ASSUNTOS CONTÁBEIS

BALANÇO DE ABERTURA
Procedimentos Aplicáveis

Sumário

1. PESSOA JURÍDICA DISPENSADA DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL PERANTE A LEGISLAÇÃO

Perante a legislação comercial e falimentar, todas as pessoas jurídicas estão obrigadas a manter a escrituração contábil, tendo em vista os interesses societários e creditícios da sociedade.

Vale lembrar que a manutenção da escrituração contábil completa se constitui num instrumento seguro para tomada de decisões pelos administradores e sócios.

No entanto, perante a legislação do Imposto de Renda, as pessoas jurídicas optantes pela tributação com base no lucro presumido ou enquadradas no SIMPLES ficam dispensadas de manter escrituração contábil, ficando tão-somente obrigadas à escrituração do livro Caixa e o livro Registro de Inventário.

2. PESSOA JURÍDICA OBRIGADA A INICIAR OU REINICIAR A ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL

A pessoa jurídica optante pela tributação com base no lucro presumido ou enquadrada no SIMPLES que estiver obrigada a retornar ao regime de tributação com base no lucro real, por sua opção ou por não mais se enquadrar nos requisitos exigidos para àquela opção, se não tiver escrituração, deverá efetuar um levantamento patrimonial - bens, direitos e obrigações - a fim de elaborar o balanço de abertura e iniciar ou reiniciar a escrituração.

3. PESSOA JURÍDICA QUE ABANDONOU A ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL

No ano-calendário em que a pessoa jurídica retornar à tributação com base no lucro real deverá elaborar balanço de abertura, observando o seguinte (PN CST nº 33/78):

a) em relação aos bens e valores sujeitos à correção monetária, partir dos valores corrigidos constantes do último balanço levantado antes de optar pela tributação com base no lucro presumido;

b) considerar como exercício da correção os períodos base em relação aos quais apresentou declaração com base no lucro presumido;

c) considerar as variações ocorridas nos elementos patrimoniais no período em que a escrituração esteve paralisada (aquisições/baixas de bens posteriores ao último balanço, etc.);

d) considerar como utilizadas as quotas de depreciação, amortização e exaustão, devidamente corrigidas, que seriam cabíveis nos exercícios anteriores àquele em que realizarem o referido balanço de abertura, relativo ao período em que se submeteram à tributação com base no lucro presumido;

e) a diferença apurada entre o Ativo e o Passivo será classificada como Lucros ou Prejuízos Acumulados.

Observe-se que a correção monetária das demonstracões financeiras foi revogada pelo artigo 4º da Lei nº 9.249, de 26/12/95.

4. PESSOA JURÍDICA QUE, EMBORA DESOBRIGADA, MANTEVE ESCRITURAÇÃO REGULAR

Se a empresa houver mantido escrituração regular durante o período que tenha optado pela tributação com base no lucro presumido (entendendo-se que procedeu normalmente nas épocas próprias, à correção monetária de balanço, ao registro das aquisições e baixas), o balanço de abertura será a simples transposição dos valores expressos no último balanço levantado, correspondente a 31 de dezembro do ano findo, conforme esclareceu a questão 441 do livreto Plantão Fiscal - Perguntas e Respostas - IRPJ 1990.

5. PESSOA JURÍDICA QUE NUNCA MANTEVE ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL

Se a pessoa jurídica nunca efetuou registros contábeis nas condições exigidas pela legislação fiscal deverá, por ocasião do levantamento do balanço de abertura, proceder da seguinte forma:

a) tomar como base, para determinar o valor a ser registrado, o custo dos bens do ativo imobilizado, dos investimentos permanentes e outros valores sujeitos à correção monetária do balanço, bem como o valor do capital social, corrigidos monetariamente desde a data da aquisição e da integralização do capital até 31.12.95;

b) considerar como utilizadas as quotas de depreciação, amortização e exaustão, devidamente corrigidas até 31.12.95, que seriam cabíveis nos períodos-base anteriores àquele em que realizar o balanço de abertura;

c) após essas providências, proceder aos registros contábeis dos valores apurados no levantamento patrimonial, lançando a diferença apurada entre os valores lançados no Ativo e no Passivo como Lucros ou Prejuízos Acumulados;

d) os registros contábeis referidos na letra "c" serão efetuados da seguinte forma:

d.1) debitar contas do ativo e creditar conta transitória "Balanço de Abertura";

d.2) debitar conta transitória "Balanço de Abertura" e creditar contas do passivo;

d.3) debitar conta transitória "Balanço de Abertura" e creditar conta "Lucros Acumulados" quando o resultado for positivo;

d.4) debitar "Prejuízos Acumulados" e creditar conta transitória "Balanço de Abertura".

Ressalte-se que o valor registrado como Prejuízos Acumulados (diferença apurada entre o Ativo e o Passivo), não poderá ser compensado na determinação do lucro real, tendo em vista tratar-se de prejuízo meramente contábil.

 

IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA

AVALIAÇÃO DE ESTOQUE
Considerações Gerais

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Para elaboração de balanços e apuração de resultados são necessários o levantamento e a avaliação dos estoques de mercadorias para revenda, matérias-primas, materiais de embalagem, produtos acabados e produtos em elaboração da pessoa jurídica.

2. PERIODICIDADE DE ESCRITURAÇÃO

O custo das mercadorias vendidas e os bens de produção serão determinados com base em registro permanente de estoques ou no valor do estoque existente, de acordo com o livro Registro de Inventário, escriturado no fim de cada trimestre ou ao término do ano-calendário, conforme o caso.

2.1 - Lucro Real

As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real deverão efetuar o levantamento e a avaliação dos seus estoques ao final de cada período de apuração dos resultados. Assim, a empresa fica obrigada a escriturar o livro Registro de Inventário ao final de cada trimestre, se apurar o lucro real trimestralmente ou, somente em 31 de dezembro, no caso de pagamento do imposto de renda mensal sobre base de cálculo estimada.

No entanto, se a empresa mantiver registro permanente de estoques, somente estará obrigada a ajustar os saldos contábeis pelo confronto com a contagem física, ao final do período de apuração relativo ao mês de dezembro de cada ano-calendário.

2.2 - Lucro Presumido

As empresas tributadas com base no lucro presumido devem proceder ao levantamento e a avaliação dos estoques em 31 de dezembro, uma vez que estão obrigadas a escriturar, nessa data, o Livro Registro de Inventário.

3. COMPOSIÇÃO DO CUSTO DE AQUISIÇÃO

O custo de mercadorias para revenda, assim como o das matérias-primas e outros bens de produção compreende, além do valor pago ao fornecedor, o valor correspondente ao transporte (fretes) e seguro e dos tributos devidos na aquisição ou na importação, excluídos os impostos recuperáveis através de crédito na escrita fiscal.

Mercadorias ou bens importados têm seu custo avaliado por todos os valores dispendidos até a data da entrada no estabelecimento importador, tais como taxas bancárias, gastos com desembaraço aduaneiro, honorários de despachante, etc. (art. 231 do RIR/94 e IN SRF nº 51/78).

4. BENS DE CONSUMO EVENTUAL

Poderá ser registrado diretamente como custo de produção a aquisição de bens de consumo eventual, cujo valor não exceda a 5% (cinco por cento) do custo total dos produtos vendidos no exercício social anterior.

Bens de consumo eventual são aqueles de uso imprevisível ou de freqüência irregular ou esporádica no processo produtivo, tais como (RIR/94, art.232, parágrafo único e PN CST nº 70/79):

a) materiais destinados a restaurar a integridade ou a apresentação de produtos danificados;

b)materiais e produtos químicos para testes;

c) produtos químicos e outros materiais para remoção de impurezas de recipientes utilizados no processo produtivo;

d) embalagens especiais utilizadas, por exemplo, para atender determinadas necessidades de transporte;

e) produtos para retificar deficiências reveladas pelas matérias-primas ou produtos intermediários;

f) materiais destinados ao reparo de defeitos ocorridos durante a produção;

g) produtos a serem utilizados em serviço especial de manutenção.

5. MÉTODOS DE AVALIAÇÃO DOS ESTOQUES

Como regra geral, a pessoa jurídica deverá promover ao final de cada período de apuração do imposto, trimestral ou anual, o levantamento e avaliação dos estoques, adotando-se os seguintes critérios, conforme o caso (art. 237 do RIR/94 e PN CST nº 06/79):

a) pelo custo médio ponderado; ou

b) pelo custo dos bens adquiridos ou produzidos mais recentemente (PEPS - primeiro a entrar, primeiro a sair);

c) pelo preço de venda, subtraída a margem de lucro.

Observe-se que não é permitida, pela legislação do imposto de renda, a avaliação dos estoques pelo método UEPS - último a entrar, primeiro a sair.

5.1 - Custo Médio Ponderado

Este sistema consiste em avaliar o estoque pelo custo médio de aquisição, apurado em cada entrada de mercadorias ou matéria-prima, ponderado pelas quantidades adicionadas e pelas anteriormente existentes.

Demonstramos, na ficha de estoque, abaixo, o método de avaliação pelo custo médio:

***ENTRA FORMULÁRIO***

De acordo com o PN CST nº 06/79, o Fisco admite que as saídas sejam registradas unicamente no final do mês, desde que avaliadas ao preço médio, sem considerar a baixa para fins de cálculo daquele custo médio.

Assim com base nos dados da ficha de estoque anterior, teremos:

***ENTRA FORMULÁRIO***

5.2 - PEPS - Primeiro a Entrar, Primeiro a Sair

Por este método, as saídas do estoque são avaliadas pelos respectivos custos de aquisição, pela ordem de entrada, resultando que o estoque ficará sempre avaliado aos custos das aquisições mais recentes (últimas compras).

Neste caso, a ficha de estoque mostraria os seguintes valores:

***ENTRA FORMULÁRIO***

5.3 - Preço de Venda, Subtraída a Margem de Lucro

A legislação do Imposto de Renda permite, ainda, que se proceda a avaliação dos estoques de mercadorias a preço de venda, subtraída a margem de lucro.

Tendo em vista que a margem de lucro corresponde a diferença entre o preço de venda e o custo de aquisição ou produção dos bens, não pode o contribuinte atribuir uma margem de lucro qualquer para avaliação dos estoques, uma vez que tal procedimento pode implicar numa superavaliação ou subavaliação dos valores e, conseqüentemente, na majoração dos resultados ficando sujeito a possíveis questionamentos fiscais.

5.4 - Quadro Comparativo das Avaliações Apresentadas

De conformidade com os critérios de avaliação de estoque apresentados e uma receita líquida de vendas de R$ 10.000,00, podemos fazer as seguintes comparações:

  CUSTO MÉDIO  
SAÍDAS REGISTRADAS DIARIAMENTE SAÍDAS REGISTRADAS NO FINAL DO MÊS PEPS
RECEITA LÍQUIDA DE VENDAS 10.000,00 10.000,00 10.000,00
(-) CUSTO DAS MERCADORIAS VENDIDAS 2.670,00 2.733,60 2.100,00
(=) LUCRO BRUTO 7.330,00 7.266,40 7.900,00
ESTOQUE FINAL 1.430,00 1.366,40 2.000,00

6. COMPRAS COM PREÇO A FIXAR

De acordo com o Manual "Normas e Práticas Contábeis no Brasil - Fipecafi", os estoques relativos a compras com preço a fixar, geralmente produtos agrícolas, são contabilizados pelo custo estimado, até que seja fixado o preço efetivo, quando é efetuado o ajuste nas contas Estoques e/ou Custo das Mercadorias/Produtos Vendidos, referente à parcela já baixada do estoque.

7. REGISTRO PERMANENTE DE ESTOQUES

No caso de controle permanente de estoques, deverão ser observados os seguintes procedimentos:

7.1 - Critérios a Observar

O registro permanente de estoques pode ser feito em livros, fichas ou em formulários contínuos emitidos por processamento de dados, sendo que os modelos são de livre escolha da empresa e cujos saldos serão transpostos para o livro Registro de Inventário (PN CST nº 6/79).

Os registros deverão ser feitos em ordem cronológica, sendo aberta uma ficha para cada espécie de bem a controlar.

Os livros ou fichas de estoque não precisam ser autenticados, mas os registros respectivos deverão ser mantidos em boa guarda, durante o prazo prescricional aplicável ao Imposto de Renda, para eventual exibição ao Fisco (art. 210 do RIR/94).

O custo das mercadorias vendidas ou das matérias-primas utilizadas na produção deverá corresponder ao total dos valores lançados durante o período na coluna "saídas".

7.2 - Devoluções

Ocorrendo devoluções, tanto de compras como de vendas efetuadas, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

a) no caso de devolução de compras, serão registradas na ficha de estoque na coluna "entradas" de forma negativa (entre parênteses), pelo mesmo valor lançado por ocasião da aquisição;

b) no caso de devolução de vendas, serão registrados na ficha de estoque na coluna "saídas", também de forma negativa, pelo mesmo valor da saída correspondente.

Observe-se que o lançamento da devolução implica em ajuste do custo médio, uma vez que este fato altera o saldo físico e monetário do estoque.

Os gastos relativos às devoluções de compras ou vendas, tais como fretes, seguro, etc., serão tratados como despesas operacionais, não sendo agregados ao custo.

7.3 - Contagem Física para Ajuste dos Saldos

A empresa que possuir registro permanente de estoques só estará obrigada a ajustar os saldos contábeis, pelo confronto com a contagem física, ao final do período de apuração relativo ao mês de dezembro de cada ano-calendário.

8. EMPRESA QUE NÃO MANTÉM REGISTRO PERMANENTE DE ESTOQUES

A pessoa jurídica que não possuir registro permanente de estoques deverá promover, ao final de cada período de apuração do Imposto de Renda, o levantamento físico dos seus estoques, sendo que os estoques encontrados serão avaliados pelo preço praticado nas compras mais recentes, constantes das notas fiscais de aquisição, excluídos os impostos quando recuperáveis (IPI/ICMS).

Quando o controle de estoques é feito mediante contagem física, o custo das mercadorias vendidas ou das matérias-primas utilizadas no processo de produção é obtido através da seguinte operação:

CMV = EI + C - EF (custo das mercadorias vendidas = estoque inicial mais compras do período, menos estoque final)

9. AVALIAÇÃO DE ESTOQUE COM BASE EM SISTEMA DE CUSTO INTEGRADO

De acordo com o artigo 236 do RIR/94, o contribuinte que mantiver sistema de contabilidade de custos integrado com o restante da escrituração poderá utilizar os custos apurados contabilmente para avaliação dos estoques de produtos em fabricação e acabados.

Considera-se sistema de contabilidade de custo integrado e coordenado com o restante da escrituração aquele:

a) apoiado em valores originados da escrituração contábil (matéria-prima, mão-de-obra direta, custos gerais de fabricação);

b) que permite determinação contábil, ao fim de cada mês, do valor dos estoques de matérias-primas e outros materiais, produtos em elaboração e produtos acabados;

c) apoiado em livros auxiliares, ou fichas, ou formulários contínuos, ou mapas de apropriação ou rateio, tidos em boa guarda e de registros coincidentes com aqueles constantes da escrituração principal;

d) que permite avaliar os estoques existentes na data de encerramento do período-base de apropriação de resultados segundo os custos efetivamente incorridos.

10. ARBITRAMENTO DO VALOR DO ESTOQUE DE PRODUTOS ACABADOS E EM ELABORAÇÃO

Caso a escrituração do contribuinte não atenda os requisitos mencionados no tópico anterior, ou seja, não haja integração e coordenação da contabilidade de custos com o resto da escrituração, os estoques deverão ser avaliados (art. 238 do RIR/94):

I - Produtos em elaboração:

a) por uma vez e meia (150%) o maior custo das matérias-primas adquiridas no período-base (sem ICMS/IPI quando recuperáveis);

b) 80% (oitenta por cento) do valor dos produtos acabados, determinado segundo o critério do item II;

II - Produtos acabados:

70% (setenta por cento) do maior preço de venda do período-base, sem inclusão do IPI, mas com ICMS incluso (PN CST nº 14/81).

10.1 - Avaliação de Estoque por Arbitramento - Produtos Acabados - Maior Preço de Venda

No caso de avaliação do estoque de produtos acabados pelo critério do arbitramento, a determinação do maior preço de venda, em algumas situações, tem causado algumas dúvidas para valorização do estoque.

Note-se que o inciso II do artigo 238 do RIR/94 faz referência à expressão "maior preço de venda no período-base". Pode ocorrer, por exemplo, que determinado produto não tenha sido vendido no período-base.

Neste caso, embora a legislação do Imposto de Renda seja omissa, entendemos que poderá ser utilizado como parâmetro o maior preço de venda praticado no período-base imediatamente anterior.

A situação adquire maior grau de complexidade no caso de produto novo que ainda não foi vendido. Em princípio, poderíamos afirmar que o produto novo seria avaliado a custo zero, uma vez que não existe parâmetro para aplicarmos a regra do arbitramento. Entretanto, entendemos que, no caso vertente, deve existir um procedimento lógico, buscando-se, inclusive, o preço do referido produto no mercado. Aliás, a nosso ver, esse referencial estaria correto.

A questão apresenta-se, ainda, mais complexa, quando se tratar de produto novo e inédito, ou seja, sem referencial no mercado. Neste caso, a nosso ver, a valorização desse produto poderia ser feita com base nos custos das matérias-primas utilizadas na sua fabricação. De qualquer modo, e diante da omissão da legislação do Imposto de Renda, recomendamos que seja formulada consulta ao Fisco.

10.2 - Custo dos Produtos Vendidos - Valor Negativo

A utilização desse critério apresenta grandes distorções na apuração do resultado, uma vez que a percen-tagem de 70% é bastante elevada e, nesse caso, supervaloriza o estoque de materiais em processamento e de produtos acabados no encerramento do período-base. Essa supervalorização, em algumas situações, poderá fazer com que o custo dos produtos vendidos apresente-se negativo. É comum o custo dos produtos vendidos apresentar valor negativo quando existir grande quantidade de estoque de produtos acabados em decorrência de vendas reduzidas. Neste caso, o custo dos produtos vendidos deverá ser considerado igual a zero.

11. AVALIAÇÃO COM BASE NO CUSTO PADRÃO

Segundo o PN CST nº 06/79, caso a empresa apure custos com base em padrões pré-estabelecidos (custo padrão ou "standard"), como instrumento de controle de gestão, deverá observar:

a) que o padrão preestabelecido incorpore todos os elementos constitutivos do custeio por absorção;

b) as variações de custos (negativas e positivas) sejam distribuidas aos produtos de modo que a avaliação final dos estoques não discrepe da que seria obtida com o emprego do custo real;

c) as variações de custos sejam identificadas em nível de item final de estoque, de forma a permitir a verificação do critério de neutralidade do sistema adotado de custos sobre a valoração dos inventários.

12. ESTOQUE DE PRODUTOS RURAIS

Conforme disposto no artigo 239 do RIR/94, os estoques de produtos agrícolas, animais e extrativos poderão ser avaliados aos preços correntes de mercado, conforme as práticas usuais em cada tipo de atividade.

A definição de valor de mercado pode ser encontrada em revistas especializadas, bolsa de mercadorias etc. A pauta de valores fiscais serve de parâmetro para avaliação ao preço de mercado.

Por oportuno, o PN CST nº 05/86 esclarece que a faculdade de avaliação do estoque ao preço de mercado aplica-se também aos comerciantes e industriais.

13. PROVISÃO PARA AJUSTE DO ESTOQUE AO VALOR DE MERCADO

O custo de aquisição ou produção dos bens existentes na data do balanço deverá ser ajustado ao valor de mercado, mediante a constituição de uma provisão, quando este for menor.

Para constituição da provisão é necessário que se especifique, item por item, os bens que, comprovadamente, estejam com preço de mercado inferior ao seu custo.

Segundo o artigo 183 da Lei das Sociedades por Ações (Lei nº 6.404/76), considera-se valor de mercado:

a) das matérias-primas e dos bens em almoxarifado, o preço pelo qual possam ser repostos, mediante compra no mercado; e

b) dos bens ou direitos destinados à venda, o preço líquido de realização mediante venda no mercado, deduzidos os impostos e demais despesas necessárias para a venda, e a margem de lucro.

Para fins fiscais, esta provisão passou a ser indedutível para efeito de apuração do lucro real a partir de 01/01/96 (Lei nº 9.249/95, art. 13, I).

 

TRANSFORMAÇÃO DE SOCIEDADES
Responsabilidade pelo Pagamento do Imposto

A transformação da pessoa jurídica opera-se com a mudança do tipo societário. Assim, referida operação ocorrerá quando uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada transformar-se em sociedade por ações. Na ordem inversa, a transformação também se processará.

O artigo 220 da Lei nº 6.404, de 1976 - Lei das Sociedades por Ações - conceitua a transformação como sendo a operação pela qual a sociedade passa, independentemente de dissolução e liquidação, de um tipo para outro.

Verificando-se a transformação de um tipo societário em outro, o imposto continuará a ser pago como se não houvesse alteração das firmas ou sociedades. Isso significa que a pessoa jurídica resultante da transformação responde pelo imposto devido pela pessoa jurídica transformada.

 

CISÃO DE SOCIEDADES
Responsabilidade pelo Pagamento do Imposto

A cisão é a operação pela qual uma sociedade - cindida - transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a sociedade cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a versão.

A cisão, portanto, pode ser total ou parcial. Na cisão total, todo o patrimônio da sociedade cindida é vertido para duas ou mais sociedades. Assim, a sociedade "A", por exemplo, poderá verter uma parte de seu patrimônio para a sociedade "B" e outra parte para sociedade "C". A sociedade "A", neste caso, se extinguirá. Na cisão parcial, por sua vez, apenas uma parte do patrimônio da sociedade cindida é vertido para uma ou mais sociedades. A sociedade "A", por exemplo, poderá verter parte de seu patrimônio para a sociedade "B". Nesta hipótese, a sociedade "A" não se extinguirá.

Observe-se que na cisão total devem existir duas ou mais sociedades cindendas. Por outro lado, na cisão parcial poderá existir apenas uma sociedade cindenda.

A responsabilidade do imposto no caso de cisão total será das pessoas jurídicas cindendas. Na cisão total, por seu turno, a responsabilidade é solidária.

No caso de cisão parcial, a responsabilidade pelo imposto devido pela sociedade cindida é solidária. Portanto, respondem pelo pagamento do imposto a sociedade cindida e a(s) sociedade (s) resultante (s) da cisão.

 

IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA

JUROS E OUTRAS COMPENSAÇÕES AUFERIDOS SOBRE ALUGUÉIS
Tratamento Tributário

A tributação do Imposto de Renda independe da denominação dos rendimentos, títulos ou direitos, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem dos bens produtores da renda e da forma de percepção das rendas ou proventos, sendo suficiente para a incidência do imposto o benefício auferido pelo contribuinte por qualquer forma e a qualquer total.

Isto posto, em se tratando de juros e quaisquer outras compensações pagas pelo atraso no pagamento de aluguéis, o tratamento tributário aplicável é o seguinte:

a) quando o beneficiário do rendimento - pessoa física - recebe de outra pessoa física, o valor correspondente ao acréscimo (multa, juros, etc.) deverá ser tributado na forma de "carnê-leão";

b) quando o beneficiário do rendimento - pessoa física - recebe de pessoa jurídica, o valor correspondente ao acréscimo (multa, juros, etc.) deverá ser tributado pelo Imposto de Renda na fonte

 

CUSTO DE AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS
Valores Integrantes

No custo de aquisição de bens imóveis, a pessoa física poderá considerar os seguintes dispêndios e despesas:

a) os dispêndios com a construção, ampliação, pequenas obras, tais como: pintura, reparos em azulejos, encanamentos, colocação de pisos, paredes, etc.;

b) os dispêndios com a demolição de prédio existente no terreno, desde que seja condição para se efetivar a alienação;

c) as despesas de corretagem referentes à aquisição de imóvel vendido, desde que suportado o ônus pelo contribuinte;

d) os dispêndios pagos pelo proprietário do imóvel com a realização de obras públicas, tais como colocação de meio-fio, sarjetas, pavimentação de vias, instalação de rede de esgoto e de eletricidade que tenham beneficiado o imóvel;

e) o valor do imposto de transmissão pago pelo alienante;

f) o valor da contribuição de melhoria.

A integração dos dispêndios e despesas acima relacionados no custo de aquisição de bens imóveis deve atender as seguintes condições:

a) os dispêndios e despesas devem ser comprovados através de documentação hábil e idônea;

b) os dispêndios e despesas devem estar discriminados na declaração de bens.

É importante enfatizar que, na fase de construção do imóvel, a pessoa física deverá ter rendimento compatível com os gastos realizados. A eliminação de documentos correspondentes aos gastos efetuados, visando compatibilizá-los com os rendimentos auferidos pela pessoa física, não elide o acréscimo patrimonial não justificado, uma vez que o custo da construção poderá ser determinado mediante arbitramento.

 


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