IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA

SOCIEDADE CIVIL DE PROFISSÃO LEGALMENTE REGULAMENTADA
Declaração de Rendimentos Relativa ao Ano-Calendário de 1996

Sumário

1. INTRODUÇÃO

As sociedades civis de prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada, registradas no Registro Civil das Pessoas Jurídicas e constituídas exclusivamente por pessoas físicas domiciliadas no País, sujeitas ao tratamento fiscal de que tratam os artigos 1º ao 4º do Decreto-lei nº 2.397, de 21/12/87, 6º e 7º do Decreto-lei nº 2.413, de 10/02/88, 4º a 7º do Decreto-lei nº 2.429, de 14/04/88 e a Instrução Normativa SRF nº 199, de 29/12/88 deverão preencher e entregar a declaração de rendimentos em formulário plano ou através de disquete.

O mesmo procedimento deverá ser observado pelas sociedades de advogados organizadas em conformidade com o artigo 15 da Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994 (Estatuto da Ordem dos Advogados).

As sociedades civis contempladas pelo tratamento fiscal previsto no Decreto-lei nº 2.397, de 21/12/87, são aquelas em que todos os sócios estejam legalmente capacitados a atender às exigências dos serviços por elas prestados.

As sociedades civis que não atenderem a essas condições observarão as normas de apuração de resultado e de pagamento do imposto de renda a que estão obrigadas as demais pessoas jurídicas. Destarte, o regime de tributação a ser aplicado, conforme o caso, poderá ser:

a) lucro real;

b) lucro presumido; ou

c) lucro arbitrado.

As sociedades civis de prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada que optarem pela tributação com base no lucro presumido ou lucro real , ou, ainda, com base no lucro arbitrado em todos os meses do ano-calendário, deverão apresentar a declaração de rendimentos de conformidade com a opção exercida.

Essa faculdade - opção pelo regime do lucro real ou presumido - foi conferida pelo 1º do artigo 26 da Lei nº 8.981, de 20/12/95:

Art. 26 - ...

§ 1 - É facultado às sociedades civis de prestação de serviços relativos às profissões regulamentadas (art. 1º do Decreto-lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987) optarem pelo regime de tributação com base no lucro real ou presumido.

A tributação com base no lucro arbitrado, por sua vez, é uma decorrência do disposto no inciso I do artigo 47 da Lei nº 8.981, de 20/12/95.

2. ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS EM DISQUETE

A sociedade civil poderá entregar a declaração de rendimentos em disquete. O disquete-programa poderá ser obtido em qualquer unidade da Secretaria da Receita Federal.

A declaração não poderá ser entregue em disquete nas seguintes situações:

a) declaração relativa a anos anteriores a 1996;

b) declaração relativa aos eventos de incorporação, fusão ou cisão;

c) declaração de encerramento de atividades.

3. LOCAL DE ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS

As declarações de rendimentos das sociedades civis submetidas às regras do Decreto-lei nº 2.397, de 21/12/87, serão entregues na unidade da Secretaria da Receita Federal ou nas agências do Banco do Brasil S/A e da Caixa Econômica Federal da jurisdição fiscal da sociedade civil.

As declarações relativas a anos-calendário anteriores, de encerramento de atividades ou de sociedades civis incorporadas, fusionadas ou cindidas somente poderão ser entregues na unidade da Secretaria da Receita Federal da jurisdição fiscal da sociedade civil.

No ato da entrega da declaração de rendimentos deverão ser apresentados os seguintes documentos:

a) o Recibo de Entrega da Declaração, em uma única via. No caso de declaração em disquete, esse Recibo, gerado eletronicamente, deverá ser apresentado em duas vias;

b) o Cartão do CGC ou documento que o substitua.

4. PRAZO DE ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS

As declarações de rendimentos correspondentes ao ano-calendário de 1996, período encerrado em 31 de dezembro, deverão ser entregues até o dia 30 de maio de 1997. A declaração em disquete deverá ser apresentada, também, até essa data.

5. ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES, INCORPORAÇÃO, FUSÃO OU CISÃO

Os artigos 1º e 2º do Decreto-lei nº 2.397, de 21/12/87, foram revogados pelo artigo 88 da Lei nº 9.430, de 27/12/96. Essa revogação dos dispositivos acima mencionados implica, da mesma forma, na revogação do regime de tributação aplicável às sociedades civis até 31 de dezembro de 1996.

Assim sendo, a sociedade civil que encerrar atividades ou for incorporada, fundida ou cindida a partir de 1º de janeiro de 1997 deverá apurar o resultado tributável do respectivo perÍodo com base no lucro real, presumido ou arbitrado, utilizando os respectivos programas ou formulários aplicáveis aos mencionados regimes de tributação.

6. FICHA - DADOS INICIAIS

No preenchimento da Ficha - Dados Iniciais, relativa à declaração em disquete, deverão ser observadas as seguintes instruções:

a) indicar o Nome Empresarial constante do "Cartão CGC". Informar, ainda, o número do telefone da pessoa jurídica;

b) indicar a atividade principal da empresa e respectivo código. Se houver mais de uma atividade, indicar a de maior faturamento;

c) informar o período correspondente, utilizando sempre dois algarismos para a indicação do dia e mês do início do período. Exemplo: 01/01 ou 01/03;

d) assinalar com um X, na quadrícula própria, se a sociedade civil, submetida ao regime de tributação do DL nº 2.397/87, apurou ou não, em qualquer um dos meses do ano-calendário, o imposto de renda correspondente com base nas regras do lucro arbitrado;

Em caso afirmativo, a sociedade civil deverá apresentar este programa preenchido com os valores abrangendo somente os meses submetidos ao tratamento fiscal do Decreto-lei nº 2.397/87, com exceção do quadro 15 (Rendimentos Atribuídos aos Sócios). Os valores correspondentes aos meses submetidos ao arbitramento deverão ser calculados e recolhidos em separado.

Os valores do lucro arbitrado e dos demais rendimentos pagos aos sócios deverão ser incluídos no quadro 15.

e) indicar os dados correspondentes a sede da sociedade civil;

f) assinalar com um X na quadrícula correspondente, caso for declaração retificadora.

7. FICHA - APURAÇÃO DO LUCRO

A Ficha - Apuração do Lucro compreende os seguintes quadros:

a) custo dos serviços;

b) despesas operacionais;

c) lucro inflacionário; e

d) lucro do período.

7.1 - Custo dos Serviços

A sociedade civil submetida ao regime do Decreto-lei nº 2.397, de 21/12/87, apresenta um regime híbrido para fins de apuração de resultado com alternância do regime de caixa e regime de competência.

No caso dos custos dos serviços, especificamente, deve ser observado o regime de caixa para fins de registro na contabilidade.

a) incluir somente os gastos relacionados com os custos dos serviços, computados contabilmente pelos valores efetivamente pagos no período;

b) não incluir os gastos INDEDUTÍVEIS, que deverão ser informados no item 19 do quadro 12, uma vez que referidos gastos são considerados como lucro distribuído;

c) o valor do item 07 - custos dos serviços vendidos - será transportado para o item 03 do quadro 12.

Item 01 - Saldo Inicial de Serviços em Andamento

Indicar o montante dos serviços não acabados constante do balanço correspondente ao ano-calendário imediatamente anterior.

Item 02 - Custo do Pessoal Aplicado na Produção dos Serviços

Indicar os gastos com a mão-de-obra aplicada diretamente na produção dos serviços.

Item 03 - Encargos Sociais

Indicar os gastos com contribuições para a Previdência Social e FGTS, inclusive de dirigentes, relativos ao pessoal ligado diretamente à produção de serviços.

tem 04 - Encargos de Depreciação e Amortização

Indicar apenas os encargos de depreciação e amortização com bens aplicados diretamente na produção dos serviços, desde que intrinsecamente relacionados com sua produção, correspondentes ao período.

Item 05 - Outros Custos

Indicar os demais custos de serviços que, por sua natureza, não se classifiquem nos itens anteriores desse quadro.

Item 06 - Saldo Final de Serviços em Andamento

Indicar o valor dos serviços não acabados e não faturados constante do balanço correspondente ao ano-calendário da declaração.

7.2 - Despesas Operacionais

As despesas operacionais, a exemplo dos custos dos serviços, deverão ser registradas na contabilidade pelo regime de caixa.

Assim, a conta de telefone referente ao mês de novembro/96 paga em dezembro/96 deverá ser contabilizada no mês de dezembro/96.

No preenchimento do quadro "Despesas Operacionais" deverão ser observadas as seguintes instruções:

a) incluir, neste quadro, as despesas com vendas, as despesas gerais e administrativas e outras despesas operacionais, computadas contabilmente pelos valores efetivamente pagos no período;

b) não incluir as despesas INDEDUTÍVEIS, que deverão ser indicadas no item 19 do quadro 12 como lucro distribuído;

c) o valor do item 09 - despesas operacionais - será transportado para o item 08 do quadro 12.

Neste quadro não deverão ser incluídas as variações monetárias passivas e as demais despesas financeiras, constantes dos itens 09 e 10 do quadro 12 - lucro do período.

Item 01 - Ordenados, Salários, Gratificações e Outras Remunerações a Empregados

Indicar as despesas com ordenados, salários, gratificações e outros gastos com empregados, tais como comissões, moradia, seguro de vida, contribuições pagas a plano PAIT, etc. A gratificação paga a empregados, quando não prevista em lei, estatuto, contrato social ou de trabalho, seja qual for o título que tiver, exceto 13º salário, não poderá exceder, para efeito de determinação do lucro do período, o limite anual de R$ 653,23 para cada beneficiário (RIR/94, art. 299 e Lei nº 9.249/95, art. 30).

Item 03 - Encargos Sociais

Indicar os gastos com contribuições, não computadas nos custos, para a Previdência Social e FGTS (inclusive de dirigentes - PN CST nº 35/81)

Item 04 - Contribuições e Doações Dedutíveis

Indicar o valor das contribuições e doações dedutíveis pela legislação fiscal, efetivamente pagas, satisfeitos os requisitos exigidos pela legislação do imposto de renda para os beneficiários.

As contribuições e doações dedutíveis são as relacionadas no artigo 13, inciso V e 2º , da Lei nº 9.249/95, observado os seguintes limites:

a) doações efetuadas às instituições de ensino e pesquisa cuja criação tenha sido autorizada por lei federal e que preencham os requisitos dos incisos I e II do artigo 213 da Constituição Federal: até 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do lucro operacional, antes de computada a sua dedução e a de que trata a alínea "b";

b) doações efetuadas a entidades civis, legalmente constituídas no Brasil, sem fins lucrativos, que prestem serviços gratuitos em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora, e respectivos dependentes, ou em benefício da comunidade onde atuem: 2% (dois por cento) do lucro operacional, antes de computada a sua dedução.

Item 05 - Impostos, Taxas e Outras Contribuições Parafiscais, Exceto IR

Indicar os impostos, taxas e outras contribuições parafiscais ( Contribuição Sindical, IPTU, IPVA etc).

Não incluir as importâncias:

a) incorporadas aos custos de bens do ativo permanente;

b) correspondentes aos impostos redutores da receita bruta, que deverão ser indicados no item 02 do quadro 12 - lucro do período.

Item 06 - Depreciação e Amortização

Indicar os encargos de depreciação e amortização de bens não aplicados na produção dos serviços, correspondentes ao período, desde que intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização desses serviços. De acordo com o parágrafo único do artigo 25 da Instrução Normativa nº 11, de 21/02/96, consideram-se intrinsecamente relacionados com a produção ou a comercialização:

a) os bens móveis e imóveis utilizados no desempenho das atividades de contabilidade;

b) os bens imóveis utilizados como estabelecimento da administração;

c) os bens móveis utilizados nas atividades operacionais, instalados em estabelecimento da empresa;

d) os veículos do tipo caminhão, caminhoneta de cabine simples ou utilitário, utilizados no transporte de mercadorias e produtos adquiridos para revenda, de matéria-prima, produtos intermediários e de embalagem aplicados na produção;

e) os veículos do tipo caminhão, caminhoneta de cabine simples ou utilitário, as bicicletas e motocicletas utilizados pelos cobradores e vendedores nas atividades de cobrança, compra e venda;

f) os veículos do tipo caminhão, caminhoneta de cabine simples ou utilitário, as bicicletas e motocicletas utilizados nas entregas de mercadorias e produtos vendidos;

g) os veículos utilizados no transporte coletivo de empregados;

h) os bens móveis e imóveis utilizados em pesquisa e desenvolvimento de produtos ou processos;

i) os bens móveis e imóveis próprios, locados pela pessoa jurídica que tenha locação como objeto de sua atividade;

j) os bens móveis e imóveis objeto de arrendamento mercantil nos termos da Lei nº 6.099, de 1974, pela pessoa jurídica arrendadora;

l) os veículos utilizados na prestação de serviços de vigilância móvel, pela pessoa jurídica que tenha por objeto essa espécie de atividade.

Item 07 - Bens de Natureza Permanente Deduzidos como Despesa

Indicar, neste item, os gastos com aquisição de bens do ativo imobilizado cujo prazo de vida útil não ultrapasse um ano ou, caso exceda esse prazo, tenha tido o valor unitário igual ou inferior a R$ 326,61 no mês da aquisição (RIR/94, art. 244).

Item 08 - Outras Despesas Operacionais

Indicar as demais despesas operacionais pagas, cujos títulos não se adaptem à nomenclatura específica deste quadro.

7.3 - Lucro Inflacionário

A sociedade civil deverá observar os seguintes procedimentos quanto ao lucro inflacionário:

a) não está sujeito à distribuição automática, desde que seja registrado em conta específica de patrimônio líquido da sociedade;

b) será considerado realizado e tributado na fonte na forma da Lei nº 7.713/88 e alterações posteriores, quando for distribuído, capitalizado ou utilizado para compensar prejuízos contábeis. O valor a ser capitalizado ou utilizado para compensar prejuízos será aquele que restar após a retenção do imposto de renda na fonte;

c) será tributado, na fonte, à medida em que for sendo considerado realizado, nos termos do artigo 22 do Decreto nº 332/91, não estando a referida sociedade sujeita à realização mínima do lucro inflacionário prevista nos artigos 6º e 8º da Lei nº 9.065/95.

No caso de sociedade civil, a realização do lucro inflacionário ocorre nos seguintes casos:

a) valor contábil dos bens e direitos do ativo sujeitos à correção monetária do balanço até 31/12/95 e baixados no curso do ano-calendário;

b) quotas de depreciação, amortização e exaustão computadas como custo ou despesa operacional do ano-calendário;

c) lucros ou dividendos, recebidos no ano-calendário, de quaisquer participações societárias registradas como investimento.

Itens 01 e 02 - Média do Valor Contábil do Ativo Permanente no Início e no Fim do Período-Base e Média do Saldo das Demais Contas do Ativo Sujeitas à Correção Monetária no Início e no Fim do Período-Base

Indicar, nestes itens, a média aritmética do valor contábil do ativo permanente e a do saldo das demais contas do ativo sujeitas à correção monetária, no início e no fim do período-base. Considerar apenas o ativo permanente existente em 31/12/95, o qual deve estar registrado destacadamente na contabilidade da sociedade civil. Os bens e direitos adquiridos a partir do ano-calendário de 1996 não entram no cômputo da realização do lucro inflacionário. O valor a ser indicado nestes itens será determinado mediante a divisão por 2 (dois) da soma dos valores constantes do ativo permanente e dos saldos das demais contas do ativo sujeitas à correção monetária nas duas datas mencionadas.

Exemplo:

a) situação em 31/12/95:

ATIVO PERMANENTE    
IMOBILIZADO    
Móveis e Utensílios 20.000,00  
Veículos 30.000,00  
Instalações 10.000,00 60.000,00
Depreciação Acumulada   20.000,00

b) situação em 31/12/96:

ATIVO PERMANENTE    
IMOBILIZADO    
Móveis e Utensílios - Aquisição até 1995 20.000,00  
Móveis e Utensílios 5.000,00  
Veículos - Aquisição até 1995 20.000,00  
Veículos 25.000,00  
Instalações - Aquisição até 1995 10.000,00 80.000,00
Depreciação Acumulada - Aquisição até 31/12/95   27.000,00
Depreciação Acumulada   2.750,00

A média do valor contábil do ativo permanente no início e no fim do ano-calendário corresponderá a:

saldo do ativo permanente em 31/12/95 40.000,00
saldo do ativo permanente em 31/12/96 - aquisição até 1995 23.000,00
soma 63.000,00
média do ativo permanente: 110.000,00 : 2 31.500,00

Itens 04 e 05 - Baixas do Ativo Permanente e Demais Baixas do Ativo Sujeito à Correção Monetária em 31/12/95

Indicar o valor contábil (custo corrigido monetariamente até 31/12/95, deduzido da depreciação e amortização acumuladas ou da provisão para perdas prováveis na realização de investimentos), dos bens do ativo permanente e dos demais bens e direitos do ativo sujeitos à correção monetária até o ano-calendário de 1995 e integrantes do patrimônio da sociedade civil no final daquele ano-calendário, baixados no curso do período-base.

Exemplo:

Veículos - Aquisição até 1995 10.000,00
Depreciação Acumulada - Aquisição até 1995 3.000,00
Valor contábil baixado (a-b) 7.000,00

Item 06 - Quotas de Depreciação e Amortização do Período-Base

Indicar o total dos encargos a esse título, referente a bens e direitos integrantes do patrimônio da sociedade civil em 31/12/95, apropriados como custo ou despesa operacional no período-base.

Item 07 - Lucros e Dividendos de Participações Societárias Permanentes Recebidos no Período-Base

Indicar o valor dos lucros e dividendos recebidos no período de quaisquer participações societárias registradas como investimento.

Item 08 - Ativo Realizado

O ativo realizado corresponde a soma dos seguintes valores:

a) baixas do ativo permanente existente em 31/12/95;

b) demais baixas do ativo sujeito à correção monetária em 31/12/95;

c) quotas de depreciação e amortização do ano-calendário;

d) lucros e dividendos de participações societárias permanentes recebidos no ano-calendário.

Item 09 - Relação Percentual

Indicar o percentual, com quatro casas decimais, obtido através da seguinte operação:

(item 08 x 100) dividido pelo item 03, sendo:

a) item 08: ativo realizado no ano-calendário;

b) item 03: soma Média do Valor Contábil do Ativo Permanente no Início e no Fim do Período-Base e Média do Saldo das Demais Contas do Ativo Sujeitas à Correção Monetária no Início e no Fim do Período-Base

Item 11 - Lucro Inflacionário Realizado

Indicar o valor correspondente ao resultado da multiplicação do percentual constante do item 09 pelo valor registrado no item 10 - saldo do lucro inflacionário acumulado até 31/12/95.

Item 12 - Lucro Inflacionário Distribuído, Capitalizado ou Utilizado para Compensar Prejuízos

Indicar o valor do lucro inflacionário distribuído, capitalizado ou utilizado para compensar prejuízos.

Item 13 - Total do Lucro Inflacionário Realizado no Período

Indicar a soma dos itens 11 e 12, que será transportada para o item 12/06 - lucro inflacionário realizado.

7.4 - Lucro do Período

A apuração do resultado de cada ano-calendário será feita com observância das leis comerciais e fiscais. As sociedades civis aqui referidas não poderão fazer uso do Livro de Apuração do Lucro Real para registro dos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1988.

Item 01 - Receita de Prestação de Serviços

Indicar a receita de prestação de serviços pelos valores efetivamente recebidos no período. O registro contábil da receita de prestação de serviços, portanto, deve obedecer o regime de caixa.

Item 02 - Impostos Incidentes Sobre Serviços

Indicar o total dos impostos efetivamente pagos no período, incidentes sobre a receita de serviços.

Item 03 - Custo dos Serviços Vendidos

Transportar o valor do item 09/07.

Item 04 - Variações Monetárias Ativas

Indicar os ganhos apurados em razão de variações monetárias decorrentes da atualização dos direitos de crédito, com base em índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual ou por variações nas taxas de câmbio, correspondentes ao período. O registro contábil das variações monetárias ativas, como se observa, segue o regime de competência.

Item 05 - Receitas Financeiras

Indicar as receitas, pelos valores efetivamente recebidos no período, relativas a juros, lucro na operação de reporte e prêmio de resgate de títulos.

Não incluir, neste item, os valores dos rendimentos apropriados até 31/12/94, tributados exclusivamente na fonte, relativos a receitas financeiras decorrentes de aplicações de renda fixa e em fundos e clubes de investimento existentes em 31/12/94 e resgatadas em 1996, nos termos dos artigos 67 e 73 da Lei nº 8.981/95.

Esses rendimentos serão incluídos no item 20 do quadro 12.

Item 06 - Lucro Inflacionário Realizado

Transportar o valor do item 13 do quadro 11.

Item 07 - Outras Receitas Operacionais

Indicar todas as demais receitas da atividade típica da empresa ou que, por definição legal, sejam consideradas operacionais, pelos valores efetivamente recebidos no período.

Item 08 - Despesas Operacionais

Transportar o valor do item 09 do quadro 10.

Item 09 - Variações Monetárias Passivas

Indicar as perdas monetárias resultantes da atualização dos direitos e das obrigações, com base em índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual ou por variações nas taxas de câmbio, correspondentes ao período. A exemplo das variações monetárias ativas, as variações monetárias passivas são reconhecidas na contabilidade pelo regime de competência.

Item 10 - Despesas Financeiras

Indicar as despesas financeiras pelos valores efetivamente pagos no período, relativas a juros e descontos de títulos de crédito.

Item 12 - Receita da Venda de Bens do Ativo Permanente

Indicar a receita, recebida ou não, decorrente da venda de bens do ativo permanente. A sociedade civil poderá transferir a receita da venda e o valor contábil do bem vendido para conta de resultados de anos futuros quando a venda houver sido efetuada segundo as condições de que trata o artigo 370 do RIR/94. Os valores assim registrados deverão ser transferidos para a conta de resultado do ano-calendário na medida do efetivo recebimento do preço.

De acordo com o artigo 370 do RIR/94, nas vendas de bens do ativo permanente para recebimento do preço, no todo ou em parte, após o término do ano-calendário seguinte ao da contratação, o contribuinte poderá, para efeito de determinar o lucro real, reco-nhecer o lucro na proporção da parcela do preço recebida em cada período-base.

Aplica-se, no reconhecimento da receita da venda de bens do ativo permanente, o regime de competência. Assim sendo, a receita deverá ser reconhecida no ato da operação de venda, independentemente do recebimento do preço.

Item 13 - Outras Receitas Não Operacionais

Indicar todas as demais receitas decorrentes de operações não incluídas nas atividades principais e acessórias da empresa.

Item 14 - Valor Contábil dos Bens do Ativo Permanente Vendidos

Indicar o valor contábil dos bens do ativo permanente baixados no curso do período. Sobre a definição de valor contábil, consultar o parágrafo 1º do artigo 369 e o artigo 376, ambos do RIR/94.

De acordo com o parágrafo 1º do artigo 369 do RIR/94, considera-se valor contábil o valor pelo qual o bem estiver registrado na contabilidade, acrescido da correção monetária até 31/12/95 e diminuído, se for o caso, da depreciação, amortização ou exaustão acumulada.

Item 15 - Outras Despesas Não Operacionais

Indicar todas as demais despesas decorrentes de operações não incluídas nas atividades principais e acessórias da empresa, pelos valores efetivamente pagos no período.

Item 17 - Contribuição Social Sobre o Lucro

Indicar o valor da contribuição social calculada sobre o lucro da empresa.

Valor da Contribuição Social

O valor da contribuição social será determinado pela fórmula:

C = RxA
____
1+A em que:

a) exclusão do valor do lucro inflacionário realizado no período (item 06 do quadro 12);

b) adição dos rendimentos, apropriados até 31/12/94, auferidos em operações de renda fixa e em fundos e clubes de investimento resgatados em 1996 (item 20 do quadro 12) (ADN/COSIT nº 19/94);

Exemplo :

Valor do item 16 do quadro 12, ajustado = R$ 100.000,00

C = 100.000 x 0.08R$7.407,40
________________________ (indicar no item 17 do quadro 12)
1+0,08

Item 18 - Lucro do Período

Indicar a diferença entre os valores dos itens 16 e 17. O valor consignado neste item corresponderá ao efetivo lucro ou prejuízo líquido, apurado contabilmente, de acordo com as normas específicas aplicáveis às sociedades civis definidas no Decreto-lei nº 2.397/87 e modificações posteriores.

Item 19 - Lucro Distribuído no Curso do Período

Indicar os lucros, rendimentos ou quaisquer valores pagos ou entregues aos sócios, exceto aqueles referidos no item 20 deste quadro, ainda que a título de empréstimo ou remuneração pela prestação de serviços, antes do encerramento do período, equiparados a rendimentos distribuídos. Incluir, também, os custos e as despesas indedutíveis, bem como a parcela do lucro inflacionário distribuído aos sócios, capitalizado ou utilizado para compensação de prejuízos contábeis.

Os custos e as despesas indedutíveis, em face da legislação tributária, deverão ser debitados, na data de sua realização, na conta dos sócios, sendo vedada a sua compensação com o lucro de cada ano-calendário. Tratando-se de despesa cujo limite de dedutibilidade seja conhecido somente no final do período, o débito à conta dos sócios dar-se-á na data de encerramento deste. Em qualquer hipótese, esses valores serão tratados como lucros distribuídos, devendo ser procedido o reajuste da base de cálculo para determinação do imposto a recolher, na forma do artigo 796 do RIR/94, quando for o caso. Nos valores acima mencionados não se incluem os pagamentos aos sócios em virtude de compra ou aluguel de bens destes. Quando devidamente comprovados e respeitados os valores de mercado, poderão ser admitidos como custo ou despesa operacional.

O lucro apurado pelas sociedades civis (item 18 do quadro 12), diminuído dos lucros e demais valores distribuídos aos sócios no curso do período-base (item 19 do quadro 12), será considerado automaticamente distribuído na data do encerramento do período-base e sujeito à:

a) incidência do imposto de renda na fonte, de acordo com a tabela vigente no mês;

b) tributação na declaração anual de rendimentos dos sócios;

O imposto de renda retido na fonte, na forma da alínea "a", deverá ser recolhido até o último dia útil do mês subseqüente ao do encerramento do período-base, mediante preenchimento de DARF com o código de receita 0297.

Por ocasião do recolhimento do imposto retido na fonte calculado sobre os rendimentos distribuídos aos sócios, na forma da alínea "a", a sociedade civil poderá compensar o imposto de renda retido, no período, sobre as suas receitas.

O imposto de renda retido na fonte sobre os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa, exceto na hipótese referida no item 20 deste quadro (rendimentos em aplicações de renda fixa e em fundos e clubes de investimento, apropriados até 31/12/94, resgatados em 1996), bem como sobre os ganhos líquidos de aplicações de renda variável, poderá ser compensado com o imposto retido na fonte por ocasião do pagamento dos rendimentos aos sócios beneficiários (art. 76, 1º, da Lei nº 8.981/95).

Item 20 - Rendimentos Apropriados até 31/12/94 - Aplicações Financeiras Resgatadas em 1996

Indicar, neste item, os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa e em fundos e clubes de investimento, existentes em 31 de dezembro de 1994, apropriados pro rata tempore até aquela data e tributados exclusivamente na fonte nos termos da legislação à época vigente (artigos 67 e 73 da Lei nº 8.981/95).

Esses rendimentos não serão computados na Demonstração do Lucro do Período (item 18 do quadro 12). O valor dos rendimentos correspondentes a essas operações, registrados a crédito dos sócios, não estarão sujeitos à incidência do imposto na fonte e na declaração de rendimentos dos beneficiários, quando distribuídos.

8. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL

No preenchimento do quadro relativo à contribuição social deverão ser observadas as seguintes instruções:

a) indicar no item 01 deste quadro o valor da contribuição social informado no item 17 do Quadro 12.

b) no item 02 deste quadro poderá ser indicado o <%-2>valor recolhido ou pago indevidamente ou a maior, nos termos dos artigos 66, 80, 81 e 83 da Lei nº 8.383/91. A compensação é limitada ao valor da contribuição social devida no período (item 01).

c) a contribuição social apurada no item 03 deste quadro, relativa ao período encerrado em 31/12/96, deverá ser paga até o último dia útil do mês de janeiro de 1997 (art. 59 da Lei nº 8.981/95), através de DARF com o código 2372.

9. RENDIMENTOS DOS SÓCIOS

No preenchimento do quadro correspondente aos rendimentos dos sócios deverão ser observadas as seguintes instruções:

a) número de inscrição no CPF, inclusive os dígitos de controle e nome;

b) redistribuição dos rendimentos de participação societária: indicar, nessa coluna, o valor líquido (rendimento deduzido o imposto de renda retido na fonte) dos rendimentos de participação societária redistribuídos a cada sócio, de acordo com a participação de cada um nos resultados da sociedade;

c) valor dos lucros distribuídos a cada sócio, de acordo com a participação de cada um nos resultados da sociedade;

d) percentual de participação de cada sócio nos resultados da sociedade e valor do imposto de renda retido na fonte sobre os lucros distribuídos.

A sociedade civil submetida ao regime do DL nº 2.397/87 que em qualquer um dos meses do ano-calendário apurou o imposto de renda correspondente com base no lucro arbitrado deverá incluir, ainda, na coluna "Lucro" deste quadro, o valor do lucro arbitrado, bem como dos demais rendimentos pagos aos sócios.

9.1 - Lucro Arbitrado

O lucro arbitrado presume-se rendimento pago aos sócios da sociedade civil, na proporção da participação no capital social. Esse lucro ficará sujeito à incidência do imposto de renda calculado com base na tabela progressiva mensal, e na declaração de rendimentos dos beneficiários (art. 50, único, da Lei nº 8.981/95).

9.2 - Demais Rendimentos

O valor dos rendimentos efetivamente pagos aos sócios da sociedade civil submetida ao lucro arbitrado, a título de remuneração pela prestação de serviços ou quaisquer outros pagamentos que não se refiram a distribuição de lucros, tais como: pro labore, aluguéis e serviços prestados, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte e na declaração dos beneficiários.

10. CASO PRÁTICO

Imaginemos que determinada empresa - sociedade civil de profissão legalmente regulamentada - apresente os seguintes dados para o preenchimento da declaração de rendimentos:

Receita Bruta de Serviços 236.418,35
Impostos s/Serviços 11.820,92
PIS 1.217,78
Receita Líquida de Serviços 223.379,65
Custos dos Serviços  
Folha de Pagamento 85.720,00
Encargos Sociais 34.880,00
Encargos de Depreciação 8.260,00
Outros Custos 12.430,00
Lucro Bruto 82.089,65
Despesas Operacionais  
Despesas Operacionais, 16.430,00
Honorários - Pessoa Física 1.500,00
Honorários - Pessoa Jurídica 3.100,00
Encargos Sociais 5.972,00
Contribuições e Doações 620,00
Impostos e Taxas 1.845,60
Encargos de Depreciação 2.368,00
Bens de Pequeno Valor 5.430,00
Gastos c/Telefone 4.827,00
Gastos c/Energia Elétrica 3.456,00
Conduções e Refeições 2.834,00
Copa e Cozinha 826,00
Assinaturas e Publicações 933,00
Variações Monetárias Ativas 1.230,50
Receitas Financeiras 3.654,40
Variações Monetárias Passivas 2.459,70
Despesas Financeiras 1.895,25
Venda de Imobilizado:  
Valor da venda 3.600,80
Custo contábil do bem vendido 2.535,00
Ganho de Capital 1.065,80
Contribuição Social sobre o Lucro:  
Lucro do período 34.649,21
(-) Lucro inflacionário realizado no, período 3.932,96
Base de Cálculo 30.716,25
Alíquota 7,4074%
Contribuição Social 2.275,28
Lucro Inflacionário:  
Ativo Permanente em 31/12/95 74.307,00
Ativo Permanente em 31/12/96 61.205,00
Soma 135.512,00
Média 67.756,00
Encargo de depreciação 9.310,00
Baixa do Ativo Permanente 2.535,00
Soma 11.845,00
Lucro Inflacionário Realizado 17,4818%

 

MINISTRO DA FAZENDA IMPOSTO DE RENDA - PESSOA JURÍDICA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS
1997 - SOCIEDADE CIVIL - DL Nº 2.397/87
Q01 A Q08 - DADOS INICIAIS  
CGC: 75.442.327/0001-12  
ANO-CALENDÁRIO: 1996 PERÍODO: 01/01/1996 A 31/12/1996
NOME EMPRESARIAL:  
ACE CONSULTORIA EMPRESARIAL S/C LTDA  
LOGRADOURO: RUA ALFERES POLI NÚMERO: 2189
COMPLEMENTO: TELEFONE: 332 1414
BAIRRO OU DISTRITO: PAROLIN CEP: 80250-060
MUNICÍPIO: CURITIBA UF: PR
NATUREZA JURÍDICA: CÓDIGO
Sociedade Civil 211-9
ATIVIDADE PRINCIPAL: CÓDIGO
Outras Atividades de Serviços Pessoais,, não especificadas anteriormente 93.09-2
DL 2.397/87 E LUCRO ARBITRADO: Não  
RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÃO: Não  
Q09 - CUSTO DOS SERVIÇOS VENDIDOS - R$
01. Saldo Inicial de Serviços em Andamento 0,00
02. Custo do Pessoal Aplicado na Produção dos Serviços 85.720,00
03. Encargos Sociais 34.880,00
04. Encargos de Depreciação e Amortização 8.260,00
05. Outros Custos 12.430,00
06. (-) Saldo Final de Serviços em Andamento 0,00
07. CUSTOS DOS SERVIÇOS VENDIDOS 141.290,00
1997 - SOCIEDADE CIVIL - DL Nº 2.397/87
Q10 - DESPESAS OPERACIONAIS - R$
01. Orden., Salários, Gratif. e Outras Remun. a Empreg. 16.430,00
02. Rem. Prest. Serv. Paga ou Cred. PF S/vinc. Empr. ou PJ 4.600,00
03. Encargos Sociais 5.972,00
04. Contribuições e Doações Dedutíveis 620,00
05. Imp., Taxas e Outras Contrib. Parafiscais, Exceto IR 1.845,60
06. Depreciação e Amortização 1.050,00
07. Bens de Natureza Perm. Deduzidos como Despesa 5.430,00
08. Outras Despesas Operacionais 12.876,00
09. TOTAL (01 + ... + 08) 48.823,60
Q11 - DEMONSTRAÇÃO DO LUCRO INFLACIONÁRIO REALIZADO - R$
REALIZAÇÃO DO ATIVO SUJEITO A COR-REÇÃO MONETÁRIA EM 31/12/95  
01. Média Valor Contábil Ativo Perm. Início/Fim PB 67.756,00
02. Média Saldo Ctas. Ativo Suj. Cor. Mon. Inic./Fim PB 0,00
03. SOMA (01 + 02) 67.756,00
04. Baixas do Ativo Permanente 2.535,00
05. Demais Baixas Ativo Suj. a Cor. Mon. em 31/12/95 0,00
06. Quotas de Depreciação e Amortização do PB 9.310,00
07. Lucros e Divid. de Partic. Perm. Receb. no PB 0,00
08. ATIVO REALIZADO (04 + 05 + 06 + 07) 11.845,00
09. RELAÇÃO PERCENTUAL (08 X 100 / 03) 17,4818 %
REALIZAÇÃO LUCRO INFLACIONÁRIO  
10. Saldo do Lucro Inflac. Acumulado até 31/12/95 22.497,50
11. LUCRO INFLACIONÁRIO REALIZADO 3.932,96
12. LUCRO INFL. DIST.,, CAPIT. OU UTILIZ. P/COMP. PREJ. 0,00
13. TOTAL LUCRO INFL. REALIZ. NO PERÍODO (11 + 12) 3.932,96
1997 - SOCIEDADE CIVIL - DL N. 2.397/87
Q12 - DEMONSTRAÇÃO DO LUCRO DO PERÍODO - R$
01. Receita de Prestação de Serviço 236.418,35
02. (-) Impostos Incidentes Sobre Serviços 13.038,70
03. (-) Custo dos Serviços Vendidos 141.290,00
04. Variações Monetárias Ativas 1.230,50
05. Receitas Financeiras 3.654,40
06. Lucro Inflacionário Realizado 3.932,96
07. Outras Receitas Operacionais 0,00
08. (-) Despesas Operacionais 48.823,60
09. (-) Variações Monetárias Passivas 2.459,70
10. (-)Despesas Financeiras 1.895,25
11. LUCRO OPERACIONAL 37.728,96
12. Receita da Venda de Bens do Ativo Permanente 3.600,80
Outras Receitas Não Operacionais 0,00
14. (-) Valor Contábil dos Bens Ativo Perm. Vendidos 2.535,00
15. (-) Outras Despesas Não Operacionais 0,00
16. LUCRO ANTES DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL 38.794,76
17. (-) Contribuição Social Sobre o Lucro 2.582,35
18. LUCRO DO PERÍODO 36.212,41
19. LUCRO DISTRIBUÍDO NO CURSO DO PERÍODO 0,00
20. REND. APROP. ATÉ 31/12/94 - APLIC. FIN. RESG. EM 1996 0,00
Q13 - INFORMAÇÕES GERAIS
CAPITAL REGISTRADO - R$ 60.000,00
APURAÇÃO DO LUCRO DO PERÍODO  
Transcrito às Folhas N. 875/880
Do Diário N. 8
Registrado Sob N 123.447-C
Q14 - DEMONSTRAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL A PAGAR - R$
01. Contribuição Social Devida 2.582,35
02. (-) Compensação 0,00
03. Contribuição Social a Pagar 2.582,35
04. Vencimento 31/01/97

 

1997 - SOCIEDADE CIVIL - DL N. 2.397/87
Q15 - RENDIMENTOS ATRIBUÍDOS AOS SÓCIOS - R$
CPF      
Nome      
Redist. Rend. Part. Soc Lucro Part. nos Result. IRRF
794.209.829-04      
José Serafim Alves
0,00
18.106,20 50,00% 1.220,60
794.209.869-06      
João da Silva
0,00
18.106,20 50,00% 1.220,60

 

Q16/17 - RESPONSÁVEL ESCRITURAÇÃO/REPRESENTANTE LEGAL
Local: JAGUARUNA Data: 30/05/1997
Nome do Representante Legal da Empresa:  
JOSÉ SERAFIM ALVES  
CPF: 794.209.829-04  
Nome do Contabilista:  
ANTONIO GARCIA  
CPF: 859.315.478-98  
CRC: 025.479/0-1-  
Telefone: 624 3020

 

GANHOS OU PERDAS DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE BENS DO ATIVO PERMANENTE
Algumas Considerações

Sumário

1. INTRODUÇÃO

De acordo com a legislação do imposto de renda são classificados como ganhos ou perdas de capital os resultados apurados na alienação, inclusive por desapropriação, na baixa por perecimento, extinção, desgaste, obsolescência ou exaustão, ou na liquidação de bens do ativo permanente.

Portanto, na alienação de bens ou direitos inseridos no ativo permanente, a pessoa jurídica poderá auferir um ganho ou uma perda de capital. Quando a diferença entre o valor de alienação do bem ou do direito e o seu respectivo valor contábil for positiva, o resultado não operacional apurado corresponderá a um ganho de capital. Por sua vez, quando a diferença for negativa, o resultado não operacional apurado corresponderá a uma perda de capital.

2. APURAÇÃO DO GANHO OU DA PERDA DE CAPITAL

O ganho ou a perda de capital na alienação de bens ou direitos do ativo permanente é o resultado decorrente do confronto do valor obtido na alienação com o valor do bem alienado. O valor do bem alienado corresponde ao valor contábil.

Exemplo:

1ª situação:
valor de alienação R$ 25.000,00
valor contábil R$ 20.000,00
ganho de capital R$ 5.000,00

 

2ª situação:
valor de alienação R$ 20.000,00
valor contábil valor contábil
perda de capital R$ 5.000,00

3. CONCEITO DE VALOR CONTÁBIL

A legislação do imposto de renda conceitua como valor contábil do bem aquele pelo qual o bem foi registrado na escrituração acrescido da correção monetária e diminuído, se for o caso, da depreciação, amortização ou exaustão acumulada.

Observe-se que o valor da correção monetária a ser acrescido tem como marco final o balanço encerrado em 31 de dezembro de 1995.

Exemplo:

valor de aquisição do bem R$ 2.200,00
correção monetária até 31/12/95 R$ 1.000,00
depreciação acumulada R$ 800,00
valor contábil (a+b-c) R$ 2.400,00

4. DIFERIMENTO DA TRIBUTAÇÃO

Em duas situações, a legislação do imposto de renda permite que a pessoa jurídica se utilize do benefício do diferimento da tributação sobre o ganho de capital auferido na alienação de bens do ativo permanente. São elas:

a) vendas a longo prazo; e

b) ganhos em desapropriação.

4.1 - Vendas a Longo Prazo

Quando a pessoa jurídica vender bens do ativo permanente a prazo e receber o produto da venda, no todo ou em parte, após o término do ano-calendário seguinte, o lucro correspondente a parcela recebida poderá compor o lucro real no período-base correspondente ao recebimento.

O parágrafo único do artigo 370 do RIR/94 dispõe que caso a pessoa jurídica tenha reconhecido o lucro na escrituração comercial no período-base da venda, os ajustes serão efetuados no Livro de Apuração do Lucro Real. Assim, se uma empresa vender um bem do ativo permanente nas condições deste subtópico o ganho de capital auferido será excluído na parte "A" do Livro de Apuração do Lucro Real e controlado na parte "B" desse mesmo livro. À medida do recebimento do preço, o ganho de capital correspondente será transferido da parte "B" para a parte "A" do Livro de Apuração do Lucro Real como item de adição.

Exemplo:

Suponhamos que determinada empresa tenha vendido um bem do ativo permanente nas condições a seguir:

valor de venda R$ 100.000,00
custo contábil R$ 40.000,00
ganho de capital R$ 60.000,00
data da alienação 30/04/97

 

recebimento do preço:
em 30/10/97 R$ 40.000,00
em 30/10/98 R$ 60.000,00

De acordo com o exemplo, o ganho de capital corresponde a 60% do preço da venda e, assim sendo, o lucro a ser reconhecido em cada período-base será determinado da seguinte forma:

a) período-base de 1997:

R$ 40.000,00 x 60% = R$ 24.000,00

b) período-base de 1998:

R$ 60.000,00 x 60% = R$ 36.000,00

4.2 - Ganhos em Desapropriação

A pessoa jurídica poderá, também, diferir a tributação do ganho de capital auferido na alienação de bens desapropriados. A legislação do imposto de renda impõe, todavia, para o gozo desse benefício as seguintes condições:

a) o ganho de capital deverá ser transferido para uma conta de reserva especial de lucros;

b) o ganho de capital deverá, no prazo máximo de 2 (dois) anos do recebimento da indenização, ser aplicado na aquisição de outros bens do ativo permanente.

Além das condições acima, a pessoa jurídica deverá observar uma outra de ordem formal, discriminando na reserva especial de lucros os bens objeto da aplicação do ganho de capital que possibilite determinar o valor realizado em cada período-base.

5. REGISTRO CONTÁBIL

Suponhamos que determinada empresa tenha alienado um bem do ativo permanente conforme dados a seguir:

valor da venda R$ 20.000,00
valor de aquisição do bem mais correção até 31/12/95 R$ 18.000,00
depreciação acumulada R$ 6.000,00

Os registros contábeis da operação proposta no exemplo poderão ser efetuados do seguinte modo:

a) pelo valor da venda do bem:

D - BANCOS C/MOVIMENTO 20.000,00
C - GANHOS OU PERDAS DE CAPITAL 20.000,00

b) pela baixa do custo de aquisição do bem acrescido da correção monetária:

D - GANHOS OU PERDAS DE CAPITAL 18.000,00
C - VEÍCULOS 18.000,00

c) pela baixa da depreciação acumulada:

D - DEPRECIAÇÃO ACUMULLADA 6.000,00
C - GANHOS OU PERDAS DE CAPITAL 6.000,00

 

PAGAMENTOS SEM CAUSA OU A BENEFICIÁRIO NÃO IDENTIFICADO

O artigo 247 do Regulamento do Imposto de Renda dispõe que são dedutíveis as importâncias declaradas como pagas ou creditadas a título de comissões, bonificações, gratificações ou semelhantes, quando não for indicada a operação ou a causa que deu origem ao rendimento e quando o comprovante do pagamento não individualizar o beneficiário do rendimento.

Observa-se que para a dedutibilidade dos gastos efetuados com comissões, bonificações, gratificações, etc. fica subordinada ao atendimento das seguintes condições:

As regras acima não vêm sendo observadas por muitas empresas representadas. É comum, no caso de representação, a simples emissão da nota fiscal sem respaldo em relatório que, a nosso ver, justifica a causa que deu origem ao rendimento. Assim, a nota fiscal que identifica apenas "comissão sobre vendas referente mês de .................." não é suficiente para justificar o dispêndio sob o ponto de vista fiscal.

O primeiro aspecto formal a ser observado pela representada e pelo representante refere-se ao contrato de representação comercial. Referido instrumento, em cláusula específica, deverá descrever a forma de retribuição a ser paga pela representada. Essa forma de retribuição, por sua vez, deverá ser cotejada com o relatório de vendas.

A jurisprudência administrativa, de forma iterativa, tem decidido pela glosa da despesa com apoio apenas na nota fiscal sem comprovar que esse dispêndio corresponde à contrapartida de algo recebido e que, por isso mesmo, torna o pagamento indevido.

 

IMPOSTO DE RENDA NA FONTE

LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DE BENS IMÓVEIS
Imposto de Renda na Fonte

De acordo com o artigo 3º do Decreto-lei nº 2.462, de 30/08/88, o imposto de renda na fonte incide sobre os serviços de limpeza, conservação, segurança, vigilância e locação de mão-de-obra.

Na limpeza e conservação, a Instrução Normativa nº 34, de 29/03/89, esclareceu que o desconto na fonte só se aplica nos casos de prestação de serviços de limpeza e conservação de bens imóveis, excetuando-se as reformas e obras assemelhadas. A alíquota do imposto de renda na fonte é de 1% (um por cento) sobre o valor dos serviços constante da respectiva nota fiscal de prestação de serviços.

Quando o imposto de renda na fonte resultar igual ou inferior a R$ 10,00, o valor correspondente não será destacado na nota fiscal de prestação de serviços. Isso significa que quando o valor da prestação de serviços de limpeza e conservação for igual ou inferior a R$ 1.000,00 não haverá retenção do imposto de renda na fonte.

O imposto de renda na fonte será recolhido através de DARF com o código de receita 1708. Para fins de informação na DCTF, o período de apuração do imposto é semanal.

 


Índice Geral Índice Boletim