TRIBUTOS FEDERAIS |
DECLARAÇÃO
DE CONTRIBUIÇÕES E TRIBUTOS FEDERAIS
Normas para Apresentação
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Por meio da IN SRF nº 65/97, a Receita Federal fixou novos prazos, bem como baixou novas instruções para entrega da DCTF relativa aos períodos trimestrais do ano calendário de 1997.
Neste trabalho abordaremos as normas vigentes a serem observadas para o preenchimento e apresentação trimestral da DCTF em disquete.
2. CONCEITO
A Declaração de Contribuições e Tributos Federais - DCTF, instituída pela Instrução Normativa SRF nº 129, de 19 de novembro de 1986, será apresentada por contribuinte, pessoa jurídica ou a ela equiparada, na forma da legislação pertinente, para prestar informa-ções relativas aos valores devidos dos seguintes tributos e contribuições federais (débitos), e os respectivos valores utilizados para sua quitação (créditos):
I - Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ;
II - Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF;
III - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
IV - Imposto sobre Operações Financeiras - IOF;
V - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;
VI - Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS;
VII - Contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP;
VIII - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS;
IX - Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF.
3. QUEM ESTÁ OBRIGADO A APRESENTAR A DCTF
Deverão apresentar a DCTF:
I - o estabelecimento cujo valor mensal dos tributos e contribuições a declarar seja igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
II - cada estabelecimento, independentemente do valor dos tributos e contribuições a declarar e do faturamento mensal de cada um deles, quando o faturamento mensal da empresa seja igual ou superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
III - as instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, independentemente do valor mensal dos tributos e contribuições a declarar e do faturamento mensal.
Ressalte-se que se em qualquer um dos meses do trimestre de referência, for ultrapassado o limite dos itens I ou II acima, a declaração deverá ser apresentada computando informações de todos os meses daquele trimestre.
4. QUEM ESTÁ DISPENSADO DE APRESENTAR A DCTF
Estão dispensados de apresentar a DCTF:
I - as matrizes e estabelecimentos, exceto instituições financeiras, contribuintes ou responsáveis pelos tributos e contribuições federais constantes da DCTF, desde que satisfaçam cumulativamente as duas condições abaixo:
a) valor mensal a declarar inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
b) faturamento mensal (da empresa) inferior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Cabe lembrar que a partir do mês em que qualquer um dos limites fixados acima for ultrapassado, o contribuinte ficará obrigado à apresentação da DCTF, permanecendo essa obrigatoriedade até a declaração correspondente ao último trimestre do respectivo ano-calendário.
Os limites aqui estabelecidos não se aplicam às DCTF que visem retificar informações já prestadas.
II - os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, bem como as autarquias e fundações por eles instituídas e mantidas, relativamente ao Imposto de Renda Retido na Fonte incidente sobre rendimentos a qualquer título. A não obrigatoriedade da apresentação da DCTF por parte das entidades referidas neste subitem, não desobriga da apresentação dessa declaração nos demais casos e da Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte - DIRF anual;
III - os cartórios, clubes de investimento e condomínios em edificações, ainda que estejam obrigados à inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes;
IV - as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, conforme definidas no art. 2º da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples.
Observe-se que a dispensa da apresentação da declaração, conforme disposto acima, não desobriga o contribuinte de efetuar o recolhimento dos tributos e contribuições que constariam desta declaração, nem do cumprimento das demais obrigações tributárias.
5. ENTREGA EM DISQUETE
A DCTF será apresentada em disquete (art. 5º da IN/SRF nº 73/96), mediante a utilização do programa gerador de declaração que está disponível para os contribuintes nas unidades da Secretaria da Receita Federal, ou através de download na página da Receita na Internet, cujo endereço é http://www.receita.fazenda.gov.br., observando-se o seguinte:
a) cada conjunto de disquetes ou disquete entregue deverá conter apenas uma declaração;
b) a Secretaria da Receita Federal se reserva o direito de não considerar como recebida a declaração, caso o disquete em questão apresente problemas de ordem física ou técnica que impeçam a leitura dos dados nele contidos. Nessa hipótese, o disquete deverá ser substituído.
6. DECLARAÇÃO EM REAIS
No preenchimento da DCTF, os valores dos tributos e contribuições a declarar serão informados em reais e centavos.
7. PREENCHIMENTO DA ETIQUETA
No disquete deverá ser aposta etiqueta datilografada contendo os seguintes dados:
a) CGC;
b) Trimestre/Ano de Referência;
c) Nome Empresarial;
d) Situação;
e) Data do Evento;
f) Número de Controle - o número de controle, único para cada disquete, gerado automatica-mente pelo programa, encontra-se impresso no canto inferior direito do Recibo de Entrega da Declaração;
g) Número do disquete no total de disquetes da DCTF ( ex: 1/3, 2/3 ... ).
8. LOCAL E PRAZO DE ENTREGA
8.1 - Local de Entrega
A DCTF deverá ser entregue na unidade da Secretaria da Receita Federal de jurisdição do contribuinte.
8.2 - Prazo Normal
A DCTF deverá ser entregue até o terceiro dia útil do segundo mês subseqüente ao trimestre de ocorrência dos fatos geradores.
Os trimestres serão considerados encerrados, respectivamente, em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário.
8.3 - Prazos Especiais para Entrega das DCTFs Relativas ao 1º, 2º e 3º Trimestres de 1997
As DCTFs relativas a esses períodos devem ser entregues nas seguintes datas-limite:
1º trimestre | 30.09.97 |
2º trimestre | 31.10.97 |
3º trimestre | 28.11.97 |
9. ENTREGA EM SITUAÇÕES ESPECIAIS
9.1 - Fusão, Cisão ou Incorporação
A DCTF contendo os dados referentes aos tributos e contribuições cujos fatos geradores tenham ocorrido até a data do evento, deverá ser apresentada até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento, na unidade da Secretaria da Receita Federal de jurisdição do contribuinte, em nome da sucedida.
As DCTFs, contendo os dados referentes aos tributos e contribuições cujos fatos geradores ocorram após a data do evento, deverão ser entregues no prazo previsto no item 8.2, em nome da sucessora.
9.2 - Cisão Parcial
No caso de cisão parcial, se a data do evento for anterior ao término do trimestre em que este ocorrer, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
a) apresentação, pela sucedida, da DCTF contendo os dados referentes aos tributos e contribuições cujos fatos geradores tenham ocorrido no período compreendido entre o início do trimestre e a data do evento. Esta declaração deverá ser entregue até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento;
b) apresentação, pela sucessora, da DCTF contendo os dados referentes ao tributos e contribuições cujos fatos geradores tenham ocorrido no período compreendido entre a data do evento e o término do trimestre. Esta declaração deverá ser entregue no prazo previsto no item 8.2.
9.3 - Início das Atividades
A DCTF referente ao trimestre/ano em que ocorrer o início de atividades de pessoa jurídica deverá conter os dados referentes aos tributos e contribuições cujos fatos geradores ocorram no período compreendido entre a data deste evento e o término do trimestre.
9.4 - Encerramento das Atividades
No caso de encerramento de atividades, a DCTF deverá ser apresentada em nome da própria empresa/estabelecimento, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data em que se ultimar a liquidação da pessoa jurídica.
10. ENTREGA ANTECIPADA
A pessoa jurídica poderá antecipar a entrega da DCTF.
11. INFORMAÇÕES RELATIVAS A FATOS GERADORES OCORRIDOS ANTERIORMENTE A JANEIRO DE 1997
Não será permitida a utilização da versão 5.1 do programa gerador de declarações da DCTF, para a prestação de informações relativas a fatos geradores ocorridos anteriormente a janeiro/97, bem como às retificações de informações prestadas relativamente a esses períodos de apuração. Para tanto, deverão ser observados os procedimentos previstos no ANEXO II do AD/SRF/COSAR/COTEC nº 013, de 04/05/95, e na legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores:
a) Fatos geradores ocorridos no período de 01/93 a 02/93: IN/SRF nº 20/93 e AD nº 009/93;
b) Fatos geradores ocorridos no período de 03/93 a 10/93: IN/SRF nº 68/93;
c) Fatos geradores ocorridos no período de 11/93 a 06/94: AD/COSAR/COTEC nº 005/94;
d) Fatos geradores ocorridos no período de 07/94 a 12/94: IN/SRF nº 073/94;
e) Fatos geradores ocorridos no período de 01/95 a <%-5>12/96: AD/SRF/COSAR/COTEC nº 005/95, AD/SRF/COSAR/COTEC nº 013/95, AD/SRF/COSAR/COTEC nº 40/95, AD/SRF/COSAR/ COTEC nº 41/95, AD/SRF/COSAR/COTEC nº 11/96 e AD/SRF/COSAR/COTEC nº 33/96<%-8>.
12. RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO
A autoridade administrativa poderá autorizar a retificação da DCTF quando comprovado erro nela contido, antes de iniciado o processo de lançamento de ofício e antes de o débito a ser retificado ter sido encaminhado para inscrição como Dívida Ativa da União.
A retificação de informações prestadas a partir de janeiro de 1997 deverá ser realizada mediante a utilização do programa gerador da declaração. Caso seja necessário proceder retificação em período anterior a janeiro de 1997, observar as normas do item 11.
13. DOCUMENTOS A SEREM EXIBIDOS NA ENTREGA DA DCTF
13.1 - Entrega Normal
Por ocasião da entrega da DCTF, deverão ser exibidos o recibo de entrega em 2 (duas) vias devidamente assinado e o cartão de CGC, que deverá estar dentro do prazo de validade, para confronto dos dados cadastrais com aqueles que constam do recibo de entrega.
13.2 - Entrega da DCTF Retificadora
Por ocasião da entrega da DCTF que vise retificar informações já prestadas, deverá ser exibida a 2ª via do Recibo de Entrega da DCTF que se deseja retificar.
14. ORIENTAÇÕES GERAIS PARA PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO
14.1 - Tributos e Contribuições Apurado em Valor Inferior a R$ 10,00 (dez reais)
Os tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, arrecadados sob um determinado código de receita, que, no período de apuração, resultarem inferior a R$ 10,00 (dez reais), deverão ser adicionados aos tributos e contribuições de mesmo código, correspondentes aos períodos subseqüentes, até que o total seja igual ou superior a R$ 10,00 (dez reais), quando, então, serão pagos ou recolhidos no prazo estabelecido na legislação para este último período de apuração( 1º, art. 68, da Lei 9.430/96), e informados na DCTF correspondente.
14.2 - Início e Término do Período de Apuração em Meses Distintos
Excetuando-se os casos de situações especiais, quando o início e o término do período de apuração recaírem em meses diferentes, os valores correspondentes deverão ser informados na DCTF no mês de encerramento do período de apuração.
14.3 - Retenções Efetuadas por Órgãos Públicos, Autarquias e Fundações (Art. 64 da Lei nº 9.430/96)
Não deverão ser declaradas na DCTF. Anualmente, as pessoas jurídicas que efetuarem a retenção deverão apresentar Declaração de Imposto e Contribuições Retidos, em meio magnético (art. 23, § 3º, da IN Conjunta SRF/STN/SFC nº 4/97).
14.4 - Tributos e Contribuições Declarados e não Pagos
Pela confissão de dívida constante do recibo de entrega da DCTF, subscrito pelo declarante, ficará este ciente de que, não efetuado o pagamento de tributos e contribuições declarados nos prazos previstos na legislação, estará notificado a recolhê-los, acrescidos de multa e juros de mora.
14.5 - Tributos e Contribuições "Sub Judice"
Nos casos em que os tributos e contribuições apurados estejam "sub judice", amparados por liminar em mandado de segurança ou depósito judicial de seu montante integral, deverão ser informados na DCTF, em campo específico, como tributos e contribuições de exigibilidade suspensa.
14.6 - Compensação de Pagamentos Indevidos ou a Maior
A pessoa jurídica, sujeita à entrega da DCTF, que efetuar compensação de pagamento indevido ou a maior, com o valor de tributo e/ou contribuição a declarar, no preenchimento da DCTF deverá informar o valor de cada tributo ou contribuição efetivamente apurado, sem considerar eventuais ajustes decorrentes da compensação.
15. DECLARAÇÃO DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES DE FORMA CENTRALIZADA
15.1 - Pessoas Jurídicas Obrigadas a Centralizar o Pagamento de Tributos e Contribuições Federais
Os bancos comerciais, bancos múltiplos, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, associações de poupança e empréstimo, cooperativas de crédito, sociedades de arrendamento mercantil, companhias hipotecárias, corretoras ou distribuidoras de títulos e valores mobiliários, corretoras de câmbio, sociedades de investimento, escritórios de representação de bancos estrangeiros, bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, as empresas de seguro privado e capitalização, entidades de previdência privada e as demais instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional estão obrigados a declarar de forma centralizada no estabelecimento sede da empresa todos os tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal (Decreto nº 2.078 de 22 de novembro de 1996).
15.2. Pessoas Jurídicas que Optaram pela Centralização de Pagamentos de Tributos e Contribuições
As informações relativas a tributos e contribuições federais cujo pagamento esteja sendo feita de forma centralizada, por opção do contribuinte, serão apresentadas na DCTF do estabelecimento centralizador, em conjunto com as informações referentes aos tributos e às contribuições cujo pagamento é de responsabilidade deste.
Ressalte-se que, neste caso, deverá ser apresentado, também, o documento comprobatório do reconhecimento, expedido pela Secretaria da Receita Federal, autorizando o pagamento centralizado.
16. PENALIDADES
16.1 - Multas
Em caso de não apresentação da DCTF, apresentação fora do prazo ou com erros ou omissões no preenchimento, são aplicáveis as seguintes penalidades:
a) multa de R$ 5,73 para cada grupo ou fração de cinco informações inexatas, incompletas ou omitidas, apuradas "ex-officio" nas declarações referentes a cada período de apuração (Código 3738);
b) multa de R$ 57,34 por mês-calendário ou fração de atraso, independente da sanção da alínea anterior, se a declaração não for apresentada ou se for apresentada fora do prazo (Código 1345);
c) multa de R$ 57,34 por mês-calendário ou fração de atraso, independente da sanção da alínea "a", para a DCTF entregue no prazo previsto no item 8, cujo disquete apresente problemas de ordem física ou técnica que impossibilitem a leitura dos dados nele contidos e não substituído no prazo estipulado pela Secretaria da Receita Federal. Cada nova rejeição do disquete, independente da data original de sua apresentação, implicará o pagamento da multa correspondente ao período compreendido entre a última e a nova reapresentação intempestiva.
16.2 - Redução das Multas
As multas cabíveis sofrerão redução de 50% (cinqüenta por cento) quando a declaração ou a informação for apresentada (§ 3º, art. 11 do D.L. 1.968, de 23/11/82):
a) fora do prazo, mas antes de qualquer procedimento "ex-officio"; ou
b) dentro do prazo fixado em intimação específica para sua apresentação.
16.3. Lançamento de Ofício
Nos casos de lançamento de ofício, a pessoa jurídica que deixar de apresentar declaração, omitir informa-ções ou prestar informações falsas, com vistas a eximir-se do pagamento total ou parcial do imposto ou contribuição, ficará sujeita às penalidades previstas nos arts. 44 e 45 da Lei nº 9.430, de 30/12/96, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, previstas no inciso I do art. 1º da Lei nº 8.137, de 27/12/90.
ASSUNTOS SOCIETÁRIOS |
FIRMA
INDIVIDUAL
Algumas Considerações
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O comerciante pode exercer a atividade comercial individualmente ou em sociedade.
Quando o comerciante, em nome individual, explora qualquer atividade de natureza comercial, temos a empresa comercial individual.
Neste trabalho, abordaremos alguns aspectos relativos à empresa comercial individual, comumente denominada de "Firma Individual".
2. CONCEITUAÇÃO
De acordo com o Vocabulário Jurídico de De Plácido e Silva, firma, significa o próprio nome de comércio adotado pela pessoa ou pela sociedade comercial para, sob ele, efetivar todos os seus negócios e contrair todas as suas obrigações.
O comerciante individual é a pessoa física que separa do seu patrimônio familiar certa quantia de bens, para organizar um estabelecimento e explorar um atividade econômica.
A empresa individual, ao contrário das sociedades, é desprovida de personalidade jurídica. Embora a legislação do Imposto de Renda tenha equiparado a empresa individual à pessoa jurídica, tal equiparação existe tão-somente para atender às exigências do referido imposto.
Assim sendo, a "firma individual" é o nome por meio do qual o comerciante individual atua na sua atividade profissional.
Ressalte-se que firma individual é figura do direito comercial, inexistindo tratamento similar para a firma individual de natureza civil.
3. REGISTRO DA FIRMA
O Decreto 916, de 24 de outubro de 1890, em seu artigo 14, dispõe que não serão autenticados os livros comerciais do comerciante sem que esteja inscrita a firma a quem pertencerem os livros.
Assim, o registro da firma é requisito indispensável para o exercício do comércio.
4. FORMAÇÃO DO NOME COMERCIAL
O artigo 3º, do Decreto nº 916, de 24 de outubro de 1890, dispõe que a firma ou o nome comercial do comerciante deverá ser composto pelo seu nome completo ou abreviado, aditando, se quiser, designação mais precisa de sua pessoa ou gênero de negócio (ex: Arnaldo da Cunha - telas para alambrados).
Em síntese, sendo firma individual, o nome comercial será o nome civil do proprietário.
5. ALTERAÇÃO NO NOME CIVIL DO COMERCIANTE
A alteração no nome civil do titular de firma individual, enseja a modificação do nome comercial, mediante anotação perante o órgão do Registro do Comércio competente.
6. REGISTRO DA EMPRESA
O registro da Firma Individual fica a cargo da Junta Comercial de cada Estado.
6.1 - Documentos Exigidos
No Estado do Paraná, a Junta Comercial exige, para o registro da Firma Individual, os seguintes documentos:
a) taxa de Cadastro Nacional de Empresa, que deve ser recolhida em Darf, em duas vias; e
b) taxa devida à Junta Comercial, que deve ser recolhida em GRP, podendo ser adquirida em papelarias.
6.2 - ENQUADRAMENTO NO REGIME DO SIMPLES
A firma individual, desde que preencha os requisitos da legislação e não se encontre em nenhuma das situações excludentes do benefício concedido às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, poderá enquadrar-se no regime do Simples, mediante o preenchimento do termo de opção aprovado pela IN SRF nº 60/97, no caso de firma individual já existente.
Caso a firma individual esteja sendo constituída, a opção pelo regime do Simples será efetuada na própria FCPJ, mediante utilização do código 301, no quadro 01 deste formulário.
7. TRANSFORMAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE
A Instrução Normativa do DNRC nº 29/91, em seu artigo 8º, dispõe que não se aplica às firmas individuais o processo de transformação.
Entende-se como transformação a operação pela qual a sociedade passa, independentemente de dissolução e liquidação, de um tipo para outro.
Assim, é impossível a transformação de firma individual para sociedade de qualquer tipo ou desta para firma individual.
8. INCORPORAÇÃO, FUSÃO E CISÃO
Não se aplicam às firmas individuais os processos de incorporação, fusão e cisão de empresas (IN DNRC nº 29/91, art. 8º).
9. ACERVO DE FIRMA INDIVIDUAL - UTILIZAÇÃO PARA FORMAÇÃO DE CAPITAL DE SOCIEDADE - CANCELAMENTO DA FIRMA INDIVIDUAL
A utilização do acervo de firma individual para a formação de capital de sociedade, ou a sua incorporação em capital de sociedade já existente, implica no cancelamento do registro da firma individual.
O referido cancelamento deverá ser realizado concomitantemente com o processo de arquivamento do ato da sociedade em constituição ou de alteração do contrato da sociedade.
10. RESPONSABILIDADE DO TITULAR DE FIRMA INDIVIDUAL
O comerciante individual é responsável pelas obrigações que contrair, em nome da firma individual, no exercício da atividade comercial.
Essa responsabilidade é ilimitada e alcança o patrimônio particular do comerciante.
11. EXTINÇÃO DA FIRMA INDIVIDUAL
Considera-se extinta a Firma Individual com a paralisação de sua atividade comercial e o conseqüente cancelamento de sua inscrição no órgão competente.
12. SUCESSÃO DA FIRMA INDIVIDUAL
Em função do seu caráter personalíssimo, em face do direito brasileiro que a identifica com o nome do comerciante, a firma individual é intransmissível. O que pode ocorrer na verdade é que, no caso de transferência do estabelecimento, o novo adquirente, desde que autorizado pelo titular, continue a usar a firma anterior como aditivo à sua própria firma, desde que consigne a expressão "sucessor de" (ex: Carlos de Oliveira, sucessor de Arnaldo da Cunha).
13. EQUIPARAÇÃO À PESSOA JURÍDICA PERANTE A LEGISLAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA
As hipóteses de equiparação à pessoa jurídica e o tratamento fiscal aplicável as empresas individuais foram abordados na matéria publicada no Boletim INFORMARE nº 27/97, página 233, deste caderno.
14. ABERTURA DE FILIAIS
As firmas individuais não estão impedidas de abrir filiais, sucursais ou representações.
15. COMPOSIÇÃO DE QUADRO SOCIETÁRIO COM FIRMA INDIVIDUAL - INADMISSIBILIDADE
Transcrevemos abaixo o parecer da Procuradoria Regional da Junta Comercial do Estado de São Paulo, externando seu entendimento sobre a firma individual.
Parecer nº 98/93, de 06.05.93, da Procuradoria Regional da Junta Comercial do Estado de São Paulo - Boletim Jucesp nº 647/93
Procuradoria
Parecer nº 98/93
Protocolado nº 144140/03-7
Interessado:Sociedade limitada - cessão de quotas para firma individual
Inadmissibilidade - firma individual não é pessoa.
Trata-se de arquivamento de alteração contratual de sociedade limitada, por meio da qual um dos sócios, retirando-se, cede e transfere a totalidade das quotas a uma firma individual, cujo titular é o outro sócio.
Mesmo apontando corretamente a manifesta impropriedade do ato o ilustre Assessor Técnico sugere o pronunciamento da Procuradoria.
Passo a opinar:
1. A gritante incorreção é fruto, sem dúvida, da equiparação, pelo Direito Tributário, da empresa individual à pessoa jurídica.
Entretanto, tal equiparação é válida somente para efeitos tributários, notadamente o imposto de renda. Em hipótese alguma serve ao Direito Comercial, que rege o Estado ou condições do comerciante (sentido lato).
2. De fato, o empresário singular é a própria pessoa natural ou física que explora um negócio mercantil, fazendo inscrever no Registro do Comércio a firma sob a qual operará o estabelecimento (Decreto nº 916, de 1890). Não passam a existir dois patrimônios, um comercial e outro civil; por isso as obrigações contraídas sob a firma são garantidas pelos bens do comerciante, em face da unicidade do patrimônio. Diz-se, assim, que a firma individual, tecnicamente configura uma entidade de natureza contábil.
A firma é o nome sob o qual o comerciante exerce sua atividade. Esclarece Fran Martins: "Todos os comerciantes, sejam pessoas físicas ou jurídicas, necessitam de um nome para exercer suas atividades profissionais; esse nome tem a designação de nome comercial. Divide-se o nome comercial em duas espécies diferentes; firma ou razão comercial e denominação. A firma é o nome comercial formado do nome patronímico ou de parte desse nome de um comerciante ou de um ou mais sócios de sociedade comercial acrescido ou não, quando se trata de sociedade, das palavras e companhia. O comerciante individual, por realizar o comércio sozinho, naturalmente terá uma firma composta de seu nome patronímico, usado por extenso ou abreviadamente" (Curso de Direito Comercial, 15ª ed.).
O uso do vocábulo firma para designar o estabelecimento ou a empresa, ainda que comum, desatende aos preceitos do Direito Comercial.
A jurisprudência dos Tribunais não discrepa das considerações aqui manifestadas (Rev. dos Tribunais nºs. 680/90, 675/76).
3. Nestas condições, o instrumento apresentado não tem condições de ingressar no Registro do Comércio, porquanto decorre dele que a sociedade passaria a ser formada por dois sócios que são a mesma pessoa.
Em face do exposto opinamos pelo indeferimento do arquivamento.
É o parecer, s.m.j.
Procuradoria, 06 de maio de 1993.
ASSUNTOS CONTÁBEIS |
DEPÓSITOS
JUDICIAIS
Tratamento Tributário
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A questão dos depósitos judiciais na discussão de tributos tem-se constituído, efetivamente, quanto ao tratamento tributário, num dos maiores dilemas para as empresas.
Os depósitos em garantia de instância estão disciplinados pelo Decreto-lei nº 1.737 de 20.12.79, e são mais freqüentes nos mandados de segurança impetrados com a finalidade de evitar pagamento de tributos.
Os depósitos serão efetuados na Caixa Econômica Federal, em dinheiro ou em títulos públicos federais, e podem ser facultativos ou obrigatórios.
A autoridade judiciária pode se posicionar da seguinte forma em relação às discussões que envolvem o pagamento de tributos:
a) concessão de medida liminar não condicionada a depósito;
b) concessão de medida liminar condicionada a depósito.
2. CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR NÃO CONDICIONADA A DEPÓSITO
Quando a medida liminar é concedida sem a obrigatoriedade do depósito, a impetrante não terá nenhum registro a fazer em sua contabilidade.
Seria um contra-senso discutir a inconstitucionalidade de um tributo e/ou uma contribuição, obter a medida liminar e reconhecer a sua dedutibilidade na determinação do lucro real. Aliás, acertadamente, essa é a posição do Fisco manifestada nas consultas formuladas ao Departamento da Receita Federal.
3. CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR CONDICIONADA A DEPÓSITO
A concessão de medida liminar condicionada à depósito coloca o contribuinte em dúvida frente à atualização monetária ou não dos depósitos judiciais.
Segundo o entendimento da Receita Federal, os depósitos judiciais relativos aos tributos e contribuições que estão sendo questionados na justiça deverão ser atualizados monetariamente.
A jurisprudência administrativa vem, interativamente, sustentando a mesma posição da Receita Federal, conforme demonstram as seguintes decisões:
"Na determinação do lucro operacional, a empresa deverá incluir a correção monetária dos depósitos judiciais por ela efetuados (Acórdão nº 105-5.002/90 - DOU de 22/02/91)."
"As variações monetárias auferidas, pelo depositante, em depósito judicial efetivado para garantia de instância, são apropriáveis ao resultado no período-base a que competirem (Acórdão nº 101 - 79.781/90 - DOU de 19/09/90)."
Não obstante o posicionamento do Fisco e do próprio 1º Conselho de Contribuintes, entendemos que inexiste o fato gerador do imposto de renda conforme preconizado no artigo 43 do Código Tributário Nacional, por absoluta ausência de acréscimo patrimonial tributável, uma vez que, a nosso ver, não surgiu para o contribuinte a aquisição da disponibilidade jurídica ou econômica de renda. O depósito judicial, como se sabe, é indisponível para o contribuinte e, destarte, o valor decorrente da atualização monetária não poderá se traduzir num acréscimo patrimonial.
De qualquer modo, o contribuinte que fizer a opção pela não atualização dos depósitos judiciais deve se prevenir contra futuras investidas do Fisco.
De acordo com o art. 3º do Decreto-lei nº 1.737/79, os depósitos em dinheiro não vencerão juros, enquanto os juros dos títulos depositados em garantia reverterão à Caixa Econômica Federal a título de remuneração pelos serviços de depósito dos títulos.
4. CONTABILIZAÇÃO
A pessoa jurídica que estiver discutindo judicialmente a legalidade da exigência de algum tributo e for obrigada a efetuar o depósito do valor, deverá registrar contabilmente este fato da seguinte forma:
a) Pela realização do depósito:
b) Pelo reconhecimento da variação monetária do valor depositado:
c) Pelo recebimento do valor corrigido do depósito, quando da decisão definitiva (ganho de causa):
d) Pela transferência à Fazenda Pública, do depósito convertido em renda (perda da causa):
Onde:
ADIANTAMENTO
PARA DESPESAS DE VIAGENS
Contabilização
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Abordaremos, neste trabalho, os procedimentos para o registro contábil dos valores entregues como adiantamento para despesas de viagens, aos funcionários ou diretores que viajem a serviço da empresa, bem como a baixa de tais valores mediante a prestação de contas pelo viajante.
2. REGISTRO CONTÁBIL
Suponhamos que o diretor de uma empresa recebeu, a título de adiantamento de viagens, o valor de R$ 5.000,00 para pagamento de suas despesas. Quando do seu retorno, apresentou o relatório e os comprovantes de despesas no valor de R$ 4.200,00 e restituiu à empresa R$ 800,00 em dinheiro:
a) Pelo registro do adiantamento:
D - Adiantamento para despesas de viagens (AC)
C - Caixa/Bancos (AC) | R$ 5.000,00 |
b) Pelo registro da prestação de contas quando do retorno:
D - Despesas de viagens (CR)
C - Adiantamento para despesas de viagens (AC) R$ 4.200,00
c) Pela restituição do saldo não utilizado:
D - Caixa/Banco (AC)
C - Adiantamento para despesas de viagens (AC) R$ 800,00
Caso o valor do relatório de despesas apresentasse um valor de R$ 5.500,00, a empresa teria que reembolsar ao diretor R$ 500,00, referente aos gastos excedentes; neste caso, teremos o seguinte lançamento contábil complementar:
D - Despesas de viagens (CR)
C - Caixa/Bancos (AC) R$ 500,00
IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA |
TAXAS DE CÂMBIO PARA ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS E OBRIGAÇÕES EM MOEDA ESTRANGEIRA EM 31.08.97
As cotações das principais moedas a serem utilizadas para fins de atualização dos créditos e obrigações contratados em moeda estrangeira - cotação verificada em 29.08.97 - a ser reconhecida contabilmente em 31.08.97, são as seguintes:
COTAÇÃO
MOEDAS | COMPRA | VENDA |
Bolívar Venezuelano | 0,0021948 | 0,0022074 |
Boliviano | 0,206570 | 0,207550 |
Coroa Dinamarquesa | 0,158200 | 0,158590 |
Coroa Norueguesa | 0,145575 | 0,145925 |
Coroa Sueca | 0,137813 | 0,138140 |
Dólar Australiano | 0,798285 | 0,800762 |
Dólar Canadense | 0,784641 | 0,786563 |
Dólar dos Estados Unidos | 1,09080 | 1,09160 |
Escudo Português | 0,0059372 | 0,0059540 |
Florim Holandês | 0,534963 | 0,536155 |
Franco Belga | 0,029189 | 0,029255 |
Franco Francês | 0,179027 | 0,179485 |
Franco Suíço | 0,729754 | 0,731513 |
Guarani | 0,0004994 | 0,0005040 |
Iene Japonês | 0,009017 | 9, 0,0090409 |
Libra Esterlina | 1,76730 | 1,77146 |
Lira Italiana | 0,0006159 | 0,0006177 |
Marco Alemão | 0,602519 | 0,603895 |
Novo Peso Mexicano | 0,139121 | 0,139871 |
Novo Sol (Peru) | 0,409564 | 0,412284 |
Peseta Espanhola | 0,0071389 | 0,0071560 |
Peso Argentino | 1,08938 | 1,09466 |
Peso Chileno | 0,0026200 | 0,0026356 |
Peso Colombiano | 0,0009269 | 0,0009329 |
Peso Uruguaio | 0,111768 | 0,113463 |
Unidade Monetária Européia | 1,18642 | 1,18956 |
Xelim Austríaco | 0,085544 | 0,085827 |
Observe-se que:
a) na utilização de direitos de crédito devem ser utilizadas as taxas para compra;
b) na atualização de obrigações devem ser utilizadas as taxas para venda.
EMPRÉSTIMO
COMPULSÓRIO SOBRE COMBUSTÍVEIS E VEÍCULOS
Atualização Monetária e Juros - Agosto/97
Retificação
Solicitamos aos senhores assinantes que considerem a seguinte alteração na tabela de coeficientes para atualização monetária dos saldos de empréstimos compulsórios publicada na página 319 do Boletim nº 38/97 deste caderno:
Onde consta:
Agosto | 0,006270 |
Leia-se:
Agosto | 0,006580 |
(Conforme o Comunicado Bacen nº 5.695/97).