IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA |
ESCRITURAÇÃO
CONTÁBIL E FISCAL
Algumas Considerações
Sumário
1. OBRIGAÇÃO LEGAL DE ESCRITURAR
O Código Comercial Brasileiro, no art. 10, e o Decreto-lei nº486 de 03.03.1969, no art. 1º, estatuem que todos os comerciantes são obrigados:
I - a seguir uma ordem uniforme de contabilidade e escrituração, e a ter os livros para esse fim necessários;
II - a fazer registrar no Registro do Comércio todos os documentos, cujo registro for expressamente exigido por lei;
III - a conservar em boa guarda toda a escrituração, correspondência e mais papéis pertencentes ao giro de seu comércio, enquanto não prescreverem as ações que lhe possam ser relativas.
IV - a formar anualmente um balanço geral de seu ativo e passivo, o qual deverá compreender todos os bens de raiz, móveis e semoventes, mercadorias, dinheiros, papéis de crédito e outra qualquer espécie de valores e bem assim todas as dívidas e obrigações passivas; e será datado e assinado pelo comerciante a quem pertencer.
Desta forma a escrituração contábil de uma empresa é, em primeiro lugar, uma exigência da legislação comercial, tendo em vista os interesses societários e creditícios envolvidos na atividade empresarial.
Por outro lado a legislação tributária, reportando-se às disposições da legislação comercial e aos Princípios Fundamentais de Contabilidade, acrescenta outras normas de caráter fiscal que devem ser observadas pelos contribuintes.
2. ESCRITURAÇÃO COMPLETA E SIMPLIFICADA
A escrituração completa é aquela disciplinada pela legislação comercial e é feita de conformidade com a técnica contábil no Livro Diário, atendendo os requisitos da legislação comercial e fiscal. Esse tipo de escrituração é utilizado pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real.
A escrituração simplificada, por sua vez, não atende os requisitos da legislação comercial e é facultada a determinados contribuintes pela legislação fiscal. A pessoa jurídica optante pelo regime de tributação com base no lucro presumido ou enquadrada no SIMPLES, por exemplo, estão obrigadas, perante a legislação fiscal, à escrituração do livro caixa.
3. ESCRITURAÇÃO COMERCIAL
3.1 - Regras a Observar
A forma de escriturar suas operações é de livre escolha do contribuinte, dentro dos princípios técnicos ditados pela contabilidade, não cabendo às repartições fiscais opinar sobre processos de escrituração, os quais só estarão sujeitos à impugnação quando em desacordo com as normas e padrões de contabilidade geralmente aceitos ou que possam levar a um resultado diferente do legítimo (PN CST nº 347/70).
A escrituração será completa, em idioma e moeda corrente nacionais, em forma mercantil, com individuação e clareza, por ordem cronológica de dia, mês e ano, sem intervalos em branco, nem entrelinhas, borraduras, rasuras, emendas e transportes para as margens (art. 214 do RIR/94).
Os registros contábeis devem ser lastreados em documentos hábeis segundo a sua natureza ou assim definidos em preceitos legais, os quais devem permanecer a disposição da fiscalização enquanto não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes.
4. LIVROS COMERCIAIS
De acordo com o art. 203 do RIR/94, a pessoa jurídica é obrigada a seguir ordem uniforme de escrituração, mecanizada ou não, utilizando os livros e papéis adequados, cujo número e espécie ficam a seu critério.
4.1 - Livro Diário
O livro Diário é de uso obrigatório, pois constitui o registro básico de toda escrituração contábil.
Esse livro deve ser encadernado com folhas numeradas seguidamente, em que serão lançados dia a dia, diretamente ou por reprodução, os atos ou operações da atividade, ou que modifiquem ou possam vir a modificar a situação patrimonial da pessoa jurídica.
Admite-se a escrituração resumida no Diário, por totais que não excedam o período de um mês, relativamente as contas cujas operações sejam numerosas ou realizadas fora da sede do estabelecimento, desde que utilizados livros auxiliares para registro individualizado e conservados os documentos que permitam sua perfeita verificação.
Todos os lançamentos realizados no livro Diário, devem ser feitos com individuação e clareza, de modo a permitir em qualquer momento, a perfeita identificação dos fatos descritos, devendo conter, necessariamente, no encerramento do período-base, a transcrição das demonstrações contábeis.
O livro Diário das sociedades comerciais deve ser registrado e autenticado pelo órgão de Registro do Comércio, enquanto o das sociedades civis deve ser registrado e autenticado no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, até a data prevista para a entrega tempestiva da correspondente declaração de rendimentos (IN SRF nº 16/84).
4.2 - Livro Razão
A pessoa jurídica tributada com base no real deverá manter, em boa ordem e segundo as normas contábeis recomendadas, livro Razão ou fichas utilizados para resumir e totalizar por conta ou subconta, os lançamentos efetuados no Diário, devendo sua escrituraçào ser individualizada , obedecendo a ordem cronológica das operações (art. 205 do RIR/94).
O livro Razão ou as fichas estão dispensados de registro e autenticação no Órgão de Registro do Comércio.
4.3 - Livro Registro de Duplicatas
Por força da Lei nº 5.474/68, o livro Registro de Duplicatas é de escrituração obrigatória perante a legislaçào comercial. Para os efeitos do Imposto de Renda, pode ser utilizado como livro auxiliar da escrituração comercial, desde que devidamente registrado e autenticado no Ógão de Registro do Comércio (PN CST nº 127/75).
4.4 - Livros Facultativos
Os livros auxiliares, tais como Caixa e Contas-Correntes, que também poderão ser escriturados em fichas, terão dispensada sua autenticação, quando as operações a que se reportarem tiverem sido lançadas, pormenorizadamente, em livros devidamente registrados(§ 5º, do art. 204 do RIR/94).
5. LIVROS FISCAIS
5.1 - Obrigatórios Perante a Legislação do Imposto de Renda
A pessoa jurídica tributada com base no lucro real, além dos livros de contabilidade previstos em leis e regulamentos, deverá possuir os seguintes livros, para efeitos do Imposto de Renda (arts. 206 a 208 do RIR/94):
5.1.1 - Livro Registro de Inventário;
No livro Registro de Inventário deverão ser arroladas as mercadorias, as matérias-primas, os produtos manufaturados, os produtos em fabricação e os bens em almoxarifado existentes na data do encerramento do período-base de apuração do lucro real (trimestral ou anual) ou, no caso de empresa tributada com base no lucro presumido, no último dia do ano-calendário.
Observe-se ainda, que os bens devem ser discriminados individualmente, com especificações que indiquem a sua natureza, unidade, quantidade, valor unitário e o valor total de cada um, bem como o valor global por agrupamento.
O livro Registro de Inventário ou as fichas que o substituem, devem ser autenticados pelo Órgão de Registro do Comércio.
Não tendo a legislação do Imposto de Renda estabelecido modelo próprio para o Registro de Inventário, as pessoas jurídicas poderão utilizar o livro Registro de Inventário, modelo 7, aprovado pelo Convênio Sinief/70. No entanto para que seja viável manter escrituração que satisfaça as legislações do Imposto de Renda e do IPI/ICMS, é indispensável que se façam neste livro as adaptações necessárias capazes de torná-lo apto a atender aos ditames de cada legislação específica.
5.1.2 - Livro para Registro de Compras
Este livro destina-se ao registro das notas fiscais correspondentes as aquisições de matérias-primas, materiais auxiliares e mercadorias para revenda.
A pessoa jurídica, em substituição ao livro Registro de Compras, poderá utilizar o livro Registro de Entradas adotado para atendimento da legislação do ICMS/IPI.
5.1.3. Livro Apuração do Lucro Real (LALUR)
No Lalur, a pessoa jurídica deverá (art. 208 do RIR/94):
I - lançar os ajustes do lucro líquido do período-base;
II- transcrever a demonstração do lucro real;
III - manter os registros de valores que devam influenciar a determinação do lucro real de períodos-base futuros e não constem da escrituração comercial (prejuízos fiscais, lucro inflacionário, etc.);
IV - manter os registros de controle dos valores excedentes a serem utilizados no cálculo das deduções nos períodos-base subseqüentes, dos dispêndios com Programa de Alimentação do Trabalhador, Vale-transporte, etc.
O Lalur poderá ser escriturado mediante utilização de sistema eletrônico de processamento de dados, observadas as normas baixadas pela Secretaria da Receita Federal (art. 18 da Lei nº 8.218/91).
5.1.4 - Livro Registro de Estoque de Imóveis de Empresas Imobiliárias
As pessoas jurídicas, ou pessoas físicas a elas equiparadas, dedicadas as atividades imobiliárias, deverão manter registro permanente de estoque para efeito de determinação do custo dos imóveis vendidos. Esse registro poderá ser feito em livro, fichas, mapas ou formulários contínuos emitidos por sistema de processamento de dados.
O livro ou conjunto de fichas, mapas ou formulários contínuos não precisam ser registrados nem autenticados em repartições da Secretaria da Receita Federal ou em qualquer outro órgão.
Ressalte-se que a exigência do registro permanente de estoque não dispensa a pessoa jurídica que exerce atividade imobiliária de possuir e escriturar o livro Registro de Inventário.
5.1.5 - Livro de Movimentação de Combustíveis
Este livro deve ser escriturado diariamente pelos postos revendedores.
Este livro é dispensado de autenticação no Registro do Comércio ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, não ficando dispensado da autenticação na repartição fiscal estadual, conforme a legislação pertinente.
5.2 - Obrigatórios Perante a Legislação do IPI
A pessoa jurídica contribuinte do IPI, além dos livros comerciais mencionados, deverá escriturar os seguintes livros para efeitos da legislação do IPI (Decreto nº 87.981/82, art. 265):
I - Registro de Entradas, modelo 1 (art. 274);
II - Registro de Saídas, modelo 2 (art. 277);
III - Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3 (art. 279);
IV - Registro do Selo de Controle, modelo 4 (art. 284);
V - Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5 (art. 285);
VI- Registro de UtilizaÇão de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6 (art. 286);
VII - Registro de Inventário, modelo 7 (art. 289);
VIII - Registro de Apuração do IPI, modelo 8 (art. 294).
5.3. Livros Obrigatórios Perante a Legislação do ICMS
A pessoa jurídica contribuinte do ICMS, além dos livros comerciais mencionados, deverá registrar os seguintes livros para efeitos da legislação do ICMS (Convênio Sinief/70):
I - Registro de Entradas, modelo 1;
II - Registro de Entradas, modelo 1-A
III - Registro de Saídas, modelo 2;
IV - Registro de Saídas, modelo 2-A;
V - Registro de Controle de Produção e do Estoque, modelo 3;
VI - Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5;
VII - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;
VIII - Registro de Inventário, modelo 7;
IX - Registro de Apuração do ICMS, modelo 9;
X - Registro de Movimentação de Combustíveis.
6.- ESCRITURAÇÃO POR PROCESSAMENTO DE DADOS
De acordo com o art. 201 do RIR/94, os livros comerciais e fiscais poderão ser escriturados por sistema de processamento eletrônico de dados, em formulários contínuos, observado o seguinte:
a) as folhas deverão ser numeradas, em ordem seqüencial, mecânica ou tipograficamente;
b) após o processamento, os impressos deverão ser destacados e encadernados em forma de livro, seguindo-se a lavratura dos termos de abertura e encerramento e a apresentação ao órgão competente para autenticação.
6.1 - Empresa que Utilize Sistema Escritural Eletrônico
As pessoas jurídicas que, de acordo com o balanço encerrado no período-base imediatamente anterior, possuírem patrimônio líquido superior a R$ 1.800.000,00 e utilizarem processamento eletrônico de dados para registrar negócios e atividades econômicas, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal estão obrigadas a manter em meio magnético ou assemelhado, à disposição da Secretaria da Receita Federal, os respectivos arquivos e sistemas durante o prazo de cinco anos, observando-se a forma e prazos em que os arquivos e sistemas deverão ser apresentados aos Auditores-Fiscais do Tesouro Nacional, previstos na IN SRF nº68/95 publicada no Cad. Atualização Legislativa nº 02/96, pág. 27.
7. MICROFILMAGEM DE DOCUMENTOS E LIVROS
A microfilmagem de documentos oficiais e particulares, para fins de arquivamento, segurança ou manuseio foi autorizada pela Lei nº 5.433 de 08.05.68 e posteriormente, regulamentada pelo Decreto nº 64.398/69. Esses dispositivos legais estabeleceram os requisitos e condições para que o documento microfilmado produzisse o mesmo efeito legal do documento original. A eliminação dos documentos particulares originais, já microfilmados na forma da lei, foi permitida pelo Parecer Normativo nº 171/74. Posteriormente, revogando aquele ato normativo, a Coordenação do Sistema de Tributação expediu o Parecer Normativo nº 21/80, esclarecendo que os originais dos documentos microfilmados deverão ser conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram, conforme estatuído no artigo 191, parágrafo único, do Código Tributário Nacional.
8. REGISTRO E AUTENTICAÇÃO DOS LIVROS
No caso de serem utilizados, para efeito de Imposto de Renda, livros fiscais exigidos por outras legislações (por exemplo, os livros de Registro de Inventário e Registro de Entradas exigidos pela legislação do ICMS, esse último em substituição ao Registro de Compras), referidos livros além da autenticação a que estejam sujeitos nas repartições fiscais pertinentes, deverão também ser autenticados pelo órgão de Registro do Comércio.
Os livros fiscais exigidos perante a legislação do ICMS/IPI, poderão ser autenticados na Secretaria de Estado da Fazenda ou no órgão de Registro do Comércio, à opção do contribuinte.
Ficam dispensados de autenticação os seguintes livros:
a) Livro de Apuração do Lucro Real - LALUR;
b) Livros facultativos mencionados no item 4.4;
c) Livro Razão;
d) Registro de estoque de imóveis das empresas imobiliárias;
9. TERMO DE ABERTURA E ENCERRAMENTO
A primeira e última páginas dos livros utilizados na escrituração da pessoa jurídica destinam-se aos termos de abertura e encerramento.
No termo de abertura, normalmente, devem constar a finalidade a que se destina o livro, o número de ordem, o número de folhas, o nome da sociedade a que pertence, o local da sede ou estabelecimento, o número e data do arquivamento dos atos contitutivos no órgão competente e o número de inscrição no CGC.
O termo de encerramento indica o fim a que se destinou o livro, o número de ordem, o número de folhas e o nome da sociedade a que pertence o livro.
O termo de abertura e de encerramento serão datados e assinados pelo representante legal da empresa e por contabilista legalmente habilitado.
10. CONSERVAÇÃO DE DOCUMENTOS E PRAZO DECADENCIAL
A pessoa jurídica é obrigada a conservar em ordem, enquanto não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes, livros, documentos e os papéis relativos à sua atividade, ou que se refiram a atos ou questões que modifiquem ou possam vir a modificar sua situação patrimonial;
O direito de proceder ao lançamento do imposto extingue-se após 5 (cinco) anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
Isso significa que em relação a guarda de livros e documentos perante a legislação do Imposto de Renda deve ser observado o prazo de 5 (cinco) anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que foi entregue a declaração de rendimentos. Assim o livro Diário contendo a escrituração das operações realizados no período-base 1990 deverá ser conservado até 01.01.97.
11. EXTRAVIO OU DESTRUIÇÃO DE LIVROS
Ocorrendo extravio, deterioração ou destruição de livros, fichas, documentos ou papéis de interesse da escrituração, a pessoa jurídica fará publicar, em jornal de grande circulação do local de seu estabelecimento, aviso concernente ao fato e deste dará minuciosa informação, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao órgão competente de Registro do Comércio, remetendo cópia ao órgão da Secretaria da Receita Federal de sua jurisdição.
A legalização de novos livros ou fichas só será providenciada depois de observada as citadas formalidades.
12. SUCESSÃO: UTILIZAÇÃO DOS MESMOS LIVROS
Na hipótese de sucessão, em que o ativo e o passivo do sucedido sejam asssumidos pelo sucessor, poderá este ser autorizado a continuar escriturando os livros e fichas do estabelecimento, observadas as devidas formalidades.
Assim, de acordo com o disposto no art. 15 do Decreto nº 64.567/69, será aposto, após o último lançamento, o termo de transferência datado e assinado pela pessoa jurídica ou por seu procurador e por contabilista legalmente habilitado para posterior autenticação pelo órgão de Registro do Comércio.
O termo de transferência conterá, além de todos os requisitos exigidos para os termos de abertura, indicação da sucessora e o número da data de arquivamento no órgão de Registro do Comércio do instrumento de sucessão.
13. CENTRALIZAÇÃO DA CONTABILIDADE OU INCORPORAÇÃO DOS RESULTADOS DAS FILIAIS
Quando a empresa, além da matriz, possui estabelecimentos filiais, a contabilidade poderá ser feita de forma centralizada na matriz ou de forma descentralizada - na matriz e em cada uma das filiais. No caso de opção pela descentralização da contabilidade, ou seja, quando cada estabelecimento realiza sua própria escrituração, as demonstrações financeiras deverão ser consolidadas no encerramento do período-base no livro Diário da matriz e, para os efeitos do imposto de renda, deverá ser entregue uma única declaração de rendimentos em nome do estabelecimento matriz.
14. VALOR PROBANTE DA ESCRITURAÇÃO
A escrituração mantida com observância das disposições legais faz prova a favor do contribuinte dos fatos nela registrados e comprovados por documentos hábeis, segundo a sua natureza ou assim definidos em preceitos legais.
Se a escrituração estiver em conformidade com as regras que lhe são aplicáveis, caberá à autoridade administrativa a prova da inveracidade dos fatos nela registrados, exceto nos casos em que a lei atribua ao contribuinte o ônus da prova (art. 223 do RIR/94).
15. RESPONSÁVEL PELA ESCRITURAÇÃO
A escrituração contábil das pessoas jurídicas deve ficar sob a responsabilidade de contabilista legalmente habilitado, nos termos da legislação específica, que assinará as demonstrações contábeis obrigatórias, juntamente com os sócios e administradores (art. 211 do RIR/94).
O titular de empresa, o sócio, o acionista ou o diretor, desde que legalmente habilitados para o exercício profissional anteriormente referido, podem assinar as demonstrações contábeis da empresa, também na qualidade de contabilista, e assumir a responsabilidade pela escrituração.
Ressalte-se que a designação de pessoa não habilitada profissionalmente não exime o contribuinte da responsabilidade pela escrituração (§ 1º do art. 211 do RIR/94).
ASSUNTOS SOCIETÁRIOS |
SOCIEDADE
POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA
Algumas Considerações
Sumário
1. INTRODUÇÃO
As sociedades por quotas de responsabilidade limitada são regidas pelo Decreto nº 3.708, de 10 de janeiro de 1919 e pelas disposições do Código Comercial.
O artigo 18 do retrocitado decreto dispõe que aquilo que não for regulado no contrato social e sendo omissa a legislação aplicável, aplicar-se-á a Lei das Sociedades Anônimas - Lei nº 6.404/76.
A sociedade por quotas, assim como outras espécies de sociedades, se constitui por um contrato, normalmente denominado CONTRATO SOCIAL, na qual, uma ou mais pessoas se unem para a obtenção de um fim comum. Portanto, contrato é a manifestação da vontade dos sócios, que gera direitos e obrigações.
Neste trabalho abordaremos alguns aspectos relativos à constituição das sociedades por quotas de responsabilidade limitada.
2. CONCEITO
Diz-se sociedade por quotas de responsabilidade limitada aquela em que duas ou mais pessoas se reúnem para a obtenção de lucro comum.
3. CONSTITUIÇÃO
A sociedade por quotas de responsabilidade limitada se constitui através de um contrato, normalmente denominado contrato social.
3.1. - Forma
Conforme o objetivo, a sociedade poderá ser:
a) Civil - quando o objetivo social for exclusivamente civil e, portanto, registrada no Registro Civil das Pessoas Jurídicas (Registro de Títulos e Documentos);
b) Comercial - quando o objetivo social for comercial ou misto; sendo o seu registro feito na Junta Comercial.
3.2 - Contrato Social
O contrato social pode ser:
a) Público - quando lavrado em tabelião; e
b) Particular - quando lavrado particularmente, isto é, sem a intervenção de qualquer órgão público.
4. ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL
A alteração do contrato social é também um contrato, pois é a manifestação da vontade dos sócios. Chama-se para diferenciá-la do contrato social, pois este é tido como o documento de constituição da sociedade. Logo, toda e qualquer alteração no contrato social é efetuada através de um instrumento denominado "Alteração de Contrato Social".
5. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS
Nas sociedades por quotas de responsabilidade limitada, a responsabilidade dos sócios se limita à totalidade do capital.
Neste tipo de sociedade, os sócios respondem pelas quotas já integralizadas; caso não tenham sido integralizadas, os sócios respondem solidariamente pelo saldo a integralizar, porém até o limite do capital da empresa.
6. DENOMINAÇÃO OU RAZÃO SOCIAL
A empresa poderá adotar uma denominação ou razão social.
A denominação deverá ser composta de um termo de fantasia e, quando possível, dar a conhecer o objeto da sociedade.
Exemplos:
Bar e Café Pingão Ltda.
Bar e Café Pingão Limitada.
Floripa Comércio de Ferragens Ltda.
Elis - Vera Publicidade Ltda.
Posto de Gasolina Enche o Tanque Ltda.
A razão social ou firma, quando não individualiza todos os sócios, deve conter o nome ou firma de um deles.
Destarte, a razão social deverá ser composta pelo nome ou nomes dos sócios, da expressão "Irmãos", "Filhos" ou seguida do termo "& Cia.".
Exemplos:
Cruz & Souza Ltda.
Antonio Silva & Filhos Ltda.
Irmãos Fernandes Ltda.
Cruz, Souza & Cia. Ltda
Adelson Figueiredo & Cia. Ltda.
7. TEMPO DE DURAÇÃO DA SOCIEDADE
O contrato social deverá estipular o tempo de duração da sociedade, se determinado ou indeterminado. No caso de ser determinado, mencionar o tempo de duração de forma clara.
8. OBJETO SOCIAL
Deverá ser mencionado de maneira clara e precisa o objetivo social, evitando-se a utilização de expressões genéricas, como "etc.", "o que mais convier para a sociedade", "outras atividades correlatas ou afins."
Exemplo:
"A sociedade terá por objetivo social o comércio atacadista de tecidos e de confecções masculinas para adultos e crianças."
9. CAPITAL SOCIAL
É a importância declarada no contrato social, a soma representativa das contribuições dos sócios dividido em quotas.
Com referência à cláusula do capital, observamos o seguinte:
a) o capital social deverá ser expresso em algarismo e em seguida por extenso, especificando-se ainda, a forma (em moeda corrente ou outras formas) e o prazo de integralização (no ato ou no prazo que estipularem), bem como o número de quotas e o seu valor nominal;
b) a distribuição do capital entre os sócios deverá ser clara e precisa;
c) quando o capital for integralizado em bens, estes devem ser especificados, podendo ser bens móveis e imóveis;
d) é proibida a inscrição do capital social em moeda estrangeira;
e) nas sociedades por quotas deve ser mencionada, sempre, a cláusula de responsabilidade dos sócios que se limita à totalidade do capital social.
10. GERÊNCIA OU ADMINISTRAÇÃO
O gerente ou administrador da sociedade é o elemento principal da empresa. É o que se encontra no ápice da posição hierárquica, de onde emanam todas as ordens.
Os sócios, no contrato social, devem esclarecer a quem cabe a gerência ou o uso da firma, podendo, isoladamente ou em conjunto, exercer a gerência; não havendo designação do administrador ou administradores, todos os sócios podem exercer a gerência.
11. GERENTE DELEGADO
A gerência da sociedade por quotas de responsabilidade limitada somente pode ser atribuída a sócio. Porém, admite-se o exercício da gerência por pessoa não sócia, desde que, por delegação expressa do sócio-gerente, podendo o contrato social estabelecer a forma dessa designação, que poderá ser no próprio contrato ou em instrumento em separado (reunião de sócios quotistas, por exemplo).
12. RETIRADA DE "PRÓ-LABORE"
A retirada "pró-labore" dos sócios pode ser mencionada no contrato social, porém, não se trata de cláusula obrigatória.
13. LUCROS E PERDAS
A co-participação nos lucros e perdas também é cláusula facultativa, pois a norma geral é que os sócios participem igualitariamente na proporção da contribuição para a formação do capital social.
Porém, poderá haver a distribuição não proporcional, desde que não incorra em "cláusula leonina", vedada pelo artigo 288 do Código Comercial Brasileiro, pois é nula a sociedade em que estipular que a totalidade dos lucros pertença a um só sócio.
14. FALECIMENTO DOS SÓCIOS
Os sócios poderão estipular no contrato social o procedimento a ser adotado em caso de falecimento de um deles, porém, não é cláusula obrigatória.
15. EXERCÍCIO SOCIAL E BALANÇO
No contrato social deverá constar a data de encer- ramento do exercício social, quando este não coincidir com o ano civil, bem como a época em que será levantado o balanço e a destinação dos lucros.
16. VISTO DO ADVOGADO
De acordo com o § 2º do art. 1º da Lei nº 8.906 de 04 de julho de 1994, os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados. Desta forma, o contrato social deve conter o visto do advogado para ser submetido a registro e arquivamento no registro do comércio.
17. MODELO DE CONTRATO SOCIAL
Transcrevemos abaixo um modelo de contrato social. No entanto, cada profissional deverá efetuar as adaptações necessárias para atender aos interesses de cada sociedade.
CONTRATO SOCIAL
Os abaixo-assinados, Carlos da Silva, brasileiro, casado, comerciante, residente nesta Capital, à Rua............................... nº ......., portador da Carteira de Identidade RG nº ................... e do CIC nº..................; Bernardo de Castro, brasileiro, casado, comerciante, residente à Rua ....................... nº ........ portador da Carteira de Identidade RG nº ................ e do CIC nº ....................; e Felipe Rodrigues, brasileiro, solteiro, maior, comerciante, residente à Rua ............................. nº ......., portador da Carteira de Identidade RG nº ................... e do CIC nº ..........., por este instrumento particular e na melhor forma de direito, constituem entre si uma SOCIEDADE POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, que se regerá pelas seguintes cláusulas:
Primeira: A firma girará sob a denominação social de Comércio e Indústria de Tecidos Estrela Ltda., e terá sede nesta Capital, à Rua ............................... nº ....., ficando eleito o foro desta Comarca para ação fundada no presente contrato.
Segunda: O objeto da sociedade será: comércio atacadista e varejista de tecidos de fabricação própria e industrialização de tecidos para confecção de roupas.
Terceira: O capital social será de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), dividido em 12.000 (doze mil) quotas de R$ 10,00 (dez reais) cada uma, neste ato realizado em moeda corrente do País, subscrevendo cada sócio 4.000 (quatro mil) quotas.
Quarta: As quota da sociedade são indivisíveis e não poderão ser cedidas ou transferidas sem o expresso consentimento dos sócios, cabendo, em igualdade de condições, o direito de preferência aos sócios que queiram adquiri-las.
Quinta: A responsabilidade dos sócios é limitada à importância do capital social, nos termos do artigo 2º, do Decreto nº 3.708 de 10.01.1919.
Sexta: Os negócios serão geridos pelos três sócios, indiferentemente, em conjunto ou cada um de per si, sendo-lhes, entretanto, vedado o uso da firma em negócios alheios aos fins sociais.
Sétima: O início das operações terá lugar na data da assinatura deste contrato e o prazo de duração da sociedade será de tempo indeterminado.
Oitava: Os sócios terão direito a uma retirada mensal, a título de pró-labore, a ser fixada anualmente pelo consenso unânime dos sócios.
Nona: Anualmente será levantado um balanço em 31 de dezembro, cabendo aos sócios partes iguais nos lucros ou nos prejuízos.
Décima: A sociedade não se dissolverá com o falecimento de qualquer dos sócios, mas prosseguirá com os remanescentes, pagando a sociedade ou os sócios remanescentes, aos herdeiros do falecido, sua quota de capital e sua parte nos lucros líquidos apurados até a data do falecimento, pela seguinte forma: 20% (vinte por cento) no prazo de três meses, 30% (trinta por cento) no prazo de seis meses e 50% (cinqüenta por cento) no prazo de doze meses, tudo a contar da data do falecimento.
E, por estarem assim justos e contratados, lavram este instrumento, em quatro vias de igual teor, que serão assinadas por todos os sócios, juntamente com duas testemunhas, sendo a primeira via arquivada na Junta Comercial do Estado do Paraná e as outras vias devolvidas aos contratantes, depois de anotadas.
Curitiba, ........ de .............. de 19.....
Carlos da Silva
Bernardo de Castro
Felipe Rodrigues
Testemunhas:
José de Alencar
Oscar de Oliveira
Uso da firma por quem de direito:
Carlos da Silva - Comércio e Indústria de Tecidos Ltda.
a) Carlos da Silva
Bernardo de Castro - Comércio e Indústria de Tecidos Ltda.
b) Bernardo de Castro
Felipe Rodrigues - Comércio e Indústria de Tecidos Ltda.
c) Felipe Rodrigues
PIS |
PIS - FOLHA DE
PAGAMENTO
Algumas Considerações
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A contribuição para o Programa de Integração Social - PIS foi instituída pela Lei Complementar nº 7/70 para formação de um fundo de participação destinado a proporcionar a integração dos empregados na vida e no desenvolvimento das empresas, através da distribuição de quotas de participação.
A partir da promulgação da Constituição de 1988, a arrecadação das contribuições para o Programa de Integração Social - PIS passou a financiar o programa do seguro-desemprego e o abono de um salário mínimo anual ao empregado que receber até dois salários mínimos de remuneração mensal.
De acordo com o Decreto-lei nº 2.445/88, alterado pelo Decreto-lei nº 2.449/88, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de julho de 1988, a contribuição ao Programa de Integração Social é devida a título de:
a) PIS - Receita Operacional Bruta; e
b) PIS - Folha de Pagamento.
Neste trabalho, vamos tratar da contribuição para o Programa de Integração Social na modalidade "PIS - Folha de Pagamento".
2. CONTRIBUINTES
São contribuintes do PIS - Folha de Pagamento as entidades sem fins lucrativos, inclusive as entidades fechadas de previdência privada e as instituições de assistência social, que não realizarem habitualmente a venda de bens ou serviços, os condomínios, os sindicatos etc.
2.1 - Conceito de Entidades sem Fins Lucrativos
Para essa finalidade, são consideradas sem fins lucrativos as associações de classe, clubes recreativos, sindicatos, entidades filantrópicas, religiosas, desportivas e outras assemelhadas.
2.2 - Base de Cálculo
Essas entidades calculam a contribuição devida ao PIS mediante a aplicação da alíquota de 1% (um por cento) sobre o total bruto da folha de pagamento mensal de seus empregados.
2.3 - Conceito de Folha de Pagamento
O conceito de folha de pagamento, para fins de aplicação da alíquota de 1% (um por cento), deve ser entendido como sendo os rendimentos do trabalho assalariado de qualquer natureza pagos aos empregados, tais como: salários, gratificações, ajudas de custo, comissões, quinqüênios, 13º salário etc. Integra, também, a folha de pagamento a remuneração paga a trabalhadores que prestem serviços a diversas empresas, agrupadas ou não em sindicato, inclusive estivadores, conferentes e assemelhados.
3. PRAZO DE RECOLHIMENTO
A contribuição para o PIS-Folha de Pagamento deverá ser recolhida até o último dia útil da primeira quinzena do mês seguinte, ou seja, dia quinze ou último dia útil imediatamente anterior, se o dia quinze não for útil.
3.1 - Local do Recolhimento e Código do Darf
A contribuição para o PIS-Folha de Pagamento deve ser recolhida em qualquer agência bancária da rede arrecadadora de receitas federais do domicílio do contribuinte, através do Documento de Arrecadação de Receitas Federais - Darf, preenchido em duas vias.
O código a constar do campo 04 do Darf é 8301.
4. RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO - ACRÉSCIMOS LEGAIS
Se o recolhimento for efetuado após o prazo mencionado no item 3 retrocidado, o contribuinte ficará sujeito aos acréscimos legais previstos no art. 61 da Lei nº 9.430/96, que constam da nossa Agenda Tributária e Tabelas Práticas, à página 57.
5. DISPENSA DE RECOLHIMENTO
Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/97, está vedada a utilização de Darf para pagamento de tributos e contribuições de valor inferior a R$ 10,00. Quando a apuração de qualquer tributo ou contribuição, administrados pela Receita Federal, resultar em valor a recolher inferior a R$ 10,00, este deverá ser adicionado ao valor correspondente ao mesmo código de receita, referente ao período de apuração subseqüente, até que o valor seja igual ou superior a R$ 10,00, quando então será pago ou recolhido no prazo estabelecido na legislação para este último período de apuração (art. 68 da Lei nº 9.430/96 e IN SRF nº 82/96).
6. INFORMAÇÃO NA DCTF
O valor da contribuição devida a título de PIS - Folha de Pagamento deve ser informado na DCTF, caso o contribuinte esteja obrigado a apresentá-la, nos prazos previstos na IN SRF nº 65/97.
7. ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO
A isenção somente poderá ocorrer quando a entidade não possuir nenhum empregado, nem se utilizar de trabalhadores avulsos.
ASSUNTOS CONTÁBEIS |
ADIANTAMENTOS
PARA VIAGENS AO EXTERIOR
Tratamento Contábil e Fiscal
Quando o diretor ou sócio viaja para o exterior a serviço da empresa temos, pela ordem, os seguintes fatos:
a) adiamento para viagem;
b) efetivação de despesas no exterior; e
c) devolução de parte do adiantamento, no caso de sobra.
A dedutibilidade das despesas realizadas no exterior fica condicionada à finalidade da viagem, isto é, ela deve estar voltada para os interesses da empresa. Destarte, a viagem do diretor ou sócio deve ser necessária à atividade da empresa.
Da mesma forma, se a empresa manda um empregado para o exterior, a dedutibilidade das despesas deve observar a regra geral inserida no art. 242 do RIR/94.
Imaginemos que o diretor de determinada empresa tenha realizado uma viagem ao exterior conforme dados abaixo:
adiantamento em 20.06.97 | R$ 6.000,00 |
taxa/câmbio compra 20.06.97 | R$ 1,00/US$ 1.00 |
adiantamento | US$ 6,000.00 |
despesas | US$ 4,000.00 |
taxa/câmbio na data da realização da despesa |
R$ 1,10/US$ 1.00 |
taxa/câmbio na data da realização da despesa |
R$ 1.15/US$ 1.00 |
taxa/câmbio venda na data da devolução do adiantamento em 10.07.97. | R$ 1,20/US$ 1.00 |
Desta forma teremos os seguintes lançamentos contábeis:
a) Pela aquisição de moeda estrangeira:
C - Caixa/Banco (AC) (U$$ 6,000.00) | R$ 6.000,00 |
b) Pela entrega do adiantamento ao diretor:
D - Adiantamento para viagens ao exterior (AC)
C - Estoque de moeda estrangeira (AC) R$ 6.000,00
c) Pelo reconhecimento da variação cambial em obediência ao princípio contábil da competência, em 30.06.97 (U$$ 6,000.00 X taxa 1,0790 = R$ 6.474,00):
D - Adiantamento para viagens ao exterior (AC)
C - Variação cambial ativa (CR) R$ 474,00
d) Pelo registro das despesas efetuadas no exterior, quando do retorno do diretor em 10.07.97:
D - Despesas com viagens ao exterior (CR)
C - Adiantamento para viagens ao exterior (AC) R$4.500,00
U$$ 2,000.00 x R$ 1,15 = R$ 2.300,00
e) Pelo registro da devolução do saldo não utilizado do adiantamento:
D - Estoque de moeda estrangeira (AC)
C - Adiantamento para viagens ao exterior (AC) R$ 2.400,00
f) Pelo registro da variação cambial apurada na data da prestação de contas:
D - Adiantamento para viagens ao exterior (AC)
C - Variação cambial ativa (CR) R$ 426,00
ONDE: