ASSUNTO CONTÁBEIS |
AQUISIÇÃO
DE BENS ATRAVÉS DE CONSÓRCIOS
Tratamento Contábil
Sumário
1. CLASSIFICAÇÃO DOS PAGAMENTOS ANTECIPADOS
Tratando-se de bem destinado ao Ativo Imobilizado, os pagamentos feitos ao consórcio antes do recebimento do bem, devem ser registrados numa conta transitória desse subgrupo.
Exemplo:
Considerando que a pessoa jurídica ingressou em um consórcio para aquisição de um veículo, nas seguintes condições:
a) Número de prestações: 36;
b) Prazo: 36 meses;
c) Valor das prestações: R$ 500,00;
d) Início: Setembro de l996.
Desta forma, os pagamentos das prestações e eventuais lances antes do recebimento do bem serão registrados da seguinte forma:
No período de setembro/96 a maio/97, ocorreram variações nos preços, o que resultou no ajuste das prestações. No nosso exemplo, em 31.05.97, a conta "Aquisição de Bens Através de Consórcio", apresentou um saldo de R$ 4.890,00, composto dos seguintes valores:
Setembro/96 | R$ 500,00 |
Outubro/96 | R$ 500,00 |
Novembro/96 | R$ 500,00 |
Dezembro/96 | R$ 550,00 |
Janeiro/97 | R$ 550,00 |
Fevereiro/97 | R$ 550,00 |
Março/97 | R$ 580,00 |
Abril/97 | R$ 580,00 |
Maio/97 | R$ 580,00 |
Total | R$ 4.890,00 |
2. REGISTRO POR OCASIÃO DO RECEBIMENTO DO BEM
Admitindo-se que a empresa consorciada tenha sido contemplada mediante sorteio e entrega do bem, no dia 02/06/97, quando restavam pagar 27 prestações de R$ 580,00 cada uma, o valor do bem a ser ativado corresponderá à soma dos seguintes valores:
Prestações pagas até 30.05.97 | R$ 4.890,00 |
Dívida assumida: 27 prestações de R$ 580,00. |
R$ 15.660,00 |
Total | R$ 20.550,00 |
Assim sendo, por ocasião do recebimento do bem, serão efetuados os seguintes lançamentos:
D - VEÍCULOS (AI) | R$ 20.550,00 |
C - AQUISIÇÃO DE BENS ATRAVÉS DE CONSÓRCIO (AI) | R$ 4.890,00 |
C - QUOTAS DE CONSÓRCIO A PAGAR (PC) |
R$ 11.020,00 |
C - QUOTAS DE CONSÓRCIO A PAGAR (ELP) |
R$ 4.640,00 |
(19 x R$ 580,00 = R$ 11.020,00), e 8 prestações no Passivo
Exigível a Longo Prazo (8 x R$ 580,00 = R$ 4.640,00).
3. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA DÍVIDA REGISTRADA NO PASSIVO
Devem ser reconhecidos, contabilmente, os reajustes do valor das prestações a pagar após o recebimento do bem, tendo como contrapartida a conta de resultado intitulada Variações Monetárias Passivas.
Supondo-se que no mês de junho/97, o valor da parcela passou a ser de R$ 615,00, teremos o seguinte acréscimo à dívida:
27 prestações x R$ 580,00 | R$ 15.660,00 |
27 prestações x R$ 615,00 | R$ 16.605,00 |
Acréscimo à dívida | R$ 945,00 |
a) Ajuste no Passivo Circulante:
19 prestações x R$ 615,00 | R$ 11.685,00 |
Valor registrado | R$ 11.020,00 |
Valor do ajuste | R$ 665,00 |
b) Ajuste no Passivo Exigível a Longo Prazo:
8 prestações x R$ 615,00 | R$ 4.920,00 |
Valor registrado | R$ 4.640,00 |
Valor do ajuste | R$ 280,00 |
Esse acréscimo à dívida contabiliza-se da seguinte forma:
D - VARIAÇÕES MONETÁRIAS PASSIVAS (CR) | R$ 945,00 |
C - QUOTAS DE CONSÓRCIO A PAGAR (PC) |
R$ 665,00 |
C - QUOTAS DE CONSÓRCIO A PAGAR (ELP) |
R$ 280,00 |
4. PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES RESTANTES
Os pagamentos efetuados nos meses seguintes, pelo novo valor, serão contabilizados da seguinte forma:
D - QUOTAS DE CONSÓRCIO A PAGAR (PC) |
R$ 615,00 |
C - CAIXA/BANCOS C/MOVIMENTO (AC) | R$ 615,00 |
5. CONTABILIZAÇÃO CONFORME PN CST Nº 1/83
De acordo com o PN CST nº 1/83, as aquisições através de consórcios deverão ser contabilizadas da seguinte forma:
a) os desembolsos ocorridos antes do recebimento do bem devem ser classificados em conta do Ativo Imobilizado, ou a critério da pessoa jurídica, no Circulante ou Realizável a Longo Prazo;
b) por ocasião do recebimento do bem, este será registrado em conta específica e definitiva do ativo, pelo valor constante da nota fiscal pela qual foi faturado, tendo como contrapartida:
b.1) a conta do Ativo que registrou os pagamentos antecipados, pelo saldo dessa conta; e
b.2) a conta do Passivo que vai registrar o saldo devedor, pela diferença entre o valor da nota fiscal e o saldo da conta mencionada em "b.1";
c) o valor do saldo devedor, lançado no Passivo, deve ser ajustado pela diferença verificada no confronto com o valor efetivo das prestações vincendas, tendo, como contrapartida, a conta de Variações Monetárias Ativas ou Passivas (contas de resultado), conforme o caso;
d) as variações que vierem a ocorrer no saldo devedor no futuro, decorrentes de modificações no valor das prestações, serão registradas na conta do Passivo que registra a obrigação, em contrapartida à conta de Variações Monetárias Ativas ou Passivas (contas de resultado), conforme o caso.
6. ALGUMAS CONSIDERAÇÕES SOBRE O PN CST Nº 1/83
O Parecer Normativo CST nº 1/83 aborda alguns pontos na contabilização de bens adquiridos através de consórcio conflitantes com os princípios contábeis, notadamente o "princípio do custo como base de valor", cujo enunciado assim prescreve: "O custo de aquisição de um ativo ou dos insumos necessários para fabricá-lo e colocá-lo em condições de gerar benefícios para a Entidade representa a base de valor para a Contabilidade, expresso em termos de moeda de poder aquisitivo constante".
Outro ponto não abordado no indigitado ato normativo diz respeito ao Fundo de Reserva, cujo valor, após o encerramento do grupo, é pago para o consorciado. A nosso ver, em atendimento à boa técnica contábil, os desembolsos efetuados pelo consorciado a esse título são classificados em rubrica do ativo realizável a longo prazo e, posteriormente, transferidos para o ativo circulante.
6.1 - Quanto à Classificação dos Pagamentos Antecipados
A boa técnica contábil determina que, tratando-se de valores aplicados na aquisição de bens destinados ao Ativo Imobilizado, devem, de imediato, ser classificados nesse subgrupo do Ativo Permanente. Desta forma, a classificação de tais valores no Ativo Circulante ou no Realizável a Longo Prazo, admitida pelo Parecer Normativo em questão, não é tecnicamente correta.
6.2 - Quanto ao Registro do Bem Pelo Valor da Nota Fiscal
O valor da nota fiscal somente deve ser considerado quando representar essa realidade, o que não ocorre no caso, porque não incorpora a taxa de administração do consórcio, que é uma parcela integrante do custo do bem. Assim, o registro do bem pelo valor da nota fiscal, estabelecido pelo PN CST nº 1/83, não é tecnicamente correto, porque o bem deve ser ativado pelo custo real de aquisição, em atendimento ao Princípio Contábil do Custo como Base de Valor.
6.3 - Quanto à Atualização Monetária da Dívida Registrada no Passivo
Em relação à atualização monetária da dívida registrada no passivo, não há divergência entre o disposto no PN CST nº1/83 e a posição da técnica contábil.
SIMPLES -
MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE
Valor Devido Mensalmente - Contabilização
Sumário
O valor devido mensalmente pela microempresa e empresa de pequeno porte, inscritas no SIMPLES, será determinado mediante a aplicação, sobre a receita bruta mensal auferida, dos seguintes percentuais:
1. MICROEMPRESA
Em relação à receita bruta acumulada dentro do ano-calendário:
a) 3% (três por cento) até R$ 60.000,00;
b) 4% (quatro por cento) de R$ 60.000,01 a R$ 90.000,00;
c) 5% (cinco por cento) de R$ 90.000,01 a R$ 120.000,00.
2. EMPRESA DE PEQUENO PORTE
Em relação à receita bruta acumulada dentro do ano-calendário:
a) 5,4% (cinco inteiros e quatro décimos por cento) até R$ 240.000,00;
b) 5,8% (cinco inteiros e oito décimos por cento) de R$ 240.000,01 a R$ 360.000,00;
c) 6,2% (seis inteiros e dois décimos por cento) de R$ 360.000,01 a R$ 480.000,00;
d) 6,6% (seis inteiros e seis décimos por cento) de R$ 480.000,01 a R$ 600.000,00;
e) 7% (sete por cento) de R$ 600.000,01 a R$ 720.000,00.
3. ESCRITURAÇÃO
A microempresa e a empresa de pequeno porte, inscritas no SIMPLES, estão dipensadas de escrituração comercial desde que mantenham:
a) Livro Caixa, no qual deverá ser escriturada toda a movimentação financeira, inclusive bancária;
b) Livro Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término de cada ano-calendário;
c) todos os documentos e demais papéis que serviram de base para a escrituração dos livros referidos nas alíneas "a" e "b".
4. OPÇÃO PELA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL
Ao invés de proceder a escrituração do livro Caixa, a microempresa e a empresa de pequeno porte poderão optar pela escrituração contábil que, a nosso ver, seria um procedimento mais adequado.
Optando pela escrituração contábil, algumas peculiaridades deverão ser observadas, tais como: apropriação de encargos sociais, apropriação dos impostos e contribuições unificados etc.
Interessa, no caso vertente, esclarecer a forma de contabilização dos impostos e contribuições unificados devidos mensalmente pelas empresas inscritas no SIMPLES. Vejamos, então, o seguinte exemplo de uma empresa inscrita no SIMPLES na condição de empresa de pequeno porte:
a) faturamento do mês de junho/97 | R$ 85.600,00 |
b) alíquota aplicável: | 5,8% |
c) valor devido: | R$ 4.964,80 |
O registro contábil, em 30/06/97, poderá ser efetuado do seguinte modo:
CONTAS | DÉBITO | CRÉDITO |
DESPESAS TRIBUTÁRIAS | ||
Impostos e Contribuições - SIMPLES | 4.964,80 | |
TRIBUTOS A RECOLHER | ||
Impostos e Contribuições - SIMPLES | 4.964,80 |
No mês seguinte, por ocasião do pagamento, o registro contábil poderá ser feito da seguinte forma:
CONTAS | DÉBITO | CRÉDITO |
TRIBUTOS A RECOLHER | ||
Impostos e Contribuições - SIMPLES | 4.964,80 | |
BANCOS C/MOVIMENTO | 4.964,80 | |
Banco Alfa S/A |
Alternativamente, os registros contábeis poderão ser efetuados de forma mais detalhada evidenciando cada imposto e/ou contribuição em função do respectivo percentual. Assim, na aplicação do percentual de 5,8% (cinco inteiros e oito décimos por cento), temos:
a) 0,26% (vinte e seis centésimos por cento), relativo ao IRPJ;
b) 0,26% (vinte e seis centésimos por cento), relativo ao PIS/PASEP;
c) 1% (um por cento), relativo à CSLL;
d) 2% (dois por cento), relativo à COFINS;
e) 2,28% (dois inteiros e vinte e oito centésimos por cento), relativo à contribuição para o INSS.
REMUNERAÇÃO
DE "PRÓ-LABORE"
Registro Contábil
A remuneração "pró-labore" será debitada à conta de custos ou despesas operacionais. Referido valor será classificado como custo quando a remuneração for atribuída a dirigentes de indústria e de produção dos serviços, e como despesa operacional quando a remuneração for atribuída a dirigentes ligados à administração.
O registro contábil referente a remuneração de "pró-labore", considerando-se os dados abaixos, poderá ser feito do seguinte modo:
a) remuneração | R$ 4.000,00 |
b) IR-Fonte (valor hipotético) | R$ 620,00 |
CONTAS | DÉBITO | CRÉDITO |
DESPESAS ADMINISTRATIVAS | ||
Pró-Labore | 4.000,00 | |
CONTAS A PAGAR | ||
Pró-Labore | 4.000,00 |
CONTAS | DÉBITO | CRÉDITO |
CONTAS A PAGAR | ||
Pró-Labore | 620,00 | |
CONTAS A PAGAR | ||
Imposto de Renda na Fonte | 620,00 | |
O INSS incidente sobre a remuneração de "pró-labore", calculado mediante aplicação da alíquota de 15% (quinze por cento), poderá ser contabilizado da seguinte forma:
CONTAS | DÉBITO | CRÉDITO |
DESPESAS ADMINISTRATIVAS | ||
Previdência Social | 600,00 | |
CONTAS A PAGAR | ||
INSS | 600,00 |
IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA |
EMPRESAS
INDIVIDUAIS EQUIPARADAS À PESSOA JURÍDICA
Algumas Considerações
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Para os efeitos tributários, as condições de equiparação de pessoa física a pessoa jurídica são aquelas constantes do artigo 127 do Regulamento do Imposto de Renda. Assim, ainda que a pessoa física seja obrigada por exigência legal, normativa ou administrativa, a inscrever-se como empresa individual, poderá não ser considerada como pessoa jurídica para efeitos do imposto de Renda.
Por outro lado, ainda que não esteja inscrita como empresa individual e a isso não seja obrigada por lei, a pessoa física poderá ser considerada como empresa individual, equiparada a pessoa jurídica, para os efeitos fiscais, em virtude de exercer atividades civis ou comerciais, com habitualidade e fim especulativo de lucro. Vide nesse sentido o Parecer Normativo nº 39/77.
2. EMPRESAS INDIVIDUAIS
São consideradas como empresas individuais, as pessoas físicas que, em nome individual, explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com fim especulativo de lucro, mediante venda a terceiros de qualquer espécie de bens ou serviços. Todavia, esclareça-se que a pessoa física, perante o Direito Civil e Comercial, não se transforma em pessoa jurídica.
Portanto, a equiparação de pessoa física à pessoa jurídica ocorre quando se fizerem presentes as seguintes situações:
a) exploração de atividade econômica de natureza civil ou comercial de forma habitual e profissional;
b) fim especulativo de lucro na venda de bens ou serviços.
A questão da habitualidade deve ser sempre interpretada de forma subjetiva e diretamente relacionada com a exploração profissional da atividade. Assim, poderá haver habitualidade e, por sua vez, não se fazer presente a exploração profissional da atividade. Uma pessoa física, por exemplo, poderá vender uma determinada quantidade de veículos durante o ano e não se equiparar à pessoa jurídica. Uma outra pessoa, nas mesmas condições, poderá ficar equiparada. Nas duas situações a habitualidade esteve presente. Entretanto, na primeira situação esteve ausente a exploração profissional da atividade.
É importante ressaltar que a jurisprudência administrativa tem se posicionado no sentido de que a prática reiterada de compra e venda de bens, em número de volume de negócios que afastam a natureza eventual ou esporádica de tais transações, configura habitualidade e objetivo de lucro e, como corolário, equipara a pessoa física do comprador e vendedor a empresa individual. Vide, nesse sentido, o Acórdão 102-22.778/87.
2.1 - Equiparadas a Pessoa Jurídica
São consideradas como empresas individuais, equiparadas a pessoa jurídica, apenas para os efeitos fiscais, as pessoas físicas abaixo relacionadas, ainda que não estejam legalmente constituídas como tal:
a) as pessoas físicas que promoverem a incorporação de prédios em condomínio ou loteamento de terrenos (RIR/94, art. 127, "c");
b) o proprietário de terras que exerça atividades de extração de minérios para fornecimento a terceiros (PN 228/71);
c) o proprietário de veículo, quando contrata profissional para dirigi-lo, ou utilize mais de um veículo em suas atividades profissionais (PN 122/74);
d) o empreiteiro de obras, pessoa física, quando execute obras por empreitada com a venda de materiais ou concurso de profissionais qualificados, com o fim especulativo de lucro (PN 25/76);
e) o revendedor de bilhetes de loteria credenciado pela Caixa Econômica Federal, com quota fixa para revenda (PN 80/76);
f) a habitual e sistemática prestação de serviços por equipes de profissionais, sempre sob a responsabilidade de um só deles, em cujo nome os pagamentos sejam efetuados;
g) o agricultor, pessoa física, que transforme produtos de sua produção, para fabricação de óleos essenciais, aguardente e outras bebidas alcoólicas, inclusive vinho (ADN 18/78);
h) a pessoa física que, habitual e profissionalmente, exerça atividade econômica de natureza comercial, através da venda de refeições e hospedagens a terceiros, comumente denominada essa atividade como "pensão familiar";
i) a pessoa física que compra e vende automóveis ou caminhões, de maneira habitual e profissionalmente.
2.2 - Não Equiparadas a Pessoa Jurídica
Por outro lado, não se enquadram no conceito de empresas individuais equiparadas a pessoa jurídica as pessoas físicas que, individualmente, exerçam as profissões ou explorem as atividades referidas no parágrafo 2º, do artigo 127 do RIR/94.
Assim, não perdem essa condição, devendo ser tributados na condição de pessoa física, os rendimentos decorrentes das atividades abaixo enumeradas, ainda que por exigência legal estejam registradas como empresa individual e emitam notas fiscais para cobrança de seus serviços:
a) agentes autônomos, ainda quando remunerem terceiros, como despesas necessárias à obtenção de seus rendimentos (PN 392/70);
b) a pessoa física que preste serviços profissionais de médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, contador, pintor, escultor, despachante e de outros que se lhes possam assemelhar, mesmo quando organize empresa individual e/ou possua estabelecimento no qual desenvolva suas atividades e empregue auxiliares não profissionais como ele (PN 80/71 e 38/75);
c) o trabalhador autônomo que pratique operações de consertos, reparos, reformas, limpeza e conservação de aparelhos de uso doméstico, comercial e industrial, não fornecendo material de qualquer espécie (PN 993/71);
d) o transportador que dirija seu próprio veículo, mesmo quando contrate ajudantes e auxiliares (PN 122/74);
e) a pessoa física que explore, exclusivamente, a prestação pessoal de serviços de lavanderia e tinturaria, de jornaleiro e fotógrafo (ADN 17/76);
f) a pessoa física que explore, individualmente, contratos de empreitada unicamente de mão-de-obra, sem o concurso de profissionais qualificados ou especializados (PN 25/76);
g) o representante comercial, tenha ou não registro de firma individual para o exercício de suas atividades (PN 28/76);
h) a pessoa física que preste, individualmente, serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeiras e semelhantes (ADN 35/76);
i) duas ou mais pessoas físicas que utilizem um mesmo imóvel para o exercício individual de suas atividades, ainda que o estabelecimento tenha nome para efeito promocional e que os profissionais possuam, em comum, os mesmos auxiliares (PN 44/76);
j) os receptores de aposta da Loto ou Loteria Esportiva, estabelecidos individualmente, credenciados pela Caixa Econômica Federal, e que não explorem no mesmo local outra atividade comercial, ainda que para atender exigência dos órgãos credenciadores, estejam registrados como firma individual (PN 80/76);
l) o médico analista que exerça a atividade de laboratórios de análises, para a qual mantenha auxiliares e técnicos analistas como assalariados;
m) a prestação de serviços em conjunto, por mais de um profissional, feita apenas eventualmente, sem caráter de habitualidade;
n) os serventuários da justiça, como tabeliões, notários, oficiais públicos e outros;
o) os corretores, leiloeiros e despachantes, seus prepostos e adjuntos;
p) as profissões, ocupações e prestação de serviços não comerciais.
Impende ressaltar que os casos mencionados nos subtópicos 2.1 e 2.2 são entendimentos externados pela Secretaria da Receita Federal, com base na legislação vigente e através das perguntas e respostas divulgadas anualmente, não se tratando, por conseguinte, de uma relação exaustiva.
3. EFEITOS DA EQUIPARAÇÃO
A equiparação da pessoa física a pessoa jurídica obriga a equiparada a observar as normas da legislação do imposto de renda aplicável às pessoas jurídicas, no que diz respeito:
a) cumprimento de obrigações acessórias;
b) escrituração na forma preconizada pela legislação comercial e legislação fiscal.
3.1 - Obrigações Acessórias
As pessoas físicas consideradas empresas individuais equiparadas a pessoa jurídica ficam obrigadas à (art. 137 do RIR/94):
a) inscrever-se no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC, no prazo de 90 dias contados da data de equiparação;
b) manter escrituração contábil completa em livros registrados e autenticados pelas repartições da Secretaria da Receita Federal;
c) manter sob sua guarda e responsabilidade os documentos comprobatórios das operações relativas às atividades da empresa individual, pelos prazos previstos na legislação aplicável às pessoas jurídicas;
d) efetuar as retenções e recolhimento do Imposto de Renda na Fonte, previstos na legislação aplicável às pessoas jurídicas.
3.2 - Escrituração Contábil
A escrituração contábil completa a que está sujeita a pessoa física equiparada a pessoa jurídica, é aquela executada sob a responsabilidade de contabilista legalmente habilitado, e que compreende a escrituração dos livros comerciais e fiscais exigidos pela legislação do Imposto de Renda de qualquer empresa sujeita à tributação com base no lucro real (art. 197 e 206 do RIR/94):
a) Livros Diário e Razão;
b) Livro para Registro de Inventário;
c) Livro de Apuração do Lucro Real.
As pessoas jurídicas que optarem pelo pagamento do imposto de renda com base no lucro presumido estão dispensadas da escrituração contábil perante a legislação do imposto de renda, desde que escriturem o livro Caixa (art.45 da Lei nº 8.981/95).
As firmas individuais que se enquadrarem como microempresa ou empresa de pequeno porte ficam dispensadas de escrituração comercial; no entanto, ficam obrigadas a escriturar o livro Caixa, o livro Registro de Inventário e a manter em boa ordem e guarda a documentação relativa aos atos negociais que praticarem ou em que intervierem (art. 29 da IN nº 74/96).
3.3 - Tributação dos Resultados
A empresa individual equiparada a pessoa jurídica fica sujeita ao pagamento dos tributos como as demais pessoas jurídicas, a saber:
a) IRPJ calculado com base no lucro real ou presumido, conforme o caso;
b) Contribuição Social sobre o lucro;
c) Contribuição ao PIS/PASEP incidente sobre o faturamento;
d) Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS.
3.4 - Declaração de Rendimentos
No ano seguinte àquele em que a empresa individual ficou equiparada a pessoa jurídica, deverá apresentar a Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica, no formulário aprovado pela Secretaria da Receita Federal, correspondente a forma de apuração adotada no ano-calendário: lucro real, lucro presumido ou SIMPLES.
4. OPÇÃO PELO SIMPLES
Desde que não incorra nas vedações à opção, elencadas no art. 9º da Lei nº 9.317/96, a firma individual equiparada a pessoa jurídica poderá enquadrar-se no regime do SIMPLES, ficando sujeita às normas de tributação previstas na Lei retormencionada e na IN SRF nº 74/96.
ATIVO
IMOBILIZADO
Baixa de Bens Obsoletos ou Totalmente Depreciados
Sumário
1. BENS OBSOLETOS
Os bens do Ativo Imobilizado que tenham se tornado imprestáveis pela obsolescência normal ou excepcional, ou em razão de ocorrência de caso fortuito ou de força maior, podem ser baixados por ocasião da efetiva saída do patrimônio da empresa, computando-se o resultado da alienação, como receita eventual tributável ou perda extraordinária, dedutível, quando o bem estiver relacionado intrisecamente com a produção ou comercialização dos bens e serviços.
Ressalte-se que os registros contábeis relativos à perda na baixa de bens do ativo imobilizado, por obsolescência, devem estar lastreados em documentação hábil e idônea.
2. BENS TOTALMENTE DEPRECIADOS
De acordo com o PN CST nº 146/75, a baixa contábil do bem totalmente depreciado só poderá ser efetuada quando o bem for baixado fisicamente, isto é, sair em definitivo do patrimônio da empresa.
Desta forma, enquanto não ocorrer a baixa física do bem, deverão permanecer registrados na escrituração o custo de aquisição e a respectiva depreciação acumulada, ainda que o seu valor contábil (custo corrigido menos a depreciação acumulada) seja igual a zero.
Observe-se que, quando o valor da depreciação acumulada atingir 100% (cem por cento) do custo corrigido do bem, não há mais que se falar em apropriação de quotas de depreciação sobre o mencionado bem.
Estando o bem totalmente depreciado, o valor obtido na sua venda, ainda que como sucata, será registrado como ganho de capital tributável.
3. CONCLUSÃO
Em qualquer caso, a baixa contábil deve ser concomitante à baixa física do bem, ou seja, com sua efetiva saída do patrimônio da empresa, e o valor de alienação, caso haja valor econômico apurável, servirá para apuração da receita eventual ou do valor efetivo de perda.
INDÚSTRIA
CALÇADISTA
Aquisição de Facas, Formas e Matrizes - Custos de Produção
Através da IN-SRF nº 104/87, a Receita Federal admitiu que as indústrias calçadistas não precisam registrar no Ativo Imobilizado, o valor de aquisição de formas para calçados e o de facas e matrizes, estas últimas utilizadas para confecção de partes de calçados.Assim sendo, tais valores poderão ser computados diretamente no custo de produção.
HOTÉIS,
RESTAURANTES E ESTABELECIMENTOS SIMILARES
Guarnições de Cama, Mesa e Banho e Louças - Cômputo como Custo ou Despesa Operacional
As pessoas jurídicas que exploram serviços de hotelaria, restaurantes e atividades similares, podem registrar como custo ou despesa operacional, o valor de aquisição de guarnições de cama, mesa e banho e a louça utilizados na prestação dos mencionados serviços.
Deste modo, referidos bens não precisam ser registrados no ativo Imobilizado para posterior depreciação.
É o que dispõe a IN-SRF nº 122 de 30 de novembro de 1989.