ASSUNTOS DIVERSOS |
MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 1.470-15, de 17.01.97
(DOU de 18.01.97)
Dispõe sobre a responsabilidade solidária de controladores de instituições submetidas aos regimes de que tratam a Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, e o Decreto-lei nº 2.321, de 25 de fevereiro de 1987; sobre a indisponibilidade de seus bens; sobre a responsabilização das empresas de auditoria contábil ou dos auditores contábeis independentes; sobre privatização de instituições cujas ações sejam desapropriadas, na forma do Decreto-lei nº 2.321, de 1987, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - A responsabilidade solidária dos controladores de instituições financeiras estabelecida no art. 15 do Decreto-lei nº 2.321, de 25 de fevereiro de 1987, aplica-se, também, aos regimes de intervenção e liquidação extrajudicial de que trata a Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974.
Art. 2º - O disposto na Lei nº 6.024, de 1974, e no Decreto-lei nº 2.321, de 1987, no que se refere à indisponibilidade de bens, aplica-se, também, aos bens das pessoas, naturais ou jurídicas, que dete-nham o controle, direto ou indireto das instituições submetidas aos regimes de intervenção, liquidação extrajudicial ou administração especial temporária.
§ 1º - Objetivando assegurar a normalidade da atividade econômica e os interesses dos credores, o Banco Central do Brasil, por decisão de sua diretoria, poderá excluir da indisponibilidade os bens das pessoas jurídicas controladoras das instituições financeiras submetidas aos regimes especiais.
§ 2º - Não estão sujeitos à indisponibilidade os bens considerados inalienáveis ou impenhoráveis, nos termos da legislação em vigor.
§ 3º - A indisponibilidade não impede a alienação de controle, cisão, fusão ou incorporação da instituição submetida aos regimes de intervenção, liquidação extrajudicial ou administração especial temporária.
Art. 3º - O inquérito de que trata o art. 41 da Lei nº 6.024, de 1974, compreende também a apuração dos atos praticados ou das omissões incorridas pelas pessoas naturais ou jurídicas prestadoras de serviços de auditoria independente às instituições submetidas aos regimes de intervenção, liquidação extrajudicial ou administração especial temporária.
Parágrafo único - Concluindo o inquérito que houve culpa ou dolo na atuação das pessoas de que trata o caput, aplicar-se-á o disposto na parte final do caput do art. 45 da Lei nº 6.024, de 1974.
Art. 4º - O Banco Central do Brasil poderá, além das hipóteses previstas no art. 1º do Decreto-lei nº 2.321, de 1987, decretar regime de administração especial temporária, quando caracterizada qualquer das situações previstas no art. 15 da Lei nº 6.024, de 1974.
Art. 5º - Verificada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos arts. 2º e 15 da Lei nº 6.024, de 1974, e no art. 1º do Decreto-lei nº 2.321, de 1987, é facultado ao Banco Central do Brasil, visando assegurar a normalidade da economia pública e resguardar os interesses dos depositantes, investidores e demais credores, sem prejuízo da posterior adoção dos regimes de intervenção, liquidação extrajudicial ou administração especial temporária, determinar as seguintes medidas:
I - capitalização da sociedade, com o aporte de recursos necessários ao seu soerguimento, em montante por ele fixado;
II - transferência do controle acionário;
III - reorganização societária, inclusive mediante incorporação, fusão ou cisão.
Parágrafo único - Não implementadas as medidas de que trata este artigo, no prazo estabelecido pelo Banco Central do Brasil, decretar-se-á o regime especial cabível.
Art. 6º - No resguardo da economia pública e dos interesses dos depositantes e investidores, o interventor, o liquidante ou o conselho diretor da instituição submetida aos regimes de intervenção, liquidação extrajudicial ou administração especial temporária, quando prévia e expressamente autorizado pelo Banco Central do Brasil, poderá:
I - transferir para outra ou outras sociedades, isoladamente ou em conjunto, bens, direitos e obrigações da empresa ou de seus estabelecimentos;
II - alienar ou ceder bens e direitos a terceiros e acordar a assunção de obrigações por outra sociedade;
III - proceder à constituição ou reorganização de sociedade ou sociedades para as quais sejam transferidos, no todo ou em parte, bens, direitos e obrigações da instituição sob intervenção, liquidação extrajudicial ou administração especial temporária, objetivando a continuação geral ou parcial de seu negócio ou atividade.
Art. 7º - A implementação das medidas previstas no artigo anterior e o encerramento, por qualquer forma, dos regimes de intervenção, liquidação extrajudicial ou administração especial temporária não prejudicarão:
I - o andamento do inquérito para apuração das responsabilidades dos controladores, administradores, membros dos conselhos da instituição e das pessoas naturais ou jurídicas prestadoras de serviços de auditoria independente às instituições submetidas aos regimes de que tratam a Lei nº 6.024, de 1974, e o Decreto-lei nº 2.321, de 1987;
II - a legitimidade do Ministério Público para prosseguir ou propor as ações previstas nos arts. 45 e 46 da Lei nº 6.024, de 1974.
Art. 8º - A intervenção e a liquidação extrajudicial de instituições financeiras poderão, também, a critério do Banco Central do Brasil, ser executadas por pessoa jurídica.
Art. 9º - Instaurado processo administrativo contra instituição financeira, seus administradores, membros de seus conselhos, a empresa de auditoria contábil ou o auditor contábil independente, o Banco Central do Brasil, por decisão da diretoria, considerando a gravidade da falta, poderá, cautelarmente:
I - determinar o afastamento dos indiciados da administração dos negócios da instituição, enquanto perdurar a apuração de suas responsabilidades;
II - impedir que os indiciados assumam quaisquer cargos de direção ou administração de instituições financeiras ou atuem como mandatários ou prepostos de diretores ou administradores;
III - impor restrições às atividades da instituição financeira;
IV - determinar à instituição financeira a substituição da empresa de auditoria contábil ou do auditor contábil independente.
§ 1º - Das decisões do Banco Central do Brasil proferidas com base neste artigo caberá recurso, sem efeito suspensivo, para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, no prazo de cinco dias.
§ 2º - Não concluído o processo, no âmbito do Banco Central do Brasil, no prazo de 120 dias, a medida cautelar perderá sua eficácia.
§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se às demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Art. 10 - A alienação do controle de instituições financeiras cujas ações sejam desapropriadas pela União, na forma do Decreto-lei nº 2.321, de 1987, será feita mediante oferta pública, na forma de regulamento, assegurada igualdade de condições a todos os con-correntes.
§ 1º - O decreto expropriatório fixará, em cada caso, o prazo para alienação do controle, o qual poderá ser prorrogado por igual período.
§ 2º - Desapropriadas as ações, o regime de administração especial temporária prosseguirá, até que efetivada a transferência, pela União, do controle acionário da instituição.
Art. 11 - As instituições financeiras cujas ações sejam desapropriadas pela União permanecerão, até a alienação do seu controle, para todos os fins, sob o regime jurídico próprio das empresas privadas.
Art. 12 - Nos empréstimos realizados no âmbito do Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento do Sistema Financeiro Nacional - PROER poderão ser aceitos, como garantia, títulos ou direitos relativos a operações de responsabilidade do Tesouro Nacional ou de entidades da Administração Pública Federal indireta.
Parágrafo único - Exceto nos casos em que as garantias sejam representadas por títulos da dívida pública mobiliária federal vendidos em leilões competitivos, o valor nominal das garantias deverá exceder em pelo menos vinte por cento o montante garantido.
Art. 13 - Na hipótese de operações financeiras ao amparo do PROER, o Banco Central do Brasil infomará, tempestivamente, à Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal, em cada caso:
I - os motivos pelos quais a instituição financeira solicitou sua inclusão no Programa;
II - o valor da operação;
III - os dados comparativos entre os encargos financeiros cobrados no PROER e os encargos financeiros médios pagos pelo Banco Central do Brasil na colocação de seus títulos no mercado;
IV - as garantias aceitas e seu valor em comparação com o empréstimo concedido.
Art. 14 - Os arts. 22 e 26 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 22 ....
§ 1º - Compete à Comissão de Valores Mobiliários expedir normas aplicáveis às companhias abertas sobre:
....
§ 2º - O disposto nos incisos II e IV do parágrafo anterior não se aplica às instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, as quais continuam sujeitas às disposições da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e aos atos normativos dela decorrentes".
"Art. 26 ...
...
§ 3º - Sem prejuízo do disposto no parágrafo precedente, as empresas de auditoria contábil ou os auditores contábeis independentes responderão administrativamente, perante o Banco Central do Brasil, pelos atos praticados ou omissões em que houverem incorrido no desempenho das atividades de auditoria de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o Banco Central do Brasil aplicará aos infratores as penalidades previstas no art. 11 desta Lei."
Art. 15 - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.470-14, de 19 de dezembro de 1996.
Art. 16 - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de janeiro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
PORTARIA Nº 8,
de 16.01.97
(DOU de 17.01.97)
Dispõe sobre atividade de distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos.
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 395, de 29 de abril de 1938, na Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953 e no Decreto nº 507, de 23 de abri de 1992, resolve:
Art. 1º - A atividade de distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos, considerada de utilidade pública, poderá ser exercida por pessoa jurídica sediada no País, organizada de acordo com as leis brasileiras, mediante registro conferido com observância ao disposto nesta Portaria.
Art. 2º - A atividade de distribuição caracteriza-se pela aquisição de produtos a granel na unidade produtora, seu armazenamento, transporte, comercialização e controle de qualidade.
Art. 3º - O exercício da atividade de distribuição depende do atendimento, em caráter permanente, dos seguintes requisitos e condições essenciais:
I - possuir o registro de Distribuidor expedido pelo Departamento Nacional de Combustível - DNC;
II - dispor de instalações próprias ou de terceiros, para o recebimento e armazenamento dos produtos;
III - adquirir e retirar os produtos exclusivamente dos produtores, observados os volumes autorizados pelo DNC;
IV - manter estoque mínimo de produto, em conformidade com as normas em vigor.
Art. 4º - O Registro de Distribuidor, expedido pelo Departamento Nacional de Combustíveis-DNC, com validade em todo o território nacional, será concedido após a aprovação do projeto das instalações, com o respectivo cronograma de implantação, ou dos contratos de cessão de espaço em instalações de terceiros, de arrendamento de instalações ou de garantia de suprimento em instalações de terceiros, devidamente registrados em cartório.
§ 1º - Quando do encaminhamento do projeto ou dos contratos mencionados no caput deste artigo, deverão ser apresentados os seguintes documentos, relativos à pessoa jurídica postulante do registro:
I - Ficha Cadastral - FC, conforme o modelo aprovado pelo DNC;
II - Contrato Social e suas alterações, devidamente registrados no órgão competente;
III - inscrição na Fazenda Estadual, da matriz e das filiais;
IV - cópia do cartão de CGC, da matriz e das filiais;
V - Certidão Negativa das Receitas Federal e Estadual dos Estados onde atua.
§ 2º - As Distribuidoras deverão apresentar ao DNC, semestralmente, até o dia 31 de julho, para o primeiro período, e 31 de janeiro, para o segundo, as Certidões Negativas de que trata o inciso V deste artigo.
§ 3º - As alterações de qualquer natureza, dos dados informados ao DNC, deverão ser atualizadas mediante protocolização de nova Ficha Cadastral - FC e apresentação dos documentos porventura alterados, no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 4º - O Registro de Distribuidora será expedido no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de aprovação do projeto ou dos contratos.
§ 5º - O DNC deverá manifestar-se, no prazo de 30 (trinta) dias, quanto ao projeto ou aos contratos apresentados.
Art. 5º - A Distribuidora somente poderá iniciar a operação das instalações construídas ou contratadas e a comercialização de combustíveis através dessas instalações, após apresentação do Alvará de Funcionamento, bem como da vistoria e da autorização do DNC.
Art. 6º - O estabelecimento dotado de instalações para recebimento, armazenamento e fornecimento de combustíveis é denominado Base de Distribuição, podendo ser principal ou secundária, conforme definição a seguir:
I - Base de Distribuição Primária - BDP, caracteriza-se por receber produtos diretamente do produtor ou por importação, bem como álcool combustível fornecido pela Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS;
II - Base de Distribuição Secundária - BDS, caracteriza-se por receber produtos de uma BDP ou de uma BDS, bem como álcool combustível diretamente do produtor ou da PETROBRÁS.
Art. 7º - A Distribuidora somente poderá construir base de distribuição mediante prévia autorização do DNC.
§ 1º - O pedido de autorização deverá ser instruído da documentação estabelecida em legislação pertinente.
§ 2º - As instalações poderão ser executadas de acordo com o projeto aprovado, bem como com observância às normas de proteção ao meio ambiente e às posturas municipais.
Art. 8º - As modificações a serem efetuadas nas instalações deverão ser informadas ao DNC, em formulário próprio e, em se tratando de ampliação, acompanhado do respectivo projeto.
Art. 9º - O DNC vistoriará as instalações a qualquer tempo e, estando estas em desacordo com as normas ou com o projeto, poderá interditá-las, até o integral cumprimento das exigências cabíveis.
Art. 10 - A capacidade de armazenamento e os níveis de estoques mínimos por produto, que a Distribuidora deverá manter em uma base de distribuição, são os exigidos pelas normas em vigor.
Art. 11 - As compensações relativas às parcelas Frete de Uniformização de Preços-FUP e Frete de Uniformização de Preços do Álcool - FUPA, previstas nas Resoluções nº 16, de 27 de novembro de 1984 e nº 18, de 11 de dezembro de 1984, do extinto Conselho Nacional do Petróleo, somente serão efetuadas caso as Distribuidoras atendam aos seguintes requisitos, cumulativamente:
I - possuir instalações próprias ou de terceiros, situadas em município reconhecido como base de distribuição na estrutura de preços do DNC;
II - observar a origem, o destino e o modal de transporte estabelecido na estrutura de preços;
III - atender ao disposto na legislação atinente às compensações relativas às parcelas FUP e FUPA.
Art. 12 - Os volumes dos pedidos mensais de produtos, a serem adquiridos do produtor, serão autorizados pelo DNC.
§ 1º - O DNC estabelecerá o critério a ser aplicado na formulação dos pedidos mensais de produtos, bem como sua alocação.
§ 2º - Os volumes correspondentes aos pedidos autorizados serão obrigatoriamente entregues pelo produtor e retirados pelas Distribuidoras.
§ 3º - A Distribuidora somente poderá comercializar os produtos nos volumes autorizados na forma deste artigo.
Art. 13 - São condições para comercialização dos produtos de que trata esta Portaria:
I - estar o produto de acordo com as especificações e condições de registro determinadas pelo DNC;
II - informar de maneira ostensiva e adequada, a respeito da nocividade, periculosidade e uso dos produtos;
III - prestar informações, para os Postos Revendedores, Transportadores-Revendedores-Retalhista e consumidores, sobre os produtos comercializados;
IV - atender às demandas dos Postos Revendedores, Transportadores-Revendedores-Retalhista e consumidores na exata medida da disponibilidade de seu estoque.
Art. 14 - A Distribuidora obriga-se a:
I - solicitar ao produtor, no ato da aquisição, atestado de qualidade do produto;
II - fornecer combustíveis automotivos aditivados ao preço dos similares não aditivados, na falta eventual deste produto;
III - garantir a qualidade e a quantidade dos combustíveis, quando transportados sob sua responsabilidade;
IV - lacrar as bocas de carregamento e as válvulas de descarga dos caminhões-tanque, quando carregados de combustíveis;
V - manter a habitualidade na entrega de produto, prestar assistência técnica nos equipamentos quando em comodato, bem como observar as normas que regem a ordem econômica;
VI - informar ao DNC, a cada mês, as vendas realizadas no mês anterior;
VII - informar ao DNC o início e o término de operação de Base de Distribuição.
VIII - permitir o livre acesso dos agentes fiscalizadores do DNC e dos Órgãos conveniados, às suas alterações e documentação;
IX - fornecer produtos de Bases de Distribuição de outra Unidade da Federação, somente quando esta for a mais próxima da sede do Posto Revendedor, do Transportador-Revendedor-Retalhista ou do Consumidor.
Art. 15 - Os produtos de que trata o art. 1º desta Portaria terão as seguintes prioridades de fornecimento e uso:
I - serviço público, de segurança pública, de utilidade pública e transporte coletivo urbano;
II - transporte de carga;
III - outros consumos automotivos;
IV - demais usos.
Art. 16 - O DNC poderá estabelecer penalidades pelo descumprimento do disposto nesta Portaria, sem prejuízo de outras sanções a que o infrator estiver sujeito na forma prevista no Decreto nº 1.021, de 27 de dezembro de 1993.
Art. 17 - O Registro para o exercício da atividade de que trata esta Portaria será cancelado nos seguintes casos:
I - extinção da empresa, judicial ou extrajudicialmente;
II - a requerimento da empresa;
III - a qualquer tempo, quando verificado pelo DNC que as atividades estão sendo executadas em desacordo com as normas em vigor.
Art. 18 - As Distribuidoras já detentoras de Registro deverão apresentar ao DNC, no prazo de 90 (noventa) dias, os documentos de que tratam os incisos III, IV e V do art. 4º desta Portaria, a contar da data de sua publicação.
Art. 19 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Portaria MME nº 63, de 06 de março de 1995.
Raimundo Brito
PORTARIA Nº
10, de 16.01.97
(DOU de 17.01.97)
Dispõe sobre a atividade de Transportador-Revendedor-Retalhista-TRR de combustíveis, exceto Gás Liquefeito de Petróleo-GLP, gasolina e álcool combustível.
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 395, de 29 de abril de 1938, na Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953, no Decreto nº 507, de 23 de abril de 1992, resolve:
Art. 1º - A atividade de Transportador-Revendedor-Retalhista-TRR de combustíveis, exceto Gás Liquefeito de Petróleo-GLP, gasolina e álcool combustível, considerada de utilidade pública, poderá ser exercida por pessoa jurídica sediada no País, organizada de acordo com as leis brasileiras, mediante registro conferido com observância ao disposto nesta Portaria.
§ 1º - A atividade de TRR caracteriza-se pela entrega do produto no domicílio do consumidor.
§ 2º - É facultado ao TRR a comercialização de outros produtos, observadas as exceções estabelecidas no caput deste artigo.
Art. 2º - O exercício da atividade de TRR depende do atendimento, em caráter permanente, dos seguintes requisitos e condições essenciais:
I - possuir o registro de TRR expedido pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC;
II - dispor de tancagem mínima de 30 (trinta) metros cúbicos;
III - adquirir a granel e revender os produtos a retalho;
IV - dispor no mínimo de 2 (dois) tipos de caminhões-tanque, que poderão ser próprios, afretados ou arrendados mercantilmente.
Art. 3º - O registro de Transporte-Revendedor-Retalhista-TRR será expedido no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de protocolização no DNC, dos seguintes documentos, relativos à pessoa jurídica postulante do registro:
I - Ficha Cadastral-FC, conforme modelo aprovado pelo DNC;
II - Contrato Social e suas alterações devidamente registrado no órgão competente;
III - Alvará de Funcionamento e comprovante de conclusão das obras civis das instalações e de tancagem, expedidos pela Prefeitura Municipal;
IV - inscrição na Fazenda Estadual, da matriz e das filias;
V - cópia do cartão de CGC, da matriz e das filiais;
VI - Certidão Negativa das Receitas Federal e Estadual dos Estados onde atua;
§ 1º - O TRR somente poderá iniciar as suas atividades a partir da obtenção do registro de TRR.
§ 2º - As alterações de qualquer natureza, dos dados informados ao DNC, deverão ser atualizadas mediante protocolização de nova Ficha Cadastral - FC e apresentação dos documentos porventura alterados, no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 3º - O TRR deverá apresentar ao DNC, semestralmente, até dia 31 de julho, para o 1º período, e 31 de janeiro para o 2º, as Certidões Negativas de que trata o inciso VI deste artigo.
Art. 4º - A construção das obras civis das instalações e da tancagem do TRR obedecerão às normas estabelecidas e adotadas pelo DNC, às de proteção ao meio ambiente e às posturas municipais.
Art. 5º - O TRR somente poderá adquirir os produtos de que trata o caput do art. 1º desta Portaria, de empresa autoriza pelo DNC a atuar como Distribuidora.
§ 1º - No ato do recebimento do produto e sempre que solicitado pelo consumidor, o TRR deverá efetuar as análises de qualidade dos combustíveis, segundo legislação do DNC, a seguir indicadas:
I - Óleo Diesel:
a) densidade relativa;
b) aspecto visual;
II - Querosene Iluminante:
a) densidade relativa;
b) aspecto visual;
§ 2º - O TRR deverá possuir os equipamentos necessários à realização das análises de qualidade, aferidos e em perfeito estado de funcionamento.
Art. 6º - O TRR deverá manter sob sua responsabilidade os caminhões-tanque para retirada e entrega dos produtos a que se refere o caput do art. 1º desta Portaria.
Art. 7º - São condições para a comercialização dos combustíveis:
I - estar o produto de acordo com as especificações e condições de registro determinadas pelo DNC;
II - informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da nocividade, periculosidade e uso dos produtos;
III - prestar informações aos consumidores sobre os produtos comercializados;
IV - atender às demandas do consumidor na exata medida da disponibilidade do seu estoque.
Art. 8º - É vedada a alienação, empréstimo e permuta de combustíveis entre TRRs.
Art. 9º - O TRR obriga-se a:
I - fornecer aos consumidores óleo diesel aditivado ao preço do similar não aditivado, na falta eventual deste;
II - exibir no caminhão-tanque, de modo destacado, com caracteres legíveis e de fácil visualização pelo público, nome, endereço e telefone do DNC no Estado e em Brasília, bem como a identificação da empresa;
III - dispor, no caminhão-tanque, de tabela de preços dos combustíveis;
IV - não condicionar a revenda de produto à revenda de outro produto, bem como a limites quantitativos;
V - manter em seu poder o Livro de Movimentação de Produtos - LMP devidamente escriturado e atualizado, bem como as notas fiscais que permitam sua conferência;
VI - permitir o livre acesso dos agentes fiscalizadores do DNC e dos Órgãos conveniados, às suas instalações, caminhão-tanque e documentação;
VII - elaborar e enviar ao DNC mapa específico, estabelecido pelo DNC, contendo informações relativas às retiradas por Distribuidoras e às vendas por produto;
VIII - receber produtos de Base de Distribuição de outra Unidade da Federação, somente quando esta for a mais próxima da sede do TRR;
Art. 10 - O DNC poderá estabelecer penalidades pelo descumprimento do disposto nesta Portaria, sem prejuízo de outras sanções a que o infrator estiver sujeito, na forma prevista no Decreto nº 1.021, de 27 de dezembro de 1993.
Art. 11 - O Registro para o exercício da atividade de que trata esta Portaria será cancelado nos seguintes casos:
I - extinção da empresa, judicial ou extrajudicialmente;
II - a requerimento da empresa;
III - a qualquer tempo, quando verificado pelo DNC, que as atividades estão sendo executadas em desacordo com as normas em vigor.
Art. 12 - Os TRRs já detentores de registro ficam obrigados a:
I - atender as disposições constantes no inciso III do art. 9º, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da publicação desta Portaria;
II - atender ao disposto nos incisos III, IV e V do art. 3º, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta Portaria.
Art. 13 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Portaria MME nº 62, de 06 de março de 1995.
Raimundo Brito
ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS |
PORTARIA
INTERMINISTERIAL Nº 16, de 21.01.97
(DOU de 22.01.97)
Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF. Alíquota.
OS MINISTROS DE ESTADO DA FAZENDA E DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 17, incisos II e III, e § 1º, da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996;
CONSIDERANDO a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre a Organização da Seguridade Social e institui seu Plano de Custeio;
CONSIDERANDO a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre o Plano de Benefícios da Previdência Social, resolvem:
Art. 1º - A contribuição do segurado empregado, inclusive doméstico, e do trabalhador avulso, incidente sobre fatos geradores a partir de 23 de janeiro de 1997, será calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o seu salário-de-contribuição mensal, de acordo com a tabela anexa.
Art. 2º - Os benefícios pagos pela Previdência Social, até R$ 1.120,00, serão acrescidos de percentual proporcional ao valor da contribuição devida até o limite de sua compensação.
§ 1º - Para o fim previsto no "caput" serão acrescidos aos benefícios 0,2004%, quando o pagamento ocorrer mediante crédito em conta corrente, cartão magnético não vinculado à conta corrente, Pagamento Alternativo de Benefício - PAB, ordem bancária ou cupom liquidável por instituição financeira.
§ 2º - O acréscimo de que trata este artigo será aplicado aos pagamentos dos benefícios de prestação continuada e de prestação única, realizados pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, efetuados a partir da data prevista no artigo anterior.
§ 3º - Não haverá acréscimo quando o pagamento ocorrer por intermédio da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, de cooperativa e de cheque emitido pelo INSS.
Art. 3º - O disposto no art. 2º aplica-se, nas mesmas condições, aos proventos dos inativos, das pensões por morte e demais benefícios constantes da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, bem como aos benefícios pagos à conta dos Encargos Previdenciários da União - EPU.
Art. 4º - A partir de 23 de janeiro de 1997, a alíquota de contribuição mensal para o Plano de Seguridade Social dos servidores públicos federais regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, incidente sobre as remunerações de até três salários-mínimos, fica reduzida em pontos percentuais proporcionais ao valor da contribuição devida até o limite de sua compensação.
Art. 5º - Os acréscimos percentuais de que tratam os arts. 2º e 4º não integram a base de cálculo do imposto de renda da pessoa física.
Art. 6º - O INSS e a Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social - DATAPREV adotarão as providências necessárias à implementação do disposto nesta Portaria.
Art. 7º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Pedro Sampaio Malan
Ministro de Estado da Fazenda
Reinhold Stephanes
Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social
ANEXO
TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS
EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO
A PARTIR DE 23 DE JANEIRO DE 1997
SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO R$ |
Alíquota (%) para fins de recolhimento ao INSS | Alíquota (%) para determinação da base de cálculo do IRRF |
até 287,27 | 7,82 | 8,00 |
de 287,28 a 336,00 | 8,82 | 9,00 |
de 336,01 a 478,78 | 9,00 | 9,00 |
de 478,79 a 957,56 | 11,00 | 11,00 |
OBS.: A alíquota é reduzida apenas para salários e remunerações até três salários-mínimos, em função do disposto no inciso II do art. 9.311, de 24 de outubro de 1996.
RESOLUÇÃO Nº
9, de 21.01.97
(DOU de 23.01.97)
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CNAS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 8742, de 07 de dezembro de 1993, e inciso VII, do art. 23, da Resolução nº 66, de 02 de maio de 1996, tendo em vista a necessidade de baixar instruções sobre o que dispõe o art. 1º da Lei 9429, de 26 de dezembro de 1996, resolve, "Ad Referendum" do Plenário do CNAS:
Art. 1º - Fixar as seguintes instruções e procedimentos relativos à aplicabilidade e cumprimento do disposto no art. 1º, da Lei nº 9429, de 26 de dezembro de 1996, publicada no Diário Oficial da União em 27 de dezembro de 1996, sobre a reabertura, até 25 de junho de 1997, de prazos para requerimento da Renovação do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos - CEFF e/ou Recadastramento do registro junto ao Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS:
I - As entidades que possuíam registro no CNAS e/ou CEFF até 24 de julho de 1994 e que perderam o prazo para efetuar o Recadastramento do registro e a Renovação do CEFF poderão requerê-lo ao CNAS, com base no art. 1º, da Lei 9429, de 26 de dezembro de 1996, instruindo seus processos com a documentação correspondente;
II - As entidades que haviam requerido a renovação do CEFF e/ou Recadastramento do registro fora do prazo e que tiveram seus processos indeferidos com base na intempestividade do pedido estão dispensadas de reapresentar a documentação prevista nas Resoluções específicas, bastando formalizar, através de requerimento ao CNAS, o pedido de reconsideração do despacho indeferitório, com base no dispositivo legal citado no caput do presente artigo;
III - As entidades que apresentaram pedido de Renovação do CEFF fora do prazo ou que, por terem perdido o prazo, solicitaram novo CEFF e cujos processos foram apreciados e decididos na qualidade de CONCESSÃO do CEFF gerando, portanto, um interstício entre a validade do Certificado anterior e a nova concessão, poderão, igualmente, solicitar a renovação, mediante apresentação de requerimento ao CNAS;
IV - As entidades que apresentaram pedido de Recadastramento do registro fora do prazo ou que, por terem perdido o prazo, solicitaram novo registro e cujos processos foram apreciados e decididos na qualidade de CONCESSÃO de novo registro gerando, portanto, um interstício entre a validade do registro anterior e a nova concessão, poderão, igualmente, solicitar o Recadastramento do registro, mediante apresentação de requerimento ao CNAS;
V - As entidades cujos processos de Recadastramento do registro e/ou Renovação do CEFF, protocolados fora do prazo, e se encontram em tramitação no CNAS terão seus pedidos apreciados em base no art. 1º, da Lei 9429, de 26 de dezembro de 1996;
VI - As entidades cujos processos estejam abrangidos pelo art. 1º, da Lei 9429/96, e ainda se encontram em tramitação no CNAS, terão seus pedidos apreciados como sendo de Recadastramento do registro e Renovação do CEFF;
VII - As entidades que, por haverem perdido o prazo, não protocolaram pedido de Recadastramento do registro e/ou Renovação do CEFF, poderão fazê-lo, instruindo seu processo com a documentação correspondente aos três anos imediatamente anteriores à data do vencimento do Certificado que ora pretendem renovar;
VIII - As entidades que desejarem requerer apenas o Recadastramento do registro deverão instruir seu processo com a documentação prevista na Resolução nº 34/94 do CNAS.
Parágrafo único - No caso dos incisos III e IV, do presente artigo, o CEFF e o Atestado de registro expedidos em base aos processos anteriormente decididos, deverão ser devolvidos pela entidade ao CNAS, que os substituirá por novos documentos com período de validade correspondente à Renovação do CEFF e/ou Recadastramento do registro.
Art. 2º - Fica estabelecido o prazo de 90 dias, sob pena de indeferimento do processo, para o cumprimento, por parte da entidade, de eventual diligência solicitada pelo CNAS na análise do processo.
Art. 3º - A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Celecino de Carvalho Filho
IMPORTAÇÃO / EXPORTAÇÃO |
PORTARIA Nº
10, de 20.01.97
(DOU de 21.01.97)
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e de acordo com o disposto nos arts. 14, inciso IX, alíneas "b" e "h" e 31, da Medida Provisória nº 1.549,de 18 de dezembro de 1996; no art. 3º, alínea "a", da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, alterado pelo art. 1º do Decreto-lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984; no art. 5º do Decreto-lei nº 63, de 21 de novembro de 1966; no art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.085, de 23 de outubro de 1990; no art. 1º do Decreto nº 99.546, de 25 de setembro de 1990; no art. 7º do Decreto nº 1.767, de 28 de dezembro de 1995, e tendo em vista os compromissos assumidos pelo Brasil no âmbito do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL, resolve:
Art. 1º - Ficam alteradas, para zero por cento, até 31 de dezembro de 1997, as alíquotas "ad valorem" do imposto de importação incidentes sobre as seguintes mercadorias:
CÓDIGO DA TEC, DESCRIÇÃO
8413.50.10 | "Ex" 001 - Bomba hidráulica, de pistões axiais, para acoplamento em prensa hidráulica, com capacidade de volume igual ou superior a 180 cm3, pressão igual ou superior a 345 BAR, servo-válvula e blocos reguladores de pressão. |
8414.10.00 | "Ex" 001 - Bomba de vácuo, com sistema de evacuação, verificação, dosificador de carga e leitura de código de barras |
8414.59.90 | "Ex" 001 - Ventilador centrífugo, com rotor e eixo de liga de níquel, pás radiais e carcaça de fibra de vidro. |
8414.80.39 | "Ex" 001 - Compressor alternativo, trifásico, isento de óleo, para nitrogênio, com capacidade igual ou superior a 3.000 Nm3/hora, pressão de descarga igual ou superior a 15 bar, pressão de sucção igual ou superior a 6 bar e painel elétrico. |
8421.22.00 | "Ex" 001 - Unidade funcional para filtração, estabilização e regeneração de cerveja, com tanque pulmão, analisador de CO2, sistema de mistura de terra diatomacéa e de dosagem e controlador lógico programável. |
8421.29.90 | "Ex" 001 - Máquina automática de lubrificação com reservatórios, bombas, dosadores de graxa, medidores, filtros controladores de fluxo. |
8422.20.00 | "Ex" 001 - Máquina para lavagem e secagem de matrizes ou estampos de discos compactos a laser. |
8422.40.90 | "Ex" 001 - Máquina embaladora em cartuchos horizontal, contínua, com velocidade igual ou superior a 360 unidades/minuto. |
8422.40.90 | "Ex" 002 - Máquina para embrulhar em filmes plásticos, pacotes de cartucho, em formato paralelepípedo. |
8424.30.90 | "Ex" 001 - Máquina de jateamento de granalha, para limpeza de fio-máquina, com 6 ou mais turbinas. |
8427.90.00 | "Ex" 001 - Empilhadeira, sem autopropulsão, para chapas de aço, com capacidade de carga igual ou superior a 200 Kg. |
8428.39.90 | "Ex" 001 - Transportador tipo portal, sobre trilhos, com retomadora de pilha de coque verde de petróleo, capacidade igual ou superior a 250 ton/hora e vão igual ou superior a 30 metros. |
8428.90.90 | "Ex" 001 - Empilhadeira automática, para onduladeiras, com velocidade igual ou superior a 200 m/minuto. |
8429.52.90 | "Ex" 001 - Escavadora hidráulica, descarregável, com potência máxima de 128HP e capacidade máxima de 20 t, para movimentação de fardos de celulose. |
8433.60.10 | "Ex" 001 - Selecionadora de frutas com processador eletrônico de classificação por peso e/ou cor. |
8436.80.00 | "Ex" 001 - Trator florestal tipo "Harvester", articulado sobre pneus, com transmissão hidrostática, potência igual ou superior a 110 HP e tração igual ou superior a 4 x 4, sem plataforma de carga, com grua telescópica, com cabeçote processador para corte, desgalhe e recorte de toras. |
8438.80.90 | "Ex" 001 - Máquina para cozimento de grãos de milho, a ar quente, com bandeja, armazenadores de sacos e de cobertura. |
8439.10.90 | "Ex" 001 - Máquina distribuidora de massa, para caixa de máquina de fabricação papel, com tubos parabólicos,blocos fundidos e perfurados, válvulas reguladoras de fluxo e controle computadorizado. |
8451.80.00 | "Ex" 001 - Cozinha para máquina de estampar carpetes e mantas têxteis, com tanques de pressão, controle nível, bombas, filtros, pescador de detritos, regulador de pressão, válvulas, amplificadores, acionadores e jato de tinta. |
8458.11.90 | "Ex" 001 - Unidade funcional para usinagem de pistões de motores de combustão interna, com sistema robotizado de carga, descarga e transporte entre células, unidade de torneamento de transporte, de armazenagem, de refrigeração e de aquecimento, transformadores, dispositivos de transferência e reposicionamento de peças. |
8460.21.00 | "Ex" 001 - Máquina de comando numérico, para retificar, cilíndrica interna, com comando númerico, diâmetro de furo de 4.000 mm e cabeçote duplo e giro de 180º. |
8460.21.00 | "Ex" 002 - Máquina para retificar, de comando numérico, para ferramentas cilíndricas e canais com 7 ou mais eixos, para ferramentas de até 12" de comprimento de canal e até 1" de diâmetro. |
8460.39.00 | "Ex" 001 - Máquina para afiar lâminas de serras circulares, com diâmetro igual ou superior a 600 mm. |
8460.39.00 | "Ex" 002 - Máquina automática para afiar facas e lâminas, com dispositivo magnético de fixação, carro móvel e sistema de refrigeração. |
8462.29.00 | "Ex" 001 - Enrolador automático de cabos de aço, com sistemas de controle de torção, de reversão, de detecção de rupturas, de tensionamento, de endireitamento e de bobinamento do tipo espiras ao lado de espiras (sistema "capa a capa"). |
8462.99.90 | "Ex" 001 - Máquina para endireitar e aplainar lâminas de aço, com carros de bobinas e de rejeição, desbobinador, abridor de bobinas, rolos alimentadores e puxador, guilhotina de entrada, desempenadeira com 4 ou mais níveis de rolos, transportadores e ampilhadores. |
8465.99.00 | "Ex" 001 - Picador para toras ou cascas de madeira, tipo disco, com capacidade superior a 220 m3/hora. |
8477.10.29 | "Ex" 001 - Máquina de moldar por injeção, com fechamento horizontal, força de fechamento de até 60 toneladas, manipulador de peças e molde com cavidade única, para matriz de sistema integrado e automatizado de fabricação de disco compacto a laser. |
8477.10.29 | "Ex" 002 - Máquina de moldar por injeção espuma estrutural, com 12 ou mais bicos de injeção, força de fechamento igual ou superior a 500 t, placas, porta-moldes de dimensão igual ou superior a 1,80 m x 2,20 m e controlador lógico programável. |
8477.30.90 | "Ex" 001 - Máquina de moldagem por insuflação contínua, em moldes giratórios, para fabricação de frascos plásticos de múltiplas camadas co-extrudadas, pesando acima de 30.000 Kg. |
8479.82.10 | "Ex" 001 - Misturador em aço inoxidável para misturar e granular pós, com duas ou mais velocidades. |
8479.82.10 | "Ex" 002 - Misturador/agitadora de tinta por revolução ou vibração para um ou mais envases. |
8479.82.10 | "Ex" 003 - Misturador de agitação múltipla, com agitadores modulares para lata de até 1 (um) galão. |
8479.89.99 | "Ex" 001 - Unidade funcional hidráulica para difusor de lavagem de polpa de celulose, com reservatório de óleo, controladores de temperatura, nível, pressão e de filtragem, válvulas de direcionamento, acumuladores, pistão acionador, bomba e capacidade igual ou superior a 21 MPa. |
8479.89.99 | "Ex" 002 - Máquina para aplicação automática de resina, composto da unidade de bombeamento, trocador de calor, filtros, válvulas de ajuste, painel de comando e monitoramento para controle da vazão e temperatura. |
8479.89.99 | "Ex" 003 - Unidade de reação para oxidação de metanol, com reator multitubular, contendo sistemas de resfriamento, de recuperação de calor, de pré-aquecimento, de alimentação do reator, de instrumentação de ar, de reação, de bombeamento hidráulico, contrlole de temperatura e de rotação, dispositivos de segurança digital centralizado e capacidade máxima de produção de formaldeído de até 6.250 Kg/hora. |
8480.41.00 | "Ex" 001 - Conformador para moldagem por compressão. |
8481.90.90 | "Ex" 001 - Dilatador térmico de hastes de válvula-gaveta, com disco duplo, molas tipo anel e bordas cônicas. |
8514.40.00 | "Ex" 001 - Máquina de têmpera por indução, para limas tipo moto serra, com sistema transportador e de refrigeração, alimentador pneutmático e gerador transistorizado de 35 Kw, 400 Khz. |
Art. 2º - Na Portaria nº 279, de 3 de dezembro de 1996, publicada no Diário Oficial da União de 4 de dezembro de 1996:
Onde se lê:
8414.80.33 | "Ex" 006 - Compressor de gás, de anel, com vazão igual ou superior a 500 m3/h,, pressão de descarga igual ou superior a 5 Kg/cm2 e separador de líquido horizontal. |
Leia-se:
8414.80.33 | "Ex" 006 - Compressor de gás,, de anel líquido,, com vazão igual ou superior a 500 m3/h,, pressão de descarga igual ou superior a 5 Kg/cm2 e separador de líquido horizontal. |
Onde se lê:
8421.29.90 | "Ex" 003 - Unidade funcional de filtragem de licor verde, com vaso pressurizado, tubos removíveis com tela e vestimenta, coletor de vapor e capacidade igual ou superior a 4.080 m3/dia. |
Leia-se:
8421.29.90 | "Ex" 003 - Unidade funcional de filtragem de licor verde, com vaso pressurizado, tubos removíveis com tela e vestimenta, coletores e capacidade igual ou superior a 4.080 m3/dia. |
Onde se lê:
8422.30.29 | "Ex" 049 - Unidade funcional para encher, fechar, selar, rotular e encartuchar frascos, com alimentador, soprador, colocação de tampas, controlador eletrônico de peso, codificadores e verificadores de código e de cartuchos. |
Leia-se:
8422.30.29 | "Ex" 049 - Unidade funcional para encher, fechar, selar, rotular e encartuchar frascos, com alimentador, soprador, colocação de tampas, controlador eletrônico de peso, codificadores e verificadores de código em rótulos e em cartuchos. |
Onde se lê:
8436.80.00 | "Ex" 002 - Máquina para desmanchar fardos de feno, com MOTOR de facas, de capacidade igual ou superior a 1000 rpm e esteira transportadora sincronizados por sensor eletro-hidráulico. |
Leia-se:
8436.80.00 | "Ex" 002 - Máquina para desmanchar fardos de feno, com ROTOR de facas, capacidade igual ou superior a 1000 rpm e esteira transportadora sincronizadas por sensor eletro-hidráulico. |
Onde se lê:
8479.89.99 | "Ex" 027 - Máquina para retenção de zeólita e distribuição de líquido, em câmara de adsorção de paraxíleno, com pureza igual ou superior a 99,8%. |
Leia-se:
8479.89.99 | "Ex" 027 - Redentor de zeólita com distribuição de líquido, em câmara de adsorção de paraxileno, com pureza igual ou superior a 99,8%. |
Onde se lê:
8479.89.99 | "Ex" 061 - Máquina para pré-masterização de tape analógico para digital e gravação de código de controle para disco compacto a laser. |
Leia-se:
8479.89.99 | "Ex" 061 - Pré-masterizador de tape analógico para digital e gravação de código de controle para disco compacto a laser. |
Onde se lê:
8479.89.99 | "Ex" 092 - Máquina de masterização de discos compactos digitais. |
Leia-se:
8479.89.99 | "Ex" 092 - Masterizador de discos compactos digitais. |
Onde se lê:
9030.89.90 | "Ex" 013 - Aparelho de medição do campo magnético na faixa de 0,1 a 30,000 graus com precisão de 0,3%. |
Leia-se:
9030.89.90 | "Ex" 013 - Aparelho de medição do campo magnético na faixa de 0,1 a 30,000 gauss com presição de 0,3%. |
Art. 3º - Ficam excluídas da Portaria nº 279, de 03 de Dezembro de 1996, publicada no Diário Oficial da União de 04 de Dezembro de 1996, as seguintes mercadorias:
8402.11.00 | "Ex" 001 - Unidade funcional de recuperação química, com fornalha, aquecedor, gerador de corrente vertical, tubo vertical economizador, balão de vapor, sistema de combustão e de ar, pré-aquecedor de ar e de mistura de licor, tanque e sistema de manuseio de cinzas e condensador, com capacidade igual ou superior a 200 tss/d. |
8413.70.90 | "Ex" 010 - Bomba centrífuga decantadora e filtradora para purificação de climetitereftalato (DMT), com capacidade igual ou superior a 110.000 t/ano, rotação igual ou superior a 900 rpm, peso igual ou superior a 13.000 Kg e rotor com diâmetro e comprimento igual ou superior a 0,9 m e 2,4 m. |
8421.29.90 | "Ex" 001 - Unidade funcional para tratamento de água residual de processo produtivo, com sistema de eliminação de resíduos poluentes, unidade de tratamento químico, decantadores, tanques, sistema de classificação e filtro prensa. |
8422.00.00 | "Ex" 001 - Unidade funcional para filtração, estabelização e regeneração de cerveja, com tanque pulmão, analizador de CO2, sistema de mistura de terra diatomacéa e de dosagem e controlador lógico programável. |
8431.10.90 | "Ex" 003 - Rotador hidráulico para máquinas florestais, com carga axial igual ou superior a 9.000 Kg e torque líquido igual ou superior a 2.000 Nm. |
8445.19.29 | "Ex" 001 - Máquina de abertura de limpeza de fardos de algodão, com sistema de alimentação de cardas. |
8451.80.90 | "Ex" 001 - Cozinha para máquina de estampar carpetes e mantas têxteis, com tanques de pressão, controle de nível, bombas, filtros, pescador de detritos, regulador de pressão, válvulas, amplificadores, acionadores e jato de tinta. |
8465.91.20 | "Ex" 001 - Máquina de serrar, circular, automático, de um eixo, alinhamento a laser e separador com rolos para retorno da tábua. |
8477.10.19 | "Ex" 004 - Máquina de moldar por injeção espuma estrutural, com 12 ou mais bicos de injeção, força de fechamento igual ou superior a 500 t, placas porta-moldes de dimensão igual ou superior a 1,80 m x 2,20 m e controlador lógico programável. |
8479.30.00 | "Ex" 002 - Máquina contínua de pré-compactação de colchão de fibras de madeira, com cintas de fibra sintética, rolo de pressão, sistema para ajuste de altura e nível, cilindros hidráulicos, cabeçotes de corte, sistemas de exaustão e filtro de detritos. |
8479.30.00 | "Ex" 003 - Prensa hidráulica contínua, para fabricação de placas e fibras de madeira encoladas, com controle automático de pressão e temperatura. |
8479.89.99 | "Ex" 392 - Unidade funcional para aplicação de polietileno com cabos condutores com desbobinador, extrusora, impressora e canaleta de resfriamento. |
8701.90.00 | "Ex" 003 - Trator florestal articulado, sobre rodas, para transporte de toras em plataforma de carga, com grua e garra hidráulica para carregamento, potência superior a 150 hp e tração em 8 rodas 8 x 8. |
8701.90.00 | "Ex" 007 - Trator florestal articulado, sobre rodas, para transporte de toras em plataforma de carga, com grua e garra hidráulicas para carregamento, potência superior a 150 hp e tração em 8 rodas 8 x 8. |
Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, podendo ser revogada, a qualquer tempo, se assim o recomendar o interesse nacional.
Pedro Sampaio Malan
IPI |
INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 8, de 21.01.97
(DOU de 22.01.97)
Dispõe sobre a aquisição de veículo com isenção do IPI, destinado ao transporte autônomo de passageiro (Táxi).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o art. 3º da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, o art. 1º da Lei nº 9.144, de 8 de dezembro de 1995, o os artigos 28 e 29 da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, resolve:
Art. 1º - O reconhecimento da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, instituída pela Lei nº 8.989, de 1995, prorrogada, sucessivamente, pela Lei nº 9.144, de 1995 e pela Lei nº 9.317, de 1996, que deu nova redação aos incisos I e II de seu art. 1º, será efetuado de conformidade com o disposto nesta Instrução Normativa.
Destinatários da Isenção
Art. 2º - Poderá adquirir, com isenção do IPI, para utilização na atividade de transporte individual de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), automóvel de passageiros ou veículo de uso misto, de fabricação nacional, de até 127 HP de potência bruta (SAE), classificados na posição 8703 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, que tem por base a Nomenclatura Comum do Sul - NCM:
a) exerça, comprovadamente, em veículo de sua propriedade, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na condição de titular de autorização, permissão ou concessão do Poder Público;
b) seja titular de autorização, permissão ou concessão para exploração do serviço de transporte individual de passageiros, impedido de continuar exercendo essa atividade em virtude de destruição completa, furto ou roubo do veículo;
§ 1º - Em caso de falecimento ou incapacitação ocorrido na vigência da Lei nº 8.989, de 1995, do motorista profissional que preencha os requisitos previstos no inciso I, sem, entretanto, ser concluído o processo de aquisição do veículo com a isenção a que fazia jus, o direito poderá ser transferido ao cônjuge ou ao herdeiro designado por este ou pelo juízo, desde que, em ambos os casos, o sucessor do direito ao benefício fiscal preencha os mesmos requisitos.
§ 2º - A sucessão no direito poderá, também, ser atribuída à companheira ou ao companheiro que tenha tido ou que tenha união estável com o titular ou a titular do benefício fiscal.
§ 3º - A incapacitação comprova-se mediante a apresentação de laudo médico expedido pelo Serviço Médico dos Municípios ou do Distrito Federal.
§ 4º - A união estável será apreciada à luz da legislação pertinente, e comprovar-se-á mediante declaração, na forma do ANEXO I, a ser firmada pela companheira ou companheiro e por duas testemu-nhas.
§ 5º - A condição de herdeiro, designado a adquirir o veículo com isenção do IPI, comprova-se mediante certidão ou documento equivalente, expedido pelo juízo competente.
§ 6º - A pessoa que adquiriu veículo com o benefício fiscal previsto na legislação anterior à Lei nº 8.989/95, que satisfaça os requisitos desta Instrução Normativa, poderá beneficiar-se da isenção na aquisição de outro veículo, desde que transfira, a qualquer título, a propriedade do veículo anteriormente adquirido.
§ 7º - Caso a aquisição tenha ocorrido há menos de três anos, a transferência do veículo somente poderá ser efetuada mediante o pagamento do IPI anteriormente dispensado, observado o disposto no art. 7º.
§ 8º - O requerente que quiser transferir a propriedade do veículo anteriormente adquirido somente após o reconhecimento do benefício para a nova aquisição, deverá apresentar, juntamente com o requerimento a que se refere o art. 4º, termo de responsabilidade comprometendo-se a comprovar, junto à unidade da Secretaria da Receita Federal, no prazo de trinta dias, contado da data da aquisição do novo bem, a transferência do bem anterior.
Competência para Reconhecimento da Isenção
Art. 3º - A competência para reconhecimento da isenção é do Delegado da Receita Federal ou Inspetor da Receita Federal da Inspetoria da Classe "A", com jurisdição sobre o local em que o interessado exerce a atividade de taxista.
Requisitos para Habilitação ao Benefício
Art. 4º - Para habilitar-se ao gozo da isenção, o interessado deverá apresentar requerimento, em três vias, conforme modelo constante dos ANEXOS II ou III desta Instrução Normativa, dirigido à autoridade fiscal competente a que se refere o artigo anterior, acompanhado da seguinte documentação:
I - declaração, em três vias, contendo seu número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF), se pessoa física, ou no Cadastro Geral do Contribuintes (CGC), se cooperativa, fornecida pelo órgão competente do poder concedente (art. 37 do Regulamento do Código Nacional de Trânsito aprovado pelo Decreto nº 62.127, de 17 de janeiro de 1968, com a redação dada pelo Decreto nº 62.926, de 28 de junho de 1968), comprobatória dos seguintes requisitos:
a) em se tratando de motorista profissional autônomo:
1 - de que exerce, em veículo de sua propriedade, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi); ou
2 - de que é titular de autorização, permissão ou concessão para exploração do serviço de transporte individual de passageiros (táxi), não estando no exercício da atividade em virtude de destruição completa, furto ou roubo do veículo que nela utilizava;
b) em se tratando de cooperativa de trabalho, de que é permissionária ou concessionária de transporte público de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), identificando os associados aos quais destinar-se-ão os veículos a serem adquiridos, por meio do nome, carteira de identidade, número do CPF e placas dos atuais veículos, e certificando que aqueles exercem a atividade de condutor autônomo de passageiro.
II- cópia da declaração de rendimentos do exercício em que o benefício fiscal está sendo pleiteado, ou, se não esgotado o prazo para a entrega dessa declaração, a do exercício imediatamente anterior, acompanhada do recibo de entrega, comprovando o auferimento de rendimentos decorrentes da atividade de taxista, ou declaração do interessado, com firma reconhecida, de que, nos termos da legislação pertinente, não estava obrigado à apresentação da declaração solicitada;
III - informação, por escrito, do órgão que forneceu o documento mencionado no inciso I, de que o requerente não exerceu a atividade de taxista durante o ano-calendário correspondente à declaração exigida no inciso anterior, quando for o caso;
IV - certidão negativa expedida pela Secretaria da Receita Federal - SRF, relativa aos tributos e contribuições por ela administrados (art. 60 da Lei nº 9.069/95), em se tratando de requerimento apresentado fora do seu domicílio fiscal.
§ 1º - A cooperativa de trabalho deverá apresentar a declaração de que trata o inciso I, desdobrada por lote de veículos a ser adquirido e por marca, acompanhada de seu ato constitutivo e das respectivas alterações, se houver.
§ 2º - A critério da autoridade fiscal da unidade da Secretaria da Receita Federal, as informações constantes da declaração citada no inciso I poderão ser fornecidas pelo órgão concedente, por meio de disquetes, fitas magnéticas ou listagens, acompanhados de correspondência de encaminhamento.
§ 3º - Na hipótese do item 2 da alínea "a" do inciso I, o interessado deverá juntar ao requerimento laudo da perícia técnica realizada pelo Departamento de Trânsito, acompanhado da certidão de ocorrência policial, no caso de destruição completa do veículo, ou certidão da Delegacia de Furtos e Roubos ou congênere, no caso de furto ou roubo.
§ 4º - Somente será considerado completamente destruído o veículo quando os danos impossibilitem a sua utilização como meio de transporte.
§ 5º - Em se tratando de benefício pleiteado por transferência, nos termos do § 1º do art. 2º, o cônjuge ou herdeiro deverá apresentar requerimento em três vias, conforme modelo constante do ANEXO IV, dirigido à autoridade fiscal competente, acompanhado da documentação a seguir indicada, também em três vias:
I - declaração, conforme prevista no item I da alínea "a" do inciso I, de que o titular do benefício faleceu ou ficou incapacitado para o exercício da atividade de taxista, dentro do período de vigência da Lei nº 8.989/95, e que o mesmo, quando da ocorrência do fato, exercia, em veículo de sua propriedade, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), ou encontrava-se na situação descrita no item 2 da alínea "a" do inciso I;
II - declaração fornecida pelo órgão competente do poder concedente, aludido no inciso I, de que o pleiteante da isenção, por transferência, é motorista profissional habilitado a exercer a atividade de taxista;
III - cópia da declaração de rendimentos do titular do benefício, falecido ou incapacitado, relativa ao exercício em que o benefício fiscal foi pleiteado, ou, se não esgotado o prazo para a entrega dessa declaração, a do exercício imediatamente anterior, acompanhada do recibo de entrega, comprovando o auferimento de rendimentos decorrentes da atividade de taxista, ou declaração do próprio titular, ou inventariante, ou do curador, com firma reconhecida, de que se trata de contribuinte que, nos termos da legislação pertinente, não estava obrigado à apresentação da declaração solicitada.
IV - informação, por escrito, do órgão competente que forneceu o documento citado no inciso I deste artigo, de que o titular do benefício, falecido ou incapacitado, não exerceu a atividade de taxista, no ano-calendário correspondente à declaração exigida no inciso anterior;
V - cópia da declaração de rendimentos do pleiteante do benefício fiscal, por transferência, relativa ao exercício em que for formalizado o pleito, ou, se não esgotado o prazo para a entrega dessa declaração, a do exercício imediatamente anterior, acompanhada do recibo de entrega, ou declaração do interessado, com firma reco-nhecida, de que, nos termos da legislação pertinente, não estava obrigado à apresentação da declaração solicitada;
VI - certidão negativa expedida pela SRF, em nome do titular do benefício, falecido ou incapacitado, e do pleiteante do benefício, por transferência, relativa aos tributos e contribuições por ela administrados (art. 60 da Lei nº 9.069/95), na hipótese do inciso IV;
VII - certidão de óbito, ou o laudo médico mencionado no § 2º, com referência ao titular do benefício;
VIII - certidão de casamento ou a declaração referida no § 4º do art. 2º, ou documento comprobatório da condição de herdeiro designado, mencionado no § 1º desse mesmo art. 2º.
§ 6º - Caso tenha sido reconhecido o benefício fiscal ao titular, antes do seu falecimento ou incapacitação e este não tenha efetivado a aquisição do veículo, ao invés da apresentação da documentação citada nos incisos I, III, IV e VI do parágrafo anterior o pleiteante deverá anexar ao requerimento a primeira e a segunda vias do requerimento feito pelo titular que estiver sendo substituído, contendo a autorização para a compra do veículo com isenção.
§ 7º - A autoridade competente, se deferido o pleito, reterá a terceira via do requerimento, com a documentação a ele anexa, e devolverá ao interessado as demais vias, contendo a autorização da unidade da Secretaria da Receita Federal, com a assinatura do seu titular ou de quem tenha recebido expressa delegação de competência para tanto.
§ 8º - No caso de requerimento apresentado no domicílio fiscal, fica desobrigado o requerente de apresentar a certidão negativa de que trata o inciso IV do caput ou o inciso VI do § 5º, cabendo à respectiva unidade da SRF a verificação da sua regularidade fiscal junto ao órgão.
§ 9º - As vias devolvidas serão entregues pelo interessado ao distribuidor autorizado, com a seguinte destinação:
I - a primeira via será remetida pelo distribuidor autorizado ao fabricante; e
II - a segunda via permanecerá em poder do distribuidor.
§ 10 - Caso seja negado o pedido, a unidade da Secretaria da Receita Federal reterá a primeira via do requerimento, bem assim os documentos anexos, e devolverá as demais vias ao interessado, com as razões do indeferimento indicadas em todas elas.
Normas Aplicáveis aos Fabricantes
Art. 4º - São asseguradas a manutenção e utilização do crédito do IPI relativo às matérias-primas, aos produtos intermediários e ao material de embalagem utilizados na industrialização dos produtos referidos nesta Instrução Normativa.
§ 1º - Os estabelecimentos fabricantes, à vista de encomenda de seus distribuidores autorizados, poderão dar saída com isenção aos veículos de que trata esta Instrução Normativa, devendo, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data em que houver ocorrido aquela saída, estar de posse da primeira via do documento que tenha reconhecido o direito à isenção.
§ 2º - Não estando de posse do citado documento, no vencimento do prazo determinado no caput deste artigo, deverá o estabelecimento fabricante providenciar o recolhimento do imposto correspondente, acrescido de juros de mora, na forma da legislação vigente.
§ 3º - Na Nota Fiscal de venda do veículo com isenção, para o distribuidor, deverá ser inserida a seguinte observação: "ISENTO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - Lei nº 8.989/95".
§ 4º - O imposto incidirá, normalmente, sobre quaisquer acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.
Normas Aplicáveis aos Distribuidores
Art. 5º - Os distribuidores somente poderão dar saída aos veículos recebidos com isenção do imposto quando de posse da autorização da Receita Federal.
§ 1º - Na Nota Fiscal de venda do veículo para o beneficiário da isenção deverá ser inserida a seguinte observação: "ISENTO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - Lei nº 8.989/95".
§ 2º - O distribuidor autorizado, mediante solicitação do interessado na alienação do veículo adquirido com isenção do IPI, deverá fornecer-lhe cópia da nota fiscal emitida pelo fabricante e da emitida pelo próprio distribuidor, relativamente ao veículo.
Restrições ao Uso do Benefício
Art. 6º - A aquisição do veículo com isenção, realizada por pessoa que não preencha as condições estabelecidas nesta Instrução Normativa, bem assim a utilização do veículo por pessoa que não exerce a atividade de taxista ou em atividade diferente da de transporte individual de passageiro, sujeitará o adquirente ao pagamento do IPI dispensado e dos acréscimos previstos na legislação, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Art. 7º - A alienação de veículo adquirido com o benefício de que trata esta Instrução Normativa, efetuada antes de três anos da sua aquisição, dependerá de autorização da Secretaria da Receita Federal, que somente será concedida se comprovado que a transferência será feita para pessoa que satisfaça os requisitos estabelecidos neste ato, ou que foram cumpridas as obrigações a que se refere o inciso II do § 1º.
§ 1º - A autorização para alienar veículo adquirido com isenção do IPI, na forma desta Instrução Normativa, é de competência das autoridades mencionadas no art. 3º, devendo o alienante apresentar, para tanto, os seguintes documentos:
I - no caso de transferência da propriedade do veículo a pessoa que satisfaça os requisitos exigidos para o gozo da isenção, declaração relativa ao adquirente, nos termos do caput do art. 4º, ou a documentação mencionada em seu § 5º, exceto o requerimento;
II - nos demais casos, uma via do DARF correspondente ao pagamento do IPI e dos acréscimos devidos, cópia da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento fabricante, quando da saída do veículo para o distribuidor, e cópia da Nota Fiscal de venda do automóvel ao adquirente, emitida pelo distribuidor.
§ 2º - No caso de alienação a pessoa que não satisfaça os requisitos para gozo do benefício de que trata esta Instrução Normativa, o IPI dispensado deverá ser pago:
I - sem acréscimo de juros e multa de mora, se efetuada com a autorização a que se refere este artigo;
II - com acréscimo de juros de mora e multa de mora ou de ofício, conforme o caso, se efetuada sem autorização.
§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, quando o veículo objeto da alienação, houver sido adquirido antes da vigência desta Instrução Normativa.
§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, se a aquisição houver ocorrido antes de 1º de janeiro de 1996, o IPI dispensado deverá ser atualizado monetariamente de conformidade com a legislação então vigente.
Disposições Gerais
Art. 8º - Para efeito do benefício de que trata esta Instrução Normativa:
I - não se considera alienação a alienação fiduciária em garantia do veículo adquirido pelo beneficiário da isenção, nem a sua retomada pelo proprietário fiduciário, em caso de inadimplemento ou mora do devedor;
II - considera-se alienação, sendo alienante o proprietário fiduciário, a venda realizada por este a terceiro, do veículo retomado, na forma prevista no art. 66, § 4º, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, com a redação dada pelo art. 1º do Decreto-lei nº 911, de 1º de outubro de 1969;
III - considera-se data de aquisição a da emissão da Nota Fiscal de venda ao beneficiário, pelo distribuidor autorizado.
Art. 9º - As competência atribuídas nesta Instrução Normativa não poderão ser subdelegadas.
Art. 10 - A Delegacia da Receita Federal e a Inspetoria da Receita Federal elaborarão programas específicos de exame das declarações do Imposto de Renda de todos os contribuintes que se habilitarem ao benefício de que trata esta Instrução Normativa, com o objetivo de verificar o fiel cumprimento de suas obrigações em relação a esse imposto.
Art. 11 - Permanece em vigor, até 31 de dezembro de 1997, a Instrução Normativa SRF nº 30, de 5 de junho de 1995, que regulamenta a aquisição de veículo com isenção de IPI por pessoas portadoras de deficiência física.
Art. 12 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1997.
Everardo Maciel
ANEXO I
DECLARAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL
Eu, ..................., condutor
autônomo de passageiros na categoria de aluguel (táxi), inscrito no CPF/MF sob o nº
.........., docimiciliado ..........................., declaro que ..............., CPF/MF nº ............. foi (ou é) minha(meu) companheira(o) e que se trata de uma UNIÃO ESTÁVEL. |
Declaro, ainda, que a(o) companheira(o): |
( ) foi(ou é) minha(meu) dependente
econômico ( ) não foi(ou não é) minha(meu) dependente econômico |
Responsabilizo-me pela
exatidão e veracidade das informações declaradas, ciente de que, se falsa a
declaração, ficarei sujeito às penas da lei. _____________________ (Local e data) |
______________________ (ASSINATURA) |
Testemunhas: |
1) ______________________ Nome, CPF/MF |
2) ______________________ |
CÓDIGO PENAL - Art. 299
- "Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre o fato juridicamente relevante:
PENA - Reclusão de um a cinco anos ..."
ANEXO II
ILMO. SENHOR (DELEGADO/INSPETOR) DA RECEITA FEDERAL, |
EM |
NOME, inscrito no CPF/MF sob o nº .........., domiciliado ..................., condutor autônomo de passageiros na categoria de aluguel (táxi), veículo placa nº ......, requer a V.Sa. se digne reconhecer, à vista da documentação anexa, que o requerente preenche os requisitos exigidos pela Lei nº 8.989/95, alterada pela Lei nº 9.317/96, para a fruição da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados, na aquisição de um automóvel de passageiros. |
Declara o requerente ser autêntica e verdadeira a documentação apresentada, quanto à sua forma e conteúdo, pelo que assume inteira responsabilidade. |
Nestes Termos, |
Pede Deferimento. |
(Cidade/Estado) ........., em ..... de ......... de 19... |
ESPAÇO RESERVADO À AUTORIDADE DA SRF
1) Reconheço o direito à isenção prevista no art. 1º da Lei nº 8.989/95, alterada pela Lei nº 9.317/96, e autorizo a aquisição do veículo com o referido benefício fiscal. | 2) INDEFIRO o pleito tendo em vista que o requerente não preenche os requisitos exigidos para a fruição do benefício. |
DRF/IRF Classe "A" em | Razões: |
Data: DRF/IRF Classe "A" em Assinatura do Delegado ou Inspetor ou de quem tenha recebido expressa delegação de competência.,
|
Data: Assinatura do Delegado ou Inspetor ou de quem tenha recebido expressa delegação de competência. Matrícula nº |
ANEXO III
SENHOR (DELEGADO/INSPETOR) DA RECEITA FEDERAL, EM |
............... (razão social), inscrita no CGC/MF sob o nº ......., estabelecida ..............., cooperativa de trabalho, permissionária ou concessionária de serviços públicos de transporte de passageiros na categoria de aluguel (táxi), requer a V.Sa. se digne reconhecer, à vista da documentação anexa, que a requerente preenche os requisitos exigidos pela Lei nº 8.989/95, alterada pela Lei nº 9.317/96, para a fruição da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados, na aquisição de .... automóveis marca ............ destinados ao uso dos condutores relacionados no verso. |
Declara o requerente ser autêntica e verdadeira a documentação apresentada, quanto à sua forma e conteúdo, pelo que assume inteira responsabilidade. |
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
(Cidade/Estado) ........., em ..... de ......... de 19...
ESPAÇO RESERVADO À AUTORIDADE DA SRF
1) Reconheço o direito à isenção prevista no art. 1º da Lei nº 8.989/95, alterada pela Lei nº 9.317/96, e autorizo a aquisição, pela requerente, com o referido benefício de ( ) automóveis da marca ........, destinados ao uso dos condutores relacionados no verso. | 2) INDEFIRO o pleito tendo em vista que o requerente não preenche os requisitos exigidos para a fruição do benefício. |
DRF/IRF Classe "A" em, | Razões: |
Data: | |
DRF/IRF Classe "A" em | |
Assinatura do Delegado ou Inspetor ou de quem tenha
recebido expressa delegação de competência., |
Data: |
Matrícula nº | Assinatura do Delegado ou Inspetor ou de quem tenha recebido expressa delegação de competência. |
Matrícula nº |
ANEXO IV
SENHOR (DELEGADO/INSPETOR) DA RECEITA
FEDERAL, EM |
..................... (nome), inscrito no CPF/MF sob o nº ........ domiciliado ....................motorista profissional habilitado a conduzir veículo de passageiros na categoria de aluguel (táxi), requer a V.Sa. se digne reconhecer, à vista da documentação anexa, que o requerente preenche os requisitos exigidos pela da Lei nº 8.989/95, alterada pela Lei nº 9.317/96, para a fruição da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados, na aquisição de um automóvel de passageiros. |
Tendo em vista que a isenção fundamenta-se no art. 7º da referida Lei, informa o requerente: |
( ) a isenção a que tinha direito o titular do benefício, com base no art. 1º, I ou II, referida norma legal, já foi reconhecida pela Secretaria da Receita Federal (SRF), tendo as 1ª e 2ª vias do requerimento, contendo a autorização da SRF, sido entregues ao distribuidor ..................................... (nome e endereço). |
Declara o requerente ser autêntica e verdadeira a documentação apresentada, quanto à sua forma e conteúdo, pelo que assume inteira responsabilidade. |
Nestes Termos, |
Pede Deferimento. (Cidade/Estado) ........., em ..... de ......... de 19... |
ESPAÇO RESERVADO À AUTORIDADE DA SRF
1) Reconheço o direito à isenção
prevista no art. 1º da Lei nº 8.989/95, alterada pela Lei nº 9.317/96, e autorizo a
aquisição do veículo, com o referido benefício fiscal. (Se for o caso): Declaro SEM EFEITO a autorização concedida em nome de ................. |
2) INDEFIRO o pleito tendo em vista que o requerente não preenche os requisitos exigidos para a fruição do benefício. |
CPF/MF nº ............ | |
DRF/IRF Classe "A" em | Razões: |
Data | DRF/IRF Classe "A" em |
Assinatura do Delegado ou Inspetor ou de quem tenha recebido expressa delegação de competência. | Data: |
Matrícula nº | Assinatura do Delegado ou Inspetor ou de quem tenha recebido expressa delegação de competência. |
Matrícula nº |
TRIBUTOS FEDERAIS |
RESOLUÇÕES,
de 17.01.97
(DOU de 21.01.97)
Nº 4 - O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA-IBGE, usando de suas atribuições, e tendo em vista o Índice Nacional de Preços ao Consumidor, considerando as famílias com chefes assalariados e rendimentos mensais entre 01 e 08 salários mínimos, resolve:
Art. 1º - Comunicar que é de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) a taxa de variação mensal do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC no mês de dezembro de 1996.
Art. 2º - Comunicar que é de 1.370,05 (um mil, trezentos e setenta inteiros e cinco centésimos) o Número Índice do INPC referente ao mês de dezembro de 1996 (base dezembro de 1993 = 100).
Nº 5 - O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA-IBGE, usando de suas atribuições, e tendo em vista o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, calculado segundo a Metodologia do Sistema Nacional de Índices de Preços ao Consumidor, considerando as famílias com chefes assalariados e rendimentos mensais entre 01 e 40 salários mínimos, resolve:
Art. 1º - Comunicar que é de 0,47% (quarenta e sete centésimos por cento) a taxa de variação mensal do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA no mês de dezembro de 1996.
Art. 2º - Comunicar que é de 1.363,24 (um mil, trezentos e sessenta e três inteiros e vinte e quatro centésimos) o Número Índice do IPCA referente ao mês de dezembro de 1996 (base dezembro de 1993 = 100).
Nuno Duarte da Costa Bittencourt
Em exercício
INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 7, de 20.01.97
(DOU de 21.01.97)
Aprova modelo de Certificado de Inscrição no CGC para fins de recuperação de impostos pagos no exterior.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso III do artigo 140 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria Ministerial nº 606, de 3 de setembro de 1992, resolve:
Art. 1º - Aprovar os formulários seguintes, destinados a comprovar a inscrição de empresas no Cadastro Geral de Contribuintes-CGC, para fins de instrução de pedido de ressarcimento do imposto sobre valor agregado pago em outros países:
I - Certificado de Registro de Pessoa Jurídica a ser impresso em uma página, em papel ofsete branco, de primeira qualidade e excelente alvura, na gramatura 90 g/m2, no formato A4 (de 210mm x 297 mm), na cor azul rei, código "Supercor" nº 660535 ou similar, fundo com retícula de 10% e com numeração tipográfica e seqüencial, com 6 dígitos (Anexo I);
II - Requerimento de Certificado de Registro de Pessoa Jurídica a ser impresso em uma página, em papel ofsete branco, de primeira qualidade e excelente alvura, na gramatura 75 g/m2, no formato A4 (de 210 mm x 297 mm), na cor preta, com retícula de 10% (Anexo II).
Art. 2º - O Requerimento será apresentado, em duas vias, pelo contribuinte, seu representante legal ou procurador habilitado, à unidade local da Secretaria da Receita Federal jurisdicionante da matriz da empresa, competindo sua emissão à Delegacia ou Inspetoria Classe "A" da Receita Federal.
Parágrafo único - No requerimento o contribuinte especificará a quantidade de Certificados solicitados.
Art. 3º - O Certificado terá prazo de validade de um ano e só será expedido se a empresa satisfizer as condições para obtenção da Certidão de Quitação de Tributos e Contribuições Federais, de acordo com a Instrução Normativa do SRF nº 93, de 26.11.93, e alterações posteriores.
Parágrafo único - Estando regular a situação da empresa, o Certificado será expedido no prazo máximo de dez dias contados do ingresso do pedido.
Art. 4º - A impressão dos formulários de que trata esta Instrução Normativa fica a cargo da Coordenação-Geral de Tecnologia e Sistemas de Informação.
Art. 5º - Cabe à Coordenação-Geral do Sistema de Arrecadação e Cobrança a distribuição e o controle da emissão dos Certificados.
Art. 6º - As Coordenações-Gerais do Sistema de Arrecadação e Cobrança e de Tecnologia e Sistemas de Informação poderão expedir os atos necessários à execução desta Instrução Normativa.
Art. 7º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Everardo Maciel
INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 9, de 22.01.97
(DOU de 23.01.97)
Dá nova redação ao art. 2º da Instrução Normativa SRF/Nº 81/96.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, resolve:
Artigo único - O art. 2º da Instrução Normativa SRF/Nº 081, de 27 de dezembro de 1996, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 2º. O DARF será confeccionado em papel ofsete branco de primeira qualidade, na gramatura 75 g/m2, em formulário plano, nas dimensões 99 mm x 210 mm, impresso em uma página, com utilização do verso para instruções de preenchimento, na cor preta europa, código catálogo "Supercor" nº 660000, ou similar."
Everardo Maciel
ATO
DECLARATÓRIO Nº 45, de 30.12.96
(DOU de 14.01.97)
OS COORDENADORES DO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA e de TECNOLOGIA E SISTEMAS DE INFORMAÇÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no item 5 da Instrução Normativa SRF/Nº 08, de 21 de janeiro de 1991, declaram:
1 - Que as instruções Anexas ao Ato Declaratório SRF/COSAR/COTEC/nº 25, de 21.12.92, passam a vigorar com a redação constante do anexo ao presente ato.
2 - As informações dos pagamentos relativos ao DARF-SIMPLES, aprovado pela Instrução Normativa nº 67, de 06 de dezembro de 1996, e inseridos ao meio magnético, deverão conter os seguintes dados:
a) O período de apuração da receita bruta mensal:
b) A identificação do contribuinte (CGC);
c) A especificação da receita (código 6106);
d) O valor da receita bruta acumulada;
e) O percentual de incidência sobre a receita mensal;
f) Os valores da receita principal, da multa, dos juros e do total.
2.1 - Os dados referidos neste item devem ser validados no momento do pagamento, conforme especificações técnicas previstas no anexo ao presente ato.
Michiaki Hashimura
Coordenador-Geral do Sistema de Arrecadação e Cobrança
Pedro Luiz César Gonçalves Bezerra
Coordenador-Geral de Tecnologia e Sistema de Informação
ANEXO
AUTOMAÇÃO BANCÁRIA NA ÁREA DE ARRECADAÇÃO
FEDERAL
ESPECIFICAÇÃO DO ARQUIVO MAGNÉTICO PARA PRESTAÇÃO DE CONTAS DA ARRECADAÇÃO DE RECEITAS FEDERAIS
VERSÃO 006
1. OBJETIVO: Especificar arquivo magnético a ser gerado diariamente pela rede bancária contendo informações de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, coletado e validado no instante do pagamento. Este arquivo será processado pelo SERPRO objetivando a classificação, o controle e a distribuição das receitas federais.
2. ESTRUTURA DO ARQUIVO:
2.1 - Características
Tipo: fita magnética; código do arquivo: F05438BA; tamanho do registro: 200 bytes; tamanho do bloco: até 32 KB; fator de bloco: NNN; densidade de gravação: 6250 BPI; classificação: posições 1 a 15 ascendente; label standard: F05438BA; padrão gráfico: EBCDIC.
Tipo: cartucho; código do arquivo: C05438BA; tamanho do registro: 200 bytes; tamanho do bloco: até 32 KB; fator do bloco: NNN; classificação: posições 1 a 15 ascendente; label standard: IBM; dsname: F05438BA; padrão gráfico: EBCDIC; tipo de cartucho: IBM-3480; filiais com disponibilidade para processamento de dados: Brasília, Rio de Janeiro e São Paulo.
Tipo: disquete; código do arquivo: D05438BA.TXT (deverá ser colada, obrigatoriamente, etiqueta externa no disquete com as informações de código do banco e número da remessa); tamanho do registro: 200 bytes; fator de bloco: 1; densidade de gravação: dupla; característica: 3 1/2; label: omitido; padrão do equipamento: IBM/PC (DOS); formato de gravação:ASC II - arquivo tipo TXT.
Fisicamente este arquivo deverá ter seus registros delimitados pelos caracteres hex 0D04. Não serão aceitos arquivos com outros delimitadores. Ao final do arquivo, deverá ser gerado o caracter hex 1A para identificação de fim. Não será permitida a geração de disquete de continuação. A cada remessa corresponderá somente um disquete.
2.2 - Tipos de Registros
Header: identifica internamente o início do arquivo de dados. Detalhe: contém informações dos Documentos de Arrecadação de Receitas Federais - DARFs. Trailler: identifica internamente o fim do arquivo de dados.
3. FORMATO DOS REGISTROS
3.1 - Header do Arquivo
Posições no registro e descrição dos campos.
01/19 - filler - "BRANCOS"
20/22 - código do banco arrecadador
23/30 - código do arquivo
Se o arquivo for gerado em fita magnética, CÓDIGO = F054538BA. Se o arquivo for gerado em cartucho, CÓDIGO = C05438BA. Se o arquivo for gerado em disquete, CÓDIGO = D05438BA.
31/36 - data de geração
Informar a data de gravação do arquivo no formato DDMMAA onde: DD = dia, MM = mês; AA = ano
37/40 - número da remessa
Informar o número da remessa que deverá ser seqüencial e consecutivo a partir de 0001, por filial do SERPRO onde o arquivo será entregue, conforme Tabela I. A cada início de ano, reiniciar com remessa 001, conforme orientações específicas da Secretaria da Receita Federal. O máximo será de 365 remessas por ano.
41/91 - nome do banco
92/92 - região fiscal
Informar o número da Região Fiscal correspondente à filial SERPRO onde o arquivo será entregue.
93/194 - filler - "brancos"
195/200 - número do registro
Constante = 000001.
3.2 - Registro Trailler
Posições no registro e descrição dos campos:
01/19 - constante = noves (99...)
20/22 - código do banco arrecadador
23/30 - código do arquivo
Se o arquivo for gerado em fita magnética, CÓDIGO = F05438BA. Se o arquivo for gerado em cartucho, CÓDIGO = C05438BA. Se o arquivo for gerado em disquete, CÓDIGO = D05438BA.
31/36 - quantidade de registros
Informar a quantidade total de registros gravados no arquivo: HEADER + DETALHE + TRAILLER, alinhado à direita e completando com zeros à esquerda.
37/54 - valor total da remessa
Informar o valor total da remessa, resultado do somatório de todos os campos de valor total dos DARFs do arquivo, alinhado à direita, completando com zeros à esquerda.
55/194 - filler - "BRANCOS"
195/200 - número do registro
Informar o número seqüencial do último registro do arquivo.
3.3 - Registro Detalhe
DARF azul, aprovado pela Instrução Normativa 082, de 01.10.91.
Posições no registro e descrição dos campos.
01/15 - chave - classificação ascendente
01 - R (região fiscal)
Informar o número da região fiscal correspondente à filial do SERPRO onde o arquivo será entregue. Se o arquivo entregue no Rio Grande do Sul, informar 0 (zero). Para as demais Regiões Fiscais, observar a Tabela I.
02 - Banco/Agência/DV
Informar o código de identificação do agente arrecadador atribuído pela Secretaria da Receita Federal (código CAR), no formato BBBAAAAD com o dígito verificador consistente, validado conforme rotina do item 4.1.
10 - Data de Arrecadação
Informar a data no formato AAMMDD correspondente ao dia em que foi efetuado o pagamento, onde: AA - ano; MM - mês e DD - dia.
16/16 - constante = 6
17/18 - filler - "BRANCOS"
19/32 - número CPF/CGC (campo numérico)
No caso de CPF, este campo deverá ter, obrigatoriamente, 11 (onze) dígitos, com os 2 (dois) dígitos verificadores consistentes, validados conforme item 4.2 e com 3 (três) brancos à direita. Não serão considerados validados os CPFs: 000.000.000-00; 111.111.111-11; 222.222.222-22; 333.333.333-33; 444.444.444-44; 555.555.555-55; 666.666.666-66; 777.777.777-77; 888.888.888-88 e 999.999.999-99. O CPF 000.000.001-91 somente será aceito para os códigos de receita pertencentes à Tabela III. Para os códigos pertencentes à Tabela IV, é obrigatório o preenchimento com CPF.
No caso de CGC, este campo deverá ter obrigatoriamente 14 (quatorze) dígitos, tendo também dois dígitos verificadores consistentes, validados conforme item 4.3. Não deve ser normalizado o campo CGC com 00.000.000/0001-91.
33/38 - data de vencimento (campo numérico)
Informar a data de vencimento válida no formato "DDMMAA", onde: DD = 01 a 28/29/30/31; MM = 01 a 12; AA = 50 e = 99 ou AA = 00 e = 05.
39/40 - filler - "BRANCOS"
41/46 - número da parcela (campo numérico)
Este campo somente será formatado se o DARF for referente a parcelamento com débito automático em conta corrente. Esta informação será obtida dos arquivos de lançamento para débito automático em conta corrente. Quando o DARF não se enquadrar nessa situação, formatar "BRANCOS". Este campo não deve ser normalizado com 6 (seis) zeros.
47/61 - número do processo (campo numérico)
Informar o conteúdo existente no campo. Se o conteúdo for menor do que 15 (quinze) dígitos, alinhá-lo à direita com zeros à esquerda. Se o conteúdo for maior do que 15 (quinze) dígitos, informar os 15 (quinze) primeiros da esquerda para a direita. Os dígitos verificadores devem ser testados conforme rotina do item 4.4. Se os dígitos verificadores forem inconsistentes, "DUPLAR" a informação. Entende-se por "DUPLAR" duas digitações consecutivas e iguais do conteúdo do campo. Este campo não deve ser normalizado com 15 (quinze) zeros. Na ausência de conteúdo, formatar "BRANCOS".
62/74 - número da referência (campo numérico)
Informar o conteúdo existente no campo. No caso de receita pertencente à Tabela II (receitas que exigem o preenchimento do campo referência), este campo deverá ter, obrigatoriamente, o dígito verificador consistente, conforme rotina do item 4.5. No caso de receita não pertencente à Tabela II, deverá ser transcrito o conteúdo existente. Caso o dígito verificador não seja consistente, deve-se "DUPLAR" a informação.
Em qualquer caso considerar: se o conteúdo for menor do que 13 (treze) dígitos, alinhá-lo à direita com zeros à esquerda. Se o conteúdo for maior do que 13 (treze) dígitos, informar os 13 (treze) primeiros dígitos da esquerda para a direita. Este campo não deve ser normalizado com 13 (treze) zeros, na ausência de conteúdo, formatar "BRANCOS".
75/81 - filler - "BRANCOS"
86/87 - constante = 07
86/89 - código da receita
Informar o código da receita. Este campo deverá ter, obrigatoriamente, 4 (quatro) dígitos com o dígito verificador consistente, validado conforme rotina do item 4.6. Não se deve preencher este campo com o código 6106. Este campo não deve ser normalizado com 4 (quatro) zeros.
86/87 - Constante = 07
88/89 - filler - "BRANCOS"
90/103 - valor da receita
Informar o valor da receita em reais, com centavos, alinhado à direita e completando com zeros à esquerda. Se não existir valor, formatar com zeros.
122/123 - constante = 09
124/125 - filler = "BRANCOS"
126/139 - valor dos juros e/ou encargos
Informar o valor dos juros e/ou encargos em reais, com centavos, alinhado à direita e completando com zeros à esquerda. Se não existir valor, formatar com zeros.
140/175 - filler - "BRANCOS"
176/177 - constante = 10
178/179 - filler - "BRANCOS"
180/193 - valor total
Formatar o resultado da soma de VALOR DA RECEITA + VALOR DA MULTA + VALOR DOS JUROS alinhado à direita e completando com zeros à esquerda.
194/194 - filler "BRANCOS"
195/200 - número do registro
Informar o número seqüencial do registro dentro do arquivo, iniciando-se com 000002.
3.4 - Registro Detalhe
DARF SIMPLES, aprovado pela Instrução Normativo 067, de 06.12.96.
Posições no registro e descrição dos campos.
01.15 - chave - classificação ascendente
01 - R (região fiscal)
Informar o número da região fiscal correspondente à filial do SERPRO onde o arquivo será entregue. Se o arquivo entregue no Rio Grande do Sul, 10ª Região fiscal, informar 0 (zero). Para as demais regiões fiscais, observar a Tabela I.
02 - banco/agência/DV
Informar o código de identificação do agente arrecadador atribuído pela Secretaria da Receita Federal (código CAR), no formato BBBAAAAD, com o dígito verificador consistente, validado conforme rotina do item 4.1.
10 - data de arrecadação
Informar a data no formato AAMMDD correspondente ao dia em que foi efetuado o pagamento, onde: AA - ano; MM - mês; DD - dia.
16/16 - constante = 8
17/18 - filler - "BRANCOS"
19/32 - número CGC (campo numérico)
Este campo deverá ter, obrigatoriamente, 14 (catorze) dígitos, tendo seus dois dígitos verificadores consistentes, validados conforme item 4.3. Este campo não deve ser normalizado com 00.000.000/0001-91.
33/38 - filler - "BRANCOS"
41/46 - período de apuração (campo numérico)
Informar a data do período de apuração válida no formato DDMMAA, onde: DD = 01 a 28/29/30/31; MM = 01 a 12 e AA = 50 e =>>c ou AA =00 e =<< 05
47/61 - filler - BRANCOS"
62/70 - valor da receita bruta acumulada (campo numérico)
Informar o conteúdo existente no campo. Valor máximo 360000000. Este campo não deve ser normalizado com zeros.
71/74 - percentual - (campo numérico)
Informar o conteúdo existente no campo. Os percentuais são válidos com duas casas decimais e maior/igual a 0300 e menor/igual a 1000. Ex.: 5.00 deve ser informado 0500; 10.00 deve ser informado 1000.
75/81 - filler - "BRANCOS"
82/85 - código da receita
Informar o código da receita 6106 existente no DARF-SIMPLES
86/87 - constante = 07
88/89 - filler - "BRANCOS"
90/103 - valor do principal
Informar o valor do principal em reais com centavos, alinhado à direita e completando com zeros à esquerda. Se não existir conteúdo, formatar com zeros.
104/105 - constante = 08
106/107 - filler - "BRANCOS"
108/121 - valor da multa
Informar o valor da multa em reais com centavos, alinhado à direita e completando com zeros à esquerda. Se não existir valor formatar com zeros.
122/123 - constante = 09
124/125 - filler - "BRANCOS"
126/139 - valor dos juros
Informar o valor dos juros em reais com centavos, alinhado à direita e completando com zeros à esquerda. Se não existir valor, formatar com zeros.
140/175 - filler - "BRANCOS"
176/177 - constante = 10
178/179 - filler - "BRANCOS"
180/193 - valor total
Formatar o resultado da soma de VALOR DO PRINCIPAL + VALOR DA MULTA + VALOR DOS JUROS, alinhado à direita e completando com zeros à esquerda.
194/194 - filler - "BRANCOS"
195/200 - número do registro
Informar o número seqüencial do registro dentro do arquivo, iniciando-se com 000002.
4 - ROTINA PARA CÁLCULO DE DÍGITOS VERIFICADORES
4.1 - Banco Agência - DV
Configuração - BBBAAAAD (código CAR). Onde: BBB - código do banco; AAAA - código da agência e D - dígito verificador.
Cálculo do dígito verificador: Módulo 11 (2 a 9). O primeiro DV encontrado é incorporado à base (BBBAAAA) para o cálculo do segundo e definitivo DV.
Exemplo: 1040204-4, onde - 104 = banco; 0204 = agência e 4 = DV.
Temos: 1040204, base e 8, 7, 6, 5, 4, 3, 2, pesos; 8x1 + 7x0 + 6x4 + 5x0 + 4x2 + 3x0 + 2x4 = 48; 48:11 = resto 4; 11 - 4 = 7, primeiro dígito (fantasma); 10402047, base mais fantasma e 9, 8, 7, 6, 5, 4, 3, 2, pesos; 9x1 + 8x0 + 7x4 + 6x0 + 5x2 + 4x0 + 3x4 + 2x7 = 73; 73:11 = resto 7; 11 - 7 = 4, dígito verificador. Se resto for 0 (zero) ou 1 (um), o DV = 0 (zero)
4.2 - Número do CPF (11 dígitos)
Configuração - NNNNNNNNN/DD. Número básico, 9 (nove) dígitos, mais 2 (dois) dígitos verificadores.
Cálculo do dígito verificador. Módulo 11 (2 a N).
Exemplo: 100.000.987/44; 100.000.987, número básico e 10, 9, 8, 7, 6, 5, 4, 3, 2, pesos; 10x1 + 9x0 + 8x0 + 7x0 + 6x0 + 5x0 + 4x9 + 3x8 + 2x7 = 84; 84:11 = resto 7; 11-7 = 4, primeiro dígito verificador; 100.000.987.4, número básico mais primeiro dígito verificador e 11, 10, 9, 8, 7, 6, 5, 4, 3, 2, pesos; 11x1 + 10x0 + 9x0 + 8x0 + 7x0 + 6x0 + 5x9 + 4x8 + 3x7 + 2x4 = 117; 117:11 = resto 4, segundo dígito verificador. Se o resto for 0 (zero) ou 1 (um), o DV=0 (zero).
4.3 - Número CGC (14 dígitos)
Configuração - NNNNNNNN-NNNN/DD. Número básico com 12 (doze) dígitos, mais 2 (dois) dígitos verificadores.
Cálculo do dígito verificador. Módulo 11 (2 a 9).
Exemplo: 60.602.224-0001/03, 60.602.224-0001, número básico e 5, 4, 3, 2, 9, 8, 7, 6, 5, 4, 3, 2, pesos; 5x6 + 4x0 + 3x6 + 2x0 + 9x2 + 8x2 + 7x2 + 6x4 + 5x0 + 4x0 + 3x0 + 2x1 = 122; 122:11 = resto 1; 11-1 = 10,0 (zero) é o primeiro dígito verificador; 60.602.224-0001/0, número básico mais o primeiro dígito verificador e 6, 5, 4, 3, 2, 9, 8, 7, 6, 5, 4, 3 e 2, pesos; 6x6 + 5x0 + 4x6 + 3x0 + 2x12 + 9x2 + 8x2 + 7x4 + 6x0 + 5x0 + 4x0 + 3x1 + 2x0 = 129; 129:11 = resto 8; 11-8 = 3, segundo dígito verificador. Se resto for 0 (zero) ou 1 (um), DV = 0.
4.4 - Número do Processo (15 dígitos)
Configuração - NNNNNNNNNNNNN/DD.
Cálculo do dígito verificador. Módulo 11 (2 a N).
Exemplo: 1111111111111/63; 1111111111111, número básico e 14, 13, 12, 11, 10, 9, 8, 7, 6, 5, 4, 3 e 2, pesos; 14x1 +13x1 + 12x1 + 11x1 + 10x1 + 9x1 + 8x1 + 7x1 + 6x1 + 5x1 + 4x1 + 3x1 + 2x1 = 104; 104:11 = resto 5; 11-5 = 6, primeiro dígito verificador; 11111111111116, número básico mais primeiro dígito verificador e 15, 14, 13, 12, 11, 10, 9, 8, 7, 6, 5, 4, 3 e 2, pesos; 15x1 + 14x1 + 13x1 + 12x1 + 11x1 + 10x1 + 9x1 + 8x1 + 7x1 + 6x1 + 5x1 + 4x1 + 3x1 + 2x6 = 129; 129:11 = resto 8; 11-8 = 3, segundo dígito verificador. Se o resto for 1 (um), DV = 0. Se o resto for 0 (zero), DV = 0 ou DV = 1.
4.5 - Número de Referência (13 dígitos)
Configuração - NNNNNNNNNNNND. Número básico com 12 (doze) dígitos e 1 (um) dígito verificador.
Cálculo do dígito verificador. Módulo 11 (2 a 9).
Exemplo: 100000000000/6; 100000000000, número básico e 5, 4, 3, 2, 9, 8, 7, 6, 5, 4, 3 e 2, pesos; 5x1 + 4x0 + 3x0 + 2x0 + 9x0 + 8x0 + 7x0 + 6x0 + 5x0 + 4x0 + 3x0 + 2x0 = 5; 5:11 = resto 5; 11-5=6, dígito verificador. Se resto for 0 (zero) ou 1 (um), DV = 0.
4.6 - Código da receita (4 dígitos)
Configuração - CCCD. Número básico com 3 (três) dígitos mais 1 (um) dígito verificador.
Cálculo do dígito verificador. Módulo 11 (842) ou módulo 11 (248).
Exemplo: 021-1; 021, número básico e 8, 4, 2, pesos; 8x0 + 4x2 + 2x1 = 10; 10:11 = resto 10; 11-10 = 1, dígito verificador. Ou: 177-2; 177, número básico e 2, 4, 8, pesos; 2x1 + 4x7 + 8x7 = 86; 86:11 = resto 9; 11-9 = 2, dígito verificador. Se resto for 0 (zero) ou 1 (um), DV=0.
5 - CONSIDERAÇÕES GERAIS
Campo NÚMERO CPF/CGC: se DARF de pessoa jurídica e a informação do campo 01 for diferente do campo 03, devolver o DARF ao contribuinte para acerto.
Campo NÚMERO DA PARCELA: esta informação estará presente, apenas, nos registros relativos a prestações de parcelamento debitadas automaticamente em conta corrente. No DARF em papel, esta informação não existe.
Campo VALOR - PARCELAS X VALOR TOTAL: se o somatório das parcelas for diferente do Valor Total, o contribuinte deverá acertar a parcela com erro.
Classificação do arquivo: o arquivo deve estar classificado pelo campo CHAVE, posição de 1 a 15.
Identificação do arquivo: o arquivo deve ser entregue na filial do SERPRO com etiqueta contendo: nome do banco, código do banco e número da remessa acompanhado do Protocolo de Entrega e Devolução de Arquivos (PED), em 3 (três) vias devidamente preenchidas.
Normalização com zeros: registros com os campos de nº CPF/CGC, data de vencimento, nº de parcela, nº do processo, nº da referência, código da receita e valor total normalizados com zeros serão rejeitados.
Remessa Faltante: a partir da 10ª remessa subseqüente a uma remessa rejeitada e não resolvida, todas as demais remessas serão automaticamente rejeitadas sem qualquer validação.
Arrecadação maior do que 180 (cento e oitenta) dias: a diferença entre a data de arrecadação e a data de prestação de contas no SERPRO não poderá ser superior a 180 (cento e oitenta) dias, ficando o banco sujeito às sanções cabíveis por atraso.
Remessa em disquete com vírus: remessa de banco entregue em disquete com vírus será devolvida sem validação prévia.
Correção de DARF: para DARF já processado de remessa aceita, é terminantemente proibida sua correção em remessa futura.
Relatório L.51 - remessa aceita: informa, em relação às remessas, a quantidade e o valor dos DARFs processados. Se o valor da remessa informado no relatório L.51 não for igual ao do valor apurado pelo banco, a Secretaria da Receita Federal deverá ser informada imediatamente.
Relatório L.53 - remessa suspensa: informa, em relação às remessas, que a quantidade e o valor dos DARFs desta remessa já foram processados anteriormente. A remessa fica suspensa até que se confirme a existência ou não de duplicidade das informações.
Remessa improcessável: uma remessa será considerada improcessável se acontecer qualquer das hipóteses - registro header inconsistente ou ausente; arquivo sem informação; arquivo sem label; arquivo com data-check ou arquivo danificado.
Remessa transmitida: o conteúdo de uma remessa poderá ser transmitido para o SERPRO.
O diagnóstico do processamento, L.51, L.52 e L.53, deverá ser transmitido ao banco em até 12:00 horas (doze horas), em caso contrário acionar imediatamente a filial do SERPRO para as providências.
Remessa entregue em escritório: remessa em disquete poderá ser entregue em qualquer escritório do SERPRO, localizados nas capitais dos Estados.
Data de recepção: informar imediatamente a Secretaria da Receita Federal se as datas de transmissão/recepção do Protocolo de Entrega e Devolução de Arquivos (PED) e dos relatórios L.51, L.52 e L.53 forem diferentes.
6. TABELAS
TABELA I
REGIÃO FISCAL E SEDES DAS FILIAIS DO SERPRO
TABELA II
RECEITAS QUE EXIGEM PREENCHIMENTO DO CAMPO REFERÊNCIA
Dívida Ativa da União: códigos - 0457; 0502; 0810; 0836; 1134; 1142; 1513; 1804; 1894; 2129; 2157; 2294; 2778; 3527; 3543; 3551; 3560; 3578; 3615; 3623; 3640; 5303; 7616 e 8029.
Taxa de Fiscalização de telecomunicações (DENTEL - FISTEL): códigos - 1329; 1950 e 8766.
Serviço de Patrimônio da União (SPU): códigos - 2049; 2057; 2081; 2090; 3914 e 4300.
IOF - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários-Ouro: código 4028.
ITR - Imposto Territorial Rural: código 2050.
Comércio Exterior/SRF: códigos - 0086; 0094; 0107; 1038; 1089; 1962; 2185; 2892; 3005; 3345; 3358; 5503; 5516; 6250 e 6525.
TABELA III
RECEITAS QUE PERMITEM A NORMALIZAÇÃO DO CAMPO NUMÉRICO CPF/CGC COM 000.000.001-91
Códigos: 0086; 0094; 1361; 2050; 3391 e 3594. O campo do nº CPF/CGC somente deverá ser normalizado com 00000000191, se o contribuinte não possuir número próprio no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).
TABELA IV
RECEITAS QUE EXIGEM O CAMPO NÚMERO DO CPF/CGC COM CPF
Códigos: 0190; 0211; 0246; 2904 e 4181. Estas receitas exigem que o campo nº do CPF/CGC seja preenchido com o número próprio do contribuinte no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).
7 - REGISTRO DE ALTERAÇÃO
7.1 - Versão 003 de 26.11.90
Característica do arquivo: tamanho do registro - 200 bytes; tamanho do bloco - 8000 bytes; fator de bloco - 40.
Registro Header: posição 41 a 91; inclusão do campo nome do banco. Registro Detalhe: posição 194 a 195; código 3383 excluído. Tabela II: exclusão de código; código 3383 excluído. Tabela III: inclusão de código; códigos incluídos - 0131, 1513, 2049, 3914, 4300, 4327 e 4626.
7.2 - Versão 004 de 07.05.91
Inclusão de especificação de arquivo em cartucho e em disquete. Tabela II: inclusão de código; código 3471 incluído. Tabela III: exclusão de códigos; códigos excluídos - 3586, 5899, 5901e 6154.
7.3 - Versão 005 de 20.11.92
Inclusão do layout para o DARF azul (tipo 6). Exclusão do layout para o DARF 2. Exclusão do layout para o DARF antigo. Inclusão do campo data de vencimento, posição 33 a 38. Inclusão do campo número da parcela, posição 41 a 46, exclusão do campo tipo de coleta, posição 194 a 195, alteração do campo nº do registro, posição 195 a 200. Alteração/Inclusão em considerações gerais. Alteração do título/conteúdo das Tabelas II e III.
7.4 - Versão 005.001 de junho de 1996.
Alteração do sumário. Alteração nas características do arquivo. Alteração no header do arquivo. Alteração de cruzeiros para reais. Alteração/Inclusão em considerações gerais. Alteração/Inclusão do conteúdo da Tabela II. Inclusão da Tabela IV.
7.5 - Versão 006 de 23.12.96.
Alteração das características do arquivo. Inclusão do layout para o DARF-SIMPLES (tipo 8). Não normalização do campo CPF/CGC com 00.000.000/0001-91. Alteração/Inclusão de considerações gerais.
COMUNICADO Nº
5.457, de 17.01.97
(DOU de 21.01.97)
Divulga a Taxa Referencial - TR e a Taxa Básica Financeira - TBF relativas ao dia 16 de janeiro de 1997.
De acordo com o que determinam as Resoluções nº 2.097, de 27.07.94, e nº 2.171, de 30.06.95, comunicamos que a Taxa Referen-cial - TR e a Taxa Básica Financeira - TBF relativas ao dia 16 de janeiro de 1997 são, respectivamente: 0,7019% (sete mil e dezenove décimos de milésimo por cento) e 1,6787% (um inteiro e seis mil, setecentos e oitenta e sete décimos de milésimo por cento).
Eduardo Felix de Sousa
Chefe em exercício
COMUNICADO Nº
5.460, de 20.01.97
(DOU de 22.01.97)
Divulga a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 17 de janeiro de 1997.
De acordo com o que determinam as Resoluções nº 2.097, de 27.07.94, e nº 2.171, de 30.06.95, comunicamos que a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 17 de janeiro de 1997 são, respectivamente: 0,6429% (seis mil, quatrocentos e vinte e nove décimos de milésimo por cento) e 1,6191% (um inteiro e seis mil, cento e noventa e um décimos de milésimo por cento).
Eduardo Felix de Sousa
Chefe em exercício
COMUNICADO Nº
5.461, de 21.01.97
(DOU de 23.01.97)
Divulga as Taxas Referenciais-TR e as Taxas Básicas Financeiras-TBF relativas aos dias 18, 19 e 20 de janeiro de 1997.
De acordo com o que determinam as Resoluções nrs. 2.097 e 2.171, de 27.07.94 e de 30.06.95, respectivamente, divulgamos as Taxas Referenciais-TR e as Taxas Básicas Financeiras-TBF relativas aos períodos abaixo especificados:
I - Taxas Referenciais-TR:
a) de 18.01.97 a 18.02.97: 0,7011% (sete mil e onze décimos de milésimo por cento);
b) de 19.01.97 a 19.02.97: 0,7381% (sete mil, trezentos e oitenta e um décimos de milésimo por cento);
c) de 20.01.97 a 20.02.97: 0,8395% (oito mil, trezentos e noventa e cinco décimos de milésimo por cento);
II - Taxas Básicas Financeiras - TBF:
a) de 18.01.97 a 18.02.97: 1,6311% (um inteiro e seis mil, trezentos e onze décimos de milésimo por cento);
b) de 19.01.97 a 19.02.97: 1,7177% (um inteiro e sete mil, cento e setenta e sete décimos de milésimo por cento);
c) de 20.01.97 a 20.02.97: 1,8176% (um inteiro e oito mil, cento e setenta e seis décimos de milésimo por cento);
Eduardo Felix de Sousa
Chefe em exercício