IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA |
DESPESAS
COMPROVADAS POR NOTAS FISCAIS SIMPLIFICADAS E CUPONS DE MÁQUINAS REGISTRADORAS
Indedutibilidade
Sumário
1. INTRODUÇÃO
São consideradas despesas operacionais, as despesas não computadas nos custos, necessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora, observando-se que:
I - consideram-se necessárias as despesas pagas ou incorridas para a realização das transa-ções ou operações exigidas pela atividade da empresa;
II - as despesas operacionais admitidas são as usuais ou normais do tipo de transações, operações ou atividades.
A dedutibilidade dos dispêndios efetuados, a título de custos ou despesas operacionais, requer prova documental, hábil e idônea, das respectivas operações, transações ou atividades da empresa ou à respectiva fonte produtora.
2. NOTA FISCAL SIMPLIFICADA E CUPONS DE MÁQUINA REGISTRADORA
A nota fiscal simplificada e o cupom de máquina registradora não são documentos hábeis para comprovar despesas por pessoas jurídicas obrigadas a manter escrituração, uma vez que não possuem elementos capazes de ajuizar se os gastos atendem os requisitos de necessidade e normalidade que a Lei exige para dedução, conforme esclareceu o Parecer Normativo CST nº 83/76.
Quando a pessoa jurídica não possui comprovantes de despesas escrituradas, deve acrescentar esses dispêndios ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real.
Uma alternativa que se apresenta razoável para a identificação do custo e/ou despesa é a elaboração de relatórios nos quais são discriminados os gastos comprovados por esses documentos e os gastos efetuados sem comprovantes (ônibus, táxi, etc.).
Atualmente, as caixas registradoras já emitem cupom com todos os dados constantes da nota fiscal com discriminação de mercadoria e respectivo preço. Neste caso, não há que se falar em indedutibilidade da despesa em razão da forma da emissão de documento fiscal.
As despesas comprovadas através de nota fiscal de venda a consumidor são dedutíveis. Recomenda-se, todavia, que o preenchimento do referido documento seja feito com clareza e de forma legível no que se refere a quantidade, espécie e valor da mercadoria adquirida, devendo constar, ainda, a identificação do adquirente, no campo apropriado desse documento fiscal.
3. JURISPRUDÊNCIA
A jurisprudência administrativa tem-se posicionado da seguinte forma em relação a dedutibilidade de custos e despesas comprovados através de "tickets" de caixa e nota fiscal simplificada.
O cupom de caixa e a nota fiscal simplificada não constituem, por sua extrema simplicidade, documento hábil para comprovar a aquisição de mercadorias por pessoas jurídicas obrigadas a manter escrituração mercantil, porque sujeitas à tributação com base no lucro real (Acórdão nº. 105.0.123/83 DOU de 06.04.84)
No mesmo sentido, os Acórdãos nºs. 101.71.883/80 - DOU de 25.02.81 e 101.74.825/83 - DOU de 11.10.84.
A Quinta Câmara do 1º Conselho de Contribuintes, por sua vez, adotou o seguinte posicionamento:
Com o único fundamento de que as notas fiscais simplificadas e os tickets de caixa não são documentos hábeis para comprovar despesas, não pode prevalecer o lançamento tributário. Comprovando a pessoa jurídica que o gasto existiu e se trata de despesa normal e usual no tipo de transações, operações ou atividades da empresa, por qualquer meio lícito, inclusive notas fiscais simplificadas e tickets de caixa, admite-se a dedutibilidade (Acórdão nº 105.06.786/92 - DOU de 09.10.96);
Respeitante à nota fiscal de venda a consumidor, a Terceira Câmara do 1º Conselho de Contribuintes apresentou a seguinte decisão:
As despesas comprovadas com nota fiscal de venda a consumidor são dedutíveis, recomendando-se que sejam inseridos o nome da empresa e a natureza dos gastos no ato da extração da nota ao consumidor (Acórdão nº 103-07.825/87 no DOU de 28.05.87).
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DOS SÓCIOS, EX-SÓCIOS E SUCESSORES DA PESSOA JURÍDICA
Sumário
1. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E SUBSIDIÁRIA
A responsabilidade solidária significa a responsabilidade particular e subsidiária da pessoa jurídica ou dos sócios, quando for o caso, por toda dívida da sociedade não resgatada por ela. Portanto, na solidariedade passiva, todos os sócios respondem pela totalidade das obrigações da pessoa jurídica. Os credores, por sua vez, têm a faculdade de exigir o cumprimento da obrigação integral de qualquer um dos coobrigados.
Por responsabilidade subsidiária entende-se a que vem reforçar a responsabilidade principal, desde que não seja esta suficiente para atender os imperativos da obrigação assumida. É o que ocorre em relação a responsabilidade solidária dos sócios, que se fixa numa responsabilidade subsidiária. Desta forma, quando a sociedade não tem haveres para cumprir suas obrigações, subsidiariamente, vêm os sócios cumpri-las com seus bens particulares.
2. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS E EX-SÓCIOS
De acordo com os artigos 134 e 135 do CTN, os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes, infração de lei, contrato social ou estatutos ou ainda no caso de liquidação irregular de sociedade. Nos casos acima mencionados, a responsabilidade do sócio é solidária, respondendo inclusive, com seus bens pessoais.
O artigo 920 do RIR/94 dispõe que são solidariamente responsáveis com o sujeito passivo os acionistas controladores, os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, pelos créditos decorrentes do não recolhimento do imposto descontado na fonte.
Ressalte-se que a responsabilidade restringe-se ao período da respectiva administração, gestão ou representação, e se o sócio ou ex-sócio não exerceu a gerência ou administração da sociedade, não responde pelos débitos tributários.
A jurisprudência têm atribuído ao sócio gerente a responsabilidade solidária nos débitos fiscais quando ocorre a liquidação irregular de sociedade, falta de liquidação regular da sociedade ou encerramento de atividades sem dar baixa no Registro do Comércio, mediante a mera paralisação de suas atividades.
Nesse sentido, assim decidiu a 2ª. Turma do extinto TFR no RE 115.652-0-RJ:
Constitui infração da lei e do contrato, com a conseqüente responsabilidade do sócio-gerente, o desaparecimento da sociedade sem sua prévia dissolução legal e sem o pagamento das dívidas tributárias. Correta a execução fiscal contra o sócio-gerente. A sociedade por quotas de responsabilidade limitada não é sociedade de pessoas.
Deve restar claro que a extinção de uma firma ou sociedade de pessoas não exime o titular ou os sócios da responsabilidade solidária do débito fiscal ( 2º do art. 173 do RIR/94).
3. RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES
A responsabilidade dos sucessores está prevista no artigo 170 do RIR/94, cuja redação é a seguinte:
Art. 170 - A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ramo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
Ocorre a sucessão quando há aquisição de estabelecimento comercial ou do ativo e passivo de empresa e continuação da mesma atividade da antecessora, mesmo que sob razão social diversa e que a sociedade alienante tenha sido extinta.
4. RESPONSABILIDADE NO CASO DE FUSÃO, CISÃO, EXTINÇÃO, TRANSFORMAÇÃO E INCORPORAÇÃO
De acordo com o artigo 169 do RIR/94, respondem pelo imposto devido pelas pessoas jurídicas transformadas, extintas, incorporadas, fundidas ou cindidas:
I - a pessoa jurídica resultante da transformação de outra;
II - a pessoa jurídica constituída pela fusão de outras, ou em decorrência de cisão de sociedade;
III - a pessoa jurídica que incorporar outra ou parcela do patrimônio de sociedade cindida;
IV - a pessoa física sócia da pessoa jurídica extinta mediante liquidação, ou seu espólio, que continuar a exploração da atividade social, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual;
V - os sócios, com poderes de administração, da pessoa jurídica, que deixar de funcionar sem proceder à liquidação, ou sem apresentar a declaração de rendimentos no encerramento da liquidação.
No caso de cisão parcial, a sociedade cindida e a sociedade resultante da cisão respondem solidariamente pelo imposto devido.
TAXAS DE CÂMBIO PARA FINS DE ELABORAÇÃO DO BALANÇO REFERENTE JUNHO/97
As cotações das principais moedas a serem utilizadas no encerramento do balanço - lucro real trimestral - e/ou balanço ou balancete de suspensão ou redução do imposto de renda em 30/06/97 são as seguintes:
Moeda | Cotação Compra R$ |
Cotação Venda R$ |
Dólar dos Estados Unidos | 1,07610 | 1,07690 |
Franco Francês | 0,182723 | 0,183197 |
Franco Suíço | 0,735177 | 0,736962 |
Guarani | 0,0004954 | 0,0005000 |
Iene Japonês | 0,0093707 | 0,0093951 |
Libra Esterlina | 1,79103 | 1,79522 |
Lira Italiana | 0,0006326 | 0,0006344 |
Marco Alemão | 0,615946 | 0,617372 |
Novo Peso Mexicano | 0,135327 | 0,136056 |
Peseta Espanhola | 0,0072885 | 0,0073062 |
Peso Argentino | 1,07395 | 1,07954 |
Peso Chileno | 0,0025779 | 0,0025933 |
Peso Uruguaio | 0,112692 | 0,114428 |
As cotações de compra atualizam os valores inseridos no ativo e as cotações de venda atualizam os valores inseridos no passivo.
Exemplo:
Imaginemos que determinada empresa apresente a seguinte situação em 31/05/97:
- adiantamento s/contrato de câmbio:
- montante em reais | R$ 90.913,59 |
- montante em dólares | US$ 84.831,19 |
A atualização em 30/06/97 será efetuada da seguinte forma:
US$ 84.831,19 x 1,07690 = R$ 91.354,71
a) valor em reais em 30/06/97 | R$ 91.354,71 |
b) valor em reais em 31/05/97 | R$ 90.913,59 |
c) atualização | R$ 441,12 |
De acordo com o exemplo proposto, o registro contábil poderá ser feito do seguinte modo:
CONTAS | DÉBITO | CRÉDITO |
VARIAÇÃO CAMBIAL PASSIVA (C.R) | 441,12 | |
ADIANTAMENTO S/CONTRATO DE CÂMBIO (P.C) | 441,12 |
ONDE:
DEPRECIAÇÃO
DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO
Algumas Considerações
Sumário
1. DEDUTIBILIDADE PERANTE O IMPOSTO DE RENDA
Poderá ser computada como custo ou despesa operacional, em cada período, a importância correspondente à diminuição do valor dos bens do ativo resultante do desgaste pelo uso, ação da natureza e obsolescência normal, observado o seguinte (Art. 248 do RIR/94):
I - A depreciação será deduzida pela empresa que suporta o encargo econômico do desgaste ou da obsolescência, de acordo com as condições de propriedade e posse ou uso do bem.
1 - no caso de arrendamento mercantil o desgaste do bem é suportado pela empresa de arrendamento e não pela empresa arrendatária que utiliza o bem;
2 - a empresa locatária pode deduzir quotas de depreciação de construção ou benfeitorias realizadas em imóvel alugado com prazo indeterminado, sem direito a indenização;
II - A quota de depreciação será dedutível a partir da época em que o bem é instalado, posto em serviço ou em condições de produzir.
III - Em qualquer hipótese, o montante acumulado das quotas de depreciação não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem (corrigido monetariamente, até 31.12.95, quando o bem foi adquirido até essa data).
É importante observar que, com o advento da Lei nº 9.249/95, o encargo de depreciação relativo a bens móveis ou imóveis que não estejam relacionados intrinsecamente com a produção ou a comercialização de bens e serviços não é dedutível na determinação do lucro real. A mesma regra se estende para a Contribuição Social sobre o Lucro.
2. BENS QUE PODEM SER DEPRECIADOS
O artigo 250 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 1.041, de 11/01/94, estabelece as diretrizes para a utilização do encargo de depreciação em relação aos bens depreciáveis.
2.1 - Regra Geral
Podem ser objeto de depreciação todos os bens sujeitos a desgaste pelo uso ou por causas naturais ou obsolescência normal, tais como móveis, máquinas, equipamentos, instalações, veículos, benfeitorias, projetos florestais destinados à exploração dos respectivos frutos, edifícios e construções.
2.2 - Edifícios e Construções
No tocante à depreciação de edifícios e construções, deve-se observar que (art.250 do RIR/94):
a) a quota de depreciação é dedutível a partir da época da conclusão e início da utilização; e
b) o valor das edificações deve estar destacado do valor do custo de aquisição do terreno, admitindo-se o destaque baseado em laudo pericial.
2.3 - Bens Cedidos em Comodato
O Parecer Normativo CST nº 19/84 esclareceu que são dedutíveis os encargos da depreciação de bens do Ativo Imobilizado cedidos em comodato, desde que o empréstimo de tais bens seja usual no tipo de operações, transações ou atividades da comodante e não mera liberalidade desta.
2.4 - Semoventes Classificados no Ativo Imobilizado
Os animais, classificados no Ativo Imobilizado das empresas agrícolas ou pastoris, tais como animais de trabalho, matrizes e reprodutores, podem ser depreciados, uma vez que com o decorrer do tempo vão perdendo sua capacidade de trabalho ou reprodução, conforme o caso (PN CST Nº 57/76).
3. BENS QUE NÃO PODEM SER OBJETO DE DEPRECIAÇÃO
Não podem ser objeto de depreciação, de acordo com o artigo 249 e parágrafo único do artigo 250 do RIR/94:
a) os terrenos, salvo em relação aos melhoramentos ou construções;
b) os prédios ou construções não alugados nem utilizados pelo proprietário na produção dos seus rendimentos ou destinados a revenda;
c) os bens que aumentam de valor com o tempo, como obras de arte e antigüidades;
d) os bens para os quais seja registrada quota de exaustão ou amortização;
e) os bens adquiridos no mercado externo, pelas empresas instaladas em Zona de Processamento de Exportação - ZPE.
4. MÊS DE INÍCIO DA DEPRECIAÇÃO
Os bens podem ser depreciados a partir do mês em que forem instalados, postos em serviço ou em condições de produzir. Assim sendo, os bens existentes em 31/12/96 poderão ser depreciados a partir do mês do início do ano-calendário de 1997, e os bens adquiridos no decorrer do ano-calendário de 1997 poderão ser depreciados a partir do mês da aquisição ou incorporação à produção.
Ressalte-se que os bens do Ativo Imobilizado existente em estoque, no almoxarifado, não podem ser depreciados uma vez que não foram postos em serviço ou em condições de produzir.
5. TAXA ANUAL DE DEPRECIAÇÃO
A taxa anual de depreciação será fixada em função do prazo durante o qual se possa esperar utilização econômica do bem pelo contribuinte, na produção dos seus rendimentos (art. 253 do RIR/94).
A Secretaria da Receita Federal não publicou as taxas de depreciação para cada espécie de bens, por ser impossível em razão da diversidade de bens e condições de seu uso.
As taxas mais usuais admitidas pela Secretaria da Receita Federal fixadas em atos normativos são as seguintes:
Computadores e periféricos -hardware (IN SRF nº 04/85) | 20% |
Nota: os custos e despesas de aquisição e desenvolvimento de logiciais (software) utilizados em processamento de dados, devem ser amortizados no prazo mínimo de 5 (cinco) anos (IN SRF nº 04/85).
Edifícios e benfeitorias (Port. MF nº417/76) | 4% |
Instalações | 10% |
Maquinários | 10% |
Móveis e Utensílios (PN CST nº 380/71) | 10% |
Semoventes e animais de tração | 20% |
Veículos automotores (IN SRF nº 72/84):
Veículos de passageiros e de carga | 20% |
Motociclos, tratores e caminhões fora de estra- da |
25% |
5.1 - Utilização de Taxas Superiores às Admitidas
O Parecer Normativo CST nº 192/72 esclareceu que quando os bens são submetidos a condições anormais de utilização, o desgaste decorrente poderá justificar a majoração das taxas de depreciação.
Na seqüência, o ato normativo em questão adverte que o emprego de taxas especiais de depreciação deve proceder da necessidade comprovada de submeter os bens a condições anormais de uso, sendo de fundamental interesse a existência de prova cabal da ocorrência do desgaste ou inutilização prematura destes mesmos bens.
5.2 - Utilização de Taxas Inferiores às Admitidas
Consoante o Parecer Normativo CST nº 79/76, a empresa pode utilizar taxas inferiores às admitidas, ou até mesmo deixar de computar os encargos de depreciação, uma vez que, perante a legislação fiscal, não há obrigatoriedade do cálculo e registro da depreciação. No entanto, se a empresa adotar taxas inferiores às permitidas, ou deixar de apropriar os encargos de depreciação em um determinado período, não poderá recuperar estas importâncias em períodos posteriores, mediante utilização de taxas superiores às máximas admitidas para cada exercício.
Para a empresa em situação de prejuízo fiscal, em determinado ano-calendário, não é interessante o registro do encargo de depreciação nesse mesmo ano-calendário.
6. BENS ADQUIRIDOS USADOS
A taxa anual de depreciação de bens adquiridos usados será fixada tendo em vista o maior dos seguintes prazos (IN SRF nº 103/84):
I - metade da vida útil admissível para o bem adquirido novo;
II - restante da vida útil, considerada esta em relação à primeira instalação para utilização do bem.
Exemplo:
a) uma máquina, cuja vida útil é de 10 anos, que foi adquirida após 7 (sete) anos de uso, poderá ser depreciada em 5 (cinco) anos, aplicando-se a taxa de 20% ao ano. Neste caso, prevalece o critério do item I, porque o prazo da vida útil é maior que o previsto no item II;
b) um veículo, cuja vida útil é de 5 anos, que foi adquirido após 1 (um) um ano de uso, poderá ser depreciado pelo restante da vida útil do bem (4 anos). Nesta hipótese, a depreciação será feita de acordo com o item II, porque pelo critério do item I o prazo de depreciação seria de 2,5 (dois anos e meio).
7. CONJUNTO DE INSTALAÇÕES OU EQUIPAMENTOS
Quando o registro do imobilizado for feito por conjunto de instalações ou equipamentos, sem especificação suficiente para permitir aplicar as diferentes taxas de depreciação de acordo com a natureza do bem, e a pessoa jurídica não tiver elementos para justificar as taxas médias adotadas para o conjunto, será obrigada a utilizar as taxas aplicáveis aos bens de maior vida útil que integrem o conjunto ( 3º do art. 253 do RIR/94).
8. DEPRECIAÇÃO ACELERADA EM FUNÇÃO DO NÚMERO DE HORAS DIÁRIAS DE OPERAÇÃO
A depreciação acelerada consiste em reconhecer e registrar contabilmente a diminuição acelerada do valor dos bens móveis, resultante do desgaste pelo uso em regime de operação superior ao normal.
No que concerne aos bens móveis, poderão ser adotados, em função do número de horas diárias de operação, os seguintes coeficientes de depreciação acelerada sobre as taxas normalmente utilizáveis:
I - coeficiente 1,0 para um turno de 8 horas de operação;
II - coeficiente 1,5 para dois turnos de 8 horas de operação;
III - coeficiente 2,0 para três turnos de 8 horas de operação.
Assim, uma máquina com taxa de depreciação normal de 10% ao ano se operar, diariamente, 16 horas, poderá ser depreciada à taxa de 15% ao ano. Por sua vez, se o período de operação for de 24 horas diárias, poderá ser depreciada à taxa de 20% ao ano.
A pessoa jurídica poderá comprovar a operação da máquina em mais de um turno por meio do cartão-ponto dos operadores, comparando a produção diária com a capacidade de produção da máquina em um turno de 8 horas ou com base no consumo de energia elétrica condizente com o regime de horas de operação.
A depreciação acelerada em função do número de horas de operação será contabilizada como custo ou despesa operacional e poderá ser utilizada, cumulativamente, com a depreciação acelerada incentivada.
9. DEPRECIAÇÃO ACELERADA INCENTIVADA
Aquisições Efetuadas Entre 12.06.91 e 31.12.93:
É permitida a depreciação acelerada calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, multiplicada por dois, sem prejuízo da depreciação normal, das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos destinados ao uso da produção industrial, relacionados no Decreto nº 151/91, incorporados ao ativo do adquirente no período compreendido entre 12.06.91 e 31.12.93 e utilizados no processo de produção (art. 258 do RIR/94). Assim, uma máquina trabalhando um turno de oito horas diárias, terá depreciação anual à taxa de 10%, registrada na contabilidade e 20% no LALUR.
Aquisições Efetuadas Entre 1º.01.92 e 31.12.94:
As pessoas jurídicas poderão depreciar, em vinte e quatro quotas mensais, o custo de aquisição ou construção de máquinas e equipamentos novos, inclusive máquinas e equipamentos objeto de contrato de arrendamento mercantil, utilizados no processo industrial da adquirente (art. 259 do RIR/94).
A taxa normal mais a taxa acelerada de depreciação corresponde a 50% (cinqüenta por cento) ao ano. A taxa normal, neste caso, corresponde a 10% e a taxa acelerada a 40%.
Programas Setoriais Integrados(PSI) e Programas BEFIEX
As máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos, de produção nacional, utilizados no processo de produção e em atividades de desenvolvimento tecnológico industrial, pelas empresas enquadradas em Programas Setoriais Integrados (aprovados pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial), ou titulares de programas BEFIEX, ambos aprovados até 03.06.93, poderão ser depreciados de forma acelerada, sem prejuízo da depreciação normal, da seguinte forma (art. 260 e 263 do RIR/94):
a) para os programas aprovados até 28.12.89, mediante aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida;
b) para os programas aprovados a partir de 29.12.89, mediante aplicação da metade da taxa usualmente admitida;
Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial Aprovados até 03.06.93
As empresas que executarem Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial, aprovados até 03.06.93, podem depreciar de forma acelerada, sem prejuízo da depreciação normal, mediante aplicação da taxa usualmente admitida, as máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos, de produção nacional, utilizados em atividades de desenvolvimento tecnológico industrial, observando as regras contidas nos artigos 261 e 477 a 489 do RIR/94.
Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial e Programas de Desenvolvimento Tecnológico Agropecuário Aprovados a Partir de 03.06.93
As empresas industriais e agropecuárias que executarem Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial (PDTI) e Programas de Desenvolvimento tecnológico Agropecuário (PDTA) podem depreciar, de forma acelerada, mediante aplicação do dobro da taxa usualmente admitida, sem prejuízo da depreciação normal, as máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos, destinados à utilização nas atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, industrial e agropecuário, observando as normas previstas nos artigos 262 e 490 a 494 do RIR/94.
Máquinas e Equipamentos para Obras Audiovisuais
Poderão ser depreciados em vinte e quatro quotas mensais, o custo de aquisição ou construção de máquinas e equipamentos adquiridos entre 01.01.92 e 31.12.93, utilizados pelo adquirente para exibição, produção, ou em laboratórios de imagem ou de estúdios de som para obras audiovisuais (Lei nº 8.401/92).
Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal
Os equipamentos emissores de cupom fiscal, novos, adquiridos entre 01.01.95 e 31.12.95, poderão ser depreciados de forma acelerada, mediante aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, sem prejuízo da depreciação normal (Lei nº 8.981/95);
Aquisições Efetuadas no Período de 14.06.95 a 31.12.97
As pessoas jurídicas poderão promover a depreciação acelerada, em valor correspondente à depreciação normal e sem prejuízo desta, do custo de aquisição ou construção de maquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos, relacionados no Anexo à Lei nº 9.000/95, adquiridos entre 14.06.95 e 11.02.96, e no Anexo da Medida Provisória nº 1.508-14/97, adquiridos entre 12.03.96 e 31.12.97, utilizados em processo industrial do adquirente. Este benefício fiscal fica condicionado à comprovação, pelo contribuinte, da regularidade com o pagamento de todos os tributos e contribuições. (Art. 12 da Lei nº 9.449/97)
Depreciação Acelerada das Empresas de Informática
As empresas de informática que cumprir/em as exigências para o gozo de benefícios definidos na Lei nº 8.248/91, podem depreciar de forma acelerada, mediante aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, multiplicada por dois, sem prejuízo da depreciação normal, de bens de informática e automação novos, fabricados no País com níveis de valor agragado local compatível com as características de cada produto e destinados ao uso na produção industrial, incorporados ao Ativo fixo até 29.10.99.
Atividade Rural
O art. 7º da Medida Provisória nº 1.559-14/97, dispõe que os bens do ativo permanente imobilizado, exceto a terra nua, adquiridos por pessoa jurídica que explora atividade rural, de que trata a Lei nº 8.023/90, para uso nessa atividade, poderão ser depreciados integralmente no próprio ano da aquisição.
9.1 - Controle no LALUR
Para os casos de depreciação acelerada incentivada, devem ser observadas as normas previstas nos artigos 256 e 351 do RIR/94:
a) os bens são depreciados normalmente na escrituração comercial, mediante aplicação das taxas usualmente admitidas, e o benefício fiscal é obtido com o registro da parcela adicional de depreciação, como exclusão do lucro líquido, na parte A do LALUR;
b) o valor da depreciação acelerada excluída do lucro líquido, na parte A do LALUR, deve ser controlada em folha própria na parte B do LALUR;
c) a soma da depreciação normal (contábil) e acelerada (LALUR) não poderá exceder o custo de aquisição do bem;
d) a partir do período-base em que a soma da depreciação acumulada registrada na escrituração contábil, com a depreciação acelerada registrada no LALUR, atingir 100% do custo de aquisição do bem, o valor da depreciação normal que for registrado na escrituração contábil, deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real;
9.2 - Vedação à Cumulatividade de Benefícios
O incentivo fiscal da depreciação acelerada não poderá ser usufruído cumulativamente com outros idênticos, para o mesmo bem, exceto a depreciação acelerada em função dos turnos de trabalho, quando cabível.
ASSUNTOS CONTÁBEIS |
ENCARGOS
DE DEPRECIAÇÃO
Cálculo e Registro Contábil
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A quota de depreciação a ser registrada na escrituração contábil da pessoa jurídica, como custo ou despesa operacional, será determinada mediante aplicação da taxa de depreciação sobre o valor do bem em reais.
A partir de 01.01.96, com a extinção da correção das demonstrações financeiras, não será mais utilizado o Razão Auxiliar em UFIR para fins de cálculo do encargo de depreciação.
2. CÁLCULO DAS QUOTAS DE DEPRECIAÇÃO
O cálculo das quotas de depreciação de bens do ativo imobilizado será efetuado da seguinte forma:
2.1. Bens Existentes no Ativo Imobilizado em 31.12.96
As quotas de depreciação de bens existentes no Ativo Imobilizado em 31.12.96, a ser apropriada no ano-calendário 1997, serão determinadas da seguinte forma:
a) aplicar a taxa anual sobre o valor dos bens em reais, constante do saldo de abertura da conta, para obtenção da quota anual de depreciação;
b) dividir a quota anual em reais por 12, para determinar os duodécimos mensais a serem registrados na escrituração em cada mês;
c) caso o bem seja baixado do Ativo Imobilizado, no decorrer do ano calendário, multiplica-se o valor do duodécimo mensal pelo número de meses, contados do mês de início do ano-calendário até o mês em que o bem for baixado contabilmente.
Conforme exposto acima, teremos:
- Saldo de abertura da conta máquina e equipamentos | R$ 12.000,00 |
- Taxa de depreciação | 10% |
a) R$ 12.000,00 X 10% = R$ 1.200,00 (quota anual)
b) R$ 1.200,00 : 12 (meses) = R$ 100,00 (quota mensal)
c) Supondo-se que o bem tenha sido baixado em junho/97, teremos:
R$ 100,00 X 6 (número de meses de janeiro/97 a junho/97) = R$ 600,00 (valor a ser apropriado contabilmente até o mês de junho/97).
2.2 - Bens Acrescidos no Ativo Imobilizado no Ano-Calendário
A quota de depreciação em reais, das aquisições ou dos valores acrescidos aos bens existentes, será calculada da seguinte forma:
a) aplicar a taxa anual de depreciação sobre o valor do custo de aquisição ou acréscimo, obtendo a quota anual em reais;
b) dividir a quota anual em reais por 12, para obter o valor do duodécimo mensal de depreciação, a ser registrado na escrituração a partir do mês de aquisição ou incorporação do acréscimo;
c) no caso de bem incorporado e baixado do Ativo Imobilizado, dentro do ano-calendário, serão apropriados os duodécimos de depreciação proporcionais ao número de meses que o bem permanecer incorporado ao ativo.
3. CONTABILIZAÇÃO
O registro contábil do encargo de depreciação será feito a débito de uma conta de custo ou despesa operacional e a crédito da conta redutora do ativo imobilizado intitulada depreciação acumulada.
D - CUSTO OU DESPESA OPERACIONAL
Depreciação de Máquinas e Equipamentos
C - DEPRECIAÇÃO ACUMULADA
Máquinas e Equipamentos
CISÃO DE
EMPRESAS
Tratamento Contábil
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O artigo 229 da Lei nº 6.404/76 - Lei das Sociedades por Ações - define a cisão como sendo a operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a versão.
A cisão é total quando a empresa cindida for extinta. Isso significa que 100% (cem por cento) do seu patrimônio foi vertido para as empresas cindendas. A cisão, por sua vez, é parcial quando a empresa cindida não for extinta.
2. CISÃO PARCIAL
A cisão parcial ocorre nas seguintes situações:
a) transferência de parcela do patrimônio de uma sociedade a outra já existente;
b) transferência de parcela do patrimônio de uma sociedade a outra constituída para esse fim; e
c) transferência de parcela do patrimônio de uma sociedade a duas ou mais sociedades, já existentes ou não.
Nas hipóteses das letras "a" e "b", por exemplo, a Empresa "A" - cindida - poderá transferir 20% (vinte por cento) de seu patrimônio para a Empresa "B" - cindenda. A Empresa "B" poderá ser uma sociedade já existente ou não.
No caso da letra "c", a Empresa "A" - cindida - poderá transferir 15% (quinze por cento) de seu patrimônio para a Empresa "B" - cindenda - e 15% (quinze por cento) para a Empresa "C" - cindenda.
3. SOCIEDADES PARTICIPANTES DA OPERAÇÃO DE CISÃO
A sociedade já existente - cindenda - poderá ser uma controlada, coligada ou interligada da sociedade cindida ou poderá ser totalmente independente desta , sem a existência, portanto, de qualquer vinculação.
4. EXEMPLO PRÁTICO
Imaginemos que a situação patrimonial da sociedade cindida, cuja versão será de 20% (vinte por cento), apresente-se da seguinte forma:
ATIVO | 250.000,00 |
CAIXA | 20.000,00 |
DUPLICATAS A RECEBER | 80.000,00 |
ESTOQUES | 60.000,00 |
IMÓVEIS | 90.000,00 |
PASSIVO | 250.000,00 |
FORNECEDORES | 30.000,00 |
CONTAS A PAGAR | 40.000,00 |
CAPITAL | 120.000,00 |
LUCROS ACUMULADOS | 60.000,00 |
O percentual de 20% será aplicado sobre todas as contas patrimoniais da sociedade cindida. Os valores obtidos em decorrência dessa operação serão transferidos para a sociedade recipiente - cindenda.
Os lançamentos contábeis na Empresa "A" - cindida - poderão ser efetuados do seguinte modo:
a) pela transferência de 20% (vinte por cento) do ativo para a empresa cindenda:
CONTAS | DÉBITO | CRÉDITO |
EMPRESA "B" - c/CISÃO | 50.000,00 | |
CAIXA | 4.000,00 | |
DUPLICATAS A RECEBER | 16.000,00 | |
ESTOQUES | 12.000,00 | |
IMÓVEIS | 18.000,00 |
b) pela transferência de 20% (vinte por cento) do passivo para a empresa cindenda:
CONTAS | DÉBITO | CRÉDITO |
EMPRESA "B" - c/CISÃO | 14.000,00 | |
FORNECEDORES | 6.000,00 | |
CONTAS A PAGAR | 8.000,00 |
c) pela transferência de 20% (vinte por cento) do patrimônio líquido para a empresa cindenda.
CONTAS | DÉBITO | CRÉDITO |
EMPRESA "B" - c/CISÃO | 36.000,00 | |
CAPITAL | 24.000,00 | |
LUCROS ACUMULADOS | 12.000,00 |
Os registros contábeis na cindenda - denominada de Empresa "B" - poderão ser efetuados da seguinte maneira:
a) abertura da escrita na Empresa "B" - cindenda:
CONTAS | DÉBITO | CRÉDITO |
CAPITAL A INTEGRALIZAR | 24.000,00 | |
CAPITAL | 24.000,00 |
b) pela transferência de 20% (vinte por cento) do ativo da empresa cindida:
CONTAS | DÉBITO | CRÉDITO |
CAIXA | 4.000,00 | |
DUPLICATAS A RECEBER | 16.000,00 | |
ESTOQUES | 12.000,00 | |
IMÓVEIS | 18.000,00 | |
EMPRESA "A" - c/CISÃO | 50.000,00 |
c) pela transferência de 20% (vinte por cento) do passivo da empresa cindida:
CONTAS | DÉBITO | CRÉDITO |
EMPRESA "A" - c/CISÃO | 14.000,00 | |
FORNECEDORES | 6.000,00 | |
CONTAS A PAGAR | 8.000,00 |
d) pela integralização do capital social da Empresa "B" - cindenda:
CONTAS | DÉBITO | CRÉDITO |
EMPRESA "B" - c/CISÃO | 36.000,00 | |
CAPITAL A INTEGRALIZAR | 24.000,00 | |
LUCROS ACUMULADOS | 12.000,00 |