IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA JURÍDICA

LIVRO REGISTRO DE INVENTÁRIO
Normas para Escrituração

Sumário

1. PESSOAS JURÍDICAS OBRIGADAS A ESCRITURAÇÃO

As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real e àquelas optantes pelo regime de tributação com base no lucro presumido ficam obrigadas a escriturar o livro Registro de Inventário, observando as normas e prazos abordados neste trabalho.

2. ÉPOCA DA ESCRITURAÇÃO

2.1 - Pessoa Jurídica Tributada com Base no Lucro Real:

a) quando o imposto de renda for calculado com base no lucro real apurado trimestralmente, o livro Registro de Inventário deve ser escriturado até a data prevista para o pagamento do imposto devido no trimestre a que se referir o inventário, ou seja, até o último dia útil do mês seguinte;

b) quando o imposto mensal for calculado por estimativa (presunção de lucros), o livro Registro de Inventário deverá ser escriturado até a data fixada para a entrega tempestiva da Declaração de Rendimentos que tiver por base o balanço a que se referir o inventário.

2.2 - Pessoa Jurídica Tributada com Base no Lucro Presumido

No caso das pessoas jurídicas que optarem pela tributação definitiva com base no lucro presumido, entendemos que o Registro de Inventário deverá ser escriturado até a data estabelecida para a entrega da Declaração de Rendimentos do ano-calendário a que se referir o inventário.

3. MODELO A SER UTILIZADO

Não existe um modelo prescrito para o livro Registro de Inventário. De acordo com o § 2º do art. 206 do RIR/94, o contribuinte poderá:

a) criar modelo próprio;

b) adotar livro exigido por outra lei fiscal;

c) substituir o livro por série de fichas numeradas;

d) utilizar sistema de processamento de dados.

3.1. Utilização do Modelo 7, do Sinief (IPI/ICMS)

A pessoa jurídica poderá utilizar o Livro Registro de Inventário, modelo 7, de que trata o Convênio Sinief/70, que é exigido pela legislação do ICMS e do IPI. No entanto, para que seja viável manter e escriturar um único livro Registro de Inventário que satisfaça, concomitantemente, às legislações do Imposto de Renda e do ICMS e IPI, é indispensável que as pessoas jurídicas façam, nesse modelo, as adaptações necessárias capazes de torná-lo apto a atender aos ditames de cada legislação específica (PN CST nº 5/86).

3.2 - Utilização de Fichas Numeradas

As pessoas jurídicas obrigadas a escriturar o livro Registro de Inventário, poderão substituí-lo por fichas numeradas, mecânica ou tipograficamente.

Ressalte-se, no entanto, que a utilização de fichas para registro de movimentação de estoques não supre a exigência do livro Registro de Inventário (PN CST nº 500/70).

3.3. Utilização de Sistema de Processamento de Dados

O livro Registro de Inventário poderá ser escriturado mediante utilização de sistema de processamento de dados, em formulários contínuos numerados em ordem seqüencial mecânica ou tipograficamente.

De acordo com o PN CST nº 11/85, após o processamento, os impressos deverão ser destacados e encadernados em forma de livro, lavrados os termos de abertura e de encerramento e submetido à autenticação do órgão competente.

4. NORMAS PARA ESCRITURAÇÃO

4.1 - Normas Gerais

No livro Registro de Inventário deverão ser arrolados, com especificações que facilitem sua identificação, as mercadorias, os produtos manufaturados, as matérias-primas, os produtos em fabricação e os bens em almoxarifado existentes na data do encerramento de cada período-base de apuração do lucro real (mensal ou trimestral), ou no caso de empresa tributada pelo lucro presumido, no último dia do ano-calendário (art. 207 do RIR/94).

Os bens serão relacionados e avaliados de acordo com os critérios admitidos pela legislação do Imposto de Renda. Os critérios para avaliação de estoques foram abordados na matéria publicada no Boletim nº 35/97, página 298, deste caderno.

Vale lembrar que os bens devem ser discriminados, individualmente, com especificações que indiquem a sua natureza, unidade, quantidade, valor unitário e valor total de cada um, bem como o valor global por agrupamento (IN SRF nº 81/86).

4.2 - Empresas Editoras

As empresas editoras devem fazer constar de seu inventário os fascículos não comercializados por falta ou esgotamento de mercado, e os que tenham recebido em restituição pelos mesmos motivos, observando-se o seguinte (Portaria MF nº 496/77):

a) quando se tratar de fascículos obsoletos, assim considerados aqueles que tenham sido rejeitados pelo mercado e, em decorrência, não mais figurem nas vendas normais de empresa, poderão ser computados no livro Registro de Inventário com valor zero, desde que, no prazo de trinta dias, contado da data do balanço, a empresa comunique a ocorrência à repartição da Secretaria da Receita Federal de sua jurisdição;

b) a empresa deve manter o estoque em condições de ser verificado e, caso pretenda, antes da auditoria fiscal inutilizar, destruir ou vender os fascículos como matéria-prima para reaproveitamento industrial, deve fazer nova comunicação à Secretaria da Receita Federal, até dez dias antes de se desfazer, total ou parcialmente o estoque.

4.3 - Empresas que Exploram Atividade Imobiliária

A pessoa jurídica cuja atividade econômica seja a compra e venda de imóveis, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária e construção de prédio para venda, deverão fazer constar do livro Registro de Inventário todos os imóveis destinados à venda em estoque, por ocasião do levantamento do balanço, discriminados do seguinte modo (IN SRF Nº 94/79):

a) os imóveis adquiridos para venda, um por um;

b) os terrenos oriundos de desmembramento ou loteamento, por conjunto de lotes com idêntica dimensão ou por quadras, quando referentes a um mesmo empreendimento; ou então terreno por terreno, se assim preferir o contribuinte;

c) as edificações resultantes de incorporação imobiliária, inclusive respectivos terrenos, por conjunto de unidades autônomas com idêntica área de construção e o mesmo padrão de acabamento, conquanto se refiram a um mesmo empreendimento; ou, então, unidade por unidade, se assim preferir o contribuinte;

d) os prédios construídos para venda e respectivos terrenos, prédio por prédio.

Ressalte-se, ainda, que de acordo com a IN SRF nº 84/79, a exigência do registro permanente de estoque não dispensa o contribuinte da obrigação de possuir e escriturar o livro Registro de Inventário, sendo função daquele subsidiar este, principalmente no que se refere à determinação do custo e discriminação dos imóveis em estoque por ocasião do balanço.

4.4 - Procedimentos na Escrituração do Livro Modelo 7

No caso da pessoa jurídica utilizar unicamente o livro Registro de Inventário, modelo 7, do Sinief, deverá fazer as adaptações necessárias capazes de torná-lo apto a atender às exigências do IPI/ICMS e do Imposto de Renda, observando o seguinte (PN CST nº 5/86):

a) deverão ser acrescentados os bens cujo arrolamento não é exigido pela legislação do IPI/ICMS, (bens em almoxarifado) mas o é perante a legislação do Imposto de Renda;

b) deverão acrescentar o valor unitário dos bens em conformidade com a legislação do Imposto de Renda, quando diferente dos critérios previstos na legislação do IPI/ICMS. Tal acréscimo é autorizado pelo § 12, do artigo 63, do próprio Convênio SINIEF/70, como "outras indicações".

c) o valor do ICMS recuperável, a ser excluído do valor dos estoques, para efeito do Imposto de Renda, poderá ser destacado, item por item, na coluna "observações" do livro modelo 7, uma vez que as legislações do IPI/ICMS não contemplam essa exclusão.

4.5 - Empresas com Mais de Um Estabelecimento

Considerando que cada estabelecimento contribuinte do IPI/ICMS está obrigado a manter e escriturar o Livro Modelo 7, com as especificações previstas no Convênio SINIEF/70, observados os procedimentos descritos nas letras "a" a "c" do tópico 4.4, é admitido que a matriz, no caso de contabilidade descentralizada, após arrolar os bens em seu poder, adicione por totais, grupo a grupo, os inventários de cada dependência que mantenha contabilidade não centralizada (PN CST nº 5/86).

Neste caso, a matriz estará obrigada, quando solicitada pela autoridade tributária, a apresentar, juntamente com o livro Diário, o livro Registro de Inventário dos demais estabelecimentos, os quais serão tidos como livros auxiliares, uma vez que as operações neles consignadas não se encontram lançadas, pormenorizadamente, nos livros da matriz (PN CST nº 5/86).

5. FALTA DA ESCRITURAÇÃO DO LIVRO REGISTRO DE INVENTÁRIO

As pessoas jurídicas que não escriturarem o livro Registro de Inventário ficam sujeitas ao arbitramento do lucro pela autoridade fiscal (art. 539 do RIR/94).

5.1. Jurisprudência

Atraso na escrituração do Inventário - o simples atraso na escrituração do livro de Registro de Inventário, regularizado durante a ação fiscal, não pode sustentar a tese de arbitramento de lucro com fulcro no inciso I do art. 399 do RIR/80 (AC. 1º CC 103-9.861/89 - DO 24.07.90)

Falta de Registro de Inventário - a escrituração do livro Registro de Inventário é obrigatória de forma a averiguar-se a justeza dos valores inscritos, implica escrituração inexistente aquela que se faz sem nenhum rol dos estoques que comporiam o inventário, caso em que se retira da contabilidade o poder de conferir realidade ao resultado nela apontado(AC. 1º CC 101-82.098/91 - DO 12/05/92).

6. LEGALIZAÇÃO DO LIVRO REGISTRO DE INVENTÁRIO

6.1. Registro e Autenticação

O livro Registro de Inventário ou as fichas que o substituírem serão registrados e autenticados pelo Departamento Nacional do Registro do Comércio ou pelas Juntas Comerciais ou repartições encarregadas de Registro do Comércio (PN CST nº 5/86).

Quando o livro ou fichas que o substituam pertencerem a sociedades civis, o registro e autenticação serão efetuados pelo Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, onde se acharem registrados os atos constitutivos da própria sociedade (PN CST Nº 5/86).

Observe-se que os contribuintes do IPI/ICMS que adaptarem o livro Registro de Inventário, modelo 7, ao exigido pela legislação do Imposto de Renda, deverão submetê-lo à registro nos órgãos mencionados acima, uma vez que, o visto do fisco estadual, não supre o registro exigido pela legislação do Imposto de Renda (PN CST nº 5/86).

6.2 - Época em Que Deve Ser Procedida a Legalização

O Registro de Inventário, seja em forma de livro ou folhas previamente encadernadas e numeradas tipograficamente, seja em série de fichas, deverá ser legalizado antes do início de sua escrituração. Para tanto, ressalvada a hipótese de início de atividade, a autenticação de livro novo se fará mediante a exibição daquele a ser encerrado, por estar totalmente esgotado ou em vias de se esgotar, entendendo como tal aquele cujas folhas em branco não comportem a totalidade dos bens a serem arrolados por ocasião de um determinado balanço (PN CST nº 5/86).

Observe-se, no entanto, que a IN DNRC nº 54/96 (publicada no caderno Atualização Legislativa nº 14/96, página 348), estabeleceu no art. 13, que a autenticação de instrumentos de escrituração independe da apresentação de outros livros ou fichas anteriormente autenticados.

No caso de processamento eletrônico de dados, quando o livro ou fichas são substituídos por formulários contínuos, a autenticação será procedida após a escrituração, mediante termos de abertura e encerramento com as especificações abordadas no tópico 6.3, seguinte.

6.3 - Requisitos para Autenticação

Os instrumentos de escrituração das empresas mercantis, exceto as microfichas, deverão ter suas folhas seqüencialmente numeradas, tipograficamente, em se tratando de livros e conjunto de folhas ou folhas soltas, mecânica ou tipograficamente no caso de folhas contínuas e conterão termo de abertura e encerramento apostos, respectivamente, no anverso da primeira e no verso da última ficha ou folha numerada, observando-se o seguinte (IN DNRC nº 54/96):

I - termo de abertura:

No termo de abertura deverá constar:

a) nome empresarial;

b) Número de Identificação do Registro de Empresas - NIRE e a data do arquivamento dos atos constitutivos;

c) o local da sede ou filial;

d) a finalidade a que se destina o instrumento de escrituração mercantil;

e) o número de ordem do livro ou conjunto de folhas e a quantidade de folhas;

f) o número de inscrição no CGC-MF.

II - termo de encerramento;

No termo de encerramento deverá constar:

a) nome empresarial;

b) o fim a que se destinou o instrumento escriturado;

c) o número de ordem do livro ou conjunto de folhas e a quantidade de folhas escrituradas.

III - Assinatura pelo titular ou representante legal

Os termos de abertura e encerramento serão datados e assinados pelo titular de firma mercantil individual, administrador de sociedade mercantil ou representante legal e por contabilista legalmente habilitado, com indicação do número de sua inscrição no Conselho Regional de Contabilidade - CRC.

Não havendo contabilista habilitado na localidade onde se situa a sede da empresa, os termos de abertura e de encerramento serão assinados, apenas, pelo titular de firma individual, administrador de sociedade mercantil ou representante legal.

7. GUARDA E CONSERVAÇÃO DO LIVRO

A pessoa jurídica é obrigada a conservar em ordem o livro Registro de Inventário, enquanto não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes.

Caso ocorra extravio, deterioração ou destruição do livro ou fichas do Registro de Inventário, a pessoa jurídica fará publicar em jornal de grande circulação do local de seu estabelecimento, aviso concernente ao fato e deste dará minuciosa informação, dentro de 48 horas, ao órgão competente do Registro do Comércio, remetendo cópia da comunicação ao órgão da Secretaria da Receita Federal de sua jurisdição (§ 1º do art. 210 do RIR/94).

 

TRIBUTOS FEDERAIS

CERTIDÃO DE QUITAÇÃO DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Neste trabalho abordaremos as normas estabelecidas pela IN SRF Nº 93 de 26.11.93, (publicada no cad. Atualização Legislativa nº 47/93, pág. 572), que disciplinou o fornecimento de Certidão de Quitação de Tributos e Contribuições Federais e aprovou o modelo da certidão, bem como pelas alterações ocorridas nessa legislação através da IN SRF nº 65, de 22.08.94, IN SRF nº 19, de 07.04.95, IN SRF nº 28, de 25.05.95, IN SRF nº 15, de 27.03.95.

2. CASOS EM QUE SERÁ EXIGIDA

A prova de quitação de tributos e contribuições federais será exigida nos seguintes casos (art. 1º da IN SRF nº 93/93):

I - transferência de domicílio para o Exterior;

II - concessão de concordata e declaração de extinção das obrigações do falido;

III - venda de estabelecimentos comerciais ou industriais por intermédio de leiloeiro, ou fundo de comércio;

IV - participação em licitação pública promovida por órgão da Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional, bem assim por entidades controladas direta ou indiretamente pela União; e

V - operação de empréstimo ou financiamento junto a instituição financeira oficial;

VI - arquivamento no Registro Público de atos de extinção ou redução de capital de firma mercantil individual ou de sociedade mercantil; de cisão total ou parcial, incorporação, fusão e transformação de sociedade mercantil; e de extinção, redução de capital, desmembramento, incorporação, fusão e transformação de cooperativa (art. 1º da IN DNRC nº 60/96, publicada no cad. Atualização Legislativa nº 27/96, pág. 628).

3. ATOS NÃO SUJEITOS A CERTIDÕES

3.1 - Empresas que Exercem a Comercialização de Imóveis

Independe da apresentação de Certidão de Quitação de Tributos Federais a transação imobiliária realizada por empresa que exerce a atividade de comercialização de imóveis, desde que o imóvel comercializado não faça parte do seu ativo permanente, fato a ser declarado sob responsabilidade civil e criminal pela alienante e que deverá contar do registro respectivo (AD SRF nº 109/94 publicado no cad. Atualização Legislativa nº 34/94, pág. 664).

3.2 - Atos de Arquivamento no Registro do Comércio

Não será exigida a apresentação de Certidão de Quitação nos pedidos de arquivamento de atos relativos ao encerramento de atividades de filiais, sucursais e outras dependências de sociedades mercantis nacionais e na apresentação de qualquer outro ato para arquivamento, exceto aqueles mencionados no item VI do tópico 2 deste trabalho (art. 2º e 3º da IN DNRC nº 60/96).

4. PROVA DE QUITAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS

Será exigida, da pessoa jurídica, prova de quitação relativa às contribuições sociais administradas pela Secretaria da Receita Federal nos seguintes casos, previstos no art. 84 do Decreto nº 2.173/97:

a) na licitação, na contratação com o poder público e no recebimento de benefícios ou incentivo fiscal ou creditício concedidos por ele;

b) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo;

c) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel de valor superior a R$ 14.081,57 (quatorze mil e oitenta e um reais e cinqüenta e sete centavos) incorporado ao ativo permanente da empresa;

d) no registro ou arquivamento, no órgão próprio, de ato relativo a baixa ou redução de capital social, cisão total ou parcial, transformação ou extinção de entidade ou sociedade comercial ou civil e transferência de controle de cotas de sociedade de responsabilidade limitada;

e) na construção de obra, quando da concessão de habite-se por parte do órgão municipal competente, ou na averbação no Registro de Imóveis, salvo no caso de construção residencial unifamiliar, com área total não superior a setenta metros quadrados, destinada a uso próprio, do tipo econômico e tiver sido executada sem a utilização de mão-de-obra assalariada;

5. REQUERIMENTO À SRF

5.1 - Modelo de Requerimento

A Certidão de Quitação será requerida pelo contribuinte, seu representante legal ou procurador habilitado, através do formulário "Requerimento de Certidão de Quitação de Tributos e Contribuições Federais" aprovado pela IN SRF Nº 15/95 (reproduzido a seguir), à unidade da Receita Federal que jurisdicionar o seu domicílio fiscal.

***ENTRA FORMULÁRIOS***

5.2 - Documentação Exigida

No momento da entrega do requerimento, deverá ser exibido o CIC, quando for pessoa física, ou o Cartão do CGC, quando for pessoa jurídica, e a comprovação de ser pessoa habilitada a assinar pela empresa (IN SRF Nº 93/93 art. 5º).

5.2.1. Créditos Tributários Cuja Exigibilidade Esteja Suspensa

Na falta de pagamento de tributos e contribuições federais em decorrência de demanda judicial, o contribuinte deverá instruir o requerimento com documentos que comprovem a suspensão do crédito tributário, nos termos do art. 151 do CTN.

O art. 151 do CTN elenca quatro hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ou seja, moratória, depósito do seu montante integral, reclamação e recursos na forma da legislação do processo tributário administrativo e concessão da medida liminar em mandado de segurança.

O parcelamento é uma das formas da moratória. Assim, o contribuinte com débito tributário parcelado tem o direito de obter a prova da inexistência de débito, desde que as prestações estejam sendo pagas nos prazos fixados.

5.2.2 - Recolhimento Centralizado

Na hipótese de a pessoa jurídica recolher centralizadamente tributos e contribuições federais, deverá informar no campo 13 do requerimento, o CGC do estabelecimento centralizador e os tributos e contribuições recolhidos dessa forma.

6. PRAZO PARA EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO

A certidão será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de dez dias contados da data da entrega do requerimento na repartição (art. 10 da IN SRF nº 93/93).

7. PRAZO DE VALIDADE

O prazo de validade da certidão é de seis meses contados da data de sua emissão (IN SRF Nº 28/95, publicada no cad. Atualização Legislativa nº 23/95, pág. 457).

A certidão terá eficácia, dentro do seu prazo de validade, para prova de quitação dos tributos e contribuições federais a que estiver vinculado o contribuinte e somente a ele abrangerá.

A certidão expedida em nome de um estabelecimento ou filial de uma empresa abrangerá a cada um individualmente.

8. COMO É FEITA A PROVA DE QUITAÇÃO

A prova de quitação será feita da seguinte forma:

a) mediante Certidão de Quitação emitida pela SRF, nos casos mencionados nos itens I a IV do tópico 2, e nos casos relacionados nas letras "a" a "e" do tópico 4, exceto no que diz respeito à letra "d";

b) mediante declaração firmada pelo próprio interessado ou procurador bastante, sob as penas da lei, no caso do item V do tópico 2;

c) mediante declaração da Secretaria da Receita Federal, conforme o disposto no art. 10 da Lei nº 6.939/81, no caso do item VI do tópico 2 e da letra "d" do tópico 4;

8.1. Documento de Baixa do CGC

O documento de baixa do CGC (modelo aprovado pela IN SRF nº 98/94) deferido pela Secretaria da Receita Federal, datado e assinado pela autoridade competente, servirá como prova de quitação de tributos e contribuições federais para efeito de baixa no Registro do Comércio e no Registro Civil das Pessoas Jurídicas (art. 7º da IN SRF nº 98/94, publicada no Boletim nº 51/94 pág. 958).

9. NÃO CONCESSÃO DA CERTIDÃO

Não será concedida Certidão de Quitação se o contribuinte for devedor à Fazenda Nacional e nas seguintes situações (art. 6º da IN SRF nº 93/93):

a) se não constar nos registros da Secretaria da Receita Federal quitação de tributos e contribuições federais, cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento independentemente de exame prévio da autoridade administrativa;

b) se o contribuinte for omisso no cumprimento das obrigações acessórias;

c) se a matriz for devedora de IRPJ ou Contribuição Social Sobre o Lucro;

d) se o estabelecimento centralizador apresentar débitos relativos a tributos e contribuições centralizados;

e) se não constar a quitação, pelo estabelecimento centralizador, dos tributos e contribuições federais centralizados e cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento, independentemente, de exame prévio da autoridade administrativa.

10. DÉBITOS CUJA EXIGIBILIDADE ESTEJA SUSPENSA

A Certidão tem os mesmos efeitos de negativa, quando constar a existência de débitos cuja exigibilidade esteja suspensa pelas seguintes hipóteses (§ 3º do art. 11 da IN SRF Nº 93/93):

a) reclamações e recursos, nos termos das leis reguladoras do processo administrativo fiscal;

b) ação ordinária ou mandado de segurança sem liminar com depósito judicial no montante integral do débito;

c) liminar em mandado de segurança ou em medida cautelar.

11. ESPÓLIOS

Para efeito do julgamento de partilha ou de adjudicação, relativamente aos bens do espólio ou às suas rendas, o Ministério da Fazenda, por intermédio da Secretaria da Receita Federal, prestará ao Juízo as informações que forem solicitadas.

A Certidão de Quitação de Tributos e Contribuições Federais, emitida para fins de comprovação de situação fiscal do espólio, poderá ser requerida pelo herdeiro ou meeiro, ou procurador destes, independentemente de ser o mesmo o inventariante. Neste caso o interessado deverá anexar ao requerimento de Certidão, cópia da relação de bens a partilhar autenticada pelo Cartório de Notas.

Nos casos de inventário por arrolamento, nos termos da Lei nº 7.019/82, o interessado deverá juntar ao requerimento a "Declaração de Bens a Partilhar", conforme modelo anexo à IN SRF nº 65/94.

 

ASSUNTOS CONTÁBEIS

DESCONTO DE DUPLICATAS
Registros Contábeis

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O desconto de duplicatas é um procedimento utilizado pela empresa para obtenção de capital de giro.

A operação de desconto de duplicatas consiste na transferência para uma instituição financeira de títulos de propriedade da empresa. Esses títulos são relacionados num documento chamado "borderô" e entregues à instituição financeira para o respectivo processamento.

Após o processamento, a instituição financeira credita em conta corrente da empresa o valor de face do título negociado deduzido dos encargos financeiros e despesas bancárias correspondentes.

Embora a propriedade dos títulos negociados sejam transferidos para a instituição, a empresa é co-responsável pelo pagamento dos mesmos em caso de não liquidação pelo devedor. Neste caso, a instituição financeira leva a débito em conta corrente da empresa o valor de face do título não liquidado.

2. TRATAMENTO CONTÁBIL

A conta "duplicatas descontadas" apresenta a seguinte função na operação de desconto:

a) é creditada, pelo valor constante do borderô , no momento em que é efetuada a operação de desconto e a instituição financeira faz o crédito em conta corrente da empresa;

b) é debitada no momento da liquidação do título pelo devedor ou quando a instituição financeira leva a débito em conta corrente da empresa por falta de pagamento por parte do devedor.

Os encargos financeiros debitados pela instituição financeira devem ser apropriados "pro rata tempore". Assim, a conta "encargos financeiros a transcorrer" é debitada por ocasião do desconto e creditada no momento em que a despesa é incorrida, observando-se o regime de competência.

A conta "despesas financeiras" é debitada no período em que a despesa é incorrida. Assim, se um título é descontado no dia 16 de um mês com vencimento no dia 15 do mês seguinte, a empresa registrará como despesa antecipada o valor correspondente a 30 dias e, em seguida, fará a apropriação em conta de resultado da importância correspondente a 15 dias. No mês seguinte, o valor remanescente na conta "encargos financeiros a apropriar" será transferido para "despesas financeiras".

3. LANÇAMENTOS CONTÁBEIS

Supondo-se que determinada empresa tenha efetuado uma operação de desconto de duplicatas conforme os dados abaixo:

DUPLICATAS VALOR R$ VENCIMENTO
28 20.000,00 31.08.97
30 10.000,00 30.09.97

a) Pelo registro da venda e emissão da duplicata correspondente:

D - Duplicatas a Receber (Ativo Circulante)

C - Receita Bruta de Vendas (Conta de Resultado) R$ 30.000,00

Valor das vendas realizadas conf. duplicatas nº 28 e 30.

b) Pelo desconto das duplicatas no banco conforme o borderô, no dia 01.08.97:

D - Banco conta movimento (Ativo Circulante) R$ 28.500,00

Valor líquido creditado em c/c, referente ao desconto de duplicatas conf. aviso do banco "A".

D - Encargos financeiros a transcorrer(Ativo Circulante) R$1.500,00

Valor ref. aos encargos financeiros sobre desconto de duplicatas, conf. aviso do banco "A".

C - Duplicatas descontadas (Ativo Circulante) R$ 30.000,00.

c) Pela liquidação das duplicatas nº 28 no dia 31.08.97:

D - Duplicatas descontadas ( Ativo Circulante)

C - Duplicatas a receber (Ativo Circulante) R$ 20.000,00

Baixa da duplicata nº 28, paga nesta data, conf. aviso banco "A".

d) Pela apropriação dos encargos financeiros incorridos no mês de agosto (5% de R$ 20.000,00) :

D - Despesas financeiras (Conta de Resultado)

C - Encargos financeiros a transcorrer (Ativo Circulante) R$ 1.000,00

Valor das despesas incorridas até esta data, ref. desconto de duplicatas no banco "A".

e) Pela liquidação pelo cliente da duplicata nº 30 no dia 30.09.97:

D - Duplicatas descontadas (Ativo Circulante)

C - Duplicatas a receber (Ativo Circulante) R$ 10.000,00

Baixa da duplicata nº 30, paga nesta data, conf. aviso do banco "A".

f) Pela apropriação dos encargos financeiros incorridos no mês de setembro (5% de 10.000,00) :

D - Despesas financeiras (Conta de Resultado)

C - Encargos financeiros a transcorrer (Ativo Circulante) R$ 500,00

Valor despesas incorridas até esta data, ref. desconto de duplicatas no banco "A".

g) Na hipótese do cliente não ter liquidado na data a duplicata nº 30, temos o seguinte lançamento:

D - Duplicatas descontadas (Ativo Circulante)

C - Banco c/movimento (Ativo Circulante) R$ 10.000,00

Valor debitado em c/c ref. a duplicata nº 30, não liquidada pelo cliente, conf. aviso do banco "A".

 

ANÁLISE DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS - ÍNDICES
Retificação

Solicitamos aos senhores assinantes que considerem a seguinte retificação no Boletim nº 40/97, página 346, no 3º parágrafo dessa matéria:

Onde se lê:

Quando o Ativo Circulante é menor do que o Passivo Circulante, tem-se um Capital Circulante Líquido próprio.

Leia-se:

Quando o Ativo Circulante é maiordo que o Passivo Circulante, tem-se um Capital Circulante Líquido próprio.

 

FINSOCIAL

CONSTITUCIONALIDADE DAS ALTERAÇÕES DAS ALÍQUOTAS NO PERÍODO DE 01.04.89 A 31.03.92
Empresas Exclusivamente Prestadoras de Serviços

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A contribuição ao Finsocial foi instituída pelo Decreto nº 1.940/82, devendo ser recolhida à alíquota de 0,5% sobre a receita bruta para as empresas que realizassem vendas de mercadorias ou mercadorias e serviços e à alíquota de 5% do Imposto de Renda devido para as empresas prestadoras de serviços, com as seguintes alterações no período de sua vigência:

- Lei nº 7.689 de 15.12.88, art. 9º: manteve a contribuição ao Finsocial para as empresas comerciais e mistas, à alíquota da 0,5%, e extinguiu a contribuição cobrada das empresas exclusivamente prestadoras de serviços, com base no Imposto de Renda devido;

- Lei nº 7.738 de 09.03.89, art. 28: instituiu a partir de 01.04.89, a cobrança da contribuição à alíquota de 0,5% sobre a receita bruta das empresas exclusivamente prestadoras de serviços;

- Lei nº 7.787/89 arts.7º e 21: a partir de 01.09.89 a contribuição passou a ser recolhida à alíquota de 1% sobre a receita bruta das empresas comerciais, mistas e exclusivamente prestadoras de serviços;

- Lei nº 7.894/89: a partir de 01.01.90 a contribuição passou a ser recolhida à alíquota de 1,2%;

- Lei nº 8.147/90: a partir de 01.01.91 a contribuição passou a ser recolhida à alíquota de 2%;

- Lei Complementar nº 70/91: criou a contribuição denominada Cofins em substituição ao Finsocial.

2. DECISÕES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Conforme o Recurso Extraordinário nº 150.764-1-PE, o Supremo Tribunal Federal, em 16.12.92, julgou inconstitucional o aumento das alíquotas para os percentuais superiores à 0,5%, somente para as empresas comerciais.

Por outro lado, através do Recurso Extraordinário nº 187.436-8-RS (Nota de Julgamento publicada no DJU de 01.08.97, pág. 33.452), o Supremo Tribunal Federal decidiu que para as empresas exclusivamente prestadoras de serviços, os aumentos ocorridos na alíquota do Finsocial são constitucionais.

Logo em seguida, foi publicado no DJU de 16.09.97 o Agravo de Instrumento nº 202.948-7 (pág. 44717), que manteve o mesmo entendimento expressado no citado RE nº 187.436-8-RS, ou seja, de que era constitucional a majoração das alíquotas do Finsocial em relação às empresas prestadoras de serviços.

Para conhecimento transcrevemos a íntegra da decisão proferida no referido Agravo:

RECURSO - FINSOCIAL - EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS - MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA - LEIS Nºs 7.689/88, 7.787/89, 7.894/89 E 8.147/90.

1. Em 25 de junho de 1997, foi concluído, no âmbito do Plenário, o julgamento do recurso extraordinário nº 187.436-8/RS, entendendo-se que o artigo 56 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias não alberga a situação das prestadoras de serviço. Assim, tal como o artigo 28 da Lei nº 7.738/89, os artigos 1º da Lei nº 7.787/89, 1º da Lei nº 7.894/89 e 1º da Lei nº 8.147/90 são constitucionais, no que implicaram o aumento da contribuição, porque enquadravel esta última no inciso I do artigo 195 do Diploma Maior.

2. Destarte, conheço do pedido formulado neste agravo e a ele dou acolhida para que o extraordinário tenha regular processamento.

Ambos os processos não foram ainda examinados pelo Tribunal Pleno do STF, podendo, a nosso ver, ser interpostos Embargos de Divergência ou Infringentes.

Também as duas decisões não têm qualquer força vinculante, incidindo apenas em relação às duas empresas que constam dos respectivos autos.

Contudo, ainda que elas venham a interpor qualquer tipo de medida recursal, parece-nos muito difícil que o STF venha a mudar de posicionamento.

3. IMPLICAÇÕES DECORRENTES DA DECISÃO DO STF

a) Empresas comerciais e mistas:

Os valores recolhidos a maior, em virtude da majoração da alíquota para percentuais superiores a 0,5%, considerada inconstitucional, podem ser compensados com os valores que o contribuinte tiver que recolher a título da Cofins ou outros Tributos/Contribuições.

b) Empresas exclusivamente prestadoras de serviços;

Caso essas empresas não tenham efetuado o recolhimento da Contribuição ao Finsocial com base nas alíquotas vigentes, conforme mencionado no item 1 deste trabalho, ou tenham efetuado a compensação dos valores recolhidos a maior em virtude do aumento da alíquota acima de 0,5%, ficam sujeitas à cobrança por parte do Fisco das diferenças da contribuição recolhida a menor ou compensada.

Ressalte-se que este procedimento não se aplica às empresas que estejam amparadas em decisão definitiva, a seu favor, do Judiciário ou do Conselho de Contribuintes.

3.1 - Decadência

De acordo com o artigo 150 do CTN, o Finsocial é considerado um tributo cujo lançamento ocorre por homologação, ou seja, o contribuinte antecipa o pagamento sem prévio exame do Fisco. Este, tomando conhecimento da atividade da empresa, tem cinco anos para homologar, confirmando ou não o lançamento. Expirado esse prazo sem que o Fisco se pronuncie, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

Assim, a Receita Federal não poderia mais exigir o recolhimento do Finsocial, que foi extinto em março de 1992, uma vez que os cinco anos se completaram em março de 1997, de acordo com o parágrafo 4º do artigo 150 do CTN.

Ressalte-se que cada contribuinte poderá discutir a questão isoladamente, em ação específica, tendo em vista as diversas situações que cada um se encontra e ao fato de que os Tribunais ainda não se posicionaram definitivamente sobre a aplicabilidade do parágrafo 4º do artigo 150 do CTN.

 


Índice Geral Índice Boletim