IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA |
INVESTIMENTOS
AVALIADOS PELO MÉTODO DA EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL
E PELO CUSTO DE AQUISIÇÃO
Considerações Gerais
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O artigo 248 da Lei nº 6.404/76 - Lei das Sociedades por Ações - determina que no balanço patrimonial da companhia, os investimentos relevantes em sociedades coligadas sobre cuja administração tenha influência, ou de que participe 20% (vinte por cento) ou mais do capital social, e em sociedades controladas, serão avaliados pelo valor de patrimônio líquido.
Para a avaliação de investimentos societários temos, atualmente, dois métodos, a saber:
a) método de avaliação pelo custo de aquisição;
b) método de avaliação pelo valor de patrimônio líquido, também conhecido pelo método de equivalência patrimonial.
A avaliação dos investimentos por um dos métodos acima, se aplica a todas as pessoas jurídicas sujeitas à tributação com base no lucro real, sem discriminação quanto à forma jurídica da empresa, ou seja, sociedade anônima, sociedade limitada, etc.
2. PESSOAS JURÍDICAS OBRIGADAS À AVALIAÇÃO DE INVESTIMENTOS PELO VALOR DE PATRIMÔNIO LÍQUIDO
De acordo com o item 4 do PN CST Nº 107/78, a sociedade, seja por ações ou por quotas ou de qualquer outro tipo, seja mesmo firma individual, quando tributadas pelo lucro real, deverá avaliar, pelo método de equivalência patrimonial, o seu investimento relevante e influente na coligada ou controlada.
3. EM QUE CONSISTE O MÉTODO DE AVALIAÇÃO DE INVESTIMENTOS PELO VALOR DE PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Este método consiste em atualizar o valor contábil do investimento ao valor equivalente à participação societária da sociedade investidora no patrimônio líquido da sociedade investida, e no reconhecimento dos seus efeitos na demonstração do resultado do exercício.
O valor do investimento, portanto, será determinado mediante a aplicação da porcentagem de participação no capital social, sobre o patrimônio líquido de cada sociedade coligada ou controlada.
4. OBRIGATORIEDADE DA AVALIAÇÃO DE INVESTIMENTOS PELO VALOR DE PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Estão obrigadas a proceder a avaliação de investimentos pelo valor de patrimônio líquido as sociedades anônimas ou não que tenham participações societárias relevantes em:
a) sociedades controladas;
b) sociedades coligadas sobre cuja administração a sociedade investidora tenha influência; ou
c) sociedades coligadas de que a sociedade investidora participe com 20% (vinte por cento) ou mais do capital social.
Segundo o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 243 da Lei das S/A, consideram-se coligadas as sociedades quando uma participa, com 10% ou mais, do capital da outra, sem controlá-la e controlada a sociedade na qual a controladora, diretamente ou através de outras controladas, é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores.
Exemplo:
Coligação e controle | Empresa "B" |
Empresa "C" |
Empresa "D" |
Empresa "E" |
- Capital | 15.000,00 | 5.000,00 | 4.000,00 | 10.000,00 |
- Participação da empresa "A" | 1.800,00 | 4.000,00 | 1.800,00 | 500,00 |
- Participação da empresa "C" | - | - | 600,00 | - |
- Participação direta da empresa "A" | 12% | 80% | 45% | 5% |
- Participação indireta de "A" na "D" e "C" | - | - | 15% | - |
Totais | 12% | 80% | 60% | 5% |
Assim temos:
4.1 - Conceito de Investimento Relevante
O investimento em sociedades coligadas e controladas é considerado relevante quando:
a) o valor contábil do investimento em cada sociedade coligada for igual ou superior a 10% (dez por cento), do patrimônio líquido da sociedade investidora;
b) o valor contábil do investimento em cada sociedade controlada for igual ou superior a 10% (dez por cento) do patrimônio líquido da sociedade controladora;
c) o valor contábil no conjunto do investimento em sociedades coligadas ou controladas for igual ou superior a 15% (quinze por cento) do patrimônio líquido da sociedade investidora ou controladora.
Exemplo:
Utilizando-se dos exemplos fornecidos no quadro do item 4, excluídos os da empresa "E" por não ser nem coligada nem controlada de "A" e considerando que o patrimônio líquido da investidora "A" fosse de R$ 20.000,00, teremos:
Relevância do Investimento | Empresa "B" |
Empresa "C" |
Empresa "D" |
- Patrimônio líquido da empresa "A"R$ 20.000,00 Participação da empresa "A" | 1.800,00 | 4.000,00 | 1.800,00 |
Individual | 9% | 20% | 9% |
Conjunto = | 38% |
No exemplo acima, se considerarmos os investimentos por empresa, somente o investimento feito na empresa "C" é relevante, pois ultrapassa 10% do patrimônio líquido de "A"; os efetuados nas empresas "B"e "D" não são relevantes, pois não atingem 10% do patrimônio líquido de "A". Entretanto, como esses investimentos no conjunto atingem 38%, são considerados relevantes.
Pelo exposto, note-se que os requisitos de coligação ou controle e relevância devem coexistir. No entanto, nas companhias abertas e nas instituições financeiras o requisito relevância nem sempre será observado, visto que estas deverão avaliar pelo método de equivalência patrimonial os investimentos em sociedades controladas, mesmo que os investimentos feitos não sejam relevantes.
4.2. Instituições Financeiras e Companhias Abertas
A Resolução nº 484/78 do Banco Central do Brasil e a Instrução Normativa CVM nº 1/78 da Comissão de Valores Mobiliários, que disciplinam a aplicação do artigo 248 da Lei nº 6.404/76, nas instituições do sistema financeiro e nas companhias abertas, determinam que o investimento na controlada, qualquer que seja o valor, independente de ser relevante ou não, deverá ser avaliado pelo método de equivalência patrimonial.
Observe-se, também, que as companhias abertas e instituições financeiras deverão avaliar pelo método de equivalência patrimonial os investimentos relevantes feitos no conjunto de coligadas, mesmo que a porcentagem de participação no capital da investida coligada seja inferior a 20%, e ainda que não haja influência na administração da coligada.
5. REQUISITOS PARA AVALIAÇÃO DE INVESTIMENTOS PELO VALOR DE PATRIMÔNIO LÍQUIDO
A avaliação de investimentos pelo valor de patrimônio líquido em outras sociedades somente será efetuada se atendidos, de forma cumulativa, os seguintes requisitos:
a) o investimento deve ser em sociedade coligada ou controlada conforme definidas na Lei das Sociedades por Ações, ou seja, a participação societária não pode ser inferior a 10% (dez por cento) do capital da sociedade investida;
b) o investimento deve ser relevante, não podendo o seu valor contábil ser inferior a 10% (dez por cento) do valor do patrimônio líquido da sociedade investidora ou, no caso de mais de uma sociedade investida, aquele valor, no conjunto, não pode ser inferior a 15% (quinze por cento) do patrimônio líquido da sociedade investidora;
c) o investimento deve ser em sociedade sobre cuja administração a sociedade investidora tenha influência ou de que participe com 20% (vinte por cento) ou mais do capital social da sociedade investida.
Não atendidos os requisitos das letras a, b e c, retro, a sociedade investidora está desobrigada de avaliar o investimento pelo valor do patrimônio líquido.
Exemplo:
Vejamos um exemplo em que a Empresa "A" tem participação societária no capital das Empresas "B", "C", "D" e "E".
Situação da Empresa "A"- investidora | |
patrimônio líquido | 30.000,00 |
participação na empresa "B" de 75% | 3.600,00 |
participação na empresa "C" de 37,5% | 2.700,00 |
participação na empresa "D" de 10% | 900,00 |
participação na empresa "E" de 5% | 1.100,00 |
Situação das empresas investidas: | |
capital social da empresa "B" | 4.800,00 |
capital social da empresa "C" | 7.200,00 |
capital social da empresa "D" | 9.000,00 |
capital social da empresa "E" | 22.000,00 |
5.1 - Avaliação do Investimento na Empresa "B"
O investimento da empresa "A" na empresa "B" atende o requisito da letra a, uma vez que a participação societária representa mais de 10% (dez por cento) do capital social da sociedade investida. A empresa "A", de acordo com o exemplo, participa com 75% (setenta e cinco por cento) do capital social da empresa "B".
O requisito da letra b também é atendido. O patrimônio líquido da empresa "A" é igual a 30.000,00 e o valor contábil do investimento na empresa "B" é de 3.600,00, portanto, superior a 10% (dez por cento) do patrimônio líquido da sociedade investidora.
A exemplo dos requisitos das letras a e b, o requisito da letra c, também é atendido. A participação da empresa "A" na empresa "B" é superior a 20% (vinte por cento) do capital desta.
Assim sendo, o investimento da empresa "A" na empresa "B" deve ser avaliado pelo valor de patrimônio líquido, conhecido também como método da equivalência patrimonial.
5.2 - Avaliação do Investimento na Empresa "C"
O investimento da empresa "A" na empresa "C" atende o requisito da letra a. A empresa "A", no exemplo proposto, tem uma participação de 37,5% (trinta e sete vírgula cinco por cento) no capital social da empresa "C", portanto, superior a 10% (dez por cento), do capital da Sociedade Investida.
O requisito da letra b não é atendido, uma vez que o valor contábil do investimento na empresa "C" no montante de 2.700,00, é inferior a 10% do patrimônio líquido da empresa "A", no montante de 30.000,00.
Ainda, dentro do requisito da letra b, deve ser aplicado o método da equivalência patrimonial quando a sociedade investidora tiver mais de uma sociedade coligada ou controlada e o valor contábil do investimento, no conjunto, for igual ou superior a 15% (quinze por cento).
Nesse caso, como o investimento na empresa "B" é avaliável pelo método da equivalência patrimonial, o investimento na empresa "C" atende o requisito da letra b, uma vez que, no conjunto, (empresa "B" e "C") o valor contábil do investimento 6.300,00 é superior a 15% (quinze por cento) do patrimônio líquido da empresa "A", cujo valor é de 30.000,00.
O requisito da letra c também é atendido porque a participação da empresa "A" na empresa "C" é superior a 20% (vinte por cento) do capital desta.
5.3 - Avaliação do Investimento na Empresa "D"
O investimento da empresa "A" na empresa "D" atende os requisitos das letras a e b.
Entretanto, o requisito da letra c não é atendido, uma vez que a participação da empresa "A" na empresa "D" é inferior a 20% (vinte por cento) do capital desta.
A condição da letra c só será atendida se a empresa "A" tiver influência na administração da empresa "D".
Não exercendo nenhuma influência na administração da empresa "D", a participação da empresa "A", nesse caso, será avaliada pelo custo de aquisição.
5.4 - Avaliação do Investimento na Empresa "E"
O investimento da empresa "A" na empresa "E" não atende a condição da letra a, ou seja, a participação societária é inferior a 10% (dez por cento) do capital social da empresa "E". Este investimento será avaliado pelo custo de aquisição.
6. FORMA DE APURAÇÃO DO VALOR DO INVESTIMENTO
O valor do investimento será apurado mediante a aplicação da porcentagem de participação da sociedade investidora no capital social da sociedade investida, sobre o valor do patrimônio líquido desta, observando-se o seguinte (art. 330 do RIR/94):
a) o patrimônio líquido da sociedade investida será determinado com base em balanço patrimonial ou balancete de verificação levantado na mesma data ou até, no máximo, 60 (sessenta) dias da data do balanço patrimonial da sociedade investidora, com observância da lei comercial, inclusive quanto à dedução das participações nos resultados e da provisão para o imposto de renda;
b) se os critérios contábeis adotados pela investida (coligada e controlada) e pela investidora não forem uniformes, o contribuinte deverá fazer no balanço ou balancete da coligada ou controlada os ajustes necessários para eliminar as diferenças relevantes decorrentes da diversidade de critérios;
c) o balanço ou balancete da investida (coligada ou controlada) levantado em data anterior a do balanço da investida deverá ser ajustado para registrar os efeitos relevantes de fatos extraordinários ocorridos no período.
6.1 - Resultados não Realizados
Consideram-se não realizados os lucros ou os prejuízos decorrentes de negócios entre a sociedade investida e a sociedade investidora.
Da mesma forma, consideram-se não realizados os lucros ou os prejuízos decorrentes de negócios entre a sociedade investida e sociedade coligada ou controlada da sociedade investidora, devendo ser excluídos do valor do patrimônio líquido, quando:
a) os lucros ou os prejuízos que estejam incluídos no resultado de uma coligada ou de uma controlada e correspondidos por inclusão ou exclusão no custo de aquisição de ativos de qualquer natureza no balanço patrimonial da sociedade investidora;
b) os lucros ou os prejuízos estejam incluídos no resultado de uma coligada ou de uma controlada e correspondidos por inclusão ou exclusão no custo de aquisição de ativos de qualquer natureza no balanço patrimonial de outras sociedades coligadas ou controladas.
Os lucros e os prejuízos, assim como as receitas e as despesas decorrentes de negócios que tenham gerado simultânea e integralmente efeitos opostos nas contas de resultado das sociedades coligadas ou controladas, não serão excluídos do valor do patrimônio líquido.
7. AVALIAÇÃO DO INVESTIMENTO NA DATA DA AQUISIÇÃO
Quando da aquisição de investimento em sociedade controlada ou coligada, sujeito a avaliação pelo valor de patrimônio líquido, o custo de aquisição deverá ser desdobrado em subcontas distintas da conta que registrar o valor contábil do investimento, distintas de forma a evidenciar:
a) o valor do investimento em função da participação no patrimônio líquido da sociedade investida apresentado em balanço patrimonial ou balancete de verificação levantado, no máximo, até 60 (sessenta) dias antes da data da aquisição;
b) o ágio ou deságio verificado na aquisição, re-presentado, respectivamente, pela diferença para mais ou para menos apurada entre o custo de aquisição do investimento e o valor contábil do investimento determinado mediante aplicação da porcentagem de participação da sociedade investidora no patrimônio líquido da sociedade investida.
Exemplo:
Suponhamos que a empresa "A" tenha adquirido 100.000 ações representativas de 30% do capital social da empresa "B" por R$ 500.000,00.
A empresa "B", com base em balanço patrimonial levantado em 30.06.97, apresentou o seguinte patrimônio líquido:
Patrimônio líquido | |
Capital | R$ 800.000,00 |
Reservas | R$ 400.000,00 |
Soma | R$ 1.200.000,00 |
No exemplo proposto, vimos que a empresa "A" adquiriu 30% do capital da empresa "B", desembolsando a quantia de R$ 500.000,00. Se o patrimônio líquido da empresa "B" é de R$ 1.200.000,00 e a participação da empresa "A" corresponde a 30% (trinta por cento), o valor contábil do investimento é de R$ 360.000,00, ou seja, 30% (trinta por cento) de R$ 1.200.000,00. A diferença, neste caso, corresponde ao ágio pago na aquisição do investimento.
Com base nos dados do exemplo, o lançamento contábil poderá ser feito da seguinte forma:
D - Participações Societárias (Investimentos) Empresa "B" |
R$ 360.000,00 |
D - ágio na aquisição de investimentos (Investimentos) | R$ 140.000,00 |
C - Caixa (ativo circulante) | R$ 500.000,00 |
Se a empresa "A" tivesse adquirido o investimento da empresa "B" por Cr$ 300.000,00, o lançamento contábil poderia ser feito da seguinte forma:
D - Participações societárias (Investimentos) | R$ 360.000,00 |
C - Deságio na aquisição de investimentos (Investimentos) | R$ 60.000,00 |
C - Caixa (Ativo circulante) | R$ 300.000,00 |
7.1 - Fundamento Econômico do Ágio ou Deságio
O ágio ou deságio computado na ocasião da aquisição do investimento deverá ser contabilizado com a indicação do fundamento econômico que o determinou, enquadrado entre os seguintes:
a) diferença para mais (ágio) ou para menos (deságio) entre o valor de mercado de bens do ativo e o valor contábil desses mesmos bens na sociedade investida;
b) diferença para mais (ágio) ou para menos (deságio) pela expectativa de rentabilidade baseada em projeção do resultado de exercícios futuros;
c) fundo de comércio, intangíveis e outras razões econômicas.
8. AJUSTE DO INVESTIMENTO POR OCASIÃO DO LEVANTAMENTO DO BALANÇO PATRIMONIAL
Por ocasião do levantamento do balanço patrimonial, o valor contábil do investimento deverá ser ajustado com base no valor do patrimônio líquido da sociedade investida.
O ajuste será procedido mediante a aplicação da porcentagem de participação da sociedade investidora no capital social da sociedade investida sobre o novo valor do patrimônio líquido.
Exemplo:
Imaginemos que, em 31 de dezembro de 1996, a empresa "A" (investidora) e a empresa "B" (investida) apresentaram a seguinte situação:
Empresa "A": | |
Valor contábil do investimento | R$ 600.000,00 |
Ágio na aquisição do investimento | R$ 200.000,00 |
Empresa "B": | |
Capital social | R$ 500.000,00 |
Reservas de capital | R$ 600.000,00 |
Reservas de lucros | R$ 900.000,00 |
A empresa "A" detém participação de 30% (trinta por cento) no capital social da empresa "B".
Considerando-se que empresa "B" teve, em 31 de dezembro de 1996, lucros de R$ 700.000,00, o valor do patrimônio líquido passará a ser o seguinte:
Capital social | R$ 500.000,00 |
Reservas de capital | R$ 600.000,00 |
Reservas de lucros | R$ 900.000,00 |
Lucro do exercício | R$ 700.000,00 |
Soma | R$ 2.700.000,00 |
O valor contábil do investimento da empresa "A", por sua vez, em 31 de dezembro de 1996, passará a ser o seguinte:
Participação societária na empresa "B" | R$ 600.000,00 |
Ajuste ao valor de patrimônio líquido | R$ 210.000,00 |
Soma | R$ 810.000,00 |
Ágio na aquisição de investimento | R$ 200.000,00 |
O acréscimo ao patrimônio líquido da empresa "B" refere-se ao lucro apurado em 31 de dezembro de 1996 no valor de Cr$ 700.000,00. Como a empresa "A" detém 30% (trinta por cento) do capital social da empresa "B", o ajuste da conta de investimento foi de R$ 210.000,00, ou seja, 30% (trinta por cento) de Cr$ 700.000,00.
A variação do ajuste, como se observa no exemplo desenvolvido, só ocorreu na subconta "Participação Societária na Empresa B".
Com base nos dados do exemplo, a empresa "A" (investidora) poderá fazer o seguinte lançamento contábil:
Pela variação do ajuste na subconta "Participação Societária na Empresa "B":"
D - Participação Societária na empre- sa "b", (Investimento) |
|
C - Receita de Equivalência Pa- trimonial, (Resultado) |
210.000,00 |
9. CONTRAPARTIDA DO AJUSTE NA CONTA DE INVESTIMENTOS
De acordo com o artigo 332 do RIR/94, dispõe que a contrapartida do ajuste do valor do patrimônio líquido, por aumento ou redução no valor do patrimônio líquido do investimento, não será computada na determinação do lucro real.
Contabilmente, a contrapartida do ajuste do valor do investimento avaliado pelo método de equivalência patrimonial transitará pelo balanço de resultados aumentando, em conseqüência, o lucro líquido do período.
Fiscalmente, o valor acima será lançado na parte "A" do livro de apuração do lucro real como item de exclusão do lucro líquido do exercício para fins de determinação do lucro real.
A contrapartida do ajuste do valor do patrimônio líquido, por aumento ou redução no valor do patrimônio líquido do investimento, não será computada na determinação da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro.
10. MUDANÇA DA AVALIAÇÃO DO INVESTIMENTO PELO CUSTO DE AQUISIÇÃO PARA O VALOR DE PATRIMÔNIO LÍQUIDO
O investimento avaliado pelo método do custo de aquisição que, posteriormente, tornar-se relevante e influente deve ser avaliado pelo método de equivalência patrimonial. Essa situação ocorre quando a sociedade investidora adquire mais ações ou quotas de capital, ou por outros fatores supervenientes.
Assim, se pelas razões apontadas o investimento tornar-se relevante e influente, do cotejo entre o custo de aquisição, corrigido monetariamente até 31.12.95, e o valor encontrado na primeira avaliação pelo valor de patrimônio líquido, poderão resultar duas situações, a saber:
a) quando o custo de aquisição, for superior ao valor do patrimônio líquido, a diferença deverá ser contabilizada como ágio no investimento;
b) quando o custo de aquisição, for inferior ao valor do patrimônio líquido, a diferença deverá ser contabilizada como deságio no investimento.
O ágio ou deságio a que se refere as letras "a" e "b" deverá ser enquadrado conforme o fundamento econômico, devendo ser registrado de modo idêntico a um investimento inicial que seja avaliado pelo método de equivalência patrimonial.
Exemplo:
Imaginemos as seguintes situações na empresa "A" (investidora) e na empresa "B" (investida), cujo investimento é avaliado pelo método do custo de aquisição:
Empresa "A" (investidora): | |
valor contábil do investimento | R$ 1.800,00 |
número de ações possuídas | 1.800 |
valor nominal de cada ação | R$ 1,00 |
porcentagem de participação no capital social da Empresa "B" | 5% |
Empresa "B" (investida): | |
capital social | R$ 36.000,00 |
reservas | R$ 50.000,00 |
número de ações do capital social | 36.000 |
valor nominal de cada ação | R$ 1,00 |
A empresa "A" adquire de um dos acionistas da empresa "B" 16.200 ações por R$ 30.000,00.
O lançamento contábil referente a aquisição das 16.200 ações por R$ 30.000,00 poderá ser feito da seguinte forma:
D - Participações societárias (Investimentos)Empresa "B | |
C - Bancos (ativo Circulante) | 30.000,00 |
A participação da empresa "A" na empresa "B", após a aquisição das 16.200 ações, passou a apresentar a seguinte posição:
valor contábil do investimento | R$ 1.800,00 |
valor do custo de aquisição de 16.200 a-ções | R$ 30.000,00 |
Soma | R$ 31.800,00 |
número de ações possuídas | 18.000 |
porcentagem de participação no capital social da empresa "B" | 50% |
Como se observa, o investimento da empresa "A" na empresa "B" passou a ser relevante e influente e, desse modo, deve ser avaliado pelo valor de patrimônio líquido.
Aplicando-se o método de equivalência patrimonial, teremos:
patrimônio líquido da empresa "B" | R$ 86.000,00 |
porcentagem de participação da empresa "A" | 50% |
valor de equivalência patrimonial | R$ 43.000,00 |
valor contábil do investimento | R$ 31.800,00 |
parcela a contabilizar como deságio no investimento | R$ 11.200,00 |
A empresa "A", nesse caso, poderá fazer o seguinte lançamento contábil:
D - Participação Societária (Investimentos)Empresa "A" | |
C - Deságio na Aquisição de Investimento (Investimentos) | 11.200,00 |
11. CAPITAL A INTEGRALIZAR
O artigo 182 da Lei nº 6.404/76 - Lei das Sociedades por Ações - dispõe que a parcela do capital a integralizar não compõe o patrimônio líquido das sociedades. Assim sendo, por ocasião da aplicação do método de equivalência patrimonial, essa parcela do capital ainda não integralizada não deve ser computada.
Exemplo:
Imaginemos as seguintes situações da sociedade investida e da sociedade investidora:
- Investida "A" (composição de seu patrimônio líquido): | |
capital subscrito | R$ 500.000,00 |
(-) capital a integralizar | R$ 100.000,00 |
(=) capital integralizado | R$ 400.000,00 |
lucros | R$ 200.000,00 |
soma | R$ 600.000,00 |
- Investidora "B" (participação de 60%): | |
Investimento em "A", realizado | R$ 240.000,00 |
Investimento em "A", a realizar | R$ 60.000,00 |
aplicação da porcentagem de 60% sobre o patrimônio
líquido de "A", sem dedução do capital a integralizar de R$ 100.000,00 |
R$ 420.000,00 |
(-) parcela do capital a integralizar pela empresa "B" | R$ 60.000,00 |
(=) valor patrimonial do investimento da empresa "B" na empresa "A" | R$ 360.000,00 |
12. ALTERAÇÃO NO PERCENTUAL DE PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE INVESTIDORA NO CAPITAL SOCIAL DA SOCIEDADE INVESTIDA
A alteração no percentual de participação da sociedade investidora no capital social da sociedade investida poderá decorrer, entre outros, dos seguintes fatores:
a) alienação parcial do investimento;
b) reestruturação de espécie e classe de ações do capital social;
c) renúncia do direito de preferência na subscrição de aumento de capital;
d) aquisição de ações próprias, pela sociedade investida, para cancelamento ou tesouraria;
e) outros eventos que possam resultar em variação na porcentagem de participação.
Quando a alteração no percentual de participação no capital social da sociedade investida corresponder a um ganho, o valor desse ganho será registrado em conta própria de receita não operacional.
Por outro lado, quando a alteração do percentual no capital da sociedade investida corresponder a uma perda, o registro dessa perda será feito em conta própria de despesa não operacional.
O ganho ou a perda decorrente de variação na porcentagem de participação da sociedade investidora no capital social da sociedade coligada ou controlada não traz nenhum reflexo tributário, uma vez que, conforme o caso, o valor correspondente é excluído ou adicionado ao lucro líquido do período para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social.
Exemplo:
Imaginemos as seguintes situações na empresa "A" (investidora) e na empresa "B" (investida), cujo investimento é avaliado pelo método de equivalência patrimonial:
Empresa "A" (investidora): | |
valor contábil do investimento | R$ 19.140,00 |
número de ações possuídas | 10.440 |
porcentagem de participação | 50% |
Empresa "B" (investida): | |
capital | R$ 20.880,00 |
reservas | R$ 17.400,00 |
número de ações do capital | 20.880 |
Imaginemos, agora, que a empresa "B" faça um aumento de capital mediante subscrição de 9.120 a-ções, sem ágio, no valor de R$ 9.120,00, totalmente subscrito pela empresa "A".
Na forma do exemplo proposto, a participação da empresa "A" no capital da empresa "B" passará a ser de:
número de ações possuídas x 100 = | % de participação |
número de ações do capital |
19.560 ações x 100 = | 65,20% |
30.000 ações |
ITENS | Patrimônio Líquido da Empresa "B" | Participação da Empresa "A" | ||
anterior | atual | anterior- 50% | atual - 65,20% | |
Capital | 20.880,00 | 30.000,00 | 10.440,00 | 19.560,00 |
Reservas | 17.400,00 | 17.400,00 | 8.700,00 | 11.344,80 |
38.280,00 | 47.400,00 | 19.140,00 | 30.904,80 |
Conforme podemos constatar no quadro acima, o valor contábil do investimento da empresa "A" passou a ter um saldo de R$ 30.904,80, resultando, portanto, num acréscimo de R$ 11.764,80, que corresponde a:
aumento de capital mediante subscrição de 9.120ações | R$ 9.120,00 |
aumento do investimento em decorrência da variação
do percentual de 50% para 65,20% |
R$ 2.644,80 |
O valor do ganho também poderá ser obtido mediante aplicação do acréscimo percentual sobre o valor das reservas da empresa "B", ou seja:
R$ 17.400,00 x 15,20% = | R$ 2.644,80 |
13. REAVALIAÇÃO DE BENS NA SOCIEDADE COLIGADA OU CONTROLADA
O artigo 333 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 1.041/94, dispõe que a contrapartida do ajuste por aumento do valor do patrimônio líquido do investimento em virtude de reavaliação de bens do ativo da sociedade coligada ou controlada, por esta utilizada para constituir reserva de reavaliação, deverá ser compensada com a baixa do ágio na aquisição do investimento com fundamento no valor de mercado dos bens reavaliados.
O acréscimo ocorrido na participação societária da sociedade investidora, em decorrência da reavaliação de bens da sociedade investida elimina contabilmente o ágio, que é considerado como totalmente amortizado.
Exemplo:
Imaginemos que a empresa "A" (investidora) apresente a seguinte situação em relação a sua participação societária na empresa "B" (investida):
porcentagem de participação | 60% |
valor contábil do investimento | R$ 180.000,00 |
ágio na aquisição do investimento | R$ 120.000,00 |
Posteriormente à aquisição do investimento, a empresa "B" (investida) reavalia um bem de seu ativo, cujo valor indicado pelo laudo de avaliação foi de R$ 150.000,00, correspondente a mais valia.
A empresa "A" (investidora), nesse caso, poderá fazer o lançamento contábil da seguinte forma (60% de R$ 150.000,00):
D - Participação Societária (Investimentos) - Empresa "B" | |
C - Ágio na Aquisição do Investimento (Investimentos) | 90.000,00 |
O registro contábil acima dispensa qualquer outro ajuste para efeito de apuração do lucro real.
A posição do investimento da empresa "A", após o registro contábil, passará a ser o seguinte:
valor contábil do investimento | R$ 270.000,00 |
ágio na aquisição do investimento | R$ 30.000,00 |
O ajuste do valor de patrimônio líquido correspondente a reavaliação de bens diferentes das que serviram de fundamento ao ágio, ou a reavaliação por valor superior ao que justificou o ágio, deverá ser computado no lucro real da sociedade investidora, salvo se a contrapartida do ajuste for registrada como reserva de reavaliação.
O valor da reserva de reavaliação constituída pela sociedade investidora somente será computado na determinação do lucro real do período, quando:
a) a sociedade investidora alienar ou liquidar o investimento; ou
b) a sociedade investidora utilizar a reserva de reavaliação para aumento do seu capital social.
O valor da reserva de reavaliação na sociedade investidora será baixado nas seguintes situações:
a) no período em que a sociedade coligada ou controlada computar a reserva de reavaliação na determinação do lucro real; ou
b) no período em que a sociedade coligada ou controlada utilizar a reserva de reavaliação para absorver prejuízo contábil.
Exemplo:
Imaginemos que a empresa "B" (investida) apresente os seguintes dados:
capital social | R$ 500.000,00 |
reserva de reavaliação | R$ 300.000,00 |
soma | R$ 800.000,00 |
Considerando-se que a empresa "A" (investidora) tenha participação de 60% (sessenta por cento) no capital da empresa "B" (investida), a sua situação, após a reavaliação efetuada pela sociedade investida, será a seguinte:
Investimentos | R$ 480.000,00 |
Reserva de Reavaliação | R$ 180.000,00 |
Caso a empresa "B" incorpore o valor da reserva de reavaliação ao capital social, a empresa "A" adotará os seguintes procedimentos:
a) debita a conta de Reserva de Reavaliação e credita a conta de Investimentos na Empresa "B";
D - Reserva de reavaliação (Patrimônio Líquido) | |
C - Participação societária (Investimentos) | |
Empresa "B" | 180.000,00 |
b) em seguida, restabelece a avaliação do investimento ao valor de patrimônio líquido, debitando a conta de Investimento na Empresa "B" e creditando a conta de Ajuste de Equivalência Patrimonial.
D - Participação societária (Investimentos) | |
Empresa "B" | |
C - Receita operacional (Resultado) | 180.000,00 |
14. AVALIAÇÃO DO INVESTIMENTO COM BASE EM BALANÇO INTERMEDIÁRIO DA SOCIEDADE INVESTIDA
A avaliação do investimento com base no método de equivalência patrimonial em balanço intermediário é facultativa.
No caso de a sociedade investidora optar pela avaliação dos investimentos pelo método de equivalência patrimonial, em balanço intermediário, deve avaliar todos os investimentos em sociedade coligada ou controlada que estejam sujeitos a avaliação pelo valor de patrimônio líquido.
15. GANHO OU PERDA DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO OU LIQUIDAÇÃO DO INVESTIMENTO EM SOCIEDADE COLIGADA OU CONTROLADA
O ganho ou perda de capital na alienação de investimento em sociedade coligada ou controlada corresponderá à diferença verificada entre o preço cobrado na venda da participação e o seu valor contábil.
O valor contábil do investimento será obtido pela soma algébrica dos seguintes valores (art. 376 do RIR/94):
a) valor de patrimônio líquido pelo qual o investimento está registrado na escrituração contábil;b) ágio ou deságio na aquisição do investimento, ainda que tenha sido amortizado na escrituração comercial da sociedade investidora;
c) saldo da provisão para a cobertura de perdas que tiver sido computada na determinação do lucro real.
Participação societária | R$ 100.000,00 |
(+) Ágio na aquisição do investimento | R$ 60.000,00 |
(=) Valor contábil do investimento | R$ 160.000,00 |
Participação societária | R$ 100.000,00 |
(-) Deságio na aquisição do investimento | R$ 60.000,00 |
Valor contábil do investimento | R$ 40.000,00 |
16. BAIXA DO INVESTIMENTO EM SOCIEDADE COLIGADA OU CONTROLADA
O artigo 377 do RIR/94 dispõe que a baixa de investimento relevante e influente em sociedade coligada ou controlada deve ser precedida da correção monetária até 31.12.95 e avaliação pelo valor de patrimônio líquido, com base em balanço patrimonial ou balancete de verificação da coligada ou controlada, levantado na data da alienação ou liquidação ou até 30 (trinta) dias, no máximo, antes dessa data.
A avaliação do investimento, nesse caso, é necessária para que o ganho ou a perda de capital na alienação ou liquidação da participação societária seja corretamente apurado.
17. LUCROS OU DIVIDENDOS DISTRIBUÍDOS PELA SOCIEDADE COLIGADA OU CONTROLADA
Os lucros ou dividendos distribuídos pela sociedade coligada ou controlada deverão ser registrados pela sociedade investidora como diminuição do valor do patrimônio líquido do investimento e não influenciarão as contas de resultado (§ 1º do art. 331 do RIR/94). Assim, quando a sociedade investidora recebe lucros ou dividendos da sociedade coligada ou controlada, a contrapartida do valor recebido será a própria conta de investimentos da sociedade investidora.
Exemplo:
Imaginemos que a empresa "B" (investida) credite dividendos à empresa "A" (investidora), no montante de R$ 80.000,00.
O lançamento contábil poderá ser feito pela empresa "A" (investidora) do seguinte modo:
D - Dividendos a Receber (Ativo circulante) | |
C - Participação societária (Investimentos) | 80.000,00 |
O valor de R$ 80.000,00 foi excluído da conta de investimentos porque esse mesmo valor foi incluído nessa conta através de anterior débito de equivalência patrimonial.
A sociedade coligada ou controlada, por sua vez, poderá fazer o lançamento contábil do seguinte modo:
D - Lucros acumulados (patrimônio líquido) | |
C - Dividendos Propostos (passivo circulante) | 80.000,00 |
18. AMORTIZAÇÃO DO ÁGIO OU DO DESÁGIO
A amortização do ágio ou do deságio computado por ocasião da aquisição do investimento poderá ser efetuada pela sociedade investidora com observância dos seguintes critérios:
a) diferença entre o valor de mercado e o valor contábil dos bens do ativo da sociedade investida - a amortização será feita na proporção em que a realização dos bens for ocorrendo na sociedade coligada ou controlada através de depreciação, amortização ou exaustão, ou por baixa em decorrência de alienação ou de perecimento;
b) expectativa de rentabilidade baseada em projeção do resultado de exercícios futuros - a amortização feita no prazo e na extensão das projeções que o determinaram ou quando houver baixa em decorrência de alienação ou de perecimento do investimento antes de haver terminado o prazo para amortização;
c) fundo de comércio, intangíveis e outras razões econômicas - a amortização será feita no prazo estimado de utilização, de vigência ou de perda de substância ou quando houver baixa em decorrência de alienação ou de perecimento do investimento antes de haver terminado o prazo para amortização.
Exemplo:
Suponhamos que a empresa "A" (investidora) tenha a seguinte participação societária na empresa "B" (investida):
Participação Societária | R$ 800.000,00 |
Ágio na Aquisição do Investimento | R$ 180.000,00 |
Caso a empresa "A" (investidora) resolva efetuar o registro da amortização do ágio, com base no fundamento econômico referido na letra a, retro, proporcionalmente ao valor da depreciação, equivalente a taxa de 10%, contabilizado pela empresa "B" (investida) em relação ao bem que originou o pagamento do ágio, o lançamento contábil poderá ser feito do seguinte modo:
D - Amortização de ágio (resultado) | |
C - Amortização de ágio acumulada (Investimentos) | 18.000,00 |
19. SALDO NÃO AMORTIZADO DO ÁGIO OU DO DESÁGIO
O saldo não amortizado do ágio ou do deságio deverá ser apresentado no ativo permanente, adicionado ou deduzido, respectivamente, do valor do investimento a que se referir.
Participação Societária
- Empresa "A"
Ágio na Aquisição do Investimento
- Empresa "A"
Participação Societária
- Empresa "B"
Deságio na Aquisição do Investimento
- Empresa "B"
20. CONTROLE DA CONTRAPARTIDA DA AMORTIZAÇÃO DO ÁGIO OU DO DESÁGIO NO LIVRO DE APURAÇÃO DO LUCRO REAL
A contrapartida da amortização do ágio ou do deságio não deve ser computada na determinação do lucro real, qualquer que tenha sido a origem do fundamento econômico. Assim, a contrapartida da amortização do ágio deve ser adicionada ao lucro líquido do período, na parte "A"do Lalur para fins de determinação do lucro real. Por outro lado, a contrapartida da amortização do deságio poderá ser excluída do lucro líquido do período também na parte "A" para fins de determinação do lucro real (art. 334 do RIR/94).
O valor adicionado na parte "A" do Livro de Apuração do Lucro Real - Lalur, deverá ser controlado em folha própria na parte "B" do mesmo livro.
Esse montante controlado na parte "B" do Livro de Apuração do Lucro Real - Lalur, será computado na apuração do lucro real no período da alienação ou baixa do investimento.
21. PATRIMÔNIO LÍQUIDO NEGATIVO DA SOCIEDADE INVESTIDA
Se, por ocasião da primeira avaliação do investimento pelo método de equivalência patrimonial, o patrimônio líquido da sociedade coligada ou controlada fosse negativo, o valor de aquisição do investimento seria contabilizado como ágio.
Por exemplo:
- Investimento influente e relevante adquirido por R$ 500.000,00;
- Patrimônio líquido da coligada negativo em R$ 800.000,00.
Neste caso teremos:
D - Participações Societárias(Investimentos) | |
Valor do patrimônio líquido | 0 |
D - Ágio(Investimentos) | 500.000,00 |
C - Caixa/Banco(Ativo Circulante) | 500.000,00 |
Quando o patrimônio líquido da sociedade coligada ou controlada se tornar negativo, o valor desse patrimônio a ser considerado pela sociedade investidora, para fins de aplicação do método de equivalência patrimonial, será igual a zero.
Por exemplo:
Considerando-se que a investida, apresentou um prejuízo de R$ 150.000,00, ficando um passivo a descoberto de R$ 50.000,00. Na investidora teremos o seguinte lançamento contábil:
D - Prejuízos em participações societárias(Resultado) | |
C - Participações societárias (Investimentos) | 40.000,00 |
Neste caso será registrado o valor da perda, até o montante do valor da participação, e não 40% de 150.000,00 = 60.000,00, uma vez que, a conta participação societária não pode passar a ser negativa ou credora.
Na hipótese de haver o risco de a investidora não recuperar sua parcela de R$ 20.000,00, essa parcela será considerada como amortização de ágio. Assim temos:
D - Amortização de ágio (Resultado) | |
C - Ágio (Investimentos) | 20.000,00 |
22. CONTRAPARTIDA DO AJUSTE DO VALOR DO INVESTIMENTO EM SOCIEDADE COLIGADA OU CONTROLADA COM SEDE NO EXTERIOR
Os resultados da avaliação dos investimentos em sociedade coligada ou controlada com sede no Exterior, pelo método da equivalência patrimonial deverão ser computados na determinação do lucro real (art. 25 da Lei nº 9.249/95).
O mesmo tratamento se aplica, a contrapartida da amortização do ágio ou deságio na aquisição e os ganhos de capital derivados de investimentos em sociedades coligadas ou controladas com sede no Exterior.
Os prejuízo e perdas decorrentes dessas operações não poderão ser compensados com os lucros auferidos no Brasil (§ 4º do art. 25 da Lei nº 9.249/95).
23. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO MÉTODO DE EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL
A utilização indevida do método da equivalência patrimonial na avaliação de investimento não relevante significa, do ponto de vista fiscal, a reavaliação do investimento, devendo ser aos resultados da reavaliação aplicadas, as normas que regem a matéria.
24. INVESTIMENTOS AVALIADOS PELO CUSTO DE AQUISIÇÃO
Devem ser avaliados pelo método do custo de aquisição, os investimentos permanentes sob a forma de participação societária que não se enquadrarem no exposto anteriormente.
Os lucros ou dividendos recebidos pela pessoa jurídica, em decorrência de participação societária avaliada pelo custo de aquisição, adquirida até seis meses antes da data da respectiva recepção, serão registrados pelo contribuinte como diminuição do valor do custo e não influenciarão as contas de resultado.
A partir do 6º mês da aquisição da participação societária os lucros ou dividendos recebidos terão tratamento normal e como tal serão contabilizados como receita não operacional. Estes valores não serão computados na determinação do lucro real e na base de cálculo da contribuição social sobre o lucro.
As ações ou quotas bonificadas, recebidas sem custo pela pessoa jurídica, não importarão modificação no valor pelo qual a participação societária estiver registrada no ativo, nem serão computadas no cálculo do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro.
O ganho ou a perda na alienação ou liquidação do investimento será determinado com base no valor contábil, diminuído da provisão para perdas que tiver sido computada na determinação do lucro real (art. 375 do RIR).
25. PROVISÃO PARA COBERTURA DE PERDAS
Quando a investidora verificar ser impossível ou muitíssimo pouco provável conseguir recuperar o valor investido, poderá constituir a provisão para perdas podendo abranger os investimentos avaliados pela equivalência patrimonial ou avaliados pelo custo.
De acordo com a Instrução Normativa CVM nº 247/96, a investidora deverá constituir provisão para cobertura de:
I - perdas efetivas, em virtude de:
a) eventos que resultarem em perdas não provisionadas pelas coligadas e controladas em suas demonstrações contábeis; ou
b) responsabilidade formal ou operacional para cobertura de passivo a descoberto;
II - perdas potenciais, estimadas em virtude de:
a) tendências de perecimento do investimento;
b) elevado risco de paralisação de operações de coligadas e controladas;
c) eventos que possam prever perda parcial ou total do valor contábil do investimento ou do montante de créditos contra as coligadas e controladas; ou
d) cobertura de garantias, avais, fianças, hipotecas ou penhor concedidos, em favor de coligadas e controladas, referentes a obrigações vencidas ou vincendas quando caracterizada a incapacidade de pagamentos pela controlada ou coligada.
O valor da provisão para perdas deverá constar como despesa não operacional, na demonstração do resultado do exercício a que se referir, sendo representado no balanço patrimonial, em conta própria redutora do valor do investimento, indedutível fiscalmente, devendo ser adicionada ao lucro líquido no Lalur para determinação do lucro real (art. 13, I da Lei nº 9.249/95).
DOAÇÕES EM
FAVOR DE PROJETOS
CULTURAIS E ARTÍSTICOS
Novas Regras
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir do imposto devido as contribuições efetivamente realizadas em favor de projetos culturais devidamente aprovados pela Comissão Nacional de Incentivo a Cultura, observadas as exigências da Lei nº 8.313/91, dos Decretos nºs. 1.493/95, 1.494/95 e da IN SRF nº 1/95.
2. INDEDUTIBILIDADE COMO DESPESA OPERACIONAL
Conforme mencionado na matéria publicada no Boletim nº 30/97 pág. 259, deste caderno, as doações podiam ser registradas integralmente como despesa operacional e ainda constituíam dedução direta do imposto devido. No entanto, com o advento da Medida Provisória nº 1.589 de 24.09.97 (publicada no Boletim nº 41/97 pág. 1147, cad. Atualização Legislativa), as pessoas jurídicas não poderão deduzir o valor da doação e do patrocínio em favor de projetos culturais, como despesa operacional.
Desta forma, se a pessoa jurídica apropriar tais valores como despesa operacional, deverá, por ocasião da determinação da base de cálculo do imposto de renda e da Contribuição Social sobre o Lucro, adicioná-los ao lucro líquido.
Entendemos que a alteração introduzida pela Medida Provisória, têm aplicabilidade a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União, ou seja, 25.09.97.
3. DOAÇÕES NA FORMA DE BENS E SERVIÇOS
As doações e patrocínios realizados sob a forma de prestação de serviços ou de fornecimento de material de consumo para projetos culturais amparados pela Lei nº 8.313/91 serão efetuados a preços de mercado, para fins de dedução do imposto de renda devido, respeitados os limites legais abordados no subtópico 4.1, deste trabalho (ADN CST nº 23/97, publicado no Boletim nº 41/97, página 1.146 do caderno Atualização Legislativa).
Observe-se que esses valores não integrarão a receita operacional bruta ou faturamento do doador ou patrocinador na determinação da base de cálculo do imposto de renda, contribuição social sobre o lucro, Cofins e PIS/Pasep.
4. DEDUÇÃO DIRETAMENTE DO IMPOSTO DEVIDO
O incentivo fiscal a projetos culturais será deduzido diretamente do imposto devido pela pessoa jurídica sem o cômputo do adicional.
4.1 - Limites a Observar
Do imposto devido podem ser deduzidos a título de incentivo fiscal 40% (quarenta por cento) do valor das doações e 30% (trinta por cento) do valor dos patrocínios, sendo que tais deduções ficam limitadas a 5% (cinco por cento) do imposto devido sem o adicional.
A dedução desse incentivo, quando utilizado conjuntamente, pela pessoa jurídica, com o incentivo fiscal relativo a investimentos feitos em atividade audiovisual, deverá observar o limite global de 5% (cinco por cento).
5. APROVEITAMENTO DE EXCESSO
Ressalte-se que o valor que ultrapassar o limite anual, apurado na declaração de rendimentos, não poderá ser deduzido do imposto devido em períodos posteriores, inclusive no caso de projetos culturais de execução plurianual.
EMPRÉSTIMO
COMPULSÓRIO SOBRE COMBUSTÍVEIS E VEÍCULOS
Atualização Monetária e Juros - Outubro/97
Sumário
1. CÁLCULO
A atualização monetária mensal dos valores referentes ao empréstimo compulsório sobre combustíveis e veículos, será calculada com base nos critérios de apuração dos rendimentos da caderneta de poupança com data de aniversário no primeiro dia de cada mês (art. 16, § 1º, do Decreto-lei nº 2.288/86 e ADN CST nº 15/92).
Os índices de atualização monetária dos saldos de depósito de poupança com aniversário no primeiro dia do mês de janeiro a outubro/97, correspondente à atualização monetária dos saldos dos empréstimos compulsórios existentes no último dia desses meses, são os constantes da tabela abaixo:
Mês | Coeficientes |
Janeiro | 0,008717 |
Fevereiro | 0,007440 |
Março | 0,006616 |
Abril | 0,006316 |
Maio | 0,006211 |
Junho | 0,006354 |
Julho | 0,006535 |
Agosto | 0,006580 |
Setembro | 0,006270 |
outubro | 0,006474 |
Ressalte-se que aplicando os coeficientes acima, obtem-se apenas o valor da atualização monetária a contabilizar. Para se obter diretamente o valor atualizado do empréstimo, sobre o qual serão calculados os juros, deve-se aplicar esses coeficientes acrescidos de 1,0000.
Sobre o valor atualizado do empréstimo calcula-se o valor dos juros mensais, mediante aplicação do coeficiente 0,005 (equivalente à taxa de 0,5%).
2. CONTABILIZAÇÃO
a) Registro contábil da atualização monetária
b) Registro contábil dos juros: