IMPOSTO DE RENDA NA FONTE |
APLICAÇÕES
FINANCEIRAS DE RENDA FIXA
Tributação
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Neste trabalho abordaremos as normas relativas à incidência do Imposto de Renda na Fonte sobre os rendimentos de aplicação financeira de renda fixa, de acordo com os artigos 65 a 82 da Lei nº 8.981/95, com alterações das Leis nºs. 9.065 e 9.249/95, e com as atualizações introduzidas pela IN SRF nº 72/97 (publicada no Boletim INFORMARE 39/97, pág. 1090, cad. Atualização Legislativa).
2. RENDIMENTOS ALCANÇADOS
O tratamento fiscal previsto para aplicações financeiras de renda fixa alcança, também, os rendimentos auferidos em (art. 2º da IN SRF nº 72/97):
I - nas operações conjugadas que permitam a obtenção de rendimentos predeterminados, tais como as realizadas:
a) nos mercados de opções de compra e de venda em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros (box);
b) no mercado a termo nas bolsas de valores, de mercadorias e de futuros, em operações de venda coberta e sem ajustes diários;
c) no mercado de balcão;
II - pela entrega de recursos a pessoa jurídica, sob qualquer forma e a qualquer título, independentemente de ser ou não a fonte pagadora instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
III - nas operações de mútuo entre pessoas jurídicas que não mantenham vínculo de controle, coligação ou interligação, independentemente de ser ou não a fonte pagadora instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
IV - no reembolso ou na devolução dos valores retidos referentes à Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF;
V - no resgate de quotas de fundo de investimento ou clube de investimento de renda fixa, considerados como tal o fundo ou clube de investimento que mantenha, no mínimo, 51% do total de suas aplicações em ativos de renda fixa;
VI - nas operações de transferência de dívidas realizadas com instituição financeira e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
VII - nas operações com export notes;
VIII - nos adiantamentos sobre contrato de câmbio de exportação não sacado - "trava de câmbio";
IX - nas aplicações financeiras e títulos negociados no mercado de renda fixa, tais como: depósitos bancários a prazo fixo, letras de câmbio, debêntures e títulos públicos;
X - nas cadernetas de poupança, depósitos especiais remunerados e letras hipotecárias, quando percebidos por pessoas jurídicas;
XI - operações de mútuo e de compra vinculada à revenda, no mercado secundário, tendo por objeto ouro, ativo financeiro;
XII - depósitos judiciais ou administrativos, quando o seu levantamento se der em favor do depositante;
XIII - depósitos voluntários para garantia de instância;
3. RENDIMENTOS ISENTOS
Estão isentos do Imposto de Renda:
I - os rendimentos auferidos pelas carteiras dos fundos de renda fixa;
II - os rendimentos auferidos nos resgates de quotas de fundos de investimento, de titularidade de fundos cujos recursos sejam aplicados na aquisição de quotas de outros fundos de investimento;
III - os rendimentos em contas de depósitos de poupança, os juros e a correção monetária de letras hipotecárias e o reembolso ou devolução da CPMF relativos a essas aplicações, auferidos:
a) por pessoas físicas;
b) por condomínios em edifícios residenciais ou comerciais.
Ressalte-se que a isenção relacionada a letras hipotecárias aplica-se, exclusivamente, aos juros produzidos por esses títulos, não se estendendo aos ganhos auferidos na sua alienação, resgate ou cessão.
4. BASE DE CÁLCULO
A base de cálculo do imposto devido na fonte será constituída:
a) pelo resultado positivo auferido no encerramento ou liquidação das operações de que trata o número I do item 2;
b) pelo valor dos rendimentos obtidos nas hipóteses mencionadas nos números II a IV do item 2;
c) pela diferença positiva entre o valor do resgate, líquido do IOF, e o valor de aquisição da quota, no caso do número V do item 2;
d) pela diferença positiva entre o valor da alienação, líquido do IOF (quando devido) e o valor da aplicação financeira, nos demais casos, observando-se que:
d.1) para fins de incidência de imposto de renda na fonte, a alienação compreende qualquer forma de transmissão da propriedade, bem assim a liquidação, o resgate, a cessão ou a repactuação do título ou aplicação;
d.2) os rendimentos periódicos produzidos por título ou aplicação, bem como qualquer remuneração adicional aos rendimentos prefixados, serão submetidos à incidência do imposto de renda na fonte por ocasião de seu pagamento ou crédito.
d.3) no caso de debênture conversível em ações, os rendimentos produzidos até a data da conversão serão tributados nessa data.
4.1 - Operações de Transferência de Dívidas
Nas operações de transferência de dívidas, mencionada no número VI do item 2, realizadas com instituição financeira e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, a base de cálculo do imposto é a diferença positiva entre o valor da dívida e o entregue à pessoa jurídica responsável pelo pagamento da obrigação, acrescida do Imposto de Renda Retido na Fonte, observando-se o seguinte:
a) considera-se valor da dívida o valor original acrescido dos encargos incorridos até a data da transferência, ou o valor de face da dívida no vencimento, quando houver encargos previstos para a obrigação;
b) no caso de transferência de dívida expressa em moeda estrangeira, a conversão em reais dos valores objeto da operação será feita com base no preço de venda da moeda estrangeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil na data da entrega dos recursos pelo cedente;
c) para efeito de apuração simplificada, o valor do imposto corresponderá a 3/17 (três dezessete avos) da diferença positiva apurada entre o valor da dívida e o valor entregue à pessoa jurídica responsável pelo pagamento da obrigação.
4.2 - Operações com Ouro - Ativo Financeiro
Considera-se ouro como ativo financeiro ou instrumento cambial, desde a extração, inclusive, o ouro em qualquer estado de pureza, em bruto ou refinado, quando destinado ao mercado financeiro ou à execução da política cambial do País, em operações realizadas com a interveniência das instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, na forma e nas condições autorizadas pelo Banco Central do Brasil (Lei nº 7.766/89).
Nas operações efetuadas no mercado secundário, tendo por objeto ouro, ativo financeiro, a base de cálculo do imposto incidente na fonte será constituída:
a) na operação de mútuo, pelo valor do rendimento pago ou creditado ao mutuante; quando o rendimento for fixado em quantidade de ouro, será observado o seguinte:
a.1) a base de cálculo, em reais, será apurada com base no preço médio verificado no mercado à vista da bolsa em que ocorrer o maior volume de operações com ouro, na data da liquidação do contrato, acrescida do imposto retido na fonte;
a.2) o valor do imposto corresponderá a 3/17 do rendimento obtido na operação;
b) na operação de compra vinculada à revenda, a base de cálculo do imposto será a diferença positiva entre o valor de revenda e o de compra do ouro.
5. ALÍQUOTA
Os rendimentos produzidos por aplicações financeiras e renda fixa, auferidos por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 15% (quinze por cento).
6. MOMENTO DA RETENÇÃO
O imposto de renda incidente na fonte será retido por ocasião:
a) do recebimento dos recursos destinados ao pagamento de dívidas, no caso das operações de transferências de dívidas, mencionadas no subitem 4.1;
b) do resgate das quotas de fundo de investimento ou clube de investimento de renda fixa;
c) do pagamento ou crédito dos rendimentos, ou da alienação do título ou da aplicação, nos demais casos, exceto no caso das operações com ouro, ativo financeiro;
d) no caso das operações com ouro, ativo financeiro, mencionadas no subitem 4.2, o imposto deve ser retido:
d.1) na operação de mútuo, por ocasião do pagamento ou crédito do rendimento ao mutuante;
d.2) na operação de compra vinculada à revenda, por ocasião da revenda do ouro.
7. RESPONSÁVEIS PELA RETENÇÃO
É responsável pela retenção do imposto incidente na fonte:
a) a pessoa jurídica que efetuar o pagamento dos rendimentos;
b) a pessoa jurídica que receber os recursos do cedente, nas operações de transferência de dívidas;
c) o administrador do fundo ou clube de investimento;
d) a instituição ou entidade que, embora não seja fonte pagadora original, faça o pagamento ou crédito dos rendimentos ao beneficiário final.
8. PRAZO DE RECOLHIMENTO
O IRRF sobre os rendimentos de aplicações financeiras deve ser recolhido em Darf, até o terceiro dia útil da semana subseqüente à de ocorrência do fato gerador.
9. DISPENSA DA RETENÇÃO
9.1 - Dispensa de Retenção para as Entidades Imunes
Está dispensada a retenção do IRRF sobre os rendimentos de aplicação financeira, quando a beneficiária declarar à fonte pagadora, por escrito, sua condição de entidade imune.
A declaração deve ser apresentada em duas vias, à instituição responsável pela retenção do imposto, no modelo reproduzido ao final deste subitem, assinada pelo representante legal da entidade, observando-se o seguinte:
a) a instituição responsável pela retenção do imposto arquivará a 1ª via da declaração, em ordem alfabética, que ficará à disposição da Secretaria da Receita Federal, devendo a 2ª via ser devolvida ao interessado, como recibo;
b) a instituição responsável pela retenção do imposto deverá enviar à Secretaria da Receita Federal, em arquivo magnético, relação contendo o nome ou razão social e o número de inscrição no CGC dos clientes dispensados da retenção do imposto, até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subseqüente ao das operações realizadas;
c) a dispensa da retenção do imposto não se aplica às entidades fechadas de previdência privada, que continuam tendo os rendimentos de suas aplicações financeiras sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte;
d) o descumprimento dessas obrigações, implicará a retenção do imposto sobre os rendimentos pagos ou creditados.
Carimbo Padronizado do CGC
Nome da entidade ... ... com sede (endereço completo ...), inscrita no C.G.C. sob o nº ..., para fins da não retenção do imposto de renda sobre rendimentos de aplicações financeiras, realizadas através do ... (nome do banco, corretora ou distribuidora), declara:
a) que é
( ) Partido Político
( ) Fundação de Partido Político
( ) Entidade Sindical de Trabalhadores
( ) Instituição de Educação sem fins lucrativos
( ) Instituição de Assistência Social sem fins lucrativos
b) que preenche os requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional, quais sejam:
- não distribui qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;
- aplica integralmente no País os seus recursos, na manutenção de seus objetivos institucionais;
- mantém escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;
c) que a dispensa de retenção é restrita às aplicações financeiras realizadas para atender às finalidades essenciais da entidade;
d) que o signatário é representante legal desta entidade, assumindo o compromisso de informar a essa instituição financeira, imediatamente, eventual desenquadramento da presente situação e está ciente de que a falsidade na prestação destas informações o sujeitará, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrerem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária, relativas à falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal) e ao crime contra a ordem tributária (art. 1º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990).
Local e data ....
Assinatura do Responsável
Abono da assinatura pela instituição financeira
9.2 - Outras Hipóteses de Dispensa de Retenção
Estão dispensados da retenção do imposto na fonte os rendimentos auferidos:
a) em aplicações financeiras de renda fixa de titularidade de instituição financeira, sociedade de seguro, de previdência e de capitalização, sociedade corretora de títulos, valores mobiliários e câmbio, sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários ou sociedade de arrendamento mercantil;
b) nas operações de mútuo realizadas entre pessoas jurídicas controladoras, controladas, coligadas ou interligadas, exceto se a mutuária for instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
10. TRATAMENTO DOS RENDIMENTOS E DO IMPOSTO
10.1 - Lucro Real
Para as pessoas jurídicas submetidas ao regime de tributação com base no lucro real, os rendimentos de aplicações de renda fixa estão sujeitos às seguintes normas:
a) serão incluídos no lucro real no encerramento do período (trimestral ou anual), e o IRRF será compensado com o IRPJ apurado sobre esse lucro;
b) serão incluídos nos balanços/balancetes de suspensão ou redução do imposto e o IRRF sobre esses rendimentos poderá ser deduzido do valor do imposto calculado sobre o lucro real para efeito de comparação com o valor do imposto já pago no período;
c) não serão incluídos na base de cálculo do imposto calculado mensalmente por estimativa e o IRRF não será compensado com o IRPJ mensal estimado (art. 7º, I, da IN SRF nº 11/96);
10.2 - Lucro Presumido ou Arbitrado
Conforme o art. 51 da Lei nº 9.430/96 , os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa, devem ser adicionados ao lucro presumido ou arbitrado para efeito de determinação da base de cálculo do Imposto de Renda devido, e o IRRF sobre esses rendimentos poderá ser compensado com o IRPJ apurado no encerramento de cada trimestre
Os rendimentos auferidos em aplicações financeiras serão adicionados ao lucro presumido ou arbitrado somente por ocasião da alienação, resgate ou cessão do título ou aplicação (regime de caixa).
10.3 - Pessoas Jurídicas Isentas e Optantes pelo Simples
Para as pessoas jurídicas isentas do IRPJ e as optantes pelo Simples, o imposto retido na fonte sobre os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa são definitivos, ou seja, não pode ser compensado nem restituído.
10.4 - Pessoas Físicas
O IRRF sobre rendimentos de aplicações financeiras auferidos por pessoas físicas é exclusivo na fonte, ou seja, os rendimentos não serão tributados na Declaração de Ajuste e o imposto retido na fonte não será compensável com o devido na declaração.
11. APLICAÇÕES FINANCEIRAS DE DOMICILIADOS OU RESIDENTES NO EXTERIOR
Os rendimentos de aplicações financeiras auferidos por pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Exterior sujeitam-se à tributação pelo Imposto de Renda na Fonte às mesmas normas de incidência estabelecidas para os domiciliados no País.
12. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO
12.1 - Empresas Tributadas com Base no Lucro Real
Para as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, os rendimentos auferidos em operações de renda fixa, compõem o lucro líquido e, portanto, integram a base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro devida no período de apuração do lucro real trimestral ou anual.
12.2 - Empresas Tributadas com Base no Lucro Presumido ou por Estimativa
Os rendimentos auferidos em aplicações financeiras de renda fixa serão computados na base de cálculo da contribuição social sobre o lucro devida, quando calculada por estimativa ou com base no lucro presumido (art. 29 e 30 da Lei nº 9.430/97).
ASSUNTO SOCIETÁRIO |
NOME
EMPRESARIAL
Aspectos Gerais
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Abordaremos, neste trabalho, alguns aspectos sobre o registro de firma ou razão social e proteção ao nome comercial perante os órgãos do Registro do Comércio, de acordo com as normas previstas na Lei nº 8.934/94 regulamentada pelo Decreto nº 1.800/96 e na IN DNRC nº 53/96.
2. CONCEITO
O nome empresarial compreende a firma individual, a firma ou razão social e a denominação social.
2.1 - Firma Individual
Firma individual é o nome utilizado pelo empresário mercantil individual.
2.2 - Firma ou Razão Social
É o nome utilizado pelas sociedades em nome coletivo, de capital e indústria e em comandita simples, e em caráter opcional, pelas sociedades por quotas de responsabilidade limitada e em comandita por ações. É o nome empresarial formado com base no nome civil ou patronímico (sobrenome derivado do nome do pai) dos sócios seguido da expressão indicativa do tipo jurídico da sociedade.
2.3 - Denominação Social
A denominação social é o nome empresarial utilizado pelas sociedades anônimas e cooperativas e, em caráter opcional, pelas sociedades por quotas de responsabilidade limitada e em comandita por ações. No caso da denominação social, na maioria das vezes corresponde a um nome fantasia, não indicando necessariamente o ramo de atividade da empresa, no qual se acresce a expressão indicativa do tipo jurídico da sociedade.
3. REGISTRO DE FIRMA OU RAZÃO SOCIAL - DENOMINAÇÃO SOCIAL
O registro da firma ou razão social e de denominação social ocorre com o arquivamento dos atos constitutivos das firmas individuais, sociedades e suas alterações, nos Órgãos do Registro do Comércio, ficando dispensadas quaisquer outras formalidades.
4. NOME EMPRESARIAL
4.1 - Normas gerais
O nome empresarial obedecerá aos princípios da veracidade e da novidade, observando-se o seguinte:
a) quando houver exigência legal, deverá identificar o tipo jurídico da sociedade;
b) não poderá conter palavras ou expressões que sejam atentatórias contra a moral e os bons costumes;
c) não poderão existir na mesma Unidade da Federação, dois nomes empresariais idênticos, observando-se o princípio da novidade;
d) não poderá conter palavras ou expressões que denotem atividade não prevista no objeto da empresa;
e) tratando-se de firma ou razão social:
e.1) o nome do titular e dos sócios poderá figurar de forma completa ou abreviada, admitida a supressão de prenomes;
e.2) havendo mais de um patronímico, um deles não poderá ser abreviado ou suprimido;
e.3) se for idêntica a de outra empresa já registrada, deverá ser modificada ou acrescida de designação que a distinga;
f) no caso de denominação social:
f.1) pode ser formada com palavras de uso comum ou vulgar na língua nacional ou estrangeira e/ou com expressões de fantasia, facultando-se a indicação do objeto da sociedade mercantil;
f.2) a inclusão de nome civil será tratada como expressão de fantasia e pressupõe, até prova em contrário, específica autorização de seu titular ou de seus herdeiros.
4.2 - Nomes Comerciais Não Registráveis
Não são registráveis os nomes comerciais que incluam ou reproduzam, em sua composição, siglas ou denominação de órgãos públicos de administração direta e indireta, bem como de organismos internacionais.
5. COMPOSIÇÃO DO NOME EMPRESARIAL
5.1 - Firma Individual
A firma do empresário mercantil individual é composta, necessariamente, pelo seu nome civil, por extenso ou abreviado, acrescido, se quiser, de designação mais precisa de sua pessoa ou gênero de negócio. Não se pode abreviar o último sobrenome, utilizar pseudônimo e nem excluir qualquer dos componentes do nome.
Não constituem sobrenome: Filho, Júnior, Neto, Sobrinho, etc. que indicam uma ordem ou relação de parentesco.
No caso, se uma pessoa cujo nome civil é João Carlos da Silva Filho, for explorar em nome individual, o ramo de mercearia, poderá adotar como firma:
Havendo alteração no nome civil do titular da firma individual, averbada no competente Registro Civil das Pessoas Naturais, deverá ser arquivada, alteração com a nova qualificação do titular, podendo ser, também, modificado o nome empresarial no Registro do Comércio, mediante anotação.
5.2 - Firma ou Razão Social
5.2.1 - Sociedades em Nome Coletivo
As sociedades em nome coletivo devem adotar firma ou razão social, devendo observar o seguinte:
a) se a firma ou razão social não individualizar todos os sócios, deverá conter o nome de pelo menos um deles, acrescido ao final da expressão "& Companhia" ou de forma abreviada, "& CIA.";
b) o aditivo "& Cia." poderá ser substituído por expressão equivalente, tal como "e filhos" ou "irmãos", etc..
5.2.2 - Sociedade por Quotas de Responsabilidade Limitada
A sociedade por quotas de responsabilidade limitada pode adotar firma ou denominação social, devendo, em qualquer caso, ser acrescida no final a expressão "limitada" ou, de forma abreviada "Ltda.".
Se for omitida a expressão "Limitada" ou "Ltda." serão considerados como solidária e ilimitadamente responsáveis pelas obrigações contraídas os sócios gerentes e os que fizerem uso da firma social.
I - Composição da firma ou razão social
Deverá ser composta segundo uma das formas seguintes:
a) pelos sobrenomes de todos os sócios, acrescidos da expressão Limitada ou Ltda.
Exemplo:
Sócios:
Razão Social: Almeida, Borges e Campelo Ltda.
b) pelo sobrenome de um ou de alguns dos sócios, acrescidos da expressão & Companhia Limitada, por extenso ou abreviadamente.
Exemplo:
Sócios:
Razão Social: Almeida & Cia. Ltda.; ou
Almeida, Borges & Cia. Ltda.; ou
Borges, Campelo & Cia. Ltda.
c) pelo nome completo ou abreviado de um dos sócios, acrescido da expressão & Companhia Limitada, por extenso ou abreviadamente.
Exemplo:
Sócios:
Razão Social: José Geraldo Costa & Cia. Ltda.
L.T. de Oliveira & Cia. Ltda.
II - Composição da Denominação social
Deverá ser composta com os seguintes elementos:
a) palavra(s) de uso comum ou vulgar ou expressões de fantasias incomuns.
b) a expressão Limitada ou Ltda., deverá figurar sempre no final;
c) quando figurar atividade econômica, essa deverá ser compatível com o objeto social;
Exemplo: Ramo de Atividade: Comércio de Roupas
Denominação Social: Comércio de Roupas Veste Bem Ltda.
5.2.3 - Sociedades Anônimas
As sociedades anônimas não poderão adotar a firma ou razão social; estas serão designadas por uma denominação social, na qual será acrescida a expressão "Companhia" ou "Sociedade Anônima", por extenso ou abreviadas, vedada a utilização da primeira ao final;
O nome do fundador, acionista ou pessoa que, por qualquer outro motivo, tenha concorrido para o êxito da empresa, poderá figurar na denominação social.
Exemplos:
5.2.4 - Sociedade de Capital Indústria
As sociedades que adotarem esta forma jurídica, somente poderão adotar firma ou razão social.
Cabe observar que o nome do sócio de indústria não poderá figurar na firma ou razão social.
5.2.5 - Sociedade em Comandita
A sociedade em comandita por ações poderá adotar:
a) firma ou razão social, que só poderá conter o nome de um ou mais diretores ou gerentes acrescido da expressão "& Companhia" ou de forma abreviada "& Cia.", seguida da expressão "Comandita por ações", por extenso ou abreviado;
b) denominação social, seguida da expressão "Comandita por Ações", por extenso ou abreviado.
6. PROTEÇÃO DO NOME EMPRESARIAL
6.1 - Proteção do Nome Comercial na Jurisdição da Sede da Empresa
A proteção do nome comercial decorre do registro ou arquivamento dos atos constitutivos e de alterações pertinentes nos órgãos do Registro do Comércio, e circunscreve-se à unidade federativa de jurisdição da Junta Comercial que o tiver procedido.
6.2 - Exclusividade do Uso do Nome Comercial em Jurisdição de Outra Junta Comercial
A exclusividade do uso do nome comercial na jurisdição de outra Junta Comercial depende de arquivamento de certidão simplificada da empresa, passada pela Junta Comercial em que esta tinha sede, mediante requerimento do interessado.
Arquivado o pedido de proteção ao nome empresarial, deverá ser expedida comunicação do fato à Junta Comercial da unidade federativa onde estiver localizada a sede da empresa.
7. IDENTIDADE OU SEMELHANÇA ENTRE NOMES COMERCIAIS
Havendo identidade ou semelhança entre nomes comerciais, o órgão do Registro do Comércio não procederá ao registro ou arquivamento de ato de transferência da sede da empresa ou abertura de dependência - filial, agência ou sucursal - salvo se a empresa modificar o seu nome comercial, introduzindo elemento diferenciador capaz de eliminar a confusão.
No caso de transferência de sede ou de abertura de filial de empresa com sede em outra unidade federativa, havendo identidade ou semelhança entre nomes empresariais, a Junta Comercial não procederá ao arquivamento do ato, salvo se:
I - na transferência da sede a empresa arquivar na Junta Comercial da unidade federativa de destino, concomitantemente, ato de modificação de seu nome empresarial;
II - na abertura de filial, arquivar concomitantemente, alteração de mudança do nome empresarial, arquivada na Junta Comercial da unidade federativa onde estiver localizada a sede.
8. CRITÉRIOS PARA A ANÁLISE DE IDENTIDADE OU SEMELHANÇA
Ficam estabelecidos os seguintes critérios para a análise de identidade e semelhança de nomes comerciais pelos órgãos de Registro do Comércio:
I - entre firmas ou razões sociais - consideram-se os nomes em sua composição total, ocorrendo identidade, quando homógrafos, e semelhança, quando homófonos;
II - entre denominações sociais:
a) consideram-se os nomes por inteiro quando contiverem expressão de uso comum ou vulgar, ocorrendo identidade, se homógrafas, e semelhança, se homófonas.
b) quando contiverem expressões de fantasia incomuns, estas serão analisadas isoladamente, ocorrendo identidade, se homógrafas, e semelhança, se homófonas.
9. EXPRESSÕES, PALAVRAS E LETRAS - NÃO EXCLUSIVIDADE PARA FINS DE REGISTRO
Não são exclusivas, para fins de registro, expres-sões, palavras e letras que denotem:
a) denominações genéricas de atividades;
b) gênero, espécie, natureza, lugar e procedência;
c) termos técnicos, científicos e artísticos e do vernáculo nacional ou estrangeiro, e outras de uso comum ou vulgar;
d) os nomes civis.
Não são suscetíveis de exclusividade, também as letras ou conjunto de letras, desde que não configurem siglas.
ASSUNTOS CONTÁBEIS |
ASSINATURA DE
JORNAIS E REVISTAS
Contabilização
Sumário
1. INTRODUÇÃO
É comum as empresas adquirirem assinaturas de jornais, revistas e outras publicações técnicas, por períodos semestrais ou anuais e cujo pagamento ocorre antecipadamente, ou seja, antes da geração do benefício.
Neste trabalho abordaremos os aspectos contábeis atinentes a esses gastos.
2. CLASSIFICAÇÃO CONTÁBIL
De acordo com o artigo 179 da Lei nº 6.404/76, as aplicações de recursos em despesas do exercício seguinte serão classificadas no ativo circulante, no subgrupo de despesas antecipadas. O valor da despesa incorrida será apropriada ao resultado do exercício, mediante observância do princípio contábil da competência.
No caso da vigência da assinatura, ser por um período que ultrapasse o exercício social seguinte, a parcela das despesas que deverão ser apropriadas após o término do exercício social seguinte, deverão ser classificadas no grupo Realizável a Longo Prazo.
3. REGISTROS CONTÁBEIS
Considerando-se que determinada empresa tenha adquirido uma assinatura de revista em 01.10.97, pelo valor à vista de R$ 600,00, cuja vigência da assinatura é de 12 meses, teremos os seguintes lançamentos contábeis:
a) Pelo pagamento da assinatura em 01.10.97:
b) Pela apropriação mensal da despesa:
Caso a empresa tivesse optado pelo pagamento da assinatura em três parcelas de R$ 200,00, teremos:
a) Pela aquisição da assinatura:
b) Pelo pagamento das parcelas:
c) Pela apropriação mensal da despesa:
EMPRÉSTIMO
COMPULSÓRIO SOBRE
COMBUSTÍVEIS E VEÍCULOS
Atualização Monetária e Juros - Novembro/97
Sumário
1. CÁLCULO
A atualização monetária mensal dos valores referentes ao empréstimo compulsório sobre combustíveis e veículos, será calculada com base nos critérios de apuração dos rendimentos da caderneta de poupança com data de aniversário no primeiro dia de cada mês (art. 16, § 1º, do Decreto-lei nº 2.288/86 e ADN CST nº 15/92).
Os índices de atualização monetária dos saldos de depósito de poupança com aniversário no primeiro dia do mês de janeiro a novembro/97, correspondente à atualização monetária dos saldos dos empréstimos compulsórios existentes no último dia desses meses, são os constantes da tabela abaixo:
Mês | Coeficientes |
Janeiro | 0,008717 |
Fevereiro | 0,007440 |
Março | 0,006616 |
Abril | 0,006316 |
Maio | 0,006211 |
Junho | 0,006354 |
Julho | 0,006535 |
Agosto | 0,006580 |
Setembro | 0,006270 |
Outubro | 0,006474 |
Novembro | 0,006553 |
Ressalte-se que aplicando os coeficientes acima, obtem-se apenas o valor da atualização monetária a contabilizar. Para se obter diretamente o valor atualizado do empréstimo, sobre o qual serão calculados os juros, deve-se aplicar esses coeficientes acrescidos de 1,0000.
Sobre o valor atualizado do empréstimo calcula-se o valor dos juros mensais, mediante aplicação do coeficiente 0,005 (equivalente à taxa de 0,5%).
2. CONTABILIZAÇÃO
a) Registro contábil da atualização monetária
b) Registro contábil dos juros: