigatório. |
7 | Valor principal | 45 | 60 | 16 | Informar o valor principal que consta no DARF. Preenchimento obrigatório. |
8 | Valor da multa | 61 | 76 | 16 | Informar o valor da multa que consta no DARF. Não informar a vírgula. |
9 | Valor de juros e/ou encargos | 77 | 92 | 16 | Informar o valor de juros e/ou encargos que consta no DARF. |
10 | Valor total | 93 | 108 | 16 | Informar o valor total que consta no DARF. Preenchimento obrigatário. |
11 | Fim de registro | 109 | 110 | 02 | Deve ser "0D0A" (em hexadecimal). |
REGISTRO TIPO "9"
REGISTRO TRAILLER DO ARQUIVO
NÚMERO DO CAMPO | NOME DO CAMPO | POSIÇÃO INÍCAL |
POSIÇÃO FINAL |
TAMANHO | CONTEÚDO |
1 | TIPO | 01 | 01 | 01 | Deve ser "9" |
2 | Total de Registros Tipo "1" | 02 | 07 | 6 | Informar a quantidade de registros de tipo "1"(DARF's) gerados no arquivo |
3 | Fim de Registro | 08 | 08 | 01 | Deve ser: "1A" (em hexadecimal) |
ATO
DECLARATÓRIO Nº 10, de 14.03.97
(DOU de 18.03.97)
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso de suas atribuições, declara:
1. O imposto de renda das pessoas jurídicas não obrigadas à apuração com base no lucro real, que optarem pelo pagamento do imposto determinado mensalmente sobre base de cálculo estimada, deverão efetuar o recolhimento sob o código de receita 5993.
2. Fica incluído na agenda tributária do mês de março de 1997, aprovada pelo Ato Declaratório SRF/COSAR Nº 08, de 27/02/97, o imposto referido no item anterior relativamente aos fatos geradores ocorridos no mês de fevereiro de 1997, cujo pagamento deve ser efetuado até 31 de março de 1997.
3. Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Michiaki Hashimura
IPI |
MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 1.508-15, de 06.03.97
(DOU de 20.03.97)
Concede isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na aquisição de equipamentos, máquinas, apare-lhos e instrumentos, dispõe sobre período de apuração e prazo de recolhimento do referido imposto para as microempresas e empresas de pequeno porte, e estabelece suspensão do IPI na saída de bebidas alcoólicas, acondicionadas para venda a granel, dos estabelecimentos produtores e dos estabelecimentos equiparados a industrial.
(Publicada no Diário Oficial da União de 7 de março de 1997, Seção 1, páginas 4316 a 4318)
REPUBLICAÇÃO
do Anexo por ter saído com incorreções.
ANEXO A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.508-15, de 06 DE MARÇO DE 1997.
Relação de equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, isentos do Imposto sobre produtos Industrializados - IPI, de acordo com o respectivo código de classificação na Tabela aprovada pelo Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996, baseada na Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM:
OBS: Verificar a tabela atualizada no Boletim INFORMARE nº 30/97, Medida Provisória nº 1.508-19
Notas:
(1) Exclusivamente comportas de represas.
(2) Exclusivamente silos sem dispositivos de ventilação ou aquecimento incorporados,
mesmo que possuam tubulações que permitam a injeção de ar para ventilação ou
aquecimento.
(3) Exclusivamente dos tipos destinados a constituir material fixo.
(4) Exceto manuais.
(5) Exceto motores a álcool e motores monocilíndricos de cilindrada não superior a 50
cm3.
(6) Exceto os produtos do "ex" 01.
(7) Exclusivamente reguladores.
(8) Exceto os portáteis, de pistão ou de diafragma.
(9) Exclusivamente geradores de êmbolos livres e coifas com dimensão horizontal superior
a 300 cm.
(10) Exceto fornos industriais para carbonização de madeira.
(11) Exclusivamente: grupos de compressão ou de absorção ("ex" 02); máquinas
para produção de gelo em cubos ou escamas; e instalações frigoríficas industriais,
formadas por elementos não reunidos em corpo único nem montados sobre base comum, com
câmara frigorífica de capacidade superior a 30 m3.
(12) Exclusivamente condensador frigorífico e evaporador frigorífico.
(13) Exceto de uso doméstico.
(14) Exclusivamente aquecedores para óleo combustível.
(15) Exclusivamente estufas.
(16) Exceto dos tipos utilizados em bares, restaurantes, cantinas e semelhantes.
(17) Exceto aquecedores e arrefecedores.
(18) Exclusivamente filtros a vácuo.
(19) Exclusivamente filtros eletrostáticos de peso superior a 500 kg.
(20) Inclusive os produtos do "ex" 01.
(21) Exclusivamente guindastes.
(22) Exceto as telecadeiras e os telesquis.
(23) Exceto para tricotar.
(24) Exceto para teares manuais para tricotar, compreendidos na subposição 8447.20.
(25) Exceto moendas ou engenhocas, do tipo não industrial, para extração de caldo de
cana-de-açúcar.
(26) Exceto: máquinas e aparelhos para fabricação de fósforos; comandos hidráulicos
de máquinas de leme para embarcações; limpadores de pára-brisas, para veículos;
máquinas para montar e desmontar pneumáticos; máquinas para lixar assoalhos; e prensas
para recarga de cartuchos de armas.
(27) Exceto moldes de tipografia.
(28) Exclusivamente de ferro ou aço ou de cobre e suas ligas.
(29) Exclusivamente: do tipo gaveta ou do tipo esfera, de ferro ou aço ou de cobre e suas
ligas; e do tipo globo, do tipo borboleta, do tipo agulha ou do tipo diafragma, de ferro
ou aço.
(30) Exclusivamente de ferro ou aço.
(31) Exclusivamente: do tipo agulha ou do tipo diafragma, de ferro ou aço; e válvulas de
expansão, termostáticas ou pressostáticas, exceto dos tipos utilizados em
refrigeração.
(32) Exceto para uso em aeronáutica.
(33) Exceto para máquina da posição 8471.
(34) Exclusivamente dispositivos de transientes de tensão, para proteção de
transmissores, de potência igual ou superior a 20 kW.
(35) Exceto para máquina de estatística, para aparelhos de telefonia e aparelhos
semelhantes e para uso em aeronáutica ("ex" 01).
(36) Exceto para máquina de estatística e para aparelhos de telefonia e aparelhos
semelhantes.
(37) Exclusivamente chaves de faca.
(38) Exclusivamente os produtos do "ex" 01.
(39) Exclusivamente carroçarias do tipo frigorífico (para transporte de mercadorias
perecíveis), para caminhões.
(40) Exclusivamente carros-tratores de tração do tipo utilizado em armazéns,
plataformas de estações ferroviárias, instalações fabris, aeroportos, portos e
semelhantes.
(41) Exclusivamente do tipo frigorífico (para transporte de mercadorias perecíveis).
(42) Exclusivamente vagão de construção especial para serviço pesado, destinado ao
transporte de minérios, pedras, terras com pedras e materiais semelhantes, que não se
identifique como reboque ou semi-reboque, do tipo comercial ou comum, adaptado ou
reforçado.
(43) Exclusivamente conta-fios.
(44) Exceto partes e acessórios.
(45) Exclusivamente pantógrafos.
(46) Exclusivamente para indústria, com escala interna ou externa e graduação de 1º C
(ou o equivalente em outra escala termométrica) ou mais, haste reta ou angular, com ou
sem proteção de metal ou madeira.
(47) Exclusivamente: densímetros; higrômetros; e pirômetros combinados com outros
instrumentos.
(48) Exceto: instrumentos e aparelhos para análise, síntese e seqüenciamento de ácidos
nucléicos, proteínas e outras macromoléculas e oligocompostos; analisadores clínicos
de gases do sangue; aparelhos para análise da composição celular do sangue (contadores
de células); e aparelhos para análise bioquímica dos fluidos fisiológicos.
(49) Exceto de funções múltiplas ou de usos especiais, salvo os próprios para controle
ou aferição de contadores de eletricidade.
(50) Exceto balanceadores de rodas para veículos.
(51) Exceto: níveis de bolha de ar (salvo os de precisão); prumos; instrumentos para
calibrar e regular carburadores; e equipamentos de teste, para uso em aeronáutica
("ex" 01).
(52) Exclusivamente carrosséis, balanços, instalações de tiro-ao-alvo e outras
diversões de parques e feiras.
TRIBUTOS FEDERAIS |
CIRCULAR Nº
2.746, de 20.03.97
(DOU de 21.03.97)
Estabelece procedimentos para o reconhecimento e para o registro contábil de créditos tributários.
A DIRETORIA COLEGIADA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, em sessão realizada em 19.03.97, com fundamento no art. 4º, inciso XII, da Lei nº 4.595, de 31.12.64, por competência delegada pelo Conselho Monetário Nacional, por ato de 19.07.78, decidiu:
Art. 1º - O registro contábil dos créditos tributários do imposto de renda e contribuição social oriundos de prejuízo fiscal e de diferenças temporárias pode ser efetuado pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e pelas administradoras de consórcio, desde que satisfeita uma das seguintes condições:
I - o prejuízo seja ocasionado por motivo identificado, não usual, e cuja probabilidade de nova ocorrência seja remota;
II - haja expectativa de geração de resultados positivos futuros, em períodos subseqüentes, com a conseqüente geração de obrigações com impostos e contribuições que permitam a realização do crédito tributário, devidamente comprovada em estudo técnico;
III - exista obrigação com impostos e contribuições, registrada no passivo, até o limite do valor e correspondente ao mesmo período de realização, que possibilite a compensação do crédito tributário.
§ 1º - Caracterizam-se como diferenças temporárias as despesas apropriadas no exercício e ainda não dedutíveis para fins de imposto de renda e contribuição social, mas cuja exclusão ou compensação futura, para fins de apuração do lucro real, esteja explicitamente estabelecida ou autorizada pela legislação tributária.
§ 2º - Devem ser divulgados em nota explicativa às demonstrações financeiras os critérios adotados e a origem dos créditos tributários, bem como quantificados os efeitos em relação à situação patrimonial e ao resultado.
Art. 2º - O crédito tributário deve ser registrado no título CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS - IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, código 1.8.8.25.00-2, do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF, em contrapartida aos títulos IMPOSTO DE RENDA, código 8.9.4.10.00-6, e CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, código 8.9.4.20.00-3.
Parágrafo único - Quando estiver previsto na legislação e houver compatibilidade de prazos na previsão de realização e de exigibilidade, os valores ativos e passivos referentes a créditos e obrigações tributárias devem ser compensados.
Art. 3º - A expectativa de aproveitamento do crédito tributário, já registrado, deve ser criteriosamente analisada pelo menos quando da elaboração dos balanços semestrais e anuais, sendo vedada a manutenção do registro do ativo quando:
I - não satisfeita pelo menos uma das condições previstas no art. 1º;
II - apurado prejuízo fiscal nos três últimos exercícios, incluindo o exercício de referência;
III - as evidências disponíveis indicarem ser remota a sua realização.
Parágrafo único - O ajuste do saldo do ativo ao montante correspondente às reais possibilidades de realização deve ser efetuado, mediante reversão dos lançamentos de que trata o artigo anterior.
Art. 4º - Para fins de apuração do valor do crédito tributário devem ser utilizadas as alíquotas vigentes na data-base da elaboração das demonstrações financeiras.
§ 1º - No caso de alteração da legislação tributária devem ser adotados, na elaboração dos balancetes e balanços, os novos critérios e alíquotas.
§ 2º - Qualquer alteração efetuada na legislação tributária deve ter seus efeitos imediatamente reconhecidos, com o correspondente ajuste dos créditos tributários no resultado do período, na forma do art. 2º ou do parágrafo único do artigo anterior, conforme o caso.
Art. 5º - O auditor independente, em seus relatórios elaborados na forma da Resolução nº 2.267, de 29.03.96, e da Circular nº 2.676, de 10.04.96, deve opinar sobre a adequação dos procedimentos adotados na constituição e no registro de créditos tributários.
Art. 6º - Fica alterado, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a data da publicação desta Circular, para 100% (cem por cento) o fator de ponderação de risco do título CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS - IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, código 1.8.8.25.00-2, na tabela anexa de que trata o art. 2º, § 1º, do Regulamento Anexo IV da Resolução nº 2.099, de 17.08.94, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º da Circular nº 2.568, de 04.05.95.
Art. 7º - Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Alkimar Ribeiro Moura
Diretor
ATO
DECLARATÓRIO Nº 9, de 19.03.97
(DOU de 20.03.97)
Divulga o valor do dólar dos Estados Unidos correspondente ao último dia útil da primeira quinzena do mês de março/97, para os efeitos dos arts. 5º e 6º da Lei nº 9.250/95.
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos arts. 5º e 6º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, declara que, para efeito de apuração da base de cálculo do imposto de renda:
I - os rendimentos em moeda estrangeira que forem recebidos no mês de abril de 1997, bem como o imposto pago no exterior, serão convertidos em Reais mediante a utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América fixado para compra no dia 14/03/97, cujo valor corresponde a R$ 1,0546;
II - as deduções que serão permitidas no mês de abril de 1997 (incisos II, IV e V do art. 4º da Lei nº 9.250/95) serão convertidas em Reais mediante a utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América fixado para venda no dia 14/03/97, cujo valor corresponde a R$ 1,0554.
Sandro Martins Silva
COMUNICADO Nº
5.556, de 14.03.97
(DOU de 18.03.97)
Divulga a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 13 de março de 1997.
De acordo com o que determinam as Resoluções nº 2.097, de 27.07.94, e nº 2.171, de 30.06.95, comunicamos que a Taxa Refe- rencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 13 de março de 1997 são, respectivamente: 0,6216% (seis mil, duzentos e dezesseis décimos de milésimo por cento) e 1,5775% (um inteiro e cinco mil, setecentos e setenta e cinco décimos de milésimo por cento).
Ronaldo Fonseca de Paiva
Chefe
COMUNICADO Nº
5.559, de 17.03.97
(DOU de 19.03.97)
Divulga a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 14 de março de 1997.
De acordo com o que determinam as Resoluções nº 2.097, de 27.07.94, e nº 2.171, de 30.06.95, comunicamos que a Taxa Refe- rencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 14 de março de 1997 são, respectivamente: 0,4921% (quatro mil, novecentos e vinte e um décimos de milésimo por cento) e 1,4468% (um inteiro e quatro mil, quatrocentos e sessenta e oito décimos de milésimo por cento).
Ronaldo Fonseca de Paiva
Chefe
COMUNICADO Nº
5.564, de 18.03.97
(DOU de 20.03.97)
Divulga as Taxas Referenciais-TR e as Taxas Básicas Financeiras-TBF relativas aos dias 15, 16 e 17 de março de 1997.
De acordo com o que determinam as Resoluções nrs. 2.097 e 2.171, de 27.07.94 e de 30.06.95, respectivamente, divulgamos as Taxas Referenciais-TR e as Taxas Básicas Financeiras-TBF relativas aos períodos abaixo especificados:
I - Taxas Referenciais-TR:
a) de 15.03.97 a 15.04.97: 0,5616% (cinco mil, seiscentos e dezesseis décimos de milésimo por cento);
b) de 16.03.97 a 16.04.97: 0,5913% (cinco mil, novecentos e treze décimos de milésimo por cento);
c) de 17.03.97 a 17.04.97: 0,6979% (seis mil, novecentos e setenta e nove décimos de milésimo por cento);
II - Taxas Básicas Financeiras-TBF:
a) de 15.03.97 a 15.04.97: 1,4713% (um inteiro e quatro mil, setecentos e treze décimos de milésimo por cento);
b) de 16.03.97 a 16.04.97: 1,5493% (um inteiro e cinco mil, quatrocentos e noventa e três décimos de milésimo por cento);
c) de 17.03.97 a 17.04.97: 1,6545% (um inteiro e seis mil, qui-nhentos e quarenta e cinco décimos de milésimo por cento);
Ronaldo Fonseca de Paiva
Chefe