IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA |
PROGRAMA
DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR
Imposto de Renda Estimado - Dedução
Sumário
1. INTRODUÇÃO
As pessoas jurídicas que, mensalmente, recolhem o imposto de renda sobre base de cálculo estimada e que mantêm Programa de Alimentação do Trabalhador, previamente aprovado pelo Ministério do Trabalho, poderão deduzir, do imposto de renda apurado mensalmente, as despesas de custeio relativas ao serviço de alimentação, tais como matéria-prima, mão-de-obra, encargos decorrentes de salários, asseio e os gastos de energia diretamente relacionados ao preparo e à distribuição das refeições.
2. LIMITE FISCAL
A Instrução Normativa nº 16, de 20/02/92, fixou em 3,00 UFIR o custo máximo da refeição para fins de cálculo do benefício fiscal. A partir de 01/01/96, por força do artigo 30 da Lei nº 9.249, de 1995, os valores constantes da legislação tributária, expressos em quantidade de UFIR, foram convertidos em reais pelo valor da UFIR de 0,8287. Assim sendo, o limite em questão, expresso em reais, passou a ser de R$ 2,49.
2.1 - Participação do Trabalhador
A participação do trabalhador fica limitada a 20% (vinte por cento) do custo direto da refeição. No entanto, para fins de observância do limite fiscal, a participação do trabalhador limita-se ao valor de R$ 0,50.
Assim, de acordo com o limite fiscal, os valores a serem considerados para fins de cálculo do benefício fiscal são:
3. CÁLCULO DO BENEFÍCIO FISCAL
O benefício fiscal corresponde ao valor equivalente ao resultado da aplicação da alíquota de 15% (quinze por cento) sobre a soma das despesas de custeio realizadas no mês correspondente, observados os limites do custo máximo de refeição e de 5% (cinco por cento) do imposto de renda devidos ( sem a inclusão do adicional, quando devido).
Desta meneira, para fins de cálculo do benefício fiscal, devemos observar, portanto, os seguintes limites:
a) custo máximo de cada refeição:
R$ 2,49 X 80% = 1,99
b) 5% (cinco por cento ) do imposto de renda devido.
4. LIMITE GLOBAL
Os incentivos correspondentes ao programa de alimentação do trabalhador e do Vale-Transporte não poderão, no conjunto, reduzir o imposto de renda devido em mais de 8%.
Individualmente, o limite do Programa de Alimentação do Trabalhador em função do imposto de renda devido corresponde a 5%. O limite do Vale-Transporte, por sua vez, corresponde a 8% (oito por cento) do imposto de renda devido.
Exemplo:
Limite individual:
Limite global:
5. APROVEITAMENTO DO EXCESSO DO INCENTIVO
O eventual excesso do incentivo fiscal correspondente ao Programa de Alimentação do Trabalhador poderá ser transferido para dedução nos dois anos-calendário subseqüentes.
Exemplo:
Limite individual:
Limite global:
Aproveitamento do incentivo:
Excesso aproveitável:
6. EXEMPLO PRÁTICO
Imaginemos que, durante o mês de junho de 1997, determinada empresa tenha realizado despesas com alimentação do trabalhador conforme dados a seguir:
O imposto de renda apurado no período, antes da dedução do incentivo fiscal relativo ao Programa de Alimentação do Trabalhador, foi de R$ 25.560,00.
O benefício fiscal será calculado do seguinte modo:
1º passo - multiplicar o preço unitário por refeição (limite fiscal) pela quantidade de refeições adquirida durante o mês:
R$ 1,99 x 6.240 = 12.417,60
2º passo - multiplicar o valor obtido no 1º passo pela alíquota de tributação do imposto de renda:
R$ 12.417,60 x 15% = R$ 1.862,64
O benefício fiscal, de acordo com o exemplo proposto, corresponde a R$ 1.862,64. A empresa, no entanto, deverá observar se o valor encontrado no 2º passo situa-se dentro do limite de 5% (cinco por cento) do imposto de renda devido.
Assim, teremos:
VALE-TRANSPORTE
Imposto de Renda Estimado - Dedução
Sumário
1. INTRODUÇÃO
As pessoas jurídicas que, mensalmente, recolhem o imposto de renda sobre base de cálculo estimada poderão deduzir, do imposto de renda apurado mensalmente, as despesas comprovadamente realizadas, no período de apuração do imposto, na concessão de Vale-Transporte instituído pela Lei nº 7.418, de 16/12/85.
2. BASE DE CÁLCULO
O Vale-Transporte será custeado:
a) pelo beneficiário, na parcela equivalente a 6% (seis por cento) de seu salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens;
b) pelo empregador, no que exceder à parcela referida na alínea "a".
Exemplo:
No caso exemplificado, a base de cálculo do benefício fiscal corresponderá à importância de R$ 24,00.
3. CÁLCULO DO BENEFÍCIO FISCAL
O benefício fiscal corresponde ao valor equivalente ao resultado da aplicação da alíquota de 15% (quize por cento) sobre a soma das despesas comprovadamente realizadas no mês correspondente, observado o limite de 8% (oite por cento) do imposto de renda devido (sem a inclusão do adicional, quando devido).
De acordo com o exemplo constante do tópico 2, retro, o benefício fiscal corresponderá, em relação àquele empregado, a R$ 3,60, ou seja, R$ 24,00 x 15%.
4. LIMITE GLOBAL
Os incentivos correspondentes ao Vale-Transporte e ao Programa de Alimentação do Trabalhador não poderão, no conjunto, reduzir o imposto de renda devido em mais de 8%.
Individualmente, o limite do Vale-Transporte em função do imposto de renda devido corresponde a 8%.
O limite do Programa de Alimentação do Trabalhador, por sua vez, corresponde a 5% (cinco por cento) do imposto de renda devido.
Exemplo:
Limite individual:
Limite global:
5. APROVEITAMENTO DO EXCESSO DO INCENTIVO
O eventual excesso do incentivo fiscal correspondente ao Vale-Transporte poderá ser transferido para dedução nos dois anos-calendário subseqüentes.
Exemplo:
Limite individual:
Limite global:
Aproveitamento do incentivo:
Excesso aproveitável:
6. EXEMPLO PRÁTICO
Imaginemos que, durante o mês de junho de 1997, determinada empresa tenha realizado despesas com Vale-Transporte conforme dados a seguir:
O imposto de renda apurado no período, antes da dedução do incentivo fiscal relativo ao Programa de Alimentação do Trabalhador, foi de R$ 25.560,00.
O benefício fiscal será calculado do seguinte modo:
1º passo - na folha de pagamento deduzir da despesa global a parcela recuperada:
2º passo - multiplicar o valor obtido no 1º passo pela alíquota de tributação do imposto de renda:
R$ 8.970,00 x 15% = R$ 1.345,50
O benefício fiscal, de acordo com o exemplo proposto, corresponde a R$ 1.345,50. A empresa, no entanto, deverá observar se o valor encontrado no 2º passo situa-se dentro do limite de 8% (oito por cento) do imposto de renda devido.
Assim, teremos:
Caso a empresa mantenha Programa de Alimentação do Trabalhador, o limite, para fins de dedução do imposto de renda mensal, corresponderá a R$ 2.044,80.
IMPOSTO DE
RENDA MENSALREFERENTE JUNHO/97
Base de Cálculo
Para fins de determinação do imposto de renda sobre base de cálculo estimada deverão ser considerados os seguintes itens:
a) receita bruta de vendas e serviços diminuída das vendas canceladas, dos descontos incondicionais concedidos e dos impostos não cumulativos cobrados destacadamente do comprador ou contratante dos quais o vendedor dos bens ou o prestador dos serviços seja mero depositário;
b) ganho de capital auferido na alienação de bens e direitos do Ativo Permanente, inclusive as aplicações em ouro não considerado como ativo financeiro;
c) as variações monetárias ativas;
d) a receita de locação de imóvel, quando não decorrente do objetivo social da pessoa jurídica;
e) os juros incidentes sobre impostos e contribuições a serem restituídos ou compensados e os juros auferidos em outras operações ( empréstimo, duplicata, etc.);
f) os rendimentos auferidos nas operações de mútuo realizadas entre pessoas jurídicas controladoras,controladas, coligadas ou interligadas, exceto se a mutuária for instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
g) os ganhos auferidos em operações de cobertura (hedge) realizadas em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros ou no mercado de balcão;
h) os descontos financeiros auferidos;
i) os ganhos de capital auferidos na alienação de participações societárias permanentes em sociedades coligadas e controladas;
j) os ganhos de capital auferidos na alienação de participações societárias que permaneceram no ativo da pessoa jurídica até o término do ano-calendário seguinte ao de suas aquisições;
l) o lucro inflacionário diferido de períodos-base anteriores, correspondente a 1/120, no mínimo, do valor controlado na parte "b" do Livro de Apuração do Lucro Real.
Na base de cálculo do imposto de renda mensal não são considerados:
a) os rendimentos e ganhos líquidos produzidos por aplicação financeira de renda fixa e de renda variável;
b) as receitas provenientes de atividade incentivada, na proporção do benefício de isenção ou redução do imposto de renda a que a pessoa jurídica, submetida ao regime de tributação com base no lucro real, fizer jus;
c) as recuperações de créditos que não representem ingressos de novas receitas;
d) a reversão do saldo de provisões anteriormente constituídas;
e) os lucros e dividendos decorrentes de participações societárias avaliadas pelo custo de aquisição e a contrapartida do ajuste por aumento do valor de investimentos avaliados pelo método da equivalência patrimonial.
Exemplo:
Suponhamos que, durante o mês de junho de 1997, uma empresa do ramo comercial tenha apresentado a seguinte situação:
Com base nos dados acima, o imposto de renda será calculado do seguinte modo:
Itens | Valores | Perc ( % ) | B. Cálculo | I. Renda |
Vendas | 889.140,00 | 8 | 71.131,20 | 10.669,80 |
Juros | 4.380,00 | 100 | 4.380,00 | 657,00 |
Descontos | 8.420,00 | 100 | 8.420,00 | 1.263,00 |
Soma | 901.940,00 | 83.931,20 | 12.589,68 |
O adicional do imposto de renda, por sua vez, será calculado da seguinte forma:
EMPRÉSTIMO
COMPULSÓRIO SOBRE VEÍCULOS E COMBUSTÍVEIS
Juros e Atualização Monetária - Julho/97
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O saldo do empréstimo compulsório sobre veículos e combustíveis deverá ser, em cada mês, atualizado monetariamente. Após aplicado o respectivo índice de atualização, incidirá juros de 0,5% (cinco décimos por cento).
2. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
Para fins de atualização monetária do saldo do empréstimo compulsório sobre veículos e combustíveis, deveremos considerar, no ano-calendário de 1997, os seguintes índices:
janeiro/97........................................... | 0,008717 |
fevereiro/97.................................... | 0,007440 |
março/97..................................... | 0,006616 |
abril/97............................................. | 0,006316 |
maio/97........................................ | 0,006211 |
junho/97...................................... | 0,006354 |
julho/97....................................... | 0,006535 |
Exemplo:
Suponhamos que o saldo do empréstimo compulsório sobre veículos e combustíveis em 30/06/97 seja de R$ 4.226,69.
Neste caso, o saldo atualizado em 30/06/97 será determinado da seguinte forma:
R$ 4.226,69 x 0,006535 = R$ 27,62
3. TAXA DE JUROS
A taxa de juros deverá ser aplicada sobre o saldo do empréstimo compulsório atualizado monetariamente. Assim, com base no exemplo do tópico 2, retro, o valor dos juros será determinado do seguinte modo:
R$ 4.254,31 x 0,005 = R$ 21,27
4. REGISTRO NO ATIVO PERMANENTE
O empréstimo compulsório sobre veículos e combustíveis poderá ser classificado como rubrica do ativo realizável a longo prazo ou como rubrica do ativo permanente, subgrupo investimentos. Nas duas situações - realizável a longo prazo e ativo permanente - a contrapartida da atualização e dos juros será registrada em conta de "variação monetária ativa" e "receitas financeiras - juros".
5. ACRÉSCIMO NA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA
O artigo 4º da Instrução Normativa nº 11/96 dispõe que serão acrescidos à base de cálculo, no mês em que forem auferidos, os ganhos de capital, as demais receitas e os resultados positivos decorrentes de receitas não compreendidas na atividade da pessoa jurídica.
Isso significa que a atualização monetária e os juros incidentes sobre o saldo do empréstimo compulsório sobre veículos e combustíveis deverão ser acrescidos `a base de cálculo do imposto de renda determinado com base na presunção dos lucros ( estimativa).
O mesmo procedimento deve ser observado em relação à Contribuição Social sobre o Lucro.
De acordo com o exemplo do tópico 3, retro, deverão compor a base de cálculo do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido os seguintes valores:
Da mesma forma, referidos valores deverão compor a base de cálculo trimestral do imposto de renda sobre o lucro presumido.
6. CASO PRÁTICO
Para o desenvolvimento de um caso prático, imaginemos que determinada empresa tenha apresentado, em 30/06/97, a seguinte situação:
Os valores correspondentes à atualização monetária e aos juros, conforme demonstração abaixo, poderão ser contabilizados da seguinte forma:
R$ 12.441,82 x 0,006535 = R$ 81,31
R$ 12.523,13 x 0,005 = R$ 62,62
a) contabilização da atualização monetária:
b) contabilização dos juros:
ASSUNTOS CONTÁBEIS |
CONSIGNAÇÃO
MERCANTIL
Tratamento Contábil
Sumário
1. CONCEITO
No Direito Comercial, Consignação Mercantil é o contrato pelo qual o consignante envia mercadorias ao consignatário, para serem vendidas por sua conta ao preço e condições que forem por ele preestabelecidas.
Para melhor compreensão, consideremos os seguintes dados:
I - Remessa de mercadoria em consignação da empresa "A" para a empresa "B";
II - Valor da remessa: 10 peças no valor de R$ 10.000,00, com ICMS de 17% e IPI de 10%;
III - A consignatária vende 6 peças, no valor de R$ 1.200,00 cada (ICMS 17%), retornando à consignante o saldo pelo mesmo valor da remessa;
IV - A consignante recebe em retorno de remessa em consignação, 4 peças não vendidas pela consignatária;
V - A consignante registra a venda efetiva com emissão de nota fiscal própria.
2. REGISTROS NA ESCRITURAÇÃO DA CONSIGNANTE
Com base nos dados propostos no tópico 1, os registros contábeis na "consignante" poderão ser efetuados do seguinte modo:
a) pela remessa em consignação:
b) pelo registro do ICMS na operação:
c) pelo registro do IPI na operação:
d) pelo registro da venda das seis peças à consignatária:
e) pelo recolhimento do ICMS sobre vendas:
f) pelo retorno das quatro peças não vendidas pela consignatária:
g) pelo registro do ICMS no retorno das mercadorias não vendidas:
h) pelo registro do IPI no retorno das mercadorias não vendidas:
3. REGISTROS NA ESCRITURAÇÃO DA CONSIGNATÁRIA
Na consignatária, os registros contábeis poderão ser efetuados da seguinte forma:
a) pela entrada de mercadorias em consignação:
b) pelo registro do ICMS na entrada das mercadorias:
c) pelo registro da aquisição das seis unidades vendidas:
d) pelo registro da venda das seis unidades para cliente:
e) pelo valor do ICMS incidente sobre as vendas:
f) pelo retorno das quatro unidades não vendidas ao consignante:
g) pelo registro do ICMS incidente sobre o retorno ao consignante:
ASSUNTOS SOCIETÁRIOS |
PARTICIPAÇÃO DE MENORES NA SOCIEDADE LIMITADA
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O Código Comercial prevê que não podem ingressar na sociedade, no caso de morte de um dos sócios, os herdeiros, se entre estes algum ou alguns forem menores, ainda que sejam autorizados judicialmente, salvo sendo legitimamente emancipados.
No entanto, a jurisprudência e as Juntas Comerciais vêm admitindo a participação de menores, desde que atendidos alguns requisitos que serão abordados neste trabalho.
2. DOS QUE PODEM COMERCIAR
De acordo com o art. 1º do Código Comercial e com o art. 9º do Código Civil, podem exercer o comércio no Brasil:
a) todas as pessoas maiores de 21 anos que se acharem na livre administração de suas pessoas e bens e não forem expressamente proibidas pelo Código Comercial;
b) os menores de 21 anos e maiores de 18, que estiverem legitimamente emancipados;
c) os menores de 21 anos e maiores de 18, que tiverem autorização dos pais ou tutores por escritura pública.
Ressalte-se que os menores de dezoito anos não podem ser emancipados nem autorizados a comerciar.
3. DOS QUE NÃO PODEM EXERCER O COMÉRCIO
Nos termos dos artigos 5º e 6º do Código Civil e 2º do Código Comercial, não podem comerciar no Brasil:
a) os menores de 18 anos;
b) os menores de 21 anos, não autorizados e não emancipados;
c) os loucos de todo gênero;
d) os surdos-mudos que não possam exprimir a sua vontade;
e) os pródigos;
f) o Chefe do Poder Executivo, federal, estadual ou municipal;
g) os magistrados e os funcionários da Fazenda, dentro dos distritos em que exercerem as suas funções;
h) os oficiais, militares de 1º linha, de mar e terra, salvo se forem reformados, e os dos corpos policiais;
i) os corretores e os agentes de leilões;
j) os falidos, enquanto não reabilitados legalmente;
l) o médico, para exercício simultâneo da farmácia, e o farmacêutico, para o exercício simultâneo da medicina;
m) o funcionário público civil e militar da ativa, federal.
4. REQUISITOS PARA O INGRESSO DE MENORES NA SOCIEDADE
Segundo o Manual de Atos de Registro do Comércio, aprovado pela Instrução Normativa do Diretor Geral do DNRC nº 44/94, a possibilidade da participação do menor em Sociedade por Quotas de Responsabilidade Limitada fica vinculada a que:
I - não sejam atribuídos ao menor quaisquer poderes de gerência ou administração;
II - o capital da sociedade esteja totalmente integralizado, tanto na constituição como nas alterações contratuais;
III - o sócio menor seja assistido ( quando maior de 16 anos e menor de 21 anos) ou representado (quando menor de 16 anos) pelo pai, mãe ou tutor.
5. PARTICIPAÇÃO DE MENORES EMANCIPADOS
Diante do exposto no tópico 4, retro, é admissível o ingresso de menor na sociedade limitada, no entanto, ficam impedidos de gerenciar ou administrar a sociedade.
Ressalte-se que por meio da emancipação, cessa a incapacidade, ou seja, o menor torna-se apto para a prática de atos jurídicos e, conseqüentemente, para o exercício do cargo de gerência ou administração da sociedade.
De acordo com o § 1º, do art. 9º do Código Civil, a emancipação ocorre nas seguintes hipóteses:
I - por concessão do pai ou da mãe, e por sentença do juiz ( no caso de órfão), se o menor tiver 18 anos completos;
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau científico em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, com economia própria.
6. INGRESSO DE MENORES POR SUCESSÃO "CAUSA MORTIS"
Mediante autorização do juiz competente, o menor poderá ingressar na sociedade por sucessão "causa mortis", ainda que as suas quotas não estejam totalmente integralizadas.
7. COMPOSIÇÃO DA SOCIEDADE LIMITADA SOMENTE POR MENORES
Conforme explanado anteriormente, é de se concluir ser inadmissível a constituição de uma sociedade somente por menores, ainda que a gerência seja exercida pelos seus representantes legais. Ressaltamos, também, que o menor, estando impedido de exercer a gerência, não poderá delegar esta função aos seus representantes.
8. COMPOSIÇÃO DA RAZÃO SOCIAL COM NOME DE SÓCIO MENOR
As Juntas Comerciais têm admitido a participação do menor na qualidade de investidor, no entanto, não existe previsão legal para que o nome do menor figure na razão social da sociedade.
Base Legal:
As mencionadas no contexto.