IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA |
LIVRO DE
APURAÇÃO DO LUCRO REAL
Esclarecimentos Gerais
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O artigo 206 do Regulamento do Imposto de Renda relaciona os livros fiscais de escrituração obrigatória por parte da pessoa jurídica tributada pelo regime do lucro real.
O Livro de Apuração do Lucro Real, cuja finalidade é demonstrar a base de cálculo do imposto de renda, está inserido no inciso III do mencionado dispositivo regulamentar.
2. VALORES CONTROLADOS NA PARTE "B"
Com a extinção da sistemática de correção monetária do balanço, a parte "B" do Livro de Apuração do Lucro Real foi desindexada. Assim sendo, por força do artigo 6 da Lei nº 9.249, de 26/12/95, os valores controlados na parte "B" do referido livro e existentes em 31/12/95 foram corrigidos até essa data com base no valor da UFIR de R$ 0,8287.
3. SUSPENSÃO E/OU REDUÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA
Em cada balanço ou balancete levantado para fins de suspensão e/ou redução do Imposto de Renda, a pessoa jurídica deverá registrar na parte "A" do Livro de Apuração do Lucro Real as adições e exclusões que afetaram o lucro líquido do período para fins de determinação do lucro real.
Após o registro das adições e exclusões correspondentes, deverá ser elaborada a demonstração do lucro real. A parte "B", por sua vez, não receberá nenhum registro.
Observe-se que a cada balanço ou balancete de suspensão e/ou redução do Imposto de Renda deverá ser levantado um novo lucro real.
4. LUCRO REAL TRIMESTRAL
A Lei nº 9.430, de 27/12/96, instituiu o período de apuração trimestral para determinação da base de cálculo do Imposto de Renda.
No regime de apuração do lucro real trimestral, a parte "A" do Livro de Apuração do Lucro Real receberá lançamentos de ajustes - adições e exclusões - do lucro líquido do período a cada trimestre. Diferentemente do regime de suspensão e/ou redução do Imposto de Renda, no lucro real trimestral, a parte "B" do Livro de Apuração do Lucro Real receberá registro das respectivas contas para controle.
5. COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA PAGO NO EXTERIOR
O Imposto de Renda pago no exterior e objeto de compensação no Brasil, que não puder ser compensado do ano calendário, em virtude de a Pessoa Jurídica, no Brasil, não ter apurado lucro positivo deverá ser controlado na parte "B" do Livro de Apuração do Lucro Real.
A parcela do imposto que for compensada com o imposto devido no Brasil deverá ser baixada na respectiva folha de controle do Livro de Apuração do Lucro Real. (IN SRF nº 38/96)
6. SOCIEDADES EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO
De acordo com o subitem 3.2 da Instrução Normativa nº 179/87, o lucro real correspondente à Sociedade em Conta de Participação (SCP) deve ser apurado e demonstrado destacadamente do lucro real do sócio ostensivo.
7. FALTA DE ESCRITURAÇÃO DO LALUR
A falta de escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real poderá ensejar a desclassificação da escrita e o conseqüente arbitramento do lucro. Vide, nesse sentido, o Acórdão nº 103-04.109/82, da Terceira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes.
IMPOSTO DE RENDA NA FONTE |
PROPAGANDA
E PUBLICIDADE
Tributação do Imposto de Renda na Fonte - Regras Aplicáveis
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O artigo 667 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 1.041, de 10/01/94, dispõe:
Art. 667 - Estão sujeitas à incidência do imposto de renda na fonte, à alíquota de cinco por cento, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas (Lei nº 7.450/85, art. 53, e Decreto-lei nº 2.287/86, art. 8º):
I - ...
II - por serviços de propaganda e publicidade.
...
A alíquota referida no dispositivo regulamentar acima transcrito sofreu as seguintes alterações:
a) 3% (três por cento), no período de 09/10/86 a 03/07/94;
b) 1,5% (um vírgula cinco por cento), a partir de 04/07/94.
2. BASE DE CÁLCULO
A base de cálculo do imposto de renda na fonte sobre os serviços de propaganda e publicidade corresponde ao valor das importâncias pagas, entregues ou creditadas, pelo anunciante, às agências de propaganda.
Não integram a base de cálculo as importâncias repassadas pelas agências de propaganda a empresa de rádio, televisão, publicidade ao ar livre ("out-door"), cinemas, jornais e revistas, bem como os descontos por antecipação de pagamento.
Exemplo:
1. anunciante paga a agência de propaganda | R$ 12.000,00 |
2. agência de propaganda repassa ao veículo de comunicação ( rádio, tv, jornal, etc.) |
R$ 10.000,00 |
3. base de cálculo do imposto de renda na fonte (1-2) | R$ 2.000,00 |
3. RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
O imposto de renda na fonte deverá ser recolhido pela agência de propaganda, por ordem e conta do anunciante.
A agência de propaganda efetuará o recolhimento do imposto de renda na fonte utilizando um único DARF, em duas vias, englobando todas as importâncias relativas a um mesmo período de apuração do imposto.
O valor do imposto deverá ser informado na DCTF pela agência de propaganda.
4. RESPONSABILIDADE DA AGÊNCIA DE PROPAGANDA
A agência de propaganda deverá fornecer ao anunciante, até o dia 31 de janeiro de cada ano, documento comprobatório, com indicação do valor do rendimento e do imposto de renda recolhido, relativo ao ano-calendário anterior.
As informações prestadas pela agência de propaganda no referido documento deverão constar da DIRF anual do anunciante.
5. COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE
O imposto de renda na fonte poderá ser compensado pela agência de propaganda sobre o imposto de renda devido sobre o lucro real trimestral ou anual ou sobre o imposto de renda apurado sobre base de cálculo estimada.
ASSUNTOS CONTÁBEIS |
IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS E MATÉRIAS-PRIMAS
Sumário
1. INTRODUÇÃO
De acordo com o princípio contábil do Custo como Base de Valor, o custo de aquisição de um ativo ou dos insumos necessários para fabricá-lo e colocá-lo em condições de gerar benefícios para a Entidade, representa a base de valor para a contabilidade. Isto significa que todo o esforço despendido para incorporar determinado bem ao patrimônio, representará a sua valoração em termos de custo contábil.
2. VALORES INTEGRANTES DO CUSTO
O custo a ser atribuído aos insumos ou mercadorias para revenda adquiridos no mercado externo é composto por todos os gastos incorridos desde a data da assinatura do contrato de câmbio (tais como fretes, comissões, seguros, impostos não recuperáveis, tarifas aduaneiras, etc.), até o efetivo desembaraço aduaneiro dos bens. Todos os gastos efetuados e relativos à importação devem ser agregados a uma conta específica e transitória intitulada "Importação em Andamento". Quando os bens importados (mercadorias ou matérias primas) forem desembaraçados, será efetuado o registro no almoxarifado do importador, mediante transferência do saldo final da conta transitória para a conta definitiva de "Estoques de Mercadorias ou Matérias Primas" no Ativo Circulante.
As mercadorias e matérias primas importadas devem ser avaliadas mediante conversão da moeda estrangeira pela taxa de câmbio (valor de venda) vigente na data do desembaraço aduaneiro.
As variações cambiais passivas ocorridas até a data do desembaraço aduaneiro serão registradas como custo na conta de "Importação em Andamento". A partir da data do desembaraço aduaneiro devem ser registradas como despesa operacional, mediante obediência ao princípio contábil da competência.
3. IOF INCIDENTE NAS OPERAÇÕES DE CÂMBIO
Os impostos não recuperáveis pagos por ocasião da importação de insumos ou mercadorias para revenda, devem compor o custo de aquisição a ser atribuído aos mesmos.
Contudo, em relação ao IOF incidente sobre tais operações, a legislação do Imposto de Renda admite que, a critério da pessoa jurídica, esse imposto (IN SRF nº 131/80):
a) seja considerado como acréscimo ao custo de aquisição do bem; ou
b) seja registrado como despesa tributária, computada na determinação do lucro real no período em que ocorrer o pagamento, ou seja na liquidação do contrato de câmbio.
4. REGISTROS CONTÁBEIS
Neste tópico veremos, passo a passo, os registros contábeis correspondentes a uma operação de importação de mercadorias e matérias primas.
1. Pelo registro dos gastos com a obtenção da Guia de Importação e a contratação de seguro:
2. Pelo registro do preço de aquisição dos bens, constante da Fatura de Importação:
3. Pelo reconhecimento da variação cambial antes da chegada das mercadorias ou matérias primas:
4. Pelo registro dos gastos com impostos não recuperáveis, taxas e serviços aduaneiros incidentes sobre a operação:
5. Pelo registro dos valores relativos ao ICMS/IPI recuperáveis conforme a legislação de regência:
6. Pela transferência do saldo da conta "Importação em Andamento" para a conta definitiva, em face da entrada das mercadorias/matérias primas no estabelecimento:
7. Pelo reconhecimento da variação cambial sobre a dívida após a chegada das mercadorias:
8. Pela liquidação do contrato de câmbio:
9. Pela apropriação do IOF incidente sobre a liquidação do contrato de câmbio admitindo-se que a empresa tenha optado pela apropriação como despesa tributária:
Onde:
DEMONSTRAÇÕES
CONTÁBEIS OBRIGATÓRIAS
Algumas Considerações
Sumário
1. MANUTENÇÃO DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL
A empresa deve manter escrituração contábil com base na legislação comercial e com observância das Normas Brasileiras de Contabilidade e pode servir de base para:
a) distribuição de lucros;
b) dispensa de pagamento de tributos, em virtude de apuração de prejuízo;
c) elaboração das demonstrações financeiras;
d) comprovar, em juízo, fatos cujas provas dependam de perícia contábil;
e) contestar reclamações trabalhistas, quando as provas a serem apresentadas dependam de perícia contábil;
f) provar em juízo, sua situação patrimonial, em questões que possam existir com herdeiros e sucessores do sócio falecido;
g) requerer concordata, por insolvência financeira;
h) servir de prova em processo falimentar;
i) provar, a sócios que se retiram da sociedade, a situação patrimonial da empresa, para fins de restituição de capital ou venda de participação societária;
j) comprovar a legitimidade dos créditos, em caso de impugnação de habilitações feitas em concordatas preventivas ou falências.
2. DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS OBRIGATÓRIAS
Nos termos do art.176 da Lei nº 6.404/76, ao fim de cada exercício social, a pessoa jurídica deverá elaborar com base na escrituração mercantil, com observância das leis comerciais as seguintes demonstrações contábeis:
I - Balanço Patrimonial
II - Demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados
III - Demonstração dos resultado do exercício
IV - Demonstração das origens e aplicações de recursos
3. DEMONSTRAÇÃO DAS MUTAÇÕES DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Esta demonstração fornece a movimentação ocorrida nas diversas contas componentes do Patrimônio Líquido, fazendo clara indicação do fluxo de uma conta para outra e indicando a origem e o valor de cada acréscimo ou diminuição no Patrimônio Líquido, durante o exercício social.
O parágrafo 2º do art. 186 da Lei nº 6.404/76 autoriza a inclusão da Demonstração de Lucros ou Prejuízos Acumulados na Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido, quando esta for elaborada e publicada pela companhia, dispensando, assim, as empresas que elaboram e publicam essa demonstração de apresentar em separado a Demonstração de Lucros ou Prejuízos Acumulados, uma vez que esta, obrigatoriamente, estará incluída naquela.
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM), através da Instrução CVM nº 59/86, tornou de caráter obrigatório a elaboração e publicação desta demonstração, para as companhias abertas, em substituição à demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados.
4. DEMONSTRAÇÃO DAS ORIGENS E APLICAÇÕES DE RECURSOS
Todas as companhias abertas ficam obrigadas a elaborar e publicar a demonstração das origens e aplicações de recursos.
No entanto, as companhias fechadas com patrimônio líquido, na data do balanço, não superior a R$ 1.000.000,00 ficam dispensadas da elaboração e publicação da citada demonstração. (Lei nº 9.457/97).
5. TRANSCRIÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS NO LIVRO DIÁRIO
O balanço e as demais demonstrações contábeis de encerramento do exercício devem ser transcritas no livro diário, completando-se com as assinaturas do contabilista e do titular da empresa.
Igual procedimento será adotado quanto às demonstrações contábeis elaboradas por força de disposições legais, contratuais ou estatutárias.
(Norma NBC T 2.1. aprovada pela Resolução CFC nº 563/83)
6. DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS CONSOLIDADAS
As demonstrações financeiras consolidadas compreendem o Balanço Patrimonial Consolidado, a Demonstração Consolidada do Resultado do Exercício, e a Demonstração Consolidada das Origens e Aplicações de Recursos complementadas por notas explicativas e outros quadros analíticos necessários para esclarecimento da situação patrimonial.
Estão obrigadas à elaboração e publicação de demonstrações financeiras consolidadas (além das suas próprias demonstrações financeiras), de acordo com os arts. 249 e 250 da Lei nº 6.404/76 e a IN CVM nº 15/80:
a) a companhia aberta que tiver mais de 30% do valor do seu Patrimônio Líquido representado por investimentos em sociedades controladas; e
b) a sociedade de comando de grupo de sociedades que inclua companhia aberta.
7. NOTAS EXPLICATIVAS
Conforme o parágrafo 4º do art. 176 da Lei nº 6.404/76, as demonstrações financeiras das sociedades por ações deverão ser complementadas por notas explicativas e outros quadros analíticos ou demonstrações contábeis, necessários para esclarecimento da situação patrimonial e dos resultados do exercício.
8. DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS EM MOEDA DE CAPACIDADE AQUISITIVA CONSTANTE - OBRIGATORIEDADE DE ELABORAÇÃO E DIVULGAÇÃO
As companhias abertas estão sujeitas à elaboração e publicação, de demonstrações contábeis complementares, em moeda de capacidade aquisitiva constante para atendimento ao Princípio do Denominador Comum Monetário (IN CVM nº 201/93).
ASSUNTOS SOCIETÁRIOS |
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Quando o sócio ingressa na sociedade de finalidade lucrativa, tem em vista unir esforços para obtenção do resultado primeiro que se tem em conta na constituição da sociedade: o lucro.
A legislação em vigor reconhece que tem direito à remuneração, o sócio que empreende um trabalho físico ou intelectual para a consecução do objeto social da empresa.
À remuneração ou o ganho que o sócio recebe como compensação do trabalho realizado denomina-se pró-labore.
2. DIREITO AO PRÓ-LABORE
O pró-labore constitui a paga pelo trabalho do sócio e, então, conclui-se que a ele faz jus apenas aquele que real e efetivamente exerce atividade laborativa em prol da sociedade, ou seja, o sócio com poderes de gerência.
Na omissão do contrato social, os sócios são havidos genericamente por gerente, podendo fazer uso da denominação ou razão social, agindo, assim, em nome da sociedade.
3. FIXAÇÃO DO VALOR DO PRÓ-LABORE
A fixação do valor do pró-labore depende, unicamente, da vontade dos sócios.
Desta forma, quando da fixação do pró-labore deve-se ter em vista a atribuição contratual dos poderes de gerência, ou seja, a nomeação contratual expressa daquele que irá gerenciar a sociedade, ou no caso da omissão do contrato neste aspecto, presume-se que todos os sócios majoritários ou minoritários são gerentes.
No contrato social deve-se incluir uma cláusula alusiva à fixação do pró-labore, conforme modelo a seguir:
"Pelo exercício da administração da sociedade, o sócio gerente terá direito a uma retirada mensal, a título de pró-labore, cujo valor será fixado livremente entre eles, sendo reajustado semestralmente com base no Índice de Preços ao Consumidor - IPC."
Diante do exposto, a estipulação é livre e a convenção dependerá da vontade dos sócios, podendo ocorrer, no entanto, que não haja interesse por parte dos sócios de efetuar retiradas de pró-labore, optando pela retirada de lucros que, sob a ótica do planejamento tributário, pode ser mais vantajosa.