IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA |
CARNÊ-LEÃO
Cálculo e Recolhimento
Sumário
1. CONTRIBUINTES
Está sujeita ao recolhimento mensal obrigatório - carnê-leão - a pessoa física residente ou domiciliada no País que receber qualquer um dos rendimentos abaixo:
a) emolumentos e custas dos serventuários da justiça como tabeliães, notários, oficiais públicos e demais servidores quando não forem remunerados exclusivamente pelos cofres públicos;
b) rendimentos recebidos em dinheiro, a título de pensão judicial, inclusive alimentos provisionais;
c) comissões e corretagens pela intermediação de negócios;
d) rendimento líquido auferido pelo garimpeiro em decorrência da venda, a empresas legalmente habilitadas, de metais preciosos, pedras preciosas e semi-preciosas;
e) aluguéis e arrendamentos de bens móveis e imóveis;
f) rendimentos pagos por representações diplomáticas de países estrangeiros e por organismos internacionais localizados no Brasil;
g) quaisquer rendimentos pagos por fontes situadas no exterior, quando não sejam isentos no Brasil;
h) remuneração pela prestação de serviços sem vinculação empregatícia, inclusive serviços de transporte de cargas e de passageiros e serviços prestados com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados;
i) que tiverem acréscimo patrimonial não justificado pelos rendimentos tributáveis, não tributáveis, tributados exclusivamente na fonte ou submetidos a tributação definitiva.
2. DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
A base de cálculo do Imposto de Renda corresponde ao somatório dos rendimentos das espécies mencionadas no tópico 1 deste trabalho, no mês em que forem efetivamente recebidos pelo beneficiário, considerando-se como recebido a entrega dos recursos, mesmo mediante depósito em instituição financeira em favor do beneficiário (IN SRF nº 31/89).
Como regra geral, o rendimento a computar na base de cálculo corresponde à importância efetivamente recebida, ressalvados tratamentos especiais para algumas espécies de rendimentos, focalizados nos tópicos seguintes.
2.1 - Pensão Alimentícia
Devem ser computadas, pelo beneficiário, na base de cálculo do imposto devido na forma de carnê-leão, as importâncias recebidas mensalmente a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, em cumprimento de decisão ou acordo judicial, inclusive alimentos provisionais, ainda que sejam descontados em folha de pagamento e repassados ao beneficiário, por pessoa jurídica (ADN nº 11/93).
De acordo com o artigo 115, 2º do RIR/94, estão compreendidas neste rendimento e devem integrar a base de cálculo do imposto, as importâncias recebidas a título de despesas médicas e com instrução, desde que fixadas em acordo ou sentença judicial.
2.2 - Rendimentos Recebidos do Exterior
De acordo com o artigo 6º da Lei nº 9.250/95, os rendimentos recebidos de fontes situadas no exterior, sujeitos à tributação no Brasil na forma de carnê-leão, serão convertidos em reais mediante utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América, pelo valor fixado para compra, pelo Banco Central do Brasil, para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do recebimento do rendimento.
2.3 - Rendimentos Recebidos Por Garimpeiros
O rendimento tributável corresponde a 10% (dez por cento), no mínimo, dos rendimentos recebidos pelos garimpeiros na venda, a empresas legalmente habilitadas, de metais preciosos, pedras preciosas e semi-preciosas, por ele extraídos (art.49 do RIR/94).
A prova de origem dos rendimentos será feita com base na via da nota de aquisição destinada ao garimpeiro pela empresa compradora, no caso de ouro, ativo financeiro, ou outro documento fiscal emitido pela empresa compradora, nos demais casos.
Ressalte-se que o valor excluído da incidência do imposto não poderá justificar acréscimo patrimonial da declaração de rendimento (artigo 20 da Lei nº 8.134/90).
2.4 - Rendimentos Decorrentes de Aluguéis de Imóveis
São considerados rendimentos de aluguéis, tributados na forma do carnê-leão, todas as espécies de rendimentos percebidos pela ocupação, uso, fruição ou exploração dos bens e direitos, inclusive (artigo 53 do RIR/94):
a) as luvas, prêmios, gratificações pagas ao locador pelo contrato celebrado;
b) a indenização pela rescisão ou término antecipado do contrato;
c) a correção monetária, os juros de mora e quaisquer outras compensações pelo atraso no pagamento do aluguel;
d) o valor das benfeitorias realizadas no imóvel pelo locatário, não reembolsadas pelo locador;
Podem ser deduzidos da base de cálculo do imposto, os seguintes encargos, desde que o ônus tenha sido exclusivamente do locador:
a) o valor dos impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento;
b) o aluguel pago pela locação do imóvel sublocado;
c) as despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento;
d) as despesas de condomínio;
Quando o aluguel for recebido por meio de empresas imobiliárias, procurador ou por qualquer outra pessoa designada pelo locador, será considerada como data de recebimento aquela em que o locatário efetuou o pagamento, independentemente de quando o mesmo for repassado para o beneficiário ( 2º, do artigo 16 da IN SRF nº 25/96).
Quando o locatário depositar o valor de aluguéis em juízo, tal fato não configura a aquisição da disponibilidade econômica e jurídica da renda ou proventos para o locador, não estando este obrigado a tributar os rendimentos no mês do depósito. Neste caso, o rendimento recebido pelo locador ficará sujeito ao carnê-leão, no mês em que for liberado pela autoridade judicial.
2.5 - Rendimentos de Serviços de Transporte
O contribuinte que receber de outras pessoas físicas rendimentos da prestação de serviços de transporte, em veículo próprio, locado ou adquirido com reserva de domínio ou alienação fiduciária, deverá considerar como rendimento bruto, para efeito de recolhimento mensal:
- 40% (quarenta por cento), no mínimo, do rendimento decorrente de transporte de cargas, trator, terraplenagem, colheitadeira e assemelhados;
- 60% (sessenta por cento) do rendimento total, decorrente do transporte de passageiros.
Cabe lembrar ser necessário que o veículo ou a máquina utilizada seja de sua propriedade, locado ou adquirido com reserva de domínio ou mediante alienação fiduciária em garantia e conduzido exclusivamente pelo declarante.
O valor excluído da incidência do imposto não poderá justificar acréscimo patrimonial na declaração de bens.
3. DEDUÇÕES PERMITIDAS
Para determinação da base de cálculo do imposto devido na forma de carnê-leão, poderão ser deduzidos do rendimento bruto, os valores abaixo relacionados, desde que esses valores não tenham sido utilizados como dedução de outros rendimentos sujeitos à tributação na fonte ( 1º do artigo 116 do RIR/94):
3.1 - Contribuição Previdenciária
Serão admitidas como deduções as contribuições pagas para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cujo ônus tenha sido do próprio contribuinte e desde que destinadas a seu próprio benefício, e desde que tais valores não tenham sido escriturados como despesa no livro caixa.
3.2 - Dependentes
Na determinação da base de cálculo do carnê-leão, poderá ser deduzida do rendimento tributável a quantia equivalente a R$ 90,00 por dependente.
De acordo com o artigo 35 da Lei nº 9.250/95, podem ser considerados dependentes:
I - cônjuge;
II - o companheiro ou a companheira, desde que haja vida em comum por mais de cinco anos, ou por período menor se da união resultou filho;
III - a filha, o filho, a enteada ou enteado até 21 anos, ou de qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
IV - maior, até 24 anos, se ainda estiver cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de 2º grau;
V - o menor pobre, até 21 anos, que o contribuinte crie e eduque e do qual detenha a guarda judicial;
VI - o irmão, neto ou o bisneto, sem arrimo dos pais, do qual o contribuinte detenha a guarda judicial:
a) até 21 anos, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho; ou
b) maior, até 24 anos, se ainda estiver cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau;
VII - os pais, os avós ou os bisavós, desde que não aufiram rendimentos, tributáveis ou não, superiores ao limite de isenção mensal (R$ 900,00);
VIII - o absolutamente incapaz, do qual o contribuinte seja tutor ou curador.
3.3 - Pensão Alimentícia
Poderão ser deduzidas as importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou do acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais, devendo se observar o seguinte (artigo 84 1º a 3º do RIR/94):
a) a partir do mês em que se iniciar a dedução desses valores, é vedada a dedução relativa ao dependente mencionado no subtópico 3.2, beneficiário da pensão;
b) o valor da pensão judicial não utilizado como dedução no próprio mês de seu pagamento poderá ser deduzido nos meses subseqüentes;
c) o valor relativo a pensão ou alimentos abrange as importâncias pagas a título de despesas com instrução e médicas, desde que fixadas em acordo ou sentença judicial e devidamente comprovadas.
3.4 - Livro Caixa
O contribuinte que receber rendimentos do trabalho não assalariado - profissionais liberais e autônomos, inclusive o titular de serviços notariais e de registro e o leiloeiro poderá deduzir, da receita decorrente do exercício da respectiva atividade, as despesas pagas no mês e escrituradas em livro caixa. Assim poderão ser deduzidos os seguintes valores (artigo 49 da IN SRF nº 25/96):
a) a remuneração paga a terceiros, desde que com vínculo empregatício, e os respectivos encargos trabalhistas e previdenciários;
b) os emolumentos pagos a terceiros, assim considerados os valores referentes à retribuição, pelos serventuários públicos, de atos cartorários, judiciais e extrajudiciais;
c) as despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora, tais como aluguel, água, luz, telefone, salários e encargos, material de expediente e consumo, etc.
Por outro lado não poderão ser deduzidos os valores relativos à:
a) quotas de depreciação de instalação, máquinas e equipamentos, bem como as despesas de arrendamentos;
b) valores que têm natureza de aplicação de capital em bens, cuja vida útil ultrapasse o período de um ano, tais como: móveis e equipamentos para escritório ou consultório;
c) despesas de locomoção e transporte, salvo no caso de representante comercial autônomo, quando correrem por conta destes.
As deduções mencionadas acima mediante a utilização do livro caixa, não se aplicam aos rendimentos decorrentes da prestação de serviços de transporte em veículo próprio, locado, arrendado ou adquirido com reserva de domínio ou alienação fiduciária, e aos rendimentos percebidos pelos garimpeiros, uma vez que a legislação do imposto de renda estabelece normas específicas para efeito de tributação dos rendimentos decorrentes dessas atividades.
3.4.1 - Formalidades na Escrituração do Livro Caixa (art.50 da IN SRF nº 25/96):
Em relação ao livro Caixa, deverão ser observadas as seguintes formalidades:
I - as despesas escrituradas em livro caixa somente poderão ser deduzidas da receita da respectiva atividade;
II - o livro caixa não precisa ser autenticado em órgão público;
III - o contribuinte deverá comprovar a veracidade das receitas e despesas mediante documentação idônea, que será mantida em seu poder, à disposição da fiscalização, enquanto não ocorrer a decadência ou a prescrição;
IV - o livro caixa pode ser escriturado pelo sistema de processamento de dados, devendo ser encadernado em forma de livro e lavrados os termos de abertura e encerramento;
V - quando o valor das despesas superarem o valor das receitas escrituradas no livro caixa, o excedente poderá ser deduzido nos meses subseqüentes, até o mês de dezembro, mas o excedente apurado no final do ano-calendário, não poderá ser aproveitado no ano seguinte.
4. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE
De acordo com o artigo 61 do RIR/94, relativamente aos rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto incidirá, no mês do recebimento, sobre o total dos rendimentos, inclusive juros e atualização monetária.
Podem ser deduzidos, para efeito do cálculo do imposto, o valor das despesas com ação judicial necessárias ao recebimento dos rendimentos, inclusive com advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização.
5. RENDIMENTOS COMUNS PRODUZIDOS POR BENS OU DIREITOS
Os rendimentos comuns produzidos por bens ou direitos deverão ser tributados da seguinte forma (artigos 5º e 13 do RIR/94):
I - proporcionalmente à parte que cada um detiver, no caso de propriedade em condomínio;
II - proporcionalmente à parte que cada um detiver, opcionalmente, em conjunto, em nome de um dos cônjuges, quando decorrentes da sociedade conjugal.
6. RENDIMENTOS DE CONTRIBUINTE INCAPAZ
Os rendimentos percebidos pelo contribuinte incapaz serão tributados em seu nome, pelo tutor,curador, pais ou responsável, usando o CPF do incapaz. (artigo 4º do RIR/94).
Se o valor dos rendimentos recebidos pelo incapaz for inferior ao valor fixado como limite de isenção, o responsável por sua guarda poderá considerá-lo seu dependente, incluindo os rendimentos deste em sua declaração ( único do artigo 4º do RIR/94).
7. CÁLCULO DO IMPOSTO
O imposto de renda será determinado mediante aplicação da tabela progressiva vigente no mês em que os rendimentos forem efetivamente recebidos, sobre a base de cálculo (rendimentos brutos recebidos no mês menos as deduções cabíveis), conforme exposto anteriormente.
Para o ano-calendário 1997, a tabela progressiva mensal vigente é a seguinte:
Base de Cálculo Mensal em R$ | Alíquota | Parcela a Deduzir do Imposto em R$ |
até 900,00 | Isento | - |
acima de 900,00 | ||
até 1.800,00 | 15% | 135,00 |
acima de 1.800,00 | 25% | 315,00 |
8. COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA PAGO NO EXTERIOR
A pessoa física que receber rendimentos de fontes situadas no exterior, e incluir estes rendimentos no cálculo do carnê-leão, poderá compensar o imposto cobrado pela nação de origem daqueles rendimentos, desde que (art. 111 do RIR/94):
a) em conformidade com o previsto no acordo ou convenção internacional fixado com o país de origem dos rendimentos, quando não tenha sido compensado ou restituído naquele país;
b) haja reciprocidade de tratamento em relação aos rendimentos produzidos no Brasil, no caso de rendimentos provenientes de país com o qual o Brasil tenha firmado acordo ou convenção internacional;
c) o valor compensado não poderá exceder a diferença entre o imposto calculado sem a inclusão daqueles rendimentos e o imposto devido com a inclusão dos mesmos rendimentos;
d) o valor do imposto a ser compensado deverá ser convertido em reais com base na taxa de compra do dólar dos Estados Unidos da América, fixada para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do recebimento dos rendimentos.
9. RECOLHIMENTO
Quanto ao prazo e forma de recolhimento do imposto de renda, na forma de carnê-leão, devemos observar os procedimentos constantes dos subtópicos 9.1 e 9.2.
9.1 - Prazo
O imposto de renda apurado deverá ser pago até o último dia útil do mês subseqüente ao da percepção dos rendimentos, em qualquer agência bancária da rede arrecadadora de receitas federais.
9.2 - Preenchimento do DARF
O imposto será recolhido atráves do DARF preenchido em duas vias, utilizando-se o código 0190.
10. COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL
O imposto recolhido mensalmente no regime do carnê-leão será compensado com o imposto devido apurado na declaração de ajuste anual.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA |
PREJUÍZO
CONTÁBIL E PREJUÍZO FISCAL
Distinção
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O objetivo deste trabalho é o de analisar a distinção entre prejuízo contábil e prejuízo fiscal, uma vez que, no dia-a-dia, podem ser confundidos.
O prejuízo contábil origina-se na contabilidade, sendo sua compensação efetuada com lucros contábeis futuros.
O prejuízo fiscal, por sua vez, é o resultado negativo decorrente da apuração do lucro real, e compensável com lucros reais posteriores.
2. PREJUÍZO CONTÁBIL
O prejuízo contábil resulta do confronto entre as receitas, operacionais e não operacionais, custos e despesas operacionais, provisões e outros valores que forem transferidos para o resultado do exercício, onde o saldo líquido apurado na demonstração do resultado do exercício, quando negativo, denomina-se prejuízo contábil.
O prejuízo contábil apurado é tranferido para a conta "Prejuízos Acumulados" do grupo Patrimônio Líquido, dando-lhe a destinação prevista no contrato ou estatuto social.
Ressaltamos que a pessoa jurídica, mesmo apurando resultado contábil negativo, pode ficar sujeita ao cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro, uma vez que, efetuando os ajustes de adições e exclusões a este resultado, o mesmo pode converter-se em resultado positivo para efeitos fiscais.
2.1 - Compensação do Prejuízo Contábil
De acordo com os artigos 167 e 189 da Lei nº 6.404/76, o prejuízo contábil apurado no exercício será, obrigatoriamente, absorvido pelos lucros acumulados, pelas reservas de lucros, reserva legal e pela reserva de capital, nessa ordem, não podendo, no entanto, ser compensado com a reserva de correção monetária do capital social, uma vez que a legislação determina que esta reserva deve ser capitalizada.
Não havendo saldo credor em nenhuma das contas referidas, o valor negativo apurado no resultado do exercício permanece na conta "prejuízos acumulados", inexistindo prazo para sua compensação.
3. PREJUÍZO FISCAL
Diferentemente do prejuízo contábil, o prejuízo fiscal tem sua origem na determinação do lucro real, ou seja, partindo-se do resultado do exercício, positivo ou negativo, são efetuados os ajustes de adição e exclusão na parte A do LALUR, conforme determinação da legislação do Imposto de Renda.
Se, após estes ajustes, o resultado final apurado for negativo, será denominado prejuízo fiscal, e será controlado na parte B do LALUR, para futura compensação com o lucro real.
3.1 - Compensação do Prejuízo Fiscal
A legislação do imposto de renda permite a pessoa jurídica reduzir o lucro real apurado no período-base mediante compensação de prejuízos fiscais apurados em períodos-base anteriores, mensais ou anuais.
O prejuízo fiscal compensável com o lucro real é aquele apurado e registrado no LALUR.
No entanto, a compensação de prejuízos fiscais de períodos-base anteriores está limitada ao valor correspondente a 30% do lucro real e não tem prazo para compensação (artigo 15 da Lei nº 9.065/95).
ATIVIDADE
RURAL
Bens do Ativo Imobilizado - Depreciação Integral no Ano de Aquisição - Regra
Aplicável
Os bens do ativo permanente imobilizado, exceto a terra nua, adquiridos por pessoa jurídica que explore a atividade rural, para uso nessa atividade, poderão ser depreciados integralmente no próprio ano da aquisição.
A regra aplicável para gozo do benefício fiscal consiste em depreciar em 100% (cem por cento) no próprio ano de aquisição os bens do ativo imobilizado adquiridos.
Na contabilidade, o registro da depreciação continua sendo feito pelo método linear de acordo com o prazo de vida útil do bem e, na parte fiscal, o valor da depreciação acelerada deverá ser excluído na parte "A" do livro de apuração do lucro real. A parcela da depreciação acelerada excluída na parte "A" será controlada na parte "B" do mesmo livro para ser adicionada em anos-calendário subseqüentes com base no mesmo valor registrado na escrituração contábil.
Exemplo:
Suponhamos que determinada empresa, dedicada à atividade rural, tenha adquirido um trator por R$ 100.000,00 em 01/07/97.
Considerando-se que a taxa de depreciação do trator seja de 20% ao ano, o benefício fiscal será determinado da seguinte forma:
a) encargo de depreciação registrado na escrituração no ano-calendário:
R$ 100.000,00 x 10% = R$ 10.000,00 ( 6 meses)
b) encargo de depreciação a ser excluído na parte "A" do livro de apuração do lucro real e controlado na parte "B" do referido livro:
R$ 100.000,00 x 90% = R$ 90.000,00
No ano-calendário seguinte serão observados os seguintes procedimentos:
a) encargo de depreciação registrado na escrituração:
R$ 100.000,00 x 20% = R$ 20.000,00
b) encargo de depreciação a ser adicionado na parte "A" do livro de apuração do lucro real e baixado na parte "B" do referido livro:
R$ 100.000,00 x 20% = R$ 20.000,00
ASSUNTOS CONTÁBEIS |
ADIANTAMENTOS PARA FUTURO AUMENTO DE CAPITAL
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Os adiantamentos para aumento de capital são recursos recebidos pela empresa de seus acionistas ou quotistas destinados a serem utilizados como aporte de capital.
O problema dos adiantamentos para aumento de capital reside na classificação contábil como passivo exigível ou como patrimônio líquido, uma vez que existe a possibilidade da não-incorporação ao capital e de sua devolução ao investidor.
2. CLASSIFICAÇÃO CONTÁBIL
2.1 - De Acordo Com a Lei das Sociedades Anômimas e o Posicionamento Fiscal
A Lei nº 6.404/76 é omissa no tratamento dos valores recebidos por conta de futuros aumentos de capital.
O Fisco firmou entendimento através dos Pareceres Normativos CST nº 23 de 26.06.81, e CST nº 28 de 21.12.84, que, em suma, estabelecem o seguinte:
1. Ocorrendo a eventualidade de adiantamento para futuro aumento de capital, qualquer que seja a forma pela qual os recursos tenham sido recebidos, mesmo que sob a condição para utilização exclusiva em aumento de capital, esses ingressos deverão ser mantidos fora do patrimônio líquido, por serem esses adiantamentos considerados obrigação para com terceiros, podendo ser exigidos pelos titulares enquanto o aumento de capital não se concretizar.
2. O patrimônio líquido fica definitivamente aumentado quando, após a subscrição, ocorrer o recebimento de cada parcela de integralização.
Assim sendo, o Fisco determina a classificação dos adiantamentos para futuro aumento de capital como exigibilidades.
2.2 - De Acordo Com a Técnica Contábil
Quando os adiantamentos para aumento de capital são recebidos com cláusula de absoluta condição de permanência na sociedade, não há porque considerá-los como exigíveis, admitindo-se que esses adiantamentos sejam classificados como parte integrante do patrimônio líquido.
Por outro lado, se os recursos entregues pelos sócios a título de adiantamentos para aumento de capital vierem a ser devolvidos ao investidor ou não-incorporados ao capital, não se deve, na existência de tal dúvida, classificá-los no patrimônio líquido, devendo, então, figurar no passivo exigível.
Da mesma forma, os recursos recebidos de acionistas ou quotistas que estejam destinados e vinculados a aumento de capital, por força de disposições contratuais irrevogáveis ou legais, não devem ser tratados como exigibilidades, mas como conta integrante do patrimônio líquido. A destinação dos adiantamentos recebidos com a intenção de capitalização deve estar documentada por instrumentos formais irrevogáveis dos acionistas, quotistas e órgãos diretivos da empresa e não somente por intenções declaradas verbalmente.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, os adiantamentos para aumento de capital devem ser classificados como parte integrante do patrimônio liquido, em conta distinta, com a devida evidenciação de sua origem, montante e finalidade. Caso pairem dúvidas de que os valores irão se incorporar ao capital, tais valores serão classificados como passivo exigível.
Contabilmente, no recebimento de tais recursos, a empresa poderá fazer o seguinte registro:
Quando formalizar o aumento de capital, o registro contábil será: