PIS

PIS/PASEP
Algumas Considerações

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP foram criados pelas Leis Complementares 07/70 e 08/70, respectivamente.

Em 1988, o Decreto-lei nºs. 2.445, com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei nº 2.449, modificou a base de cálculo e a alíquota do PIS/PASEP. Referido Decreto-lei foi julgado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal e o Senado Federal, através da Resolução nº 49, de 09/10/95, suspendeu a sua execução.

Atualmente, os procedimentos para o cálculo e o recolhimento das contribuições para o PIS/PASEP estão disciplinados na Medida Provisória nº 1.546-19, publicada no Diário Oficial da União de 12/05/97.

2. CONTRIBUINTES

De acordo com a Medida Provisória nº 1.546-19/97, são contribuintes do PIS/PASEP:

a) as pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são equiparadas perante a legislação do Imposto de Renda, inclusive as empresas públicas e as sociedades de economia mista e suas subsidiárias, com base no faturamento do mês;

b) as entidades sem fins lucrativos, definidas como empregadoras pela legislação trabalhista, inclusive as fundações com base na folha de salários;

c) as pessoas jurídicas de direito público interno, com base no valor mensal das receitas correntes arrecadadas, e das transferências correntes e de capital recebidas.

d) as sociedades cooperativas que, além da contribuição sobre a folha de pagamento mensal, pagarão, também, a contribuição calculada na forma do item "a", em relação às receitas decor-rentes de operações praticadas com não associados.

3. MODALIDADES DE CONTRIBUIÇÃO

As diversas modalidades de contribuição para o PIS/PASEP estão diretamente vinculadas à atividade operacional da pessoa jurídica, ou seja:

a) sobre o faturamento mensal;

b) sobre a folha de pagamento;

c) Dedução do IRPJ (exigido até a competência fevereiro/96);

d) Repique do IRPJ (exigido até a competência fevereiro/96);

e) sobre o valor mensal das receitas correntes arrecadadas, e de transferências correntes e de capital recebidos.

4. PIS/FATURAMENTO - BASE DE CÁLCULO

Para efeito de determinação da base de cálculo nessa modalidade, considera-se faturamento a receita bruta conforme definida pela legislação do Imposto de Renda, proveniente da venda de bens nas operações de conta própria, do preço dos serviços prestados e do resultado auferido nas operações de conta alheia.

Na receita bruta não se incluem as vendas de bens e serviços canceladas, os descontos incondicionais concedidos, o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), e o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), retido pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário.

5. RECEITAS DE EXPORTAÇÃO

Segundo a Lei nº 9.004/95, o valor da receita de exportação de mercadorias nacionais poderá ser excluída da receita bruta para fins de determinação da base de cálculo da contribuição para o PIS. O benefício fiscal alcança as vendas efetuadas para as empresas comerciais exportadoras de que trata o artigo 1º do Decreto-lei nº 1.248/72.

O artigo 4º da Medida Provisória nº 1.546-19 estendeu o benefício fiscal em relação:

a) aos serviços prestados a pessoa jurídica domiciliada no exterior, desde que não autorizada a funcionar no Brasil, cujo pagamento represente ingresso de divisas;

b) ao fornecimento de mercadorias ou serviços para uso ou consumo de bordo em embarcações e aeronaves em tráfego internacional, quando o pagamento for efetuado em moeda conversível;

c) ao transporte internacional de cargas ou passageiros.

6. FABRICANTES DE CIGARROS

A contribuição mensal devida por fabricantes de cigarros, na condição de contribuintes e de substitutos dos comerciantes varejistas, será calculada sobre o preço fixado para venda do produto no varejo, multiplicado por 1,38 ( um inteiro e trinta e oito centésimos).

7. DISTRIBUIDORES DE DERIVADOS DE PETRÓLEO E ÁLCOOL ETÍLICO

A contribuição mensal devida pelos distribuidores de derivados de petróleo e álcool etílico para fins carburantes, na condição de substitutos dos comerciantes varejistas, será calculada sobre o menor valor, no País, constantes da tabela de preços máximos fixados para venda a varejo, sem prejuízo da contribuição incidente sobre suas próprias vendas.

Acre Pará
Amapá Tocantins
Roraima Mato Grosso (exceto a base de distribuição de Barra do Garça (MT),, e sua região de influência)
Rondônia Amazonas

Portanto, os contribuintes varejistas dos demais Estados deverão verificar se o recolhimento desta contribuição vem sendo efetuado por seus distribuidores, no que se refere à gasolina automotiva e o álcool etílico hidratado para fins carburantes, pois legalmente os distribuidores destes produtos não estão obrigados a tal.

8. PESSOAS JURÍDICAS OPTANTES PELO "SIMPLES"

8.1. Microempresas

As microempresas que optarem pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte-SIMPLES não são contribuintes do PIS enquanto permanecerem no referido sistema.

8.2. Empresas de Pequeno Porte

Sabe-se que as empresas inscritas no "SIMPLES" recolhem seus tributos e contribuições de forma centralizada. Embora as microempresas optantes por este sistema estejam isentas do PIS/PASEP, o mesmo não ocorre com as Empresas de Pequeno Porte (EPP). Conforme o inciso II do art. 23 da Lei nº 9.317/96, nos percentuais a que estão sujeitas as EPP, uma parcela é destinada à contribuição em comento.

9. ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS

As entidades sem fins lucrativos, inclusive as fundações definidas como empregadoras pela legislação trabalhista, deverão recolher a contribuição para o PIS mediante aplicação da alíquota de 1% (um por cento) sobre o total bruto da folha de pagamento de seus empregados.

10. SOCIEDADES COOPERATIVAS

As sociedades cooperativas estão obrigadas a recolher a contribuição para o PIS mediante aplicação da alíquota de 1% (um por cento) sobre sua folha de pagamento. Referidas sociedades quando praticarem atos com não cooperados, conforme definido em estatuto próprio, recolherão a contribuição na modalidade PIS-Faturamento. Neste caso, a base de cálculo do PIS corresponderá a receita bruta proveniente dessa atividade.

11. ESTALEIROS NAVAIS BRASILEIROS

O art. 9º da Medida Provisória nº 1.508-16, de 17.04.97, veio estabelecer que, para determinar a base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS, os Estaleiros Navais Brasileiros poderão excluir da receita bruta o valor auferido nas atividades de construção, conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no REGISTRO ESPECIAL BRASILEIRO - REB, instituído pela Lei nº 9.432, de 08.01.97.

12. PIS-DEDUÇÃO E PIS-REPIQUE

As empresas exclusivamente prestadoras de serviços deveriam recolher a contribuição para o PIS nas modalidades PIS-Dedução do IR mediante aplicação da alíquota de 5% (cinco por cento) sobre o Imposto de Renda devido ou como se devido fosse e PIS-Repique do IR, também, aplicando-se a alíquota de 5% (cinco por cento) sobre o Imposto de Renda devido ou como se devido fosse.

Essas modalidades de recolhimento vigoraram até a competência mensal de fevereiro/96. A partir de 01/03/96, as empresas exclusivamente prestadoras de serviços passaram a contribuir para o PIS na modalidade faturamento.

13. ALÍQUOTAS E CÓDIGO DE RECOLHIMENTO

A contribuição para o PIS/PASEP será calculada mediante a aplicação, conforme o caso, das seguintes alíquotas:

a) 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) sobre o faturamento;

b) 1% (um por cento) sobre a folha de salários;

c) 1% (um por cento) sobre o valor das receitas correntes arrecadadas e das transferências cor-rentes e de capital recebidas.

As instituições financeiras, seguradoras e equiparadas estão sujeitas ao pagamento do PIS mediante aplicação da alíquota de 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) sobre a receita operacional mensal conforme Medida Provisória nº 1.537-37, de 1997.

O Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) será preenchido com os seguintes códigos:

a) 8109 - PIS/PASEP Faturamento;

b) 8301 - PIS/PASEP Folha de Salários;

c) 3703 - PIS/PASEP Pessoa Jurídica de direito público;

d) 4574 - PIS/PASEP Entidades Financeiras e equiparadas;

e) 8002 - PIS/PASEP Dedução do Imposto de Renda;

f) 8205 - PIS/PASEP Repique do Imposto de Renda.

14. PRAZO DE RECOLHIMENTO E CÓDIGO DO DARF

O prazo de pagamento da contribuição para o PIS/PASEP é até o último dia útil da primeira quinzena do mês seguinte, ou seja, dia quinze ou o último dia útil imediatamente anterior, se o dia quinze não for útil.

15. ACRÉSCIMOS LEGAIS NO RECOLHIMENTO EM ATRASO

O recolhimento da contribuição para o PIS/PASEP fora do prazo sujeitará o contribuinte aos seguintes acréscimos legais:

a) multa de mora de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso;

b) juros equivalentes a taxa SELIC e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.

A seguir, apresentamos tabela de multa contendo os percentuais por dia de atraso:

Dias de atraso Percentuais Dias de atraso Percentuais
1 0,33% 31 10,23%
2 0,66% 32 10,56%
3 0,99% 33 10,89%
4 1,32% 34 11,22%
5 1,65% 35 11,55%
6 1,98% 36 11,88%
7 2,31% 37 12,21%
8 2,64% 38 12,54%
9 2,97% 39 12,87%
10 3,30% 40 13,20%
11 3,63% 41 13,53%
12 3,96% 42 13,86%
13 4,29% 43 14,19%
14 4,62% 44 14,52%
15 4,95% 45 14,85%
16 5,28% 46 15,18%
17 5,61% 47 15,51%
18 5,94% 48 15,84%
19 6,27% 49 16,17%
20 6,60% 50 16,50%
21 6,93% 51 16,83%
22 7,26% 52 17,16%
23 7,59% 53 17,49%
24 7,92% 54 17,82%
25 8,25% 55 18,15%
26 8,58% 56 18,48%
27 8,91% 57 18,81%
28 9,24% 58 19,14%
29 9,57% 59 19,47%
30 9,90% 60 19,80%

16. CONTABILIZAÇÃO

Imaginemos que determinada empresa, durante o mês de maio de 1997, tenha apresentado a seguinte situação:

vendas de mercadorias R$ 825.600,00
receita de serviços R$ 65.680,00
devolução de vendas R$ 10.220,00

Com base nos dados do exemplo, a contribuição para o PIS será calculada da seguinte forma:

a) vendas de mercadorias 825.600,00
b) receita de serviços 65.680,00
c) devolução de vendas 10.220,00
d) base de cálculo (a+b-c) 881.060,00
e) alíquota 0,65%
f) PIS (dxe) 5.726,89

O registro contábil poderá ser efetuado do seguinte modo:

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
PIS S/VENDAS 5.726,89  
PIS A RECOLHER   5.726,89

 

COFINS

COFINS
Algumas Considerações

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A Contribuição Social sobre o Faturamento (COFINS) foi criada pela Lei Complementar nº 70/91. O diploma legal em questão elegeu como contribuintes todas as pessoas jurídicas com finalidade lucrativa .

2. BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA

A COFINS incidirá sobre o faturamento mensal, assim considerado a receita bruta das vendas de mercadorias e serviços de qualquer natureza.

Não integram a receita, para efeito de determinação da base de cálculo da contribuição, os seguintes valores:

a) Imposto sobre Produtos Industrializados, quando destacado em separado no documento fiscal;

b) vendas canceladas, devoluções e descontos de qualquer natureza, concedidos incondicionalmente.

Sobre a base de cálculo, conforme definida acima, será aplicada a alíquota de 2% (dois por cento), chegando-se, assim, ao valor da contribuição.

3. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

A Lei Complementar nº 70/91, em seus artigos 3º e 4º, elegeu como substitutos tributários os fabricantes de cigarros e os distribuidores de derivados de petróleo e álcool etílico hidratado para fins carburantes.

3.1 - Vendas de Cigarros

Os fabricantes de cigarros são substitutos tributários dos comerciantes varejistas. Para tanto, a indústria, para chegar ao valor da base de cálculo, multiplicará o preço de venda do produto no varejo por 118% (cento e dezoito por cento). Assim, se o preço de venda do cigarro no varejo for de R$ 10,00, a base de cálculo da COFINS corresponderá a R$ 11,80. O comerciante varejista, por sua vez, não computará na base de cálculo da COFINS a receita das vendas de cigarros, uma vez que a contribuição devida já foi paga pelo fabricante.

3.2 - Distribuidores de Derivados de Petróleo

Os distribuidores de derivados de petróleo e álcool etílico hidratado para fins carburantes são substitutos tributários dos comerciantes varejistas, determinando a base de cálculo da contribuição sobre o menor valor no País constante da tabela de preços máximos fixados para venda a varejo, sem prejuízo da contribuição incidente sobre suas próprias vendas.

É importante ressaltar que os comerciantes varejistas de petróleo (postos de serviços) para determinarem o valor da COFINS não devem computar na base de cálculo o valor das receitas auferidas com a venda de derivados de petróleo e álcool etílico hidratado para fins carburantes. Neste caso, a base de cálculo da COFINS corresponderá ao somatório das demais receitas , como por exemplo, vendas de lubrificantes, serviços de lavagem e lubrificação e outros.

3.3 - ICMS

Segundo esclareceu o Parecer Normativo nº 77/86, o ICMS incidente sobre as operações próprias do contribuinte compõe a base de cálculo da COFINS. O ICMS referente à substituição tributária, conforme definido em legislação própria, constitui uma mera antecipação do devido pelo contribuinte substituído, não compondo, assim, a base de cálculo da COFINS.

4. CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI

A Lei nº 9.363, de 13/12/96, instituiu um benefício fiscal para as empresas exportadoras. Esse benefício consiste em um crédito presumido de IPI para ressarcimento das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS incidente sobre insumos empregados em produtos exportados.

O crédito presumido de IPI correspondente a cada mês será determinado da seguinte forma:

a) apuração do total, acumulado desde o início do ano até o mês a que se referir o crédito, das matérias-primas, dos produtos intermediários e dos materiais de embalagem utilizados na produção;

b) apuração da relação percentual entre a receita de exportação e a receita operacional bruta, acumuladas desde o início do ano até o mês a que se referir o crédito;

c) aplicação da relação percentual , referida na alínea "b", sobre o valor apurado de conformidade com a alínea "a";

d) multiplicação do valor apurado de conformidade com a alínea "c" por 5,37% (cinco inteiros e trinta e sete centésimos por cento), cujo resultado corresponderá ao total do crédito presumido acumulado desde o início do ano até o mês da apuração.

Na ausência de IPI a recolher, a empresa poderá, após formular pedido ao órgão jurisdicionante da SRF, compensar o crédito presumido do IPI com outros tributos e contribuições federais, inclusive COFINS.

5. ISENÇÕES E NÃO-INCIDÊNCIAS

Estão isentas da contribuição para a COFINS os seguintes contribuintes e/ou operações:

a) as sociedades cooperativas relativamente aos atos cooperativos próprios de suas finalidades e enquanto observarem o disposto na legislação específica;

b) os bancos comerciais, bancos de investimento, caixas econômicas, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valos mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas.

c) as associações, sindicatos, federações e outras entidades classistas, quando as suas receitas advindas de contribuições, anuidades, mensalidades, fixadas por lei, assembléia ou estatutos, e destinadas ao custeio de suas atividades (PN COSIT nº 05/92).

d) as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.

e) as sociedades corretoras de seguros não são contribuintes da COFINS, mas sim, da Contribuição Social sobre o Lucro, de que trata a Lei nº 7.689/88 (Ato Declaratório Normativo nº 23/93).

f) as vendas de materiais e equipamentos, bem como da prestação de serviços vinculadas a essas operações, desde que efetuadas diretamente à Itaipú Binacional (AD COSIT nº 147/94).

5.1 - Sociedades Civis de Profissão Legalmente Regulamenta

As sociedades civis de profissão legalmente regulamentada passaram, a partir de 01/04/97, a ser contribuintes da COFINS por força do artigo 56 da Lei nº 9.430/96.

5.2 - Opção Pelo SIMPLES

As Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo "SIMPLES", conforme a Lei nº 9.317/96, não contribuem para a COFINS nos termos do item 2 retro, pois os tributos e contribuições são recolhidos de forma centralizada, englobados num único percentual. O art. 23 da Lei nº 9.317/96 demonstra a parcela correspondente a COFINS, relativamente a cada percentual a que a Microempresa ou EPP estará sujeita durante o ano conforme o aumento da receita bruta.

5.3 - Estaleiros Navais Brasileiros

O art. 9º da Medida Provisória nº 1.508-16, de 17.04.97, veio estabelecer que, para determinar a base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS, os Estaleiros Navais Brasileiros poderão excluir da receita bruta o valor auferido nas atividades de construção, conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no REGISTRO ESPECIAL BRASILEIRO - REB, instituído pela Lei nº 9.432, de 08.01.97.

6. EXPORTAÇÃO DE MERCADORIAS

De acordo com o artigo 7º da Lei Complementar nº 70/91, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 85/96, estão isentas da COFINS as seguintes operações decorrentes de exportação de mercadorias ou serviços:

a) vendas de mercadorias ou serviços para o exterior, realizadas diretamente pelo exportador;

b) exportações realizadas por intermédio de cooperativas, consórcios ou entidades semelhantes;

c) vendas realizadas pelo produtor-vendedor às empresas comerciais exportadoras, nos termos do Decreto-lei nº 1.248/72, e alterações supervenientes, desde que destinadas ao fim específico de exportação para o exterior;

d) vendas com fim específico de exportação para o exterior, à empresas exportadoras registradas na Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo;

e) fornecimento de mercadorias para uso ou consumo de bordo em embarcações e aeronaves em tráfego internacional, quando o pagamento for efetuado em moeda conversível.

f) nas demais vendas de mercadorias ou serviços para o exterior, nas condições estabelecidas pelo Poder Executivo.

Não são alcançadas pelo conceito de exportação as vendas efetuadas :

a) a empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus, na Amazônia Ocidental, ou em área de Livre Comércio;

b) a empresas estabelecidas em Zona de Processamento de Exportação;

c) a estabelecimentos industriais, para industrialização de produtos destinados a exportação, ao amparo do art. 30 da Lei nº 8.402/92;

d) no mercado interno, às quais sejam atribuídos incentivos concedidos à exportação.

7. PRAZO DE RECOLHIMENTO

A contribuição para a COFINS deverá ser paga até o último dia útil do primeiro decêndio do mês seguinte àquele de ocorrência do fato gerador. Regra geral, a COFINS deverá ser recolhida no dia 10 de cada mês. Caso o dia 10 recair em sábado, domingo ou feriado, o recolhimento da COFINS deverá ser antecipado para o primeiro dia útil imediatamente anterior.

8. ACRÉSCIMOS LEGAIS NO RECOLHIMENTO EM ATRASO

Quando a contribuição para a COFINS for efetuada fora do prazo haverá incidência de acréscimos legais correspondentes à multa e a juros de mora.

A multa a ser aplicada sobre o valor da COFINS será de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso até o máximo de 20% (vinte por cento).

Além da multa, incidirão juros de mora contados a partir do mês seguinte ao do vencimento, aplicável a taxa SELIC mensal acumulada, mais 1% (um por cento) no mês do recolhimento.

9. CÓDIGO DO DARF

O Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) será preenchido com o código 2172.

10. EXEMPLO PRÁTICO

Imaginemos que determinada empresa, durante o mês de maio de 1997, tenha apresentado a seguinte situado:

vendas de mercadorias R$ 825.600,00
receita de serviços R$ 65.680,00
devolução de vendas R$ 10.220,00

Com base nos dados do exemplo, a contribuição para o PIS será calculada da seguinte forma:

a) vendas de mercadorias 825.600,00
b) receita de serviços 65.680,00
c) devolução de vendas 10.220,00
d) base de cálculo (a+b-c) 881.060,00
e) alíquota 2,00%
f) COFINS (dxe) 17.621,20

11. CONTABILIZAÇÃO

Considerando-se o exemplo demonstrado no tópico 10, retro, o registro contábil da COFINS incidente sobre a receita bruta poderá ser feito do seguinte modo:

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
COFINS S/VENDAS 17.621,20  
COFINS A RECOLHER   17.621,20

 

IMPOSTO DE RENDA NA FONTE

TRIBUTAÇÃO DOS RENDIMENTOS DO TRABALHO ASSALARIADO
Algumas Considerações

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Com o advento da Lei nº 7.713, de 22.12.88, a incidência do Imposto de Renda na Fonte passou a ser genérica, ou seja, todo e qualquer rendimento que caracterize acréscimo patrimonial estará sujeito à tributação do imposto de renda. O imposto só não incidirá quando a isenção ou a não-incidência estiverem expressamente previstas em lei.

2. CONTRIBUINTES

São contribuintes do Imposto de Renda as pessoas físicas domiciliadas ou residentes no Brasil ou no exterior, titulares de disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza, inclusive ganhos de capital, sem distinção de nacionalidade, sexo, idade, estado civil ou profissão. O Imposto de Renda será devido à medida em que os rendimentos e ganhos de capital forem percebidos.

3. RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS

Além das importâncias recebidas em dinheiro, compõem o salário para fins de tributação:

a) os valores diversos pagos ou ressarcidos pela empresa, tais como auxílio creche, complementação de benefícios, salário-educação e adiantamento de benefício pecuniário do INSS;

b) o valor do reembolso de quilometragem;

c) o valor das bolsas de estudo, inclusive de pesquisas que não atendam ao disposto no inciso XVII do art. 5º da IN SRF 25/96;

d) os valores adicionais pagos em virtude de dissídio coletivo por motivo de rescisão contratual;

e) a indenização adicional paga pela empresa em virtude de acidente de trabalho;

f) os pagamentos a estagiários;

 

g) os prêmios distribuídos a título de incentivo à produtividade;

h) o reembolso de despesas pessoais dos empregados;

i) as vantagens com uso de cartões de crédito pelos empregados;

j) os salários indiretos;

l) as passagens de cortesia em troca de serviços;

m) os valores dos pagamentos de aluguéis de imóveis destinados à residência de sócios, diretores ou administradores da pessoa jurídica;

n) as gratificações;

4. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS

As participações nos lucros ou resultados da empresa convencionadas com seus empregados por meio de comissão por eles escolhida são tributadas pelo imposto de renda na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, como antecipação do imposto de renda devido na declaração de rendimentos da pessoa física. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto é da fonte pagadora dos rendimentos.

5. ISENÇÕES

Não entrarão no cômputo do rendimento bruto:

a) a ajuda de custo destinada a atender às despesas com transporte, frete e locomoção do beneficiado e seus familiares, em caso de remoção de um município para outro;

b) a alimentação, o transporte e os uniformes ou vestimentas especiais de trabalho, fornecidos gratuitamente pelo empregador a seus empregados, ou a diferença entre o preço cobrado e o valor de mercado;

c) as bolsas de estudo e pesquisa caracterizadas como doação, quando recebidas exclusivamente para proceder a estudos ou pesquisas e desde que os resultados dessas atividades não representem vantagem para o doador, nem importem contraprestação de serviços;

d) as diárias destinadas, exclusivamente, ao pagamento de despesas de alimentação e pousada, por serviço eventual realizado em município diferente do da sede de trabalho, inclusive no exterior;

e) as indenizações por acidentes de trabalho;

f) a indenização e o aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido pela lei trabalhista ou por dissídio coletivo e convenções trabalhistas;

g) o montante dos depósitos, juros e correção monetária e quotas -partes creditadas em conta individual pelo PIS/PASEP;

h) os vencimentos percebidos pelas pessoas físicas decorrentes de seguro-desemprego, auxílio-natalidade, auxílio-doença, auxílio-funeral e auxílio-acidente, quando pagos pela previdência oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e pelas entidades de previdência privada;

i) o valor dos serviços médicos, hospitalares e dentários mantidos, ressarcidos ou pagos pelo empregador em benefício de seus empregados;

j) os Programas de Alimentação do Trabalhador (PAT), previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho, a parcela paga "in natura" pela empresa não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração para quaisquer e3feitos, e nem se configura como rendimento tributável do trabalhador;

l) as contribuições pagas pelos empregadores relativas a programas de previdência privada em favor de seus empregados e dirigentes;

m) as contribuições empresariais a Plano de Poupança e Investimento - PAIT;

n) salário família.

6. DEDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO

Na determinação da base de cálculo do imposto poderão ser feitas as seguintes deduções:

a) as importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão ou acordo judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais;

b) a quantia de R$ 90,00 (noventa reais) por dependente;

c) as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

d) as contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no País, cujo ônus te-nha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social;

e) a quantia de R$ 900,00 (novecentos reais), correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência privada a partir do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade.

7. DETERMINAÇÃO DO IMPOSTO

A partir de 1º de janeiro de 1996, a Lei nº 9.250/95, determinou que o Imposto de Renda deve ser calculado, aplicando-se sobre a base de cálculo a seguinte tabela progressiva:

BASE DE CÁLCULO MENSAL
EM R$
ALÍQUOTA PARCELA A DEDUZIR DO IMPOSTO EM R$
Até 900,00 isento -
Acima de 900,00 até 1.800,00 15 135,00
Acima de 1.800,00 25 315,00

Exemplo:

Supondo-se que um empregado tenha trabalhado durante o mês de maio/97, recebendo o salário no quinto dia útil de junho/97. Supondo-se, ainda, que o salário bruto desse empregado seja de R$ 1.900,00 e que o mesmo tenha três dependentes, o cálculo do imposto de renda na fonte será efetuado da seguinte forma:

Rendimento mensal R$ 1.900,00

Deduções:

3 dependentes X R$ 90.00 R$ 270,00
INSS: 11% de R$ 957,56 R$ 105,33

 

Base de cálculo do imposto R$ 1.524,67
Imposto: 15% de R$ 1.524,67 R$ 228,70
parcela a deduzir R$ 135,00
Imposto de Renda Retido na Fonte R$ 93,70

8. ADIANTAMENTO DE RENDIMENTOS

O adiantamento de rendimentos ou vales correspondentes a determinado mês não estarão sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte, desde que os rendimentos sejam integralmente pagos no próprio mês a que se referirem, momento em que serão efetuados o cálculo e a retenção do imposto sobre o total dos rendimentos pagos no mês.

Se o adiantamento referir-se a rendimentos que não sejam integralmente pagos no próprio mês, o imposto será calculado de imediato sobre esse adiantamento. A única exceção à regra refere-se ao adiantamento correspondente ao 13º salário, que será oferecido à tributação somente por ocasião de sua quitação integral.

A tributação incidirá sobre quaisquer valores ou adiantamentos fornecidos ao beneficiário, mesmo a título de empréstimo, quando não haja previsão cumulativa de cobrança de encargos financeiros, forma e prazo de pagamento.

Desta forma, se o empregador faz adiantamentos ou vales no decorrer do mês, e quita o salário dentro do próprio mês trabalhado, não haverá tributação por ocasião dos adiantamentos.

Por outro lado, se o empregador efetua adiantamentos no mês trabalhado e quita a folha de pagamento somente no mês seguinte, o imposto de renda na fonte incidirá sobre o somatório dos valores dos adiantamentos e dos demais pagamentos efetuados dentro do mês.

Exemplo:

Dia 05 - pagamento da folha do mês anterior R$ 1.620,00
Dia 20 - adiantamento de 30% do mês cor-
rente
R$ 700,00

No dia 20 (vinte), por ocasião da entrega do adiantamento, para fins de retenção, a fonte pagadora deverá considerar o somatório dos valores de R$ 1.620,00 e de R$ 700,00 para a aplicação da tabela progressiva. O imposto de renda retido sobre o pagamento do dia 5 (cinco) será compensado com o imposto apurado no dia 20 (vinte).

9. RENDIMENTOS RECEBIDOS EM MOEDA ESTRANGEIRA

Estão sujeitas à tributação, as pessoas físicas residentes ou domiciliadas no Brasil, que recebam rendimentos do trabalho assalariado, em moeda estrangeira, de autarquias ou repartições do Governo brasileiro, situadas no exterior.

Os rendimentos e as deduções serão convertidos em Reais, mediante utilização da taxa do dólar dos Estados Unidos da América, fixado para compra pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do recebimento do rendimento.

 

ASSUNTOS CONTÁBEIS

IPI SOBRE COMPRAS E VENDAS
Aspectos Contábeis

O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) é um tributo incidente sobre a saída de produto do estabelecimento industrial ou a este equiparado.

Quando o estabelecimento industrial ou a este equiparado adquire matérias-primas para industrialização, o valor do IPI é creditado. Por sua vez, quando esse estabelecimento efetua a venda de produtos, o IPI correspondente é debitado.

O IPI é apurado em conta gráfica por períodos decendiais.

Exemplo nº 1:

Imaginemos que determinada empresa tenha adquirido matérias-primas para industrialização conforme dados a seguir:

valor das matérias-primas R$ 10.000,00
IPI (8%) R$ 800,00
ICMS (17%) R$ 1.700,00

O registro contábil poderá ser efetuado do seguinte modo:

a) empresa com controle permanente de estoque:

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
ESTOQUES (AC)    
Matérias-Primas 8.300,00  
IMPOSTOS A RECUPERAR (AC)    
ICMS 1.700,00  
IPI 800,00  
FORNECEDORES (PC)   10.800,00

b) empresa com controle periódico de estoque:

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
COMPRAS (CR)    
Matérias-Primas 8.300,00  
IMPOSTOS A RECUPERAR (AC)    
ICMS 1.700,00  
IPI 800,00  
FORNECEDORES (PC)   10.800,00

Exemplo nº 2:

Imaginemos que determinada empresa tenha vendido produtos conforme dados a seguir:

valor das vendas R$ 30.000,00
IPI (10%) R$ 3.000,00
ICMS (17%) R$ 5.100,00

O registro contábil poderá ser efetuado do seguinte modo:

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
CLIENTES (AC)    
Antonio da Silva & Cia. Ltda. 33.000,00  
ICMS S/VENDAS (CR) 5.100,00  
VENDAS A PRAZO (CR)   30.000,00
IMPOSTOS A RECOLHER (PC)    
IPI   3.000,00
ICMS   5.100,00

Onde:

 

ENCARGOS FINANCEIROS A APROPRIAR
Aspectos Contábeis

O funcionamento da conta "Encargos Financeiros a Apropriar" decorre dos encargos financeiros incidentes sobre as operações realizadas entre a empresa e uma instituição financeira, dentre as quais destacamos:

a) desconto de duplicatas;

b) empréstimo etc.

A conta "Encargos Financeiros a Apropriar" recebe débitos nas respectivas contas de segundo grau quando da realização do desconto de duplicatas ou obtenção de empréstimo junto a estabelecimento bancário. Os valores dos encargos financeiros são imputados aos resultados "pro-rata tempore".

Exemplo:

Imaginemos que determinada empresa tenha efetuado um desconto de duplicatas junto a um estabelecimento bancário conforme dados a seguir:

data do aviso de lançamento 16/05/97
valor da operação R$ 35.600,00
valor creditado R$ 32.800,00
juros sobre a operação de desconto R$ 2.800,00
data do vencimento 15/06/97

Os juros incidentes sobre a operação de desconto serão rateados da seguinte forma:

a) R$ 1.400,00 no mês de maio/97, correspondente a 15 dias;

b) R$ 1.400,00 no mês de junho/97, correspondente a 15 dias.

O registro contábil poderá ser efetuado do seguinte modo:

a) pelo registro dos encargos financeiros a apropriar:

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
ENCARGOS FINANCEIROS A APROPRIAR (AC)    
Juros s/Desconto de Duplicatas 2.800,00  
BANCOS C/MOVIMENTO (AC)    
Banco Alfa S/A   2.800,00

b) pelo registro das despesas financeiras incorridas durante o mês de maio/97:

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
DESPESAS FINANCEIRAS (CR)    
Juros s/Desconto de Duplicatas 1.400,00  
ENCARGOS FINANCEIROS A APROPRIAR (AC)    
Juros s/Desconto de Duplicatas   1.400,00

c) pelo registro das despesas financeiras incorridas durante o mês de junho/97:

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
DESPESAS FINANCEIRAS (CR)    
Juros s/Desconto de Duplicatas 1.400,00  
ENCARGOS FINANCEIROS A APROPRIAR (AC)    
Juros s/Desconto de Duplicatas   1.400,00

Onde:

 

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