ASSUNTOS SOCIETÁRIOS |
CAPITAL SOCIAL
Considerações Gerais
Sumário
1. CONCEITO
O Capital Social é aquela parcela inicial com que se organiza a sociedade civil ou comercial, podendo ser em dinheiro ou bens avaliáveis em moeda nacional, para atender aos seus objetivos econômicos, representado pelas cotas ou ações, ou seja, o capital que os sócios se obrigam a entrar para a sua constituição.
Cabe-nos ressaltar, neste momento, a exceção apenas do sócio indústria, na Sociedade de Capital e Indústria, em que a quota de participação deste consiste, apenas, no seu trabalho e não se soma aos sócios capitalistas na constituição do Capital, quanto à cifra. Este é um tipo de sociedade com peculiaridades próprias que não se identifica com as normas das sociedades por quotas de responsabilidade limitada.
2. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS FACE AO CAPITAL SOCIAL
Tratando-se de Sociedade por Quotas de Responsabilidade Limitada, a responsabilidade dos sócios fica limitada à importância total do capital social subscrito.
Na sociedade anônima a responsabilidade dos sócios ou acionistas será limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas.
3. FIXAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL
Subscrito o Capital Social, os sócios ficam compromissados à sua integralização, em bens ou em moeda corrente, porém deverá ser estabelecido no Contrato Social ou na respectiva alteração contratual, o prazo de sua integralização, com termo inicial e final, sob pena de responder por mora, além de tornar-se sócio remisso, levando-o até a exclusão da sociedade.
Neste aspecto, face à grande importância do assunto, ainda sob o prisma do comprometimento do sócio com a sociedade, o legislador não poupou normas, e a matéria está disciplinada da seguinte forma:
Artigo 289 do Código Comercial:
"Os sócios devem entrar para o fundo social com as quotas e contingentes a que se obrigarem, nos prazos e pela forma que se estipular o Contrato. Quem deixar de o fazer, responderá à sociedade ou companhia pelo dano emergente de mora, se o contingente não consistir em dinheiro; consistindo em dinheiro pagará por indenização o juro legal somente (artigo 249). Num e noutro caso, porém, poderão os outros sócios preferir, à indenização pela mora, a rescisão da sociedade, a respeito do sócio remisso".
Artigo 302 do Código Comercial:
"A escritura, ou seja, pública ou particular, deve conter:
IV - designação específica do objeto da sociedade, da quota com que cada um dos sócios entra para o capital (artigo 287), e da parte que há de ter nos lucros e nas perdas";
Decreto nº 3.708/1919, artigo 7º:
"Em qualquer caso do artigo 289 do Código Comercial, poderão os outros sócios preferir a exclusão do sócio remisso. Sendo impossível cobrar amigavelmente do sócio, seus herdeiros ou sucessores a soma devida pelas suas quotas ou preferindo a sua exclusão, poderão os outros sócios tomar a si as quotas anuladas ou transferi-las a estranhos, pagando ao proprietário primitivo as entradas por ele realizadas, deduzindo os juros de mora e mais prestações estabelecidas no contrato e as despesas".
Decreto nº 1.800, de 30/01/96, artigo 53,III:
"Não podem ser arquivados:
XI - os atos constitutivos e os de transformação de sociedades mercantis, sem que nos mesmos conste:
c) o capital da sociedade mercantil, a forma e o prazo de sua integralização, o quinhão de cada sócio, bem como a responsabilidade dos sócios".
Nos atos constitutivos, deverá ser estabelecido o valor total do capital social, o valor a integralizar, número de quotas e valor nominal das mesmas, bem como deve estar fixado a forma e prazo de integralização do mesmo, pelo sócio.
4. AUMENTO DO CAPITAL SOCIAL
O capital social pode ser aumentado por determinação da assembléia geral ordinária no caso das sociedades anônimas, e por deliberação dos sócios no caso das sociedades limitadas, mediante integralização de valores pelos sócios ou acionistas, capitalização de lucros e reservas, ou ainda mediante subscrição de novas ações nas sociedades anônimas.
5. INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL COM IMÓVEL
Quando a integralização do capital social subscrito verificar-se com bem imóvel, alguns requisitos deverão ser cumpridos, e, por isto, a Instrução Normativa nº 12, de 29/10/86, do Departamento Nacional de Registro do Comércio, no artigo 2º, estabelece:
"Quando houver incorporação do imóvel à sociedade, por disposição contida no contrato social ou em suas alterações, por instrumento público ou particular, o Órgão de Registro do Comércio arquivará o instrumento, desde que:
I - haja descrição que identifique o imóvel, sua área e confrontações, dados relativos à sua titulação, tais como Cartório de Notas, Livros e Folhas, data da respectiva escritura translatícia ou matrícula, conforme o caso, no Registro Imobiliário;
II - haja outorga uxória, quando for o caso."
Ressalte-se ainda, que de acordo com o art. 8º da Lei nº 6.404/76, nas sociedades anônimas, os bens cujo valor será integralizado ao capital, deverão ser avaliados por três peritos ou por uma empresa especializada, nomeados pela assembléia geral.
6. CAPITAL SOCIAL MÍNIMO
Não existe nas Sociedades por Quotas de Responsabilidade Limitada a obrigatoriedade da realização, como entrada, para a formação do Capital Social, de 10% no mínimo, do preço de emissão das quotas subscritas em dinheiro e nem a necessidade do depósito no Banco do Brasil ou em outro estabelecimento bancário da parcela do capital realizado em dinheiro, como é indispensável nas Sociedades Anônimas, consoante o artigo 80, itens II e III da Lei nº 6.404/76.
7. O VALOR NOMINAL DAS QUOTAS
As quotas terão sempre valor nominal, expresso no instrumento de contrato ou alteração contratual, este último quando tratar do capital social, somente as ações poderão ser sem valor nominal, daí os artigos 11 e 14 da Lei nº 6.404/76, preverem:
"Artigo 11 - O Estatuto fixará o número das ações em que se divide o capital social e estabelecerá se as ações terão, ou não, valor nominal.
§ 1º - Na companhia com ações sem valor nominal, o estatuto poderá criar uma ou mais classes de ações preferenciais com valor nominal.
§ 2º - O valor nominal será o mesmo para todas as ações da companhia.
§ 3º - O valor nominal das ações de companhia aberta não poderá ser inferior ao mínimo fixado pela Comissão de Valores Mobiliários."
"Artigo 14 - O preço de emissão das ações sem valor nominal será fixado, na Constituição da companhia, pelos fundadores, e no aumento de capital pela Assembléia Geral ou pelo Conselho de Administração (artigos 166 e 170, § 2º).
8. A PARTICIPAÇÃO NO CAPITAL SOCIAL E OS LUCROS E PERDAS
Na fixação dos lucros e perdas, a participação do sócio no capital social tem influência fundamental, uma vez que o artigo 302 do Código Comercial determina que o Contrato Social designa "a parte que cada sócio há de ter nos lucros e nas perdas", e que, no silêncio do contrato, ganhos e perdas abraçam a todos os sócios, na razão proporcional dos seus respectivos quinhões no fundo social (Código Comercial, artigo 330).
9. CAPITAL SOCIAL DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS
O Capital Social nas Sociedades Anônimas é dividido em ações e a responsabilidade dos acionistas limita-se à integralização das mesmas.
As ações, conforme a natureza dos direitos ou vantagens, que confiram a seus titulares, são de três espécies: ordinárias, preferenciais e de fruição.
Da mesma forma que outros tipos societários, deverá ser especificado no Estatuto Social ou nos atos em que ocorra o aumento do Capital Social a forma e o prazo de integralização do mesmo.
9.1 - Avaliação dos Bens nas Sociedades Anônimas
Tratando-se de Sociedade Anônima, existe obrigatoriedade de avaliação dos bens que serão integralizados ao Capital Social por peritos (em número de três) ou por empresa especializada, nomeados pela Assembléia Geral dos Subscritores (Lei nº 6.404/76, artigo 8º) ou pela Assembléia Geral de Acionistas, em caso de aumento de capital (artigo 170 - § 6º).
Os peritos ou a empresa avaliadora deverão apresentar laudo fundamentado, com a indicação dos critérios de avaliação e dos elementos de comparação adotados e instruído com os documentos relativos aos bens avaliados, e estarão presentes à assembléia que conhecer do laudo, a fim de prestarem as informações que lhe forem solicitadas.
"A existência de uma rígida disciplina da avaliação dos bens que irão formar o Capital Social fundamenta-se, basicamente, na necessidade de fazer com que o Capital Social, constante dos estatutos, corresponda a valores reais e não fictícios, representando, assim, uma soma não ilusória; trata-se pois, de resguardar a efetividade do Capital Social..."
No caso de incorporação de imóveis para a formação do Capital Social, a certidão dos atos constitutivos da companhia, passada pelo Registro do Comércio em que foram arquivados, será o documento hábil para a transferência, por transcrição no registro público competente, dos bens com que o acionista tiver contribuído para a formação do capital.
10. REDUÇÃO DE CAPITAL SOCIAL
A redução do capital social poderá ocorrer se houver perda, até o montante dos prejuízos acumulados, ou se ele for considerado excessivo, ou ainda no caso do reembolso das quotas ou ações aos sócios ou acionistas dissidentes.
Ressalte-se que no caso de redução de capital de sociedade mercantil, ou sua extinção ou baixa de firma individual, torna-se necessário perante ao Órgão de Registro do Comércio, Juntas Comerciais, a prova de quitação de tributos, que será obtida pelo interessado junto ao órgão competente.
11. CAPITAL AUTORIZADO
O sistema de capital autorizado foi introduzido pela Lei nº 4.728/65, e consiste em admitir que o estatuto social, além de fixar o montante do capital social, estabeleça limite de capital autorizado dentro do qual a Assembléia Geral ou o Conselho de Administração pode deliberar aumento de capital social independentemente de reforma estatutária, ou seja, a realização do capital (autorizado) se processa na medida das necessidades da companhia, sem o inconveniente de sucessivas alterações no estatuto social.
De acordo com o artigo 168 da Lei nº 6.404/76, a autorização estatutária deverá especificar:
a) o limite de aumento, em valor do capital ou em número de ações, e as espécies e classes das ações que poderão ser emitidas;
b) o órgão competente para deliberar sobre as emissões, que poderá ser a assembléia geral ou o conselho de administração;
c) as condições a que estiverem sujeitas as emissões;
d) os casos ou as condições em que os acionistas terão direito de preferência para subscrição, ou de inexistência desse direito.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA |
OPERAÇÕES DE
PERMUTA ENTRE
PESSOAS JURÍDICAS
Apuração dos Resultados
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A Instrução Normativa nº 107, de 14.07.88, disciplinou os procedimentos a serem observados pelas pessoas jurídicas na apuração do resultado decorrente de permuta de bens imóveis.
A permuta de bens imóveis entre pessoas jurídicas pode ocorrer de duas formas:
a) troca de uma ou mais unidades imobiliárias por outra ou outras unidades, sem pagamento da parcela complementar em dinheiro, denominada pelo ato administrativo acima citado de torna;
b) troca de uma ou mais unidades imobiliárias por outra ou outras unidades, com pagamento de parcela complementar em dinheiro (torna).
2. PERMUTA DE TERRENOS E UNIDADES PRONTAS SEM PAGAMENTO DE TORNA
Na permuta entre pessoas jurídicas, tendo por objeto unidades imobiliárias prontas sem pagamento de torna, as permutantes não terão resultado a apurar, uma vez que cada pessoa jurídica atribuirá ao bem que recebeu o mesmo valor contábil do bem baixado em sua escrituração.
Assim, imaginemos a seguinte operação conforme dados abaixo:
Pessoa Jurídica "A":
valor contábil do imóvel | R$ 15.000,00 |
(-) depreciação acumulada | R$ 2.400,00 |
(=) valor líquido contábil | R$ 12.600,00 |
-Pessoa Jurídica "B":
valor contábil do imóvel | R$ 17.200,00 |
(-) depreciação acumulada | R$ 3.440,00 |
(=) valor líquido contábil | R$ 13.760,00 |
O imóvel adquirido em permuta pela pessoa jurídica "A" será registrado em sua contabilidade pelo valor de R$ 12.600,00. A pessoa jurídica "B", por sua vez, registrará em sua contabilidade o valor de R$ 13.760,00.
3. PERMUTA DE TERRENOS E UNIDADES PRONTAS COM PAGAMENTO DE TORNA
No caso de permuta com pagamento de torna, a pessoa jurídica permutante que se beneficiar da torna deverá computá-la como receita, no período da operação podendo deduzir dessa receita a parcela do custo do terreno ou da unidade dada em permuta que corresponder à torna recebida ou a receber.
A parcela a deduzir será determinada mediante a aplicação, sobre o valor contábil do terreno ou da unidade, na data da operação, do percentual obtido pela divisão do valor da torna pelo somatório desta com o valor do custo da unidade dada em permuta. A pessoa jurídica permutante que pagar a torna deverá computá-la no custo da unidade adquirida.
Assim, imaginemos a seguinte operação conforme dados abaixo:
- Pessoa Jurídica "A":
valor contábil do imóvel | R$ 15.000,00 |
(-) depreciação acumulada | R$ 2.400,00 |
(=) valor líquido contábil | R$ 12.600,00 |
-Pessoa Jurídica "B":
valor contábil do imóvel | R$ 17.200,00 |
(-) depreciação acumulada | R$ 3.440,00 |
(=) valor líquido contábil | R$ 13.760,00 |
A pessoa jurídica "A" pagou, a título de torna, a importância de R$ 1.200,00.
O imóvel adquirido em permuta pela pessoa jurídica "A" será registrado em sua contabilidade pelo valor de R$ 13.800,00, obtido da seguinte forma:
valor líquido contábil do imóvel dado em permuta | R$ 12.600,00 |
(+) pagamento de torna | R$ 1.200,00 |
(=) soma | R$ 13.800,00 |
A pessoa jurídica "B", por sua vez, apurará o resultado do seguinte modo:
% = 1.200,00 / 1.200,00 + 13.760,00 = 8,02%
valor da torna | R$ 1.200,00 |
(-) custo correspondente à torna recebida | R$ 1.103,55 |
(=) ganho de capital | R$ 96,45 |
Neste caso, a pessoa jurídica "B" dará baixa de R$ 1.103,55 do seu ativo e terá ganho de capital de R$ 96,45.
O lançamento contábil, neste caso, poderá ser feito do seguinte modo:
a) pela baixa do valor de R$ 1.103,55 do ativo imobilizado referente ao custo da torna recebida:
b) pelo reconhecimento do ganho de capital no valor de R$ 96,45 auferido na operação:
4. REALIZAÇÃO DO LUCRO INFLACIONÁRIO
Em qualquer das operações de permuta realizadas por pessoas jurídicas, a baixa do bem alienado implicará a realização de eventual lucro inflacionário no respectivo período em que se verificar a operação.
IMPOSTO DE RENDA NA FONTE |
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Os rendimentos pagos a título de férias sujeitam-se à tributação pelo Imposto de Renda na Fonte, de acordo com as normas abordadas neste trabalho.
2. MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR
De acordo com os § § 1º e 2º do art. 629 do RIR/94, o imposto será calculado sobre os rendimentos efetivamente pagos e será retido por ocasião do pagamento, considerando-se, também, como tal, o depósito em instituição financeira em favor do beneficiário.
3. CÁLCULO DO IMPOSTO SEPARADAMENTE DOS DEMAIS RENDIMENTOS
O cálculo do Imposto de Renda Retido na Fonte sobre férias efetua-se separadamente dos demais rendimentos pagos ao beneficiário, no mês (art. 634 do RIR/94).
Portanto, para fins de incidência do Imposto de Renda, não deverá ser somado o valor do salário do mês ao valor da remuneração de férias e abonos, no mês em que o empregado sair em férias, ou seja, será efetuado um cálculo para o valor do salário e outro para o valor das férias e abonos, aplicando-se a tabela progressiva vigente no mês do pagamento, utilizando-se as deduções permitidas.
4. FÉRIAS INDENIZADAS
As férias indenizadas por ocasião da rescisão de contrato de trabalho, inclusive as férias proporcionais, também são tributadas separadamente dos demais rendimentos pagos no mês ( inciso II do art. 45).
5. TRIBUTAÇÃO
5.1 - Base de Cálculo
A base de cálculo do imposto corresponderá ao valor das férias pago ao empregado, acrescido dos abonos previstos no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal (acréscimo de um terço do valor da remuneração de férias) e no art. 143 da CLT (conversão de até um terço do período de férias em abono pecuniário), podendo ser efetuadas as seguintes deduções:
a) Dependentes
Na determinação da base de cálculo do imposto incidente na fonte sobre férias, poderá ser deduzida a quantia equivalente a R$ 90,00 por dependente, sem qualquer limitação, ainda que essa mesma dedução tenha sido utilizada na determinação da base de cálculo do imposto incidente sobre os salários pagos no mês;
b) Contribuição Previdenciária
Para determinação da base de cálculo do imposto de renda incidente na fonte sobre férias, pode ser deduzido o valor da contribuição previdenciária que for efetivamente descontada no recibo de férias, ainda que o período de gozo de férias inicie num mês e termine no mês seguinte.
c) Pensão alimentícia
Para efeito de determinação da base de cálculo do imposto de renda incidente na fonte sobre férias, poderá ser deduzido o valor efetivamente pago no mês a título de alimentos e pensões, em cumprimento de acordo ou decisão judicial.
Caso a fonte pagadora seja responsável pelo desconto da pensão, o valor total descontado sobre as férias poderá ser deduzido para efeito de determinação da base de cálculo do Imposto de Renda.
Quando a fonte pagadora não for responsável pelo desconto da pensão, o valor mensal pago poderá ser considerado para fins de determinação da base de cálculo sujeita ao imposto na fonte desde que o prestador lhe forneça o comprovante do pagamento.
d) Contribuições para entidades da previdência privada
Poderão ser deduzidas para determinação da base de cálculo do imposto incidente sobre férias, o valor das contribuições para as entidades da previdência privada domiciliadas no País, destinada a custear benefícios complementares ou assemelhados aos da Previdência Social, descontada das férias, ou paga diretamente pelo beneficiário desde que apresente à fonte os respectivos comprovantes de pagamento e desde que não tenha utilizado essa dedução na base de cálculo de outro rendimento no mês.
5.2 - Cálculo do Imposto
Sobre a base de cálculo apurada na forma mencionada no subitem 5.1., calcula-se o imposto de renda devido mediante aplicação da tabela progressiva vigente no mês do pagamento das férias.
6. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR PAGO
No caso de alteração de salário decorrente de reajuste ainda não conhecido na data do pagamento das férias, a empresa terá que pagar a complementação relativa à remuneração de férias e dos abonos em data posterior.
6.1 - Complementação Paga no Próprio Mês
Se o pagamento da complementação ocorrer dentro do mesmo mês em que foi paga a remuneração de férias, a empresa deverá recalcular o imposto incidente na fonte, somando o valor da complementação a ser paga ao valor pago anteriormente a título de férias e compensar o valor do imposto de renda retido anteriormente.
Para melhor entendimento do que foi exposto, desenvolveremos um exemplo considerando os seguintes dados para um determinado empregado:
- salário mensal de R$ 2.200,00, no mês de pagamento das férias;
- têm direito a trinta dias de férias e opta pela conversão de 1/3 desse período em abono pecuniário;
- período de férias: 11 a 30 de novembro de 1997.
- data do pagamento das férias: 06.11.97;
- possui um dependente;
- Aumento salarial em 20.11.97, passando a R$ 2.500,00;
- data do pagamento da complementação de férias: 28.11.97.
Assim teremos:
I - Apuração do valor das férias e abonos devidos em 06.11.97:
a) Valor das férias relativas ao período de gozo:
R$ 2.200,00 : 30 x 20 = R$ 1.466,67
b) Valor do terço constitucional sobre as férias:
R$ 1.466,67 : 3 = R$ 488,89
c) Valor do abono pecuniário:
R$ 2.200,00 : 30 x 10 = R$ 733,33
d) Valor do terço constitucional sobre o abono pecuniário:
R$ 733,33 : 3 = R$ 244,44
e) Valor total das férias e abonos:
1.466,67 + 488,89 + 733,33 + 244,44 = R$ 2.933,33
II - Deduções:
a) Contribuição previdenciária descontada no mês de competência das férias: R$ 113,51 (11% de 1.031,87 da tabela de contribuição do segurado empregado);
b) Dependentes: R$ 90,00 (relativo a um depen-dente).
III - Cálculo do imposto de renda sobre a remuneração de férias com base na tabela progressiva vigente no mês de novembro/97:
Valor das férias e abonos | R$ 2.933,33 |
(-) Contribuição Previdenciária | R$ 113,51 |
(-) Dependentes | R$ 90,00 |
= Base de cálculo | R$ 2.729,82 |
25% de R$ 2.729,82 | R$ 682,45 |
(-) Parcela a deduzir | R$ 315,00 |
= Valor do imposto de renda retido | R$ 367,45 |
IV - Valor do rendimento pago e do imposto retido em 06.11.97:
Valor das férias e abonos | R$ 2.933,33 |
(-) Contribuição Previdenciária | R$ 113,51 |
(-) Imposto de Renda | R$ 367,45 |
= Valor líquido pago | R$ 2.452,37 |
Em 28.11.97 será apurado o valor da complementação da remuneração de férias e abonos devidos nessa data em função do aumento do salário para R$ 2.500,00, bem como será recalculado o valor do IR fonte devido:
Salário reajustado = | R$ 2.500,00 |
(-) Salário anterior = | R$ 2.200,00 |
= Complementação = | R$ 300,00 |
I - Apuração da complementação da remuneração de férias e abonos:
a) Complementação da remuneração de férias relativa ao período de gozo:
R$ 300,00 : 30 x 20 = R$ 200,00
b) Complementação do terço constitucional sobre a remuneração de férias:
R$ 200,00 : 3 = R$ 66,67
c) Complementação do abono pecuniário:
R$ 200,00 : 30 x 10 = R$ 66,67
d) Complementação do terço constitucional sobre o valor do abono pecuniário:
R$ 66,67 : 3 = R$ 22,22
e) Valor total da complementação:
200,00 + 66,67 + 66,67 + 22,22 = R$ 355,56
II - Deduções para recálculo do Imposto de Renda:
Contribuição Previdenciária = | R$ 113,51 |
Dependente = | R$ 90,00 |
Nota: não há diferença a ser descontada da complementação de férias, a título de Contribuição Previdenciária, uma vez que a contribuição já foi calculada com base no limite máximo da tabela, no valor de R$ 113,51.
III - Recálculo do Imposto de Renda sobre a remuneração de férias:
Valor das férias e abonos em 06.11.97 | R$ 2.933,33 |
Valor da complementação em 28.11.97 | R$ 355,56 |
Valor total de férias e abonos devido | R$ 3.288,89 |
(-) Contribuição Previdenciária | R$ 113,51 |
(-) Dependentes | R$ 90,00 |
= Base de cálculo do imposto | R$ 3.085,38 |
25% de R$ 3.085,38 | R$ 771,34 |
(-) Parcela a deduzir | R$ 315,00 |
(-) Imposto retido em 06.11.97 | R$ 367,45 |
(-) Imposto a reter em 28.11.97 | R$ 88,89 |
IV - Valor da complementação paga em 28.11.97:
Valor da complementação de férias e abonos | R$ 355,56 |
(-) Valor do imposto sobre a complementação | R$ 88,89 |
= Valor líquido pago | R$ 266,67 |
6.2 - Complementação Paga em Mês Posterior
No caso da complementação ocorrer em outro mês, a retenção do imposto deverá ser efetuada separadamente do salário pago no mês e da remuneração de férias paga anteriormente, utilizando-se a tabela progressiva vigente na data do pagamento da complementação, ficando dispensado o recálculo do Imposto de Renda na Fonte sobre o valor das férias pagas anteriormente.
7. RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
O Imposto de Renda descontado da remuneração de férias deve ser recolhido até o terceiro dia útil da semana seguinte àquela de ocorrência do fato gerador, ou seja, do pagamento do rendimento.
No caso do imposto retido por ocasião da complementação das férias, considera-se ocorrido o fato gerador na data do pagamento desse valor.
8. TRATAMENTO DOS RENDIMENTOS E DO IMPOSTO NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE
Na Declaração de Ajuste Anual, os valores recebidos a título de férias deverão ser somados aos demais rendimentos tributáveis auferidos no decorrer do ano-calendário, integrando a base de cálculo do imposto nessa declaração, e o imposto retido na fonte incidente sobre as férias poderá ser deduzido do imposto devido no ano.
9. ASPECTOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS
Sobre os aspectos trabalhistas, previdenciários e no tocante ao FGTS, vide matéria publicada no Boletim nº 46/97, caderno Trabalho e Previdência.
REMUNERAÇÃO
INDIRETA
Tratamento Tributário
Sumário
1. BENEFICIÁRIOS
Consideram-se beneficiários os administradores, diretores, gerentes e seus assessores ou de terceiros em relação à pessoa jurídica.
2. FATO GERADOR
O fato gerador do Imposto de Renda na Fonte considera-se ocorrido por ocasião do pagamento de remuneração indireta correspondente a:
a) contraprestação de arrendamento mercantil ou o aluguel ou, quando for o caso, os respectivos encargos de depreciação:
a.1) de veículo utilizado no transporte de administradores, diretores, gerentes e seus assessores ou de terceiros em relação a pessoa jurídica;
a.2) de imóvel cedido para uso de qualquer pessoa dentre as referidas na alínea a.1;
b) despesas com benefícios e vantagens concedidos pela empresa a administradores, diretores, gerentes e seus assessores, pagas diretamente ou através da contratação de terceiros, tais como:
b.1) a aquisição de alimentos ou quaisquer outros bens para utilização pelo beneficiário fora do estabelecimento da empresa;
b.2) os pagamentos relativos a clubes e assemelhados;
b.3) o salário e respectivos encargos sociais de empregados posto à disposição ou cedidos, pela empresa, a administradores, diretores, gerentes e seus assessores ou de terceiros;
b.4) a conservação, o custeio e a manutenção dos bens referidos nas alíneas a.1 e a.2.
3. ALÍQUOTA DO IMPOSTO
Para a aplicação da alíquota do imposto devemos levar em consideração a identificação ou não do beneficiário.
No caso de identificação do beneficiário, os valores correspondentes aos benefícios indiretos deverão compor a sua remuneração mensal e o Imposto de Renda deverá ser calculado mediante aplicação da tabela progressiva mensal.
Por outro lado, não havendo a identificação do beneficiário aplicar-se-á a alíquota de 35% (trinta e cinco por cento) sobre os valores correspondentes à remuneração indireta reajustada, ou seja, o rendimento é considerado líquido, sendo a base de cálculo reajustada.
Assim aplicando a alíquota de 35% na fórmula de reajustamento de rendimento aprovada pela IN SRF nº 4/80 resulta o coeficiente de multiplicação de 1,5385 sobre o rendimento pago.
Por exemplo:
- Remuneração líquida = R$ 10.000,00
- Remuneração reajustada = 10.000,00 x 1,5385 = 15.385,00
- Valor do imposto = 15.385,00 x 35% = 5.385,00
4. PRAZO DE RECOLHIMENTO
O Imposto de Renda deverá ser recolhido na data do fato gerador, ou seja, do pagamento dos rendimentos.
5. CÓDIGOS DE RECOLHIMENTO
Quando houver identificação do beneficiário, o código de recolhimento do Darf será 0561 ou 0588, conforme seja o trabalho com ou sem vínculo empregatício.
Não havendo identificação, o código de recolhimento será 2063.
6. TRATAMENTO FISCAL DOS RENDIMENTOS E DO IMPOSTO
O Imposto de Renda incidente sobre os valores correspondentes a benefícios indiretos será considerado como de tributação exclusiva na fonte, ou seja, na declaração de ajuste anual do beneficiário, o valor dos rendimentos não integrará a base de cálculo do imposto anual e o imposto retido não poderá ser compensado.
Havendo identificação do beneficiário, os valores correspondentes aos benefícios indiretos comporão a base de cálculo do imposto na Declaração de Ajuste Anual, e o Imposto Retido na Fonte poderá ser compensado com o imposto devido apurado nessa ocasião.