ASSUNTOS DIVERSOS

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.531-3, de 27.02.97
(DOU de 28.02.97)

Dá nova redação aos arts. 24, 26, 57 e 120 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição, institui normas para licitação e contratos da Administração Pública, e ao art. 15 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - Os arts. 24, 26, 57 e 120 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 24 - ...

...

XXI - para a aquisição de bens destinados exclusivamente à pesquisa científica e tecnológica com recursos concedidos pela CAPES, FINEP, CNPq ou outras instituições oficiais de fomento à pesquisa credenciadas pelo CNPq para esse fim específico."

"Art. 26 - As dispensas previstas nos § § 2º e 4º do art. 17 e nos incisos III a XXI do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8º desta Lei deverão ser comunicados dentro de três dias à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de cinco dias, como condição para eficácia dos atos.

Parágrafo único - ...

...

IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados."

"Art. 57 ...

...

II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderá ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração, limitada a sessenta meses;

...

§ 4º - Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado em até doze meses."

"Art. 120 - Os valores fixados por esta Lei serão revistos, sempre que necessário, pelo Poder Executivo Federal, que os fará publicar no Diário Oficial da União."

Art. 2º - O art. 15 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15 - ...

...

IV - melhor proposta técnica, com preço fixado no edital;

V - melhor proposta em razão da combinação de propostas técnicas e de oferta de pagamento pela outorga; ou

VI - melhor oferta de pagamento pela outorga após qualificação de propostas técnicas.

...

§ 4º - Para fins de aplicação do disposto nos incisos IV, V e VI deste artigo, o edital de licitação conterá parâmetros e exigências para formulação de propostas técnicas."

Art. 3º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.531-2 de 30 de janeiro de 1997.

Art. 4º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de fevereiro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Luiz Carlos Bresser Pereira

 

PORTARIA Nº 14-N, de 27.02.97
(DOU de 28.02.97)

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições previstas no Art. 24 da Estrutura Regimental anexa ao Decreto nº 78, de 05 de abril de 1991, o Art. 83, Inciso XIV do Regimento Interno aprovado pela Portaria GM/MINTER nº 445, de 16 de agosto de 1989, resolve:

Art. 1º - Os estabelecimentos comerciais varejistas de pequeno porte que vendam por mês, comprovadamente, até 2m3 (dois metros cúbicos) de carvão vegetal embalado para consumo final, tem o valor da "Renovação de Registro" junto ao IBAMA, fixado em R$ 60,00 (sessenta reais) para o exercício de 1997.

Art. 2º - Fixado o prazo de 30/04/97 para o respectivo pagamento, a ele não se aplicam acréscimos, multa ou desconto.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Eduardo de Souza Martins

 

RESOLUÇÃO Nº 2.356, de 27.02.97
(DOU de 28.02.97)

Autoriza a aplicação, por parte de investidores nacionais, em "Depositary Receipts" (DR's) emitidos no exterior, com lastro em valores mobiliários de empresas com sede no País.

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 27.02.97, com base nos arts. 4º, incisos V e XXXI, e 57 da referida Lei , na Lei nº 4.728, de 14.07.65, e no art. 4º da Lei nº 6.385, de 07.12.76, resolveu:

Art. 1º - Autorizar pessoas físicas e jurídicas, fundos mútuos de investimento e outras entidades de investimento coletivo residentes, domiciliados ou com sede no Brasil, a realizarem investimentos em "Depositary Receipts", negociáveis no mercado internacional, com lastro em valores mobiliários de emissão de empresas brasileiras, a que se refere o Regulamento Anexo V à Resolução nº 1.289, de 20.03.87.

Art. 2º - Estabelecer que os investimentos brasileiros no exterior efetuados nos termos desta Resolução sujeitam-se a registro no Banco Central do Brasil.

Art. 3º - O Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários, nas respectivas áreas de competência, poderão adotar as medidas e baixar normas complementares que se fizerem necessárias à regulamentação e execução do disposto nesta Resolução.

Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Gustavo Jorge Laboissière Loyola
Presidente

 

ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS

ORDEM DE SERVIÇO Nº 154, de 24.01.97
(DOU de 31.01.97)

Assunto: Altera percentuais e códigos soma de "Terceiros" do FPAS 574.

Fundamentação: Medida Provisória nº 1.518, de 19.09.96, e reedições.

O DIRETOR DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 175, inciso III do Regimento Interno do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, aprovado pela Portaria MPS nº 458, de 24 de setembro de 1992, resolve:

1. Alterar os percentuais e os códigos soma de "Terceiros" do FPAS 574, constantes dos anexos II e III da Ordem de Serviço INSS/DAF nº 145, de 06 de setembro de 1996, publicada no Diário Oficial nº 181, de 17.09.96, que passam a ter o seguinte detalhamento:

ANEXO II
CONTRIBUIÇÕES PARA TERCEIROS

PERCENTUAIS DE CONTRIBUIÇÕES ARRECADADAS PELO INSS, INCLUSIVE PARA TERCEIROS DE ACORDO COM OS CÓDIGOS FPAS
INSS TERCEIROS
F
P
A
S
Empregado Empresa Sal. Ed. Incra Senai Sesi Senac Sesc Sebrae DPC F. Aer Senar Sest Senat Total
FPAS SAT 001 0002 0004 0008 00016 0032 0064 0128 0256 0512 1024 2048 Total
574 Var 20.0 Var 2,5 0,2 - - - 1,5 0,3 - - - - - 4,5

ANEXO III
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DE ACORDO COM O FPAS

CÓDIGO FPAS SITUAÇÃO DO CONTRIBUINTE CÓDIGO DE TERCEIROS PERCENTUAIS
574 Com convênio Sal. Eduação ou exceção prevista na MP 1.518/96

Sem Convênio

0098

0099

2,0

4,5

2. As alterações mencionadas no item 1 serão válidas a partir da competência janeiro de 1997, revogadas as disposições em contrário.

Luiz Alberto Lazinho

 

ORDEM DE SERVIÇO Nº 561, de 25.02.97.
(DOU de 03.03.97)

Pagamento de parcelas diferenciadas aos aposentados anistiados.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Art. 8º do ADCT/Constituição Federal de 1988, Lei nº 6.683, de 28.08.79, Lei nº 8.213, de 24.07.91, Emenda Constitucional nº 26, de 27.11.85, Decreto nº 84.143, de 31.10.79, Decreto nº 611, de 21.07.92.

O DIRETOR DO SEGURO SOCIAL, DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 175, inciso III e artigo 182, inciso I, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria MPS nº 458, de 24 de setembro de 1992;

CONSIDERANDO a NOTA/CJ nº 273/97 que aprova a aplicação aos aposentados a que se refere o art. 8º do ADCT/1988 das disposições contidas no Parecer da Consultoria Jurídica/MPAS nº 747, de 12 de dezembro de 1996, publicado no DOU nº 245, de 18 de dezembro de 1996;

CONSIDERANDO o contido no despacho nº 220, de 13.11.96 da Divisão de Consultoria de Benefícios da Procuradoria Geral do INSS, que trata de pagamento de parcelas diferenciadas aos aposentados ex-combatentes e anistiados;

CONSIDERANDO o contido na Nota Técnica PGC/DCB nº 211, de 21.11.96, que trata especificamente sobre gratificação de férias;

CONSIDERANDO o pronunciamento do MPAS/SPS/CLMR, exarado no processo MPS/CJ/2.330-2/95 e MPAS/GM/11.977-2 (Memo nº 01.700.12/66/94), sobre pagamentos de parcelas diferenciadas aos ex-combatentes e anistiados, resolve:

Determinar a adoção dos procedimentos a seguir descritos, referentes a benefícios excepcionais de anistiados.

1 - DO PAGAMENTO DAS PARCELAS DEVIDAS

1.1 - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

1.1.1 - É devido aos aposentados anistiados por integrar a remuneração, contado até o limite existente na data da concessão da aposentadoria.

1.2 - GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º Salário).

1.2.1 - É devido a todos os aposentados e pensionistas, conforme estabelece a Constituição Federal de 1988 e Artigo 40 da Lei nº 8.213/91.

1.2.2 - A gratificação natalina (13º salário) dos aposentados e pensionistas tem por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano.

2 - PARCELAS NÃO DEVIDAS:

2.1 - PLANO BRESSER, URP e demais planos econômicos.

2.1.1 - Não são devidos, uma vez que as ações impetradas pelos trabalhadores foram julgadas improcedentes.

2.2 - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS OU ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS.

2.2.1 - Os aposentados, por não se encontrarem em atividade, não gozam férias, não fazendo, portanto, jus a referida gratificação que está adstrita ao efetivo gozo das férias.

2.3 - VALE-TRANSPORTE, TICKET-REFEIÇÃO, LICENÇA PRÊMIO e AUXÍLIO-CRECHE.

2.3.1 - Não são devidos aos aposentados, uma vez que foram criados com a finalidade de atender os trabalhadores que se encontrem em pleno exercício de suas funções.

2.4 - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS DA EMPRESA

2.4.1 - Não é devida aos aposentados de qualquer categoria, sendo desvinculada da remuneração.

2.5 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.

2.5.1 - Não são devidos os percentuais respectivos, visto que, na aposentadoria cessam as condições de trabalho que põem em risco a saúde a integridade física do empregado.

3 - DA REVISÃO

3.1 - Revisar os pagamentos de adicionais por tempo de serviço limitando-os ao quantitativo existente à época da concessão da aposentadoria.

3.2 - As parcelas referidas no item 2 e subitens (parcelas não devidas) devem ser revistas para serem suprimidas, se eventualmente estiverem sendo pagas, não cabendo devolução do excesso, conforme ressalta o item 23 do Parecer MPAS/CJ-747/96.

3.3 - A supressão das parcelas de que trata esta Ordem de Serviço, deve ser aplicada a partir da competência que concluírem a revisão do respectivo processo de benefício.

3.4 - Os processos oriundos de decisões judiciais, serão, também, revistos, porém em todas revisões, os processos administrativos devem estar bem instruídos, consistentes, com documentos elucidativos e comprobatório das alegações.

4 - DISPOSIÇÕES GERAIS

4.1 - A entidade empregadora e Sindicato de Classe que fornecem declarações para fins de concessão e reajustes de benefícios, deverão apresentá-las com as parcelas discriminadas e respectivos índices de correção aplicados por força de norma legal, convenção ou acordo coletivo de trabalho.

5 - Em todo procedimento revisional, ocorrendo alteração das características do benefício ou suspensão não devem desconsiderar o direito a ampla defesa ao segurado.

6 - Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Ramon Eduardo Barros Barreto

 

RESOLUÇÃO Nº 422, de 27.02.97
(DOU de 03.03.97)

ASSUNTO: Estabelece critérios para tratamento de créditos previdenciários que não justiquem a relação custo-benefício.

Fundamentação Legal:

Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

Decreto nº 612, de 21 de julho de 1992.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 15 do Decreto nº 569, de 16 de fevereiro de 1992 e o inciso V do artigo 163 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria MPS nº 458, de 24 de setembro de 1992,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 54 da Lei nº 8.212/91, regulamentado pelo artigo 94 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social - ROCSS, aprovado pelo Decreto nº 612/92, que determina ao INSS o estabelecimento de critérios para dispensa de constituição de créditos de valor que não justifique o custo dessas medidas, resolve:

1 - É vedada a utilização de Documento de Arrecadação de Contribuições Previdenciárias - DARP, para pagamento de contribuições de valor inferior a R$ 5,00 (cinco reais).

1.1 - A contribuição previdenciária ou qualquer outra importância arrecadada pelo INSS que, no período de apuração, resultar valor inferior a R$ 5,00 (cinco reais), deverá ser adicionada à contribuição ou importância correspondente aos períodos subseqüentes, até que o total seja igual ou superior a R$ 5,00 (cinco reais), quando então deverá ser recolhido no prazo estabelecido na legislação para este último período de apuração.

2 - O critério a que se refere o artigo anterior aplica-se, também, às quitações de documentos de arrecadação que resultarem negativos em decorrência de dedução de pagamentos de benefícios cor-respondentes a Salário-Família e Salário-Maternidade.

Crésio de Matos Rolim

 

ICMS

CONVÊNIO ICMS 4, de 03.02.97
(DOU de 27.02.97)

Dispõe sobre a concessão de crédito fiscal nas operações de arrendamento mercantil e autorização de isenção na operação de venda do bem arrendado ao arrendatário.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA e os SECRETÁRIOS DE FAZENDA, FINANÇAS OU TRIBUTAÇÃO DOS ESTADOS e do DISTRITO FEDERAL, na 33ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 03 de fevereiro de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Na operação de arrendamento mercantil, ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder ao estabelecimento arrendatário do bem o crédito do imposto pago, quando da aquisição do referido bem pela empresa arrendadora.

§ 1º - Para fruição deste benefício a empresa arrendadora deverá possuir inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS da unidade federada de localização do arrendatário, através da qual promoverá a aquisição do respectivo bem.

§ 2º - A apropriação do crédito far-se-á nos termos da legislação da unidade federada de localização do arrendatário.

§ 3º - Na nota fiscal de aquisição do bem por parte da empresa arrendadora, deverá constar a identificação do estabelecimento arrendatário.

Cláusula segunda - O imposto creditado deverá ser integralmente estornado, atualizado monetariamente, através de débito nos livros fiscais próprios, no mesmo período de apuração em que, por qualquer motivo, o arrendatário efetuar a restituição do bem.

Cláusula terceira - O estabelecimento que venha a se creditar do ICMS na forma prevista neste Convênio sujeita-se, ainda, ao cumprimento das demais normas estabelecidas na legislação da unidade federada de seu domicílio, especialmente aquelas previstas no art. 21, § § 4º a 7º, da Lei Complementar 87/96.

Cláusula quarta - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS na operação de venda do bem arrendado ao arrendatário, desde que este seja contribuinte do imposto.

Cláusula quinta - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Seguem-se em anexo as assinaturas dos respectivos Secretários de Estado.

 

DESPACHO DO SECRETÁRIO Nº 2, de 26.02.97
(DOU de 27.02.97)

Dispõe sobre alteração de dados da conta-corrente da Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal, destinada ao recebimento de depósitos provenientes da arrecadação de tributos estaduais.

Em vista da alteração da relação anexa ao Convênio celebrado em 22 de agosto de 1989, entre as Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal e os Bancos Comerciais Estaduais, tendo por objetivo a prestação de serviços, por estes últimos, de arrecadação de tributos estaduais, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais--GNR, faço saber que passam a ser os seguintes os dados relativos à conta-corrente da Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal, destinada ao recebimento de depósitos provenientes da arrecadação dos referidos tributos:

Jorge Eudes do Lago

 

IMPORTAÇÃO / EXPORTAÇÃO

ATO DECLARATÓRIO Nº 6, de 28.02.97
(DOU de 03.03.97)

 

O COORDENADOR DE TRIBUTOS SOBRE A PRODUÇÃO E A CIRCULAÇÃO DA COORDENAÇÃO-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso da competência de que trata o art. 147, inciso VI, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal e de conformidade com o disposto na Portaria MF nº 286, de 29 de novembro de 1995, resolve:

Fixar, para efeito de cálculo do imposto de importação, de acordo com o que dispõe o "caput" do art. 24 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, as seguintes taxas de câmbio, a vigorarem no período de 1º a 31 de março de 1997:

 

MOEDAS CÓDIGO R$
Bath Tailandês 015 0,0407110
Bolívar Venezuelano 025 0,0022037
Coroa Dinamarquesa 055 0,1634220
Coroa Norueguesa 065 0,1563930
Coroa Sueca 070 0,1405830
Coroa Tcheca 075 0,0380420
Dirhan de Marrocos 139 0,1151040
Dirhan dos Emirados Árabes 145 0,2870470
Dólar Australiano 150 0,8174250
Dólar Canadense 165 0,7691350
Dólar Convênio 220 1,0515000
Dólar de Cingapura 195 0,7396340
Dólar de Hong-Kong 205 0,1360550
Dólar dos Estados Unidos 220 1,0515000
Dólar Neozelandês 245 0,7291980
Dracma Grego 270 0,0040979
Escudo Português 315 0,0062070
Florim Holandês 335 0,5544280
Forint 345 0,0062219
Franco Belga 360 0,0302050
Franco da Comunidade    
Financeira Africana 370 0,0019160
Franco Francês 395 0,1848420
Franco Luxemburguês 400 0,0302500
Franco Suíço 425 0,7138200
Guarani 450 0,0004951
Ien Japonês 470 0,0087196
Libra Egípcia 535 0,3103410
Libra Esterlina 540 1,7114300
Libra Irlandesa 550 1,6638500
Libra Libanesa 560 0,0006819
Lira Síria 575 0,0248430
Lira Italiana 595 0,0006260
Lira Turca 600 0,0000091
Marco Alemão 610 0,6234580
Marco Finlandês 615 0,2093580
Novo Dólar de Formosa 640 0,0384390
Novo Peso Mexicano 645 0,1325290
Peseta Espanhola 700 0,0073466
Peso Argentino 706 1,0537900
Peso Chileno 715 0,0025548
Peso Uruguaio 745 0,1183830
Rande da África do Sul 785 0,2354430
Renminbi 795 0,1270510
Rial Iemenita 810 0,0081047
Rial Iraiano 815 0,0003512
Rial Saudita 820 0,2810370
Ringgit 828 0,4237650
Rublo 830 0,0001869
Rúpia Indiana 860 0,0293480
Rúpia da Indonésia 865 0,0004438
Rúpia Paquistanesa 875 0,0262880
Shekel 880 0,3189560
Unidade Monetária Européia 918 1,2156200
Won Sul Coreano 930 0,0012209
Xelim Austríaco 940 0,0884720
Zloty 975 0,3501520

Newton Repizo de Oliveira

IMPOSTO DE RENDA

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.563-2, de 27.02.97
(DOU de 28.02.97)

Dispõe sobre a incidência do imposto de renda na fonte sobre rendimentos de beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - Relativamente aos fatos geradores ocorridos no ano-calendário de 1997, a alíquota do imposto de renda na fonte incidente sobre os rendimentos auferidos no País, por residentes ou domiciliados no exterior, fica reduzida para zero, nas seguintes hipóteses:

I - receitas de fretes, afretamentos, aluguéis ou arrendamentos de embarcações marítimas ou fluviais ou de aeronaves estrangeiras, feitos por empresas, desde que tenham sido aprovados pelas autoridades competentes, bem assim os pagamentos de aluguel de containers, sobre estadia e outros relativos ao uso de serviços de instalações portuárias;

II - comissões pagas por exportadores a seus agentes no exterior;

III - remessas para o exterior, exclusivamente para pagamento das despesas com promoção, propaganda e pesquisas de mercado de produtos brasileiros, inclusive aluguéis e arrendamentos de stands e locais para exposições, feiras e conclaves semelhantes, bem como as de instalação e manutenção de escritórios comerciais e de representação, de armazéns, depósitos ou entrepostos;

IV - valores correspondentes a operações de cobertura de riscos de variações, no mercado internacional, de taxas de juros, de paridade entre moedas e de preços de mercadorias (hedge);

V - valores correspondentes aos pagamentos de contraprestação de arrendamento mercantil de bens de capital, celebrados com entidades domiciliadas no exterior;

VI - comissões e despesas incorridas nas operações de colocação, no exterior, de ações de companhias abertas, domiciliadas no Brasil, desde que aprovadas pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão de Valores Mobiliários;

VII - solicitação, obtenção e manutenção de direitos de propriedade industrial, no exterior;

VIII - juros decorrentes de empréstimos contraídos no exterior, em países que mantenham acordos tributários com o Brasil, por empresas nacionais, particulares ou oficiais, por prazo igual ou superior a quinze anos, à taxa de juros do mercado credor, com instituições financeiras tributadas em nível inferior ao admitido pelo crédito fiscal nos respectivos acordos tributários;

IX - juros, comissões, despesas e descontos decorrentes de colocações no exterior, previamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil, de títulos de crédito internacionais, inclusive commercial papers, desde que o prazo médio de amortização corresponda, no mínimo, a noventa e seis meses;

X - juros de desconto, no exterior, de cambiais de exportação e as comissões de banqueiros inerentes a essas cambiais;

XI - juros e comissões relativos a créditos obtidos no exterior e destinados ao financiamento de exportações.

Parágrafo único - nos casos dos incisos II, III, IV, VIII, X e XI, deverão ser observadas as condições, formas e prazos estabelecidos pelo Ministro da Fazenda.

Art. 2º - Aos contratos em vigor em 31 de dezembro de 1996, relativos às operações relacionadas no artigo anterior, aplica-se o tratamento tributário da legislação vingente àquela data.

Art. 3º - O disposto no inciso XI e na alínea "a" do inciso XII do art. 9º da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, não se aplica, também, à pessoa jurídica situada exclusivamente em área de livre comércio.

Art. 4º - Os valores a que se refere o inciso II do § 3º do art. 42 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passam a ser de R$ 12.000,00 (doze mil reais) e R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), respectivamente.

Art. 5º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.563-1, de 30 de janeiro de 1997.

Art. 6º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1997.

Brasília, 27 de fevereiro de 1997, 176º da Independência e 109º da República.

Fernando Henquique Cardoso
Pedro Malan

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 16, de 26.02.97
(DOU de 28.02.97)

Dispõe sobre a restituição de IRPF não resgatada na rede bancária.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, resolve:

Art. 1º - O contribuinte que quiser solicitar a restituição do Imposto de Renda Pessoa Física, por não tê-la resgatado no período em que estava disponível na rede arrecadadora de receitas federais, deverá solicitar a emissão de ordem bancária, mediante a utilização do formulário Pedido de Pagamento de Restituição do IRPF - PERES, disponível nas unidades da Secretaria da Receita Federal - SRF.

§ 1º - Aprovar o formulário "Pedido de Pagamento de Restituição", a ser impresso em uma página, em papel ofsete branco, de primeira qualidade e excelente alvura, na gramatura 75 g/m2, no formato A4 (de 210 mm x 297 mm), na cor preta, na forma do Anexo Único.

§ 2º - O Pedido de Pagamento de Restituição será apresentado à Central de Atendimento ao Contribuinte - CAC da Delegacia da Receita Federal (DRF) ou da Inspetoria da Receita Federal, classe A (IRF-A) jurisdicionante ou, nas localidades onde não houver, CAC, à projeção do Sistema de Arrecadação.

§ 3º - No momento do atendimento, o funcionário da SRF verificará, nos sistemas de controle, a procedência do pedido, a existência ou não de restituições pendentes de outros exercícios e de débitos em nome do contribuinte.

§ 4º - Na hipótese de a restituição ter sido resgatada, o pedido deverá ser indeferido sumariamente, exceto se o contribuinte alegar, por escrito, que não efetuou o resgate, caso em que serão adotadas os procedimentos previstos no art. 3º.

§ 5º - Será anexado ao PERES o resultado impresso das consul-tas aos sistemas referidos no caput.

Art. 2º - Constatada, na forma do § 3º do artigo anterior, a existência de débito e de direito a restituição, o contribuinte deverá se manifestar, no PERES, quanto à compensação dos valores.

§ 1º - Estando indisponíveis os sistemas, acatar-se-á o PERES, mas a restituição ficará suspensa até que sejam feitas as consultas e a intimação, se for o caso, para que seja autorizada eventual compensação.

§ 2º - Caso não conste registro de restituição a favor do contribuinte, o atendente verificará o resultado do processamento da declaração.

§ 3º - Se, do processamento da declaração, houver sido zerada a restituição ou resultado imposto a pagar, o pedido será indeferido e dada ciência do fato ao interessado.

§ 4º - Caso os sistemas consultados indiquem ausência de registro de entrega da declaração, será solicitado ao contribuinte que a comprove, mediante juntada, ao pedido, de cópia do respectivo recibo de entrega, para posterior análise.

Art. 3º - Alegando o contribuinte não ter recebido a restituição, apesar de constar registro de seu resgate, deverá ser formalizado processo visando a apurar a ocorrência junto ao banco pagador, ficando suspenso o pagamento da restituição até a sua conclusão.

Art. 4º - Inexistindo pendência em nome do contribuinte ou sendo autorizada a compensação, a DRF ou IRF-A emitirá a ordem bancária dentro de dez dias contados do ingresso do pedido.

§ 1º - Os pedidos entregues em unidades que não as mencionadas no inciso I deste artigo deverão ser encaminhados à DRF jurisdicionante até o terceiro dia útil após o seu recebimento, devidamente instruídos.

§ 2º - Os prazos previstos neste artigo serão acrescidos de dez dias quando a restituição for requerida em jurisdição diferente da constante do Cadastro de Pessoas Físicas.

§ 3º - Existindo restituições relativas a mais de um exercício serão emitidas tantas ordens bancárias quantos forem os exercícios.

§ 4º - Emitida a ordem bancária, a DRF ou IRF-A atualizará imediatamente o sistema de restituições.

§ 5º - Existindo débito, a compensação e o pagamento de eventual saldo credor deverão ser realizados nos prazos constantes deste artigo, exceto quando a concordância expressa ou tácita do contribuinte, quanto à compensação, ocorrer posteriormente ao ingresso do pedido, caso em que o prazo será contado a partir da data da autorização.

§ 6º - Se após a compensação restar saldo devedor, a DRF ou IRF-A fará a sua cobrança.

Art. 5º - Para fins de controle e indicação do número do processo na ordem bancária, diversos pedidos poderão constituir um único processo, exceto se houver débito a compensar.

Art. 6º - Compete às projeções do Sistema de Arrecadação a decisão quanto aos pedidos de restituição de que trata esta Instrução Normativa.

Art. 7º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Everardo Maciel

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 17, de 26.02.97
(DOU de 28.02.97)

Dispõe sobre procedimentos relativos ao intercâmbio de informações previsto nas Convenções firmadas pelo Brasil para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre a renda.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, resolve:

Art. 1º - O fornecimento de informações sobre a situação fiscal de contribuinte, de interesse da administração fiscal de país com o qual o Brasil tenha firmado acordo para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre a renda, obedecerá às seguintes regras:

I - quando solicitada diretamente pela administração fiscal do país estrangeiro, a informação será prestada pela Delegacia da Receita Federal (DRF) ou Inspetoria da Receita Federal, classe A (IRF-A), do domicílio fiscal do contribuinte e encaminhada à Coordenação-Geral do Sistema de Tributação, para revisão e envio à administração fiscal solicitante;

II - quando requerida por meio de impressos oficiais da administração fiscal do país estrangeiro, tais como formulários, declarações e certidões, o interessado deverá encaminhar o pedido à DRF ou IRF-A de seu domicílio fiscal, que fornecerá a informação;

III - em qualquer outro caso, a DRF ou IRF-A do domicílio fiscal do interessado fornecerá somente as informações contidas no certificado anexo a esta Instrução Normativa;

IV - quando as informações solicitadas nos impressos mencionados no inciso II puderem ser substituídas pelo certificado anexo a esta Instrução Normativa, proceder-se-á de acordo com o disposto no inciso III.

Art. 2º - Aprovar os formulários seguintes, destinados a comprovar a inscrição no Cadastro de Contribuintes, para fins de instrução de pedido de redução ou isenção de impostos sobre a renda:

I - Certificado de Registro de Contribuinte, a ser impresso em uma página, em papel ofsete branco, de primeira qualidade e excelente alvura, na gramatura 90 g/m2, no formato A4 (de 210 mm x 297 mm), na cor azul rei, código "Supercor" nº 660535 ou similar, fundo com retícula de 10% e com numeração tipográfica e seqüencial, com 6 dígitos, na forma do Anexo I;

II - Requerimento de Certificado de Registro de Contribuinte, a ser impresso em uma página, em papel ofste branco, de primeira qualidade e excelente alvura, na gramatura 75 g/m2, no formato A4 (de 210 mm x 297 mm), na cor preta, com retícula de 10%, na forma do Anexo II.

§ 1º - O certificado só será expedido se o contribuinte satisfizer as condições para obtenção da Certidão de Quitação de Tributos e Contribuições Federais, de acordo com a Instrução Normativa do SRF nº 93, de 26.11.93, e alterações posteriores.

§ 2º - Estando regular a situação do contribuinte, o certificado será expedido pela DRF ou IRF-A, nas situações previstas nos incisos III e IV do art. 1º, no prazo máximo de dez dias contados do ingresso do pedido.

§ 3º - O requerimento será apresentado em duas vias, pelo contribuinte, seu representante legal ou procurador habilitado, à unidade local da Secretaria da Receita Federal jurisdicionante do domicílio fiscal do contribuinte ou da matriz da empresa.

Art. 3º - A impressão dos formulários de que trata esta Instrução Normativa fica a cargo da Coordenação-Geral de Tecnologia e Sistemas de Informação.

Art. 4º - Cabe à Coordenação-Geral do Sistema de Arrecadação e Cobrança a distribuição e o controle da emissão dos certificados.

Art. 5º - Fica revogada a Instrução Normativa nº 49, de 24 de julho de 1991.

Art. 6º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Everardo Maciel

 

ATO DECLARATÓRIO Nº 7, de 20.02.97
(DOU de 03.03.97)

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso de suas atribuições, declara:

O imposto de renda devido pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Sistema Integrado de Pagamentos de Impostos e Contribuições - SIMPLES, relativo a ganhos de capital obtidos na alienação de ativos, deverá ser recolhido ao Tesouro Nacional mediante o código de receita 6297.

Michiaki Hashimura

 

ATO DECLARATÓRIO Nº 7, de 27.02.97
(DOU de 03.03.97)

Divulga o valor do dólar dos Estados Unidos correspondente ao último dia útil da primeira quinzena do mês de fevereiro/97, para os efeitos dos arts. 5º e 6º da Lei nº 9.250/95.

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de sus atribuições, e tendo em vista o disposto nos arts. 5º e 6º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, declara que, para efeito de apuração da base de cálculo do imposto de renda:

I - os rendimentos em moeda estrangeira que forem recebidos no mês de março de 1997, bem como o imposto pago no exterior, serão convertidos em Reais mediante a utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América fixado para compra no dia 14.02.97, cujo valor corresponde a R$ 1,0487;

II - as deduções que serão permitidas no mês de março de 1997 (incisos II, IV e V) do art. 4º da Lei nº 9.250/95), serão convertidas em Reais mediante a utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América fixado para venda no dia 14.02.97, cujo valor corresponde a R$ 1,0495.

Sandro Martins Silva

 

PORTARIA Nº 38, de 27.02.97
(DOU de 03.03.97)

Dispõe sobre o Cálculo e a Utilização do Crédito Presumido instituído pela Lei nº 9.363, de 13 de dezembro de 1996.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 9.363, de 13 de dezembro de 1996, resolve:

Art. 1º - O crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, como ressarcimento da contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para a Seguridade Social - COFINS, incidentes sobre as respectativas aquisições, no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem utilizados no processo produtivo de bens destinados à exportação para o exterior, de que trata a Lei nº 9.363, de 13 de dezembro de 1996, será apurado e utilizado de conformidade com o disposto nesta Portaria.

Direito ao Crédito Presumido

Art. 2º - Fará jus ao crédito presumido a que se refere o artigo anterior a empresa produtora e exportadora de mercadorias nacionais.

Parágrafo único - O direito ao crédito presumido aplica-se, inclusive, no caso de venda a empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação para o exterior.

Apuração do Crédito Presumido

Art. 3º - O crédito presumido será apurado ao final de cada mês em que houver ocorrido exportação ou venda para empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação.

§ 1º - Para efeito de determinação do crédito presumido correspondente a cada mês, a empresa ou o estabelecimento produtor e exportador deverá:

I - apurar o total, acumulado desde o início do ano até o mês a que se referir o crédito, das matérias-primas, dos produtos intermediários e dos materiais de embalagem utilizados na produção;

II - apurar a relação percentual entre a receita de exportação e a receita operacional bruta, acumuladas desde o início do ano até o mês a que se referir o crédito;

III - aplicar a relação percentual, referida no inciso anterior, sobre a valor apurado de conformidade com o inciso I;

IV - multiplicar o valor apurado de conformidade com o inciso anterior por 5,37% (cinco inteiros e trinta e sete centésimos por cento), cujo resultado corresponderá ao total do crédito presumido acumulado desde o início do ano até o mês da apuração;

V - diminuir, do valor apurado de conformidade com o inciso anterior, o resultado da soma dos seguintes valores de créditos presumidos, relativos ao ano-calendário:

a) utilizados para compensação com o IPI devido;

b) ressarcidos;

c) com pedidos de ressarcimento já entregues à Receita Federal.

§ 2º - O crédito presumido, relativo ao mês, será o valor resultante da operação a que se refere o inciso V do parágrafo anterior.

§ 3º - No último trimestre em que houver efetuado exportação, ou no último trimestre de cada ano, deverá ser excluído da base cálculo do crédito presumido o valor das matérias-primas, dos produtos intermediários e dos materiais de embalagem utilizados na produção de produtos não acabados e dos produtos acabados mas não vendidos.

§ 4º - O valor de que trata o parágrafo anterior, excluído no final de um ano, será acrescido à base de cálculo do crédito presumido correspondente ao primeiro trimestre em que houver exportação para o exterior.

§ 5º - A apuração do crédito presumido será efetuada com base em sistema de custos coordenado e integrado com a escrituração comercial da pessoa jurídica, que permita, ao final de cada mês, a determinação das quantidades e dos valores das matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, utilizados na produção durante o período.

§ 6º - Para efeito do disposto no parágrafo anterior, a pessoa jurídica deverá manter sistema de controle permanente de estoques, no qual a avaliação dos bens será efetuada pelo método da média ponderada móvel ou pelo método denominado PEPS, no qual se considera que as saídas das unidades de bens seguem a ordem cronológica crescente de suas entradas em estoque.

§ 7º - No caso de pessoa jurídica que não mantiver sistema de custos coordenado e integrado com a escrituração comercial, a quantidade de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem utilizados na produção, em cada mês, será apurada somando-se a quantidade em estoque no início do mês com as quantidades adquiridas e diminuindo-se, do total, a soma das quantidades em estoque no final do mês, as saídas não aplicadas na produção e as transferências.

§ 8º - Na hipótese do parágrafo anterior, a avaliação das matérias-primas, dos produtos intermediários e dos materiais de embalagem utilizados na produção, durante o mês, será efetuada pelo método PEPS.

§ 9º - A empresa com mais de um estabelecimento produtor exportador poderá apurar o crédito presumido de forma centralizada, na matriz.

§ 10 - A opção pela apuração centralizada de que trata o parágrafo anterior aplicar-se-á até o final do ano-calendário em que exercida.

§ 11 - No caso de apuração descentralizada, o estabelecimento produtor exportador que não efetuar a compra de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem poderá calcular o crédito presumido sobre o valor desses insumos, utilizados na produção das mercadorias exportadas, que houverem sido recebidos por transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.

§ 12 - Na hipótese do parágrafo anterior, a transferência deverá ser efetuada pelo exato custo de aquisição constante do documento fiscal, emitido pelo fornecedor, na venda para o estabelecimento que houver efetuado a compra.

§ 13 - O estabelecimento que transferir para outro, matéria-prima, produtos intermediários e materiais de embalagem deverá excluir o valor desses insumos no cálculo de seu próprio crédito presumido.

§ 14 - A empresa deverá manter em boa guarda as memórias de cálculo dos créditos presumidos e, se não mantiver sistema de custos coordenado e integrado com a escrituração comercial, as respectivas relações de quantidades e valores das matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagens em estoque no final de cada período de apuração.

§ 15 - Para os efeitos deste artigo, considera-se:

I - receita operacional bruta, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações de conta alheia;

II - receita bruta de exportação, o produto da venda para o exterior e para empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação, de mercadorias nacionais;

III - venda com o fim específico de exportação, a saída de produtos do estabelecimento produtor vendedor para embarque ou depósito, por conta e ordem da empresa comercial exportadora adquirente.

§ 16 - Os conceitos de produção, matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem são os constantes da legislação do IPI.

Utilização do Crédito Presumido

Art. 4º - O crédito presumido será utilizado pelo estabelecimento produtor exportador para compensação com o IPI devido nas vendas para o mercado interno, relativo a períodos de apuração subseqüentes ao mês a que se referir o crédito.

§ 1º - Na hipótese da apuração centralizada, o crédito presumido, apurado pelo estabelecimento matriz, que não for por ele utilizado, poderá ser transferido para qualquer outro estabelecimento da empresa para efeito de compensação com o IPI devido nas operações de mercado interno.

§ 2º - A transferência de crédito presumido de que trata o parágrafo anterior será efetuada através de nota fiscal,, emitida pelo estabelecimento matriz, exclusivamente para essa finalidade.

§ 3º - No caso de impossibilidade de utilização do crédito presumido na forma do caput ou do § 1º, o contribuinte poderá solicitar, à Secretaria da Receita Federal, o seu ressarcimento em moeda corrente.

§ 4º - O pedido de ressarcimento será apresentado por trimestre-calendário, em formulário próprio, estabelecido pela Secretaria da Receita Federal.

§ 5º - O ressarcimento em moeda corrente, na hipótese de apuração centralizada, será efetuado ao estabelecimento matriz.

§ 6º - Constitui requisito para a fruição do crédito presumido a inexistência de débito relacionado com tributos ou contribuições federais de responsabilidade da empresa.

Produtos não Exportados

Art. 5º - A empresa comercial exportadora que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão da nota fiscal de venda pela empresa produtora, não houver efetuado a exportação dos produtos para o exterior, fica obrigada ao pagamento da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS relativamente aos produtos adquiridos e não exportados, bem assim de valor equivalente ao do crédito presumido atribuído à empresa produtora vendedora.

§ 1º - O valor a ser pago, correspondente ao crédito presumido, será determinado mediante a aplicação do percentual de 5,37% (cinco inteiros e trinta e sete centésimos por cento) sobre 60% (sessenta por cento) do preço de aquisição dos produtos adquiridos e não exportados.

§ 2º - O pagamento do valor apurado na forma do parágrafo anterior deverá ser efetuado até o décimo dia subseqüente ao do vencimento do prazo estabelecido para a efetivação da exportação.

§ 3º - Se a empresa comercial exportadora revender, no mercado interno, os produtos adquiridos para exportação, sobre o valor de revenda serão, também, devidas a contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS, a serem pagas nos prazos estabelecidos na legislação específica.

Obrigações Acessórias

Art. 6º - A empresa produtora e exportadora beneficiada com o crédito presumido deverá apresentar ao órgão da Secretaria da Receita Federal de seu domicílio fiscal, até o último dia útil dos meses de abril, julho, outubro e janeiro, demonstrativo referente à fruição do benefício nos trimestres encerrados, respectivamente, nos meses de março, junho, setembro e dezembro, imediatamente anteriores, em que deverá constar:

I - relação das notas fiscais relativas às exportações diretas, com a indicação do destinatário e país de seu domicílio, do valor, da data do embarque e do respectivo número do despacho de exportação correspondentes a cada nota fiscal;

II - relação das notas fiscais relativas às vendas a empresa comercial exportadora, com indicação do nome da destinatária e de seu número de inscrição no CGC-MF, do valor da nota fiscal e da data de sua emissão;

III - a receita operacional bruta, acumulada desde o início do ano até o final do trimestre em que houver apurado crédito presumido;

IV - a receita bruta de exportação, acumulada desde o início do ano até o final do trimestre em que houver apurado crédito presumido;

V - o valor, acumulado desde o início do ano até o final do trimestre em que houver apurado crédito presumido, das matérias-primas, dos produtos intermediários e dos materiais de embalagem adquiridos;

VI - relação das notas fiscais de transferências de créditos da matriz para outros estabelecimentos, com indicação da data de emissão e do valor do crédito transferido.

Parágrafo único - A empresa que apurar o crédito presumido de forma descentralizada deverá apresentar um demonstrativo para cada estabelecimento que houver efetuado exportação ou venda para empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação.

Art. 7º - A empresa comercial exportadora que houver adquirido mercadorias de empresa industrial, com o fim específico de exportação, deverá apresentar ao órgão da Secretaria da Receita Federal de seu domicílio fiscal, até o último dia útil dos meses de abril, julho, outubro e janeiro, demonstrativo correspondente às exportações efetuadas nos trimestres encerrados, respectivamente, nos meses de março, junho, setembro e dezembro, em que deverá constar:

I - o nome do destinatário e o país de seu domicílio;

II - o nome da empresa produtora vendedora e o número de sua inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC;

III - o número, a data de emissão e o valor da nota fiscal de venda emitida pela empresa produtora vendedora;

IV - a data do embarque e o número do despacho, correspondentes à cada nota fiscal referida no inciso anterior.

Acréscimos Legais

Art. 8º - Os valores a que se referem o caput e o § 1º do art. 5º, quando não forem pagos no prazo previsto § 2º do mesmo artigo, serão acrescidos, com base no art. 61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, de multa de mora e de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da emissão da nota fiscal de venda dos produtos, pela empresa produtora vendedora, até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento.

Art. 9º - O crédito presumido aproveitado a maior ou indevidamente será pago com o acréscimo de multa de mora e de juros calculados à taxa a que se refere o artigo anterior, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do aproveitamento até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento.

Art. 10 - A omissão de informações ou a prestação de informações falsas, nos demonstrativos de que tratam os arts. 6º e 7º, bem assim a utilização do crédito presumido em desacordo com o previsto na Lei nº 9.363, de 1996, sujeitará a empresa às penalidades previstas no art. 1º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Art. 11 - A não apresentação do demonstrativo a que se refere o art. 6º ou 7º, bem assim a sua apresentação após o prazo estabelecido, sujeitará a empresa à multa de que trata o art. 9º do Decreto-lei nº 2.303, de 21 de novembro de 1986.

Disposições Finais

Art. 12 - A Secretaria da Receita Federal fica autorizada a expedir normas complementares, necessárias à implementação do disposto nesta Portaria.

Art. 13 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se em relação aos créditos presumidos correspondentes aos períodos de apuração encerrados a partir de janeiro de 1997.

Pedro Sampaio Malan

 

TRIBUTOS FEDERAIS

COMUNICADO Nº 5.514, de 21.02.97
(DOU de 25.02.97)

Divulga a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 20 de fevereiro de 1997.

De acordo com o que determinam as Resoluções nº 2.097, de 27.07.94, e nº 2.171, de 30.06.95, comunicamos que a Taxa Referen-cial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 20 de fevereiro de 1997 são, respectivamente: 0,7840% (sete mil, oitocentos e quarenta décimos de milésimo por cento) e 1,7515% (um inteiro e sete mil, quinhentos e quinze décimos de milésimo por cento).

Eduardo Felix de Sousa
Chefe, em exercício

 

COMUNICADO Nº 5.528, de 24.02.97
(DOU de 26.02.97)

Divulga a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 21 de fevereiro de 1997.

De acordo com o que determinam as Resoluções nº 2.097, de 27.07.94, e nº 2.171, de 30.06.95, comunicamos que a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 21 de fevereiro de 1997 são, respectivamente: 0,7494% (sete mil, quatrocentos e noventa e quatro décimos de milésimo por cento) e 1,7166% (un inteiro e sete mil, cento e sessenta e seis décimos de milésimo por cento).

Ronaldo Fonseca de Paiva
Chefe

 

COMUNICADO Nº 5.530, de 25.02.97
(DOU de 27.02.97)

Divulga a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas aos dias 22, 23 e 24 de fevereiro de 1997.

De acordo com o que determinam as Resoluções nrs. 2.097 e 2.171, de 27.04.94 e de 30.06.95, respectivamente, divulgamos as Taxas Referenciais-TR e as Taxas Básicas Financeiras-TBF relativas aos períodos abaixo relacionados:

I - Taxas Referenciais-TR:

a) de 22.02.97 a 22.03.97: 0,7417% (sete mil, quatrocentos e dezessete décimos de milésimo por cento);

b) de 23.02.97 a 23.03.97: 0,7417% (sete mil, quatrocentos e dezessete décimos de milésimo por cento);

c) de 24.02.97 a 24.03.97: 0,7340% (sete mil, trezentos e quarenta décimos de milésimo por cento);

II - Taxas Básicas Financeiras-TBF:

a) de 22.02.97 a 22.03.97: 1,7088% (um inteiro e sete mil e oitenta e oito décimos de milésimo por cento);

b) de 23.02.97 a 23.03.97: 1,7088% (um inteiro e sete mil e oitenta e oito décimos de milésimo por cento);

c) de 24.02.97 a 24.03.97: 1,7010% (um inteiro e sete mil e dez décimos de milésimo por cento);

Ronaldo Fonseca de Paiva
Chefe

 

COMUNICADO Nº 5.531, de 26.02.97
(DOU de 28.02.97)

Divulga a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 25 de fevereiro de 1997.

De acordo com o que determinam as Resoluções nº 2.097, de 27.07.94, e nº 2.171, de 30.06.95, comunicamos que a Taxa Referen-cial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 25 de fevereiro de 1997 são, respectivamente: 0,7286% (sete mil, duzentos e oitenta e seis décimos de milésimo por cento) e 1,6956% (um inteiro e seis mil, novecentos e cinqüenta e seis décimos de milésimo por cento).

Ronaldo Fonseca de Paiva
Chefe

 

COMUNICADO Nº 5.533, de 27.02.97
(DOU de 03.03.97)

Divulga a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 26 de fevereiro de 1997.

De acordo com o que determinam as Resoluções nº 2.097, de 27.07.94, e nº 2.171, de 30.06.95, comunicamos que a Taxa Referen-cial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 26 de fevereiro de 1997 são, respectivamente: 0,7300% (sete mil e trezentos décimos de milésimo por cento) e 1,6970% (um inteiro e seis mil, novecentos e setenta décimos de milésimo por cento).

Ronaldo Fonseca de Paiva
Chefe

 

RESOLUÇÃO Nº 2.358, de 27.02.97
(DOU de 28.02.97)

Estabelece o redutor "R" da Taxa Referencial (TR) que vigorará no período que menciona.

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 27.02.97, com base no art. 1º da Lei nº 8.660, de 28.05.93,

RESOLVEU:

Art. 1º - Estabelecer que o redutor "R" da Taxa Referencial (TR) fixado no art. 3º, parágrafo único, inciso I, alínea "b", da Resolução nº 2.097, de 27.07.94, será de 1,0095 (um inteiro e noventa e cinco décimos de milésimo), para o cálculo da TR durante o mês de agosto.

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Gustavo Jorge Laboissière Loyola
Presidente

 

RESOLUÇÕES de 27.02.97
(DOU de 03.03.97)

Nº 8 - O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE, usando de suas atribuições, e tendo em vista o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, calculado segundo a Metodologia do Sistema Nacional de Índices de Preços ao Consumidor, considerando as famílias com chefes assalariados e rendimentos mensais entre 01 e 40 salários mínimos, resolve:

Art. 1º - Comunicar que é de 1,18 (um inteiro e dezoito centésimos por cento) a taxa de variação mensal do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA no mês de janeiro de 1997.

Art. 2º - Comunicar que é de 1.379,33 (um mil, trezentos e setenta e nove inteiros e trinta e três centésimos) o Número Índice do IPCA referente ao mês de janeiro de 1997 (base dezembro de 1993 = 100).

Nº 9 - O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE, usando de suas atribuições, e tendo em vista o Índice Nacional de Preços ao Consumidor, considerando as famílias com chefes assalariados e rendimentos mensais entre 01 e 08 salários mínimos, resolve:

Art. 1º - Comunicar que é de 0,81 (oitenta e um centésimos por cento) a taxa de variação mensal do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC no mês de janeiro de 1997.

Art. 2º - Comunicar que é de 1.381,15 (um mil, trezentos e oitenta e um inteiros e quinze centésimos) o Número Índice do INPC referente ao mês de janeiro de 1997.

Nuno Duarte da Costa Bittencourt
No exercício da Presidência

 


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