IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA |
CÁLCULO DO
IMPOSTO DE RENDA COM BASE NO BALANÇO OU BALANCETE DE SUSPENSÃO OU REDUÇÃO OU COM BASE
NA RECEITA BRUTA E ACRÉSCIMOS
Escolha da Opção Mais Vantajosa
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A Lei nº 9.430, de 27/12/96, estabeleceu diversas formas para o pagamento do imposto de renda das pessoas jurídicas. De acordo com o diploma legal em questão, as pessoas jurídicas poderão fazer opção pelo recolhimento do imposto com base:
a) no lucro real trimestral;
b) lucro real anual;
c) lucro presumido trimestral;
d) lucro arbitrado.
No caso da letra "b", ou seja, opção pela apuração do lucro real anual, a pessoa jurídica estará obrigada ao recolhimento do imposto de renda no curso do ano-calendário com base no balanço ou balancete de suspensão ou redução ou com base na receita bruta e acréscimos.
É importante enfatizar que alternativa escolhida pela pessoa jurídica para recolhimento do imposto de renda durante o ano-calendário poderá ser alterada no curso do mesmo.
Assim, por exemplo, o imposto de renda referente ao mês de janeiro poderá ser calculado com base na receita bruta e acréscimos e o imposto do renda do mês de fevereiro, por sua vez, poderá ser calculado com base no balanço ou balancete de suspensão ou redução.
Isso significa que, em cada mês, a pessoa jurídica poderá escolher a alternativa mais vantajosa.
2. BALANÇO OU BALANCETE DE SUSPENSÃO OU REDUÇÃO
Exercendo a opção pelo recolhimento do imposto de renda com base no balanço ou balancete de suspensão ou redução, a pessoa jurídica deverá observar os seguintes procedimentos:
a) o balanço ou o balancete deverá ser levantado com observância das disposições contidas na leis comerciais e fiscais;
b) o balanço ou o balancete deverá ser transcrito no livro Diário até a data fixada para pagamento do imposto do respectivo mês;
c) as adições e exclusões do lucro líquido deverão ser escrituradas na parte "A" do Livro de Apuração do Lucro Real;
d) a demonstração do lucro real relativa ao período abrangido pelos balanços ou balancetes deverá ser transcrita na parte "A" do Livro de Apuração do Lucro Real.
Observe-se que, na parte "B" do Livro de Apuração do Lucro Real, não deverá ser efetuado nenhum registro nos períodos abrangidos pelos balanços ou balancetes de suspensão ou redução do imposto de renda.
No balanço ou balancete de suspensão ou redução do imposto, o resultado a ser considerado será sempre o do último período. Da mesma forma, o imposto de renda devido será determinado com base no resultado desse último período.
Exemplo:
Suponhamos que determinada empresa tenha, durante os meses de janeiro, fevereiro, março e abril, apresentado os seguintes resultados:
a) janeiro | R$ 35.600,00 |
b) fevereiro | R$ 25.800,00 |
c) março | R$ 20.280,00 |
d) abril | R$ 45.400,00 |
Com base nos resultados apresentados, sem levar em consideração as adições, exclusões e compensações no lucro líquido, a empresa estaria sujeita ao pagamento de imposto de renda nos meses de janeiro e abril. Na apuração do imposto de renda do mês de abril, o imposto devido em janeiro seria compensado.
Nos meses de fevereiro e março não haveria imposto de renda a recolher, uma vez que os resultados apurados nos referidos meses são inferiores ao resultado de janeiro.
Se o resultado de abril fosse inferior a R$ 35.600,00 não haveria, também, imposto de renda a recolher.
Na parte "A" do Livro de Apuração do Lucro Real as adições e exclusões devem ser consideradas de forma cumulativa.
Exemplo:
Suponhamos que determinada empresa tenha, durante os meses de janeiro, fevereiro, março e abril, apresentado os seguintes itens de adições de exclusões do lucro líquido:
a) adições:
janeiro | R$ 1.200,00 |
fevereiro | R$ 2.100,00 |
março | R$ 1.300,00 |
abril | R$ 1.100,00 |
b) exclusões:
janeiro | R$ 200,00 |
fevereiro | R$ 180,00 |
março | R$ 120,00 |
abril | R$ 150,00 |
Os valores das adições e exclusões a serem considerados nos respectivos meses serão:
a) adições:
janeiro | R$ 1.200,00 |
fevereiro | R$ 3.300,00 |
março | R$ 4.600,00 |
abril | R$ 5.700,00 |
b) exclusões:
janeiro | R$ 200,00 |
fevereiro | R$ 380,00 |
março | R$ 500,00 |
abril | R$ 650,00 |
Outro ponto a ser observado no caso de opção pelo pagamento do imposto de renda com base em balanço ou balancete de suspensão ou redução refere-se ao estoque.
Não havendo controle permanente de estoque, a pessoa jurídica deverá promover, ao final de cada período de apuração, levantamento e avaliação de seus estoques. Não há necessidade de escriturar o estoque existente no livro Registro de Inventário.
3. RECEITA BRUTA E ACRÉSCIMOS
De acordo com o artigo 2 da Lei n 9.430, de 27/12/96, a pessoa jurídica sujeita à tributação com base no lucro real poderá optar pelo pagamento do imposto, em cada mês, determinado sobre base de cálculo estimada.
Para esse efeito, deverão ser considerados os seguintes percentuais de presunção:
I - 1,6% (um inteiro e seis décimos por cento) sobre a receita bruta mensal auferida na revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural;
II - 8% (oito por cento) sobre a receita bruta mensal proveniente:
a) da venda de produtos de fabricação própria;
b) da venda de mercadorias adquiridas para revenda;
c) da industrialização de produtos em que a matéria-prima, o produto intermediário e o material de embalagem tenham sido fornecidos por quem encomendou a industrialização;
d) da atividade rural;
e) prestação de serviços hospitalares;
f) da prestação de serviços de transporte de carga;
g) de outras atividades não caracterizadas como prestação de serviços;
III - 16% (dezesseis por cento) sobre a receita bruta mensal auferida na prestação dos demais serviços de transporte;
IV - 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta mensal auferida com as atividades de:
a) prestação de serviços, cuja receita remunere essencialmente o exercício pessoal, por parte dos sócios, de profissões que dependam de habilitação profissional legalmente exigida, ainda que sejam utilizados, na prestação dos serviços, auxiliares não habilitados legalmente;
b) intermediação de negócios;
c) administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza;
d) construção por administração ou por empreitada unicamente de mão-de-obra;
e) prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);
f) prestação de qualquer outra espécie de serviço não mencionada anteriormente.
A pessoa jurídica que optar pelo pagamento do imposto de renda determinado sobre base de cálculo estimada deverá apurar lucro real em 31 de dezembro de cada ano.
O imposto de renda calculado com base na receita bruta e acréscimos poderá resultar em valor maior que aquele calculado com base no balanço ou balancete de suspensão ou redução e, assim sendo, é aconselhável que seja feita a comparação, em cada mês, das duas situações.
Feita a comparação, a empresa deverá escolher a forma mais vantajosa para o recolhimento do imposto.
4. ADICIONAL DO IMPOSTO DE RENDA
O adicional do imposto de renda incide nas duas formas de recolhimento do imposto de renda. Tratando-se de balanço ou balancete de suspensão ou redução do imposto de renda o adicional incidirá sobre a parcela do lucro real superior a R$ 20.000,00 multiplicado pelo número de meses do período de apuração.
Assim, no mês de abril, haverá incidência do adicional quando o lucro real for superior a R$ 80.000,00.
No caso de pagamento do imposto de renda, em cada mês, determinado sobre base de cálculo estimada, o adicional incidirá sobre a parcela da base de cálculo, apurada mensalmente, que exceder a R$ 20.000,00.
A alíquota do adicional corresponderá a 10% (dez por cento).
5. CASO PRÁTICO
Para o desenvolvimento deste caso prático contemplando as duas situações - balanço ou balancete de suspensão ou redução do imposto e receita bruta e acréscimos - vamos supor uma empresa que, nos meses de janeiro, fevereiro e março, tenha apresentado os seguintes dados:
APURAÇÃO DO RESULTADO | Jan/97 | Fev/97 | Mar/97 |
Receita | 420.514,94 | 391.096,66 | 452.399,09 |
(-) Custos | (314.236,88) | (282.474,82) | (206.142,40) |
(-) Despesas | (91.105,88) | (96.238,53) | (98.033,63) |
(+) Estoque Final | 488.204,52 | 465.193,87 | 382.605,84 |
(-) Estoque Inicial | (446.309,75) | (488.204,52) | (465.193,87) |
Resultado | 57.066,95 | (10.627,34) | 65.635,03 |
ITENS | Jan/97 | Fev/97 | Mar/97 |
Vendas de Produtos | 346.400,30 | 318.209,36 | 407.298,02 |
Vendas de Mercadorias | 74.629,82 | 59.908,07 | 43.995,26 |
Industrialização | 1.411,90 | 4.130,30 | 1.411,25 |
Fretes e Carretos | 199,16 | - | 900,00 |
(-) Vendas Canceladas | (11.077,41) | (6.671,65) | (837,45) |
Descontos Obtidos | 590,00 | 1.827,29 | 3,82 |
Juros Recebidos | 3.735,81 | 2.415,88 | 1.203,69 |
Juros s/Tributos e Contribuições | 580,59 | - | - |
Rendas Eventuais | - | 12,00 | - |
Ganhos de Capital Ativo Permanente | - | - | - |
5.1 - Receita Bruta e Acréscimos
O imposto de renda com base na receita bruta e acréscimos será determinado da seguinte forma:
ITENS | Jan/97 | Fev/97 | Mar/97 |
Vendas de Produtos | 346.400,30 | 318.209,36 | 407.298,02 |
Vendas de Mercadorias | 74.629,82 | 59.908,07 | 43.995,26 |
Industrialização | 1.411,90 | 4.130,30 | 1.411,25 |
Fretes e Carretos | 199,16 | - | 900,00 |
(-) Vendas Canceladas | (11.077,41) | (6.671,65) | (837,45) |
Soma | 411.563,77 | 375.576,08 | 452.767,08 |
Percentual | 8% | 8% | 8% |
(=) Base de Cálculo (1) | 32.925,10 | 30.046,09 | 36.221,37 |
Descontos Obtidos | 590,00 | 1.827,29 | 3,82 |
Juros Recebidos | 3.735,81 | 2.415,88 | 1.203,69 |
Juros s/Tributos e Contribuições | 580,59 | - | - |
Rendas Eventuais | - | 12,00 | - |
Ganhos de Capital Ativo Permanente | - | - | - |
(=) Base de Cálculo (2) | 37.831,50 | 34.301,26 | 37.428,88 |
Alíquota | 15% | 15% | 15% |
Imposto de Renda | 7.457,88 | 6.575,31 | 7.357,22 |
5.2 - Balanço ou Balancete de Suspensão ou Redução
O imposto de renda apurado com base no balanço ou balancete de suspensão será apurado da seguinte forma:
ITENS | Jan/97 | Fev/97 | Mar/97 |
Receita | 420.514,94 | 391.096,66 | 452.399,09 |
(-) Custos | (314.236,88) | (282.474,82) | (206.142,40) |
(-) Despesas | (91.105,88) | (96.238,53) | (98.033,63) |
(+) Estoque Final | 488.204,52 | 465.193,87 | 382.605,84 |
(-) Estoque Inicial | (446.309,75) | (488.204,52) | (465.193,87) |
Resultado | 57.066,95 | (10.627,34) | 6 9.005,33 |
Contribuição Social | 4.603,12 | 3.753,73 | 5.635,03 |
RESULTADO APÓS CSL | 52.463,83 | 38.082,77 | 94.712,46 |
(+) ADIÇÕES | 7.525,05 | 13.647,63 | 22.662,97 |
Brindes | 462,00 | 462,00 | 462,00 |
Doações | 10,00 | 20,00 | 30,00 |
Contribuição Social | 4.603,12 | 8.356,84 | 17.362,18 |
Despesas Não Dedutíveis | 1.420,95 | 2.313,50 | 2.313,50 |
Multas Fiscais Não Dedutíveis | 1.028,98 | 2.495,29 | 2.495,29 |
Outras (especificar) | - | - | - |
(-) EXCLUSÕES: | - | - | - |
Lucros e Dividendos | - | - | - |
Outras (especificar) | - | - | - |
BASE DE CÁLCULO | 59.988,88 | 51.730,40 | 117.375,43 |
Alíquota | 15% | 15% | 15% |
Imposto de Renda | 12.997,22 | 8.932,60 | 23.343,86 |
No mês de janeiro, o imposto de renda apurado corresponde a R$ 12.997,22. Neste caso, a empresa deverá recolher até o último dia útil do mês de fevereiro referida importância.
O imposto de renda apurado no mês de fevereiro, por ser inferior ao imposto de janeiro, não será recolhido.
No mês de março, o imposto de renda apurado corresponde a R$ 23.343,86.
Assim sendo, o valor a ser recolhido até o último dia útil do mês de abril corresponderá a diferença entre o imposto de renda apurado em março e o imposto de renda apurado em janeiro.
O quadro a seguir visualiza o imposto de renda a ser recolhido correspondente a cada período de apuração:
BASE DE CÁLCULO DO IR | Jan/97 | Fev/97 | Mar/97 |
Forma: | Balancete | Balancete | Balancete |
Base de Cálculo | 59.988,88 | 51.730,40 | 117.375,43 |
Imposto de Renda Devido | 12.997,22 | 8.932,60 | 23.343,86 |
(-) Incentivos Fiscais | - | - | - |
(-) IR devido em meses anteriores | - | 8.932,60 | 12.997,22 |
(-) Imposto de Renda na Fonte | - | - | - |
(-) Saldo IR a Compensar em Períodos Anteriores | - | - | - |
(-) Demais Compensações de IR | - | - | |
Imposto de Renda Mensal a Pagar | 12.997,22 | (0,00) | 10.346,64 |
5.3 - Quadro Comparativo
A escolha da opção mais vantajosa para a empresa deverá ser verificada em cada período de apuração do imposto de renda.
Neste caso, em cada mês, torna-se necessária a efetivação do confronto entre o imposto de renda apurado com base na receita bruta e acréscimos e o imposto de renda apurado com base no balanço ou balancete de suspensão ou redução.
O quadro a seguir demonstra a comparação entre as duas modalidades de recolhimento do imposto de renda:
COMPARATIVO | Imposto de Renda | |
Forma | Balancete | Estimado |
Jan/97 | 12.997,22 | 7.457,88 |
Fev/97 | 8.932,60 | 6.575,31 |
Mar/97 | 23.343,86 | 7.357,22 |
SOMA | 21.390,41 |
Em relação ao imposto de renda, o recolhimento com base na receita bruta e acréscimos, nos três primeiros meses do ano-calendário, apresentou-se mais vantajoso para a empresa.
A mesma comparação deverá ser feita em relação à Contribuição Social sobre o Lucro (CSL).
DECLARAÇÃO
DE RENDIMENTOS
Retificação - Regras Aplicáveis
Sumário
1. AUTORIZAÇÃO PARA RETIFICAR
A autoridade administrativa poderá autorizar a retificação da declaração de rendimentos da pessoa jurídica, quando comprovado erro nela contido e antes de iniciado o processo de lançamento de ofício. A retificação poderá ser solicitada a qualquer tempo e será processada com a simples apresentação da declaração retificadora, observadas as instruções constantes do subtópico 1.1.
1.1 - Declarações de Períodos-Base Encerrados até 31/12/95
As declarações de rendimentos correspondentes a períodos-base encerrados até 31/12/95, retificadoras ou não, ainda não apresentadas, deverão ser:
a) para os períodos-base encerrados até 31/12/94, preenchidas nos formulários aprovados para o exercício de 1995, ano-calendário de 1994, observando-se as instruções constantes do MAJUR correspondente ao exercício da declaração e dos Atos Declaratórios COTEC/COSAR/COFIS/COSIT nºs. 1/95 e 1/96;
b) para a correspondente ao ano-calendário de 1995, bem como para as declarações correspondentes a encerramento de atividades, fusão, incorporação ou cisão ocorridas a partir do ano-calendário de 1995, apresentadas em disquete, conforme especificações aprovadas pela IN SRF nº 9/96.
2. RETIFICAÇÃO PARA REDUZIR O IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA E A CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO
Nesse caso, as diferenças apuradas no período-base (apuração mensal ou anual do imposto) entre o novo valor do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro e as importâncias pagas poderão ser compensadas com o imposto de renda e a contribuição social sobre o lucro a serem pagos nos meses subseqüentes, facultada a opção pelo pedido de restituição, em processo específico.
3. RETIFICAÇÃO PARA AUMENTAR O IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA E A CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO
Nesse caso, as diferenças apuradas no período-base (apuração mensal ou anual do imposto) entre o novo valor do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro e as importâncias pagas serão consideradas insuficiências de recolhimento.
O total das insuficiências deverá ser pago de uma só vez, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da entrega da declaração retificadora. Sobre a diferença apurada de cada parcela mensal ou anual incidirão os acréscimos legais, a saber:
a) multa de mora de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, aplicada a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para pagamento, estando limitada a 20% (vinte por cento);
b) juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, até o mês anterior ao do pagamento e de 1% no mês de pagamento.
Os juros de mora incidirão a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento e a multa de mora, a partir do primeiro dia após o vencimento do débito.
LUCRO REAL
Pessoas Jurídicas Obrigadas
Estão obrigadas ao regime de tributação com base no lucro real em cada ano-calendário as pessoas jurídicas:
a) cuja receita total, ou seja, o somatório da receita bruta mensal, das demais receitas e ganhos de capital, dos ganhos líquidos obtidos em operações realizadas nos mercados de renda variável e dos rendimentos nominais produzidos por aplicações financeiras de renda fixa, no ano-calendário anterior, tenha excedido o limite de R$ 12.000.000,00 ou de R$ 1.000.000,00 multiplicado pelo número de meses do período, quando inferior a doze meses;
b) constituídas sob a forma de sociedade por ações, de capital aberto;
c) cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta;
d) que se dediquem à compra e à venda, ao loteamento, à incorporação ou à construção de imóveis e à execução de obras da construção civil;
e) que tenham sócio ou acionista residente ou domiciliado no exterior;
f) constituídas sob qualquer forma societária, de cujo capital participem entidades da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;
g) que sejam filiais, sucursais, agências ou representações, no País, de pessoas jurídicas com sede no exterior;
h) que, autorizadas pela legislação tributária, queiram usufruir de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto de renda;
i) que, no decorrer do ano calendário, tenham suspendido ou reduzido o pagamento do imposto de renda, na forma do art. 35 da Lei nº 8.981/95, com a nova redação dada pela Lei nº 9.065/95;
j) cuja receita decorrente da venda de bens importados, auferida no decorrer do ano-calendário, seja superior a 50% (cinqüenta por cento) da receita bruta da atividade, nos casos em que esta for superior a R$ 994.440,00;
l) que tenham lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior;
m) empresas de Factoring.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA |
GANHOS DE
CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE BENS E DIREITOS
Considerações Gerais
Sumário
1. CONCEITO DE GANHO DE CAPITAL
Para efeitos tributários, considera-se ganho de capital a diferença positiva entre o valor de alienação dos bens ou direitos e o respectivo custo de aquisição atualizado monetariamente até 01/01/96.
Na apuração do ganho de capital serão consideradas as operações que importem alienação, a qualquer título, de bens ou direitos ou cessão ou promessa de cessão de direitos à sua aquisição, tais como as realizadas por compra e venda, permuta, adjudicação, desapropriação, dação em pagamento, doação, procuração em causa própria, promessa de compra e venda, cessão de direitos ou promessa de cessão de direitos e contratos afins que importem em transmissão de bens ou direitos.
Nos casos de desapropriação, o ganho de capital deverá ser apurado no mês em que esta se consumar, isto é, com o pagamento integral da indenização, ou seja a última parcela recebida, conforme acordo ou sentença judicial da qual o contribuinte não possa ou não deseja recorrer. A correção monetária das parcelas recebidas referentes à desapropriação integra o valor de alienação para efeito da apuração do ganho de capital.
Os juros recebidos do órgão que procedeu à desapropriação não compõem o preço de alienação e serão tributados, à medida do seu recebimento, na fonte e na Declaração de Ajuste Anual correspondente.
2. PREENCHIMENTO DO ANEXO "GANHOS DE CAPITAL"
O anexo "Ganhos de Capital", independentemente da apuração de ganho de capital tributável, deve ser preenchido pela pessoa física que efetuou alienação, no ano-calendário, de bens móveis, imóveis ou direitos de qualquer natureza, tais como: casa, apartamento, terreno, terra nua (imóvel rural), sala ou loja, veículo, aeronave, embarcação, jóia, objeto de arte, de coleção, antigüidade, linha telefônica, direitos de autor, de inventos e patentes, títulos de clube, ação negociada fora de bolsa de valores, quota ou quinhão de capital.
Referido anexo também deverá ser preenchido pela pessoa física que recebeu no ano-calendário de 1996 parcela(s) relativa(s) a alienação a prazo efetuada anteriormente, cuja tributação foi diferida. Nesse caso, o contribuinte preenche apenas as fichas Identificação e Alienação a Prazo e Cálculo do Imposto.
Fica dispensado o preenchimento do anexo "Ganhos de Capital" quando se tratar de alienação:
a) de imóvel adquirido até 1969;
b) de bem de pequeno valor; e
c) do único imóvel que o titular possua, desde que não tenha efetuado outra alienação nos últimos cinco anos e que o valor de alienação não seja superior a R$ 440.000,00 no mês da alienação.
3. GANHOS DE CAPITAL EXCLUÍDOS DA TRIBUTAÇÃO
A legislação do imposto de renda elegeu algumas situações em que o ganho de capital auferido na alienação de bens ou direitos de qualquer natureza está isento de tributação. As situações de isenção do imposto de renda são as seguintes:
3.1 - Único Imóvel
O ganho de capital auferido na alienação do único imóvel que o titular possua, seja proprietário individual, em condomínio ou em comunhão, desde que não tenha efetuado outra alienação a qualquer título, tributada ou não, nos últimos cinco anos, e o valor da alienação não seja superior a R$ 440.000,00, no mês da alienação.
O limite acima será considerado em relação:
a) à parte de cada condômino ou co-proprietário, no caso de bens possuídos em condomínio;
b) ao imóvel possuído em comunhão, no caso de sociedade conjugal.
Para efeito da exclusão, é irrelevante o fato de o imóvel alienado ser terreno, terra nua, casa ou apartamento, ser residencial, comercial ou de lazer, e estar localizado em outra cidade ou em zona urbana ou rural.
3.2 - Herança ou Legado
O ganho de capital decorrente de transferência causa mortis (herança ou legado) e de doações em adiantamento da herança legítima. A doação de bens e direitos de pai para filho implica adiantamento da legítima.
3.3 - Bens ou Direitos de Pequeno Valor
O ganho de capital obtido na alienação de bens ou direitos, cujo preço unitário da alienação, no mês de sua efetivação, seja igual ou inferior a R$ 20.000,00.
O limite acima será considerado em relação:
a) ao valor do conjunto dos bens ou direitos da mesma natureza, alienados em um mesmo mês, tais como veículos e motos; imóvel urbano e terra nua; quadros e esculturas; ações e quotas etc.;
b) à parte de cada condômino ou co-proprietário, no caso de bens possuídos em condomínio;
c) a cada um dos bens ou direitos possuídos em comunhão e ao valor do conjunto dos bens ou direitos da mesma natureza, alienados em um mesmo mês, no caso de sociedade conjugal.
3.4 - Indenização por Desapropriação
O ganho de capital decorrente de indenização da terra nua por desapropriação para fins de reforma agrária, conforme o disposto no § 5º do art. 184 da Constituição Federal.
3.5 - Liquidação de Sinistro
O ganho de capital auferido na liquidação de sinistro, furto ou roubo, relativo ao objeto segurado. Assim, se determinada pessoa física recebe de uma seguradora importância relativa a liquidação de sinistro em virtude de roubo de veículo, o ganho de capital correspondente não será tributado pelo imposto de renda.
3.6 - Permuta de Imóveis
O imposto de renda não incide nas operações de permuta de imóveis quando for:
a) exclusivamente de unidades imobiliárias, desde que conste da escritura pública;
b) caracterizada com a entrega, pelo licitante vencedor, de títulos da dívida pública federal, estadual, do Distrito Federal e municipal ou de outros créditos contra a União, o Estado, o Distrito Federal ou Município como contrapartida à aquisição das ações ou quotas leiloadas, no âmbito dos respectivos programas de desestatização.
4. RENDIMENTOS ISENTOS E NÃO TRIBUTÁVEIS
Os rendimentos isentos e não-tributáveis auferidos na alienação de bens móveis e imóveis são obtidos da seguinte maneira:
a) valor da alienação
b) menos: valor do somatório do custo original
c) menos: valor tributável
d) igual: valor do resultado não-tributável
O valor do somatório do custo original corresponde aos valores originais informados na ficha Custo de Aquisição - Coluna Valor pago em Reais, antes da correção, e o valor tributável será o Resultado I ou II, o que for menor.
Nas alienações isentas aplica-se a mesma fórmula, considerando-se o valor tributável igual a zero.
De acordo com o exemplo constante do tópico 5, a parcela isenta na alienação do imóvel será obtida da seguinte forma:
a) valor da alienação | R$ 60.000,00 |
b) menos: custo original | R$ 35.000,00 |
c) menos: valor tributável | R$ 13.711,20 |
d) igual: resultado não-tributável | R$ 11.288,80 |
5. EXEMPLO PRÁTICO
Suponhamos que determinada pessoa física, durante o ano-calendário de 1996, tenha alienado um imóvel conforme dados a seguir:
a) custo de aquisição constante da declaração de bens | R$ 35.000,00 |
b) valor da alienação | R$ 60.000,00 |
c) forma de recebimento: | |
16/10/96 | R$ 15.000,00 |
16/11/96 | R$ 15.000,00 |
16/12/96 | R$ 10.000,00 |
Com base nos dados do exemplo, o anexo "Ganhos de Capital" será preenchido da seguinte forma:
***ENTRA FORMULÁRIO***
ASSUNTOS CONTÁBEIS |
EMPRESA
COMERCIAL
Abertura de Escrita
O primeiro passo para a abertura de um estabelecimento comercial consiste no arquivamento de seus atos constitutivos na Junta Comercial. A inscrição no CGC é feita de forma simultânea com o registro do contrato social.
O capital social poderá ser total ou parcialmente integralizado. A integralização do capital poderá ser efetuada através de numerário, de bens fixos, de bens circulantes, de bens de renda, etc.
A cláusula do capital social poderá ser redigida da seguinte forma:
a) integralização em moeda corrente:
Cláusula 4a. - O capital social é de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), dividido em 200.000 (duzentas mil) quotas de R$ 1,00 (um real) cada uma, totalmente integralizadas, neste ato, em moeda corrente do País, distribuído entre os sócios da seguinte forma:
a) João da Silva, 100.000 (cem mil) quotas de R$ 1,00 (um real) cada uma, totalizando R$ 100.000,00 (cem mil reais);
b) Antônio de Souza, 100.000 (cem mil) quotas de R$ 1,00 (um real) cada uma, totalizando R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Neste caso, o registro contábil poderá ser efetuado do seguinte modo:
D - BANCOS C/MOVIMENTO (AC)
C - CAPITAL SOCIAL (PL)
b) integralização em moeda corrente e bens fixos:
Cláusula 4a. - O capital social é de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), dividido em 200.000 (duzentas mil) quotas de R$ 1,00 (um real) cada uma, totalmente integralizadas, neste ato, R$ 100.000,00 (cem mil reais) em moeda corrente do País e R$ 100.000,00 (cem mil reais) mediante a entrega de 2 (dois) veículos conforme especificações constantes do respectivo "Termo de Conferência de Bens para Integralização de Capital" , distribuído entre os sócios da seguinte forma:
a) João da Silva, 100.000 (cem mil) quotas de R$ 1,00 (um real) cada uma, totalizando R$ 100.000,00 (cem mil reais);
b) Antônio de Souza, 100.000 (cem mil) quotas de R$ 1,00 (um real) cada uma, totalizando R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Neste caso, o registro contábil poderá ser efetuado do seguinte modo:
D - BANCOS C/MOVIMENTO (AC)
D - VEÍCULOS (AP-I)
C - CAPITAL SOCIAL
LEGENDA:
ADIANTAMENTOS
A FORNECEDORES
Aspectos Contábeis
Os adiantamentos a fornecedores poderão ser efetuados para aquisição de matérias-primas, mercadorias, imobilizado, etc.
Quando o adiantamento se referir a matérias-primas, materiais de embalagens, mercadorias, etc. o valor correspondente deverá ser classificado em conta específica de "estoque" no grupo Ativo Circulante.
Por sua vez, quando o adiantamento for feito para aquisição de bens fixos, o valor correspondente será classificado no subgrupo Imobilizado do Ativo Permanente.
A classificação em conta específica de "estoque" será feita quando a empresa possuir controle permanente de estoque. Caso contrário, ou seja, quando o controle do estoque for feito de forma periódica, o adiantamento será classificado no grupo Ativo Circulante, em conta específica de "Adiantamentos a Fornecedores".
Exemplo nº 1:
Suponhamos que determinada empresa, sem controle permanente de estoque, tenha efetuado adiantamento para fornecedores no valor de R$ 10.000,00.
Referido adiantamento refere-se a futura aquisição de mercadorias.
O registro contábil, no valor de R$ 10.000,00, poderá ser efetuado do seguinte modo:
D - ADIANTAMENTOS A FORNECEDORES (AC)
Comercial Atacadista Silva Ltda.
C - BANCOS C/MOVIMENTO (AC)
Banco Alfa S/A
Quando do recebimento das mercadorias, o registro contábil poderá ser efetuado da seguinte maneira:
valor das mercadorias | R$ 8.300,00 |
ICMS | R$ 1.700,00 |
D - COMPRAS DE MERCADORIAS (CR)
D - ICMS A RECUPERAR (AC)
C - ADIANTAMENTOS A FORNECEDORES (AC)
Comercial Atacadista Silva Ltda.
Exemplo nº 2:
Suponhamos que determinada empresa tenha efetuado adiantamento para fornecedores no valor de R$ 15.000,00.
Referido adiantamento refere-se a futura aquisição de 1 (um) veículo.
D - ADIANTAMENTOS A FORNECEDORES (AP-I)
Divesa - Distribuidora de Veículos S/A
C - BANCOS C/MOVIMENTO (AC)
Por ocasião da entrega do veículo, o registro contábil poderá ser efetuado da seguinte maneira:
valor do veículo | R$ 24.900,00 |
ICMS | R$ 5.100,00 |
D - VEÍCULOS (AP-I)
D - ICMS A RECUPERAR (AC)
C - ADIANTAMENTOS A FORNECEDORES (AP-I)
Divesa - Distribuidora de Veículos S/A
LEGENDA: