IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA

PESSOAS JURÍDICAS SEM FINS LUCRATIVOS
Declaração Anual de Isenção

Sumário

1. INTRODUÇÃO

As pessoas jurídicas sem fins lucrativos, em relação ao imposto de renda, podem ser imunes ou isentas. A imunidade é concedida pela Constituição Federal enquanto a isenção é concedida pelas leis ordinárias.

2. PESSOAS JURÍDICAS ABRANGIDAS

2.1 - Entidades Imunes

De acordo com o art. 150, inciso VI, alínea "c" da Constituição Federal, e reconhecida no art. 147 do RIR/94, gozam de imunidade do imposto as instituições de educação, as de assistência social, os partidos políticos, inclusive suas fundações, as entidades sindicais e os templos de qualquer culto, desde que atendidos os requisitos previstos em lei, examinados no item 3 deste trabalho.

2.2. - Entidades Isentas

Gozarão de isenção as sociedades e fundações de caráter beneficente, filantrópico, caritativo, religioso, cultural, instrutivo, científico, artístico, literário, recreativo, esportivo e as associações e sindicatos que tenham por objeto cuidar dos interesses de seus associados, desde que observem os requisitos exigidos pela legislação, examinados no item 3, adiante.

3. REQUISITOS PARA GOZO DA ISENÇÃO/IMUNIDADE

O gozo do benefício condiciona-se ao atendimento das exigências estabelecidas nos arts. 147 e 159 do RIR/94:

I - não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou de participação no resultado;

II - aplicar seus recursos integralmente no País, na manutenção de seus objetivos institucionais;

III - manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;

IV - não remunerar os seus dirigentes e não distribuir lucros a qualquer título;

V - manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;

VI - prestar, às repartições lançadoras do imposto, às informações determinadas em lei (apresentar DCTF e DIRF);

VII - recolher os tributos retidos sobre os rendimentos por elas pagos ou creditados;

VIII - entregar anualmente a Declaração de Isenção.

4. DECLARAÇÃO DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA

De acordo com o § 3º do art. 856 do RIR/94, as pessoas jurídicas isentas/imunes, que atenderem às condições determinadas para gozo da isenção, estão dispensadas da obrigação de apresentar a declaração de rendimentos, devendo apresentar anualmente a Declaração de Isenção do Imposto de Renda Pessoa Jurídica, juntamente com o Recibo de Entrega da Declaração de Isenção, nos formulários aprovados pela IN SRF nº71/80, que podem ser adquiridos nas papelarias, abaixo reproduzidos:

a) formulário da declaração de isenção do imposto de renda pessoa jurídica;

***ENTRA FORMULÁRIOS***

b) recibo de entrega da declaração de isenção do imposto de renda pessoa jurídica.

***ENTRA FORMULÁRIO***

4.1 - Local e Prazo de Entrega da Declaração Anual de Isenção

De acordo com o Ato Declaratório CIEF nº 08/80, a Declaração de Isenção deverá ser entregue no órgão da Secretaria da Receita Federal da jurisdição fiscal da pessoa jurídica, até o último dia útil do mês de junho, ou seja, neste ano, até o dia 30 de junho.

Tratando-se de entidade que esteja declarando pela primeira vez, a Declaração de Isenção poderá ser entregue em qualquer mês do ano.

Ressalte-se que no ato da entrega da Declaração de Isenção, deve ser apresentado o cartão de inscrição no C.G.C. ou documento que o substitua.

A pessoa jurídica isenta/imune deverá manter em boa guarda a 1ª via do Recibo de Entrega, autenticado pela Secretaria da Receita Federal por ocasião da entrega da Declaração de Isenção, pois o mesmo constitui-se em documento hábil para comprovação de sua condição perante terceiros.

5. PERDA DA ISENÇÃO

As entidades imunes/isentas perdem essa condição caso:

a) deixem de satisfazer as exigências mencionadas no item 3 deste trabalho;

b) passem a praticar atos de natureza econômico-financeira, visando lucro, ficando assim, equiparadas às pessoas jurídicas contribuintes do Imposto de Renda Pessoa Jurídica.

6. ENTENDIMENTOS EXTERNADOS PELA RECEITA FEDERAL

O PN CST nº 162/74 enumera alguns casos em que não ocorre desvirtuamento das finalidades, ainda que a entidade tenha receitas próprias de empresas com finalidade econômica, nos casos em que:

a) a entidade recreativa ou esportiva explorar bar ou restaurante, no âmbito de suas dependências para seus usuários;

b) a sociedade religiosa (templos religiosos) que mantém anexa livraria para venda de livros religiosos, didáticos, discos com temas religiosos e artigos de papelaria;

c) as instituições filantrópicas que mantêm creche com serviços cobrados a uma parte dos usuários e atendimento gratuito aos demais, desde que mantida a igualdade de tratamento;

d) a fundação cultural que mantém livraria para a venda de livros a alunos dos cursos por ela mantidos, ou a terceiros;

Por outro lado, a Receita Federal manifestou entendimento de que ocorre a perda da isenção pela prática de atividade de natureza essencialmente econômica, extravasando a órbita de seus objetivos, quando:

a) a associação de funcionários da empresa adquire mercadorias e vende a seus associados para pagar em três parcelas;

b) a entidade esportiva explora linha de ônibus para transporte de associados, cobrando pelo serviço prestado;

c) a associação religiosa que exerce a atividade de compra e venda de bens não relacionados à sua finalidade.

7. ESCRITURAÇÃO DAS RECEITAS E DESPESAS

Os arts. 147 e 159 do RIR/94 dispõem que as pessoas jurídicas imunes e isentas deverão manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão, sem esclarecer a espécie de escrituração, se contábil ou livro caixa. O PN CST nº 97/78 diz que as sociedades, fundações e associações beneficiárias, de isenção do imposto de renda, deverão manter escrituração contábil completa, no entanto, aquelas entidades, cuja receita bruta anual não exceda o montante fixado para as empresas tributadas pelo lucro presumido, poderão manter escrituração simplificada.

Fundamentos Legais:
Citados no texto.

 

EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE VEÍCULOS E COMBUSTÍVEIS
Juros e Atualização Monetária - Junho/97

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O saldo do empréstimo compulsório sobre veículos e combustíveis deverá ser, em cada mês, atualizado monetariamente. Após aplicado o respectivo índice de atualização, incidirá juros de 0,5% (cinco décimos por cento).

2. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA

Para fins de atualização monetária do saldo do empréstimo compulsório sobre veículos e combustíveis, deveremos considerar, no ano-calendário de 1997, os seguintes índices:

janeiro/97 0,008717
fevereiro/97 0,007440
março/97 0,006616
abril/97 0,006316
maio/97 0,006211
junho/97 0,006354

Exemplo:

Suponhamos que o saldo do empréstimo compulsório sobre veículos e combustíveis em 31/05/97 seja de R$ 4.200,00.

Neste caso, o saldo atualizado em 30/06/97 será determinado da seguinte forma:

R$ 4.200,00 x 0,006354 = R$ 26,69

Saldo em 31/05/97 R$ 4.200,00
(+) Atualização monetária R$ 26,69
Saldo em 30/06/97 R$ 4.226,69

3. TAXA DE JUROS

A taxa de juros deverá ser aplicada sobre o saldo do empréstimo compulsório atualizado monetariamente. Assim, com base no exemplo do tópico 2, retro, o valor dos juros será determinado do seguinte modo:

R$ 4.226,69 x 0,005 = R$ 21,13

4. REGISTRO DO ATIVO PERMANENTE

O empréstimo compulsório sobre veículos e combustíveis poderá ser classificado como rubrica do ativo realizável a longo prazo ou como rubrica do ativo permanente, subgrupo investimentos. Nas duas situações - realizável a longo prazo e ativo permanente - a contrapartida da atualização e dos juros será registrada em conta de "variação monetária ativa" e "receitas financeiras - juros".

5. ACRÉSCIMO NA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA

O artigo 4º da Instrução Normativa nº 11/96 dispõe que serão acrescidos à base de cálculo, no mês em que forem auferidos, os ganhos de capital, as demais receitas e os resultados positivos decorrentes de receitas não compreendidas na atividade da pessoa jurídica. Isso significa que a atualização monetária e os juros incidentes sobre o saldo do empréstimo compulsório sobre veículos e combustíveis deverão ser acrescidos à base de cálculo do imposto de renda determinado com base na presunção dos lucros (estimativa).

O mesmo procedimento deve ser observado em relação à Contribuição Social sobre o Lucro.

De acordo com o exemplo do tópico 3, retro, deverão compor a base de cálculo do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido os seguintes valores:

a) atualização monetária R$ 26,69
b) juros R$ 21,13

Da mesma forma, referidos valores deverão compor a base de cálculo trimestral do imposto de renda sobre o lucro presumido.

6. CASO PRÁTICO

Para o desenvolvimento de um caso prático, imaginemos que determinada empresa tenha apresentado, em 31/05/97, a seguinte situação:

- saldo da conta empréstimo compulsório sobre veículos e combustíveis R$ 12.301,75

Os valores correspondentes a atualização monetária e aos juros, conforme demonstração abaixo, poderão ser contabilizados da seguinte forma:

R$ 12.301,75 x 0,006354 = R$ 78,17

a) saldo em 31/05/97 R$ 12.301,75
b) atualização em 30/06/97 R$ 78,17
c) saldo atualizado em 30/06/97 R$ 12.379,92

R$ 12.379,92 x 0,005 = R$ 61,90

a) saldo atualizado R$ 12.379,92
b) juros R$ 61,90
c) saldo atualizado + juros R$ 12.441,82

a) contabilização da atualização monetária:

D - EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO

Veículos e Combustíveis

C - VARIAÇÃO MONETÁRIA ATIVA 78,17

b) contabilização dos juros:

D - EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO

Veículos e Combustíveis

C - JUROS S/EMPRÉSTIMO COMPUL-
SÓRIO
61,90

 

TAXAS DE CÂMBIO PARA FINS DE ELABORAÇÃO DO BALANÇO REFERENTE MAIO/97

As cotações das principais moedas a serem utilizadas no encerramento do balanço - lucro real trimestral - e/ou balanço ou balancete de suspensão ou redução do imposto de renda em 31/05/97 são as seguintes:

Moeda Cotação Compra
R$
Cotação Venda
R$
Dólar dos Estados Unidos 1,07090 1,07170
Franco Francês 0,185489 0,185974
Franco Suíço 0,755906 0,757765
Guarani 0,0004939 0,0004974
Iene Japonês 0,0091956 0,0092196
Libra Esterlina 1,75668 1,76082
Lira Italiana 0,0006326 0,0006344
Marco Alemão 0,627046 0,628508
Novo Peso Mexicano 0,134962 0,135621
Peseta Espanhola 0,0073987 0,0074167
Peso Argentino 1,06883 1,07402
Peso Chileno 0,0025492 0,0025644
Peso Uruguaio 0,113577 0,115344

As cotações de compra atualizam os valores inseridos no ativo e as cotações de venda atualizam os valores inseridos no passivo.

Exemplo:

Imaginemos que determinada empresa apresente a seguinte situação em 30/04/97:

- adiantamento s/contrato de câmbio:

- montante em reais R$ 90.243,42
- montante em dólares US$ 84.831,19

A atualização em 31/05/97 será efetuada da seguinte forma:

US$ 84.831,19 x 1,07170 = R$ 90.913,59

a) valor em reais em 31/05/97 R$ 90.913,59
b) valor em reais em 30/04/97 R$ 90.243,42
c) atualização R$ 670,17

De acordo com o exemplo proposto, o registro contábil poderá ser feito do seguinte modo:

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
VARIAÇÃO CAMBIAL PASSIVA 670,17  
ADIANTAMENTO S/CONTRATO DE CÂMBIO   670,17

 

ADICIONAL DO IMPOSTO DE RENDA
Cálculo a Partir de 1º de Janeiro de 1997

Sumário

A partir de 1º de janeiro de 1997, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10% (dez por cento).

1. APURAÇÃO TRIMESTRAL

A pessoa jurídica que fizer a opção pelo lucro real trimestral ficará sujeita ao adicional do imposto de renda quando a parcela do lucro real, em cada trimestre, exceder o valor de R$ 60.000,00.

A mesma regra se aplica em relação a pessoa jurídica tributada pelo regime do lucro presumido ou arbitrado.

Exemplo:

a) lucro real do trimestre R$ 80.000,00
b) base de cálculo do adicional: (R$ 80.000,00 - R$ 60.000,00) R$ 20.000,00

2. REGIME DE ESTIMATIVA

A pessoa jurídica que fizer a opção pelo pagamento do imposto determinado sobre base de cálculo estimada ficará sujeita ao adicional do imposto de renda sobre a parcela da base de cálculo, apurada mensalmente, que exceder a R$ 20.000,00.

Exemplo:

a) base de cálculo estimada R$ 42.000,00
b) base de cálculo do adicional: (R$ 42.000,00 - R$ 20.000,00) R$ 22.000,00

3. INCORPORAÇÃO, FUSÃO OU CISÃO E EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA

O adicional do imposto de renda é devido, também, nos casos de incorporação, fusão ou cisão e de extinção da pessoa jurídica pelo encerramento da liquidação.

 

ASSUNTOS SOCIETÁRIOS

EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO

Sumário

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

O trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa para atender necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços.

A empresa de trabalho temporário é aquela que tem por finalidade colocar pessoal especializado, por tempo determinado, à disposição de outras empresas que dele necessite.

2. LEGALIZAÇÃO NA JUNTA COMERCIAL

A empresa de trabalho temporário, pessoa física ou jurídica, será necessariamente urbana, e rege-se pela Lei nº 6.019, de 03.01.1974. Regulamentada pelo Decreto nº 73.841 de 13.03.1974.

As empresas, objeto deste trabalho, poderão adotar qualquer forma jurídica de constituição: firma individual, sociedade por quotas de responsabilidade limitada ou sociedade anônima.

O processo de arquivamento dos atos constitutivos, na junta comercial, além de ser instruído com a documentação exigida para a forma jurídica adotada, deverá observar as seguintes exigências:

a) prova de nacionalidade brasileira do titular da firma individual, bem como dos sócios das sociedades de qualquer espécie, sendo que para esse efeito, em se tratando de sociedades anônimas, as ações deverão ser nominativas ou nominativas endossáveis;

b) a firma individual ou sociedades, deverão ter capital mínimo subscrito de 500 vezes o valor do maior salário mínimo vigente no País.

3. REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL.

O funcionamento da empresa de trabalho temporário está condicionado a prévio registro no Departamento Nacional de Mão-de-Obra do Ministério do Trabalho e Previdência Social.

O pedido de registro é dirigido ao Diretor-Geral do Departamento Nacional de Mão-de-Obra e protocolado na Delegacia Regional do Trabalho, no Estado em que se situe a sede da empresa, e deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

I - prova de existência da firma individual ou da constituição da pessoa jurídica, com o competente registro na Junta Comercial da localidade em que tenha a sede;

II - prova de nacionalidade brasileira do titular ou dos sócios;

III - prova de possuir capital integralizado de, no mínimo, 500 (quinhentas) vezes o valor do maior salário mínimo vigente no País à época do pedido de registro.

IV - prova de propriedade do imóvel sede ou recibo referente ao último mês de aluguel;

V - prova de entrega da relação de trabalhadores a que se refere o artigo 360 da consolidação das Leis do Trabalho;

VI - prova de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda.

Ressalte-se, que no caso de mudança de sede ou de abertura de filiais, agências ou escritórios, é dispensada a apresentação dos documentos mencionados acima, exigindo-se, no entanto, o encaminhamento prévio, ao Departamento Nacional de Mão-de-Obra, de comunicação por escrito com justificativa e o endereço da nova sede ou das filiais da empresa.

Tratando-se de alteração na constituição de empresa já registrada, seu juncionamento dependerá de prévia comunicação ao Departamento Nacional de Mão-de-Obra e apresentação dos documentos mencionados no item II acima.

Fundamentos Legais:
Citados no texto

 

ASSUNTOS CONTÁBEIS

CHEQUE PRÉ-DATADO
Aspectos Contábeis

SUMÁRIO

1. INTRODUÇÃO

De acordo com a Lei nº 7.357, de 1985, o cheque é uma ordem de pagamento à vista.

Embora não exista previsão legal para a figura do chamado "cheque pré-datado", tem-se tornado praxe o pagamento e recebimento através de cheque que, através de um simples acordo entre as partes, só é apresentado ao banco sacado na data previamente convencionada.

O cheque pré-datado, portanto, surgiu por uma imposição do mercado para facilitar as transações de compra e venda. O seu uso passou a ser feito de forma generalizada e, atualmente, esse meio de pagamento é utilizado, inclusive, pelas pessoas jurídicas.

2. RECEBIMENTO ATRAVÉS DE CHEQUE PRÉ-DATADO

A classificação mais adequada dos valores correspondentes aos cheques pré-datados é em conta representativa de créditos a receber no ativo circulante. Portanto, os cheques pré-datados não devem ser classificados como disponibilidades.

Exemplo:

Imaginemos que determinada empresa tenha efetuado uma venda no dia 05/05/97, no valor de R$ 1.500,00, recebendo em cheque e ficando acertado com o cliente que o mesmo será depositado no dia 30/05/97.

Com base nos dados do exemplo, os registros contábeis poderão ser efetuados do seguinte modo:

a) pelo recebimento do cheque em 05/05/97:

D - CHEQUES A RECEBER (AC)

Antonio da Silva

C - VENDAS (CR) R$ 1.500,00

b) pelo depósito do cheque em 30/05/97:

D - BANCOS C/MOVIMENTO (AC)

C - CHEQUES A RECEBER (AC) R$ 1.500,00

3. PAGAMENTO ATRAVÉS DE CHEQUE PRÉ-DATADO

Sendo o cheque uma ordem de pagamento à vista, é natural que seja efetuada a baixa da obrigação registrada no passivo, mediante emissão do cheque pré-datado.

O valor correspondente ao cheque pré-datado deverá ser classificado no passivo em conta representativa de "cheques a pagar".

Exemplo:

Suponhamos que determinada empresa tenha efetuado uma compra, no dia 10/05/97, no valor de R$ 500,00, sendo que o pagamento foi feito através de cheque, cuja apresentação foi marcada para o dia 10/06/97.

Os registros contábeis poderão ser efetuados do seguinte modo:

a) pelo registro da compra efetuada:

D - COMPRAS (CR)

C - FORNECEDORES (PC) R$ 500,00

b) pela emissão do cheque pré-datado:

D - FORNEDORES (PC)

C - CHEQUES A PAGAR (PC) R$ 500,00

c) pela compensação do cheque:

D - CHEQUES A PAGAR (PC)

C - BANCOS C/MOVIMENTO (AC) R$ 500,00

Alternativamente, o registro contábil poderá ser feito da seguinte maneira:

a) pela emissão do cheque pré-datado:

D - FORNECEDORES (PC)

C - BANCOS C/MOVIMENTO (AC) R$ 500,00

b) no final de cada mês, pela transferência do(s) cheque(s) pré-datado(s):

D - BANCOS C/MOVIMENTO (AC)

C - CHEQUES A PAGAR (PC) R$ 500,00

 

Legenda:

 

TRIBUTOS FEDERAIS

PAGAMENTO DE IMPOSTO INDEVIDO OU A MAIOR
Compensação - Forma de Atualização

Sumário

1. ACRÉSCIMO DE JUROS SELIC

De acordo com o parágrafo 4º do artigo 39 da Lei nº 9.250/95, a partir de 1º de janeiro de 1996, a compensação ou restituição de tributos e contribuições federais será acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada.

As regras sobre a compensação de tributos e contribuições federais pagos a maior ou indevidamente, foram estabelecidas pela Instrução Normativa nº 22/96.

2. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS EQUIVALENTES À TAXA SELIC

De acordo com a Instrução Normativa nº 22/96, constituirá termo inicial de incidência dos juros equivalentes à taxa SELIC:

a) tratando-se de compensação ou restituição apurada em declaração de rendimentos:

a.1) o mês de janeiro de 1996, se a declaração se referir ao exercício de 1995 ou anteriores;

a.2) primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para entrega tempestiva da declaração de rendimentos, se a declaração se referir aos exercícios de 1996 e seguintes;

b) tratando-se de declaração de encerramento de espólio ou de saída definitiva do País:

b.1) o mês de janeiro de 1996, se a declaração se referir ao exercício de 1995 ou anteriores;

b.2) o primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para entrega tempestiva da declaração de rendimentos, se a declaração se referir aos exercícios de 1996 e seguintes;

c) na hipótese de pagamento indevido ou a maior de tributos e contribuições federais:

c.1) o mês de janeiro de 1996, se o pagamento tiver sido efetuado antes de 1º de janeiro de 1996;

c.2) a data do efetivo pagamento, se efetuado a partir de 1º de janeiro de 1996, sendo que, no mês do pagamento indevido ou a maior, o cálculo dos juros será efetuado com base na variação da taxa SELIC a partir do dia do pagamento indevido ou a maior até o último dia do mês.

3. TERMO FINAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS EQUIVALENTES À TAXA SELIC

Constituirá termo final de incidência dos juros equivalentes à taxa SELIC:

a) no caso de compensação ou restituição apurada em declaração de rendimentos, o mês anterior àquele em que o recurso for colocado no banco, à disposição do contribuinte;

b) nas demais situações, o mês anterior ao da efetiva restituição ou compensação.

No mês em que for efetivada a compensação ou restituição do imposto pago a maior ou indevidamente, haverá incidência de juros de 1% (um por cento).

4. TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS QUANTIFICADOS EM UFIR

Os tributos e contribuições federais pagos a maior ou indevidamente e quantificados em UFIR serão convertidos em reais com base no valor da UFIR vigente em 1º de janeiro de 1996, correspondente a R$ 0,8287. O valor assim determinado constituirá a base de cálculo para incidência de juros equivalentes à taxa SELIC e de 1% (um por cento) no mês da compensação e/ou restituição.

5. PERCENTUAIS DE JUROS SELIC

A Coordenação-Geral do Sistema de Arrecadação e Cobrança divulga, mensalmente, para fins de cálculo dos juros incidentes sobre os valores passíveis de restituição ou compensação, a variação diária da taxa SELIC.

A seguir, apresentamos a variação da taxa de juros SELIC acumulada em cada mês:

DATA DO PAGTO VARIAÇÃO DA TAXA SELIC ACUMULADA EM CADA MÊS
DO ANO-CALENDÁRIO DE 1996
JAN FEV MAR ABR MAI JUN
1   2,35 2,22 2,07    
2 2,58 2,23   1,96 2,01  
3 2,45     1,86 1,92 1,98
4 2,33   2,11     1,87
5 2,21 2,10 2,00     1,77
6 1,98 1,89     1,83  
7   1,86 1,79   1,74 1,66
8 2,10 1,73 1,68 1,76 1,65  
9 1,98 1,61   1,66 1,56  
10 1.87     1,55 1,47 1,56
11 1,75   1,58 1,45   1,45
12 1,63 1,49 1,47 1,34   1,34
13   1,36 1,36   1,38 1,23
14   1,24 1,26   1,29 1,12
15 1,52 1,12 1,15 1,23 1,20  
16 1,40 0,99   1,13 1,11  
17 1,29     1,02 1,02 1,01
18 1,17   1,05 0,910   0,90
19 1,06   0,94 0,80   0,79
20     0,83   0,93 0,68
21   0,86 0,73   0,84 0,58
22 0,94 0,73 0,62 0,70 0,75  
23 0,82 0,61   0,59 0,66  
24 0,70     0,49 0,57 0,47
25 0,58   0,52 0,39   0,37
26 0,46 0,48 0,42 0,28 0,27  
27   0,36 0,31   0,48 0,18
28   0,24 0,21   0,39 0,09
29 0,35 0,12 0,10 0,19 0,29  
30 0,23     0,09 0,20  
31 0,12       0,10  

 

DATA DO PAGTO VARIAÇÃO DA TAXA SELIC ACUMULADA EM CADA MÊS
DO ANO-CALENDÁRIO DE 1996
JUL AGO SET OUT NOV DEZ
1 1,93 1,97   1,86 1,80  
2 1,84 1,88 1,90 1,77   1,80
3 1,76   1,81     1,72
4 1,67   1,72 1,69 1,71 1,63
5 1,59 1,79 1,63   1,62 1,55
6   1,70 1,54   1,53 1,47
7   1,61   1,61 1,44  
8 1,50 1,52   1,52 1,35  
9 1,42 1,42 1,45 1,44   1,38
10 1,33   1,36 1,35   1,30
11 1,25   1,27 1,27 1,26 1,21
12 1,17 1,33 1,18   1,16 1,13
13   1,24 1,09   1,07 1,04
14   1,15   1,19 0,98  
15 1,08 1,06   1,10    
16 1,00 0,97 0,99 1,02   0,95
17 0,91   0,90 0,93   0,87
18 0,83   0,81 0,84 0,89 0,78
19 0,75 0,88 0,72   0,80 0,69
20   0,79 0,62   0,71 0,61
21   0,70   0,76 0,62  
22 0,66 0,61   0,67 0,53  
23 0,58 0,52 0,59   0,52  
24 0,50   0,44 0,51 0,44  
25 0,41   0,35 0,42 0,44  
26 0,33 0,43 0,26   0,35 0,35
27   0,35 0,18   0,27 0,26
28   0,26   0,34 0,18  
29 0,25 0,17   0,25 0,09  
30 0,17 0,09 0,09 0,17   0,18
31 0,08     0,08   0,09

 

DATA DO PAGTO VARIAÇÃO DA TAXA SELIC ACUMULADA EM CADA MÊS
DO ANO-CALENDÁRIO DE 1997
JAN FEV MAR ABR MAI JUN
1       1,66    
2 1,73     1,58 1,58  
3 1,65 1,67 1,64 1,51    
4   1,58 1,55 1,43    
5   1,48 1,47   1,50  
6 1,57 1,39 1,38   1,43  
7 1,50 1,30 1,29 1,35 1,35  
8 1,42     1,27 1,27  
9 1,34     1,19 1,19  
10 1,26   1,21 1,11    
11     1,12 1,03    
12   1,20 1,03   1,11  
13 1,18 1,11 0,95   1,03  
14 1,10 1,02 0,86 0,95 0,95  
15 1/02     0,86 0,87  
16 0,95     0,78 0,79  
17 0,87 0,92 0,77 0,70    
18   0,83 0,69 0,62    
19   0,73 0,60   0,71  
20 0,79 0,64 0,51   0,63  
21 0,71 0,55 0,43   0,55  
22 0,63     0,54 0,47  
23 0,55     0,46 0,39  
24 0,47 0,46 0,34 0,38    
25   0,36 0,26 0,31    
26   0,27 0,17   0,31  
27 0,40 0,18     0,23  
28 0,32 0,09   0,23 0,15  
29 0,24     0,15    
30 0,16     0,08 0,08  
31 0,08   0,09      

6. EXEMPLO PRÁTICO

Suponhamos que determinada empresa tenha apresentado, em relação ao PIS e a COFINS, a seguinte situação:

a) fato gerador do PIS: dezembro/96

b) data de vencimento: 15/01/97

c) fato gerador da COFINS: dezembro/96

d) data de vencimento: 10/01/97

A base de cálculo e o valor das referidas contribuições foram determinados da seguinte forma:

a) COFINS:

a.2) base de cálculo correta:

venda de mercadorias 356.600,00
prestação de serviços 25.800,00
(-) vendas canceladas 5.780,00
base de cálculo 376.620,00
alíquota 2%
COFINS 7.532,40

a.2) base de cálculo incorreta:

venda de mercadorias 356.600,00
prestação de serviços 25.800,00
(-) vendas canceladas 0,00
base de cálculo 382.400,00
alíquota 2%
COFINS 7.648,00

b) PIS

b.1) base de cálculo correta:

venda de mercadorias 356.600,00
prestação de serviços 25.800,00
(-) vendas canceladas 5.780,00
base de cálculo 376.620,00

 

alíquota 0,65%
PIS 2.448,03

b.2) base de cálculo incorreta:

venda de mercadorias 356.600,00
prestação de serviços 25.800,00
(-) vendas canceladas 0,00
base de cálculo 382.400,00
alíquota 0,65%
PIS 2.485,60

O recolhimento da COFINS a maior, de acordo com o exemplo proposto, corresponde a:

a) COFINS conforme base de cálculo incorreta R$ 7.648,00
b) COFINS conforme base de cálculo correta R$ 7.532,40
c) recolhimento a maior R$ 115,60

Considerando-se que a compensação do valor recolhido a maior vai ser efetuada no mês de junho de 1997, os juros SELIC serão calculados do seguinte modo:

Mês/Ano Principal Taxa Juros
jan/97 115,60 1,26 1,46
fev/97 115,60 1,67 1,93
mar/97 115,60 1,64 1,90
abr/97 115,60 1,66 1,92
mai/97 115,60 1,58 1,83
jun/97 115,60 1,00 1,16

O recolhimento do PIS a maior, de acordo com o exemplo proposto, corresponde a:

a) PIS conforme base de cálculo incorreta R$ 2.485,60
b) PIS conforme base de cálculo correta R$ 2.448,03
c) recolhimento a maior R$ 37,57

Considerando-se que a compensação do valor recolhido a maior vai ser efetuada no mês de junho de 1997, os juros SELIC serão calculados do seguinte modo:

Mês/Ano Principal Taxa Juros
jan/97 37,57 1,02 0,38
fev/97 37,57 1,67 0,63
mar/97 37,57 1,64 0,62
abr/97 37,57 1,66 0,62
mai/97 37,57 1,58 0,59
jun/97 37,57 1,00 0,38

7. REGISTRO CONTÁBIL

Os juros incidentes sobre os tributos e contribuições federais a compensar e/ou a restituir serão contabilizados em contrapartida à conta do ativo representativa do referido tributo e/ou contribuição.

Com base no exemplo demonstrado no tópico 6, retro, os registros contábeis poderão ser efetuados do seguinte modo:

D - COFINS A COMPENSAR ( AC)
C - JUROS S/TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES (CR)

D - PIS A COMPENSAR (AC)
C - JUROS S/TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES (CR)

A receita de juros deverá ser contabilizada com observância do regime de competência. Isso significa que os juros do mês de janeiro deverão ser contabilizados no referido mês. Os juros de fevereiro, por sua vez, deverão ser contabilizados em fevereiro, e assim por diante.

 

Legenda:

 


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